Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre o relatório anual de 2015 do Banco Central Europeu (2016/2063(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Relatório anual 2015 do Banco Central Europeu,
– Tendo em conta o artigo 284.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 1, do TFUE,
– Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, em particular, o seu artigo 15.º,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0302/2016),
A. Considerando que, relativamente a uma eventual saída do Reino Unido da UE, o Presidente Draghi declarou, com razão, que a extensão do impacto do Brexit sobre as perspetivas económicas dependerá do calendário, da evolução e do resultado final das próximas negociações; que, até à data, a economia da área do euro tem dado provas de resiliência, continuando, porém, devido a esta incerteza, o cenário de base sujeito a riscos de revisão em baixa; que, independentemente do tipo de relação que se venha a estabelecer entre a União Europeia e o Reino Unido, é da maior importância que a integridade do mercado único seja respeitada; que os resultados das negociações, sejam eles quais forem, deverão garantir que todos os intervenientes fiquem sujeitos às mesmas regras;
B. Considerando que, segundo as últimas previsões da primavera da Comissão, o crescimento real na área do euro deverá ser modesto e desigual em termos geográficos – 1,6 % em 2016 e 1,8 % em 2017, contra 1,7 % em 2015;
C. Considerando que, de acordo com as mesmas previsões, o desemprego na área do euro deverá registar uma diminuição, passando de 10,9 % no final de 2015 para 9,9 % no final de 2017; que as disparidades entre as taxas de desemprego dos Estados-Membros continuaram a aumentar em 2015, com valores que vão de 4,6 % na Alemanha a 24,9 % na Grécia;
D. Considerando que, ainda de acordo com as mesmas previsões, o défice das administrações públicas na área do euro deverá diminuir gradualmente de 2,1 % em 2015 para 1,9 % em 2016 e 1,6 % em 2017, e o rácio da dívida pública deverá baixar pela primeira vez desde o início da crise, embora existam ainda quatro países da área do euro que são objeto do procedimento de défice excessivo: França, Espanha, Grécia e Portugal; considerando que Chipre, a Irlanda e a Eslovénia implementaram programas macroeconómicos que lhes permitiu reduzir os respetivos défices para um nível inferior ao limiar de 3 % do PIB;
E. Considerando que, segundo as mesmas previsões, se espera que a área do euro continue a apresentar um excedente externo de cerca de 3 % do PIB, quer em 2016 quer em 2017; que um Brexit duro pode ter consequências negativas tanto para a balança comercial da UE como para a balança comercial do Reino Unido, dado que o Reino Unido é um dos principais parceiros comerciais da área do euro;
F. Considerando que o artigo 127.º, n.º 5, do TFUE prevê que o Sistema Europeu de Bancos Centrais deve contribuir para a estabilidade financeira;
G. Considerando que, nos termos do artigo 127.º, n.º 2, do TFUE, uma das atribuições fundamentais cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais consiste na “promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos”;
H. Considerando que, de acordo com as projeções do BCE de setembro de 2016, a taxa de inflação média na área do euro, que foi de zero em 2015, manter-se-á perto deste nível em 2016 (0,2 %), atingindo 1,2 % em 2017 e 1,6 % em 2018; que as reduzidas taxas de inflação registadas nos últimos anos podem ser atribuídas, designada e principalmente, à baixa dos preços da energia;
I. Considerando que o objetivo em matéria de inflação é cada vez mais difícil de atingir devido à consolidação das tendências demográficas, à baixa constante dos preços da energia e ao impacto total da globalização financeira e do comércio numa sociedade europeia com alta taxa de desemprego; considerando que estas pressões deflacionistas contribuem para a falta de investimento e a debilidade da procura agregada;
J. Considerando que, em março de 2015, o BCE lançou um programa alargado de compra de ativos (APP) no valor de 1,1 biliões de euros, previsto para durar até setembro de 2016;
K. Considerando que este programa foi posteriormente melhorado, estando a aquisição de ativos prevista para durar até março de 2017, num montante total que deve rondar 1,7 biliões de euros, e que a lista de ativos elegíveis foi alargada a fim de incluir obrigações de empresas não financeiras e obrigações da administração regional e local; considerando que surgiram preocupações pelo facto de o balanço do BCE conter níveis crescentes de risco;
L. Considerando que o BCE adquiriu 19 094 milhões de euros de títulos garantidos por ativos (ABS) desde o início do seu programa de aquisição;
M. Considerando que o BCE também continuou a flexibilizar a sua política monetária através da redução das suas principais taxas de intervenção para níveis sem precedentes, com as operações principais de refinanciamento (OPR) e a facilidade permanente de depósito a caírem para 0 % e -0,40 %, respetivamente, em março de 2016; considerando que o BCE está a oferecer incentivos aos bancos para a concessão de empréstimos e, com esse propósito em vista, está a realizar uma série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-II);
N. Considerando que, de acordo com o BCE, a criação do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) visava uma aplicação coerente da supervisão microprudencial e o respetivo cumprimento em toda a área do euro, a fim de garantir condições de concorrência equitativas para operações bancárias e impor uma metodologia comum de avaliação (processo de análise e avaliação para fins de supervisão - SREP);
O. Considerando que o Presidente do BCE sublinhou ainda mais a urgência de reformas estruturais indispensáveis na área do euro;
P. Considerando que o BCE é favorável ao quadro para uma titularização simples, transparente e normalizada e à consequente redução dos requisitos de fundos próprios que irá revitalizar tanto os mercados de titularização como o financiamento da economia real;
Q. Considerando que o artigo 123.º do TFUE e o artigo 21.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu proíbem o financiamento monetário a governos;
1. Salienta que a área do euro continua a registar um elevado nível de desemprego, uma inflação excessivamente baixa e grandes desequilíbrios macroeconómicos, incluindo da balança de transações correntes, e que, além disso, a área do euro se encontra confrontada com um nível muito baixo de crescimento da produtividade, que resulta da falta de investimento – 10 pontos percentuais abaixo do nível registado antes da crise – e da ausência de reformas estruturais, bem como da escassez de procura interna; observa que o elevado nível da dívida pública e designadamente o elevado volume de empréstimos improdutivos e a persistência de um setor bancário em situação de subcapitalização em alguns Estados-Membros continuam a causar uma fragmentação do mercado financeiro da área do euro, reduzindo assim a margem de manobra que permitiria apoiar as economias mais frágeis; salienta que políticas orçamentais sólidas e reformas estruturais socialmente equilibradas e orientadas para o aumento da produtividade são a única forma de introduzir melhorias económicas sustentáveis nesses Estados-Membros;
2. Recorda a natureza federal do Banco Central Europeu, onde não há vetos nacionais, que lhe permitiu agir com determinação perante a crise;
3. Reconhece que, confrontado com este ambiente muito complexo e os riscos de um período prolongado de inflação baixa, as medidas extraordinárias adotadas pelo BCE para aumentar a taxa de inflação para o objetivo de médio prazo de 2 % eram coerentes com os termos do seu mandato, como estabelecido no artigo 127.º do TFUE, não tendo portanto, sido ilegais(1); observa que, desde o lançamento do programa de aquisição de ativos, em março de 2015, e graças à operação de refinanciamento de prazo alargado direcionadas para a economia real, as condições financeiras melhoraram ligeiramente, o que permitiu uma recuperação da atividade de concessão de crédito às empresas e às famílias na área do euro; observa que estas medidas têm também contribuído para a redução do “spread” de algumas obrigações dos governos da área do euro; assinala que as melhorias não afetaram os Estados-Membros de forma igual e que a procura de crédito em alguns Estados-Membros continua a ser frágil;
4. Salienta que o BCE deu início, em junho de 2016, a um novo conjunto de quatro operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-II); assinala que a estrutura de incentivos do programa foi alterada em comparação com as TLTRO iniciais, uma vez que certos bancos poderão contrair empréstimos a taxas negativas, mesmo que não aumentem o seu volume de crédito líquido disponibilizado à economia real;
5. Manifesta a sua preocupação pelo facto de que, ao oferecer liquidez a taxas negativas, eliminando, no entanto, o requisito de os bancos devolverem os fundos se não atingirem o seu índice de referência em matéria de empréstimos, o BCE está a enfraquecer a ligação entre a injeção de liquidez pelo banco central e a disponibilização de crédito à economia real, que estava no âmago do conceito de TLTRO;
6. Congratula-se com o compromisso categórico assumido pelo Banco Central Europeu em julho de 2012, de fazer tudo o que estiver ao seu alcance para defender o euro, que se revelou fundamental para assegurar a estabilidade financeira da área do euro;
7. Considera que o programa de aquisição de ativos (APP) teria um impacto ainda maior na economia europeia se fosse acompanhado de reformas estruturais eficazes e socialmente equilibradas, destinadas a reforçar a competitividade da economia europeia e se tivesse uma quota mais elevada de compra de obrigações do BEI, nomeadamente relacionadas com a RTE-T e a RTE-E (projetos de comprovado valor acrescentado europeu em termos sociais e económicos), entre outros, e de empréstimos titularizados às PME; convida o BCE a elaborar um estudo que analise qual seria o impacto do APP se o BCE estivesse em condições de comprar dívida pública dos Estados-Membros diretamente relacionada com as despesas de investimento e de investigação nos mercados secundários; manifesta a sua preocupação pelo facto de que a compra a título definitivo de obrigações emitidas por empresas não financeiras no programa de compra de ativos do setor empresarial (CSPP), que poderia justificar-se nas circunstâncias atuais, possa ter efeitos de distorção do mercado;
8. Concorda com Mario Draghi, Presidente do BCE, em que uma política monetária única não consegue estimular a procura agregada se não for complementada por políticas orçamentais sólidas e programas de reformas estruturais ambiciosos e socialmente equilibrados a nível dos Estados-Membros; recorda que, de acordo com o seu mandato, definido no Direito primário nos tratados da UE, o principal objetivo do BCE é garantir a estabilidade dos preços de modo a assegurar um ambiente estável propício ao investimento; considera que a política monetária, por si só, não é o instrumento adequado para resolver os problemas estruturais da economia europeia; sublinha que a esperada retoma económica não substitui as reformas estruturais necessárias; chama a atenção para os estudos recentes e discussões sobre uma possível redução das taxas de juro neutras a que se assistiu em todo o mundo na última década; salienta que esta situação é suscetível de conduzir a limitações e a uma perda de eficácia da política monetária, porquanto o risco de atingir o limite inferior zero se torna mais frequente;
9. Concorda que um mercado de capitais funcional, diversificado e integrado apoiaria os canais de transmissão da política monetária única; solicita, nesse contexto, uma progressiva conclusão e uma plena implementação da União Bancária, o pleno cumprimento pelos Estados-Membros da legislação conexa, bem como a construção de uma União dos Mercados de Capitais, porquanto representaria um passo decisivo para melhorar a eficácia da política monetária única e atenuar os riscos decorrentes de um choque no setor financeiro; considera que é extremamente importante resolver o problema dos empréstimos não produtivos nos setores bancários nacionais mais afetados, a fim de restabelecer uma transmissão sem sobressaltos da política monetária para toda a área do euro;
10. Insiste em que as reformas estruturais e socialmente equilibradas da economia e do mercado de trabalho devem também ter plenamente em conta o défice demográfico na Europa, a fim de combater as pressões deflacionistas e de criar incentivos para uma estrutura demográfica mais equilibrada que facilite a manutenção da meta de inflação de cerca de 2 %; sublinha o risco de expectativas de investimento negativas, em caso de tendências demográficas desfavoráveis;
11. Observa, no entanto, que, apesar da importância do impacto, dos riscos e dos efeitos colaterais das medidas não convencionais, nomeadamente no que diz respeito às condições de financiamento dos bancos na periferia, não é previsível que a inflação atinja o objetivo de médio prazo de 2 % até 2017; observa que os bancos e os mercados concedem de novo um maior volume de crédito, cuja distribuição geográfica entre os Estados-Membros é, porém, desigual, não tendo este aumento integralmente produzido os efeitos esperados sobre o atual défice de investimento na área do euro; salienta que a ausência de investimento é causada não só pela impossibilidade de acesso ao financiamento, mas também por uma escassa procura de crédito, pelo que é necessário promover reformas estruturais que facilitem diretamente o investimento e o emprego; chama a atenção para a diminuição da disponibilidade de ativos de elevada qualidade que sejam aceites internacionalmente por investidores institucionais;
12. Salienta que, embora os efeitos na economia real tenham sido muito limitados, os bancos conseguiram aceder a financiamento praticamente sem custos, ou a custo muito baixo, facto que subsidiou diretamente os seus balanços; deplora o facto de a dimensão desse subsídio não ter sido monitorizada e publicitada, apesar de representar um claro efeito orçamental indireto da política monetária, para além da circunstância de o próprio subsídio estar isento de qualquer condicionalidade estrita quanto à forma como é investido ou sequer se é investido; insiste em que quaisquer medidas extraordinárias desta natureza devam ser acompanhadas de medidas destinadas a atenuar as distorções do mercado e da economia;
13. Lamenta as disparidades existentes, ainda que em progressiva diminuição, entre as taxas de financiamento concedidas às PME e as concedidas às empresas de maior dimensão, entre as taxas devedoras para os pequenos e os grandes empréstimos e entre as condições de crédito para as PME situadas em diferentes países da área do euro, mas reconhece os limites da capacidade da política monetária neste âmbito; realça que a persistente necessidade de ajustamento do balanço dos bancos está a afetar, nomeadamente, a disponibilidade de crédito para as PME em alguns Estados-Membros; chama ainda a atenção para o risco de eventuais distorções da concorrência resultantes da aquisição, pelo BCE, de obrigações das empresas no mercado de capitais, em que os critérios de elegibilidade subjacentes não devem criar novas distorções, nomeadamente tendo em conta o contexto de risco, e de que as PME não devem ser excluídas;
14. Salienta o facto de um período prolongado de curva de rendimento fixo poder reduzir a rentabilidade dos bancos, sobretudo se não adaptarem o seu modelo de negócios, e poder gerar riscos potenciais, em especial para a poupança privada e os fundos de pensões e de seguros; alerta para o facto de uma diminuição da rendibilidade dos bancos poder reduzir a sua vontade de desenvolver uma atividade de crédito; chama a atenção, em particular, para as repercussões negativas que uma tal política de taxas de juro pode ter sobre os bancos regionais e caixas de aforro que têm acesso a um volume reduzido de financiamento nos mercados financeiros, bem como os riscos para o setor dos seguros e pensões; apela, por conseguinte, a um acompanhamento permanente e específico do instrumento da taxa de juro negativa, da sua aplicação e dos seus efeitos; salienta a necessidade de uma gestão adequada, prudente e atempada da abolição desta extremamente baixa (negativa) política de taxas de juro;
15. Compreende as razões que levaram à instauração de uma política de taxas negativas por parte do BCE, mas reitera a sua preocupação com as consequências potenciais da política de taxas de juro negativas para os aforradores, o equilíbrio financeiro dos regimes de pensões e o desenvolvimento de bolhas de ativos; manifesta a sua preocupação pelo facto de, em alguns Estados-Membros, as taxas de juros da poupança a longo prazo serem inferiores às taxas de inflação; considera que, devido à evolução demográfica e às preferências culturais que favorecem o aforro, estes efeitos negativos sobre o rendimento podem levar a um aumento da taxa de poupança das famílias, o que poderia ser prejudicial para a procura interna na zona euro; alerta para o facto de, devido à rigidez da tendência descendente das taxas de juro dos depósitos, os benefícios de se pressionar as taxas sobre os depósitos efetuados no BCE para valores ainda mais negativos poderem ser limitados;
16. Mantém a sua apreensão ante os elevados níveis de ativos não transacionáveis e de instrumentos de dívida titularizados dados como garantia ao sistema da área do euro no âmbito das suas operações de refinanciamento; reitera o seu pedido ao BCE para que disponibilize informações sobre os bancos centrais que aceitaram esses títulos e divulgue os métodos de avaliação de tais ativos; sublinha que a divulgação dessa informação seria benéfica para efeitos de controlo parlamentar das funções de supervisão atribuídas ao BCE;
17. Solicita ao BCE que estude a forma como a transmissão da política monetária varia entre os Estados-Membros com um setor bancário centralizado e concentrado e os Estados-Membros com uma rede mais diversificada de bancos locais e regionais, bem como entre os países que mais dependem dos bancos ou mercados de capitais para o financiamento da economia;
18. Insta o BCE a avaliar cuidadosamente os riscos de um futuro ressurgimento de bolhas de ativos e imobiliárias devido à sua política de taxas de juro extremamente baixas (negativas), especialmente à luz do importante aumento do volume de empréstimos e dos preços excessivamente elevados no sector imobiliário, em particular em algumas grandes cidades, e considera que, em conjunto com o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), poderia apresentar propostas para a formulação de recomendações macroprudenciais específicas neste domínio;
19. Apoia a avaliação do BCE, segundo a qual o atual pacote CRR/CRD IV não contempla determinadas medidas que poderiam também fazer face de forma eficaz a tipos específicos de risco sistémico — tais como (i) várias medidas relativas aos ativos, incluindo a aplicação de limites aos rácios entre o valor do empréstimo e o valor da garantia («loan-to-value»), entre o empréstimo e o rendimento («loan-to-income») ou entre o serviço da dívida e o rendimento («debt service-to-income»), a par da (ii) introdução de vários limites de exposição ao risco fora do âmbito da atual definição de grandes exposições ao risco; insta a Comissão a analisar a necessidade de propostas legislativas nesta matéria; observa que algumas destas medidas podem desde já ser integradas no contexto dos trabalhos legislativos em curso em torno da proposta SESD (Sistema Europeu de Seguro de Depósitos);
20. Salienta que, conforme se depreendeu do papel desempenhado pelo BCE aquando da provisão de liquidez à Grécia em junho de 2015 e das informações que correram sobre os debates do Conselho de Governadores do BCE em torno da solvência dos bancos cipriotas, o conceito de «insolvência» subjacente à injeção de liquidez pelo banco central em instituições da área do euro carece de um nível suficiente de clareza e de segurança jurídica, na medida em que o horizonte de referência do BCE alternou, nos últimos anos, entre um conceito estático de solvência (saber se um banco cumpre ou não os requisitos mínimos de fundos próprios num determinado momento) e um conceito dinâmico de solvência, baseando-se em cenários de testes de esforço voltados para o futuro para justificar a manutenção ou a limitação da linha de cedência de liquidez de emergência (ELA); salienta que esta falta de clareza deve ser colmatada, a fim de salvaguardar a segurança jurídica e promover a estabilidade financeira;
21. Observa que a Presidência do BCE reconhece que as políticas do Banco têm repercussões sobre a repartição de rendimentos, com impacto sobre as desigualdades, e considera que a redução dos custos de crédito para os cidadãos e as PME, ao consolidar o emprego na área do euro, pode compensar parcialmente esses efeitos distributivos;
22. Observa que o programa de aquisição de ativos (APP) do BCE fez baixar o rendimento das obrigações na maioria dos Estados-Membros para níveis sem precedentes; adverte para o risco das avaliações excessivamente elevadas nos mercados obrigacionistas, que poderiam ser difíceis de gerir se as taxas de juro voltarem a subir, na ausência de uma recuperação suficientemente sólida, sobretudo nos países envolvidos no procedimento de défice excessivo ou com níveis elevados de dívida; salienta que uma inversão súbita das taxas de juro a partir dos atuais níveis baixos e ao longo da curva de rendibilidade implicam significativos riscos de mercado para as instituições financeiras detentoras de uma proporção considerável de instrumentos financeiros avaliados a preços de mercado;
23. Salienta os pré-requisitos, definidos pelo Tribunal de Justiça, que devem ser respeitados em qualquer aquisição de obrigações de dívida pública dos Estados-Membros da área do euro no mercado secundário pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (“SEBC”):
–
as compras não são anunciadas,
–
o volume das compras é limitado desde o início,
–
há um prazo mínimo entre a emissão dos títulos da dívida pública e a sua compra pelo SEBC, que é definido desde o início e impede que as condições de emissão sejam falseadas,
–
o SEBC apenas adquire obrigações soberanas dos Estados-Membros com acesso ao mercado obrigacionista que permita o financiamento de tais obrigações,
–
as obrigações adquiridas só em casos excecionais são detidas até à maturidade, as compras são limitadas ou deixam de ocorrer e as obrigações compradas são recomercializadas, caso tal se torne desnecessário para prosseguir a intervenção;
24. Tem em conta o facto de que alguns Estados-Membros possam estar a utilizar a política de taxas de juro extremamente baixas (negativas) para adiar as reformas estruturais necessárias e a consolidação do seu défice público primário, em especial a nível do Governo central e chama a atenção, neste contexto, para o Pacto de Estabilidade e Crescimento; reconhece que um dos motivos que contribuem para os excedentes orçamentais em alguns Estados-Membros tem sido as taxas de juro negativas da sua dívida pública; salienta que as políticas económicas nacionais devem ser coordenadas, nomeadamente na área do euro; sublinha que o processo inevitável de saída da política monetária não convencional será uma questão muito complexa que deverá ser cuidadosamente planeada, a fim de evitar choques negativos nos mercados de capitais;
25. Congratula-se com a publicação da ata da reunião do Conselho e a decisão de divulgar os acordos sobre ativos financeiros líquidos (AAFL) entre o BCE e os bancos centrais nacionais; incentiva o BCE a prosseguir os seus esforços de transparência; recorda ao BCE que a política de recrutamento deve estar em conformidade com as melhores práticas;
26. Recorda que a independência do BCE na condução da sua política monetária, tal como consagrada no artigo 130.º do TFUE, é fundamental para a concretização do objetivo de assegurar a estabilidade dos preços; solicita a todos os governos que evitem fazer declarações que ponham em causa o papel desempenhado pela instituição no quadro do seu mandato;
27. Insta o BCE a prestar especial atenção ao princípio da proporcionalidade no que diz respeito às funções de supervisão bancária que lhe são conferidas;
28. Destaca a repartição de responsabilidades entre o BCE e a Autoridade Bancária Europeia (ABE); sublinha que o BCE não deve transformar-se na entidade, de facto, que define normas para os bancos que não fazem parte do Mecanismo Único de Supervisão (MUS);
29. Constata que, em 18 de maio de 2016, o Conselho de Governadores do BCE adotou o Regulamento relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (AnaCredit); insta o BCE e os bancos centrais nacionais a deixarem a maior margem de manobra possível à respetiva execução;
30. Exorta o BCE a não dar início aos trabalhos sobre futuras fases associadas ao Regulamento AnaCredit (sistema analítico de crédito) sem ter procedido a uma consulta pública, com a plena participação do Parlamento Europeu e tendo particularmente em conta o princípio da proporcionalidade;
31. Observa com preocupação que os desequilíbrios TARGET 2 estão novamente a acentuar-se na área do euro, apesar de a redução dos desequilíbrios comerciais apontar para uma prossecução das saídas de capitais da periferia da área do euro;
32. Recorda que o diálogo monetário é importante para garantir a transparência da política monetária em relação ao Parlamento e ao público em geral;
33. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Banco Central Europeu.
Tal como salientado recentemente pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e pelo acórdão do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha de 21 de junho de 2016.