Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2016/2952(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B8-1230/2016

Textos apresentados :

B8-1230/2016

Debates :

PV 22/11/2016 - 18
CRE 22/11/2016 - 18

Votação :

Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0442

Textos aprovados
PDF 281kWORD 58k
Quarta-feira, 23 de Novembro de 2016 - Estrasburgo
Linguagem gestual e intérpretes profissionais de linguagem gestual
P8_TA(2016)0442B8-1230/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2016, sobre as línguas gestuais e os intérpretes profissionais de língua gestual (2016/2952(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º, 19.º, 168.º e 216.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e os artigos 2.º e 21.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da UE,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de junho de 1988, sobre linguagens gestuais para pessoas portadoras de deficiência auditiva(1) e a sua resolução, de 18 de novembro de 1998, sobre linguagens gestuais(2),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), bem como a sua entrada em vigor na UE em 21 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2016, sobre a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em especial no que se refere às observações finais da Comissão CDPD das Nações Unidas(4),

–  Tendo em conta o Comentário Geral n.º 4 (2016) do Comité da ONU para os Direitos das Pessoas com Deficiência sobre o direito a uma educação inclusiva(5),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional («Diretiva relativa à igualdade no emprego»)(6),

–  Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre «Erasmus+ e outros instrumentos para fomentar a mobilidade no ensino e na formação profissionais – uma abordagem de aprendizagem ao longo da vida»(8),

–  Tendo em conta o documento de orientação política do Fórum Europeu da Juventude sobre a igualdade e a não discriminação(9),

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2015, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (COM(2015)0615),

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público (COM(2012)0721),

–  Tendo em conta a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal(10),

–  Tendo em conta as Orientações em Matéria de Resultados de Aprendizagem e Avaliação do Fórum Europeu de Intérpretes de Língua Gestual (efsli) para a igualdade de oportunidades de formação para os intérpretes de língua gestual e a prestação de serviços de qualidade às pessoas surdas em toda a União(11),

–  Tendo em conta as orientações do efsli/EUD em matéria de intérpretes de língua gestual para as reuniões internacionais ou a nível europeu(12),

–  Tendo em conta as orientações da AIIC para os intérpretes de língua falada que trabalham em equipas mistas(13),

–  Tendo em conta o relatório do efsli sobre o direito a serviços de interpretação em língua gestual no âmbito do emprego ou de estudos no estrangeiro(14),

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, como cidadãos de pleno direito, todas as pessoas com deficiência, em particular as mulheres e as crianças, incluindo as pessoas surdas e as pessoas com deficiência auditiva, incluindo as que utilizam e as que não utilizam a língua gestual, beneficiam dos mesmos direitos e têm o direito inalienável à dignidade, à igualdade de tratamento, à vida independente, à autonomia e à plena participação na sociedade;

B.  Considerando que o TFUE estabelece que a União, na definição e execução das suas políticas e ações, tem por objetivo combater a discriminação em razão da deficiência (artigo 10.º) e que lhe atribui poderes para adotar legislação para combater esse tipo de discriminação (artigo 19.º);

C.  Considerando que os artigos 21.º e 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbem explicitamente a discriminação em razão da deficiência e garantem a igualdade de participação na sociedade das pessoas com deficiência;

D.  Considerando que existem cerca de um milhão de utilizadores de língua gestual na UE(15) e 51 milhões de cidadãos com deficiência auditiva(16), muitos dos quais são também utilizadores de língua gestual;

E.  Considerando que as línguas gestuais nacionais e regionais são línguas naturais de pleno direito, com a sua própria gramática e sintaxe, tal como as línguas faladas(17);

F.  Considerando que a política de multilinguismo da UE promove a aprendizagem de línguas estrangeiras e que um dos seus objetivos é que todos os europeus falem duas línguas para além da sua língua materna; considerando que a aprendizagem e a promoção das línguas gestuais nacionais e regionais poderiam apoiar este objetivo;

G.  Considerando que a acessibilidade é uma condição prévia para que as pessoas com deficiência possam viver de forma independente e participar de forma plena e igual na sociedade(18);

H.  Considerando que a acessibilidade não se limitar apenas à acessibilidade física do ambiente, mas é extensível à acessibilidade da informação e comunicação, incluindo sob a forma do fornecimento de conteúdos em língua gestual(19);

I.  Considerando que as tarefas e missões dos intérpretes profissionais de língua gestual são iguais às dos intérpretes de língua falada;

J.  Considerando que a situação dos intérpretes de língua gestual é diferente de Estado-Membro para Estado-Membro, desde um apoio familiar informal até intérpretes profissionais, diplomados do ensino superior e plenamente qualificados;

K.  Considerando que faltam intérpretes qualificados e profissionais de língua gestual em todos os Estados-Membros e que a relação entre utilizadores de língua gestual e intérpretes de língua gestual varia entre 8:1 e 2500:1, sendo a média de 160:1(20);

L.  Considerando que foi apresentada uma petição(21) que solicita que o Parlamento permita apresentar petições nas línguas gestuais nacionais e regionais da UE;

M.  Considerando que a Declaração de Bruxelas sobre as Línguas Gestuais na União Europeia(22) promove uma abordagem não discriminatória em relação à utilização de uma língua gestual, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi ratificada pela UE e por todos os Estados-Membros da UE exceto um;

N.  Considerando que o nível e a qualidade da legendagem nos canais de televisão públicos e privados variam consideravelmente de Estado-Membro para Estado-Membro, desde menos de 10 % a quase 100 %, com um nível de qualidade muito variável(23); considerando que faltam dados, na maior parte dos Estados-Membros, sobre o nível de interpretação em língua gestual na televisão;

O.  Considerando que o desenvolvimento de novas tecnologias linguísticas poderia beneficiar os utilizadores de língua gestual;

P.  Considerando que, nos termos da CDPD, a recusa de adaptações razoáveis, constitui uma discriminação e que, nos termos da diretiva relativa à igualdade no emprego, devem ser realizadas adaptações razoáveis para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento;

Q.  Considerando que não existe atualmente nenhuma possibilidade de comunicação direta das pessoas surdas, com surdocegueira ou com deficiência auditiva com os deputados do Parlamento Europeu e os funcionários das instituições da União Europeia e, vice-versa, das pessoas surdas ou com deficiência auditiva do interior para o exterior das instituições da UE;

Intérpretes qualificados e profissionais de língua gestual

1.  Salienta a necessidade de intérpretes qualificados e profissionais de língua gestual, que só pode ser satisfeita com a seguinte abordagem:

   a) Reconhecimento oficial das línguas gestuais nacionais e regionais nos Estados-Membros e nas instituições da UE,
   b) Formação académica (universitária ou similar, equivalente a 3 anos de estudos a tempo inteiro, correspondente à formação necessária aos intérpretes de língua falada)(24),
   c) Registo (sistema de acreditação oficial e controlo de qualidade, como o desenvolvimento profissional contínuo),
   d) Reconhecimento formal da profissão;

2.  Reconhece que a prestação de serviços de interpretação de língua gestual de elevada qualidade:

   a) Depende de uma análise objetiva da qualidade, que envolva todos os atores,
   b) Tem por base as qualificações profissionais,
   c) Envolve a intervenção de especialistas representantes das pessoas surdas,
   d) Depende da disponibilidade de recursos suficientes para formar e contratar intérpretes de língua gestual;

3.  Reconhece que a interpretação em língua gestual é um serviço profissional que exige uma remuneração adequada;

Distinção entre acessibilidade e adaptações razoáveis(25)

4.  Está ciente de que a acessibilidade se traduz em benefícios para determinados grupos e se baseia num conjunto de normas que são aplicadas de forma gradual;

5.  Está consciente de que a desproporcionalidade das medidas ou os seus encargos indevidos não são aduzíveis para justificar a não adoção das medidas de acessibilidade;

6.  Reconhece que as medidas de adaptação razoável se referem a uma pessoa e são complementares ao dever de adotar as medidas de acessibilidade;

7.  Observa também que uma pessoa pode solicitar a adoção de medidas de adaptação razoável, mesmo que o dever de adotar as medidas de acessibilidade tenha sido cumprido;

8.  Entende que a prestação do serviço de interpretação em língua gestual pode constituir uma medida de acessibilidade ou uma medida de adaptação razoável, consoante a situação;

Acessibilidade

9.  Salienta que as pessoas surdas, com surdocegueira ou com deficiência auditiva devem ter acesso à mesma informação e comunicação que os seus pares, através da interpretação em língua gestual, da legendagem, da transcrição da fala para escrita e/ou formas alternativas de comunicação oral, incluindo intérpretes orais;

10.  Salienta que os serviços públicos e estatais, incluindo os seus conteúdos em linha, devem ser acessíveis através de intermediários em pessoa, como intérpretes em língua gestual in loco, mas também através de serviços alternativos pela Internet e à distância, se adequado;

11.  Reitera o seu compromisso de tornar o processo político tão acessível quanto possível, incluindo através da disponibilização de intérpretes profissionais de língua gestual; observa que isto inclui as eleições, as consultas públicas e outros eventos, se adequado;

12.  Salienta o papel crescente das tecnologias linguísticas na garantia da igualdade de acesso para todos ao espaço digital;

13.  Reconhece a importância de adotar normas mínimas para garantir a acessibilidade, em especial tendo em conta as tecnologias novas e emergentes, como a prestação de serviços de interpretação de língua gestual e de serviços de legendagem na Internet;

14.  Observa que, ao mesmo tempo que a prestação de cuidados de saúde é da competência dos Estados-Membros, estes devem responder às necessidades dos doentes surdos, com surdocegueira e com deficiência auditiva, por exemplo facultando intérpretes profissionais de língua gestual e sensibilizando o pessoal através de ações de formação, com particular atenção para as mulheres e crianças;

15.  Reconhece que a igualdade de acesso à justiça para as pessoas surdas, com surdocegueira ou com deficiência auditiva só pode ser assegurada por meio de intérpretes profissionais de língua gestual devidamente qualificados;

16.  Está consciente da importância de dispor de serviços que assegurem uma interpretação e uma tradução exatas e precisas, em especial em tribunal e noutros contextos jurídicos; reitera, por conseguinte, a importância de dispor de intérpretes profissionais, especializados e altamente qualificados de língua gestual, em particular nesses contextos;

17.  Salienta a necessidade de aumentar o apoio e de medidas específicas, como a interpretação em língua gestual e informações textuais acessíveis, em tempo real sobre a ocorrência de desastres, para as pessoas com deficiência, em situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais(26);

Emprego, educação e formação

18.  Observa que devem ser tomadas medidas de adaptação razoável, incluindo a disponibilização de intérpretes profissionais de língua gestual, com vista a assegurar a igualdade de acesso ao emprego, à educação e à formação;

19.  Salienta que devem ser disponibilizadas informações equilibradas e holísticas sobre a língua gestual e o que significa ser surdo, para que os pais possam fazer escolhas conscientes no superior interesse dos seus filhos;

20.  Salienta que os programas de intervenção precoce são essenciais no desenvolvimento das competências de vida das crianças, incluindo as competências linguísticas; observa, além disso, que esses programas devem incluir, de preferência, pessoas surdas como exemplos;

21.  Salienta que os estudantes surdos, com surdocegueira ou com deficiência auditiva e os seus pais devem ter a possibilidade de aprender a língua gestual nacional ou regional do seu ambiente no ensino pré-escolar e na escola(27);

22.  Salienta que a língua gestual deveria ser incluída nos currículos escolares, de forma a sensibilizar as pessoas para a língua gestual e aumentar a sua utilização;

23.  Salienta que devem ser tomadas medidas para reconhecer e promover a identidade linguística das pessoas surdas(28);

24.  Exorta os Estados-Membros a incentivar a aprendizagem da língua gestual como a das línguas estrangeiras;

25.  Salienta que a existência de intérpretes qualificados de língua gestual e de pessoal docente com competências em língua gestual e com capacidade para trabalhar eficazmente em contextos educativos inclusivos bilingues é um fator essencial para a obtenção de bons resultados académicos por parte das crianças e dos jovens adultos surdos, que se traduz em melhores resultados escolares e taxas de desemprego mais baixas, a longo prazo;

26.  Chama a atenção para a grande falta de manuais bilingues gestuais e de materiais didáticos em formatos e línguas acessíveis;

27.  Insta a que o princípio da livre circulação das pessoas surdas, com surdocegueira e com deficiência auditiva na UE seja garantido, em especial no contexto do programa Erasmus+ e dos programas de mobilidade afins, assegurando que os participantes não sejam sobrecarregados de forma desproporcionada, devido à necessidade de providenciar os seus próprios meios de interpretação;

28.  Congratula-se com o projeto-piloto «Cartão Europeu de Pessoas com Deficiência»; lamenta a exclusão da interpretação em língua gestual deste projeto, dado que isto obsta significativamente à liberdade de circulação dos trabalhadores e estudantes surdos, com surdocegueira e com deficiência auditiva na UE;

Instituições da União Europeia

29.  Reconhece que as instituições da UE devem ser um exemplo de boas práticas para o seu pessoal, os seus eleitos e os seus estagiários e perante os cidadãos da UE, no que diz respeito à adoção das medidas de adaptação razoável e das medidas de acessibilidade, o que inclui a disponibilização de interpretação em língua gestual;

30.  Congratula-se com o facto de as instituições da UE já assegurarem uma acessibilidade ad hoc nos eventos públicos e nas reuniões das comissões; considera que a legendagem e a transcrição da fala para escrita devem ser consideradas medidas alternativas mas igualmente válidas e necessárias para as pessoas com deficiência auditiva que não utilizam a língua gestual, e que estas medidas são também relevantes para os trabalhadores das instituições da UE, na perspetiva da adoção de medidas de adaptação razoável nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2000/78/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional;

31.  Reconhece que existem disposições nas instituições da UE com vista a assegurar a interpretação em língua gestual, através dos respetivos serviços de interpretação, para efeitos de acessibilidade; insta as instituições a utilizar também estas disposições para as adaptações razoáveis necessárias ao seu pessoal e/ou aos seus eleitos, minimizando assim os encargos administrativos pessoais e os suportados pelas instituições;

32.  Exorta vivamente as instituições a conceder formalmente o mesmo estatuto aos intérpretes de língua gestual que aos intérpretes de língua falada, no que diz respeito aos serviços de interpretação prestados às instituições e/ou ao seu pessoal e aos seus eleitos, incluindo o acesso a apoio tecnológico, ao material preparatório e aos documentos;

33.  Exorta o Eurostat a assegurar o fornecimento de estatísticas sobre as pessoas surdas, com surdocegueira e com deficiência auditiva que utilizam a língua gestual às instituições da UE, para que estas possam definir, aplicar e analisar melhor a sua política para as pessoas com deficiência e a sua política linguística;

34.  Insta o Serviço de Visitantes do Parlamento a responder às necessidades dos visitantes surdos, com surdocegueira e com deficiência auditiva, facultando-lhes um acesso direto numa língua gestual nacional ou regional e serviços de transcrição da fala para escrita;

35.  Convida as instituições a aplicarem integralmente o projeto-piloto INSIGN da EU, que responde à decisão do Parlamento de 12 de dezembro de 2012 relativa à implementação de uma aplicação e de um serviço de língua gestual em tempo real e que visa melhorar a comunicação entre as pessoas surdas e com deficiência auditiva e as instituições da UE(29);

o
o   o

36.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 187 de 18.7.1988, p. 236.
(2) JO C 379 de 7.12.1998, p. 66.
(3) JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0318.
(5) http://www.ohchr.org/Documents/HRBodies/CRPD/GC/RighttoEducation/CRPD-C-GC-4.doc
(6) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(7) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0107.
(9) http://www.youthforum.org/assets/2016/04/0099-16_Policy_Paper_Equality_Non-discrimination_FINAL2.pdf
(10) JO L 280 de 26.10.2010, p. 1.
(11) http://efsli.org/publications
(12) http://efsli.org/efsliblu/wp-content/uploads/2012/09/SL-Interpreter-Guidelines.pdf
(13) http://aiic.net/page/6701/guidelines-for-spoken-language-interpreters-working-in-mixed-teams/lang/1
(14) http://efsli.org/efsliblu/wp-content/uploads/2012/09/R1101-The-right-to-sign-language-interpreting-services-when-working-or-studying-abroad.pdf
(15) http://europa.eu/rapid/press-release_IP-13-511_en.htm
(16) «European Federation of Hard of Hearing People» (EFHOH) (federação europeia das pessoas com deficiência auditiva) http://www.efhoh.org/about_us
(17) Brentari, D., ed. (2010) Sign Languages. Cambridge University Press.Pfau, R., Steinbach M. & Bencie W., eds. (2012) Sign Language: An International Handbook. De Gruyter.
(18) Comentário Geral n.º 2, Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, CRPD/C/GC/2
(19) Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), artigo 9.º.
(20) WIT, M. de (2016, a publicar). «Sign Language Interpreting in Europe» (interpretação em língua gestual na Europa), edição 2016.
(21) Petição n.º 1056-16
(22) Declaração de Bruxelas (2010), União Europeia de Surdos (EUD) http://www.eud.eu/files/8514/5803/7674/brussels_declaration_FINAL.pdf
(23) EFHOH (2015). «State of subtitling access in EU» (estado do acesso à de legendagem na UE). Disponível em: http://media.wix.com/ugd/c2e099_0921564404524507bed2ff3648781a3c.pdf
(24) Efsli (2013), Learning Outcomes for Graduates of a Three Year Interpreting Training Programme (resultados de aprendizagem para os diplomados de um programa de formação em interpretação de três anos).
(25) CRPD/C/GC/4, ponto 28.
(26) Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), artigo 11.º.
(27) http://www.univie.ac.at/designbilingual/downloads/De-Sign_Bilingual_Findings.pdf
(28) Comentário Geral n.º 4, Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, CRPD/C/GC/4, disponível em: http://www.ohchr.org/Documents/HRBodies/CRPD/GC/RighttoEducation/CRPD-C-GC-4.doc
(29) http://www.eud.eu/projects/past-projects/insign-project/

Aviso legal - Política de privacidade