Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2016, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que renova a aprovação da substância ativa bentazona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 da Comissão (D047341/00 – 2016/2978(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de regulamento de execução da Comissão que renova a aprovação da substância ativa bentazona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 da Comissão (D047341/00),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE(1) do Conselho, nomeadamente o artigo 20.º, n.º 1,
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),
– Tendo em conta a Conclusão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a revisão pelos pares da avaliação de risco de pesticidas da substância ativa bentazona(3),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
A. Considerando que a substância ativa bentazona atua como herbicida seletivo de pós‑emergência contra infestantes de folha larga numa vasta gama de culturas, sendo habitualmente utilizada na agricultura;
B. Considerando que a substância ativa bentazona, devido às suas propriedades intrínsecas, apresenta um elevado potencial de lixiviação para as águas subterrâneas;
C. Considerando que dados da Agência do Ambiente do Reino Unido revelam que a substância ativa bentazona é o pesticida mais frequentemente detetado nas águas subterrâneas no Reino Unido, estando igualmente presente nas águas superficiais; que se regista uma situação idêntica em toda a Europa;
D. Considerando que o Regulamento de Execução (UE) 2016/549 da Comissão, de 8 de abril de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 prorrogou o prazo de aprovação da substância ativa bentazona até 30 de junho de 2017 devido ao atraso verificado na avaliação da substância;
E. Considerando que o projeto de regulamento de execução da Comissão que renova a aprovação da substância ativa bentazona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 da Comissão (a seguir «projeto de regulamento de execução») prevê, com base numa avaliação científica realizada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a autorização da bentazona até 31 de janeiro de 2032, ou seja, pelo período mais alargado possível;
F. Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, e à luz dos atuais conhecimentos científicos e técnicos, determinadas condições e restrições foram incluídas no projeto de regulamento de execução, nomeadamente o requisito de fornecimento de informações confirmatórias complementares;
G. Considerando que, após a análise das observações recebidas sobre o Relatório de Avaliação da Renovação (RAR), se concluiu que deviam ser solicitadas aos requerentes informações complementares;
H. Considerando que, após a análise das observações recebidas sobre o RAR, se concluiu que a AESA deve realizar uma consulta de peritos nos domínios da toxicologia nos mamíferos, resíduos, destino e comportamento no ambiente, bem como da ecotoxicologia, bem como adotar uma conclusão sobre se é previsível que a substância ativa bentazona cumpra as condições previstas no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009;
I. Considerando que é exigida aos requerentes a apresentação de informações confirmatórias no respeitante aos testes de nível 2 e 3 atualmente previstos no quadro concetual da OCDE, para verificar o potencial de um modo de ação endócrino relativamente aos efeitos sobre o desenvolvimento observados em estudos de toxicidade reprodutiva em ratos fêmea (aumento das perdas pós-implantação, redução do número de fetos vivos e atrasos no desenvolvimento fetal na ausência de uma toxicidade materna clara, fatores que sugerem ser adequada a classificação entre as substâncias tóxicas para a reprodução de categoria 2);
J. Considerando que a avaliação dos riscos para o consumidor não foi concluída, uma vez que as definições propostas de resíduos para a avaliação do risco nas plantas e para a sua aplicação nos animais foram consideradas provisórias devido à existência de lacunas nos dados;
K. Considerando que não foi concluída a avaliação da exposição das águas subterrâneas à substância principal e ao metabolito n-metilo-bentazona; que faltam informações sobre a possível exposição das águas subterrâneas quando as doses anuais de aplicação são superiores a 960 g de substância ativa/ha (foram solicitadas utilizações representativas de até 1440 g de substância ativa/ha);
L. Considerando que a decisão da Comissão de aprovar uma substância ativa e, ao mesmo tempo, solicitar dados que confirmem a sua segurança (procedimento relativo aos dados de confirmação) permitiria a colocação no mercado da substância ativa antes de a Comissão obter todos os dados necessários para fundamentar essa decisão;
M. Considerando que o Provedor de Justiça Europeu, na sua decisão de 18 de fevereiro de 2016 relativa ao processo 12/2013/MDC sobre a prática da Comissão relativa à autorização e colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos (pesticidas), insta a Comissão a utilizar o procedimento relativo aos dados de confirmação de forma limitada e no pleno respeito da legislação aplicável e a apresentar, no prazo de dois anos após a decisão do Provedor de Justiça, um relatório que indique se o número de decisões com informações confirmatórias decresceu substancialmente em comparação com a abordagem atual;
N. Considerando que o projeto de regulamento de execução da Comissão não aplica as propostas do Provedor de Justiça Europeu no sentido de melhorar o sistema de aprovação de pesticidas da Comissão;
O. Considerando que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, a renovação da aprovação de substâncias ativas deve ser válida por um prazo máximo de 15 anos; que o prazo de aprovação deverá ser proporcional aos eventuais riscos inerentes à utilização das substâncias em causa; que, com base no princípio da precaução, cuja aplicação é obrigatória em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, a Comissão é obrigada a garantir que não sejam aprovadas substâncias ativas que possam prejudicar a saúde pública ou o ambiente;
P. Considerando que a avaliação inter pares da AESA propôs classificar a substância ativa bentazona entre as substâncias tóxicas para a reprodução da categoria 2, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008;
Q. Considerando que uma questão é identificada como área crítica quando esteja disponível informação suficiente para efetuar uma avaliação tendo em vista as utilizações representativas de acordo com os princípios uniformes, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e nos termos do Regulamento (UE) n.º 546/2011 da Comissão, e quando essa avaliação não permita concluir que, pelo menos no respeitante a uma das utilizações representativas, se possa prever que um produto fitofarmacêutico que contenha a substância ativa não tenha qualquer efeito nocivo sobre a saúde humana ou animal, ou sobre as águas subterrâneas, nem um impacto inaceitável sobre o ambiente;
R. Considerando que, de acordo com as conclusões da AESA, foram identificadas áreas críticas, nomeadamente o facto de as especificações dos materiais técnicos propostos pelos dois requerentes não serem comparáveis aos materiais utilizados nos ensaios para determinar os valores toxicológicos de referência e de não ter ficado demonstrado que os materiais utilizados nos estudos de ecotoxicidade sejam adequadamente representativos das especificações técnicas para os dois requerentes;
1. Considera que o projeto de regulamento de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1107/2009;
2. Considera que a avaliação sobre as utilizações representativas da substância ativa bentazona é insuficiente para concluir que, para pelo menos uma das utilizações representativas, se possa prever que um produto fitofarmacêutico que contenha a substância ativa bentazona não tenha qualquer efeito nocivo sobre a saúde humana ou animal, ou sobre as águas subterrâneas, nem um impacto inaceitável sobre o ambiente;
3. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a financiarem a investigação e a inovação no domínio das soluções alternativas sustentáveis e eficientes em termos de custos para os produtos de gestão das pragas com vista a assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana e animal, bem como do ambiente;
4. Considera que, ao aplicar o procedimento relativo aos dados de confirmação para a aprovação da substância ativa bentazona, a Comissão violou as disposições do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e o princípio da precaução, tal como estabelecido no artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
5. Insta a Comissão a dar prioridade ao pedido e à avaliação de quaisquer informações em falta, antes de tomar uma decisão sobre a aprovação;
6. Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento de execução e que apresente um novo projeto ao comité;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.