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Textos aprovados
Terça-feira, 10 de Maio de 2016 - Estrasburgo
Não objeção a um ato delegado: regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais
 Defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da UE ***I
 Defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da  União  Europeia ***I
 Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável UE-Libéria ***
 Acordo de Parceria no domínio da Pesca UE-Mauritânia: possibilidades de pesca e contrapartida financeira ***
 Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) com a Coreia ***
 Novas ferramentas de desenvolvimento territorial da Política de Coesão 2014-2020
 Estatísticas sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro ***I
 A política de coesão nas regiões montanhosas da UE

Não objeção a um ato delegado: regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais
PDF 248kWORD 63k
Decisão do Parlamento Europeu de não formular objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 8 de abril de 2016, que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2016/341, que completa o Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (C(2016)2002 – 2016/2656(DEA))
P8_TA(2016)0205B8-0515/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado da Comissão (C(2016)2002),

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 11 de março de 2016, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 21 de abril de 2016,

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que institui o Código Aduaneiro da União(1), e, em particular, os seus artigos 278.º, 279.º e 284.º, n.º 5,

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 105.°, n.° 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, o qual expirou em 28 de abril de 2016,

A.  Considerando que, após a adoção do Regulamento Delegado (UE) 2016/341(2), constatou-se que alguns formulários, na parte referente às simplificações, não foram, por engano, incluídos no anexo 12, o que terá efeitos muito negativos sobre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos se não forem acrescentados até 1 de maio de 2016, quando as disposições pertinentes do Código Aduaneiro da União e as respetivas disposições de aplicação entrarem em vigor;

B.  Considerando que, ainda no que respeita ao anexo 12, foram também detetados, na parte referente às simplificações, alguns erros relativamente à terminologia utilizada nos formulários, e que, se esses erros não forem corrigidos, ficarão afetadas a clareza jurídica e a adequação com o Código Aduaneiro da União e as respetivas disposições de aplicação;

C.  Considerando que o Regulamento Delegado (UE) 2016/341 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, de modo a incluir no anexo 12, na parte referente às simplificações, os formulários que faltam e, na mesma parte do referido anexo, proceder à substituição dos atuais formulários;

D.  Considerando que, a fim de garantir o correto funcionamento da União Aduaneira e impedir qualquer perturbação dos fluxos comerciais, o regulamento delegado deve ser aplicado a partir de 1 de maio de 2016;

E.  Considerando que o regulamento delegado só pode entrar em vigor no final do período de controlo do Parlamento e do Conselho se nenhuma destas instituições formular objeções ou se, antes do termo desse período, o Parlamento e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular; considerando que o período de controlo é fixado, nos termos do artigo 284.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 952/2013, em dois meses a contar da data da notificação, ou seja, até 9 de junho de 2016, podendo ser prorrogado por dois meses;

F.  Considerando, no entanto, que, por motivos de urgência, a Comissão solicitou, em 11 de março de 2016, uma confirmação rápida, até 1 de maio de 2016, do regulamento delegado por parte do Parlamento Europeu;

1.  Declara não formular objeções ao regulamento delegado;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).


Defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da UE ***I
PDF 247kWORD 81k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (texto codificado) (COM(2014)0660 – C8-0229/2014 – 2014/0305(COD))
P8_TA(2016)0206A8-0257/2015

(Processo legislativo ordinário - codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0660),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0229/2014),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de dezembro de 2014(1),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(2),

–  Tendo em conta os artigos 103.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0257/2015),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de maio de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (codificação)

P8_TC1-COD(2014)0305


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/1037.)

(1) JO C 230 de 14.7.2015, p. 129.
(2) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da  União  Europeia ***I
PDF 246kWORD 79k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da  União  Europeia (texto codificado) (COM(2014)0667 – C8-0232/2014 – 2014/0309(COD))
P8_TA(2016)0207A8-0256/2015

(Processo legislativo ordinário - codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0667),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.°, n.° 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0232/2014),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 103.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0256/2015),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de maio de 2016, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (codificação)

P8_TC1-COD(2014)0309


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/1036.)

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável UE-Libéria ***
PDF 243kWORD 59k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República da Libéria e do seu Protocolo de Execução (13015/2015 – C8-0402/2015 – 2015/0224(NLE))
P8_TA(2016)0208A8-0142/2016

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13015/2015),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República da Libéria (13014/2015),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0402/2015),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A8-0142/2016),

1.  Aprova a celebração do Acordo e do seu Protocolo de Execução;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Libéria.


Acordo de Parceria no domínio da Pesca UE-Mauritânia: possibilidades de pesca e contrapartida financeira ***
PDF 243kWORD 60k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos (12773/2015 – C8-0354/2015 – 2015/0229(NLE))
P8_TA(2016)0209A8-0147/2016

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12773/2015),

–  Tendo em conta o projeto de Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de quatro anos (12776/2015),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0354/2015),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A8-0147/2016),

1.  Aprova a celebração do Protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Islâmica da Mauritânia.


Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) com a Coreia ***
PDF 240kWORD 60k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (05977/2016 – C8-0116/2016 – 2015/0265(NLE))
P8_TA(2016)0210A8-0065/2016

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05977/2016),

–  Tendo em conta a celebração do Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (11516/2006),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 172.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0116/2016),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, e o artigo 50.º, n.° 1, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0065/2016),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Coreia.


Novas ferramentas de desenvolvimento territorial da Política de Coesão 2014-2020
PDF 207kWORD 97k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2016, sobre as novas ferramentas de desenvolvimento territorial da Política de Coesão 2014-2020: Investimento Territorial Integrado (ITI) e Desenvolvimento Local de Base Comunitária (CLLD) (2015/2224(INI))
P8_TA(2016)0211A8-0032/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, mais especificamente, o seu Título XVIII,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho(1) (a seguir designado «RDC»),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia(5),

–  Tendo em conta a Agenda Territorial da UE 2020, acordada na reunião informal dos ministros responsáveis pelo ordenamento do território e desenvolvimento territorial, em 19 de maio de 2011, em Gödöllő,

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 29 de novembro de 2012, sobre o desenvolvimento local de base comunitária(6),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre o resultado das negociações sobre os acordos de parceria e os programas operacionais, de 9 de julho de 2015(7),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o desenvolvimento local de base comunitária, enquanto instrumento da política de coesão 2014-2020 para o desenvolvimento local, rural, urbano e periurbano (parecer exploratório a pedido da Presidência grega do Conselho), de 11 de dezembro de 2014(8),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre as alterações demográficas e respetivas consequências para a futura política de coesão da UE(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2013, sobre a otimização do papel do desenvolvimento territorial na política de coesão(10),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre a preparação dos Estados-Membros para um começo atempado e efetivo do novo período de programação da política de coesão(11),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2015, intitulada «Rumo à simplificação e à orientação para o desempenho no quadro da política de coesão para 2014-2020»(12),

–  Tendo em conta a sessão de informação intitulada «Ferramentas de apoio à dimensão territorial e urbana na política de coesão: o Investimento Territorial Integrado (ITI) e o Desenvolvimento local de base comunitária», Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático B: Políticas estruturais e de Coesão, Parlamento Europeu, outubro de 2015,

–  Tendo em conta o estudo intitulado «Governação territorial e política de coesão», Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático B: Políticas estruturais e de Coesão, Parlamento Europeu, julho de 2015,

–  Tendo em conta o estudo intitulado «Coerência estratégica da política de coesão: Comparação entre o período de programação 2007-13 e os períodos de programação 2014-20», Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático B: Políticas estruturais e de Coesão, Parlamento Europeu, fevereiro de 2015,

–  Tendo em conta o sexto relatório da Comissão sobre «Coesão económica, social e territorial: Investimento no crescimento e no emprego: promover o desenvolvimento e a boa governação nas regiões e cidades da UE», de julho de 2014,

–  Tendo em conta o estudo intitulado «Agenda Territorial 2020 posta em prática — reforçar a eficiência e a eficácia da política de coesão através de uma abordagem de base local», volume II — estudos de caso, Comissão Europeia, maio de 2015,

–  Tendo em conta o relatório intitulado «Como reforçar a dimensão territorial da estratégia «Europa 2020» e a política de coesão da UE com base na Agenda Territorial para 2020», elaborado a pedido da Presidência polaca do Conselho da União Europeia, de setembro de 2011,

–  Tendo em conta o relatório intitulado «A criação de emprego e o desenvolvimento económico local», Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), de novembro de 2014,

–  Tendo em conta o relatório intitulado «Liderança económica local», Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), de 2015,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0032/2016),

A.  Considerando que a coesão territorial é um objetivo fundamental da União Europeia, consagrado no Tratado de Lisboa;

B.  Considerando que a geração 2014-2020 da política de coesão prevê e encoraja a utilização de abordagens integradas e de base local para promover a coesão económica, social e territorial, bem como a governação territorial;

C.  Considerando que as abordagens integradas e de base local têm por vocação melhorar a eficácia e a eficiência da intervenção pública, respondendo às necessidades específicas dos territórios e promovendo a atratividade dos mesmos;

D.  Considerando que o Desenvolvimento Local de Base Comunitária (CLLD) e o Investimento Territorial Integrado (ITI) são ferramentas inovadoras da política de coesão que alguns Estados-Membros irão utilizar nessa forma pela primeira vez, e que podem contribuir significativamente para a realização da coesão económica, social e territorial, a criação de emprego local de qualidade, o desenvolvimento urbano sustentável e a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020;

E.  Considerando que as novas iniciativas de ITI e de CLLD representam um avanço importante em termos da capacidade das partes interessadas locais de combinarem fluxos de financiamento e de programarem iniciativas locais bem direcionadas;

F.  Considerando que o empoderamento das estruturas regionais e locais é fundamental para a plena realização da política de coesão económica, social e territorial; que as abordagens inovadoras, conferindo prioridade aos conhecimentos locais para resolver problemas locais com soluções locais, têm assumido uma importância crescente; considerando que a governação participativa, como a orçamentação participativa, possui as ferramentas necessárias à participação pública, com o objetivo de responsabilizar pelas decisões a nível das comunidades locais;

G.  Considerando que o CLLD assenta na experiência de implementação das iniciativas LEADER, URBAN e EQUAL em períodos de financiamento anteriores e tem essencialmente por base a abordagem LEADER, que levou a um aumento exponencial dos grupos de ação local (GAL) desde a sua criação em 1991 e contribuiu, de forma significativa, para melhorar a qualidade de vida da população, em particular nas zonas rurais;

H.  Considerando que o CLLD só é obrigatório no âmbito do FEADER, sendo facultativo no âmbito do FEDER, do FSE e do FEAMP;

I.  Considerando que estes dois novos instrumentos podem desempenhar um papel importante na adaptação às alterações demográficas e na reversão dos desequilíbrios de desenvolvimento entre regiões;

J.  Considerando que o CLLD tem uma abordagem da base para o topo que visa estabelecer objetos e financiar projetos ligados às necessidades locais da comunidade, em vez de impor objetivos a nível nacional;

K.  Considerando que o ITI é uma ferramenta que pode ser utilizada para levar a cabo ações integradas para o desenvolvimento urbano sustentável, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1301/2013;

L.  Considerando que existem diferenças consideráveis entre os Estados-Membros em termos de estruturas de governação e de experiência em iniciativas de desenvolvimento da base para o topo;

M.  Considerando que a capacidade e o empenho dos atores regionais e locais são essenciais para o êxito destes instrumentos, sem prejuízo das competências definidas para cada estrutura;

N.  Considerando que os órgãos do poder regional e local são chamados a intervir nas decisões sobre o seu próprio desenvolvimento e a promover sinergias entre os setores público e privado como diretrizes fundamentais, capazes de proporcionarem a gestão e administração eficazes dos projetos e de garantirem a estabilidade dos compromissos assumidos;

O.  Considerando que é crucial para os órgãos do poder local e regional, nas decisões que dizem respeito ao seu próprio desenvolvimento, identificar corretamente, em conformidade com a contribuição da comunidade, os seus ativos e vantagens estratégicas e consolidar estas aquando da elaboração das suas estratégias de desenvolvimento regional e local, o que, juntamente com os contributos das respetivas comunidades, aumentaria a qualidade de vida dos cidadãos por via da clarificação de problemas que surjam, do estabelecimento de prioridades e da definição de soluções sustentáveis em conjunto com os cidadãos;

P.  Considerando que o artigo 7.º, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 1301/2013 prevê que cada Estado-Membro estabeleça, em função da sua «situação territorial específica, uma lista de critérios de seleção os princípios que presidem à seleção das zonas urbanas onde devem ser realizadas ações de desenvolvimento urbano sustentável e [estabeleça] uma dotação indicativa para estas ações a nível nacional»;

Q.  Considerando que a iniciativa RURBAN para a cooperação entre as zonas rurais e urbanas contribui para reforçar a competitividade regional e para criar parcerias de desenvolvimento;

R.  Considerando que se pretende, a nível da União Europeia, um orçamento com base no desempenho, e que é necessário que os recursos afetados no quadro do ITI e CLLD sejam utilizados de modo eficiente, através da consecução dos objetivos políticos e das prioridades estabelecidas, a fim de conseguir o maior valor acrescentado para o objetivo prosseguido, e que os resultados obtidos sejam apresentados com o menor custo possível;

Considerações gerais

1.  Observa que a participação concreta dos atores regionais e locais desde o início, o seu empenho e apropriação das estratégias de desenvolvimento territorial e a delegação das responsabilidades e dos recursos para níveis mais baixos de tomada de decisão são cruciais para o êxito da abordagem da base para o topo; considera que a participação de parceiros também pode reforçar a abordagem integrada e de base local, nomeadamente onde o recurso ao CLLD e ao ITI for reduzido; salienta, no entanto, que os agentes locais necessitam de apoio técnico e financeiro aos níveis nacional e da UE, em especial, nos primeiros estádios do processo de implementação;

2.  Insta à definição de estratégias nos primeiros estádios do processo de implementação, em colaboração com os agentes regionais e locais, nomeadamente ao nível da formação específica e especializada, apoio técnico e financeiro, no contexto de uma parceria efetiva entre as regiões, os Estados-Membros e a UE;

3.  Considera que a subdelegação de competências e de recursos, no âmbito dos Fundos EIE, necessita de continuar a ser promovida, e que a relutância das autoridades de gestão em fazê-lo pode limitar o potencial de ambos os instrumentos; exorta os Estados‑Membros a defenderem uma abordagem da base para o topo, dando responsabilidade aos grupos locais; apela à Comissão para que, respeitando embora plenamente as suas competências, apresente recomendações e orientações exaustivas aos Estados-Membros sobre o modo como superar o problema de confiança e os obstáculos de natureza administrativa entre os diferentes níveis de governação ligados à aplicação do CLLD e ITI;

4.  Sublinha que, a nível local, a elaboração de estratégias multissetoriais integradas inovadoras e de alta qualidade representa um desafio, especialmente quando isso tem de ser realizado de forma participativa;

5.  Chama a atenção para o facto de que as medidas adotadas ao abrigo destes instrumentos devem ter em conta as prioridades dos agentes locais e ser alinhadas com os objetivos globais dos programas operacionais, bem como com outras estratégias de desenvolvimento a nível nacional, regional e local, e estratégias de especialização inteligente, permitindo margens de flexibilidade;

6.  Lembra que é necessária uma maior flexibilidade e uma melhor integração não só ao nível dos programas da UE, mas também das políticas gerais a nível nacional e regional; realça que a garantia de um espírito de reforma da governação mais geral ajudará a garantir que os fundos da UE não sejam concedidos num quadro «paralelo» às políticas nacionais e regionais, mas estejam antes integrados numa ambição mais vasta de produção de resultados económicos sustentáveis;

7.  Considera que o desemprego jovem é a questão mais premente para os Estados‑Membros, juntamente com a falta de financiamento das PME; salienta que as estratégias de desenvolvimento a nível local e territorial devem reconhecer a luta contra o desemprego juvenil como uma das suas prioridades principais; insta as autoridades locais e regionais a fornecerem incentivos fiscais e outros para promover o emprego dos jovens e a mobilidade juvenil intrarregional, bem como a darem prioridade à formação profissional, em parceria com as instituições de formação;

8.  Recomenda que as autoridades locais e regionais dispensem especial atenção aos projetos destinados a adaptar as localidades e as regiões à nova realidade demográfica e a contrariar os desequilíbrios dela resultantes, nomeadamente através da: 1. adaptação das infraestruturas sociais e de mobilidade às alterações demográficas e aos fluxos migratórios; 2. criação de bens e serviços específicos destinados a uma população envelhecida; 3. apoio a oportunidades de emprego para os mais velhos, mulheres e migrantes que contribuam para a inclusão social; 4. reforço da conexão digital e da criação de plataformas que permitam e estimulem a participação e a interação dos cidadãos das regiões mais isoladas com os diferentes serviços administrativos, sociais e políticos a todos os níveis de poder (local, regional, nacional e europeu);

9.  Convida a Comissão Europeia e os Estados-Membros a fornecerem mais apoio, formação e orientação aos municípios mais pequenos e menos desenvolvidos, cujos recursos e capacidades são muitas vezes limitados, e para os quais a carga administrativa e a complexidade associada à aplicação destas ferramentas podem ser difíceis de assumir no momento do planeamento e implementação; recorda que a coesão territorial parte de baixo e deve envolver também as localidades mais pequenas, sem exclusão e discriminação no que diz respeito ao acesso aos instrumentos ITI e CLLD; insta a Comissão a comunicar os resultados das melhores práticas em cada Estado‑Membro e sugere que sejam partilhadas através de uma rede em linha que permita que essas entidades tenham iguais oportunidades de acesso às ferramentas; incentiva as autoridades nacionais e regionais a proporem soluções destinadas ao agrupamento de pequenas regiões administrativas, tendo em conta a dimensão territorial e as necessidades de desenvolvimento específicas;

10.  Encoraja os Estados-Membros a definirem uma estratégia suscetível de aumentar a utilização do CLLD e ITI por meio de uma abordagem multifundos para a criação mais eficaz de estratégias de desenvolvimento local e regional, nomeadamente nos domínios referidos no artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; apela aos Estados-Membros para que, sempre que for caso disso, façam uso de flexibilidade, em conformidade com o disposto no artigo 33º, n.º 6, do RDC, a fim de melhor responderem às especificidades dessas regiões; incentiva medidas específicas para prestar assistência técnica e criar capacidades aos órgãos administrativos nestas regiões, tendo em conta o seu isolamento e a desvantagem concorrencial parcial;

11.  Destaca que a integração de vários fundos continua a ser um desafio para as partes interessadas, em particular no contexto do CLLD e ITI; considera que são necessários esforços de simplificação, a fim de criar condições para implementar essas ferramentas; congratula-se, por isso, com a criação do Grupo de alto nível de peritos independentes sobre o acompanhamento da simplificação para os beneficiários dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e com os esforços da Comissão no domínio de uma melhor regulamentação; realça a necessidade de encontrar um quadro europeu aquando da formulação de recomendações;

12.  Salienta, em particular, a necessidade de combater práticas de sobrerregulamentação, que criam requisitos e obstáculos adicionais e muitas vezes desnecessários, a nível nacional e regional; assinala que as camadas de auditoria aumentam muitas vezes os encargos financeiros e administrativos para os beneficiários; insiste na necessidade de evitar a sobreposição de tarefas administrativas e destaca a importância de estabelecer condições para parcerias nos investimentos e público-privadas; recomenda que as atividades de auditoria sejam racionalizadas e que o controlo incida no desempenho, mantendo ao mesmo tempo um controlo eficaz;

13.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem e a implementarem atividades específicas de formação, centradas no CLLD e ITI, destinadas aos atores regionais e locais, e convida a Comissão a dar atenção aos programas de formação orientados para os beneficiários locais; considera fundamental garantir a participação e a representação de todos os setores pertinentes da sociedade nessas atividades; destaca a importância da utilização eficiente e eficaz da assistência técnica no apoio a estes instrumentos, sem duplicação de estruturas;

14.  Congratula-se com a importância atribuída pela Comissão aos resultados, o que deve também contribuir para que os decisores políticos locais abandonem uma abordagem excessivamente centrada na absorção de fundos e para a catalogação dos processos de implementação com vista a identificar alvos reais e significativos, capazes de produzir mudanças visíveis para as empresas e os residentes locais;

15.  Manifesta preocupação face à falta de comunicação adequada entre as diversas partes interessadas; incentiva as iniciativas tendentes a reforçar o intercâmbio de informações; convida a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a reforçar a coordenação e a difusão de informações sobre o Desenvolvimento Local de Base Comunitária (CLLD) e o Investimento Territorial Integrado (ITI); insiste em que o CLLD e o ITI aumentam a participação dos cidadãos na governação local e regional, através de um envolvimento direto no processo de tomada de decisões, a fim de reforçar a responsabilização pelas decisões, e insta as autoridades locais e regionais a desenvolverem métodos adequados para envolverem os cidadãos nas consultas públicas, encorajando um nível mais elevado de deliberação e de cultura de colaboração;

16.  Encoraja a Comissão, os Estados-Membros e as regiões a garantirem, se for caso disso, a criação de mecanismos adequados para evitar problemas entre as autoridades de gestão e as parcerias individuais, e ainda a garantirem que os potenciais beneficiários estejam devidamente informados e protegidos em relação a esses mecanismos; observa os atrasos causados pela resolução dos litígios decorrentes de contestações e insiste no estabelecimento de um conjunto de regras específicas para determinar os processos de contestação e a rápida resolução dos contratos públicos;

17.  Exorta a Comissão, e em particular a respetiva Direção-Geral da Política Regional e Urbana, a estabelecer um quadro de cooperação com a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), a fim de beneficiar da sua longa experiência no programa de desenvolvimento económico e de emprego a nível local (LEED), e a procurar sinergias entre as ferramentas, especialmente no que se refere ao reforço da capacidade de execução pelas entidades locais;

18.  Sublinha que os Estados-Membros e a Comissão devem redobrar esforços para promover a expansão da utilização dos novos instrumentos no contexto da Cooperação Territorial Europeia; salienta que as regiões vizinhas separadas por uma fronteira enfrentam muitas vezes desafios semelhantes, suscetíveis de serem mais bem superados por meio de uma ação conjunta a nível local;

19.  Manifesta a sua preocupação com as elevadas taxas de desemprego em muitos Estados‑Membros e regiões da UE; encoraja os Estados-Membros a utilizarem estes instrumentos em projetos destinados a criar empregos de qualidade e oportunidades às as PME, a promover o investimento, o crescimento sustentável e inclusivo e o investimento social, e a contribuir para a redução da pobreza e para a inclusão social, especialmente nas regiões e sub-regiões onde isso é mais necessário; salienta, neste âmbito, a importância de um financiamento integrado e sobretudo da conjugação do FSE e do FEDER; chama a atenção para o potencial de reinvestimento de partes dos impostos locais em atividades orientadas para os resultados; insta a Comissão a desenvolver uma estratégia de investimento especial, em conformidade com o pacote de investimento social, que poderá beneficiar as regiões com as taxas de desemprego mais elevadas;

20.  Realça o potencial da abordagem da base para o topo do CLLD para apoiar estratégias de desenvolvimento local, criar oportunidades de emprego e encorajar o desenvolvimento rural sustentável; entende que o ITI e o CLLD têm potencial para dar diretamente resposta às necessidades e aos desafios locais, de uma forma mais focada e adequada, reitera a necessidade de melhorar a inclusão das áreas urbanas neste mecanismo e insta a Comissão a adotar ativamente esta estratégia; observa que o ITI é um mecanismo eficaz de execução na aplicação dos planos integrados para a reabilitação e o desenvolvimento urbanos; exorta a Comissão a aplicar a regulamentação que rege o financiamento do CLLD e ITI ao abrigo dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus (FEIE) como um todo, a fim de reforçar as sinergias;

21.  Assinala à Comissão que, para progredir decididamente rumo à prossecução dos objetivos da Estratégia 2020, é necessário dar mais atenção, na revisão da estratégia e do QFP, às realidades regionais e locais, bem como às especificidades concretas dos territórios em causa;

Desenvolvimento Local de Base Comunitária (CLLD)

22.  Congratula-se com a criação da nova ferramenta CLLD, que superou a anterior iniciativa LEADER a fim de empoderar as comunidades locais e fornecer soluções locais específicas, não só através do FEADER, mas também através dos demais Fundos EEI;

23.  Salienta que o CLLD oferece possibilidades às zonas urbanas e periurbanas e deve formar parte integrante de um conjunto mais vasto de estratégias de desenvolvimento urbano, nomeadamente através da cooperação transfronteiras; recorda que, para garantir a máxima eficácia das estratégias de desenvolvimento territorial, o desenvolvimento das zonas urbanas deve ser sustentável e coerente com o das zonas envolventes, periferias urbanas e zonas rurais;

24.  Lamenta que, nalguns Estados-Membros, o CLLD seja criado através de uma abordagem assente num único fundo, o que pode levar à perda de oportunidades na criação de estratégias de desenvolvimento local mais eficazes; recorda a importância de uma abordagem integrada e a necessidade de envolver, o mais possível, as partes interessadas da sociedade civil local;

25.  Congratula-se com a criação do grupo de trabalho horizontal sobre parcerias, criado graças à DG REGIO;

26.  Apela para o cumprimento rigoroso do código de conduta relativo às parcerias, sobretudo no que diz respeito à aplicação do princípio de parceria na implementação dos instrumentos ITI e CLLD;

27.  Encoraja o reforço das capacidades, a sensibilização e a participação ativa dos parceiros sociais e económicos, bem como dos atores da sociedade civil, de modo a que o maior número possível de parceiros possa propor estratégias de CLLD antes de terminar o prazo previsto para a apresentação de propostas (31 de dezembro de 2017);

28.  Manifesta apreensão pelo facto de, em alguns Estados-Membros, o CLLD ser apenas um exercício formal e não uma verdadeira abordagem da base para o topo; insiste, neste contexto, em que os agentes locais tenham verdadeiros poderes de decisão;

29.  Insta a Comissão a incentivar, em conjunto com os Estados-Membros, a partilha das melhores práticas relativas aos GAL, com base numa estratégia de informação a nível europeu sobre os projetos de sucesso, utilizando os instrumentos e as plataformas existentes, como TAIEX REGIO PEER 2 PEER, URBACT, e a rede de desenvolvimento urbano;

30.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a explorarem as iniciativas de CLLD e a proporcionarem uma maior flexibilidade nos programas operacionais e no contexto da política regional, nacional e da UE, a fim de poderem ter mais em conta as prioridades das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária; reconhece o sucesso dos GAL na gestão de projetos, solicita um financiamento mais abrangente e que seja ponderada a possibilidade de alargar o seu âmbito de aplicação; lamenta o facto de que, em alguns Estados-Membros, o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais é limitado pelas autoridades nacionais a um só objetivo político específico; insta a Comissão a fornecer orientações aos Estados-Membros sobre o financiamento do CLLD mediante recurso a vários fundos, bem como promovendo a utilização de instrumentos financeiros;

31.  Recorda que o Regulamento FSE prevê uma prioridade específica de investimento em «estratégias de desenvolvimento local lideradas pelas comunidades locais», no quadro do objetivo temático 9, e encoraja os Estados-Membros a incluírem isto nos seus programas operacionais; salienta que o fundo pode prestar um apoio vital ao Pacto Territorial para o Emprego, às estratégias de desenvolvimento urbano e ao reforço da capacidade institucional, a nível local e regional, e solicita à Comissão que forneça assistência suplementar aos Estados-Membros na execução destas prioridades específicas de investimento e que faculte informações nos seus relatórios anuais de atividade sobre o âmbito da referida execução; exorta a Comissão a utilizar a revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para abordar as dificuldades já identificadas na aplicação dos instrumentos e para encontrar soluções sustentáveis;

32.  Considera que instrumentos como a orçamentação participativa devem ser incluídos na estratégia do CLLD, pois são um exercício democrático que contribui de forma significativa para aumentar o envolvimento dos parceiros sociais e económicos, a fim de reforçar a coesão social a nível local e elevar a eficácia das despesas públicas;

33.  Salienta a importância fundamental de uma abordagem não discriminatória e transparente e da minimização de potenciais conflitos de interesses na interação entre entidades privadas e públicas, para garantir o equilíbrio entre a eficiência, a simplificação e a transparência; congratula-se, além disso, com a participação de um grande número de parceiros nos GAL; considera adequada a disposição segundo a qual nem as autoridades públicas nem qualquer grupo de interesses individual podem deter mais de 49 % de direitos de voto nos GAL, tal como previsto no atual quadro legislativo, o que contribui para o progressivo abandono de uma abordagem administrativa para uma abordagem orientada para os resultados e inovadora; solicita à Comissão que acompanhe atentamente e avalie a aplicação da presente disposição, incluindo as circunstâncias em que podem ser concedidas derrogações, e que dê eventualmente assistência específica a nível técnico e de reforço das capacidades;

Investimento Territorial Integrado (ITI)

34.  Assinala que são possíveis diversas abordagens de governação na execução dos ITI; considera no entanto essencial que os parceiros locais desempenhem o seu papel enquanto atores chave na preparação da estratégia de desenvolvimento territorial do ITI e sejam também envolvidos plenamente nas suas responsabilidades de gestão, acompanhamento e de auditoria, contribuindo assim para assegurar uma verdadeira apropriação local das intervenções de ITI;

35.  Salienta que o ITI não deve ser apenas limitado às zonas urbanas, mas pode dizer respeito a zonas geográficas, como, por exemplo, subúrbios urbanos, zonas metropolitanas, urbanas e rurais, sub-regionais ou transnacionais; realça que o investimento territorial integrado é o mais bem posicionado para ter em conta necessidades territoriais específicas, determinando de forma mais flexível o seu âmbito de aplicação territorial, seguindo assim uma verdadeira abordagem de base local; considera que o ITI proporciona também uma estrutura adequada para promover o desenvolvimento de territórios com reduzido acesso a serviços e de comunidades isoladas e segregadas; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que otimizem os recursos técnicos e humanos e utilizem mais o ITI no domínio da cooperação transfronteiriça;

36.  Salienta que o envolvimento precoce e uma maior delegação de responsabilidades nos órgãos de poder regional e local e nas partes interessadas, incluindo a sociedade civil, na estratégia de desenvolvimento territorial, da base para o topo, é fundamental para o futuro da apropriação, participação e êxito da estratégia territorial integrada que será implementada a nível local e intersetorial; insiste em que a exploração das capacidades do seu próprio potencial de desenvolvimento seja reforçada, em sintonia com características locais;

37.  Encoraja os Estados-Membros a optarem por uma abordagem multifundos em matéria de ITI, a fim de alcançar sinergias entre os fundos num determinado território e de procurar enfrentar os desafios de um modo mais abrangente; sublinha que é necessário promover o reforço de capacidades específicas para facilitar o agrupamento de fundos provenientes de diferentes fontes;

38.  Realça que o facto de os Estados-Membros terem tomado tardiamente a decisão de utilizar o ITI tem sido apontado como um obstáculo importante à definição adequada da estratégia territorial, criação da estrutura de coordenação, determinação do orçamento e preparação da base jurídica nacional para o ITI;

39.  Congratula-se com os esforços da Comissão, juntamente com o Grupo de peritos para a Coesão Territorial e Assuntos Urbanos (TCUM), na preparação de cenários de ITI; corrobora a opinião de que essas orientações devem surgir na fase inicial do processo de programação; considera necessário atualizar as orientações com exemplos reais e com ensinamentos retirados dos ITI, uma vez implementados;

40.  Solicita à Comissão que tenha em conta os resultados do inquérito realizado em 2015 pelo Comité das Regiões que apontam para a necessidade de uma utilização mais eficiente das tecnologias de informação e da diminuição da burocracia, da introdução de regras mais flexíveis para os países/regiões com dotações muito baixas, da melhoria dos mecanismos de cofinanciamento ao nível dos Estados-Membros e de um reforço da formação dos responsáveis pela gestão e absorção de fundos, incluindo dos políticos eleitos;

Recomendações para o futuro

41.  É de opinião que o CLLD e o ITI devem desempenhar um papel ainda mais importante na futura política de coesão; exorta a Comissão a preparar um relatório que revele as forças, fraquezas, oportunidades e ameaças (análise SWOT) na aplicação destes dois instrumentos, antes da nova proposta legislativa sobre os possíveis cenários pós-2020 relacionados com estes instrumentos;

42.  Solicita que o referido relatório analise o impacto e a eficácia do CLLD e ITI e se uma abordagem obrigatória no âmbito da legislação pós-2020 em matéria de política de coesão em relação a estes instrumentos seria desejável para a afetação destes instrumentos a programas operacionais; propõe que seja avaliada a conceção de incentivos concretos para estimular os Estados-Membros a implementarem o CLLD e o ITI, juntamente com os meios potenciais para garantir uma maior coerência entre os programas operacionais e o CLLD e ITI; salienta que esta análise se deve basear num conjunto relevante de indicadores que reflita tanto elementos qualitativos como quantitativos;

43.  Solicita que a abordagem da base para o topo no contexto do ITI seja formalizada na próxima geração da política de coesão tanto durante a fase de programação como de execução;

44.  Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a controlarem, através da coordenação com as autoridades locais competentes, a utilização dos fundos em matéria de ITI, pois estes, devido à sua fusão, são agora quantitativamente mais importantes do que antes; realça que isso é importante para reduzir a possibilidade de corrupção nos Estados‑Membros;

45.  Reitera a necessidade de uma abordagem dupla, nomeadamente na definição de orientações em relação aos Estados-Membros, por um lado, que têm apenas programas operacionais nacionais e, por outro, em relação àqueles que dispõem também de programas operacionais regionais;

46.  Reitera a necessidade de melhorar a coordenação entre a Comissão, os Estados‑Membros e as regiões em matéria de orientação a respeito destes instrumentos; recomenda que as orientações sejam desenvolvidas em simultâneo com a proposta relativa à nova legislação sobre a política de coesão para o período de programação pós‑2020, com ulteriores atualizações; salienta que isto permitiria a entrega atempada de documentos de orientação, elevar a segurança jurídica para todas as partes e, além disso, clarificar o modo como as disposições propostas seriam aplicadas na prática;

o
o   o

47.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos regionais e nacionais.

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.
(4) JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.
(5) JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.
(6) JO C 17 de 19.1.2013, p. 18.
(7) JO C 313 de 22.9.2015, p. 31.
(8) JO C 230 de 14.7.2015, p. 1.
(9) JO C 153 E de 31.5.2013, p. 9.
(10) JO C 440 de 30.12.2015, p. 6.
(11) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0015.
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0419.


Estatísticas sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro ***I
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Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 184/2005 relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro, no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas (COM(2014)0379 – C8-0038/2014 – 2014/0194(COD))
P8_TA(2016)0212A8-0227/2015

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0379),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0038/2014),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 284.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2014(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 24 de fevereiro de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0227/2015),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de maio de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 184/2005 relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro

P8_TC1-COD(2014)0194


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/1013.)

(1) JO C 31 de 30.1.2015, p. 3.


A política de coesão nas regiões montanhosas da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2016, sobre a política de coesão nas regiões montanhosas da UE (2015/2279(INI))
P8_TA(2016)0213A8-0074/2016

O Parlamento Europeu

–  Tendo em conta o artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Título III da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo, nomeadamente, à agricultura,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho(1) (seguidamente designado o «RPC»),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho(6),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.° 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 3/2008 do Conselho(7),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia(8),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos(9),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos(10),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 28 de abril de 2015, sobre uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal(11),

–  Tendo em conta a sua Decisão, de 22 de setembro de 2010, sobre a estratégia da União Europeia para o desenvolvimento económico e social das regiões montanhosas, insulares e de fraca densidade populacional(12),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2013, sobre a manutenção da produção de leite nas zonas montanhosas, nas zonas desfavorecidas e nas regiões ultraperiféricas após a expiração do regime de quotas leiteiras(13),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 23 de maio de 2013, sobre uma estratégia macrorregional para os Alpes(14),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma estratégia da União Europeia para a Região Alpina (COM(2015)0366), bem como o respetivo plano de ação que a acompanha,

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 3 de dezembro de 2014, intitulado «Uma estratégia macrorregional da União Europeia para a região alpina»(15),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de fevereiro de 2011, sobre a Aplicação da Estratégia da UE para a Região do Danúbio(16),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2010, sobre uma estratégia europeia para a região do Danúbio(17),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 13 de abril de 2011, sobre a Estratégia da UE para a Região do Danúbio,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativo à Estratégia da União Europeia para a Região do Danúbio (COM(2013)0181),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Estratégia da União Europeia para a Região do Danúbio» (COM(2010)0715) e o plano de ação indicativo que a acompanha (SEC(2010)1489),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de junho de 2011, sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia da União Europeia para a Região do Danúbio»(18),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 31 de março de 2011, sobre a «Estratégia para a região do Danúbio»(19),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o valor acrescentado das estratégias macrorregionais (COM(2013)0468) e as conclusões pertinentes do Conselho, de 22 de outubro de 2013,

–  Tendo em conta o sexto relatório sobre a coesão económica, social e territorial (COM(2014)0473),

–  Tendo em conta a Convenção Alpina, incluindo os respetivos protocolos,

–  Tendo em conta o estudo elaborado pela Euromontana, de 28 de fevereiro de 2013, intitulado «Toward Mountains 2020: Step 1 – capitalising on Euromontana work to inspire programming»,

–  Tendo em conta o estudo da Direção-Geral das Políticas Internas (Departamento Temático B: Políticas Estruturais e de Coesão, Desenvolvimento Regional), de fevereiro de 2016, intitulado «Research for REGI Committee – Cohesion in mountainous regions of the EU»,

–  Tendo em conta o projeto Mulheres/Alpnet no âmbito do programa INTERREG «Espaço Alpino» 2001-2006: Uma rede de instituições locais e centros de recursos para mulheres: Promover a participação das mulheres no desenvolvimento sustentável do Espaço Alpino,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0074/2016),

A.  Considerando que as regiões montanhosas representam uma parcela significativa (cerca de 30%) do território da UE e que toda a UE depende dos seus serviços ecossistémicos;

B.  Considerando que não existe nenhuma definição explícita de «região montanhosa» no âmbito da política regional da UE e que a definição utilizada pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) não é adequada para a política de coesão e, sem alterações, não pode ser utilizada para a gestão eficaz desta política;

C.  Considerando que essas regiões são estruturalmente desfavorecidas devido às suas condições extremas e ao seu caráter ultraperiférico, a ponto de muitas regiões montanhosas enfrentarem problemas de despovoamento e de envelhecimento das populações, o que pode perturbar o ciclo geracional natural e conduzir a uma degradação dos padrões sociais e da qualidade de vida; considerando que esta situação está frequentemente associada a um aumento do desemprego, da exclusão social e da migração para os centros urbanos;

D.  Considerando que as regiões montanhosas oferecem inúmeras oportunidades para a consecução dos objetivos da UE em matéria de emprego, coesão e proteção do ambiente, através do uso sustentável dos seus recursos naturais;

E.  Considerando que existem diferenças consideráveis entre as regiões montanhosas e que, por conseguinte, se impõe a coordenação de políticas e dos setores, tanto entre diferentes regiões montanhosas (a nível horizontal) como entre cada uma das regiões de montanha (a nível vertical);

F.  Considerando que o apoio às regiões montanhosas a partir de diferentes instrumentos da UE, como o FEADER e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), deve ser complementar, tendo em vista criar sinergias que permitam alcançar um desenvolvimento melhor e mais inclusivo;

G.  Considerando que as regiões montanhosas desempenham um papel importante para o desenvolvimento económico, social e sustentável dos Estados-Membros e prestam múltiplos serviços ecossistémicos; considerando que a igualdade de géneros tem um impacto significativo na coesão económica, social e territorial na Europa; considerando que a cooperação transfronteiriça entre regiões de montanha representa uma forma sustentável para fomentar o desenvolvimento económico e social dessas regiões;

H.  Considerando que – devido às suas especificidades, nomeadamente a abundância e a diversidade das fontes de energia renováveis, e à sua dependência dos recursos e da eficiência energética – as regiões montanhosas podem contribuir para o desenvolvimento de novas tecnologias e para a inovação em geral;

I.  Considerando que as regiões montanhosas contribuem positivamente para o desenvolvimento sustentável, para a luta contra as alterações climáticas e para a preservação e proteção dos ecossistemas e da biodiversidade regionais; considerando que grandes superfícies das zonas de montanha estão protegidas pela rede ecológica Natura 2000 e por outros tipos de regimes para a preservação da natureza, o que, por um lado, limita a atividade económica mas, por outro lado, ajuda a reforçar os modos de agricultura mais sustentáveis e a estabelecer uma ligação mais estreita com outras atividades económicas; considerando que a atividade agrícola nas regiões de montanha se reveste de grande importância para a estabilidade hidrogeológica destas regiões;

J.  Considerando que as regiões montanhosas enfrentam numerosos desafios – nomeadamente no âmbito do desenvolvimento social e económico, das alterações climáticas, dos transportes e da demografia –, aos quais há que dar resposta através do estabelecimento de ligações convenientes com as áreas urbanas e de planície, garantindo também o acesso aos serviços digitais;

K.  Considerando que as zonas de montanha com os ecossistemas preservados e os respetivos serviços podem constituir a base de muitas atividades económicas, com especial destaque para a agricultura, a silvicultura, o turismo e a produção de energia, tendo em conta o património cultural e natural destas regiões e a diversificação das explorações agrícolas; considerando que isto pode ser fomentado por ações coordenadas e/ou uma cooperação transfronteiriça e que as zonas de montanha preservam condições únicas e conhecimentos tradicionais, para além de oferecerem um grande potencial para uma conversão para sistemas agrícolas de qualidade;

L.  Considerando que os glaciares são característicos das montanhas europeias e que desempenham um papel fundamental tanto nos ecossistemas como nos sistemas hídricos das montanhas, e considerando que o recuo dos glaciares em termos de massa e dimensão desde meados do século XIX já atingiu níveis alarmantes e que, na Europa, muitos glaciares ou já desapareceram ou estão em risco de desaparecer até 2050;

M.  Considerando que os custos adicionais associados às condições climáticas e topográficas, ao afastamento dos centros económicos e ao isolamento pesam sobre o desenvolvimento económico, social e cultural das zonas de montanha; considerando que a ausência de uma infraestrutura suficiente, incluindo a cobertura de banda larga, e a falta de investimentos nas zonas de montanha contribuem para um aprofundamento do fosso entre estas e outras regiões; considerando que os esforços para manter a produção económica agrícola nas zonas de montanha da UE devem ser acompanhados de uma acessibilidade e infraestrutura físicas e digitais e do acesso dos habitantes dessas regiões a serviços de interesse geral, como a educação, serviços sociais, cuidados de saúde, transportes e serviços postais;

N.  Considerando que existem diversos tipos de regiões montanhosas na Europa que estão ligadas pela partilha de problemas fundamentais, como dificuldades de acesso, poucas oportunidades de emprego, envelhecimento da população e problemas de conectividade, o impacto das alterações climáticas e a intensificação da atividade produtiva humana; considerando que é necessário dar passos concretos para solucionar estes problemas;

O.  Considerando que, no contexto da volatilidade dos mercados e dos preços, de aumento dos custos de produção, de reforço da concorrência, do fim das quotas leiteiras e de desafios ambientais, é fundamental, para garantir a produção alimentar e o papel multifuncional da agricultura, a fim de manter um valor acrescentado nas zonas de montanha, fomentar empregos sustentáveis e permitir o acesso a outras fontes de rendimento;

P.  Considerando que as regiões montanhosas que fazem parte das fronteiras externas da UE enfrentam dificuldades adicionais e são mais afetadas pelas tendências negativas comuns a todas as regiões montanhosas;

Q.  Considerando que existem na Europa cadeias montanhosas que se prolongam por vários Estados-Membros e também por Estados que não são membros da UE, como a cadeia montanhosa dos Cárpatos – que, após o último alargamento da UE, se tornou a fronteira oriental da UE e é hoje uma zona geopolítica extremamente relevante na qual confluem interesses políticos estratégicos de grande importância para a estabilidade da União;

R.  Considerando que muitas regiões montanhosas se caracterizam pela falta de infraestruturas básicas, de serviços públicos e de acesso permanente a serviços de interesse geral, em particular em zonas de atividade sazonal;

S.  Considerando que a agricultura de montanha é importante para a identidade e a cultura das regiões montanhosas e continua a contribuir para o emprego e para setores específicos da economia nestas regiões – nomeadamente, os recursos florestais e o turismo – e tendo em conta que está em curso uma maior diversificação das suas economias e emprego e que elas desempenham um importante papel na economia circular;

T.  Considerando que algumas das regiões ultraperiféricas são também regiões montanhosas de origem vulcânica (vulcões ativos ou adormecidos, maciços vulcânicos ou cadeias de vulcões e ilhas vulcânicas), com partes quer submersas, quer acima da água, e considerando que enfrentam dificuldades decorrentes da topologia do seu território;

U.  Considerando que as mulheres que vivem em regiões montanhosas, nomeadamente em regiões desfavorecidas, enfrentam muitas vezes problemas de acesso a níveis superiores de educação e a oportunidades de emprego digno;

V.  Considerando que é importante encontrar uma resposta para os desafios colocados pelo despovoamento, pelo impacto das alterações climáticas, pela falta de disponibilidade de terras agrícolas, pelo abandono de terras agrícolas e pelo consequente crescimento de arbustos e árvores, e considerando a necessidade de preservar as pastagens de montanha;

W.  Considerando que a criação de animais (produtos lácteos e produção extensiva de carne) desempenha um papel importante nas zonas de montanha de muitos países da UE; considerando que as difíceis condições de mercado e as sérias desvantagens em termos de custos têm um impacto significativo nas explorações de pequena dimensão situadas nessas zonas;

X.  Considerando que o artigo 174.º, n.º 3, do TFUE refere explicitamente que deve ser dedicada especial atenção inter alia às regiões montanhosas; considerando que diversas políticas, programas e estratégias da UE existentes têm um impacto indireto nas regiões montanhosas;

Abordagem integrada e considerações gerais

1.  Exorta a Comissão a dar início ao processo de criação de uma definição operacional para as regiões montanhosas funcionais no âmbito da política de coesão, complementando a definição das zonas de montanha utilizada no contexto do FEADER com o objetivo de melhorar a coordenação das políticas e das medidas em questão; considera que tal definição deve ser ampla e inclusiva, tendo em consideração diferentes fatores como a altitude, a acessibilidade e o declive; exorta a Comissão a fornecer uma definição global que abranja também as regiões vulcânicas das ilhas e regiões ultraperiféricas de origem vulcânica e das zonas que, apesar de não serem montanhosas, dependem fortemente das montanhas; salienta, neste contexto, que a ideia de inclusão das regiões não montanhosas incluída na estratégia da UE para a Região Alpina (EUSALP) constitui uma iniciativa positiva;

2.  Considera que as políticas da UE devem incluir uma abordagem específica para as regiões montanhosas, dadas as suas claras desvantagens estruturais; estas regiões necessitam de apoio adicional para dar resposta aos desafios das alterações climáticas, promover o emprego, durante todo o ano e não apenas sazonal, o desenvolvimento económico, a prevenção e gestão das catástrofes naturais e a proteção do ambiente e contribuir para a consecução dos objetivos da UE em matéria de energias renováveis; considera que, consequentemente, as regiões montanhosas devem ser integradas em todas as políticas da UE, incluindo a política de coesão, através da introdução de uma avaliação de impacto territorial;

3.  Reconhece que a UE não tem qualquer política específica para as regiões montanhosas e sublinha que as políticas, os programas e as estratégias existentes com impacto nessas regiões podem justificar a elaboração de uma «Agenda das Regiões Montanhosas da UE», que constituiria a base de uma estratégia da UE com o objetivo de garantir um desenvolvimento a longo prazo das regiões montanhosas e das zonas que delas dependem.

4.  Exorta a Comissão a empenhar-se na elaboração da «Agenda das Regiões Montanhosas da UE», que deverá constituir um quadro para a promoção de políticas transnacionais, transfronteiras e inter-regionais; manifesta a sua convicção de que a futura agenda deve identificar as prioridades para o desenvolvimento destas regiões, de modo a que as políticas setoriais possam ser melhor ajustadas e que os fundos da UE possam proporcionar oportunidades de financiamento, a fim de garantir políticas de inclusão sustentáveis a longo prazo;

5.  Insta a Comissão, no contexto deste programa, a criar um programa específico e pormenorizado para proteger os glaciares europeus que, segundo as previsões, poderão desaparecer até 2050;

6.  Apela à intensificação das sinergias através da coordenação das políticas, estratégias e programas da UE com impacto indireto nas regiões montanhosas, nomeadamente o programa Horizonte 2020, o programa COSME, o programa LIFE, a rede Natura 2000, a estratégia da UE no domínio da banda larga, a estratégia da UE de adaptação às alterações climáticas, o programa de ação da UE em matéria de ambiente, o Mecanismo Interligar a Europa, os programas operacionais de Cooperação Territorial Europeia, os FEEI e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), bem como iniciativas estratégicas macrorregionais; exorta a Comissão a ponderar uma aplicação específica dos referidos programas às regiões montanhosas e o seu funcionamento nas mesmas;

7.  Sublinha a importância de criar sinergias entre as políticas, instrumentos e setores diversos, o que necessita da aplicação de uma abordagem integrada; destaca a experiência valiosa obtida através da implementação da Convenção Alpina, que concilia interesses económicos, sociais e ambientais;

8.  Chama a atenção para a escassez de terras aráveis nas regiões montanhosas, que pode dar azo a conflitos devido a interesses divergentes ou coincidentes em matéria de classificação e uso do solo; portanto, insta os Estados-Membros a desenvolverem e aplicarem instrumentos de ordenamento do território que facilitem a coordenação e a participação pública no desenvolvimento territorial; considera que o Protocolo da Convenção Alpina sobre ordenamento do território e desenvolvimento sustentável é um exemplo importante que deve ser aproveitado;

9.  Solicita que os parques naturais pertencentes aos Estados-Membros que partilham uma fronteira com um ou vários outros Estados concebam abordagens comuns para a gestão, desenvolvimento e proteção desses parques;

10.  Observa que as recentes reformas da Política Agrícola Comum (PAC) e da política regional permitem que a gestão dos financiamentos europeus de coesão seja feita a nível regional;

11.  Solicita às autoridades de gestão que ponderem um aumento substancial da atribuição dos FEEI à escala nacional para apoiar as regiões montanhosas não desenvolvidas, recorrendo, sempre que possível, a uma abordagem política multissetorial; exorta os Estados-Membros a encorajarem o investimento em zonas de montanha, promovendo o financiamento dos programas operacionais para essas zonas;

12.  Salienta que a vertente territorial da política de coesão deve ser priorizada por meio de iniciativas orientadas para o desenvolvimento territorial e de apoio adicional à cooperação territorial à escala europeia;

13.  Sublinha que os Estados-Membros e as regiões têm a possibilidade de criar, ao abrigo do Regulamento relativo ao desenvolvimento rural, subprogramas temáticos centrados nas necessidades das zonas de montanha, que podem beneficiar de taxas de apoio mais elevadas para o financiamento público; incentiva-os a recorrerem a estas oportunidades; assinala que, até à data, nenhuma autoridade competente optou por fazê-lo; considera, no entanto, que isto não significa obrigatoriamente que não estejam previstas ajudas específicas para estas regiões;

14.  Encoraja os Estados-Membros a recorrerem a instrumentos como o investimento territorial integrado (ITI) e o desenvolvimento local de base comunitária (CLLD) para apoiarem o desenvolvimento das regiões montanhosas, na perspetiva do seu potencial em matéria de desenvolvimento e os seus objetivos; incentiva a concessão de apoio aos grupos de ação local (GAL) para um desenvolvimento local participativo, a fim de promover as redes transnacionais e os métodos cooperativos de trabalho;

15.  Salienta o potencial e a importância de estratégias presentes e futuras de desenvolvimento macrorregional para o desenvolvimento sustentável das regiões montanhosas da UE, com uma forte vertente de cooperação transfronteiras, quando aplicável; solicita que a experiência obtida na implementação de outras estratégias macrorregionais da UE seja tida em conta;

16.  Congratula-se com as atuais iniciativas para os Cárpatos no âmbito da estratégia da UE para a Região do Danúbio e com os progressos registados na estratégia macrorregional da UE para os Alpes; faz notar que a última constitui um bom exemplo de abordagem integrada ao desenvolvimento territorial, levando em conta as zonas montanhosas e as regiões nelas integradas;

17.  Manifesta a sua convicção de que o instrumento da cooperação territorial europeia (CTE) proporciona uma excelente oportunidade para o intercâmbio de boas práticas e conhecimentos entre as regiões montanhosas, frequentemente situadas em fronteiras nacionais, e solicita uma dimensão específica para as regiões montanhosas na futura CTE; congratula-se com iniciativas como as políticas de combate ao despovoamento nas regiões montanhosas (PADIMA), cujo objetivo é dar resposta aos problemas específicos com que as regiões montanhosas se confrontam; salienta a importância dos programas INTERREG e de outras iniciativas de cooperação – como os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT) e os agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE) – para desenvolver de forma conjunta e coordenada as zonas e cadeias montanhosas que partilham nas regiões contendo zonas montanhosas transfronteiriças;

18.  Exorta a Comissão a apresentar uma comunicação que inclua uma «Agenda das Regiões Montanhosas da UE» e posteriormente um Livro Branco sobre o desenvolvimento das regiões montanhosas, baseado em boas práticas e com a participação das autoridades locais, regionais e nacionais, bem como de outros intervenientes pertinentes, nomeadamente os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil;

19.  Reitera que a Comissão e as outras partes interessadas devem proceder a uma avaliação exaustiva e regular das condições nas regiões montanhosas da UE e analisar dados como os resultados da aplicação dos programas operacionais da política de coesão e os indicadores de alterações da qualidade de vida e da demografia, com vista a orientar corretamente os financiamentos e a aplicação de políticas da UE;

20.  Salienta a importância da fiabilidade dos dados estatísticos desagregados credíveis em que se baseiam as iniciativas políticas;

21.  Apela à cooperação com os Estados que não são membros da UE, bem como com os governos regionais e locais, para a aplicação de uma política para as regiões montanhosas;

22.  Exorta a Comissão a encorajar o recurso a instrumentos financeiros nas regiões montanhosas, tendo em vista a obtenção de resultados concretos;

23.  Congratula-se com o debate em curso sobre a simplificação da política de coesão; espera que um enquadramento mais ligeiro e a disponibilização de instrumentos mais simples às partes interessadas e aos destinatários contribuirão para o desenvolvimento das regiões montanhosas da UE; solicita que se dê uma especial atenção à simplificação e esforços para facilitar os investimentos nas regiões montanhosas;

24.  Exorta a Comissão a propor o Ano Europeu das Ilhas e das Montanhas;

Emprego e crescimento económico nas regiões montanhosas

25.  Observa que as PME nas regiões montanhosas enfrentam sérias dificuldades devido à falta de acessos, infraestruturas, conectividade e recursos humanos; exorta a Comissão a prestar uma especial atenção ao desenvolvimento das PME nas regiões montanhosas – nomeadamente nas zonas afetadas por catástrofes naturais e agravadas pelo clima – e, neste sentido, insta os Estados-Membros a darem prioridade ao investimento em infraestruturas e serviços nas zonas de montanha; apela à criação de sinergias entre os recursos dos FEEI e outros programas e iniciativas subsidiados pela UE numa abordagem política holística e eficaz para maximizar os efeitos do apoio às PME e ao empreendedorismo; salienta que estratégias integradas e de base local devem ser desenvolvidas nas regiões montanhosas com vista a identificar oportunidades de desenvolvimento específicas e devem incluir medidas para o reforço da conectividade das PME locais, das relações e da coordenação intrassetoriais e intersetoriais;

26.  Salienta a importância do desenvolvimento de múltiplas atividades destinadas à produção agrícola associadas ao desenvolvimento turístico e às atividades de proteção ambiental, bem como de estruturar as cadeias de abastecimento alimentar em zonas de montanha, quer no âmbito de associações de organizações de produtores – o que aumenta o poder negocial dos agricultores – ou através da criação de mercados locais e de cadeias de abastecimento curtas; salienta a necessidade de garantir o acesso a mercados de grande dimensão e da introdução da qualidade dos produtos, bem como de medidas de promoção e de proteção, com o objetivo de melhorar a comercialização de produtos agrícolas e a sua inclusão nos produtos turísticos gerais de uma determinada área geográfica; além disso, dado que as zonas de montanha têm um forte potencial de produção de alimentos de grande qualidade, insta a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem a introdução de uma rotulagem especial para os produtos agroalimentares de montanha a nível da UE;

27.  Reconhece, neste contexto, a necessidade do apoio do FEADER para a produção agrícola nas regiões montanhosas e de esforços para criar valor acrescentado através de sinergias com os outros fundos da UE, iniciativas e instrumentos financeiros privados, a fim de ter um impacto positivo nas regiões montanhosas;

28.  Congratula-se com os progressos registados na Estratégia Florestal da UE; apoia o desenvolvimento sustentável das florestas à escala da União, especialmente no que diz respeito à contribuição das florestas para a proteção do ambiente, a biodiversidade e a consecução dos objetivos em matéria de energias renováveis; verifica que no âmbito da estratégia poderia ser dado um maior relevo à vertente económica da silvicultura;

29.  Considera que a silvicultura gera emprego e desenvolvimento económico nas regiões montanhosas, pelo que os recursos florestais devem ser garantidos ao longo do tempo, através de uma exploração sustentável; salienta que as florestas se revestem de uma importância crucial para o ecossistema e que, nas montanhas, desempenham um importante papel de prevenção de avalanches, deslizamentos de terras e inundações; solicita apoio às PME, nomeadamente as estabelecidas em zonas montanhosas, que operam no setor florestal e respeitam plenamente o princípio da sustentabilidade ambiental; salienta o papel económico e social particular desempenhado pelas florestas nas zonas de montanha e a importância de investimentos para uma utilização eficaz dos recursos florestais nessas regiões; recorda o importante papel desempenhado pelas florestas no fornecimento de materiais primários e secundários utilizados nas indústrias farmacêutica, cosmética e alimentar, contribuindo assim para a criação de empregos; solicita, neste contexto, que a política de coesão coloque a tónica na gestão sustentável das florestas;

30.  Apela a mais incentivos para preservar as pequenas empresas de transformação e as pequenas e médias explorações agrícolas nas regiões montanhosas, que são uma importante fonte de emprego e produzem produtos com características específicas de qualidade mas que, em média, têm custos mais elevados e uma rentabilidade reduzida do que as culturas intensivas ou as explorações pecuárias; insta a Comissão a promover projetos-piloto com vista a recuperar as atividades económicas tradicionais, inclusive a agricultura e o artesanato, em zonas de montanha sujeitas a despovoamento; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a aplicação de procedimentos administrativos simplificados para a candidatura a fundos e a sua gestão para que as pequenas comunidades tenham um melhor acesso a financiamentos, a fim de promover a longo prazo o desenvolvimento, a acessibilidade dos mercados e a criação de organizações de produtores nas zonas de montanha;

31.  Insta os beneficiários dos FEEI nas regiões montanhosas a avaliarem o potencial e a necessidade de criar parques tecnológicos locais e parques industriais sustentáveis e, após os estudos de viabilidade apropriados e uma análise de custos-benefícios, a considerarem a construção desses parques com recurso a meios da UE e nacionais;

32.  Sublinha a necessidade de estratégias inteligentes de especialização, sempre que necessárias, a fim de estimular o potencial existente nas regiões montanhosas;

33.  Destaca o importante papel que a empresa social, e modelos empresariais alternativos como cooperativas e mútuas, pode desempenhar no desenvolvimento inclusivo e sustentável das regiões montanhosas, nomeadamente para combater a exclusão de grupos marginalizados e as desigualdades de género;

34.  Apoia a utilização dos FEEI em setores económicos não poluentes e orientados para o futuro, como o turismo sustentável, o património cultural, a silvicultura sustentável, o desenvolvimento da Internet de alta velocidade, o artesanato e o setor das energias renováveis; destaca a importância do desenvolvimento de novos modelos de turismo inovadores e da promoção dos modelos bem-sucedidos já existentes;

Dimensão socioeconómica das regiões montanhosas

35.  Regista que no âmbito da estratégia poderia ser dado um maior relevo ao apoio à transição para uma economia hipocarbónica, resistente às alterações climáticas, eficaz em termos de utilização de recursos e ambientalmente sustentável;

36.  Considera que o aumento das qualificações do pessoal e a criação de novos empregos na economia verde devem fazer parte das prioridades dos FEEI e salienta que as políticas da UE devem apoiar a formação em domínios como a agricultura de montanha, o turismo sustentável, o artesanato, a silvicultura sustentável e as tecnologias relacionadas com as energias renováveis;

37.  Congratula-se com iniciativas tendentes a atrair os jovens para o setor agrícola e insta a Comissão a desenvolver programas idênticos para as zonas de montanha; insta a que sejam tomadas medidas para encorajar os jovens empreendedores em domínios relacionados com o património cultural, não se limitando à atividade sazonal; destaca o papel dos institutos científicos e de outros estabelecimentos de ensino que se dedicam à agricultura de montanha; incentiva a participação de jovens agricultores em programas de intercâmbio e plataformas de aprendizagem eletrónica;

38.  Salienta a importância da educação das mulheres e raparigas e do reforço da inclusão das mulheres e raparigas em domínios como a ciência, a tecnologia, a engenharia, a matemática e o empreendedorismo, incluindo os setores da economia verde; considera que deve ser prestada especial atenção ao apoio e incentivo das mulheres agricultoras e das mulheres que se empenham numa atividade por conta própria na comercialização direta, no turismo, no artesanato e em projetos; salienta a importância da presença ativa e o papel das mulheres nas zonas de montanha, em particular na promoção da inovação e nos processos de cooperação, assim como na preservação do bom funcionamento dessas zonas; insta, por isso, a Comissão e os Estados-Membros a usarem os recursos e procedimentos existentes para o lançamento de iniciativas de microfinanciamento e microcrédito destinadas às mulheres e oportunidades de carreira para as mulheres, no âmbito do Fundo Social Europeu e dos projetos transnacionais;

39.  Salienta que a importância das zonas de montanha e de medidas eficazes na UE foi integrada na mais recente reforma da PAC; considera que a PAC não deve apenas tentar compensar as desvantagens naturais e económicas com que se defrontam os agricultores, mas também dar-lhes os meios para poderem valorizar os seus pontos fortes;

40.  Realça a importância das ajudas do primeiro pilar da PAC para a manutenção da produção agrícola e do rendimento dos agricultores nas zonas de montanha; recorda que os Estados-Membros têm a possibilidade de determinar ajudas diretas específicas e pagamentos associados para consolidar esses objetivos; recorda que, em muitos Estados-Membros, as ajudas dissociadas do primeiro pilar são, devido a uma convergência interna não adequada, em parte, muito menos generosas que em regiões agrícolas favorecidas, o que limita ainda mais a competitividade das explorações agrícolas;

41.  Considera que as medidas do segundo pilar da PAC devem garantir a sustentabilidade, a competitividade e a diversificação da produção agrícola e das empresas de transformação nas zonas de montanha; considera, igualmente, que tais medidas poderiam contribuir para um «renascimento rural» mediante a criação de projetos de desenvolvimento agrícola multifuncional suscetíveis de gerar valor acrescentado e inovação e o fomento de investimentos agrícolas (em edifícios, equipamento específico, modernização, etc.), assim como a preservação das raças autóctones;

42.  Considera que uma abordagem setorial para o setor do leite e dos produtos lácteos deve ter como objetivo assegurar a sustentabilidade da produção de leite nas zonas montanhosas e exorta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais a oferecerem, nomeadamente por intermédio do segundo pilar da PAC, medidas de acompanhamento compensatórias para a produção leiteira desfavorecida com o objetivo de manter e reforçar a agricultura e o funcionamento eficaz das explorações agrícolas, nomeadamente das explorações de pequena dimensão, nessas regiões.

43.  Sublinha o potencial da educação dual nas regiões montanhosas; recorda os resultados encorajadores conseguidos em alguns Estados-Membros; congratula-se com os projetos de educação dual existentes em toda a União;

44.  Considera que infraestruturas físicas e das TIC adequadas geram oportunidades para atividades económicas, educativas, sociais e culturais e reduzem os efeitos do caráter periférico e isolado; exorta a Comissão a apresentar recomendações específicas para colmatar a escassez de mão-de-obra especializada no setor do turismo, dando especial atenção aos desafios representados pelos empregos pouco atrativos e a remuneração insuficiente, bem como para estimular as possibilidades de desenvolvimento da carreira profissional; insta a Comissão e os Estados-Membros a afetarem investimentos através dos FEEI em infraestruturas nas regiões de montanha, a fim de as tornar mais atrativas para as atividades económicas;

45.  Apoia as soluções inovadoras, incluindo as baseadas nas TI, para o acesso ao ensino básico de qualidade, bem como à educação formal e informal e às oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, nas regiões montanhosas mais remotas, nomeadamente através da cooperação entre regiões montanhosas, centros urbanos e universidades; sublinha a necessidade de um ensino superior de qualidade e salienta o potencial dos sistemas de ensino à distância que oferecem acesso ao ensino e à aprendizagem nas regiões ultraperiféricas; para contrariar as tendências demográficas negativas nessas regiões, salienta que o acesso livre e equitativo à educação e aos serviços de acolhimento de crianças e a reconversão profissional dos idosos para facilitar a sua integração ativa no mercado de trabalho são preocupações importantes a enfrentar;

46.  Insta ao desenvolvimento e melhoria dos serviços e unidades de saúde nas regiões montanhosas, designadamente através de iniciativas de cooperação transfronteiriça, incluindo o desenvolvimento dos estabelecimentos de saúde transfronteiriços, sempre que necessário; advoga o desenvolvimento do voluntariado para a prestação de serviços públicos, tendo em conta as melhores práticas em alguns Estados-Membros;

47.  Recorda o princípio do acesso universal aos serviços públicos, que deve ser garantido em todos os territórios da UE, acentuando simultaneamente a necessidade de os Estados-Membros e regiões encorajarem soluções alternativas e inovadoras para as regiões montanhosas, incluindo soluções «feitas por medida» e adaptadas às necessidades locais e regionais, se for o caso;

48.  Salienta a importância da Iniciativa para o Emprego dos Jovens e uma aplicação mais eficaz da Garantia para a Juventude como boa oportunidade para pôr fim ao abandono das regiões montanhosas pelos jovens, em resposta à crise demográfica e ao problema do envelhecimento da população; solicita iniciativas para o emprego dos jovens orientadas especificamente para a satisfação das necessidades das regiões montanhosas subdesenvolvidas;

49.  Acentua que as desigualdades de género persistem nas comunidades das regiões montanhosas, nomeadamente no caso das comunidades marginalizadas e dos grupos vulneráveis; insta a Comissão a adotar medidas de integração da perspetiva do género a nível horizontal e vertical em todos os domínios políticos e a atribuir fundos à política de conectividade nestas regiões; solicita uma análise comparativa das especificidades das condições das mulheres nas regiões montanhosas, nomeadamente nas regiões montanhosas desfavorecidas;

50.  Encoraja e solicita o apoio, incluindo através da utilização dos FEEI, a iniciativas que melhorem a coesão social e cultural das comunidades nas regiões montanhosas e a inclusão nas mesmas, e que contrariem o isolamento físico e a falta de diversidade cultural, nomeadamente através do acesso às artes e à vida cultural e da participação direta nestas;

51.  Salienta a importância de iniciativas territoriais integradas com vista à inclusão dos migrantes, no âmbito de processos de renovação e recuperação demográfica e socioeconómica das zonas montanhosas, incluindo as que se encontram em vias de despovoamento insta a Comissão a facilitar e a promover a disseminação de tais iniciativas;

Proteção ambiental e luta contra as alterações climáticas nas regiões montanhosas

52.  Recorda a riqueza, em quantidade e diversidade, das energias renováveis nas regiões montanhosas; considera que essas regiões deveriam assumir a liderança na consecução dos objetivos da UE em matéria de energias renováveis; exorta a Comissão a concentrar a sua atenção em políticas que encorajem e facilitem o recurso às energias renováveis nas regiões montanhosas;

53.  Acentua a necessidade de proteger, a nível europeu, as espécies emblemáticas das altas montanhas que vivem nas cadeias montanhosas transfronteiriças, como camurças, cabras montesas, grandes aves de rapina, ursos, lobos e linces; insta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem um plano para a proteção e reintrodução das espécies emblemáticas das altas montanhas;

54.  Destaca igualmente o potencial das regiões montanhosas vulcânicas e dos vulcões, nomeadamente no que diz respeito ao contributo da vulcanologia, para atingir os objetivos em matéria de energias renováveis, bem como a contribuição destas zonas para a prevenção e gestão de catástrofes naturais, como as erupções vulcânicas;

55.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a identificarem todas as estâncias de alta montanha em que a proibição do trânsito automóvel teria um impacto positivo na luta contra o desaparecimento dos glaciares a nível local;

56.  Reitera que a consecução dos objetivos de energia da UE e a exploração das energias renováveis deve ter em conta o equilíbrio da natureza e do ambiente, incluindo nas zonas de montanha; recorda que, em alguns casos, a energia hidroelétrica e a extração de biomassa podem afetar os ecossistemas e que as centrais eólicas e de energia solar podem prejudicar a paisagem, apesar de serem uma fonte de desenvolvimento local;

57.  Recorda que as regiões montanhosas – incluindo as vulcânicas e os seus ecossistemas – são particularmente vulneráveis às alterações climáticas e aos riscos hidrogeológicos, com consequências particularmente importantes nestas regiões, nomeadamente devido ao número crescente de catástrofes naturais, as quais podem ter um impacto ambiental também nas zonas circundantes e repercussões negativas no desenvolvimento económico e do turismo; considera que a proteção do ambiente, o combate às alterações climáticas e a adoção de medidas adequadas de adaptação às alterações climáticas devem constituir o cerne de uma futura «Agenda das Regiões Montanhosas da UE», incluindo um plano de ação relativo às alterações climáticas; salienta igualmente a necessidade de desenvolver uma rede de análise e troca de boas práticas nestes domínios;

58.  Destaca a importância de preservar e proteger o habitat único das regiões montanhosas e de o desenvolver de forma sustentável, nomeadamente através da recuperação da biodiversidade e do solo, da promoção do património natural e dos serviços ecossistémicos e da oferta de infraestruturas verdes, proporcionando assim também oportunidades de emprego nestes setores; recorda a importância fundamental da agricultura e da gestão das terras agrícolas e florestais nas zonas de montanha, tendo em vista a manutenção da biodiversidade e a proteção contra os impactos ambientais e paisagísticos;

59.  Frisa que as regiões montanhosas constituem uma importante fonte de recursos hídricos que deve ser protegida e gerida de forma sustentável; constata a dependência de certas áreas urbanas dos serviços ecossistémicos das regiões montanhosas e o facto de essas regiões não receberem muitas vezes o devido retorno; solicita às autoridades locais que ponderem parcerias sob a forma de projetos de cooperação destinados a recolher e proteger o abastecimento de água para as comunidades urbanas na proximidade das zonas de montanha; apoia o financiamento das medidas de armazenamento de água, a fim de garantir a irrigação eficaz e sustentável das zonas agrícolas e manter um caudal mínimo para os rios;

60.  Apoia o desenvolvimento do turismo sustentável como boa oportunidade para gerar emprego e promover o desenvolvimento sustentável das regiões montanhosas; sublinha a necessidade de desenvolvimento da Internet de banda larga como base para o turismo sustentável;

61.  Destaca a necessidade da cooperação ativa e sinérgica entre as atividades agrícolas e de índole económica em sítios da rede Natura 2000 e noutras zonas protegidas (parques nacionais, parques naturais, etc.) situadas nas regiões montanhosas;

Acessibilidade e conectividade nas regiões montanhosas

62.  Considera que a Internet, especialmente as tecnologias de acesso às redes da próxima geração (NGA), desempenha um papel fundamental na resposta aos desafios enfrentados pelas regiões montanhosas; recorda que a Internet está associada a serviços de interesse geral (SIG) e que a falta de acesso a esses serviços pode conduzir ao despovoamento;

63.  Exorta os Estados-Membros a criarem incentivos para o desenvolvimento mais ativo de parcerias entre os setores público e privado nas regiões de montanha nos domínios dos transportes, das comunicações e das infraestruturas energéticas, visto que a ausência de economias de escala torna a prestação destes serviços pouco atraente do ponto de vista comercial; sublinha que só melhores transportes e outras infraestruturas de qualidade suficiente podem gerar crescimento económico e novos postos de trabalho nas zonas montanhosas;

64.  Observa que o turismo é influenciado em grande medida pela presença de infraestruturas e o acesso a serviços de interesse geral; exorta a Comissão a estudar as possibilidades de criar infraestruturas de apoio ao turismo nas regiões montanhosas;

65.  Observa que as novas tecnologias da informação e comunicação oferecem um vasto leque de oportunidades de emprego, inclusão social e empoderamento na economia digital emergente; considera, por isso, que é necessário um apoio específico dos FEEI para a promoção dessas oportunidades; exorta os Estados-Membros a promoverem o teletrabalho, o comércio eletrónico e o recurso a circuitos de comercialização digital nestas zonas para melhorar a gestão dos custos das empresas; considera que um acesso mais fácil às novas tecnologias da informação pode conduzir ao desenvolvimento de programas de ensino à distância, em zonas com carência de professores, bem como aos serviços de saúde em linha, o que poderá contribuir para evitar a desertificação das zonas de montanha; convida à apresentação e partilha de exemplos de boas práticas, contribuindo assim para a diversificação económica das regiões de montanha;

66.  Congratula-se com o sistema de cupões de satélite da UE, no âmbito do qual as ligações via satélite proporcionam uma alternativa interessante nas zonas com infraestruturas insuficientes ou desinteressantes para os investidores;

67.  Exorta a Comissão, aquando do desenvolvimento de políticas de acesso à banda larga, a ter em consideração a falta de infraestruturas e de interesse dos investidores, devido à fraca densidade populacional e à ultraperificidade das regiões montanhosas; exorta a Comissão a desenvolver políticas específicas que permitam colmatar o fosso digital dessas regiões, inclusive através dos necessários investimentos públicos;

68.  Recorda que o desenvolvimento social e económico das regiões montanhosas, que em alguns Estados-Membros são também regiões ultraperiféricas, depende das ligações de transporte entre essas regiões e as restantes regiões de determinado Estado-Membro ou zona transfronteiriça; insta as autoridades nacionais a facilitar, em cooperação com a Comissão, a implementação de projetos de conectividade dos transportes entre as regiões montanhosas e as principais rodovias nacionais e transeuropeias e corredores de transporte, especialmente as infraestruturas da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), recorrendo a diferentes fundos e instrumentos financeiros da UE, incluindo investimentos do BEI;

69.  Solicita às regiões montanhosas da Europa que invistam através do FEDER no desenvolvimento de ferrovias e redes de elétricos mais eficientes e mais bem interligadas;

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70.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.
(4) JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.
(5) JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.
(6) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(7) JO L 317 de 4.11.2014, p. 56.
(8) JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.
(9) JO L 347 de 20.12.2013, p. 303.
(10) JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.
(11) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0109.
(12) JO C 50 E de 21.2.2012, p. 55.
(13) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0577.
(14) JO C 55 de 12.2.2016, p. 117.
(15) JO C 19 de 21.1.2015, p. 32.
(16) JO C 188 E de 28.6.2012, p. 30.
(17) JO C 305 E de 11.11.2010, p. 14.
(18) JO C 248 de 25.8.2011, p. 81.
(19) JO C 166 de 7.6.2011, p. 23.

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