– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Parceria Oriental, a Ucrânia e a Federação da Rússia,
– Tendo em conta os relatórios da missão de avaliação em matéria de direitos humanos sobre a Crimeia, sob a égide do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e do Alto Comissário da OSCE para as Minorias Nacionais (ACMN),
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas,
– Tendo em conta as decisões do Conselho Europeu, de 21 de março, 27 de junho e 16 de julho de 2014, por força das quais são impostas sanções à Federação da Rússia em resultado da anexação ilegal da Crimeia,
– Tendo em conta a Resolução 68/262 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 27 de março de 2014, sobre a integridade territorial da Ucrânia,
– Tendo em conta o relatório da Freedom House “Freedom in the World in 2016” (Liberdade no mundo em 2016), no qual a situação das liberdades políticas e cívicas na Crimeia ilegalmente anexada é considerada "não livre",
– Tendo em conta o acórdão do chamado Supremo Tribunal da Crimeia, de 26 de abril de 2016, que considerou o Congresso dos Tártaros da Crimeia (Mejlis) uma organização extremista e proibiu a sua atividade na península da Crimeia,
– Tendo em conta as declarações do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 14 de abril de 2016, sobre a suspensão das atividades do Congresso dos Tártaros da Crimeia (Mejlis), e de 26 de abril de 2016, sobre a decisão do «Supremo Tribunal» da Crimeia de proibir as atividades do Congresso dos Tártaros da Crimeia (Mejlis),
– Tendo em conta a declaração do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 26 de abril de 2016, na qual apela ao termo da proibição do Congresso dos Tártaros da Crimeia (Mejlis), bem como a declaração do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de 26 de abril de 2016, de acordo com a qual a proibição do Mejlis comporta o risco de visar a comunidade dos Tártaros da Crimeia no seu todo,
– Tendo em conta o Protocolo de Minsk, de 5 de setembro de 2014, e o Memorando de Minsk, de 19 de setembro de 2014, sobre a execução do plano de paz de 12 pontos,
– Tendo em conta os artigos 135.º, n.º 5, e 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a Federação da Rússia anexou ilegalmente a Crimeia e Sebastopol, constituindo, por isso, um Estado ocupante, ao arrepio do Direito internacional, incluindo da Carta das Nações Unidas, da Ata Final de Helsínquia, do Memorando de Budapeste de 1994 e do Tratado de Amizade, Cooperação e Parceria entre a Federação da Rússia e da Ucrânia de 1997;
B. Considerando que a União Europeia e a comunidade internacional têm reiteradamente manifestado a sua preocupação com a situação dos direitos humanos nos territórios ocupados e a perseguição sistemática de todos quantos não reconhecem as novas autoridades; que as autodenominadas autoridades visaram a comunidade autóctone dos Tártaros da Crimeia, que se opõem, na sua maioria, à anexação da península por parte da Rússia e que boicotaram o chamado referendo de 16 de março de 2014; que as instituições e as organizações dos Tártaros da Crimeia são cada vez mais catalogadas de "extremistas" e que membros destacados destas comunidades são detidos ou correm o risco de ser detidos sob a acusação de serem "terroristas"; que os abusos cometidos contra os Tártaros incluem raptos, desaparecimentos forçados, atos de violência e de tortura e execuções extrajudiciais que as autoridades de facto se eximiram a investigar e a julgar, bem como problemas jurídicos sistemáticos em relação a direitos e a registos prediais;
C. Considerando que os dirigentes da comunidade tártara da Crimeia, incluindo Mustafa Dzhemilev e Rafat Chubarov, foram anteriormente proibidos de entrar na Crimeia, estando atualmente autorizados a fazê-lo mas sob ameaça de prisão, pelo que partilham do mesmo destino que muitos outros membros do Mejlis e ativistas e pessoas deslocadas da comunidade tártara da Crimeia; que mais de 20 000 Tártaros da Crimeia tiveram de abandonar a Crimeia ocupada e instalar-se na Ucrânia continental, de acordo com dados fornecidos pelo Governo da Ucrânia;
D. Considerando que o líder do Congresso dos Tártaros da Crimeia, Mustafa Dzemilev, que passou 15 anos em prisões soviéticas, publicou uma lista de 14 Tártaros da Crimeia que são presos políticos das chamadas autoridades russas da Crimeia, incluindo Ahtem Çiygoz, primeiro vice-presidente do Mejlis, que se encontra detido em Simferopol enquanto aguarda julgamento; considerando, em particular, o seu estado de saúde e a importância de o seu julgamento ser público e supervisionado pelo Conselho da Europa e por outras organizações internacionais;
E. Considerando que a Federação da Rússia tem estado a impor restrições à entrada na Crimeia à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), à ONU e ao Conselho da Europa, já para não mencionar as ONG operantes no domínio dos direitos humanos e jornalistas independentes; e que a impossibilidade de acesso dificulta enormemente a tarefa de monotorização e comunicação da situação em matéria de direitos humanos na Crimeia;
F. Considerando que a comunidade dos tártaros da Crimeia, população autóctone da Crimeia, foi deportada na sua totalidade para outras regiões da URSS em 1944, só tendo podido regressar em 1989; e que, em 12 de novembro de 2015, a Verkhovna Rada da Ucrânia adotou uma resolução, na qual reconhece a deportação dos Tártaros da Crimeia em 1944 como genocídio e consagrou o dia 18 de maio como o Dia da Recordação;
G. Considerando que, em 26 de abril de 2016, o chamado Supremo Tribunal de Justiça da Crimeia pronunciou-se a favor de um pedido do chamado Procurador-Geral da Crimeia, Natalia Poklonskaya, que acusa o Mejlis, órgão de representação dos tártaros da Crimeia desde a sua criação em 1991 e que goza de estatuto jurídico pleno desde maio de 1999, de extremismo, terrorismo, violações dos direitos humanos, atos ilícitos e atos de sabotagem contra as autoridades;
H. Considerando que o Congresso do Tártaros da Crimeia (Mejlis) foi declarado uma organização extremista e incluído na lista, estabelecida pelo Ministério da Justiça russo, de ONG cujas atividades devem ser suspensas; que, em consequência, as atividades do Congresso do Tártaros da Crimeia (Mejlis) foram proibidas na Crimeia e na Rússia; que esta proibição se poderia aplicar a mais de 2 500 membros de 250 Congressos em aldeias e cidades na Crimeia;
I. Considerando que a decisão dos chamados Procurador-Geral e do Supremo Tribunal da Crimeia são parte integrante da política de repressão e intimidação da Federação da Rússia, que está a castigar esta minoria devido à sua lealdade para com o Estado ucraniano durante a anexação ilegal da península há dois anos;
J. Considerando que, numa clara violação do Direito internacional humanitário (DIH) (incluindo a Quarta Convenção de Haia de 1907, a Quarta Convenção de Genebra de 1949 e o Protocolo Adicional I de 1977), a potência ocupante não pode perseguir judicialmente civis por crimes ocorridos antes da ocupação e a legislação penal do território ocupado permanecerá em vigor;
1. Condena categoricamente a decisão do chamado Supremo Tribunal da Crimeia de proibir o Congresso dos Tártaros da Crimeia (Mejlis) e insta à sua suspensão imediata; considera esta decisão uma perseguição sistemática e seletiva dos Tártaros da Crimeia e uma ação de natureza política destinada a continuar a intimidar os representantes legítimos da comunidade tártara; salienta a importância deste órgão de decisão democraticamente eleito e representante do povo tártaro da Crimeia;
2. Recorda que a proibição do Mejlis dos Tártaros da Crimeia, órgão representativo legítimo e reconhecido do povo autóctone da Crimeia, constituirá terreno fértil para estigmatizar este povo, bem como para agravar a sua discriminação e violar os seus direitos humanos e liberdades civis fundamentais, e constitui uma tentativa para os expulsar da Crimeia, que é a sua pátria histórica; manifesta a sua preocupação pelo facto de a catalogação do Mejlis como organização extremista ser suscetível de conduzir à dedução de acusações adicionais, em conformidade com as disposições do Código Penal da Federação da Rússia;
3. Recorda que a proibição do Mejlis significa que será proibido de se reunir, de publicar as suas opiniões nos meios de comunicação social, de organizar eventos públicos ou de usar contas bancárias; convida a UE a conceder apoio financeiro para as atividades do Mejlis no exílio; solicita um aumento do financiamento destinado a organizações de defesa dos direitos humanos que trabalham para a Crimeia;
4. Recorda com pesar o segundo aniversário da anexação ilegal da península da Crimeia pela Federação da Rússia, em 20 de fevereiro de 2014; reitera a sua veemente condenação desse ato, que viola o direito internacional; manifesta o seu firme compromisso para com a política de não reconhecimento da anexação ilegal da Crimeia e das sanções subsequentemente impostas, e insta a que se considere ampliar a lista de pessoas visadas pelas sanções da UE relacionadas com a proibição do Mejlis; exorta todos os Estados‑Membros a aderirem estritamente à lista; lamenta as visitas à Crimeia - organizadas sem o consentimento das autoridades ucranianas - de alguns políticos dos Estados-Membros da UE, nomeadamente deputados dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu, e apela aos deputados para que se abstenham de tais visitas no futuro;
5. Reitera o seu firme apego à soberania, à independência política e à integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras reconhecidas internacionalmente e à sua escolha livre e soberana de enveredar por uma perspetiva europeia; exorta todas as partes a prosseguir de imediato a reintegração pacífica da península da Crimeia ocupada na ordem jurídica ucraniana através do diálogo político e no pleno respeito do direito internacional; considera que a recuperação da península pela Ucrânia é fundamental para o restabelecimento de relações de cooperação com a Federação da Rússia, incluindo a suspensão das sanções impostas neste contexto;
6. Condena as graves restrições da liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica, incluindo em eventos comemorativos tradicionais como o aniversário da deportação dos Tártaros da Crimeia pelo regime totalitário soviético de Estaline e os eventos culturais daquela comunidade;
7. Condena as restrições à liberdade dos meios de comunicação social na Crimeia, em especial a retirada da licença ao ATR, o maior canal de televisão tártaro da Crimeia; solicita a sua reabertura, bem como do canal infantil de televisão "Lale" e da estação de rádio "Meydan"; considera que estes atos privam os Tártaros da Crimeia de um instrumento vital para manter a sua identidade cultural e linguística; regista a criação da nova estação "TV Millet" e insta a que a sua plena independência editorial seja assegurada;
8. Lamenta profundamente a sistemática imposição de restrições à liberdade de expressão a pretexto do extremismo e do controlo dos meios de comunicação social com o objetivo de identificar ativistas que não reconheçam a nova ordem e critiquem a validade do «referendo» de 16 de março de 2014; recorda que uma centena de Estados-Membros da Assembleia Geral das Nações Unidas tomaram uma posição idêntica com a adoção da Resolução 68/262;
9. Recorda que os Tártaros da Crimeia têm sido vítimas de injustiça ao longo da História, tendo-se assistido à sua deportação em massa pelas autoridades soviéticas e à desapropriação das suas terras e recursos; lamenta que as políticas discriminatórias aplicadas pelas designadas "autoridades" impeçam a restituição destes bens e recursos, ou sejam utilizadas como instrumento para a angariação de apoio;
10. Insta a Federação da Rússia, que nos termos do direito humanitário internacional tem a responsabilidade final enquanto Estado que ocupa a Crimeia, a respeitar a ordem jurídica na Crimeia e a proteger os cidadãos de medidas e decisões judiciais ou administrativas arbitrárias, mantendo assim os compromissos assumidos enquanto membro do Conselho da Europa, bem como a levar a cabo investigações internacionais independentes das violações do direito internacional e dos direitos humanos cometidas pelas forças de ocupação e pelas denominadas "autoridades locais"; apela à reativação do grupo de contacto para as famílias de pessoas desaparecidas;
11. Insta a que seja garantido o acesso permanente e sem restrições dos organismos internacionais de defesa dos direitos humanos à Crimeia, com o objetivo de acompanhar a situação em matéria de direitos humanos;
12. Saúda a iniciativa da Ucrânia de criar um mecanismo de negociação internacional num formato "Genebra mais" sobre o restabelecimento da soberania ucraniana na Crimeia, que deve incluir a participação direta da UE; exorta a Federação da Rússia a iniciar negociações com a Ucrânia e com outras partes sobre a desocupação da Crimeia, a proceder ao levantamento do embargo ao comércio e à energia e a revogar o estado de emergência na Crimeia;
13. Apela à preservação do caráter multicultural histórico e tradicional da Crimeia e ao total respeito pela língua ucraniana, tártara e de outras minorias linguísticas e por outras culturas distintas; condena a pressão jurídica exercida sobre as organizações culturais e educacionais tártaras da Crimeia, nomeadamente as que se ocupam das crianças tártaras da Crimeia;
14. Insta a Federação da Rússia a investigar todos os casos de tortura de prisioneiros ilegalmente encarcerados na Crimeia e a libertar prisioneiros como Ahtem Çiygoz, Primeiro Vice-Presidente do Mejlis, Mustafa Degermendzhi e Ali Asanov, que foram presos na Crimeia pelas chamadas "autoridades locais" por se terem manifestado pacificamente contra a ocupação, e a garantirem o seu regresso seguro à Ucrânia; reitera o seu apelo à libertação de Oleg Sentsov e Oleksandr Kolchenko; apela à Federação da Rússia para que ponha termo a perseguições de índole política de dissidentes e de ativistas políticos; condena a sua transferência subsequente para a Federação da Rússia e a atribuição coerciva da cidadania russa; insta a Federação da Rússia a cooperar estreitamente com o Conselho da Europa e a OSCE nos casos acima referidos;
15. Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa e o Conselho a aumentarem a pressão sobre a Federação da Rússia para que permita o acesso de organizações internacionais à Crimeia, para que possam acompanhar a situação dos direitos humanos, tendo em conta as graves violações dos direitos humanos e das liberdades fundamentais registadas na península, e estabelecer mecanismos internacionais de acompanhamento permanentes e convencionais; salienta que qualquer presença internacional no terreno deve ser bem coordenada, acordada com a Ucrânia e apoiada pelas principais organizações internacionais em matéria de direitos humanos;
16. Reitera a sua profunda preocupação com a situação das pessoas LGBTI na Crimeia, que se agravou consideravelmente após a anexação pela Rússia;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Ucrânia, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, bem como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia, e ao Mejlis dos Tártaros da Crimeia.
Gâmbia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de maio de 2016, sobre a Gâmbia (2016/2693(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Gâmbia,
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2015, sobre as prioridades da UE para o Conselho dos Direitos do Homem da ONU em 2015(1),
– Tendo em conta as diversas perguntas parlamentares sobre a situação na Gâmbia,
– Tendo em conta a declaração do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 17 de abril de 2016, sobre a situação em matéria de direitos humanos na Gâmbia,
– Tendo em conta as diversas declarações emitidas pela Delegação da UE na Gâmbia,
– Tendo em conta a resolução da Comissão da União Africana, de 28 de fevereiro de 2015, sobre a situação em matéria de direitos humanos na República da Gâmbia,
– Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, em 17 de abril de 2016,
– Tendo em conta o relatório do Conselho dos Direitos do Homem da ONU, elaborado pelo Relator Especial sobre a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e a adenda sobre a missão à Gâmbia, de 2 de março de 2015,
– Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias na Gâmbia, de 11 de maio de 2015,
– Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre o Exame Periódico Universal (EPU) relativo à Gâmbia, de 24 de dezembro de 2014,
– Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonu, assinado em junho de 2000,
– Tendo em conta a Constituição gambiana,
– Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,
– Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que Yahya Jammeh assumiu o poder na Gâmbia através de um golpe militar, em 1994, e foi eleito presidente em 1996, tendo sido reeleito três vezes em circunstâncias duvidosas;
B. Considerando que as eleições presidenciais estão marcadas para 1 de dezembro de 2016 e que as eleições legislativas estão agendadas para 6 de abril de 2017; considerando que as últimas eleições presidenciais, realizadas em 2011, foram condenadas pela Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) por carecerem de legitimidade e por terem sido realizadas num contexto de repressão e intimidação dos partidos da oposição e do respetivo eleitorado;
C. Considerando que, em 14 de abril de 2016, uma manifestação pacífica em prol de reformas eleitorais, realizada em Serekunda, nos arredores da capital, Banjul, provocou uma violenta reação da parte das forças de segurança gambianas e levou à detenção arbitrária de manifestantes, entre os quais vários membros do Partido Democrático Unido (PDU); considerando que Solo Sandeng, líder da oposição e membro do PDU, faleceu enquanto estava detido, pouco após ter sido preso em circunstâncias suspeitas;
D. Considerando que os membros do PDU se reuniram novamente, em 16 de abril de 2016, para exigir justiça relativamente à morte de Solo Sandeng e para reivindicar a libertação de outros membros do seu partido; considerando que a polícia lançou gás lacrimogéneo sobre os manifestantes e deteve várias pessoas;
E. Considerando que outro líder da oposição, Ousainou Darboe, e outros altos dirigentes partidários foram detidos e permanecem sob custódia do Estado, sofrendo alegadamente de ferimentos graves;
F. Considerando que Alagie Abdoulie Ceesay, diretor executivo da estação de rádio independente Teranga FM, detido em 2 de julho de 2015 pelo Serviço Nacional de Informações, viu recusado por três vezes o seu pedido de libertação sob caução, não obstante o seu frágil estado de saúde;
G. Considerando que, em março de 2016, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Detenção Arbitrária emitiu um parecer, aprovado durante a sua última reunião, em dezembro de 2015, no qual salienta que Alagie Ceesay foi detido arbitrariamente e apela à Gâmbia para que o liberte e retire as acusações que lhe são imputadas;
H. Considerando que os defensores dos direitos humanos e os jornalistas na Gâmbia são vítimas de abusos e de legislação repressiva, sendo constantemente assediados e intimidados, presos e detidos e forçados a desaparecerem ou a exilarem-se;
I. Considerando que a tortura e outros tipos de maus-tratos são frequentes na Gâmbia; considerando que existem relatos de pessoas regularmente sujeitas a violentas torturas ou outros maus-tratos, com o objetivo de extrair confissões subsequentemente utilizadas em tribunal, tal como demonstrado no relatório elaborado na sequência da deslocação à Gâmbia, em 2014, do Relator Especial da ONU sobre a Tortura e Outras Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
J. Considerando que as detenções arbitrárias pelo Serviço Nacional de Informações e pela polícia são correntes, tal como nos casos de Ousman Jammeh, antigo Ministro-adjunto da Agricultura, e do xeque Omar Colley, do imã Ousman Sawaneh e do imã Cherno Gassama, académicos especializados no Islão, e que as detenções sem motivo que ultrapassam o prazo de 72 horas dentro do qual um suspeito deve ser ouvido em tribunal são também comuns, em violação da constituição;
K. Considerando que a atual legislação contra a homossexualidade na Gâmbia prevê longas penas de prisão e pesadas multas em caso de «homossexualidade agravada»; considerando que as pessoas LGBTI são amiúde vítimas de ataques, ameaças ou detenções arbitrárias pelas forças de segurança e, em determinados casos, são forçadas a abandonar o país para a sua própria segurança;
L. Considerando que a Gâmbia é um dos quinze países mais pobres do mundo, com praticamente um quarto da população em situação de insegurança alimentar crónica; considerando que o país está fortemente dependente da ajuda internacional; considerando que 14 475 nacionais gambianos requereram asilo na UE desde 2015;
M. Considerando que a situação em matéria de direitos humanos, democracia e primado do Direito na Gâmbia suscita graves preocupações; considerando que, desde o fim de 2009, a UE tem abordado estas questões no âmbito de um diálogo ao abrigo do artigo 8.º do Acordo de Cotonu, embora sem resultados concretos de relevo;
N. Considerando que, devido às preocupações relativas à situação em matéria de direitos humanos, a UE reduziu drasticamente a assistência prestada à Gâmbia, embora permaneça o maior doador de ajuda a este país, estando reservados 33 milhões de EUR para o programa indicativo nacional (PIN) no período de 2015-2016; considerando que, na sequência desta redução da ajuda, o Presidente Jammeh expulsou inesperadamente, em junho de 2015, a Encarregada de Negócios da UE, Agnes Guillard;
O. Considerando que o PIN para a Gâmbia no período de 2015-2016 prevê investimentos no domínio da agricultura e da segurança alimentar, bem como no setor dos transportes, embora não estejam previstos fundos para o desenvolvimento da sociedade civil, a governação democrática ou a promoção dos direitos humanos e do primado do Direito;
P. Considerando que a Gâmbia é um país membro da CEDEAO; considerando que, em julho de 2014, foi concluído um Acordo de Parceria Económica (APE) entre a UE e a CEDEAO, que será ratificado em 2016; considerando que os APE devem reforçar não só o comércio justo, mas também os direitos humanos e a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
Q. Considerando que a Gâmbia é um Estado membro da União Africana (UA), bem como um Estado Parte na Carta Africana e um dos países signatários da Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação;
R. Considerando que a lei de alteração relativa às eleições, de 2015, exclui os partidos da oposição ao criar encargos financeiros insuportáveis, fazendo da Gâmbia um dos países em que a candidatura a cargos públicos é mais dispendiosa, o que põe em causa os direitos dos cidadãos;
1. Manifesta a sua profunda preocupação com a acelerada deterioração da situação em matéria de segurança e de direitos humanos na Gâmbia, e lamenta os ataques de 14 e 16 de abril de 2016 contra manifestantes pacíficos;
2. Apela à libertação imediata de todos os manifestantes detidos durante os protestos de 14 e 16 de abril de 2016; solicita ao Governo da República da Gâmbia que garanta o respeito pelos direitos processuais de todos suspeitos detidos por alegada participação na tentativa de derrubar inconstitucionalmente o Governo; insta as autoridades gambianas a assegurarem a integridade física e psicológica destes suspeitos em todas as circunstâncias e a prestarem imediatamente cuidados médicos aos feridos; manifesta a sua apreensão perante os relatos de tortura e de maus-tratos de outros prisioneiros;
3. Exorta as autoridades da Gâmbia a instaurarem, tão rapidamente quanto possível, um inquérito independente sobre estes acontecimentos, e manifesta a sua profunda preocupação relativamente à morte do ativista da oposição Solo Sandeng durante a sua detenção;
4. Condena firmemente os desaparecimentos forçados, as detenções arbitrárias, a tortura e outras violações dos direitos humanos de que são alvo as vozes dissidentes, incluindo jornalistas, defensores dos direitos humanos, opositores políticos e críticos, bem como lésbicas, gays, bissexuais e transsexuais, sob o Governo do Presidente Yahya Jammeh; apela a que os detidos em regime de incomunicabilidade sejam levados a julgamento ou libertados;
5. Solicita à UE e à UA que colaborem com a Gâmbia no sentido de estabelecer mecanismos de proteção contra a tortura, garantir um acesso independente aos detidos e reformar toda a legislação que interfira com o direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica, nomeadamente no tocante a infrações como a sedição, a difamação e a difusão de informações falsas, previstas no Código Penal e na alteração da lei relativa à informação e à comunicação, de 2013, que inclui a censura em linha;
6. Insta a Gâmbia a ratificar a Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
7. Solicita ao Governo da Gâmbia que investigue indícios de violações dos direitos humanos por parte do Serviço Nacional de Informações, desenvolva legislação que abranja a igualdade de direitos dos cidadãos, nomeadamente questões relativas às desigualdades, e mantenha os seus planos no sentido de instituir uma Comissão Nacional de Direitos Humanos, em conformidade com os princípios de Paris sobre o funcionamento das instituições de direitos humanos, para investigar e acompanhar alegadas violações dos direitos humanos;
8. Exorta o Governo da Gâmbia e as autoridades regionais a tomarem todas as medidas necessárias para pôr termo à discriminação, aos ataques e à criminalização de que são alvo as pessoas LGBTI e a garantirem o respetivo direito à liberdade de expressão, nomeadamente revogando as disposições do Código Penal gambiano que criminalizam as pessoas LGBTI;
9. Insta as autoridades gambianas a prevenirem qualquer tipo de discriminação religiosa e a incentivarem e agirem em prol de um diálogo pacífico e construtivo entre todas as comunidades;
10. Solicita à CEDEAO e à UA que mantenham o respetivo empenho relativamente às violações dos direitos humanos que o regime gambiano continua a perpetrar; recorda que a segurança e a estabilização permanecem importantes desafios na região da África Ocidental e insiste na necessidade de a UE e a CEDEAO acompanharem de perto a situação na Gâmbia e manterem um diálogo político permanente com as autoridades gambianas em matéria de reforço da democracia e do primado do Direito;
11. Exorta o Governo da República da Gâmbia a ratificar a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação antes das eleições presidenciais marcadas para dezembro de 2016;
12. Apela ao Governo da Gâmbia para que estabeleça um verdadeiro diálogo com todos os partidos políticos da oposição sobre reformas legislativas e políticas que permitam garantir uma eleição livre e justa e salvaguardem a liberdade de expressão, de associação e de reunião, em conformidade com as obrigações internacionais assumidas pela Gâmbia; recorda que uma participação plena da oposição e uma sociedade civil independente no contexto de eleições nacionais livres e independentes são fatores importantes para o sucesso destas eleições;
13. Incentiva a comunidade internacional, incluindo as organizações locais de direitos humanos e as ONG, bem como a Delegação da UE na Gâmbia e outras instituições pertinentes, a acompanharem ativamente o processo eleitoral, em particular no tocante ao respeito pelos poderes públicos da liberdade de associação e de reunião;
14. Insta o Governo da Gâmbia a tomar todas as medidas necessárias para garantir, em todas as circunstâncias, um respeito absoluto pela liberdade de expressão e pela liberdade de imprensa; apela, neste sentido, à revisão das disposições da lei relativa à informação e à comunicação, a fim de adaptar a legislação nacional às normas internacionais;
15. Manifesta apreensão pelo facto de o PIN para o período de 2015-2016 na Gâmbia não prever qualquer apoio nem financiamento destinados à sociedade civil ou à governação democrática, à promoção do primado do Direito e à proteção dos direitos humanos; insta a Comissão a garantir que a governação democrática, o primado do Direito e a proteção dos direitos humanos constituam os principais domínios de quaisquer acordos de desenvolvimento futuros entre a UE e a Gâmbia;
16. Insta a Delegação da UE na Gâmbia a utilizar todas as ferramentas ao seu dispor, incluindo o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, para acompanhar ativamente as condições de detenção na Gâmbia e as investigações relativas à repressão governamental das manifestações de 14 e 16 de abril de 2016, bem como o tratamento dos manifestantes detidos, e para reforçar a colaboração com membros da oposição política, líderes estudantis, jornalistas, defensores dos direitos humanos, representantes sindicais e líderes LGBTI;
17. Exorta a UE e os respetivos Estados-Membros a realizarem uma consulta pública nos termos do artigo 96.º do Acordo de Cotonu e a ponderarem o congelamento de toda a assistência não humanitária ao Governo da Gâmbia e a aplicação de proibições de viajar ou de outras sanções a dirigentes responsáveis por violações graves dos direitos humanos;
18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à União Africana e aos governos dos países membros da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental, bem como ao Governo e ao Parlamento da Gâmbia, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Jibuti, nomeadamente a resolução de 4 de julho de 2013, sobre a situação no Jibuti,(1) e a resolução de 15 de janeiro de 2009, sobre a situação no Corno de África(2),
– Tendo em conta o Programa Indicativo Nacional para o Jibuti no âmbito do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento, de 19 de junho de 2014,
– Tendo em conta as declarações do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa, de 12 de abril de 2016 e de 23 de dezembro de 2015,
– Tendo em conta a Declaração da Alta Representante, Federica Mogherini, em nome da UE, por ocasião do Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, em 3 de maio de 2016,
– Tendo em conta a parceria política regional da UE para a paz, a segurança e o desenvolvimento no Corno de África,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
– Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres,
– Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, que o Jibuti ratificou,
– Tendo em conta as ações e comunicações da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) relativas ao Jibuti,
– Tendo em conta as conclusões preliminares, de 10 de abril de 2016, da missão de observação eleitoral da União Africana responsável pela observação das eleições presidenciais,
– Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, do qual o Jibuti é país signatário desde 2003,
– Tendo em conta o acordo-quadro assinado em 30 de dezembro de 2014, entre a União para a Maioria Presidencial (UMP), a coligação no poder, e a União para a Salvação Nacional (USN), a coligação dos partidos da oposição, com vista a promover «políticas nacionais pacíficas e democráticas»,
– Tendo em conta o Decreto n.º 2015-3016 PR/PM, de 24 de novembro de 2015, adotado pelo Conselho de Ministros do Jibuti, que estabelece medidas excecionais de segurança, na sequência dos atentados de 13 de novembro de 2015 em Paris,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos da Mulher em África,
– Tendo em conta o Acordo de Cotonou assinado em 23 de junho de 2000 e revisto em 22 de junho de 2010,
– Tendo em conta a Constituição de 1992 da República do Jibuti, que reconhece as liberdades fundamentais e os princípios básicos da boa governação,
– Tendo em conta as Diretrizes para as missões de observação e acompanhamento de eleições da União Africana,
– Tendo em conta os artigos 135.º, n.º 5, e 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que Ismail Omar Guelleh é Presidente do Jibuti desde 1999 e alcançou uma vitória esmagadora nas eleições de abril de 2016 com 87,1 % dos votos, que foi objeto de críticas por parte dos partidos da oposição e por grupos defensores de direitos pelo facto de os votos terem sido obtidos através de repressão política; que alguns candidatos da oposição boicotaram as eleições de 2005, 2011 e 2016; que o Presidente Guelleh persuadiu a Assembleia Nacional a alterar a Constituição em 2010, após ter anunciado que não se apresentaria novamente às eleições em 2016, tornando assim possível a sua candidatura a um terceiro mandato em 2011; que os protestos subsequentes da sociedade civil foram anulados;
B. Considerando que a localização privilegiada do Jibuti no Golfo de Adén reveste o país de importância estratégica para bases militares estrangeiras e é considerada uma plataforma de combate à pirataria e ao terrorismo;
C. Considerando que dez mulheres jibutianas entraram em greve de fome em Paris, exigindo a realização de um inquérito internacional sobre a violação de mulheres jibutianas, sendo que quatro dessas mulheres alegavam já ter sido violadas e uma outra, Fatou Ambassa, de 30 anos de idade, tinha entrado em greve de fome em memória da sua prima Halima, que alegadamente terá sido vítima de violação coletiva até à morte em 2003, com apenas 16 anos de idade; que oito destas mulheres continuaram os seus protestos durante dezanove dias, de 25 de março a 12 de abril de 2016, e que outras dez mulheres seguiram o seu exemplo em Bruxelas; que as autoridades do Jibuti contestam as suas acusações; que as mulheres foram sequestradas durante o conflito entre o exército do Jibuti e a FRUD-armé; que o Comité de Mulheres do Jibuti (Comité des Femmes Djiboutiennes Contre le Viol et l’Impunité (COFEDVI)), que foi criado em 1993, registou 246 casos de violação por parte de soldados em cerca de 20 queixas apresentadas;
D. Considerando que nenhuma missão de observação eleitoral da UE foi convidada a observar as eleições e que a missão de peritos eleitorais da UE foi recusada pelas autoridades do Jibuti; que a missão de observação eleitoral da União Africana recomenda a constituição de uma comissão eleitoral independente responsável pela gestão do processo eleitoral, incluindo o anúncio dos resultados provisórios;
E. Considerando que três candidatos da oposição, Omar Elmi Khaireh, Mohamed Moussa Ali e Djama Abdourahman Djama, contestaram os resultados das eleições de abril de 2016 por terem sido pouco transparentes e não demonstrarem a vontade do povo do Jibuti; que as organizações locais de direitos humanos não reconheceram os resultados; que o espaço político para a oposição continua a ser muito reduzido e se carateriza por uma liberdade de expressão limitada; que as forças policiais e os serviços de segurança exercem um controlo apertado do país e que o poder judicial é débil e próximo do Governo; que os líderes da oposição foram constantemente alvo de detenções e do assédio, tendo inclusivamente havido alegações de tortura; que alegadamente o exército foi obrigado a retirar os representantes da oposição de algumas mesas de voto, de modo a introduzir votos falsos nas urnas, enquanto outras zonas, como Ali-Sabieh, foram colocadas sob controlo militar; que o Presidente Guelleh organizou uma festa para, alegadamente, compensar o exército pelo seu contributo para a eleição, antes de os resultados oficiais terem sido divulgados; que a União Africana lamenta uma série de irregularidades (a falta de registos, a não publicação dos resultados e o facto de os votos não terem sido contabilizados em público);
F. Considerando que, em 31 de dezembro de 2015, na sequência da exclusão dos deputados da oposição, a lei que impõe o estado de emergência, introduzida em novembro de 2015, foi utilizada para restringir as liberdades individuais e reprimir ativistas da oposição, defensores dos direitos humanos, sindicatos e jornalistas;
G. Considerando que, em 30 de dezembro de 2014, a coligação no poder, a UMP, assinou um acordo-quadro com a coligação da oposição, a USN, que prevê uma reforma da Comissão Eleitoral Nacional Independente (Commission Électorale Nationale Indépendante), a criação de uma Comissão Parlamentar Mista e a realização de reformas a curto e a médio prazo; que a Comissão Parlamentar Mista foi criada em fevereiro de 2015, mas nenhum dos mais importantes projetos de lei (como a lei relativa à criação de uma comissão eleitoral conjunta independente e a lei sobre os direitos e as obrigações dos partidos políticos) foi apresentado; que, em 26 de agosto de 2015, as autoridades do Jibuti anunciaram que a comissão eleitoral não seria objeto de reforma;
H. Considerando que não existem quaisquer estações de rádio ou de televisão privadas no Jibuti e que as autoridades controlam de perto os sítios Web da oposição e bloqueio regularmente sítios Web das organizações de direitos humanos e os meios de comunicação social; que o Governo é proprietário do principal jornal, La Nation, e do serviço nacional de radiodifusão, Radiodiffusion-Télévision de Djibouti, que praticam a autocensura; que, em 2015, a organização Freedom House declarou que a imprensa em Jibuti não era livre; que o Jibuti ocupa a 170.ª posição (num total de 180 países) do Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2015, compilado pelos Repórteres sem Fronteiras; que, ao longo do mandato da coligação da UMP, os partidos da oposição e os ativistas foram continuamente vítimas de repressão e que muitos ativistas e jornalistas foram alvo de processos judiciais, incluindo um jornalista da BBC, durante a campanha para as eleições presidenciais de 2016; que, em 19 de janeiro de 2016, o principal jornal da oposição, L’aurore, foi encerrado por decisão judicial; que a comissão nacional de comunicação, que deveria ter começado a funcionar em 1993, ainda não foi criada;
I. Considerando que, especialmente em 2012, a região de Mablas assistiu a uma onda de detenções arbitrárias de presumíveis membros da FRUD-armé;
J. Considerando que, alegadamente, pelo menos 27 pessoas foram mortas e outras 150 foram feridas pelas autoridades durante uma celebração cultural em Buldugo, em 21 de dezembro de 2015, embora o Governo do Jibuti insista em que as vítimas mortais foram apenas sete; que, posteriormente, a polícia invadiu igualmente as instalações onde os líderes da oposição se reuniam, feriu vários líderes da oposição e deteve dois proeminentes líderes da oposição (Abdourahman Mohammed Guelleh, Secretário-Geral da USN, e Hamoud Abdi Souldan) sem apresentar quaisquer queixas contra os mesmos; que ambos foram libertados apenas alguns dias antes das eleições presidenciais, tendo o primeiro sido objeto de uma acusação penal; que um dirigente sindical e defensor dos direitos humanos, Omar Ali Ewado, foi detido em regime de incomunicabilidade, de 29 de dezembro de 2015 a 14 de fevereiro de 2016, por ter publicado uma lista das vítimas do massacre e das pessoas que continuavam desaparecidas; que o seu advogado foi igualmente detidos no aeroporto; que Said Houssein Robleh, membro da oposição e Secretário-Geral da LDDH, foi ferido por balas disparadas pela polícia do Jibuti e se encontra atualmente exilado na Europa;
K. Considerando que as condições de detenção nas prisões do Jibuti são extremamente preocupantes;
L. Considerando que, na sequência dos atentados terroristas de 13 de novembro de 2015 em Paris, o Conselho de Ministros do Jibuti adotou o Decreto n.º 2015-3016 PR/PM, em 24 de novembro de 2015, que proíbe reuniões em espaços públicos, como medida contra o terrorismo;
M. Considerando que não existe legislação contra a violência doméstica e a violação conjugal no Jibuti; que as autoridades informaram o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) que estão cientes das dificuldades nas suas tentativas de combate à violência baseada no género; que, apesar de serem ilegais desde 2005, foram realizadas diferentes formas de mutilação genital feminina em 98 % das mulheres no Jibuti;
N. Considerando que, segundo o Banco Mundial, mais de 23 % dos jibutianos vivem em condições de extrema pobreza, com 74 % a viverem com menos de 3 USD por dia; que a insegurança alimentar no Jibuti foi agravada pela subida dos preços dos alimentos, a escassez de água, as alterações climáticas e a diminuição das pastagens; que o Jibuti é um dos beneficiários do pacote de auxílio da UE de 79 milhões de EUR destinado aos países do Corno de África afetados pelo fenómeno «El Niño»;
O. Considerando que o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de direito constitui a base da parceria ACP-UE e que estes princípios são elementos essenciais do Acordo de Cotonu; que a UE deve intensificar sem demora o diálogo político regular com o Jibuti, ao abrigo do artigo 8.º do Acordo de Cotonu;
P. Considerando que o Jibuti recebe atualmente 105 milhões de EUR em fundos bilaterais da UE, principalmente para água, saneamento e segurança alimentar e nutricional, como parte do programa indicativo nacional, no âmbito do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento; que, entre 2013 e 2017, o Jibuti irá receber 14 milhões de EUR, no âmbito da iniciativa de apoio à resiliência no Corno de África, que tem como objetivo capacitar as comunidades para enfrentar as secas recorrentes;
Q. Considerando que o Jibuti acolhe atualmente mais de 15 000 refugiados da Somália e da Eritreia e cerca de 8 000 do Iémen; que as mulheres e raparigas nos campos de refugiados correm o risco de serem alvo de violência com base no género; que a Comissão está a prestar assistência, como serviços de salvamento e apoio financeiro, às comunidades que onde existem campos de refugiados;
1. Manifesta a preocupação com o impasse no processo de democratização no Jibuti, que foi agravado pelas alterações do Parlamento às disposições da Constituição do Jibuti em matéria de limitação dos mandatos presidenciais, bem como com as alegações de que os membros da oposição foram perseguidos e excluídos de muitas secções de voto; realça a importância da realização de eleições justas, sem intimidação;
2. Solicita que seja realizada uma investigação exaustiva à transparência do processo eleitoral e às eleições de 2016 no Jibuti; reitera o apelo da UE para que sejam publicados os resultados de cada secção de voto das eleições de 2013 e de 2016;
3. Denuncia veementemente as violações alegadamente cometidas por militares jibutianos contra civis e relatados por diversas ONG, como sublinhado pelos casos de greve de fome, e insta as autoridades jibutianas a realizarem uma investigação exaustiva sobre as ações dos militares, em particular, e a porem termo à situação de impunidade; exorta as Nações Unidas a investigarem a situação dos direitos humanos no Jibuti, em especial a situação das mulheres no país; manifesta total solidariedade com as mulheres jibutianas que estão em greve da fome em França e na Bélgica;
4. Denuncia as interferências por parte dos militares e da polícia nos processos democráticos e reitera que é essencial realizar uma investigação exaustiva e transparente ao processo eleitoral; levanta preocupações sobre a aparente vontade do Presidente celebrar prematuramente a sua vitória nas eleições de abril de 2016; recorda ao Jibuti que é parte na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e que o artigo 16.º da Constituição do Jibuti estipula que ninguém pode ser submetido a tortura, maus tratos ou a atos cruéis, desumanos, degradantes ou humilhantes; solicita ao Jibuti que investigue exaustivamente as alegações de tortura e maus tratos, assegure que os autores sejam julgados e, se condenados, sejam punidos com sanções adequadas e que as vítimas sejam devidamente compensadas, bem como crie um mecanismo independente destinado a investigar alegações de má conduta;
5. Lamenta a decisão das autoridades jibutianas de não reformarem a Comissão Nacional de Eleições, tal como previsto no acordo-quadro assinado em 30 de dezembro de 2014, e exorta-as a colaborarem estreitamente com a oposição para realizarem um processo eleitoral mais justo e transparente;
6. Recorda às autoridades jibutianas o seu compromisso, ao abrigo das Diretrizes da União Africana para as missões de observação e acompanhamento de eleições, de proteger os jornalistas, condena a forma como os jornalistas têm sido tratados e recorda às autoridades jibutianas a importância da liberdade de imprensa e do direito a um julgamento justo; solicita uma explicação fundamentada às autoridades jibutianas sobre o tratamento dos jornalistas; condena firmemente o assédio e a detenção sem acusação de líderes da oposição, jornalistas e ativistas independentes dos direitos humanos no período que antecedeu as eleições presidenciais; insta as autoridades jibutianas a porem cobro à repressão dos opositores políticos e jornalistas e a libertarem todos os que se encontram detidos por razões políticas ou por exercerem a liberdade dos meios de comunicação social; exorta as autoridades jibutianas a reverem a legislação de estado de emergência do país a fim de torná-la conforme com o direito internacional;
7. Condena a ausência de uma imprensa independente no Jibuti e o controlo e a censura de sítios Web que criticam o governo; lamenta a prática de autocensura realizada pelos meios de comunicação social do Estado; exorta o Governo do Jibuti a conceder licenças de radiodifusão de FM a qualquer órgão de comunicação social independente que o solicite; insta o Governo a permitir a entrada livre de jornalistas estrangeiros no país, a fim de permitir que trabalhem de forma segura e objetiva; solicita ao Governo do Jibuti que crie uma comissão nacional de comunicação e que autorize a radiodifusão independente e privada;
8. Lamenta as execuções realizadas na cerimónia cultural de 21 de dezembro de 2015 e as consequentes detenções e atos de perseguição de defensores dos direitos humanos e de membros da oposição; apresenta as suas condolências às famílias das vítimas e exige uma investigação exaustiva e independente com vista a identificar e levar a julgamento os responsáveis; reitera a sua condenação das detenções arbitrárias e apela ao respeito pelo direito de defesa;
9. Insta as autoridades do Jibuti a garantirem o respeito pelos direitos humanos reconhecidos nos acordos nacionais e internacionais assinados pelo país e a salvaguardarem os direitos e as liberdades políticas e civis, nomeadamente o direito de organizar manifestações pacíficas e a liberdade de imprensa;
10. Insta o Governo a continuar a dar formação aos agentes policiais e a outros funcionários para efeitos de aplicação da lei relativa ao tráfico de seres humanos, a intensificar os esforços destinados a levar a julgamento os traficantes de seres humanos e a sensibilizar, relativamente à questão do tráfico de seres humanos, as autoridades judiciais, legislativas e administrativas, a sociedade civil e as organizações não governamentais que operam no país, bem como o público em geral;
11. Exige que as mulheres e os homens sejam tratados da mesma forma perante a lei no Jibuti e recorda às autoridades que são parte na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;
12. Congratula-se com as intervenções do Governo jibutiano relativamente à prática generalizada de mutilação genital feminina, mas gostaria de ver mais progressos;
13. Solicita às autoridades que concedam às ONG acesso aos distritos de Obock, Tadjoural e Dikhil;
14. Solicita às autoridades civis e militares que demonstrem total contenção no decorrer de operações policiais e militares no norte do país e, em especial, a não recorreram a qualquer tipo de violência contra as populações civis e a não se servirem dessas populações como escudo junto aos campos militares;
15. Declara a sua disponibilidade para acompanhar de perto a situação no Jibuti e a intenção de propor medidas restritivas caso o Acordo de Cotonu (2000) seja violado, nomeadamente os artigos 8.º e 9.º; solicita à Comissão que também siga atentamente a situação;
16. Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa, a Comissão e os seus parceiros a trabalharem com os jibutianos em reformas políticas de longo prazo, que devem ser particularmente facilitadas pela forte relação já existente, tendo em conta que o Jibuti tem sido um elemento essencial da luta contra o terrorismo e a pirataria na região, acolhe uma base militar e tem contribuído para a estabilidade da região;
17. Exorta a Comissão a dar mais apoio às organizações independentes e à sociedade civil, em particular através da abertura de um concurso, com a maior brevidade possível, no âmbito do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos;
18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo do Jibuti, às instituições da União Africana, à Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento, à Liga Árabe, à Organização da Cooperação Islâmica, à Vice-presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Estados-Membros da UE e aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP‑UE.
Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de maio de 2016, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (COM(2016)0025 – C8-0030/2016 – 2016/0010(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0025),
– Tendo em conta os artigos 113.º e 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0030/2016),
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0157/2016),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1
(1) Nos últimos anos, o desafio representado pela fraude e a evasão fiscais aumentou consideravelmente e tornou-se um dos principais pontos de preocupação na União e a nível mundial. A troca automática de informações constitui uma ferramenta essencial neste contexto e a Comissão, na sua Comunicação de 6 de dezembro de 2012 relativa a um plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, realçou a necessidade de promover ativamente a troca automática de informações enquanto futura norma europeia e internacional para a transparência e a troca de informações em matéria fiscal. O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 22 de maio de 2013, pediu o alargamento da troca automática de informações a nível da União e a nível mundial, tendo em vista a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo.
(1) Nos últimos anos, o desafio representado pela fraude, elisão e evasão fiscais aumentou consideravelmente e tornou-se um dos principais pontos de preocupação na União e a nível mundial. A troca automática de informações constitui uma ferramenta essencial neste contexto e a Comissão, na sua Comunicação de 6 de dezembro de 2012 relativa a um plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, realçou a necessidade de promover ativamente a troca automática de informações enquanto futura norma europeia e internacional para a transparência e a troca de informações em matéria fiscal. O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 22 de maio de 2013, pediu o alargamento da troca automática de informações a nível da União e a nível mundial, tendo em vista a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo.
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 2
(2) Como estão ativos em diferentes países, os grupos de empresas multinacionais têm a possibilidade de recorrer a práticas de planeamento fiscal agressivo que não estão disponíveis para as empresas nacionais. Quando as empresas multinacionais recorrem a essas práticas, as empresas estritamente nacionais, regra geral pequenas e médias empresas (PME), são particularmente afetadas, uma vez que a sua carga fiscal é mais elevada do que a dos grupos de empresas multinacionais. Por outro lado, todos os Estados-Membros podem sofrer perdas de receitas e existem riscos em termos de concorrência para atrair grupos de empresas multinacionais através da disponibilização de novos benefícios fiscais. Por conseguinte, há um problema para o bom funcionamento do mercado interno.
(2) Como estão ativos em diferentes países, os grupos de empresas multinacionais têm a possibilidade de recorrer a práticas de planeamento fiscal agressivo que não estão disponíveis para as empresas nacionais. Quando as empresas multinacionais recorrem a essas práticas, as empresas estritamente nacionais, regra geral pequenas e médias empresas (PME), são particularmente afetadas, uma vez que pagam uma taxa de imposto efetiva muito mais próxima das taxas legais do que as empresas multinacionais, o que resulta em distorções e perturbações do Mercado Interno, bem como em distorção da concorrência em detrimento das PME. Para evitar a distorção da concorrência, as empresas nacionais não devem ser prejudicadas em virtude da sua dimensão ou da ausência de comércio transfronteiriço. Além disso, todos os Estados-Membros podem sofrer perdas de receitas e existem riscos em termos de concorrência desleal entre eles para atrair grupos de empresas multinacionais através da disponibilização de novos benefícios fiscais. Por conseguinte, há um problema para o bom funcionamento do mercado interno. A este respeito, importa salientar que é a Comissão que é responsável pelo bom funcionamento do Mercado Interno.
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 2-A (novo)
(2-A) É da máxima importância para a União que as normas fiscais sejam concebidas de modo a que o crescimento ou os investimentos não sejam prejudicados, as empresas da União não sejam colocadas numa situação de desvantagem competitiva, a não aumentar o risco de dupla tributação e a minimizar os custos e os encargos administrativos para as empresas.
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 3
(3) As autoridades fiscais da União devem dispor de uma informação completa e pertinente relativas aos grupos de empresas multinacionais sobre a sua estrutura, política de preços de transferência e transações internas dentro e fora da UE. Esta informação irá permitir que as administrações fiscais reajam às práticas fiscais prejudiciais através de alterações da legislação ou de avaliações de risco e de auditorias fiscais adequadas e que, além disso verifiquem se as empresas recorreram a práticas que tenham por efeito transferir artificialmente montantes substanciais de rendimento para zonas que apresentem vantagens fiscais.
(3) As autoridades fiscais dos Estados‑membros devem dispor de uma informação completa e pertinente relativas aos grupos de empresas multinacionais sobre a sua estrutura, política de preços de transferência, liquidação de impostos, créditos fiscais e transações internas dentro e fora da União. Esta informação irá permitir que as administrações fiscais reajam às práticas fiscais prejudiciais através de alterações da legislação ou de avaliações de risco e de auditorias fiscais adequadas e que, além disso verifiquem se as empresas recorreram a práticas que tenham por efeito transferir artificialmente montantes substanciais de rendimento para zonas que apresentem vantagens fiscais. A Comissão deve ter igualmente acesso à troca de informações entre as administrações fiscais dos Estados-Membros, com vista a garantir o cumprimento das regras de concorrência pertinentes. A Comissão deve tratar estas informações como confidenciais e tomar todas as medidas adequadas para as proteger.
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 4
(4) Uma maior transparência face às administrações fiscais poderia incentivar os grupos de empresas multinacionais a abandonar determinadas práticas e a pagar a parte de impostos que lhes corresponde no país em que os lucros são gerados. O reforço da transparência para os grupos de empresas multinacionais é, por conseguinte, um elemento essencial para combater a erosão da base tributável e da transferência de lucros.
(4) O fornecimento de um nível adequado de informações às administrações fiscais dos Estados-Membros e à Comissão e o intercâmbio de um nível adequado de informações entre estas autoridades e com a Comissão poderiam incentivar os grupos de empresas multinacionais a abandonar determinadas práticas e a pagar os seus impostos devidos no país em que o valor é gerado.Além disso, aumentaria a «pressão interpares» entre os Estados‑Membros e centraria a atenção dos mercados financeiros na responsabilidade fiscal das empresas multinacionais. O reforço da transparência para os grupos de empresas multinacionais, sem prejudicar a competitividade da União, é, por conseguinte, um elemento essencial para combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros e, em última análise, a elisão fiscal.
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 6
(6) No relatório por país, os grupos de empresas multinacionais devem, anualmente e em relação a cada jurisdição fiscal em que exerçam atividades, prestar certas informações, nomeadamente o montante das receitas, os lucros antes da incidência do imposto sobre o rendimento e o imposto sobre o rendimento pago e diferido. Os grupos de empresas multinacionais devem ainda comunicar o número de trabalhadores, o capital declarado, os lucros não distribuídos e os ativos corpóreos relativos a cada jurisdição fiscal. Por último, cabe ainda aos grupos de empresas multinacionais identificar cada uma das empresas do grupo que exercem atividades numa determinada jurisdição fiscal, bem como fornecer indicações sobre as atividades empresariais exercidas por cada uma delas.
(6) No relatório por país, os grupos de empresas multinacionais devem, anualmente e em relação a cada jurisdição fiscal em que exerçam atividades, prestar certas informações, nomeadamente o montante das receitas, os lucros antes da incidência do imposto sobre o rendimento e o imposto sobre o rendimento pago e diferido, assim como os créditos fiscais. Os grupos de empresas multinacionais devem ainda comunicar o número de trabalhadores, o capital declarado, os lucros não distribuídos e os ativos corpóreos relativos a cada jurisdição fiscal. Por último, cabe ainda aos grupos de empresas multinacionais identificar cada uma das empresas do grupo que exercem atividades numa determinada jurisdição fiscal, bem como fornecer indicações sobre as atividades empresariais exercidas por cada uma delas.
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 8
(8) A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, a UE tem de garantir condições de concorrência equitativas entre os grupos de empresas multinacionais da UE e os grupos de empresas multinacionais de países terceiros relativamente aos quais uma ou várias das suas empresas estejam localizadas na UE. Por conseguinte, ambos os grupos devem estar sujeitos a obrigações de comunicação.
(8) A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, a União tem de garantir condições de concorrência equitativas entre os grupos de empresas multinacionais da UE e os grupos de empresas multinacionais de países terceiros relativamente aos quais uma ou várias das suas empresas estejam localizadas na União. Por conseguinte, ambos os grupos devem estar sujeitos a obrigações de comunicação. Os Estados‑Membros deverão ser responsáveis por fazer cumprir as obrigações de comunicação das empresas multinacionais, por exemplo introduzindo medidas com vista a penalizar as empresas multinacionais em caso de não comunicação.
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 9-A (novo)
(9-A) Os Estados-Membros deverão assegurar a manutenção ou o aumento do nível dos recursos humanos, técnicos e financeiros dedicados à troca automática de informações entre as administrações fiscais e ao tratamento de dados nas administrações fiscais.
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 11
(11) No que se refere à troca de informações entre os Estados-Membros, a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE consagra já a troca automática de informações obrigatória num certo número de domínios. O seu âmbito de aplicação deve ser alargado, de modo a prever a troca automática obrigatória de relatórios por país entre os Estados-Membros.
(11) No que se refere à troca de informações entre os Estados-Membros, a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE consagra já a troca automática de informações obrigatória num certo número de domínios. O seu âmbito de aplicação deve ser alargado, de modo a prever a troca automática obrigatória de relatórios por país entre os Estados-Membros e a comunicação destes relatórios à Comissão. Além disso, a Comissão deverá utilizar os relatórios por país para avaliar a conformidade dos Estados-Membros com as regras da União em matéria de auxílios estatais, dado que as práticas fiscais desleais no domínio da tributação das empresas têm igualmente um carácter de auxílios estatais.
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 12
(12) A troca automática obrigatória de relatórios por país entre os Estados-Membros deverá, em todos os casos, incluir a comunicação de um conjunto definido de informações de base que seria acessível àqueles Estados-Membros em que, com base nas informações constantes do relatório por país, uma ou mais empresas do grupo de empresas multinacionais sejam residentes para efeitos fiscais, ou sejam tributadas relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável de um grupo de empresas multinacionais.
(12) A troca automática obrigatória de relatórios por país entre os Estados-Membros e com a Comissão deverá, em todos os casos, incluir a comunicação de um conjunto definido de informações de base que deveria basear-se em definições uniformes e que seria acessível àqueles Estados-Membros em que, com base nas informações constantes do relatório por país, uma ou mais empresas do grupo de empresas multinacionais sejam residentes para efeitos fiscais, ou sejam tributadas relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável de um grupo de empresas multinacionais.
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 16
(16) É necessário especificar requisitos de linguísticos para a troca de informações entre os Estados-Membros sobre os relatórios por país. Devem igualmente ser adotadas as modalidades práticas necessárias para a modernização da rede CCN. Para assegurar condições uniformes de execução do artigo 20.º, n.º 6, e do artigo 21, n.º 7, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(16) É necessário especificar requisitos de linguísticos para a troca de informações entre os Estados-Membros sobre os relatórios por país e a comunicação destas informações à Comissão. Devem igualmente ser adotadas as modalidades práticas necessárias para a modernização da rede CCN e para evitar a duplicação de normas conducente a um aumento dos custos administrativos dos operadores económicos. Para assegurar condições uniformes de execução do artigo 20.º, n.º 6, e do artigo 21, n.º 7, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 18-A (novo)
(18-A) Os relatórios anuais que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão por força da presente diretiva deverá especificar o âmbito da apresentação nos termos do artigo 8.º-AA e do ponto 1 da secção II do anexo III da presente diretiva e conter uma lista de todas as jurisdições onde as empresas-mãe finais das empresas constitutivas estabelecidas na União são residentes, mas nas quais não tenham sido apresentados ou trocados relatórios completos.
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 18-B (novo)
(18-B) Deverá ser possível que as informações não sejam objeto de troca ao abrigo da presente diretiva, caso esta troca conduza à divulgação de segredos comerciais, industriais ou profissionais ou de processos comerciais, ou de informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública.
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 18-C (novo)
(18-C) Deverão ser tidas em consideração a resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares, o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo e a Diretiva 2013/34/UE no que se refere a determinados elementos da declaração sobre o governo das sociedades e a resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União.
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 20
(20) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados‑Membros em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.
(20) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados‑Membros e com a Comissão em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.
— 1) O artigo 1.º, n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1. A presente diretiva estabelece as regras e os procedimentos ao abrigo dos quais os Estados-Membros devem cooperar entre si tendo em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.º.
«1. A presente diretiva estabelece as regras e os procedimentos ao abrigo dos quais os Estados-Membros devem cooperar entre si e com a Comissão tendo em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.º.»
Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea -a) (nova) Diretiva 2011/16/UE Artigo 3 – ponto 2
(-a) O artigo 3.º, n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
(2) «Serviço central de ligação», o serviço que tenha sido designado como tal, dotado da responsabilidade principal pelos contactos com os outros Estados-Membros no domínio da cooperação administrativa;
«2. “Serviço central de ligação”, o serviço que tenha sido designado como tal, dotado da responsabilidade principal pelos contactos com os outros Estados-Membros e com a Comissão no domínio da cooperação administrativa;»
Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) Diretiva 2011/16/UE Artigo 3 – n.º 9 – alínea a)
Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do artigo 8.º-A e do artigo 8.º-AA, a comunicação sistemática de informações predefinidas a outro Estado-Membro, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos; para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, as referências às informações disponíveis dizem respeito às informações constantes dos registos fiscais do Estado-Membro que comunica as informações, que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações desse Estado-Membro.
a) Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do artigo 8.º-A e do artigo 8.º-AA, a comunicação sistemática de informações predefinidas a outro Estado-Membro e à Comissão, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos; para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, as referências às informações disponíveis dizem respeito às informações constantes dos registos fiscais do Estado-Membro que comunica as informações, que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações desse Estado-Membro.
Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) Diretiva 2011/16/UE Artigo 4 – n.º 6
1-A) O artigo 4.º, n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
6. Sempre que um serviço de ligação ou um funcionário competente envie ou receba um pedido ou uma resposta a um pedido de cooperação, informa do facto o serviço central de ligação do seu Estado‑Membro de acordo com os procedimentos definidos por este último.
‘6. Sempre que um serviço de ligação ou um funcionário competente envie ou receba um pedido ou uma resposta a um pedido de cooperação, informa do facto o serviço central de ligação do seu Estado‑Membro e a Comissão de acordo com os procedimentos definidos por este último.
1-B) O artigo 6.º, n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2. O pedido a que se refere o artigo 5.º pode conter um pedido fundamentado de inquérito administrativo específico. Caso a autoridade requerida entenda que não é necessário um inquérito administrativo, informa imediatamente a autoridade requerente das razões que lhe assistem.
«2. O pedido a que se refere o artigo 5.º pode conter um pedido fundamentado de inquérito administrativo específico. Caso a autoridade requerida entenda que não é necessário um inquérito administrativo, informa imediatamente a autoridade requerente e a Comissão das razões que lhe assistem.»
1-C) No n.º 1 do artigo 8.º, é aditada a seguinte alínea:
«e-A) Relatórios por país.»
Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-AA – n.º 2
2. A autoridade competente de um Estado‑Membro em que o relatório por país foi recebido em conformidade com o n.º 1 deve, através da troca automática, transmitir o relatório a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes do relatório por país, uma ou mais empresas que integram o grupo de empresas multinacionais da empresa reportante seja residente para efeitos fiscais ou seja tributada em relação à atividade exercida através de um estabelecimento estável no prazo previsto no n.º 4.
2. A autoridade competente de um Estado‑Membro em que o relatório por país foi recebido em conformidade com o n.º 1 deve, através da troca automática, logo que possível, transmitir o relatório a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes do relatório por país, uma ou mais empresas que integram o grupo de empresas multinacionais da empresa reportante seja residente para efeitos fiscais ou seja tributada em relação à atividade exercida através de um estabelecimento estável no prazo previsto no n.º 4. A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve igualmente transmitir o relatório por país à Comissão, que é responsável pelo registo centralizado dos relatórios por país, à disposição dos seus serviços competentes.
Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-AA – n.º 3 – alínea a)
a) Informações agregadas sobre o montante das receitas, os lucros (perdas) antes da incidência do imposto sobre o rendimento, o imposto sobre o rendimento pago e o imposto sobre o rendimento diferido, o capital declarado, os ganhos acumulados, o número de trabalhadores, e os ativos corpóreos que não sejam caixa ou equivalentes de caixa em relação a cada jurisdição em que o grupo de empresas multinacionais opera;
a) Informações agregadas sobre o montante das receitas, os lucros (perdas) antes da incidência do imposto sobre o rendimento, o imposto sobre o rendimento pago e o imposto sobre o rendimento diferido, o capital declarado, os ganhos acumulados, o número de trabalhadores, os ativos corpóreos que não sejam caixa ou equivalentes de caixa em relação a cada jurisdição em que o grupo de empresas multinacionais opera, as subvenções públicas recebidas, o valor dos ativos e as despesas anuais da sua manutenção, bem como as operações de compra e venda efetuadas pelo grupo;
b-A) O futuro número de identificação fiscal europeu (NIF) do grupo de empresas multinacionais a que se refere o Plano de Ação da Comissão para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, de 2012.
Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-AA – n.º 4-A (novo)
4-A. A fim de aumentar a transparência relativamente aos cidadãos, a Comissão deve publicar um resumo agregado dos relatórios por país, com base nas informações constantes do registo centralizado de relatórios por país. Desta forma, a Comissão cumpre o disposto no artigo 23.º-A em matéria de confidencialidade.
Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo) Diretiva 2011/16/UE Artigo 9 – n.º 1 – parte introdutória
2-A) A parte introdutória do artigo 9.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:
1. A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica as informações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro interessado, em qualquer das seguintes circunstâncias:
«1. A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica as informações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro interessado e à Comissão, em qualquer das seguintes circunstâncias:»
2-B) O artigo 9.º, n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2. As autoridades competentes de cada Estado-Membro podem comunicar por troca espontânea às autoridades competentes dos outros Estados-Membros quaisquer informações de que tenham conhecimento e que possam ser úteis às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
«2. As autoridades competentes de cada Estado-Membro podem comunicar por troca espontânea às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão quaisquer informações de que tenham conhecimento e que possam ser úteis às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.»
Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo) Diretiva 2011/16/UE Artigo 23 – n.º 2
4-A) O artigo 23.º, n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações relevantes necessárias à avaliação da eficácia da cooperação administrativa nos termos da presente diretiva para o combate à fraude e evasão fiscais.
«2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações relevantes necessárias à avaliação da eficácia da cooperação administrativa nos termos da presente diretiva para o combate à elisão, evasão e fraude fiscais.»
Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Diretiva 2011/16/UE Artigo 23 – n.º 3
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-AA, bem como os resultados práticos alcançados. A Comissão adota, através de atos de execução, a forma e as condições de comunicação da referida avaliação anual. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-AA, bem como os resultados práticos alcançados. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre estes resultados de forma adequada, como um relatório consolidado anual onde analisa as realizações e os resultados do procedimento de informação. A Comissão adota, através de atos de execução, a forma e as condições de comunicação da referida avaliação anual. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.
Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo) Diretiva 2011/16/UE Artigo 23 – n.º 3-A (novo)
5-A) No artigo 23.º, é aditado o seguinte número:
«3-A. A Comissão apresenta um relatório consolidado anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho referente às avaliações anuais dos Estados-Membros quanto à eficácia da troca automática de informações, bem como aos resultados práticos alcançados.»
«3-B. Caso a avaliação de impacto da Comissão sobre as consequências da divulgação pública das informações por país conclua que não se verificam consequências negativas para os grupos de empresas multinacionais, a Comissão propõe sem demora legislação com vista a disponibilizar as informações ao púbico.»
5-C) O artigo 24.º, n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1. Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro receber informações de um país terceiro que sejam previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna desse Estado-Membro respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.º, essa autoridade pode, na medida em que um acordo com o país terceiro em causa o permita, transmitir essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros aos quais as mesmas possam ser úteis e a quaisquer autoridades requerentes.
«1. Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro receber informações de um país terceiro que sejam previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna desse Estado-Membro respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.º, essa autoridade pode, na medida em que um acordo com o país terceiro em causa o permita, transmitir essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros aos quais as mesmas possam ser úteis, a quaisquer autoridades requerentes e à Comissão.»
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7-A (novo) Diretiva 2011/16/UE Artigo 27-A (novo)
7-A) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 27.º-A
Reapreciação
Até ... [três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão procede à reapreciação da sua eficácia.»
Alteração 34 Proposta de diretiva Anexo – anexo III – secção II – n.º 1 – parágrafo 2
Se houver mais do que uma empresa constitutiva do mesmo grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União e forem aplicáveis uma ou várias das condições estabelecidas na alínea b), o grupo de empresas multinacionais pode designar uma dessas empresas constitutivas para apresentar o relatório por país, em conformidade com as obrigações estabelecidas no artigo 8.º-AA, n.º 1, em relação a qualquer exercício fiscal de relato no prazo especificado no artigo 8.º-AA, n.º 1, e notificar o Estado-Membro de que a apresentação se destina a satisfazer a obrigação de apresentação de todas as empresas constitutivas do grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União. Esse Estado-Membro deve, nos termos do artigo 8.º-AA, n.º 2, transmitir o relatório por país recebido a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes do relatório por país, uma ou mais empresas constitutivas do grupo de empresas multinacionais da empresa reportante sejam residentes para efeitos fiscais ou tributadas relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.
Se houver mais do que uma empresa constitutiva do mesmo grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União e forem aplicáveis uma ou várias das condições estabelecidas na alínea b), o grupo de empresas multinacionais pode designar uma dessas empresas constitutivas, de preferência a que apresenta o maior volume de negócios, para apresentar o relatório por país, em conformidade com as obrigações estabelecidas no artigo 8.º-AA, n.º 1, em relação a qualquer exercício fiscal de relato no prazo especificado no artigo 8.º-AA, n.º 1, e notificar o Estado-Membro de que a apresentação se destina a satisfazer a obrigação de apresentação de todas as empresas constitutivas do grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União. Esse Estado-Membro deve, nos termos do artigo 8.º-AA, n.º 2, transmitir o relatório por país recebido a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes do relatório por país, uma ou mais empresas constitutivas do grupo de empresas multinacionais da empresa reportante sejam residentes para efeitos fiscais ou tributadas relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.
Rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura na restauração e na venda a retalho
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de maio de 2016, sobre a rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura em restaurantes e estabelecimentos de venda a retalho (2016/2532(RSP))
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho(1),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão(3),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais(4),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre crise alimentar, fraudes na cadeia alimentar e respetivo controlo(6),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Pescas,
– Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura em restaurantes e estabelecimentos de venda a retalho (O-000052/2016 – B8-0365/2016),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a UE é o maior mercado mundial de produtos da pesca, o qual é abastecido tanto pelo sector da pesca da UE como pelas importações de países terceiros;
B. Considerando que os consumidores dispõem do direito à informação comunicada de forma compreensível, nomeadamente informação costeira e geográfica sobre as zonas de captura, e que devem poder confiar plenamente na totalidade da cadeia de fornecimento de produtos da pesca ao mercado da UE; considerando que a UE e os Estados-Membros têm o dever de proteger os seus cidadãos contra atos fraudulentos; que todos os produtos importados devem cumprir a regulamentação e as normas da UE;
C. Considerando que a Comissão prepara atualmente um inventário pormenorizado e exaustivo das informações voluntárias relativas aos produtos da pesca e da aquicultura, comercializados na UE; que as conclusões da Comissão podem conduzir ao estabelecimento de uma estrutura externa de certificação das informações voluntárias relativas aos produtos da pesca e da aquicultura no mercado da UE;
D. Considerando que o plano de controlo de 2015(7) da Comissão Europeia, ao avaliar a prevalência no mercado de peixe branco incorretamente rotulado em relação à espécie declarada, verificou que a espécie declarada se confirmou em 94 % das amostras colhidas; que, porém, no caso de algumas espécies com níveis de incumprimento muito elevados, a taxa de 6 % é considerada relativamente baixa em comparação com outros estudos mais limitados realizados nos Estados-Membros;
E. Considerando que o artigo 36.º do Regulamento (UE) n.° 1379/2013 impõe à Comissão apresentar, ao Parlamento e ao Conselho, até 1 de janeiro de 2015, um relatório de viabilidade sobre as opções relativas a um sistema de rotulagem ecológica para os produtos da pesca e da aquicultura;
F. Considerando que a Organização Comum dos Mercados (OCM) deve garantir uma concorrência leal e rendimentos aos produtores de produtos da pesca vendidos ou comprados na UE;
1. Manifesta profunda preocupação e descontentamento face aos resultados de diversos estudos que indicam níveis significativos de rotulagem incorreta de produtos de peixe vendidos no mercado da UE, nomeadamente em restaurantes das instituições da UE; reafirma que a rotulagem incorreta, fraudulenta e intencional de espécies de peixes representa uma violação da regulamentação da UE, designadamente da política comum das pescas, podendo constituir uma infração nos termos do direito nacional;
2. Exorta os Estados-Membros a reforçarem os controlos nacionais, nomeadamente do peixe não transformado destinado a restaurantes e ao sector da restauração, num esforço para combater a fraude e identificar a etapa da cadeia de aprovisionamento em que o peixe é incorretamente rotulado; manifesta a sua preocupação face à substituição de espécies de elevada qualidade por espécies de qualidade inferior; insta a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem as medidas a tomar para melhorar a rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura; apoia a criação de um grupo de trabalho destinado a harmonizar a aplicação da rastreabilidade em todos os Estados-Membros e o estabelecimento de uma estrutura externa que permita a certificação das informações voluntárias relativas aos produtos da pesca e da aquicultura no mercado da UE;
3. Apoia um sistema de rastreabilidade sólido, desde o desembarque até ao consumo, que inspire confiança aos consumidores e reduza a dependência das importações comerciais dos produtos da pesca e da aquicultura, reforçando assim o mercado da UE; insta a Comissão a explorar o potencial do código de barras genético, que poderia facilitar a identificação de espécies por sequenciação do ADN, de molde a reforçar a rastreabilidade;
4. Congratula-se com o novo quadro da OCM e insta a Comissão, em conformidade com o artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, a apresentar um relatório de viabilidade sobre as opções relativas a um sistema de rotulagem ecológica para os produtos da pesca e da aquicultura; realça a necessidade de estabelecer normas mínimas para a rotulagem ecológica; considera que os elementos essenciais do regime de rotulagem devem assegurar a transparência, a independência e a credibilidade do processo de certificação; solicita uma análise aprofundada sobre os benefícios da criação de um regime de rotulagem a nível da UE;
5. Exorta a Comissão a controlar com regularidade em que medida é que as informações exigidas figuram nos rótulos; salienta que a rotulagem deve obrigatoriamente prestar informações exatas, compreensíveis e verificáveis; encoraja os Estados-Membros, no contexto da rotulagem facultativa, a indicar todas as informações disponíveis que permitam ao consumidor efetuar uma escolha informada; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem campanhas de sensibilização sobre os requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos da pesca e da aquicultura;
6. Salienta que uma boa política do rótulo europeu no sector das pescas constitui um fator essencial para impulsionar o desenvolvimento económico das comunidades costeiras, tendo em conta as melhores práticas dos pescadores e a qualidade dos produtos que fornecem ao consumidor;
7. Insta a Comissão, no intuito de garantir o direito dos consumidores a informações precisas, fiáveis e compreensíveis, a adotar medidas para solucionar a confusão gerada pelos atuais requisitos de rotulagem com base nas zonas e subzonas identificadas pela Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO), particularmente grave no caso das capturas em certas subzonas da zona 27, constando, inter alia, a Galiza e o golfo de Cádis como «águas portuguesas», o País de Gales como «mar da Irlanda» e a Bretanha como «Golfo da Biscaia»;
8. Alerta para a necessidade de incluir informação sobre a origem dos produtos da pesca de forma transparente e clara;
9. Destaca a necessidade de garantir que os futuros rótulos ecológicos à escala da União e os regimes de certificação e rotulagem ecológica do marisco de países terceiros sejam coerentes com as orientações da FAO para a rotulagem ecológica do peixe e dos produtos da pesca capturados no mar;
10. Considera que uma rotulagem ecológica em toda a UE relativa aos produtos da pesca e da aquicultura, cujos critérios devem ser ainda debatidos a nível da UE, poderia contribuir para reforçar a rastreabilidade e a prestação de informação transparente aos consumidores; considera que o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) pode financiar essa rotulagem;
11. Observa que algumas denominações comerciais de espécies de peixe em vigor nos Estados-Membros podem variar de um Estado-Membro para outro devido a tradições nacionais, o que pode gerar alguma confusão; congratula-se com o trabalho realizado pela Comissão no sentido de lançar um projeto-piloto, aprovado pelo Parlamento, visando a introdução de uma base de dados pública com informação sobre as denominações comerciais em todas as línguas oficiais da UE;
12. Encoraja a Comissão a divulgar de forma mais eficaz as suas atividades de proteção dos recursos marinhos e de combate à pesca ilegal;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.
– Tendo em conta a legislação anti-dumping da UE (Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia(1)),
– Tendo em conta o Protocolo de Adesão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as relações comerciais entre a União Europeia e a China,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a União Europeia e a China são dois dos maiores blocos comerciais do mundo, sendo a China o segundo maior parceiro comercial da UE e a UE o maior parceiro comercial da China, e que as suas trocas comerciais ultrapassam largamente mil milhões de euros por dia;
B. Considerando que, em 2015, o investimento da China na UE superou, pela primeira vez, o investimento da União Europeia na China; que o mercado chinês tem sido o principal motor da rentabilidade para várias indústrias e marcas da UE;
C. Considerando que, quando a China aderiu à OMC, um regime para a sua adesão previu uma metodologia específica de cálculo do dumping, que foi incluída na secção 15 do Protocolo de Adesão e que serve de fundamento para um tratamento diferenciado das importações chinesas;
D. Considerando que qualquer decisão sobre o modo de lidar com as importações provenientes da China após dezembro de 2016 deve assegurar a conformidade do direito da União com as regras da OMC;
E. Considerando que as disposições da secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC que se manterão em vigor após 2016 constituem uma base jurídica para a aplicação de uma metodologia excecional às importações provenientes da China após 2016;
F. Considerando que, dado o atual nível de influência do Estado na economia chinesa, as decisões das empresas em matéria de preços, custos, produção e fatores de produção não respondem aos sinais do mercado que refletem a oferta e a procura;
G. Considerando que, no seu Protocolo de Adesão, a China se comprometeu, designadamente, a permitir que todos os seus preços sejam determinados pelas forças do mercado, e que a UE deve velar por que a China cumpra plenamente as suas obrigações no âmbito da OMC;
H. Considerando que o excesso de capacidade da China já está a ter importantes consequências sociais, económicas e ambientais na UE, como demonstrado recentemente pelo seu impacto negativo no setor siderúrgico da UE, em particular do Reino Unido, e que, em termos de emprego na UE, os efeitos sociais da concessão do estatuto de economia de mercado à China poderão ser substanciais;
I. Considerando que 56 das 73 medidas anti-dumping atualmente em vigor na UE dizem respeito às importações provenientes da China;
J. Considerando que a consulta pública recentemente concluída sobre a eventual concessão do estatuto de economia de mercado à China poderá fornecer informações adicionais úteis para resolver o problema;
K. Considerando que a comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica» (COM(2012)0582) fixa o objetivo de aumentar o peso da indústria no PIB da UE para 20 % até 2020;
1. Reitera a importância da parceria da UE com a China, no âmbito da qual o comércio livre e equitativo e o investimento desempenham um papel importante;
2. Salienta que a China não é uma economia de mercado e que os cinco critérios estabelecidos pela UE para definir as economias de mercado ainda não foram cumpridos;
3. Insta a Comissão a coordenar com os principais parceiros comerciais da UE, nomeadamente no contexto das próximas Cimeiras do G7 e do G20, a melhor forma de garantir que todas as disposições da secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC que se mantêm em vigor após 2016 tenham inteira tradução jurídica nos procedimentos nacionais, e a opor-se à concessão unilateral do estatuto de economia de mercado à China;
4. Salienta que as questões relacionadas com o estatuto de economia de mercado devem ser debatidas na próxima Cimeira UE-China;
5. Insta a Comissão a ter devidamente em conta as preocupações manifestadas pela indústria, pelos sindicatos e pelas demais partes interessadas da UE relativamente às consequências para o emprego, o ambiente, as normas e o crescimento económico sustentável em todos os setores afetados da indústria transformadora e para a indústria da UE no seu conjunto, e a assegurar, neste contexto, que os empregos na UE sejam salvaguardados;
6. Está convicto de que, enquanto a China não cumprir os cinco critérios impostos pela UE para poder ser considerada uma economia de mercado, a UE deve utilizar uma metodologia excecional, no âmbito dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações chinesas, para determinar a comparabilidade dos preços, respeitando e aplicando plenamente as partes da secção 15 do Protocolo de Adesão da China que deixam margem suficiente para a aplicação de uma metodologia excecional; convida a Comissão a apresentar uma proposta em conformidade com este princípio;
7. Salienta, paralelamente, a necessidade iminente de uma reforma geral dos instrumentos de defesa comercial da UE, a fim de garantir à indústria da UE igualdade de condições de concorrência com a China e com outros parceiros comerciais, em plena conformidade com as regras da OMC; convida o Conselho a chegar rapidamente a acordo com o Parlamento sobre a modernização dos instrumentos de defesa comercial da União;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
– Tendo em conta o documento intitulado «Transformar o nosso mundo: a agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável», adotado em 25 de setembro de 2015, na Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Nova Iorque,
– Tendo em conta a 3.ª Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, realizada de 13 a 16 de julho de 2015, em Adis Abeba,
– Tendo em conta o relatório do Grupo Interagências e de Peritos sobre os Indicadores para os ODS, publicado em 17 de dezembro de 2015 e adotado durante a 47ª sessão da Comissão de Estatística da ONU, em março de 2016,
– Tendo em conta a reunião do Segmento de Alto Nível do Conselho Económico e Social das Nações Unidas (ECOSOC), a ter lugar de 18 a 22 de julho de 2016, subordinada ao tema «Aplicação da agenda de desenvolvimento pós-2015: traduzir os compromissos em resultados»;
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2015, sobre o financiamento do desenvolvimento(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2014, sobre a UE e o quadro de desenvolvimento global após 2015(2),
– Tendo em conta o Acordo de Paris, adotado na 21.ª Conferência das Partes (COP 21), em Paris, em 12 de dezembro de 2015,
– Tendo em conta o artigo 7.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que reafirma que a UE «assegura a coerência entre as suas diferentes políticas e ações, tendo em conta o conjunto dos seus objetivos»,
– Tendo em conta o desenvolvimento em curso da Estratégia Global da UE no domínio da política externa e de segurança, que servirá de orientação para as ações da União Europeia a nível global,
– Tendo em conta a sua resolução, de 24 de novembro de 2015, sobre o papel da UE no âmbito das Nações Unidas: como alcançar melhor os objetivos da UE em matéria de política externa(3),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 26 de outubro de 2015, sobre a coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento,
– Tendo em conta a revisão da Estratégia Europa 2020 – «A nova abordagem para além de 2020»,
– Tendo em conta a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, a Agenda de Ação de Acra e a declaração e o plano de ação adotados na reunião de alto nível sobre a eficácia da ajuda ao desenvolvimento realizada em Busan, Coreia do Sul, em dezembro de 2011,
– Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e a sua próxima revisão,
– Tendo em conta o artigo 208.° do TFUE, que estabelece a tomada em consideração do princípio da coerência para o desenvolvimento de todas as políticas externas da União Europeia,
– Tendo em conta os resultados da Cimeira Humanitária Mundial, a realizar em Istambul, Turquia, em 23 e 24 de maio de 2016,
– Tendo em conta a carta, com data de 29 de março de 2016, enviada pela sua Comissão do Desenvolvimento ao Comissário da Cooperação Internacional e Desenvolvimento, sobre a questão do acompanhamento e da revisão da aplicação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a Resolução 70/1 da Assembleia Geral da ONU insta a que os objetivos e as metas sejam acompanhados e revistos com base num conjunto de indicadores mundiais; que o Secretário-Geral das Nações Unidas foi mandatado para elaborar um relatório intercalar anual sobre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), a fim de apoiar o trabalho de acompanhamento e revisão do Fórum Político de Alto Nível (FPAN) para o Desenvolvimento Sustentável; que o relatório intercalar sobre os ODS se deve basear em dados produzidos pelos sistemas nacionais de estatística e em informação recolhida a diferentes níveis;
B. Considerando que, na sua 46ª sessão (3 a 6 de março de 2015), a Comissão de Estatística aprovou um roteiro para o desenvolvimento e implementação de um quadro de indicadores mundiais;
C. Considerando que o Grupo Interagências e de Peritos sobre os Indicadores para os ODS, incumbido de desenvolver plenamente uma proposta para um quadro de indicadores para a monitorização dos objetivos e metas da Agenda de Desenvolvimento pós-2015, propôs indicadores para a revisão da Agenda 2030, os quais foram acordados na 47.ª sessão da Comissão de Estatística da ONU, em março de 2016,
D. Considerando que o conjunto proposto de 230 indicadores para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável representa um bom ponto de partida e constitui um quadro sólido para o acompanhamento e a avaliação dos progressos alcançados na realização dos 17 ODS;
E. Considerando que alguns dos indicadores não estão ainda concluídos e que, ao mesmo tempo, os Estados-Membros signatários terão de desenvolver os seus indicadores nacionais em conformidade com os indicadores globais, adaptando-os às suas circunstâncias nacionais;
F. Considerando que o quadro de indicadores mundiais deverá ser aprovado pelo Conselho Económico e Social (ECOSOC), em julho de 2016, e pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em setembro de 2016;
G. Considerando que o Conselho dos Negócios Estrangeiros, na sua componente de desenvolvimento, irá reunir-se em 12 de maio de 2016, a fim de preparar a posição da UE para a reunião do FPAN, a realizar em julho de 2016, e determinar em que contexto terá lugar um debate temático sobre o comércio e o desenvolvimento, que incida sobre a contribuição da UE para o setor privado na execução da Agenda 2030;
H. Considerando que é necessário um planeamento estratégico, bem como uma aplicação e apresentação de relatórios a nível de todo o sistema para assegurar um apoio coerente e integrado à execução da nova Agenda pelo sistema da ONU para o desenvolvimento;
I. Considerando que o novo quadro universal para um desenvolvimento sustentável requer uma maior coerência entre os diferentes domínios políticos e intervenientes da UE, o que exige uma maior coordenação, diálogo e trabalho conjunto a todos os níveis no interior e entre os serviços das instituições da UE, a fim de assegurar a integração dos três pilares do desenvolvimento sustentável (ambiental, económico e social) nas políticas internas e externas da UE;
J. Considerando que a reunião do FPAN, em julho de 2016, incluirá revisões voluntárias de 22 países, incluindo quatro países europeus - Estónia, Finlândia, França e Alemanha -, bem como análises temáticas dos progressos alcançados na consecução dos ODS, incluindo as questões transversais, com base em análises realizadas pelas comissões funcionais do ECOSOC e por outros organismos e fóruns intergovernamentais;
1. Convida o Conselho dos Negócios Estrangeiros, na sua componente de desenvolvimento, a adotar, antes da reunião do FPAN, a realizar em julho de 2016, uma posição coerente e comum da UE, tendo em conta a posição do Parlamento tal como expressa na presente resolução; considera que a apresentação de uma posição comum é essencial para a credibilidade e a liderança da UE; lamenta que a Comissão não tenha publicado uma comunicação sobre o acompanhamento e a revisão da Agenda 2030, antes da reunião do FPAN, tal como solicitado pelos membros da Comissão do Desenvolvimento, a qual serviria de base para a posição comum da UE;
2. Congratula-se com o relatório do Grupo Interagências e de Peritos sobre os Indicadores para os ODS; considera que este relatório representa um êxito notável e uma boa base para as negociações, uma vez que os indicadores propostos chamam a atenção para um conjunto de problemas estruturais muito mais diversificado;
3. Congratula-se com o capítulo específico sobre a desagregação dos dados e a importância atribuída ao reforço das capacidades nacionais de estatística;
4. Reconhece o papel crucial do FPAN na revisão da execução dos ODS; salienta que este organismo deve assegurar uma avaliação coordenada e eficaz das necessidades, bem como a adoção dos roteiros necessários para a aplicação eficaz da Agenda 2030;
5. Salienta que a Agenda 2030 e os ODS representam um compromisso internacional renovado no sentido de erradicar a pobreza, redefinir e modernizar as nossas estratégias de desenvolvimento para os próximos 15 anos e garantir a obtenção de resultados;
6. Insta a Comissão a apresentar uma proposta para uma estratégia global de desenvolvimento sustentável que abranja todos os domínios relevantes da política interna e externa, com um calendário pormenorizado até 2030, uma revisão intercalar e um procedimento específico que garanta o pleno envolvimento do Parlamento, incluindo um plano de execução concreto, que coordene a realização dos 17 objetivos, 169 metas e 230 indicadores mundiais e garanta a coerência com os objetivos do Acordo de Paris, bem como o seu cumprimento; salienta a importância da universalidade dos objetivos, bem como o facto de a UE e os seus Estados-Membros terem assumido o compromisso de aplicar todos os objetivos e metas, na prática e no espírito;
7. Insiste em que a nova estratégia da UE para o desenvolvimento sustentável e respetivas políticas de execução devem ser objeto de uma ampla consulta que envolva todas as partes interessadas, incluindo os parlamentos nacionais, as autoridades locais e a sociedade civil, através de um processo inclusivo;
8. Apela a uma comunicação da Comissão sobre o acompanhamento e a revisão da Agenda 2030, que contenha informações claras sobre a estrutura de execução da Agenda a nível da União e dos Estados-Membros; salienta que todas as direções-gerais relevantes da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) devem participar plenamente na integração da Agenda 2030 na próxima revisão da Estratégia Europa 2020 e na próxima Estratégia Global da UE no domínio da política externa e de segurança, garantindo uma forte coerência política a favor do desenvolvimento sustentável;
9. Salienta que a revisão do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento deve refletir plenamente a nova Agenda 2030, a qual inclui uma alteração de paradigma e uma transformação integral da política de desenvolvimento da UE; recorda que uma programação adequada e específica da ajuda no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, em conformidade com o princípio da eficácia da ajuda, é essencial para a consecução dos objetivos e das metas associadas;
10. Salienta que a UE deve tirar o máximo partido da próxima revisão intercalar do quadro financeiro plurianual (QFP), a fim de garantir que os mecanismos de financiamento e as rubricas orçamentais refletem todos os compromissos da Agenda 2030 acordados pela UE; insta a UE e os seus Estados-Membros a renovar, sem demora, o compromisso no sentido de afetar 0,7 % do rendimento nacional bruto (RNB) à Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) e a apresentar um calendário sobre a forma de aumentar gradualmente a APD de modo a alcançar os 0,7 %;
11. Solicita a manutenção de um diálogo periódico entre o FPAN e a Comissão sobre os progressos realizados, com a apresentação regular de relatórios ao Parlamento, de acordo com os princípios da transparência e da mútua responsabilização; insiste na necessidade de um diálogo aprofundado entre a Comissão e o Parlamento sobre a aplicação da Agenda 2030, nomeadamente no que diz respeito à política de desenvolvimento e à coerência das políticas para o desenvolvimento;
12. Convida a Comissão e o SEAE, em estreita consulta com outros parceiros, a apresentar propostas concretas sobre a forma de integrar melhor a coerência das políticas para o desenvolvimento na aplicação da Agenda 2030, e solicita que esta nova abordagem seja integrada em todas as instituições da UE, a fim de garantir uma cooperação efetiva e superar a abordagem compartimentada;
13. Salienta a importância da integração do conceito de coerência das políticas para o desenvolvimento; convida a Comissão e o SEAE, em estreita consulta com outros parceiros, a apresentar propostas concretas sobre a forma de integrar melhor a coerência das políticas para o desenvolvimento na abordagem adotada pela UE para implementar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e solicita que esta nova abordagem seja integrada em todas as instituições da UE;
14. Insta a Comissão a desenvolver mecanismos eficazes de acompanhamento, avaliação e responsabilização para a aplicação da Agenda 2030 e a apresentar relatórios ao Parlamento numa base regular; recorda, a este respeito, a necessidade de reforçar o controlo democrático por parte do Parlamento, eventualmente através de um acordo interinstitucional de caráter vinculativo, nos termos do artigo 295.º do TFUE;
15. Convida a Comissão e as agências, os fundos e os programas especializados da ONU a estabelecerem um diálogo de alto nível sobre a aplicação dos ODS, com vista a coordenar as políticas, os programas e as operações da UE, da ONU e de outros doadores; sublinha a importância de dados desagregados e acessíveis para o acompanhamento dos progressos e a avaliação dos resultados;
16. Insta as agências e organismos da ONU a reforçar a coerência das políticas para o desenvolvimento no âmbito das estruturas de trabalho das Nações Unidas, a fim de se integrar de forma eficaz todas as dimensões do desenvolvimento sustentável;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência em determinados géneros alimentícios
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de maio de 2016, sobre a indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência de determinados alimentos (2016/2583(RSP))
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão(1) (o «regulamento relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios»), e nomeadamente o artigo 26.º, n.ºs 5 e 7,
– Tendo em conta os relatórios da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 20 de maio de 2015, sobre a indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência do leite, do leite utilizado como ingrediente em produtos lácteos e de outros tipos de carne para além da carne de bovino, de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira (COM(2015)0205) e sobre a indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência dos géneros alimentícios não transformados, dos produtos constituídos por um único ingrediente e dos ingredientes que representem mais de 50 % de um género alimentício (COM(2015)0204),
– Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência da carne utilizada como ingrediente (COM(2013)0755), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha, de 17 de dezembro de 2013, sobre a rotulagem relativa à origem da carne utilizada como ingrediente: atitudes dos consumidores, viabilidade dos cenários possíveis e impactos (SWD(2013)0437),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de fevereiro de 2015, sobre a rotulagem com a indicação do país de origem da carne em alimentos transformados(2) e a resposta formal da Comissão, adotada em 6 de maio de 2015,
– Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 6 de fevereiro de 2014(4), sobre o supracitado Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013,
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre crise alimentar, fraudes na cadeia alimentar e respetivo controlo(5),
– Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência de determinados alimentos (O-000031/2016 – B8-0363/2016),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o artigo 26, n.º 5, do regulamento relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios estabelece que a Comissão deve apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 13 de dezembro de 2014, sobre a indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência de outros tipos de carne para além da carne de bovino, de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira, do leite, do leite utilizado como ingrediente em produtos lácteos, dos géneros alimentícios não transformados, produtos constituídos por um único ingrediente e ingredientes que representem mais de 50 % de um género alimentício;
B. Considerando que o artigo 26.º, n.º 8, do Regulamento relativo à informação dos consumidores sobre os géneros alimentícios determina que a Comissão deve adotar atos de execução relativos à aplicação do disposto no n.º 3 do mesmo artigo até 13 de dezembro de 2013;
C. Considerando que já existem regras relativas à rotulagem da origem que funcionam com eficácia para muitos outros géneros alimentícios, incluindo a carne não processada, os ovos, a fruta e os produtos hortícolas, o peixe, o mel, o azeite extra virgem, o azeite virgem, o vinho e as bebidas espirituosas;
D. Considerando que o artigo 26.º, n.º 7, do Regulamento relativo à informação dos consumidores sobre os géneros alimentícios prevê que os relatórios devem, nomeadamente, ter em conta a necessidade de o consumidor ser informado, a viabilidade de fornecer a indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência e uma análise dos custos e benefícios da aplicação dessas medidas; que esse artigo prevê igualmente que os relatórios podem ser acompanhados de propostas de alteração de disposições relevantes da legislação da UE;
E. Considerando que o artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento relativo à informação dos consumidores sobre os géneros alimentícios salienta que a indicação do país de origem ou do local de proveniência é obrigatória quando a omissão desta indicação for suscetível de induzir em erro o consumidor quanto ao país de origem ou local de proveniência reais do género alimentício, em especial se a informação que acompanha o género alimentício, ou o rótulo no seu conjunto, puderem sugerir que o género alimentício tem um país de origem ou local de proveniência diferente;
F. Considerando que, em 20 de maio de 2015, a Comissão publicou o seu relatório sobre a indicação obrigatória do país de origem do leite, do leite utilizado como ingrediente em produtos lácteos e de outros tipos de carne para além da carne de bovino, de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira («relatório sobre o leite e outros tipos de carne»), bem como o seu relatório sobre a indicação obrigatória do país de origem dos géneros alimentícios não transformados, produtos constituídos por um único ingrediente e ingredientes que representem mais de 50 % de um género alimentício;
G. Considerando que, de acordo com o relatório da Comissão (COM(2013)0755), quanto mais complexas forem as fases de corte e transformação no setor da carne e quanto mais avançado for o nível de tratamento, mais complexa se torna a rastreabilidade para efeitos de rotulagem sobre a origem;
H. Considerando que a cadeia de abastecimento do setor alimentar é frequentemente extensa e complexa, incluindo vários operadores de empresas do setor alimentar e outros agentes; que os consumidores têm cada vez menos conhecimento dos processos de produção dos seus alimentos e que os operadores das empresas do setor alimentar não têm uma visão global da cadeia de produção;
I. Considerando que a disponibilidade dos consumidores em geral para pagar pela informação sobre a origem («Willingness to Pay» – WTP) parece ser reduzida, apesar de os inquéritos ao consumidor(6) sobre WTP indicarem que os consumidores estão muito dispostos a pagar mais por informação sobre a origem;
J. Considerando que, na sua resolução de 11 de fevereiro de 2015, o Parlamento insta a Comissão a dar seguimento ao seu relatório de 17 de dezembro de 2013 com propostas legislativas que tornem obrigatória a indicação da origem da carne em alimentos transformados, a fim de assegurar uma maior transparência em toda a cadeia alimentar e de prestar informação mais completa aos consumidores europeus, tendo simultaneamente em conta as suas avaliações de impacto e evitando custos e encargos administrativos excessivos; que a Comissão ainda não apresentou propostas legislativas para dar seguimento ao relatório;
K. Considerando que as normas estritas só se aplicam aos regimes voluntários de qualidade, como é o caso da denominação de origem protegida (DOP), da indicação geográfica protegida (IGP) ou das especialidades tradicionais garantidas (ETG), enquanto os critérios utilizados nos regimes de rotulagem voluntária para os géneros alimentícios abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1169/2011 podem variar consideravelmente entre si;
Leite de consumo e leite utilizado como ingrediente em produtos lácteos
1. Salienta que o considerando 32 do regulamento relativo à prestação de informação aos consumidores refere que o leite é um dos produtos em relação aos quais a indicação de origem é considerada particularmente interessante;
2. Sublinha que, de acordo com a sondagem do Eurobarómetro de 2013, 84 % dos cidadãos da UE consideram necessário indicar a origem do leite, quer este seja vendido como tal, quer seja utilizado como ingrediente em produtos lácteos; observa que este é um dos vários fatores que podem influenciar o comportamento dos consumidores;
3. Salienta que a obrigatoriedade de indicar a origem do leite, vendido como tal ou utilizado como ingrediente em produtos lácteos, constitui uma medida útil para proteger a qualidade dos produtos lácteos e proteger o emprego num setor que atravessa uma crise grave;
4. Observa que, de acordo com a sondagem que acompanha o relatório da Comissão sobre o leite e outros tipos de carne, os custos da rotulagem obrigatória da origem do leite e do leite utilizado como ingrediente aumentam em paralelo com a complexidade do processo de produção; refere que essa mesma sondagem sugere que as empresas de alguns Estados-Membros sobrestimaram o impacto da rotulagem obrigatória da origem para a sua posição competitiva, uma vez que a sondagem não encontrou qualquer explicação clara para as estimativas de custos elevados fornecidas por essas empresas, declarando, porém, que poderá constituir, por si só, um sinal de forte oposição à rotulagem sobre a origem;
5. Solicita a criação de um grupo de trabalho da Comissão destinado a avaliar mais aprofundadamente o relatório da Comissão, publicado em 20 de maio de 2015, para determinar que custos podem ser reduzidos para um nível aceitável se as novas propostas de rotulagem obrigatória sobre o país de origem se restringirem aos produtos lácteos e aos produtos lácteos levemente processados;
6. Toma devida nota da análise feita na sondagem sobre os custos e benefícios da introdução da rotulagem obrigatória da origem do leite e do leite utilizado como ingrediente, mas considera que a Comissão, nas suas conclusões, não tem suficientemente em conta os aspetos positivos da rotulagem com a indicação do país de origem desses produtos, nomeadamente a informação mais completa dada aos consumidores; observa que os consumidores podem sentir-se induzidos em erro nos casos em que a informação sobre a rotulagem obrigatória relativa à origem não se encontrar disponível e forem utilizados outros rótulos nos géneros alimentícios, como bandeiras nacionais;
7. Salienta a importância das pequenas e médias empresas na cadeia de transformação;
8. Considera que a Comissão deve ter em conta e analisar o impacto económico da rotulagem obrigatória da origem para as PME nos setores agrícolas e alimentares em causa;
9. Considera que a conclusão da Comissão relativamente ao leite e ao leite utilizado como ingrediente sobrestima possivelmente os custos da rotulagem com a indicação do país de origem para as empresas, uma vez que engloba todos os produtos lácteos na mesma categoria;
10. Observa que a Comissão conclui que os custos da rotulagem com a indicação do país de origem do leite serão modestos;
Outros tipos de carne
11. Sublinha que, de acordo com a sondagem do Eurobarómetro de 2013, 88% dos cidadãos da UE consideram necessário indicar a origem da carne para além da carne de bovino, de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira;
12. Observa que o escândalo da carne de cavalo demonstrou a necessidade de uma maior transparência na cadeia de abastecimento da carne de cavalo;
13. Observa que o relatório da Comissão constatou que os custos de aplicação da rotulagem obrigatória com a indicação do país de origem às carnes previstas no mesmo seriam relativamente insignificantes;
Carne transformada
14. Salienta que o relatório da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, sobre a indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência da carne utilizada como ingrediente reconhece que mais de 90 % dos consumidores inquiridos consideram importante que a origem da carne seja indicada nos géneros alimentícios transformados;
15. Considera que os consumidores, à semelhança de muitos profissionais, são a favor da rotulagem obrigatória da carne em produtos transformados, e que essa medida permitiria manter a confiança dos consumidores nos produtos alimentares, introduzindo uma maior transparência na cadeia de abastecimento;
16. Salienta que é do interesse do consumidor europeu dispor de rotulagem obrigatória sobre a origem na UE ou em países terceiros de todos os produtos alimentares;
17. Salienta que a rotulagem, por si só, não constitui uma salvaguarda contra a fraude e destaca a necessidade de um sistema de controlo eficiente em termos de custos, a fim de garantir a confiança dos consumidores;
18. Recorda que os regimes voluntários de rotulagem, quando devidamente implementados em vários Estados-Membros, têm sido bem-sucedidos, tanto para a informação dos consumidores como para os produtores;
19. Considera que a não adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 se traduz na impossibilidade de aplicar esse artigo corretamente;
20. Salienta que já existem denominações de origem protegidas em muitos produtos transformados à base de carne e laticínios (o presunto e o queijo, por exemplo), nos termos das quais a origem da carne utilizada é definida nos critérios de produção e é aplicada uma maior rastreabilidade; insta, portanto, a Comissão a promover o desenvolvimento de produtos com «denominações de origem protegidas» (DOP), «indicações geográficas protegidas» (IGP) ou «especialidade tradicional garantida» (ETG), nos termos do Regulamento (UE) n.º 1151/2012(7), assegurando assim que os consumidores tenham acesso a produtos de qualidade e de proveniência segura;
21. Insta a Comissão a assegurar que os regulamentos em vigor na UE sobre rotulagem do país de origem não sejam enfraquecidos em negociações comerciais em curso, como a TTIP, e que o direito de propor, no futuro, novas regras adicionais de rotulagem com a indicação do país de origem de outros produtos alimentares não seja entravado;
Conclusões
22. Insta a Comissão a aplicar a indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência a todos os tipos de leite destinados ao consumo, aos produtos lácteos e aos produtos à base de carne e a considerar a possibilidade de estender a indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência aos outros géneros alimentícios constituídos por um único ingrediente ou com um ingrediente predominante, elaborando propostas legislativas sobre estas matérias;
23. Insta a Comissão a apresentar propostas legislativas que tornem obrigatória a indicação da origem da carne em alimentos transformados, a fim de assegurar uma maior transparência em toda a cadeia alimentar e restaurar a confiança dos consumidores na sequência do escândalo da carne de cavalo e de outros casos de fraude alimentar; frisa, além disso, que os requisitos obrigatórios de rotulagem devem ter em consideração o princípio da proporcionalidade e a carga administrativa para os operadores do setor alimentar e para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei;
24. Considera que o objetivo da rotulagem obrigatória sobre a origem é restabelecer a confiança dos consumidores nos produtos alimentares; insta a Comissão a apresentar uma proposta neste sentido, tendo em conta a transparência das informações e a sua legibilidade para os consumidores, a viabilidade económica das empresas europeias e o poder de compra dos consumidores;
25. Salienta a importância de condições de concorrência equitativas no mercado interno e urge a Comissão a ter este fator em conta aquando do debate sobre as regras relativas à rotulagem obrigatória sobre a origem;
26. Insta a Comissão a apoiar os sistemas de rotulagem em matéria de bem-estar dos animais aquando da produção, do transporte e do abate;
27. Lamenta o facto de a Comissão ainda não ter tomado qualquer medida no sentido de incluir os ovos e os ovoprodutos na lista de géneros alimentícios para os quais a indicação do país de origem ou do local de proveniência é obrigatória, embora ovoprodutos baratos fabricados com ovos líquidos ou secos, principalmente utilizados em alimentos transformados, estejam a ser importados para o mercado da UE a partir de países terceiros, contornando claramente a proibição da UE relativa à criação em bateria; considera, portanto, que, neste contexto, a rotulagem obrigatória dos ovoprodutos e alimentos que contêm ovos, de molde a indicar a origem e o método de criação, podem contribuir para a transparência e a proteção, e insta a Comissão a apresentar uma análise de mercado e, se for caso disso, a elaborar propostas legislativas adequadas;
28. Considera que a rotulagem sobre o país de origem do leite de consumo, dos produtos lácteos levemente processados (como o queijo e as natas) e dos produtos à base de carne levemente processados (como o bacon e as salsichas) teria custos associados significativamente reduzidos, e que esta rotulagem deveria ser urgentemente estudada;
29. Considera que a indicação da origem no rótulo não impede a fraude; preconiza, nesta ótica, que se intensifiquem os esforços com vista a reforçar os controlos, melhorar a aplicação da legislação em vigor e impor sanções mais rigorosas;
30. Insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para combater a fraude em matéria de regras de rotulagem voluntária com a indicação da origem dos géneros alimentícios;
31. Convida a Comissão a apoiar os atuais sistemas de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1151/2012, e solicita o reforço das campanhas de promoção europeias sobre estes produtos;
32. Insta mais uma vez a Comissão a cumprir a sua obrigação jurídica de adotar, até 13 de dezembro de 2013, os atos de execução necessários para a correta aplicação do artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, para que as autoridades nacionais possam impor as sanções pertinentes;
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33. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de maio de 2016, sobre a aplicação da Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (2015/2097(INI))
– Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, n.º 3, e 5.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 8.º, 10.º, 153.º, n.º 1, alínea i), e 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 7.º, 9.º, 23.º, 24.º e 33.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE,
– Tendo em conta a Diretiva 2013/62/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera a Diretiva 2010/18/UE que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia,
– Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu, realizado em Bruxelas em 23 e 24 de março de 2006 (777751/1/06 REV 1),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um melhor equilíbrio entre as várias esferas da vida: redobrar esforços para conciliar vida profissional, privada e familiar» (COM(2008)0635),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade» (C(2013)0778),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2015, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2015(1),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015(2),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2015, sobre a licença de maternidade(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional(4),
– Tendo em conta o estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, de maio de 2015, intitulado «Gender equality in employment and occupation – Directive 2006/54/EC, European Implementation Assessment» (Igualdade de género em matéria de emprego e de ocupação – Diretiva 2006/54/CE, Avaliação de execução europeia),
– Tendo em conta o estudo da Direção-Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu, intitulado «Maternity, Paternity and Parental Leave: Data Related to Duration and Compensation Rates in the European Union» (Licença de maternidade, de paternidade e licença parental: dados relativos à duração e às taxas de compensação na União Europeia),
– Tendo em conta o estudo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), de março de 2015, intitulado «Promoting parental and paternity leave among fathers» (Promoção da licença parental e de paternidade entre os pais),
– Tendo em conta o relatório da Eurofound intitulado «Maternity leave provisions in the EU Member States: Duration and allowances» (Disposições relativas à licença de maternidade nos Estados-Membros da UE: Duração e subsídios) (Eurofound, 2015),
– Tendo em conta o relatório da Eurofound, de 2015, intitulado «Promoting uptake of parental and paternity leave among fathers in the European Union» (promoção do recurso à licença parental e de paternidade entre os pais na União Europeia),
– Tendo em conta o estudo da Comissão Europeia, de fevereiro de 2015, intitulado «The Implementation of Parental Leave Directive 2010/18 in 33 European Countries» (A aplicação da Diretiva 2010/18 relativa à licença parental em 33 países europeus),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0076/2016),
A. Considerando que o objetivo de uma taxa de emprego de 75 % definido na Estratégia Europa 2020 não deverá ser alcançado no caso das mulheres (correspondendo atualmente a 63,5 %) até 2020; considerando, além disso, a necessidade de adotar políticas pró-ativas destinadas a ajudar as mulheres a entrar e permanecer no mercado de trabalho e a preservar e promover o seu regresso enquanto mães ao mercado de trabalho, com o objetivo de garantir a estabilidade e a dignidade do trabalho, em igualdade de condições com os homens, nomeadamente por meio de políticas que promovam um melhor equilíbrio entre a vida privada e a vida profissional para ambos os progenitores;
B. Considerando que o trabalho realizado pelos progenitores na família e na educação dos filhos representa um contributo quantificável para a economia, o que, de resto, é de grande importância, tendo em conta a evolução demográfica na Europa;
C. Considerando que a Diretiva 96/34/CE reconhece que a conciliação entre vida profissional e familiar é uma questão separada, e que a Diretiva 2010/18/UE estabelece que todos os trabalhadores têm direito a quatro meses de licença parental não remunerada, devendo um desses meses ser acordado numa base não transferível; que o princípio da igualdade entre homens e mulheres no emprego se encontra agora estabelecido na legislação da UE; que a igualdade das carreiras entre homens e mulheres, nomeadamente através da licença parental, deverá contribuir para alcançar o objetivo da taxa de emprego de 75 % prevista na Estratégia Europa 2020, bem como para resolver o problema das mulheres que vivem numa situação de pobreza que as torna mais vulneráveis, representando simultaneamente um contributo quantificável para a economia, o que, de resto, é de grande importância, tendo em conta a evolução demográfica na Europa;
D. Considerando que os dados disponíveis confirmam que períodos de licença não remunerados ou mal remunerados se traduzem em baixos níveis de adesão e que o exercício dos direitos às licenças parentais por parte dos pais é insuficiente; que as licenças parentais total ou parcialmente não transferíveis e devidamente remuneradas são gozadas de forma mais equilibrada por ambos os progenitores e contribuem para reduzir a discriminação das mulheres no mercado de trabalho;
E. Considerando que um modelo misto constituído por uma licença de maternidade e uma licença de paternidade, assim como por uma licença comum, designadamente uma licença parental, permite que ambos os progenitores decidam juntos como gerir as respetivas licenças, no melhor interesse dos seus filhos e tendo em conta as especificidades dos respetivos empregos;
F. Considerando que a licença parental tem benefícios a longo prazo no desenvolvimento da criança; que, no âmbito das políticas públicas em vigor nesta matéria, a taxa de gozo da licença parental por parte dos pais nos Estados-Membros da União está a aumentar, sendo que apenas 10 % gozaram pelo menos um dia de licença parental; que, em 97 % dos casos, são as mulheres que usufruem das licenças parentais ao dispor de ambos os progenitores;
G. Considerando que estudos realizados pela Eurofound identificaram que os aspetos que influenciam o recurso dos pais à licença parental são, nomeadamente, o nível de compensação, a flexibilidade do regime de licença, a disponibilidade de informações, a disponibilidade e flexibilidade dos serviços de acolhimento de crianças, bem como em que medida os trabalhadores receiam ficar isolados do mercado de trabalho quando recorrem à licença parental; que muitos investigadores(5) sugerem que os pais que optam pela licença parental constroem uma melhor relação com os seus filhos e são mais suscetíveis de desempenhar um papel ativo nas tarefas futuras de guarda de crianças; considerando, portanto, que estas questões devem ser abordadas;
H. Considerando que a União Europeia, no seu conjunto, enfrenta um grave desafio demográfico, uma vez que as taxas de natalidade estão em declínio na maioria dos Estados-Membros, e que a execução de políticas familiares equitativas para homens e mulheres deverá melhorar a situação das mulheres no mercado de trabalho, contribuir para uma melhor conciliação entre a vida profissional e familiar, reduzir as disparidades entre homens e mulheres ao nível das remunerações, pensões e rendimentos ao longo da vida, e influenciar positivamente os processos demográficos;
I. Observa que, de acordo com o Eurostat, o número de pessoas que beneficiou da licença parental em 2010 foi de 3 518 600, dos quais apenas 94 800 (2,7 %) eram homens; que, segundo um estudo da Eurofound(6), as disparidades entre os géneros no que respeita à participação no emprego engendra graves perdas para as economias europeias, tendo essas perdas ascendido a aproximadamente 370 mil milhões de euros em 2013;
J. Considerando que a Comissão deve lançar, juntamente com os Estados-Membros, medidas específicas para promover um novo tipo de organização do trabalho, graças a modelos mais flexíveis que, através de instrumentos de equilíbrio entre a vida privada e a vida profissional, permitam aos pais exercer eficazmente o seu direito à parentalidade; que estas medidas poderiam contribuir para reduzir a discriminação contra as mulheres e contribuir para a sua entrada, permanência e regresso ao mercado de trabalho sem qualquer pressão económica e social;
K. Considerando que, para além de garantir a igualdade de género e o acesso das mulheres ao emprego, a licença parental deve permitir que os pais possam cumprir as suas responsabilidades em relação aos filhos;
L. Considerando que é determinante garantir à mulher o direito de conjugar o trabalho com os seus direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer penalizações, uma vez que as mulheres continuam a ser as mais prejudicadas e discriminadas; que exemplos dessa discriminação consistem nas pressões das entidades patronais sobre as mulheres aquando das entrevistas de emprego, durante as quais são questionadas sobre a existência de filhos e a sua idade, por forma a condicionar a decisão das mulheres e a optar por trabalhadores sem filhos e com «maior disponibilidade», ou nas crescentes pressões económicas e laborais para as trabalhadoras não gozarem a licença de maternidade;
M. Considerando que um dos problemas que restringem o acesso das mulheres ao mercado de trabalho e a permanência neste é a sua responsabilidade de cuidar das crianças com deficiência – que não são autossuficientes e, portanto, são dependentes e/ou pertencem a categorias e grupos desfavorecidos;
N. Considerando que, na ausência de disposições sobre licenças, ou quando as existentes sejam consideradas insuficientes, os parceiros sociais, através de convenções coletivas, podem ter um importante papel a desempenhar no estabelecimento de novas disposições ou na atualização das atuais disposições em matéria de licença de maternidade, licença de paternidade e licença parental;
O. Considerando que o equilíbrio entre a vida privada e a vida profissional é um direito fundamental que deve ser inteiramente incorporado em todos os textos da UE que possam ter impacto sobre a matéria; considerando, de um modo mais geral, a necessidade de salientar a importância de ambientes laborais favoráveis à família;
P. Considerando que a maior parte dos Estados-Membros já cumpre os requisitos mínimos da Diretiva 2010/18/UE relativa à licença parental e que, em muitos Estados-Membros, as disposições nacionais vão além desses requisitos;
Q. Considerando que os Estados-Membros devem promover, tanto no setor público como no privado, modelos de bem-estar das empresas que exijam o respeito pelo direito ao equilíbrio entre a vida privada e a vida profissional;
R. Considerando que as consequências diferentes para as mulheres e para os homens das licenças de maternidade, das licenças de paternidade e das licenças parentais provocam uma discriminação clara entre homens e mulheres no que respeita aos cuidados aos filhos e quanto à participação das mulheres no mercado de trabalho; considerando que, em muitos Estados-Membros, as medidas tomadas com vista a incentivar os homens a assumirem uma parte igual das responsabilidades familiares não produziram resultados suficientes;
S. Considerando que uma licença parental adequada, individual e compensada é crucial para que casais do mesmo sexo que educam crianças possam alcançar o equilíbrio entre trabalho e vida privada;
T. Considerando que as mulheres que exercem o seu direito ao equilíbrio entre vida profissional e vida privada ao beneficiarem de uma licença parental são confrontadas com preconceitos quando regressam ao mercado de trabalho, o que resulta em condições de trabalho menos favoráveis e em contratos precários;
Transposição da Diretiva
1. Salienta que as disposições necessárias à transposição da Diretiva 2010/18/UE assumem configurações distintas consoante os Estados-Membros; considera, por conseguinte, que esta transposição deve ser efetuada no pleno respeito das legislações vigentes em matéria de negociação coletiva entre parceiros sociais;
2. Considera que, uma vez que nem todos os Estados-Membros seguiram a abordagem separada ou sequencial da UE em matéria de licença de maternidade e de licença parental, torna-se difícil classificar os diferentes tipos de licença a nível da UE;
3. Recorda que a sobrerregulamentação criada pelos Estados-Membros pode aumentar a complexidade da regulamentação e, na realidade, reduzir o seu cumprimento; insta os Estados-Membros a evitarem aumentar os encargos administrativos aquando da transposição da legislação da UE;
4. Incentiva os Estados-Membros que ainda o não fizeram a colocar à disposição da Comissão Europeia, dentro de um prazo razoável, os quadros de correspondência entre as disposições da Diretiva e as medidas de transposição; considera determinante que os Estados-Membros garantam os meios de inspeção necessários para averiguação do cumprimento das legislações de proteção dos direitos de parentalidade; insta a Comissão a controlar atentamente a execução da diretiva nos Estados-Membros, a fim de garantir que a adaptabilidade por ela proporcionada não é excessivamente utilizada; considera que o princípio da partilha de melhores práticas é um meio útil para atingir estes objetivos;
5. Lamenta as disparidades existentes a nível das medidas de transposição da Diretiva no que se refere ao seu âmbito de aplicação, que estabelecem regimes mais ou menos favoráveis aos trabalhadores em função, por exemplo, do seu setor de atividade (em toda a UE, é conferida uma maior proteção ao setor público comparativamente ao setor privado, cujo papel neste domínio tem sido de pioneiro) e da duração do seu contrato; recomenda, para o efeito, que sejam tomadas todas as medidas possíveis para permitir que a diretiva seja correta e uniformemente aplicada tanto no setor público como no privado; salienta que deve ser garantido, a todos e sem considerações de género, o direito à licença parental, independentemente do setor de atividade ou do vínculo laboral dos pais e mães trabalhadores;
6. Congratula-se com o facto de alguns Estados-Membros terem transposto as disposições da Diretiva para além do seu âmbito mínimo de aplicação, permitindo, desta forma, que os trabalhadores independentes, os aprendizes, os casais do mesmo sexo e os pais adotivos beneficiem das mesmas;
7. Manifesta a sua firme convicção de que a prestação de serviços de assistência social é da competência dos Estados-Membros;
8. Solicita a adoção, pelos Estados-Membros, de políticas sociais orientadas para a família que prevejam a aplicação de todas as prestações incluídas na diretiva no caso de uma estadia prolongada no estrangeiro de pais que pretendam concluir um processo de adoção internacional;
9. Regista que, mais de uma década após transposição da diretiva 96/34/CE pelos Estados-Membros, persiste o desequilíbrio entre homens e mulheres no respeitante ao gozo da licença parental; observa igualmente a enorme disparidade entre os Estados-Membros no atinente à duração máxima e à forma legal da licença parental, bem como aos regimes de remuneração durante o período de licença; considera que a questão da remuneração durante a licença parental é fundamental para garantir que progenitores com baixos rendimentos e famílias monoparentais beneficiem em pé de igualdade com os demais progenitores; congratula-se com as diversas disposições adotadas para incentivar os pais a usarem a licença parental; reconhece o valor da UE como meio para centrar a atenção dos Estados-Membros na necessidade de ação e de acordos sobre intercâmbios de aconselhamento e assistência aos Estados-Membros que dela necessitam, em especial no domínio dos direitos à segurança social; considera que a Comissão devia propor medidas para incentivar os pais a requererem mais a licença parental e que os Estados-Membros deviam promover uma partilha mais eficiente de melhores práticas neste domínio;
10. Toma nota da decisão de alguns Estados-Membros de que os direitos à segurança social só possam ser exercidos por um período inferior ao período máximo de licença parental estipulado, reduzindo, assim, o efetivo gozo deste período máximo pelos pais;
11. Insta os Estados-Membros a garantirem, em conjunto com a Comissão, que os direitos das famílias contemplados pelas políticas públicas, incluindo a licença parental, sejam iguais em termos de direitos individuais e acessíveis em pé de igualdade a ambos os progenitores, por forma a incentivá-los a alcançar um melhor equilíbrio entre vida profissional e familiar e no superior interesse das crianças; salienta que esses direitos devem ser discriminados, na medida do possível, para ajudar a alcançar os objetivos fixados na Estratégia Europa 2020 de uma taxa de emprego de 75 % para as mulheres e os homens e para promover a igualdade de género; considera que deve ser concedida aos progenitores uma certa flexibilidade na utilização da licença parental, e que esta não deverá constituir, em caso algum, um obstáculo à obtenção de uma taxa de emprego de 75 % para as mulheres e os homens e cumprir os objetivos definidos na Estratégia Europa 2020; considera que o sistema adotado pelos parceiros sociais deve promover a solução em que uma parte significativa da licença permanece não transferível; sublinha que ambos os progenitores devem ser tratados da mesma forma em termos de direitos a remuneração e de duração da licença parental;
12. Sublinha que as famílias com filhos e os progenitores que interrompem a carreira para os educar têm de suportar não só a perda de rendimentos, mas também o aumento das despesas e a avaliação demasiado baixa do seu papel parental;
13. Observa a flexibilidade conferida pela diretiva aos Estados-Membros para definir as modalidades da licença parental – entre a licença a tempo inteiro e a licença a tempo parcial –, bem como os períodos de trabalho ou os prazos de notificação prévia que condicionam a concessão da licença parental; observa que, em alguns Estados-Membros, os trabalhadores com contratos atípicos como os contratos a termo(7) e os contratos «zero horas»(8) nem sempre são abrangidos por estas medidas e manifesta a sua preocupação pelo abuso desses tipos de contratos de trabalho; regista as iniciativas tomadas pelos Estados-Membros com vista a proporcionar, neste âmbito, a máxima flexibilidade aos trabalhadores, de modo a assegurar que a licença parental reflita os seus contextos profissionais e privados, embora considere que os regimes devem ter como objetivo reforçar o gozo da licença parental;
14. Observa que o regresso ao trabalho após a licença parental pode ser difícil e stressante tanto para o progenitor como para a criança; insta os Estados-Membros a adotarem políticas da família que promovam uma harmoniosa e gradual retoma da atividade e um melhor equilíbrio entre a vida profissional e familiar, tendo ao mesmo tempo em conta a promoção de teletrabalho, o trabalho no domicílio e o sistema de trabalho inteligente («smart working»), de uma forma que não represente um ónus adicional para os trabalhadores;
15. Exorta os Estados-Membros, aquando da tomada de medidas, a assegurarem que as empresas possam planear com segurança, tendo especialmente em conta as necessidades das pequenas e médias empresas a este respeito;
16. Solicita à Comissão que melhore e reforce as disposições da Diretiva 2010/18/UE em matéria de condições de elegibilidade e normas pormenorizadas de concessão de licença parental às pessoas que têm filhos com deficiência ou doença grave ou incapacitante a longo prazo, tendo em conta também as melhores práticas em vigor nos Estados-Membros (extensão do limite de idade da criança para fins de direito à licença parental ou de assistência a crianças, acesso mais fácil a regimes de trabalho a tempo parcial aquando do regresso ou prorrogação da duração da licença, etc.);
17. Salienta a necessidade de garantir condições favoráveis para o regresso ao trabalho das pessoas que beneficiaram de licença parental, especialmente em matéria de reintegração no mesmo posto de trabalho ou num posto equivalente ou similar, em conformidade com o contrato ou as condições de emprego, alterações de horário de trabalho e/ou das rotinas aquando do regresso ao trabalho (incluindo a necessidade de a entidade patronal justificar uma eventual recusa) para beneficiar de períodos de formação, de proteção contra o despedimento e um tratamento menos favorável em resultado do pedido ou do gozo da licença parental, e um período de proteção após o seu regresso, de modo a que possam adaptar às suas funções;
Para uma diretiva eficaz, que permita superar os desafios em matéria de equilíbrio entre trabalho e vida privada
18. Regista a retirada da proposta de diretiva relativa à licença de maternidade e o facto de que, no âmbito do roteiro «Um novo começo para superar as dificuldades de equilíbrio entre trabalho e vida pessoal, enfrentadas por famílias que trabalham», a Comissão não tenha previsto nesta fase publicar um relatório final sobre a aplicação da Diretiva relativa à licença parental; solicita à Comissão que, no respeito do princípio da subsidiariedade, apresente uma proposta ambiciosa capaz de permitir efetivamente um melhor equilíbrio entre a vida profissional e familiar;
19. Considera que o debate político deve também centrar-se numa série de iniciativas não legislativas, tendo em vista uma ação conjunta com os Estados-Membros e a sociedade civil, no intuito de realçar o papel dos progenitores e promover a conciliação entre vida profissional e familiar;
20. Observa que deve ser considerada uma ampla iniciativa não legislativa para promover a conciliação do trabalho e da vida familiar nos Estados-Membros;
21. Considera que, tendo em conta a sobreposição dos diferentes tipos de licenças relacionadas com a família, é necessário garantir a coerência entre os diferentes textos a nível da UE, com a participação dos parceiros sociais, no sentido de que as famílias disponham de tipos de licença que correspondam às diversas fases da vida, a fim de promover uma partilha mais equitativa das responsabilidades familiares entre homens e mulheres; insta a Comissão a ponderar a possibilidade de acionar, para este efeito, a cláusula de revisão da legislação europeia sobre a licença parental; considera que é necessária uma legislação mais claramente redigida e que elimine a complexidade, melhore o cumprimento e proteja os trabalhadores;
22. Solicita que os parceiros sociais abordem, com base no relatório da Comissão publicado em fevereiro de 2015, as deficiências da diretiva relativa à licença parental em realizar plenamente seus objetivos em termos de equilíbrio entre vida profissional e familiar, participação das mulheres no mercado de trabalho, desafios demográficos e quota-parte dos homens nas tarefas domésticas, incluindo o cuidado das crianças e de outras pessoas dependentes; considera que devem ser adotadas medidas mais eficazes para encorajar uma partilha mais equitativa das responsabilidades familiares entre homens e mulheres;
23. Salienta que as disposições satisfatórias em matéria de licença parental estão estreitamente ligadas a uma remuneração adequada; assinala que, na inexistência de disposições sobre licenças, ou quando as existentes sejam consideradas insuficientes, os parceiros sociais, através de convenções coletivas, podem ter um importante papel a desempenhar no estabelecimento de novas disposições ou na atualização das atuais disposições em matéria de licença de maternidade, licença de paternidade e licença parental; Solicita aos Estados-Membros que reavaliem, em consonância com os parceiros sociais, o seu regime de compensação financeira para a licença parental, de forma a permitir atingir um nível adequado e digno que funcione como um incentivo para a substituição do rendimento e que seja capaz de aliciar os homens a gozar a licença parental para além do período mínimo garantido pela diretiva;
24. Considera que promover a individualização do direito à licença e ações positivas destinadas à promoção do papel do pai é um contributo fundamental para a consecução da conciliação da vida profissional e familiar num contexto de equilíbrio entre os géneros;
25. Solicita à Comissão e aos parceiros sociais que analisem a possibilidade de extensão deste período mínimo de licença parental de quatro para seis meses, no mínimo, a fim de garantir uma melhor conciliação entre vida familiar e profissional;
26. Sublinha que uma maior coordenação, coerência e acessibilidade dos regimes de licença (de maternidade, de paternidade ou parental) nos Estados-Membros aumenta as taxas de adesão e a eficácia global da medida; salienta que, neste sentido, é indispensável e urgente estabelecer uma diretiva europeia que preveja uma licença de paternidade de, no mínimo, duas semanas;
27. Salienta a necessidade de alargar o período durante o qual ambos os progenitores podem exercer o seu direito à licença parental; Insta a Comissão e os parceiros sociais a aumentarem a idade da criança até à qual a licença parental pode ser gozada, e a terem igualmente em conta que a possibilidade de beneficiar da licença parental, no caso de pais de crianças portadoras de deficiência ou de doenças de longa duração, deve ser prolongada para além da idade legal da criança prevista na diretiva;
28. Exorta os Estados-Membros e os parceiros sociais a combaterem os múltiplos entraves ao regresso ao trabalho após um período longo de licença parental, para evitar que a licença se torne uma armadilha de exclusão do mercado de trabalho; recorda, neste contexto, que a igualdade entre homens e mulheres só pode ser atingida através de uma redistribuição justa do trabalho remunerado e não remunerado, bem como das responsabilidades inerentes ao trabalho, à família e à prestação de cuidados;
29. Solicita aos Estados-Membros e aos parceiros sociais que prossigam os seus esforços no sentido da obtenção de uma maior convergência no tocante à partilha das melhores práticas sobre as medidas positivas em matéria de conciliação entre vida profissional e vida familiar, dando especial atenção a políticas que apoiem as mães a aceder, permanecer e regressar ao mercado de trabalho, a participação dos pais na vida familiar e que reforcem a participação dos pais na licença parental; incentiva a Comissão a acompanhar e promover estas ações, juntamente com os Estados-Membros;
30. Entende que, com vista à realização dos objetivos de Barcelona, os Estados-Membros, apoiados financeiramente pelos diferentes instrumentos europeus, deveriam, de forma complementar às medidas legislativas que visam favorecer o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, empenhar-se na criação de serviços de acolhimento de crianças, públicos ou privados, de qualidade, inclusivos e acessíveis, serviços esses assegurados e disponíveis a partir do momento em que um progenitor decida regressar ao mercado de trabalho, com especial atenção para as famílias que vivem em condições de pobreza e em risco de exclusão social;
31. Convida os Estados-Membros a sensibilizarem os pais para as vantagens, tanto para si mesmos como para os filhos, de participarem em programas educativos e de cuidados pré-escolares; exorta os Estados-Membros a adaptarem a modalidades de trabalho cada vez mais diversificadas a conceção e os critérios de elegibilidade relativos a serviços educativos e a cuidados pré-escolares inclusivos e de elevada qualidade, auxiliando assim os pais a cumprir as suas obrigações laborais ou a encontrar emprego, centrando-se, porém, no interesse superior da criança;
32. Considera que uma abordagem integrada da igualdade entre homens e mulheres – incluindo políticas orientadas para a superação dos papéis estereotipados de género – e a conciliação da vida profissional e familiar nas futuras iniciativas da UE trariam coerência e transparência ao processo e ajudariam a garantir a promoção de um equilíbrio entre a vida profissional e familiar para homens e mulheres; insta a Comissão e os Estados-Membros a sensibilizarem toda a sociedade para os direitos e as vias de recurso em matéria de equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada;
33. Apela à Comissão para que avalie o efeito positivo das iniciativas relativas à conciliação entre vida profissional e vida privada no reequilíbrio da assunção das obrigações familiares, de cuidados e domésticas, e alargar as responsabilidades específicas das pessoas que cuidam de crianças com deficiência, numa situação de dependência e/ou pertencentes a categorias e grupos desfavorecidos;
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34. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de maio de 2016, sobre a implementação da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas de uma perspetiva de género (2015/2118(INI))
– Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como os artigos 8.º, 79.º e 83.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta os artigos 3.º, 5.º e 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta da Convenção das Nações Unidas de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), e, em particular, o artigo 6.º, que visa combater todas as formas de tráfico de mulheres, assim como a exploração da prostituição das mulheres,
– Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, de 1949,
– Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação aprovada pela Quarta Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, e os subsequentes documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim+5» (2000), «Pequim+10» (2005) e «Pequim+15» (2010), bem como na conferência de avaliação «Pequim+20»,
– Tendo em conta o Protocolo de 2000 Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças e, em particular, a definição internacionalmente aceite de tráfico de seres humanos (TSH) dele constante,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança e o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, e a resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, referente ao 25.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança(1),
– Tendo em conta a Convenção de Oviedo sobre Direitos Humanos e Biomedicina,
– Tendo em conta a Convenção de Haia relativa a adoção,
– Tendo em conta o Comentário conjunto das Nações Unidas sobre a Diretiva da UE Diretiva relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, que apela à proteção internacional das vítimas do tráfico humano atendendo à perspetiva de género,
– Tendo em conta a Convenção n.º 29 da OIT sobre trabalho forçado ou obrigatório, cujo artigo 2.º define o trabalho forçado,
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos e as recomendações do Conselho da Europa neste domínio,
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho(3),
– Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho(4),
– Tendo em conta a Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular(5),
– Tendo em conta a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular(6),
– Tendo em conta a Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes(7),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016» (COM(2012)0286),
– Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «Relatório intercalar sobre a aplicação da estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos» (SWD(2014)0318),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Agenda Europeia para a Segurança» (COM(2015)0185),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» (SWD(2015)0278),
– Tendo em conta o relatório de situação da Europol sobre o tráfico de seres humanos na UE (fevereiro de 2016),
– Tendo em conta o relatório do Eurostat intitulado «Tráfico de seres humanos», de 2015,
– Tendo em conta a avaliação de execução europeia da Diretiva 2011/36/UE, realizada pela Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o estudo sobre a dimensão do género no tráfico de seres humanos, encomendado pela Comissão, de 2016,
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres(8),
– Tendo em conta a sua resolução, de 26 de fevereiro de 2014, sobre a exploração sexual e a prostituição e o seu impacto na igualdade dos géneros(9),
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2015, sobre estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015(10),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0144/2016),
A. Considerando que o tráfico de seres humanos constitui uma grave violação dos direitos fundamentais, tal como indicado no artigo 5.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como uma violação da dignidade humana e da integridade física e mental das vítimas, responsável por danos graves que as afetam, com frequência, para o resto das suas vidas, assim como uma forma séria de criminalidade, a maior parte das vezes organizada, movida pela forte procura e pelos lucros elevados, que se estimam em cerca de 150 mil milhões de dólares por ano(11), o que põe em causa o Estado de Direito; que as diferenças existentes entre as legislações em vigor nos Estados-Membros facilitam, em larga medida, as atividades de criminalidade organizada, que o risco de procedimento penal é ainda muito reduzido e que as sanções aplicadas para prevenir este crime são inadequadas em comparação com os lucros potencialmente elevados;
B. Considerando que o tráfico de seres humanos é definido no artigo 2.º da Diretiva 2011/36/UE como o recrutamento, o transporte, a transferência, a guarida ou o acolhimento de pessoas, incluindo a troca ou a transferência do controlo sobre elas exercido, através do recurso a ameaças ou à força ou a outras formas de coação, rapto, fraude, ardil, abuso de autoridade ou de uma posição de vulnerabilidade, ou da oferta ou obtenção de pagamentos ou benefícios, a fim de conseguir o consentimento de uma pessoa que tenha controlo sobre outra para efeitos de exploração; que a exploração inclui, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou os serviços forçados, como a mendicidade, a escravatura ou práticas equiparáveis à escravatura, a servidão, a exploração de atividades criminosas, bem como a remoção de órgãos;
C. Considerando que o tráfico de seres humanos assume muitas formas diferentes e que as respetivas vítimas podem ser encontradas em inúmeras atividades lícitas e ilícitas, que incluem – embora a estas não se limitem – a agricultura, a indústria alimentar, a indústria do sexo, o trabalho doméstico, o sector fabril, o sector da prestação de cuidados, a limpeza, outros sectores (nomeadamente no sector dos serviços), a mendicidade, a criminalidade, o casamento forçado, a exploração sexual de crianças em linha, as adoções ilegais e o comércio de órgãos humanos;
D. Considerando que, de acordo com o Comentário Conjunto da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre a Diretiva da UE relativa a uma abordagem centrada nos direitos humanos (2011), várias agências das Nações Unidas recordam que o tráfico de homens e mulheres deve ser reconhecido e que há que abordar as semelhanças e as diferenças entre as experiências das mulheres e dos homens no que se refere às vulnerabilidades e às violações;
E. Considerando que a atual crise dos refugiados revelou a falta de instrumentos adequados a nível europeu para combater em conjunto o tráfico de seres humanos, especialmente o que tem por objetivo a exploração sexual de mulheres e crianças;
F. Considerando que uma estratégia de «modelo único» não é eficaz e que as diferentes formas de tráfico, designadamente para fins de exploração sexual, de exploração laboral e o tráfico de crianças, devem ser combatidas por meio de medidas políticas específicas e adaptadas;
G. Considerando que cumpre louvar a Diretiva 2011/36/UE (a diretiva) pela sua abordagem centrada nos direitos humanos e nas vítimas, que estabelece que as vítimas de tráfico de seres humanos devem beneficiar de determinados direitos e serviços ao abrigo do Direito internacional, independentemente da sua vontade ou capacidade para participar em ações penais (artigo 11.º, n.º 3, da diretiva);
H. Considerando que todos os serviços de apoio às vítimas de tráfico devem estar verdadeiramente isentos de condicionalidade e protegê-las de novas vitimizações;
I. Considerando que o tráfico de seres humanos resulta, por um lado, de desigualdades económicas e sociais à escala mundial e, por outro lado, é agravado por desigualdades económicas, societais, de instrução e de formação entre mulheres e homens;
J. Considerando que estatísticas recentes demonstram que a maior parte das vítimas do tráfico de seres humanos é constituída por mulheres; que a vulnerabilidade, por si só, não é inerente ao género, e que existem muitos outros fatores que contribuem para provocar uma situação deste tipo às mulheres e às jovens, entre as quais a pobreza, a exclusão social, o sexismo e a discriminação;
K. Considerando que as mulheres e as raparigas representam 80 % das vítimas do tráfico de seres humanos(12), o que pode ser imputado, em parte, à violência e à discriminação estruturais contra as mulheres e as raparigas;
L. Considerando que a procura de mulheres, raparigas, homens e rapazes pela indústria da prostituição contribui decisivamente para o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual; que a procura de mão-de-obra barata e a incapacidade de respeitar os direitos laborais contribuem para o tráfico de seres humanos para fins de exploração laboral;
M. Considerando que a tolerância da sociedade em relação à desigualdade entre os géneros e à violência contra as mulheres e as raparigas, bem como a falta de sensibilização pública para os problemas ligados ao tráfico de seres humanos, perpetuam um ambiente permissivo em relação a este problema;
N. Considerando que os tipos de prostituição que incluem o maior número de vítimas de tráfico de seres humanos, como a prostituição de rua, têm diminuído nos países que criminalizaram a compra de sexo e as atividades em que uns obtêm lucros com a prostituição de outros;
O. Considerando que o tráfico de mulheres e raparigas, homens e rapazes para fins de exploração sexual diminuiu nos países que criminalizaram a procura, mormente o proxenetismo e a compra de serviços sexuais;
P. Considerando que os grupos minoritários, como os ciganos, constituem um número desproporcionado de vítimas de tráfico de seres humanos, em resultado da sua marginalização social e económica;
Q. Considerando que as expectativas de género e a discriminação são nocivas para todos, sendo menos provável que os homens admitam que foram vítimas de exploração;
R. Considerando que a autonomia económica e social das mulheres e dos grupos minoritários poderia reduzir a sua vulnerabilidade ao tráfico de seres humanos;
S. Considerando que a identificação das vítimas continua a ser um desafio e que, para ajudar as vítimas de tráfico de seres humanos, processar e condenar os traficantes, é necessário reforçar o apoio às vítimas e a sua proteção, nomeadamente o direito de a vítima residir e trabalhar legalmente no Estado-Membro para onde foi traficada, melhorando, simultaneamente, o acesso das vítimas à justiça e a uma indemnização;
T. Considerando que as crianças representam perto de 16 %(13) das vítimas do tráfico de seres humanos e as raparigas cerca de 13 %(14); que estas vítimas são particularmente vulneráveis, uma vez que sofrem danos graves e permanentes, tanto emocionais, como psicológicos e físicos;
U. Considerando que 70 % das vítimas de tráfico de seres humanos identificadas e 70 % dos suspeitos de tráfico de seres humanos na UE são cidadãos da UE, e que a maior parte das vítimas de exploração sexual são cidadãs da UE oriundas Europa Central e Oriental(15); que a informação estatística deve ser tida em conta no quadro do desenvolvimento de sistemas de identificação, para mais facilmente todas identificar todas as vítimas de tráfico de seres humanos;
V. Considerando que a maioria das vítimas recenseadas são mulheres e raparigas escolhidas para fins de exploração sexual, as quais, em conjunto, representam até 95 % das vítimas de tráfico para fins de exploração sexual(16); que o tráfico é uma forma de violência contra as mulheres e raparigas;
W. Considerando que o tráfico de seres humanos é um fenómeno complexo e transnacional que só pode ser abordado de forma eficaz se as instituições da UE e os Estados-Membros trabalharem juntos e de forma coordenada, de modo a evitar a escolha do foro mais favorável («forum shopping») pelos indivíduos e por grupos criminosos, adotando uma abordagem – de uma perspetiva intersectorial –centrada na identificação e na proteção das vítimas potenciais e reais; atendendo a que existe uma distinção clara entre tráfico e contrabando de seres humanos, mas que há que prestar especial atenção aos requerentes de asilo, aos refugiados, aos migrantes e a outros grupos vulneráveis, nomeadamente crianças, menores não acompanhados e mulheres, que enfrentam múltiplos riscos e são particularmente vulneráveis à exploração e a uma nova vitimização;
X. Considerando que o tráfico de seres humanos é, com frequência, entendido como sendo realizado apenas por grupos de criminalidade organizada, mas que, na realidade, pode ser levado a cabo por familiares, amigos, parentes, companheiros ou empregadores da vítima;
Y. Considerando que a maioria (70 %) dos traficantes suspeitos, processados e condenados são do sexo masculino, embora as mulheres autoras deste tipo de crimes constituam uma minoria considerável (29 %) e possam desempenhar um papel importante no processo de tráfico de seres humanos(17), especialmente no caso de tráfico de crianças;
Z. Considerando que, para ser eficaz, qualquer legislação de combate ao tráfico tem de ser acompanhada de uma clara mudança cultural, isto é, uma mudança de uma cultura de impunidade para uma cultura de tolerância zero em relação ao tráfico;
AA. Considerando que, muitas vezes, as vítimas não dispõem de informações suficientes sobre os seus direitos e sobre o modo como podem exercê-los de forma eficaz;
AB. Considerando que tráfico de seres humanos e a escravatura são conceitos distintos e também diferentes da noção mais vasta de exploração; que nem todos os tipos de exploração podem ser qualificados como tráfico de seres humanos;
Avaliação geral das medidas tomadas para abordar a dimensão de género do tráfico de seres humanos no âmbito da implementação da diretiva
1. Observa que Diretiva 2011/36/UE devia ter sido transposta para a legislação nacional dos Estados-Membros até 6 de abril de 2013 e que todos os Estados-Membros, à exceção de um, notificaram à Comissão a transposição da referida diretiva para o Direito nacional;
2. Exorta os Estados-Membros a acelerarem a aplicação integral e correta da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas;
3. Salienta que o quadro jurídico e político da UE reconhece que o tráfico de seres humanos é um fenómeno específico ao género, pelo que exorta os Estados-Membros a adotarem medidas diferenciadas por género(18); recorda que o artigo 1.º da diretiva salienta a necessidade de adotar uma abordagem do tráfico de seres humanos que tenha em conta as questões de género; realça que os homens e as mulheres, bem como as raparigas e os rapazes, apresentam formas de vulnerabilidade diferentes, são objeto de tráfico para diversos fins e que as medidas de prevenção, assistência e apoio devem, por conseguinte, ser adaptadas ao género; observa, além disso, que a estratégia da UE identifica a violência contra as mulheres e as desigualdades entre os géneros como uma das principais causas do tráfico de seres humanos e estabelece um conjunto de medidas para abordar a dimensão de género do tráfico de seres humanos;
4. Assinala que incumbe à Comissão proceder à publicação de uma série de relatórios sobre os vários aspetos da implementação da diretiva; manifesta-se profundamente preocupado com o facto de estes relatórios serem entregues com atraso, uma vez que tal envia um sinal preocupante quanto às prioridades em matéria de execução; insta a Comissão a cumprir as obrigações de prestação de informações e o calendário previsto na diretiva;
5. Recorda que, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, da Diretiva 2011/36/UE, a Comissão tem de apresentar, em abril de 2015, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no qual avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as disposições necessárias para dar cumprimento à diretiva; sublinha que esta incumbência não foi concluída no prazo previsto;
6. Salienta que a dimensão de género deve ser devidamente acompanhada na aplicação de legislação da UE contra o tráfico e insta a Comissão a prosseguir o acompanhamento do assunto na sua avaliação de conformidade e aplicação da diretiva por parte dos Estados‑Membros;
7. Louva o bom trabalho realizado pelo Coordenador da Luta Antitráfico da UE no desenvolvimento de conhecimentos e provas relacionados com os diferentes aspetos do tráfico de seres humanos, incluindo a investigação sobre a dimensão do género e a especial vulnerabilidade das crianças; considera, no entanto, que, para acelerar a resposta da UE ao tráfico de seres humanos, o mandato do Coordenador da Luta Antitráfico da UE poderia ser prorrogado.
8. Lamenta que as capacidades da Europol não sejam plenamente utilizadas pelas autoridades policiais dos Estados-Membros, por forma a aumentar a partilha de informações com a Europol para que possam ser estabelecidos nexos entre investigações em diferentes Estados-Membros e possa ser elaborado um quadro de informações mais alargado relativo às redes de criminalidade organizada mais ameaçadoras em atividade na UE;
9. Congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter lançado uma página Web consagrada à luta contra o tráfico, com uma base de dados dos projetos financiados pela UE na própria União Europeia e noutras partes do mundo, bem como informações atualizadas sobre instrumentos jurídicos e políticos da UE, medidas de luta contra o tráfico de seres humanos nos Estados-Membros, oportunidades de financiamento e iniciativas da UE;
10. Salienta a importância de dispor de informações claras e sólidas para as vítimas e os funcionários de primeira linha suscetíveis de entrar em contacto com as vítimas, bem como para forças de segurança, autoridades judiciárias, polícia e serviços sociais, nomeadamente informações sobre os direitos relativos à ajuda de emergência e ao apoio médico e cuidados de saúde, autorizações de residência, direitos laborais, acesso à justiça e a um advogado, as possibilidades de apresentar pedidos de indemnização, os direitos específicos das crianças, etc.;
11. Frisa que também é importante prestar uma maior atenção aos intermediários do mercado de trabalho, contratantes, subcontratantes e agências de emprego, sobretudo nos sectores de alto risco, como forma de prevenção do tráfico de seres humanos, em especial para fins de exploração laboral, mas igualmente da exploração sexual que se esconde por detrás de presumíveis contratos de serviços de hotelaria e de prestação de cuidados pessoais;
12. Salienta que o quadro jurídico e político da UE no domínio do tráfico de seres humanos conjuga as dimensões interna e externa e reconhece que o combate ao tráfico, que é uma grave violação dos direitos humanos, constitui um objetivo claro da ação externa da UE; realça ainda que os países não pertencentes à UE são geralmente os países de origem e trânsito do tráfico dentro da UE e que o tráfico de seres humanos, sendo uma atividade ilegal transfronteiriça, é um domínio importante para a cooperação com os países não pertencentes à UE; congratula-se, neste contexto, com o facto de, a pedido do Conselho, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa terem elaborado um pacote de informações sobre as atividades realizadas nas regiões e nos países prioritários para o combate ao tráfico de seres humanos, bem como uma lista de ferramentas e instrumentos à disposição da UE e dos Estados-Membros, incluindo as políticas externas em matéria de tráfico e os projetos financiados pela UE e pelos Estados‑Membros neste domínio; exorta os Estados-Membros a cooperarem com a Comissão e o SEAE no combate ao tráfico de seres humanos;
13. Considera que os requerentes de asilo, os refugiados e os migrantes são particularmente vulneráveis ao tráfico e que há que prestar atenção especial ao tráfico de mulheres, crianças e outros grupos vulneráveis; insta a Comissão e os Estados-Membros a investigar a ligação entre o aumento do número de refugiados que chegam à UE e o tráfico de seres humanos; exorta os Estados-Membros a aumentar a cooperação, designadamente nos centros de registo, para identificar potenciais vítimas, e a recorrer a todos os meios para combater os traficantes e os passadores de seres humanos, nomeadamente através de uma melhor recolha de dados, assegurando o cumprimento das normas de proteção existentes; recorda o papel das agências e das redes da UE na identificação precoce das vítimas nas fronteiras da UE e na luta contra o tráfico de seres humanos, assim como numa maior cooperação entre a Europol e a Eurojust, as autoridades nacionais e de países terceiros, assim como mediante o recurso ao Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS); solicita mais recursos para as agências da JAI, para permitir a nomeação de agentes formados em questões de género, especialmente nos Estados-Membros confrontados com um aumento de fluxos migratórios mistos; salienta que a nova abordagem dos centros de registo descrita na Agenda não deve limitar-se ao rápido processamento e à rápida resolução de pedidos em atraso, mas incluir uma componente antitráfico equilibrada e orientada para o encaminhamento eficaz de potenciais vítimas;
14. Incentiva os Estados-Membros a procederem a uma avaliação crítica do respetivo registo de refugiados, bem como dos serviços e das estruturas de prestação de cuidados, uma vez que este grupo, em particular os menores não acompanhados, é muito vulnerável à exploração por organizações criminosas e ao subsequente tráfico de seres humanos;
15. Considera que há que ter mais em conta a situação das vítimas transexuais, que são muitas vezes vítimas de discriminação, estigmatização e ameaças de violência devido à sua identidade de género; entende que as pessoas transexuais devem ser consideradas um grupo vulnerável, visto que é especialmente propenso a cair nas mãos de traficantes; considera que este fator de vulnerabilidade deve ser tido em conta quando os Estados-Membros realizam avaliações individuais de risco, de modo a assegurar que as vítimas de tráfico recebam a proteção e os cuidados adequados; exorta os Estados-Membros a proporcionarem formação adequada aos funcionários suscetíveis de entrarem em contacto com vítimas, ou potenciais vítimas, do tráfico de seres humanos, sobre as especificidades das vítimas transexuais, para que possam identificá-las de forma mais pró-ativa e adaptar os serviços de assistência à satisfação das suas necessidades;
Perspetiva de género na prevenção do tráfico de seres humanos
16. Sublinha que, nos termos do artigo 11.º da diretiva, os Estados-Membros têm a obrigação de estabelecer mecanismos para assegurar uma identificação precoce, prestar assistência e apoio às vítimas, em colaboração com as organizações de apoio relevantes; sublinha a necessidade de definir uma estratégia assente em quatro dimensões fundamentais: a prevenção, a condenação dos crimes, a proteção das vítimas e uma parceria a vários níveis;
17. Insta os Estados-Membros a combaterem a impunidade, a criminalizarem o tráfico, a assegurarem que os autores sejam julgados e que as sanções sejam reforçadas; urge os Estados-Membros, por conseguinte, a ratificarem todos os instrumentos, acordos, bem como as obrigações jurídicas internacionais pertinentes que permitam melhorar a eficácia, a coordenação e a coerência dos esforços de luta contra o tráfico de seres humanos, designadamente a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos;
18. Apela a uma abordagem coerente em matéria de repressão dos crimes relacionados com o tráfico de seres humanos e a que os Estados-Membros reforcem as suas investigações e ações penais; insta, neste contexto, os Estados-Membros a intensificarem a cooperação transfronteiras e a colaboração com as agências pertinentes da UE;
19. Recorda que, para sobreviverem, as mulheres e as crianças podem ser obrigadas a trocar sexo por proteção, para poderem avançar na sua rota migratória e assegurar a sua subsistência; sublinha que as mulheres e as crianças que recorrem ao sexo de sobrevivência não são consideradas vítimas de tráfico, pelo que não podem receber o apoio necessário;
20. Salienta que, para prevenir o tráfico e o contrabando de seres humanos, é importante criar canais para a migração legal e segura para as mulheres e as crianças (por exemplo, vistos humanitários); observa que é também importante que os países de destino se certifiquem de que as mulheres migrantes a quem foi concedida residência legal nos países de destino tenham acesso à aprendizagem de línguas e a outros meios de integração social, à educação e, em especial, à formação, para poderem exercer os seus direitos de cidadãs;
21. Convida os Estados-Membros a estabelecerem uma plataforma de diálogo bem estruturada com as vítimas, contribuindo, assim, para a reconstituição precisa dos factos, sem colocarem a vítima, que já se encontra num estado de medo e confusão, sob pressão psicológica;
22. Salienta que todos os esforços envidados no combate ao tráfico devem visar a ação penal contra os criminosos e a obrigação de proteger as vítimas; faz notar que o apoio às vítimas desempenha um papel importante na prevenção do tráfico de seres humanos, dado que vítimas que beneficiem de uma boa assistência têm maior capacidade para recuperar do traumatismo da experiência vivida, contribuir para a repressão dos criminosos, para a preparação de programas de prevenção e para a elaboração de políticas, bem como para evitar que sejam novamente vítimas de tráfico;
23. Salienta que a Internet desempenha um papel-chave na facilitação do tráfico de seres humanos e aumenta, por conseguinte, os desafios na luta contra esta forma grave de criminalidade organizada; chama a atenção para o facto de a Internet ser cada vez mais utilizada para o recrutamento de vítimas, dentro e fora da UE, através de falsas ofertas de emprego, de publicidade aos serviços prestados pelas vítimas de exploração e para a troca de informações entre as redes criminosas; exorta os Estados-Membros a assegurarem que as suas políticas de combate ao tráfico tenham este elemento em conta e que os esforços repressivos envidados para abordar problemas relacionados com as tecnologias cibernéticas sejam apoiados pelas necessárias competências em matéria de género, de molde a prevenir e a combater de modo eficaz todas as formas desta criminalidade, em particular no tocante ao tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual; salienta que a novas tecnologias, as redes sociais e a Internet devem igualmente ser utilizadas para divulgar boas práticas destinadas a lutar contra o tráfico de seres humanos, sensibilizar e alertar potenciais vítimas para os perigos do tráfico; exorta, neste contexto, a Comissão a investigar o papel da Internet no tráfico de seres humanos e a manter o Parlamento devidamente informado;
24. Lamenta que a identificação das vítimas continue a ser um dos elementos mais problemáticos e incompletos da implementação da diretiva, mas salienta que este facto não atenua a responsabilidade de proteção das pessoas vulneráveis que incumbe aos Estados-Membros; salienta que as vítimas podem não ser capazes de reconhecer a sua própria vulnerabilidade, devido ao caráter coercivo e enganador do crime; sublinha que os atos que as vítimas do tráfico de seres humanos são obrigados a cometer são considerados atos criminosos em alguns Estados-Membros, o que, em alguns casos, prejudica a confiança entre as vítimas e as autoridades; faz notar que a Diretiva 2011/36/UE proíbe a criminalização das vítimas do tráfico de seres humanos; exorta os Estados-Membros a aplicarem plenamente os artigos 11.º a 17.º da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (em especial através do aumento do número de abrigos para as vítimas e do reforço de programas de reintegração das vítimas na sociedade), bem como a aplicarem na íntegra a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, de molde a assegurar a assistência e o apoio adequados, inclusive no que diz respeito ao direito de residência e ao acesso ao mercado de trabalho do Estado-Membro para o qual a vítima foi objeto de tráfico; salienta que estas disposições não devem depender de as vítimas apresentarem queixa ou de colaborarem nas investigações penais; solicita à Comissão que reforce o intercâmbio de boas práticas em matéria de proteção das vítimas;
25. Realça que as organizações não governamentais (ONG) e quem trabalha para proteger e ajudar as vítimas do tráfico de seres humanos não devem ser responsabilizados por qualquer crime;
26. Critica vivamente o facto de a utilização dos serviços de pessoas vítimas de tráfico ainda não constituir crime em todos os Estados-Membros, mas reconhece a dificuldade em provar o conhecimento num contexto judicial, e considera que este seria um passo importante para reconhecer a gravidade deste crime, garantir um verdadeiro quadro para a prevenção do tráfico de seres humanos e pôr termo à impunidade;
27. Exorta os Estados-Membros a aplicarem pesadas sanções penais aos crimes de tráfico de seres humanos, escravatura moderna e exploração e a consideram crime a utilização ciente dos serviços de vítimas de tráfico de seres humanos, nomeadamente as vítimas do tráfico para fins de prostituição, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, inclusive a mendicidade, a escravatura ou práticas equiparáveis à escravatura, a servidão ou a exploração de atividades criminosas, bem como a remoção de órgãos; toma nota do reduzido número de processos penais e condenações a nível nacional relacionadas com o crime de tráfico de seres humanos;
28. Destaca que a principal fonte de informação para o registo das vítimas é a polícia, o que aponta para a necessidade de recursos humanos e financeiros suficientes, de formação especializada e direcionada para as autoridades repressivas e de um maior equilíbrio de género entre o pessoal; realça que a utilização de prisões e centros de detenção como fontes de registo das vítimas de tráfico de seres humanos em alguns Estados-Membros revela lacunas no sistema e nos conhecimentos dos profissionais envolvidos; reitera que os Estados-Membros devem aplicar eficazmente a legislação contra o tráfico de seres humanos e salienta, além disso, que, para melhorar a identificação de vítimas e compreender as formas subtis de tráfico de seres humanos, a justiça penal deve centrar‑se mais nas dinâmicas de exploração e na aplicação da lei; assinala, neste contexto, que, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 2015/2219, a CEPOL deve promover o respeito e a compreensão recíprocos dos direitos fundamentais em matéria de aplicação da lei, inclusive os direitos, o apoio e a proteção das vítimas;
29. Insta a Europol e as forças de polícia nacionais a atribuírem maior prioridade e mais recursos à instauração de ações penais contra quem facilita o tráfico de seres humanos, prestando especial atenção à sensibilização das forças policiais e do público em geral para as novas formas de tráfico de seres humanos;
30. Exorta a Europol e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para combater os recrutadores, quer através de uma abordagem pró-ativa, quer na sequência de um depoimento da vítima, em consonância com o artigo 9.º da Diretiva 2011/36/UE; salienta que os recrutadores utilizam diferentes canais, nomeadamente as redes sociais e os sítios Web (agências de recrutamento em linha); insta a Comissão a alargar o mandato da EU IRU (Unidade Sinalização de Conteúdos na Internet da UE) da Europol à luta contra o tráfico de seres humanos;
31. Solicita à Comissão que avalie a eficácia da cooperação entre os Estados-Membros e a Europol no âmbito da luta contra o tráfico de seres humanos; salienta a importância do intercâmbio sistemático de dados e da alimentação, por todos os Estados-Membros, das bases de dados europeias utilizadas para o efeito, nomeadamente as bases de dados da Europol Focal Point Phoenix e Focal Point Twins; sublinha a necessidade de facilitar o acesso às bases de dados da Europol aos guardas de fronteiras e à guarda costeira;
32. Observa que as vítimas lidam com a exploração de forma diferente e que um método de identificação com recurso a uma «lista de verificação» de indicadores pode dificultar a identificação formal e, por conseguinte, ter um impacto no acesso das vítimas aos serviços, a ajuda e a proteção;
33. Salienta que, para incentivar as vítimas de tráfico a recorrer às autoridades e a denunciar a sua situação, melhorando, assim, a identificação precoce das vítimas, a legislação deve ser alterada por forma a reconhecer as vítimas de tráfico de seres humanos como titulares de direitos perante a lei; sublinha que as vítimas do tráfico de seres humanos devem ter direito às medidas de assistência e proteção; frisa que é necessário conferir mais poderes aos assistentes sociais, aos profissionais de saúde e aos serviços de imigração, para a identificar o tráfico de seres humanos e quem terá de beneficiar de assistência e de proteção;
34. Apela a uma melhor implementação e monitorização do artigo 8.º da Diretiva 2011/36/UE, de modo a garantir que não sejam instaurados processos penais nem aplicadas penas ou sanções às vítimas de tráfico de seres humanos, e salienta que tal inclui a não aplicação de penas ou sanções às pessoas que são forçadas a prostituírem-se e a não punição por entrada ou residência irregulares nos países de trânsito e de destino;
35. Regista com preocupação as provas que demonstram que algumas das vítimas do tráfico de seres humanos são sujeitas a detenção e a expulsão, em vez de serem autorizadas – e devidamente ajudadas – a exercerem os seus direitos enquanto vítimas, como previsto na Diretiva 2004/81/CE;
36. Exorta a Comissão a elaborar orientações com base nas práticas de excelência, a fim de desenvolver e racionalizar as competências em matéria de género no âmbito das atividades das autoridades policiais em toda a UE;
37. Urge os Estados-Membros a cooperarem, tendo em vista a elaboração de orientações que ajudem a identificar as vítimas do tráfico de seres humanos e que possam auxiliar os serviços consulares e os guardas de fronteira nesta tarefa;
38. Salienta a importância da «pista monetária» como estratégia principal para investigar e levar a julgamento as redes de criminalidade organizada que lucram com o tráfico de seres humanos, e convida a Europol e a Eurojust a reforçarem as suas capacidades no domínio da luta contra o tráfico de seres humanos; insta os Estados-Membros a trabalharem em estreita colaboração com a Europol e entre si, para investigarem os aspetos financeiros e o branqueamento de capitais associados ao tráfico de seres humanos; destaca que os Estados-Membros devem reforçar a cooperação em matéria de congelamento e confisco dos bens das pessoas envolvidas em atividades de tráfico, uma vez que tal pode ser uma forma eficaz de fazer com que o tráfico de seres humanos passe de atividade de «risco baixo, lucro elevado» para uma atividade de «risco elevado, lucro baixo»; exorta os Estados-Membros, neste contexto, a utilizarem todos os instrumentos disponíveis de forma mais eficiente, nomeadamente o reconhecimento mútuo das decisões judiciais, as equipas de investigação conjuntas e a decisão europeia de investigação; considera que os bens confiscados das pessoas condenadas por crimes ligados ao tráfico devem ser utilizados para apoiar e compensar as vítimas do tráfico de seres humanos; constata igualmente que os avultados fundos gerados pelo tráfico e pela exploração de seres humanos financia outras formas graves de criminalidade;
39. Insta as agências da Justiça e Assuntos Internos (JAI), como a Eurojust, a Europol, a FRA, a Frontex, a CEPOL e o EASO, a desenvolverem um programa sustentado com vista a melhorar o equilíbrio dos géneros nos processos decisórios em matéria de tráfico; exorta à publicação de dados relativos à composição, em termos de género, dos seus conselhos de administração e do seu pessoal, seguida de debates com os Estados‑Membros sobre as vantagens de processos de recrutamento e promoção equitativos nos serviços de fronteiras e responsáveis pela aplicação da lei; solicita ainda que Programas como o «Female Factor» («Fator feminino») da Europol sejam alargados, numa base periódica e não apenas pontual, às agências da JAI com uma maior componente masculina;
40. Recorda que a formação dos profissionais e funcionários é fundamental para identificar precocemente eventuais vítimas e prevenir a criminalidade; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a aplicarem plenamente o artigo 18.º, n.º 3, da Diretiva 2011/36/UE e a partilharem as melhores práticas relativas às questões de género, em especial no quadro da criação de programas de formação destinados às pessoas que entrem em contacto com as vítimas do tráfico de seres humanos a título oficial, mormente os agentes da polícia e de outras forças de segurança, os guardas de fronteira, os juízes, os procuradores, os advogados e outras autoridades judiciais, o pessoal médico de primeira linha, os assistentes sociais e os psicólogos; salienta que a formação deve incluir uma maior sensibilização para a violência e a exploração com base no género, a deteção das vítimas, o processo formal de identificação e uma assistência às vítimas adequada e adaptada ao género;
41. Apela ao desenvolvimento e à difusão em maior escala de publicações de sensibilização destinadas a melhorar os conhecimentos dos profissionais, tais como o «Handbook for consular and diplomatic staff on how to assist and protect victims of human trafficking» (Guia para o pessoal consular e diplomático sobre a forma de assistência e proteção das vítimas de tráfico de seres humanos)(19);
42. Reconhece a importância de desenvolvimento de relações a longo prazo entre as autoridades repressivas, os prestadores de serviços, os diversos intervenientes e as vítimas, para criar um clima de confiança e dar resposta com sensibilidade às necessidades destas últimas; salienta que as organizações de apoio precisam de financiamentos suficientes para projetos e manifesta a sua preocupação quanto ao facto de muitas organizações, em especial as organizações de mulheres, enfrentarem grandes dificuldades devido aos cortes no financiamento;
43. Frisa que o financiamento da Comissão e dos Estados-Membros deve ser direcionado para o prestador de serviços mais adequado, com base nas necessidades das vítimas, designadamente nos requisitos em função do género, nas competências do prestador de serviço, bem como na possibilidade de o prestador participar em processos de longo alcance e de longo prazo;
44. Exorta os Estados-Membros a incluírem ativamente os parceiros sociais, o sector privado os sindicatos e a sociedade civil, em especial as ONG com atividades no domínio do combate ao tráfico e da assistência às vítimas, nas suas iniciativas para prevenir o tráfico de seres humanos, particularmente no domínio da exploração laboral, inclusive no que diz respeito à identificação das vítimas e às atividades de sensibilização;
45. Observa que, embora a exploração sexual seja ilegal em todos os Estados-Membros, tal não impede o tráfico para fins de exploração sexual; insta os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Diretiva 2011/92/EU relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e a intensificarem a sua cooperação política e judicial, por forma a prevenir e a combater a exploração sexual infantil; exorta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a examinar o modo como a procura de serviços sexuais estimula o tráfico de seres humanos, incluindo o tráfico de crianças, assim como a melhor forma de a reduzir; recorda, neste contexto, que incumbe aos Estados-Membros prestarem especial atenção às crianças vítimas de tráfico, nomeadamente, aos menores não acompanhados provenientes de países terceiros, e de preverem regimes de proteção especial para as crianças no âmbito de processos penais, atribuindo sempre prioridade ao superior interesse da criança;
46. Observa que a recolha de dados sobre o tráfico de crianças deve assentar numa definição comum deste fenómeno de criminalidade; faz notar, igualmente, que alguns Estados-Membros consideram o tráfico de crianças uma forma separada de exploração e outros incluem as vítimas infantis na mesma categoria dos adultos, dificultando a possibilidade de criar um quadro de informações abrangente e de definir as melhores respostas em termos de investigação a nível da UE;
47. Salienta que cabe à Comissão, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, da diretiva, apresentar, até 2016, um relatório que avalie o impacto das legislações nacionais em vigor sobre criminalização da utilização ciente de serviços de uma vítima de tráfico de seres humanos e sobre a necessidade de novas medidas; sublinha que a Comissão não deve depender exclusivamente dos relatórios apresentados pelos Estados-Membros, mas também avaliar a conformidade através da participação da sociedade civil e de outras entidades relevantes, como o GRETA, e dos relatórios por país elaborados pelo Representante Especial da OSCE para o Combate ao Tráfico de Seres Humanos e pelo Relator Especial das Nações Unidas para o Tráfico de Pessoas e Formas Contemporâneas de Escravatura;
48. Constata a inexistência de um entendimento comum entre Estados-Membros sobre o que constitui a procura para fins de exploração e exorta a Comissão e os Estados-Membros a proporem orientações com vista a punir o cliente, à semelhança do modelo nórdico, sensibilizando, simultaneamente, para todas as formas de tráfico de seres humanos, em especial a exploração sexual, e dando visibilidade a outras formas de exploração, como a servidão doméstica;
49. Observa que a vulnerabilidade crescente de certos grupos de pessoas as coloca particularmente em risco de se tornarem vítimas do tráfico de seres humanos; lamenta, no entanto, o facto de o tráfico resultar da elevada procura de produtos e serviços dependentes da exploração de seres humanos, o que constitui uma forma extremamente lucrativa de crime organizado;
50. Salienta os dados que confirmam o efeito dissuasivo que a criminalização da compra de serviços sexuais teve na Suécia; sublinha o efeito normativo deste modelo de regulamentação e o seu potencial para alterar as atitudes sociais, de modo a reduzir a procura global dos serviços de vítimas de tráfico de seres humanos;
51. Convida os Estados-Membros a aplicarem plenamente o artigo 18.º, n.º 4, da diretiva e a elaborarem estratégias específicas para reduzir a procura do tráfico para fins de exploração sexual, tais como programas de apoio e regimes para capacitar, proteger os direitos das pessoas que se prostituem e para reduzir a sua vulnerabilidade à exploração, bem como ações destinadas a desencorajar a procura de serviços sexuais das vítimas de tráfico de seres humano, observando ainda que a regulamentação relativa à prostituição é da competência dos Estados-Membros; insta a Comissão a examinar mais aprofundadamente eventuais ligações entre a procura de serviços sexuais e o tráfico de seres humanos; está persuadido de que a diminuição da procura pode ser alcançada por intermédio de legislação que criminalize aqueles que compram os serviços sexuais das vítimas de tráfico de seres humanos e não quem os vende;
52. Insta a UE a atender e a dar visibilidade às novas formas de tráfico e de exploração de seres humanos, inclusive a exploração das funções reprodutivas e o tráfico de recém‑nascidos;
53. Observa com preocupação que muito poucos Estados-Membros dispõem de programas claros de redução da procura, e que, de um modo geral, estes se têm centrado no tráfico para exploração sexual; exorta os Estados-Membros a desenvolverem programas de redução da procura de todos os tipos de tráfico de seres humanos;
54. Salienta que os casamentos fictícios podem ser considerados tráfico de seres humanos em determinadas circunstâncias, nomeadamente se um dos elementos tiver sido forçado ou explorado, e realça que as mulheres e as raparigas são mais suscetíveis de se tornarem vítimas;
55. Sublinha que os esforços tendentes a melhorar a igualdade de género contribuem para a prevenção do tráfico de seres humanos e devem incluir estratégias de educação e programas de capacitação vocacionados para as mulheres e as raparigas, de molde a reforçar a sua posição na sociedade e a torná-las menos vulneráveis ao tráfico; exorta os Estados-Membros tomarem medidas pró-ativas de caráter preventivo, tais como campanhas de informação, sensibilização e formação especificamente vocacionadas para os homens, reuniões de trabalho sobre este assunto com grupos vulneráveis e atividades de ensino nas escolas, que abranjam a promoção da igualdade, a luta contra os estereótipos sexistas e a violência de género, uma vez que a igualdade de tratamento deve ser um objetivo de toda a sociedade;
56. Realça a eficácia dos programas de sensibilização para ensinar os consumidores a escolher produtos provenientes de empresas que garantem uma cadeia de abastecimento sem recurso a escravos, mas considera que tal não é por si só suficiente para reduzir a procura do tráfico de seres humanos;
57. Observa que, nos termos Diretiva 2009/52/CE, já é ilegal os empregadores recorrerem ao trabalho ou a serviços de nacionais de países terceiros sem estatuto de residente legal na UE sabendo que estes são vítimas de tráfico de seres humanos; reconhece que os cidadãos da UE vítimas do tráfico de seres humanos não se encontram abrangidos por esta legislação; exorta os Estados-Membros a garantirem, na sua legislação nacional, que os cidadãos da UE vítimas de tráfico estão protegidos da exploração laboral, assim como a preverem as sanções pertinentes;
58. Recorda que, segundo a Europol, terão desaparecido cerca de 10 mil crianças não acompanhadas após a sua chegada à UE em 2015 e que é possível que essas crianças tenham sido vítimas de tráfico e estado expostas a todos os tipos de exploração e abuso; exorta os Estados-Membros a implementarem na íntegra o pacote relativo ao asilo e a procederem ao registo das crianças à sua chegada, de modo a garantir a sua inclusão nos sistemas de proteção de menores; urge os Estados-Membros a melhorarem a partilha de informações, no intuito de proteger melhor as crianças migrantes na Europa;
59. Manifesta a sua preocupação com a falta de dados relativos às mulheres e crianças ciganas em risco de serem objeto de tráfico para trabalho ou serviços forçados, designadamente, a mendicidade; insta a Comissão a fornecer dados relativos às mulheres e crianças ciganas reconhecidas como vítimas de tráfico, quantas delas receberam assistência às vítimas e em que países;
60. Salienta que o casamento forçado pode ser considerado uma forma de tráfico de seres humanos se contiver uma vertente de exploração da vítima, pelo que exorta todos os Estados-Membros a incluírem esta dimensão; realça que a exploração pode ser sexual (violação conjugal, prostituição e pornografia forçadas) ou económica (trabalho doméstico e mendicidade forçada) e que o casamento forçado pode ser o objetivo final do tráfico (venda de uma vítima como esposa ou pressão para contrair casamento); salienta que as autoridades têm dificuldade em identificar este tipo de tráfico pelo facto de este ocorrer na esfera privada; insta os Estados-Membros a preverem refúgios adequados para o acolhimento destas vítimas; solicita à Comissão que reforce o intercâmbio de boas práticas neste domínio;
61. Manifesta a sua preocupação com o fenómeno crescente do aliciamento sexual; recorda que as vítimas se encontram, com frequência, em estado de dependência emocional, o que dificulta o trabalho de investigação, dado que são menos facilmente identificadas como vítimas do tráfico de seres humanos e se recusam frequentemente a depor contra quem as alicia; solicita à Comissão que reforce o intercâmbio de boas práticas neste domínio; incentiva os Estados-Membros a assegurarem um refúgio específico para estas vítimas e a velarem por que as autoridades policiais e judiciais reconheçam o seu estatuto de vítimas, nomeadamente se forem menores, para evitar que sejam estigmatizadas por terem um «comportamento desviante»;
A dimensão de género da assistência, do apoio e da proteção às vítimas
62. Manifesta a sua preocupação quanto ao facto de algumas vítimas não poderem aceder facilmente aos serviços ou ter conhecimento da sua existência; salienta que não pode haver discriminação no acesso a serviços;
63. Observa que as vítimas do tráfico de seres humanos requerem serviços especializados, inclusive o acesso a alojamento seguro de curta e longa duração, regimes de proteção de testemunhas, cuidados de saúde e aconselhamento, serviços de tradução e interpretação, recurso judicial, indemnização, acesso à educação e à formação, designadamente ao ensino da língua do respetivo país de residência, assistência no que toca ao emprego, à (re)integração, à mediação familiar e à reinstalação, e que estes serviços devem ser personalizados, com especial atenção às questões de género;
64. Salienta que a dimensão de género do tráfico de seres humanos implica a obrigação, para os Estados-Membros, de abordarem o assunto como uma forma de violência contra as mulheres e as raparigas; sublinha a necessidade de prestar mais atenção à dinâmica de exploração e aos danos emocionais e psicológicos a longo prazo a ela associados; insta a Comissão a apresentar uma estratégia europeia contra a violência com base no género que contenha uma proposta legislativa sobre a violência contra as mulheres que inclua o tráfico de seres humanos;
65. Realça o bom trabalho efetuado por uma série de serviços governamentais e pela sociedade civil na identificação de vítimas do tráfico de seres humanos e na prestação de assistência e apoio às vítimas, embora este trabalho não seja efetuado de forma coerente em todos os Estados-para os Membros ou em relação aos diferentes tipos de tráfico de seres humanos;
66. Destaca a necessidade de assegurar um nível de financiamento adequado para as ONG independentes e os refúgios em função do género, por forma a responder adequadamente às necessidades das vítimas durante todo o percurso nos países de destino e trabalhar preventivamente nos países de origem, de trânsito e de destino relevantes;
67. Exorta os Estados-Membros a criarem linhas telefónicas através das quais as vítimas de tráfico de seres humanos e de exploração possam solicitar assistência e aconselhamento; faz notar que essas linhas diretas se têm revelado um sucesso noutros domínios, como a radicalização e o rapto de crianças;
68. Urge os Estados-Membros a garantirem às vítimas de tráfico de seres humanos a prestação de serviços específicos adequados às suas necessidades, reconhecendo quaisquer necessidades que possam ser específicas à forma de tráfico de seres humanos a que tenham sido submetidas; salienta que, embora a maioria das vítimas sejam mulheres e raparigas, devem existir serviços especializados para vítimas de todos os géneros;
69. Salienta que muitas vítimas da exploração sexual são drogadas para que permaneçam em estado de dependência física e psíquica; exorta, por conseguinte, os Estados‑Membros a preverem programas de acompanhamento especializados para estas vítimas e a reconhecerem este elemento como circunstância agravante na resposta penal ao tráfico de seres humanos;
70. Salienta que o efeito cumulativo de diferentes tipos de discriminação com base na orientação sexual ou na identidade de género pode tornar as pessoas LGBTI particularmente vulneráveis ao tráfico de seres humanos; insta os Estados-Membros a darem resposta às necessidades únicas das vítimas LGBTI; solicita à Comissão que promova o intercâmbio de boas práticas neste domínio;
71. Sublinha a importância de todos os Estados-Membros reconhecerem de forma sistemática o direito a serviços de interrupção segura da gravidez para as mulheres vítimas de tráfico de seres humanos, cuja gravidez tenha sido resultado da sua exploração;
72. Considera que o âmbito de aplicação do artigo 11.º, n.º 5, da Diretiva 2011/36/UE deveria ser alargado para incluir ajudas destinadas a uma futura integração (aprendizagem da língua, familiarização com a cultura e a comunidade, etc.) nos casos em que a situação da vítima lhe permita optar por uma autorização de residência;
73. Insta os Estados-Membros a garantirem que os cidadãos da UE e de países terceiros que sejam vítimas de tráfico tenham direito a títulos de residência;
74. Observa que o estatuto de residente legal irregular não impede uma pessoa de ser vítima de tráfico de seres humanos e que estas vítimas devem, por conseguinte, ter os mesmos direitos que as outras; insta os Estados -Membros a não confundirem as questões de migração e de tráfico de seres humanos, realçando o princípio do caráter incondicional da assistência prevista na diretiva;
75. Insta todos os Estados-Membros a garantirem de forma efetiva os direitos das vítimas e solicita que a aplicação da Diretiva 2011/36/UE seja analisada à luz das disposições da Diretiva 2012/29/UE; exorta os Estados-Membros a prestarem apoio judiciário gratuito, mormente a representação em juízo e a assistência jurídica, apoio psicológico e médico, assim como informações sobre os direitos à assistência e aos cuidados de saúde, inclusive o direito ao aborto para as vítimas de exploração sexual, a todos aqueles que se identifiquem ou respeitem um número suficiente de critérios que os identifique como vítimas do tráfico de seres humanos, para ajudar estas pessoas a exercerem seus direitos e a beneficiarem de compensações e/ou de acesso a recursos judiciais; recorda que a identificação feita pelos próprios nunca pode constituir o único requisito para que as vítimas possam exercer os seus direitos e ter acesso aos serviços;
76. Incentiva os Estados-Membros a disponibilizarem apoio judiciário às vítimas de tráfico, não só em processos penais, mas também em matéria civil, laboral ou de imigração/asilo em que estejam envolvidas;
77. Exorta os Estados-Membros a reconhecerem, no quadro da decisão sobre os limites ao apoio às vítimas, que é necessário um maior período de tempo para recuperar dos danos causados pelo tráfico para fins de exploração sexual, comparativamente ao período necessário para recuperar de outras formas de tráfico; apela ao alargamento das medidas de proteção proporcionadas às vítimas de tráfico para fins de exploração sexual, de forma a minimizar os danos, a impedir que sejam de novo vítimas de tráfico, bem como a vitimização secundária, e, em qualquer dos casos, a ter em conta em conta as necessidades individuais;
Avaliação de outras medidas que integrem a dimensão de género adotadas no âmbito da implementação da diretiva
78. Salienta que obrigar as vítimas a participar na ação penal contra os traficantes pode ser prejudicial; frisa que, numa abordagem baseada nos direitos humanos, esta obrigação não deve constituir um requisito de acesso aos serviços.
79. Salienta que todas as vítimas de tráfico de seres humanos devem ser sistematicamente informadas da possibilidade de beneficiarem de um período de recuperação e reflexão, e que esse período lhes deve, efetivamente, ser concedido; lamenta que em alguns Estados-Membros estes direitos tenham sido apenas transpostos para as leis relativas à migração e, por conseguinte, não se apliquem a todas as vítimas de tráfico de seres humanos, mas apenas às que se encontrem em situação irregular; recorda que tais direitos têm de ser concedidos a todas as vítimas de tráfico de seres humanos;
80. Recorda que, de acordo com a Diretiva 2004/81/CE, os Estados-Membros são obrigados a conceder um período de reflexão e de recuperação às vítimas de tráfico de seres humanos; convida os Estados-Membros, ao determinarem a duração desse período, a ter em conta o artigo 13.º da Convenção do Conselho da Europa relativa à luta contra o tráfico de seres humanos e a alargarem o período de recuperação e reflexão mínimo de 30 dias previsto nesta convenção, no caso de vítimas de tráfico para fins de exploração sexual, tendo em conta os danos significativos e persistentes desta forma de violência;
81. Observa que a atual estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos chegará ao seu termo em 2016, convida a Comissão a avaliar a atual estratégia e introduzir uma nova que siga uma abordagem baseada nos direitos humanos, centrada nas vítimas, que inclua uma clara dimensão de género e ações concretas neste matéria, se debruce de forma adequada e eficaz sobre a prevenção e continue a desencorajar a procura que incentiva todas as formas de tráfico; apela a que esta estratégia seja integrada noutros domínios de ação e seja com estes coerente, de molde a garantir a aplicação efetiva das medidas de combate ao tráfico, incluindo, entre outras, a segurança, a igualdade de género, a migração, a cibersegurança e as medidas repressivas;
82. Louva os Estados-Membros que instituíram mecanismos nacionais eficazes de prestação de informações e relatores nacionais e convida-os a assegurar que estas medidas sejam dotadas de recursos suficientes e sejam independentes, para que essas funções possam ser desempenhadas da melhor forma possível;
83. Exorta os Estados-Membros, para avaliar as estratégias e as ações empreendidas e melhorar os esforços na luta contra o tráfico, a nomearem um relator nacional independente com capacidade legal para comparecer diretamente perante o Parlamento nacional e formular recomendações para melhorar o combate contra o tráfico de seres humanos;
84. Insta os Estados-Membros a recolherem dados mais pormenorizados e atualizados através da compilação de informações estatísticas fiáveis recolhidas junto dos principais intervenientes, garantindo que os dados sejam homogéneos, ventilados por género, idade, tipo de exploração (nos subgrupos de tipos de tráfico de seres humanos), país de origem e de destino e incluam as vítimas de tráfico de seres humanos, de molde a identificar mais facilmente potenciais vítimas e prevenir a criminalidade; exorta os Estados-Membros a intensificarem a partilha de dados, para avaliar melhor a dimensão do género e as tendências recentes no tráfico de seres humanos e combatê-lo mais eficazmente; exorta os Estados-Membros a garantirem que os relatores nacionais desempenhem um papel mais importante na coordenação das iniciativas de recolha de dados, em estreita cooperação com as organizações relevantes da sociedade civil ativas neste domínio;
85. Observa que, apesar da definição clara de tráfico de seres humanos constante da diretiva, um certo número de definições diferentes têm sido adotadas na legislação nacional dos Estados-Membros; insta a Comissão a realizar estudos sobre este assunto e a explicar o significado que estas diferenças de definição têm, em termos práticos, para a aplicação da diretiva; salienta a importância da clareza concetual, por forma a evitar associações com outros problemas afins, embora separados;
86. Observa que as partes interessadas confirmam, de um modo geral, que a grande maioria das vítimas de tráfico de seres humanos fica por identificar; reconhece que o tráfico de determinados grupos vulneráveis, como os jovens (sem abrigo), as crianças, as pessoas com deficiência e a comunidade LGBTI, tem sido, de certo modo, descurado; salienta a importância da melhoria da recolha de dados, para intensificar os esforços de identificação da vítima no que respeita a estes grupos e de desenvolver uma melhor prática no tratamento das necessidades específicas destas vítimas;
87. Realça que, para melhorar os esforços de combate ao tráfico de seres humanos na UE, as instituições da União Europeia devem avaliar cuidadosamente a aplicação da legislação da UE nos Estados-Membros e adotar medidas legislativas suplementares e de outro tipo, se necessário;
88. Insta a Comissão a desenvolver orientações normalizadas, nomeadamente em matéria de proteção e de recolha de dados destinadas às instâncias competentes, como as autoridades repressivas, os serviços de fronteiras e de imigração, os serviços sociais, as autoridades locais, os estabelecimentos prisionais, as ONG e outros intervenientes;
89. Exorta a Comissão a dar prioridade ao combate ao tráfico na Agenda Europeia da Migração (COM(2015)0240, final), de modo a facilitar o envolvimento das vítimas na instauração de procedimentos penais aos traficantes;
90. Exorta a Comissão a dar resposta ao abuso da atividade por conta própria no recrutamento de mão-de-obra migrante em alguns Estados-Membros para evitar as normas laborais locais e as obrigações em matéria de emprego, e reconhece que o trabalho independente fictício é utilizado com frequência nos domínios de mão-de-obra migrante, que é mais vulnerável ao tráfico;
91. Insta a UE e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação regional no domínio do tráfico de seres humanos ao longo de rotas conhecidas, nomeadamente de Leste para a UE, graças ao Instrumento de Estabilidade e às responsabilidades permanentes dos países candidatos;
92. Exorta a UE a disponibilizar, através do Eurostat, estimativas sobre o número de vítimas de tráfico de seres humanos, registadas ou não, em consonância com o modelo geral de organizações como a Organização Internacional para as Migrações (OIM), o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (UNODC) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT);
93. Convida os Estados-Membros a incluírem o princípio da não repulsão nas suas diretivas de luta contra o tráfico, à semelhança do Protocolo das Nações Unidas contra o tráfico de seres humanos e da Convenção do Conselho da Europa relativa ao Tráfico, e em conformidade com as obrigações dos Estados decorrentes do Direito internacional em matéria de refugiados e de direitos humanos;
94. Incentiva a UE e os Estados-Membros a investigarem as mais recentes tendências e formas de tráfico de seres humanos, designadamente, a influência que a atual crise de migração possa ter no tráfico de seres humanos, de molde a responder aos novos desenvolvimentos de forma adequada e direcionada;
95. Solicita à Comissão que, no seu próximo relatório relativo à aplicação da Diretiva 2011/36/UE, elabore um estudo sobre as relações entre diferentes tipos de tráfico e as rotas que os ligam, uma vez que as vítimas são muitas vezes exploradas de diferentes maneiras em simultâneo ou transferidas de um tipo de tráfico para outro, bem como a promover e a prosseguir a investigação sobre as principais causas do tráfico de seres humanos e o seu impacto na igualdade dos géneros;
96. Solicita à Comissão que avalie a necessidade de uma eventual revisão do mandato da futura Procuradoria Europeia para que a luta contra o tráfico de seres humanos seja integrada nas suas futuras competências;
97. Urge a Comissão Europeia, tendo em conta que a Convenção de Istambul constitui uma ferramenta eficaz de prevenção e combate à violência contra as mulheres, mormente o tráfico, bem como de proteção e assistência às vítimas, a promover a ratificação dos Estados-Membros à Convenção;
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98. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.