Index 
Textos aprovados
Quarta-feira, 8 de Junho de 2016 - Estrasburgo
Criação de uma comissão de inquérito para investigar alegadas contravenções ou má administração na aplicação do direito da União relacionadas com o branqueamento de capitais, a elisão e a evasão fiscais, suas atribuições, composição numérica e duração do mandato
 Acordo EU-Palau sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
 Acordo UE-Tonga sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
 Acordo UE-Colômbia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
 Expansão do comércio de produtos das tecnologias da informação (ATI) ***
 Sujeitar a substância α-PVP a medidas de controlo *
 Ratificação e adesão ao Protocolo de 2010 à Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar, no respeitante aos aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil
 Ratificação e adesão ao Protocolo de 2010 à Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar, no respeitante aos aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil
 Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação UE-Filipinas (adesão da Croácia) ***
 Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação UE-Filipinas (Aprovação) ***
 Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação UE-Filipinas (resolução)
 Assistência macrofinanceira adicional à Tunísia ***I
 Regras contra determinadas práticas de elisão fiscal *
 Seguimento dado à resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre o relatório do Senado dos EUA relativo à utilização de tortura por parte da CIA
 Capacidades espaciais para a segurança e a defesa europeias
 Desenvolvimento do mercado espacial
 Situação na Venezuela
 Desreguladores endócrinos: ponto da situação na sequência do acórdão do Tribunal de 16 de dezembro de 2015
 Produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado
 Craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4)

Criação de uma comissão de inquérito para investigar alegadas contravenções ou má administração na aplicação do direito da União relacionadas com o branqueamento de capitais, a elisão e a evasão fiscais, suas atribuições, composição numérica e duração do mandato
PDF 172kWORD 75k
Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre a criação de uma comissão de inquérito para investigar alegadas contravenções ou má administração na aplicação do direito da União relacionadas com o branqueamento de capitais e com a elisão e a evasão fiscais - atribuições, composição numérica e duração do mandato (2016/2726(RSO))
P8_TA(2016)0253B8-0745/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido apresentado por 337 deputados para que seja criada uma comissão de inquérito para investigar alegadas contravenções ou má administração na aplicação do direito da União relacionadas com o branqueamento de capitais e com a elisão e a evasão fiscais,

–  Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

–  Tendo em conta o artigo 226.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu(1),

–  Tendo em conta o artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo(2),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão(3),

–  Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE(4),

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE(5),

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade(6),

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/91/UE Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções(7),

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010(8),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão(9),

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)(10),

–  Tendo em conta a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho(11),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão(12),

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas(13),

–  Tendo em conta a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho(14),

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera a Diretiva 89/666/CEE do Conselho e as Diretivas 2005/56/CE e 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais e dos registos das sociedades(15),

–  Tendo em conta a Recomendação 2012/771/UE da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal(16), e a Recomendação 2012/772/UE da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, relativa ao planeamento fiscal agressivo(17),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 28 de janeiro de 2016, sobre uma estratégia externa para uma tributação efetiva (COM(2016)0024),

–  Tendo em conta o artigo 198.º do seu Regimento,

1.  Decide criar uma comissão de inquérito para investigar alegadas contravenções ou má administração na aplicação do direito da União relacionadas com o branqueamento de capitais e com a elisão e a evasão fiscais;

2.  Decide que a comissão de inquérito será incumbida de:

   investigar a alegada não aplicação pela Comissão e as alegadas não execução e não aplicação eficazes da Diretiva 2005/60/CE pelos Estados-Membros, tendo em conta o dever de uma aplicação eficaz e atempada da Diretiva (UE) 2015/849;
   investigar a alegada não aplicação pelas autoridades dos Estados-Membros de sanções administrativas e de outras medidas administrativas às instituições consideradas responsáveis por infrações graves às disposições legais nacionais aprovadas por força da Diretiva 2005/60/CE, conforme exigido pela Diretiva 2013/36/UE;
   investigar a alegada não execução da Diretiva 2011/16/UE pela Comissão e a alegada não aplicação eficaz dessa mesma Diretiva pelos Estados-Membros, nomeadamente do seu artigo 9.º, n.º 1, relativo à comunicação espontânea de informações fiscais a outro Estado-Membro, caso haja razões para presumir que exista uma redução ou uma isenção anormal de imposto, tendo em conta o dever de uma aplicação e uma execução eficazes e atempadas da Diretiva 2014/107/UE; para este efeito, e para fins de investigação das alegadas contravenções ou má administração anteriormente referidas de acordo com outras bases jurídicas, exercer o direito de acesso a todos os documentos relevantes, incluindo todos os documentos pertinentes do Grupo do Código de Conduta, obtidos pelas comissões especiais TAXE 1 e TAXE 2;
   investigar a alegada não aplicação pelos Estados-Membros dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que incidem no âmbito do inquérito previsto pela presente decisão;
   investigar a alegada não execução da Diretiva 2014/91/UE pela Comissão e as alegadas não aplicação e não execução dessa mesma Diretiva pelos Estados-Membros;
   investigar a alegada não execução da Diretiva 2011/61/UE pela Comissão e as alegadas não aplicação e não execução dessa mesma Diretiva e do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão pelos Estados-Membros;
   investigar a alegada não execução da Diretiva 2009/138/CE pela Comissão e as alegadas não aplicação e não execução dessa mesma Diretiva pelos Estados-Membros;
   investigar a alegada não execução da Diretiva 2006/43/CE pela Comissão e as alegadas não aplicação e não execução eficazes dessa mesma Diretiva pelos Estados-Membros, tendo em conta o dever de uma aplicação eficaz e atempada do Regulamento (UE) n.º 537/2014 e da Diretiva 2014/56/UE;
   investigar a alegada não transposição da Diretiva 2013/34/UE pelos Estados-Membros;
   investigar a alegada não execução da Diretiva 2012/17/UE pela Comissão e as alegadas não aplicação e não execução eficazes dessa mesma Diretiva pelos Estados-Membros;
   investigar a potencial violação pelos Estados-Membros e pelos seus territórios associados e dependentes do dever de cooperação leal consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, na medida em que tal seja relevante no âmbito do inquérito previsto pela presente decisão; para esse efeito, avaliar, em particular, se essa violação poderá resultar da não adoção de medidas adequadas para impedir o recurso a instrumentos que permitam ocultar os beneficiários efetivos às instituições financeiras e a outros intermediários, advogados, prestadores de serviços a sociedades e a fundos fiduciários (trusts), ou o recurso a outros instrumentos e intermediários que permitam facilitar o branqueamento de capitais, a elisão e a evasão fiscais noutros Estados-Membros (inclusive analisando o papel dos fundos fiduciários, das sociedades unipessoais de responsabilidade limitada e das moedas virtuais), tendo simultaneamente em conta os programas de trabalho que estão em curso a nível dos Estados-Membros para dar resposta a estas questões e para atenuar o seu efeito;
   formular as recomendações que considere necessárias sobre esta matéria, inclusive no atinente à aplicação pelos Estados-Membros das Recomendações da Comissão de 6 de dezembro de 2012, acima citadas, no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal e planeamento fiscal agressivo, bem como avaliar os mais recentes progressos na estratégia externa da Comissão para uma tributação efetiva, as ligações entre o quadro jurídico da União e dos Estados-Membros e os regimes fiscais de países terceiros (por exemplo, os acordos em matéria de dupla tributação, os acordos de troca de informações e os acordos de comércio livre), a par dos esforços feitos para promover a transparência das informações sobre os beneficiários efetivos a nível internacional (Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, G20, Grupo de Ação Financeira e Nações Unidas);

3.  Decide que a comissão de inquérito apresentará o seu relatório final no prazo de 12 meses a contar da aprovação da presente decisão;

4.  Decide que a comissão de inquérito deverá ter em linha de conta, para os seus trabalhos, os factos pertinentes que ocorram durante o seu mandato e que se enquadrem no seu âmbito de competências;

5.  Decide que as recomendações formuladas pela comissão de inquérito e pela comissão especial TAXE 2 deverão ser tratadas pelas comissões permanentes com competência na matéria;

6.  Decide que a comissão de inquérito será composta por 65 membros;

7.  Encarrega o seu Presidente de mandar publicar a presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

(1) JO L 113 de 19.5.1995, p. 1.
(2) JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.
(3) JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.
(4) JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.
(5) JO L 64 de 11.3.2011, p. 1.
(6) JO L 359 de 16.12.2014, p. 1.
(7) JO L 257 de 28.8.2014, p. 186.
(8) JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.
(9) JO L 83 de 22.3.2013, p. 1.
(10) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(11) JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.
(12) JO L 158 de 27.5.2014, p. 77.
(13) JO L 158 de 27.5.2014, p. 196.
(14) JO L 182 de 29.6.2013, p. 19.
(15) JO L 156 de 16.6.2012, p. 1.
(16) JO L 338 de 12.12.2012, p. 37.
(17) JO L 338 de 12.12.2012, p. 41.


Acordo EU-Palau sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
PDF 236kWORD 59k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República de Palau sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (12080/2015 – C8-0400/2015 – 2015/0193(NLE))
P8_TA(2016)0254A8-0177/2016

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12080/2015),

–  Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a República de Palau sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (12077/2015),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 77.º, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0400/2015),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0177/2016),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Palau.


Acordo UE-Tonga sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
PDF 235kWORD 59k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Reino de Tonga sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (12089/2015 – C8-0374/2015 – 2015/0196(NLE))
P8_TA(2016)0255A8-0179/2016

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12089/2015),

–  Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e o Reino de Tonga sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (12087/2015),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 77.º, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0374/2015),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0179/2016),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino de Tonga.


Acordo UE-Colômbia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
PDF 239kWORD 59k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (12095/2015 – C8-0390/2015 – 2015/0201(NLE))
P8_TA(2016)0256A8-0178/2016

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

—  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12095/2015),

—  Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (12094/2015),

—  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0390/2015),

—  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

—  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0178/2016),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Colômbia.


Expansão do comércio de produtos das tecnologias da informação (ATI) ***
PDF 241kWORD 60k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um Acordo sob a forma de declaração sobre a expansão do comércio de produtos das Tecnologias da Informação (ATI) (06925/2016 – C8-0141/2016 – 2016/0067(NLE))
P8_TA(2016)0257A8-0186/2016

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06925/2016),

–  Tendo em conta a declaração ministerial da OMC, de 16 de dezembro de 2015, sobre a expansão do comércio de produtos das tecnologias da informação (06926/2016),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0141/2016),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 99.º, n.º 2, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A8‑0186/2016),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Organização Mundial do Comércio.


Sujeitar a substância α-PVP a medidas de controlo *
PDF 242kWORD 61k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho para sujeitar a nova substância psicoativa 1-fenil-2-(1-pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP) a medidas de controlo (15386/2015 – C8-0115/2016 – 2015/0309(CNS))
P8_TA(2016)0258A8-0175/2016

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto do Conselho (15386/2015),

–  Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0115/2016),

–  Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas(1), nomeadamente o artigo 8.º, n.º 3

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0175/2016),

1.  Aprova o projeto do Conselho;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.


Ratificação e adesão ao Protocolo de 2010 à Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar, no respeitante aos aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil
PDF 272kWORD 78k
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à ratificação e à adesão dos Estados-Membros, no interesse da União, ao Protocolo de 2010 à Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar, no respeitante aos aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil (13806/2015 – C8-0410/2015 – 2015/0135(NLE))
P8_TA(2016)0259A8-0191/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13806/2015),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 100º, n.º 2, e 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0410/2015),

–  Tendo em conta o artigo 3.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014(1),

–  Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte por mar de substâncias nocivas e potencialmente perigosas, de 1996 (a seguir designada por «Convenção HNS de 1996»),

–  Tendo em conta o Protocolo de 2010 à Convenção HNS de 1996 (a seguir designada por «Convenção HNS de 2010»),

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2015)0304),

–  Tendo em conta a Decisão 2002/971/CE do Conselho, de 18 de novembro de 2002, que autoriza os Estados-Membros a ratificar ou a aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção HNS de 1996(2),

–  Tendo em conta a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 abril 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais(3) (a seguir designada por "Diretiva relativa à responsabilidade ambiental" ou "DRA"),

–  Tendo em conta a declaração da Comissão na ata do Comité de Representantes Permanentes e do Conselho de 20 de novembro e de 8 de dezembro de 2015(4),

–  Tendo em conta o documento de 18 de setembro de 2015 do setor dos transportes marítimos, instando os Estados-Membros a ratificarem ou a aderirem no mais curto prazo possível ao Protocolo de 2010 à Convenção HNS, em consonância com a abordagem proposta pela Comissão(5),

–  Tendo em conta o relatório final elaborado para a Comissão Europeia pela BIO Intelligence Service, intitulado "Study on ELD Effectiveness: scope and exceptions", de 19 de fevereiro de 2014(6),

–  Tendo em conta a nota do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2016, sobre a base jurídica para a proposta de decisão do Conselho (SJ-0066/16) e o subsequente parecer em forma de carta sobre a base jurídica adequada para a proposta de decisão adotada pela Comissão dos Assuntos Jurídicos em 19 de fevereiro de 2016(7) e anexado ao relatório A8-0191/2016,

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0191/2016),

A.  Considerando que o objetivo da Convenção HNS de 2010 é assegurar a responsabilização e conceder uma indemnização adequada, rápida e efetiva por perdas ou danos causados a pessoas, bens e ao ambiente decorrentes do transporte de substâncias nocivas e perigosas por mar, a cargo do fundo internacional de indemnização específico HNS;

B.  Considerando, portanto, que, por um lado, a Convenção visa prever o princípio do poluidor-pagador e os princípios da prevenção e da precaução, de acordo com os quais têm de ser empreendidas ações preventivas em caso de possíveis danos ambientais, pelo que se enquadra nos princípios gerais e na política da União no domínio do ambiente, e que, por outro lado, visa regulamentar os aspetos relativos aos danos causados pelo transporte marítimo e prevenir e minimizar tais danos, pelo que se inscreve na política da União em matéria de transportes;

C.  Considerando que, de acordo com a proposta da Comissão (COM(2015)0304), a conclusão da Convenção HNS de 2010 se sobreporia, no que toca ao âmbito de aplicação, às disposições da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental;

D.  Considerando que a Convenção HNS de 2010 se sobrepõe ao âmbito da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental no respeitante aos danos ambientais no território e nas águas marítimas sob a jurisdição de um Estado-Parte, aos danos por contaminação do ambiente ocorridos na zona económica exclusiva (ZEE) ou equivalente (até 200 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base) de um Estado-Parte e às medidas preventivas para prevenir ou minimizar esses danos;

E.  Considerando que a Convenção HNS de 2010 estabelece a responsabilidade objetiva do proprietário do navio por todos os danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar cobertas pela Convenção, assim como a sua obrigação de contrair um seguro ou outra garantia financeira para cobrir a sua responsabilidade por danos ao abrigo da Convenção, e proíbe para o efeito qualquer outra reclamação apresentada contra o proprietário do navio que não esteja conforme com a referida Convenção (artigo 7.º, n.ºs 4 e 5);

F.  Considerando, por conseguinte, a existência de um potencial risco de conflito entre a Diretiva relativa à responsabilidade ambiental e a Convenção HNS de 2010, e que este risco pode ser evitado através da aplicação do artigo 4.º, n.º 2, da DRA, que estipula que a diretiva "não se aplica aos danos ambientais, nem a ameaças iminentes desses danos, que resultem de incidentes relativamente aos quais a responsabilidade ou compensação seja abrangida pelo âmbito de aplicação de alguma das Convenções Internacionais enumeradas no Anexo IV, incluindo quaisquer posteriores alterações dessas convenções, em vigor no Estado-Membro em questão";

G.  Considerando, por conseguinte, que a Diretiva relativa à responsabilidade ambiental exclui do seu âmbito de aplicação os danos ambientais ou as ameaças iminentes desses danos cobertos pela Convenção HNS de 2010, imediatamente após a sua entrada em vigor, a menos que todos os Estados-Membros ratifiquem ou adiram à Convenção HNS de 2010 no mesmo prazo, com o risco de emergência de um panorama jurídico fragmentado, porquanto alguns Estados-Membros serão abrangidos pela Convenção HNS de 2010 e outros pela Diretiva relativa à responsabilidade ambiental, o que irá criar uma disparidade de tratamento das vítimas da poluição, como as comunidades costeiras, os pescadores, etc., e seria igualmente contrário ao espírito da Convenção HNS de 2010;

H.  Considerando que os princípios de base subjacentes às convenções da Organização Marítima Internacional também fornecem a base para a Convenção HNS de 2010, e que estes princípios são a responsabilidade objetiva do proprietário do navio, um seguro obrigatório para cobrir os danos causados a terceiros, um direito de recurso direto contra a seguradora por parte das pessoas vítimas de danos, a limitação da responsabilidade e, no caso dos hidrocarbonetos e das substâncias perigosas e nocivas, um fundo de indemnização especial para pagamento de danos acima dos limites de responsabilidade do proprietário do navio;

I.  Considerando que é do interesse de toda a União dispor de um regime homogéneo de responsabilidade aplicável aos danos ambientais causados pelo transporte de HNS por mar;

J.  Considerando que não é totalmente claro se o artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental estabelece que a referida diretiva se pode aplicar num Estado-Membro que tenha ratificado a Convenção HNS de 2010, ou que a proibição é limitada, na medida em que a responsabilidade ou compensação estejam reguladas pela referida Convenção;

K.  Considerando que a Convenção HNS de 2010 constitui um regime de compensação e que é, por conseguinte, menos abrangente do que a Diretiva relativa à responsabilidade ambiental na instauração de um regime que exija aos operadores, e leve as autoridades competentes a exigir aos operadores, que previnam ou reparem os danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, respetivamente;

L.  Considerando que, contrariamente ao que acontece no âmbito da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental, não pode ser concedida qualquer compensação ao abrigo da Convenção HNS de 2010 por danos de natureza não económica;

M.  Considerando que a Diretiva relativa à responsabilidade ambiental não impõe qualquer garantia financeira obrigatória aos operadores, no sentido de assegurar que dispõem de financiamento para garantir a prevenção e reparação de danos ambientais, salvo se o Estado-Membro tiver adotado disposições mais rigorosas do que as inscritas na DRA;

N.  Considerando que Convenção HNS de 2010 estabelece uma obrigação clara de o proprietário do navio contrair um seguro ou outra garantia financeira para cobrir a sua responsabilidade por danos ao abrigo da Convenção;

O.  Considerando que as outras convenções da Organização Marítima Internacional que figuram no anexo IV da DRA revelaram ser eficazes, uma vez que conseguiram encontrar um equilíbrio entre os objetivos ambientais e os interesses comerciais através de uma determinação clara das responsabilidades, graças à qual não costuma haver nenhuma dúvida quanto à identificação da parte responsável, bem como através da criação de mecanismos de indemnização rápida e de seguro obrigatório, que não se limitam apenas aos danos ambientais;

1.  Solicita ao Conselho e à Comissão que tenham em conta as seguintes recomendações:

   i) assegurar o respeito do princípio da atribuição de competências à UE nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do TUE e a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que dispõe que "a escolha da base jurídica de um ato comunitário deve assentar em elementos objetivos suscetíveis de controlo jurisdicional, entre os quais figuram, nomeadamente, a finalidade e o conteúdo do ato»(8);
   ii) subscreve, por conseguinte, o parecer sob a forma de carta, de 19 de fevereiro de 2016, adotado pela Comissão dos Assuntos Jurídicos segundo o qual:

"uma vez que a proposta de decisão do Conselho tem por objetivo autorizar os Estados-Membros a ratificarem ou a aderirem, em nome da União, ao Protocolo HNS de 2010 e, posteriormente, a ficarem vinculados à Convenção HNS de 2010, e tendo em conta que esta última abrange não só os casos de danos ambientais (aplicando os princípios da ação preventiva e do poluidor-pagador), mas também os casos de danos não ambientais causados pelo transporte de determinadas substâncias por mar, a base jurídica adequada da proposta é constituída pelos artigos 100.º, n.º 2, 192.º, n.º 1 e 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v) do TFUE".

   iii) assegurar que a uniformidade, a integridade e a eficácia das regras comuns da UE não serão negativamente afetadas pelos compromissos internacionais assumidos pela ratificação ou adesão à Convenção HNS de 2010, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça(9);
   iv) prestar maior atenção, para o efeito, à sobreposição entre a Diretiva relativa à responsabilidade ambiental e a Convenção HNS de 2010 quanto aos danos ambientais causados no território e nas águas marítimas sob a jurisdição de um Estado-Parte, aos danos por contaminação do ambiente ocorridos na zona económica exclusiva ou equivalente (até 200 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base) de um Estado-Parte, bem como às medidas preventivas para prevenir ou minimizar esses danos (medidas preventivas, reparação primária e reparação complementar);
   v) assegurar a minimização da possibilidade de divergência entre Diretiva relativa à responsabilidade ambiental e a Convenção HNS de 2010, tomando todas as medidas adequadas para assegurar que a cláusula de exclusividade prevista no artigo 7.º, n.ºs 4 e 5, da Convenção HNS de 2010, segundo a qual não pode ser formulada qualquer queixa contra o proprietário do navio que não esteja conforme com a referida Convenção, é integralmente respeitada pelos Estados-Membros que ratificaram ou aderiram à Convenção, nos termos do artigo 4.º, n,º 2, e do anexo IV da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental;
   vi) assegurar igualmente a redução do risco de criação e consolidação de uma desvantagem competitiva para os Estados-Membros que estão dispostos a aderir à Convenção HNS de 2010, comparativamente aos que desejem atrasar este processo e continuar a estar vinculados apenas à DRA;
   vii) garantir a eliminação da coexistência permanente de dois regimes de responsabilidade marítima (um a nível da União e outro a nível internacional), o que conduziria nomeadamente à fragmentação da legislação da União e, além do mais, comprometeria claramente a determinação das responsabilidades e poderia levar a longos e dispendiosos procedimentos legais em detrimento das vítimas e do setor do transporte marítimo;
   viii) garantir, neste contexto, a imposição aos Estados-Membros da obrigação de adotarem todas as medidas necessárias para alcançar um resultado concreto, a saber, ratificarem ou aderirem à Convenção HNS de 2010 dentro de um prazo razoável, que não deve exceder dois anos a contar da data de entrada em vigor da decisão do Conselho;

2.  Conclui que a presente resolução constitui uma nova oportunidade para o Conselho e a Comissão se debruçarem sobre as recomendações formuladas no n.º 1;

3.  Encarrega o seu Presidente de solicitar um debate mais aprofundado com a Comissão e com o Conselho;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014, 1/13, ECLI:EU:C:2014:2303.
(2) JO L 337 de 13.12.2002, p. 55.
(3) JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.
(4) Nota ponto 13142/15.
(5) Disponível em linha em: http://www.ics-shipping.org/docs/default-source/Submissions/EU/hazardous-and-noxious-substances.pdf.
(6) Disponível em linha em: http://ec.europa.eu/environment/legal/liability/pdf/BIO%20ELD%20Effectiveness_report.pdf.
(7) PE576.992
(8) Acórdão do Tribunal de 19 de julho de 2012, Parlamento contra Conselho, C-130/10, ECLI:EU:C:2012:472, n.º 42.
(9) Parecer do Tribunal de Justiça de 19 de março de 1993, 2/91, ECLI:EU:C:1993:106., n.º 25. Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2002, Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Dinamarca, C-467/98, ECLI:EU:C:2002:625, n.º 82; Parecer do Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2006, 1/03, ECLI:EU:C:2006:81., n.ºs 120 e 126. Parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014, 1/13, ECLI:EU:C:2014:2303.


Ratificação e adesão ao Protocolo de 2010 à Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar, no respeitante aos aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil
PDF 266kWORD 75k
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à ratificação e à adesão dos Estados-Membros, no interesse da União, ao Protocolo de 2010 à Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar, no respeitante aos aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil (14112/2015 – C8-0409/2015 – 2015/0136(NLE))
P8_TA(2016)0260A8-0190/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14112/2015),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 81.º e 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0409/2015),

–  Tendo em conta o artigo 3.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo aos Tratados,

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014(1),

–  Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte por mar de substâncias nocivas e potencialmente perigosas, de 1996 (a seguir designada por «Convenção HNS de 1996»),

–  Tendo em conta o Protocolo de 2010 à Convenção HNS de 1996 (a seguir designada por «Convenção HNS de 2010»),

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2015)0305),

–  Tendo em conta a Decisão 2002/971/CE do Conselho, de 18 de novembro de 2002, que autoriza os Estados-Membros a ratificar ou a aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção HNS de 1996(2),

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção Internacional de 1996 sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar («Convenção HNS») (COM(2001)0674),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial(3) (a seguir designada por «reformulação do Regulamento Bruxelas I»),

–  Tendo em conta a declaração da Comissão na ata do Comité de Representantes Permanentes e do Conselho de 20 de novembro e de 8 de dezembro de 2015(4),

–  Tendo em conta o documento de 18 de setembro de 2015 do setor dos transportes marítimos, instando os Estados-Membros a ratificarem ou a aderirem no mais curto prazo possível ao Protocolo de 2010 à Convenção HNS, em consonância com a abordagem proposta pela Comissão(5),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0190/2016),

A.  Considerando que o objetivo da Convenção HNS de 2010 é assegurar a responsabilização e conceder uma indemnização adequada, rápida e efetiva por perdas ou danos causados a pessoas, bens e ao ambiente decorrentes do transporte de substâncias nocivas e perigosas por mar, através do fundo internacional de indemnização específico HNS;

B.  Considerando que os princípios de base subjacentes à Organização Marítima Internacional, designadamente a Convenção HNS de 2010 são a responsabilidade objetiva do proprietário do navio, um seguro obrigatório para cobrir os danos causados a terceiros, um direito de recurso direto contra a seguradora por parte das pessoas vítimas de danos, a limitação da responsabilidade e, no caso dos hidrocarbonetos e das substâncias perigosas e nocivas, um fundo de indemnização especial para pagamento de danos acima dos limites de responsabilidade do proprietário do navio;

C.  Considerando, portanto, que, por um lado, a Convenção visa prever o princípio do poluidor-pagador e os princípios da prevenção e da precaução, de acordo com os quais têm de ser empreendidas ações preventivas em caso de possíveis danos ambientais, pelo que se enquadra nos princípios gerais e na política da União no domínio do ambiente, e que, por outro lado, visa regulamentar os aspetos relativos aos danos causados pelo transporte marítimo e prevenir e minimizar tais danos, pelo que se inscreve na política da União em matéria de transportes;

D.  Considerando que a convenção HNS de 2010 inclui regras sobre a competência dos tribunais dos Estados-Parte no que respeita aos pedidos de indemnização apresentados ao proprietário do navio ou à sua seguradora, ou ao fundo de indemnização específico HNS, pelas pessoas vítimas de danos cobertos pela Convenção, bem como normas relativas ao reconhecimento e à execução dos acórdãos proferidos pelos tribunais dos Estados-Parte;

E.  Considerando que, de acordo com a proposta da Comissão (COM(2015)0305), a conclusão da Convenção HNS de 2010 se sobreporia, no que toca ao âmbito de aplicação, às disposições da reformulação do Regulamento Bruxelas I;

F.  Considerando que a reformulação do Regulamento Bruxelas I prevê vários critérios de competência, enquanto que o capítulo IV da Convenção HNS de 2010 estabelece um regime restritivo de competência judiciária, de reconhecimento e de execução, tendo em vista assegurar a igualdade de condições para os demandantes e garantir a aplicação uniforme das normas relativas à responsabilidade e à indemnização;

G.  Considerando que, por um lado, a natureza específica do regime de competência da Convenção HNS de 2010, cujo objetivo consiste em garantir que as vítimas de acidentes possam beneficiar de regras processuais claras e de segurança jurídica, conduzindo a uma utilização mais eficaz das suas reclamações perante os tribunais, e, por outro, as previsíveis dificuldades de ordem jurídica e prática ligadas à aplicação na União de um regime jurisdicional distinto do aplicável a outras partes na Convenção HNS de 2010, justificam uma exceção à aplicação geral do Regulamento Bruxelas I reformulado;

H.  Considerando que a Dinamarca está isenta da aplicação da Parte III, Título V, do TFUE, e que não participa na adoção da proposta de decisão do Conselho no respeitante aos aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil;

I.  Considerando que a sobreposição entre a Convenção HNS de 2010 e as disposições da União sobre cooperação judiciária em matéria civil e comercial constituiu a base jurídica da Decisão 2002/971/CE, uma vez que o Protocolo HNS de 2010 alterou a Convenção HNS de 1996, o impacto da Convenção HNS de 2010 sobre as disposições da União deve ser avaliado à luz do âmbito de aplicação e das disposições da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental (a seguir designada «DRA»)(6), que passou a fazer parte da ordem jurídica da UE desde a adoção da Decisão 2002/971/CE;

J.  Considerando que a DRA exclui do seu âmbito de aplicação os danos ambientais ou as ameaças iminentes desses danos, que já estão contemplados na Convenção HNS de 2010, uma vez que a Convenção entre em vigor (artigo 4.º, n.º 2, e anexo IV da DRA);

K.  Considerando que a Convenção HNS de 2010 estabelece a responsabilidade objetiva do proprietário do navio por todos os danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar cobertas pela Convenção, assim como a sua obrigação de contrair um seguro ou outra garantia financeira para cobrir a sua responsabilidade por danos ao abrigo da Convenção, e proíbe para o efeito qualquer outra reclamação apresentada contra o proprietário do navio que não esteja conforme com a referida Convenção (artigo 7.º, n.ºs 4 e 5);

L.  Considerando que, a menos que todos os Estados-Membros ratifiquem ou adiram à Convenção HNS de 2010 no mesmo prazo, existe o risco de o setor dos transportes marítimos ficar sujeito a dois regimes jurídicos diferentes ao mesmo tempo, um da União e outro internacional, o que, para além de poder criar uma disparidade de tratamento das vítimas da poluição, como as comunidades costeiras, os pescadores, etc., seria igualmente contrário ao espírito da Convenção HNS de 2010;

M.  Considerando que as outras convenções da Organização Marítima Internacional que figuram no anexo IV da DRA revelaram ser eficazes, uma vez que conseguiram encontrar um equilíbrio entre os objetivos ambientais e os interesses comerciais através de uma determinação clara das responsabilidades, graças à qual não costuma haver qualquer dúvida quanto à identificação da parte responsável, bem como através da criação de mecanismos de indemnização rápida e de seguro obrigatório, que não se limitam apenas aos danos ambientais;

1.  Solicita ao Conselho e à Comissão que tenham em conta as seguintes recomendações:

   i) assegurar que a uniformidade, a integridade e a eficácia das regras comuns da UE não serão negativamente afetadas pelos compromissos internacionais assumidos pela ratificação ou adesão à Convenção HNS de 2010, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça(7);
   ii) prestar maior atenção, neste contexto, às sobreposições entre o Regulamento Bruxelas I reformulado e a Convenção HNS de 2010, na medida em que estejam em causa as regras processuais aplicáveis aos pedidos de indemnização e às ações judiciais ao abrigo da Convenção perante os tribunais dos Estados-Parte;
   iii) assegurar a minimização da possibilidade de divergência entre o DRA e a Convenção HNS de 2010, tomando todas as medidas adequadas para assegurar que a cláusula de exclusividade prevista no artigo 7.º, n.ºs 4 e 5, da Convenção HNS de 2010, segundo a qual não pode ser formulada qualquer queixa contra o proprietário do navio que não esteja conforme com a referida Convenção, é integralmente respeitada pelos Estados-Membros que ratificaram ou aderiram à Convenção;
   iv) assegurar igualmente a redução do risco de criação e consolidação de uma desvantagem competitiva para os Estados-Membros que estão dispostos a aderir à Convenção HNS de 2010, comparativamente aos que desejem atrasar este processo e continuar a estar vinculados apenas à DRA;
   v) garantir a eliminação da coexistência permanente de dois regimes de responsabilidade marítima (um a nível da União e outro a nível internacional), o que conduziria nomeadamente à fragmentação da legislação da União e, além do mais, comprometeria claramente a determinação das responsabilidades e poderia levar a longos e dispendiosos procedimentos legais em detrimento das vítimas e do setor do transporte marítimo;
   vi) garantir, neste contexto, a imposição aos Estados-Membros da obrigação de adotarem todas as medidas necessárias para alcançar um resultado concreto, a saber, ratificarem ou aderirem à Convenção HNS de 2010 dentro de um prazo razoável, que não deve exceder dois anos a contar da data de entrada em vigor da decisão do Conselho;

2.  Conclui que a presente resolução constitui uma nova oportunidade para o Conselho e a Comissão se debruçarem sobre as recomendações formuladas no n.º 1;

3.  Encarrega o seu Presidente de solicitar um debate mais aprofundado com a Comissão e com o Conselho;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014, 1/13, ECLI:EU:C:2014:2303.
(2) JO L 337 de 13.12.2002, p. 55.
(3) JO L 351 de 20.12.2012, p. 1.
(4) Nota ponto 13142/15.
(5) Disponível em linha em: http://www.ics-shipping.org/docs/default-source/Submissions/EU/hazardous-and-noxious-substances.pdf.
(6) Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).
(7) Parecer do Tribunal de Justiça de 19 de março de 1993, 2/91, ECLI:EU:C:1993:106., n.º 25 Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2002, Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Dinamarca, C-467/98, ECLI:EU:C:2002:625, n.º 82; Parecer do Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2006, 1/03, ECLI:EU:C:2006:81., n.ºs 120 e 126. Parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014, 1/13, ECLI:EU:C:2014:2303.


Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação UE-Filipinas (adesão da Croácia) ***
PDF 242kWORD 60k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (13085/2014 – C8-0009/2015 – 2014/0224(NLE))
P8_TA(2016)0261A8-0148/2016

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13085/2014),

–  Tendo em conta o projeto de Protocolo ao Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (13082/2014),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 207.º e 209.º, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0009/2015),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos e n.º 2, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0148/2016),

1.  Aprova a celebração do Protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República das Filipinas.


Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação UE-Filipinas (Aprovação) ***
PDF 241kWORD 60k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro (05431/2015 – C8-0061/2015 – 2013/0441(NLE))
P8_TA(2016)0262A8-0149/2016

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05431/2015),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro (15616/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 207.º e 209.º, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0061/2015),

–  Tendo em conta a sua resolução não legislativa de 8 de junho de 2016(1) sobre o projeto de decisão,

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos e n.º 2, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0149/2016),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República das Filipinas.

(1) Textos Aprovados dessa data, P8_TA(2016)0263.


Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação UE-Filipinas (resolução)
PDF 271kWORD 80k
Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro (05431/2015 – C8-0061/2015 – 2013/0441(NLE)2015/2234(INI))
P8_TA(2016)0263A8-0143/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05431/2015),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro (15616/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 207.º e 209.º, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0061/2015),

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão(1),

–  Tendo em conta as relações diplomáticas entre as Filipinas e a UE (na altura, Comunidade Económica Europeia - CEE), estabelecidas em 12 de maio de 1964 com a nomeação do embaixador das Filipinas junto da CEE,

–  Tendo em conta o Acordo-Quadro de Parceria para a Cooperação e o Desenvolvimento entre a CE e as Filipinas, que entrou em vigor em 1 de junho de 1985,

–  Tendo em conta o Programa Indicativo Plurianual da União Europeia para as Filipinas 2014-2020,

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1440/80 do Conselho, de 30 de maio de 1980, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia, países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático(2),

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 18 de maio de 2015, ao Parlamento e ao Conselho intitulada «A UE e a ASEAN: uma Parceria com um Objetivo Estratégico»,

–  Tendo em conta a 10.ª Cimeira ASEM, realizada em Milão, em 16 e 17 de outubro de 2014,

–  Tendo em conta a reunião interparlamentar entre o Parlamento Europeu e o Parlamento filipino, realizada em fevereiro de 2013,

–  Tendo em conta a 23.ª reunião do Comité Misto de Cooperação (CMC) ASEAN-UE, realizada em Jacarta, em 4 de fevereiro de 2016,

–  Tendo em conta as suas recentes resoluções sobre as Filipinas, em particular as de 14 de junho de 2012, sobre casos de impunidade nas Filipinas(3), de 21 de janeiro de 2010, sobre as Filipinas (no seguimento do massacre na província de Maguindanao de 23 de novembro de 2009)(4), e de 12 de março de 2009, sobre as Filipinas (designadamente as hostilidades entre as forças governamentais e a Frente Moro de Libertação Nacional – FMLN)(5),

–  Tendo em conta o estatuto das Filipinas como membro fundador da ASEAN, na sequência da assinatura da Declaração de Banguecoque, em 8 de agosto de 1967,

–  Tendo em conta a 27.ª Cimeira da ASEAN, realizada em Kuala Lumpur (Malásia) de 18 a 22 de novembro de 2015,

–  Tendo em conta a 14.ª Cimeira de Segurança da Ásia (IISS, Diálogo de Shangri-La), realizada em Singapura, de 29 a 31 de maio de 2015,

–  Tendo em conta os relatórios do Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação, Hilal Elver, de 29 de dezembro de 2015 (A/HRC/31/51/Add.1), do Relator Especial das Nações Unidas sobre o tráfico de pessoas, Joy Ngosi Ezeilo, de 19 de abril de 2013 (A/HRC/23/48/Add.3) e do Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Philip Alston, de 29 de abril de 2009 (A/HRC/11/2/Add.8),

–  Tendo em conta a segunda revisão periódica universal do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de maio de 2012, em que as Filipinas aceitaram 66 das 88 recomendações,

–  Tendo em conta o plano de ação das Filipinas em matéria de nutrição para 2011-2016 e o programa acelerado para a redução da fome, assim como o plano global de reforma agrária de 1988 e o código das pescas de 1998,

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, segundo parágrafo, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0143/2016),

A.  Considerando que, em termos de legislação internacional e nacional em matéria de direitos humanos, as Filipinas são um modelo a seguir para outros países da região, tendo ratificado oito das nove principais convenções em matéria de direitos humanos, com exceção da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados (CPPED), e tendo ratificado o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional em 2011;

B.  Considerando que, em março de 2014, o governo filipino concluiu um acordo de paz para a ilha de Mindanao com a Frente Moro de Libertação Islâmica (FMLI), o qual prevê a criação de uma região autónoma (Bangsamoro) no sul muçulmano da ilha, sem, no entanto, incluir a participação de outros grupos de milícias que se opõem ao processo de paz; considerando, todavia, que o Congresso filipino não aprovou a Lei Fundamental de Bangsamoro, em fevereiro de 2016 e, por conseguinte, não concluiu com êxito as negociações de paz;

C.  Considerando que as Filipinas receberam, por parte do exército norte-americano, treino para combater a insurreição e o terrorismo e formação em matéria de informações no âmbito da luta contra os grupos de milícias com potenciais ligações a grupos terroristas regionais (do Sudeste Asiático) e internacionais, como a Al-Qaida e o ISIS;

D.  Considerando que, em abril de 2015, as Filipinas e os Estados Unidos assinaram o Acordo de Reforço de Cooperação em matéria de Defesa (EDCA);

E.  Considerando que o Japão e as Filipinas assinaram, em janeiro de 2015, um memorando relativo à cooperação e ao intercâmbio de informações em matéria de defesa;

F.  Considerando que as relações entre a China e as Filipinas têm registado uma deterioração gradual desde as alegações de corrupção em 2008 relativas à assistência prestada pela China e, de forma mais acentuada, a partir das crescentes reivindicações territoriais da China no Mar da China Meridional;

G.  Considerando que as Filipinas deram início a um processo de arbitragem junto do Tribunal Arbitral Internacional da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), em janeiro de 2013, procurando esclarecimentos sobre os seus direitos marítimos, ao abrigo da CNUDM, e sobre a validade das reivindicações da China (mapa das nove linhas) relativamente a grande parte do Mar da China Meridional;

H.  Considerando que as Filipinas anunciaram que vão criar novas infraestruturas navais e aéreas que proporcionarão um acesso generalizado ao Mar da China Meridional e que estas infraestruturas serão acessíveis aos navios e aos aviões americanos, japoneses e vietnamitas;

I.  Considerando que a UE atribuiu às Filipinas o estatuto SPG+ em dezembro de 2014, sendo o primeiro país da ASEAN a beneficiar deste sistema de preferências pautais; considerando que tal permite às Filipinas exportarem 66 % de todos os seus produtos para a UE com isenção de direitos, inclusivamente fruta transformada, óleo de coco, calçado, peixe e têxteis;

J.  Considerando que as Filipinas são constituídas por milhares de ilhas, o que representa um desafio ao nível da conetividade interna, das infraestruturas e do comércio;

K.  Considerando que a UE é um dos principais investidores estrangeiros e parceiros comerciais das Filipinas;

L.  Considerando que a UE é o quarto maior parceiro comercial das Filipinas e o seu quarto maior mercado de exportação, representando 11,56 % da totalidade das exportações do país;

M.  Considerando que as Filipinas manifestaram recentemente o seu interesse em aderir à Parceria Transpacífico e que o país está atualmente em consulta com os EUA para aderir ao acordo;

N.  Considerando que a UE aumentou para mais do dobro as suas dotações financeiras destinadas à cooperação para o desenvolvimento com as Filipinas no período de 2014-2020 e disponibilizou igualmente assistência humanitária e de emergência às vítimas das tempestades tropicais;

O.  Considerando que as Filipinas estão em terceiro lugar na lista dos países em desenvolvimento mais vulneráveis às alterações climáticas, que afetarão negativamente a agricultura e os recursos marinhos do país;

P.  Considerando que o impacto devastador do tufão Haiyan, que matou cerca de 6000 pessoas em 2013, continua a ter efeitos negativos na economia, tendo, em particular, agravado a insegurança alimentar e colocado mais um milhão de pessoas na pobreza, segundo estimativas das Nações Unidas;

1.  Acolhe com agrado a celebração do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação com as Filipinas;

2.  Considera que a UE deve continuar a prestar apoio financeiro e assistência em matéria de reforço das suas capacidades às Filipinas, com vista à redução da pobreza, à inclusão social, ao respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito, a promover a paz, a reconciliação, a segurança e a reforma do sistema judicial, bem como a ajudar o país no âmbito da preparação, do auxílio e da recuperação em situações de catástrofe e da aplicação de políticas eficazes para lutar contra as alterações climáticas;

3.  Incentiva o governo das Filipinas a continuar a fomentar os progressos na eliminação da corrupção e a promoção dos direitos humanos;

4.  Louva as Filipinas por terem participado, desde 2001, na coligação internacional de luta contra o terrorismo; manifesta, contudo, a sua preocupação com o facto de persistirem os relatos de graves violações dos direitos humanos por parte dos militares filipinos no âmbito de medidas de combate à insurreição, nomeadamente por parte das unidades paramilitares;

5.  Recorda que o Grupo Abu Sayyaf é acusado de ser responsável pelos piores atos terroristas cometidos nas Filipinas, nomeadamente sangrentos atentados à bomba, um dos quais contra um ferry, em Manila, que fez mais de 100 mortos em 2004;

6.  Salienta que se avolumam os receios de que o ISIS conquiste grupos associados no Sudeste Asiático, uma vez que esta organização tem divulgado propaganda em línguas locais e que alguns extremistas na região já lhe juraram lealdade;

7.  Saúda os compromissos assumidos pelo governo das Filipinas e sublinha a importância de concluir um processo de paz para Mindanao que seja o mais inclusivo possível; regista o contributo dado aos acordos de Mindanao pelo grupo internacional de contacto; lamenta profundamente o facto de o acordo de paz de Mindanao não ter sido aprovado pelo Congresso das Filipinas; solicita a continuação das negociações de paz e a aprovação pelo Congresso da Lei Fundamental de Bangsamoro;

8.  Condena o massacre de camponeses cristãos, ocorrido em 24 de dezembro de 2015, por rebeldes separatistas em Mindanao; saúda a iniciativa da ONG filipina PeaceTech, que estabelece contactos entre estudantes cristãos e muçulmanos, via Skype, para favorecer os intercâmbios entre as duas comunidades;

9.  Exorta o governo das Filipinas a reforçar as capacidades de recolha sistemática de dados sobre o tráfico de seres humanos, e insta a UE e os Estados-Membros a apoiarem o governo e, em especial, o conselho interinstitucional contra o tráfico (IACAT) nos esforços envidados para melhorar a assistência e o apoio às vítimas, a fim de instaurar medidas eficazes de aplicação da lei, melhorar as formas legais de migração para fins de trabalho e assegurar o tratamento digno dos migrantes filipinos em países terceiros;

10.  Apela à UE e aos Estados-Membros para que colaborem com as Filipinas, a fim de promover o intercâmbio de informações, cooperar e prestar apoio ao reforço das capacidades do governo na luta internacional contra o terrorismo e o extremismo em matéria de direitos fundamentais e de Estado de direito;

11.  Regista que as Filipinas beneficiam de uma localização estratégica, na proximidade de grandes eixos internacionais de transporte marítimo e aéreo no Mar da China Meridional;

12.  Reitera as suas sérias preocupações face à tensão no Mar da China Meridional; considera lamentável que, contrariamente à declaração de princípios de 2002, várias partes reivindiquem direitos territoriais sobre as águas objeto de disputa; manifesta-se particularmente preocupado perante a enorme dimensão das atividades desenvolvidas pela China na região, nomeadamente a construção de instalações militares, portos e pelo menos uma pista de aterragem; exorta todos os intervenientes nesta zona a abster-se de quaisquer ações unilaterais e provocatórias e a resolver as divergências de forma pacífica e com base no Direito internacional, em particular a CNUDM, com mediação e arbitragem imparciais a nível internacional; exorta todas as partes a reconhecer a jurisdição tanto da CNUDM como do Tribunal de Arbitragem, e solicita a todas as partes que respeitem qualquer eventual decisão da CNUDM; apoia todas as medidas que permitam converter o Mar da China Meridional num «mar de paz e cooperação»; apoia igualmente todos os esforços no sentido de assegurar que as partes cheguem a acordo sobre um código de conduta para a exploração pacífica das zonas marítimas em causa, incluindo a criação de rotas comerciais seguras, e incentiva medidas destinadas à criação de confiança; entende que a UE deveria socorrer-se da cooperação bilateral e multilateral para poder contribuir eficazmente para a segurança da região;

13.  Regozija-se com o acordo alcançado entre as Filipinas e a Indonésia, em maio de 2014, que clarificou a questão da sobreposição das fronteiras marítimas nos mares de Mindanao e de Celebes;

14.  Insta as Filipinas, sendo um dos países a quem a UE atribuiu o estatuto SPG+, a garantir a aplicação efetiva de todas as convenções internacionais fundamentais em matéria de direitos humanos e laborais, de proteção do ambiente e de boa governação, como enumeradas no anexo VIII do Regulamento (UE) n.º 978/2012; reconhece que as Filipinas reforçaram a sua legislação em matéria de direitos humanos; insta as Filipinas a continuar a fomentar os progressos na promoção dos direitos humanos, incluindo a publicação do plano de ação nacional para os direitos humanos, bem como na eliminação da corrupção; manifesta a sua especial preocupação com a repressão enfrentada pelos ativistas que se manifestam pacificamente para proteger as suas terras ancestrais do impacto da exploração mineira e da desflorestação; recorda que, ao abrigo do SPG+, os beneficiários terão de provar que estão a cumprir as suas obrigações no que diz respeito aos direitos humanos, ao trabalho e às normas em matéria de ambiente e de governação;

15.  Regista a avaliação do SPG+ relativa às Filipinas, nomeadamente no que se refere à ratificação das sete convenções das Nações Unidas sobre direitos humanos relevantes para o SPG+ da UE; destaca o trabalho ainda por realizar em matéria de implementação; reconhece os passos que o governo já deu e os progressos efetuados até à data;

16.  Insta as Filipinas a continuar a promover um clima favorável ao investimento, incluindo o ambiente propício ao IED, reforçando a transparência e a boa governação, aplicando os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e desenvolvendo novas infraestruturas, através de parcerias público-privadas, quando apropriado; manifesta a sua preocupação com os efeitos que as alterações climáticas terão nas Filipinas;

17.  Encoraja o governo a investir em novas tecnologias e na Internet para promover os intercâmbios culturais e comerciais entre as ilhas do arquipélago das Filipinas;

18.  Acolhe favoravelmente o acordo de 22 de dezembro de 2015 que visa entabular negociações relativas a um acordo de comércio livre com as Filipinas; considera oportuno que a Comissão e as autoridades das Filipinas garantam normas elevadas em matéria de direitos humanos, de trabalho e de ambiente; frisa que tal ACL deve servir de base para um acordo regional entre a UE e a ASEAN em matéria de comércio e investimento que possa ser relançado em paralelo;

19.  Regista que na UE vivem hoje 800 mil filipinos e que os marinheiros filipinos que trabalham em navios registados na UE enviam anualmente para as Filipinas remessas que ascendem a 3 mil milhões de euros; considera que a UE deve continuar a desenvolver intercâmbios entre estudantes, académicos e investigadores e a promover intercâmbios culturais;

20.  Tendo em conta que a maior parte das tripulações de muitos navios de pavilhão extracomunitário que fazem escala em portos europeus é de origem filipina, bem como as duras e desumanas condições de trabalho de muitos destes marítimos, solicita aos Estados-Membros que proíbam a receção, nos portos europeus, destes navios onde as condições de trabalho a bordo violam os direitos laborais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; insta ainda os navios de pavilhão extracomunitário a garantirem às suas tripulações condições de trabalho que respeitem a legislação internacional e as normas estabelecidas pela OIT e a OMI;

21.  Solicita intercâmbios regulares entre o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e o Parlamento para permitir que este último acompanhe a implementação do Acordo-Quadro e a realização dos seus objetivos;

22.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao governo e parlamento da República das Filipinas.

(1) Textos Aprovados dessa data, P8_TA(2016)0262.
(2) JO L 144 de 10.6.1980, p. 1.
(3) JO C 332 E de 15.11.2013, p. 99.
(4) JO C 305 E de 11.11.2010, p. 11.
(5) JO C 87 E de 1.4.2010, p. 181.


Assistência macrofinanceira adicional à Tunísia ***I
PDF 123kWORD 61k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira adicional à Tunísia (COM(2016)0067 – C8-0032/2016 – 2016/0039(COD))
P8_TA(2016)0264A8-0187/2016

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0067),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0032/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 1 de junho de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0187/2016),

1.  Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho que figura em anexo à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de junho de 2016 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2016/... do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira adicional à Tunísia

P8_TC1-COD(2016)0039


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2016/1112.)

ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO COMUM DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

A presente decisão é aprovada sem prejuízo da declaração comum adotada juntamente com a Decisão n.º 778/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia, a qual deve continuar a ser considerada a base para todas as decisões do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a concessão de assistência macrofinanceira a territórios e países terceiros.


Regras contra determinadas práticas de elisão fiscal *
PDF 614kWORD 491k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno (COM(2016)0026 — C8-0031/2016 — 2016/0011(CNS))
P8_TA(2016)0265A8-0189/2016

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0026),

–  Tendo em conta o artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0031/2016),

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento maltês e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0189/2016),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)  As atuais prioridades políticas em matéria de fiscalidade internacional salientam a necessidade de garantir que o imposto é pago no país onde os lucros e o valor são gerados. É, pois, imperativo restabelecer a confiança na equidade dos sistemas fiscais e permitir que os governos possam exercer eficazmente a sua soberania fiscal. Estes novos objetivos políticos traduziram-se em recomendações de ações concretas no âmbito da iniciativa contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). Em resposta à necessidade de uma tributação mais justa, a Comissão, na sua Comunicação de 17 de junho de 2015, definiu um Plano de Ação para uma tributação justa e eficaz das sociedades na União Europeia3 (Plano de Ação).
(1)  As atuais prioridades políticas em matéria de fiscalidade internacional salientam a necessidade de garantir que o imposto é pago no país onde os lucros são gerados e o valor é criado. É, pois, imperativo restabelecer a confiança na equidade dos sistemas fiscais e permitir que os governos possam exercer eficazmente a sua soberania fiscal. Estes novos objetivos políticos traduziram-se em recomendações de ações concretas no âmbito da iniciativa contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). Em resposta à necessidade de uma tributação mais justa, a Comissão, na sua Comunicação de 17 de junho de 2015, definiu um Plano de Ação para uma tributação justa e eficaz das sociedades na União Europeia3 (Plano de Ação), na qual reconhece que uma verdadeira matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), com uma chave de repartição equitativa e adequada, seria decisiva no combate às estratégias artificiais de erosão da base tributável e transferência de lucros. Assim, a Comissão deverá publicar uma proposta ambiciosa relativa a uma MCCCIS o mais depressa possível, e o ramo legislativo deverá concluir, o mais rapidamente possível, as negociações sobre esta proposta crucial; importa ter devidamente em conta a posição do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2012, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS).
__________________
__________________
3 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre Um sistema de tributação das sociedades justo e eficaz na União Europeia: cinco domínios de ação prioritários COM(2015)0302 final de 17 de junho de 2015.
3 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre Um sistema de tributação das sociedades justo e eficaz na União Europeia: cinco domínios de ação prioritários COM(2015)0302 final de 17 de junho de 2015.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
(1-A)   A União considera que a luta contra a fraude, a evasão e elisão fiscais constitui uma prioridade política, uma vez que as práticas de planeamento fiscal agressivo são inaceitáveis do ponto de vista da integridade do mercado interno e da justiça social.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  A maioria dos Estados-Membros, na sua qualidade de membros da OCDE, comprometeram-se a aplicar os resultados das 15 ações contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros, divulgados ao público em 5 de outubro de 2015. É, por conseguinte, essencial para o bom funcionamento do mercado interno que os Estados-Membros apliquem, no mínimo, os compromissos assumidos em matéria de BEPS e, de um modo mais geral, tomem medidas para desencorajar práticas de elisão fiscal e garantir uma tributação justa e eficaz na União de forma suficientemente coerente e coordenada. Num mercado de economias altamente integradas, são necessárias abordagens estratégicas comuns e ações coordenadas, a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno e maximizar os efeitos positivos da iniciativa contra a BEPS. Além disso, apenas um quadro comum poderá evitar uma fragmentação do mercado e pôr termo às disparidades e as distorções do mercado que existem atualmente. Por último, medidas nacionais de execução que seguem uma linha comum em toda a União proporcionariam aos contribuintes a segurança jurídica de que essas medidas seriam compatíveis com o direito da União.
(2)  A maioria dos Estados-Membros, na sua qualidade de membros da OCDE, comprometeram-se a aplicar os resultados das 15 ações contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros, divulgados ao público em 5 de outubro de 2015. É, por conseguinte, essencial para o bom funcionamento do mercado interno que os Estados-Membros apliquem, no mínimo, os compromissos assumidos em matéria de BEPS e, de um modo mais geral, tomem medidas para desencorajar práticas de elisão fiscal e garantir uma tributação justa e eficaz na União de forma suficientemente coerente e coordenada. Num mercado de economias altamente integradas, são necessárias abordagens estratégicas comuns e ações coordenadas, a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno e maximizar os efeitos positivos da iniciativa contra as estratégias de verdadeira erosão da base tributável e transferência de lucros, tendo ao mesmo tempo em devida consideração a competitividade das empresas que operam nesse mercado interno. Além disso, apenas um quadro comum poderá evitar uma fragmentação do mercado e pôr termo às disparidades e as distorções do mercado que existem atualmente. Por último, medidas nacionais de execução que seguem uma linha comum em toda a União proporcionariam aos contribuintes a segurança jurídica de que essas medidas seriam compatíveis com o direito da União. Numa União caracterizada por mercados nacionais muito díspares, continua a ser crucial a realização de uma avaliação de impacto de todas as medidas previstas, a fim de garantir que esta linha comum tenha o apoio generalizado dos Estados-Membros.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
(3-A)   Dado que os paraísos fiscais podem ser classificados como transparentes pela OCDE, devem ser apresentadas propostas para aumentar a transparência dos fundos fiduciários e das fundações.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
(4-A)   É essencial dotar as administrações fiscais dos meios adequados para combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros de forma eficaz, aumentando assim a transparência nas atividades das grandes empresas multinacionais, nomeadamente quanto aos lucros, aos impostos pagos sobre os lucros, aos subsídios recebidos, aos benefícios fiscais, ao número de trabalhadores e aos ativos que possuem.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 4-B (novo)
(4-B)   A fim de garantir a coerência no que respeita ao tratamento dos estabelecimentos estáveis, é fundamental que os Estados-Membros apliquem uma definição comum de estabelecimento estável tanto na legislação pertinente como nas convenções fiscais bilaterais, em conformidade com o artigo 5.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 4-C (novo)
(4-C)   A fim de evitar uma afetação incoerente dos lucros aos estabelecimentos estáveis, os Estados-Membros devem aplicar regras em matéria de imputação dos lucros aos estabelecimentos estáveis que sejam compatíveis com o disposto no artigo 7.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e adequar a legislação aplicável e as convenções bilaterais a essas regras, quando tais regras são revistas.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  É necessário estabelecer regras contra a erosão das bases tributáveis no mercado interno e a transferência de lucros para fora do mercado interno. A fim de contribuir para a realização esse objetivo, são necessárias regras nos seguintes domínios: Limitações à dedutibilidade dos juros, a tributação à saída, uma cláusula de switch-over, uma regra geral antiabuso, regras relativas às sociedades estrangeiras controladas e um quadro para combater as assimetrias híbridas. Sempre que a aplicação dessas regras dê origem a casos de dupla tributação, os contribuintes deveriam beneficiar de um desagravamento através de uma dedução do imposto pago noutro Estado-Membro ou país terceiro, consoante o caso. Assim, as regras não devem ter por único objetivo combater as práticas de elisão fiscal, mas também evitar a criação de outros obstáculos ao mercado, como a dupla tributação.
(5)  É necessário estabelecer regras contra a erosão das bases tributáveis no mercado interno e a transferência de lucros para fora do mercado interno. A fim de contribuir para a realização esse objetivo, são necessárias regras nos seguintes domínios: Limitações à dedutibilidade dos juros, medidas básicas de defesa contra a utilização de jurisdições com um regime de sigilo ou com tributação reduzida para efeitos de erosão da base tributária e transferência de lucros, a tributação à saída, uma definição clara de «estabelecimento estável», regras precisas sobre preços de transferência, um quadro para os regimes de «Patent Box», uma cláusula de switch-over, uma regra geral antiabuso na ausência de uma convenção fiscal sã de efeito equivalente com um país terceiro, uma regra geral antiabuso, regras relativas às sociedades estrangeiras controladas e um quadro para combater as assimetrias híbridas. Sempre que a aplicação dessas regras dê origem a casos de dupla tributação, os contribuintes deveriam beneficiar de um desagravamento através de uma dedução do imposto pago noutro Estado-Membro ou país terceiro, consoante o caso. Assim, as regras não devem ter por único objetivo combater as práticas de elisão fiscal, mas também evitar a criação de outros obstáculos ao mercado, como a dupla tributação. Para uma correta aplicação destas regras, as autoridades fiscais dos Estados-Membros devem ser dotadas dos recursos adequados. No entanto, é igualmente necessário estabelecer urgentemente um conjunto único de regras para o cálculo dos lucros tributáveis das sociedades transfronteiras na União, tratando os grupos de sociedades como uma única entidade para efeitos fiscais, de forma a reforçar o mercado interno e eliminar muitos dos pontos fracos do quadro do imposto sobre as sociedades em vigor que permitem o planeamento fiscal agressivo.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  Num esforço para reduzir a sua carga fiscal global, os grupos transfronteiras de empresas recorrem cada vez mais à transferência de lucros, muitas vezes através dos pagamentos de juros inflacionados, a partir de jurisdições de elevada tributação para países com regimes fiscais mais baixos. A regra relativa à limitação dos juros é necessária para desencorajar essas práticas ao limitar a dedutibilidade dos custos financeiros líquidos dos contribuintes (ou seja, o montante pelo qual as despesas financeiras excedem as receitas financeiras). É, por conseguinte, necessário estabelecer um rácio de dedutibilidade respeitante aos resultados dos contribuintes antes dos juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA - earnings before interest, tax, depreciation and amortisation). As receitas financeiras isentas de impostos não deveriam ser compensadas com despesas financeiras. Isto porque só os rendimentos tributáveis deveriam ser tidos em conta para a determinação do montante de juros que pode ser deduzido. Para simplificar a situação dos contribuintes que apresentam riscos reduzidos relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, os juros líquidos deveriam ser sempre dedutíveis até um montante máximo fixo, que seria aplicado quando conduzisse a uma dedução superior à resultante do rácio baseado no EBITDA. Se o contribuinte fizer parte de um grupo que proceda à revisão legal das contas consolidadas, deveria ser tido em consideração o endividamento do grupo no seu conjunto para efeitos da concessão do direito à dedução de montantes mais elevados de custos financeiros líquidos. A regra da limitação dos juros deveria ser aplicada aos custos financeiros líquidos de contribuinte, independentemente de os custos terem origem numa dívida contraída a nível nacional, a nível transfronteiras no interior da União ou num país terceiro. Embora seja geralmente aceite que as empresas financeiras, ou seja, as instituições financeiras e empresas de seguros, deveriam igualmente estar sujeitas a limitações da dedutibilidade dos juros, reconhece-se igualmente que estes dois setores apresentam características especiais que exigem uma abordagem mais adaptada. Dado que os debates neste domínio ainda não são suficientemente conclusivos no contexto internacional e da União, ainda não é possível prever regras específicas nos setores financeiro e dos seguros.
(6)  Num esforço para reduzir a sua carga fiscal global, os grupos transfronteiras de empresas recorrem cada vez mais à transferência de lucros, muitas vezes através dos pagamentos de juros inflacionados, a partir de jurisdições de elevada tributação para países com regimes fiscais mais baixos. A regra relativa à limitação dos juros é necessária para desencorajar essas práticas de verdadeira erosão da base tributável e transferência de lucros ao limitar a dedutibilidade dos custos financeiros líquidos dos contribuintes (ou seja, o montante pelo qual as despesas financeiras excedem as receitas financeiras). No que respeita aos encargos com juros, é, por conseguinte, necessário estabelecer um rácio de dedutibilidade respeitante aos resultados dos contribuintes antes dos juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA - earnings before interest, tax, depreciation and amortisation). As receitas financeiras isentas de impostos não deveriam ser compensadas com despesas financeiras. Isto porque só os rendimentos tributáveis deveriam ser tidos em conta para a determinação do montante de juros que pode ser deduzido. Para simplificar a situação dos contribuintes que apresentam riscos reduzidos relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, os juros líquidos deveriam ser sempre dedutíveis até um montante máximo fixo, que seria aplicado quando conduzisse a uma dedução superior à resultante do rácio baseado no EBITDA. Se o contribuinte fizer parte de um grupo que proceda à revisão legal das contas consolidadas, deveria ser tido em consideração o endividamento do grupo no seu conjunto para efeitos da concessão do direito à dedução de montantes mais elevados de custos financeiros líquidos. A regra da limitação dos juros deveria ser aplicada aos custos financeiros líquidos de contribuinte, independentemente de os custos terem origem numa dívida contraída a nível nacional, a nível transfronteiras no interior da União ou num país terceiro. É geralmente aceite que as empresas financeiras, ou seja, as instituições financeiras e empresas de seguros, deveriam igualmente estar sujeitas a limitações da dedutibilidade dos juros, porventura com uma abordagem mais adaptada.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 6-A (novo)
(6-A)   No caso de projetos a longo prazo de infraestruturas de interesse público, financiados pela contração de dívida junto de terceiros, se esta dívida exceder o limiar de isenção estabelecido pela presente diretiva, os Estados-Membros devem ter a faculdade de, sob certas condições, conceder uma isenção a favor dos empréstimos concedidos por terceiros para o financiamento de projetos de infraestruturas públicas, dado que a aplicação das disposições propostas em matéria de limitação dos juros seria contraproducente nestes casos.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 6-B (novo)
(6-B)   A transferência de lucros para jurisdições com um regime de sigilo ou com tributação reduzida constitui um risco particular para as receitas fiscais dos Estados-Membros, bem como para a justiça e a igualdade de tratamento entre as empresas, grandes ou pequenas, que cumprem as obrigações fiscais e as que as iludem. Para além das medidas de aplicação geral propostas pela presente diretiva para todas as jurisdições, é essencial dissuadir as jurisdições com um regime de sigilo ou com tributação reduzida de assentarem o seu imposto sobre as sociedades e o seu quadro legal na proteção aos lucros provenientes da elisão fiscal, ao mesmo tempo que não aplicam de forma adequada as normas globais em matéria de boa governação fiscal, como a troca automática de informações fiscais, ou praticam um incumprimento tácito ao não aplicarem corretamente a legislação fiscal e os acordos internacionais, apesar de assumirem o compromisso político de os aplicarem. São, por conseguinte, propostas medidas específicas com vista a utilizar a presente diretiva como um instrumento para assegurar a adesão por parte das jurisdições com um regime de sigilo ou com tributação reduzida ao movimento internacional pela transparência e justiça fiscais.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 7-A (novo)
(7-A)   Com demasiada frequência, as empresas multinacionais tomam providências para transferir os lucros para paraísos fiscais sem pagar qualquer imposto ou pagando taxas de imposto muito baixas. O conceito de estabelecimento estável dará uma definição vinculativa e exata das condições necessárias para que uma empresa multinacional faça prova de que se encontra implantada num dado país. Tal obrigará as empresas multinacionais a pagar os respetivos impostos de forma equitativa.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 7-B (novo)
(7-B)   A expressão «preços de transferência» refere-se às condições e acordos que envolvem as transações efetuadas no âmbito de uma empresa multinacional, incluindo as filiais e as empresas de fachada cujos lucros são canalizados para uma empresa-mãe multinacional. Designa os preços praticados entre empresas associadas estabelecidas em países distintos nas transações intragrupo, como a transferência de bens e serviços. Dado que são fixados por partes associadas, não independentes, no seio da mesma empresa multinacional, os preços podem não refletir objetivamente o preço de mercado. A União deve assegurar que os lucros tributáveis das empresas multinacionais não são transferidos para fora da área de jurisdição do Estado-Membro em causa e que a base tributária declarada pelas empresas multinacionais no seu país reflete a atividade económica que aí é exercida. No interesse dos contribuintes, é essencial limitar o risco de dupla não tributação que pode resultar de uma divergência de opinião entre dois países quanto à determinação do preço em condições de plena concorrência aplicável às transações internacionais com empresas associadas. Este sistema não permite evitar uma série de acordos artificiais, nomeadamente para os produtos que não dispõem de preços de mercado (por exemplo, o direito de franquia ou os serviços prestados às empresas).
Alteração 101/rev
Proposta de diretiva
Considerando 7-C (novo)
(7-C)   Os regimes fiscais associados à propriedade intelectual, às patentes e à investigação e desenvolvimento (I&D) estão amplamente disseminados na União. No entanto, vários estudos da Comissão mostram claramente que, em muitos casos, a relação entre os regimes de «Patent Box» e a promoção da I&D é arbitrária. A OCDE elaborou a abordagem de correlação modificada, a fim de tentar regular o regime de «Patent Box». Este método garante que, ao abrigo do regime de «Patent Box», apenas beneficiam de uma taxa de tributação privilegiada os rendimentos diretamente ligados à despesa em investigação e desenvolvimento. Contudo, já é visível a dificuldade de os Estados-Membros aplicarem os conceitos de «correlação» e «substância económica» aos respetivos regimes fiscais preferenciais para a inovação. Se, até janeiro de 2017, os Estados-Membros não tiverem ainda procedido à implementação integral e uniforme da abordagem de correlação modificada, por forma a eliminar os regimes prejudiciais de «Patent Box» em vigor, a Comissão deve apresentar uma nova proposta legislativa vinculativa, ao abrigo do artigo 116.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com vista a antecipar para 30 de junho de 2017 a supressão dos antigos regimes prejudiciais, encurtando a duração do período transitório. A MCCCIS deve eliminar o problema da transferência de lucros através do planeamento fiscal na área da propriedade intelectual.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 7-D (novo)
(7-D)   Não deve ser cobrado imposto à saída, quando os ativos transferidos são ativos corpóreos que geram rendimentos ativos. As transferências destes ativos constituem uma parte inevitável da afetação eficaz de recursos por parte de uma empresa e não se destinam, primordialmente, a uma otimização fiscal e elisão fiscal, devendo portanto ser isentas de tais disposições.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)  Dadas as dificuldades inerentes à concessão de crédito fiscal relativamente aos impostos pagos no estrangeiro, os Estados-Membros tendem cada vez mais a isentar da tributação no Estado de residência os rendimentos provenientes do estrangeiro. Contudo, o efeito negativo não intencional desta abordagem é que incentiva situações em que rendimentos não tributados ou sujeitos a baixa tributação entram no mercado interno e circulam, em muitos casos, não tributados, no interior da União, fazendo uso dos instrumentos disponíveis na legislação da União. As cláusulas de switch-over são comummente utilizadas contra essas práticas. É, por conseguinte, necessário prever uma cláusula de switch-over dirigida a alguns tipos de rendimentos estrangeiros, por exemplo, as distribuições de lucros, o produto da alienação de ações e os lucros de estabelecimento estáveis que são isentos de tributação na União e são gerados em países terceiros. Estes rendimentos deveriam ser tributados na União, caso tenham sido tributados abaixo de um determinado nível no país terceiro. Considerando que a cláusula de switch‑over não exige o controlo sobre a empresa sujeita a baixa tributação e, por conseguinte, a contabilidade oficial da empresa pode não estar disponível, o cálculo da taxa de imposto efetiva pode revelar-se muito complicado. Os Estados‑Membros deveriam, por conseguinte, utilizar a taxa obrigatória de imposto quando aplicam a cláusula de switch‑over. Os Estados-Membros que aplicam a cláusula de switch-over deveriam conceder um crédito relativo ao imposto pago no estrangeiro, a fim de evitar a dupla tributação.
(8)  Dadas as dificuldades inerentes à concessão de crédito fiscal relativamente aos impostos pagos no estrangeiro, os Estados-Membros tendem cada vez mais a isentar da tributação no Estado de residência os rendimentos provenientes do estrangeiro. Contudo, o efeito negativo não intencional desta abordagem é que incentiva situações em que rendimentos não tributados ou sujeitos a baixa tributação entram no mercado interno e circulam, em muitos casos, não tributados, no interior da União, fazendo uso dos instrumentos disponíveis na legislação da União. As cláusulas de switch-over são comummente utilizadas contra essas práticas. É, por conseguinte, necessário prever uma cláusula de switch-over dirigida a alguns tipos de rendimentos estrangeiros, por exemplo, as distribuições de lucros, o produto da alienação de ações e os lucros de estabelecimento estáveis que são isentos de tributação na União. Estes rendimentos deveriam ser tributados na União, caso tenham sido tributados abaixo de um determinado nível no país de origem e na ausência de uma convenção fiscal sã de efeito equivalente com esse país. Os Estados-Membros que aplicam a cláusula de switch-over deveriam conceder um crédito relativo ao imposto pago no estrangeiro, a fim de evitar a dupla tributação.
Alteração 96
Proposta de diretiva
Considerando 9
(9)  As regras gerais antiabuso estão presentes nos sistemas fiscais para combater práticas fiscais abusivas que ainda não tenham sido objeto de disposições específicas. Têm, portanto, a função de colmatar lacunas, o que não deveria prejudicar a aplicação de regras antiabuso específicas. Na União, a aplicação de regras gerais antiabuso deveria ser limitada a montagens que sejam «puramente artificiais» (fictícias); caso contrário, o contribuinte deveria dispor do direito de optar pela estrutura mais eficiente em termos fiscais para as suas atividades. Além disso, é importante garantir que as regras gerais antiabuso sejam aplicáveis de modo uniforme em situações nacionais, no interior da União e na relação com os países terceiros, para que seu âmbito e os resultados da sua aplicação não sejam diferentes no contexto nacional e no contexto transfronteiras.
(9)  As regras gerais antiabuso estão presentes nos sistemas fiscais para combater práticas fiscais abusivas que ainda não tenham sido objeto de disposições específicas. Têm, portanto, a função de colmatar lacunas, o que não deveria prejudicar a aplicação de regras antiabuso específicas. Na União, a aplicação de regras gerais antiabuso deveria ser aplicada a montagens implementadas com o objetivo principal, único ou não só, de obter um benefício fiscal que anule o objeto ou a finalidade das disposições fiscais normalmente aplicáveis, sem impedir que o contribuinte opte pela estrutura mais eficiente em termos fiscais para as suas atividades. Além disso, é importante garantir que as regras gerais antiabuso sejam aplicáveis de modo uniforme em situações nacionais, no interior da União e na relação com os países terceiros, para que seu âmbito e os resultados da sua aplicação não sejam diferentes no contexto nacional e no contexto transfronteiras.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
(9-A)   Uma montagem ou uma série de montagens podem ser consideradas como fictícias na medida em que impliquem uma tributação diferente de determinados tipos de rendimentos, como os provenientes das patentes.
Alteração 97
Proposta de diretiva
Considerando 9-B (novo)
(9-B)   Os Estados-Membros devem implementar disposições detalhadas que esclareçam a noção de montagens fictícias e outras atividades em matéria fiscal sujeitas a sanções. As sanções deverão ser estabelecidas de forma clara, de forma a não criar incerteza jurídica e a proporcionar um forte incentivo à plena observância do direito fiscal.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 9-C (novo)
(9-C)   Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de sanções nos termos do direito nacional e informar a Comissão desse facto.
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 9-D (novo)
(9-D)   Para evitar a criação de entidades ad hoc, como sociedades «caixa de correio» ou empresas de fachada que beneficiem de impostos reduzidos, as empresas devem corresponder às definições de estabelecimento estável e de substância económica mínima previstas no artigo 2.º.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 9-E (novo)
(9-E)   A utilização de sociedades «caixa de correio» pelos contribuintes que operam na União deve ser proibida. Os contribuintes devem comunicar às autoridades fiscais elementos comprovativos da substância económica de cada uma das entidades do seu grupo como parte das suas obrigações de apresentação de relatórios por país.
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 9-F (novo)
(9-F)   Com vista a melhorar os atuais mecanismos de resolução de litígios tributários transfronteiras na União, visando não só os casos de dupla tributação mas também a dupla não tributação, deve ser introduzido um mecanismo de resolução de litígios com regras mais claras e prazos mais rigorosos até janeiro de 2017.
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 9-G (novo)
(9-G)   A correta identificação dos contribuintes é essencial para uma troca de informações eficaz entre as administrações fiscais. A criação do número de contribuinte europeu constituiria o melhor meio para esta identificação. Permitiria a qualquer terceiro identificar e registar de forma rápida, fácil e correta os números de contribuinte europeus nas relações transfronteiras e serviria de base para uma troca automática de informações eficaz entre as administrações fiscais dos Estados-Membros. A Comissão deve também trabalhar ativamente para a criação de um número de identificação similar a nível mundial, como o Sistema Mundial de Identificação de Entidades Jurídicas (LEI) do Comité de Supervisão Regulamentar;
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 10
(10)  As regras relativas às sociedades estrangeiras controladas têm por efeito reatribuir à empresa-mãe os rendimento de uma filial controlada sujeita a baixa tributação. Seguidamente, a empresa-mãe passa a ser sujeita a tributação relativamente a estes rendimentos atribuídos no Estado onde é residente para efeitos fiscais. Em função das prioridades políticas desse Estado, as regras relativas às sociedades estrangeiras controladas podem ser aplicadas a toda uma filial sujeita a baixa tributação ou serem limitadas aos rendimentos que tenham sido artificialmente desviados para a filial. É desejável fazer face a situações tanto nos países terceiros como na União. A fim de respeitar as liberdades fundamentais, o impacto das regras na União deveria ser limitado às montagens que tenham por efeito a transferência artificial de lucros do Estado-Membro da empresa-mãe para a sociedade estrangeira controlada. Nesse caso, os rendimentos atribuídos à empresa‑mãe deveriam ser ajustados por referência ao princípio da plena concorrência, de modo a que o Estado da sociedade-mãe tribute apenas os montantes de rendimentos da sociedade estrangeira controlada que não respeitem esse princípio. As regras relativas às sociedades estrangeiras controladas deveriam excluir do seu âmbito de aplicação as empresas financeiras residentes na União para efeitos fiscais, incluindo os estabelecimentos estáveis dessas empresas situados na União. Isto porque a aplicação legítima das regras relativas às sociedades estrangeiras controladas na União deveria ser limitada às situações artificiais sem substância económica, o que implicaria que o setor financeiro e o setor dos seguros, fortemente regulamentados, muito provavelmente não seriam abrangidos por essas regras.
(10)  As regras relativas às sociedades estrangeiras controladas têm por efeito reatribuir à empresa-mãe os rendimento de uma filial controlada sujeita a baixa tributação. Seguidamente, a empresa-mãe passa a ser sujeita a tributação relativamente a estes rendimentos atribuídos no Estado onde é residente para efeitos fiscais. Em função das prioridades políticas desse Estado, as regras relativas às sociedades estrangeiras controladas podem ser aplicadas a toda uma filial sujeita a baixa tributação ou serem limitadas aos rendimentos que tenham sido artificialmente desviados para a filial. É desejável fazer face a situações tanto nos países terceiros como na União. O impacto das regras na União deveria abranger todas as montagens que tenham como um dos seus principais objetivos a transferência artificial de lucros do Estado‑Membro da empresa-mãe para a sociedade estrangeira controlada. Nesse caso, os rendimentos atribuídos à empresa-mãe deveriam ser ajustados por referência ao princípio da plena concorrência, de modo a que o Estado da sociedade-mãe tribute apenas os montantes de rendimentos da sociedade estrangeira controlada que não respeitem esse princípio. A sobreposição entre as regras relativas às sociedades estrangeiras controladas e a cláusula de switch-over deve ser evitada.
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 11
(11)  As assimetrias híbridas são a consequência das diferenças na qualificação jurídica dos pagamentos (instrumentos financeiros) ou das empresas e essas diferenças resultam da interação entre os ordenamentos jurídicos de duas jurisdições. O efeito de tais assimetrias é, muitas vezes, uma dupla dedução (ou seja, dedução em ambos os Estados) ou a dedução dos rendimentos num Estado sem a inclusão na base tributável do outro. Para evitar esse resultado, é necessário estabelecer regras segundo as quais uma das duas jurisdições envolvida numa assimetria deveria consagrar uma qualificação jurídica do instrumento híbrido ou da entidade híbrida, devendo a outra jurisdição aceitar essa qualificação. Embora os Estados-Membros tenham chegado a acordo em matéria de orientações, no âmbito do Grupo do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas, sobre o tratamento fiscal de entidades híbridas4 e de estabelecimentos estáveis híbridos5 na União, bem como sobre o tratamento fiscal das entidades híbridas nas relações com os países terceiros, é ainda necessário adotar regras vinculativas. Por último, é necessário limitar o âmbito de aplicação destas regras às assimetrias híbridas entre Estados-Membros. As assimetrias híbridas entre os Estados-Membros e os países terceiros devem ainda ser de exame mais pormenorizado.
(11)  As assimetrias híbridas são a consequência das diferenças na qualificação jurídica dos pagamentos (instrumentos financeiros) ou das empresas e essas diferenças resultam da interação entre os ordenamentos jurídicos de duas jurisdições. O efeito de tais assimetrias é, muitas vezes, uma dupla dedução (ou seja, dedução em ambos os Estados) ou a dedução dos rendimentos num Estado sem a inclusão na base tributável do outro. Para evitar esse resultado, é necessário estabelecer regras segundo as quais uma das duas jurisdições envolvida numa assimetria deveria consagrar uma qualificação jurídica do instrumento híbrido ou da entidade híbrida, devendo a outra jurisdição aceitar essa qualificação. Quando tais assimetrias ocorrem entre um Estado-Membro e um país terceiro, o Estado-Membro deve salvaguardar a correta tributação de tal operação. Embora os Estados-Membros tenham chegado a acordo em matéria de orientações, no âmbito do Grupo do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas, sobre o tratamento fiscal de entidades híbridas4 e de estabelecimentos estáveis híbridos5 na União, bem como sobre o tratamento fiscal das entidades híbridas nas relações com os países terceiros, é ainda necessário adotar regras vinculativas.
__________________
__________________
4 Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) – Relatório ao Conselho, 16553/14, FISC 225 de 11.12.2014.
4 Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) – Relatório ao Conselho, 16553/14, FISC 225 de 11.12.2014.
5 Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) – Relatório ao Conselho, 9620/15, FISC 60 de 11.6.2015.
5 Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) – Relatório ao Conselho, 9620/15, FISC 60 de 11.6.2015.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 11-A (novo)
(11-A)   Deve ser estabelecida uma definição e uma «lista negra» exaustiva à escala da União dos paraísos fiscais e dos países, incluindo os situados na União, que falseiam a concorrência por meio de regimes fiscais favoráveis. Esta lista negra deve ser completada por uma lista de sanções aplicáveis às jurisdições não cooperantes e às instituições financeiras que operam em paraísos fiscais.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 12-A (novo)
(12-A)   Uma das principais dificuldades encontradas pelas autoridades fiscais é a impossibilidade de aceder em tempo útil a informações completas e relevantes sobre as estratégias de planeamento fiscal das empresas multinacionais. Estas informações devem ser disponibilizadas, para que as autoridades fiscais reajam rapidamente aos riscos fiscais, avaliando estes riscos de forma mais eficaz, efetuando controlos direcionados e destacando as alterações necessárias à legislação em vigor.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 14
(14)  Considerando que um dos principais objetivos da presente diretiva consiste em melhorar a resiliência do mercado interno no seu conjunto contra as práticas de elisão fiscal transfronteiras, tal não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros atuando isoladamente. Os sistemas nacionais de tributação das sociedades são díspares e a ação independente pelos Estados-Membros apenas reproduziria a atual fragmentação do mercado interno no domínio da fiscalidade direta. Tal promoveria, portanto, a persistência de ineficiências e de distorções na interação de medidas nacionais distintas. O resultado seria a falta de coordenação. Pelo contrário, dado de que um elevado nível de ineficácia no mercado interno conduz principalmente a problemas de natureza transfronteiras, as medidas corretivas deveriam ser adotadas a nível da União. Por conseguinte, é essencial adotar soluções que funcionem para o mercado interno no seu todo, o que pode ser mais bem alcançado a nível da União. Assim, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do necessário para atingir aquele objetivo. Ao fixar um nível mínimo de proteção do mercado interno, a presente diretiva apenas visa alcançar o grau mínimo essencial de coordenação no interior da União a fim de realizar os seus objetivos.
(14)  Considerando que um dos principais objetivos da presente diretiva consiste em melhorar a resiliência do mercado interno no seu conjunto contra as práticas de elisão fiscal transfronteiras, tal não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros atuando isoladamente. Os sistemas nacionais de tributação das sociedades são díspares e a ação independente pelos Estados-Membros apenas reproduziria a atual fragmentação do mercado interno no domínio da fiscalidade direta. Tal promoveria, portanto, a persistência de ineficiências e de distorções na interação de medidas nacionais distintas. O resultado seria a falta de coordenação. Pelo contrário, dado de que um elevado nível de ineficácia no mercado interno conduz principalmente a problemas de natureza transfronteiras, as medidas corretivas deveriam ser adotadas a nível da União. Por conseguinte, é essencial adotar soluções que funcionem para o mercado interno no seu todo, o que pode ser mais bem alcançado a nível da União. Assim, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do necessário para atingir aquele objetivo. Ao fixar um nível mínimo de proteção do mercado interno, a presente diretiva apenas visa alcançar o grau mínimo essencial de coordenação no interior da União a fim de realizar os seus objetivos. No entanto, uma revisão do quadro jurídico no domínio da fiscalidade, de modo a regular as práticas de erosão das bases tributárias, teria permitido um melhor resultado na ótica da garantia da igualdade de condições no mercado interno.
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 14-A (novo)
(14-A)   A Comissão deve realizar uma análise custo-benefício e avaliar o possível impacto de níveis de imposto elevados sobre a repatriação de capitais a partir de países terceiros com taxas de imposto reduzidas.
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 14-B (novo)
(14-B)   Todos os acordos comerciais e acordos de parceira económica nos quais a União é parte devem incluir disposições relativas à promoção da boa governação em matéria fiscal, com o objetivo de aumentar a transparência e combater as práticas fiscais prejudiciais.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 15
(15)  A Comissão deveria avaliar a aplicação da presente diretiva três anos após a sua entrada em vigor e apresentar um relatório ao Conselho sobre o mesmo assunto. Os Estados-Membros deveriam comunicar à Comissão todas as informações necessárias para essa avaliação,
(15)  A Comissão deveria implementar um mecanismo de controlo específico, de modo a assegurar a correta aplicação da presente diretiva e a interpretação homogénea das suas medidas pelos Estados-Membros. Deveria avaliar a aplicação da presente diretiva três anos após a sua entrada em vigor e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o mesmo assunto. Os Estados-Membros deveriam comunicar ao Parlamento Europeu e à Comissão todas as informações necessárias para essa avaliação.
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
(1-A)   «Contribuinte», uma entidade empresarial abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva;
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 4-A (novo)
(4-A)   «Encargos com royalties», os encargos decorrentes de remunerações de qualquer natureza pagas em contrapartida da utilização, ou concessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo filmes cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida de informações relativas à experiência adquirida no domínio industrial, comercial ou científico, ou qualquer outro ativo incorpóreo; as remunerações pagas em contrapartida da utilização, ou concessão do direito de utilização, de equipamento industrial, comercial ou científico são consideradas «royalties»;
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-B (novo)
(4-B)   «Jurisdição com um regime de sigilo ou com tributação reduzida», qualquer jurisdição que, a partir de 31 de dezembro de 2016, preencha qualquer um dos seguintes critérios:
(a)   Ausência de troca automática de informações com todos os signatários do acordo multilateral entre as autoridades competentes em consonância com as normas da OCDE publicadas em 21 de julho de 2014 designadas 'Normas para a troca automática de informações sobre contas financeiras em matéria fiscal';
(b)   Inexistência de um registo dos beneficiários efetivos das sociedades, fundos fiduciários e estruturas jurídicas equivalentes conforme, pelo menos, com as normas mínimas definidas na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A;
(c)   Disposições legislativas ou práticas ou administrativas que concedem um tratamento fiscal favorável às empresas, independentemente de exercerem uma atividade económica real e terem uma presença económica significativa no país em questão.
__________________
1-A   Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 7-A (novo)
(7-A)   «Estabelecimento estável», as instalações fixas, situadas num Estado‑Membro, através das quais uma sociedade de outro Estado-Membro exerce, no todo ou em parte, a sua atividade; esta definição de estabelecimento estável num Estado-Membro abrange igualmente as empresas que se dedicam a atividades digitais totalmente desmaterializadas que mantêm uma presença digital significativa na economia desse Estado-Membro;
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 7-B (novo)
(7-B)   «Paraíso fiscal», uma jurisdição caracterizada por um ou mais dos seguintes critérios:
(a)   Uma tributação nula ou apenas nominal dos não residentes;
(b)   Legislação ou práticas administrativas que impedem uma troca eficaz de informações fiscais com outras jurisdições;
(c)   Disposições legislativas ou administrativas impeditivas da transparência fiscal ou não exigência do exercício de uma atividade económica substancial.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7-C (novo)
(7-C)   «Substância económica mínima», os critérios factuais, incluindo no contexto da economia digital, que podem ser utilizados para definir uma empresa, como a existência de meios humanos e materiais específicos da entidade, a sua autonomia de gestão, a sua realidade jurídica e, se for o caso, a natureza dos elementos do seu ativo;
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7-D (novo)
(7-D)   «Número fiscal europeu» ou «NFE», um número nos termos definidos na comunicação da Comissão de 6 de dezembro de 2012 que contém um plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais;
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7-E (novo)
(7-E)   «Preços de transferência», os preços pelos quais as empresas transferem bens corpóreos ou ativos incorpóreos ou prestam serviços a empresas associadas;
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7-F (novo)
(7-F)   «Regime de "Patent Box"» um sistema utilizado para calcular os rendimentos decorrentes da propriedade intelectual que são elegíveis para fins de benefícios fiscais, estabelecendo uma ligação entre as despesas elegíveis realizadas quando os ativos de propriedade intelectual foram criados (expressas em percentagem das despesas totais associadas à criação dos ativos de propriedade intelectual) e os rendimentos decorrentes desses ativos de propriedade intelectual; este sistema restringe os ativos de propriedade intelectual às patentes ou aos bens incorpóreos com uma função equivalente e fornece a base para a definição de «despesas elegíveis», «despesas totais» e «rendimentos decorrentes dos ativos de propriedade intelectual»;
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7-G (novo)
(7-G)   «Sociedade “caixa de correio”», qualquer tipo de entidade jurídica desprovida de substância económica e criada com um objetivo puramente fiscal.
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7-H (novo)
(7-H)   «Pessoa ou empresa associada a um contribuinte», a situação em que a primeira pessoa detém uma participação superior a 25 % na segunda, ou em que existe uma terceira pessoa que detém uma participação superior a 25 % em ambas.
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7-I (novo)
(7-I)   «Assimetria híbrida», uma situação entre um contribuinte num Estado-Membro e uma empresa associada, nos termos da definição prevista no âmbito do sistema de imposto sobre as sociedades aplicável, noutro Estado-Membro ou num país terceiro, caso o seguinte resultado seja imputável a diferenças na qualificação jurídica de um instrumento financeiro ou de uma entidade:
(a)   A dedução do mesmo pagamento, despesas ou perdas ocorre tanto no Estado-Membro onde o pagamento tem origem, as despesas são incorridas ou as perdas são sofridas como no outro Estado-Membro ou país terceiro («dupla dedução»); ou
(b)   É deduzido um pagamento no Estado-Membro ou país terceiro onde o pagamento tem origem, sem a correspondente inclusão do mesmo pagamento no outro Estado-Membro ou país terceiro («dedução sem inclusão»).
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 2
2.  Os sobrecustos de empréstimos obtidos são dedutíveis no exercício fiscal em que são suportados apenas até 30 % dos resultados dos contribuintes antes dos juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA - earnings before interest, tax, depreciation and amortisation) ou até ao montante de 1 000 000 EUR, consoante o que for mais elevado. O EBITDA é calculado readicionando aos rendimentos tributáveis os montantes ajustados para fins fiscais relativos às despesas líquidas com juros e outros custos equivalentes a juros, bem como os montantes ajustados para efeitos fiscais relativos à depreciação e amortização.
2.  Os sobrecustos de empréstimos obtidos são dedutíveis no exercício fiscal em que são suportados apenas até 20 % dos resultados dos contribuintes antes dos juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA - earnings before interest, tax, depreciation and amortisation) ou até ao montante de 2 000 000 EUR, consoante o que for mais elevado. O EBITDA é calculado readicionando aos rendimentos tributáveis os montantes ajustados para fins fiscais relativos às despesas líquidas com juros e outros custos equivalentes a juros, bem como os montantes ajustados para efeitos fiscais relativos à depreciação e amortização.
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 2-A (novo)
2-A.   Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do n.º 2 os sobrecustos de empréstimos obtidos suportados com empréstimos de terceiros, utilizados para financiar projetos públicos de infraestruturas que tenham uma duração mínima de dez anos e que sejam considerados de interesse público por um Estado-Membro ou pela União.
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 4
4.  O EBITDA de um exercício fiscal que não seja totalmente absorvido pelos custos de empréstimos obtidos suportados pelo contribuinte nesse exercício fiscal ou em exercícios fiscais anteriores pode ser reportado para exercícios fiscais futuros.
4.  O EBITDA de um exercício fiscal que não seja totalmente absorvido pelos custos de empréstimos obtidos suportados pelo contribuinte nesse exercício fiscal ou em exercícios fiscais anteriores pode ser reportado para exercícios fiscais futuros durante cinco anos.
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 5
5.  Os custos de empréstimos obtidos que não possam ser deduzidos no exercício fiscal em curso nos termos do n.º 2 são dedutíveis até 30 % do EBITDA em exercícios fiscais subsequentes do mesmo modo que os custos de empréstimos obtidos relativos a esses exercícios.
5.  Os custos de empréstimos obtidos que não possam ser deduzidos no exercício fiscal em curso nos termos do n.º 2 são dedutíveis até 20 % do EBITDA nos cinco exercícios fiscais seguintes do mesmo modo que os custos de empréstimos obtidos relativos a esses exercícios.
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 6
6.  Os n.ºs 2 a 5 não são aplicáveis às empresas financeiras.
6.  Os n.ºs 2 a 5 não são aplicáveis às empresas financeiras. A Comissão deve rever o âmbito de aplicação do presente artigo se e quando for alcançado um acordo ao nível da OCDE e quando a Comissão considerar que o acordo da OCDE pode ser aplicado a nível da União.
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 4-A (novo)
Artigo 4.º-A
Estabelecimento estável
1.   Uma instalação fixa de atividade económica que é utilizada ou mantida por um contribuinte constitui um estabelecimento estável, se o mesmo contribuinte ou uma pessoa que lhe está estreitamente associada exercerem atividades económicas na mesma ou noutra instalação no mesmo Estado-Membro e:
(a)   Essa ou outra instalação constituírem um estabelecimento estável para o contribuinte ou para a pessoa que lhe está estreitamente associada nos termos do presente artigo, ou
(b)   A atividade global resultante da combinação das atividades exercidas pelo contribuinte e pela pessoa que lhe está estreitamente associada na mesma instalação, ou pelo mesmo contribuinte ou por pessoas que lhe estão estreitamente associadas nas duas instalações, não tiver um caráter preparatório ou subsidiário, desde que as atividades económicas exercidas pelo contribuinte e pela pessoa que lhe está estreitamente associada na mesma instalação, ou pelo mesmo contribuinte ou por pessoas que lhe estão estreitamente associadas nas duas instalações, constituam funções complementares que fazem parte de uma operação económica coerente.
2.   Sempre que uma pessoa agir em nome de um contribuinte num Estado e, nesta qualidade, celebrar habitualmente contratos, ou desempenhar habitualmente o papel principal conducente à celebração de contratos que são celebrados por rotina sem alteração substancial por parte do contribuinte, e estes contratos forem:
(a)   Em nome do contribuinte;
(b)   Destinados à cessão de bens pertencentes a este contribuinte ou que o contribuinte tem direito a utilizar, ou destinados a conferir um direito de utilização destes bens, ou
(c)   Destinados à prestação de serviços por esse contribuinte, considera-se que esse contribuinte tem um estabelecimento estável nesse Estado, para todas as atividades que essa pessoa exercer pelo contribuinte, salvo se as atividades desta pessoa tiverem um caráter subsidiário ou preparatório, de modo que, se forem exercidas numa instalação fixa de atividade económica, não fazem desta instalação fixa de atividade económica um estabelecimento estável nos termos do presente número.
3.   Os Estados-Membros devem adaptar a respetiva legislação aplicável e todas as convenções bilaterais em matéria de dupla tributação a esta definição.
4.   A Comissão é autorizada a adotar atos delegados relativos à noção de «caráter preparatório ou subsidiário».
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 4-B (novo)
Artigo 4.º-B
Lucros imputáveis a um estabelecimento estável
1.   Os lucros imputáveis ao estabelecimento estável num Estado-Membro referido no artigo 4.º-A são também os lucros que se poderia esperar que ele realizasse, em particular na sua relação com outras partes da empresa, caso estas fossem empresas separadas e independentes que exercessem a mesma atividade em condições similares, tendo em conta os ativos e os riscos dos estabelecimentos estáveis envolvidos.
2.   Caso um Estado-Membro proceda a um ajustamento do lucro imputável ao estabelecimento estável mencionado no n.º 1 e o tribute em conformidade, o lucro e o imposto nos outros Estados-Membros devem ser ajustados em conformidade, por forma a evitar a dupla tributação.
3.   No âmbito da ação 7 do plano BEPS da OCDE, a OCDE está a proceder à revisão das regras definidas no artigo 7.º do Modelo de Convenção da OCDE relativas aos lucros imputáveis a um estabelecimento estável, devendo os Estados-Membros, uma vez estas regras atualizadas, adequar a respetiva legislação aplicável em conformidade.
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 4-C (novo)
Artigo 4.º-C
Jurisdições com um regime de sigilo ou com tributação reduzida
1.   Os Estados-Membros podem aplicar um imposto retido na fonte sobre os pagamentos de uma entidade desse Estado-Membro a uma entidade de uma jurisdição com um regime de sigilo ou com tributação reduzida.
2.   Os pagamentos que não sejam diretamente feitos a uma entidade de uma jurisdição com um regime de sigilo ou com tributação reduzida, mas quanto aos quais seja razoável presumir que são feitos a uma entidade de uma jurisdição com um regime de sigilo ou com tributação reduzida, por exemplo, através de simples intermediários de outras jurisdições, são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1.
3.   Oportunamente, os Estados-Membros devem proceder à atualização de todas as convenções para evitar a dupla tributação que excluam este nível de imposto retido na fonte, com vista a eliminar todos os obstáculos jurídicos a esta medida de defesa coletiva.
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Um contribuinte deve tributado por um montante igual ao valor de mercado dos ativos transferidos, no momento da saída, deduzido do seu valor para efeitos fiscais, em qualquer das seguintes circunstâncias:
1.  Um contribuinte deve ser tributado por um montante igual ao valor de mercado dos ativos transferidos, no momento da saída dos ativos, deduzido do seu valor para efeitos fiscais, em qualquer das seguintes circunstâncias:
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Um contribuinte transfere ativos da sua sede para o seu estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro ou num país terceiro;
(a)  Um contribuinte transfere ativos da sua sede para o seu estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro ou num país terceiro, na medida em que o Estado‑Membro da sede deixe de ter o direito de tributar os ativos transferidos devido à transferência;
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea b)
(b)  Um contribuinte transfere ativos do seu estabelecimento estável situado num Estado-Membro para a sua sede ou outro estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro ou num país terceiro;
(b)  Um contribuinte transfere ativos do seu estabelecimento estável situado num Estado-Membro para a sua sede ou outro estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro ou num país terceiro, na medida em que o Estado-Membro do estabelecimento estável deixe de ter o direito de tributar os ativos transferidos devido à transferência;
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea d)
(d)  Um contribuinte transfere o seu estabelecimento estável para fora de um Estado-Membro.
(d)  Um contribuinte transfere o seu estabelecimento estável para outro Estado‑Membro ou para um país terceiro, na medida em que o Estado-Membro do estabelecimento estável deixe de ter o direito de tributar os ativos transferidos devido à transferência.
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 7
7.  O presente artigo não se aplica às transferências de ativos de caráter temporário, quando se preveja o seu retorno para o Estado-Membro do autor da transferência.
7.  O presente artigo não se aplica às transferências de ativos de caráter temporário, quando se preveja o seu retorno para o Estado-Membro do autor da transferência, nem às transferências de ativos corpóreos transferidos com vista a gerar rendimentos provenientes do exercício de atividade económica. A fim de beneficiar da isenção, o contribuinte deve fazer prova às suas autoridades fiscais de que os rendimentos estrangeiros decorrem do exercício de uma atividade económica, nomeadamente por meio de um certidão das autoridades fiscais estrangeiras.
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 5-A (novo)
Artigo 5.º-A
Preços de transferência
1.   Em conformidade com o documento da OCDE, de 18 de agosto de 2010, intitulado «Orientações relativas aos preços de transferência destinadas às empresas multinacionais e às administrações fiscais», os lucros que teriam sido realizados por uma empresa mas, em consequência das seguintes condições, não foram realizados podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade:
(a)   Uma empresa de um Estado participa direta ou indiretamente na direção, controlo ou capital de uma empresa do outro Estado; ou
(b)   As mesmas pessoas participam direta ou indiretamente na direção, controlo ou capital de uma empresa de um Estado e de uma empresa do outro Estado; e
(c)   Em ambos os casos, nas suas relações comerciais ou financeiras, as duas empresas estão ligadas por condições acordadas ou impostas que diferem das que seriam acordadas entre empresas independentes,
2.   Sempre que um Estado inclua nos lucros de uma empresa deste Estado – e tribute em conformidade – lucros sobre os quais uma empresa do outro Estado foi tributada neste outro Estado e que os lucros incluídos desta forma sejam lucros que a empresa do primeiro Estado teria realizado se as condições entre as duas empresas tivessem sido as que prevaleceriam entre empresas independentes, o outro Estado procede a um ajustamento adequado do montante do imposto cobrado sobre estes lucros. Para determinar este ajustamento, são consideradas as outras disposições da presente diretiva e, se necessário, as autoridades fiscais dos Estados consultam-se entre si.
Alteração 102
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros não devem isentar um contribuinte da tributação dos rendimentos gerados no estrangeiro recebidos pelo contribuinte sob a forma de distribuição de lucros de uma empresa situada num país terceiro, do produto da alienação de ações ou quotas detidas numa empresa situada num país terceiro ou de rendimentos provenientes de um estabelecimento estável situado num país terceiro, quando a empresa ou o estabelecimento estável estiver sujeito, no país de residência da empresa ou no país onde se situa o estabelecimento estável, a um imposto sobre os lucros a uma taxa legal do imposto sobre as sociedades inferior a 40 % da taxa legal de imposto que seria aplicada ao abrigo do regime do imposto sobre as sociedades aplicável no Estado-Membro do contribuinte. Nestas circunstâncias, o contribuinte deve ser tributado pelos rendimentos gerados no estrangeiro, podendo deduzir o imposto pago no país terceiro da sua carga fiscal no seu Estado de residência para efeitos fiscais. A dedução não deve exceder o montante do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados.
1.  Os Estados-Membros não devem isentar um contribuinte da tributação dos rendimentos gerados no estrangeiro não provenientes do exercício de atividade económica, recebidos pelo contribuinte sob a forma de distribuição de lucros de uma empresa situada num país terceiro, do produto da alienação de ações ou quotas detidas numa empresa situada num país terceiro ou de rendimentos provenientes de um estabelecimento estável situado num país terceiro, quando a empresa ou o estabelecimento estável estiver sujeito, no país de residência da empresa ou no país onde se situa o estabelecimento estável, a um imposto sobre os lucros a uma taxa legal do imposto sobre as sociedades inferior a 15 %. Nestas circunstâncias, o contribuinte deve ser tributado pelos rendimentos gerados no estrangeiro, podendo deduzir o imposto pago no país terceiro da sua carga fiscal no seu Estado de residência para efeitos fiscais. A dedução não deve exceder o montante do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados. A fim de beneficiar da isenção, o contribuinte deve fazer prova às suas autoridades fiscais de que os rendimentos estrangeiros decorrem do exercício de uma atividade económica, apoiada por pessoal, equipamento, ativos e instalações proporcionais, que justificam o rendimento que lhe é imputado.
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 1
1.  As montagens fictícias ou uma série delas realizada com o objetivo essencial de obter uma vantagem fiscal que anule o objeto ou a finalidade das disposições fiscais normalmente aplicáveis não são tomadas em consideração para efeitos do cálculo da carga fiscal das sociedades. Uma montagem pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte.
1.  As montagens fictícias ou uma série delas que, tendo sido implementadas com o objetivo principal, único ou não só, de obter uma vantagem fiscal que anule o objeto ou a finalidade das disposições fiscais normalmente aplicáveis, não sejam verídicas, atendendo a todos os factos e circunstâncias relevantes, não são tomadas em consideração para efeitos do cálculo da carga fiscal das sociedades. Uma montagem pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte.
Alteração 103
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 3
3.  Se as montagens ou uma série de montagens não forem tomadas em consideração de acordo com o n.º 1, a carga fiscal é calculada com base na substância económica em conformidade com a legislação nacional.
3.  Se as montagens ou uma série de montagens não forem tomadas em consideração de acordo com o n.º 1, a carga fiscal é calculada com base na substância económica, nos termos definidos no artigo 2.º, em conformidade com a legislação nacional.
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 3-A (novo)
3-A.   Os Estados-Membros devem dotar as suas administrações fiscais de pessoal, capacidade técnica e recursos orçamentais adequados, em particular de pessoal na área da auditoria fiscal, bem como prever recursos para a formação dos funcionários das administrações fiscais afetos à cooperação transfronteiras no domínio do combate à fraude e elisão fiscais e à troca automática de informações, de modo a assegurar a plena aplicação da presente diretiva.
Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 3-B (novo)
3-B.  A Comissão deve criar uma unidade de controlo e acompanhamento da erosão da base tributável e transferência de lucros na sua estrutura como instrumento forte de luta contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros, que exercerá funções de avaliação e aconselhamento sobre a aplicação da presente diretiva e outros atos legislativos futuros relativos à problemática da erosão da base tributável e transferência de lucros, em estreita colaboração com os Estados-Membros. Esta unidade de controlo e acompanhamento da erosão da base tributável e transferência de lucros deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu.
Alteração 104
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – alínea b)
(b)  No âmbito do regime geral aplicável no país da empresa, os lucros são sujeitos a uma taxa efetiva de imposto sobre as sociedades inferior a 40 % da taxa efetiva de imposto que teria sido aplicada no âmbito do sistema de tributação das sociedades aplicável no Estado-Membro do contribuinte;
(b)   No âmbito do regime geral aplicável no país da empresa, os lucros são sujeitos a uma taxa efetiva de imposto sobre as sociedades inferior a 15 %; esta taxa é revista todos os anos em função da evolução económica a nível do comércio mundial;
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – alínea c) – parte introdutória
(c)  Mais de 50 % dos rendimentos obtidos pela empresa inserem-se numa das seguintes categorias:
(c)  Mais de 25 % dos rendimentos obtidos pela empresa inserem-se numa das seguintes categorias:
Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – alínea c) – subalínea vii-A) (nova)
vii-A) rendimentos provenientes de bens transacionados com o contribuinte ou as suas empresas associadas, com exclusão dos bens normalizados que são regularmente transacionados entre partes independentes e para os quais existem preços públicos observáveis;
Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1
2.  Os Estados-Membros não devem aplicar o disposto no n.º 1 se uma empresa for residente para efeitos fiscais num Estado-Membro ou num país terceiro que seja parte no Acordo EEE, ou, no que respeita aos estabelecimentos estáveis de uma empresa de um país terceiro que esteja situada num Estado-Membro, salvo se o estabelecimento da empresa for totalmente artificial ou, na medida em que a empresa esteja envolvida, no exercício das suas atividades, em montagens fictícias realizadas com o objetivo essencial de obter uma vantagem fiscal.
2.  Os Estados-Membros devem aplicar o disposto no n.º 1 se uma empresa for residente para efeitos fiscais num Estado-Membro ou num país terceiro que seja parte no Acordo EEE, ou, no que respeita aos estabelecimentos estáveis de uma empresa de um país terceiro que esteja situada num Estado-Membro, salvo se o contribuinte puder demonstrar que a sociedade estrangeira controlada foi criada por motivos comerciais válidos e exerce uma atividade económica apoiada por pessoal, equipamento, ativos e instalações proporcionais, que justificam o rendimento que lhe é imputado No caso específico das companhias de seguros, o facto de uma sociedade-mãe ressegurar os seus riscos por intermédio das suas próprias filiais é considerado fictício.
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 10 – título
Assimetrias híbridas
Assimetrias híbridas entre os Estados‑Membros
Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 10 – parágrafo 2-A (novo)
Os Estados-Membros devem atualizar as respetivas convenções para evitar a dupla tributação celebradas com países terceiros ou negociar coletivamente convenções equivalentes, por forma a que o disposto no presente artigo seja aplicável às relações transfronteiras entre os Estados‑Membros e países terceiros.
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 10-A (novo)
Artigo 10.º-A
Assimetrias híbridas relacionadas com os países terceiros
Caso uma assimetria híbrida entre um Estado-Membro e um país terceiro resulte numa dupla dedução, o Estado-Membro recusa a dedução do pagamento em causa, salvo se o país terceiro já tiver tomado esta medida.
Caso uma assimetria híbrida entre um Estado-Membro e um país terceiro resulte numa dedução sem inclusão, o Estado‑Membro recusa a dedução ou a não inclusão do pagamento em causa, consoante o caso, salvo se o país terceiro já tiver tomado esta medida.
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 10-B (novo)
Artigo 10.º-B
Taxa de imposto efetiva
A Comissão deve desenvolver um método de cálculo comum da taxa de imposto efetiva em cada Estado-Membro, de modo a possibilitar a elaboração de um quadro comparativo das taxas de imposto efetivas nos diferentes Estados-Membros.
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 10-C (novo)
Artigo 10.º-C
Medidas contra práticas abusivas em matéria de convenções fiscais
1.   Os Estados-Membros devem alterar as respetivas convenções fiscais bilaterais de modo a incluir as seguintes disposições:
(a)   Uma cláusula nos termos da qual ambas as partes nas convenções se comprometem a que o imposto seja pago onde as atividades económicas são exercidas e o valor é criado;
(b)   Uma adenda com vista a esclarecer que, para além de evitar a dupla tributação, o objetivo dos tratados bilaterais é combater a evasão e a elisão fiscais;
(c)   Uma cláusula relativa a uma regra geral antielisão, baseada numa avaliação do objetivo principal, nos termos definidos na Recomendação da Comissão (UE) 2016/136, de 28 de janeiro de 2016, relativa à aplicação de medidas contra práticas abusivas em matéria de convenções fiscais1a;
(d)   Uma definição de estabelecimento estável, nos termos definidos no artigo 5.º do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE.
2.   Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão apresenta uma proposta relativa a uma «Abordagem europeia em matéria de convenções fiscais», com vista a estabelecer um modelo europeu de convenção fiscal, que poderia substituir no futuro os milhares de convenções bilaterais celebradas pelos Estados-Membros.
3.   Os Estados-Membros denunciam ou abstêm-se de assinar convenções bilaterais com jurisdições que não respeitam as normas mínimas dos princípios de boa governação em matéria fiscal adotados pela União.
1a JO L 25 de 2.2.2016, p. 67.
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 10-D (novo)
Artigo 10.º-D
Boa governação em matéria fiscal
Com o objetivo de aumentar a transparência e combater as práticas fiscais prejudiciais, a Comissão deve incluir disposições relativas à promoção da boa governação em matéria fiscal nos acordos de comércio internacional e nos acordos de parceria económica nos quais a União é parte.
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 10-E (novo)
Artigo 10.º-E
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão dessas regras e medidas e notificam qualquer subsequente alteração das mesmas.
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 11 – título
Reexame
Reexame e acompanhamento
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 1
1.  A Comissão avalia a aplicação da presente diretiva três anos após a sua entrada em vigor e a apresentar um relatório ao Conselho sobre o mesmo assunto.
1.  A Comissão avalia a aplicação da presente diretiva três anos após a sua entrada em vigor e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o mesmo assunto.
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as informações necessárias para avaliar a execução da presente diretiva.
2.  Os Estados-Membros devem comunicar ao Parlamento Europeu e à Comissão todas as informações necessárias para avaliar a execução da presente diretiva.
Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2-A (novo)
2-A.   A Comissão estabelece um mecanismo de acompanhamento específico, de modo a assegurar a transposição plena e adequada da presente diretiva e a correta interpretação de todas as definições previstas e ações necessárias por parte dos Estados‑Membros, com vista a adotar uma abordagem europeia coordenada no âmbito da luta contra a erosão da base tributária e a transferência de lucros.
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 11-A (novo)
Artigo 11.º-A
Número fiscal europeu
Até 31 de dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa relativa a um número de contribuinte europeu comum, harmonizado, de forma a tornar a troca automática de informações fiscais mais eficiente e fiável no seio da União.
Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 11-B (novo)
Artigo 11.º-B
Troca automática e obrigatória de informações em matéria fiscal
Para garantir a plena transparência e a boa aplicação do disposto na presente diretiva, a troca de informações em matéria fiscal é automática e obrigatória, conforme previsto na Diretiva 2011/16/UE1-A do Conselho.
_______________
1-A   Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

Seguimento dado à resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre o relatório do Senado dos EUA relativo à utilização de tortura por parte da CIA
PDF 200kWORD 92k
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, no seguimento da resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre o relatório do Senado dos EUA relativo à utilização de tortura por parte da CIA (2016/2573(RSP))
P8_TA(2016)0266B8-0580/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 21.º,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 18.º e 19.º,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os respetivos protocolos,

–  Tendo em conta os instrumentos relevantes das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, nomeadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966, a Convenção Contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984, bem como os seus protocolos relevantes, e a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, de 20 de dezembro de 2006,

–  Tendo em conta a Resolução 2178 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 24 de setembro de 2014, sobre as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por atos terroristas,

–  Tendo em conta o relatório do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, do Relator Especial sobre a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, sobre as comissões de inquérito em resposta a padrões ou práticas de tortura ou outras formas de maus-tratos,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem proferidos nos processos Nasr e Ghali v. Itália (Abu Omar), de fevereiro de 2016, Al Nashiri v. Polónia e Husayn (Abu Zubaydah) v. Polónia, de julho de 2014, e El-Masri v. Antiga República Jugoslava da Macedónia, de dezembro de 2012,

–  Tendo igualmente em conta os processos pendentes e em curso no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Abu Zubaydah v. Lituânia e al Nashiri v. Roménia),

–  Tendo em conta a decisão do tribunal italiano que acusou e condenou a pena de prisão, à revelia, 22 agentes da CIA, um piloto da Força Aérea e dois agentes italianos, pelo seu envolvimento no rapto do Imã de Milão, Abu Omar, em 2003,

–  Tendo em conta a declaração conjunta da União Europeia, dos seus Estados-Membros e dos Estados Unidos da América, de 15 de junho de 2009, sobre o encerramento do centro de detenção da baía de Guantánamo e uma futura cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base em valores partilhados, no direito internacional e no respeito pelo Estado de direito e pelos direitos humanos,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2011, sobre Guantánamo: condenação iminente à pena de morte(1), as suas outras resoluções sobre Guantánamo, sendo a mais recente de 23 de maio de 2013, sobre a greve de fome dos prisioneiros(2), a sua resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte(3) e as diretrizes da UE sobre a pena de morte,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2006, sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros, na pendência da finalização dos trabalhos da Comissão Temporária(4), a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2007, sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros(5), a sua resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA: acompanhamento do relatório da Comissão TDIP do PE(6), a e sua resolução, de 10 de outubro de 2013, sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA(7),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 5 e 6 de junho de 2014, sobre os direitos fundamentais e o Estado de direito e o relatório de 2013 da Comissão relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2012)(8), e a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2013-2014)(9),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», de 11 de março de 2014 (COM(2014)0158),

–  Tendo em conta a sua resolução de 11 de fevereiro de 2015 sobre o relatório do Senado dos EUA relativo à utilização de tortura pela CIA(10),

–  Tendo em conta a Declaração de Bruxelas sobre a «aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», adotada em março de 2015,

–  Tendo em conta o inquérito concluído, nos termos do artigo 52.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que considerou ilegais as detenções da CIA e o transporte de detidos suspeitos de atos terroristas, e o pedido do Secretário-Geral do Conselho da Europa a todos os Estados partes da CEDH que lhe fornecessem informações sobre inquéritos passados ou em curso, processos relevantes junto dos órgãos jurisdicionais nacionais ou outras medidas tomadas relativas aos factos deste inquérito, até 30 de setembro de 2015(11),

–  Tendo em conta a missão de informação parlamentar da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a Bucareste, Roménia, em 24 e 25 de setembro de 2015, e o correspondente relatório de missão,

–  Tendo em conta a audição pública realizada pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em 13 de outubro de 2015, sobre «Investigação das alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA»,

–  Tendo em conta a publicação do estudo de 2015 da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos intitulado «A quest for accountability? EU and Member State inquiries into the CIA Rendition and Secret Detention Programme» (à procura da responsabilidade? Inquéritos da UE e dos Estados-Membros sobre o programa de entregas e detenção secreta da CIA),

–  Tendo em conta a carta aberta, de 11 de janeiro de 2016, de especialistas em questões de direitos humanos das Nações Unidas e da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, ao Governo dos Estados Unidos da América por ocasião do 14.º aniversário da abertura do centro de detenção de Guantánamo,

–  Tendo em conta as recentes resoluções aprovadas, e os relatórios publicados, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em relação aos direitos humanos dos detidos em Guantánamo, nomeadamente o seu acesso a cuidados médicos, o relatório de 2015 do Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE-ODIHR), e as decisões do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Detenção Arbitrária,

–  Tendo em conta as perguntas dirigidas ao Conselho e à Comissão sobre o seguimento da resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2015, sobre o relatório do Senado dos EUA relativo à utilização de tortura por parte da CIA (O-000038/2016 – B8-0367/2016 e O-000039/2016 – B8-0368/2016),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a UE assenta nos princípios de democracia, no Estado de Direito, nos direitos humanos e liberdades fundamentais, no respeito pela dignidade humana e no direito internacional, não só nas suas políticas internas mas também na sua dimensão externa; considerando que o compromisso da UE com os direitos humanos, reforçado pela entrada em vigor da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e pelo processo de adesão à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, deve estar presente em todos os domínios de ação a fim de tornar eficaz a política da UE em matéria de direitos humanos;

B.  Considerando que, com a tónica na «guerra contra o terrorismo», o equilíbrio entre os diferentes poderes do Estado alterou-se perigosamente a favor do alargamento do poder dos governos, em detrimento dos parlamentos e órgãos judiciais, e deu origem a um nível sem precedentes da invocação do segredo de Estado, o que impede os inquéritos públicos sobre alegadas violações dos direitos humanos;

C.  Considerando que o Parlamento tem solicitado repetidamente que o combate contra o terrorismo respeite o Estado de direito, a dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, nomeadamente no contexto da cooperação internacional neste domínio, com base nos Tratados da UE, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nas constituições nacionais e na legislação em matéria de direitos fundamentais;

D.  Considerando que o Parlamento condenou veementemente o programa de entregas e detenção secreta da Agência Central de Informações dos EUA (CIA), que implicou múltiplas violações dos direitos humanos, tais como a detenção ilegal e arbitrária, o sequestro, a tortura e outros tratamentos desumanos ou degradantes, a violação do princípio de não-repulsão e o desaparecimento forçado através da utilização do espaço aéreo e do território europeu pela CIA, como resultado dos trabalhos da sua Comissão Temporária sobre a alegada utilização pela CIA de países europeus para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros;

E.  Considerando que a responsabilização por esses atos é fundamental para proteger e promover de forma eficaz os direitos humanos no âmbito das políticas internas e externas da UE, bem como para garantir políticas legítimas e eficazes em matéria de segurança assentes no Estado de direito;

F.  Considerando que o Parlamento solicitou repetidamente a realização de investigações exaustivas sobre a participação dos Estados-Membros da UE no programa de detenção secreta e de entregas extraordinárias da CIA;

G.  Considerando que, em 9 de dezembro de 2015, se assinalou o aniversário da publicação do estudo da Comissão Especial de Informação do Senado dos EUA (SSCI) sobre o Programa de Detenção e Interrogatório da CIA e a respetiva utilização de diversas formas de tortura sobre os detidos, entre 2001 e 2006; que o estudo revelou novos factos que reforçam as alegações de que um conjunto de Estados-Membros da UE, respetivas autoridades, funcionários e agentes dos serviços de segurança e de informação foram cúmplices do programa de detenção secreta e de entregas extraordinárias da CIA, por vezes de forma corrupta, com base no pagamento de montantes significativos por parte da CIA em troca da sua cooperação; que o estudo não levou a qualquer tipo de responsabilização nos EUA pelos programas de entregas e de detenção secreta da CIA; que os EUA, lamentavelmente, não cooperaram com as investigações europeias sobre a cumplicidade europeia nos programas da CIA e que nenhum dos autores foi responsabilizado até à data;

H.  Considerando que Mark Martins, procurador-geral das comissões militares em Guantánamo, declarou que os acontecimentos descritos no resumo do estudo da SSCI sobre o Programa de Detenção e Interrogatório da CIA aconteceram de facto;

I.  Considerando que foi realizada uma nova análise abrangente com base nas informações contidas no resumo da SSCI, confirmando as investigações anteriores no que respeita ao envolvimento de vários países, nomeadamente Estados-Membros da UE, e à identificação de novas vias de investigação;

J.  Considerando que o anterior Parlamento Europeu, na sua resolução de 10 de outubro de 2013, apelou ao atual Parlamento que continuasse a cumprir e a executar o mandato conferido pela Comissão Temporária relativamente à alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros e, por conseguinte, que garantisse a aplicação das suas recomendações, examinasse os novos elementos que possam surgir e fizesse pleno uso, e desenvolvesse, o seu direito de inquérito;

K.  Considerando que as recentes resoluções aprovadas, e os relatórios publicados, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em relação aos direitos humanos dos detidos em Guantánamo suscitam preocupações relativamente ao facto de que pelo menos alguns detidos não recebem reabilitação ou cuidados médicos adequados; que o relatório da OSCE-ODIHR de 2015 também manifesta preocupação no que diz respeito à proteção dos direitos humanos em Guantánamo, nomeadamente a negação do direito a um julgamento justo, e que as decisões do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a detenção arbitrária referem que vários prisioneiros de Guantánamo estão detidos arbitrariamente;

L.  Considerando que o Presidente dos EUA, Barack Obama, se comprometeu com o encerramento do centro de detenção da baía de Guantánamo até janeiro de 2010; que, em 15 de junho de 2009, a União Europeia e os seus Estados-Membros e os Estados Unidos da América assinaram uma declaração conjunta sobre o encerramento do centro de detenção da baía de Guantánamo e a futura cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base em valores partilhados, no direito internacional e no respeito pelo Estado de Direito e pelos direitos humanos; que, em 23 de fevereiro de 2016, o Presidente Obama enviou ao Congresso um plano destinado a encerrar, de uma vez por todas, a prisão militar da baía de Guantánamo; que a assistência dos Estados-Membros da UE na reinstalação de alguns dos prisioneiros tem sido restrita;

M.  Considerando que nenhum dos Estados-Membros em causa realizaram inquéritos abrangentes e eficazes destinados a levar os autores de crimes previstos pelo direito internacional e nacional perante a justiça, ou a garantir a responsabilização na sequência da publicação do estudo do Senado dos EUA;

N.  Considerando que é lamentável que os membros da missão de informação a Bucareste, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, não tenham podido visitar o edifício do registo nacional de informações classificadas (ORNISS), alegadamente utilizado como local de detenção secreto da CIA;

O.  Considerando que a resolução do Parlamento, de 11 de fevereiro de 2015, sobre o relatório do Senado dos EUA relativo à utilização de tortura por parte da CIA, encarregou a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em associação com a Comissão dos Assuntos Externos e, em especial, a Subcomissão dos Direitos do Homem, a retomar o seu inquérito sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA e a informar o plenário no prazo de um ano;

1.  Salienta a importância única e a natureza estratégica das relações transatlânticas num período em que está a aumentar a instabilidade mundial; considera que esta relação, baseada em interesses comuns e valores partilhados, deve continuar a ser reforçada com base no respeito do multilateralismo, no Estado de direito e na resolução negociada de conflitos;

2.  Reitera a sua condenação veemente da utilização de técnicas reforçadas de interrogatório, que são proibidas pela legislação internacional e que violam, nomeadamente, os direitos à liberdade, à segurança, ao tratamento humano, a não ser alvo de tortura, à presunção de inocência, a um julgamento imparcial, a aconselhamento jurídico e a proteção equitativa nos termos da lei;

3.  Manifesta, um ano após a publicação do estudo do Senado dos EUA, profunda preocupação relativamente à apatia demonstrada pelos Estados-Membros e pelas instituições europeias no que diz respeito ao reconhecimento das múltiplas violações de direitos fundamentais e da tortura que tiveram lugar em solo europeu, entre 2001 e 2006, à investigação dessas violações e à adoção de medidas para levar os cúmplices e os responsáveis a tribunal;

4.  Congratula-se com o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 23 de fevereiro de 2016, no caso de Nasr e Ghali v. Itália (44883/09), que concluiu que as autoridades italianas tinham conhecimento da tortura perpetrada contra o Imã egípcio Abu Omar e tinham claramente recorrido ao princípio do «segredo de Estado» para garantir que os responsáveis ficavam realmente impunes; insta o executivo italiano a abdicar do princípio do «segredo de Estado» relativamente ao antigo chefe dos Serviços Secretos Militares (SISMi) e ao seu adjunto, bem como a três antigos membros do SISMi, a fim de garantir que a justiça decorre sem obstáculos;

5.  Lamenta o facto de apenas ter sido realizada uma missão interpartidária de informação à Roménia, em setembro de 2015; solicita que sejam organizadas mais missões de informação pelo Parlamento Europeu nos Estados-Membros identificados no estudo do Senado dos EUA sobre o Programa de Detenção e Interrogatório da CIA como sendo cúmplices desse programa, como é o caso da Lituânia, da Polónia, da Itália e do Reino Unido;

6.  Sublinha que a cooperação transatlântica baseada em valores comuns, como a promoção da liberdade e da segurança, da democracia e dos direitos humanos fundamentais, é, e deve continuar a ser, uma prioridade fundamental nas relações externas da UE; reitera a posição clara expressa na declaração UE-EUA de 2009 no sentido de os esforços conjuntos de combate ao terrorismo terem de respeitar as obrigações decorrentes do direito internacional, nomeadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito humanitário, bem como que esse respeito tornará os nossos países mais fortes e mais seguros; insta os EUA a envidarem todos os esforços, neste contexto, para respeitarem os direitos dos cidadãos da UE do mesmo modo que respeitam os dos cidadãos dos Estados Unidos;

7.  Considera que a cooperação transatlântica em matéria de luta contra o terrorismo deve respeitar os direitos fundamentais, as liberdades fundamentais e a proteção da vida privada, tal como garantido pela legislação da UE, em benefício dos cidadãos de ambos os lados do Atlântico; solicita a continuação do diálogo político entre os parceiros transatlânticos em matéria de segurança e de luta contra o terrorismo, incluindo a proteção dos direitos humanos e civis, a fim de combater eficazmente o terrorismo;

8.  Lamenta o facto de nenhum autor ter sido responsabilizado e o Governo dos EUA não ter cooperado com os Estados-Membros da UE, mais de um ano após a publicação do estudo do Senado dos EUA e a adoção da resolução do Parlamento Europeu que insta os EUA a investigarem e levarem a julgamento as numerosas violações de direitos humanos resultantes dos programas de entregas e de detenção secreta da CIA, bem como a cooperarem com todos os pedidos dos Estados-Membros da UE em relação ao programa da CIA;

9.  Reitera o seu apelo aos EUA para que continuem a investigar e a levar a julgamento as numerosas violações de direitos humanos resultantes dos programas de entregas e de detenção secreta da CIA liderados pela anterior administração americana, bem como a cooperarem com todos os pedidos dos Estados-Membros da UE, relativos ao programa da CIA, em matéria de informação, de extradição ou de vias de recurso efetivas para as vítimas; exorta a SSCI dos EUA a publicar integralmente o seu estudo sobre o Programa de Detenção e Interrogatório da CIA; sublinha a conclusão fundamental do Senado dos EUA de que os métodos violentos e ilegais aplicados pela CIA não se traduziram em informações úteis para prevenir novos atentados terroristas; relembra a sua reprovação total da tortura e dos desaparecimentos forçados; exorta ainda os EUA a cumprirem a legislação internacional que rege a investigação das atuais alegações de tortura e de maus‑tratos em Guantánamo, nomeadamente satisfazendo os vários pedidos de informação dos Estados‑Membros sobre os que estiveram detidos em prisões secretas da CIA e do Relator Especial da ONU sobre a Tortura relativamente ao seu mandato para inspecionar Guantánamo e entrevistar as vítimas de tortura da CIA;

10.  Lamenta o encerramento do inquérito conduzido pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, nos termos do artigo 52.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que existem inquéritos em vários Estados-Membros que continuam pendentes e que é necessário mais seguimento neste contexto; reitera, para esse fim, o seu apelo aos Estados-Membros para que investiguem, garantindo total transparência, as alegações segundo as quais existiram prisões secretas nos seus territórios onde foram detidas pessoas no âmbito do programa da CIA, e levem a julgamento os envolvidos nessas operações, nomeadamente os agentes públicos, tendo em conta todos os dados novos que foram revelados (incluindo os pagamentos efetuados descritos no resumo da SSCI), e lamenta o ritmo lento das investigações, a reduzida responsabilização e a dependência excessiva no segredo de Estado;

11.  Insta a Lituânia, a Roménia e a Polónia a realizarem, com caráter de urgência, investigações criminais transparentes, exaustivas e eficazes sobre os centros secretos de detenção da CIA nos seus territórios, tendo plenamente em conta todas as provas factuais que foram divulgadas, a julgarem os autores de violações dos direitos humanos, a permitirem que os investigadores realizem uma análise exaustiva da rede de voos das entregas e das pessoas de contacto, sobre as quais se sabe publicamente que organizaram ou participaram nos voos em questão, a procederem a um exame forense das instalações de detenção e da prestação de cuidados de saúde aos detidos nesses locais, a analisarem os registos telefónicos e as transferências de dinheiro, a terem em consideração os pedidos de consulta/participação na investigação de eventuais vítimas, a assegurarem que todos os crimes relevantes são analisados, nomeadamente em relação à transferência de detidos, e a publicarem as conclusões das investigações realizadas até à data;

12.  Insiste na plena e rápida execução dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem proferidos contra a Polónia e a antiga República jugoslava da Macedónia, nomeadamente a conformidade com medidas gerais e individuais de caráter urgente; reitera o pedido do Comité de Ministros do Conselho da Europa à Polónia para que solicite e receba garantias diplomáticas dos EUA relativamente à não aplicação da pena de morte e à garantia de um processo justo, bem como realize investigações penais atempadas, rigorosas e eficazes, a fim de assegurar que todos os crimes são resolvidos, nomeadamente em relação às vítimas, e que os autores de violações dos direitos humanos são julgados; congratula-se, nesse sentido, com a intenção da antiga República jugoslava da Macedónia de criar um organismo independente de investigação ad hoc e solicita o seu rápido estabelecimento com apoio e participação internacional;

13.  Recorda que o antigo diretor dos serviços secretos romenos, Ioan Talpes, admitiu oficialmente à delegação do Parlamento Europeu que tinha total conhecimento da presença da CIA em território romeno, reconhecendo que tinha autorizado o «arrendamento» de um edifício governamental à CIA;

14.  Manifesta preocupação relativamente aos obstáculos encontrados pelos inquéritos judiciais e dos parlamentos nacionais sobre o envolvimento de alguns Estados-Membros no programa da CIA e à classificação indevida de documentos, conduzindo à impunidade real dos culpados pelas violações de direitos humanos;

15.  Recorda que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem reconheceu expressamente, no seu acórdão de 24 de julho de 2014, que as fontes públicas e os elementos de prova cumulativos que ajudem esclarecer o envolvimento dos Estados-Membros no programa de entregas da CIA são elementos de prova admissíveis nos processos judiciais, especialmente nos casos em que os documentos oficiais não podem ser alvo do escrutínio público ou judicial por razões de «segurança nacional»;

16.  Congratula-se com os esforços envidados pela Roménia até à data e insta o Senado romeno a desclassificar as restantes partes classificadas do seu relatório de 2007, nomeadamente os anexos em que se basearam as conclusões do inquérito do Senado romeno; reitera o seu apelo à Roménia para que investigue as alegações sobre a existência de uma prisão secreta, leve a julgamento os que participaram nessas operações, tendo em conta todas as novas provas que surgiram, e dê por concluído o inquérito com caráter de urgência;

17.  Observa que os dados recolhidos durante o inquérito da comissão parlamentar de segurança e defesa nacional da Lituânia sobre o envolvimento do país no programa de detenções secretas da CIA não foram tornados públicos e solicita a divulgação desses dados;

18.  Manifesta o seu desapontamento pelo facto de, apesar dos vários pedidos nesse sentido (uma carta ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da Roménia, do presidente da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e outro pedido, durante a missão de informação, ao Secretário de Estado), os membros da missão de informação não terem podido visitar o edifício «Bright Light» que repetidamente, e oficialmente, serviu como local de detenção;

19.  Solicita a todos os deputados do Parlamento Europeu que apoiem plenamente e de forma ativa a investigação sobre a participação dos Estados-Membros da UE no programa de detenção secreta e de entregas extraordinárias da CIA, especialmente dos que ocupavam cargos governamentais nos países em questão quando ocorreram os factos que estão a ser investigados;

20.  Insta a Comissão e o Conselho a apresentarem um relatório ao plenário, antes do final de junho de 2016, sobre o seguimento dado às recomendações e pedidos formulados pelo Parlamento Europeu no seu inquérito relativo ao alegado transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA e nas suas resoluções posteriores, bem como sobre os resultados dos inquéritos e ações penais conduzidos nos Estados-Membros;

21.  Solicita que o diálogo interparlamentar regular e estruturado entre a UE e os EUA, em particular entre a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os seus homólogos do Congresso e do Senado dos Estados Unidos, seja reforçado pelo recurso a todos os canais de cooperação e de diálogo previstos no Diálogo Transatlântico entre Legisladores (DTL); congratula-se, neste contexto, com a 78.ª reunião do DTL, entre o Parlamento Europeu e o Congresso dos EUA, que se realizará em Haia, de 26 a 28 de junho de 2016, como uma oportunidade para reforçar essa cooperação, uma vez que a cooperação no domínio da luta contra o terrorismo será parte integrante do debate;

22.  Relembra que a transparência é a pedra angular de qualquer sociedade democrática, a condição indispensável para a responsabilização de um governo perante os seus cidadãos; manifesta, por conseguinte, profunda preocupação com a tendência crescente de os governos invocarem indevidamente a «segurança nacional» com o único ou o principal objetivo de bloquear o escrutínio público pelos cidadãos (perante quem o governo é responsável) ou pelas autoridades judicias (que são as guardiãs da legislação nacional); refere o elevado risco de desativar os mecanismos de responsabilização democrática, absolvendo de forma efetiva o governo da sua responsabilidade;

23.  Lamenta que o compromisso do Presidente dos EUA de encerrar a base de Guantánamo até janeiro de 2010 ainda não tenha sido cumprido; reitera o seu apelo às autoridades dos EUA para que revejam o sistema das comissões militares com vista a garantirem julgamentos justos, o encerramento da base de Guantánamo e a proibição, em qualquer circunstância, do recurso à tortura, a maus tratos e à detenção por tempo indefinido sem julgamento;

24.  Lamenta que a Administração dos EUA não tenha conseguido concretizar um dos seus principais objetivos, encerrar o centro de detenção da base militar dos EUA na baía de Guantánamo; apoia todos os esforços adicionais destinados a encerrar esse centro de detenção e a libertar os detidos que não foram formalmente acusados; exorta os EUA a darem resposta às preocupações suscitadas pelos organismos internacionais de defesa dos direitos humanos sobre os direitos humanos dos detidos em Guantánamo, nomeadamente o acesso a cuidados de saúde adequados e a serviços de reabilitação para vítimas de tortura; salienta que o Presidente Obama, no seu discurso sobre o estado da União, de 20 de janeiro de 2015, reiterou a sua determinação em cumprir a promessa eleitoral de 2008 sobre o encerramento da prisão da baía de Guantánamo e saúda o plano que o Presidente enviou ao Congresso, em 23 de fevereiro de 2016; solicita aos Estados-Membros que ofereçam asilo aos prisioneiros cuja libertação foi oficialmente autorizada

25.  Reitera a sua convicção de que os processos penais normais sob jurisdição civil são a melhor forma de resolver a situação dos detidos de Guantánamo; insiste em que os detidos sob custódia dos EUA sejam rapidamente acusados e julgados em conformidade com as normas internacionais do Estado de direito ou então libertados; realça, neste contexto, que devem ser aplicadas as mesmas normas em matéria de julgamentos justos a todos e sem discriminação;

26.  Exorta as autoridades dos EUA a não aplicarem a pena de morte aos detidos na baía de Guantánamo;

27.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, à Convening Authority for Military Commissions (autoridade convocadora de comissões militares), ao Secretário de Estado dos EUA, ao Presidente dos EUA, ao Congresso e ao Senado dos EUA, ao Secretário-Geral da ONU, ao Relator Especial da ONU sobre a tortura, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

(1) JO C 380 E de 11.12.2012, p. 132.
(2) JO C 55 de 12.2.2016, p. 123.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0348.
(4) JO C 303 E de 13.12.2006, p. 833.
(5) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 309.
(6) JO C 353 E de 3.12.2013, p. 1.
(7) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0418.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0173.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0286.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0031.
(11) http://website-pace.net/documents/19838/2008330/AS-JUR-INF-2016-06-EN.pdf/f9280767-bf73-44a1-8541-03204e2dfae3


Capacidades espaciais para a segurança e a defesa europeias
PDF 219kWORD 338k
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre as capacidades espaciais para a segurança e a defesa europeias (2015/2276(INI))
P8_TA(2016)0267A8-0151/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Título V do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta os títulos XVII e XIX do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o pedido da França, de 17 de novembro de 2015, de auxílio e assistência, nos termos do artigo 42.º, n.º 7, do TUE,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de novembro de 2015, sobre o reforço da resposta da justiça penal à radicalização conducente ao terrorismo e ao extremismo violento,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 18 de dezembro de 2013 e de 25 e 26 de junho de 2015,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 25 de novembro de 2013 e de 18 de novembro de 2014, sobre a Política Comum de Segurança e Defesa,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 e 21 de fevereiro de 2014, sobre a política espacial,

–  Tendo em conta o relatório intercalar de 7 de julho de 2014, apresentado pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e Chefe da Agência Europeia de Defesa, sobre a aplicação das conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 8 de maio de 2015, sobre a execução da sua comunicação sobre a defesa,

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta, de 11 de dezembro de 2013, da VP/AR e da Comissão intitulada «A abordagem global da UE em relação às crises e aos conflitos externos» (JOIN(2013)0030), bem como as conclusões do Conselho de 12 de maio de 2014 relativas a este assunto,

–  Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO), Jens Stoltenberg, no Parlamento Europeu, em 30 de março de 2015, sobre uma cooperação mais estreita entre a UE e a NATO,

–  Tendo em conta as declarações do Secretário-Adjunto da Defesa norte-americano, Bob Work, de 28 de janeiro de 2015 e de 10 de setembro de 2015, sobre a terceira «Offset Strategy» (plano de desenvolvimento das tecnologias militares) dos Estados Unidos e as suas implicações para parceiros e aliados,

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta, de 18 de novembro de 2015, da VP/AR e da Comissão intitulada «Revisão da Política Europeia de Vizinhança» (JOIN(2015)0050),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.º 911/2010(1) do Conselho,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite(2),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço(3),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0151/2016),

A.  Considerando que o ambiente de segurança se está a tornar cada vez mais perigoso e exigente, dentro e fora da União, caracterizado por ataques terroristas e assassínios em massa, que afetam todos os Estados-Membros e a que estes devem responder através da adoção de uma estratégia conjunta e de uma resposta coordenada; considerando que esses desafios em matéria de segurança exigem o reforço da segurança da UE, através do desenvolvimento e apoio continuados da política comum de segurança e de defesa da UE, a fim de a tornar um instrumento político mais eficaz e uma garantia efetiva da segurança dos cidadãos da UE e da promoção e defesa das normas, interesses e valores europeus, como consagrado no artigo 21.º do TUE;

B.  Considerando que a UE tem de reforçar o seu papel como garante da segurança a nível interno e externo, assegurando a estabilidade nos países vizinhos e à escala global; que a União tem de contribuir para a luta contra os desafios de segurança, nomeadamente os decorrentes do terrorismo no seu território e fora dele, incluindo através do apoio a países terceiros no domínio da luta contra o terrorismo e contra as suas causas profundas; que os Estados-Membros e a União têm de trabalhar conjuntamente em prol de um sistema de gestão das fronteiras eficaz e coerente para garantir a segurança das fronteiras externas;

C.  Considerando que a UE necessita de reforçar a sua cooperação e coordenação com a Organização do Tratado do Atlântico Norte e com os Estados Unidos, os quais continuam a ser os garantes da segurança e estabilidade da Europa, com as Nações Unidas, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, a União Africana e outros vizinhos e parceiros regionais;

D.  Considerando que a União tem de abordar as causas profundas dos desafios para a nossa segurança, da instabilidade e do conflito armado na nossa vizinhança, da migração, da degradação das condições de vida da população por parte de intervenientes estatais e não-estatais, e da erosão dos Estados e da ordem a nível regional, nomeadamente como resultado das alterações climáticas e da pobreza, através de uma abordagem abrangente e baseada em regras e valores, para gerir as crises, tanto dentro como fora da União;

E.  Considerando que as capacidades de satélite podem ser utilizadas para avaliar e identificar de forma mais eficaz os fluxos de imigrantes ilegais, as suas rotas e, no caso dos que são provenientes do Norte de África, identificar as zonas de embarque para iniciar os procedimentos mais rapidamente e salvar mais vidas;

F.  Considerando que o Conselho Europeu de junho de 2015, centrado na defesa, instou à promoção de uma maior e mais sistemática cooperação europeia no domínio da defesa, no sentido de criar capacidades essenciais, nomeadamente através do recurso coerente e eficiente a fundos da UE e às suas capacidades já existentes;

G.  Considerando que a política espacial é uma componente essencial da autonomia estratégica que a UE deve desenvolver para salvaguardar capacidades tecnológicas e industriais sensíveis e capacidades independentes para a realização de avaliações;

H.  Considerando que as capacidades espaciais para a segurança e a defesa europeias são importantes e, em alguns casos, mesmo vitais para diversas situações, desde a utilização quotidiana em tempo de paz até à gestão de crises e a desafios de segurança mais graves, incluindo a guerra total; que o desenvolvimento dessas capacidades é um empreendimento a longo prazo; que o desenvolvimento das capacidades futuras deve ser programado quando as capacidades atuais estão a ser usadas;

I.  Considerando que a proliferação das tecnologias espaciais e a dependência crescente da sociedade em relação aos satélites aumentam a concorrência no domínio dos recursos espaciais (trajetórias, frequências) e fazem dos satélites uma infraestrutura essencial; que o desenvolvimento de tecnologias antissatélite (ASAT) por uma série de intervenientes, incluindo capacidades de armas orbitais, indicia o armamento do espaço;

J.  Considerando que, no domínio da defesa e da segurança, a União poderá atuar, nomeadamente, através de instituições como a Agência Europeia de Defesa e o Centro de Satélites da União Europeia;

K.  Considerando que os recursos espaciais europeus foram desenvolvidos ao longo das últimas cinco décadas graças aos esforços coordenados das agências espaciais nacionais e, subsequentemente, da Agência Espacial Europeia (AEE); que o Tratado do Espaço Exterior, o quadro jurídico de base do direito espacial internacional, entrou em vigor em outubro de 1967;

L.  Considerando que o desenvolvimento e a manutenção das capacidades espaciais para a segurança e a defesa da Europa necessitam de uma cooperação efetiva e de sinergias entre os Estados-Membros e com as instituições europeias e internacionais;

M.  Considerando que as capacidades espaciais da UE devem ser compatíveis com as capacidades da NATO e dos EUA para que possam ser plenamente utilizadas em rede em situação de crise;

N.  Considerando que a investigação e desenvolvimento no domínio da tecnologia espacial é um setor com um elevado retorno do investimento e que também gera subprodutos de software e hardware de elevada qualidade com diversas utilizações comerciais;

1.  Considera que as capacidades e os serviços espaciais desempenham um papel importante, entre outros domínios, no contexto da segurança e da defesa europeias; está convicto de que os atuais e futuros serviços e capacidades espaciais facultarão aos Estados-Membros e à União uma capacidade operacional de dupla utilização melhorada para a execução da política comum de segurança e defesa e de outras políticas da UE em domínios como a ação externa, a gestão das fronteiras, a segurança marítima, a agricultura, o ambiente, as alterações climáticas, a segurança energética, a gestão de catástrofes, a ajuda humanitária e o transporte;

2.  Considera necessário prosseguir a implementação da PCSD; reitera a necessidade de aumentar a eficácia, a visibilidade e o impacto da PCSD; reitera a importância e o valor acrescentado da política espacial para a PCSD; considera que o espaço deve ser incluído, no futuro, nas políticas da União (como as políticas de segurança interna, transportes, espaço, energia e investigação) e que as sinergias com o espaço devem continuar a ser reforçadas e exploradas; sublinha que a utilização das capacidades espaciais na guerra contra o terrorismo e as organizações terroristas, através da possibilidade de localização e vigilância dos seus campos de treino, é essencial;

3.  Considera que os governos nacionais e a União devem melhorar o acesso às capacidades espaciais em termos de comunicação por satélite, de conhecimento da situação no espaço, de navegação de precisão e de observação da Terra, e assegurar a não-dependência europeia no que respeita às tecnologias espaciais críticas e ao acesso ao espaço; considera que o conhecimento da situação no espaço, em especial, continuará a desempenhar um papel fundamental nos assuntos militares e civis; sublinha o compromisso no sentido da não-militarização do espaço; reconhece que, para atingir este objetivo, é necessário um investimento financeiro adequado; exorta a Comissão e os Estados-Membros, neste contexto, a garantirem a autonomia da UE em termos de estruturas espaciais e, ao mesmo tempo, a proporcionarem os recursos necessários para este efeito; considera que este objetivo é de suma importância para as atividades civis (nos países ocidentais, estima-se que entre 6 % e 7 % do PIB dependa da tecnologia de localização e navegação por satélite) e para a segurança e defesa; considera que a cooperação deve ser efetuada numa base intergovernamental e através da Agência Espacial Europeia;

4.  Sublinha a dimensão securitária do programa Copernicus, nomeadamente das aplicações que visam a prevenção e a resposta às crises, a ajuda humanitária e a cooperação, a prevenção de conflitos que implica o controlo do respeito dos tratados internacionais e a vigilância marítima; insta a Alta Representante, a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o objetivo de prevenção de conflitos das capacidades espaciais;

5.  Recorda que a política espacial da União promove o progresso científico e técnico, a competitividade industrial e a execução das políticas da UE, em conformidade com o artigo 189.º do TFUE, o que inclui a política em matéria de segurança e defesa; recorda que os dois programas emblemáticos da UE – Galileo e Copernicus – são programas civis sob controlo civil e que a sua dimensão europeia tornou possível estes programas e garantiu o seu sucesso; insta o Conselho, a Vice-Presidente/Alta Representante e a Comissão a assegurarem que os programas espaciais europeus desenvolvam capacidades e serviços espaciais civis com relevância para as capacidades de segurança e defesa europeias, nomeadamente através da afetação de fundos adequados para a investigação; considera que a capacidade de dupla utilização das capacidades espaciais é importante para utilizar os recursos da forma mais eficaz possível;

6.  Salienta que os programas espaciais apresentam benefícios em termos de segurança e de defesa, que se encontram ligados, do ponto de vista tecnológico, a benefícios civis, destacando, neste contexto, a capacidade de utilização dual dos programas Galileo e Copernicus; considera que esta capacidade deve ser plenamente desenvolvida nas próximas gerações, nomeadamente, através da melhoria da precisão, autenticação, codificação, continuidade e integridade (Galileo); realça que os dados de observação da Terra e os sistemas de posicionamento de alta resolução são sobretudo de utilidade no domínio civil e da segurança, por exemplo nos domínios da gestão de catástrofes, das ações humanitárias, da ajuda aos refugiados, da vigilância marítima, do aquecimento global, da segurança energética e da segurança alimentar mundial, bem como para detetar e dar resposta a catástrofes naturais à escala mundial, designadamente às secas, aos sismos, às inundações e aos incêndios florestais; assinala a necessidade de uma melhor interação entre os veículos aéreos não tripulados e os satélites; solicita que se prevejam recursos suficientes na revisão intercalar para o desenvolvimento futuro de todos os sistemas de satélites;

7.  Considera necessária uma abordagem holística, integrada e de longo prazo para o setor espacial, a nível da UE; entende que o setor espacial deve ser mencionado na nova estratégia global da UE em matéria de política externa e de segurança, tendo em mente o atual desenvolvimento na UE de programas espaciais de dupla utilização e a necessidade de desenvolver mais os programas espaciais civis da UE que possam ser utilizados para fins de segurança civil e de defesa;

8.  Saúda a iniciativa multilateral, patrocinada pela UE, de um Código de Conduta Internacional para as Atividades Espaciais, como forma de introduzir normas de comportamento no espaço, já que procura alcançar melhorias em matéria de segurança e de sustentabilidade no espaço, realçando que as atividades espaciais devem implicar um elevado grau de cuidado, dever de diligência e transparência adequada, com o objetivo de aumentar a confiança no setor do espaço;

9.  Solicita à Comissão que identifique sem demora as necessidades da UE relativamente ao potencial contributo da política espacial para a PCSD em todas as principais vertentes: lançamento, posicionamento, imagens, comunicação, meteorologia espacial, detritos espaciais, cibersegurança, interferência, manipulação dos dados e outras ameaças deliberadas, bem como segurança do sector terrestre; considera que as futuras características espaciais dos atuais sistemas europeus devem ser estabelecidas de acordo com as exigências da PCSD e abranger todas as vertentes conexas supramencionadas;

10.  Solicita a definição das condições necessárias para sistemas futuros, privados ou públicos, que contribuam para a segurança das aplicações de salvaguarda da vida humana (como o posicionamento, a gestão do tráfego aéreo - ATM) no que diz respeito à proteção contra eventuais ataques à segurança (interferência, manipulação de dados, ciberataques, meteorologia espacial e detritos); considera que tais requisitos de segurança devem ser certificáveis e estar sob a vigilância de uma entidade europeia, tal como a EASA;

11.  Sublinha, a este respeito, que o desenvolvimento das capacidades espaciais europeias para a segurança e a defesa europeias deve prosseguir dois objetivos estratégicos fundamentais: a segurança no planeta através de sistemas espaciais em órbitra destinados a vigiar a superfície da Terra, ou a facilitar informações sobre posicionamento, navegação e cronometria ou comunicações por satélite e a segurança no espaço exterior, e a segurança espacial, ou seja a segurança em órbita e no espaço, através de sistemas terrestres e em órbita de conhecimento da situação no espaço;

12.  Identifica os perigos da ciberguerra e das ameaças híbridas para os programas espaciais europeus, tendo em conta que a manipulação dos dados ou as interferências podem perturbar as missões militares ou ter implicações de grande alcance para a vida quotidiana na Terra; considera que a cibersegurança exige uma abordagem conjunta da UE, dos Estados-Membros, das empresas e dos especialistas em Internet; insta, por conseguinte, a Comissão a incluir programas espaciais nas suas atividades de cibersegurança;

13.  Considera necessário reforçar a coordenação dos sistemas espaciais utilizados de uma forma fragmentada pelos diferentes Estados-Membros para satisfazer as diferentes necessidades nacionais, por forma a poder antecipar o mais rapidamente possível uma perturbação das diferentes aplicações, como, por exemplo, na Gestão do Tráfego Aéreo (ATM);

14.  Salienta que a cooperação entre a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa, a Agência do GNSS, a Agência Europeia de Defesa, a Agência Espacial Europeia e os Estados-Membros é crucial para melhorar as capacidades e os serviços espaciais europeus; considera que a União, nomeadamente a VP/AR, deve coordenar, facilitar e apoiar a referida cooperação no domínio do espaço, da segurança e da defesa através de um centro de coordenação operacional específico; está convicto de que a Agência Espacial Europeia deve desempenhar um papel importante na definição e execução de uma política espacial europeia única que inclua a política em matéria de segurança e defesa;

15.  Exorta a Comissão Europeia a apresentar os resultados do quadro europeu de cooperação para a investigação em matéria de segurança e defesa no espaço, e solicita a formulação de recomendações sobre o seu desenvolvimento ulterior; insta a Comissão a clarificar a forma como a investigação civil-militar no âmbito do programa Horizonte 2020 contribuiu, no domínio das capacidades espaciais, para a execução da Política Comum de Segurança e Defesa;

16.  Saúda o quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço; insta a Comissão a informar o Parlamento sobre a execução do quadro e o seu impacto na segurança e na defesa; exorta a Comissão a estabelecer um roteiro de implementação que inclua a definição da arquitetura proposta;

17.  Salienta a importância estratégica de que se reveste o estímulo da inovação e da investigação espaciais para a segurança e a defesa; reconhece o grande potencial das tecnologias espaciais críticas, como o sistema europeu de transmissão de dados, que permite a observação da Terra contínua e em tempo real, a criação de mega-constelações de nanosatélites e, por último, a criação de uma capacidade espacial flexível; sublinha a necessidade de tecnologias inovadoras no domínio dos grandes volumes de dados para explorar plenamente o potencial dos dados espaciais para a segurança e a defesa; convida a Comissão a integrar estas tecnologias na Estratégia Espacial para a Europa;

18.  Insta ao desenvolvimento das diversas iniciativas diplomáticas da EU em questões espaciais, tanto no contexto bilateral como multilateral, a fim de contribuir para desenvolver a institucionalização do espaço e aumentar a transparência e as medidas geradoras de confiança; salienta a necessidade de intensificar os trabalhos sobre a promoção de um Código de Conduta Internacional para as Atividades no Espaço Exterior; incentiva o SEAE a ter em conta a componente espacial nas negociações relativas a outros domínios;

19.  Encoraja os Estados-Membros a realizarem e concluírem iniciativas e programas conjuntos - como o Sistema Multinacional de Imagística Espacial para missões de vigilância, reconhecimento e observação, e os programas de comunicação governamental por satélite (GOVSATCOM) e de vigilância e localização no espaço (STT) - , a mutualizarem e partilharem informação no domínio da defesa e da segurança, e declara o seu apoio a essas iniciativas e a esses programas conjuntos;

20.  Congratula-se com o projeto em curso da AED e da AEE sobre comunicações governamentais por satélite (GovSatCom), que é um dos programas emblemáticos da AED identificados pelo Conselho Europeu em dezembro de 2013; apela, neste aspeto, aos agentes envolvidos para que criem um programa permanente e que utilizem o valor acrescentado europeu da AED também para as comunicações militares por satélite; saúda a conclusão bem-sucedida do projeto DESIRE I e o início do projeto de demonstração DESIRE II para o funcionamento futuro dos sistemas de aeronave telepilotada (RPAS) no espaço aéreo não reservado pela AED e pela AEE;

21.  Considera que a cooperação entre a UE e os EUA sobre as capacidades e os serviços espaciais futuros para fins de segurança e defesa seria benéfica para ambas as partes; entende que a cooperação entre a UE e os EUA é mais eficaz e compatível se ambas as partes se encontrarem ao mesmo nível de tecnologia e capacidade; exorta a que qualquer potencial fosso tecnológico seja identificado e resolvido pela Comissão; regista o trabalho realizado para a terceira «Offset Strategy» dos Estados Unidos; insta a União a ter em conta este desenvolvimento quando elaborar a sua própria estratégia global sobre política externa e de segurança, e a incluir as capacidades espaciais para a segurança e a defesa no âmbito dessa estratégia; considera que as relações bilaterais existentes previamente entre os Estados-Membros e os Estados Unidos poderiam ser utilizadas sempre que apropriado; insta a VP/AR a debater com os ministros da defesa a abordagem estratégica a tomar, e a informar o Parlamento à medida que o debate evoluir;

22.  Está convicto de que a UE deve continuar a promover a criação de um Código de Conduta Internacional para as Atividades no Espaço Exterior, a fim de proteger as infraestruturas espaciais e evitar, simultaneamente, o armamento do espaço; considera que o desenvolvimento do programa de conhecimento da situação no espaço (SSA) é fundamental para o efeito; exorta a União a trabalhar no sentido de atingir este objetivo, em cooperação com o Comité das Nações Unidas para a Utilização Pacífica do Espaço Externo e outros parceiros relevantes;

23.  Recorda que é necessária uma cooperação estreita entre a UE e a NATO no domínio da segurança e da defesa; manifesta convicção de que a cooperação entre a UE e a NATO deve abranger o reforço da resiliência das duas entidades em conjugação com os vizinhos da UE, bem como investimentos no setor da defesa; considera que a cooperação em matéria de capacidades e serviços espaciais poderia proporcionar perspetivas de melhorar a compatibilidade entre os dois enquadramentos; declara-se convicto de que esta cooperação contribuiria igualmente para reforçar o papel da NATO em matéria de política de segurança e defesa, bem como na defesa coletiva;

24.  Salienta, porém, que a UE deve continuar a procurar a assegurar o mais elevado grau de autonomia espacial e militar; salienta ainda que, a longo prazo, a UE deve ter os seus próprios instrumentos que criem uma União de Defesa;

25.  Considera que a proteção das capacidades e dos serviços espaciais para a segurança e a defesa contra os ciberataques, ameaças físicas, detritos ou outras interferências prejudiciais poderia proporcionar perspetivas de uma cooperação entre a UE e a NATO, que resultaria na infraestrutura tecnológica necessária para garantir ativos, já que de outra forma o investimento de milhares de milhões de euros do dinheiro dos contribuintes nas infraestruturas espaciais europeias poderia ser desperdiçado; reconhece que as telecomunicações comerciais por satélite e a sua crescente utilização para fins militares as expõe ao risco de serem alvo de ataques; convida a VP/AR a informar o Parlamento à medida que a cooperação entre a UE e a NATO neste domínio for evoluindo;

26.  Considera que os programas civis da UE no domínio do espaço proporcionam uma gama de capacidades e serviços com utilização potencial em muitos setores, incluindo as próximas etapas de evolução dos sistemas Copernicus e Galileo; regista a necessidade de ponderar todas as preocupações relacionadas com a segurança e a defesa desde o seu início; entende que o conhecimento da situação no espaço/meteorologia espacial, a comunicação por satélite, a informação eletrónica e o alerta rápido são domínios que poderiam beneficiar de uma maior cooperação entre os setores público e privado, de apoio adicional a nível da UE e de investimento contínuo das agências nos domínios do espaço, da segurança e da defesa, bem como do apoio às mesmas;

27.  Regista a importância do serviço público regulado (PRS) do Galileo para a navegação e orientação de sistemas militares; convida a Alta Representante e os Estados-Membros da UE a aumentarem os seus esforços no sentido de uma eventual revisão do Tratado do Espaço Exterior de 1967, ou a iniciarem um novo quadro regulamentar que tenha em conta a evolução tecnológica desde a década de 1960 e vise prevenir uma corrida ao armamento no espaço;

28.  Observa que a transparência e a sensibilização efetiva do público, entre os europeus, das candidaturas aos programas espaciais da UE que tenham um impacto direto nos utilizadores, tais como os serviços Galileo e Copernicus, são fundamentais para o êxito destes programas; considera que estes programas podem ser utilizados para aumentar a eficácia da tomada de decisões estratégicas e das operações no âmbito da PCSD; incentiva a identificação e o desenvolvimento das necessidades em termos de capacidades relacionadas com a segurança e defesa para as próximas gerações dos sistemas Galileo e Copernicus;

29.  Salienta a existência do serviço público regulamentado (PRS) Galileo, cuja utilização é exclusivamente reservada a utilizadores autorizados pelos governos e que se presta a aplicações sensíveis em que é necessário garantir robustez e total fiabilidade; considera que a capacidade do PRS deve continuar a ser desenvolvida nas próximas gerações, a fim de dar resposta às ameaças em evolução; insta a Comissão a assegurar que os procedimentos operacionais sejam tão eficientes quanto possível, especialmente em caso de crise; salienta a necessidade de continuar a desenvolver e a promover as aplicações baseadas nas capacidades Galileo, nomeadamente aquelas que são necessárias para a PCSD, a fim de maximizar os benefícios socioeconómicos; recorda igualmente a necessidade de reforçar a segurança da infraestrutura Galileo, designadamente o sector terrestre, e convida a Comissão a tomar as medidas necessárias nesse sentido, em cooperação com os Estados-Membros;

30.  Sublinha o elevado nível de segurança dos sistemas GNSS da UE; realça a boa execução das tarefas confiadas à Agência do GNSS Europeu, em particular pelo Comité de Acreditação de Segurança e pelo Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança; solicita, neste contexto, que os conhecimentos especializados e as infraestruturas de segurança da Agência do GNSS Europeu sejam igualmente utilizadas para o programa Copernicus; solicita que esta questão seja abordada na revisão intercalar dos programas Galileo e Copernicus;

31.  Assinala, em especial, a necessidade operacional de, no âmbito do programa Copernicus, obter dados de elevada qualidade da observação da Terra e convida a Comissão a avaliar de que forma esta necessidade poderá ser satisfeita, tendo em conta os requisitos da PCSD; salienta também os progressos verificados, tal como a observação em tempo real e o fluxo contínuo a partir do espaço, e recomenda à Comissão que analise de que forma se poderá beneficiar destes desenvolvimentos, nomeadamente para fins de segurança e de defesa; recorda igualmente a necessidade de reforçar a segurança da infraestrutura Copernicus, designadamente o sector terrestre, bem como a segurança dos dados, e convida a Comissão a tomar as medidas necessárias nesse sentido, em cooperação com os Estados-Membros; chama, além disso, a atenção para a importância de considerar a participação da indústria na gestão das operações Copernicus;

32.  Chama a atenção para a necessidade de melhorar o processo de divulgação de informações provenientes de satélites aos utilizadores, nomeadamente criando a necessária infraestrutura tecnológica; regista o facto referido na Comunicação da Comissão de que 60 % dos componentes eletrónicos a bordo de satélites europeus são atualmente importados dos Estados Unidos; solicita uma iniciativa sobre a proteção de dados sensíveis e pessoais neste contexto;

33.  Congratula-se com os atuais esforços para assegurar à União Europeia um acesso autónomo às comunicações governamentais por satélite (GovSatcom) e convida a Comissão a continuar a fazer progressos relativamente a este dossiê; recorda que a primeira etapa do processo consistiu na identificação das necessidades civis e militares por parte da Comissão e da Agência Europeia de Defesa, respetivamente, e considera que a iniciativa deve implicar a congregação da procura e ser concebida de modo a responder da melhor forma às necessidades identificadas; insta a Comissão a elaborar, com base nas necessidades e requisitos dos beneficiários, uma avaliação custo-benefício das diferentes soluções:

   a prestação de serviços pelos operadores comerciais,
   um sistema assente nas capacidades atuais, com a possibilidade de integrar capacidades futuras, ou
   a criação de novas capacidades através de um sistema específico;

convida, neste contexto, a Comissão a abordar a questão da propriedade e da responsabilidade; observa que, qualquer que seja a decisão final, toda e qualquer nova iniciativa deverá ser do interesse público e beneficiar a indústria europeia (fabricantes, operadores, lançadores e outros sectores da indústria); considera que as GovSatcom também devem ser consideradas como uma oportunidade para reforçar a competitividade e a inovação, tirando partido do desenvolvimento de tecnologias duais num contexto extremamente competitivo e dinâmico, como o que caracteriza o mercado das comunicações por satélite; salienta a necessidade de reduzir a recurso a fornecedores de equipamentos e serviços extracomunitários;

34.  Destaca o desenvolvimento do sistema europeu de vigilância e localização espaciais (SST) como uma boa iniciativa de cooperação espacial e um passo em prol da segurança no espaço; exorta ao ulterior desenvolvimento das suas próprias capacidades SST como uma prioridade da União para proteger a economia, a sociedade e a segurança dos cidadãos e no domínio das capacidades espaciais para a segurança e a defesa europeias; considera que o SST deve tornar-se um programa da UE com um orçamento próprio, assegurando que os fundos para projetos em curso não sejam reduzidos; considera igualmente que a UE deve desenvolver uma capacidade de Conhecimento da Situação no Espaço (SSA) mais global, caracterizada por mais capacidades preditivas, que abranja a vigilância do espaço, bem como a análise e a avaliação de potenciais ameaças e riscos para as atividades espaciais; exorta, por conseguinte, a Comissão a tomar como base o SST, desenvolvendo um conceito SSA mais vasto que permita dar resposta às ameaças deliberadas contra o sistema espacial e, em cooperação com a ESA, a ter em conta a meteorologia espacial e os objetos próximos do planeta Terra e a necessidade de investigação em sistemas tecnológicos para a prevenção e eliminação de detritos espaciais; considera que a coordenação global das atividades espaciais deve ser possível sem prejudicar a liberdade de utilização do espaço; convida a Comissão a examinar a possibilidade de permitir que o sector privado desempenhe um papel importante no desenvolvimento e na manutenção das componentes do sistema SST que não sejam sensíveis, podendo, neste contexto, a estrutura de governação bilateral do Galileo servir de exemplo;

35.  Sublinha a necessidade de desenvolver políticas e capacidades de investigação, a fim de criar novas aplicações e desenvolver uma indústria europeia competitiva, capaz de ter sucesso comercial num ambiente económico saudável; regista a importância cada vez maior de entidades privadas no mercado espacial; sublinha a necessidade da participação das PME no processo de investigação, desenvolvimento e produção relacionado com as tecnologias espaciais, em especial as que são relevantes para garantir a segurança, bem como os benefícios decorrentes dessa participação; mostra-se prudente quanto aos riscos relacionados com as iniciativas privadas não regulamentadas com implicações em matéria de segurança e defesa; salienta que o equilíbrio entre os riscos e os benefícios pode variar de segmento para segmento das atividades espaciais e, por conseguinte, deve ser avaliado caso a caso, nomeadamente à luz das suas caraterísticas específicas em termos de soberania e autonomia estratégica; exorta a Comissão e a VP/AR a proporcionarem os meios necessários à contenção desses riscos;

36.  Salienta que, no respeita ao espaço e dada a sua importância estratégica, o ónus em matéria de esforços de investimento se deve encontrar no setor público; considera que os elevados custos de desenvolvimento de programas e infraestruturas espaciais significam que a única forma de assegurar a viabilidade desses projetos é através dos esforços decisivos do setor público no sentido de canalizar as iniciativas privadas;

37.  Salienta que, no que respeita ao futuro financiamento dos programas espaciais europeus, seria desejável determinar os casos em que será possível recorrer a formas de parceria público-privadas;

38.  Salienta que é necessário criar o quadro regulamentar e estratégico adequado, a fim de dar à indústria os impulsos e os estímulos que a levem a prosseguir o desenvolvimento tecnológico e a investigação em matéria de capacidades espaciais; solicita que sejam assegurados os fundos necessários para a investigação relacionada com o espaço nos domínios acima referidos; regista o papel importante que o programa Horizonte 2020 pode desempenhar para ajudar a reduzir a dependência da UE em termos de tecnologias espaciais críticas; recorda, neste contexto, que a componente «Espaço» do programa Horizonte 2020 integra a prioridade «Liderança Industrial», enquadrando-se, nomeadamente, no âmbito do objetivo específico «Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais»; considera, por conseguinte, que o programa Horizonte 2020 deve ser utilizado para apoiar a base tecnológica espacial e as capacidades espaciais industriais europeias; solicita à Comissão que, no âmbito da avaliação intercalar do Programa-Quadro Horizonte 2020, tenha suficientemente em conta as tecnologias espaciais críticas para a segurança e a defesa;

39.  Está convicto de que a UE pode desempenhar um papel no sentido de tornar as capacidades e os serviços espaciais europeus mais robustos, resistentes e com maior capacidade de resposta; entende que uma capacidade de reação rápida para substituir ou restabelecer ativos danificados ou deteriorados no espaço durante uma crise deve ser desenvolvida de forma eficaz através de parcerias multinacionais, incluindo a nível europeu; elogia o trabalho da AEE no desenvolvimento de um programa de conhecimento da situação no espaço (SSA) para detetar e prever detritos espaciais ou a colisão de satélites; salienta a necessidade urgente de reduzir o risco de colisão resultante do número crescente de satélites e detritos espaciais; insta a Comissão e o Conselho a prosseguirem o financiamento desta capacidade após 2016; congratula-se, por conseguinte, com a iniciativa da Comissão relativa a um sistema europeu de vigilância e localização espaciais (SST), o qual assegurará a não dependência da UE no espaço; interroga-se sobre a existência de estruturas de governação adequadas para gerir o PRS e outras infraestruturas espaciais essenciais em caso de ataque armado ou outra grave crise de segurança;

40.  Incentiva a Comissão e as agências europeias nos domínios do espaço, da segurança e da defesa a unirem forças para elaborar um Livro Branco sobre os requisitos de formação relativamente à utilização das capacidades e serviços espaciais para a segurança e a defesa; considera que os recursos da UE devem ser mobilizados para cursos-piloto nos domínios em que os Estados-Membros e as agências competentes da UE identificaram uma necessidade iminente;

41.  Está convicto de que um maior apoio financeiro e político ao desenvolvimento e à utilização de lançadores da UE e do Programa do Demonstrador em Órbita Reutilizável Europeu (PRIDE) tem importância estratégica, uma vez que o demonstrador é mais eficiente em termos de custos e proporciona independência no acesso ao espaço, bem como um plano para a gestão de crises no espaço;

42.  Manifesta preocupação com o aumento de custos dos programas Copernicus e Galileo muito para além das dotações orçamentais iniciais; manifesta o seu apoio a um maior desenvolvimento das capacidades espaciais da UE, ao mesmo tempo que solicita uma gestão adequada dos recursos financeiros;

43.  Solicita aos Estados-Membros que não ratificaram o Tratado do Espaço Exterior a fazê-lo, dada a sua importância para a manutenção da lei no espaço;

44.  Congratula-se com o processo e os planos de desenvolvimento dos novos lançadores europeus Ariane 6 e Vega, e considera o desenvolvimento destes lançadores crucial para a viabilidade e a independência a longo prazo dos programas espaciais europeus que servem fins de segurança e defesa; está convicto de que manter a posição preponderante de lançadores europeus deve ser um objetivo estratégico europeu num momento em que surgem novos concorrentes fortemente apoiados por modelos de financiamento competitivos; considera que, a fim de atingir esse objetivo, é necessário efetuar alterações estruturais, legislativas e financeiras, objetivas e adequadas, a fim de promover o desenvolvimento de projetos inovadores e competitivos a nível europeu; defende, entre outros aspetos, a inovação na reutilização de componentes, já que representa um importante passo em frente em termos de eficiência e sustentabilidade; entende que a UE deve prestar especial atenção ao impacto de determinados projetos em relação à não dependência da UE, nomeadamente a cooperação da UE com a Rússia em domínios sensíveis como o lançamento dos foguetes Soyuz;

45.  Assinala a importância estratégica de um acesso independente ao espaço e a necessidade de uma ação específica da UE, nomeadamente em matéria de segurança e de defesa, uma vez que esta capacidade permitiria à Europa aceder ao espaço em caso de crise; insta a Comissão, em colaboração com a ESA e os Estados-Membros, a:

   coordenar, a partilhar e a desenvolver os projetos previstos no domínio espacial e os mercados europeus, de modo a que a indústria europeia possa antecipar a procura (em benefício do emprego e da indústria sediada na Europa) e gerar a sua própria procura em termos de utilização orientada para as empresas;
   apoiar as infraestruturas de lançamento; e
   promover a I&D, também através do instrumento das parcerias público-privadas, especialmente em tecnologias de ponta;

considera que estes esforços são necessários para permitir que a Europa seja competitiva no mercado mundial de lançamento; considera ainda que a UE deve assegurar-se de que dispõe de uma forte base tecnológica no domínio do espaço e das capacidades industriais necessárias para poder conceber, desenvolver, lançar, operar e explorar sistemas espaciais, que vão desde a autonomia tecnológica e a cibersegurança a considerações relacionadas com a oferta;

46.  Considera que a União deve incentivar todos os intervenientes nas cadeias de abastecimento de tecnologias e de saber-fazer a concentrarem a atenção nas capacidades espaciais e nas tecnologias de dupla utilização com relevância para a segurança e a defesa, e promover o desenvolvimento de aplicações inovadoras e de novas ideias comerciais neste domínio, com especial destaque para as pequenas e médias empresas e para o desenvolvimento do espírito empresarial neste setor; observa que é necessário um investimento financeiro continuado para apoiar a investigação e o desenvolvimento tecnológicos; está convencido de que o setor público deve incentivar a criação de incubadoras e fundos especializados, destinados a permitir o financiamento de empresas inovadoras em fase de arranque, a fim de assegurar que os custos elevados da investigação espacial não impeçam a emergência de projetos inovadores; apela a um plano para o recurso a tecnologias espaciais de dupla utilização, com vista a contribuir para o desenvolvimento das indústrias militar e de defesa europeias e para uma maior concorrência;

47.  Salienta a necessidade de apoiar os esforços com vista a reforçar a cooperação europeia no setor, a fim de pôr termo à elevada fragmentação, em particular no que diz respeito à procura institucional; manifesta a convicção de que só uma indústria espacial europeia mais transparente, com melhor relação custo-eficácia e consolidada pode ser competitiva a nível internacional; realça que a política industrial espacial europeia deve ser ainda mais desenvolvida em coordenação com a Agência Espacial Europeia (AEE), a fim de assegurar a complementaridade;

48.  Recorda que, a fim de manter e reforçar a segurança, a defesa e a estabilidade da Europa, é importante evitar a exportação de tecnologias espaciais sensíveis para países que põem em risco a segurança e a estabilidade regionais ou mundiais, que seguem uma política externa agressiva, que, direta ou indiretamente, apoiam o terrorismo e que reprimem os seus cidadãos internamente; insta a Alta Representante, os Estados-Membros da UE e a Comissão a certificarem-se de que os oito critérios da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho relativo aos produtos de dupla utilização, estão a ser plenamente respeitados no que respeita à exportação de tecnologias espaciais sensíveis;

49.  Salienta que é necessário uma melhor coordenação das capacidades espaciais da UE, desenvolvendo as necessárias arquiteturas de sistemas e os procedimentos para garantir um nível adequado de segurança, incluindo a segurança de dados; convida a Comissão a elaborar e a promover um modelo de governação para cada sistema de prestação de serviços em matéria de segurança e defesa; considera que as capacidades espaciais da UE consagradas à segurança e à defesa deveriam ser geridas por um centro de coordenação de serviços operacionais específico (Centro de Comando e de Controlo, como referido no programa de trabalho do Horizonte 2020 para 2014-2015), a fim de fornecer um serviço integrado aos utilizadores finais; considera que, por razões de eficiência de custos, tal deveria, se possível, ser integrado num dos organismos da UE existentes, como a Agência do GNSS Europeu, o Centro de Satélites da UE ou a Agência Europeia de Defesa, tendo em conta as capacidades já disponibilizadas por esses organismos;

50.  Considera que a criação, a longo prazo, de um quadro jurídico que permita investimentos sustentados a nível da UE no domínio das capacidades de segurança e defesa fomentaria uma maior e mais sistemática cooperação europeia no âmbito da defesa, tendo em vista a criação de capacidades fulcrais; regista, por conseguinte, as conclusões do Conselho Europeu de junho de 2015; exorta o Conselho, a VP/AR e a Comissão a desenvolverem o quadro necessário para o financiamento a nível da UE;

51.  Regista que a indústria espacial europeia se encontra muito concentrada, com um elevado grau de integração vertical, em que quatro empresas são responsáveis por mais de 70 % do emprego espacial europeu total e em que 90 % do emprego na indústria transformadora do setor espacial europeu se localiza em seis países; salienta que o potencial dos países com bom desempenho no registo de patentes de alta tecnologia, mas sem tradição de atividades espaciais não deve ser menosprezado, e apela a políticas que incentivem a participação destes países no setor espacial europeu, utilizando nomeadamente os instrumentos do programa «Horizonte 2020»;

52.  Considera também que a investigação e o desenvolvimento no domínio das tecnologias e dos serviços espaciais devem ser reforçados no âmbito de um quadro político coerente da UE;

53.  Considera que um «Livro Branco», a nível da UE, sobre segurança e defesa poderia ser o meio adequado para estruturar o envolvimento futuro da UE nas capacidades espaciais de segurança e defesa; insta a VP/AR a iniciar um debate sobre a definição de nível de ambição da UE nos domínios que se sobrepõem das capacidades espaciais e da segurança e defesa; considera que tal permitiria igualmente um desenvolvimento coerente em todos os domínios das capacidades no que toca à manutenção da paz, à prevenção de conflitos e ao reforço da segurança internacional, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas; exorta a Comissão a definir, no futuro plano de ação europeu no domínio da defesa, os seus planos de atividades espaciais para apoio da segurança e da defesa; reconhece, simultaneamente, os benefícios da cooperação internacional em matéria de segurança no domínio do espaço com os parceiros fiáveis da UE;

54.  Recorda que os detritos espaciais constituem cada vez mais um problema de segurança no espaço e convida a UE a apoiar a investigação e o desenvolvimento de tecnologias ativas de remoção de detritos (ADR); incentiva a UE a investir na criação de um acordo internacional que faculte uma definição jurídica de detritos espaciais, estabeleça normas e regulamentos relativos à sua remoção e clarifique questões de responsabilidade; salienta a necessidade de um mecanismo reforçado de conhecimento da situação no espaço a nível mundial e solicita que se ligue o sistema europeu SSA com parceiros como os Estados Unidos, bem como medidas de reforço da confiança e o intercâmbio de informações com os seus homólogos;

55.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da Organização do Tratado do Atlântico Norte, às agências da UE nos domínios do espaço, da segurança e da defesa, e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 122 de 24.4.2014, p. 44.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 1.
(3) JO L 158 de 27.5.2014, p. 227.


Desenvolvimento do mercado espacial
PDF 192kWORD 87k
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre o desenvolvimento do mercado espacial (2016/2731(RSP))
P8_TA(2016)0268B8-0739/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 189.º do título XIX do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de fevereiro de 2013, intitulada «Política industrial espacial da UE» (COM(2013)0108),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de abril de 2011, intitulada «Para uma estratégia espacial da União Europeia ao serviço do cidadão» (COM(2011)0152),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Iniciativa Europeia para a Nuvem – construir uma economia de dados e conhecimento competitiva na Europa» (COM(2016)0178),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de junho de 2010, intitulada «Plano de ação sobre aplicações do sistema global de navegação por satélite (GNSS)» (COM(2010)0308),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 512/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.º 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.º 911/2010 do Conselho(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.º 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários(6),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho nesta matéria e a Declaração ministerial de Amesterdão, de 14 de abril de 2016, sobre a cooperação no domínio da condução conectada e automatizada,

–  Tendo em conta a sua resolução de 8 de junho de 2016 sobre as capacidades espaciais para a segurança e a defesa europeias(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de dezembro de 2013, sobre a política industrial espacial da UE – explorar o potencial de crescimento económico no setor espacial(8),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2012, sobre uma Estratégia Espacial da União Europeia ao serviço do cidadão(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de junho de 2011, sobre a aplicação nos transportes dos sistemas globais de navegação por satélite – política comunitária a curto e médio prazo(10),

–  Tendo em conta o estudo, de janeiro de 2016, intitulado «Space Market Uptake in Europe» (Desenvolvimento do mercado espacial na Europa)(11),

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que as atividades espaciais da UE são de grande importância para o progresso científico e técnico, bem como para a inovação, o crescimento económico, a competitividade industrial, a coesão social, a criação de empregos qualificados, de empresas e de novas oportunidades, tanto nos mercados a montante, como a jusante;

B.  Considerando que a navegação por satélite, a observação da Terra e os serviços de comunicação por satélite são passíveis de dar um contributo fundamental para a aplicação de uma vasta gama de políticas da União; que os cidadãos europeus poderão retirar benefícios significativos da navegação por satélite e dos serviços de observação da Terra;

C.  Considerando que a execução de programas espaciais emblemáticos comprova o valor acrescentado da cooperação a nível da UE; que a UE ainda não dispõe de uma política espacial integrada e coerente;

D.  Considerando que o acesso autónomo ao espaço se reveste de importância estratégica para a UE; que dispor de informações altamente fiáveis e precisas em termos de posicionamento e cronometria, bem como de dados da observação da Terra, é fundamental para reforçar a autonomia europeia; que os programas GNSS Europeu e Copernicus desenvolvem uma abordagem única e inovadora em matéria de aplicação da tecnologia; e que a União Europeia investirá mais de 11 mil milhões de euros nas suas infraestruturas até 2020;

E.  Considerando que o Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária (EGNOS), que aumenta o sinal GPS, já está em funcionamento e que o sistema Galileo irá em breve lançar os seus primeiros serviços; que o programa Copernicus está operacional, que os utilizadores já podem utilizar os seus principais serviços e que os dados estão acessíveis livremente em todo o mundo;

F.  Considerando que as tecnologias desenvolvidas no âmbito da investigação espacial têm um efeito de mútuo enriquecimento e de multiplicação de benefícios noutros domínios de ação;

G.  Considerando que a interconexão entre as atuais infraestruturas nos domínios do armazenamento de dados, da ligação em rede e da computação de alto desempenho na Europa é necessária para desenvolver a capacidade de tratamento e armazenamento de grandes volumes de dados de satélite e é, por conseguinte, importante para promover uma indústria europeia forte e competitiva a jusante da observação da Terra;

H.  Considerando que, nas próximas duas décadas, os benefícios económicos e sociais do GNSS Europeu deverão ascender a cerca de 60 a 90 mil milhões de euros; que o potencial volume de negócios anual do mercado de serviços a jusante da observação da Terra previsto para 2030 deverá ascender a aproximadamente 2,8 mil milhões de euros, dos quais mais de 90 % decorrentes do programa Copernicus;

I.  Considerando que a utilização de aplicações e serviços a jusante, baseados em dados espaciais ficou, até à data, aquém das expetativas; que, a fim de explorar plenamente o potencial do mercado dos dados espaciais, é necessário incentivar a procura pública e privada, bem como ultrapassar a fragmentação do mercado e os obstáculos, nomeadamente de ordem técnica e legislativa, ao funcionamento do mercado interno no domínio dos produtos e serviços espaciais;

J.  Considerando que a Comissão anunciou, no seu programa de trabalho para 2016, a intenção de apresentar uma «estratégia espacial para a Europa» e que, em abril de 2016, lançou uma consulta pública; considerando que a presente resolução contribuirá para esta estratégia;

Estratégia espacial e entrada no mercado

1.  Exorta a Comissão a apresentar uma estratégia abrangente, ambiciosa e orientada para o futuro, que garanta à Europa uma posição de liderança no domínio das tecnologias e dos serviços espaciais nos mercados mundiais a curto, médio e longo prazo, um acesso independente ao espaço e condições de concorrência equitativas para a indústria espacial europeia;

2.  Considera que o desenvolvimento do mercado dos dados, das aplicações e dos serviços espaciais deve constituir um dos principais elementos da estratégia, a fim de maximizar os benefícios socioeconómicos dos programas espaciais da UE;

3.  Insta a Comissão a apresentar, no âmbito da futura estratégia, uma proposta para uma clara política industrial da UE no setor espacial;

4.  Chama a atenção para o facto de que o futuro desenvolvimento dos programas espaciais da UE deve estar orientado para o utilizador e ser impulsionado pelas necessidades do utilizador dos setores público, privado e científico;

5.  Reconhece o vasto leque de partes interessadas envolvidas na execução da política espacial da UE, nomeadamente a Comissão, a Agência do GNSS Europeu (GSA), a Agência Espacial Europeia (ESA), os prestadores de serviços do Copernicus (a Eumetsat, a Agência Europeia do Ambiente, a Agência Europeia da Segurança Marítima, a Frontex, o Centro Europeu de Previsão Meteorológica a Médio Prazo, o Centro Comum de Investigação e a Mercator Ocean), os Estados-Membros e a indústria; incentiva-as a continuar a promover a cooperação, nomeadamente entre a UE e a ESA; insta a Comissão a assumir um papel de relevo no desenvolvimento das capacidades da indústria europeia, de modo a melhorar o acesso aos dados, o desenvolvimento do mercado e a competitividade no mercado mundial;

6.  Sublinha a necessidade de criar um panorama institucional simplificado para as atividades espaciais da UE, por forma a facilitar a adesão dos utilizadores públicos e privados; solicita à Comissão que tenha em conta esta necessidade na sua estratégia e que proponha definições claras das funções dos diferentes intervenientes;

7.  Destaca a importância da dimensão regional; apoia um maior empenho das autoridades locais e regionais no sucesso da política espacial da UE; insiste na necessidade de coordenar as iniciativas locais a nível nacional, a fim de evitar as duplicações entre a Comissão e os Estados-Membros;

Obstáculos técnicos

8.  Congratula-se com os progressos realizados no âmbito dos emblemáticos programas espaciais Galileo e Copernicus; considera que estes devem ser considerados programas complementares e que é importante incentivar novas sinergias; insta a Comissão a cumprir o calendário e a assegurar que as infraestruturas espaciais e terrestres e os serviços prestados por estes programas emblemáticos entrem plena e rapidamente em funcionamento; considera que é essencial evitar mais atrasos para manter a confiança do setor privado; insiste nas oportunidades do mercado mundial do GNSS Europeu, associadas ao alargamento da cobertura do EGNOS à Europa Oriental e do Sudeste, a África e ao Médio Oriente;

9.  Apoia a criação de aplicações integradas que utilizem tanto o EGNOS/Galileo, como o Copernicus;

10.  Considera que a difusão de dados do Copernicus é demasiado fragmentada e que é essencial desenvolver uma abordagem a nível da UE para que a indústria europeia possa tirar partido deste programa; sublinha que a melhoria do acesso aos dados de observação da Terra do programa Copernicus é condição prévia para o desenvolvimento de um forte setor industrial a jusante; salienta, em particular, a necessidade de tornar mais rápido o acesso a grandes conjuntos de dados resultantes da observação da Terra, nomeadamente séries cronológicas;

11.  Insta a Comissão a garantir que os dados do Copernicus sejam disponibilizados a plataformas de TIC independentes, que permitam o armazenamento, a gestão, o tratamento e um fácil acesso a grandes volumes de dados, facilitem a integração de conjuntos de dados provenientes do maior número possível de fontes e os levem até ao utilizador; entende que essas plataformas deverão:

   agregar a procura, ajudando a ultrapassar a atual fragmentação, e criar um mercado interno para os dados da observação da Terra, que não necessite de medidas regulamentares;
   garantir aos utilizadores um acesso livre e não discriminatório;
   permitir que a indústria forneça os serviços que considere adequados através das plataformas;
   ser complementares de outros esforços envidados pelos Estados-Membros, a ESA, a indústria e a Nuvem para a Ciência Aberta;

12.  Recomenda, além disso, que a Comissão trabalhe em estreita colaboração com os Estados-Membros e a ESA com vista a criar um sistema de infraestruturas devidamente integrado e com um nível adequado de segurança dos dados;

13.  Chama a atenção para o facto de que, sem circuitos integrados e recetores compatíveis com o Galileo, a entrada deste sistema no mercado será severamente prejudicada; congratula-se, por conseguinte, com o montante reservado no orçamento do GNSS Europeu para apoiar o desenvolvimento do programa de financiamento «Elementos Fundamentais», gerido pela GSA; insta a Comissão a analisar, na revisão intercalar, se este montante deve ser aumentado;

14.  Exorta a GSA a continuar a trabalhar com os fabricantes de circuitos integrados e recetores, a fim de compreender as suas necessidades e de lhes proporcionar as especificações e informações técnicas necessárias para assegurar a compatibilidade com o Galileo do maior número possível de equipamentos para utilizadores; considera que as necessidades da indústria devem estar contempladas no processo evolutivo do programa, para que o sistema continue a corresponder às necessidades do mercado; convida a Comissão a garantir que o Galileo seja incluído pela indústria nos recetores multi-constelações como uma das constelações de referência;

15.  Recorda que o Galileo terá «diferenciadores», isto é, aspetos vantajosos comparativamente a outras constelações de GNSS, nomeadamente uma autenticação de serviço aberto e um serviço comercial de elevada precisão e fiabilidade; salienta que é essencial que estes diferenciadores sejam disponibilizados o mais rapidamente possível, a fim de assegurar que o Galileo se possa tornar uma constelação de referência e de promover as suas vantagens relativamente aos concorrentes;

16.  Salienta a importância de assegurar a existência das normas técnicas necessárias para que os dados e serviços espaciais possam ser utilizados; insta a Comissão a criar grupos de trabalho temáticos com os peritos dos Estados-Membros com vista a elaborar essas normas;

Obstáculos do mercado

17.  Considera que as atividades do setor público, incluindo das agências europeias competentes, devem ser previsíveis, a fim de estimular os investimentos do setor privado; defende o princípio de que os futuros serviços espaciais devem ser maioritariamente fornecidos por empresas comerciais e a elas adquiridos, a menos que haja uma boa razão para não o fazer, designadamente riscos concretos para a segurança; propõe que a avaliação intercalar dos regulamentos relativos ao Copernicus e ao Galileo seja utilizada para assegurar uma maior participação do setor privado na adjudicação de serviços;

18.  Insta a Comissão, no que se refere aos dados do programa Copernicus, a definir claramente e com a maior brevidade possível o papel dos principais serviços públicos (que produtos oferecem no âmbito da política de acesso aberto e livre, quais os procedimentos a seguir para acrescentar novos produtos) e o que deve ser relegado para o setor a jusante; convida a Comissão a avaliar a necessidade de obter dados de elevada qualidade da observação da Terra para fins operacionais internos da UE; considera que esses dados devem ser adquiridos a fornecedores comerciais europeus, a fim de colocar a indústria europeia numa posição forte que lhe permita vender em mercados comerciais de todo o mundo; insta igualmente a Comissão a tomar medidas para facilitar a aquisição de serviços espaciais pelas autoridades públicas, incluindo através do incentivo aos contratos pré-comerciais, nomeadamente para apoiar as PME inovadoras;

19.  Apela à intensificação de esforços no sentido de sensibilizar os setores público e privado e os utilizadores finais para o potencial dos programas espaciais europeus e de incentivar a utilização dos dados espaciais no setor público e no mundo empresarial; considera que uma abordagem mais orientada para o utilizador e para a resolução de problemas, em que as necessidades políticas sejam articuladas com serviços via satélite operacionais e pertinentes, pode ser eficaz; recomenda à Comissão que incentive o intercâmbio de boas práticas, como o programa «Space for Smarter Government» do Reino Unido; considera que a Comissão pode desempenhar um papel importante na compilação das necessidades do setor público e na promoção da procura por parte dos utilizadores;

20.  Congratula-se com as várias ações de sensibilização conduzidas pela Comissão, a GSA, a ESA, os prestadores de serviços do Copernicus, as agências espaciais nacionais e outras partes interessadas; destaca como exemplos de boas práticas bem-sucedidas as conferências anuais sobre a política espacial europeia, as conferências europeias sobre as soluções espaciais, os Dias do Espaço, a Exposição Espacial Europeia, o concurso de desenho Galileo, o concurso europeu de navegação por satélite e o «Copernicus Masters»;

21.  Entende que devem ser envidados mais esforços para promover e comercializar o programa Copernicus;

22.  Incentiva a GSA a prosseguir os seus esforços no domínio da promoção e comercialização do Galileo e do EGNOS, bem como da prestação de informações sobre as necessidades dos utilizadores e sobre os avanços do mercado da navegação por satélite;

23.  Considera que a Comissão deve envolver a rede de centros regionais Europe Direct dos Estados-Membros na sensibilização para as vantagens dos dados espaciais dos programas Copernicus e Galileo e ainda apoiar as autoridades públicas na definição das respetivas necessidades;

O espaço nas políticas da UE

24.  Recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que garantam que as infraestruturas e os serviços dos programas espaciais europeus sejam utilizados em políticas e programas conexos; considera que a Comissão deve reforçar a ligação entre os recursos e as atividades espaciais da UE em domínios de ação como o mercado interno, a base industrial, o emprego, o crescimento, o investimento, a energia, o clima, o ambiente, a saúde, a agricultura, a silvicultura, as pescas, os transportes, o turismo, o mercado único digital, a política regional e o ordenamento do território; entende que há aqui um enorme potencial para enfrentar desafios como a migração, a gestão das fronteiras e o desenvolvimento sustentável;

25.  Insta, por conseguinte, a Comissão a realizar um «controlo espacial» em todas as atuais e futuras iniciativas políticas, de modo a garantir a melhor utilização possível dos recursos espaciais da UE; exorta a Comissão a rever a legislação da UE em vigor, a fim de avaliar se é necessário proceder a alterações para estimular a utilização de serviços e dados de satélites (GNSS, observação da Terra, telecomunicações), proporcionar benefícios socioeconómicos e outros e realizar o «controlo espacial» de todas as novas legislações;

26.  Exorta a Comissão a estudar a possibilidade de introduzir o GNSS Europeu e o programa Copernicus nas políticas de vizinhança e de desenvolvimento, bem como nas negociações sobre a cooperação com países terceiros e organizações internacionais;

27.  Salienta a importância crucial dos dados do GNSS Europeu para reforçar a segurança e a utilização eficiente dos sistemas inteligentes de transportes e de gestão de tráfego; chama a atenção para os regulamentos sobre o eCall e o tacógrafo digital, que ajudarão a promover a adoção do Galileo e do EGNOS; insta a Comissão a abordar outros domínios de aplicação pertinentes com benefícios para a segurança e a proteção dos cidadãos da UE, nomeadamente a localização de chamadas/mensagens de emergência; convida a Comissão a adotar medidas legislativas a este respeito, a fim de assegurar a compatibilidade entre os circuitos integrados do GNSS e o Galileo/EGNOS, nomeadamente no domínio da aviação civil e das infraestruturas críticas;

28.  Sublinha que os dados e serviços espaciais podem desempenhar um papel essencial para que a Europa assuma a liderança das grandes tendências tecnológicas, como a Internet das Coisas, as cidades inteligentes, os grandes volumes de dados e os veículos conectados/autónomos; congratula-se, neste contexto, com o facto de a «Declaração de Amesterdão» ter realçado o papel do Galileo e do EGNOS;

Acesso ao financiamento e a conhecimentos especializados

29.  Salienta a necessidade de reforçar o financiamento afetado ao desenvolvimento de aplicações e serviços a jusante e ao mercado a jusante em geral; convida a Comissão a analisar, no âmbito do próximo QFP, a pertinência de reservar para o efeito uma maior parcela do orçamento da política espacial da UE;

30.  Salienta que a UE dispõe de um vasto leque de oportunidades de acesso ao financiamento para apoiar o setor espacial a jusante (Horizonte 2020, FEEI, COSME, FEIE, etc.); insta a Comissão a utilizar estes instrumentos de forma coordenada e direcionada, nomeadamente facilitando os serviços de consultoria e de proximidade; incentiva igualmente a Comissão a introduzir mecanismos de financiamento inovadores e flexíveis e a colmatar a insuficiência de capitais de risco; destaca a necessidade de dedicar especial atenção à simplificação do acesso ao financiamento por parte das empresas europeias em fase de arranque, bem como das micro, pequenas e médias empresas, nomeadamente para as ajudar a ser bem-sucedidas nas fases iniciais de comercialização;

31.  Insta a Comissão a promover a internacionalização das empresas espaciais, designadamente as PME, através de um melhor acesso ao financiamento e de apoio adequado à competitividade da indústria espacial europeia, bem como de ações específicas a nível da UE que permitam à Europa aceder autonomamente ao espaço;

32.  Recomenda o reforço da ligação entre a I&D e o apoio a programas de desenvolvimento de empresas; considera, em particular, que o potencial de inovação do Programa-Quadro Horizonte 2020 para o setor espacial deverá ser explorado de forma mais eficaz; apela à adoção de uma estratégia de divulgação adequada dos resultados da investigação espacial do Programa-Quadro Horizonte 2020 à comunidade empresarial e considera que é necessário promover uma colaboração mais estreita entre as universidades e as empresas privadas tendo em vista o desenvolvimento de serviços e aplicações;

33.  Manifesta a convicção de que os agrupamentos de indústrias espaciais, as incubadoras e iniciativas similares contribuem para reforçar o desenvolvimento do mercado, estimular a inovação e promover sinergias entre este setor, o setor das TIC e outros setores da economia; acolhe favoravelmente os esforços de alguns Estados-Membros neste domínio e as incubadoras de empresas da ESA; considera que a Comissão deve tirar partido desses esforços para desenvolver uma estratégia coerente da UE em matéria de apoio ao empreendedorismo no setor espacial e meios destinados a assegurar a sua ligação com a economia em geral; insta a Comissão a ajudar a corrigir o desequilíbrio geográfico dessas atividades, cujo ritmo não está a ser acompanhado pelos países da Europa Central e Oriental; sublinha a necessidade de reforçar a cooperação e o intercâmbio de informações e melhores práticas, assim como a partilha das capacidades das infraestruturas;

34.  Considera que a UE e os Estados-Membros devem, em cooperação com o setor privado, intensificar os seus esforços no sentido de estimular as competências e o empreendedorismo e de atrair estudantes de universidades técnicas, jovens cientistas e empresários para o setor espacial; entende que tal ajudará a manter a capacidade de liderança no domínio da ciência espacial e a evitar a fuga de cérebros de profissionais especializados com elevados níveis de qualificações e competências para outras partes do mundo;

o
o   o

35.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 72.
(2) JO L 122 de 24.4.2014, p. 44.
(3) JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.
(4) JO L 347 de 20.12.2013, p. 1.
(5) JO L 123 de 19.5.2015, p. 77.
(6) JO L 60 de 28.2.2014, p. 1.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0267.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0534.
(9) JO C 227 E de 6.8.2013, p. 16.
(10) JO C 380 E de 11.12.2012, p. 1.
(11) Space Market Uptake in Europe, Estudo realizado para a Comissão ITRE, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático A, 2016, ISBN 978-92-823-8537-1.


Situação na Venezuela
PDF 245kWORD 306k
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre a situação na Venezuela (2016/2699(RSP))
P8_TA(2016)0269RC-B8-0700/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas numerosas resoluções adotadas no passado e mais recentemente sobre a situação na Venezuela e, em particular, as suas resoluções de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação na Venezuela(1), de 18 de dezembro de 2014, sobre a perseguição da oposição democrática na Venezuela(2), e de 12 de março de 2015, sobre a situação na Venezuela(3),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em que a Venezuela é parte contratante,

–  Tendo em conta a Carta Democrática Interamericana, aprovada em 11 de setembro de 2001,

–  Tendo em conta a Constituição da Venezuela, nomeadamente os seus artigos 72.º e 233.º,

–  Tendo em conta a declaração do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, de 20 de outubro de 2014, sobre a detenção de manifestantes e de responsáveis políticos na Venezuela,

–  Tendo em conta a declaração de 7 de dezembro de 2015, da Vice-Presidente da Comissão Europeia /Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, sobre as eleições na Venezuela,

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre a inauguração da nova Assembleia Nacional da Venezuela, de 5 de janeiro de 2016,

–  Tendo em conta a declaração de Ravina Shamdasani, porta-voz do Alto-Comissário da ONU para os Direitos Humanos, de 12 de abril de 2016,

–  Tendo em conta a declaração da VP/AR sobre a situação na Venezuela, de 10 de maio de 2016,

–  Tendo em conta a carta de 16 de maio de 2016 endereçada pela organização Human Rights Watch ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, Luis Almagro, sobre a Venezuela(4),

–  Tendo em conta a declaração do Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos, de 18 de maio de 2016,

–  Tendo em conta as comunicações oficiais do Secretário-Geral da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL), de 23 de maio(5) e de 28 de maio(6) de 2016, sobre as reuniões exploratórias para lançar um diálogo nacional entre o Governo da Venezuela e a coligação da oposição, a MUD (Aliança da União Democrática),

–  Tendo em conta a declaração dos líderes do G7 de 26-27 de maio de 2016, em Ise-Xima(7),

–  Tendo em conta a declaração do Secretário de Estado dos EUA, John Kerry, de 27 de maio de 2016, sobre a sua conversa telefónica com o antigo Primeiro-Ministro espanhol, José Luis Rodríguez Zapatero(8),

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a coligação de oposição da Venezuela, a MUD, obteve, com 112 lugares na Assembleia Nacional unicameral composta por 167 membros, uma maioria de dois terços, em comparação com 55 lugares para o PSUV; que o Supremo Tribunal de Justiça bloqueou posteriormente a nomeação de quatro representantes recém-eleitos para a Assembleia Nacional, três dos quais da MUD, o que retirou a maioria de dois terços à oposição;

B.  Considerando que, durante os cinco meses de atividade legislativa da nova Assembleia Nacional, em que a oposição democrática detém a maioria, o Supremo Tribunal proferiu 13 decisões de motivação política a favor do poder executivo, que comprometem o equilíbrio de poderes exigido num Estado que se rege pelos princípios do Estado de direito;

C.  Considerando que foram tomadas decisões, nomeadamente a emissão e confirmação do estado de exceção e o Decreto de Emergência Económica, a retirada de competências à Assembleia Nacional em matéria de controlo político, o não reconhecimento do poder que a Constituição confere à Assembleia Nacional em matéria de revogação da nomeação de juízes do Supremo Tribunal, a declaração de inconstitucionalidade da reforma da Lei do Banco Central da Venezuela e a invalidação dos artigos das Normas de debate interno da Assembleia Nacional, em violação das competências legislativas desta e no desrespeito do equilíbrio de poderes inerente ao Estado de direito;

D.  Considerando que existem cerca de 2000 pessoas na prisão, em prisão domiciliária ou em liberdade condicional por motivos políticos, incluindo líderes políticos importantes, como Leopoldo López, Antonio Ledezma e Daniel Ceballos; que, em 30 de março de 2016, a Assembleia Nacional da Venezuela aprovou uma lei concedendo a amnistia aos presos políticos acima referidos, preparando assim o terreno para o diálogo com vista à reconciliação nacional; que esta lei se encontra em conformidade com o artigo 29.º da Constituição da Venezuela, não obstante a declaração de inconstitucionalidade emitida pelo Supremo Tribunal; que Zeid Ra’ad Al Hussein, Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos do Homem, declarou publicamente que a lei da amnistia e da reconciliação nacional era consentânea com o direito internacional e manifestou o seu desalento face à sua rejeição;

E.  Considerando que o Estado de direito e o princípio da separação de poderes não são devidamente respeitados na Venezuela; que factos atuais apontam para um controlo e influência do Governo sobre o poder judicial e o Conselho Nacional Eleitoral, o que tem um impacto negativo nas competências do legislador e da oposição - as pedras angulares de todo o regime democrático, em clara violação do princípio da independência e da separação de poderes, característico de Estados democráticos que se regem pelo Estado de direito;

F.  Considerando que a oposição democrática deu início a um processo reconhecido constitucionalmente, que permite demitir os funcionários públicos através de referendo revogatório, uma vez perfeito 50 % do seu mandato; que o Conselho Nacional Eleitoral recebeu da MUD 1.8 milhões de assinaturas de cidadãos venezuelanos que apoiam a este processo, muitas mais do que as 198 000 inicialmente exigidas para que o processo fosse considerado legal e aceite constitucionalmente;

G.  Considerando que a Venezuela está a atravessar uma grave crise humanitária, provocada pela escassez de alimentos e de medicamentos; que a Assembleia Nacional declarou uma situação de «crise humanitária de saúde e alimentar» face à falta genérica de medicamentos, aparelhos e material médico, e solicitou ajuda humanitária e uma visita técnica por parte da Organização Mundial de Saúde (OMS) para comprovar as condições acima descritas;

H.  Considerando que, apesar da inexistência de dados oficiais, de acordo com a ENCOVI (Encuesta de Condiciones de Vida - Inquérito às condições de vida), a taxa de pobreza na Venezuela duplicou, passando de 30 % em 2013 para 60 % em 2016; que 75 % dos medicamentos considerados essenciais pela Organização Mundial de Saúde não estão disponíveis na Venezuela;

I.  Considerando que o Governo está a impedir a entrada de ajuda humanitária no país e a boicotar as diversas iniciativas internacionais em prol da sociedade civil, como no caso da Caritas e de outras ONG;

J.  Considerando que, de acordo com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a economia da Venezuela deverá registar uma contração de 8 % em 2016, que se segue a uma contração de 5,7 % em 2015; que, apesar de um aumento de 30 % do salário mínimo, a taxa de inflação de 180,9 % anula qualquer perspetiva de que os produtos de base sejam acessíveis aos cidadãos venezuelanos; que o FMI prevê uma taxa média de inflação de 700 % no final de 2016 e de 2 200 % em 2017;

K.  Considerando que a falta de visão prospetiva em relação às infraestruturas de base e a ineficácia da governação conduziram a uma grave crise económica e social, o que é patenteado por um longo período de escassez de recursos, matérias-primas, fatores de produção, alimentos básicos e medicamentos essenciais, ausência de produção, e considerando que o país está à beira de uma grande agitação social e de uma crise humanitária de consequências imprevisíveis;

L.  Considerando que as elevadas taxas de criminalidade na Venezuela e a total impunidade transformaram este país num dos mais perigosos do mundo, registando Caracas a mais elevada taxa de criminalidade violenta à escala mundial, com mais de 119 87 homicídios por 100 000 habitantes;

M.  Considerando que as lutas pelo controlo de minas são comuns na região, rica em minerais, junto às fronteiras da Guiana e do Brasil; que, em 4 de março de 2016, se registou um massacre em Tumeremo, Bolívar, em que 28 mineiros foram dados como desaparecidos e, em seguida, assassinados; que ainda se faz esperar uma resposta satisfatória por parte das autoridades e que a jornalista Lucía Suárez, que havia investigado recentemente o caso, foi morta a tiro, em 28 de abril de 2016, na sua casa em Tumeremo;

N.  Considerando que, em 27 de maio de 2016, os países do G7 emitiram uma declaração instando a Venezuela a «criar condições para o diálogo entre o Governo e os cidadãos, para resolver a cada vez mais grave crise económica e política», e que, em 1 de junho de 2016, o Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos (OEA) emitiu uma declaração sobre a situação na Venezuela;

O.  Considerando que, no quadro da UNASUL, tiveram recentemente lugar reuniões exploratórias na República Dominicana, lideradas pelo antigo primeiro-ministro de Espanha, José Luis Rodríguez Zapatero, pelo antigo Presidente da República Dominicana, Leonel Fernández, e pelo antigo presidente do Panamá, Martín Torrijos, no intuito de lançar um diálogo nacional com representantes do Governo da República Bolivariana da Venezuela e com os partidos da oposição, representados pela MUD;

P.  Considerando que a solução para a crise só pode ser encontrada através do diálogo com todos os níveis de governo, a oposição democrática e a sociedade;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação com a grave deterioração da situação em termos de democracia, de direitos humanos e de condições socioeconómicas na Venezuela, com um clima de crescente instabilidade política e social;

2.  Manifesta igualmente a sua preocupação face ao atual impasse institucional e à utilização, por parte do executivo, dos poderes estatais para controlar o Supremo Tribunal e o Conselho Nacional Eleitoral, a fim de impedir a aplicação das disposições legislativas e das iniciativas adotadas pela Assembleia Nacional; exorta o Governo da Venezuela a respeitar o Estado de direito e o princípio da separação de poderes; lembra que a separação e a não interferência entre poderes igualmente legítimos é um princípio essencial de Estados democráticos que se regem pelo Estado de direito;

3.  Exorta o Governo da Venezuela a adotar uma atitude construtiva, a fim de superar a atual situação crítica na Venezuela através de uma solução constitucional, pacífica e democrática assente no diálogo;

4.  Congratula-se com os esforços de mediação encetados a convite da UNASUL, tendentes a lançar um processo de diálogo nacional entre o executivo e a oposição, representada pela maioria dos membros da MUD;

5.  Regista a declaração dos líderes do G7 sobre a Venezuela; solicita ao Conselho Europeu de junho que entregue uma declaração política sobre a situação no país e que apoie os esforços de mediação recentemente lançados, de forma a viabilizar um acordo sobre soluções democráticas e políticas em relação à Venezuela;

6.  Exorta o Governo da Venezuela a libertar imediatamente todos os presos políticos; lembra que a libertação de presos políticos é uma condição prévia requerida pela oposição para iniciar o processo de negociações e apela a ambas as partes para que cheguem a acordo sobre uma solução de compromisso, tendente a apoiar os esforços de mediação atualmente em vigor; apela à UE e à VP/AR para que exortem à libertação dos presos políticos e das pessoas detidas arbitrariamente, em consonância com os pedidos feitos por várias organizações internacionais e pelas Nações Unidas e com a lei da amnistia e da reconciliação nacional;

7.  Solicita que as autoridades respeitem e garantam o direito constitucional à manifestação pacífica; insta igualmente os líderes da oposição a exercerem os seus poderes de forma responsável; insta as autoridades venezuelanas a garantirem a segurança e o livre exercício dos direitos de todos os cidadãos, em particular dos defensores dos direitos humanos, jornalistas, ativistas políticos e membros de organizações não governamentais independentes;

8.  Apela ao Presidente Nicolas Maduro e ao seu Governo para que apliquem reformas económicas urgentes, em cooperação com a Assembleia Nacional, a fim de encontrar uma solução construtiva para a crise económica e energética, e nomeadamente para a escassez de alimentos e de medicamentos;

9.  Manifesta a sua profunda preocupação perante a crescente deterioração da tensão social causada pela escassez de bens essenciais, como alimentos e medicamentos; exorta a VP/AR a propor um plano de assistência para o país e a apelar às autoridades venezuelanas para que autorizem a ajuda humanitária no país e o acesso das organizações internacionais que pretendam apoiar os setores mais afetados da sociedade, a fim de dar resposta às carências da população mais prementes e básicas;

10.  Insta o Governo e as autoridades públicas da Venezuela a respeitarem a Constituição, designadamente os mecanismos e procedimentos legais e reconhecidos de ativação do processo previsto na Constituição venezuelana de destituição do Presidente antes do final de 2016;

11.  Insta a VP/AR a cooperar com os países da América Latina e as organizações regionais e internacionais para assegurar a existência na Venezuela de mecanismos ao serviço do diálogo, da reconciliação nacional e da mediação, a fim de apoiar uma solução pacífica, democrática e constitucional para a crise que o país atravessa presentemente;

12.  Considera que é uma prioridade absoluta reduzir os atuais níveis elevados de impunidade, que reforçam e promovem a escalada de violência e de insegurança no país, e garantir o respeito pelo sistema jurídico em vigor, que exige justiça para as vítimas de raptos, assassínios e de outros crimes cometidos diariamente, e para as respetivas famílias;

13.  Insta as autoridades venezuelanas a investigarem o massacre de Tumeremo, em que 28 trabalhadores foram assassinados, a fim de levar a tribunal os respetivos autores e instigadores, incluindo as pessoas por detrás do recente assassinato da jornalista Lucía Suárez, que teve lugar no mesmo local, havendo a suspeita de ambos os atos estarem interligados;

14.  Reitera o seu pedido de envio de uma delegação do Parlamento Europeu à Venezuela e de manutenção de um diálogo com todos os setores envolvidos no conflito o mais rapidamente possível;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e à Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0176.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2014)0106.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0080.
(4) https://www.hrw.org/news/2016/05/16/letter-human-rights-watch-secretary-general-almagro-about-venezuela
(5) http://www.unasursg.org/es/node/719
(6) http://www.unasursg.org/es/node/779
(7) http://www.mofa.go.jp/files/000160266.pdf
(8) http://www.state.gov/r/pa/prs/ps/2016/05/257789.htm


Desreguladores endócrinos: ponto da situação na sequência do acórdão do Tribunal de 16 de dezembro de 2015
PDF 176kWORD 72k
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre desreguladores endócrinos: ponto da situação na sequência do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de dezembro de 2015 (2016/2747(RSP))
P8_TA(2016)0270RC-B8-0733/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas(1),

–  Tendo em conta o roteiro da Comissão sobre a definição de critérios para identificar desreguladores endócrinos no contexto da aplicação do Regulamento relativo aos Produtos Fitofarmacêuticos e do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas(2),

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 16 de dezembro de 2015, no processo T-521/14 (ação intentada pela Suécia contra a Comissão, sendo a Suécia apoiada pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho da União Europeia, pela Dinamarca, pela Finlândia, por França e pelos Países Baixos)(3),

–  Tendo em conta o artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta os artigos 265.º e 266.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a carta de Jean-Claude Juncker, Presidente da Comissão Europeia, com data de 22 de março de 2016, dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu ((2016)1416502),

–  Tendo em conta o relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e da Organização Mundial da Saúde (OMS), intitulado «State of the science of endocrine disrupting chemicals 2012» [Estado da ciência dos produtos químicos desreguladores do sistema endócrino em 2012](4),

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012, não podem ser aprovadas as substâncias ativas que, com base em critérios científicos a determinar ou com base em critérios provisórios enquanto se aguarda a adoção desses critérios, sejam identificadas como possuindo propriedades desreguladoras do sistema endócrino suscetíveis de causar efeitos nocivos nos seres humanos, salvo se for aplicável uma das derrogações referidas no artigo 5.º, n.º 2;

B.  Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 528/2012, a Comissão estava obrigada a adotar, até 13 de dezembro de 2013, atos delegados que especifiquem os critérios científicos para determinar as propriedades desreguladoras do sistema endócrino em substâncias ativas e produtos biocidas;

C.  Considerando que a Comissão ainda não adotou atos delegados que especifiquem os referidos critérios científicos, e que o prazo para o fazer terminou há mais de dois anos e meio;

D.  Considerando que o relatório do PNUA e da OMS identificou os desreguladores endócrinos como uma ameaça à escala mundial e destacou, nomeadamente, a elevada incidência e a tendência para o aumento de diversas perturbações do sistema endócrino nos seres humanos, assinalando igualmente a presença de efeitos a nível endócrino em animais selvagens; considerando que os efeitos negativos em matéria de reprodução (infertilidade, doenças oncológicas e malformações) decorrentes da exposição a desreguladores endócrinos são confirmados por novos dados e que os efeitos destes produtos químicos no funcionamento da tiroide e nas funções neurológicas, bem como na obesidade, no metabolismo, na produção de insulina e na homeostasia da glucose, são confirmados por um número crescente de elementos;

E.  Considerando que o Tribunal Geral da União Europeia declarou, no seu acórdão de 16 de dezembro de 2015 relativo ao processo T-521/14, que a Comissão violou o Direito da União ao abster-se de adotar atos delegados que especifiquem os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino;

F.  Considerando que, no seu acórdão, o Tribunal constatou que a Comissão tinha uma obrigação clara, precisa e incondicional de adotar, até 13 de dezembro de 2013, atos delegados que estabeleçam os critérios científicos acima referidos;

G.  Considerando que, em 28 de março de 2013, o Grupo Consultivo de Peritos em Desreguladores Endócrinos, criado pela Comissão e coordenado pelo Centro Comum de Investigação, aprovou um relatório sobre as principais questões de natureza científica pertinentes para a identificação e a caraterização de substâncias desreguladoras do sistema endócrino; considerando que, nessa altura, estava concluída uma proposta completa de critérios científicos, na sequência de três anos de trabalho dos serviços;

H.  Considerando que o Tribunal declarou ainda que nenhuma disposição do Regulamento (UE) n.º 528/2012 exige uma avaliação de impacto dos critérios científicos baseados no perigo e que, mesmo que a Comissão considerasse que essa avaliação de impacto era necessária, tal não a dispensava de respeitar o prazo previsto no regulamento (n.º 74 do acórdão);

I.  Considerando que o Tribunal estabeleceu que a especificação de critérios científicos só pode ser efetuada de forma objetiva com base em dados científicos relativos ao sistema endócrino, independentemente de qualquer outra consideração, nomeadamente de ordem económica (n.º 71 do acórdão); considerando que o Tribunal esclareceu, deste modo, que uma avaliação de impacto socioeconómico não é adequada para tomar decisões de caráter científico;

J.  Considerando que, para além disso, o Tribunal declarou que a Comissão, no âmbito do exercício dos poderes que lhe foram delegados pelo legislador, não pode pôr em causa o equilíbrio regulamentar estabelecido pelo legislador entre a melhoria do mercado interno e a proteção da saúde humana e animal e do ambiente (n.º 72 do acórdão); considerando que o Tribunal esclareceu, por conseguinte, que não cabe à Comissão avaliar as alterações regulamentares da legislação setorial no âmbito da avaliação de impacto relativa à adoção de um ato delegado;

K.  Considerando que, de acordo com o Tribunal, não se pode considerar que os critérios provisórios definidos no Regulamento (UE) n.º 528/2012 proporcionam um nível de proteção suficientemente elevado (n.º 77 do acórdão);

L.  Considerando que, de acordo com o artigo 266.º do TFUE, a instituição cuja abstenção tenha sido declarada contrária aos Tratados deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia;

M.  Considerando que, na sessão plenária de fevereiro de 2016 do Parlamento Europeu, Vytenis Andriukaitis, Membro da Comissão responsável pela Saúde e pela Segurança Alimentar, declarou que a Comissão continuaria, não obstante, a realizar avaliações de impacto, visto que, no seu entendimento, constituem um instrumento útil, senão mesmo indispensável, para orientar decisões futuras sobre os referidos critérios;

N.  Considerando que a Comissão é obrigada a realizar avaliações de impacto relativamente a iniciativas legislativas e não legislativas que possam ter repercussões importantes a nível económico, ambiental ou social, com vista a apresentar soluções alternativas, o que significa que as avaliações de impacto constituem instrumentos de valor para auxiliar os reguladores a avaliarem opções políticas, embora o mesmo não se aplique a decisões sobre assuntos de caráter científico;

O.  Considerando que o Presidente da Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker, na sua carta de 22 de março de 2016 dirigida ao Presidente do Parlamento, Martin Schulz, confirmou que a Comissão tenciona, em primeiro lugar, tomar conhecimento do parecer do Comité de Controlo da Regulamentação relativamente à avaliação de impacto, antes de tomar uma decisão sobre os critérios científicos, e só depois adotar os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino;

P.  Considerando que é, portanto, indiscutível que a Comissão ainda não tomou quaisquer medidas para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal, insistindo na violação do Direito da União constatada pelo Tribunal, o que constitui igualmente uma violação do artigo 266.º do TFUE;

Q.  Considerando que é absolutamente inaceitável que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, não respeite estes mesmos Tratados;

1.  Condena a Comissão tanto pelo facto de não ter respeitado a sua obrigação de adotar os atos delegados previstos no Regulamento (UE) n.º 528/2012, como pelo facto de não cumprir as suas obrigações institucionais decorrentes dos tratados, nomeadamente nos termos do artigo 266.º do TFUE;

2.  Regista o compromisso político da Comissão no sentido de apresentar, antes do verão, critérios científicos para a determinação de propriedades desreguladoras do sistema endócrino;

3.  Salienta que o Tribunal Geral considerou que a especificação de critérios científicos só pode ser efetuada de forma objetiva com base em dados científicos relativos aos sistema endócrino, independentemente de quaisquer outras considerações, nomeadamente de ordem económica, e que a Comissão não tem o direito de alterar o equilíbrio regulamentar definido no ato de base ao exercer os poderes que lhe foram delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE, embora a Comissão considere que esta questão se inscreve no âmbito da sua avaliação de impacto;

4.  Exorta a Comissão a cumprir, sem demora, as obrigações que resultam do artigo 266.º do TFUE e a adotar imediatamente critérios científicos baseados no perigo para a determinação de propriedades desreguladoras do sistema endócrino;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, bem como de notificar o resultado da votação sobre a presente resolução em sessão plenária, ao Presidente do Conselho e ao Presidente da Comissão.

(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) http://ec.europa.eu/smart-regulation/impact/planned_ia/docs/2014_env_009_endocrine_disruptors_en.pdf
(3)http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30d51da24ab07e534c8a920ba78762970884.e34KaxiLc3qMb40Rch0SaxuTa3r0?text=&docid=173067&pageIndex=0&doclang=FR&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=717530
(4) http://www.who.int/ceh/publications/endocrine/en/


Produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado
PDF 266kWORD 303k
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21, e que revoga as Decisões 2010/426/UE, 2011/893/UE, 2011/892/UE e 2011/894/UE (D044931/01 – 2016/2682(RSP))
P8_TA(2016)0271B8-0732/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21, e que revoga as Decisões 2010/426/UE, 2011/893/UE, 2011/892/UE e 2011/894/UE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, o artigo 9.º, n.º 2, o artigo 19.º, n.º 3, e o artigo 21.º, n.º 2,

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),

–  Tendo em conta o facto de que o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, decidiu mediante votação, em 25 de abril de 2016, não emitir parecer,

–  Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), de 7 de dezembro de 2015(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (MON-877Ø5-6 × MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (MON-877Ø8-9 × MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),

–  Tendo em conta resolução, de 16 de dezembro de 2015, da Comissão sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(7),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 9 de fevereiro de 2009, a empresa Syngenta France S.A.S. apresentou à autoridade competente da Alemanha um pedido, nos termos dos artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21;

B.  Considerando que o pedido abrange igualmente a colocação no mercado de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21 em produtos por ele constituídos ou que o contenham, destinados a outras utilizações habituais do milho que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

C.  Considerando que, em 5 de julho de 2013, a empresa Syngenta alargou o âmbito de aplicação no sentido de abranger todas as subcombinações de eventos de transformação únicos que constituem o milho Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21 («subcombinações»), incluindo o milho Bt11 × GA21, o milho MIR604 × GA21, o milho Bt11 × MIR604 e o milho Bt11 × MIR604 × GA21, já autorizados, respetivamente, pelas decisões da Comissão 2010/426/UE(8), 2011/892/UE(9), 2011/893/UE(10) e 2011/894/UE(11).

D.  Considerando que o milho geneticamente modificado SYN-BTØ11-1, tal como descrito no pedido, exprime a proteína Cry1Ab, que confere proteção contra determinadas pragas de lepidópteros, e a proteína PAT, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio;

E.  Considerando que o milho geneticamente modificado SYN-IR162-4, tal como descrito no pedido, exprime a proteína Vip3Aa20, que confere proteção contra determinadas pragas de lepidópteros, e a proteína PMI, que foi utilizada como marcador de seleção;

F.  Considerando que o milho geneticamente modificado SYN-IR6Ø4-5, tal como descrito no pedido, exprime a proteína Cry3A, que confere proteção contra determinadas pragas de coleópteros, e a proteína PMI, que foi utilizada como marcador de seleção;

G.  Considerando que o milho geneticamente modificado MON-ØØØ21-9, tal como descrito no pedido, exprime a proteína Cry1Ab, que confere proteção contra determinadas pragas de lepidópteros, e a proteína mEPSPS, que confere tolerância aos herbicidas que contêm glifosato;

H.  Considerando que, em 20 de março de 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro – a agência da OMS especializada nesta doença – classificou o glisofato como provavelmente cancerígeno para o ser humano(12);

I.  Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão foi adotado pelo Comité Permanente em 25 de abril de 2016, sem que fosse emitido um parecer;

J.  Considerando que, em 22 de abril de 2015, a Comissão lamentou, na exposição de motivos da sua proposta legislativa que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, desde a entrada em vigor deste regulamento, as decisões de autorização foram adotadas pela Comissão, em conformidade com a legislação aplicável, sem o apoio de pareceres de comités dos Estados-Membros, e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que deveria constituir verdadeiramente uma exceção no âmbito de todo o procedimento, se tornou a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações relativas a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

1.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

2.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM), 2015. Parecer científico sobre o pedido apresentado pela Syngenta (EFSA-GMO-DE-2009-66) para a colocação no mercado de milho resistente aos insetos e tolerante aos herbicidas, Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21 e subcombinações, independentemente da sua origem, para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003. EFSA Journal 2015;13(12):4297 (34 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4297).
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0040.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0039.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0038.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0456.
(8) Decisão 2010/426/UE da Comissão, de 28 de julho de 2010, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11xGA21 (SYN-BTØ11-1xMON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 199 de 31.7.2010, p. 36).
(9) Decisão 2011/892/UE da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604xGA21 (SYN-IR6Ø4-5xMON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 28.12.2011, p. 55).
(10) Decisão 2011/893/UE da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11xMIR604 (SYN-BTØ11-1xSYN-IR6Ø4-5) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 28.12.2011, p. 59).
(11) Decisão 2011/894/UE da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11xMIR604xGA21 (SYN-BTØ11-1xSYN-IR6Ø4-5xMON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 28.12.2011, p. 64).
(12) Monografias do CIIC, volume 112: «Evaluation of five organophosphate insecticides and herbicides» (avaliação de cinco inseticidas e herbicidas organofosfatados), de 20 de março de 2015, http://www.iarc.fr/en/media-centre/iarcnews/pdf/MonographVolume112.pdf


Craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4)
PDF 266kWORD 72k
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (D044927/02 – 2016/2683(RSP))
P8_TA(2016)0272B8-0731/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (D044927/02),

–  Tendo em conta a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho(1), designadamente o seu artigo 18.º, n.º 1, primeiro parágrafo,

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),

–  Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), publicado em 15 de dezembro de 2015(3),

–  Tendo em conta o parecer da EFSA, de 10 de novembro de 2014(4),

–  Tendo em conta o resultado da votação do Comité de Regulamentação, em 25 de abril de 2016,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em março de 2013, a empresa Suntory Holdings Limited, Osaka, Japão, apresentou à autoridade competente dos Países Baixos uma notificação (referência C/NL/13/01) relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4);

B.  Considerando que o âmbito da notificação C/NL/13/01 abrange unicamente a importação, distribuição e venda a retalho na União de flores cortadas do craveiro geneticamente modificado SHD-27531-4 para utilização ornamental;

C.  Considerando que, em 25 de abril de 2016, o Comité de Regulamentação não emitiu parecer, uma vez que sete Estados-Membros (que representam 7,84 % da população) votaram contra o projeto de decisão de execução da Comissão, seis Estados-Membros (representando 46,26 % da população) se abstiveram, onze Estados-Membros (que representam 36,29 % da população) votaram a favor e quatro Estados-Membros não foram representados;

D.  Considerando que o parecer da EFSA refere que o Painel OGM da EFSA está ciente do hábito alimentar de determinadas populações que consiste em consumir intencionalmente pétalas de craveiro enquanto guarnição;

E.  Considerando que o Painel OGM da EFSA não avaliou, no entanto, as eventuais consequências do consumo intencional de craveiros geneticamente modificados por seres humanos;

F.  Considerando que foi excluída do parecer da EFSA a ingestão por via oral por parte dos animais, tanto de forma intencional como acidental, de flores de craveiro geneticamente modificado;

G.  Considerando que o craveiro pertence à espécie Dianthus caryophyllus do género Dianthus, amplamente cultivado;

H.  Considerando que as espécies do género Dianthus, incluindo as espécies selvagens e domesticadas, são bastante diferentes, uma vez que as suas origens variam desde o Sul da Rússia às regiões alpinas da Grécia e às montanhas de Auvergne, em França; considerando que a espécie Dianthus spp. está adaptada às regiões montanhosas mais frias da Europa e da Ásia, e que também se encontra em regiões costeiras mediterrânicas; considerando que a espécie D. caryophyllus é uma planta ornamental amplamente cultivada na Europa, tanto em estufas como no exterior (por exemplo em Itália e em Espanha) e que por vezes cresce naturalmente em alguns países do Mediterrâneo, cingindo-se no entanto, aparentemente, às regiões costeiras da Grécia, da Itália, da Sicília, da Córsega e da Sardenha(5);

I.  Considerando que os principais países produtores de craveiros são a Itália, a Espanha e os Países Baixo, e que a espécie Dianthus caryophyllus selvagem se encontra principalmente em França e Itália(6);

J.  Considerando que Chipre contestou a notificação e que o Painel OGM da EFSA concordou com Chipre quanto ao facto de a propagação do craveiro SHD-27531-4 (nomeadamente por enraizamento) por seres humanos não poder ser excluída; considerando que a EFSA defende que os caules cortados que tenham rebentos vegetativos podem ser propagados por enraizamento ou por técnicas de micropropagação e libertados no ambiente (por exemplo em jardins);

K.  Considerando que, na natureza, a polinização cruzada de Dianthus spp. é efetuada por insetos polinizadores, nomeadamente pelos lepidópteros, que dispõem de apêndices nasais de comprimento suficiente para atingir os nectários na base das flores; considerando que o Painel OGM da EFSA defende que a potencial propagação de pólen do craveiro geneticamente modificado SHD-27531-4 por lepidópteros a Dianthus selvagens não pode ser descartada;

L.  Considerando que, quando deixam de ter valor ornamental, os Dianthus caryophyllus L. geneticamente modificados, linha SHD-27531-4, passam a ser resíduos que são suscetíveis, de acordo com os princípios da economia circular, de ser geridos através de compostagem, mas que a EFSA não analisou o impacto desta libertação no ambiente;

M.  Considerando que, em caso de dispersão no ambiente através de sementes viáveis, pólenes ou plantas enraizadas, o Painel OGM da EFSA considera que o craveiro SHD‑27531-4 não apresentará características de maior adequação, exceto se exposto a herbicidas baseados em sulfonilureias;

N.  Considerando que o craveiro geneticamente modificado contém o gene SuRB (ALS), derivado da Nicotiana tabacum, que codifica uma proteína acetolactato-sintase (ALS) mutante, a qual confere tolerância à sulfonilureia;

O.  Considerando que, de acordo com a organização PAN UK, alguns herbicidas são altamente tóxicos para as plantas em doses muito baixas, como, por exemplo, as sulfonilureias, sulfonamidas e imidazolinonas; que as sulfonilureias substituíram outros herbicidas que são mais tóxicos para os animais; que os peritos alertaram para o facto de a utilização generalizada de sulfonilureias poder ter um impacto devastador sobre a produtividade das culturas não visadas e na composição das comunidades vegetais naturais e das cadeias alimentares selvagens(7);

P.  Considerando que as sulfonilureias estão entre as opções mais populares para o tratamento de segunda linha da diabetes de tipo 2 e estão associadas a um risco mais elevado de episódios cardiovasculares, em comparação com outros medicamentos antidiabéticos(8);

Q.  Considerando que a criação de um mercado para plantas resistentes às sulfonilureias incentivará a utilização a nível mundial deste medicamento contra a diabetes como herbicida;

R.  Considerando que a utilização de medicamentos para outros fins que não os de saúde pública que resulte na disseminação incontrolada nos ecossistemas pode ter efeitos negativos para a biodiversidade mundial e causar a contaminação química da água potável;

1.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não cumpre o objetivo de proteção da saúde e do ambiente previsto na Diretiva 2001/18/CE e, por conseguinte, excede as competências de execução previstas na presente diretiva;

2.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3)Painel OGM (Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA), 2015. Parecer científico sobre uma notificação «Parte C» (referência C/NL/13/01), por parte da Suntory Holdings Limited, para a importação, distribuição e venda a retalho de flores cortadas do craveiro SHD-27531-4, com pétalas de cores modificadas, para utilização ornamental. EFSA Journal 2015;13(12):4358, 19 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4358.
(4) Painel OGM (Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA), 2014. Parecer científico sobre as objeções de um Estado-Membro a uma notificação (referência C/NL/13/01), por parte da Suntory Holdings Limited, para a colocação no mercado do craveiro geneticamente modificado SHD-27531-4 com uma cor modificada, para a importação de flores cortadas para utilização ornamental, ao abrigo da parte C da Diretiva 2001/18/CE. EFSA Journal 2014; 12(11):3878, 9 p. (doi:10.2903/j.efsa.2014.3878).
(5) Tutin et al., 1993.
(6) http://gmoinfo.jrc.ec.europa.eu/csnifs/C-NL-13-01.pdf
(7) http://www.pan-uk.org/pestnews/Issue/pn88/PN88_p4-7.pdf
(8) http://thelancet.com/journals/landia/article/PIIS2213-8587(14)70213-X/fulltext

Aviso legal - Política de privacidade