Participação do Azerbaijão em programas da União ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Azerbaijão relativo aos princípios gerais que regem a participação da República do Azerbaijão em programas da União (05616/2014 – C8‑0043/2014 – 2013/0420(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05616/2014),
– Tendo em conta o projeto de Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Azerbaijão relativo aos princípios gerais que regem a participação da República do Azerbaijão em programas da União (05618/2014),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 212.º e 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0043/2014),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0210/2016),
1. Aprova a celebração do Protocolo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão.
Projeto de orçamento retificativo n.º 2/2016: excedente do exercício de 2015
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2016 da União Europeia para o exercício de 2016: inscrição do excedente do exercício de 2015 (09586/2016 – C8‑0225/2016 – 2016/2051(BUD))
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 41.º,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, que foi definitivamente adotado em 25 de novembro de 2015(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(3),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),
– Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom, do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(5),
– Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2016 adotado pela Comissão em 15 de abril de 2016 (COM(2016)0227),
– Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2016, adotada pelo Conselho em 17 de junho de 2016 e transmitida ao Parlamento Europeu no mesmo dia (09586/2016 – C8-0225/2016),
– Tendo em conta os artigos 88.º e 91.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0212/2016),
A. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2016 visa inscrever no orçamento de 2016 o excedente do exercício de 2015, no valor de 1349 milhões de EUR;
B. Considerando que as principais componentes deste excedente são constituídas por um resultado positivo de 980 milhões de EUR no tocante às receitas, uma subexecução da despesa no valor de 187 milhões de EUR e diferenças cambiais que ascendem a 182 milhões de EUR;
C. Considerando que, do lado das receitas, as duas principais componentes são os juros de mora e as coimas (180 milhões de EUR) e um resultado positivo no tocante aos recursos próprios (1071 milhões de EUR), do qual é deduzido um resultado negativo no que diz respeito aos excedentes, saldos e ajustamentos (-537 milhões de EUR);
D. Considerando que, do lado das despesas, a subexecução na Secção III é relativamente baixa, com dotações transitadas no montante de 78 milhões de EUR para 2015 e 14 milhões de EUR para 2014, ascendendo a 94 milhões de EUR no caso das outras instituições;
E. Considerando que a elevada taxa de execução da Secção III acentua a pressão sobre as dotações de pagamento, que continuou a representar um desafio importante em 2015 e que se prevê venha a reaparecer nos últimos anos do atual Quadro Financeiro Plurianual (QFP);
1. Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.º 2/2016 apresentado pela Comissão, que é consagrado exclusivamente à orçamentação do excedente de 2015, num montante de 1349 milhões de EUR, nos termos do artigo 18.º do Regulamento Financeiro, e da posição do Conselho sobre esse orçamento retificativo;
2. Observa que a aprovação do projeto de orçamento retificativo n.º 2/2016 reduzirá a parte das contribuições RNB dos Estados-Membros para o orçamento de 2016 da União em 1349 milhões de EUR; insta, uma vez mais, os Estados-Membros a utilizarem a possibilidade proporcionada por este reembolso para honrarem os seus compromissos em relação à crise dos refugiados e a igualarem a contribuição da União para os dois fundos fiduciários específicos da União; observa com preocupação que, até à primavera de 2016, os Estados-Membros só contribuíram com 82 milhões de EUR para o Fundo Fiduciário para a África e 69 milhões de EUR para o Fundo Fiduciário Madad de resposta à crise síria, enquanto os contributos da União ascendem, respetivamente, a 1,8 mil milhões de EUR e mais de 500 milhões de EUR;
3. Insiste em que, em vez de ajustar a contribuição baseada no RNB, o orçamento da União deve ter a possibilidade de reutilizar os excedentes provenientes da subexecução de dotações ou de coimas impostas às empresas por violação do Direito da União em matéria de concorrência, de molde a fazer face às suas necessidades de financiamento, em especial no contexto da insuficiência das dotações de pagamento; espera que este assunto seja resolvido no âmbito da revisão do QFP;
4. Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2016;
5. Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 2/2016 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais.
Elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União ***II
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (05581/1/2016 – C8-0188/2016 – 2013/0027(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05581/1/2016 – C8‑0188/2016),
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de maio de 2013(1),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0048),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 76.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0211/2016),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de proceder, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 6 de julho de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a rotulagem da eficiência energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (COM(2015)0341 – C8-0189/2015 – 2015/0149(COD)(1))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1
(1) A União Europeia está empenhada na criação de uma União da Energia com uma política climática virada para o futuro. A eficiência energética é um elemento basilar do quadro de ação da União Europeia relativo ao clima e à energia para 2030 e é fundamental para moderar a procura de energia.
(1) A União Europeia está empenhada na criação de uma União da Energia com uma política energética e climática virada para o futuro. A eficiência energética é um elemento basilar do quadro de ação da União Europeia relativo ao clima e à energia para 2030 e é fundamental para moderar a procura de energia e limitar as emissões de gases com efeito de estufa.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2
(2) A rotulagem da eficiência energética permite aos consumidores fazerem escolhas informadas no que respeita ao consumo de energia dos produtos e, desse modo, promove a inovação.
(2) A rotulagem da eficiência energética permite aos consumidores fazerem escolhas informadas no que respeita aos produtos eficientes e sustentáveis do ponto de vista energético e, desse modo, contribui significativamente para a poupança energética e para reduzir as faturas de energia, ao mesmo tempo que promove a inovação e o investimento no fabrico de produtos mais eficientes do ponto de vista energético.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) Justifica-se substituir a Diretiva 2010/30/UE por um regulamento que mantenha o mesmo âmbito de aplicação mas modifique e reforce algumas das suas disposições, a fim de clarificar e atualizar o conteúdo. O regulamento é o instrumento jurídico adequado, pois impõe regras claras e circunstanciadas, sem causar divergência na transposição por parte dos Estados-Membros, e assegura, por conseguinte, um nível mais elevado de harmonização em toda a União Europeia. Um quadro regulamentar harmonizado a nível da União, e não dos Estados-Membros, reduz os custos para os fabricantes e assegura condições de concorrência equitativas. A harmonização à escala da União assegura a livre circulação de mercadorias em todo o mercado único.
(4) Justifica-se substituir a Diretiva 2010/30/UE por um regulamento que mantenha o mesmo âmbito de aplicação mas modifique e reforce algumas das suas disposições, a fim de clarificar e atualizar o conteúdo, tendo em conta a rápida evolução tecnológica da eficiência energética dos produtos registada nos últimos anos. O regulamento é o instrumento jurídico adequado, pois impõe regras claras e circunstanciadas, sem causar divergência na transposição por parte dos Estados-Membros, e assegura, por conseguinte, um nível mais elevado de harmonização em toda a União Europeia. Um quadro regulamentar harmonizado a nível da União, e não dos Estados-Membros, reduz os custos para os fabricantes ao longo de toda a cadeia de valor e assegura condições de concorrência equitativas. A harmonização à escala da União assegura a livre circulação de mercadorias em todo o mercado único.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo)
(4-A) É conveniente isentar do âmbito de aplicação do presente regulamento os produtos em segunda mão, o que inclui todos os produtos que tenham entrado em serviço antes de serem disponibilizados no mercado pela segunda vez ou de novo.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4-B (novo)
(4-B) Atendendo a que o consumo de energia dos meios de transporte de pessoas ou mercadorias está direta ou indiretamente regulamentado por outra legislação e outras políticas da União, é adequado excluí-lo do âmbito de aplicação do presente regulamento. Esta exclusão inclui meios de transporte cujo motor permanece no mesmo local durante o funcionamento, como elevadores, escadas rolantes e tapetes rolantes.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 7
(7) A melhoria da eficiência dos produtos relacionados com a energia mediante uma escolha informada do consumidor é benéfica para a economia da União em geral, estimula a inovação e contribuirá para a consecução dos objetivos da União para 2020 e 2030 em matéria de eficiência energética. Permitirá também aos consumidores pouparem dinheiro.
(7) A melhoria da eficiência dos produtos relacionados com a energia mediante uma escolha informada do consumidor e uma maior sensibilização é benéfica para a economia da União em geral, reduz a procura de energia e permite poupar dinheiro nas faturas de energia. Além disso, contribui para a segurança energética, incentiva a investigação, a inovação e o investimento na eficiência energética, dando uma vantagem concorrencial às indústrias que desenvolverem e produzirem os produtos mais eficientes do ponto de vista energético, e contribuirá ainda para a consecução dos objetivos da União para 2020 e 2030 em matéria de eficiência energética, bem como dos objetivos da União em matéria de ambiente e clima.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8
(8) As conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 definem uma meta indicativa a nível da UE de pelo menos 27% de aumento da eficiência energética em 2030, por comparação com as previsões do futuro consumo de energia. Este objetivo será revisto até 2020, tendo em mente um nível de 30% para a UE. As conclusões fixam também para a UE uma meta vinculativa de pelo menos 40% de redução interna nas emissões de gases com efeito de estufa até 2030, tomando 1990 como referência, incluindo uma redução de 30% das emissões nos setores não abrangidos pelo RCLE.
Suprimido
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) A prestação de informações exatas, pertinentes e comparáveis sobre o consumo específico dos produtos relacionados com a energia facilita a opção dos consumidores por produtos que consomem menos energia e outros recursos essenciais durante a sua utilização. Um rótulo obrigatório normalizado é um meio eficaz para facultar aos potenciais consumidores informações comparáveis sobre o consumo dos produtos relacionados com a energia. Deve, por isso, ser acompanhado de uma ficha de produto. O rótulo deve ser facilmente reconhecível, simples e conciso. Para esse efeito, a atual escala de verde-escuro a vermelho no rótulo deve manter-se como base para informar os consumidores quanto à eficiência energética dos produtos. A classificação que utiliza as letras de A a G demonstrou ser a mais eficaz para os consumidores. Nos casos em que, devido às medidas de conceção ecológica decorrentes da Diretiva 2009/125/CE, já não há produtos correspondentes às classes F ou G, estas não devem figurar no rótulo. Em casos excecionais, o mesmo deve aplicar-se às classes D e E, embora tal situação seja improvável, porquanto o rótulo seria reescalonado logo que houvesse uma maioria de modelos do produto nas duas classes de topo.
(9) A prestação de informações exatas, pertinentes, verificáveis e comparáveis sobre o consumo específico dos produtos relacionados com a energia facilita a opção dos consumidores por produtos que consomem menos energia e outros recursos essenciais durante a sua utilização, a fim de alcançar um determinado desempenho, com a consequente redução dos custos do ciclo de vida. Um rótulo obrigatório normalizado é um meio eficaz para facultar aos potenciais consumidores informações comparáveis sobre a eficiência energética e o consumo de energia, em termos absolutos, dos produtos relacionados com a energia. Deve, por isso, ser acompanhado de uma ficha de produto, designada por «ficha de produto» nos atos delegados adotados nos termos da Diretiva 2010/30/UE, que pode ser disponibilizada eletronicamente. O rótulo deve ser conciso, facilmente reconhecível, de fácil compreensão e baseado numa metodologia de medição e cálculo adequada. Para esse efeito, o conjunto estabelecido de cores do rótulo, de verde-escuro a vermelho, deve manter-se como base para informar os consumidores quanto à eficiência energética dos produtos. A familiar classificação que utiliza as letras de A a G demonstrou ser a mais eficaz para os consumidores. A sua aplicação uniforme em todos os grupos de produtos deverá aumentar a transparência e a compreensão entre os consumidores. Nos casos em que, devido às medidas de conceção ecológica decorrentes da Diretiva 2009/125/CE1-A, já não há produtos correspondentes às classes F ou G, estas classes devem, de qualquer modo, figurar no rótulo em cor verde-escura, de forma a manter uma escala unificada de A a G em todos os grupos de produtos. Nesse contexto, a escala de verde-escuro a vermelho no rótulo deve manter-se para as restantes classes superiores e só deve ser aplicável a novas unidades de produto recentemente colocadas no mercado.
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1-A Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 10
(10) Os avanços da tecnologia digital permitem formas alternativas de produção e exibição dos rótulos por via eletrónica, como a Internet, mas também em painéis eletrónicos nos estabelecimentos comerciais. A fim de aproveitar esses avanços, o presente regulamento deve permitir a utilização de rótulos eletrónicos em substituição ou complemento do rótulo energético físico. Nos casos em que não seja possível exibir o rótulo energético, como certas formas de venda à distância, anúncios publicitários e material técnico promocional, deve ser facultada aos potenciais consumidores, pelo menos, a classe de eficiência energética do produto.
(10) Os avanços da tecnologia digital permitem formas alternativas de produção e exibição dos rótulos por via eletrónica, como a Internet, mas também em painéis eletrónicos nos estabelecimentos comerciais. A fim de aproveitar esses avanços, o presente regulamento deve permitir a utilização de rótulos eletrónicos em complemento do rótulo energético impresso. Tal é aplicável sem prejuízo do dever do fornecedor de fazer acompanhar todas as unidades de um dado produto de um rótulo impresso para o comerciante. Nos casos em que não seja possível exibir o rótulo energético, deve ser facultada aos potenciais consumidores, pelo menos, a classe de eficiência energética do modelo de produto. Os atos delegados relativos ao grupo de produtos em causa podem igualmente estabelecer disposições alternativas relativas à apresentação do rótulo para os produtos de pequenas dimensões, bem como nos casos em que produtos idênticos estão expostos em conjunto em grandes quantidades.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 11
(11) Os fabricantes respondem ao rótulo energético criando produtos cada vez mais eficientes. Esta evolução tecnológica conduz a produtos maioritariamente correspondentes às classes mais elevadas do rótulo energético. Poderá ser necessária uma maior diferenciação dos produtos, para permitir aos consumidores uma comparação adequada, conduzindo à necessidade de reescalonar os rótulos. Para a frequência desse reescalonamento, seria adequado um período de cerca de dez anos, tendo em conta a necessidade de evitar sobrecarregar os fabricantes. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer um dispositivo circunstanciado de reescalonamento, a fim de maximizar a segurança jurídica para os fornecedores e os comerciantes. Um rótulo reescalonado deve ter classes de topo vazias para incentivar o progresso tecnológico e permitir o desenvolvimento e o reconhecimento de produtos cada vez mais eficientes. Quando um rótulo é reescalonado, devem substituir-se todos os rótulos energéticos num prazo curto, para evitar confusões para os consumidores.
(11) Os fabricantes respondem ao rótulo energético desenvolvendo e colocando no mercado produtos cada vez mais eficientes. Paralelamente, os fabricantes suprimem a produção de produtos menos eficientes, ao serem incentivados pela legislação da União relativa à conceção ecológica para assim procederem. Esta evolução tecnológica conduz a modelos de produtos maioritariamente correspondentes às classes mais elevadas do rótulo energético. Poderá ser necessária uma maior diferenciação dos produtos, para permitir aos consumidores uma comparação adequada, conduzindo à necessidade de reescalonar os rótulos. Para a frequência desse reescalonamento, seria desejável um período de cerca de dez anos, tendo em conta a necessidade de evitar sobrecarregar os fabricantes e os comerciantes, tendo em especial consideração as pequenas empresas. Tal abordagem deve evitar reescalonamentos desnecessários ou ineficientes em prejuízo dos fabricantes e dos consumidores. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer um dispositivo circunstanciado de reescalonamento, a fim de maximizar a segurança jurídica para os fornecedores e os comerciantes. Antes de qualquer reescalonamento, a Comissão deve efetuar um estudo preparatório aprofundado. Dependendo do grupo do produto e com base numa avaliação aprofundada do respetivo potencial, um rótulo reescalonado deve ter um espaço vazio no topo da escala para incentivar o progresso tecnológico e permitir o desenvolvimento e o reconhecimento de modelos de produtos cada vez mais eficientes. Quando um rótulo é reescalonado, devem substituir-se todos os rótulos energéticos num prazo curto e viável, para evitar confusões para os consumidores, e deve tornar-se o aspeto visual do rótulo reescalonado facilmente distinguível do rótulo antigo, a par da realização de campanhas de informação do consumidor que indiquem de forma inequívoca que, graças à introdução de uma nova versão, se obteve uma melhoria da classificação do aparelho.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo)
(11-A) A atual evolução dos rótulos, estabelecida por atos delegados adotados nos termos da Diretiva 2010/30/UE, cria a necessidade de reescalonamento inicial dos rótulos existentes, a fim de assegurar uma escala de A a G homogénea, adaptando-os aos requisitos previstos no presente regulamento.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 14
(14) Para os consumidores manterem a confiança no rótulo energético, a utilização de outros rótulos que o imitam não deve ser autorizada em produtos relacionados com a energia. Tampouco devem ser autorizadas outras etiquetas, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores no que respeita ao consumo de energia.
(14) Para os consumidores manterem a confiança no rótulo energético, a utilização de outros rótulos que o imitam não deve ser autorizada em produtos relacionados com a energia. Tampouco devem ser autorizadas quaisquer etiquetas, marcas, símbolos ou inscrições que não se diferenciem claramente do rótulo de eficiência energética e que sejam suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores no que respeita ao consumo de energia ou a quaisquer outras caraterísticas abrangidas pelo ato delegado aplicável.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 15
(15) A fim de garantir segurança jurídica, é necessário clarificar que as regras em matéria de fiscalização do mercado da UE e de controlo dos produtos que entram no mercado da União, previstas no Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho21 se aplicam aos produtos relacionados com a energia. Tendo em conta o princípio da livre circulação de mercadorias, é imperativo que as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membros cooperem entre si eficazmente. Essa cooperação no domínio da rotulagem energética deve ser reforçada por apoio da Comissão.
(15) A fim de garantir segurança jurídica, é necessário clarificar que as regras em matéria de fiscalização do mercado da UE e de controlo dos produtos que entram no mercado da União, previstas no Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho21 se aplicam aos produtos relacionados com a energia. Tendo em conta o princípio da livre circulação de mercadorias, é imperativo que as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membros cooperem entre si eficazmente através de um contínuo intercâmbio de informações, especialmente em relação aos resultados dos testes de avaliação da conformidade dos produtos e respetivas implicações. Além disso, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem participar no intercâmbio de informações sobre produtos relacionados com a energia importados de países terceiros para a União. O Grupo da Cooperação Administrativa (ADCO) em matéria de conceção ecológica e de rotulagem energética deve ser reforçado e alargado pela Comissão enquanto quadro para a cooperação das autoridades de fiscalização do mercado.
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JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.
JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo)
(15-A) Para assegurar uma fiscalização do mercado da União mais eficaz e uma concorrência leal, e para utilizar os recursos escassos de forma tão eficiente quanto possível, as autoridades nacionais de fiscalização do mercado devem efetuar controlos da conformidade, nomeadamente através de ensaios aos produtos físicos, devendo utilizar o Sistema de Fiscalização do Mercado e de Intercâmbio de Informações (ICSMS) para trocarem informações sobre os ensaios a produtos planeados e concluídos, para disponibilizarem os protocolos dos ensaios e para partilharem os respetivos resultados, evitando desta forma uma duplicação de ensaios e abrindo caminho aos centros regionais de excelência para começarem a realizar ensaios físicos. Os resultados devem também ser partilhados nos casos em que o ensaio não demonstra a existência de uma violação.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 16
(16) A fim de facilitar o controlo da conformidade e disponibilizar dados atualizados sobre o mercado para o processo regulamentar relativo às revisões dos rótulos e das fichas de produtos específicos, os fornecedores devem prestar as informações sobre a conformidade dos seus produtos por via eletrónica, numa base de dados criada pela Comissão. As informações devem ser tornadas públicas, de modo a informar os consumidores e a permitir formas alternativas para os comerciantes receberem os rótulos. As autoridades de fiscalização do mercado devem ter acesso às informações contidas na base de dados.
(16) Sem prejuízo das obrigações de vigilância do mercado que incumbem aos Estados-Membros, e a fim de criar um instrumento útil para os consumidores, para facilitar o controlo da conformidade e disponibilizar dados atualizados sobre o mercado para o processo regulamentar relativo às revisões dos rótulos e das fichas de produtos específicos, os fornecedores devem prestar as informações exigidas sobre a conformidade dos produtos por via eletrónica, numa base de dados criada e mantida pela Comissão. A parte das informações destinada aos consumidores deve ser disponibilizada na interface pública da base de dados dos produtos. Essas informações devem ser disponibilizadas sob a forma de dados abertos, de modo a dar aos criadores de aplicações e de outras ferramentas de comparação a oportunidade de as utilizarem. Deve ser facilitado um acesso direto e simples à interface pública da base de dados do produto através de um código QR dinâmico («resposta rápida») ou de outras ferramentas orientadas para o utilizador incluídas no rótulo impresso. Os fornecedores devem disponibilizar informações suplementares às autoridades de fiscalização do mercado e à Comissão na interface da base de dados dos produtos relativa à conformidade. A base de dados deve respeitar rigorosamente as normas em matéria de proteção dos dados. No caso de algumas informações técnicas serem sensíveis, as autoridades de fiscalização do mercado devem conservar a possibilidade de ter acesso a essas informações, sempre que necessário, em conformidade com o dever de cooperação leal que incumbe aos fornecedores.
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo)
(16-A) A Comissão deve criar e manter um portal em linha que conceda às autoridades de fiscalização do mercado acesso a informações pormenorizadas sobre os produtos nos servidores dos produtores.
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 19
(19) O consumo de energia e demais informações respeitantes aos produtos abrangidos por requisitos específicos ao abrigo do presente regulamento devem ser medidos por métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em conta os métodos de cálculo e medição geralmente reconhecidos como os mais avançados. A existência de normas harmonizadas a nível da União é favorável ao funcionamento do mercado interno. Se, no momento da aplicação dos requisitos para produtos específicos, não houver normas publicadas, a Comissão deve publicar no Jornal Oficial da União Europeia métodos transitórios de medição e de cálculo relativos a esses requisitos específicos. Se no Jornal Oficial da União Europeia tiver sido publicada uma referência a uma dessas normas, a conformidade com a mesma deve constituir presunção de conformidade com os métodos de medição para os requisitos relativos a esses produtos adotados com base no presente regulamento.
(19) O consumo de energia em termos absolutos e demais informações em matéria de ambiente e desempenho sobre os produtos abrangidos por requisitos específicos ao abrigo do presente regulamento devem ser medidos em conformidade com normas e métodos harmonizados e por métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em conta os métodos de cálculo e medição geralmente reconhecidos como os mais avançados. Esses métodos e o ambiente de realização dos ensaios, tanto para os fornecedores como para as autoridades de fiscalização do mercado, devem ser o mais próximos possível da utilização em condições reais de um dado produto pelo consumidor médio, e robustos, a fim de dissuadir as infrações, intencionais ou não. A classe de eficiência energética não deve ter exclusivamente por base a configuração mais eficiente em termos energéticos nem o modo «eco» se tal não refletir o comportamento médio dos consumidores. Os valores de tolerância e os parâmetros de ensaio opcionais devem ser definidos de forma a não resultarem em variações significativas nos ganhos energéticos que possam alterar a classe de eficiência energética de um produto. Os desvios permitidos entre os resultados do ensaio e os resultados declarados devem ser limitados à margem de erro estatístico da medição. Se, no momento da aplicação dos requisitos para produtos específicos, não houver normas publicadas, a Comissão deve publicar no Jornal Oficial da União Europeia métodos transitórios de medição e de cálculo relativos a esses requisitos específicos. Se no Jornal Oficial da União Europeia tiver sido publicada uma referência a uma dessas normas, a conformidade com a mesma deve constituir presunção de conformidade com os métodos de medição para os requisitos relativos a esses produtos adotados com base no presente regulamento.
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 20
(20) Importa que a Comissão forneça um plano de trabalho para a revisão dos rótulos de determinados produtos, incluindo uma lista indicativa de outros produtos relacionados com a energia para os quais possa ser estabelecido um rótulo energético. O plano de trabalho deve ser executado a partir de uma análise técnica, ambiental e económica dos grupos de produtos em causa. Essa análise deve igualmente incidir em informações suplementares, incluindo a possibilidade e o custo de facultar aos consumidores informações sobre o desempenho de um produto, como, por exemplo, o consumo de energia absoluto, a durabilidade e o desempenho ambiental, em coerência com o objetivo de promover uma economia circular. Essas informações suplementares devem melhorar a inteligibilidade e a eficácia do rótulo para os consumidores e não ter impacto negativo para os consumidores.
(20) Importa que a Comissão forneça, tendo por base o âmbito de aplicação do presente regulamento, um plano de trabalho a longo prazo para a revisão dos rótulos de determinados produtos, incluindo uma lista indicativa de outros produtos relacionados com a energia para os quais possa ser estabelecido um rótulo energético, devendo proceder regularmente à atualização desse plano de trabalho. A Comissão deve dar conta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho da evolução do plano de trabalho.
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 20-A (novo)
(20-A) O plano de trabalho deve ser executado a partir de uma análise técnica, ambiental e económica dos grupos de produtos em causa. Essa análise deve igualmente incidir em informações suplementares, incluindo a possibilidade e o custo de facultar aos consumidores informações exatas sobre o desempenho de um modelo de produto relacionado com a energia, como, por exemplo, os custos do ciclo de vida, a reparabilidade, a conectividade, o conteúdo em materiais reciclados, a durabilidade e o desempenho ambiental ou o índice combinado de desempenho em termos de eficiência energética, em coerência com o objetivo de promover uma economia circular. Essas informações suplementares devem melhorar a inteligibilidade e a eficácia do rótulo para os consumidores e não ter impacto negativo para os consumidores.
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.ºs 1 e 2
1. O presente regulamento estabelece um quadro para a indicação da energia e de outros recursos que os produtos relacionados com a energia consomem durante a sua utilização, mediante rotulagem e informações normalizadas relativas aos produtos, bem como de informações suplementares sobre os produtos relacionados com a energia, a fim de permitir aos consumidores escolherem produtos mais eficientes.
1. O presente regulamento estabelece um quadro aplicável aos produtos relacionados com a energia e prevê a sua rotulagem relativamente à eficiência energética, ao consumo de energia em termos absolutos e a outras características ambientais e de desempenho. Desta forma, permite aos consumidores escolherem produtos mais eficientes do ponto de vista energético, a fim de reduzirem o seu consumo de energia.
2. O presente regulamento não é aplicável a:
2. O presente regulamento não é aplicável a:
(a) Produtos em segunda mão;
(a) Produtos em segunda mão;
(b) Meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, com exceção dos acionados por motor fixo ou estacionário.
(b) Meios de transporte de pessoas ou de mercadorias.
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 6
(6) «Fabricante»: pessoa singular ou coletiva que fabrica um produto relacionado com a energia ou o manda projetar ou fabricar, e que o comercializa em seu nome ou sob a sua marca;
(6) «Fabricante»: pessoa singular ou coletiva que fabrica um produto relacionado com a energia ou manda projetar ou fabricar um tal produto, e que o comercializa em seu nome ou sob a sua marca;
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 9
(9) «Comerciante»: retalhista ou outra pessoa que vende, aluga, oferece para locação com opção de compra ou expõe produtos destinados aos consumidores;
(9) «Comerciante»: retalhista ou outra pessoa singular ou coletiva que vende, aluga, oferece para locação com opção de compra ou expõe produtos destinados aos consumidores;
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 10-A (novo)
(10-A) «Eficiência energética»: o rácio entre os resultados em termos de desempenho, serviços, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito;
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 11
(11) «Produto relacionado com a energia»: bem, sistema ou serviço com impacto no consumo de energia durante a sua utilização, que é colocado no mercado e entra em serviço na União, incluindo peças a incorporar em produtos relacionados com a energia que são colocados no mercado e que entram em serviço;
(11) «Produto relacionado com a energia», a seguir designado por «produto»: bem ou sistema com impacto no consumo de energia durante a sua utilização, que é colocado no mercado e entra em serviço na União, incluindo peças destinadas a incorporar em produtos relacionados com a energia que são colocados no mercado e que entram em serviço como peças individuais para utilizadores finais e cujo desempenho ambiental e energético pode ser avaliado de forma independente;
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 13
(13) «Rótulo»: diagrama gráfico provido de uma classificação que utiliza as letras de A a G em sete cores diferentes, do verde-escuro ao vermelho, para indicar o consumo de energia;
(13) «Rótulo»: diagrama gráfico, impresso ou em formato eletrónico, provido de uma classificação em escala fechada que utiliza apenas as letras de A a G, correspondendo cada classe energética a poupanças significativas de energia, em sete cores diferentes, do verde-escuro ao vermelho, para informar os consumidores sobre a eficiência energética e o consumo de energia;
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 13-A (novo)
(13-A) «Grupo de produtos»: grupo de produtos relacionados com a energia com a mesma funcionalidade principal;
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 17
(17) «Ficha de produto»: quadro normalizado de informação sobre um produto;
(17) «Ficha de produto»: quadro normalizado de informação sobre um produto, impresso ou em formato eletrónico;
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 18
(18) «Reescalonamento»: exercício periódico tendente a tornar mais rigorosos os requisitos para atingir a classe de eficiência energética constante do rótulo de um determinado produto, o que, no caso de rótulos existentes, pode implicar a supressão de determinadas classes de eficiência energética;
(18) «Reescalonamento»: exercício tendente a tornar mais rigorosos os requisitos para atingir a classe de eficiência energética constante do rótulo de um determinado grupo de produtos;
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 19
(19) «Rótulo reescalonado»: rótulo de um determinado produto que foi objeto de um exercício de reescalonamento.
(19) «Rótulo reescalonado»: rótulo de um determinado grupo de produtos que foi objeto de um exercício de reescalonamento e se distingue claramente do rótulo anterior ao reescalonamento;
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.° 1 – ponto 19-A (novo)
(19-A) «aparelho inteligente»: um aparelho que – através da utilização de tecnologias da informação e da comunicação avançadas e duma ontologia de referência normalizada – pode ser ativado para reagir a estímulos externos como as informações sobre os preços, os sinais de controlo direto enviados através de equipamentos sem fios ou aplicações e/ou medições locais e que pode mudar automaticamente o seu padrão de consumo de energia com vista a uma utilização mais eficiente;
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 20
(20) «Informações suplementares»: informações sobre a funcionalidade e o desempenho ambiental de um produto relacionado com a energia (como, por exemplo, o seu consumo absoluto de energia ou a sua durabilidade), que se baseiam em dados mensuráveis pelas autoridades de fiscalização do mercado, que são inequívocas e que não têm impacto negativo significativo na inteligibilidade ou na eficácia do rótulo no seu todo para os consumidores.
(20) «Informações suplementares»: quaisquer informações especificadas pelo ato delegado aplicável sobre a funcionalidade, o desempenho ambiental e no que diz respeito à eficiência de recursos de um produto relacionado com a energia, que se baseiam em dados mensuráveis e verificáveis pelas autoridades de fiscalização do mercado, que são de fácil compreensão e que não têm impacto negativo significativo na eficácia do rótulo no seu todo para os consumidores;
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – ponto 20-A (novo)
(20-A) «Base de dados do produto»: uma compilação de dados relativos aos produtos relacionados com a energia abrangidos pelo presente regulamento e pelos atos delegados adotados em sua aplicação, disposta de forma sistemática e composta por uma interface pública, organizada como um sítio Web orientado para o consumidor, em que as informações são acessíveis a título individual por meios eletrónicos, e por uma interface de conformidade, estruturada como uma plataforma eletrónica de apoio às atividades das autoridades nacionais de fiscalização do mercado, com requisitos claramente especificados em matéria de acessibilidade e segurança.
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1
1. Aos fornecedores competem as seguintes obrigações:
1. Aos fornecedores compete:
(a) assegurar que os produtos colocados no mercado são providos, gratuitamente, de rótulos e fichas de informação exatos, em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados pertinentes;
(a) assegurar que os produtos colocados no mercado são providos, gratuitamente, de rótulos impressosexatos e fichas de informação para cada unidade;
(b) disponibilizar os rótulos, pronta e gratuitamente, a pedido dos comerciantes;
(b) disponibilizar os rótulos e as fichas de produto, gratuitamente, num prazo de cinco dias, a pedido dos comerciantes.
(b-A) facultar aos comerciantes quer o rótulo original quer o reescalonado e as fichas de produto, durante um período de três meses, antes da data especificada no ato delegado pertinente;
(c) assegurar a exatidão dos rótulos e fichas de informação que disponibilizam e facultar documentação técnica suficiente para permitir avaliar essa exatidão;
(c) assegurar a exatidão dos rótulos e fichas de informação e facultar documentação técnica suficiente para permitir avaliar essa exatidão;
(d) antes de colocar um modelo de produto no mercado, introduzir na base de dados do produto, criada em conformidade com o artigo 8.º, as informações especificadas no anexo I.
(d) introduzir as informações especificadas no anexo I na interface pública e de conformidade da base de dados do produto criada de acordo com o artigo 8.º:
(i) para todos os modelos novos, antes de colocar uma unidade do modelo no mercado,
(ii) para todos os modelos colocados no mercado a partir de 1 de janeiro de 2014 que continuam a ser fornecidos, o mais tardar 18 meses após a base de dados estar plenamente operacional em conformidade com o artigo 16.º;
(d-A) manter na base de dados, em conformidade com o artigo 8.º, as fichas de produto e a documentação técnica durante um período mínimo de dez anos após a colocação da última unidade do produto no mercado;
(d-B) facultar rótulos para os grupos de produtos cujos produtos são compostos de vários subconjuntos ou componentes e cuja eficiência energética depende da combinação desses componentes;
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1-A (novo)
1-A.Os fornecedores não devem:
(a) colocar no mercado produtos concebidos de modo a que o seu desempenho seja automaticamente alterado em condições de ensaio, através da incorporação de hardware ou software no produto, com o objetivo de alcançar um nível mais favorável;
(b) após o produto entrar em serviço, introduzir alterações através de atualizações do software em detrimento dos parâmetros do rótulo original de eficiência energética, tal como definido pelo ato delegado aplicável.
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2
2. Aos comerciantes competem as seguintes obrigações:
2. Aos comerciantes compete:
(a) expor de forma visível o rótulo disponibilizado quer pelo fornecedor quer por outra via, em relação a um produto abrangido por um ato delegado;
(a) se o produto se encontrar à venda, incluindo em linha, expor o rótulo de forma visível e destacada, tal como especificado pelo ato delegado aplicável;
(a-A) substituir os rótulos originais por rótulos reescalonados, nas lojas e em linha, no prazo de três semanas a contar da data especificada no ato delegado aplicável;
(b) se não dispuserem de um rótulo, original ou reescalonado:
(b) se não dispuserem do rótulo original ou de um rótulo reescalonado, pedi-lo ao fornecedor;
(i) pedir ao fornecedor o rótulo original ou um rótulo reescalonado;
(ii) imprimir o rótulo a partir da base de dados do produto, criada em conformidade com o artigo 8.º, se tal função estiver disponível para o produto em causa; ou
iii) imprimir, a partir do sítio Web do fornecedor, o rótulo original ou um rótulo reescalonado, se tal função estiver disponível para o produto em causa;
(c) disponibilizar aos consumidores a ficha de informação do produto.
(c) mediante pedido, disponibilizar aos consumidores a ficha de informação do produto, incluindo em formato impresso.
Alterações 35 e 86 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3
3. Aos fornecedores e aos comerciantes competem as seguintes obrigações:
3. Aos fornecedores e aos comerciantes compete:
(a) referir a classe de eficiência energética do produto em qualquer anúncio publicitário ou material técnico promocional relativo a um modelo específico do produto, em conformidade com o ato delegado pertinente;
(a) referir a classe de eficiência energética do produto em qualquer anúncio publicitário visual ou material técnico promocional relativo a um modelo específico do produto, em conformidade com o ato delegado pertinente;
(b) cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado e tomar medidas imediatas para corrigir qualquer situação de incumprimento do prescrito no presente regulamento e nos atos delegados que recaia sob a sua responsabilidade, por sua própria iniciativa ou quando para tal solicitados pelas autoridades de fiscalização do mercado;
(b) cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado e tomar medidas imediatas para corrigir qualquer situação de incumprimento, em conformidade com o artigo 5.º;
(c) em relação aos produtos abrangidos pelo presente regulamento, não facultar nem expor outras etiquetas, marcas, símbolos ou inscrições que não obedeçam ao prescrito no presente regulamento ou nos atos delegados e que possam induzir em erro ou confundir os consumidores quanto ao consumo de energia ou de outros recursos durante a utilização;
(c) em relação aos produtos abrangidos pelo presente regulamento, não facultar nem expor outras etiquetas, marcas, símbolos ou inscrições enganosas, confusas ou de aparência semelhante, no que respeita ao consumo de energia ou de outros recursos durante a utilização;
(d) em relação a produtos não abrangidos pelo presente regulamento, não facultar nem expor rótulos que imitem o rótulo definido no presente regulamento.
(d) em relação a produtos não abrangidos pelo presente regulamento, não facultar nem expor rótulos que imitem o rótulo definido no presente regulamento.
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3-A (novo)
3-A. Todas as obrigações gerais relativas aos rótulos previstas nos n.ºs 1 a 3 são aplicáveis da mesma forma aos rótulos existentes, novos e reescalonados.
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1
1. Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado ou a colocação em serviço, nos respetivos territórios, de produtos relacionados com a energia que cumpram o presente regulamento ou os correspondentes atos delegados aplicáveis.
1. Os Estados-Membros não podem impedir a colocação no mercado ou a colocação em serviço, nos respetivos territórios, de produtos que cumpram o presente regulamento.
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2
2. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os fornecedores e os comerciantes cumprem as obrigações e requisitos constantes do presente regulamento e dos atos delegados pertinentes.
2. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os fornecedores e os comerciantes cumprem as obrigações e requisitos constantes do presente regulamento.
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3
3. Caso concedam incentivos a um produto relacionado com a energia que o presente regulamento abranja e um ato delegado especifique, os Estados-Membros devem visar a mais elevada classe de eficiência energética estabelecida no ato delegado aplicável.
3. Caso os Estados-Membros concedam incentivos a um produto que o presente regulamento abranja e um ato delegado especifique, esses incentivos devem visar asduas mais elevadas classes de eficiência energética disponíveis, tal como estabelecido no ato delegado aplicável.
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4
4. Os Estados-Membros devem garantir que a introdução de rótulos, reescalonados ou não, e de fichas de informação de produtos é acompanhada de campanhas de informação com caráter educativo e promocional, destinadas a promover a eficiência energética e uma utilização mais responsável da energia pelos consumidores, eventualmente em cooperação com os comerciantes.
4. Os Estados-Membros devem garantir que a introdução e o reescalonamento de rótulos sejam acompanhados de campanhas de informação com caráter educativo e promocional sobre a rotulagem energética.
A Comissão deve coordenar essas campanhas, apoiando a estreita cooperação com os fornecedores e os comerciantes, bem como o intercâmbio das melhores práticas.
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 5
5. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções e aos mecanismos de execução aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente regulamento e nos seus atos delegados e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados‑Membros devem comunicar essas disposições à Comissão até à data de aplicação do presente regulamento, notificando-a sem demora de quaisquer alterações subsequentes que as afetem.
5. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções e aos mecanismos de execução aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e compensar a vantagem económica decorrente da não conformidade. Os Estados-Membros devem comunicar essas disposições à Comissão até à data de aplicação do presente regulamento, notificando-a sem demora de quaisquer alterações subsequentes que as afetem.
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2
2. A Comissão apoiará a cooperação e o intercâmbio de informações sobre a fiscalização do mercado da rotulagem energética dos produtos, entre as autoridades nacionais dos Estados‑Membros responsáveis pela fiscalização do mercado ou pelos controlos nas fronteiras externas e entre essas autoridades e a Comissão.
2. A Comissão deve incentivar e coordenar a cooperação e o intercâmbio de informações sobre a fiscalização do mercado da rotulagem energética dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela fiscalização do mercado ou pelo controlo dos produtos que entram no mercado da União e entre essas autoridades e a Comissão, através do reforço do Grupo da Cooperação Administrativa (ADCO) em matéria de conceção ecológica e de rotulagem energética .
Esse intercâmbio de informações deverá realizar-se também quando os resultados dos ensaios indicarem que o produto está em conformidade com a legislação aplicável.
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2-A (novo)
2-A. Até 1 de janeiro de 2018, os Estados-Membros devem estabelecer e executar um plano de fiscalização do mercado tendo em vista o controlo da aplicação dos requisitos previstos no presente regulamento. Os Estados‑Membros devem proceder à revisão do seu plano de fiscalização do mercado pelo menos de três em três anos.
Até 1 de janeiro de 2020 e, posteriormente, com uma periodicidade anual, os Estados-Membros devem elaborar um relatório sobre a fiscalização do mercado, avaliando a evolução da conformidade à luz do presente regulamento e da Diretiva 2009/125/CE.
Os Estados-Membros devem utilizar o Sistema de Fiscalização do Mercado e de Intercâmbio de Informações (ICSMS), obrigatório para todas as autoridades nacionais de fiscalização do mercado.
2-B. As autoridades nacionais de fiscalização do mercado devem realizar ensaios aos produtos físicos, abrangendo, pelo menos, um grupo de produtos por ano, em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento.
As autoridades de fiscalização do mercado devem informar os restantes Estados‑Membros e a Comissão dos respetivos ensaios físicos planeados e concluídos, utilizando para tal a interface de conformidade da base de dados do produto, estabelecida de acordo com o artigo 8.º.
Devem utilizar métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, nos termos do artigo 9.º, que simulem condições reais de utilização e impeçam a manipulação ou alteração, deliberada ou não, dos resultados dos ensaios.
2-C. Em caso de violação do disposto no presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado devem ter o direito de reaver dos fornecedores os custos dos ensaios a um produto físico.
A Comissão pode verificar a conformidade a título independente, diretamente ou por intermédio de terceiros.
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1
1. Caso tenham motivos suficientes para crer que um produto relacionado com a energia abrangido por um ato delegado ao abrigo do presente regulamento apresenta riscos para aspetos da proteção do interesse público contemplados no presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado do Estado‑Membro devem proceder a uma avaliação do produto em causa, abrangendo todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nos seus atos delegados pertinentes. O fornecedor deve cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado, para esse efeito.
1. Caso tenham motivos suficientes para crer que um produto abrangido por um ato delegado ao abrigo do presente regulamento apresenta riscos para aspetos da proteção do interesse público contemplados no presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado do Estado-Membro devem notificar de imediato a Comissão e proceder a uma avaliação do modelo de produto, que abranja todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nos atos delegados pertinentes e avalie a conveniência de submeter à avaliação outros modelos de produto. O fornecedor deve cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado.
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2
2. Se, no decurso dessa avaliação, verificarem que o produto relacionado com a energia não cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado devem exigir imediatamente ao fornecedor que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável que fixeme que seja proporcional à natureza do risco. Às medidas referidas neste número é aplicável o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.
2. Se, no decurso dessa avaliação, verificarem que o modelo de produto não cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado devem exigir ao fornecedor que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar em tempo oportuno a conformidade do modelo de produto, e podem fixar um prazo razoável para retirar o modelo de produto do mercado ou para recolher as unidades postas em serviço que seja proporcional à natureza do risco, aplicando as mesmas medidas aos modelos equivalentes disponíveis no mercado. Às medidas referidas neste número é aplicável o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3
3. Se considerarem que a não‑conformidade não se limita ao seu território nacional, as autoridades de fiscalização do mercado devem comunicar à Comissão e aos demais Estados‑Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram ao fornecedor.
3. As autoridades de fiscalização do mercado devem informara Comissão e os demais Estados-Membros através do ICSMSdos resultados da avaliação e das medidas que exigiram ao fornecedor em conformidade com o n.º 2.
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4
4. O fornecedor deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas a respeito de qualquer produto relacionado com a energia que tiver disponibilizado no mercado da União.
4. O fornecedor deve assegurar a aplicação de todas as medidas restritivas previstas no n.º 2, a respeito de qualquer modelo de produto que tiver disponibilizado no mercado da União.
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 5
5. Se o fornecedor não tomar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 2, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto relacionado com a energia no seu mercado nacional, para o retirar do mercado ou para o recolher. As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.
5. Se o fornecedor não aplicar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 2, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do modelo de produto no seu mercado nacional ou para o retirar ou recolher do mercado. As autoridades de fiscalização do mercado devem notificar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros dessas medidas, bem como carregar essas informações para a interface de conformidade da base de dados do produto, estabelecida de acordo com o artigo 8.º.
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 6
6. A informação referida no n.º 5 deve incluir todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto não conforme, da sua origem, da natureza da alegada não-conformidade, do risco conexo, da natureza e duração das medidas nacionais adotadas e dos argumentos apresentados pelo fornecedor. Em particular, as autoridades de fiscalização do mercado devem indicar se a não‑conformidade se deve a que o produto relacionado com a energia não cumpre os requisitos relativos aos aspetos da proteção do interesse público previstos no presente regulamento ou a deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 9.º que conferem a presunção de conformidade.
6. A notificação referida no n.º 5 deve incluir todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto não conforme, da sua origem, da natureza da alegada não-conformidade, do risco conexo, da natureza e duração das medidas nacionais adotadas e dos argumentos apresentados pelo fornecedor. Em particular, as autoridades de fiscalização do mercado devem indicar se a não-conformidade se deve a que o modelo de produto não cumpre os requisitos relativos aos aspetos da proteção do interesse público previstos no presente regulamento ou a deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 9.º que conferem a presunção de conformidade. Neste caso, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012.
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 7
7. Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas adotadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não-conformidade do produto em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções.
7. Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas adotadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do modelo de produto em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objecções.
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 8
8. Se, no prazo de 60 dias a contar da receção da informação referida no n.º 5, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada por um Estado-Membro, essa medida provisória é considerada justificada.
8. Se, no prazo de quatro semanas a contar da notificação referida no n.º 5, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada por um Estado-Membro, essa medida provisória é considerada justificada.
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 9
9. Os Estados-Membros devem garantir a tomada imediata de medidas restritivas adequadas a respeito do produto relacionado com a energia, tais como a retirada do produto dos seus mercados.
9. Os Estados-Membros devem garantir a tomada imediata de medidas restritivas paralelas, proporcionais à sua situação nacional específica, a respeito do modelo de produto em causa, e informar desse facto a Comissão.
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 10
10. No termo do procedimento previsto nos n.ºs 4 e 5, caso sejam levantadas objeções a uma medida tomada por um Estado-Membro ou caso a Comissão considere que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com o fornecedor e avalia a medida nacional em causa. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão decide se essa medida nacional se justifica.
10. No termo do procedimento previsto nos n.ºs 4 e 5, caso sejam levantadas objeções a uma medida tomada por um Estado-Membro ou caso a Comissão considere que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com o fornecedor e avalia a medida nacional em causa, decidindo, com base nos resultados da avaliação, se essa medida nacional se justifica, e pode propor uma medida alternativa adequada.
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 11
11. A Comissão endereça a sua decisão a todos os Estados-Membros, aos quais e ao fornecedor a comunica de imediato.
11. A Comissão endereça a sua decisão a todos os Estados-Membros, aos quais e ao fornecedor em causa a comunica de imediato.
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 12
12. Se a medida nacional for considerada justificada, todos os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a retirada dos seus mercados do produto relacionado com a energia que não está conforme e devem igualmente informar a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado‑Membro em causa deve revogá-la.
12. Se a medida nacional for considerada justificada, todos os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a retirada dos mercados nacionais do modelo de produto que não está conforme e devem igualmente informar a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 13
13. Caso a medida nacional seja considerada justificada e a não‑conformidade do produto relacionado com a energia seja atribuída a deficiências das normas harmonizadas referidas no n.º 6, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012.
13. Caso a medida nacional seja considerada justificada e a não‑conformidade do modelo de produto seja atribuída a deficiências das normas harmonizadas referidas no n.º 6, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012.
13-A. Caso se comprove que o produto não cumpre os requisitos previstos no presente regulamento e nos seus atos delegados pertinentes, assiste aos clientes o direito de devolver o produto ao comerciante sem encargos e receber do fornecedor o reembolso total do preço de aquisição inicial.
Em cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado, os fornecedores devem fazer todos os esforços razoáveis para contactar os clientes afetados, em conformidade com a legislação aplicável sobre os direitos dos consumidores.
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 7 – título e n.º 1
Rótulos e reescalonamento
Procedimento de introdução e reescalonamento de rótulos
1. A Comissão pode, por meio de atos delegados adotados em conformidade com os artigos 12.º e 13.º, introduzir rótulos ou reescalonar rótulos existentes.
1. É atribuída à Comissão competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.ºem complemento do presente regulamento, introduzindo ou reescalonando rótulos.
Os rótulos introduzidos, antes de 1 de janeiro de 2017, por atos delegados adotados em conformidade com o artigo 10.º da Diretiva 2010/30/UE são considerados rótulos para efeitos do presente regulamento.
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2
2. Se, em relação a um determinado grupo de produtos, já não houver modelos correspondentes às classes de eficiência energética D, E, F ou G autorizados a serem colocados no mercado, por força de uma medida de aplicação adotada ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, as classes em causa deixam de figurar no rótulo.
2. A fim de garantir uma escala de A a G homogénea, a Comissão deve introduzir rótulos reescalonados para os grupos de produtos a que se refere o n.º 1, no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com os requisitos previstos no n.º 4.
Os grupos de produtos abrangidos pelos Regulamentos Delegados da Comissão (UE) n.ºs 811/20131-A e 812/20131-B devem ser reexaminados seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento, tendo em vista o seu reescalonamento.
Para os grupos de produtos abrangidos pelos Regulamentos Delegados da Comissão (UE) n.ºs 1059/20101-C, 1060/20101-D, 1061/20101-E, 1062/20101-F e 874/20121-G, quando os estudos preparatórios sejam concluídos, a Comissão deve introduzir rótulos reescalonados o mais tardar 21 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
__________________
1-A Regulamento Delegado (UE) n.º 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 1).
1-B Regulamento Delegado (UE) n.º 812/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, dos reservatórios de água quente e dos sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 83).
1-C Regulamento Delegado (UE) n.º 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 1).
1-D Regulamento Delegado (UE) n.º 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 17).
1-E Regulamento Delegado (UE) n.º 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 47).
1-F Regulamento Delegado (UE) n.º 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (JO L 314 de 30.11.2010, p. 64).
1-G Regulamento Delegado (UE) n.º 874/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias (JO L 258 de 26.9.2012, p. 1).
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3
3. A Comissão assegura que, quando um rótulo é introduzido ou reescalonado, os requisitos são estabelecidos de modo a que nenhum produto se enquadre nas classes de eficiência energética A ou B no momento da introdução do rótulo e de modo a que o prazo estimado durante o qual a maior parte dos modelos se enquadra nessas classes seja de, pelo menos, dez anos.
3. A Comissão assegura que qualquer posterior reescalonamento de novos rótulos ou dos rótulos reescalonados referidos no n.º 2 é iniciado quando estiverem preenchidas as seguintes condições, demonstrando o progresso tecnológico no grupo de produtos em questão:
(a) 25% dos produtos vendidos no mercado da União pertencem à classe de eficiência energética A, a mais elevada; ou
(b) 50% dos produtos vendidos no mercado da União pertencem às duas classe de eficiência energética A e B, as mais elevadas;
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3-A (novo)
3-A. A Comissão deve garantir, através da inclusão do grupo de produtos no plano de trabalho, em conformidade com o artigo 11.º, que:
(a) o estudo preparatório para o reescalonamento é concluído, o mais tardar, 18 meses após as condições previstas no n.º 3 estarem preenchidas;
(b) o reescalonamento é concluído, através da revisão e da entrada em vigor do ato delegado aplicável, em conformidade com o artigo 13.º, o mais tardar três anos após as condições estabelecidas no n.º 3 estarem preenchidas.
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4
4. Os rótulos devem ser reescalonados periodicamente.
4. A Comissão deve fixar os requisitos para os rótulos novos ou reescalonados visando uma validade de, pelo menos, 10 anos.
Para esse efeito, a Comissão deve assegurar que, quando um rótulo é introduzido ou reescalonado, nenhum produto se enquadre na classe de eficiência energética A no momento da introdução ou do reescalonamento do rótulo.
Para os grupos de produtos que, de acordo com o estudo preparatório referido no n.º 3-A, alínea a), demonstram uma evolução tecnológica célere, nenhum produto se enquadra nas classes de eficiência energética A ou B no momento da introdução do rótulo.
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5
5. Quando um rótulo é reescalonado:
5. Se, em relação a um determinado grupo de produtos, já não houver modelos correspondentes às classes energéticas F ou G autorizados a serem colocados no mercado, por força de uma medida de execução adotada ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, a classe ou as classes em causa devem figurar no rótulo em cor cinzenta, tal como especificado no ato delegado aplicável. O espetro do verde-escuro ao vermelho normalizado do rótulo deve manter-se para as restantes classes superiores. As alterações aplicam-se apenas às novas unidades de produtos colocadas no mercado.
(a) Os fornecedores devem facultar aos comerciantes quer o rótulo original quer o reescalonado, durante um período de seis meses antes da data especificada na alínea b).
(b) Os comerciantes devem substituir os rótulos originais nos produtos em exposição, inclusive na Internet, pelos rótulos reescalonados, no prazo de uma semana a contar da data especificada para esse efeito no ato delegado pertinente. Antes dessa data, os comerciantes não podem expor os rótulos reescalonados.
Os comerciantes devem ser autorizados a vender produtos relacionados com a energia sem um rótulo ou um rótulo reescalonado apenas se nunca tiver sido produzido um rótulo (reescalonado) para um dado produto e se o fornecedor do produto já não estiver ativo no mercado.
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 6
6. Os rótulos introduzidos, antes da data de aplicação do presente regulamento, por atos delegados adotados em conformidade com o artigo 10.º da Diretiva 2010/30/UE são considerados rótulos para efeitos do presente regulamento. A Comissão procede à revisão desses rótulos no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, tendo em vista o seu reescalonamento.
Suprimido
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 8
Base de dados dos produtos
Base de dados dos produtos
A Comissão criará e manterá uma base de dados sobre os produtos, que incluirá as informações referidas no anexo I. As informações enumeradas no ponto 1 do anexo I serão disponibilizadas publicamente.
1. A Comissão criará e manterá uma base de dados sobre os produtos, composta por duas interfaces diferentes, a interface «pública» e a interface de «conformidade».
A interface pública incluirá as informações enumeradas no ponto 1 do anexo I, em conformidade com os requisitos funcionais estabelecidos no ponto 3 do anexo I.
A interface de conformidade incluirá as informações enumeradas no ponto 2 do anexo I, em conformidade com os requisitos funcionais estabelecidos no ponto 4 do anexo I.
2. Aquando da inserção de informações na base de dados do produto, os fornecedores conservam os direitos de acesso e de edição para o efeito. As eventuais alterações devem ser datadas e claramente visíveis para as autoridades de fiscalização do mercado.
Os dados contidos na interface de conformidade serão exclusivamente utilizados para fins relacionados com a aplicação do presente regulamento e dos atos delegados adotados ao abrigo do mesmo, sendo proibida a sua utilização não intencional.
Os fornecedores devem ser autorizados a manter nos seus servidores documentação técnica em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea c), os relatórios de ensaio ou documentação similar relativa à avaliação da conformidade, tal como estabelecido no ponto 2, alínea a), do anexo I, correspondentes aos testes efetuados pelos próprios fornecedores e acessíveis exclusivamente às autoridades de fiscalização do mercado e à Comissão.
A criação da base de dados deve seguir critérios suscetíveis de minimizar os encargos administrativos para os fornecedores e outros utilizadores da base de dados, garantir um ambiente amigo do utilizador e a boa relação custo-eficácia.
A base de dados dos produtos não substitui nem altera as responsabilidades das autoridades de fiscalização do mercado.
3. A Comissão, com o apoio das autoridades de fiscalização do mercado e dos fornecedores, deve prestar especial atenção ao processo de transição até à plena implementação da interface pública e da interface de conformidade.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.º, em complemento do presente regulamento, especificando os elementos operacionais relativos à criação da base de dados dos produtos.
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2
Se, durante a avaliação da conformidade de um produto, se aplicarem tais normas harmonizadas, deve presumir-se que o produto é conforme com os pertinentes requisitos de medição e de cálculo constantes do ato delegado.
2. Se, durante a avaliação da conformidade de um produto, se aplicarem tais normas harmonizadas, deve presumir-se que o modelo de produto é conforme com os pertinentes requisitos de medição e de cálculo constantes do ato delegado.
2-A. As normas harmonizadas devem ter por objetivo simular a utilização em condições reais, tanto quanto possível, mantendo, ao mesmo tempo, um método de ensaio normalizado, sem prejuízo da comparabilidade no grupo de produtos.
2-B. Os métodos de medição e de cálculo incluídos nas normas harmonizadas devem ser fiáveis, precisos e reprodutíveis, e conformes com os requisitos do artigo 3.º, n.º1-A.
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1
No desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, a Comissão assegura, relativamente a cada ato delegado, uma participação equilibrada dos representantes dos Estados-Membros e das partes que têm interesse no grupo de produtos em causa, como, por exemplo, a indústria (incluindo PME e artesanato), os sindicatos, os operadores comerciais, os retalhistas, os importadores, os grupos de proteção ambiental e as organizações de consumidores. Para o efeito, a Comissão estabelece um fórum de consulta no qual essas partes se reunirão. O fórum de consulta pode ser combinado com o Fórum de Consulta referido no artigo 18.º da Diretiva 2009/125/CE.
1. No desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, para a introdução ou o reescalonamento dos rótulos, nos termos do artigo 7.º, e para o estabelecimento da base de dados, nos termos do artigo 8.º, a Comissão assegura uma participação equilibrada dos representantes dos Estados-Membros, incluindo as autoridades de fiscalização do mercado, e das partes que têm interesse no grupo de produtos em causa, como, por exemplo, a indústria (incluindo PME e artesanato), os sindicatos, os operadores comerciais, os retalhistas, os importadores, os grupos de proteção ambiental e as organizações de consumidores, bem como o envolvimento do Parlamento.
2. A Comissão estabelece um fórum de consulta no qual as partes enunciadas no n.º 1 se reunirão para esse efeito. Esse fórum de consulta pode coincidir, total ou parcialmente, com o Fórum de Consulta referido no artigo 18.º da Diretiva 2009/125/CE. As atas das reuniões do Fórum de Consulta são publicadas na interface pública da base de dados estabelecida em conformidade com o artigo 8.º.
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2
Se pertinente, antes da adoção dos atos delegados, a Comissão testa junto dos consumidores o grafismo e o conteúdo dos rótulos para grupos específicos de produtos, a fim de assegurar a sua compreensão clara.
3. Se pertinente, antes da adoção dos atos delegados, adotados nos termos do presente regulamento, a Comissão testa junto dos grupos representantes dos consumidores da União o grafismo e o conteúdo dos rótulos para grupos específicos de produtos, a fim de assegurar a sua compreensão clara.
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1
Após consulta do fórum de consulta referido no artigo 10.º, a Comissão estabelece um plano de trabalho, que será tornado público. O plano de trabalho deve estabelecer uma lista indicativa de grupos de produtos considerados prioritários para a adoção de atos delegados. O plano de trabalho deve também estabelecer planos para a revisão e o reescalonamento dos rótulos de produtos ou grupos de produtos. O plano de trabalho pode ser alterado periodicamente pela Comissão, após consulta do fórum de consulta. O plano de trabalho pode ser combinado com o plano de trabalho requerido pelo artigo 16.º da Diretiva 2009/125/CE.
1. Após consulta do fórum de consulta referido no artigo 10.º, a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 13.º, em complemento do presente regulamento, a fim de estabelecer um plano de trabalho a longo prazo, que será tornado público, incluindo através da interface pública da base de dados estabelecida em conformidade com o artigo 8.º.
2. A Comissão organiza o plano de trabalho em secções, que contêm prioridades para a introdução de rótulos de eficiência energética em novos grupos de produtos e para o reescalonamento dos rótulos de grupos de produtos.
A Comissão assegura os recursos necessários ao projeto, bem como à sua coerência.
Esse plano de trabalho pode ser combinado com o plano de trabalho em matéria de conceção ecológica, requerido pelo artigo 16.º da Diretiva 2009/125/CE.
A Comissão deve proceder regularmente à atualização do plano de trabalho, após ter consultado o Fórum de Consulta.O Parlamento Europeu e o Conselho são informados anualmente dos progressos realizados e devem ser notificados formalmente de qualquer alteração nessa matéria.
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados relativos a requisitos pormenorizados para os rótulos de grupos específicos de produtos relacionados com a energia («grupos de produtos específicos»), em conformidade com o artigo 13.º.
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.º, em complemento do presente regulamento, estabelecendo requisitos pormenorizados para os rótulos de grupos específicos de produtos relacionados com a energia («grupos de produtos específicos»).
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2
2. Os atos delegados devem especificar os grupos de produtos que satisfazem os seguintes critérios:
2. Os atos delegados devem especificar os grupos de produtos que satisfazem os seguintes critérios:
(a) Atendendo aos mais recentes números disponíveis e às quantidades colocadas no mercado da União, o grupo de produtos deve ter potencial significativo de poupança de energia e, eventualmente, de outros recursos essenciais;
(a) Atendendo à atual penetração no mercado da União, existe um potencial significativo de poupança de energia e, eventualmente, de outros recursos essenciais;
(b) Os grupos de produtos com funcionalidade equivalente devem diferir significativamente nos níveis de desempenho pertinentes;
(b) Dentro do grupo de produtos, os modelos com funcionalidade equivalente diferem significativamente nos respetivos níveis de eficiência energética;
(c) Não pode haver impacto negativo significativo no que respeita à acessibilidade do produto em termos de preço ou ao custo do seu ciclo de vida.
(c) Não existe um impacto negativo significativo no que respeita à acessibilidade do produto em termos de preço, ao custo do seu ciclo de vida e à sua funcionalidade na perspetiva do utilizador.
Alterações 73 e 98 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3
3. Os atos delegados relativos a grupos específicos de produtos devem especificar, em especial:
3. Os atos delegados relativos a grupos específicos de produtos devem especificar, em especial, para o grupo de produtos em causa:
(a) A definição dos grupos específicos de produtos correspondentes à definição de «produto relacionado com a energia» no artigo 2.º, n.º 11, que devem ser abrangidos;
(a) A definição dos produtos relacionados com a energia que devem ser abrangidos;
(b) O grafismo e o conteúdo do rótulo, incluindo uma escala de A a G demonstrativa do consumo de energia, que, na medida do possível, deve apresentar características gráficas uniformes entre grupos de produtos e, em todos os casos, ser clara e legível;
(b) O grafismo, as dimensões e o conteúdo do rótulo, que devem, em todos os casos, ser claros e legíveis, tendo em conta as necessidades dos consumidores com deficiência visual, devendo conter em posição de destaque as seguintes informações determinadas em conformidade com o ato delegado aplicável:
(i) Uma escala de A a G demonstrativa da classe de eficiência energética do modelo de produto correspondente, que, na medida do possível, deve apresentar características gráficas uniformes entre grupos de produtos;
(ii) o consumo absoluto de energia em kW/h, por ano por qualquer período de tempo pertinente;
(c) Se for caso disso, a utilização de outros recursos e informações suplementares atinentes aos produtos relacionados com a energia, caso em que o rótulo deve realçar a eficiência energética do produto;
(c) Se for caso disso, a utilização de outros recursos e informações suplementares atinentes aos produtos relacionados com a energia, caso em que o rótulo deve realçar a eficiência energética do produto;
(c-A) Se for caso disso, a inclusão de uma referência no rótulo para permitir aos consumidores identificar os produtos com funções de conectividade (isto é, aparelhos inteligentes);
(d) O modo como o rótulo deve ser exposto: fixo ao produto, impresso sobre a embalagem, em formato eletrónico ou disponibilizado em linha;
(d) O modo como o rótulo deve ser exposto: fixo ao produto de forma a não causar danos no mesmo, impresso sobre a embalagem, em formato eletrónico ou disponibilizado em linha;
(e) Se for caso disso, meios eletrónicos para a rotulagem dos produtos;
(e) Se for caso disso, os meios eletrónicos para a rotulagem dos produtos;
(f) O modo como o rótulo e as informações técnicas devem ser facultados em caso de venda à distância;
(f) O modo como o rótulo e as informações técnicas devem ser facultados em caso de venda à distância;
(g) O conteúdo e, se for caso disso, o formato e outros elementos relativos à documentação técnica e à ficha de produto;
(g) Os conteúdos necessários e, se for caso disso, o formato e outros elementos relativos à ficha de produto e à documentação técnica;
(h) Que, quando da verificação da conformidade com os requisitos, apenas se aplicam as tolerâncias de verificação constantes dos atos delegados;
(h) Que, quando da verificação da conformidade com os requisitos, apenas se aplicam as tolerâncias de verificação constantes dos atos delegados;
(i) As obrigações impostas aos fornecedores e aos comerciantes em relação à base de dados dos produtos;
(i) As obrigações impostas aos fornecedores e aos comerciantes em relação à base de dados dos produtos;
(j) A indicação específica da classe energética a incluir nos anúncios e no material técnico promocional, incluindo requisitos para que essa indicação seja de forma legível e visível;
(j) Se necessário, a indicação específica da classe energética a incluir nos anúncios e no material técnico promocional, incluindo requisitos para que essa indicação seja de forma legível e visível;
(k) Os procedimentos de avaliação da conformidade e os métodos de medição e de cálculo a utilizar para determinar o teor informativo do rótulo e da ficha de informações sobre o produto;
(k) Os procedimentos de avaliação da conformidade e os métodos de medição e de cálculo, estabelecidos no artigo 9.º, a utilizar para determinar o teor informativo do rótulo e da ficha de informações sobre o produto, incluindo a definição do Índice de Eficiência Energética (IEE), ou de um parâmetro equivalente, e as etapas de A a G que definem as classes de eficiência energética;
(l) Se, para aparelhos de maiores dimensões, é requerido um nível superior de eficiência energética para atingir uma determinada classe energética;
(l) Se, para aparelhos de maiores dimensões, é requerido um nível superior de eficiência energética para atingir uma determinada classe energética;
(m) O formato de eventuais referências suplementares no rótulo para permitir aos consumidores acederem através de meios eletrónicos a dados mais circunstanciados sobre o desempenho, constantes da ficha de informações do produto;
(m) O formato de eventuais referências suplementares no rótulo para permitir aos consumidores acederem através de meios eletrónicos a dados mais circunstanciados sobre o desempenho, constantes da ficha de informações do produto;
(n) Se, e de que modo, as classes energéticas que indicam o consumo de energia do produto durante a sua utilização devem ser exibidas em contadores inteligentes ou no dispositivo de visualização interativa do produto;
(n) Se, e de que modo, as classes energéticas que indicam o consumo de energia do produto durante a sua utilização devem ser exibidas em contadores inteligentes ou no dispositivo de visualização interativa do produto;
(o) A data da avaliação e da eventual revisão do ato delegado.
(o) A data da avaliação e da eventual revisão do ato delegado.
No que respeita ao conteúdo do rótulo referido na alínea b), as classes A a G da escala devem corresponder a poupanças significativas de energia e de custos na perspetiva do consumidor.
As referências que a alíneam) menciona podem assumir a forma de um endereço Web, de um código QR («resposta rápida»), de uma ligação em linha sobre rótulos ou de quaisquer outros meios centrados no interesse do consumidor.
As referências que a alíneam) do primeiro parágrafo menciona podem assumir a forma de um endereço Web, de um código QR dinâmico («resposta rápida»), de uma ligação em linha sobre rótulos ou de quaisquer outros meios centrados no interesse do consumidor que estabeleçam uma ligação com a interface pública da base de dados do produto, estabelecida em conformidade com o artigo 8.º.
A introdução de um rótulo para um produto a contemplar por um ato delegado não deve ter impacto negativo significativo na funcionalidade do produto, segundo a perspetiva do utilizador.
A ficha de produto, tal como referida na alínea g) do primeiro parágrafo, deve facultar ligações diretas com a interface pública da base de dados, estabelecida em conformidade com o artigo 8.º, e deve ser colocada à disposição dos consumidores em todas as línguas oficiais da União, nos mercados nacionais onde o modelo de produto correspondente tenha sido disponibilizado.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados no que respeita a elementos operacionais relativos à base de dados dos produtos, incluindo eventuais obrigações dos fornecedores e comerciantes, em conformidade com o artigo 13.º.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 13.º, em complemento do presente regulamento, definindo os elementos operacionais relativos à base de dados dos produtos, incluindo eventuais obrigações dos fornecedores e comerciantes.
No que respeita à informação referida na alínea g) do primeiro parágrafo e a fim de assegurar a salvaguarda adequada de informações e documentação técnica confidenciais, deve ser especificado nesses atos delegados qual a informação a carregar na base de dados dos produtos e qual a informação a disponibilizar a pedido de autoridades nacionais e da Comissão.
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3-A (novo)
3-A. A Comissão mantém um inventário atualizado de todos os atos delegados em complemento do presente regulamento e dos atos delegados que desenvolvem a Diretiva 2009/125/CE relativa à Conceção Ecológica, incluindo referências completas das normas harmonizadas conformes com os métodos de medição e de cálculo pertinentes, nos termos do artigo 9.º, devendo disponibilizá-lo publicamente.
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2
2. A delegação de poderes referida nos artigos 7.º e 12.º é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir da data de aplicação do presente regulamento.
2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 7.º, 8.º, n.º 4, 11.º, n.º 1, e 12.º é conferido à Comissão por um período de seis anos a contar de 1 de janeiro de 2017.
A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do período de seis anos.
A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar três meses antes do final de cada período.
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3
3. A delegação de poderes referida nos artigos 7.º e 12.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados no presente regulamento. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
3. A delegação de poderes referida nos artigos 7.º, 8.º, n.º 4.º, 11.º, n.º 1, e 12.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3-A (novo)
3-A. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor.
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 5
5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 7.º e 12.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 7.º, 8.º, n.º 4, 11.º, n.º 1, e 12.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O prazo deve ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1
O mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão avaliará a sua aplicação e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve avaliar a eficácia com que o presente regulamento terá permitido aos consumidores escolherem produtos mais eficientes, tendo em conta os seus impactos nas empresas.
Até ... [seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão avaliará a sua aplicação e enviará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve avaliar a eficácia com que o presente regulamento e os respetivos atos delegados terão permitido aos consumidores escolherem produtos mais eficientes do ponto de vista energético, tendo em conta critérios como o seu impacto nas empresas, o consumo energético, as emissões de gases com efeito de estufa, as atividades de fiscalização do mercado e o custo do estabelecimento e da manutenção da base de dados.
O exercício de avaliação realizado nos termos do primeiro parágrafo deve utilizar de forma explícita os relatórios anuais de acompanhamento em matéria de execução e fiscalização do mercado, estabelecidos pelo artigo 5.º.
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 3
Todavia, o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), é aplicável. a partir de 1 de janeiro de 2019.
Todavia, o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), é aplicável logo que a interface pública da base de dados do produto, estabelecida em conformidade com o artigo 8.º, esteja plenamente operacional, e em todo o caso até 1 de janeiro de 2018, o mais tardar.
Alteração 81 Proposta de regulamento Anexo I – título e ponto I
Informações a incluir na base de dados do produto
Informações a incluir na base de dados do produto, para além dos requisitos funcionais
1. Informações publicamente disponíveis sobre o produto:
1. Informações a incluir na interface pública da base de dados:
(a) Nome ou marca comercial do fornecedor ou do fabricante;
(a) Nome ou marca comercial, endereço, dados de contacto e outra identificação legal do fornecedor;
(a-A) Informações sobre os dados de contacto direto das autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membro;
(b) Identificador(es) de modelo, incluindo todos os modelos equivalentes;
(b) Identificador(es) de modelo, incluindo todos os modelos equivalentes;
(c) Rótulo em formato eletrónico;
(c) Rótulo em formato eletrónico;
(d) Classe(s) e outros parâmetros que figuram no rótulo;
(d) Classe(s) de eficiência energética e outros parâmetros do rótulo;
e) Ficha de informação do produto em formato eletrónico.
(e) Parâmetros da ficha de informação do produto em formato eletrónico;
(e-A) Campanhas de informação com caráter educativo dos Estados-Membros, tal como referido no artigo 4.º, n.º 4;
(e-B) Plano de trabalho da Comissão tal como referido no artigo 11.º;
(e-C) Atas do fórum de consulta;
(e-D) Inventário atualizado dos atos delegados e normas harmonizadas aplicáveis.
Alteração 82 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2
2. Informações sobre a conformidade, disponíveis apenas às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membros e à Comissão:
2. Informações a incluir na interface de conformidade da base de dados:
(a) Documentação técnica especificada no ato delegado aplicável;
(a) Relatório de ensaio ou documentação similar relativa à avaliação da conformidade que permita avaliar a conformidade com todos os requisitos constantes do ato delegado aplicável, incluindo os métodos de ensaio e as séries de medições;
(b) Relatório de ensaio ou prova técnica idêntica que permita avaliar a conformidade com todos os requisitos constantes do ato delegado aplicável;
(b) Medidas provisórias adotadas no âmbito da fiscalização do mercado relacionadas com o presente regulamento;
(c) Nome e endereço do fornecedor;
(c) A documentação técnica a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea c):
(c-A) As informações sobre os dados de contacto direto das autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membro e dos serviços de coordenação da Comissão;
(c-B) Os resultados das verificações de conformidade dos Estados-Membros e da Comissão e, se aplicável, medidas corretivas e restritivas tomadas pelas autoridades de fiscalização do mercado, como referido nos artigos 5.º e 6.º.
(d) Dados de contacto de um representante do fornecedor.
Alteração 83 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2-A (novo)
2-A. Requisitos funcionais para a interface pública da base de dados:
(a) cada modelo de produto deve ser organizado como um registo individual
(b) deve permitir aos consumidores identificar facilmente a melhor classe de eficiência energética disponível para cada grupo de produtos, permitindo-lhes comparar as características do modelo e escolher os produtos mais eficientes em termos energéticos;
(c) deve gerar o rótulo energético de cada produto sob a forma de ficheiro único imprimível e visualizável, bem como as versões linguísticas da ficha de produto completa, abrangendo todas as línguas oficiais da União;
(d) as informações devem ser apresentadas num formato de leitura ótica e passível de pesquisa e classificação, respeitando as normas abertas para utilização por parte de terceiros, a título gratuito;
(e) os registos redundantes devem ser automaticamente evitados;
(f) deve ser criado e mantido um serviço de assistência ou ponto de contacto em linha para os consumidores, claramente referenciado na interface.
Alteração 84 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2-B (novo)
2-B. Requisitos funcionais para a interface de conformidade da base de dados:
(a) devem ser garantidas disposições de segurança rigorosas para assegurar a salvaguarda das informações confidenciais;
(b) os direitos de acesso devem ser baseados no princípio da «necessidade de conhecer»;
(c) deve ser disponibilizada uma ligação ao Sistema de Informação e Comunicação na Área da Fiscalização do Mercado (ICSMS).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o Regulamento (CE) n.º 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (COM(2015)0671 – C8‑0408/2015 – 2015/0310(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0671),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0408/2015),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de maio de 2016(1),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de junho de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão das Pescas (A8-0200/2016),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de julho de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.° 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.° 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/1624.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (COM(2015)0667 — C8-0404/2015 — 2015/0313(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0667),
— Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0404/2015),
— Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
— Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de março de 2016(1),
— Após consultar o Comité das Regiões,
— Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
— Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0215/2016),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de julho de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/1625.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas (COM(2015)0669 – C8-0406/2015 – 2015/0308(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0669),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0406/2015),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
— Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de maio de 2016(1),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0068/2016),
1. Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de julho de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/1626.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 no que respeita ao secretariado do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (COM(2016)0113 – C8-0109/2016 – 2016/0064(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0113),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0109/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 5 de abril de 2016(1),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 8 de junho de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0188/2016),
1. Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;
2. Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de julho de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 no que respeita ao secretariado do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/2030.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão
A Comissão está totalmente empenhada no funcionamento independente do secretariado do Comité de Fiscalização do OLAF. O principal objetivo da alteração proposta ao Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 relativo ao OLAF é reforçar as garantias de independência do secretariado. A aplicação do regulamento alterado será orientada por este objetivo.
Tal como confirmado pela Vice-Presidente Kristalina Georgieva ao Presidente do Comité de Fiscalização, por carta de 20 de maio de 2016, a Comissão pretende associar o secretariado do Comité ao PMO a partir da data de aplicação do regulamento alterado. Esta associação será de natureza meramente administrativa, a fim de facilitar determinados aspetos organizativos e orçamentais. Não afetará o funcionamento independente do secretariado.
Tal como mencionado na referida carta, o vínculo administrativo do secretariado ao PMO não terá qualquer repercussão nem no pessoal nem nos recursos orçamentais atuais. O chefe do secretariado será responsável pela gestão e avaliação do seu pessoal. A avaliação efetuada pelo chefe do secretariado deverá basear-se num relatório do Comité de Fiscalização.
A Comissão, após consulta do Comité de Fiscalização, ponderará a elaboração de regras internas adequadas em matéria de mobilidade, estabelecendo limites para a duração dos destacamentos no secretariado, mas assegurando uma continuidade, a fim de reforçar a sua independência e evitar riscos de conflitos de interesses e casos de «portas giratórias» com o OLAF.
A alteração do regulamento não afeta o acesso do Comité de Fiscalização às informações contidas, nomeadamente, nos sistemas informáticos, nas bases de dados e nos documentos do OLAF.
Os gabinetes do pessoal do secretariado do Comité de Fiscalização permanecerão no edifício que o OLAF ocupa atualmente, protegendo a independência do Comité de Fiscalização e do OLAF e, simultaneamente, assegurando a facilidade dos contactos.
Preparação da revisão pós-eleitoral do QFP para 2014-2020: contributo do Parlamento anterior à proposta da Comissão
317k
137k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, sobre a preparação da revisão pós-eleitoral do QFP para 2014-2020: contributo do Parlamento anterior à proposta da Comissão (2015/2353(INI))
– Tendo em conta os artigos 311.º, 312.º e 323.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(1), nomeadamente o artigo 2.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 2015/623 do Conselho, de 21 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(2),
– Tendo em conta a Decisão 2014/335/EU, Euratom, do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(3),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de abril de 2014, sobre as negociações do QFP para o exercício de 2014-2020: lições a reter e rumo a seguir(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2013, sobre as relações do Parlamento Europeu com as instituições que representam os governos nacionais(7),
– Tendo em conta as suas resoluções, de 19 de novembro de 2013, sobre o QFP 2014‑2020(8) e sobre o Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(9),
– Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2013, sobre o acordo político sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020(10),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2013, sobre o Quadro Financeiro Plurianual(11),
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre o interesse em obter um resultado positivo do procedimento de aprovação do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020(12),
– Tendo em conta a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»(13),
– Tendo em conta a declaração conjunta interinstitucional, anexa ao QFP, sobre a integração das questões de género,
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 15 de junho de 2016, sobre a revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Comissão da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8‑0224/2016)
A. Considerando que o atual quadro financeiro plurianual (QFP) foi o primeiro a ser adotado ao abrigo das novas disposições do Tratado de Lisboa, nos termos das quais o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, adota o Regulamento QFP por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu;
B. Considerando que o atual QFP, que foi estabelecido em 2013, reflete as prioridades da União no momento em que foi aprovado; considerando que, nos próximos anos, a UE continuará a enfrentar desafios que não foram previstos aquando da aprovação do QFP; considerando que as prioridades financeiras da UE se multiplicaram, embora o QFP tenha permanecido inalterado;
C. Considerando que, a fim de assegurar a legitimidade democrática do novo QFP e permitir que a nova Comissão e o novo Parlamento eleito possam confirmar novamente e reavaliar as prioridades políticas e orçamentais da União Europeia, procedendo às adaptações necessárias do QFP, o Parlamento solicitou a inclusão de uma cláusula de revisão pós‑eleitoral;
D. Considerando que o acordo sobre o QFP para o período 2014-2020 foi o resultado de um processo longo e árduo de negociações, conduzido num contexto social, económico e financeiro muito difícil; considerando que, consequentemente, o nível global do QFP foi, na realidade, reduzido relativamente ao anterior período de programação;
E. Considerando que, confrontado com a impossibilidade política de alterar os valores globais do QFP decididos pelo Conselho Europeu, o Parlamento conseguiu negociar a inclusão no Regulamento QFP de um artigo específico relativo a uma reapreciação/revisão obrigatória e abrangente do QFP, o estabelecimento de disposições novas e reforçadas em matéria de flexibilidade e a criação de um Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios;
Quadro jurídico e âmbito da reapreciação/revisão intercalar
1. Recorda que, em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento QFP, a Comissão deve apresentar uma reapreciação obrigatória do funcionamento do QFP até ao final de 2016, tendo plenamente em conta a situação económica nesse momento, assim como as mais recentes projeções macroeconómicas, devendo esta reapreciação ser acompanhada de uma proposta legislativa com vista à revisão do Regulamento QFP;
2. Considera, a este respeito, que uma reapreciação visa analisar e avaliar o funcionamento do QFP em função da sua aplicação, das novas condições económicas e de outros dados novos, podendo, como tal, manter o statu quo legislativo, ao passo que uma revisão implica uma alteração do Regulamento QFP, que pode igualmente incidir (para além das disposições legislativas) nos limites máximos do QFP, em plena conformidade com o artigo 312.º do TFUE e com as limitações do âmbito da revisão do QFP previstas no último período do artigo 2.º do Regulamento QFP; recorda que este artigo determina que as dotações nacionais pré-afetadas não podem ser reduzidas através de uma revisão; realça que não existem outras limitações à revisão do QFP, sendo, portanto, concebível uma revisão em alta dos limites máximos do QFP; salienta, neste contexto, que o artigo 323.º do TFUE estabelece que os meios financeiros para cumprir as obrigações jurídicas da União em relação a terceiros devem ser assegurados;
3. Recorda que o artigo 311.º do TFUE estabelece que a União se deve dotar dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar com êxito as suas políticas; considera, por conseguinte, que, no caso de a reapreciação estabelecer que os atuais limites máximos são demasiadamente baixos, o direito primário exige que estes limites sejam aumentados;
4. Realça que o artigo 17.º do Regulamento QFP prevê a possibilidade de rever o QFP em caso de circunstâncias imprevistas; destaca a amplitude das crises que afetaram a União desde a aprovação do atual QFP em 2013;
5. Salienta que o âmbito da presente resolução consiste em analisar os aspetos exclusivamente orçamentais do funcionamento do QFP, não abrangendo as bases jurídicas da legislação setorial; observa, porém, que muitos programas e muitas políticas da União Europeia preveem a sua própria reapreciação/revisão, na maioria dos casos agendada para 2017;
I.Revisão do QFP — avaliação dos seus primeiros anos
6. Considera que uma revisão do QFP em 2016 deve fazer o balanço de uma série de graves crises e de novas iniciativas políticas, bem como das respetivas consequências orçamentais, que não foram previstas aquando da aprovação do QFP; salienta, nomeadamente, a crise dos migrantes e dos refugiados, as emergências externas, as questões de segurança interna, a crise na agricultura, o financiamento do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), a crise de pagamentos no orçamento da UE e a persistência de um elevado nível de desemprego, em especial entre os jovens, bem como a pobreza e a exclusão social; destaca ainda o recente acordo internacional sobre as alterações climáticas e a pressão cada vez maior a que está sujeita a política de desenvolvimento; observa que, a fim de financiar as necessidades urgentes suplementares, foi considerado necessário recorrer de forma inédita aos mecanismos de flexibilidade do QFP e a instrumentos especiais, dado que os limites máximos do QFP se revelaram excessivamente baixos em algumas rubricas; considera que, nos últimos dois anos, o QFP foi levado até ao limite;
7. Salienta que o orçamento da UE tem de estar à altura das prioridades políticas e estratégicas da União e tem de garantir um equilíbrio entre as prioridades a longo prazo e os novos desafios; destaca, neste contexto, o papel crucial que o orçamento da UE necessita de desempenhar para garantir o sucesso da Estratégia 2020 da UE, estabelecida de comum acordo, que constitui a sua principal orientação e prioridade global; considera, por conseguinte, que a reapreciação do QFP deve incluir uma análise qualitativa para determinar se, e em que medida, os objetivos estabelecidos nesta estratégia foram atingidos; insiste em que esta avaliação seja acompanhada de uma projeção que avalie se os recursos financeiros destinados a esta estratégia para os anos que restam do atual QFP serão suficientes para permitir uma aplicação bem-sucedida;
A.Acontecimentos e desafios fundamentais
A crise dos migrantes e dos refugiados
8. Salienta que os conflitos na Síria, no Médio Oriente e em várias regiões de África tiveram consequências de uma dimensão sem precedente no plano humanitário e das migrações; recorda que a União Europeia foi diretamente afetada, tendo chegado à Europa mais de um milhão de refugiados só em 2015 e prevendo-se que mais cheguem nos próximos anos; recorda que esta crise desencadeou uma resposta financeira muito consequente por parte da União Europeia e teve, por conseguinte, um impacto significativo no orçamento da União, nomeadamente nas rubricas 3 (Segurança e Cidadania) e 4 (Europa Global);
9. Recorda que, ao longo de 2015, as medidas adicionais aprovadas em conformidade com a Agenda Europeia da Migração tiveram um impacto orçamental imediato, que se refletiu, designadamente, nos orçamentos retificativos n.os 5 e 7/2015; relembra, além disso, que foi aprovada a utilização de um montante adicional de 1506 milhões de EUR no âmbito do orçamento da União Europeia para 2016, através da mobilização do Instrumento de Flexibilidade, com vista a disponibilizar recursos suplementares para as medidas relacionadas com os migrantes e os refugiados no âmbito da rubrica 3 (Segurança e Cidadania), tais como o reforço do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e do Fundo para a Segurança Interna (FSI), e para as três agências relacionadas com as migrações, ou seja, a Frontex, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) e a Europol;
10. Observa que as referidas decisões orçamentais esgotaram por completo a reduzida margem disponível nesta rubrica e conduziram a uma revisão de facto dos limites máximos da rubrica 3; destaca ainda as novas propostas da Comissão, que previsivelmente terão um impacto no orçamento da União Europeia, nomeadamente a proposta relativa a uma reformulação do Regulamento Dublim III, com um impacto orçamental total de 1829 milhões de EUR para o resto do período de vigência do QFP, a proposta para a criação da Guarda Europeia Costeira e de Fronteiras, com um orçamento global de 1212 milhões de EUR para o resto do período de vigência do QFP, e o novo mecanismo de apoio de emergência, com um impacto previsto de, pelo menos, 700 milhões de EUR no período de 2016 a 2018; salienta que a gravidade da situação obrigou a que as dotações suplementares autorizadas em novembro de 2015 a favor do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) tivessem de ser reduzidas em março de 2016, de modo a financiar outras necessidades ainda mais prementes, como a necessidade de prestar ajuda humanitária na União Europeia, a cargo do novo mecanismo de apoio de emergência acima referido;
11. Considera que a resolução da crise europeia dos migrantes e dos refugiados exige uma abordagem europeia, assente na solidariedade e numa repartição justa dos encargos; realça, neste contexto, que o orçamento da UE deve apoiar os Estados-Membros no sentido de reduzir o peso das despesas com a receção de refugiados, visto que tal aliviará a pressão exercida sobre os orçamentos dos Estados-Membros que enfrentam um afluxo particularmente elevado de refugiados; salienta que esta abordagem irá criar sinergias e, além disso, é eficiente e eficaz em termos de custos para todos os Estados-Membros;
12. Salienta que foram mobilizados meios orçamentais consequentes, embora insuficientes para combater as causas profundas da crise migratória e dos refugiados, tendo-se reforçado os programas específicos da União Europeia no âmbito da rubrica 4; recorda as medidas que foram tomadas, nomeadamente as reafetações a favor de medidas relacionadas com os migrantes e os refugiados, no valor de 170 milhões de EUR, durante o exercício de 2015, bem como a aprovação, em 2016, de um montante suplementar de 130 milhões de EUR no âmbito da rubrica 4 para as atividades relacionadas com os migrantes e os refugiados, juntamente com a redistribuição de 430 milhões de EUR no âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e do Instrumento Europeu de Vizinhança; recorda, além disso, que, a fim de responder à dimensão externa da crise dos migrantes e dos refugiados, a Comissão apresentou várias propostas adicionais com incidência sobre o orçamento da União Europeia, como as propostas relativas à criação de fundos fiduciários da União Europeia (o Fundo Fiduciário Madad e o Fundo Fiduciário de Emergência para África, com um impacto orçamental inicial avaliado em 570 milhões de EUR e 405 milhões de EUR, respetivamente), bem como à criação do Mecanismo de Apoio aos Refugiados a favor da Turquia, para o qual mil milhões de EUR serão transferidos a partir do orçamento da União Europeia, sem contar com um eventual financiamento adicional; salienta que a pressão sobre o orçamento da União vai continuar a aumentar, devido a outras ações previstas pela Comissão, como o «compromisso de Londres», ou a eventos como a Cimeira UE-Turquia, de 18 de março de 2016; realça que os recursos orçamentais suplementares que serão disponibilizados também devem permitir a inclusão dos migrantes mais vulneráveis, em particular das mulheres, das crianças e das pessoas LGBTI; receia, contudo, que sejam necessárias mais medidas, tendo em conta a dimensão dos problemas que a União Europeia enfrenta;
13. Conclui que a amplitude da crise dos migrantes e dos refugiados e o impacto financeiro das medidas iniciadas pela Comissão para resolver este problema não poderiam ter sido previstos aquando da aprovação do QFP para o período 2014-2020; salienta o facto de que, devido à insuficiência de recursos, a União Europeia teve de criar instrumentos «satélites» ad hoc, financiados conjuntamente pelos Estados-Membros, pelo orçamento da União e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento, como é o caso dos fundos fiduciários da União Europeia (o Fundo Madad e o Fundo Fiduciário de Emergência para África) e do Mecanismo de Apoio aos Refugiados a favor da Turquia; recorda que a ausência de uma estratégia orçamental global para resolver a crise dos migrantes e dos refugiados levou a que o Parlamento ficasse afastado da decisão sobre a utilização de fundos do orçamento da UE; realça que a proliferação de tais instrumentos cria um problema ao nível da prestação de contas e do controlo democrático na UE, que tem de ser resolvido; lamenta, além disso, que os Estados-Membros ainda não tenham efetuado as contribuições prometidas para os fundos fiduciários, diminuindo, assim, as possibilidades de êxito destes fundos; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que deem cumprimento imediato aos respetivos compromissos e assumam as respetivas responsabilidades;
Baixo nível de investimento
14. Recorda que, desde o início da crise económica e financeira global, a União Europeia tem registado níveis de investimento baixos e insuficientes; observa, em particular, que o nível de investimento total em 2014 foi 15 % inferior ao de 2007, o que corresponde a uma redução do investimento na ordem dos 430 mil milhões de EUR; considera que um baixo nível de investimento atrasa a retoma económica e tem repercussões diretas sobre o crescimento, o emprego e a competitividade;
15. Sublinha que, em resposta a este problema urgente, a nova Comissão propôs, em 2014, um plano de investimento para a Europa e a criação do FEIE, com o objetivo de mobilizar 315 mil milhões de EUR em novos investimentos na economia real; reafirma o seu firme compromisso em relação ao FEIE, do qual se espera um impulso forte e específico aos setores económicos que criam crescimento e emprego; assinala que diversos projetos já foram aprovados e estão a ser aplicados; observa que a garantia prestada pela União ao FEIE está coberta por um fundo de garantia de 8 mil milhões de EUR constituído no orçamento da União Europeia;
16. Recorda que, para garantir este financiamento adicional, a dotação financeira de dois importantes programas da União Europeia — o programa Horizonte 2020 e o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — sofreram uma redução de 2,2 mil milhões de EUR e 2,8 mil milhões de EUR, respetivamente, enquanto os restantes 3 mil milhões de EUR são cobertos pelas margens não afetadas do QFP; salienta o compromisso assumido pelo Parlamento durante as negociações relativas ao FEIE no sentido de reduzir, tanto quanto possível, o impacto negativo sobre estes dois programas, cujas dotações financeiras, só estabelecidas em 2013, já tinham sofrido cortes substanciais em relação à proposta da Comissão durante as negociações do QFP 2014-2020;
17. Lamenta que a parte do orçamento da União consagrada à investigação e à inovação seja amiúde a primeira a ser visada por quaisquer cortes orçamentais; assinala que os programas de investigação e inovação criam valor acrescentado europeu, e destaca o papel central destes programas no apoio à competitividade e, por conseguinte, na garantia de crescimento futuro e de prosperidade a longo prazo na União;
18. Salienta, neste contexto, que, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento QFP, foi efetuada uma concentração de dotações no período 2014-2015 relativamente ao programa Horizonte 2020 (200 milhões de EUR para o Conselho Europeu de Investigação e as ações Marie Curie) e ao programa COSME (50 milhões de EUR), de forma a compensar parcialmente a diminuição das dotações entre 2013 e 2014; observa que esta concentração não altera a dotação financeira global dos programas, implicando a disponibilização de menos dotações na segunda metade do QFP; salienta, contudo, que a totalidade das dotações antecipadas a favor do programa Horizonte 2020 e do programa COSME foram absorvidas, o que demonstra o bom desempenho destes programas e a sua capacidade para absorver ainda mais recursos;
19. Observa também com grande preocupação que a taxa de êxito do programa Horizonte 2020 diminuiu para 13 %, em comparação com a taxa de 20 a 22 % do seu antecessor (7.º PQ) durante o período de programação precedente; lamenta que, consequentemente, haja menos projetos de alta qualidade no domínio da investigação e da inovação a receber financiamento da União Europeia; assinala, a este respeito, a rejeição de muitas candidaturas de alta qualidade ao MIE, devido à insuficiência de fundos orçamentais;
Desemprego jovem
20. Salienta que o desemprego dos jovens permanece extremamente elevado e constitui um dos problemas mais urgentes e importantes que a União Europeia enfrenta atualmente; destaca que 4,4 milhões de jovens com menos de 25 anos de idade estavam desempregados na União em fevereiro de 2016, o que corresponde a uma percentagem superior a 40 % em vários Estados-Membros e a mais de 60 % em determinadas regiões da União; realça que a taxa de emprego na União está muito abaixo da meta da estratégia Europa 2020; salienta, por conseguinte, que demasiados jovens estão em risco de exclusão social e que cumpre tomar mais medidas específicas para a inclusão dos jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET); assinala que a proporção de recursos humanos com elevado nível de educação e de formação tem um impacto substancial na competitividade, na capacidade de inovação e na produtividade da Europa, e destaca, neste contexto, a necessidade de investir na educação, na formação, nos jovens e na cultura; reconhece, além disso, a importância da Estratégia da UE para a Juventude 2010-2018;
21. Realça que o orçamento da União Europeia contribui significativamente para a luta contra o desemprego, em especial através do Fundo Social Europeu e da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ); salienta que, segundo a Comissão, a designação de autoridades de execução é uma questão de importância central para os fluxos financeiros do programa; sublinha ainda que, não obstante os atrasos iniciais nesta designação e na aplicação da IEJ, os atuais dados apontam para uma plena capacidade de absorção (em parte conseguida através de um aumento significativo da taxa de pré-financiamento deste programa); observa que uma avaliação desta iniciativa será concluída em breve pela Comissão e espera que sejam introduzidas as adaptações necessárias para garantir o seu êxito; considera que o programa proposto de apoio a reformas estruturais poderá eventualmente dar um contributo de valor para melhorar a capacidade administrativa nos Estados-Membros nesta matéria; destaca a importância de efetuar uma avaliação contínua do desempenho da IEJ pelas partes interessadas, incluindo as organizações de juventude;
22. Manifesta especial preocupação com a falta de novas dotações de autorização para a IEJ em 2016, uma vez que a totalidade da dotação financeira inicial foi concentrada em 2014-2015 (artigo 15.º do Regulamento QFP); salienta que, ao apoiar esta concentração dos recursos, o Parlamento nunca teve a intenção de pôr termo a esta iniciativa após somente dois anos de financiamento e que outros mecanismos do QFP, como a Margem Global relativa a autorizações, foram criados com o objetivo de assegurar a sua continuidade; recorda, porém, que a Margem Global relativa a autorizações ainda só foi utilizada para o financiamento do FEIE; regista igualmente que, com base no mesmo artigo, foram concentradas dotações para o programa Erasmus+ (150 milhões de EUR), outro programa da União Europeia que dá um contributo importante para melhorar a empregabilidade dos jovens e que foi plenamente executado nos dois primeiros anos deste período; recorda que, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), seriam necessários 21 mil milhões de EUR por ano nos países da área do euro para uma a Garantia para a Juventude eficaz ao nível da União Europeia;
Segurança interna
23. Recorda os recentes ataques terroristas em França e na Bélgica, bem como o aumento dos níveis de ameaça noutros Estados-Membros, o que exige o reforço e a coordenação da ação à escala da União Europeia; realça que a União tem à sua disposição tanto o Fundo para a Segurança Interna, que é um instrumento adequado, como vários organismos que intervêm neste domínio e que enfrentam uma pressão crescente; considera que serão necessárias mais medidas a nível europeu e, portanto, mais fundos neste domínio, a fim de responder adequadamente a esta ameaça; salienta que uma maior cooperação neste domínio exige o reforço dos recursos humanos dos organismos pertinentes, o que pode aumentar a pressão sobre o orçamento da União, e regista o limitado reforço do pessoal do Centro Europeu de Luta Contra o Terrorismo na Europol, financiado através de reafetações a partir do Fundo de Segurança Interna;
24. Destaca que, tendo em conta as atuais medidas e propostas legislativas para aumentar a cooperação judicial, serão progressivamente necessários recursos financeiros e humanos suplementares para a Eurojust, o que irá afetar o orçamento da União;
Crises no setor agrícola
25. Salienta que os reduzidos limites máximos aplicáveis à política agrícola comum (PAC) até 2020 implicam margens muito inferiores relativamente ao anterior QFP, embora o setor enfrente mais desafios; recorda que esta política é essencial para os rendimentos de muitos agricultores, especialmente em tempos de crise, e assinala que a taxa anual de absorção é de quase 100 %; relembra as diversas crises que os agricultores europeus enfrentaram desde o início do atual QFP, nomeadamente a crise nos setores do leite, da suinicultura, da bovinicultura e da horticultura, bem como os efeitos negativos a longo prazo sobre os agricultores europeus das perdas resultantes do embargo russo aos produtos agrícolas; assinala a supressão das quotas de açúcar em 2017 e o seu eventual efeito no setor do açúcar, prestando também a devida atenção às necessidades específicas das regiões ultraperiféricas; destaca o impacto orçamental das medidas de emergência tomadas em resposta a estas crises, que utilizaram 500 milhões de EUR do orçamento de 2016 e 300 milhões de EUR do orçamento de 2015, tendo sido financiadas a partir das margens da rubrica 2; sublinha que qualquer redução neste domínio poria em risco a coesão territorial da UE, em particular no tocante às zonas rurais; opõe-se, além disso, a qualquer tendência no sentido de renacionalizar a política agrícola que provoque uma distorção do mercado e uma concorrência desleal entre os agricultores;
Desafios ambientais
26. Manifesta apreensão tanto pelo facto de o objetivo de afetar, pelo menos, 20 % do orçamento da União (no âmbito do atual QFP) a medidas relacionadas com o combate às alterações climáticas não ter sido alcançado, como pelo facto de, segundo a metodologia de integração da Comissão, apenas 12,7 % do orçamento anual da UE ser dedicado a esta causa; destaca as importantes necessidades de financiamento em matéria de combate às alterações climáticas, proteção da biodiversidade e utilização sustentável dos recursos naturais, que serão acentuadas pelos efeitos do aquecimento global que está em curso; assinala, em particular, o acordo sobre clima no âmbito da COP21, alcançado em 2015 na recente Conferência das Partes na Convenção das Nações Unidas, em Paris;
Coesão económica, social e territorial
27. Recorda que a política de coesão constitui a principal política de investimento da União para reduzir as desigualdades económicas, sociais e territoriais entre todas as regiões da UE e, deste modo, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos europeus; destaca o seu papel de relevo na consecução da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, nomeadamente através de uma afetação explícita de recursos a favor de medidas relacionadas com o clima e de metas sociais, em particular para combater a pobreza, incluindo a pobreza infantil, as desigualdades e a exclusão social, e para estimular o emprego; insta a Comissão a acompanhar a plena concretização dos objetivos acima referidos; considera ainda que, sem prejuízo das dotações nacionais pré-afetadas, os fundos estruturais também podem dar um contributo importante para enfrentar desafios emergentes, como as consequências da crise dos refugiados;
Pressão crescente sobre as políticas de desenvolvimento e de vizinhança
28. Regista a pressão crescente em matéria de necessidades mundiais de assistência humanitária e de redução do risco de catástrofe, devido aos conflitos e às guerras; destaca o acordo de Adis Abeba, no âmbito do qual os chefes de Estado e de governo manifestaram o seu firme compromisso político no sentido de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), e está consciente da necessidade de financiamento a este respeito; recorda a recente renovação pela UE do seu compromisso coletivo no sentido de aumentar a sua ajuda pública ao desenvolvimento (APD) para 0,7 % do seu RNB e de afetar, pelo menos, 20 % da sua APD a serviços sociais básicos, especialmente à educação e à saúde; manifesta a sua veemente oposição a qualquer utilização da ajuda ao desenvolvimento para objetivos não relacionados com o desenvolvimento;
29. Recorda que a situação geopolítica na vizinhança oriental é igualmente frágil; realça o importante papel do orçamento da UE ao contribuir para a estabilização da situação tanto na vizinhança meridional, como na vizinhança oriental, e ao dar resposta a estes desafios através da prestação de assistência a países que estão atualmente a dar cumprimento a acordos de associação, com vista a promover reformas e a garantir o aprofundamento das relações entre a UE e os países em causa;
Integração da perspetiva de género
30. Saúda a reapreciação intercalar do QFP enquanto oportunidade para concretizar avanços significativos no sentido de uma integração mais eficaz da perspetiva de género no QFP e na aplicação e no controlo da declaração conjunta anexa ao QFP sobre esta matéria;
Pagamentos em atraso
31. Recorda a acumulação de faturas por liquidar durante a vigência do anterior QFP (2007-2013), que passou de um nível de 5 mil milhões de EUR no final de 2010 para níveis inéditos de 11 mil milhões de EUR no final de 2011, 16 mil milhões de EUR no final de 2012 e 23,4 mil milhões de EUR no final de 2013; alerta para o facto de este atraso ter alastrado para o QFP em curso (2014-2020), atingindo um nível sem precedente de 24,7 mil milhões de EUR no final de 2014; salienta que, por insistência do Parlamento, foi estabelecido um plano de pagamentos com o objetivo de reduzir os pedidos de pagamento por liquidar no âmbito da política de coesão referentes ao período 2007-2013 para um nível «normal» de 2 mil milhões de EUR, até ao final de 2016; assinala que, no final de 2015, foram identificadas faturas por liquidar no valor de, pelo menos, 8,2 mil milhões de EUR referentes ao período 2007-2013 no domínio da política de coesão, devendo este montante diminuir para menos de 2 mil milhões de EUR até ao final de 2016; observa que esta diminuição não passa de um alívio temporário, já que resulta simplesmente do facto de os pedidos de pagamento referentes aos programas dos períodos de 2007-2013 e 2014-2020, serem inferiores ao anunciado; lamenta a ausência de medidas para responder ao «atraso oculto» identificado noutras rubricas; chama a atenção para o risco de a situação no período 2012-2014 se repetir no final do atual QFP, caso não sejam tomadas medidas concretas;
32. Lamenta que as consequências desta crise de pagamentos tenham sido graves, afetando beneficiários do orçamento da UE, como estudantes, universidades, PME, investigadores, ONG e autoridades locais e regionais, entre outras entidades; recorda, em particular, a extrema escassez de dotações para pagamentos no domínio das operações humanitárias em 2014, que afetou negativamente as operações de salvamento da União Europeia; relembra que a Comissão teve de recorrer a «medidas de atenuação», como a redução das percentagens de pré-financiamento e o adiamento de convites à apresentação de propostas ou de concursos e dos respetivos contratos; recorda que se registou um abrandamento artificial da execução dos novos programas do período 2014-2020, devido à falta generalizada de dotações para pagamentos, de que é exemplo um atraso artificial relativo a mil milhões de EUR em convites à apresentação de propostas no âmbito do programa Horizonte 2020, em 2014, cujo objetivo foi garantir que os pagamentos vencessem em 2015 e não em 2014; salienta, além disso, que foram imputadas ao orçamento da União Europeia multas por atraso de pagamento, totalizando cerca de 3 milhões de EUR, tanto em 2014, como em 2015;
B.Utilização substancial das disposições em matéria de flexibilidade do QFP
33. Salienta que, a fim de garantir as dotações suplementares necessárias para responder às crises ou para financiar novas prioridades políticas desde 2014, a autoridade orçamental aprovou uma mobilização substancial das disposições em matéria de flexibilidade e dos instrumentos especiais previstos no Regulamento QFP, após ter esgotado todas as margens disponíveis; recorda que várias destas disposições resultaram diretamente de propostas do Parlamento Europeu, que fez da reivindicação da maior flexibilidade possível uma das suas principais exigências no âmbito das negociações relativas ao QFP;
34. Observa, em particular, que os instrumentos especiais foram mobilizados para responder à crise dos refugiados e dos migrantes (utilização integral do montante do Instrumento de Flexibilidade em 2016 – 1530 milhões de EUR; Reserva para Ajudas de Emergência em 2016 – 150 milhões de EUR), ao problema da falta de dotações para pagamentos (ativação da Margem para Imprevistos em 2015 – 3,16 mil milhões de EUR) e ao financiamento do Fundo de Garantia do FEIE (utilização integral da Margem Global relativa às Autorizações de 2014 – 543 milhões de EUR); recorda que a decisão de mobilizar a Margem para Imprevistos das dotações para pagamentos está associada a uma diminuição dos limites máximos das dotações para pagamentos relativamente aos anos de 2018 a 2020;
35. Antevê que quaisquer necessidades suplementares relacionadas com a crise dos migrantes e dos refugiados em 2016, incluindo a parcela de 200 milhões de EUR para o novo mecanismo de apoio de emergência na União, impliquem uma mobilização da Margem para Imprevistos logo que necessário; recorda que não sobram quaisquer margens na rubrica 3 e que o Instrumento de Flexibilidade já foi esgotado no presente ano; propõe que se ponderem outras possibilidades em matéria de flexibilidade no tocante a desafios emergentes;
36. Recorda que a flexibilidade legislativa, consagrada no ponto 17 do Acordo Interinstitucional (AII), permite aumentar as dotações financeiras globais dos programas aprovados de acordo com o processo legislativo ordinário até ao limite de +/-10 % durante o período de sete anos; observa que, «em caso de circunstâncias novas, objetivas e duradouras», a autoridade orçamental pode afastar-se ainda mais da dotação financeira inicial; congratula-se com o facto de esta disposição já ter sido utilizada para permitir que a União respondesse a acontecimentos imprevistos, aumentando consideravelmente as dotações anuais inicialmente previstas de programas como o FAMI;
II.Revisão intercalar do QFP – um imperativo
37. Expressa a convicção, com base na análise precedente, de que a reapreciação do funcionamento do atual QFP conduz à conclusão de que uma verdadeira revisão intercalar do QFP, tal como previsto no Regulamento QFP, é absolutamente indispensável para que a União possa enfrentar de forma eficaz uma série de desafios, cumprindo simultaneamente os seus objetivos políticos; recorda que a implementação da estratégia Europa 2020 continua a ser a principal prioridade a ser apoiada pelo orçamento da União Europeia; salienta a necessidade de o orçamento da UE ser dotado de recursos adequados, de forma a poder assegurar a realização de investimentos favoráveis ao crescimento e emprego, realizar a coesão económica, social e territorial e promover a solidariedade;
38. Insta a Comissão a, ao elaborar a sua proposta legislativa, ter em consideração as seguintes exigências do Parlamento quanto à alteração do Regulamento QFP, tanto no que se refere aos montantes como a várias disposições relativas ao funcionamento do QFP, que é necessário aplicar já durante a vigência do atual QFP;
39. Salienta que estão previstas para o outono de 2016 duas propostas legislativas com incidências orçamentais importantes, nomeadamente o prolongamento do FEIE e a criação de um plano de investimento externo; espera que todas as informações relativas ao financiamento destas duas propostas sejam disponibilizadas o mais rapidamente possível, a fim de serem tidas em conta nas negociações sobre a revisão intercalar do QFP; reitera a sua posição de princípio, segundo a qual as novas iniciativas políticas não devem ser financiadas em detrimento de programas e políticas da UE existentes;
40. Salienta que as alterações acordadas durante a revisão intercalar do QFP deverão ser aplicadas sem demora e integradas já no orçamento da UE para 2017; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre a revisão do Regulamento QFP, o mais rapidamente possível, a fim de permitir negociações paralelas quanto à revisão do QFP e ao orçamento da UE para 2017, assim como alcançar um acordo em tempo útil a este respeito;
41. Regista o resultado do referendo de 23 de junho de 2016 no Reino Unido; solicita, a este respeito, à Comissão, que forneça à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre as eventuais incidências orçamentais do referendo, sem prejuízo do resultado das futuras negociações entre o Reino Unido e a UE;
42. Assinala o importante contributo da UE para a promoção do processo de paz e de reconciliação na Irlanda, nomeadamente através dos programas PEACE dirigidos à Irlanda do Norte e aos condados fronteiriços no sul; observa que os resultados do referendo britânico poderão ter graves consequências para o processo de paz e comprometer a integridade do processo de paz e do Acordo de Sexta-Feira Santa; solicita à Comissão que continue a apoiar o processo de paz através da manutenção do financiamento do programa PEACE;
A.Exigências do Parlamento para a segunda metade do QFP
Montantes do QFP (dotações para autorizações)
43. Expressa a convicção de que, confirmando plenamente a noção de um grande apoio político e financeiro ao FEIE, o orçamento da União Europeia não deve financiar novas iniciativas em detrimento dos programas e políticas existentes da União; tenciona respeitar o seu compromisso de compensar integralmente os cortes nos programas Horizonte 2020 e MIE relacionados com o FEIE, a fim de permitir que alcancem os objetivos estabelecidos há apenas dois anos e proporcionar à União condições para atingir os seus objetivos em matéria de investigação e de inovação; salienta, neste contexto, que o nível de financiamento dos outros programas da subrubrica 1a («Competitividade para o crescimento e o emprego») não devem ser afetadas por esta compensação, apontando para o seu incontestável contributo para o crescimento, o emprego e a competitividade; considera que as margens previstas na subrubrica 1a não são suficientes para comportar estas necessidades, apelando, por conseguinte, a um aumento do limite desta subrubrica;
44. Apoia firmemente a prossecução da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) como meio de assegurar uma resposta urgente no âmbito do combate ao desemprego jovem, após os necessários ajustamentos decorrentes da avaliação em curso; considera que tal só pode ser alcançado através da atribuição de um nível de dotações para autorizações a favor da IEJ, até ao final do atual QFP, que seja pelo menos idêntico ao nível anual atribuído ao programa durante os dois primeiros anos deste período (6 mil milhões de euros em 2014-2015), sob reserva do resultado da próxima avaliação da Comissão; observa que tal deve implicar uma revisão em alta dos limites máximos da subrubrica 1b («Coesão económica, social e territorial»), dada a indisponibilidade de margens;
45. Manifesta-se firmemente convicto de que a dotação orçamental global e os montantes globais nacionais previamente afetados à PAC, nomeadamente os montantes reservados aos pagamentos diretos, devem permanecer inalterados durante a revisão do QFP; frisa, além disso, a importância de garantir que a dotação do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas não seja reduzida, a fim de permitir o cumprimento dos objetivos da recente reforma da Política Comum das Pescas;
46. Considera que a dimensão da crise dos migrantes e refugiados, causada por conflitos e pelas alterações climáticas, indica que se podem prever necessidades adicionais para o efeito, com importantes consequências orçamentais, nos próximos anos, no âmbito da rubrica 3 («Segurança e Cidadania»); salienta, além disso, que também será necessário financiamento adicional, ao abrigo da mesma rubrica, para apoiar um reforço das medidas a nível da UE em prol da segurança interna na União e da luta contra o terrorismo; solicita à Comissão que elabore, assim que possível, uma previsão atualizada do orçamento necessário, até ao final do atual QFP, para abordar todos os desafios colocados nestes domínios;
47. Expressa, por conseguinte, a firme convicção de que, mesmo com a mobilização das pequenas margens disponíveis na rubrica 3 e as disposições existentes em matéria de flexibilidade, os recursos disponíveis não serão suficientes para fazer face ao aumento das necessidades no âmbito desta rubrica; solicita, assim, reforços significativos para o FAMI e o Fundo para a Segurança Interna, bem como para as agências da União (Frontex, Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), Europol, Eurojust e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)) que assumiram novas responsabilidades nestes domínios, assim como outras iniciativas que possam ser lançadas; considera que é necessária uma revisão em alta dos limites máximos da rubrica 3;
48. Prevê que a ação concertada com vista a responder de forma eficaz à dimensão externa da crise dos migrantes e refugiados, nomeadamente a estabilização política dos países vizinhos da Europa e da África subsariana e o combate às causas humanitárias e económicas da migração, irá aumentar nos próximos anos e será acompanhada de um aumento dos pedidos de financiamento ao abrigo da rubrica 4 («Europa Global»); sublinha que estes pedidos de financiamento adicional não devem prejudicar a ação externa existente da União Europeia, nomeadamente a sua política para o desenvolvimento; solicita, por conseguinte, uma revisão em alta dos limites máximos no âmbito da rubrica 4;
49. Apela a um maior apoio financeiro aos três programas europeus que dizem diretamente respeito aos cidadãos – Europa criativa, Europa para os cidadãos e Erasmus+ – na medida em que estes programas criam novas rubricas de subvenções para reagir à situação atual em matéria de educação e integração dos refugiados e estão na linha da frente de medidas conduzidas pela União e pelos Estados-Membros para melhorar a situação social global, a compreensão mútua e a vivência em conjunto nas nossas diferentes sociedades;
Montantes do QFP (dotações para pagamentos)
50. Considera que é prioritário tomar medidas com vista a evitar uma nova crise de pagamentos no final do atual QFP; expressa a firme convicção de que devem ser feitos todos os possíveis para evitar uma acumulação de faturas não pagas como a que ocorreu durante o período precedente; salienta, no entanto, que, enquanto os pagamentos deveriam estar a atingir o seu pico normal, já se faz sentir uma importante pressão sobre os pagamentos na segunda metade do QFP; considera que a pressão adicional se deve à compensação da Margem para Imprevistos dos já estritos limites máximos das dotações para pagamentos para o período 2018-2020, ao atraso considerável no início dos novos programas executados em regime de gestão partilhada, incluindo a IEJ, ao perfil de pagamentos do FEIE e aos pagamentos suplementares correspondentes aos aumentos recentes das dotações para autorizações relacionados com a crise dos migrantes e refugiados;
51. Recorda que as dotações para pagamentos são uma consequência sistemática de anteriores autorizações; espera, por conseguinte, que os novos reforços das dotações para autorizações sejam acompanhados de um aumento correspondente das dotações para pagamentos, incluindo uma revisão em alta do limite máximo das dotações para pagamentos; considera, além disso, que a reapreciação/revisão intercalar do QFP constitui uma excelente oportunidade para fazer o ponto da situação sobre a execução das dotações para pagamentos e atualizar as previsões quanto à evolução esperada dos pagamentos até final do atual QFP; considera que deve ser elaborado e estabelecido entre as três instituições um plano de pagamentos conjunto vinculativo para o período 2016-2020; insiste que um tal novo plano de pagamentos deve basear-se num acordo financeiro sólido e fornecer uma estratégia clara para ir ao encontro de todas as necessidades de pagamentos em todas as rubricas até ao final do atual QFP e evitar um «atraso oculto» provocado por um abrandamento artificial na aplicação de determinados programas plurianuais e outras medidas atenuantes, como a redução de taxas de pré-financiamento;
52. Expressa a sua determinação em resolver de forma inequívoca a questão da orçamentação das dotações para pagamentos dos instrumentos especiais do QFP; recorda o conflito de interpretação, ainda não resolvido, entre a Comissão e o Parlamento, por um lado, e o Conselho, por outro, que tem estado em primeiro plano nas negociações orçamentais nos últimos anos; reitera a sua posição de longa data sobre esta matéria, as dotações para pagamentos resultantes da mobilização dos instrumentos especiais em dotações para autorizações devem também ser contabilizadas fora dos limites máximos anuais das dotações para pagamentos do QFP;
Condicionalidade para garantir o direito fundamental da UE
53. Insiste que todos os países devem assumir plenamente a quota de responsabilidade no contexto da crise dos refugiados e da decisão relativa ao mecanismo específico de reafetação; insta a Comissão a introduzir um mecanismo de bonificação-penalização financeira no que respeita ao cumprimento ou incumprimento por parte dos Estados-Membros dos seus compromissos ao abrigo das medidas aprovadas pela UE; defende que qualquer contribuição financeira proveniente de uma sanção a um Estado-Membro que não respeite estas medidas deve reverter para o orçamento da UE como receita extraordinária;
Receitas extraordinárias
54. Expressa a firme convicção de que qualquer excedente proveniente da subexecução do orçamento da União Europeia ou das coimas por violação do direito da concorrência da União Europeia deve ser orçamentado como uma receita adicional do orçamento da União Europeia, sem qualquer ajustamento correspondente das contribuições baseadas no RNB; considera que esta medida contribuiria de forma significativa para uma facilitação do problema dos pagamentos do orçamento da UE; convida a Comissão a apresentar propostas legislativas adequadas neste sentido;
55. Revela-se convicto de que as anulações de autorizações em todas as rubricas, decorrentes de uma não aplicação, total ou parcial, das ações para as quais foram reservadas, devem ser disponibilizadas novamente no orçamento da UE e mobilizadas pela autoridade orçamental no quadro do procedimento orçamental anual; expressa a firme convicção de que, dadas as atuais restrições que afetam o orçamento da UE e as necessidades de financiamento adicionais que a União enfrenta, essa disposição deve aplicar-se igualmente às anulações de autorizações decorrentes da execução dos programas 2007-2013, incluindo o encerramento dos programas da política de coesão; convida a Comissão a apresentar propostas legislativas adequadas neste sentido;
Disposições em matéria de flexibilidade e instrumentos especiais
56. Salienta que, só por si, a frequência e o nível de mobilização dos instrumentos especiais do QFP nos últimos dois anos demonstram, sem margem para dúvidas, o valor das disposições e mecanismos em matéria de flexibilidade previstos no Regulamento QFP; salienta a posição de longa data do Parlamento, a flexibilidade deve permitir a máxima utilização dos limites máximos globais do QFP para as dotações para autorizações e para pagamentos;
57. Considera, por conseguinte, que a revisão intercalar do QFP deve prever a supressão de uma série de condicionalismos e limitações impostos pelo Conselho quanto às disposições em matéria de flexibilidade aquando da adoção do QFP; considera, em especial, que as restrições relativas à transição de dotações e de margens não utilizadas, quer estabelecendo limites máximos anuais (Margem Global relativa aos Pagamentos) quer impondo prazos (Margem Global relativa às Autorizações), devem ser revogadas; considera que, dadas as atuais restrições orçamentais em diversas rubricas, não deve ser definido nenhum âmbito no que respeita à utilização de recursos ao abrigo da Margem Global relativa às Autorizações;
58. Salienta, em particular, a mobilização da totalidade do montante do Instrumento de Flexibilidade em 2016; observa que este instrumento permite financiar despesas claramente identificadas que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos de uma ou mais rubricas e não está ligado a uma política específica da União Europeia; considera, por conseguinte, que este instrumento proporciona uma verdadeira flexibilidade no âmbito do orçamento da UE, em especial em caso de crise grave; solicita, por conseguinte, um aumento substancial da sua dotação financeira até ao limite anual de 2 mil milhões de EUR, salientando que este montante é orçamentado apenas no caso de a autoridade orçamental adotar uma decisão com vista a mobilizar este instrumento; recorda que o Instrumento de Flexibilidade não está associado a nenhum domínio especial e pode ser mobilizado para qualquer fim considerado necessário;
59. Chama a atenção para o papel da Reserva para Ajudas de Emergência, ao dar uma resposta rápida às necessidades específicas de ajuda dos países terceiros confrontados com acontecimentos imprevistos e sublinha a sua particular importância no contexto atual; solicita um aumento substancial do seu envelope financeiro para uma dotação anual de mil milhões de EUR;
60. Observa as diferentes regras em vigor quanto ao prazo para transitar as dotações não utilizadas dos instrumentos especiais do QFP, designadamente o Instrumento de flexibilidade, a Reserva para Ajudas de Emergência, o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização; solicita a harmonização destas regras, de modo a aplicar a regra N +3 a todos estes instrumentos;
61. Atribui especial importância à Margem para Imprevistos como instrumento de último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas; salienta que, segundo a Comissão, este é o único instrumento especial que pode ser mobilizado apenas para as dotações para pagamentos e, assim, evitar uma crise de pagamentos no orçamento da União Europeia, como foi o caso em 2014; lamenta o facto de, contrariamente ao período anterior, uma compensação obrigatória destas dotações ser estabelecida no Regulamento QFP; expressa a firme convicção de que este requisito cria uma situação insustentável que irá, de facto, baixar os montantes anuais relativos aos limites máximos do QFP nos últimos anos do período, criando assim uma pressão acrescida para o orçamento da UE; salienta que, em todo o caso, a Margem para Imprevistos é um instrumento de último recurso, cuja mobilização é decidida conjuntamente pelos dois ramos da autoridade orçamental; solicita, por conseguinte, que a regra de compensação obrigatória seja imediatamente revogada com efeitos retroativos, bem como uma revisão em alta do seu montante máximo anual de 0,05 % do RNB da UE;
Seguimento dos acordos internacionais sobre as alterações ambientais
62. Observa que o acordo sobre a COP 21, alcançado em Paris, constitui um acordo universal, dinâmico e diferenciado com vista a responder ao desafio das alterações climáticas; assinala que no âmbito do referido acordo tem de ser atribuído financiamento da UE para apoiar as ações em matéria de clima nos países em desenvolvimento; salienta que qualquer financiamento de eventuais medidas decorrentes da COP 21 deve complementar as despesas atuais em matéria de ação climática, e insta a Comissão a apresentar a sua primeira avaliação do eventual impacto do acordo da COP 21 no orçamento da UE em tempo útil, antes da revisão, salienta, além disso, que a revisão do QFP proporciona uma excelente oportunidade para assegurar o cumprimento do objetivo de 20 % de despesas em medidas relacionadas com as alterações climáticas e para proceder a um eventual aumento deste limiar, em conformidade com os compromissos internacionais da UE assumidos durante a COP 21; insta a Comissão a assegurar que o mecanismo para a integração da ação climática esteja plenamente operacional e que o atual método de acompanhamento dessas despesas seja melhorado; recorda, além disso, que a UE está igualmente empenhada em implementar o Plano Estratégico da Convenção das Nações Unidas para a Biodiversidade e sublinha que deve dedicar recursos suficientes para cumprir os seus compromissos a este respeito;
Simplificação
63. Considera que a reapreciação/revisão intercalar oferece uma excelente oportunidade para a primeira avaliação e análise do funcionamento das políticas e programas da União Europeia em causa, bem como o funcionamento das disposições de flexibilidade do QFP e de instrumentos especiais, esperando que a Comissão faculte uma análise que identifique as falhas do atual sistema de execução; presta especial atenção à avaliação do impacto no processo de aplicação dos novos elementos introduzidos no atual período de programação, tais como as condicionalidades ex ante no âmbito da política de coesão; considera que uma reapreciação/revisão intercalar deve também fazer o balanço do desempenho dos fundos afetados, tendo em conta o cumprimento dos seus objetivos; convida a Comissão a apresentar propostas concretas para resolver as eventuais deficiências e melhorar e racionalizar o ambiente de execução para os anos restantes do atual QFP, por forma a garantir a mais eficiente utilização possível dos escassos recursos financeiros e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários;
Orçamentação com base nos resultados / Orçamento centrado nos resultados
64. Salienta que é importante demonstrar o valor acrescentado do cumprimento do orçamento da UE e apoia a cultura da orientação para os resultados no centro das despesas da UE; realça que, quando tal seja adequado e em especial no âmbito de programas centrados na inovação, uma avaliação do desempenho e dos resultados deve tornar-se um princípio fundamental; reconhece o trabalho da Comissão no âmbito da iniciativa «Orçamento da UE centrado nos resultados», que ainda necessita de ser mais desenvolvido, e aguarda os resultados dos trabalhos Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre a orçamentação baseada no desempenho; considera que esta abordagem pode ser um instrumento para dinamizar o desempenho de programas com fracos resultados; salienta, no entanto, que lacunas técnicas ou em termos de programação não podem provocar uma redução do orçamento da UE ou o abandono das prioridades políticas, frisando ainda que o facto de gastar melhor não poderá, por si só, resolver o problema da falta de meios financeiros para fazer face a necessidades crescentes e urgentes; relembra à Comissão que, na qualidade de ramo da autoridade orçamental, o Parlamento tem de ser incluído na elaboração da estratégia da Comissão a este respeito;
Instrumentos financeiros
65. Regista o reforço do papel dos instrumentos financeiros no orçamento da União como forma complementar de financiamento em relação aos subsídios e subvenções; reconhece as potencialidades destes instrumentos para aumentar o impacto financeiro e, por conseguinte, político do orçamento da União; sublinha, no entanto, que a mudança de um sistema de financiamento tradicional para instrumentos mais inovadores não é aconselhável em todos os domínios de intervenção, uma vez que nem todas as políticas são inteiramente orientadas em função do mercado; destaca que os instrumentos financeiros fornecem um modo alternativo e complementar de financiamento e não devem ser utilizados para projetos que só tenham a ganhar com a utilização de subvenções, que são particularmente importantes para as regiões menos desenvolvidas;
66. Exorta a Comissão a realizar, aquando da reapreciação/revisão intercalar, uma análise aprofundada da utilização dos instrumentos financeiros desde o início do atual período de programação; realça que, ao avaliar um instrumento financeiro, a dimensão do efeito de alavanca não pode constituir o único critério de avaliação; recorda, neste contexto, a importância dos critérios de «adicionalidade» e da avaliação do contributo para a consecução dos objetivos políticos da UE;
67. Incentiva a Comissão a identificar todos os domínios de intervenção da UE em que as subvenções possam ser conjugadas com instrumentos financeiros e a refletir sobre um equilíbrio adequado entre os dois elementos de financiamento; expressa a firme convicção de que a possibilidade de uma combinação de vários recursos da UE, ao abrigo de regulamentos de gestão harmonizados, ajudaria a otimizar as sinergias entre as fontes disponíveis ao nível da UE; sublinha que o aumento da utilização dos instrumentos financeiros não pode conduzir a uma redução do orçamento da União; recorda a sua insistência na necessidade de maior transparência e mais controlo democrático quanto à execução dos instrumentos financeiros apoiados pelo orçamento da União;
B.Considerações do Parlamento sobre o QFP pós-2020
68. Recorda que, nos termos do artigo 25.º do Regulamento QFP, a Comissão deve apresentar uma proposta de novo quadro financeiro plurianual antes de 1 de janeiro de 2018; salienta que, por conseguinte, vários elementos essenciais para o próximo QFP devem ser já debatidos no âmbito da próxima reapreciação/revisão;
69. Considera que as principais prioridades a tratar devem incluir o ajustamento da duração do QFP, uma reforma profunda do sistema de recursos próprios, uma maior ênfase na unicidade do orçamento e uma maior flexibilidade orçamental; expressa, além disso, a convicção de que é necessário reavaliar as modalidades do processo de tomada de decisões, de forma a assegurar a legitimidade democrática e a respeitar as disposições do Tratado;
70. Recorda os princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência, que devem ser respeitados aquando da elaboração e da execução do orçamento da União;
71. Sublinha que um elemento essencial das dificuldades em chegar a acordo sobre um quadro financeiro plurianual entre os Estados-Membros reside no facto de os saldos líquidos serem a preocupação principal dos Estados-Membros; reitera a sua posição de que o orçamento da União não é um simples jogo de soma nula, mas sim um importante elemento desencadeador da convergência e a expressão de políticas comuns que criam um valor acrescentado coletivo; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a mudar a sua perceção e abordagem do orçamento da União, que consiste em estabelecer o valor do orçamento com base numa avaliação minuciosa das necessidades financeiras decorrentes das obrigações jurídicas da União, dos seus objetivos políticos descritos nos respetivos programas e políticas, bem como dos compromissos internacionais, de modo a garantir que o resultado não seja um novo impasse que só contribuirá para desligar mais a União dos seus cidadãos; convida, neste contexto, a Comissão a elaborar um estudo sobre as economias realizadas a nível nacional pelos Estados-Membros, graças à assunção das políticas ao nível da UE;
72. Aponta para o imperativo político de estabelecer um procedimento de tomada de decisão que garanta a disponibilidade dos recursos financeiros necessários, quer a nível da UE quer a nível nacional, a fim de assegurar a plena aplicação das decisões políticas tomadas pelo Conselho Europeu;
Duração
73. Recorda que, nos termos do terceiro considerando do Regulamento QFP, as três instituições decidiram analisar conjuntamente a questão da duração mais adequada no contexto da reapreciação/revisão; reitera a sua posição de que a duração do QFP deve ser alinhada com o ciclo político do Parlamento e da Comissão, de forma a tornar as eleições europeias um fórum de debate sobre as futuras prioridades em matéria de despesa;
74. Sublinha, no entanto, que, em particular no caso dos programas executados em regime de gestão partilhada no domínio da política de coesão e do desenvolvimento rural, a previsibilidade a longo prazo é essencial, dado o tempo que é necessário para aprovar a legislação setorial e os programas operacionais a nível nacional e regional;
75. Considera que, dadas as mudanças rápidas do ambiente político, e tendo em vista garantir uma maior flexibilidade, alguns elementos do QFP devem ser decididos para um período de cinco anos, enquanto outros, nomeadamente os relacionados com os programas que exigem uma programação a longo prazo e/ou as políticas que preveem procedimentos complexos para o estabelecimento dos sistemas de execução, tais como a política de coesão e o desenvolvimento rural, devem ser decididos para um período de 5 +5 anos, com uma revisão intercalar obrigatória;
Reforma do sistema dos recursos próprios
76. Sublinha a necessidade de uma verdadeira reforma do sistema de recursos próprios, com a simplicidade, a equidade e a transparência como princípios orientadores; espera, por conseguinte, um relatório final ambicioso da parte do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios até final de 2016, bem como um pacote legislativo igualmente ambicioso sobre os recursos próprios a partir de 2021 da parte da Comissão até final de 2017;
77. Salienta a necessidade de reduzir a quota das contribuições baseadas no RNB para o orçamento da União, por forma a sair da lógica da «contrapartida justa» que norteia os Estados-Membros; sublinha que esta mudança reduziria os encargos para os erários públicos nacionais e tornaria os recursos em causa disponíveis para os orçamentos nacionais dos Estados-Membros; recorda que o atual recurso próprio IVA é demasiado complexo e é, na sua essência, uma segunda contribuição baseada no RNB, solicitando, por conseguinte, que este recurso próprio seja ou profundamente reformado ou suprimido; considera, no entanto, ser necessário manter as contribuições baseadas no RNB como um elemento do orçamento, dada a sua função indispensável como uma contribuição de equilíbrio;
78. Solicita a introdução de um ou mais recursos próprios novos, de preferência com uma ligação clara às políticas europeias que criam valor acrescentado; observa que foi já debatido pelo Grupo de Alto Nível um grande número de eventuais recursos próprios novos, como um IVA reformado, um imposto sobre as transações financeiras e os rendimentos de senhoriagem do BCE, um regime comunitário de comércio de licenças de emissão reformado e a tributação das emissões de carbono, os transportes, das sociedades, da eletricidade de serviços digitais; aguarda com expectativa as recomendações do Grupo de Alto Nível, a fim de prosseguir e de preparar a posição do Parlamento nesta matéria; apela, neste contexto, à eliminação progressiva de todas as formas de redução;
Unicidade do orçamento
79. Sublinha a importância do princípio da unicidade do orçamento e recorda que, nos termos do artigo 310.º, n.º 1, do TFUE, todas as receitas e despesas da União devem ser inscritas no orçamento; expressa preocupação com a recente mudança para o processo de decisão intergovernamental em detrimento do método comunitário, como observado, desde 2014, com a criação do Fundo Fiduciário Bêkou para a República Centro-Africana, do Fundo Fiduciário Regional Madad, em resposta à crise síria, e do Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África, bem como do Mecanismo de Apoio aos Refugiados a favor da Turquia; destaca que esta forma de financiamento implica uma reafetação de fundos ao abrigo dos programas financeiros plurianuais existentes que foram negociados e acordados entre as três instituições; realça que tal coloca em perigo a responsabilização democrática, uma vez que o Parlamento foi excluído da constituição destes fundos;
80. Sublinha que, nos termos do Tratado, o Parlamento e o Conselho, como os dois ramos da autoridade orçamental, estabelecem o orçamento da União em pé de igualdade; considera, além disso, que o pleno controlo parlamentar da despesa é um elemento essencial de todas as despesas da União Europeia; convida a Comissão a preservar a unicidade do orçamento e a considerar a unicidade como um princípio orientador, ao propor novas iniciativas políticas;
81. Reitera a sua posição de longa data de que o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) deve ser integrado no orçamento da União em 2021, sem prejuízo do financiamento do Mecanismo de Apoio à Paz em África e das operações relacionadas com a segurança;
82. Destaca que qualquer integração futura do FED ou de tais instrumentos ad hoc no orçamento da UE implica que os respetivos envelopes financeiros sejam acrescidos aos limites do QFP, o qual terá de ser revisto em conformidade, a fim de não colocar em causa o financiamento de outras políticas e programas da UE;
Reforço da flexibilidade
83. 58 Salienta que a rigidez da estrutura do orçamento da União impede a autoridade orçamental de reagir adequadamente à alteração das circunstâncias; solicita, por conseguinte, uma maior flexibilidade no próximo QFP, em particular mais flexibilidade entre rubricas sob a forma de flexibilidade de margens não utilizadas e entre exercícios, com o objetivo de explorar plenamente os limites do QFP;
84. Sublinha que, para além da capacidade de reagir com flexibilidade à alteração das circunstâncias, sem prejuízo da programação estabelecida, é também necessário que a União seja capaz de reagir rapidamente às crises em desenvolvimento, tais como a crise migratória; solicita, por conseguinte, em complemento dos instrumentos especiais do QFP existentes, a criação de uma reserva de crise permanente da União Europeia no orçamento da União, de modo a evitar soluções ad hoc como a criação de fundos fiduciários; destaca que esse mecanismo, concebido para responder a crises e a situações imprevistas, deve, pela sua própria natureza, operar como novo instrumento especial do QFP e ser contabilizado fora dos limites máximos do QFP;
Processo de decisão
85. Recorda a posição crítica do Parlamento quanto ao modo como o processo com vista à adoção do Regulamento QFP para o período 2014-2020 foi conduzido; recorda que a adoção deste regulamento requer a aprovação do Parlamento; salienta, por conseguinte, que o Parlamento deve ser plenamente envolvido nas negociações relevantes desde o início; considera que as instituições da UE devem formalizar as modalidades para o processo do próximo QFP num acordo estabelecido aquando da reapreciação/revisão intercalar do QFP, que deverá ter em conta as limitações das negociações precedentes e preservar inteiramente o papel e as prerrogativas do Parlamento, tal como estabelecidos nos Tratados; considera que estas modalidades deveriam, finalmente, ser consagradas no AII, tal como no caso do processo orçamental anual;
86. Considera que o requisito de unanimidade para a aprovação do Regulamento QFP representa um verdadeiro obstáculo no processo; insta o Conselho Europeu, nesta matéria, a ativar a cláusula «passerelle» do artigo 312.º, n.º 2, do TFUE, de modo a permitir a aprovação do Regulamento QFP por maioria qualificada; recorda, além disso, que também se pode recorrer à cláusula-ponte genérica do artigo 48.º, n.º 7, do TFUE, a fim de aplicar o procedimento legislativo ordinário; destaca que uma mudança para a votação por maioria qualificada para a aprovação do Regulamento QFP estaria em harmonia com o processo de tomada de decisão para a aprovação de quase todos os programas da UE, bem como com o procedimento anual de aprovação do orçamento da UE;
87. Recorda que o Tratado não atribui ao Conselho Europeu poderes legislativos; reitera, nesta matéria, a sua forte oposição à interferência do Conselho Europeu na legislação durante as últimas negociações do QFP; exige ao Conselho Europeu que limite a sua atuação às funções definidas pelo Tratado e que se abstenha de antecipar alterações políticas que devem ser decididas ao abrigo de um procedimento legislativo ordinário, desrespeitando, por conseguinte, as prerrogativas legislativas do Parlamento no âmbito do processo de codecisão;
88. Insiste em que o processo legislativo para a aprovação do próximo QFP seja concluído até ao final de 2018, na sequência de negociações de fundo entre o Parlamento e o Conselho; destaca que um acordo do QFP em tempo útil permitirá a adoção rápida de todas as regulamentações sectoriais e que todos os novos programas arranquem, sem atrasos, em 1 de janeiro de 2021; salienta a importância de melhor informar os parlamentos nacionais e os cidadãos europeus acerca da importância dos desafios do próximo QFP através da organização, se for caso disso, de uma conferência interinstitucional e interparlamentar;
o o o
89. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às outras instituições e organismos em causa e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (2016/2038(INI))
– Tendo em conta os artigos 4.º e 13.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta os artigos 107.°, 108.º, 113.º, 115.º e 116.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a sua decisão, de 2 de dezembro de 2015, referente à constituição, às atribuições, à composição numérica e à duração do mandato de uma Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (TAXE 2)(1),
– Tendo em conta as revelações do Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação (CIJI) sobre as decisões fiscais antecipadas e outras práticas prejudiciais no Luxemburgo, conhecidas como «Luxleaks»,
– Tendo em conta as revelações do Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação (CIJI) sobre a utilização de empresas offshore, conhecidas como «Panama Papers» (Documentos do Panamá), em especial os documentos publicados em 9 de maio de 2016,
– Tendo em conta os resultados das várias cimeiras do G7, do G8 e do G20 sobre questões fiscais no plano internacional, em particular a Cimeira de Ise-Shima, realizada em 26 e 27 de Maio de 2016, e os resultados da reunião dos Ministros das Finanças e dos Governadores dos bancos centrais dos países do G20, realizada em 14 e 15 de abril de 2016, em Washington,
– Tendo em conta a Resolução aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 27 de julho de 2015, sobre o Plano de Ação de Adis Abeba,
– Tendo em conta o Relatório da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), de 30 de novembro de 2015, intitulado «G20/OECD Principles of Corporate Governance» [Princípios de Governo das Sociedades do G20 e da OCDE],
– Tendo em conta as conclusões do ECOFIN sobre a troca de informações de natureza fiscal sobre as atividades das empresas multinacionais e o Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas, de 8 de março de 2016, a tributação, a erosão da base tributável e a transferência de lucros das sociedades, de 8 de dezembro de 2015, a fiscalidade das empresas, de 9 de dezembro de 2014 e a política fiscal, de 1 de dezembro de 1997, bem como a nota da reunião informal do ECOFIN sobre os Documentos do Panamá, de 22 de abril de 2016,
– Tendo em conta a Diretiva do Conselho, de 8 de dezembro de 2015(2), que altera a diretiva relativa à cooperação administrativa(3),
– Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE(4),
– Tendo em conta a Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos e dos impostos sobre os prémios de seguro(5),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo(6),
– Tendo em conta o acompanhamento conjunto da Comissão, tal como adotado em 16 de março de 2016, as recomendações das resoluções do Parlamento sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União, e sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares,
– Tendo em conta a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais (COM(2016)0198) (a proposta «CBCR»),
– Tendo em conta a proposta da Comissão sobre o Pacote Antielisão Fiscal, constituído por uma «comunicação introdutória»(7), por uma proposta de Diretiva do Conselho contra as práticas de elisão fiscal(8), por uma proposta de Diretiva do Conselho relativa à revisão da Diretiva «Cooperação Administrativa»(9), por uma recomendação relativa às convenções fiscais(10) e um estudo sobre o planeamento fiscal agressivo(11),
– Tendo em conta a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), apresentada pela Comissão em 2011 (COM(2011)0121), e a posição do Parlamento sobre essa proposta, de 19 de abril de 2012(12),
– Tendo em conta a Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 1 de dezembro de 1997, relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas(13), bem como os relatórios periódicos do Grupo do Código de Conduta sobre Fiscalidade das Empresas apresentados ao Conselho,
– Tendo em conta o acordo de transparência fiscal celebrado entre a UE e o Principado do Mónaco em 22 de fevereiro de 2016,
– Tendo em conta o acordo celebrado entre a UE e o Principado de Andorra, em 12 de fevereiro de 2016,
– Tendo em conta o acordo relativo à tributação dos rendimentos da poupança celebrado entre a UE e a República de São Marino em 8 de dezembro de 2015,
– Tendo em conta o acordo relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras celebrado entre a UE e o Principado do Liechtenstein em 28 de outubro de 2015,
– Tendo em conta o acordo em matéria de tributação para melhoria do cumprimento das obrigações fiscais celebrado entre a UE e a Confederação Suíça em 27 de maio de 2015,
– Tendo em conta o acordo atualizado entre Jersey e o Reino Unido, de 30 de novembro de 2015, e a designada «Mudança de ponto de vista sobre a interpretação do n.º 2 do Acordo sobre Dupla Tributação Jersey-Reino Unido»,
– Tendo em conta o Acordo sobre Dupla Tributação Guernsey-Reino Unido tal como alterado pelo Acordo de 2009, celebrado em 20 de janeiro de 2009 e em vigor desde 27 de novembro de 2009, relativo à troca de informações,
– Tendo em conta a posição legislativa do Parlamento, de 8 de julho de 2015, relativamente à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo e a Diretiva 2013/34/UE no que se refere a determinados elementos da declaração sobre o governo das sociedades(14),
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União(15),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares(16),
– Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2015, sobre a elisão e a evasão fiscais como desafios à governação, à proteção social e ao progresso nos países em desenvolvimento(17),
– Tendo em conta as várias audições parlamentares realizadas nos parlamentos nacionais e, em especial, na Câmara dos Comuns do Reino Unido, no Senado norte-americano, no Senado australiano e no Senado e na Assembleia Nacional francesa, assim como os relatórios posteriores sobre a elisão e a evasão fiscais,
– Tendo em conta a recomendação CM/Rec(2014)7, de 30 de abril de 2014, do Conselho da Europa sobre a proteção dos denunciantes,
– Tendo em conta o julgamento, no Luxemburgo, de Antoine Deltour, Raphaël Halet e Édouard Perrin, acusados pelo seu papel na publicação dos documentos das chamadas «LuxLeaks»,
– Tendo em conta as decisões da Comissão sobre auxílios estatais relativas à Fiat(18), à Starbucks(19), e às decisões em matéria de lucros excedentários da Bélgica(20), e as decisões de abrir investigações sobre os auxílios estatais concedidos à McDonalds, Apple e Amazon;
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (TAXE 2) (A8-0223/2016),
Considerações gerais, factos e números
A. Considerando que as revelações «Panama Papers» e «LuxLeaks», na sequência do que foi tornado público pelo Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação (CIJI), demonstraram a necessidade premente de a UE e os seus Estados-Membros lutarem contra a evasão e a elisão fiscais e o planeamento fiscal agressivo e agirem no sentido do reforço da cooperação e da transparência para restabelecer a justiça fiscal, tornar os sistemas fiscais mais justos e garantir que os impostos sobre as sociedades são pagos onde são gerados os lucros, não apenas entre os Estados-Membros mas também a nível mundial;
B. Considerando que a dimensão da evasão e da elisão fiscais está estimada pela Comissão em um bilião de euros por ano(21), enquanto a OCDE estima(22) que a perda de receitas a nível mundial se situe entre 4% a 10% da totalidade das receitas do imposto sobre o rendimento das sociedades, o equivalente a 75 a 180 mil milhões de euros anuais, a níveis de 2014; que estas são apenas estimativas conservadoras; que os efeitos negativos destas práticas nos orçamentos dos Estados-Membros e nos cidadãos são evidentes e podem comprometer a confiança na democracia; que a fraude e a evasão fiscais e o planeamento fiscal agressivo resultam numa erosão da base tributável dos Estados-Membros, levando assim a uma perda de receitas fiscais, enfraquecendo as economias e a capacidade dos governos em termos de serviços públicos, investimentos e segurança social;
C. Considerando que dentro de um quadro orçamental de controlo mútuo não é aceitável que os recursos que deviam ser gerados por impostos devidos num Estado-Membro sejam efetivamente gerados noutro Estado-Membro, através de um planeamento fiscal agressivo e desleal;
D. Considerando que os países em desenvolvimento são afetados de forma desmesurada pela elisão fiscal das empresas, que se traduz num valor estimado em 100 mil milhões de dólares(23) de perda de receitas fiscais anuais, privando estes países dos recursos essenciais para financiar os serviços mais básicos e prejudicando as políticas de cooperação para o desenvolvimento da UE;
E. Considerando que as revelações dos «Panama Papers» nos recordaram que a questão da elisão fiscal vai para além das empresas multinacionais e está fortemente ligada a atividades criminais e que se calcula que a riqueza em offshore ascenda aproximadamente a 10 biliões de dólares;
F. Considerando que os líderes do G20 tomaram medidas, em abril de 2009, especialmente ao pedirem às jurisdições onde se situam as offshore para assinarem 12 tratados de troca de informação, a fim de pôr termo à era do segredo bancário; que os economistas questionaram fortemente a eficácia destas medidas, explicando que os tratados levaram à deslocalização dos depósitos bancários entre paraísos fiscais, não tendo desencadeado consideravelmente o repatriamento de capitais(24); que não existem indícios de que as carteiras de investimento em jurisdições offshore estivessem a diminuir, pelo menos antes de 2014, apesar dos esforços internacionais recentes para aumentar a transparência financeira; que ainda é cedo para avaliar se a adoção da troca automática de informações fiscais (Norma Comum de Comunicação) trará alguma alteração a esta tendência;
G. Considerando que, de acordo com informação recebida pelo Banco de Pagamentos Internacionais, os depósitos transfronteiriços em centros offshore entre 2008 e 2015 cresceram anualmente, em média, 2,81%, enquanto no resto do mundo apenas cresceram 1,24%(25); que os centros financeiros offshore mais importantes em termos de depósitos são as Ilhas Caimão (663 mil milhões de dólares), o Luxemburgo (360 mil milhões de dólares), a Suíça (137 mil milhões de dólares), Hong Kong (125 mil milhões de dólares), Singapura (95 mil milhões de dólares), as Bermudas (77 mil milhões de dólares), o Panamá (67 mil milhões de dólares), Jersey (58 mil milhões de dólares) e as Baamas (55 mil milhões de dólares); que os depósitos transfronteiriços em paraísos europeus – como Andorra, Gibraltar, Liechtenstein e a Suíça – têm vindo a decrescer ou a estagnar nos últimos anos, levando a crer que houve uma mudança nas atividades offshore para outras jurisdições e uma reestruturação da indústria offshore, como consequência do aumento de acordos bilaterais sobre troca de informações no domínio fiscal;
H. Considerando que os fluxos de investimento para centros financeiros offshore se calculam em 72 mil milhões de dólares em 2015(26) e que aumentaram nos últimos anos por fluxos crescentes de empresas multinacionais situadas em países em desenvolvimento e economias em transição. Por vezes sob forma de investimentos de ida e volta; que os fluxos de investimento para entidades de finalidades especiais representam a maioria dos fluxos de investimento em offshore; que o Luxemburgo era o principal recetor de fluxos de investimento relacionados com entidades de finalidades especiais em 2015, que os fluxos de entidades de finalidades especiais para os Países Baixos também eram especialmente elevados em 2015; que a persistência de fluxos financeiros conduzidos através de mecanismos financeiros offshore sublinha a necessidade de criar maior coerência entre políticas fiscais e de investimento ao nível europeu e mundial;
I. Considerando que em abril de 2016 a OCDE foi novamente mandatada para criar uma lista negra de jurisdições não cooperantes; que os critérios para identificar paraísos fiscais estão a ser definidos pela Comissão, que reconheceu a importância não só de olhar para os critérios da cooperação e transparência mas também de ter em consideração os regimes fiscais prejudiciais;
J. Considerando que as pequenas e médias empresas são as principais criadoras de emprego na Europa, tendo criado cerca de 85% dos novos postos de trabalho na UE(27) nos últimos cinco anos; Considerando que estudos(28) demonstraram que uma empresa transfronteiriça paga, em média, 30% menos impostos do que uma empresa que exerce atividade apenas num único país; que esta situação representa uma grave distorção da concorrência, conduz à perda de postos de trabalho e à desigualdade na União e obsta ao desenvolvimento sustentável;
K. Considerando que o planeamento fiscal agressivo é definido pela Comissão como tirar partido dos aspetos técnicos de um sistema fiscal, ou das assimetrias existentes entre dois ou mais sistemas fiscais, a fim de reduzir as obrigações fiscais; que a Comissão reconhece que o planeamento fiscal agressivo pode assumir múltiplas formas, o que resulta na não aplicação das leis fiscais na forma pretendida pelo legislador; que as principais formas de planeamento fiscal agressivo incluem deslocações fiscais, localização de ativos intangíveis e propriedade intelectual, estratégias de preços de transferência, desfasamentos híbridos e estruturas de empréstimo offshore; que as empresas ouvidas pela comissão especial limitaram-se a reiterar que pagam muitos impostos e que o seu comportamento é legal; que até agora apenas uma pequena percentagem de empresas admitiu publicamente que a elisão fiscal é uma prioridade que precisa de ser resolvida;
L. Considerando que perto de um terço do investimento transfronteiriço das empresas é canalizado através de mecanismos financeiros offshore; que a Comissão observa que 72 % das transferências de lucro na União Europeia utilizam preços de transferência, localização de propriedade intelectual para fins de eficácia fiscal e que os restantes esquemas de transferência de lucro envolvem transferência de dívida(29);
M. Considerando que os tratados bilaterais em matéria fiscal distribuem os direitos de tributação entre países de origem e países de residência; que frequentemente é atribuído aos países de origem o direito de tributar o rendimento empresarial ativo, desde que exista sede permanente nos países de origem e que os países de residência obtenham direitos de tributação sobre rendimento passivo, como os dividendos, royalties e juros; que esta divisão dos direitos de tributação é essencial para compreender os regimes de planeamento fiscal agressivo;
N. Considerando que as práticas contabilísticas consistem em mostrar o estado financeiro da sociedade através do balanço entre lucros e despesas, ganhos e perdas no período do ano civil em que surgem, em vez de ser no período no qual ocorre efetivamente o fluxo de tesouraria; que se o rendimento tributável passa de uma jurisdição para a outra e ambas o tratam de forma diferente, aumenta a oportunidade para explorar as assimetrias; que apesar de o pagamento de direitos de exploração (royalties) poder ser justificado para efeitos empresariais, sem coordenação fiscal adequada, aquele pode receber tratamento fiscal favorável num país, o que resulta na elisão fiscal da base tributária noutros países;
O. Considerando que 60% do comércio mundial ocorre intragrupos, sendo portanto sujeito a métodos de preços de transferência; que 70% das transferências de lucros são feitas através de preços de transferência;
P. Considerando que a convergência das políticas fiscais deve também ser acompanhada por um maior controlo e mais investigações de práticas fiscais prejudiciais; que a Comissão abriu novos procedimentos formais de investigação relativos ao tratamento fiscal das empresas multinacionais; que a avaliação das medidas de política fiscal do ponto de vista do auxílio estatal é uma abordagem que recentemente assumiu importância; que é necessária mais reflexão e medidas para melhor compreender e enfrentar a interação entre tributação e concorrência; que a Comissão tem a opção de investigar todos os casos suspeitos de auxílio estatal ilegal através de tratamentos fiscais preferenciais duma forma não seletiva e imparcial; que, aquando da adoção do relatório A8-0223/2016, a Comissão tinha ainda em curso várias investigações em matéria de auxílios estatais; que certos Estados-Membros iniciaram processos de recuperação contra várias empresas multinacionais; que só alguns Estados-Membros levaram a cabo análises de externalidades das políticas fiscais internas para avaliar os efeitos nos países em desenvolvimento;
Q. Considerando que o melhor instrumento de combate ao planeamento fiscal agressivo é a legislação bem concebida, aplicada de forma adequada e coordenada;
Papel de certas jurisdições fiscais específicas
R. Considerando que o Parlamento teve reuniões com representantes dos governos de Andorra, do Liechtenstein, do Mónaco, de Guernsey e Jersey; que as Ilhas Caimão compareceram apenas numa reunião de coordenadores e não numa audiência formal da Comissão Especial; que a Ilha de Man se recusou a comparecer perante a Comissão Especial e enviou um contributo escrito;
S. Considerando que certas jurisdições fiscais específicas contribuem ativamente para a conceção de políticas fiscais agressivas em nome de empresas multinacionais que, deste modo, evitam a tributação; que, em certas jurisdições, a taxa de imposto sobre as sociedades se aproxima ou é igual a 0 %; que a complexidade dos diferentes sistemas fiscais cria uma falta de transparência globalmente prejudicial;
T. Considerando que todas estas jurisdições se comprometeram a iniciar a troca automática de informações fiscais até 2017, exceto Andorra e o Mónaco, que deverão fazê-lo em 2018; que é importante verificar se já estão a ser introduzidas alterações legislativas efetivas para garantir a troca automática de informações fiscais a partir de 2017;
U. Considerando que os vazios legais, a ineficácia na troca de informações e, em termos mais gerais, o incumprimento dos requisitos de controlo, a falta de informação sobre os beneficiários finais e a continuação do sigilo bancário e empresarial – apesar da revogação gradual da legislação sobre sigilo bancário – constituem obstáculos ao fim da evasão fiscal e da elisão fiscais; que a opacidade de tais práticas é explorada por alguns agentes fiscais do setor financeiro para fins de práticas fiscais agressivas; que, para além das convenções fiscais bilaterais preexistentes, só recentemente foram introduzidas iniciativas com vista à troca automática de informações entre países; que sem disposições executórias eficazes, as insuficiências dos sistemas fiscais irão incentivar a evasão e a elisão;
V. Considerando que certas jurisdições fiscais específicas, dentro e fora do território da UE, não estão dispostas a reformar os seus sistemas tributários, apesar das iniciativas em curso a nível mundial e de algumas destas jurisdições participarem no trabalho desenvolvido pela OCDE;
W. Considerando que as audições organizadas com Andorra, Guernsey, Jersey, Liechtenstein e Mónaco (ver anexo 1) mostraram que as condições de registo das empresas offshore e as informações a fornecer a este respeito variam de uma jurisdição para outra; que, em relação a algumas destas jurisdições, se desconhece a existência ou nunca foram tornadas públicas informações completas das autoridades fiscais oficiais sobre os beneficiários finais de fundos fiduciários, fundações e empresas; que Andorra, Liechtenstein, Mónaco, São Marino e Suíça celebraram acordos para a troca de informações com a UE; que as Ilhas Anglo-Normandas celebraram acordos com o Reino Unido e manifestaram a sua abertura para celebrar acordos semelhantes com outros Estados-Membros;
X. Considerando que a legislação vigente em algumas jurisdições não garante a boa governação nem a observância das normas internacionais relativas aos beneficiários finais, à transparência e à cooperação;
Y. Considerando que estas jurisdições dependem ou estão associadas a territórios de Estados-Membros e que, mesmo em autogovernação, estão portanto parcialmente sujeitas às leis nacionais e europeias; que os Estados-Membros devem considerar a introdução de legislação visando garantir que os seus territórios associados ou dependentes respeitam as normas mais exigentes;
Z. Considerando que certos Estados-Membros elaboraram as suas próprias listas de jurisdições não cooperantes e/ou definição substantiva de «paraísos fiscais» ou «jurisdições com tributação privilegiada»; que existem grandes diferenças entre estas listas quanto à forma de definir ou avaliar as jurisdições não cooperantes ou os paraísos fiscais; que a lista de jurisdições não cooperantes da OCDE não serve o seu objetivo; que a Comissão, no pacote fiscal de 17 de junho de 2015, publicou uma lista de jurisdições não cooperantes, elaborada de acordo com o princípio do denominador comum com base nas listas nacionais existentes; que continua a não existir uma definição e uma lista comum a nível da União de jurisdições não cooperantes, embora seja urgentemente necessária; que nenhuma destas listas contém critérios exaustivos e quantificáveis sobre em que medida são secretas determinadas jurisdições;
Papel das instituições financeiras no planeamento fiscal agressivo das empresas multinacionais
AA. Considerando que, tal como evidenciado pelas «LuxLeaks» e pelos «Panama Papers», certas instituições financeiras, empresas de contabilidade e sociedades de advogados desempenharam o papel de intermediários na criação de estruturas jurídicas complexas que permitiram a adoção de regimes de planeamento fiscal agressivo por parte das empresas multinacionais; que o vazio legal e as assimetrias, a falta de coordenação, cooperação e transparência entre países criam um ambiente que facilita a evasão fiscal; que as instituições financeiras são, todavia, meios de auxílio fundamentais e indispensáveis na luta contra a fraude fiscal, devido às informações à sua disposição quanto a balanços financeiros e à titularidade dos beneficiários e que, por conseguinte, é crucial que cooperem totalmente e de forma efetiva na troca deste tipo de informação;
AB. Considerando os vários escândalos fiscais relativos a bancos que se tornaram públicos no período que mediou esta investigação; que as instituições financeiras podem usar vários regimes de planeamento agressivo para apoiar os clientes na evasão ou elisão dos impostos; que os bancos podem atuar no mercado em nome dos cliente e alegar perante as autoridades tributárias serem os beneficiários efetivos destas transações, levando a que os clientes sejam ilegitimamente beneficiados por vantagens fiscais concedidas a bancos pelo seu estatuto bancário ou residência; que na conceção e aplicação de planeamento fiscal agressivo se deve considerar que os bancos (especialmente os que praticam operações de investimento) desempenham um papel duplo: primeiro, na medida em que disponibilizam planeamento fiscal agressivo aos clientes, usando com frequência produtos financeiros como mútuos, derivados financeiros, acordos de recompra ou quaisquer outros instrumentos de capital; segundo, utilizando eles próprios o planeamento fiscal agressivo, através das transações financeiras interbancárias e estruturadas na titularidade;
AC. Considerando que todos os bancos que compareceram na Comissão Especial negaram oficialmente ter aconselhado os clientes sobre evasão ou elisão fiscal, sob qualquer forma, e negaram ter relações com empresas de contabilidade ou sociedades de advogados para esse efeito;
AD. Considerando que algumas grandes instituições financeiras criaram um número significativo de filiais em jurisdições fiscais especiais ou em jurisdições com taxas de imposto sobre as sociedades baixas ou muito baixas, com vista a praticar a elisão fiscal em nome dos clientes privados ou empresariais ou para benefício próprio; que uma série de instituições financeiras encerraram recentemente algumas das suas sucursais nessas jurisdições; que várias instituições financeiras foram processadas judicialmente por fraude fiscal ou branqueamento de capitais nos Estados Unidos, originando o pagamento de multas consideráveis, mas que na União Europeia poucos processos foram iniciados;
AE. Considerando que os bancos operam num mercado competitivo e são incentivados a promover regimes fiscais atrativos, a fim de atrair novos clientes e servir os já existentes; que os empregados bancários estão sujeitos com frequência a uma grande pressão para validar os contratos dos clientes, permitindo a evasão e a elisão fiscal, correndo o risco de serem despedidos se não o fizerem; que existem conflitos de interesses e casos de «porta giratória» que envolvem quadros superiores dos bancos e empresas de consultadoria e representantes da administração tributária; que a administração tributária nem sempre tem acesso suficiente a informação ou a meios para investigar os bancos e detetar casos de evasão fiscal;
AF. Considerando que é importante reconhecer que nem todas as transações financeiras de estrutura complexa têm uma motivação fiscal dominante e que os produtos de cariz predominantemente fiscal são apenas uma pequena parte de todo o negócio das transações financeiras estruturadas; que, contudo, as quantias envolvidas nas transações de planeamento fiscal agressivo podem ser muito elevadas, com negócios individuais que incluem o financiamento de milhares de milhões de euros e vantagens fiscais de centenas de milhões de euros(30); que as autoridades fiscais estão preocupadas com a falta de transparência das transações financeiras de estrutura complexa utilizadas para efeitos de planeamento fiscal agressivo, especialmente quando partes separadas destes negócios são executadas em jurisdições diferentes;
AG. Considerando que as maiores instituições de crédito da UE estão já sujeitas a requisitos em matéria de apresentação de relatórios públicos por país ao abrigo da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (DRFP IV); que cumpre referir que têm existido algumas lacunas na apresentação de relatórios por país e que estas devem ser abordadas; que nenhuma das instituições financeiras que compareceram perante a Comissão Especial formulou qualquer objeção de relevo em relação aos requisitos de divulgação; que algumas delas afirmaram claramente ser favoráveis a este requisito e que apoiariam o seu estabelecimento como norma global;
AH. Considerando que, relativamente aos documentos de certas instituições financeiras, os relatórios públicos por país revelaram discrepâncias significativas entre o lucro total obtido nas jurisdições internacionais e a atividade, o montante de impostos pagos e o número de trabalhadores nas mesmas jurisdições; que os mesmos relatórios revelaram igualmente uma discrepância entre os territórios em que operam e têm pessoal a trabalhar e os territórios em que obtêm os lucros;
AI. Considerando que esses bancos e empresas multinacionais que compareceram perante a Comissão Especial não responderam a todas as perguntas dos seus membros, tendo algumas das questões levantadas ficado assim sem resposta ou por esclarecer; que alguns desses bancos e empresas multinacionais enviaram posteriormente contributos escritos (ver anexo 2);
Regimes preferenciais no domínio das patentes, do conhecimento e da I&D
AJ. Considerando que os regimes associados à propriedade intelectual, às patentes e à investigação e desenvolvimento (I&D) estão amplamente disseminados na União; que estes são utilizados pelas empresas multinacionais para reduzir a sua contribuição fiscal global; que a ação n.º 5 do plano de ação para combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) faz referência à «abordagem de correlação modificada»; que o papel do Grupo do Código de Conduta passa também por analisar e acompanhar de forma eficaz essas práticas nos Estados-Membros;
AK. Considerando que o Grupo do Código de Conduta analisou os regimes preferenciais no domínio das patentes mas não concluiu a análise dos regimes específicos; que, entretanto, a ação n.º 5 do plano de ação BEPS da OCDE faz referência à «abordagem de correlação modificada» como o novo critério para a concessão de incentivos I&D; que os Estados-Membros acordaram no Grupo do Código de Conduta transpor a abordagem de correlação modificada para a legislação interna a partir de 2015; que também acordaram que os regimes preferenciais no domínio das patentes devem ser eliminados progressivamente até 2021; que os Estados-Membros estão muito atrasados na aplicação dos regimes preferenciais no domínio das patentes a nível nacional;
AL. Considerando que vários estudos da Comissão mostram claramente que a relação entre o regime preferencial no domínio das patentes e a I&D é frequentemente arbitrária e/ou artificial; que esta incoerência pode levar a supor que estes regimes são, na maioria dos casos, criados e utilizados para fins de elisão fiscal; que os incentivos fiscais para os rendimentos gerados pela I&D, principalmente regimes preferenciais no domínio das patentes, resultam muitas vezes numa grande redução das receitas fiscais para todos os governos, incluindo os que enveredam por tal política; que cabe analisar melhor de que forma se pode estimular a tão necessária I&D e a inovação na UE sem criar práticas fiscais prejudiciais; que a OCDE e o Fundo Monetário Internacional (FMI) também confirmaram várias vezes que não acreditam que os regimes preferenciais no domínio das patentes sejam o melhor instrumento para promover a I&D;
AM. Considerando que o papel central dos regimes preferenciais no domínio das patentes nas práticas fiscais prejudiciais foi inicialmente observado nas missões de informação da Comissão Especial anterior (TAXE 1) do Parlamento aos Países Baixos e ao Reino Unido e posteriormente confirmado na sua missão a Chipre; que existem sistemas similares noutros Estados-Membros;
AN. Considerando que um problema particularmente premente resulta da absoluta falta de uma abordagem harmonizada entre os Estados-Membros no domínio dos pagamentos de saída; que no atual quadro descoordenado, a remoção da tributação na fonte ao abrigo da diretiva «sociedades-mães e sociedades afiliadas», juntamente com a diretiva «juros e royalties», com a falta de retenção na fonte sobre dividendos, direitos de exploração (royalties) ou dos direitos de licença, e de juros nos pagamentos de saída em alguns Estados-Membros, cria vazios legais através dos quais os lucros podem circular de forma efetiva de qualquer Estado-Membro para fora da União, sem serem tributados pelo menos uma vez;
Documentos do Grupo do Código de Conduta sobre tributação de empresas, do Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre tributação e do Grupo de Trabalho sobre questões fiscais
AO. Considerando que o mandato do Grupo do Código de Conduta se encontra definido nas conclusões do Conselho ECOFIN de 1 de dezembro de 1997; que os documentos do Grupo do Código de Conduta constituem uma fonte de informação essencial para o trabalho da Comissão Especial (facto já salientado na resolução do Parlamento de 25 de novembro de 2015);
AP. Considerando que só cinco meses depois do início do mandato da Comissão Especial foram disponibilizados aos deputados do PE – à porta fechada, nas instalações do Parlamento Europeu – alguns documentos de sessão e atas do Grupo do Código de Conduta; que, embora tenham sido disponibilizados mais documentos, certos documentos e atas continuam por divulgar, indisponíveis ou em falta; que a Comissão declarou, numa reunião informal, que disponibilizou à Comissão Especial todos os documentos provenientes da Comissão e de que dispunha, pelo que quaisquer outros documentos de sessão pertinentes provenientes da Comissão, se alguma vez estiveram na posse dela, devem ter sido perdidos;
AQ. Considerando que os Estados-Membros responderam de forma insatisfatória aos recorrentes pedidos do Parlamento de divulgação completa dos documentos em causa; que esta prática subsistiu durante vários meses; que estes documentos foram disponibilizados a investigadores da Universidade de Amesterdão, na sequência de um pedido baseado na diretiva europeia sobre transparência; que, no entanto, estes documentos foram recentemente disponibilizados, embora apenas a título confidencial, e não podem ser usados no debate público; que a transparência e o acesso à informação são elementos fundamentais do trabalho parlamentar;
AR. Considerando que determinados assuntos foram analisados pelo Grupo do Código de Conduta sem que tivessem originado reformas concretas; que, por exemplo, os debates sobre decisões já decorrem desde, pelo menos, 1999 e ainda persistem dificuldades em aplicar as recomendações acordadas, mesmo depois das revelações sobre o «LuxLeaks»; que o exame aos regimes preferenciais no domínio das patentes não foi totalmente concluído em 2014 e não foi iniciado outro, apesar de os Estados-Membros estarem atrasados na aplicação da «abordagem de correlação modificada»;
A dimensão externa: o G20, a OCDE e a ONU – envolvimento e consequências para os países em desenvolvimento
AS. Considerando que a OCDE, as Nações Unidas e outras organizações internacionais são partes interessadas na luta contra a erosão da base tributável do imposto sobre as sociedades; que é necessário assegurar a harmonização global das práticas e a aplicação de normas comuns, tais como as propostas pela OECD no pacote BEPS; que deve ser criado um fórum intergovernamental a nível da ONU, com participação menos seletiva que a da OCDE ou do G20, a fim de permitir a intervenção de todos os países em pé de igualdade, incluindo os países em desenvolvimento; que as conclusões da reunião dos ministros das Finanças e governadores dos bancos centrais do G20, realizada em Washington, em 14-15 de abril de 2016 reiteraram o apelo a todos os países e jurisdições para que apliquem as normas do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) sobre transparência, beneficiários efetivos de pessoas coletivas e estruturas jurídicas; que alguns membros do G20 solicitaram a troca automática de informações sobre os beneficiários efetivos e pediram ao GAFI e ao Fórum Mundial sobre Transparência e Troca de Informações no domínio fiscal que façam propostas iniciais para esse efeito até outubro de 2016;
AT. Considerando que, conforme observado durante a missão de informação nos Estados Unidos, existe falta de transparência e definição comum de propriedade efetiva a nível mundial; que esta falta de transparência é particularmente evidente no caso das empresas de fachada e sociedades de advogados; que os Estados Unidos estão atualmente a preparar a aplicação do plano de ação BEPS da OCDE;
AU. Considerando que o processo BEPS não inclui os países em desenvolvimento como parceiros negociais em condições de igualdade e não encontrou soluções efetivas para os problemas fiscais dos países mais pobres, de que é exemplo a rede mundial de tratados em matéria fiscal, que frequentemente impede os países em desenvolvimento de tributar lucros gerados no seu território;
AV. Considerando que a cooperação em matérias fiscais entre já existe entre as autoridades da UE e dos Estados Unidos mas que falta uma cooperação semelhante a nível político, especialmente uma cooperação a nível parlamentar;
AW. Considerando que está previsto para julho de 2016 um simpósio sobre tributação com o objetivo de alcançar um crescimento económico forte, sustentável e equilibrado; que o G20 exortou todas as organizações internacionais, incluindo a UE, a enfrentar os desafios em causa;
AX. Considerando que a audição conjunta da Comissão Especial (TAXE 2) e da Comissão para o Desenvolvimento sobre as consequências das práticas fiscais agressivas para os países em desenvolvimento demonstrou que estes últimos enfrentam problemas semelhantes de erosão da base tributável, transferência de lucros, falta de transparência, sistemas fiscais divergentes a nível mundial, falta de coerência e de legislação internacional efetiva; que os países em desenvolvimento são afetados pelo planeamento fiscal agressivo; que as administrações tributárias dos países em desenvolvimento não dispõem de recursos e competências para lutar eficazmente contra a evasão e a elisão fiscal;
AY. Considerando que os membros do G20 reiteraram o seu compromisso de assegurar que sejam envidados esforços no sentido de reforçar as capacidades das economias dos países em desenvolvimento e de incentivar os países desenvolvidos a respeitar os princípios da Iniciativa Fiscal de Adis Abeba, tal como estabelecido na Assembleia Geral das Nações Unidas de 27 de julho de 2015; que os pontos de vista e prioridades dos países em desenvolvimento são essenciais para uma coordenação global eficaz;
AZ. Considerando que o FMI e o Banco Mundial disponibilizam assistência técnica, incluindo instrumentos para as administrações tributárias dos países em desenvolvimento relativos a questões fiscais internacionais, a fim de melhorar as capacidades destes países de enfrentarem a evasão fiscal, a elisão fiscal e o branqueamento de capitais, em particular relacionados com preços de transferência;
BA. Considerando que o Governo australiano anunciou que prevê lançar um imposto sobre os lucros desviados das empresas multinacionais que praticam a elisão fiscal, que deverá entrar em vigor em 1 de julho de 2017, assim como a criação de um grupo de missão para uma nova autoridade tributária;
Os trabalhos da Comissão Especial (TAXE 2) do Parlamento
BB. Considerando que várias das medidas propostas pela Comissão decorrem diretamente das resoluções do Parlamento Europeu de 16 de dezembro de 2015 e de 25 de novembro de 2015; que a Comissão vem assim propor, pelo menos em parte, as importantes iniciativas nelas incluídas; que outras medidas essenciais preconizadas nas referidas resoluções ainda estão em falta, por exemplo, a reforma do enquadramento aplicável a auxílios fiscais, disposições jurídicas efetivas para proteção dos denunciantes e medidas para travar a assistência e promoção do planeamento fiscal agressivo por consultores ou pelo setor financeiro;
BC. Considerando que as implicações para a União foram especificamente analisadas e avaliadas pela Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (TAXE 1) do Parlamento, cujo trabalho resultou numa resolução adotada por esmagadora maioria em 25 de novembro de 2015; que a resolução do Parlamento, de 16 de dezembro de 2015, foi também aprovada por esmagadora maioria; que a Comissão emitiu uma resposta conjunta às resoluções de 16 de dezembro de 2015 e de 25 de novembro de 2015;
BD. Considerando que a Comissão Especial TAXE 2 do Parlamento, constituída em 2 de dezembro de 2015, realizou 11 reuniões, algumas das quais em conjunto com a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, a Comissão dos Assuntos Jurídicos e a Comissão do Desenvolvimento, nas quais ouviu a Comissária da Concorrência, Margrethe Vestager, o Comissário dos Assuntos Económicos e Financeiros, Fiscalidade e União Aduaneira, Pierre Moscovici, o Comissário da Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais, Jonathan Hill, o Secretário de Estado das Finanças dos Países Baixos, Eric Wiebes (em representação da Presidência do Conselho), peritos no domínio da fiscalidade e do desenvolvimento, representantes de empresas multinacionais, representantes de instituições bancárias e deputados de parlamentos nacionais da UE; que a Comissão Especial realizou igualmente reuniões com representantes dos Governos de Andorra, Liechtenstein, Mónaco, Guernsey e Jersey, e recebeu um contributo escrito do Governo da Ilha de Man (ver anexo 1); que a Comissão Especial organizou ainda missões de informação aos EUA (ver anexo 6 ao relatório A8-0223/2016), a fim de estudar aspetos específicos da dimensão extracomunitária do seu mandato, e a Chipre (ver anexo 5 ao relatório A8-0223/2016); que os membros da Comissão Especial foram pessoalmente convidados a participar nos trabalhos do grupo interparlamentar de alto nível «TAXE» da OCDE; que a Comissão Especial realizou à porta fechada reuniões a nível dos coordenadores, nas quais ouviu representantes do Governo das Ilhas Caimão, jornalistas de investigação e funcionários da Comissão; que todas estas atividades – que forneceram um manancial de informações muito úteis sobre práticas e sistemas fiscais dentro e fora da União – ajudaram a clarificar algumas questões pertinentes, enquanto outras continuaram sem resposta;
BE. Considerando que apenas 4 das 7 empresas multinacionais aceitaram o primeiro convite para comparecer perante os seus membros (ver anexo 2);
BF. Considerando que – devido à recusa continuada da Comissão e do Conselho em aprovar a proposta de um regulamento do Parlamento Europeu sobre disposições pormenorizadas para reger o exercício do direito de inquérito do Parlamento – as comissões especiais e de inquérito do Parlamento Europeu ainda não têm competências suficientes – por exemplo, o direito de notificar testemunhas e garantir o acesso a documentos – em comparação com os parlamentos dos Estados-Membros ou o Congresso dos EUA;
BG. Considerando que o Conselho tomou, em inúmeras ocasiões recentes, várias decisões políticas prévias de longo alcance em questões fiscais sem ter em conta ou até sem aguardar os pareceres do Parlamento;
Conclusões e recomendações
1. Reitera as conclusões da sua resolução de 25 de novembro de 2015 e da sua resolução de 16 de dezembro de 2015;
Seguimento dado pela Comissão e pelos Estados-Membros
2. Lamenta o facto de 13 países não terem regras adequadas para combater o planeamento fiscal agressivo baseado no escoamento de dividendos isento de impostos; lamenta também que 13 Estados-Membros não apliquem qualquer teste de beneficiário efetivo quando aceitam um pedido de redução ou de isenção de retenção na fonte; lamenta também que, até agora, 14 Estados-Membros não tenham quaisquer regras de controlo para sociedades estrangeiras, a fim de prevenir o planeamento fiscal agressivo, e que 25 não tenham regras de combate à qualificação de desajustamentos fiscais de uma empresa local por Estado; lamenta o facto de, até agora, nenhum Estado-Membro ter exigido uma proibição das estruturas de planeamento fiscal agressivo;
3. Exorta os Estados-Membros e a Comissão a aprovarem mais propostas legislativas sobre elisão fiscal das empresas, dado que existe margem para os Estados-Membros fortalecerem as regras antiabuso para combater a erosão da base tributável; lamenta profundamente que os Estados-Membros não tenham discutido as recomendações do Parlamento nos Grupos de Trabalho do Conselho;
4. Saúda o Pacote Antielisão Fiscal publicado pela Comissão em 28 de janeiro de 2016, bem como as propostas legislativas e comunicações apresentadas desde então (ver anexo 4 ao relatório A8-0223/2016); congratula-se com a aprovação pelo Conselho de uma diretiva que altera a diretiva relativa à cooperação administrativa, a fim de estabelecer a apresentação de relatórios por país às autoridades fiscais, lamentando simultaneamente que o Conselho não tenha aguardado para conhecer e analisar a posição do Parlamento antes de ter emitido a sua própria posição e não tenha previsto o envolvimento da Comissão na troca de informações; insta o Conselho a acordar uma posição unânime e ambiciosa sobre o Pacote Antielisão Fiscal e a manter a diretiva contra as práticas de elisão fiscal como uma única diretiva, a fim de aplicar eficazmente e ultrapassar as recomendações da OCDE, de forma a alcançar as ambições da UE e assegurar o bom funcionamento do mercado único, em vez de o enfraquecer; lamenta profundamente que o atual projeto de posição do Conselho tenha ficado enfraquecido, nomeadamente devido à cláusula de salvaguarda sobre dedução fiscal de juros e a uma abordagem mais restrita sobre a regra de sociedade estrangeira controlada; saúda a iniciativa de criar uma definição e uma lista comum de jurisdições não cooperantes a nível da União no âmbito da estratégia externa relativa à tributação eficaz; sublinha que esta lista deve ter por base critérios quantificáveis, exaustivos e objetivos; reitera que no futuro serão necessárias mais medidas, e com caráter vinculativo, para combater de forma sistemática e efetiva o BEPS;
5. Considera que a diretiva relativa à cooperação administrativa, depois de ter sofrido várias alterações ad hoc consecutivas no que diz respeito à troca automática de decisões fiscais e apresentação de relatórios públicos por país, deve ser agora totalmente reformulada, sobretudo mas não só para reduzir e possivelmente eliminar as atuais exceções ao princípio da troca de informações;
6. Reitera a sua posição, segundo a qual as empresas multinacionais devem divulgar, de forma clara e compreensível, nos seus balanços, por Estado-Membro e por país terceiro em que estejam estabelecidas, uma série de informações, incluindo o lucro ou o prejuízo antes de impostos, os impostos sobre lucros ou prejuízos, o número de empregados e as operações efetuadas; salienta a importância de disponibilizar esta informação ao público, eventualmente sob a forma de um registo central ao nível da UE;
7. Insta a Comissão a apresentar uma proposta para uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) antes do final de 2016, acompanhada de uma chave de repartição justa e adequada, que constitua um solução abrangente para abordar as práticas fiscais prejudiciais no espaço da União, o que traria mais clareza e simplicidade às empresas e facilitaria as atividades económicas transfronteiriças na União; entende que a consolidação é o elemento essencial da MCCCIS; considera que a consolidação deveria ser introduzida o quanto antes e que qualquer sistema intermediário incluindo apenas a harmonização da base tributável com um mecanismo de compensação de perdas apenas pode ser temporário; entende que a introdução de uma MCCCIS completa e obrigatória é cada vez mais urgente; exorta os Estados-Membros a chegarem rapidamente a acordo sobre a proposta de MCCCIS, quando for apresentada, e a aplicarem rapidamente a legislação a seguir; relembra os Estados-Membros que as lacunas e assimetrias das bases tributárias do imposto sobre as sociedades e as diferentes práticas administrativas podem criar uma desigualdade das condições de concorrência e uma concorrência fiscal desleal dentro da UE;
8. Congratula-se com a adoção pela Comissão, em 12 de abril de 2016, da proposta de Diretiva que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais; lamenta, porém, que o âmbito de aplicação, os critérios e os limiares propostos pela Comissão não estejam em sintonia com as posições anteriores aprovadas pelo Parlamento, pelo que não cumprem os objetivos;
9. Congratula-se com o acordo celebrado no Conselho, em 8 de dezembro de 2015, sobre a troca automática de informações relativas a decisões fiscais; lamenta, todavia, que o Conselho não tenha acolhido as recomendações do Parlamento vertidas no relatório de 20 de outubro de 2015 sobre a proposta original da Comissão para tal medida; salienta que a Comissão tem de ter acesso total à nova base de dados sobre decisões fiscais da União; insiste na necessidade de uma base de dados eficiente e abrangente de todas as decisões fiscais com efeitos potenciais a nível transfronteiriço; exorta os Estados-Membros a criarem rapidamente o necessário enquadramento legislativo para iniciar a troca automática de informações em matéria de decisões fiscais;
10. Sublinha que a troca automática de informações resultará na necessidade de tratar um grande volume de dados e insiste no imperativo de coordenar as questões relativas ao tratamento informático dos dados em causa, assim como os recursos humanos necessários para a sua análise; apela ao reforço do papel da Comissão neste trabalho; apela à Comissão e aos Estados-Membros que sigam atentamente e respeitem plenamente a aplicação da diretiva sobre cooperação administrativa a nível nacional, especialmente com o objetivo de verificar a forma como muitos Estados-Membros solicitam informação fiscal através de tratados bilaterais em matérias fiscais, em vez de o fazerem ao abrigo desta base jurídica; exorta os Estados-Membros a reforçarem as administrações fiscais com os recursos humanos necessários, a fim de assegurar a cobrança das receitas fiscais e fazer face a práticas fiscais prejudiciais, tendo em conta que a falta de recursos, a redução de pessoal e a falta de formação adequada, instrumentos técnicos e poderes de investigação prejudicaram fortemente as administrações fiscais em alguns Estados-Membros; exorta os Estados-Membros a integrarem a informação trocada com as autoridades tributárias e a trocada com supervisores e reguladores financeiros;
11. Congratula-se com o anúncio da França, Países Baixos e Reino Unido, em 12 de maio de 2016, de que irão criar registos públicos de beneficiários efetivos das empresas; saúda a França por se comprometer a criar um registo público para fundos fiduciários; apoia o compromisso do Reino Unido em fazer com que qualquer empresa de fora do Reino Unido que compre imóveis no país ou que celebre um contrato com o Estado declare quem é o beneficiário efetivo; solicita a todos os Estados-Membros que adotem iniciativas semelhantes;
12. Lamenta que a norma mundial da OCDE sobre troca automática de informações não inclua um período transitório para países em desenvolvimento e que, ao tornar esta norma recíproca, estes países que ainda têm pouca capacidade para criar as infraestruturas necessárias para recolher, gerir e partilhar a informação exigida possam efetivamente ser excluídos;
13. Observa que o Fórum Conjunto sobre Preços de Transferência inclui no seu programa de trabalho para 2014-2019 o desenvolvimento de boas práticas que assegurem a correspondência das orientações da OCDE na matéria com as especificidades dos Estados-Membros; observa que a Comissão está a acompanhar os progressos deste trabalho;
14. Sublinha que 70% da transferência de lucros é feita através dos preços de transferência e que a melhor forma de abordar esta questão é adotar uma MCCCIS total; não obstante, insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa concreta em matéria de preços de transferência, tendo em consideração os princípios da OCDE em matéria de preços de transferência destinados às empresas multinacionais e às administrações fiscais (2010); salienta ainda que podem ser necessários esforços adicionais para travar os riscos do BEPS entre os Estados-Membros da UE e países terceiros provenientes do quadro de preços de transferência, especialmente o preço de ativos incorpóreos, e que as alternativas mundiais ao atual princípio da plena concorrência devem consistir em investigar e testar ativamente o seu potencial para garantir um sistema fiscal mundial mais efetivo;
15. Congratula-se com o facto de a Comissária da Concorrência, Margrethe Vestager, ter classificado os preços de transferência como uma questão a ter em especial atenção nos processos relativos aos auxílios estatais, visto constituírem, alegadamente, um instrumento habitualmente utilizado pelas empresas multinacionais em mecanismos de evasão ou elisão fiscal como os empréstimos intragrupo; observa que ainda não existem orientações para identificar e regular os auxílios estatais de caráter fiscal, sendo que este tipo de auxílios se revelou um preocupante instrumento de elisão fiscal; insta a Comissão a criar orientações e estabelecer critérios claros para definir melhor os limites nos preços de transferência, a fim de avaliar melhor os casos de auxílios estatais; apoia as conclusões das investigações da Comissão no caso Starbucks, Fiat e Amazon; salienta a necessidade de a Comissão ter acesso a todos os dados relevantes;
16. Lamenta que muitas empresas multinacionais ouvidas não tenham condenado com veemência práticas de elisão fiscal e planeamento fiscal agressivo; sublinha que as multinacionais podem facilmente conceder empréstimos fictícios entre grupos para fins de planeamento fiscal agressivo; salienta que a preferência por tal financiamento através de empréstimo é feita em prejuízo dos contribuintes, bem como da estabilidade financeira; apela, por conseguinte, aos Estados-Membros que eliminem a tendência de dívida/capital na sua perspetiva sobre as leis tributárias;
17. Sublinha com veemência que o trabalho dos denunciantes é crucial para revelar a dimensão da evasão e elisão fiscal, donde a necessidade de garantir e reforçar juridicamente a proteção dos denunciantes na UE; regista que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Conselho da Europa desenvolveram trabalho sobre esta questão; considera que os tribunais e os Estados-Membros devem assegurar a proteção dos segredos comerciais legítimos sem impedir, dificultar ou reprimir de alguma forma a capacidade dos denunciantes e dos jornalistas para documentar e revelar práticas ilegais, indevidas ou prejudiciais, sempre que tal revelação seja clara e declaradamente do interesse público; lamenta que a Comissão não tenha planos para agir rapidamente nesta matéria, devido às recentes e importantes revelações dos denunciantes, geralmente designadas por «LuxLeaks» e «Panama Papers»;
18. Congratula-se por a Comissão ter lançado uma consulta pública sobre a melhoria dos mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação; sublinha que a criação de um prazo claro para procedimentos de resolução de litígios ser essencial para aumentar a eficácia dos sistemas;
19. Saúda a comunicação relativa à estratégia para uma tributação efetiva, que levou o Banco Europeu de Investimento (BEI) a transpor requisitos de boa governação para os seus contratos com todos os intermediários financeiros selecionados; apela ao BEI que estabeleça uma nova política fiscal responsável, partindo da revisão da política sobre jurisdições não cooperantes efetuada em 2016, em estreito diálogo com a sociedade civil; reitera que o BEI deve reforçar as suas atividades de dever de diligência, a fim de melhorar a qualidade da informação sobre beneficiários finais e impedir com mais eficácia as transações com intermediários financeiros com antecedentes negativos, no que se refere a transparência, fraude, corrupção, crime organizado, branqueamento de capitais e impacto prejudicial a nível social e ambiental ou com registo de centros financeiros offshore ou paraísos fiscais, com recurso a planeamento fiscal agressivo;
20. Insta a Comissão a produzir legislação clara sobre a definição de «substância económica», «criação de valor» e «estabelecimento permanente», com vista a combater, em particular, a criação de empresas de fachada;
Lista negra e sanções concretas para jurisdições não cooperantes e retenção na fonte
21. Observa que, até à data, a única iniciativa concreta tomada pela Comissão no que respeita às jurisdições não cooperantes, incluindo os territórios ultramarinos, foi a estratégia externa relativa à tributação eficaz; que, até aqui, os critérios da OCDE para a inclusão na lista de jurisdições não cooperantes não provaram ser eficientes para enfrentar este problema nem tiveram um efeito dissuasor. Salienta que ainda existem países terceiros que protegem a riqueza obtida ilegalmente, o que torna impossível a sua recuperação pelas autoridades dos países da União Europeia;
22. Exorta a Comissão a apresentar, assim que possível, uma definição e uma lista comum de jurisdições não cooperantes da União (ou seja, uma «lista negra dos paraísos fiscais») baseada em critérios objetivos, transparentes e sólidos – incluindo a aplicação das recomendações da OCDE, as medidas de transparência fiscal, as ações para combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) e as normas em matéria de troca automática de informações, a existência de práticas fiscais prejudiciais ativas, as vantagens concedidas a pessoas ou entidades jurídicas não residentes, a falta de exigência de substância económica e a não divulgação da estrutura societária de entidades jurídicas (incluindo fundos fiduciários, organizações de beneficência, fundações etc.) ou titularidade de ativos ou direitos – e congratula-se com a intenção da Comissão de alcançar um acordo sobre essa lista nos próximos seis meses; exorta os Estados-Membros a ratificarem esse acordo até ao final de 2016; considera que é preciso prever um processo por etapas, começando, antes da inclusão na lista, por um diálogo verdadeiramente construtivo com a jurisdição em que são identificadas as deficiências para se conseguir que o processo tenha igualmente um efeito preventivo; considera que deve ser criado um mecanismo que permita a exclusão da lista das jurisdições, se e quando o cumprimento for conseguido ou restabelecido com êxito; considera que esta avaliação também deve incluir os países que são membros da OCDE;
23. Apela a que seja concretizado um quadro normativo da União com sanções contra as jurisdições não cooperantes incluídas na lista negra, incluindo a possibilidade de rever e, em última instância, suspender acordos de comércio livre e acordos em matéria de dupla tributação e proibir o acesso aos fundos da União; observa que o objetivo das sanções é provocar alterações na legislação das jurisdições em causa; solicita que as sanções se apliquem também às empresas, aos bancos, às empresas de contabilidade, aos escritórios de advogados e consultores fiscais comprovadamente envolvidos em atividades ilegais, indevidas ou prejudiciais com essas jurisdições ou que tenham facilitado acordos fiscais ou empresariais ilegais, indevidos ou prejudiciais que envolvam formas jurídicas nas referidas jurisdições;
24. Exorta a Comissão a elaborar legislação vinculativa que proíba todas as instituições da UE de abrir contas ou operar nas jurisdições constantes da lista comum da União de jurisdições não cooperantes;
25. Exorta os Estados-Membros a renegociar as suas convenções fiscais bilaterais com países terceiros através de um instrumento multilateral, com o intuito de introduzir cláusulas antiabuso e assim evitar as práticas de escolha das convenções mais favoráveis, incluindo uma distribuição de direitos de tributação entre países de origem e de residência que reflita a substância económica e uma definição correspondente de estabelecimento estável; salienta ainda que este processo poderia ser consideravelmente acelerado se a Comissão fosse mandatada pelos Estados-Membros para negociar essas convenções fiscais em nome da União; insta os Estados-Membros a assegurarem o tratamento equitativo dos países em desenvolvimento aquando da negociação dessas convenções;
26. Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre uma retenção na fonte a nível da UE, aplicada pelos Estados-Membros, de modo a assegurar a tributação dos lucros gerados na União pelo menos uma vez antes de serem transferidos para fora dela; observa que esta proposta deve incluir um sistema de reembolso para evitar a dupla tributação; salienta que um tal sistema generalizado de retenção na fonte, com base no método de imputação, tem a vantagem de evitar a dupla não tributação e a BEPS sem criar situações de dupla tributação;
27. Lamenta que Andorra e o Mónaco se tenham comprometido com a troca automática de informações em 2018 em vez de 2017; assinala que algumas jurisdições não cooperantes, como Andorra, cumprem as normas relativas à troca de informações, porém caminham no sentido de serem jurisdições de baixa tributação; manifesta preocupação pelo facto de o acordo de dupla tributação entre Andorra e Espanha não assegurar atualmente a troca automática efetiva de informações; insta a Comissão a acompanhar de perto a aplicação efetiva da troca automática de informações inscrita nos acordos dos Estados-Membros celebrados com antigas ou atuais jurisdições não cooperantes;
28. Considera que a assimetria híbrida entre Estados-Membros da UE e países terceiros na designação de entidades, conduzindo a uma dupla não tributação – deve ser abordada com eficácia na legislação europeia, como um elemento adicional das propostas da Comissão relativas ao Pacote Antielisão Fiscal;
Regimes preferenciais no domínio das patentes, do conhecimento e da I&D
29. Constata que, até à data, os regimes preferenciais no domínio das patentes, do conhecimento e da I&D não provaram ser tão eficazes no fomento da inovação na União; lamenta que estes sejam antes aproveitados pelas empresas multinacionais para transferir lucros através de regimes de planeamento fiscal agressivo, como a bem conhecida prática do «double Irish» em conjunto com a «Dutch sandwich»; é de opinião que os regimes preferenciais no domínio das patentes são um instrumento inadequado e ineficaz para atingir objetivos económicos; insiste em que a I&D pode ser promovida recorrendo a medidas políticas mais abrangentes que promovam a inovação e a investigação, independente a longo prazo e através de subsídios, os quais devem ser preferidos aos regimes preferenciais no domínio das patentes, pois acarretam menos riscos de abusos através de mecanismos de elisão fiscal; observa que a relação entre os regimes preferenciais no domínio das patentes e as atividades de I&D é, em muitos casos, arbitrária e que os modelos atuais levam a um nivelamento por baixo no que toca à contribuição fiscal efetiva das empresas multinacionais;
30. Lamenta que certos Estados-Membros, em especial no âmbito do Grupo do Código de Conduta, tenham negligenciado este problema até agora e ainda tenham de propor um calendário adequado para o enfrentar;
31. Insta a Comissão – de modo a proibir a utilização abusiva dos regimes preferenciais para fins de elisão fiscal e a garantir que, se e quando forem utilizados, tenham uma verdadeira ligação à atividade económica – a apresentar propostas de legislação vinculativa da União em matéria de regimes preferenciais no domínio das patentes que abordem as insuficiências da «abordagem de correlação modificada» da OCDE; salienta que a proposta da Comissão deve ser aplicável a todos os novos regimes preferenciais no domínio dos patentes concedidos pelos Estados-Membros e que todos os regimes preferenciais em vigor no domínio dos patentes devem ser modificados em conformidade;
32. Exorta os Estados-Membros a integrar uma cláusula de tributação mínima efetiva na diretiva «juros e royalties», bem como na diretiva «sociedades-mãe e filiais» e a assegurar a não concessão de quaisquer isenções pelo Conselho;
Bancos, consultores fiscais e intermediários
33. Lamenta profundamente que certos bancos, consultores fiscais, sociedades de advogados, empresas de contabilidade e outros intermediários tenham sido cruciais e desempenhado um papel importante na criação de regimes de planeamento fiscal agressivo para os seus clientes e tenham ajudado também os governos nacionais na conceção dos seus códigos e legislação em matéria fiscal, criando um conflito de interesses significativo;
34. Manifesta a sua preocupação com a falta de transparência e de documentação adequada nas instituições financeiras e entre consultores e sociedades de advogados relativamente aos modelos específicos de propriedade e controlo de empresas recomendados por consultores fiscais, financeiros e jurídicos, facto que foi confirmado pelas revelações recentes dos «Panama Papers»; recomenda, com o intuito de resolver o problema das empresas de fachada, o reforço dos requisitos de transparência na criação de empresas privadas;
35. Manifesta a sua preocupação com a falta de transparência e de documentação adequada nas administrações fiscais nacionais relativamente aos efeitos para a concorrência das decisões de preços de transferência, definições de regimes preferenciais no domínio das patentes, decisões fiscais e outros elementos de tributação discricionária das sociedades;
36. Insta ao reforço dos códigos de conduta existentes para o setor dos serviços de consultoria fiscal, em especial com vista a ter em conta potenciais situações de conflitos de interesses para que possam ser divulgadas de forma clara e compreensível; solicita à Comissão que apresente um Código de Conduta da União para todos os serviços de consultoria, para que potenciais situações de conflitos de interesses possam ser divulgadas de forma clara; considera que deve incluir um regime de incompatibilidades a nível da União aplicável aos consultores fiscais, de modo a impedir conflitos de interesse quando prestam simultaneamente consultoria aos setores público e privado e a evitar outros conflitos de interesses;
37. Chama a atenção para os riscos de conflitos de interesses resultantes da prestação de serviços de consultoria jurídica, fiscal e de auditoria dentro das mesmas empresas de contabilidade; salienta portanto a importância duma separação clara entre estes serviços; solicita à Comissão que assegure a correta aplicação e controlo da legislação destinada a prevenir tais conflitos e que estude a necessidade de rever a diretiva relativa a Diretiva «Auditorias», nomeadamente o disposto no seu artigo 22.º, bem como do Regulamento «Auditorias», nomeadamente o disposto no artigo 5.º e a definição do «efeito material» dos serviços que não sejam de auditoria;
38. Solicita à Comissão que inicie uma investigação sobre a interligação das instituições académicas com o mundo da consultoria fiscal, abordando, no mínimo, as questões que se prendem com o conflito de interesses;
39. Insta os Estados-Membros a adotarem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasoras, incluindo sanções penais, a aplicar aos gestores de instituições financeiras e empresas envolvidas na evasão fiscal, bem como a possibilidade de revogar licenças de atividade de profissionais e empresas provadamente envolvidos na elaboração, consultoria para a utilização ou utilização efetiva de regimes ilegais de planeamento fiscal e de evasão fiscal; solicita à Comissão que estude a viabilidade da introdução de um regime de responsabilidade financeira proporcional aplicável aos consultores fiscais envolvidos em práticas fiscais ilícitas;
40. Convida a Comissão a analisar a possibilidade de introduzir um regime de responsabilidade financeira proporcional aplicável aos bancos e instituições financeiras que facilitem transferências para paraísos fiscais conhecidos, tal como definidos na futura lista comum da União de paraísos fiscais e jurisdições fiscais não cooperantes;
41. Exorta a Comissão a reforçar os requisitos aplicáveis aos bancos para comunicarem às autoridades fiscais dos Estados-Membros as transferências para e a partir de jurisdições incluídas na lista comum da União de paraísos fiscais e jurisdições fiscais não cooperantes; insta os Estados-Membros a assegurarem que os bancos e outras instituições financeiras forneçam informações semelhantes a autoridades fiscais e de regulação; insta os Estados-Membros a reforçarem a capacidade das suas administrações fiscais para investigar casos de evasão e elisão fiscais;
42. Exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa que preveja a obrigatoriedade de os bancos, consultores fiscais e outros intermediários divulgarem estruturas complexas e serviços especiais, que estão associados a jurisdições incluídas na lista comum da UE de paraísos fiscais e jurisdições não cooperantes e cuja conceção visa os clientes que as pretendem utilizar, e utilizam, para facilitar a evasão fiscal, a elisão fiscal, o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo;
43. Exorta a Comissão(31) a introduzir regras mínimas comuns específicas antiabuso com o objetivo de recusar vantagens que surjam da transferência de determinados ativos híbridos(32), cujo efeito é muitas vezes a dedução do rendimento num Estado sem a inclusão na base coletável do outro ou a geração de operações abusivas de crédito fiscal aos rendimentos provenientes do estrangeiro;
Denunciantes
44. Reitera o papel fundamental dos denunciantes na revelação de situações de má conduta, incluindo práticas ilegais ou indevidas; considera que tais revelações – que fazem luz sobre a amplitude da evasão e da elisão fiscais e do branqueamento de capitais – são claramente do interesse público, como demonstraram as recentes revelações «LuxLeaks» e «Panama Papers», que mostraram a dimensão significativa da transferência de ativos para jurisdições de baixa tributação; recorda que a possibilidade de detetar e processar infratores fiscais depende de forma decisiva da disponibilidade de dados e da qualidade destes últimos;
45. Lamenta que a Comissão esteja a limitar à sua ação ao acompanhamento da evolução em diferentes esferas de competências da União, sem que preveja tomar quaisquer medidas concretas para enfrentar o problema; manifesta preocupação por esta falta de proteção poder pôr em causa a publicação de novas revelações e, deste modo, levar os Estados-Membros a perderem receitas fiscais legítimas; lamenta profundamente que a Comissão não tenha dado uma resposta satisfatória às solicitações constantes dos n.ºs 144 e 145 da resolução do Parlamento Europeu de 25 de novembro de 2015 ou às recomendações da resolução do Parlamento de 16 de dezembro de 2015 e, especificamente, ao pedido de apresentar um quadro legislativo claro para a proteção dos autores de denúncias e práticas similares até ao final de 2016;
46. Reitera o seu pedido à Comissão para propor, logo que possível, um quadro jurídico claro que garanta a proteção eficaz dos denunciantes, bem como de jornalistas e outras pessoas relacionadas com a imprensa que os ajudem e facilitem a sua ação; exorta os Estados-Membros a reverem a sua legislação sobre a proteção dos denunciantes, incluindo a possibilidade de evitar que os denunciantes sejam processados sempre que tenham atuado no interesse público; convida-a a considerar como modelos os melhores exemplos de legislação em matéria de proteção dos denunciantes já em vigor em alguns Estados-Membros;
Grupo do Código de Conduta e questões interinstitucionais
47. Lamenta que – apesar de as suas primeira e segunda comissões especiais (TAXE 1 e TAXE 2) terem ambas, em repetidas ocasiões, solicitado o acesso total aos documentos e atas do Grupo do Código de Conduta – apenas tenha sido disponibilizado um número limitado de novos documentos aos deputados do Parlamento Europeu para consulta à porta fechada, e somente cinco meses depois do início do mandato da Comissão Especial TAXE 2; observa que alguns destes documentos deveriam ter sido tornados públicos para permitir o escrutínio público e um debate político aberto sobre o seu conteúdo; assinala, além disso, que a disponibilidade do Conselho para satisfazer esta solicitação continua a ser insatisfatória;
48. Lamenta que a Comissão, apesar de ter fornecido algumas atas internas das reuniões do Grupo do Código de Conduta, tenha sido incapaz de manter todos os registos dos documentos distribuídos; considera que é dever da Comissão localizar e manter os registos de todas as informações e documentos em circulação no âmbito do mandato do Grupo do Código de Conduta, de modo a avaliar a conformidade das medidas dos Estados-Membros com os termos do Tratado; insta a Comissão a tomar medidas urgentes para melhorar esta situação recuperando todos os documentos; insta o Conselho e os Estados-Membros a cooperarem com a Comissão nesta matéria;
49. Insta os Estados-Membros a melhorarem a transparência e eficácia dos métodos de trabalho do Grupo do Código de Conduta, dado que são um dos fatores que dificultam uma possível melhoria concreta no combate às práticas fiscais prejudiciais; lamenta não ter recebido vários documentos de sessão da reunião do Grupo do Código de Conduta que emanam do Conselho ou dos Estados-Membros, fundamentais para a correta execução do mandato da Comissão Especial; solicita a publicação dos resultados da sua supervisão no que respeita ao grau de conformidade dos Estados-Membros com as recomendações formuladas; solicita ao Grupo do Código de Conduta que elabore um relatório anual disponível ao público onde identifique e descreva as práticas fiscais mais prejudiciais utilizadas pelos Estados-Membros durante o ano; reitera o pedido endereçado ao Conselho em 2015 para criar uma «comissão fiscal» a nível político;
50. Calcula que, com base nas informações públicas, o Grupo do Código de Conduta analisou 421 medidas, entre 1998 e 2014, tendo considerado nocivas 111 (26%), mas que dois terços destas medidas foram analisadas durante os primeiros cinco anos de existência do Grupo; observa que a análise das medidas pelos Estados-Membros tem diminuído ao longo dos anos, porquanto apenas 5% do total das medidas foram analisadas em 2014, e lamenta o facto de o Grupo não ter detetado medidas fiscais prejudiciais desde novembro de 2012; conclui que o Grupo do Código de Conduta não funcionou de forma cabal ao longo da última década e que a sua governação e o seu mandato devem ser revistos com urgência;
51. Reitera o pedido endereçado à Comissão em 2015 para apresentar uma atualização do relatório Simmons & Simmons de 1999 sobre as práticas administrativas referidas no n.º 26 do relatório de 1999 do grupo do Código de Conduta [o relatório Primarolo (SN 4901/99)];
52. Salienta que, embora o Código de Conduta tenha permitido algumas melhorias, a notificação das medidas potencialmente prejudiciais pelos próprios Estados-Membros não é eficaz, os critérios para a identificação de medidas prejudiciais estão ultrapassados e o princípio da unanimidade para a tomada de decisões sobre o carácter prejudicial das medidas não se revelou eficaz; lamenta que diversos Estados-Membros se oponham à reforma necessária do Grupo do Código de Conduta; insta, por isso, a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para reformarem, assim que possível, os critérios para a identificação de medidas prejudiciais e os aspetos de governação do Grupo do Código de Conduta (incluindo a estrutura decisória, a supervisão das situações de desmantelamento e de congelamento acordadas, evitar potenciais adiamentos, sanções em caso de não conformidade), de modo a aumentar a sua transparência e responsabilização e a garantir o forte envolvimento do Parlamento e o seu acesso à informação; salienta as deficiências e outras informações pertinentes referidas no anexo 3; observa ainda que, se compararmos a lista da Comissão de todos os regimes fiscais avaliados formalmente pelo Código de Conduta com os documentos de sessão respetivos no momento da decisão e depois disso, em primeiro lugar, não é claro o modo como foi tomada a decisão – por exemplo, por que razão os regimes relativamente aos quais existiam motivos para supor que seriam prejudiciais acabaram afinal por ser declarados não prejudiciais – e, em segundo lugar, no que se refere aos casos em que o caráter prejudicial foi confirmado pela avaliação, se foram ou não satisfatoriamente concluídos pelos Estados-Membros os consequentes procedimentos de desmantelamento; salienta que alguns Estados-Membros não cumpriram as obrigações previstas nas Diretivas 77/799/CEE e 2011/16/UE do Conselho, uma vez que não procederam ao intercâmbio espontâneo de informações fiscais, mesmo nos casos em que existiam motivos claros, não obstante a margem de apreciação deixada por essas diretivas para presumir que poderiam existir prejuízos fiscais noutros Estados-Membros ou que poderiam resultar poupanças fiscais de transferências fictícias de lucros no interior de grupos; realça que a Comissão não desempenhou o seu papel de guardiã dos Tratados – tal como estabelecido no artigo 17.º, n.º 1, do TUE – ao não agir nesta matéria nem tomar as medidas necessárias para assegurar que os Estados-Membros cumprem as suas obrigações, nomeadamente as previstas nas Diretivas 77/799/CEE e 2011/16/UE do Conselho, não obstante as provas em contrário;
53. Observa que se tornou evidente para a Comissão Especial a existência de um padrão de resistência sistemática por parte de alguns Estados-Membros à consecução de qualquer progresso na luta contra a elisão fiscal; regista que as discussões sobre as práticas administrativas (decisões) se mantiveram em curso ao longo de duas décadas no quadro do Código de Conduta; condena o facto de diversos Estados-Membros terem estado relutantes em concordar com a troca de informações sobre as respetivas práticas dominantes antes das revelações «Luxleaks» e de se manterem relutantes em implementar na legislação nacional o modelo de instruções desenvolvido no Grupo do Código de Conduta, apesar dos compromissos que assumiram após aquelas revelações;
54. Exorta a Comissão a conceder ao Parlamento acesso permanente, regular e atempado aos documentos de sessão e às atas dos grupos de trabalho do Conselho em matéria fiscal, incluindo o Grupo do Código de Conduta sobre Fiscalidade das Empresas, do Grupo de Trabalho de Alto Nível e do Grupo de Trabalho sobre Questões Fiscais; sugere à Comissão que, como exemplo para o efeito, recorra ao acordo alcançado com o Parlamento Europeu sobre o acesso às atas do MUS/BCE;
55. Convida a Comissão, no caso de uma resposta insatisfatória por parte dos Estados-Membros, a apresentar uma proposta legislativa – de preferência, ao abrigo dos artigos 116.º ou 352.º do TFUE ou da cooperação reforçada – com vista a melhorar a eficácia do Grupo do Código de Conduta;
56. Insta as instituições da UE e os Estados-Membros a tomarem medidas urgentes contra a fraude e a evasão fiscais, os paraísos fiscais e o planeamento fiscal agressivo, quer do lado da procura, quer do da oferta; lamenta que o Conselho e, em particular, alguns Estados-Membros não tenham tomado, ao longo de anos, uma ação decisiva para combater estes problemas e recorda aos Estados-Membros que podem estabelecer sistemas de cooperação reforçada (com, pelo menos, nove Estados-Membros) para acelerar as medidas contra as práticas fiscais prejudiciais e ilegais;
57. Solicita a criação de um novo Centro para a Coerência e Coordenação de Políticas Fiscais da União no âmbito da estrutura da Comissão para salvaguardar o funcionamento adequado e coerente do mercado único e a aplicação das normas internacionais; entende que este novo Centro deve ser responsável por avaliar e acompanhar as políticas fiscais dos Estados-Membros a nível da União, assegurar a não adoção de novas medidas fiscais prejudiciais por parte dos Estados-Membros, acompanhar a conformidade dos Estados-Membros com a lista comum da União de jurisdições não cooperantes, assegurar e promover a cooperação entre as administrações fiscais nacionais (por exemplo, ao nível da formação e do intercâmbio das melhores práticas) e lançar programas académicos neste domínio; considera que, deste modo, este centro poderia ajudar a prevenir novas lacunas na fiscalidade decorrentes da descoordenação das iniciativas políticas entre os Estados-Membros, bem como contrariar práticas e normas fiscais suscetíveis de perturbar, obstruir ou interferir no bom funcionamento e na lógica em que assenta o mercado único; considera que esse Centro poderia também servir como um ponto de contacto para os denunciantes, caso os Estados-Membros e as administrações fiscais nacionais não atuem na sequência da revelação de casos de elisão e evasão fiscais ou não realizem as investigações adequada em conformidade; considera que o Centro poderia beneficiar com as trocas de experiência a nível nacional e da União, de modo a reduzir os encargos para o contribuinte;
Dimensão externa
58. Saúda o enfoque renovado do G8 e do G20 nas questões fiscais, que deve conduzir à formulação de novas recomendações; exorta a Comissão a manter uma posição coerente em nome da União nas próximas cimeiras e simpósios ad hoc do G20; solicita à Comissão que informe regularmente o Parlamento sobre todos os resultados e possíveis consequências das decisões do G20 em matéria de luta contra a erosão da base tributável do imposto sobre as sociedades, as práticas de planeamento fiscal agressivo e quaisquer fluxos financeiros ilícitos;
59. Exorta a União, o G20, a OCDE e a ONU a reforçarem a cooperação no sentido de promover orientações globais que sejam também benéficas para os países em desenvolvimento;
60. Apoia a criação de um organismo global, no quadro da ONU, que disponha de meios e recursos suficientes para garantir que todos os países possam participar em pé de igualdade na formulação e na reforma das políticas fiscais globais; exorta a UE e os Estados-Membros a começarem a trabalhar com vista a uma cimeira fiscal mundial ambiciosa que vise a criação do referido organismo intergovernamental;
61. Convida as instâncias internacionais a chegarem a acordo sobre uma definição mais rigorosa e precisa de propriedade efetiva, a fim de garantir uma maior transparência;
62. Convida a Comissão e os Estados-Membros a proceder, se for caso disso, a uma análise das consequências das políticas fiscais nacionais e da UE, a fim de avaliar o seu impacto sobre os países em desenvolvimento;
63. Salienta que as saídas ilícitas de capitais constituem uma importante explicação da dívida dos países em desenvolvimento, enquanto um planeamento fiscal agressivo é contrário aos princípios da responsabilidade social das empresas;
64. Insta a Comissão a incluir nos acordos comerciais e de parceria cláusulas de boa governação fiscal referentes, em particular, ao cumprimento das recomendações relevantes da OCDE no domínio da tributação (por exemplo, a iniciativa BEPS) e que assegurem que os acordos comerciais e de parceria não possam ser utilizados indevidamente por empresas ou intermediários para fins de evasão e elisão fiscais ou de branqueamento de receitas provenientes de atividades ilegais;
65. Exorta a OCDE e outras instâncias internacionais a começarem a trabalhar num pacote BEPS II ambicioso, assente sobretudo em normas mínimas e objetivos de aplicação concretos;
66. Sublinha que é necessário melhorar a coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros que participam no GAFI para que a UE possa fazer ouvir a sua voz; salienta a necessidade de orientações de execução circunstanciadas, em especial, para os países em desenvolvimento, bem como da monitorização do aparecimento de novas medidas fiscais prejudiciais;
67. Solicita, nesse sentido, a criação de um grupo de acompanhamento parlamentar a nível da OECD para observar e controlar a formulação e execução desta iniciativa;
68. Exorta à instauração de um diálogo estruturado entre o Parlamento Europeu e o Congresso dos EUA sobre as questões fiscais internacionais; sugere a criação de fóruns interparlamentares formais para o debate destas questões e também a utilização, para o efeito, da estrutura do Diálogo Transatlântico entre Legisladores já existente; incentiva a UE e os EUA a cooperarem na execução do projeto BEPS da OCDE; regista a significativa falta de reciprocidade entre os EUA e a UE no âmbito do acordo FATCA; encoraja o reforço da cooperação entre os EUA e a UE no âmbito do acordo FATCA de modo a assegurar a reciprocidade e convida todas as partes envolvidas a participarem de forma proativa na sua execução;
69. Congratula-se com o projeto-piloto de intercâmbio automático de informações sobre propriedade efetiva entre as autoridades fiscais, lançado no mês de abril de 2016 pelos cinco Estados-Membros de maior dimensão; exorta, em conformidade com a intenção declarada destes países, a que essa iniciativa seja alargada e constitua o modelo para um intercâmbio de informações semelhante ao existente no que respeita a informações sobre contas financeiras;
70. Solicita, como próximo passo para a melhoria da disponibilidade de informações sobre propriedade efetiva e a eficácia do intercâmbio dessas informações, a criação de um registo público da propriedade efetiva a nível da União que inclua normas de acesso a informações sobre propriedade efetiva e com todas as garantias necessárias de proteção dos dados, que sirva de base a uma iniciativa global neste domínio; sublinha, neste contexto, o papel fundamental de instituições como a OCDE e a ONU;
71. Solicita a realização de um estudo sobre a viabilidade da criação de um registo de ativos mundial que englobe todos os ativos financeiros detidos por particulares, empresas e demais entidades, entre as quais fundos fiduciários e fundações, e totalmente acessível às autoridades fiscais, que inclua as salvaguardas necessárias à proteção da confidencialidade da informação mantida no mesmo;
72. Salienta a necessidade de uma abordagem UE/EUA comum e abrangente à aplicação das normas da OECD e em matéria de propriedade efetiva; sublinha, além disso, que as cláusulas de boa governação fiscal devem ser incluídas em quaisquer tratados comerciais futuros, de modo a garantir condições de concorrência equitativas, a criar mais valor para a sociedade em geral e combater a fraude e a elisão fiscais e a conseguir a liderança dos parceiros transatlânticos na promoção da boa governação fiscal;
Outras recomendações
73. Exorta todos os parlamentos nacionais a trabalharem em conjunto para assegurar o controlo adequado e a coerência dos sistemas fiscais entre os Estados-Membros; apela aos parlamentos nacionais para que se mantenham atentos às decisões dos seus governos nesta matéria e aumentem o seu empenhamento nos trabalhos dos fóruns interparlamentares sobre questões fiscais;
74. Exorta a Comissão a investigar todos os casos de auxílios estatais ilegais levados ao seu conhecimento, a fim de assegurar a igualdade perante a lei na União; insta a Comissão a reagir numa base de «decisão de recuperação» em todos os casos em que o benefício fiscal seja considerado um auxílio estatal ilegal; manifesta preocupação face às alegações de que o Luxemburgo poderia estar a emitir decisões fiscais antecipadas com vista a contornar a sua obrigação de partilha de informações nos termos da Diretiva relativa à cooperação administrativa; insta a Comissão a acompanhar e a prestar informações sobre a substituição por parte dos Estados-Membros de uma prática prejudicial por outra, após os progressos legislativos alcançados ao nível da União; exorta a Comissão a acompanhar e a prestar informações sobre qualquer caso de distorção do mercado devido à concessão de um benefício fiscal específico;
75. Salienta o potencial das soluções digitais, em matéria de eficácia da cobrança de impostos, na recolha direta dos dados fiscais das operações numa economia de partilha, bem como na redução do volume de trabalho geral das autoridades fiscais dos Estados-Membros;
76. Constata que as revelações dos «Panama Papers» documentaram a utilização sistemática de empresas de fachada por empresas e particulares para ocultar ativos tributáveis, bem como os proveitos da corrupção e da criminalidade organizada; saúda a decisão do Parlamento de criar uma comissão de inquérito a este respeito e de prosseguir os trabalhos sobre a elisão e evasão fiscais e o branqueamento de capitais; sublinha a extrema importância política da análise do «modus operandi» das empresas envolvidas nas práticas descritas, com o intuito de colmatar as lacunas legislativas;
77. Observa que é necessário continuar a trabalhar no acesso aos documentos dos Estados-Membros, da Comissão e do Grupo do Código de Conduta; reitera que é necessária uma análise mais aprofundada dos documentos já disponibilizados ao Parlamento para aferir corretamente da necessidade de mais medidas e iniciativas políticas; insta a futura comissão de inquérito a prosseguir este trabalho e a adotar um formato diferente do da Comissão Especial, seguindo mais de perto o formato de uma comissão de inquérito nos moldes da Comissão de Contas Públicas no Reino Unido;
78. Insta o Conselho a tirar o máximo partido do processo de consulta com o Parlamento – o que significa, em particular, aguardar o contributo do Parlamento antes de chegar a um acordo político – e a esforçar-se por ter em conta a posição do Parlamento;
79. Compromete-se a prosseguir os trabalhos iniciados pela sua Comissão Especial, a lidar com os obstáculos encontrados no cumprimento do seu mandato e a assegurar um acompanhamento adequado das suas recomendações; encarrega as suas autoridades competentes de identificar a melhor estrutura institucional para alcançar este objetivo;
80. Insta a comissão responsável a dar seguimento a estas recomendações no seu próximo relatório de iniciativa legislativa sobre o mesmo tema;
o o o
81. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, aos parlamentos nacionais, à ONU, ao G20 e à OCDE.
ANEXO 1
LISTA DE PESSOAS ENTREVISTADAS
(REUNIÕES DA COMISSÃO, COORDENADORES E MISSÕES)
Data
Oradores
11.1.2016
— Pierre Moscovici, Comissário dos Assuntos Económicos e Financeiros, Fiscalidade e União Aduaneira
17.2.2016
— Pierre Moscovici, Comissário dos Assuntos Económicos e Financeiros, Fiscalidade e União Aduaneira
29.2.2016
Troca de pontos de vista com a Presidência do Conselho
Na presença de Eric Wiebes, Secretário de Estado das Finanças dos Países Baixos
14-15.3.2016
Troca de pontos de vista com jurisdições
Rob Gray, Diretor para os Assuntos Fiscais Globais, Guernsey;
Colin Powell, Assessor para assuntos internacionais junto do Primeiro-Ministro, Jersey;
Cláudia Cornella Durany, Secretária de Estado dos Assuntos Financeiros Internacionais, Andorra;
Katja Gey, Diretora para os Assuntos Financeiros Internacionais, Liechtenstein;
Jean Castellini, Ministro das Finanças e da Economia, Mónaco.
Troca de pontos de vista com empresas multinacionais
Cathy Kearney, Vice-Presidente para as Operações Europeias, Apple
Julia Macrae, Diretora para os Assuntos Fiscais na Região EMEIA (Europa, Médio Oriente, Índia e África), Apple;
Adam Cohen, Diretor para a Política Económica na Região EMEA (Europa, Médio Oriente e África), Google;
Rob Schipper, Diretor-Geral para os Assuntos Fiscais, ING;
Eva Jigvall, Diretora para os Assuntos Fiscais, Nordea;
Monica Lopez-Monís, Diretora de Conformidade e Vice-Presidente Executiva Sénior, Banco Santander;
Christopher St. Victor de Pinho, Diretor-Geral para os Assuntos Fiscais do Grupo, UBS Group AG;
Stefano Ceccacci, Diretor para os Assuntos Fiscais do Grupo, Unicredit.
4.4.2016
— Margrethe Vestager, Comissária da Concorrência
Troca de pontos de vista com instituições bancárias europeias (Parte II)
Brigitte Bomm, Diretora-Geral para os Assuntos Fiscais, Deutsche Bank AG
Grant Jamieson, Diretor para os Assuntos Fiscais, Royal Bank of Scotland
Graeme Johnston, Diretor para os Assuntos Fiscais Internacionais, Royal Bank of Scotland
15.4.2016
Missão a Chipre
Ioannis Kasoulides, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Michael Kammas, Diretor-Geral, Aristio Stylianou, Presidente, e George Appios, Vice-Presidente da Associação de Bancos de Chipre;
Christos Patsalides, Secretário Permanente do Ministério das Finanças;
George Panteli, Diretor da Política Fiscal, Ministério das Finanças;
Yannakis Tsangaris, Comissário dos Assuntos Fiscais;
Alexander Apostolides, Universidade de Chipre;
Maria Krambia-Kapardis, Presidente do Comité Executivo da Transparência Internacional;
Costas Markides, Administrador responsável pelos Assuntos Fiscais Internacionais, KPMG Limited e Associação de Fundos de Investimento de Chipre;
Natasa Pilides, Diretora-Geral, Agência de Promoção do Investimento de Chipre;
Kyriakos Iordanou, Diretor-Geral, Pieris Marcou, Panicos Kaouris e George Markides, Instituto dos Revisores Oficiais de Contas de Chipre
Christos Karidis, Diretor de Investigação Económica do Departamento da Confederação e Secretário da Associação de Consumidores Ativos;
Nikos Grigoriou, Diretor do Departamento de Política Económica e Social da Federação Pancipriota de Trabalhadores.
18.4.2016
Reunião interparlamentar sobre «O Pacote Antielisão Fiscal e outros desenvolvimentos na UE e a nível internacional: escrutínio e controlo democrático pelos parlamentos nacionais»
Troca de pontos de vista com jurisdições (Parte II) - à porta fechada
Wayne Panton, Ministro dos Serviços Financeiros, do Comércio e do Ambiente, Ilhas Caimão
20.4.2016
Reunião conjunta ECON/JURI/TAXE
— Jonathan Hill, Comissário da Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais
2.5.2016
Reunião de alto nível do Grupo Parlamentar da OCDE para os assuntos fiscais em associação com a Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas do Parlamento Europeu, Paris
Pascal Saint-Amans, Diretor, Centro de Política Tributária e Administração da OCDE
Valère Moutarlier, Diretor, Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira (DG TAXUD), Comissão Europeia
Michèle André, Presidente da Comissão das Finanças do Senado
Meg Hillier, Presidente da Comissão das Finanças Públicas
17-20.5.2015
Missão aos Estados Unidos da América (Washington DC)
David O'Sullivan, Embaixador da UE
Elise Bean, antiga Diretora e Assessora-Chefe da Subcomissão Permanente de Investigações
Orrin Grant Hatch, Presidente da Comissão de Finanças do Senado, Presidente pro tempore do Senado
Charles Boustany, Presidente da Subcomissão da Política Tributária
Sander Levin, Congressista, Membro do Comité de Finanças (Ways and Means Committee) do Senado dos EUA
Richard Neal, Membro da Subcomissão da Política Tributária
Earl Blumenauer, Membro do Comité de Finanças (Ways and Means Committee) do Senado dos EUA
Lloyd Doggett, Membro do Comité de Finanças (Ways and Means Committee) e da Subcomissão dos Recursos Humanos (e, eventualmente, outros membros democráticos)
Anders Aslund, Investigador principal, Dinu Patriciu Eurasia Center, Conselho do Atlântico
Gianni Di Giovanni, Presidente da Eni USA R&M, Eni
The Hon. Boyden Gray, Sócio fundador, Boyden Gray& Associates
Jillian Fitzpatrick, Diretora, Assuntos Governamentais e Políticas Públicas, S&P Global
Marie Kasparek, Diretora Adjunta, Global Business and Economics Program, Conselho do Atlântico
Benjamin Knudsen, Estagiário, Global Business and Economics Program, Conselho do Atlântico
Jennifer McCloskey, Diretor, Assuntos Governamentais, Information Technology Industry Council
Susan Molinari, Vice-Presidente, Políticas Públicas e Assuntos Governamentais, Google
Andrea Montanino, Diretor, Global Business and Economics Program, Conselho do Atlântico
Álvaro Morales Salto-Weis, Estagiário, Global Business and Economics Program, Conselho do Atlântico
The Hon. Earl Anthony Wayne, Investigador externo, Conselho do Atlântico
Alexander Privitera, Investigador principal, Universidade Johns Hopkins
Bill Rys, diretor, Assuntos do Governo Federal, Citigroup
Pete Scheschuk, Vice-Presidente sénior, Assuntos Fiscais, S&P Global
Garret Workman, diretor, Assuntos Europeus, Câmara de Comércio dos EUA
Caroline D. Ciraolo, Procuradora-Geral Adjunta em exercício, Secção Fiscal, Departamento de Justiça
Thomas Sawyer, Consultor principal sobre litígios no domínio fiscal internacional
Todd Kostyshak, Conselheiro do vice-procurador geral adjunto no domínio da fraude fiscal, Departamento de Justiça
Mark J. Mazur, Secretário Adjunto (Política Fiscal), Departamento do Tesouro dos EUA
Robert Stack, Secretário-Geral adjunto (Assuntos Fiscais Internacionais), Departamento do Tesouro dos EUA
Scott A. Hodge, Presidente da Tax Foundation - Tax Foundation
Gavin Ekins, Investigador e Economista - Tax Foundation
Stephen J. Entin, Investigador principal - Tax Foundation
Scott Greenberg, Analista - Tax Foundation
John C. Fortier, Diretor do Projeto sobre a Democracia, Bipartisan Policy Center -
Shai Akabas, Director Adjunto do Bipartisan Policy Center, Projeto sobre a Política Económica
Eric Toder, Codiretor, Urban-Brookings Tax Policy Center -
Gawain Kripke, Diretor, Políticas e Investigação - OXFAM America
Didier Jacobs, Economista sénior - OXFAM America
Nick Galass, responsável pela investigação da Oxfam em matéria de desigualdade económica - OXFAM America
Robbie Silverman, Conselheiro principal - OXFAM America
Vicki Perry, Diretora Adjunta do Departamento dos Assuntos Fiscais e Chefe da Unidade de Política Fiscal, FMI
Ruud De Mooij, Chefe Adjunto na Unidade de Política Fiscal, FMI
Hamish Boland-Rudder, Editor em linha, ICIJ
Jim Brumby, Diretor, Public Service and Performance, Governance Global Practice
Marijn Verhoeven, Economista, Global Practice on Governance
Guggi Laryea, Sociedade Civil Europeia e Parlamento Europeu, relações externas e internas
Rajul Awasthi, Especialista sénior do setor público, Governance Global Practice
Xavier Becerra, Congressista, Presidente da Conferência Democrática do Senado
Ron Kind, Congressista, Membro do Comité de Finanças (Ways and Means Committee) do Senado dos EUA
24.5.2015
Audição pública conjunta TAXE/DEVE sobre as consequências das práticas fiscais agressivas para os países em desenvolvimento
Attiya Waris, Professora Associada, Faculdade de Direito, Universidade de Nairobi
Manuel Montes, Conselheiro principal em Financiamento e Desenvolvimento, Centro Sul
Aurore Chardonnet, Conselheira Política da UE sobre Fiscalidade e Desigualdade, OXFAM
Savior Mwambwa, Diretor da campanha sobre Competências Tributárias, ActionAid International
Tove Ryding, Administradora para as Estratégias Políticas e a Sensibilização, EURODAD
Sol Picciotto, Professor, Universidade de Lancaster
ANEXO 2
EMPRESAS MULTINACIONAIS E BANCOS CONVIDADOS
A COMPARECER NAS REUNIÕES DA COMISSÃO
Anexo 2.1: Lista de empresas multinacionais convidadas
Empresa
Convidados/Representantes
Situação (11.3.2016)
Apple Inc.
Timothy D. Cook
Diretor Executivo
Participantes
Cathy Kearney, Vice-Presidente para as Operações Europeias
Julia Macrae, Diretora para os Assuntos Fiscais na Região EMEIA
Google Inc.
Nicklas Lundblad
Diretor para as Políticas Públicas e Relações Governamentais (Região EMEA)
Participante
Adam Cohen, Diretor para a Política Económica (Região EMEA)
Fiat Chrysler
Automobiles
Sergio Marchionne
Diretor Executivo
Recusou o convite em 11.3.2015:
«Como deve ser do V/ conhecimento, em 29 de dezembro de 2015, interpusemos um recurso junto do Tribunal Geral da União Europeia impugnando a decisão da Comissão, que considerou que uma das nossas empresas no Luxemburgo tinha recebido auxílios estatais. O Luxemburgo impugnou igualmente a referida decisão junto do Tribunal Geral. Embora tenhamos a forte convicção de que não recebemos qualquer auxílio estatal no Luxemburgo em violação do direito da UE, dadas as circunstâncias, não seria adequado participarmos na reunião da Comissão Especial ou tecermos mais observações. Deste modo, apesar de continuarmos a ter em grande consideração os esforços da Comissão Especial e a sua vontade de ouvir os pontos de vista das empresas, lamentamos não poder participar nesta discussão até que haja uma decisão para o nosso processo judicial.»
Inter IKEA Group
Søren Hansen
Diretor Executivo
Participantes
Søren Hansen, Diretor Executivo
Anders Bylund, Diretor de Comunicação do Grupo
McDonald's Corporation
Irene Yates
Vice-Presidente para os Assuntos Fiscais Empresariais
Participante
Irene Yates, Vice-Presidente responsável pelos assuntos fiscais empresariais
Starbucks Coffee
Company
Kris Engskov
Presidente da Starbucks para a Região EMEA (Europa, Médio Oriente e África)
Recusou o convite em 23.2.2015:
«Dado que a Starbucks prevê recorrer da decisão da Comissão Europeia, anunciada em 21 de outubro de 2015, segundo a qual os Países Baixos concederam vantagens fiscais seletivas à nossa unidade de torrefação de café de Amesterdão (Starbucks Manufacturing EMEA BV), vemo-nos impedidos de aceitar o convite da Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares do Parlamento Europeu.
Uma vez dirimido este litígio, e a Starbucks está confiante de que a decisão da Comissão Europeia será anulada por recurso, teremos todo o prazer em reunirmos com a Comissão Especial.
Caso tal contribua para a V/ recolha de informações, importa referir que a Starbucks cumpre todas as regras, orientações e disposições legislativas da OCDE e apoia o seu processo de reforma fiscal, incluindo o plano de ação para combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros. A Starbucks pagou uma taxa de tributação efetiva global média de cerca de 33 %, bastante acima da taxa média de 18,5 % paga por outras grandes empresas dos EUA.»
Anexo 2.2: Lista de instituições bancárias convidadas
Nome
Convidados/Representantes
Situação em 4.4.2016
Crédit Agricole (FR)
Dominique Lefebvre
Presidente
Convite aceite (15.03.2016)
Jean-Charles Balat,
Diretor Financeiro, Groupe Crédit Agricole
Deutsche Bank (DE)
Paul Achleitner
Presidente
Aceitou (16.3.2016)
participar numa reunião em
4 de abril de 2016
Representante participante
Brigitte Bomm, Diretora-Geral para os Assuntos Fiscais, Deutsche Bank
ING Group (NL)
Ralph Hamers
Diretor Executivo
Convite aceite (8.3.2016)
Dr. R.N.J. Schipper
Diretor-Geral para os Assuntos Fiscais, ING
Nordea (SW)
Casper von Koskull
Presidente e Diretor Executivo
Convite aceite (9.3.2016)
Eva Jigvall
Diretora para os Assuntos Fiscais do Grupo, Nordea
Royal Bank of Scotland (UK)
Ross McEwan
Diretor Executivo
Aceitou (16.3.2016)
participar numa reunião em
4 de abril de 2016
Representantes participantes
Grant Jamieson, Diretor para os Assuntos Fiscais, Royal Bank of Scotland
Graeme Johnston, Diretor para os Assuntos Fiscais Internacionais, Royal Bank of Scotland
Santander (ES)
Ana Patricia Botín,
Presidente
Convite aceite (11.3.2016)
Monica Lopez-Monis Gallego
Diretora de Conformidade e Vice-Presidente Executiva Sénior, Banco Santander
Antonio H. Garcia del Riego
Diretor-Geral
Diretor para os Assuntos Empresariais Europeus
UBS (CH)
Axel A. Weber
Presidente
Convite aceite (14.3.2016)
Christopher Pinho,
Diretor-Geral para os Assuntos Fiscais do Grupo
Unicredit (IT)
Giuseppe Vita
Presidente
Convite aceite (8.3.2016)
Stefano Ceccacci
Diretor para os Assuntos Fiscais, Unicredit
Costanza Bufalini
Diretora para os Assuntos Europeus e Regulamentares
ANEXO 3
DOCUMENTOS DO GRUPO DO CÓDIGO DE CONDUTA
Documento (1)
Data
Resultado
Documento de sessão n.º 1, anexo 1
Reunião do Grupo do Código de Conduta de abril de 2006
A Comissão salientou que, especialmente nalguns territórios dependentes e associados, a proposta de desmantelamento incluía a introdução de uma taxa de 0 % ou a abolição completa do imposto de rendimento sobre pessoas coletivas e, por conseguinte, nem todos os aspetos do trabalho do Grupo do Código de Conduta geraram um resultado coerente ou satisfatório.
Documento de sessão n.º 1, anexo 1
Reunião do Grupo do Código de Conduta de abril de 2006
A Comissão observou, que, devido a compromissos políticos, o Grupo do Código de Conduta considerou adequadas algumas propostas de desmantelamento, que poderiam facilmente ser consideradas como insuficientes de acordo com os princípios do Código.
Relatório do Grupo do Código de Conduta ao Conselho
7 de junho de 2005
Foi declarado explicitamente que num dos casos o Luxemburgo não conseguiu implementar o desmantelamento tal como acordado.
Documento de sessão n.º 1, anexo 1
Reunião do Grupo do Código de Conduta de abril de 2006
Apesar desta não conformidade evidente, o Conselho não tomou qualquer medida e o Luxemburgo não foi politicamente posto em causa ou instado a respeitar os princípios e acordos ao abrigo do Código.
Documento de sessão n.º 1, anexo 1
Reunião do Grupo do Código de Conduta de abril de 2006
O Grupo do Código de Conduta acordou, em 1999, deixar de fora regimes que favoreçam o setor dos transportes marítimos, assim como a avaliação dos organismos de investimento coletivo.
Documento de sessão n.º 1, anexo 1
Reunião do Grupo do Código de Conduta de abril de 2006
Vários Estados-Membros recusaram divulgar as suas opiniões a respeito do futuro do Grupo do Código de Conduta no que se refere à transparência, ao mandato, ao âmbito e aos critérios para os trabalhos futuros; a Hungria e a Lituânia expressaram reservas relativamente a alterações aos critérios do Código; a Irlanda e a Polónia opuseram-se a qualquer alargamento do âmbito do Código a outros domínios de tributação.
Documento de sessão n.º 2 e ata
Reunião do Grupo do Código de Conduta de 11 de abril de 2011
A Comissão apresentou várias propostas para novas áreas de trabalho, como o alargamento do trabalho sobre as assimetrias, a tributação dos expatriados, a tributação das fortunas pessoais, a revisão dos «Real Estate Investment Trust» (REIT) e dos organismos de investimento coletivo. Os Países Baixos e o Luxemburgo opuseram-se ao alargamento dos trabalhos relativos às assimetrias, França expressou reservas a respeito do trabalho sobre os expatriados, as fortunas pessoais e os fundos de investimento e o Reino Unido apoiou uma concentração nos impostos sobre as sociedades em vez de uma extensão.
Ata
Reunião do Grupo do Código de Conduta de 22 de outubro de 2013 e maio de 2013
Elementos significativos do Código Fiscal de Gibraltar, cuja discussão está por concluir desde, pelo menos, 11 de abril de 2011.
Ata
Reunião do Grupo do Código de Conduta de 8 de novembro de 2013
O regime fiscal aplicável ao retalho na Ilha de Man não foi considerado prejudicial apesar das sérias dúvidas manifestadas por diversos Estados-Membros quanto ao seu caráter prejudicial.
Ata
Reunião do Grupo do Código de Conduta de 29 de maio, 22 de outubro e 20 de novembro de 2013
No que diz respeito aos regimes preferenciais no domínio das patentes, os Países Baixos, o Luxemburgo e, em menor medida, a Bélgica opuseram-se a uma avaliação abrangente de todos os regimes preferenciais no domínio das patentes da UE, apesar de existirem motivos para pressupor o caráter prejudicial dos regimes existentes com base nos critérios do Código.
Ata
Reunião do Grupo do Código de Conduta de 3 de junho de 2014
A Espanha, os Países Baixos, o Luxemburgo e o Reino Unido atrasaram ainda mais o processo de reforma dos regimes preferenciais no domínio das patentes através da reiterada apresentação de exigências adicionais na tomada de decisão.
Relatório público ao Conselho
Reunião do ECOFIN de junho 2015
Apesar dos compromissos assumidos relativamente à adaptação plena das disposições jurídicas nacionais até 30 de junho de 2016, os Estados-Membros realizaram progressos muito limitados na transposição para o direito nacional da abordagem de correlação modificada, aprovada pelos ministros já em dezembro de 2014, e alguns países, como Itália, introduziram inclusivamente novas medidas relativas aos regimes preferenciais no domínio das patentes incompatíveis com a referida abordagem, depois de se ter chegado a acordo sobre os mesmos, a fim de beneficiar das disposições extremamente generosas de proteção dos direitos adquiridos até 2021.
Ata da reunião e documento de sessão n.º 3
Reunião do Grupo do Código de Conduta de 25 de maio de 2010 e de 17 de outubro de 2012
Durante a fase de elaboração das orientações acordadas no que diz respeito às transferências de lucros recebidos, o Reino Unido manifestou oposição a qualquer abordagem coordenada.
Ata
Reunião do Grupo do Código de Conduta de 25 de maio de 2010
Malogro em chegar a acordo sobre qualquer seguimento a dar ao trabalho do subgrupo relativo às questões antiabuso
Ata
Reunião do Grupo do Código de Conduta de 15 de maio de 2009
Declarações da Bélgica e dos Países Baixos segundo as quais estes países se opõem a qualquer iniciativa destinada a coordenar as medidas de defesa contra as transferências de lucros distribuídos não tributados
Ata
Reunião do Grupo do Código de Conduta de setembro e abril de 2014 e de julho de 2015
Os Estados-Membros chegaram a acordo, em setembro de 2014, quanto às orientações no que diz respeito às assimetrias híbridas, não obstante as iniciativas repetidas e sistemáticas por parte de determinados Estados-Membros que impediram que se chegasse a um acordo muito mais cedo a respeito destas práticas prejudiciais, que têm vindo a ser objeto de intenso debate no Grupo do Código de Conduta, pelo menos desde 2008, aumentando assim significativamente os danos fiscais contínuos causados pela utilização recorrente desses regimes para fins de planeamento fiscal agressivo.
Ata
Reunião do Grupo do Código de Conduta de 15 de maio e 29 de junho de 2009 e de 25 de maio de 2010
Reunião do subgrupo relativo às questões antiabuso de 25 de março e 22 de abril de 2010
Os Países Baixos, o Luxemburgo e a Bélgica, bem como, em menor medida, Malta e a Estónia, adiaram durante muito tempo uma atuação coletiva rápida, afirmando que os híbridos não deveriam ser incluídos de modo algum no âmbito do Código de Conduta.
Ata
Reunião do Grupo do Código de Conduta de 13 de setembro de 2011
Reunião do Grupo do Código de Conduta de 26 de maio de 2011
No que respeita aos fundos de investimento, os Estados-Membros concordaram em suspender a discussão sobre o alegado e possível caráter prejudicial desses regimes.
As iniciativas tomadas pelo Reino Unido, o Luxemburgo e os Países Baixos conduziram efetivamente o Grupo a não prosseguir os trabalhos neste domínio.
Documento de sessão n.º 2
Reunião do Grupo do Código de Conduta de 4 de março de 2010
No que diz respeito às práticas administrativas, nenhum Estado-Membro procedeu espontânea e sistematicamente ao intercâmbio de informações sobre suas decisões no passado.
Documento de sessão n.º 4
Reunião do Grupo do Código de Conduta de 10 de setembro de 2012
Na prática, não foram trocadas quaisquer informações sobre decisões de forma espontânea.
Conclusões do Conselho
Reunião do ECOFIN de dezembro de 2015
No que diz respeito às cláusulas relativas ao mínimo de tributação efetiva, os Estados-Membros não chegaram a acordo sobre uma revisão da Diretiva relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties, que garanta que os privilégios concedidos no mercado interno com o objetivo de evitar a dupla tributação não conduzam, na realidade, a uma tributação inexistente ou praticamente inexistente, não obstante o lançamento da respetiva proposta pela Comissão em 2011. Os Estados-Membros convidaram apenas o Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre Questões Fiscais para analisar uma vez mais a questão, em vez de assumir um compromisso para uma ação pronta e eficaz.
Conclusões do Conselho
Reunião do ECOFIN de março de 2016
Os Estados-Membros não chegaram a acordo sobre reformas urgentemente necessárias do Grupo do Código de Conduta e adiaram todas as decisões sobre reformas para 2017.
(1) Baseado em documentos e fontes acessíveis ao público
Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 332 de 18.12.2015, p. 1).
Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1), no que respeita à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio da fiscalidade direta.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Pacote Antielisão Fiscal: Próximas etapas para uma tributação eficaz e maior transparência fiscal na UE (COM(2016)0023).
Proposta de Diretiva do Conselho que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (COM(2016)0026).
Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (COM(2016)0025).
Recomendação da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, relativa à aplicação de medidas contra práticas abusivas em matéria de convenções fiscais (C(2016)0271).
Decisão (UE) 2016/1699 da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) executado pela Bélgica (notificado com o número C(2015)9837) (JO L 260 de 27.9.2016, p. 61).
Measuring and Monitoring BEPS, Ação 11 - relatório final de 2015, Projeto da OCDE e do G20 sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros.
http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-16-1351_en.htm#_ftnref8 e Egger, P., W. Eggert e H. Winner (2010), «Saving Taxes through Foreign Plant Ownership» (Poupar impostos através da propriedade de instalações no estrangeiro), Journal of International Economics 81, páginas 99–108; Finke, K. (2013), «Tax Avoidance of German Multinationals and Implications for Tax Revenue Evidence from a Propensity Score Matching Approach», mimeo.
Os serviços da Comissão confirmaram que, de facto, o artigo 10.º («Assimetrias híbridas») da sua proposta, de 28 de janeiro de 2016, sobre a Diretiva Antielisão Fiscal teve por base uma abordagem de reconhecimento mútuo no sentido de resolver as diferenças na qualificação jurídica de entidades híbridas e de instrumentos financeiros híbridos, mas não abrangia as transferências de ativos híbridos, que não dizem respeito a assimetrias em matéria de qualificação jurídica.
A OCDE define «transferências híbridas» como acordos que são tratados como transferências de propriedade de um ativo para fins fiscais num país, mas não para fins fiscais noutro país, que geralmente configura um crédito garantido. Ver OCDE, março de 2012, «Hybrid Mismatch Arrangements: Tax Policy and Compliance Issues», http://www.oecd.org/.
Sinergias entre os fundos estruturais e o Horizonte 2020
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, sobre sinergias para a inovação: os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Programa Horizonte 2020 e outros fundos da União no domínio da inovação e programas da UE (2016/2695(RSP))
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 4.º, 162.º e 174.º a 190.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho(1) (a seguir designado «Regulamento Disposições Comuns»),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho(3),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos(5),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho(6),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho(7),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020, Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE(8),
– Tendo em conta o relatório, da Comissão do Desenvolvimento Regional, sobre a política de coesão e as estratégias de investigação e inovação para a especialização inteligente (RIS3) (A8-0159/2016),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 1 de junho de 2016, ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «A Europa investe de novo – Ponto de situação sobre o Plano de Investimento para a Europa» (COM(2016)0359),
– Tendo em conta a brochura da Comissão, de 22 de fevereiro de 2016, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa: novas orientações para a combinação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento com o Fundo Europeu Estruturais e de Investimento»,
– Tendo em conta a sua resolução, de 5 de fevereiro de 2013, sobre como melhorar o acesso das PME ao financiamento(9),
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre «Especialização inteligente: rede de excelência para uma boa política de coesão»(10),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de fevereiro de 2014, sobre otimizar o potencial das Regiões Ultraperiféricas criando sinergias entre os fundos estruturais da UE e outros programas da UE(11),
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre o investimento no crescimento e no emprego: promover a coesão económica, social e territorial da União(12),
– Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2015, intitulada «Rumo à simplificação e à orientação para o desempenho no quadro da política de coesão para 2014-2020»(13),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2014, intitulada «A investigação e a inovação como fontes de um crescimento renovado» (COM(2014)0339),
– Tendo em conta o sexto relatório da Comissão, de 23 de julho de 2014, sobre a coesão económica, social e territorial, intitulado «Investimento no crescimento e no emprego»,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903,
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 2014, intitulado «Enabling synergies between European Structural and Investment Funds, Horizon 2020 and other research, innovation and competitiveness-related Union programmes» (facilitar sinergias entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Programa Horizonte 2020 e outros programas da União no domínio da investigação, inovação e competitividade) (SWD(2014)0205),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de outubro de 2010, intitulada «Contributo da política regional para um crescimento inteligente no quadro da estratégia Europa 2020» (COM(2010)0553),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 30 de julho de 2013, intitulado «Colmatar o fosso em matéria de inovação»,
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 20 de novembro de 2014, intitulado «Medidas de apoio à criação de ecossistemas para novas empresas de alta tecnologia»,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a política de coesão para o período de programação financeira de 2014-2020 continua a representar o principal instrumento da UE destinado a aproximar a UE dos seus cidadãos, que abrange todas as regiões, para os investimentos na economia real e é, ao mesmo tempo, a expressão da solidariedade europeia, disseminando o crescimento e a prosperidade e reduzindo as disparidades económicas, sociais e territoriais, que foram exacerbadas pela crise económica e financeira;
B. Considerando que a política de coesão deve ser plenamente alinhada com a estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e que foi criada com base na articulação dos seus três fundos, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão (FC), juntamente com uma mais ampla coordenação no âmbito de um quadro estratégico comum (QEC) com os fundos para o desenvolvimento rural, nomeadamente o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e, para o setor marítimo e das pescas, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP);
C. Considerando que foram estabelecidas disposições comuns para todos estes cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns, tendo simultaneamente as regras específicas aplicáveis a cada FEEI e ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia sido objeto de regulamentos distintos;
D. Considerando que a reforma recente da política de coesão introduziu um número restrito de objetivos e prioridades de que decorre uma focalização temática/concentração temática, permitindo simultaneamente um certo grau de flexibilidade e adaptação a determinadas características; considerando que, além disso, esta reforma garantiu um reforço do princípio da parceria e uma governação sólida com vários níveis, uma abordagem bem definida em matéria de desenvolvimento territorial, maiores sinergias entre os cinco fundos, bem como com outros programas e outras iniciativas relevantes (por exemplo, Horizonte 2020, PSCI, COSME, LIFE, o Mecanismo Interligar a Europa, Erasmus + e NER300), uma maior simplificação das regras de execução, um sistema eficaz de acompanhamento e avaliação, um quadro de desempenho transparente, regras de utilização de instrumentos financeiros claras, um sistema fiável de gestão e controlo e um sistema eficaz de gestão financeira;
E. Considerando que, em 14 de dezembro de 2015, a Comissão adotou uma comunicação sobre o contributo dos FEEI para a estratégia de crescimento da UE, o plano de investimento e as prioridades da Comissão para a próxima década, que é, de facto, o relatório previsto no artigo 16.º do Regulamento Disposições Comuns sobre a execução dos FEEI até ao momento presente, que inclui igualmente os resultados das negociações com todos os Estados-Membros sobre os acordos de parceria, os programas operacionais e os principais desafios de cada país;
F. Considerando que a lógica de reforço das sinergias entre o programa Horizonte 2020 e os FEEI reside no desenvolvimento de interações significativas entre as estratégias de investimento e as intervenções, de modo a ter um impacto significativo na economia, combinado investimentos nos sectores da inovação nas prioridades de especialização inteligente com iniciativas de investigação e inovação de craveira mundial, de forma a assegurar um maior impacto dos fundos;
1. Reitera que os laços entre a política de coesão e outras políticas, programas de financiamento e iniciativas da UE (por exemplo Horizonte 2020, o Mecanismo Interligar a Europa, Mercado Único Digital, desenvolvimento rural, União da Energia, União da Inovação e iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020) foram reforçados no âmbito do quadro estratégico comum instituído pelo Regulamento Disposições Comuns e, por conseguinte, através de todos os seus instrumentos e objetivos, incluindo a agenda urbana, a agenda territorial, o investimento nas PME, o crescimento inteligente e as estratégias de especialização inteligente, e os potenciais investimentos públicos para a aceitação de soluções inovadoras em prol, nomeadamente, do ambiente, da energia, da saúde, do clima, da digitalização e do transporte, o que representa um contributo substancial para o reforço do Mercado Único e a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020;
2. Sublinha o facto de que as referidas sinergias são incorporadas logo a partir da fase do planeamento estratégico e, por conseguinte, exigem opções e um planeamento estratégicos desde o início por parte das regiões e dos Estados-Membros, de forma a identificar e gerar oportunidades, por exemplo, para promover a excelência nos domínios da especialização inteligente; salienta que, no caso do programa Horizonte 2020, tal significa sensibilizar, facultar informações (nomeadamente sobre os resultados da investigação no âmbito do 7.º PQ e dos projetos Horizonte 2020), lançar campanhas de comunicação, abrir as redes existentes a novos participantes e, tanto quanto possível, ligar os pontos de contacto nacionais aos responsáveis políticos e entidades gestoras nacionais e regionais do FEIE;
3. Salienta que o desenvolvimento de estratégias de especialização inteligente através do envolvimento das entidades gestoras nacionais ou regionais e de partes interessadas como as universidades e outras instituições de ensino superior, a indústria e os parceiros sociais num processo de descoberta empresarial é obrigatório para as regiões e Estados-Membros que pretendam investir recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional na investigação e inovação; recorda que, tendo em conta que as estratégias de especialização inteligente devem incluir ações a montante (reforço das capacidades e melhoria dos sistemas nacionais/regionais de I&D) e a jusante (utilização dos resultados da investigação, apoio à inovação e acesso ao mercado) no âmbito do programa Horizonte 2020, que, por sua vez, estimula a cooperação a nível da UE para conseguir eliminar a fratura da inovação na Europa e reforçar a competitividade global da União, investindo também, simultaneamente, nas ligações entre líderes e seguidores no contexto das atividades de difusão da excelência e alargamento da participação, a metodologia de especialização inteligente deve continuar a ser um modelo para a política de coesão após 2020;
4. Considera que deve ser reforçada uma política de coesão orientada para os resultados; sublinha a necessidade urgente de aumentar as sinergias com outras políticas da UE em matéria de competitividade, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento, das TIC, das energias renováveis e das PME com vista a um aumento da taxa de exploração dos resultados de I&D na UE, à criação de novos empregos de elevada qualidade e à manutenção dos existentes, bem como à promoção da economia verde;
5. Assinala que no período de programação de 2014-2020, a política de coesão confere aos instrumentos financeiros um papel complementar importante, e recorda que os instrumentos financeiros, sendo complementares às subvenções, têm um efeito de alavanca, podendo aumentar o impacto do financiamento para a atualização da inovação no mercado, por exemplo através da eficiência energética, e podem contribuir para uma melhor taxa de absorção, fornecendo o cofinanciamento necessário, em particular nos Estados-Membros e nas regiões com baixa capacidade de cofinanciamento nacional; sublinha, no entanto, o facto de as subvenções continuarem a ser indispensáveis para determinados projetos, como os projetos de I&D e os projetos muito focalizados nos desafios societais; recorda que as subvenções e os instrumentos financeiros não financiam o mesmo tipo de atividades e que estes diferentes apoios estão orientados para diferentes tipos de beneficiários e de projetos; salienta a importância de preservar o financiamento através de subvenções em futuros programas da UE; salienta que, no futuro, é imperativo manter o justo equilíbrio entre subvenções e instrumentos financeiros; considera necessário um maior fortalecimento da prestação de contas, da transparência e da orientação para os resultados dos instrumentos financeiros;
6. Convida a Comissão e os Estados-Membros a dar uma atenção permanente às necessidades das PME no desenho e execução dos FEEI e do programa Horizonte 2020, bem como às sinergias entre eles; solicita à Comissão que prepare convites à apresentação de propostas coordenados, por forma a facilitar o acesso a financiamentos multifundos; solicita também a realização de uma avaliação aprofundada dos programas de apoio relevantes às PME, como o programa COSME, o instrumento a favor das PME do programa Horizonte 2020 e a componente PME do FEIE, tanto quanto às dotações orçamentais e à taxa de sucesso dos projetos como à carga administrativa e facilidade de execução;
7. Salienta que as sinergias com outras as outras políticas e instrumentos devem ser reforçadas, de forma a maximizar o impacto dos investimentos; recorda, a este respeito, o projeto-piloto «via para a excelência» (S2E) inscrito no orçamento da UE, que continua a apoiar as regiões de treze Estados-Membros no desenvolvimento e na exploração das sinergias entre os FEEI; solicita flexibilidade para que os Estados-Membros recorram ao «selo de excelência»; salienta, além disso, a importância de identificar também áreas de especialização relacionadas noutras regiões e Estados-Membros, com vista a uma colaboração com eles, e de estar melhor preparado para aproveitar as oportunidades de empreender projetos plurinacionais e estabelecer relações internacionais;
8. Recorda que, devido às restrições orçamentais do programa Horizonte 2020, corre-se o risco de projetos considerados excelentes não beneficiarem de financiamento; salienta que o financiamento alternativo deve ser desbloqueado; indica que as subvenções do FEEI, por exemplo, podem ser concedidas a projetos de excelência do programa Horizonte 2020, com o auxílio do selo de excelência;
9. Observa que a execução de partes substanciais do orçamento do programa Horizonte 2020 será delegada a parcerias público-públicas e público-privadas, o que oferecerá oportunidades para utilizar os mecanismos de governação das parcerias público-privadas para otimizar as sinergias com iniciativas de especialização inteligente (RIS3) e programas, através da elaboração de planos de trabalho anuais;
10. Sublinha que o FEIE deverá ser complementar e adicional aos FEEI e outros programas da UE, como o Horizonte 2020, e às atividades normais do Banco Europeu de Investimento; observa que, consequentemente, o FEIE promove outros tipos de projetos diferentes dos que os 2,2 mil milhões de EUR promoveriam através do programa Horizonte 2020; salienta que deve ser assegurada uma total coerência e sinergia entre todos os instrumentos da UE, de forma a alcançar os objetivos estratégicos globais de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e evitar as sobreposições ou contradições entre estes instrumentos ou entre os diferentes níveis de implementação política, complementando simultaneamente os fundos e programas nacionais e regionais; recorda que a revisão da Estratégia Europa 2020 deve determinar que meios são necessários, de forma a utilizar eficazmente todos os recursos disponíveis e atingir os resultados esperados em termos de objetivos estratégicos globais, dado que a quantidade, a qualidade e o impacto dos investimentos em I&D devem ser aumentados através da utilização coordenada dos instrumentos da política de coesão e do programa Horizonte 2020;
11. Exorta a Comissão a acompanhar de forma sistemática as sinergias entre os fundos e a publicar uma comunicação sobre estas sinergias, nomeadamente sobre as sinergias entre o Horizonte 2020 e a RIS3, com o objetivo de divulgar exemplos de práticas de excelência e de aumentar o seu impacto na perspetiva da revisão da Estratégia Europa 2020; recorda que tal sistema não deve resultar num aumento dos encargos administrativos;
12. Realça os preparativos da Comissão com vista à eventual criação de um Conselho Europeu de Inovação para uma melhor coordenação das iniciativas na área da inovação na União Europeia; regista que o objetivo principal de um Conselho Europeu de Inovação (CEI) deve consistir em contribuir para reduzir as barreiras à comercialização na Europa e colmatar o fosso da inovação; salienta que um CEI deve envolver todas as partes interessadas e instituir consultas e processos de tomada de decisões transparentes e rápidos, evitando sobreposições; frisa, ainda, que o orçamento do programa Horizonte 2020 deve ser totalmente reposto ao nível anterior ao FEIE;
13. Frisa que a ligação entre o programa Horizonte 2020 e os FEEI em termos de segurança (necessidade de dispor do mesmo nível de infraestruturas TIC em toda a UE); privilegia a harmonização das estruturas de segurança das TIC; apela, além disso, à criação de uma ligação entre estes fundos em termos de processos de auditoria, e insta a Comissão a estabelecer uma abordagem clara, harmonizada e coordenada para o período após 2020, dando especial atenção aos processos administrativos e de auditoria, à proporcionalidade e à responsabilização;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos nacionais e regionais dos Estados-Membros.
Preparação do Programa de Trabalho da Comissão para 2017
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, sobre as prioridades estratégicas para o Programa de Trabalho da Comissão para 2017 (2016/2773(RSP))
– Tendo em conta as orientações políticas para a Comissão Europeia, intituladas «Um novo começo para a Europa: o meu Programa para o emprego, o crescimento, a equidade e a mudança democrática», apresentadas por Jean-Claude Juncker em 15 de julho de 2014,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de outubro de 2015, intitulada «Programa de trabalho da Comissão para 2016 – Não é o momento de continuarmos como dantes» (COM(2015)0610) e os seus anexos I a VI,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016,
– Tendo em conta o relatório de síntese da Conferência dos Presidentes das Comissões, que fornece um contributo complementar do ponto de vista das comissões parlamentares à presente resolução, o que deve ser tido devidamente em conta pela Comissão aquando da elaboração e da adoção do seu Programa de Trabalho para 2017,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de junho de 2016, sobre a decisão de retirada da União Europeia na sequência do resultado do referendo britânico(1),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 28-29 de junho de 2016,
– Tendo em conta o contributo do Comité das Regiões para o Programa de Trabalho da Comissão para 2017,
– Tendo em conta o artigo 37.º, n.º 3, do seu Regimento,
A. Considerando que o processo de integração europeia proporciona paz e contribui para a segurança e a prosperidade da Europa desde há décadas;
B. Considerando que a Europa enfrenta atualmente muitos desafios comuns e à escala mundial, mas também uma frustração e preocupação cada vez maiores por parte de muitos cidadãos no que respeita à incerteza em relação às perspetivas de vida e à falta de oportunidades a que os cidadãos esperam que os decisores políticos deem resposta; considerando que, para ser bem-sucedida, a União Europeia não pode reduzir-se a um projeto económico; considerando que é urgente restabelecer a confiança dos europeus no projeto europeu e reforçar a coesão económica, social e territorial;
C. Considerando que as crises simultâneas na UE exigem soluções eficazes a nível europeu, firmemente ancoradas num processo mais democrático, através do método comunitário, com o pleno envolvimento do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais e em conformidade com o artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE) sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;
D. Considerando que a UE é a nossa casa comum e deve proporcionar um espaço seguro e um ambiente económico estável aos seus cidadãos; considerando que a sustentabilidade e o crescimento económico são compatíveis e podem reforçar-se mutuamente; considerando que é importante resgatar a UE da longa crise económica em que se encontra e garantir o progresso social, mediante a intensificação do investimento sustentável, a redução das disparidades, a aplicação das políticas acordadas e o desenvolvimento de melhores políticas, nomeadamente através do aprofundamento do mercado interno e da melhoria da União Económica e Monetária;
E. Considerando que escolhemos prosseguir um futuro comum, enquanto comunidade baseada em valores comuns e na partilha da riqueza e da diversidade das nossas tradições e história; considerando que queremos que a Europa desempenhe o seu papel e assuma as suas responsabilidades na cena mundial, mostrando-se empenhada em assegurar a solidariedade, o multilateralismo e as nossas parcerias externas e em promover a convergência de normas de melhor qualidade; considerando que queremos proteger o nosso projeto comum de paz, prosperidade e democracia partilhadas, com vista a criar para todas as gerações um futuro promissor;
Melhorar as condições de vida e de trabalho dos cidadãos europeus
1. Lembra que a recuperação económica da Europa tem sido modesta e pouco equilibrada e que muitas regiões da União continuam a registar níveis inaceitáveis de desemprego, pobreza, desigualdade e uma grave falta de perspetivas para as gerações mais jovens; observa que a UE deve, por conseguinte, envidar esforços para alcançar um mercado de trabalho dinâmico e inclusivo, integrado no modelo europeu de economia social de mercado, bem como para melhorar as condições de vida dos cidadãos e permitir a mobilidade justa; está convicto de que todos os cidadãos da UE devem contar com um conjunto essencial de condições de trabalho justas e com o acesso a uma educação de qualidade, à proteção social e a serviços essenciais que permitam o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada e satisfaçam as necessidades de um mercado de trabalho moderno dentro da UE; reconhece que uma economia competitiva e inclusiva se carateriza pela sua capacidade para mobilizar os talentos de homens e mulheres em todas as atividades;
2. Solicita à Comissão que, para o efeito, tire partido da consulta pública em curso e do futuro relatório do Parlamento, apresentando, em consonância com o princípio da subsidiariedade e os objetivos do Tratado, uma proposta sobre um pilar europeu dos direitos sociais que se traduza em iniciativas concretas, a fim de, nomeadamente:
–
promover o acesso e a qualidade da educação na primeira infância, das estruturas de acolhimento de crianças e dos cuidados de saúde infantis, que são essenciais para assegurar que nenhuma criança seja deixada para trás. A Comissão deve, por conseguinte, refletir sobre a adoção de medidas suplementares que visem o desenvolvimento do investimento social e, em particular, a redução da pobreza infantil;
–
colmatar as lacunas a nível das competências e assegurar o acesso a uma educação, formação e aprendizagem ao longo da vida de qualidade para todos;
–
reduzir as desigualdades sociais e promover o emprego de qualidade, especialmente para os jovens e os desempregados de longa duração, com vista a estimular o crescimento económico;
–
abordar os desafios colocados pelo equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada e pelas disparidades entre homens e mulheres a nível dos salários e pensões;
3. Realça que a Comissão deve acompanhar, incentivar e apoiar os Estados-Membros no contexto da utilização eficiente e eficaz de fundos para fomentar o emprego dos jovens e a criação de emprego de qualidade, em especial nas regiões que apresentam elevados níveis de desemprego, através de programas que visem o emprego e o crescimento, nomeadamente os programas financiados pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens, pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, pelo Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e pelo Banco Europeu de Investimento;
4. Frisa que a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e os parceiros sociais, deve igualmente reforçar o diálogo social europeu, com vista a melhor conciliar as exigências dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social, a fim de combater as desigualdades sociais e de enfrentar os desafios colocados pela competitividade;
Reforçar a recuperação económica e a competitividade a longo prazo para criar emprego e garantir a prosperidade
5. Está convicto de que a UE pode ser um líder mundial, libertando, para tal, todo o potencial do seu mercado único e promovendo o empreendedorismo, a concorrência leal e o investimento na inovação;
6. Considera que a UE deve promover uma paisagem empresarial europeia forte e diversificada; salienta que a política de concorrência da UE é fundamental para o funcionamento da sua economia social de mercado; realça que, para continuar a ser competitiva, adequada e resiliente a longo prazo, a indústria europeia tem de se tornar sustentável e «entrar na era digital»; partilha da filosofia da Comissão, segundo a qual a Europa tem de ter uma forte presença em matérias de grande dimensão e uma presença menos vincada nas questões menores;
7. Apela ao relançamento da Estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego sustentável, com genuína ambição relativamente ao futuro, nomeadamente tendo em vista a melhoria do nosso modelo de economia social de mercado, o prosseguimento das reformas estruturais para modernizar as economias dos Estados-Membros e uma garantia de prosperidade amplamente partilhada; está convicto de que o fomento do emprego e da produtividade continua a ser a principal prioridade e de que a UE necessita de investimentos específicos para acelerar a transição para uma economia digital inovadora e eficiente em termos de recursos, com vista a reindustrializar a Europa e a recuperar postos de trabalho;
8. Solicita à Comissão que conceba uma nova e ambiciosa estratégia industrial, que tenha por base o pacote de medidas relativas à economia circular e que complemente este pacote; destaca que são necessários investimentos públicos e privados adicionais para a transição energética, as PME eco-inovadoras, a investigação e a educação;
9. Insta a Comissão a propor mais medidas destinadas a fomentar a investigação e o desenvolvimento, a inovação, a diversidade cultural e a criatividade como principais motores de criação de emprego, tendo em conta, ao mesmo tempo, o facto de que o acesso das empresas, e em particular as PME, ao capital é essencial para incentivar o desenvolvimento e a conceção de novos produtos e serviços, tanto nos setores tradicionais, como nos setores emergentes, bem como a proteção eficaz dos direitos de propriedade intelectual;
10. Considera que o mercado único necessita de ser mais integrado, em particular no domínio digital, a fim de criar condições justas para os consumidores e as PME e eliminar os obstáculos injustificados; manifesta a sua profunda convicção de que um mercado único digital competitivo à escala mundial, inovador e orientado para os cidadãos constitui uma possível forma de enfrentar os desafios do século XXI;
11. Espera que a Comissão mobilize todos os seus poderes e competências para promover uma transição para um melhor modelo de crescimento, coerente com os princípios do desenvolvimento sustentável, que inclua as suas dimensões económica, social e ambiental;
Enfrentar as alterações climáticas e garantir a segurança energética
12. Recorda que devem ser redobrados os esforços para alcançar a União da Energia, garantindo, assim, a todos os cidadãos e empresas a segurança energética e uma energia sustentável e a preços acessíveis;
13. Assinala as consequências humanas e económicas das catástrofes climáticas na Europa; destaca a importância de continuar a combater as causas profundas das alterações climáticas, assegurando ao mesmo tempo a competitividade da nossa indústria, com uma ambiciosa estratégia em matéria de clima que inclua a eficiência energética;
14. Solicita que sejam estabelecidas metas necessariamente ambiciosas a nível da UE para reduzir os gases com efeito de estufa e incrementar as fontes de energia renováveis e a eficiência energética para o período pós-2020, em conformidade com o Acordo de Paris (COP 21);
15. Solicita à Comissão que desenvolva uma estratégia comum de diplomacia energética e climática que tenha em conta estas preocupações à escala mundial;
16. Solicita à Comissão que identifique os esforços tendentes a eliminar progressivamente as subvenções aos combustíveis fósseis, atenuando simultaneamente possíveis impactos a nível económico e social;
Assegurar uma resposta coerente ao aumento do afluxo de refugiados
17. Considera que a União Europeia deve desenvolver soluções concretas que deem resposta à situação de urgência dos refugiados, designadamente combatendo as suas causas profundas, através do reforço da cooperação com os países de trânsito e de origem dos fluxos migratórios e do recurso a todas as políticas e a todos os instrumentos existentes, a fim de assegurar a sua estabilização, a sua reabilitação e o seu desenvolvimento;
18. Incentiva a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a prestar a assistência humanitária necessária e a garantir condições de vida dignas nos campos de refugiados, em conjugação com programas de desenvolvimento a longo prazo, em especial no domínio da educação;
19. Faz notar que a política de migração e de asilo da UE não é adequada e necessita fundamentalmente de ser repensada, com base no artigo 80.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; defende que nenhuma reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo deve levar à redução do atual nível de proteção previsto na legislação da UE em matéria de asilo;
20. Apela à organização de programas sistemáticos e aplicáveis para a reinstalação e a recolocação diretas dos requerentes de asilo;
21. Apela à criação de condições no interior da UE para uma boa gestão do acolhimento dos requerentes de asilo, que garanta a sua segurança e um tratamento humano e dê especial atenção às necessidades dos grupos vulneráveis; salienta, ao mesmo tempo, a necessidade de garantir recursos suficientes para a integração no mercado de trabalho e a inclusão social dos refugiados;
22. Solicita à Comissão que apresente propostas para a definição de uma verdadeira política de migração económica e regular da UE, que assente nos instrumentos existentes para estudantes, investigadores e trabalhadores altamente qualificados, e para o estabelecimento, a longo prazo, de regras mais gerais em matéria de entrada e residência dos nacionais de países terceiros que procurem trabalho na União, a fim de colmatar as lacunas identificadas nos mercados de trabalho da UE;
23. Considera que, uma vez que as migrações internacionais são um fenómeno mundial que está a crescer em dimensão, complexidade e impacto, a UE e a restante comunidade internacional devem assumir as suas responsabilidades neste plano;
Responder às preocupações dos cidadãos no que respeita à segurança
24. Salienta que a segurança interna e a segurança externa estão cada vez mais interligadas;
25. Exorta a Comissão, na sequência da adoção da proposta para criar uma Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia, a velar pelo seu rápido estabelecimento e pela atribuição das capacidades logísticas e dos recursos humanos necessários;
26. Apela à Comissão, com vista a dar resposta à ameaça do terrorismo e do extremismo violento, para que acompanhe de perto a transposição e a aplicação das medidas da UE em matéria de luta antiterrorista, incluindo a cooperação policial e judicial eficaz, o intercâmbio atempado de informações entre autoridades nacionais e através do Europol e da Eurojust, bem como das medidas destinadas a combater as novas tendências do financiamento do terrorismo;
27. Exorta a Comissão a mobilizar competências especializadas e recursos técnicos e financeiros para assegurar, ao nível da UE, a coordenação e o intercâmbio das melhores práticas na luta contra o extremismo violento e a propaganda terrorista, as redes radicais e os recrutamentos levados a cabo por organizações terroristas com recurso a meios em linha e fora de linha, com particular atenção às estratégias de prevenção, integração e reintegração;
28. Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a plena aplicação da legislação já adotada no campo da segurança; reitera o seu apelo a uma avaliação aprofundada da estratégia da UE em matéria de luta antiterrorista, que avalie tanto a aplicação das medidas adotadas como a sua eficácia; espera que a Comissão atualize a agenda de segurança conforme necessário, tendo em conta a evolução da ameaça terrorista;
29. Insta a Comissão a apresentar as propostas anunciadas relativas a uma base jurídica adequada para o Centro Europeu de Luta contra o Terrorismo no âmbito do Europol, propostas tendentes a melhorar e desenvolver os sistemas de informação existentes, a superar lacunas de informação e a avançar rumo à interoperabilidade, bem como propostas de partilha obrigatória de informações a nível da UE, a par das salvaguardas necessárias em matéria de proteção de dados;
Implantar uma ambiciosa agenda para a ação externa: a vizinhança e o sistema mundial
30. Solicita uma estratégia global da UE ambiciosa, que reforce o seu papel como interveniente geopolítico num mundo em rápida mutação, e espera que a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa mobilizem de forma coerente todos os instrumentos de ação externa da UE, com vista a conseguir uma melhor governação mundial, uma ampla convergência de normas de melhor qualidade, uma segurança acrescida e um maior respeito pelos direitos humanos no mundo; realça que, para esse efeito, os seguintes elementos principais devem ser transferidos para o topo da agenda de assuntos externos da UE:
–
promover a estabilidade e a prosperidade na vizinhança da UE, através de iniciativas que fomentem o desenvolvimento, a democracia, a boa governação e o primado do direito, mediante o reforço da prevenção dos conflitos civis, de medidas de reconciliação e de atividades desenvolvidas no contexto da política comum de segurança e defesa, designadamente com o envolvimento adequado da NATO, que continua a ser, para os Estados que dela são membros, a base da sua defesa coletiva e da colocação em prática de medidas de defesa;
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revitalizar, com o apoio da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a política comum de segurança e defesa, que não pode permanecer o elo mais fraco a nível do processo de integração da UE. O ambiente de segurança exige que a defesa europeia se transforme numa verdadeira política, que proporcione o mesmo nível de segurança a todos os Estados-Membros e demonstre o mesmo grau de preocupação em relação às questões vitais de segurança dos mesmos. As estruturas, os mecanismos e os instrumentos já existentes devem tornar-se uma realidade operacional;
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fazer avançar o processo de negociação de alargamento, reforçando a estabilidade social, política e económica e a democracia nos países candidatos, sem concessões no que se refere aos critérios de Copenhaga relativos à adesão;
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tornar a política de cooperação para o desenvolvimento mais eficaz e mais bem coordenada e coerente com os outros instrumentos da ação externa da UE; garantir a coerência e a consistência entre as políticas de desenvolvimento e de segurança, uma vez que estão interligadas, são interdependentes e se reforçam mutuamente;
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integrar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (CPD) nas políticas interna e externa da UE. Insta a Comissão a prestar informações sobre o seu plano em matéria de aplicação, acompanhamento, seguimento e incorporação da Agenda 2030 e dos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS);
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promover o comércio como um instrumento importante para estimular o crescimento, o emprego e a competitividade, bem como para promover as normas da UE em matéria de direitos humanos e o desenvolvimento sustentável. É necessário modernizar e aplicar rigorosamente os instrumentos de defesa comercial da União e, se for caso disso, recorrer a metodologias excecionais;
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adotar soluções para combater as ameaças híbridas e estimular a resiliência da UE e dos Estados-Membros, bem como dos parceiros da União, nomeadamente na vizinhança da UE;
Políticas de tributação justas para recursos adequados
31. Salienta que nunca houve tanta necessidade de reforçar a luta contra a evasão e a elisão fiscais, que representam receitas potenciais para os orçamentos nacionais de cerca de um bilião de euros; considera que estes recursos poderiam ter sido utilizados para o investimento no futuro, o fomento do emprego e a redução das desigualdades;
32. Sublinha que a Comissão deve continuar a agir de forma imediata para garantir que os lucros sejam tributados nos países europeus em que a atividade económica efetiva e a criação de valor têm lugar; considera que a UE deve trabalhar no sentido de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades obrigatória, intensificar os esforços para investigar violações em matéria de auxílios estatais de caráter fiscal, aplicar regras comuns sobre a utilização e a transparência das decisões fiscais e prosseguir uma firme abordagem comum no sentido de encerrar os paraísos fiscais;
33. Exorta a Comissão a incluir na sua luta contra a evasão e a elisão fiscais uma dimensão externa, inclusive no atinente aos lucros que abandonam o território da UE sem serem tributados;
Reforçar o orçamento e os instrumentos financeiros da UE
34. Entende que, a fim de atuar de forma eficaz, a UE necessita de uma nova estratégia financeira e orçamental; considera que a Comissão deveria, para este fim, propor medidas de acordo com os seguintes princípios e elementos:
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mobilizar os recursos adequados de forma rápida. É indispensável reformar o sistema de financiamento da União, reforçando recursos próprios genuínos ou introduzindo novos recursos, a fim de tornar o orçamento da UE mais estável, mais sustentável e mais previsível. Ao mesmo tempo, é importante respeitar o princípio da universalidade e melhorar a transparência;
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para obter os melhores resultados, os instrumentos orçamentais da UE devem ser geridos com especial atenção aos resultados e à relação custo-eficácia, garantindo, simultaneamente, o respeito e a proteção dos interesses financeiros da UE;
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a UE deverá tomar medidas com vista a disponibilizar recursos para responder aos desafios colocados pelo elevado desemprego dos jovens e de longa duração e pelas dimensões interna e externa da emergência dos refugiados;
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volvidos apenas dois anos de execução, o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) atingiu os seus limites. Além disso, sem uma revisão intercalar completa do QFP, o orçamento da UE não poderá enfrentar as necessidades financeiras suplementares e as novas prioridades políticas, nem evitar o ressurgimento de uma crise de pagamentos. Insta a Comissão a apresentar uma reapreciação do funcionamento do QFP antes do final de 2016 e a tomar uma ação decisiva para rever os limites máximos do QFP em alta e ampliar a sua flexibilidade para dar resposta às circunstâncias que não tinham sido previstas em 2013;
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o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) tem de ser gerido de uma forma que permita que os Estados-Membros realizem níveis elevados de investimento estratégico, em conformidade com o regulamento relativo ao FEIE, e assegure que o financiamento dos investimentos contribua para a transição para uma economia e uma sociedade sustentáveis. A proposta da Comissão relativa à próxima fase do FEIE deve basear-se nestes objetivos;
–
a aplicação efetiva da política de coesão para o período de 2014-2020 deve ser acompanhada dos preparativos para a fase pós-2020, respeitando a sua verdadeira natureza, tal como estabelecida nos Tratados, a sua importância para o desenvolvimento do mercado único e o seu potencial enquanto instrumento de investimento ao dispor de todas as regiões da UE. As sinergias entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o FEIE e outros instrumentos de financiamento da UE devem ser reforçadas, com vista a acelerar o crescimento inteligente, ecológico e inclusivo, mediante o estabelecimento de um equilíbrio credível entre as subvenções e os instrumentos financeiros que estão a ser desenvolvidos e evitando toda e qualquer redução a nível do orçamento da política de coesão;
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a Comissão deve apresentar propostas para reduzir a complexidade burocrática da política agrícola comum (PAC) para os agricultores. A Comissão deve, além disso, conceber instrumentos de melhor qualidade para enfrentar as crises extremas dos mercados agrícolas. Considera que a legislação de enquadramento a nível da UE é necessária para combater as práticas comerciais desleais a nível da cadeia de abastecimento alimentar, a fim de assegurar que os agricultores e os consumidores europeus beneficiem de condições justas de compra e venda;
Concluir a União Económica e Monetária
35. Insiste em que sejam respeitados os requisitos do Direito da União sobre a responsabilidade democrática das decisões no contexto da governação económica europeia;
36. Considera que a UE necessita de envidar esforços no sentido de alcançar uma convergência económica e social ascendente, em plena conformidade com as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento e o quadro de governação do Semestre Europeu;
37. Considera que a Comissão deve melhorar de forma consistente o seu acompanhamento das dívidas, dos défices e dos desequilíbrios macroeconómicos de uma forma que respeite o Pacto de Estabilidade e Crescimento e estimule o crescimento económico e a criação de emprego, dando particular atenção à orientação orçamental da área do euro;
38. Considera que a UE tem de reforçar a credibilidade, a coerência, a apropriação nacional e a legitimidade democrática do Semestre Europeu, a fim de garantir que os Estados-Membros aplicam as recomendações específicas por país e as reformas estruturais que visam modernizar as suas economias, aumentar a competitividade, prosseguir a responsabilidade orçamental e combater as desigualdades e os desequilíbrios;
39. Apela a uma maior coordenação das políticas económicas para colmatar os hiatos de investimento na área do euro e intensificar os esforços de reforma, a fim de aumentar a competitividade e sustentar a procura;
40. Considera que a União Bancária tem de ser concluída, com medidas de redução dos riscos a par da partilha de riscos;
41. Observa que os resultados da reflexão em curso sobre o desenvolvimento de uma capacidade orçamental a nível da União Económica e Monetária devem ser tidos em consideração;
42. Insta a Comissão a apresentar um conjunto de propostas coerentes e bem fundamentadas sobre a conclusão da União Económica e Monetária, tal como identificadas no Relatório dos Cinco Presidentes;
Reforçar os direitos fundamentais e a democracia
43. Manifesta a sua preocupação pelo facto de as atuais crises terem, não só prejudicado a coesão das sociedades europeias, mas também abalado a crença dos cidadãos europeus nas instituições democráticas a nível da UE e, por vezes, a nível nacional; considera, por isso, que o reforço da legitimidade democrática da UE e o restabelecimento da confiança na sua capacidade para servir os interesses dos cidadãos devem ser a prioridade máxima da Europa;
44. Recorda que muitos dos desafios atuais – desde as alterações climáticas às questões de asilo e migração, dos mercados financeiros às cadeias de abastecimento das empresas e das redes terroristas aos Estados falhados e párias – são transnacionais e exigem soluções europeias definidas através do método comunitário, com o pleno envolvimento da Comissão e do Parlamento;
45. Recorda que, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, a Comissão é responsável pela promoção do interesse geral da União (artigo 17.º do TUE), nomeadamente a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos (artigo 3.º do TUE); assinala que o Parlamento tem também uma responsabilidade política particular no que respeita a ajudar os Estados-Membros a ultrapassarem os aspetos que os dividem, a defender o interesse geral dos europeus e a assegurar a legitimidade democrática das decisões tomadas a nível europeu; exorta a Comissão a zelar por que todas as iniciativas, nomeadamente as do Conselho Europeu, sejam consentâneas com as disposições dos Tratados;
46. Solicita à Comissão que tome iniciativas com vista a reforçar as instituições europeias e a incentivar os cidadãos da UE a envolverem-se mais na vida política europeia; insta todas as instituições da UE a estabelecerem um melhor contacto com as gerações mais jovens, nomeadamente através das plataformas por eles utilizadas; entende que é também possível empreender ações mais vigorosas para informar os cidadãos da UE sobre os seus direitos, explorar o potencial da Iniciativa de Cidadania Europeia e reforçar o papel do Provedor de Justiça Europeu;
47. Sublinha que a Comissão deve apresentar propostas em favor da democracia, do primado do direito e dos direitos fundamentais, tendo em consideração o próximo relatório do Parlamento; entende que deve igualmente continuar a progredir no sentido da adesão da UE à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça sobre o assunto e eliminando os restantes desafios jurídicos;
48. Exorta todas as instituições da UE a pugnarem pelos mais elevados padrões de transparência, responsabilidade e integridade e a combaterem os conflitos de interesses;
49. Está empenhado em utilizar todos os seus instrumentos e recursos para funcionar como força motriz de um renovado processo democrático de reforma da União Europeia;
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50. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.
Decisão do Japão de retomar a caça à baleia na época de 2015-2016
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, sobre a decisão do Japão de retomar a atividade baleeira durante a campanha de 2015-2016 (2016/2600(RSP))
– Tendo em conta o acordo da Comissão Baleeira Internacional relativo ao limite de capturas zero (a "moratória") na atividade baleeira comercial, que entrou em vigor em 1986,
– Tendo em conta a Resolução 2014-5 adotada pela Comissão Baleeira Internacional na sua 65.ª reunião anual, em setembro de 2014,
– Tendo em conta as Metas de Biodiversidade de Aichi acordadas no âmbito da Convenção Internacional sobre a Diversidade Biológica,
– Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(1) (Diretiva "Habitats"),
– Tendo em conta a sua resolução de 19 de fevereiro de 2009 sobre a ação comunitária relativa à atividade baleeira(2),
– Tendo em conta a decisão do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) de 31 de março de 2014 no processo relativo à atividade baleeira na Antártida (Austrália v Japão: intervenção da Nova Zelândia),
– Tendo em conta a diligência assinada pela UE em dezembro de 2015 relativa ao recomeço pelo Japão da atividade baleeira no Oceano Antártico no quadro do novo programa de caça à baleia para fins científicos (NEWREP-A),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 1982, a Comissão Baleeira Internacional (CBI) impôs uma moratória sobre todas as atividades baleeiras comerciais, que ainda está em vigor, no intuito de proteger as unidades populacionais da extinção e permitir a sua recuperação; considerando que a Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira inclui disposições especiais que autorizam a caça de quantidades limitadas de animais para fins estritamente científicos, denominadas «caça à baleia ao abrigo de licenças especiais»;
B. Considerando que, não obstante esta moratória, a atividade baleeira comercial continua a ser praticada por vários países; considerando que, desde que a moratória foi instaurada, o número de baleias abatidas ao abrigo de licenças especiais para alegada investigação científica tem vindo a aumentar; considerando que o Japão caça baleias ao abrigo de licenças especiais há décadas;
C. Considerando que, apesar desta proibição internacional que entrou em vigor em 1986, o Japão continuou as suas atividades baleeiras, matando mais de 20 000 baleias(3) até 2014;
D. Considerando que a caça à baleia causa um grande sofrimento aos animais e ameaça o estado de conservação de todas as populações de baleias;
E. Considerando que todas as espécies de grandes baleias são enumeradas no anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestres (CITES);
F. Considerando que, na sua decisão de 31 de março de 2014, o TIJ ordenou a suspensão da caça anual à baleia por parte do Japão, com base no seu programa JARPA II, devido à «falta de mérito científico» e ao facto de as autorizações concedidas não serem utilizadas para fins de investigação científica conforme declarado pelo Japão;
G. Considerando que as licenças científicas permitem que a carne de baleia seja vendida ou cedida, quando as necessidades científicas podem ser satisfeitas com alternativas perfeitamente inócuas; considerando que as amostras de ADN e o acompanhamento a distância dão aos cientistas a possibilidade de aprender sobre as baleias e recolher amostras sem matar os animais;
H. Considerando que, em outubro de 2015, o Japão depositou uma declaração junto das Nações Unidas que reconhece a competência do TIJ, mas com uma exceção para os eventuais litígios decorrentes ou relacionados com a investigação ou conservação, gestão e exploração dos recursos vivos do mar, excluindo, assim, na prática qualquer reclamação futura no TIJ contra o seu programa de caça à baleia ao abrigo de licenças especiais;
I. Considerando que, em novembro de 2015, a Agência das Pescas do Japão notificou a CBI de que iria retomar a atividade baleeira no âmbito do novo programa de caça à baleia para fins científicos (NEWREP-A);
J. Considerando que o Japão se dedica há muitos anos ao comércio de carne e de produtos de baleia, apesar de os mesmos estarem inscritos no Anexo I da CITES;
K. Considerando que o grupo de peritos científicos da CBI que apreciou e avaliou o NEWREP-A concluiu que a proposta não demonstrava a necessidade de uma amostragem letal para alcançar os objetivos científicos declarados;
L. Considerando que o objetivo principal tem de ser a proteção da biodiversidade, incluindo a conservação das espécies; considerando que a Diretiva Habitats da UE, que define a posição da Comunidade no que diz respeito às baleias (e aos golfinhos), não permite o recomeço da atividade baleeira comercial relativamente a qualquer população de baleias nas águas europeias;
M. Considerando que a UE e os seus Estados-Membros criticaram o Japão por retomar as atividades e por não tomar em devida conta as recomendações do parecer do TIJ de 2014; considerando que em dezembro de 2015 se juntaram à Nova Zelândia no âmbito de uma diligência junto do Governo do Japão;
N. Considerando que o Japão é um parceiro estratégico da UE e que a relação bilateral assenta em valores comuns, incluindo a firme convicção relativamente a um multilateralismo eficaz e a uma ordem internacional baseada em regras;
O. Considerando que a UE está atualmente em negociações com o Japão com vista a um Acordo de Parceria Estratégica e a um Acordo de Comércio Livre;
1. Insta o Japão a cessar as suas atividades baleeiras e a respeitar as conclusões da CBI;
2. Apoia energicamente a manutenção da moratória mundial sobre a atividade baleeira comercial e a proibição do comércio internacional de produtos da baleia; insta a que seja posto termo à "atividade baleeira científica" e apoia a designação de extensas zonas marinhas e oceânicas como santuários em que seja proibida toda e qualquer atividade baleeira por tempo indeterminado;
3. Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de a decisão de retomar a atividade baleeira ao abrigo do novo Programa NEWREP-A ter permitido a caça de 333 baleias-anãs, incluindo 200 fêmeas grávidas, no Oceano Antártico durante a campanha de 2015-2016 e de o Japão pretender caçar um total de quase 4 000 baleias ao longo do período de 12 anos;
4. Lamenta que, ao retomar a caça à baleia, o Japão ignore completamente a decisão do TIJ; considera que esta caça constitui, por conseguinte, uma violação das normas da CBI e do direito internacional e compromete a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos; salienta que uma verdadeira investigação científica não requer a caça regular e em grande escala à baleia;
5. Congratula-se com a participação da UE na diligência destinada a transmitir ao Japão as suas sérias preocupações; solicita à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e ao Conselho que instem o Japão a comprometer-se a respeitar as suas obrigações internacionais no tocante à proteção dos mamíferos marinhos;
6. Lamenta que o Japão ainda não tenha reconsiderado a sua decisão, apesar das diligências diplomáticas e dos protestos internacionais generalizados; solicita à UE e aos seus Estados-Membros que envidem todos os esforços para resolver esta questão através de um diálogo político e no âmbito da CBI;
7. Solicita à Comissão, ao SEAE e aos Estados-Membros que mantenham contactos permanentes com o Japão sobre a questão da atividade baleeira para fins científicos, com o objetivo de eliminar esta prática, utilizando os canais bilaterais e multilaterais;
8. Apoia a Resolução 2014-5 da CBI, segundo a qual não deve ser concedida autorização de atividade baleeira sem prévia avaliação internacional, nomeadamente pelo Comité Científico da Comissão Baleeira Internacional (CBI); insta a CBI a incorporar a decisão do TIJ nas suas práticas de trabalho e a adaptar a sua regulamentação em conformidade; salienta a necessidade de atuar com urgência para reforçar a CBI a este respeito e exorta os Estados-Membros a exercer pressão para que sejam tomadas as decisões necessárias na próxima reunião da CBI, em outubro;
9. Solicita ao Conselho e à Comissão que, quando elaborarem uma posição comum da UE sobre a caça à baleia após a 66.ª reunião da CBI, em outubro de 2016, adotem uma abordagem que seja, pelo menos, tão cautelar como a atual posição comum (Decisão do Conselho que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, nas matérias da sua competência, nas três próximas reuniões da Comissão Baleeira Internacional — 2011/0221(NLE));
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento do Japão.