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Textos aprovados
Terça-feira, 4 de Outubro de 2016 - Estrasburgo
Celebração, em nome da UE, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro da ONU sobre as Alterações Climáticas ***
 Pedido de levantamento da imunidade de Giorgos Grammatikakis
 Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia na sequência do sismo que afetou as ilhas Jónicas em novembro de 2015
 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2016/001 FI/Microsoft
 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2016/002 SE/Ericsson
 Apoio judiciário para suspeitos ou arguidos e para pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus ***I
 Comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ***I
 Acordo de Cooperação Estratégica Europol-China *
 Futuro das relações ACP-UE após 2020

Celebração, em nome da UE, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro da ONU sobre as Alterações Climáticas ***
PDF 240kWORD 41k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (12256/2016 – C8-0401/2016 – 2016/0184(NLE))
P8_TA(2016)0363A8-0280/2016

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12256/2016),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 192.º, n.º 1, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0401/2016),

–  Tendo em conta o Acordo de Paris adotado na vigésima primeira sessão da Conferência das Partes (COP 21) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), realizada em Paris, França, em dezembro de 2015,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Depois de Paris: avaliação das implicações do Acordo de Paris que acompanha a proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (COM(2016)0110),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014,

–  Tendo em conta a apresentação da Letónia e da Comissão Europeia, em 6 de março de 2015, à CQNUAC dos Contributos Previstos Determinados a nível Nacional (CPDN) da UE e dos seus Estados-Membros,

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0280/2016),

1.  Aprova a celebração do Acordo de Paris;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e às Nações Unidas.


Pedido de levantamento da imunidade de Giorgos Grammatikakis
PDF 165kWORD 49k
Decisão do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Giorgos Grammatikakis (2016/2084(IMM))
P8_TA(2016)0364A8-0279/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Giorgos Grammatikakis, transmitido em 1 de abril de 2016 pelo Procurador-Adjunto no Supremo Tribunal da República Helénica, no âmbito de uma ação proposta pela Procuradoria de Rethymno, por abuso de confiança no exercício das suas funções, praticado com a participação de outros, em Rethymno, Creta, durante o período 2000-2002 (processo n.º ABM:AB05/1956), o qual foi comunicado em sessão plenária em 27 de abril de 2016,

–  Tendo em conta o facto de Giorgos Grammatikakis ter renunciado ao seu direito a ser ouvido nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),

–  Tendo em conta o artigo 62.º da Constituição grega, o artigo 54.º do Código de Processo Civil grego e o artigo 83.º do Regimento do Parlamento da República Grega,

–  Tendo em conta a Decisão n.º 5181/18.11.2015 do Procurador do Tribunal de Recurso de Creta,

–  Tendo em conta o relatório de 7 de abril de 2015 sobre a comparência de Giorgos Grammatikakis, deputado ao Parlamento Europeu, perante o juiz de instrução, juntamente com os seus argumentos de defesa e documentos comprovativos,

–  Tendo em conta a Decisão n.º 104/2015 do Conselho de Recursos de Creta,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0279/2016),

A.  Considerando que o Procurador-Adjunto no Supremo Tribunal da República Helénica solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Giorgos Grammatikakis, deputado ao Parlamento Europeu, no âmbito de uma ação judicial intentada devido a um alegado delito;

B.  Considerando que, em virtude do artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

C.  Considerando que o artigo 62.º da Constituição da Grécia prevê que, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não podem ser perseguidos, detidos, presos ou privados de liberdade sem autorização prévia do Parlamento;

D.  Considerando que as autoridades gregas pretendem intentar um processo contra Giorgos Grammatikakis e outros, por incumprimento de determinadas obrigações legais;

E.  Considerando que o processo em causa diz respeito à discussão, em 8 de março de 1996, sobre a possibilidade de celebração de um novo contrato de seguro coletivo privado, além do contrato de seguro obrigatório, para todos os trabalhadores da Universidade de Creta e à realização de pagamentos pretensamente ilegais, em prestações sucessivas, durante o período 2000-2002;

F.  Considerando que um processo anterior relativo ao mesmo caso abrangeu o período a partir de 2000 e teve como resultado a absolvição dos arguidos;

G.  Considerando que o processo em causa não está, de modo algum, relacionado com o estatuto de deputado ao Parlamento Europeu de Giorgos Grammatikakis, visto que se prende com as suas anteriores funções como Reitor do Senado da Universidade de Creta;

H.  Considerando que o processo em causa não incide sobre opiniões ou votos expressos pelo deputado em questão no exercício do seu mandato de deputado ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

I.  Considerando que o processo em causa foi alargado, de forma a cobrir o período de 1996 a 2000 e incluir a última reunião do Senado da Universidade de Creta com Giorgos Grammatikakis como Reitor, em que a questão foi discutida mas não foi tomada nenhuma decisão; considerando que não há qualquer indicação de que a intenção subjacente ao processo em causa seja a de causar danos políticos ao deputado ao Parlamento Europeu em questão;

J.  Considerando que o processo em causa foi arquivado para muitos coarguidos membros do Senado da Universidade de Creta e da Comissão ELKE, devido ao prazo de prescrição de 15 anos para os alegados crimes, enquanto outros foram definitivamente absolvidos de todas as acusações pelo Tribunal, em maio de 2016;

K.  Considerando que o levantamento da imunidade só está a ser solicitado cerca de 20 anos após os acontecimentos e o sistema de justiça grego não foi capaz de intentar o processo contra Giorgos Grammatikakis durante este período, tencionando fazê-lo agora, enquanto ele é deputado ao Parlamento Europeu;

L.  Considerando que um sistema de justiça lento nunca será verdadeiramente justo, porque as pessoas envolvidas já não são o que eram há 20 anos; considerando que, para que a justiça seja digna desse nome, tem de ser feita em tempo oportuno;

1.  Decide levantar a imunidade de Giorgos Grammatikakis, como solicitado pelo próprio, de forma a pôr termo a este longo processo judicial;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades gregas e a Giorgos Grammatikakis.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia na sequência do sismo que afetou as ilhas Jónicas em novembro de 2015
PDF 245kWORD 44k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2016)0462 – C8-0283/2016 – 2016/2165(BUD))
P8_TA(2016)0365A8-0270/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0462 – C8-0283/2016),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(2), nomeadamente o artigo 10.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3), nomeadamente o ponto 11,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0270/2016),

1.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2016/1856.)

(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2016/001 FI/Microsoft
PDF 268kWORD 47k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Finlândia — EGF/2016/001 FI/Microsoft) (COM(2016)0490 – C8-0348/2016 – 2016/2211(BUD))
P8_TA(2016)0366A8-0273/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0490 – C8-0348/2016),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(2), nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (IIA de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

–  Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0273/2016),

A.  Considerando que, embora a globalização crie geralmente crescimento económico, esse crescimento deve também ser utilizado para aliviar a situação de pessoas que se defrontam com os efeitos negativos da globalização;

B.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

C.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada da forma mais rápida e eficiente possível;

D.  Considerando que a Finlândia apresentou a candidatura EGF/2016/001 FI/Microsoft a uma contribuição financeira do FEG ao abrigo dos critérios de intervenção previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, na sequência de 2161 despedimentos na Microsoft Mobile Oy e em oito seus fornecedores e produtores a jusante na Finlândia, que operam no setor de atividade económica classificado na divisão 62 da NACE Revisão 2 (Consultoria e atividades relacionadas de programação informática);

E.  Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

F.  Considerando que o controlo financeiro das ações apoiadas pelo FEG é da responsabilidade do Estado-Membro em causa, como previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento FEG;

1.  Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que a Finlândia tem direito a uma contribuição financeira de 5 364 000 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 8 940 000 EUR;

2.  Observa que a Finlândia apresentou a candidatura à contribuição financeira do FEG em 11 de março de 2016 e que, na sequência de informações adicionais fornecidas pela Finlândia, a Comissão terminou a sua avaliação em 29 de julho de 2016, respeitando assim o prazo de 12 semanas desde a receção da candidatura completa, e concluiu que estavam reunidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo do regulamento FEG;

3.  Observa que na origem dos cortes de mão de obra na Microsoft está a diminuição da quota de mercado dos seus telemóveis equipados com o sistema operativo Windows da Microsoft de mais de 50 % em 2009 para 0,6 % no segundo trimestre de 2016;

4.  Recorda que a quota da União do emprego no setor das TIC a nível mundial diminuiu nos últimos anos e que o setor das TIC é crucial para a economia da Finlândia: em 2014, trabalhavam no setor das TIC 6,7 % dos trabalhadores finlandeses, percentagem que era a mais elevada de todos os Estados-Membros; considera que os despedimentos na Microsoft se enquadram na tendência que afeta toda a indústria eletrónica finlandesa desde o declínio da Nokia no seu país de origem e em relação à qual foram apresentados quatro pedidos anteriormente; conclui que esses acontecimentos estão diretamente relacionados com mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devidas à globalização;

5.  Recorda que a indústria de software é altamente internacionalizada e que a concorrência no setor se faz sentir a nível mundial, isto é, que todos os intervenientes no mercado podem concorrer pelos mesmos clientes e a localização e os antecedentes culturais do pessoal não são muito relevantes;

6.  Reconhece que esta candidatura vem na continuação de uma série de outras candidaturas relacionadas com o declínio da Nokia na Finlândia e que se espera que venham a ser apresentadas duas outras candidaturas relativas a trabalhadores despedidos no setor das TIC;

7.  Observa que os despedimentos estão concentrados nas regiões de nível 2 da NUTS de Helsínquia-Uusimaa (FI1B), Etelä-Suomi (FI1C) e Länsi-Suomi (FI197) e dizem respeito a trabalhadores com competências muito variadas, 89% dos quais têm idades compreendidas entre os 30 e os 54 anos; manifesta a sua preocupação com a situação de desemprego, já de si difícil, de pessoas altamente qualificadas cujas perspetivas de emprego seriam, de outro modo, tradicionalmente positivas, em especial das mulheres, que enfrentam maiores dificuldades para encontrar emprego, atendendo a que representam cerca de metade dos beneficiários visados;

8.  Observa que, até à data, o setor «Consultoria e atividades relacionadas de programação informática» foi objeto de duas candidaturas ao FEG, ambas baseadas no critério da globalização (EGF/2013/001 FI/Nokia e EGF/2015/005 FI/Computer Programming).

9.  Sublinha a importância do setor das TIC para o emprego nas regiões de Helsínquia-Uusimaa, Etelä-Suomi e Länsi-Suomi e a contribuição que os trabalhadores despedidos poderão dar ao setor se receberem apoio suficiente sob a forma de ações de educação e formação e planos de promoção do empreendedorismo;

10.  Congratula-se com o facto de as autoridades finlandesas terem dado início à prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 11 de setembro de 2015, muito antes da candidatura ao apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto, uma vez que essas medidas são elegíveis para cofinanciamento a título do FEG;

11.  Manifesta satisfação com a elevada percentagem (perto de 80 %) do pacote global que se destina a serviços personalizados;

12.  Verifica que a Finlândia está a planear seis tipos de medidas para os trabalhadores despedidos que são abrangidos pela presente candidatura: (i) medidas de acompanhamento profissional (coaching) e outras medidas preparatórias; (ii) serviços de emprego e às empresas; (iii) formação; (iv) subvenções ao recrutamento; (v) subvenção à criação de empresas; e (vi) subsídios de deslocação, estadia e mudança de residência; toma nota de que foram atribuídas verbas suficientes às atividades de controlo e elaboração de relatórios;

13.  Verifica que as subvenções ao recrutamento mencionadas no n.º 12 correspondem a 30-50 % dos custos salariais dos trabalhadores e serão concedidas por um período de 6 a 24 meses; solicita aos Estados-Membros que prestem especial atenção quando utilizarem as subvenções ao recrutamento, a fim de garantir que os trabalhadores despedidos que forem contratados graças a esta subvenção não ocupem total ou parcialmente um lugar anteriormente ocupado por outro trabalhador na empresa em causa; manifesta satisfação com o facto de as autoridades finlandesas terem dado garantias a este respeito;

14.  Observa que as medidas de apoio ao rendimento ascendem a 16,64 % do pacote global de medidas personalizadas, percentagem que está muito abaixo do limite de 35 % previsto no Regulamento FEG, e que essas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação;

15.  Solicita à Comissão que avalie e preste informações sobre o impacto destas medidas de apoio ao rendimento ao longo de um período de vários anos, a fim de assegurar que favorecem o emprego de qualidade e não são usadas para subsidiar contratos a curto prazo e de baixo custo;

16.  Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os representantes dos beneficiários visados, os parceiros sociais e as autoridades nacionais e regionais;

17.  Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores; espera que a formação proposta seja adaptada tanto às necessidades, aptidões e competências dos trabalhadores despedidos como ao contexto real das empresas;

18.  Observa que o caso da Microsoft se articulará com o Labour Mobility in Europe 2014-2020, que é um projeto de desenvolvimento de serviços EURES a nível nacional; regista que, a nível regional, serão organizados eventos com vista ao recrutamento internacional, em cooperação com os serviços da rede EURES e do FEG; congratula-se com estas medidas e com o facto de as autoridades finlandesas encorajarem os trabalhadores despedidos a tirarem pleno partido do seu direito à livre circulação;

19.  Regista que, no âmbito do Fundo Social Europeu, foi lançado um conjunto de medidas nacionais intitulado «Models between the recruting company and the retrenching company»; faz notar que este conjunto de medidas produzirá resultados que podem ser úteis para a execução dos projetos ao abrigo da presente candidatura ao FEG; saúda os esforços envidados pelas autoridades finlandesas para procurar sinergias com outras ações financiadas por fundos nacionais ou da União;

20.  Recorda que, nos termos do artigo 7.º do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve prever as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatível com a transição para uma economia sustentável e pouco consumidora de recursos;

21.  Assinala que, em casos precedentes de mobilização do FEG, a prestação de serviços presenciais aos trabalhadores despedidos demonstrou ser extremamente útil;

22.  Salienta que as autoridades finlandesas confirmaram que as ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União, que serão evitados os financiamentos duplos e que essas ações serão complementares às ações financiadas pelos fundos estruturais; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa anual desses dados, a fim de assegurar o cabal cumprimento da regulamentação existente e evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

23.  Congratula-se com as garantias dadas pela Finlândia de que uma contribuição financeira do FEG não substituirá as ações que a empresa em questão deve empreender por força da legislação nacional ou das convenções coletivas;

24.  Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções apresentado pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o potencial impacto na eficácia da instrução do processo;

25.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

26.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

27.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (na sequência da candidatura da Finlândia – EGF/2016/001 FI/Microsoft)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2016/1857.)

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2016/002 SE/Ericsson
PDF 263kWORD 47k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Suécia – EGF/2016/002 SE/Ericsson) (COM(2016)0554 – C8-0355/2016 – 2016/2214(BUD))
P8_TA(2016)0367A8-0272/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0554 – C8-0355/2016),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

–  Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0272/2016),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.  Considerando que a aprovação do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, fixar a contribuição financeira da União em 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho através da redução do prazo de avaliação e aprovação, alargar as ações e os beneficiários elegíveis, abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens, e financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D.  Considerando que a Suécia apresentou a candidatura EFG/2016/002 SE/Ericsson a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos no setor de atividade económica classificada na Divisão 26 da NACE Rev. 2 (Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos) principalmente nas regiões de nível 2 da NUTS de Estocolmo (SE11), Östra Mellansverige (SE12), Sydsverige (SE22) e Västsverige (SE23) e que se prevê que 918 dos 1556 trabalhadores despedidos elegíveis para a contribuição do FEG participem nas medidas;

E.  Considerando que a candidatura foi apresentada ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos de empresas fornecedoras ou produtoras a jusante da referida empresa e/ou os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado;

F.  Considerando que, para dar resposta à estagnação do crescimento e à maior concorrência por parte dos produtores asiáticos, a Ericsson foi reduzindo a produção de equipamento informático de telecomunicações, processo este que teve início há quase duas décadas;

1.  Partilha do ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, pelo que a Suécia tem direito a uma contribuição financeira de 3 957 918 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60% do custo total de 6 596 531 EUR e ajudará 918 beneficiários visados a regressar ao mercado de trabalho;

2.  Observa que a Suécia apresentou a candidatura à contribuição financeira do FEG em 31 de março de 2016 e que, na sequência de informações adicionais fornecidas pela Suécia, a Comissão concluiu a sua avaliação em 5 de setembro de 2016 e transmitiu-a ao Parlamento no mesmo dia, respeitando assim o prazo de 12 semanas desde a receção da candidatura completa;

3.  Faz notar que o setor das TI e das telecomunicações é dominado pelos fabricantes asiáticos e que a Ásia se tornou um destino de externalização; assinala que a Ericsson tem vindo a proceder a uma redução gradual de pessoal na Suécia (passando de 21 178 trabalhadores, em 2005, para 17 858, em 2014), ao mesmo tempo aumentando muito significativamente os seus efetivos em todo o mundo (de 56 055, em 2005, para 118 055, em 2014);

4.  Salienta que as regiões afetadas são confrontadas com o despedimento simultâneo de um grupo relativamente numeroso de trabalhadores mais velhos com antecedentes idênticos e que a maior parte destes trabalhadores, sobretudo os situados em Kista, cidade onde se registou o maior número de despedimentos, não possui as competências procuradas no mercado de trabalho local;

5.  Congratula-se com a decisão da Suécia de concentrar a potencial assistência do FEG nas unidades de Kista, Katrineholm e Kumla, que enfrentam os maiores desafios, embora prestando também ajuda individualizada aos trabalhadores despedidos nas outras unidades;

6.  Observa que os despedimentos afetam quadros e operários e manifesta preocupação pelo facto de alguns trabalhadores enfrentarem um mercado de trabalho com uma procura muito baixa nas indústrias transformadoras tradicionais; reconhece que existem oportunidades potenciais para estes trabalhadores no setor dos serviços público ou privado, o que, no entanto, implicaria esforços significativos de reconversão profissional;

7.  Toma conhecimento da avaliação do serviço público de emprego sueco (Arbetsförmedlingen) de que existem oportunidades potenciais para os operários no setor dos serviços público ou privado, desde que lhes sejam propostas ações de reconversão profissional;

8.  Reconhece que os empregados afetados são, na sua maioria, engenheiros, alguns dos quais especializados em nichos de mercado que são exclusivos da Ericsson, mas saúda a confiança demonstrada pelo serviço público de emprego sueco quanto ao facto de que um pacote personalizado de programas de formação e de acompanhamento permitirá à maioria desses trabalhadores despedidos encontrar um novo emprego de qualidade;

9.  Observa que os serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a prestar aos trabalhadores despedidos incluem: aconselhamento e orientação profissional; emprego protegido e apoiado e medidas de reabilitação, educação e formação; bem como subsídios de procura de emprego; congratula-se com a atenção especial que será dedicada aos participantes de idade igual ou superior a 50 anos durante o acompanhamento em matéria de coaching e planeamento de carreira;

10.  Observa que as medidas de apoio ao rendimento ascendem a 33,92% do pacote global de medidas personalizadas, percentagem que está muito próxima do limite de 35 % previsto no Regulamento FEG, e que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação; considera que esta percentagem relativamente elevada é justificada pela proporção considerável de trabalhadores mais velhos afetados e pela prestação de apoio individual aos participantes com dificuldades de aprendizagem;

11.  Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os beneficiários visados e os seus representantes, bem como com as autoridades locais, tendo em conta que 22 % dos trabalhadores são mulheres e 78 % são homens;

12.  Recorda que, nos termos do artigo 7.º do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados apoiado pelo FEG deve antecipar as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatível com a transição para uma economia eficiente na utilização dos recursos e sustentável;

13.  Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das aptidões e competências adquiridas ao longo da carreira profissional de um trabalhador; espera que a formação proposta no pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos mas também ao contexto real das empresas;

14.  Congratula-se com o facto de as autoridades suecas garantirem que serão envidados esforço particulares para eliminar os obstáculos tradicionais ligados ao género, nomeadamente incentivando os homens beneficiários a encontrar emprego no setor dos cuidados de saúde, e saúda a contribuição das medidas a adotar para a realização dos 16 objetivos da Suécia em matéria de qualidade do ambiente;

15.  Solicita à Comissão que indique, nas propostas futuras, quais os setores em que é provável os trabalhadores encontrarem emprego e se a formação proposta está alinhada com as futuras perspetivas económicas e necessidades do mercado de trabalho nas regiões afetadas pelos despedimentos;

16.  Salienta que as autoridades suecas confirmaram que as ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União, que serão evitados os financiamentos duplos e que essas ações serão complementares das ações financiadas pelos fundos estruturais; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito pela regulamentação existente e de evitar a duplicação dos serviços financiados pela União;

17.  Observa que, até à data, o setor «Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos» foi objeto de outras 14 candidaturas a intervenções do FEG, 11 das quais relacionadas com a globalização do comércio e 3 com a crise económica e financeira;

18.  Reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

19.  Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções apresentado pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o potencial impacto na eficácia da instrução do processo;

20.  Solicita à Comissão que garanta o acesso público aos documentos relativos a processos do FEG;

21.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

22.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (na sequência de uma candidatura da Suécia – EGF/2016/002 SE/Ericsson)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2016/1858.)

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


Apoio judiciário para suspeitos ou arguidos e para pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus ***I
PDF 244kWORD 52k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2016, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus (COM(2013)0824 – C7‑0429/2013 – 2013/0409(COD))
P8_TA(2016)0368A8-0165/2015

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0824),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 82.º, n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0429/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de março de 2014(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de junho de 2016, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0165/2015),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 4 de outubro de 2016, tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2016/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus

P8_TC1-COD(2013)0409


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2016/1919.)

(1) JO C 226 de 16.7.2014, p. 63.


Comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ***I
PDF 120kWORD 51k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (COM(2014)0001 – C7-0014/2014 – 2014/0005(COD))
P8_TA(2016)0369A8-0267/2015

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0001),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0014/2014),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de junho de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0267/2015),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(1);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 4 de outubro de 2016, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

P8_TC1-COD(2014)0005


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/2134.)

(1) Esta posição substitui as alterações aprovadas em 27 de outubro de 2015 (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0368).


Acordo de Cooperação Estratégica Europol-China *
PDF 244kWORD 48k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do Acordo de Cooperação Estratégica entre o Ministério da Segurança Pública da República Popular da China e a Europol (08364/2016 – C8-0217/2016 – 2016/0808(CNS))
P8_TA(2016)0370A8-0265/2016

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto do Conselho (08364/2016),

–  Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0217/2016),

–  Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)(1), nomeadamente o artigo 23.º, n.º 2,

–  Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas(2), nomeadamente os artigos 5.º e 6.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos(3),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0265/2016),

1.  Aprova o projeto do Conselho;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Exorta a Comissão a analisar, após a entrada em vigor do novo Regulamento Europol(4), as disposições do acordo de cooperação; insta a Comissão a informar o Parlamento e o Conselho dos resultados desta análise e, se necessário, a apresentar uma recomendação que autorize a abertura da renegociação internacional do acordo;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e à Europol.

(1) JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.
(2) JO L 325 de 11.12.2009, p. 6.
(3) JO L 325 de 11.12.2009, p. 12.
(4) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).


Futuro das relações ACP-UE após 2020
PDF 207kWORD 62k
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2016, sobre o futuro das relações ACP-UE após 2020 (2016/2053(INI))
P8_TA(2016)0371A8-0263/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre, por um lado, os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, e, por outro, a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 («Acordo de Cotonu»), e as suas revisões de 2005 e 2010(1),

–  Tendo em conta o Acordo de Georgetown, de 1975, que cria o grupo ACP, e a sua revisão de 1992(2),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de outubro de 2003, intitulada «Integração plena da cooperação com os países ACP no orçamento da UE» (COM(2003)0590),

–  Tendo em conta o documento de consulta conjunto da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 6 de outubro de 2015, intitulado «Rumo a uma nova parceria entre a União Europeia e os países de África, das Caraíbas e do Pacífico após 2020» (JOIN(2015)0033),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as relações ACP-UE, nomeadamente a de 11 de fevereiro de 2015, sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE(3), de 13 de junho de 2013(4), sobre a segunda alteração do Acordo de Cotonu de 23 de junho de 2000, de 5 de fevereiro de 2009, sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos acordos de parceria económica(5), e de 1 de abril de 2004, sobre a orçamentação do Fundo Europeu de Desenvolvimento(6),

–  Tendo em conta as anteriores resoluções da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e, em particular, a de 9 de dezembro de 2015, sobre «Quarenta anos de parceria: avaliação do impacto sobre o comércio e o desenvolvimento nos países ACP e perspetivas de relações duradouras entre os países ACP e a União Europeia»(7),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD),

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 9 de dezembro de 2015, dos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre o futuro das relações ACP-UE(8),

–  Tendo em conta a estratégia global da UE para a política externa e de segurança, apresentada ao Conselho Europeu na sua reunião de 28 e 29 de junho de 2016,

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 21 de março de 2012, intitulada "Uma parceria para o desenvolvimento renovada entre a UE e o Pacífico" (JOIN(2012)0006),

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 26 de junho de 2012, intitulada «Estratégia Conjunta para a Parceria UE-Caraíbas» (JOIN/2012/018 final),

–  Tendo em conta a Estratégia Conjunta África-UE, adotada pelos Chefes de Estado e de Governo europeus e africanos na Cimeira de Lisboa, em 9 de dezembro de 2007(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 6 de outubro de 2015 sobre o papel das autoridades locais dos países em desenvolvimento na cooperação para o desenvolvimento(10),

–  Tendo em conta a declaração conjunta ACP-UE, de 20 de junho de 2014, sobre a Agenda de Desenvolvimento pós-2015(11),

–  Tendo em conta a Declaração de Sipopo da 7.ª Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo ACP, de 13 e 14 de dezembro de 2012, intitulada «O futuro do Grupo ACP num mundo em mudança: desafios e oportunidades»(12),

–  Tendo em conta a Terceira Conferência Internacional sobre o financiamento do desenvolvimento, de 13-16 de julho de 2015, e o Programa de Ação de Adis Abeba, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 27 de julho de 2015(13),

–  Tendo em conta a Cimeira das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável e o documento final adotado pela Assembleia Geral, em 25 de setembro de 2015, intitulado «Transformar o nosso mundo: a agenda de 2030 para o desenvolvimento sustentável»(14),

–  Tendo em conta a 41.ª sessão do Conselho Conjunto ACP-UE, realizado em Dacar (Senegal), em 28 e 29 de abril de 2016,

–  Tendo em conta a 8.ª Cimeira de Chefes de Estado e de Governo ACP em Port Moresby, Papua-Nova Guiné, em 31 de maio e 1 de junho de 2016, onde foi aprovada a Declaração de Waigani sobre as perspetivas futuras do Grupo de Estados ACP e a Declaração de Port Moresby, com aceitação do relatório final do Grupo de Personalidades Eminentes de reflexão sobre o futuro do Grupo ACP,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Orçamentos (A8-0263/2016),

A.  Considerando que a força e o acervo do Acordo de Cotonu consistem numa série de características únicas: é um documento juridicamente vinculativo, tem a composição numérica sem precedentes de 79 +28 Estados-Membros, é abrangente através dos seus três pilares da cooperação para o desenvolvimento, cooperação política e cooperação económica e comercial, tem um quadro institucional comum, e dispõe de um orçamento considerável sob a forma do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED);

B.  Considerando que objetivo principal do Acordo de Cotonu de «redução da pobreza e, a prazo, da sua erradicação, em consonância com os objetivos de desenvolvimento sustentável e de integração progressiva dos países ACP na economia mundial» está firmemente ancorado no seu artigo 1.º; que a parceria assenta num conjunto de valores e princípios básicos, incluindo o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, a democracia baseada no Estado de direito e na governação responsável e transparente;

C.  Considerando que mais de 80 % dos países menos desenvolvidos (PMD) do mundo se situam em regiões ACP, o que confere especial importância à parceria UE-ACP;

D.  Considerando que houve mudanças no panorama político e económico do grupo ACP e na União Europeia desde que o Acordo de Cotonu foi assinado;

E.  Considerando que o futuro das relações ACP-UE deve assentar numa nova ponderação sobre as potencialidades e os obstáculos futuros para a cooperação UE-ACP;

F.  Considerando que a força numérica dos ACP e dos Estados-Membros da UE não chegou ainda para se traduzir numa ação conjunta em fóruns internacionais;

G.  Considerando que a parceria ACP-UE teve um papel importante no progresso para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM);

H.  Considerado, por outro lado, que os resultados quanto aos objetivos de erradicação da pobreza e de integração dos países ACP na economia mundial têm sido insuficientes até agora, tendo em conta que metade dos países ACP ainda se encontram entre os países menos desenvolvidos (PMD) e que os países ACP, no seu conjunto, correspondem a menos de 5 % do comércio mundial e a aproximadamente 2 % do PIB mundial;

I.  Considerando que as relações comerciais constituem o segundo pilar do Acordo de Cotonu e que os acordos de parceria económica (APE) são um meio para as promover;

J.  Considerando que os acordos de parceria económica (APE) são definidos no artigo 36.º do Acordo de Cotonu como instrumentos de desenvolvimento que «visam fomentar a integração gradual e harmoniosa de todos os Estados ACP na economia mundial, especialmente tirando o máximo partido das potencialidades da integração regional e do comércio Sul-Sul»; que a inclusão dos APE no Acordo de Cotonu promove a coerência das políticas para o desenvolvimento;

K.  Considerando que o Acordo de Cotonu tem em conta a importância crescente da integração regional nos países ACP e na cooperação ACP-UE, bem como o seu papel na promoção da paz e da segurança, na promoção do crescimento e na luta contra os desafios transfronteiriços;

L.  Considerando que o Acordo de Cotonu contempla os novos desafios globais, relacionados com as alterações climáticas, as migrações, a paz e a segurança (como a luta contra o terrorismo, o extremismo e a criminalidade internacional), mas produziu poucos resultados concretos nestes domínios;

M.  Considerando que as reuniões das instituições paritárias ACP-UE e, nomeadamente, o Conselho de Ministros Conjunto produziram poucos resultados concretos, caraterizando-se por uma participação reduzida e de baixo nível;

N.  Considerando que a UE financia aproximadamente 50 % dos custos do secretariado ACP; que alguns países ACP não estão a pagar todas as suas contribuições de membros;

O.  Considerando que o diálogo político sobre elementos essenciais, tal como referido nos artigos 8.º e 96.º do Acordo de Cotonu, constitui um instrumento concreto e jurídico de defesa dos valores comuns da parceria ACP-UE e de promoção da democracia e dos direitos humanos, que são fundamentais para o desenvolvimento sustentável;

P.  Considerando que existe uma necessidade clara de assegurar que a condicionalidade dos direitos humanos seja mantida e de reforçar o diálogo político no novo acordo;

Q.  Considerando que, não obstante o reconhecimento da sua importância, a participação dos parlamentos nacionais, das autoridades locais, da sociedade civil e do setor privado no diálogo político tem sido bastante limitada; considerando que o papel do grupo ACP enquanto tal se tem limitado aos casos em que é invocado o artigo 96.º; considerando que o diálogo político e, em especial, o artigo 96.º, têm sido predominantemente utilizados numa fase avançada de crise política e não de forma preventiva;

R.  Considerando que, apesar do reconhecimento evidente do papel dos parlamentos nacionais, das autoridades locais, da sociedade civil e do setor privado no Acordo de Cotonu após a revisão de 2010, a sua participação nas deliberações sobre as políticas e atividades ACP-UE tem sido limitada;

S.  Considerando que as organizações da sociedade civil estão cada vez mais sujeitas a legislação restritiva e a outros obstáculos limitadores das suas atividades e espaço;

T.  Considerando que a região ACP inclui vários países e territórios ultramarinos (PTU) associados à União Europeia, cujas relações especiais com a UE abonam a favor de um afastamento da abordagem tradicional da ajuda ao desenvolvimento, por forma a ter mais em conta a sua pertença à família europeia; que os PTU, embora disponham de um estatuto especial, continuam a beneficiar do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), do mesmo modo que os países ACP;

U.  Considerando que o FED é financiado através de contribuições diretas dos Estados-Membros da UE e não está sujeito às normas orçamentais normais da UE; que o Parlamento Europeu não tem qualquer poder sobre o orçamento do FED, a não ser dar quitação de desembolsos já efetuados, nem quaisquer direitos formais de controlo sobre a programação do FED;

V.  Considerando que, ao abrigo do 11.º FED, cerca de 900 milhões de EUR são reservados para o Mecanismo de Apoio à Paz em África e cerca de 1,4 mil milhões de EUR da reserva do FED serão utilizados para o Fundo Fiduciário da UE a favor de África;

W.  Considerando que os recursos nacionais nos países ACP, juntamente com os fundos das comunidades da diáspora, podem constituir uma fonte essencial de financiamento do desenvolvimento;

X.  Considerando que a inscrição do FED no orçamento permitiria o escrutínio democrático, melhoraria a visibilidade e aumentaria a transparência na utilização dos fundos de desenvolvimento da UE; que, por outro lado, a natureza plurianual da programação do FED permite a previsibilidade dos recursos, e que a sua inscrição no orçamento poderia levar à redução dos fundos de desenvolvimento destinados aos países ACP a favor de outras prioridades da política externa, podendo ser vista como um enfraquecimento da parceria privilegiada UE-ACP; que a inscrição do FED no orçamento também pode pôr em causa o financiamento do Mecanismo de Apoio à Paz em África, bem como outras iniciativas importantes, como o Fundo Fiduciário para África, a menos que seja criado um instrumento específico de financiamento das despesas de segurança relacionadas com a cooperação para o desenvolvimento;

1.  Afirma que a cooperação ACP-UE é uma realização valiosa e única, que reforçou os laços entre os povos e os países ACP e os Estados-Membros da UE e os respetivos parlamentos nacionais ao longo dos últimos 40 anos; salienta - tendo em conta a demonstração pelos países ACP do seu empenho em empreenderem uma ação comum enquanto grupo - que, para melhorar a eficácia da cooperação e a adaptar a novos desafios, é necessário adotar uma nova estrutura que mantenha as partes do acervo ACP-UE que têm caráter universal, como o empenho nos direitos humanos e na igualdade de género, no desenvolvimento humano, na boa governação e na democracia, no objetivo do Estado de direito e no intercâmbio das melhores práticas sob um quadro comum, ao mesmo tempo que o cerne das atividades se deve processar no respeito do princípio da subsidiariedade, ou seja, no âmbito de acordos regionais adaptados às necessidades específicas regionais e ao interesse mútuo existente entre a UE e a região em causa;

2.  Salienta que tanto o quadro comum como os acordos regionais devem ser juridicamente vinculativos; sublinha que, para reforçar a sua eficácia, reduzir as duplicações e evitar a sobreposição de quadros estratégicos, os acordos regionais com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico devem ser concebidos de forma a terem em conta as organizações regionais e sub-regionais existentes, por exemplo, a União Africana, as comunidades económicas regionais, estratégias ou acordos regionais como os acordos de parceria económica (APE), e permitir a inclusão de outros países, como os países do Norte de África, ou a criação de agrupamentos em função de interesses ou necessidades específicas (por exemplo, o estado de desenvolvimento, como é o caso dos PMD, ou particularidades geográficas, como no caso dos pequenos Estados insulares em vias de desenvolvimento);

Objetivos, princípios e termos de cooperação

3.  Solicita que a Agenda 2030 e os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) sejam colocados no centro de um novo acordo, bem como a criação de mecanismos sólidos de acompanhamento, para garantir que a aplicação do acordo promova e contribua para os objetivos de desenvolvimento sustentável;

4.  Solicita um mecanismo de acompanhamento, responsabilização e revisão interpares ACP-UE para o controlo periódico da execução dos ODS nos Estados-Membros, com representantes dos países ACP e dos Estados-Membros da UE, não só das instituições governamentais centrais, mas também dos parlamentos, das autoridades regionais e locais, da sociedade civil e das comunidades científicas, que elaborem anualmente conclusões e recomendações para processos de revisão nacional, regional e mundial, e para acompanhamento;

5.  Salienta ainda que as políticas baseadas no conhecimento devem ser plenamente tidas em conta nas fases de programação, adoção e execução das políticas públicas setoriais previstas no futuro acordo;

6.  Solicita que a luta e, por fim, erradicação da pobreza e das desigualdades e a promoção do desenvolvimento sustentável continuem a ser os superiores objetivos da cooperação ACP-UE; insiste, no entanto, em que um novo acordo seja, antes de mais, um projeto político baseado no princípio da propriedade, abandonando de forma inequívoca a lógica do doador-beneficiário; considera que a cooperação deve ter lugar em domínios de interesse comum onde sejam de esperar ganhos recíprocos, não apenas em termos económicos, mas também no que se refere à paz e à segurança, aos direitos humanos e ao Estado de direito, à boa governação e à democracia, à migração, ao ambiente, às alterações climáticas e a outros domínios relacionados com a prosperidade das populações, tanto dos países ACP como dos Estados-Membros da UE;

7.  Reitera o seu ponto de vista de que a coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD) é um elemento fundamental para concretizar a nova agenda do desenvolvimento sustentável; considera que a natureza abrangente do Acordo de Cotonu promove a CPD e, por conseguinte, deve ser salvaguardada num novo acordo; salienta a necessidade de manter determinadas disposições sobre a CPD e de reforçar o diálogo em questões conexas no quadro do novo acordo; recorda a proposta de instituir correlatores permanentes para a CPD no quadro da Assembleia Parlamentar Paritária;

8.  Acredita que o respeito pelos princípios de eficácia da ajuda acordados internacionalmente é fundamental para executar a agenda 2030 e entende que deve ser incluída uma referência a este respeito num futuro acordo;

9.  Solicita que os elementos essenciais do Acordo de Cotonu sobre os direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de direito continuem a constituir a base de um novo acordo assente em valores; apela a que a boa governação seja adicionada como um elemento essencial, em sintonia com o novo ODS 16, relativo à paz, à justiça e a instituições eficazes; reitera a importância da aplicação integral do artigo 9.º do Acordo de Cotonu;

10.  Salienta que o diálogo político é um elemento fundamental do Acordo de Cotonu, e que os artigos 8.º e 96.º são instrumentos concretos e jurídicos para manter os elementos essenciais das relações ACP-UE, embora nem sempre tenham sido utilizados de forma eficaz no passado; apela a que o diálogo político continue a ser um pilar central e jurídico no quadro global e a nível regional do novo acordo; apela a que o diálogo político seja utilizado de forma mais eficaz e sistemática e de modo proativo, a fim de evitar crises políticas;

11.  Recorda que o Acordo de Cotonu prevê, no artigo 97.º, um processo de consulta e a adoção das medidas necessárias em casos graves de corrupção; lamenta que, até à data, esse artigo só tenha sido invocado uma vez; apela a um reforço desse processo no futuro acordo de parceria entre a UE e os países ACP, de modo a torná-lo verdadeiramente operacional;

12.  Sublinha, a este respeito, que o diálogo político é uma base valiosa para melhorar a situação das populações dos países parceiros; lamenta a utilização insuficiente deste instrumento e a sua pouca eficácia até à data; apela, por isso, a um melhor acompanhamento da situação dos direitos humanos e dos outros elementos essenciais e fundamentais do acordo, insistindo em que este acompanhamento seja inclusivo e participativo, e a uma avaliação periódica, bienal ou plurianual, e à elaboração de relatórios conjuntos sobre o respeito destes elementos por todos os países ACP e Estados-Membros da UE, com o objetivo de indicar, criticar e valorizar; insta a que os resultados destes relatórios sejam apresentados nas reuniões gerais ACP-UE e utilizados como base para o diálogo político, bem como consultados aquando das análises nacionais, regionais e mundiais relativas ao acompanhamento da execução dos ODS;

13.  Apela a uma maior participação dos parlamentos nacionais e das autoridades regionais e locais nos países tanto ACP como da UE em todas as etapas das políticas e atividades ACP-UE, desde o futuro planeamento e programação à aplicação, avaliação e acompanhamento, em especial do ponto de vista do princípio da subsidiariedade;

14.  Exorta todas as partes no novo acordo a comprometerem-se a dar maior autonomia e reforçar as capacidades dos governos locais e regionais, para que possam levar a cabo as suas missões de forma eficaz e desempenhar um papel importante no desenvolvimento dos países ACP;

15.  Apela a uma maior envolvimento da sociedade civil, especialmente dos grupos locais diretamente afetados pelas políticas, no diálogo político, na programação e aplicação das medidas e no apoio ao reforço das capacidades; sublinha, a este respeito, o perigo da redução do espaço para a sociedade civil em alguns países e a necessidade de incluir grupos, como as minorias, os jovens e as mulheres, que não estão em condições de organizar os seus interesses ou que, apesar de um legítimo interesse democrático, não são reconhecidos pelo respetivo governo;

16.  Considera que o setor privado pode desempenhar um papel fulcral no processo de desenvolvimento e pode contribuir para financiar o desenvolvimento, desde que o investimento se realize no respeito dos cidadãos, das formas tradicionais de propriedade ou utilização, bem como do ambiente, em conformidade com os princípios orientadores da ONU sobre empresas e direitos humanos; exorta, por conseguinte, a que o investimento privado seja apoiado sob os auspícios do Banco Europeu de Investimento (BEI), na condição de que seja conforme com o direito internacional em matéria de direitos humanos e com as normas de proteção social e ambiental; realça que na nova parceria se deve dar prioridade aos produtores e agricultores locais em pequena escala e garantir um ambiente favorável às micro, pequenas e médias empresas (MPME); solicita, além disso, que o setor privado local e nacional seja ouvido durante a elaboração de políticas, na fase de programação e na fase de execução;

Futuras instituições ACP-UE

17.  Solicita que as reuniões do Conselho Misto ACP-UE incluam debates políticos sobre questões urgentes, com o objetivo de adotar conclusões comuns sobre as mesmas; convida os ministérios pertinentes dos países ACP e dos Estados-Membros da UE a melhorarem a sua participação ao nível ministerial, reuniões a fim de conferir às reuniões a necessária legitimidade política e a necessária visibilidade ao princípio da parceria;

18.  Solicita que o novo acordo de cooperação ACP-UE inclua uma forte dimensão parlamentar, através de uma Assembleia Parlamentar Paritária (APP), que preveja um diálogo parlamentar aberto, democrático e abrangente, inclusive sobre questões difíceis e sensíveis, que promova projetos políticos comuns (regionais), que lhes confira uma legitimidade democrática através da participação de múltiplas partes interessadas, que controle o trabalho do executivo e a cooperação para o desenvolvimento, que promova a democracia e os direitos humanos, e, dessa forma, preste um contributo importante para uma parceria ACP-UE em pé de igualdade; salienta a importância de uma participação precoce da APP em todos os debates pertinentes relativos à parceria ACP-UE após 2020;

19.  Está firmemente convicto de que a APP deve garantir a representação e participação democrática adequada e proporcional de todas as forças políticas nos seus debates; solicita, por conseguinte, que as delegações nacionais à APP incluam representantes parlamentares do respetivo espetro político nacional e que seja garantida a presença da oposição;

20.  Apela a que a APP seja alinhada com a nova estrutura regional, de modo a que o seu trabalho em fóruns regionais incida sobre questões de importância regional, envolvendo fortemente os parlamentos nacionais e regionais e, ao mesmo tempo, realizando periodicamente, ainda que com menor frequência, reuniões conjuntas ACP-UE; Apela à inclusão de reuniões temáticas atuais com a sociedade civil, as autoridades locais e o setor privado nas sessões da APP, a fim de continuar a desenvolver e alargar os debates sobre assuntos relacionados com a agenda da APP;

21.  Insta a Mesa da APP a desenvolver uma orientação mais estratégica para o programa de trabalho da Assembleia; apela a que os relatórios da Comissão da APP estabeleçam uma relação clara com os 17 ODS, de modo a permitir um acompanhamento permanente de cada um destes objetivos; apela ao alinhamento das resoluções comuns no Fórum global ACP-UE sobre questões urgentes de ordem internacional, atrasos em relação a questões importantes do ponto de vista dos ODS e violações dos direitos humanos, assim como das resoluções adotadas em reuniões regionais ou outras sobre questões atuais e urgentes de especial interesse para uma região ou grupo específico; neste contexto, relembra a VP/AR da importância política da presença do Conselho a nível ministerial nas sessões da APP; apela a que os copresidentes da APP ACP-UE sejam convidados para as reuniões do Conselho Misto, a fim de assegurar um fluxo recíproco e efetivo de informação e melhorar a cooperação institucional;

22.  Solicita que sejam envidados esforços adicionais para melhorar o controlo da programação para o desenvolvimento pela APP, tendo em consideração os princípios da eficácia do desenvolvimento e o acompanhamento desse controlo; insta a Comissão e os governos a promoverem a participação dos parlamentos nacionais, das autoridades locais e regionais, dos intervenientes da sociedade civil, do setor privado e das comunidades da diáspora nas diferentes fases da programação para o desenvolvimento, e a fornecerem todas as informações disponíveis em tempo útil e de forma transparente aos parlamentos nacionais, a fim de os ajudar no seu exercício de controlo democrático;

23.  Considera que a parceria UE-ACP deveria procurar envolver-se mais com outros parceiros a nível mundial (como a União Africana ou as Nações Unidas) e outras potências internacionais sempre que possível, e trabalhar no sentido de uma cooperação e coordenação reforçadas, sem duplicação de trabalho ou de missões, com vista a enfrentar os desafios em matéria de guerras, conflitos internos, insegurança, fragilidade e transição;

Futuro financiamento

24.  Está convicto de que a expiração simultânea do Acordo de Cotonu e do quadro financeiro plurianual (QFP) constitui uma oportunidade para finalmente decidir a inscrição do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) no orçamento, com vista a aumentar a eficiência e a eficácia, a transparência, o controlo democrático, a prestação de contas, a visibilidade e a coerência dos fundos da UE para o desenvolvimento; sublinha, porém, que essa inscrição deve estar condicionada i) a uma reserva garantida de fundos de desenvolvimento para manter o nível de financiamento para os países em desenvolvimento e ii) a uma solução permanente e distinta para os fundos da UE destinados às despesas de segurança que tenham relação e sejam coerentes com a cooperação para o desenvolvimento; frisa que, mesmo que seja incluído no orçamento, o FED deve incluir critérios alinhados com a cooperação para o desenvolvimento da UE; insta as duas partes a modernizar os instrumentos de financiamento e a promover o apoio orçamental geral e setorial, sempre que possível;

25.  Salienta que o orçamento da União já prevê instrumentos destinados a parceiros específicos e que a inscrição orçamental do FED pode ser planeada de forma a refletir e promover a relação privilegiada ACP-UE, com vista a promover o desenvolvimento sustentável; insta a Comissão a apresentar um roteiro que aborde as questões supramencionadas, antes de apresentar as propostas necessárias para o próximo QFP;

26.  Recorda que o futuro das relações ACP-UE deverá ser de natureza política, desenvolvendo, por exemplo, projetos políticos comuns em diferentes instâncias internacionais, e não assentar principalmente no binómio doador-beneficiário; salienta, por conseguinte, que os princípios da ajuda ao desenvolvimento da UE princípios devem ser aplicados em pé de igualdade a todos os países em desenvolvimento, e que os países ACP desenvolvidos devem, portanto, ser excluídos da receção da ajuda ao desenvolvimento da UE nas mesmas condições que os países não ACP; entende que um nível mais elevado de autofinanciamento por parte dos países ACP estaria em sintonia com as suas ambições de serem um interveniente autónomo, realçando, neste contexto, a importância de o novo acordo incluir instrumentos de reforço da capacidade dos países ACP para financiarem setores vitais para a economia; solicita às partes que redobrem os esforços para reforçar a capacidade dos países ACP para mobilizar e utilizar os recursos internos através, nomeadamente, do reforço dos sistemas fiscais, da boa gestão dos recursos naturais, da promoção da industrialização e da transformação das matérias-primas destinadas aos mercados locais, regionais e mundiais;

27.  Sublinha que o 11.º FED é a principal fonte de financiamento para o Fundo de Apoio à Paz em África (APF), apesar de este ter sido concebido como uma solução provisória quando o Mecanismo de Apoio à Paz em África foi criado, em 2003; solicita a criação de um instrumento específico para o financiamento das despesas de segurança relacionadas com a cooperação para o desenvolvimento;

28.  Toma nota da Comunicação da Comissão de 7 de junho de 2016 relativa ao estabelecimento de um novo quadro de parceria com os países terceiros ao abrigo da Agenda Europeia da Migração; observa que o contributo do orçamento da UE e do FED para o pacote de 8 mil milhões de euros se compõe exclusivamente de ajuda que já tinha sido programada; apela a que não se ponha em risco a ajuda ao desenvolvimento para os beneficiários e a que as iniciativas relacionadas com a migração sejam financiadas através de novas dotações;

29.  Apela à criação de um instrumento específico para todos os PTU, que corresponda ao seu estatuto especial e tenha em conta a sua pertença à família europeia; insta ao reforço da cooperação entre os países ACP e os PTU, tendo em vista promover o desenvolvimento inclusivo e sustentável destas regiões e integrar melhor os PTU no respetivo contexto regional;

Dimensão comercial: Acordos de parceria económica (APE)

30.  Reitera que os APE constituem uma base para a cooperação regional e que devem ser instrumentos de desenvolvimento e de integração regional; salienta, por conseguinte, a importância de incluir disposições de sustentabilidade juridicamente vinculativas (sobre normas nos domínios social, ambiental e dos direitos humanos) em todos os APE, e sublinha a importância da criação de sistemas de monitorização eficazes que incluam amplos segmentos da sociedade civil, a fim de identificar e prevenir potenciais efeitos negativos causados pela liberalização do comércio;

31.  Solicita um Acordo pós-Cotonu que funcione como acordo-quadro político nos termos do qual serão estabelecidos requisitos mínimos obrigatórios para os APE, a fim de assegurar a continuidade dos vínculos APE no atual Acordo de Cotonu às disposições sustentáveis sobre direitos humanos e boa governação, respeito dos direitos humanos, incluindo das pessoas mais vulneráveis, e das normas sociais e ambientais, e porque tal permitiria proporcionar um quadro para o desenvolvimento sustentável e a coerência política; solicita um processo conjunto de controlo e acompanhamento parlamentar do impacto dos APE e mecanismos estruturados de acompanhamento pela sociedade civil;

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32.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho ACP, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e à Mesa da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.

(1) http://www.europarl.europa.eu/intcoop/acp/03_01/pdf/mn3012634_en.pdf
(2) http://www.epg.acp.int/fileadmin/user_upload/Georgetown_1992.pdf
(3) JO C 310 de 25.8.2016, p. 19.
(4) JO C 65 de 19.2.2016, p. 257.
(5) JO C 67 E de 18.3.2010, p. 120.
(6) JO C 103 E de 29.4.2004, p. 833.
(7) http://www.europarl.europa.eu/intcoop/acp/2015_acp2/pdf/101905en.pdf
(8) http://www.europarl.europa.eu/intcoop/acp/2015_acp2/pdf/1081264en.pdf
(9) http://www.africa-eu-partnership.org/sites/default/files/documents/eas2007_joint_strategy_en.pdf
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0336.
(11) http://www.acp.int/content/acp-eu-stand-together-post-2015-development-agenda
(12) http://www.epg.acp.int/fileadmin/user_upload/Sipopo_Declaration.pdf
(13) Resolução A/RES/69/313 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
(14) Resolução A/RES/70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

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