Intercâmbio automatizado de dados de ADN na Dinamarca *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Dinamarca (11219/2016 – C8-0340/2016 – 2016/0813(CNS))
– Tendo em conta o projeto do Conselho (11219/2016),
– Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0340/2016),
– Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras(1), nomeadamente o seu artigo 33.º,
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2013, sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a Agenda Europeia para a Segurança(3),
– Tendo em conta o artigo 59.º, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0289/2016),
1. Aprova o projeto do Conselho;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Dinamarca *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Dinamarca (11220/2016 – C8-0341/2016 – 2016/0814(CNS))
– Tendo em conta o projeto do Conselho (11220/2016),
– Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8‑0341/2016),
– Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras(1), nomeadamente o seu artigo 33.º,
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2013, sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações (EIXM)(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a Agenda Europeia para a Segurança(3),
– Tendo em conta o artigo 59.º, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0288/2016),
1. Aprova o projeto do Conselho;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Acordo UE-China sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de passaportes diplomáticos ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República Popular da China sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de passaportes diplomáticos (15470/2015 – C8-0110/2016 – 2015/0293(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15470/2015),
– Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e a República Popular da China sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração de titulares de passaportes diplomáticos (15469/2015),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0110/2016),
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Externos,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0281/2016),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Popular da China.
Estados-Membros confrontados ou ameaçados com graves dificuldades de estabilidade financeira ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira para certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com graves dificuldades de estabilidade financeira (COM(2016)0418 – C8-0238/2016 – 2016/0193(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0418),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 177.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0238/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 21 de setembro de 2016(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Orçamentos,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de setembro de 2016, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.° 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0292/2016),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de outubro de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira para certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com graves dificuldades de estabilidade financeira
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/2135.)
– Tendo em conta os dois pedidos de levantamento da imunidade de Jean-Marie Le Pen apresentados pela Procuradora-Geral do Tribunal de Recurso de Paris, em 14 de março de 2016, e comunicados na sessão plenária de 8 de junho de 2016, no contexto de dois processos pendentes junto de juízes de instrução do Tribunal Regional de Paris por incitamento ao ódio racial (2211/15/21 e 2226/15/9), ambos referentes aos mesmos factos;
– Tendo ouvido Jean-Marie Le Pen, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),
– Tendo em conta o artigo 26.º da Constituição da República Francesa,
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0301/2016),
Α. Considerando que dois juízes de instrução do Tribunal de Primeira Instância de Paris solicitaram o levantamento da imunidade parlamentar de Jean-Marie Le Pen no âmbito de uma alegada infração penal;
Β. Considerando que, em virtude do artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
C. Considerando que, de acordo com o artigo 26.º da Constituição da República Francesa, «nenhum membro do Parlamento pode [...] ser objeto de processo judicial, investigações, prisão, detenção ou julgamento por opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções» e que «nenhum membro do Parlamento pode ser detido ou sujeito a qualquer outra medida de privação da liberdade ou que restrinja a sua liberdade por crimes ou delitos» sem autorização parlamentar;
D. Considerando que, nos termos do artigo 8.º do Protocolo n.° 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos por opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções;
E. Considerando que, com esta disposição, se pretende garantir o direito à liberdade de expressão de que gozam, por princípio, os deputados ao Parlamento Europeu, embora este direito não signifique que possam difamar, caluniar, incitar ao ódio ou proferir alegações difamatórias ou qualquer outra afirmação suscetível de infringir o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
F. Considerando que as disposições em matéria de imunidade parlamentar devem ser interpretadas à luz dos valores, objetivos e princípios dos tratados europeus;
G. Considerando que, para um deputado ao Parlamento Europeu, a imunidade cobre não só as opiniões expressas pelo deputado em reuniões oficiais do Parlamento, mas também a manifestação dos seus pontos de vista em qualquer outro contexto – por exemplo, nos meios de comunicação social –, quando existe «um nexo entre a opinião expressa e as funções parlamentares»;
H. Considerando que Jean-Marie Le Pen é acusado de ter incitado publicamente ao ódio racial numa gravação vídeo publicada em 6 de junho de 2014 na Internet;
I. Considerando que não existe um nexo entre a opinião expressa e as funções parlamentares de Jean-Marie Le Pen e que, por conseguinte, Jean-Marie Le Pen não agiu no exercício das suas funções enquanto deputado ao Parlamento Europeu;
J. Considerando que não existe qualquer indicação de suspeita de fumus persecutionis, ou seja, de tentativa de prejudicar as atividades parlamentares de Jean-Marie Le Pen;
1. Decide proceder ao levantamento da imunidade de Jean-Marie Le Pen;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às competentes autoridades da República Francesa.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: UE:C:2011:543 Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.
Pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Jane Collins
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Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Jane Collins (2016/2087(IMM))
– Tendo em conta o pedido de Jane Collins, de 3 de maio de 2016, o qual foi comunicado em sessão plenária em 11 de maio de 2016, com vista à defesa dos seus privilégios e imunidades no âmbito da ação civil intentada contra si junto da Queen’s Bench Division da High Court de Londres (Processo n.º HQ14DO4882),
– Tendo ouvido James Carver, em representação de Jane Collins, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 7.º, 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, e os artigos 7.º e 9.º, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0297/2016),
A. Considerando que Jane Collins solicitou a defesa dos seus privilégios e imunidades no contexto de uma ação civil apresentada contra si junto da Queen’s Bench Division da High Court de Londres;
B. Considerando que, em primeiro lugar, o pedido diz respeito à defesa do direito que assiste aos deputados ao Parlamento Europeu, ao abrigo do artigo 8.º do Protocolo, de não serem sujeitos a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza quando se dirijam para ou regressem do Parlamento Europeu;
C. Considerando que esta parte do pedido está relacionada com o facto de Jane Collins ter sido alegadamente impedida de se deslocar às reuniões parlamentares devido às audiências agendadas no âmbito dos processos contra si intentados;
D. Considerando, no entanto, que o artigo 7.º do Protocolo não é aplicável a restrições resultantes de processos judiciais, dado que estas são abrangidas pelas disposições específicas constantes dos artigos 8.º e 9.º do Protocolo(2), e que, por conseguinte, o pedido de defesa do privilégio parlamentar é inadmissível no que se refere ao artigo 7.º do Protocolo;
E. Considerando que, em segundo lugar, o pedido diz respeito à defesa do direito de, ao abrigo do artigo 8.º do Protocolo, os deputados ao Parlamento Europeu não poderem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;
F. Considerando que esta parte do pedido está relacionada com o facto de Jane Collins ser objeto de uma ação civil no Reino Unido de indemnização por danos, incluindo danos agravados, causados por alegada calúnia e difamação, bem como de um pedido de injunção para que não repita as declarações controversas;
G. Considerando que a queixa por calúnia e difamação diz respeito a acusações efetuadas por Jane Collins durante uma conferência do partido;
H. Considerando que a imunidade parlamentar conferida pelo artigo 8.º do Protocolo é aplicável a opiniões emitidas por deputados ao Parlamento Europeu apenas no exercício das suas funções;
I. Considerando que as declarações feitas por deputados ao Parlamento Europeu no exterior das instalações do Parlamento Europeu são consideradas como sendo feitas no exercício das suas funções apenas se corresponderem a uma avaliação subjetiva que tenha uma conexão direta e óbvia com o exercício dessas funções(3);
J. Considerando, no entanto, que não existe qualquer conexão direta e óbvia entre as declarações controversas e as funções de Jane Collins enquanto Deputada ao Parlamento Europeu, uma vez que não estão relacionadas com a sua atividade enquanto Deputada ao Parlamento Europeu nem com as políticas da União Europeia e foram proferidas no contexto do debate político nacional;
K. Considerando que as declarações controversas não são, por conseguinte, abrangidas pelo artigo 8.º do Protocolo;
1. Decide não defender os privilégios e imunidades de Jane Collins;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades do Reino Unido, incluindo ao Meritíssimo Juiz Warby.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28, Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310, Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440, Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102, Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543, Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.
– Tendo recebido um pedido de Mario Borghezio, em 5 de janeiro de 2016, o qual foi comunicado em sessão plenária em 1 de fevereiro de 2016, com vista à defesa dos seus privilégios e imunidades no âmbito da ação penal pendente no Tribunal de Milão (RGNR n.º 41838/13, RG GIP n.º 12607/14),
– Tendo ouvido Mario Borghezio, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),
— Tendo em conta o artigo 1.º, alínea A), da Lei italiana n.º 205/1993,
— Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, e os artigos 7.º e 9.º, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0312/2016),
A. Considerando que um deputado ao Parlamento Europeu, Mario Borghezio, solicitou a defesa da sua imunidade parlamentar, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7, no âmbito da ação penal pendente no Tribunal de Milão; que, de acordo com o despacho de acusação do Ministério Público, o deputado Borghezio terá defendido ideias baseadas na superioridade e no ódio racial ou étnico durante um programa de rádio, comportamento que é punível nos termos do artigo 1.º, alínea a), da Lei italiana n.º 205/1993;
B. Considerando os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia se excluem mutuamente(2); que o caso em apreço apenas diz respeito a opiniões alegadamente discriminatórias expressas por um deputado do Parlamento Europeu; considerando, por conseguinte, que a aplicabilidade do artigo 8.º do Protocolo é evidente;
C. Considerando que o artigo 8.° do Protocolo n.º 7 dispõe que "os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções".
D. Considerando que o Tribunal de Justiça reconheceu que, para estar abrangida pela imunidade, uma opinião deve ter sido emitida por um deputado europeu "no exercício das suas funções", o que implica a exigência de um vínculo entre a opinião expressa e as funções parlamentares; considerando que este vínculo deve ser direto e evidente(3);
E. Considerando que durante o programa de rádio em questão, o deputado Mario Borghezio foi convidado a pronunciar-se sobre a nomeação e a competência de um novo membro do Governo italiano, designadamente a nova Ministra da Integração;
F. Considerando que os factos do caso, como mostram os documentos fornecidos à Comissão dos Assuntos Jurídicos e a audição perante esta, indicam que as declarações feitas pelo deputado no decurso da entrevista não têm um nexo direto e óbvio com as suas atividades parlamentares;
G. Considerando, em particular, que as declarações alegadamente proferidas excedem o tom geralmente utilizado num debate político e, além disso, são duma natureza profundamente contrária ao carácter parlamentar; considerando que elas são contrárias ao disposto no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, por isso, não se pode considerar que foram feitas no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu;
H. Considerando que, por isso, não se pode considerar que Mario Borghezio estivesse a agir no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu;
I. Considerando que o Tribunal de Justiça reconheceu que, quando uma ação foi intentada contra um deputado europeu num órgão jurisdicional nacional e este é informado de que foi acionado um procedimento de defesa dos privilégios e imunidades desse mesmo deputado, como previsto no Regimento do Parlamento Europeu, o referido órgão jurisdicional deve suspender o processo jurisdicional e pedir ao Parlamento que emita o seu parecer o mais rapidamente possível(4); considerando que o Tribunal de Milão, onde foi instaurado o processo judicial contra o deputado Borghezio, recusou-se a suspender o processo e ordenou o seu prosseguimento, apesar de um pedido do deputado Borghezio com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça nesta matéria;
1. Decide não defender os privilégios e imunidades de Mario Borghezio;
2. Lamenta o facto de o Tribunal de Milão, contrariando a jurisprudência do Tribunal de Justiça nesta matéria, se ter recusado a suspender o processo intentado contra o deputado Borghezio;
3. Espera que as autoridades italianas respeitem sempre o princípio advogado pelo Tribunal de Justiça relativamente à obrigação de o órgão jurisdicional competente suspender o processo jurisdicional sempre que seja apresentado um pedido de defesa dos privilégios e imunidades de um deputado ao Parlamento Europeu;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades competentes da República Italiana e a Mario Borghezio.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543;acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.
Processos apensos C-200/07 e C-201/07 Marra, supracitados, n.º 43.
Estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados sobre mercadorias, passageiros e acidentes ***II
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 91/2003 relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados sobre mercadorias, passageiros e acidentes (10000/1/2016 – C8-0365/2016 – 2013/0297(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10000/1/2016 – C8‑0365/2016),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0611),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 76.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0300/2016),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de proceder, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores (poderes delegados e competências de execução) ***II
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1365/2006 relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores, no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas (09878/1/2016 – C8-0358/2016 – 2013/0226(COD))
— Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (09878/1/2016 – C8‑0358/2016),
— Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0484),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 76.º do seu Regimento,
— Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0298/2016),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de proceder, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Quadro jurídico da União respeitante às infrações à legislação aduaneira e respetivas sanções ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 25 de outubro de 2016, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao quadro jurídico da União respeitante às infrações à legislação aduaneira e respetivas sanções (COM(2013)0884 – C8-0033/2014 – 2013/0432(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de diretiva Citação 1
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.º,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.º e 114.º,
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 1-A (novo)
(1-A) A presente diretiva deve ser consentânea ao Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho1.
___________________
1 Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 2
(2) Consequentemente, as infrações à legislação aduaneira e respetivas sanções obedecem a 28 sistemas jurídicos diferentes. Por conseguinte, uma violação da legislação aduaneira da União não é tratada da mesma forma em toda a União e as sanções que podem ser aplicadas em cada caso diferem em natureza e gravidade, em função do Estado-Membro que impõe a sanção.
(2) As infrações à legislação aduaneira e respetivas sanções obedecem a 28 sistemas jurídicos diferentes. Por conseguinte, uma violação da legislação aduaneira da União não é tratada da mesma forma em toda a União e as sanções que podem ser aplicadas em cada caso diferem em natureza e gravidade, em função do Estado-Membro que impõe a sanção, o que se traduz em possíveis perdas de receitas para os Estados-Membros e em distorções do comércio.
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 3
(3) Essa disparidade dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros afeta não só a gestão ótima da União Aduaneira, mas também impede que se atinjam condições de concorrência equitativa para os operadores económicos na União Aduaneira, uma vez que tal tem impacto no seu acesso a simplificações e facilitações aduaneiras.
(3) Essa disparidade dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros afeta não só a gestão ótima da União Aduaneira e a transparência necessária para garantir o bom funcionamento do mercado interno no que diz respeito às formas como são tratadas as infrações pelas diferentes autoridades aduaneiras, mas também impede a consecução de condições de concorrência equitativa para os operadores económicos na União Aduaneira, que já se encontram sujeitos a sistemas de regras diferentes na União, uma vez que tal tem impacto no seu acesso a simplificações e facilitações aduaneiras.
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 6
(6) Deve ser estabelecida uma lista de comportamentos considerados infração à legislação aduaneira da União e que deverão dar lugar à aplicação de sanções. Essas infrações aduaneiras devem basear-se totalmente nas obrigações decorrentes da legislação aduaneira, com referências diretas ao Código. A presente diretiva não determina se os Estados-Membros devem aplicar sanções administrativas ou penais às infrações aduaneiras.
(6) Deve ser estabelecida pela presente diretiva uma lista de comportamentos considerados infração à legislação aduaneira da União e que deverão dar lugar à aplicação de sanções. Essas infrações aduaneiras devem basear-se totalmente nas obrigações decorrentes da legislação aduaneira, com referências diretas ao Código. A presente diretiva estabelece que os Estados-Membros devem aplicar sanções não penais às infrações aduaneiras. Os Estados-Membros devem também ter a faculdade de estabelecer sanções penais, em conformidade com o direito nacional e o direito da União, em detrimento de sanções não penais, quando a natureza e a gravidade da infração em causa assim o exijam, de modo a que a sanção aplicada seja dissuasiva, efetiva e proporcionada.
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 7
(7) A primeira categoria de comportamento deve incluir as infrações aduaneiras baseadas num regime de responsabilidade objetiva, que não exige qualquer elemento de culpa, tendo em conta o caráter objetivo das obrigações em questão e o facto de as pessoas responsáveis pelo seu cumprimento não poderem ignorar a sua existência e caráter vinculativo.
Suprimido
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 8
(8) A segunda e terceira categorias de comportamento devem incluir as infrações aduaneiras cometidas por negligência ou intencionalmente, respetivamente, na medida em que tal elemento subjetivo tem de ser estabelecido para a responsabilidade ocorrer.
Suprimido
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 10
(10) A fim de garantir a segurança jurídica, deve ser estabelecido que qualquer ato ou omissão resultante de um erro por parte das autoridades aduaneiras não deverá ser considerado uma infração aduaneira.
(10) A fim de garantir a segurança jurídica, deve ser estabelecido que qualquer ato ou omissão resultante de um erro por parte das autoridades aduaneiras, conforme definido no Código, não deverá ser considerado como constituindo uma infração aduaneira;
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 12
(12) A fim de aproximar os sistemas sancionatórios dos Estados-Membros, devem ser estabelecidas molduras sancionatórias que reflitam as diferentes categorias de infrações aduaneiras e a sua gravidade. Para efeitos de imposição de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, os Estados-Membros devem igualmente assegurar que as suas autoridades competentes tomam em consideração as circunstâncias agravantes ou atenuantes específicas quando determinam o tipo e grau das sanções a aplicar.
(12) A fim de aproximar os sistemas sancionatórios dos Estados-Membros, devem ser estabelecidas molduras sancionatórias que reflitam a gravidade das infrações aduaneiras. Para efeitos de imposição de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, os Estados-Membros devem igualmente assegurar que as suas autoridades competentes tomam em consideração as circunstâncias agravantes ou atenuantes específicas quando determinam o tipo e grau das sanções a aplicar.
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 12-A (novo)
(12-A) As autoridades aduaneiras devem basear a sanção imposta no valor das mercadorias somente nos casos em que as infrações graves estão ligadas ao valor das mercadorias em causa e não aos direitos que foram objeto de evasão. Por exemplo, no caso de infrações relacionadas com direitos de propriedade intelectual ou mercadorias proibidas ou restritas.
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 13
(13) O prazo de prescrição do procedimento relativo a uma infração aduaneira deve ser fixado em quatro anos a contar do dia em que a infração foi cometida ou, tratando-se de infrações continuadas ou repetidas, em que o comportamento que constitui a infração tiver cessado. Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição é interrompido pela prática de um ato relacionado com as investigações ou procedimentos legais em matéria de infrações aduaneiras. Os Estados-Membros podem prever casos em que o prazo é suspenso. O início ou a continuação destes procedimentos deverá ser precludido após o termo de um período de oito anos, enquanto o prazo de prescrição para a execução de uma sanção deve ser de três anos.
(13) O prazo de prescrição do procedimento relativo a uma infração aduaneira deve ser fixado em quatro anos a contar do dia em que a infração foi cometida ou, tratando-se de infrações continuadas ou repetidas, em que o comportamento que constitui a infração tiver cessado. Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição é interrompido pela prática de um ato relacionado com as investigações ou procedimentos legais em matéria das mesmas infrações aduaneiras, ou pela prática de um ato por parte da pessoa responsável pelas infrações. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prever casos em que o prazo é suspenso. Todos os procedimentos devem prescrever, independentemente de qualquer eventual interrupção do prazo de prescrição, após o termo de um período de oito anos, enquanto o prazo de prescrição para a execução de uma sanção deve ser de três anos.
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 14
(14) Deve ser prevista uma suspensão dos procedimentos administrativos em matéria de infrações aduaneiras, quando um processo penal tiver sido iniciado em relação à mesma pessoa e pelos mesmos fatos. A continuação do procedimento administrativo após a conclusão do processo penal só deve ser possível em estrita conformidade com o princípio ne bis in idem.
(14) Deve ser prevista uma suspensão dos procedimentos administrativos em matéria de infrações aduaneiras, quando um processo penal tiver sido iniciado em relação à mesma pessoa e pelos mesmos fatos. A continuação do procedimento administrativo após a conclusão do processo penal só deve ser possível em estrita conformidade com o princípio ne bis in idem, ou seja, ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo crime.
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 15-A (novo)
(15-A) O objetivo da presente diretiva consiste em garantir a execução efetiva da legislação aduaneira da União. No entanto, o quadro jurídico previsto pela presente diretiva não permite uma abordagem integrada da execução, incluindo a supervisão, o controlo e a investigação. A Comissão deverá, por conseguinte, ser convidada a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre estes aspetos, nomeadamente sobre a execução do quadro comum de gestão dos riscos, para poder avaliar se é necessário reforçar a legislação.
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 18-A (novo)
(18-A) A presente diretiva destina-se a reforçar a cooperação aduaneira através da aproximação das legislações nacionais em matéria de sanções aduaneiras. Dado que, neste momento, as tradições jurídicas dos Estados-Membros divergem significativamente, a harmonização total neste domínio é impossível.
Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1
1. A presente diretiva estabelece um quadro em matéria de violação da legislação aduaneira da União e prevê sanções para tais infrações.
1. A presente diretiva procura contribuir para o correto funcionamento do mercado interno e estabelecer o quadro em matéria de violação da legislação aduaneira da União, e prevê a imposição de sanções não penais para tais infrações, aproximando as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas nos Estados-Membros.
Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 2-A (novo)
2-A. A presente diretiva abrange as obrigações dos Estados-Membros perante os parceiros comerciais da União Europeia, bem como perante a Organização Mundial do Comércio e a Organização Mundial das Alfândegas, tendo em vista o estabelecimento de um mercado interno homogéneo e eficaz, simultaneamente facilitando o comércio e proporcionando segurança.
Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 2
Artigo 2.º
Artigo 2.º
Infrações e sanções aduaneiras
Princípios gerais
Os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de sanções às infrações à legislação aduaneira estabelecidas nos artigos 3.º a 6.º
1. Os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de sanções às infrações à legislação aduaneira estabelecidas nos artigos 3.º e 6.º, em estrita conformidade com o princípio ne bis in idem.
Os Estados-Membros devem assegurar que os atos ou omissões definidos nos artigos 3.º e 6.º constituem infrações aduaneiras, quando cometidos por negligência ouintencionalmente.
Os Estados-Membros podem prever a imposição de sanções penais, em conformidade com o direito nacional e o direito da União, em detrimento de sanções não penais, quando a natureza e a gravidade da infração em causa assim o exijam, de modo a que a sanção aplicada seja dissuasiva, eficaz e proporcionada.
2. Para efeitos da presente diretiva:
(a) As autoridades aduaneiras determinam se a infração foi cometida por negligência, o que significa que a pessoa responsável não exerceu um nível razoável de diligência no que respeita ao controlo das suas operações, ou o ato de tomar medidas manifestamente insuficientes, para evitar a ocorrência das circunstâncias que estão na origem da infração, sempre que o risco da sua ocorrência seja razoavelmente previsível;
(b) As autoridades aduaneiras determinam se a infração foi cometida intencionalmente, o que significa que o ato ou omissão foram praticados pela pessoa responsável com o conhecimento de que esse ato ou omissão constituíam uma infração, ou com o propósito deliberado e consciente de infringir a legislação aduaneira;
(c) Os erros ou enganos na escrita não constituem uma infração aduaneira, a não ser que, atendendo a todas as circunstâncias, resulte que foram cometidos por negligência ou intencionalmente.
Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 2-A (novo)
Artigo 2.º-A
Facilitação do comércio
A fim de cumprir as obrigações da União no âmbito do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, os Estados-Membros devem colaborar com vista a criar um sistema de cooperação que inclua todos os Estados-Membros. Este sistema deve visar a coordenação dos indicadores essenciais de desempenho das sanções aduaneiras (análise do número de recursos, taxa de reincidência, etc.); a difusão das boas práticas entre os serviços aduaneiros (eficiência dos controlos e sanções, redução dos custos administrativos, etc.); a transmissão das experiências dos operadores económicos e a criação de laços entre si; a monitorização do exercício das atividades dos serviços aduaneiros; e a realização de trabalhos estatísticos sobre as infrações cometidas pelas empresas de países terceiros. No âmbito do sistema de cooperação, todos os Estados-Membros devem ser informados sem demora dos inquéritos sobre as infrações aduaneiras e das infrações apuradas, de modo a facilitar o comércio, impedir a entrada de mercadorias ilegais no mercado interno e melhorar a eficácia dos controlos.
Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 3
Artigo 3.º
Artigo 3.º
Responsabilidade objetiva nas infrações aduaneiras
Infrações aduaneiras
Os Estados-Membros devem assegurar que os seguintes atos ou omissões constituem infrações aduaneiras, independentemente de qualquer elemento de culpa:
Os Estados-Membros devem assegurar que os seguintes atos ou omissões constituem infrações aduaneiras:
(a) Incumprimento, por parte da pessoa que apresenta uma declaração aduaneira, uma declaração de depósito temporário, uma declaração sumária de entrada, uma declaração sumária de saída, uma declaração de reexportação ou uma notificação de reexportação, da obrigação de assegurar a exatidão e o caráter exaustivo das informações constantes da declaração, notificação ou pedido, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alínea a), do Código;
(a) Incumprimento, por parte da pessoa que apresenta uma declaração aduaneira, uma declaração de depósito temporário, uma declaração sumária de entrada, uma declaração sumária de saída, uma declaração de reexportação ou uma notificação de reexportação, da obrigação de assegurar a exatidão e o caráter exaustivo das informações constantes da declaração, notificação ou pedido, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alínea a), do Código;
(b) Incumprimento, por parte da pessoa que apresenta uma declaração aduaneira, uma declaração de depósito temporário, uma declaração sumária de entrada, uma declaração sumária de saída, uma declaração de reexportação ou uma notificação de reexportação, da obrigação de assegurar a autenticidade, a exatidão e a validade de qualquer documento de suporte, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alínea b), do Código;
(b) Incumprimento, por parte da pessoa que apresenta uma declaração aduaneira, uma declaração de depósito temporário, uma declaração sumária de entrada, uma declaração sumária de saída, uma declaração de reexportação ou uma notificação de reexportação, da obrigação de assegurar a autenticidade, a exatidão e a validade de qualquer documento de suporte, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alínea b), do Código;
(c) Incumprimento da obrigação de apresentar uma declaração sumária de entrada, nos termos do artigo 127.º do Código, uma notificação de chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave, nos termos do artigo 133.º do Código, uma declaração de depósito temporário, nos termos do artigo 145.º do Código, uma declaração aduaneira, nos termos do artigo 158.º do Código, uma notificação de atividades em zonas francas, nos termos do artigo 244.º, n.º 2, do Código, uma declaração prévia de saída, nos termos do artigo 263.º do Código, uma declaração de reexportação, nos termos do artigo 270.º do Código, uma declaração sumária de saída, nos termos do artigo 271.º do Código ou uma notificação de reexportação, nos termos do artigo 274.º do Código;
(c) Incumprimento da obrigação de apresentar uma declaração sumária de entrada, nos termos do artigo 127.º do Código, uma notificação de chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave, nos termos do artigo 133.º do Código, uma declaração de depósito temporário, nos termos do artigo 145.º do Código, uma declaração aduaneira, nos termos do artigo 158.º do Código, uma notificação de atividades em zonas francas, nos termos do artigo 244.º, n.º 2, do Código, uma declaração prévia de saída, nos termos do artigo 263.º do Código, uma declaração de reexportação, nos termos do artigo 270.º do Código, uma declaração sumária de saída, nos termos do artigo 271.º do Código ou uma notificação de reexportação, nos termos do artigo 274.º do Código;
(d) Incumprimento, por parte de um operador económico, da obrigação de conservar os documentos e informação relativos ao cumprimento das formalidades aduaneiras por meios acessíveis durante o período de tempo exigido na legislação aduaneira, nos termos do artigo 51.º do Código;
(d) Incumprimento, por parte de um operador económico, da obrigação de conservar os documentos e informação relativos ao cumprimento das formalidades aduaneiras por meios acessíveis durante o período de tempo exigido na legislação aduaneira, nos termos do artigo 51.º do Código;
(e) Subtração das mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União à fiscalização aduaneira sem a autorização das autoridades aduaneiras, em violação do artigo 134.º, n.º 1, primeiro e segundo parágrafos, do Código;
(e) Subtração das mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União à fiscalização aduaneira sem a autorização das autoridades aduaneiras, em violação do artigo 134.º, n.º 1, primeiro e segundo parágrafos, do Código;
(f) Subtração das mercadorias à fiscalização aduaneira, em violação do artigo 134.º, n.º 1, quarto parágrafo, do artigo 158.º, n.º 3, e do artigo 242.º do Código;
(f) Subtração das mercadorias à fiscalização aduaneira, em violação do artigo 134.º, n.º 1, quarto parágrafo, do artigo 158.º, n.º 3, e do artigo 242.º do Código;
(g) Incumprimento, por parte da pessoa que apresenta as mercadorias no território aduaneiro da União, da obrigação de observar as regras relativas ao encaminhamento das mercadorias até ao local adequado, nos termos do artigo 135.º, n.º 1, do Código, ou informar as autoridades aduaneiras quando as obrigações não possam ser cumpridas, nos termos do artigo 137.º, n.os 1 e 2, do Código;
(g) Incumprimento, por parte da pessoa que apresenta as mercadorias no território aduaneiro da União, da obrigação de observar as regras relativas ao encaminhamento das mercadorias até ao local adequado, nos termos do artigo 135.º, n.º 1, do Código, ou informar sem demora as autoridades aduaneiras quando as obrigações não possam ser cumpridas, nos termos do artigo 137.º, n.os 1 e 2, do Código, assim como sobre o paradeiro das mercadorias;
(h) Incumprimento, por parte da pessoa que apresenta as mercadorias numa zona franca da obrigação de as trazer diretamente para essa zona sem passar por outra parte do território aduaneiro da União, caso se trate de uma zona franca contígua à fronteira terrestre entre um Estado-Membro e um país terceiro, nos termos do artigo 135.º, n.º 2, do Código;
(h) Incumprimento, por parte da pessoa que apresenta as mercadorias numa zona franca da obrigação de as trazer diretamente para essa zona sem passar por outra parte do território aduaneiro da União, caso se trate de uma zona franca contígua à fronteira terrestre entre um Estado-Membro e um país terceiro, nos termos do artigo 135.º, n.º 2, do Código;
(i) Incumprimento, por parte do declarante de um depósito temporário ou de um regime aduaneiro, da obrigação de facultar os documentos às autoridades aduaneiras sempre que a legislação da União assim o exigir ou seja necessário para os controlos aduaneiros, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 2, e no artigo 163.º, n.º 2, do Código;
(i) Incumprimento, por parte do declarante de um depósito temporário ou de um regime aduaneiro, da obrigação de facultar os documentos às autoridades aduaneiras sempre que a legislação da União assim o exigir ou seja necessário para os controlos aduaneiros, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 2, e no artigo 163.º, n.º 2, do Código;
(j) Incumprimento, por parte do operador económico responsável por mercadorias não UE que se encontrem em depósito temporário, da obrigação de colocar estas mesmas mercadorias num regime aduaneiro ou de as reexportar dentro do prazo, nos termos do artigo 149.º do Código;
(j) Incumprimento, por parte do declarante de um depósito temporário, ou da pessoa que mantém as mercadorias em depósito, caso sejam mantidas em depósito noutros locais designados ou aprovados pelas autoridades aduaneiras, responsáveis por mercadorias não UE que se encontrem em depósito temporário, da obrigação de colocar estas mesmas mercadorias num regime aduaneiro ou de as reexportar dentro do prazo, nos termos do artigo 149.º do Código;
(k) Incumprimento, por parte dos declarantes de um regime aduaneiro, da obrigação de ter na sua posse e à disposição das autoridades aduaneiras, no momento em que a declaração aduaneira ou uma declaração complementar é entregue, os documentos justificativos necessários para a aplicação do regime em causa, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, e do artigo 167.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Código;
(k) Incumprimento, por parte dos declarantes de um regime aduaneiro, da obrigação de ter na sua posse e à disposição das autoridades aduaneiras, no momento em que a declaração aduaneira ou uma declaração complementar é entregue, os documentos justificativos necessários para a aplicação do regime em causa, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, e do artigo 167.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Código;
(l) Incumprimento, por parte do declarante de um regime aduaneiro, no caso de uma declaração simplificada, nos termos do artigo 166.º do Código ou de uma inscrição nos registos do declarante ao abrigo do artigo 182.º do Código, da obrigação de apresentar uma declaração complementar na estância aduaneira competente e dentro do prazo fixado, nos termos do artigo 167.º, n.º 1, do Código;
(l) Incumprimento, por parte do declarante de um regime aduaneiro, no caso de uma declaração simplificada, nos termos do artigo 166.º do Código ou de uma inscrição nos registos do declarante ao abrigo do artigo 182.º do Código, da obrigação de apresentar uma declaração complementar na estância aduaneira competente e dentro do prazo fixado, nos termos do artigo 167.º, n.º 1, do Código;
(m) Subtração ou destruição de meios de identificação apostos pelas autoridades aduaneiras em mercadorias, embalagens ou meios de transporte sem autorização prévia concedida pelas autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 192.º, n.º 2, do Código;
(m) Subtração ou destruição de meios de identificação apostos pelas autoridades aduaneiras em mercadorias, embalagens ou meios de transporte sem autorização prévia concedida pelas autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 192.º, n.º 2, do Código;
(n) Incumprimento, por parte do titular do regime de aperfeiçoamento ativo, da obrigação de apurar um regime aduaneiro dentro do prazo fixado nos termos do artigo 257.º do Código;
(n) Incumprimento, por parte do titular do regime de aperfeiçoamento ativo, da obrigação de apurar um regime aduaneiro dentro do prazo fixado nos termos do artigo 257.º do Código;
(o) Incumprimento, por parte do titular do regime de aperfeiçoamento passivo, da obrigação de exportar as mercadorias defeituosas dentro do prazo fixado, nos termos do artigo 262.º do Código;
(o) Incumprimento, por parte do titular do regime de aperfeiçoamento passivo, da obrigação de exportar as mercadorias defeituosas dentro do prazo fixado, nos termos do artigo 262.º do Código;
(p) Construção de um imóvel numa zona franca sem a aprovação das autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 244.º, n.º 1, do Código;
(p) Construção de um imóvel numa zona franca sem a aprovação prévia das autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 244.º, n.º 1, do Código;
(q) Não pagamento de direitos de importação ou de exportação pelo devedor no prazo fixado, nos termos do artigo 108.º do Código.
(q) Não pagamento de direitos de importação ou de exportação pelo devedor no prazo fixado, nos termos do artigo 108.º do Código;
(q-A) Incumprimento, por parte de um operador económico, da obrigação de fornecer, em resposta a um pedido formulado pelas autoridades aduaneiras, os documentos e as informações solicitados numa forma adequada e em tempo útil, e de prestar toda a assistência necessária para se completarem as formalidades ou os controlos aduaneiros referidos no artigo 15.º, n.º 1, do Código;
(q-B) Incumprimento, por parte do titular de uma decisão relacionada com a aplicação da legislação aduaneira, das obrigações resultantes dessa decisão, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Código;
(q-C) Incumprimento, por parte do titular de uma decisão relacionada com a aplicação da legislação aduaneira, da obrigação de informar sem demora as autoridades aduaneiras sobre os factos ocorridos após a tomada da decisão por essas autoridades, suscetíveis de influenciar a sua manutenção ou o seu conteúdo, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, do Código;
(q-D) Incumprimento, por parte do titular do regime de trânsito da União, da obrigação de apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, nos termos do artigo 233.º, n.º 1, alínea a), do Código;
(q-E) Descarga ou transbordo das mercadorias do meio de transporte sem autorização concedida pelas autoridades aduaneiras ou em locais não designados ou aprovados por essas autoridades, nos termos do artigo 140.º do Código;
(q-F) Armazenagem de mercadorias em armazéns de depósito temporário ou entrepostos aduaneiros sem que tenha sido concedida autorização pelas autoridades aduaneiras, nos termos dos artigos 147.º e 148.º do Código;
(q-G) Incumprimento, por parte do titular da autorização ou do titular do regime, das obrigações decorrentes da armazenagem das mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, em conformidade com o artigo 242.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código;
(q-H) Fornecimento às autoridades aduaneiras de informações ou documentos falsos requeridos por essas autoridades, nos termos do disposto nos artigos 15.º ou 163.º do Código;
(q-I) Utilização de informações inexatas ou incompletas, ou de documentos não autênticos, inexatos ou inválidos, por parte de um operador económico, a fim de obter uma autorização junto das autoridades aduaneiras:
(i) Para se tornar um operador económico autorizado, nos termos do artigo 38.º do Código;
(ii) Para fazer uso de uma declaração simplificada, nos termos do artigo 166.º do Código;
(iii) Para fazer uso de outras simplificações aduaneiras, nos termos dos artigos 177.º, 179.º, 182.º ou 185.º do Código; ou
(iv) Para sujeitar as mercadorias a um procedimento especial, nos termos do artigo 211.º do Código;
(q-J) Introdução ou saída das mercadorias do território aduaneiro da União, sem as apresentar às autoridades aduaneiras, nos termos dos artigos 139.º, 245.º ou 267.º, n.º 2, do Código;
(q-K) Aperfeiçoamento de mercadorias em entreposto aduaneiro sem uma autorização concedida pelas autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 241.º do Código;
(q-l) Aquisição ou detenção de mercadorias envolvidas numa das infrações à legislação aduaneira previstas nas alíneas q-D) e q-J) do presente artigo.
Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 4
Artigo 4.º
Suprimido
Infrações aduaneiras cometidas por negligência
Os Estados-Membros devem assegurar que os seguintes atos ou omissões constituem infrações aduaneiras, quando cometidos por negligência:
(a) Incumprimento, por parte do operador económico responsável por mercadorias não UE que se encontrem em depósito temporário, da obrigação de colocar estas mesmas mercadorias num regime aduaneiro ou de as reexportar dentro do prazo, nos termos do artigo 149.º do Código;
(b) Incumprimento, por parte do operador económico, da obrigação de fornecer às autoridades aduaneiras a assistência necessária para o cumprimento das formalidades ou controlos aduaneiros, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Código;
(c) Incumprimento, por parte do titular de uma decisão relacionada com a aplicação da legislação aduaneira, das obrigações resultantes dessa decisão, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Código;
(d) Incumprimento, por parte do titular de uma decisão relacionada com a aplicação da legislação aduaneira, da obrigação de informar sem demora as autoridades aduaneiras sobre os fatos ocorridos após a decisão tomada por essas autoridades, suscetíveis de influenciar a sua manutenção ou o seu conteúdo, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, do Código;
(e) Incumprimento, por parte do operador económico, da obrigação de apresentar as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União às autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 139.º do Código;
(f) Incumprimento, por parte do titular do regime de trânsito da União, da obrigação de apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, nos termos do artigo 233.º, n.º 1, alínea a), do Código;
(g) Incumprimento, por parte do operador económico, da obrigação de apresentar às autoridades aduaneiras as mercadorias introduzidas numa zona franca, nos termos do artigo 245.º do Código;
(h) Incumprimento, por parte do operador económico, da obrigação de apresentar à alfândega as mercadorias destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União, nos termos do artigo 267.º, n.º 2, do Código;
(i) Descarga ou transbordo das mercadorias do meio de transporte sem autorização concedida pelas autoridades aduaneiras ou em locais não designados ou aprovados por essas autoridades, nos termos do artigo 140.º do Código;
(j) Armazenagem de mercadorias em armazéns de depósito temporário ou entrepostos aduaneiros sem autorização concedida pelas autoridades aduaneiras, nos termos dos artigos 147.º e 148.º do Código;
(k) Incumprimento, por parte do titular da autorização ou do titular do regime, das obrigações decorrentes da armazenagem das mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, em conformidade com o artigo 242.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código.
Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 5
Artigo 5.º
Suprimido
Infrações aduaneiras cometidas intencionalmente
Os Estados-Membros devem assegurar que os seguintes atos ou omissões constituem infrações à legislação aduaneira, quando cometidos intencionalmente:
(a) Fornecimento às autoridades aduaneiras de informações ou documentos falsos requeridos por essas autoridades, nos termos do disposto nos artigos 15.º ou 163.º do Código;
(b) Utilização de falsas declarações ou de qualquer outra forma de atuação irregular, por um operador económico, a fim de obter uma autorização junto das autoridades aduaneiras:
(i) Para se tornar um operador económico autorizado, nos termos do artigo 38.º do Código,
(ii) Para fazer uso de uma declaração simplificada, nos termos do artigo 166.º do Código,
(iii) Para fazer uso de outras simplificações aduaneiras, nos termos dos artigos 177.º, 179.º, 182.º e 185.º do Código,
(iv) Para sujeitar as mercadorias a um procedimento especial, nos termos do artigo 211.º do Código;
(c) Introdução ou saída das mercadorias do território aduaneiro da União, sem as apresentar às autoridades aduaneiras, nos termos dos artigos 139.º, 245.º ou 267.º, n.º 2, do Código;
(d) Incumprimento, por parte do titular de uma decisão relacionada com a aplicação da legislação aduaneira, das obrigações resultantes dessa decisão, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Código;
(e) Incumprimento, por parte do titular de uma decisão relacionada com a aplicação da legislação aduaneira, da obrigação de informar sem demora as autoridades aduaneiras sobre os fatos ocorridos após a decisão tomada por essas autoridades, suscetíveis de influenciar a sua manutenção ou o seu conteúdo, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, do Código;
(f) Aperfeiçoamento de mercadorias em entreposto aduaneiro sem uma autorização concedida pelas autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 241.º do Código;
(g) Aquisição ou detenção de mercadorias envolvidas numa das infrações à legislação aduaneira previstas no artigo 4.º, alínea f), e no presente artigo, alínea c).
Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 6
Artigo 6.º
Artigo 6.º
Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa
Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a instigação ou o auxílio e a cumplicidade na prática de um ato ou omissão, referidos no artigo 5.º, é uma infração aduaneira.
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a instigação ou o auxílio e a cumplicidade na prática de um ato ou omissão, referidos no artigo 8.º-B, n.º 2, constituam uma infração aduaneira.
2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a tentativa da prática de um ato ou omissão, referida no artigo 5.º, alíneas b) ou c),é uma infração aduaneira.
2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a tentativa da prática de um ato ou omissão, referida no artigo 3.º, alíneas q-I) ou q-J), constituam uma infração aduaneira.
Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 7
Artigo 7.º
Artigo 7.º
Erro imputável às autoridades aduaneiras
Erro imputável às autoridades aduaneiras
Os atos ou omissões referidos nos artigos3.º a 6.º não constituem infrações à legislação aduaneira, quando ocorram em resultado de um erro imputável às autoridades aduaneiras.
Os atos ou omissões referidos nos artigos 3.º e 6.º não constituem infrações à legislação aduaneira, quando ocorram em resultado de um erro imputável às autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 119.º do Código, sendo as autoridades aduaneiras responsáveis no caso de os erros causarem prejuízos.
Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 1 – parte introdutória
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas coletivas sejam consideradas responsáveis por infrações aduaneiras cometidas por qualquer pessoa que ocupe um cargo de dirigente, agindo individualmente ou integrando um órgão da pessoa coletiva, em seu benefício, com base num dos seguintes elementos:
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas coletivas sejam consideradas responsáveis pelas infrações aduaneiras referidas nos artigos 3.º e 6.º, cometidas por qualquer pessoa que ocupe um cargo de dirigente, agindo individualmente ou integrando um órgão da pessoa coletiva, em seu benefício, com base num dos seguintes elementos:
Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 2
2. Os Estados-Membros devem assegurar, igualmente, que as pessoas coletivas sejam responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.º 1 tenha possibilitado a prática de uma infração aduaneira, em benefício dessa pessoa coletiva, por uma pessoa sob a autoridade da pessoa referida no n.º 1.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 3-A (novo)
3-A. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «pessoa coletiva» qualquer entidade dotada de personalidade jurídica por força do direito aplicável, com exceção do Estado ou de organismos públicos no exercício de prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais públicas.
Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 8-A (novo)
Artigo 8.º-A
Fatores a ter em conta para determinar se uma infração é de reduzida gravidade
1. Ao determinar se uma infração referida no artigo 3.º é de reduzida gravidade, os Estados-Membros asseguram, desde o início do processo, ou seja, durante a apreciação da questão de saber se foi cometida uma infração aduaneira, que as suas autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes que possam ser aplicáveis, incluindo as seguintes:
(a) A infração foi cometida por negligência;
(b) As mercadorias em causa não estão sujeitas às proibições ou restrições referidas no artigo 134.º, n.º 1, segundo período, do Código e no artigo 267.º, n.º 3, alínea e), do Código;
(c) A infração tem pouco ou nenhum efeito sobre o montante dos direitos aduaneiros a pagar;
(d) A pessoa responsável pela infração coopera eficazmente com a autoridade competente no âmbito do procedimento;
(e) A pessoa responsável pela infração revela voluntariamente a infração, desde que esta não seja ainda objeto de qualquer atividade de inquérito de que a pessoa responsável pela infração tenha conhecimento;
(f) A pessoa responsável pela infração pode demonstrar que está a fazer um esforço significativo para estar em conformidade com a legislação aduaneira da União, demonstrando um elevado nível de controlo das suas operações, por exemplo através de um sistema de conformidade;
(g) A pessoa responsável pela infração é uma pequena ou média empresa, sem experiência anterior em matéria aduaneira.
2. As autoridades competentes só consideram uma infração como pouco grave, nos casos em que não exista nenhuma circunstância agravante com respeito à infração, referida no artigo 8.º-B.
Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 8-B (novo)
Artigo 8.º-B
Fatores a ter em conta para determinar se uma infração é grave
1. Ao determinar se uma infração referida no artigo 3.º ou 6.º é grave, os Estados-Membros asseguram, desde o início do processo, ou seja, durante a apreciação da questão de saber se foi cometida uma infração aduaneira, que as autoridades competentes tenham em conta qualquer uma das seguintes circunstâncias que possam ser aplicáveis:
(a) A infração foi cometida com dolo;
(b) A infração perdurou durante um longo período de tempo, refletindo a intenção de a manter;
(c) Um incumprimento similar ou relacionado perdura ou é reiterado, ou seja, cometido mais do que uma vez;
(d) A infração tem um efeito significativo sobre o montante dos direitos de importação ou de exportação objeto de evasão;
(e) As mercadorias em causa estão sujeitas às proibições ou restrições referidas no artigo 134.º, n.º 1, segundo período, do Código e no artigo 267.º, n.º 3, alínea e), do Código;
(f) A pessoa responsável pela infração recusa-se a cooperar, ou a cooperar plenamente, com a autoridade competente;
(g) A pessoa responsável pela infração é reincidente.
2. As infrações referidas nas alíneas f), g), p), q-I) e q-J) do artigo 3.º constituem, pela sua própria natureza, infrações graves.
Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 9
Artigo 9.º
Artigo 9.º
Sanções às infrações aduaneiras a que se refere o artigo 3.º
Sanções não penais às infrações aduaneiras de reduzida gravidade
Os Estados-Membros devem assegurar que são impostas sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às infrações aduaneiras referidas no artigo 3.º, dentro dos seguintes limites:
1. Os Estados-Membros devem assegurar que são impostas sanções efetivas, proporcionadas, dissuasivas e não penais, para além da recuperação dos direitos objeto de evasão, às infrações aduaneiras referidas no artigo 3.º, consideradas de reduzida gravidade, nos termos do artigo 8.º-A, dentro dos seguintes limites:
(a) quando as infrações aduaneiras sejam relativas a mercadorias específicas, uma multa pecuniária entre 1 % e 5 % do valor das mercadorias;
(a) Quando as infrações aduaneiras estiverem ligadas aos direitos que foram objeto de evasão, uma multa pecuniária até 70 % dos direitos objeto de evasão;
(b) quando as infrações aduaneiras não sejam relativas a mercadorias específicas, uma multa pecuniária entre 150 euros e 7 500 euros.
(b) Quando as infrações aduaneiras não estiverem ligadas aos direitos que foram objeto de evasão, uma multa pecuniária até 7 500 euros.
2. Ao determinar o nível das sanções a aplicar, dentro dos limites definidos no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros garantem que todas as circunstâncias relevantes referidas no artigo 8.º-A são tidas em conta.
Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 10
Artigo 10.º
Suprimido
Sanções às infrações aduaneiras a que se refere o artigo 4.º
Os Estados-Membros devem assegurar que são impostas sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às infrações aduaneiras referidas no artigo 4.º, dentro dos seguintes limites:
(a) Quando as infrações aduaneiras sejam relativas a mercadorias específicas, uma multa pecuniária até 15 % do valor das mercadorias;
(b) Quando as infrações aduaneiras não sejam relativas a mercadorias específicas, uma multa pecuniária até 22 500 euros.
Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 11
Artigo 11.º
Artigo 11.º
Sanções às infrações aduaneiras a que se referem os artigos 5.º e 6.º
Sanções não penais às infrações aduaneiras graves
Os Estados-Membros devem assegurar que são impostas sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às infrações aduaneiras referidas nos artigos 5.º e 6.º, dentro dos seguintes limites:
1. Os Estados-Membros devem assegurar que são impostas sanções efetivas, proporcionadas, dissuasivas e não penais, para além da recuperação dos direitos objeto de evasão, às infrações aduaneiras referidas nos artigos 3.º e 6.º, consideradas graves, nos termos do artigo 8.º-B, dentro dos seguintes limites:
(a) Quando as infrações aduaneiras sejam relativas a mercadorias específicas, uma multa pecuniária até 30 % do valor das mercadorias;
(a) Quando as infrações aduaneiras estiverem ligadas aos direitos que foram objeto de evasão, uma multa pecuniária entre 70 % e 140 %dos direitos objeto de evasão;
(a-A) Quando as infrações aduaneiras não estiverem ligadas aos direitos que foram objeto de evasão, mas ao valor das mercadorias, uma multa pecuniária entre 15 % e 30 % do valor das mercadorias;
(b) Quando as infrações aduaneiras não sejam relativas a mercadorias específicas, uma multa pecuniária até 45000 euros.
(b) Quando as infrações aduaneiras não estiverem ligadas aos direitos que foram objeto de evasão nem ao valor das mercadorias, uma multa pecuniária entre 7 500 e 45 000 euros.
2. Ao determinar o nível das sanções a aplicar, dentro dos limites definidos no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros garantem que todas as circunstâncias relevantes referidas no artigo 8.º-A e no artigo 8.º-B, n.º 1, são tidas em conta.
Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 11-A (novo)
Artigo 11.º-A
Outras sanções não penais às infrações graves
1. Além das sanções previstas no artigo 11.º, e em conformidade com o Código, os Estados-Membros podem impor as seguintes sanções não pecuniárias, caso seja cometida uma infração grave:
(a) Confisco permanente ou temporário das mercadorias;
(b) Suspensão de uma autorização que tenha sido concedida.
2. Em conformidade com o Código, os Estados-Membros preveem que as decisões de concessão do estatuto de operador económico autorizado sejam revogadas, em caso de infração grave ou reiterada à legislação aduaneira.
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 11-B (novo)
Artigo 11.º-B
Revisão
1. Os montantes das multas aplicáveis por força dos artigos 9.º e 11.º devem ser objeto de revisão por parte da Comissão, juntamente com as autoridades competentes dos Estados-Membros, cinco anos após ... [a entrada em vigor da presente diretiva]. Este procedimento de revisão visa uma maior convergência dos montantes das multas impostas no âmbito da União Aduaneira, no intuito de harmonizar o seu funcionamento.
2. A Comissão deve publicar anualmente as sanções impostas pelos Estados-Membros em relação às infrações aduaneiras referidas nos artigos 3.º e 6.º.
3. Os Estados-Membros devem garantir a observância da legislação aduaneira na aceção do artigo 5.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 952/2013, bem como do Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho1.
_______________
1 Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).
Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 11-C (novo)
Artigo 11.º-C
Transação
Os Estados-Membros garantem a possibilidade de transação enquanto procedimento que autoriza as autoridades competentes a acordar com a pessoa responsável pela infração a resolução de uma infração aduaneira, em alternativa ao início ou continuação de procedimentos judiciais, em contrapartida da aceitação por parte desta pessoa de uma sanção imediatamente executória.
No entanto, uma vez intentados os procedimentos judiciais, as autoridades competentes só podem concluir esta transação com a concordância da autoridade judicial.
A Comissão deve fornecer orientações sobre os procedimentos de transação, de modo a garantir que qualquer pessoa responsável por uma infração possa concluir uma transação em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento e de forma transparente, e que uma eventual transação inclua a publicação do resultado do procedimento.
Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 12
Artigo 12.º
Suprimido
Aplicação efetiva de sanções e exercício de poderes sancionatórios pelas autoridades competentes
Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo e o nível das sanções às infrações aduaneiras referidas nos artigos 3.º a 6.º, as autoridades competentes têm em consideração todas as circunstâncias pertinentes, incluindo, se for caso disso:
(a) A gravidade e a duração da infração;
(b) O facto de a pessoa responsável pela infração ser um operador económico autorizado;
(c) O montante dos direitos de importação ou de exportação objeto da infração;
(d) O facto de as mercadorias em causa estarem sujeitas às proibições ou restrições a que se refere o segundo período do artigo 134.º, n.º 1, do Código e o artigo 267.º, n.º 3, alínea e), do Código ou que representem um risco para a segurança pública;
(e) O nível de cooperação da pessoa responsável pela infração com a autoridade competente;
(f) Infrações anteriores cometidas pela pessoa responsável pela infração.
Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 12-A (novo)
Artigo 12.º-A
Cumprimento
Os Estados-Membros asseguram que as orientações e publicações sobre a forma de cumprir e de continuar a cumprir a legislação aduaneira da União sejam postas à disposição dos interessados de forma facilmente acessível, compreensível e atualizada.
Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 13
Artigo 13.º Prescrição
Artigo 13.º Prescrição
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição do procedimento relativo a uma infração aduaneira, referida nos artigos 3.º a 6.º, seja de quatro anos e comece a contar a partir do dia em que a infração foi cometida.
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição para o início do procedimento relativo a uma infração aduaneira, referida nos artigos 3.º e 6.º, seja de quatro anos e que comece a contar a partir do dia em que a infração foi cometida.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso de infrações aduaneiras contínuas ou repetidas, o prazo de prescrição comece a contar no dia em que o ato ou omissão que constitui a infração tiver cessado.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso de infrações aduaneiras contínuas ou repetidas, o prazo de prescrição comece a contar no dia em que o ato ou omissão que constitui a infração tiver cessado.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição é interrompido por qualquer ato da autoridade competente, notificado à pessoa em causa, relativo a uma investigação ou procedimentos judiciais relacionados com a mesma infração aduaneira. O prazo de prescrição começa a contar a partir da prática do ato que interrompe a prescrição.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição é interrompido por qualquer ato da autoridade competente, notificado à pessoa em causa, relativo a uma investigação ou procedimentos judiciais relacionados com a mesma infração aduaneira, ou pela prática de um ato por parte da pessoa responsável pela infração. O prazo de prescrição continua a contar a partir da data em que cessa o ato que interrompe a prescrição.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que não seja possível iniciar ou continuar um procedimento relativo a uma infração aduaneira, referida nos artigos 3.º a 6.º, após o termo do prazo de oito anos a contar da data a que se refere o n.º 1 ou 2.
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.º 2, os Estados-Membros devem assegurar que qualquer procedimento relativo a uma infração aduaneira, referida no artigo 3.º ou 6.º, prescreva, independentemente de qualquer eventual interrupção do prazo de prescrição, referida no n.º 3 do presente artigo, após o termo do prazo de oito anos a contar da data a que se refere o n.º 1 ou 2 do presente artigo.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição para a execução de uma decisão que impõe uma sanção é de três anos. Esse prazo começa a contar no dia em que a decisão se torna definitiva.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que o prazo de prescrição para a execução de uma decisão que impõe uma sanção é de três anos. Esse prazo começa a contar no dia em que a decisão se torna definitiva.
6. Os Estados-Membros determinam os casos em que os prazos de prescrição previstos nos n.os 1, 4 e 5 são suspensos.
6. Os Estados-Membros determinam os casos em que os prazos de prescrição previstos nos n.os 1, 4 e 5 são suspensos.
Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 16 – parágrafo 1
Os Estados-Membros devem cooperar e proceder ao intercâmbio de quaisquer informações necessárias aos procedimentos relativos a um ato ou omissão que constituam uma infração aduaneira referida nos artigos 3.º a 6.º, em especial no caso de mais de um Estado-Membro ter dado início a um procedimento contra a mesma pessoa e pelos mesmos fatos.
Os Estados-Membros devem cooperar e proceder ao intercâmbio de quaisquer informações necessárias aos procedimentos relativos a um ato ou omissão que constituam uma infração aduaneira referida nos artigos 3.º e 6.º, em especial no caso de mais de um Estado-Membro ter dado início a um procedimento contra a mesma pessoa e pelos mesmos fatos. O objetivo da cooperação entre os Estados-Membros é o reforço da eficácia dos controlos aduaneiros de mercadorias e a harmonização dos procedimentos no seio da União.
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 16 – parágrafo 1-A (novo)
A Comissão deve supervisionar a cooperação entre os Estados-Membros com vista a criar indicadores de desempenho fundamentais aplicáveis às sanções e aos controlos aduaneiros, a difusão de boas práticas e a coordenação da formação dos funcionários aduaneiros.
Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 17
Artigo 17.º
Artigo 17.º
Apreensão
Apreensão
Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes têm a possibilidade de, temporariamente, apreender todas as mercadorias, meios de transporte e qualquer outro instrumento utilizado para cometer as infrações aduaneiras referidas nos artigos 3.º a 6.º
Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes têm a possibilidade de, temporariamente, apreender todas as mercadorias, meios de transporte ou outro instrumento utilizado para cometer as infrações aduaneiras referidas nos artigos 3.º e 6.º Se, após a imposição de uma sanção, o Estado-Membro confiscar permanentemente estas mercadorias, pode optar por destruir, reutilizar ou reciclar as mercadorias, consoante o caso.
Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 18 – parágrafo 1-A (novo)
Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os outros aspetos da execução da legislação aduaneira da União, tais como a supervisão, o controlo e a investigação, que deverá ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa para completar a presente diretiva.
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 18-A (novo)
Artigo 18.º-A
Comunicação de informações pelos Estados-Membros
Os Estados-Membros devem enviar à Comissão dados estatísticos sobre infrações e as sanções aplicadas em consequência dessas infrações, para permitir à Comissão avaliar a aplicação da presente diretiva. A informação assim transmitida deve ser enviada anualmente, após a entrada em vigor da presente diretiva. A Comissão pode utilizar esses dados no quadro da revisão da presente diretiva, de forma a aproximar mais os sistemas sancionatórios nacionais.
O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação, nos termos do artigo 61.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regimento (A8‑0239/2016).
Projeto de orçamento retificativo n.º 3/2016: Segurança das Instituições
249k
49k
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2016 da União Europeia para o exercício de 2016: Segurança das Instituições (12600/2016 – C8-0409/2016 – 2016/2121(BUD))
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1), nomeadamente o artigo 41.º,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, que foi definitivamente adotado em 25 de novembro de 2015(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(3),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),
– Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2016, adotado pela Comissão em 30 de junho de 2016 (COM(2016)0310),
– Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2016, adotada pelo Conselho em 11 de outubro de 2016 e transmitida ao Parlamento Europeu, nessa mesma data (12600/2016 – C8-0409/2016),
— Tendo em conta a carta do Presidente do Parlamento ao Presidente da Comissão, de 7 de junho de 2016, nomeadamente o seu terceiro parágrafo,
— Tendo em conta a sua declaração sobre a aplicação do ponto 27 do Acordo Interinstitucional, que faz parte das conclusões comuns alcançadas no âmbito do processo de conciliação para o orçamento de 2016, em 14 de novembro de 2015,
– Tendo em conta os artigos 88.º e 91.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0295/2016),
A. Considerando que os recentes ataques terroristas obrigaram as Instituições da União a rever as suas necessidades no domínio da segurança e a identificar a necessidade de recursos adicionais em 2016;
B. Considerando, por conseguinte, que o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2016 propõe reforçar em 15,8 milhões de euros o orçamento para a segurança das Escolas Europeias, do Parlamento Europeu, da Comissão Europeia, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e do Serviço Europeu para a Ação Externa;
C. Considerando, em especial, que o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2016 tem por objetivo criar mais 35 lugares permanentes para o recrutamento de novos agentes de segurança do Parlamento Europeu; considerando que esses lugares devem ser mantidos no orçamento para 2017 e isentos do objetivo de reduzir em 5% os efetivos, uma vez que se destinam a uma nova atividade; considerando que o Parlamento respeita plenamente a sua declaração sobre a redução de 5% do pessoal, anexa às conclusões comuns sobre o orçamento de 2016;
1. Regista o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2016, tal como apresentado pela Comissão;
2. Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2016;
3. Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 3/2016 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais.
– Tendo em conta a declaração conjunta da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, e do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Irão, Mohammad Javad Zarif, de 16 de abril de 2016, em Teerão,
– Tendo em conta a Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotada em 20 de julho de 2015,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de julho de 2015, sobre o acordo acerca do programa nuclear do Irão,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão e, em especial, as de 10 de março de 2011 sobre a abordagem da UE relativamente ao Irão(1), de 14 de junho de 2012 sobre a situação das minorias étnicas no Irão(2), de 17 de novembro de 2011 sobre o Irão – recentes casos de violação dos direitos humanos(3), e de 3 de abril de 2014 sobre a estratégia da UE relativamente ao Irão(4),
– Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, Tendo em conta os Relatórios Anuais da União Europeia sobre os Direitos do Homem,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os relatórios anuais da União Europeia sobre os direitos humanos,
– Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte(5),
– Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas, de 10 de março de 2016, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão, as suas recentes declarações, de 20 de maio e de 8 de junho de 2016, nas quais manifestou preocupação relativamente à detenção de defensores dos direitos humanos e à recente vaga de incitamento ao ódio contra a comunidade Baha'i, e o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 3 de março de 2016, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão,
– Tendo em conta a Resolução 70/173 da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão (A/RES/70/173), aprovada em 17 de dezembro de 2015,
– Tendo em conta as declarações da VP/AR, Federica Mogherini, de 14 de outubro de 2015, sobre a execução de uma delinquente juvenil no Irão, e de 20 de maio de 2016, sobre a condenação da defensora dos direitos humanos iraniana Narges Mohammadi,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A8-0286/2016),
A. Considerando que, na sequência do acordo nuclear com o Irão e da evolução política no país, surge, agora, uma oportunidade para a realização de reformas no Irão e para a melhoria das suas relações com a União Europeia;
Relações UE-Irão
Diálogo político
1. Considera que o Plano de Ação Conjunto Global (PACG), também conhecido como acordo nuclear com o Irão, constituiu uma realização notável para a diplomacia multilateral, e para a europeia em particular, e deve permitir não apenas uma melhoria substancial das relações entre a UE e o Irão, mas também a promoção da estabilidade em toda a região; considera que todas as partes têm agora a responsabilidade de garantir a sua aplicação plena e estrita; congratula-se com a criação da Comissão Mista composta por representantes do Irão e pelo grupo E3/UE+3 (China, França, Alemanha, Federação da Rússia, Reino Unido e Estados Unidos, bem como a VP/AR); apoia plenamente o papel da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, enquanto coordenadora da Comissão Mista criada ao abrigo do PACG, e entende que a aplicação plena e estrita do PACG continua a revestir-se de extrema importância;
2. Regozija-se com a visita ao Irão, em 16 de abril de 2016, da VP/AR, Federica Mogherini, acompanhada de sete comissários europeus, como um marco importante no estabelecimento de uma agenda ambiciosa para as relações bilaterais entre a UE e o Irão em domínios de interesse mútuo; constata que várias declarações da Comissão e delegações da UE ao Irão – tendo a última incluído a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da UE e sete Comissários – focaram os laços comerciais e económicos;
3. Recorda que a decisão do Conselho de levantar todas as sanções relacionadas com o domínio nuclear impostas à República Islâmica do Irão em consequência da aplicação dos compromissos assumidos no âmbito do Plano de Ação Conjunto Global permite reatar relações com o Irão e criará oportunidades e trará vantagens para ambas as partes, ao proporcionar a possibilidade de reabrir o mercado iraniano às empresas europeias; recorda que o Irão tem uma população grande, jovem e com um nível de educação relativamente elevado, tem um dos mais diversificados PIB da região, necessita de investimento e é um mercado potencial para os produtos europeus de elevada qualidade;
4. Congratula-se com a abertura nas relações com o Irão; salienta que o desenvolvimento das relações UE-Irão deve progredir acompanhado da aplicação do acordo nuclear/PACG; recorda que, nos termos do acordo, a sua não aplicação pelo Irão pode provocar a reintrodução das sanções; incentiva uma relação renovada entre a UE e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Irão, por outro, na qual ambas as partes cooperem estreitamente no contexto de questões bilaterais e plurilaterais para assegurar uma região mais estável e a aplicação eficaz do acordo nuclear; entende que as relações entre a UE e o Irão devem ser desenvolvidas por meio de um diálogo a vários níveis que conjugue contactos políticos, diplomáticos, económicos, académicos, técnicos e interpessoais e que incluam intervenientes da sociedade civil, ONG e defensores dos direitos humanos; apoia o alargamento das relações entre a UE e o Irão em benefício mútuo de ambas as partes, com base numa avaliação realista dos interesses comuns e das diferenças, e tendo em vista encorajar uma expansão gradual da cooperação num clima de reforço da confiança, acima de tudo para beneficiar os povos do Irão e da UE; a este propósito, apoia o empenho da União Europeia num diálogo renovado com o Irão baseado num diálogo: de alcance global; cooperativo nos domínios em que o Irão e a UE têm interesses mútuos; crítico, aberto e franco nas áreas em que o Irão e a UE discordam mas estão à procura de um consenso; e globalmente construtivo no tom e na prática;
5. Saúda as mudanças institucionais introduzidas no seio do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a fim de refletir os resultados do PACG, em particular, o estabelecimento de um grupo de trabalho sobre o Irão, com o objetivo de coordenar as diferentes linhas de ação em todas as questões relacionadas com o Irão; saúda os passos dados pelo SEAE no sentido da abertura de uma delegação da UE em Teerão, tal como solicitado em anteriores resoluções do PE, uma vez que essa delegação permitirá à UE cooperar com as autoridades iranianas para permitir um melhor conhecimento do público no país acerca da própria UE, desfazer equívocos e construir uma cooperação crescente entre a UE e o Irão; salienta, a este respeito, que o comércio e o investimento constituem competências da UE e que o estabelecimento de uma delegação da UE em Teerão facilitaria a cooperação entre a UE e o Irão nos domínios do comércio, da educação, da cultura, dos direitos humanos e da sustentabilidade ambiental, contribuindo significativamente para a concretização das expectativas de ambas as partes; salienta que no futuro o canal Euronews em Farsi também deve constituir uma ponte de comunicação social importante entre a União Europeia e os públicos persófonos;
6. Recorda que a UE e o Irão decidiram dar resposta às questões de interesse comum de forma construtiva; apela à adoção de uma estratégia da UE para que o reatamento das relações com o Irão se baseie, numa primeira fase, em medidas de reforço da confiança em domínios técnicos, que criem precedentes positivos para a colaboração entre a UE e o Irão e abram caminho a uma cooperação mais significativa a longo prazo;
7. Insiste na importância de que se reveste o desenvolvimento da dimensão parlamentar das relações entre a UE e o Irão enquanto parte da estratégia de restabelecimento da confiança mútua; reitera, a este propósito, o seu apoio à proposta de um diálogo interparlamentar sobre a luta contra o terrorismo, que foi objeto de discussão entre o Parlamento e o Majlis, em reconhecimento dos desafios comuns da radicalização no Irão, em todo o Médio Oriente e na própria UE; saúda o diálogo político renovado entre a UE e o Irão, extensivo às questões de direitos humanos; incentiva o desenvolvimento dum diálogo sobre os direitos humanos no futuro, com a participação de representantes do sistema judicial, das forças de segurança e de organizações da sociedade civil; reconhece que, se existe suspeita e desconfiança de parte a parte, há também um longo historial entre muitos Estados-Membros e o Irão e que o Irão tem uma forte ambição de manter boas relações com a UE, o que garante o potencial necessário para uma relação baseada na confiança e no respeito mútuos; reconhece a complexidade da política interna do Irão e reitera que a UE não pretende interferir nas opções políticas internas deste país ou de qualquer outro, mas procura sim uma cooperação assente no respeito mútuo pelas normas e princípios internacionais; entende que a plena normalização das relações só pode ocorrer em paralelo com a aplicação contínua do PACG, por meio de um diálogo regular e continuado e que a prioridade imediata deve ser alargar o espetro das relações entre a UE e o Irão nas áreas em que existe um consenso nesse sentido; entende, todavia, que o objetivo último deve ser o estabelecimento de uma parceria entre o Irão e a UE;
8. Reitera a oposição firme, de princípio e de longa data da União Europeia à pena de morte em todos os casos e em todas as circunstâncias e salienta, uma vez mais, que a abolição da pena de morte constitui um dos principais objetivos da política de direitos humanos da UE; permanece bastante crítico relativamente ao recurso frequente do Irão à pena de morte; considera que a redução da aplicação da pena de morte constitui um grande objetivo do diálogo político; apela à imposição imediata de uma moratória à execução das condenações à morte no Irão; regista que a maioria das execuções diz respeito a infrações relacionadas com a droga; está ciente do desafio com que o Irão se depara enquanto uma das principais rotas de trânsito da droga no mundo, visto que 86% das apreensões mundiais de ópio ocorrem no seu território; acredita, não obstante, que o empenho relativamente à questão da pena de morte diz respeito à sua aplicação aos crimes relacionados com a droga e a pessoas com menos de 18 anos de idade, que, em ambas as instâncias, viola os compromissos internacionais voluntariamente assumidos pelo Irão ao abrigo do direito em matéria de direitos humanos e do direito humanitário e é suscetível de propiciar uma plataforma comum para a abordagem desta questão; exorta os deputados ao Parlamento iraniano a reverem, como primeiro passo, o artigo 91.º do Código Penal de 2013, com vista a abolir a pena de morte para pessoas com menos de 18 anos de idade; assinala a apresentação ao Parlamento iraniano de um projeto de lei que, se for aprovado, comutará a pena capital em prisão perpétua nas condenações por delitos não violentos envolvendo a droga; observa que, se for aprovado, o projeto de lei poderá reduzir significativamente o número de execuções no Irão;
9. Sublinha o facto de que a eliminação da aplicação da pena de morte aos crimes relacionados com a droga reduziria drasticamente o número de execuções (em até 80%, segundo estimativas iranianas); apela à cooperação entre a UE e o Irão no combate ao comércio ilegal de droga como meio de atacar a questão das execuções no país, no respeito pelas normas em matéria de direitos humanos; insta a Comissão a prestar assistência técnica e em matéria de reforço das capacidades administrativas com vista a reforçar o primado do direito no Irão, nomeadamente através da promoção da reforma do sistema judicial, a fim de melhorar a responsabilidade e as alternativas à detenção e à pena de morte; insta a Comissão a zelar por que qualquer tipo de assistência técnica ou de outra natureza prestada ao Irão não seja utilizada para cometer violações dos direitos humanos;
Comércio e questões económicas
10. Toma nota do objetivo declarado do Irão de atingir uma taxa de crescimento anual de 8%; acredita que os investimentos europeus se revestem de uma importância capital para a consecução deste objetivo; salienta que a União Europeia não obsta à realização de atividades económicas autorizadas com o Irão, nem impede as empresas ou as instituições financeiras internacionais de manterem atividades com o Irão, desde que respeitem toda a legislação aplicável; frisa que, para concretizar o seu potencial económico, o Irão terá de dar passos no sentido da criação de um clima económico de transparência que induza o investimento internacional e de tomar medidas de combate à corrupção a todos os níveis, particularmente no que se refere à observância das recomendações do Grupo de Ação Financeira (FATF), abordando questões como a cessação dos fluxos de financiamento a organizações terroristas; exorta a UE a apoiar em pleno os esforços do Irão neste processo, em particular, o trabalho com vista à eventual celebração de um tratado bilateral em matéria de investimentos entre a UE e o Irão;
11. Salienta que o comércio e a renovação do acesso ao sistema de comércio global regulado é uma forma potencial de romper o isolamento do Irão e pode constituir um instrumento importante para reforçar o diálogo político e estimular a cooperação entre os países da região com vista a aumentar o desenvolvimento regional, o emprego e a estabilidade em toda a região;
12. Faz notar que o Irão é a segunda maior economia do Médio Oriente, com um PIB nominal estimado em 397 mil milhões de dólares, em 2015; observa ainda que o comércio da UE com o Irão corresponde atualmente a cerca de 8 mil milhões de dólares e que se espera que este valor quadruplique nos próximos dois anos; recorda que a UE foi, outrora, o principal parceiro comercial do Irão e entende que cumpre envidar esforços para recuperar esse estatuto; apoia a expansão da relação comercial da União com o Irão e exorta a UE a desenvolver a cooperação comercial, financeira e económica com o Irão, em prol da melhoria das condições de vida e da situação a nível de emprego do povo iraniano e do aumento do desenvolvimento regional; considera que a expansão do investimento e do comércio com o Irão pode, a longo prazo, contribuir para promover a paz e a estabilidade em toda a região, se a UE procurar aproveitar oportunidades para o estabelecimento de regimes de investimento regional, por exemplo, nos domínios da energia e da conetividade dos transportes;
13. Considera que, apesar da conclusão de diversos contratos com as empresas europeias, o Irão não pode honrar os seus compromissos, em virtude de uma falta de liquidez que, por seu turno, empurra o Irão para um círculo vicioso;
14. Regista que o Irão é a maior economia do mundo não pertencente à OMC; apoia o pedido de adesão à OMC do Irão; observa que o atual mandato da UE para as negociações com vista a um acordo de comércio e cooperação com o Irão está desatualizado; insta a Comissão a explorar opções para reforçar os laços no domínio do comércio e do investimento, no intuito de aproximar mais o Irão das normas da OMC e de proteger os investimentos europeus; salienta que um quadro formal de negociações permitiria à UE usar plenamente o seu poder enquanto maior mercado integrado e bloco económico e criar um fórum para o intercâmbio e o diálogo; exorta a UE a explorar a possibilidade de relançar as conversações de adesão do Irão à Organização Mundial do Comércio, na medida em que a adesão à OMC proporcionaria uma maior liberalização da economia do Irão, o que iria impulsionar o crescimento, integrar o país no sistema global regulamentado, proporcionar um mecanismo para apoiar as reformas económicas necessárias no Irão e obrigar este país a prestar contas acerca dos compromissos assumidos a nível internacional; exorta a Comissão a utilizar estas negociações como uma oportunidade para exigir a realização de importantes reformas no domínio dos direitos laborais, baseadas nas convenções fundamentais da OIT; manifesta preocupação com o atraso na nomeação de um presidente para o Grupo de Trabalho da OMC sobre a adesão do Irão; insta a Comissão a exercer plenamente a sua influência, por forma a eliminar de imediato este obstáculo e a iniciar o processo de adesão do Irão à OMC; considera que, para concluir o processo de adesão, o Irão deve ser retirado da lista da declaração pública do Grupo de Ação Financeira;
15. Considera que a ausência de liberdade de expressão em linha, a vigilância e monitorização sistémicas do tráfego na Internet e a falta de liberdade digital constituem obstáculos ao comércio com o Irão, assim como uma violação dos direitos e das liberdades das pessoas; sublinha o potencial para a economia digital de uma Internet aberta e segura no Irão; reitera o seu pedido de um regime de controlo das exportações eficaz a nível europeu para evitar que bens e tecnologias de dupla utilização sejam utilizadas indevidamente para violar os direitos humanos e contra a UE;
16. Salienta igualmente a importância de o Irão desenvolver relações económicas e comerciais com os atores da região, a fim de constituir um bloco económico e comercial coerente, tendo em devida conta as regras da OMC; observa que a União Europeia pode, com a sua experiência e o seu apoio, contribuir para o desenvolvimento e a construção deste diálogo regional;
17. Entende que o levantamento das sanções económicas e financeiras relacionadas com a questão nuclear por parte da UE e da comunidade internacional nos termos previstos no PACG constitui um elemento importante para demonstrar que a UE cumpriu os seus compromissos em relação ao Irão, bem como para comprovar a vontade de reforçar a cooperação económica para a obtenção de benefícios económicos mútuos; faz notar, no entanto, que, embora a maioria das sanções económicas e financeiras tenha sido levantada, existem algumas sanções que permanecem em vigor e que não são afetadas pelo acordo nuclear; apela à União para que assegure que as empresas sediadas na UE garantam a plena transparência das suas atividades no Irão; reclama que a qualidade do investimento seja tão valorizada como a quantidade, e que se promova uma iniciativa tendente a avaliar a conformidade dos novos investimentos com os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos, da ONU, similar à empreendida por ocasião do levantamento das sanções a Myanmar/Birmânia; constata que a execução efetiva das orientações em matéria de responsabilidade social das empresas é crucial para que o incremento das relações comerciais entre a UE e o Irão tenha efeitos positivos na sociedade civil iraniana no seu conjunto;
18. Recorda a incerteza que as sanções primárias dos EUA e o facto de as transações serem efetuadas em dólares criam para as empresas da UE dispostas a investir no Irão, que comprometem a garantia ao povo iraniano dos benefícios económicos esperados ao abrigo do PACG; insiste na necessidade de se abordarem esta e outras questões financeiras, em conformidade com as recomendações do FATF, para criar a clareza e a certeza jurídica indispensáveis para que as empresas da UE possam exercer a sua atividade no Irão; insta à revisão da abordagem relativa ao comércio com o Irão; preconiza que o euro seja a moeda utilizada para efetuar as transações com o Irão, por forma a evitar que as autoridades americanas imponham qualquer tipo de sanções – tal como foi o caso, no passado, quando condenaram alguns bancos europeus; é favorável ao estabelecimento de um diálogo estreito com os EUA, a fim de assegurar a continuidade das trocas comerciais e dos investimentos europeus no Irão;
19. Salienta, ao mesmo tempo, que é essencial envidar maiores esforços para garantir um ambiente favorável ao investimento internacional, a fim de que o Irão concretize o seu potencial económico; insta, neste contexto, o Irão a garantir a transparência do setor financeiro e a combater a corrupção e o branqueamento de capitais, em conformidade com as recomendações do Grupo de Ação Financeira (FATF); regozija-se com o Plano de Ação do governo iraniano relativo às recomendações do FATF, bem como com as reuniões técnicas realizadas em 12 de julho entre a UE e os responsáveis iranianos, tendo em vista a realização das reformas necessárias neste domínio;
20. Saúda os resultados positivos já obtidos pelo PACG, por exemplo, o aumento de 43% do comércio entre o Irão e a UE durante o primeiro semestre de 2016, em comparação com o período homólogo de 2015, e o facto de 30 bancos iranianos se terem reconectado à rede SWIFT, bem como o facto de o PACG ter um impacto positivo no reforço da tendência da diminuição da inflação e das taxas de juro no Irão; saúda o facto de um número cada vez maior de pequenos bancos europeus atualmente exercer atividade no Irão, facilitando o acesso das PME ao crédito; solicita que seja dada especial atenção ao papel desempenhado pelas PME da Europa e do Irão no reforço das relações comerciais;
21. Congratula-se com o facto de o governo iraniano estar empenhado em atrair investimento estrangeiro, visto que o investimento direto estrangeiro é necessário em todos os principais setores económicos; assinala que é provável que seja necessário mais de um bilião de dólares de investimento em infraestruturas ao longo dos próximos 10 anos, que proporcione oportunidades às empresas europeias, designadamente nos setores da energia e da indústria automóvel e aeronáutica; congratula-se com a visita de 180 delegações «Comércio» a Teerão, desde a assinatura do PACG, nomeadamente as de 15 Estados-Membros da UE, como um sinal do interesse crescente nas relações económicas com o Irão; insta a UE e os seus Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de utilizar garantias de crédito à exportação para estimular o comércio, o financiamento de projetos e o investimento no Irão; apoia a conclusão positiva de acordos entre o governo iraniano e as empresas Airbus e Boeing como mais uma medida de reforço da confiança, na sequência da adoção do PACG;
Cooperação setorial
22. Observa que o Irão tem a segunda maior reserva de gás do mundo e a quarta maior reserva de petróleo; entende que a cooperação no domínio da energia pode desempenhar um papel significativo no processo de diversificação das fontes de aprovisionamento de energia da UE e na redução da dependência energética dos Estados-Membros relativamente a fornecedores únicos, contribuindo desse modo para a segurança energética da União; considera que o levantamento das sanções económicas tem potencial para desbloquear despesas importantes no setor do petróleo e do gás, bem como noutros setores da economia que beneficiariam com o investimento e o acesso a novas tecnologias; convida as empresas europeias a investirem no setor da energia iraniano; solicita, em particular, o apoio da UE ao desenvolvimento da tecnologia de GNL no Irão; considera que os investimentos da UE no Irão devem estar em plena sintonia com os seus compromissos a longo prazo assumidos em matéria de descarbonização;
23. Constata que atualmente mais de metade das necessidades energéticas das famílias iranianas são satisfeitas com recurso ao gás natural; salienta o grande potencial de desenvolvimento de fontes de energia renováveis do Irão, um país com 300 dias de sol por ano em média, e com uma capacidade de produção estimada 13 vezes superior ao respetivo consumo total de energia; solicita à Comissão que apoie o desenvolvimento de energias renováveis no Irão como um contributo para a diversificação do cabaz energético do país;
24. Exorta o Irão a aderir à Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (EITI) e reclama que a cooperação entre a UE e o Irão no domínio da energia tenha sempre subjacente o objetivo de propiciar ganhos ambientais, sociais e económicos aos povos do Irão e da UE;
25. Realça que o Irão enfrenta muitos desafios ambientais, incluindo a escassez da água e a degradação dos solos e que, embora deva explorar plenamente o potencial em matéria de cooperação entre empresas, a UE deve também colaborar com o Irão, a fim de melhorar a proteção do ambiente e promover o desenvolvimento sustentável do ponto de vista ambiental; reclama cooperação ambiental nas áreas da gestão e preservação da água, nomeadamente apoio ao Irão para salvar o lago Urmia, luta contra a desertificação e monitorização da atividade sísmica, bem como em matéria de poluição do ar e gestão de resíduos; neste contexto, manifesta uma particular preocupação face aos níveis de poluição do mar Cáspio e apela a um apoio ativo, por parte da UE e dos Estados-Membros, aos esforços empreendidos pelo governo iraniano no sentido de inverter esta grave destruição; saúda o facto de as ONG ambientais iranianas terem estabelecido parcerias com outras ONG da região; congratula-se com a participação destas ONG na Convenção da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) e na Convenção de Ramsar; exorta a Comissão a prestar assistência às ONG iranianas no âmbito do desenvolvimento de projetos de gestão participativa;
26. Considera que o diálogo e a cooperação entre o Irão e os países vizinhos sobre as questões ambientais são indispensável para lidar com desafios como a poluição atmosférica, a escassez de água e a desertificação; salienta que a UE deve facilitar essa cooperação regional enquanto medida importante de reforço da confiança e aprofundar a disponibilidade dos agentes regionais para beneficiarem das competências europeias neste domínio;
27. Toma nota dos estudos que indicam que a energia nuclear poderá não ser competitiva no Irão, em virtude da exiguidade das reservas de urânio e dos respetivos custos de extração; insta, não obstante, a Comissão a explorar o potencial de cooperação nuclear civil com o Irão, de harmonia com o compromisso consignado no PACG, e a encorajar o Irão a subscrever a Convenção sobre Segurança Nuclear; saúda a proposta formulada por alguns responsáveis iranianos de estabelecimento de um diálogo regional sobre segurança e proteção nuclear dos programas nucleares civis;
28. Salienta o potencial de cooperação existente na área da segurança da aviação, mediante a prestação de assistência técnica e a disponibilização dos componentes necessários para que as companhias iranianas sejam retiradas da lista negra europeia;
29. Toma nota do facto de o Irão acolher no seu território 3 milhões de nacionais afegãos, dos quais apenas 950 000 detêm formalmente o estatuto legal de refugiado no Irão, o que faz dele um dos principais países de acolhimento de refugiados; saúda a concessão pela UE de um financiamento adicional de 6,5 milhões de euros destinado a apoiar o esforço do Irão nas áreas da educação e da prestação de cuidados de saúde à população afegã do país; frisa a necessidade de tomar medidas concretas que protejam os direitos humanos dos migrantes e refugiados afegãos no Irão, nomeadamente o seu direito a um processo equitativo e à igualdade perante a lei; acredita que a cooperação entre a UE e o Irão no plano da gestão do fluxo de refugiados pode reforçar a compreensão mútua e promover um respeito acrescido pelo direito internacional e pelos direitos humanos dos próprios requerentes de asilo e refugiados, assim como contribuir para a resolução dos conflitos com vista a reduzir as causas de movimentos de refugiados presentes e futuros; acredita que a cooperação entre a UE e o Irão no plano da gestão do fluxo de refugiados deve melhorar o bem-estar dos refugiados no Irão e impedir a atividade dos traficantes de seres humanos; entende que a cooperação entre a UE e o Irão deve também passar por um diálogo abrangente sobre a migração, especialmente sobre as políticas e as abordagens e prioridades legislativas no que se refere à migração regular e irregular, aos requerentes de asilo e aos refugiados, tanto a nível nacional como regional;
30. Reconhece que – estimando-se que mais de 60% da população do Irão tenha idade inferior a 30 anos – a população jovem, instruída e tecnologicamente avançada do Irão e o dinamismo da sua sociedade podem proporcionar especiais ensejos de aprofundamento dos contactos interpessoais com a UE, com base nos princípios da reciprocidade e do respeito mútuo; entende que os programas de intercâmbio destinados aos jovens são uma das iniciativas mais bem-sucedidas no que toca à aproximação das sociedades e das culturas; portanto, regozija-se com o aumento do número de estudantes iranianos participantes no programa Erasmus Mundus que frequentam universidades europeias, como uma forma de combate às perceções erradas e aos estereótipos; reclama a intensificação da cooperação nos domínios da educação, investigação e inovação, pela via do alargamento dos programas de intercâmbio de estudantes e investigadores, incluindo a cooperação entre universidades designadamente nos domínios do ambiente, das energias renováveis, da justiça, dos direitos humanos e da boa governação; insta a Comissão a aumentar o orçamento atribuído a título da participação de estudantes iranianos no programa Erasmus Mundus; congratula-se com os workshops recentemente organizados na Universidade de Teerão com vista a sensibilizar as pessoas para os potenciais benefícios da participação das universidades iranianas no programa Horizonte 2020; apela ao governo iraniano para que nomeie um coordenador nacional no âmbito do programa Horizonte 2020 incumbido de prestar assistência técnica e aconselhamento às universidades iranianas que pretendam candidatar-se a projetos ao abrigo do programa Horizonte 2020; insta a Comissão a estudar a possibilidade de facilitar melhor a emissão de vistos a académicos e investigadores iranianos que estudem e façam formação em universidades europeias; apela à criação de um programa da União que reúna investigadores e estudantes do Irão, de países do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e da Europa para estudar a experiência e as lições retiradas da integração regional na Europa;
31. Manifesta profunda preocupação com a detenção de pessoas com dupla nacionalidade – de um país europeu e do Irão – à entrada no país e salienta que estas detenções entravam as possibilidades de contactos interpessoais; solicita às autoridades iranianas que permitam que a diáspora iraniana na Europa viaje em segurança para o seu país natal;
Segurança regional
32. Sublinha a importante influência exercida pelos vários povos e culturas do Irão ao longo de milhares de anos, nomeadamente sobre a Europa, constata que – devido à sua localização geostratégica, à dimensão da sua população e da sua economia, às suas reservas de petróleo e gás natural e à sua influência na região – o Irão é um ator de primeiro plano no contexto das regiões do Médio Oriente e do Golfo; frisa que os interesses estratégicos iranianos são mais bem servidos por uma estabilidade regional restaurada e que a sua prossecução não contende, nem deve contender, com outros atores de primeiro plano da região;
33. Considera que o acordo nuclear abre perspetivas de cooperação na resolução da crise de segurança da região; considera que o Irão pode e deve ter um papel a desempenhar na estabilização da região; considera ainda que toda a região pode beneficiar com a normalização das relações com o Irão; é de opinião que o estatuto de ator de primeiro plano a nível regional deve levar o Irão a desempenhar um papel estabilizador na região; salienta que a revisão da Política Europeia de Vizinhança (PEV), apresentada em 18 de novembro de 2015, prevê associar países terceiros vizinhos dos países parceiros da vizinhança da UE, no âmbito de quadros de cooperação alargados; insta, por conseguinte, à instauração de quadros temáticos destinados a facilitar a cooperação entre a União, os países parceiros da vizinhança meridional da UE e os principais atores regionais, como o Irão, em matéria de desafios regionais, como a segurança, a energia e ainda a gestão dos refugiados;
34. Insta todos os Estados da região – em particular, a Arábia Saudita e o Irão – a absterem-se de toda a retórica belicosa, de ações e de apoio a outros grupos armados hostis da região, incluindo a ala militar do Hezbollah e do Al-Nusra; manifesta a preocupação que lhe inspira a crescente militarização na região mais alargada e apoia os esforços com vista a um maior controlo do armamento, à não proliferação de armamentos e ao combate ao terrorismo, reconhecendo simultaneamente as legítimas preocupações de defesa, mas num quadro de promoção de um cabal respeito da soberania de todos os países da região; manifesta a sua preocupação com o desenvolvimento dos ensaios de mísseis balísticos pelo Irão, os quais – embora não constituam uma violação do PACG – não estão em consonância com o espírito da Resolução 2231(2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
35. Considera que o diálogo político entre a UE e o Irão deve incitar o Irão, assim como outros intervenientes importantes da região, a assumirem um papel construtivo na resolução das crises políticas no Iraque, Iémen, Síria, Líbano e Afeganistão, assente no respeito pelo direito internacional e pela soberania desses países; reclama um modelo de diplomacia da UE baseado nas prioridades políticas e não nas identidades religiosas, bem como no imperativo de garantir respeito, segurança e proteção aos povos de todos os países do Médio Oriente, incluindo os povos de Israel e da Palestina, com vista a fomentar um Médio Oriente mais estável e harmonioso; considera que a cooperação entre a UE e o Irão na luta contra o terrorismo e o extremismo violento na região é uma parte importante do diálogo político;
36. Considera que os conflitos do Médio Oriente, Norte de África e região do Golfo só poderão ser solucionados se todos os intervenientes estiverem presentes à mesa das negociações; saúda, por isso, o envolvimento do Irão nas conversações para a paz na Síria através da sua participação no Grupo Internacional de Apoio à Síria (ISSG); lamenta, no entanto, que a contribuição do Irão não tenha resultado até agora numa melhoria substancial da situação e exorta o Irão a contribuir, ao menos, para uma maior facilitação da prestação de auxílio humanitário, a fim de reforçar a proteção da população civil contra os ataques, e a procurar incessantemente uma solução duradoura para o conflito; observa, neste contexto, que o regime de Assad na Síria está cada vez mais dependente do Irão para a sua própria sobrevivência, pelo que insta as autoridades iranianas a empregarem toda a sua influência para pôr cobro pacífico ao conflito sírio;
37. Saúda a disponibilidade do Irão para apoiar os esforços em curso no sentido de garantir a estabilidade do Iraque, insta-o a contribuir ativamente para pôr termo à violência sectária e apela ao desenvolvimento de esforços adicionais com vista a submeter à autoridade do governo iraquiano todas as milícias que operam no país, a fim de contemplar todos os interesses; salienta que a UE e o Irão enfrentam inimigos comuns sob a forma de organizações como o Daexe, a Al-Qaeda, a Al-Nusra e outras organizações afins designadas como terroristas pelo CSNU e inspiradas por uma perversão extrema do Islão; saúda o contributo do Irão para a causa do combate ao Estado Islâmico/Daexe – incluindo o apoio que cedo exprimiu ao governo regional do Curdistão, em Erbil – e reconhece o seu contributo decisivo no Iraque ao suster o avanço do EIIL/Daexe e recuperar territórios submetidos ao terrorismo jiadista; porém, manifesta a sua preocupação com as reiteradas informações que dão conta da libertação de quadros da Al-Qaeda; regista o acordo com vista à partilha de informações na luta contra o Estado Islâmico/Daexe, celebrado entre o Irão e a Austrália;
38. Acredita que as rivalidades regionais são um fator subjacente aos conflitos que lavram em diversos países da região; manifesta-se profundamente preocupado com o aumento da violência sectária na região e insiste na necessidade de um empenho diplomático permanente e global por parte da UE, a fim de fazer face à dinâmica subjacente a este conflito com um apoio de longo prazo à reconciliação confessional; observa com apreensão o agravamento da luta pela influência política e religiosa entre o Irão e a Arábia Saudita e alerta para as implicações que daí advêm para a resolução de conflitos e a segurança do Médio Oriente, e não só; considera que uma política de aproximação entre o Irão e a Arábia Saudita e a sua cooperação construtiva são essenciais para acalmar as tensões regionais, como via para acabar com os conflitos armados no Iraque, na Síria e no Iémen e os fluxos migratórios daí decorrentes, assim como para atacar as causas profundas do terrorismo e do extremismo, que constituem uma ameaça para a região, para a União Europeia e o resto do mundo; reclama da parte da UE uma diplomacia ativa que mitigue a tensão existente entre Teerão e Riade, que conjugue a criação de confiança com iniciativas informais e medidas de redução da tensão destinadas a promover a retomada de relações diplomáticas entre a Arábia Saudita e o Irão, com vista à normalização das relações entre os dois países; apela a que a UE colabore com os EUA e a Rússia para esse fim e, em especial, no apoio ao desenvolvimento de uma nova infraestrutura regional de segurança que tenha em conta a perceção de ameaças e as legítimas preocupações de segurança do Irão e da Arábia Saudita e ofereça garantias de segurança tanto ao Irão como aos países do Conselho de Cooperação do Golfo; frisa que a cooperação na área da segurança marítima do Golfo Pérsico, incluindo a assinatura de uma carta de livre navegação, pode constituir uma primeira medida de criação de confiança no processo de instauração de um clima de harmonia e cooperação regional;
39. Condena veementemente os reiterados apelos do regime iraniano à destruição de Israel e a política de negação do Holocausto;
Questões socioeconómicas, primado da lei, democracia e direitos humanos
40. Entende que a matriz revolucionária do Irão e o seu caráter de república islâmica – bem como as profundas diferenças ao nível do sistema político-institucional entre o Irão e a UE – não devem constituir um entrave à abertura e ao diálogo franco e direto e à obtenção de um consenso nas matérias relacionadas com a democracia, o Estado de direito ou os direitos humanos; insta a República Islâmica do Irão a aumentar o espaço do pluralismo político; embora sublinhando que o Parlamento é favorável às reformas e pró-europeu, considera que o resultado das eleições para o Parlamento e a Assembleia de Peritos de fevereiro de 2016 refletem a vontade do povo iraniano e representam uma oportunidade para uma maior cooperação com a União Europeia e os seus Estados-Membros, o que deverá conduzir ao estabelecimento de relações construtivas e à possibilidade de proceder a reformas internas no plano económico, político e social; exorta o Irão a permitir a realização de eleições livres e justas em conformidade com as normas internacionais;
41. Observa que a abertura do Irão resulta do facto de este país necessitar de ajuda para satisfazer as necessidades dos seus cidadãos e manter os jovens e as pessoas instruídas no país, fatores que são importantes para a sua estabilidade;
42. Regista com preocupação que o Irão é o país do mundo com o índice mais elevado de execuções da pena de morte per capita; frisa que uma eventual eliminação da aplicação da pena de morte aos crimes relacionados com a droga reduziria drasticamente o número de execuções; saúda, a este propósito, a possibilidade de o recém-eleito parlamento estar a ponderar legislação tendente a excluir alguns crimes relacionados com a droga da lista de crimes puníveis com a pena de morte;
43. Regista o facto de a adoção do Código Penal Islâmico de 2013 conferir maior poder discricionário aos juízes e de a ratificação pelo Irão da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança proibir as execuções de crianças e facultar a todos os delinquentes juvenis condenados a pena de morte antes de 2013 a possibilidade de requererem a revisão dos seus processos; insta o Irão a assegurar que esta interdição seja cabalmente aplicada e que este direito seja notificado a todos os delinquentes abrangidos; exorta o Irão a declarar uma moratória de seis meses à pena de morte;
44. Incentiva novamente o Irão a cooperar plenamente com todos os mecanismos de defesa dos direitos humanos das Nações Unidas e a diligenciar com vista à aplicação das recomendações enunciadas nesse contexto, incluindo o exame periódico universal, permitindo que as organizações internacionais que operam neste domínio levem a cabo as suas missões; este desenvolvimento fará crescer o perfil do Irão junto da opinião pública europeia; salienta que o governo iraniano aumentou o seu empenho nos procedimentos especiais da ONU através do diálogo; exorta o governo do Irão a dar resposta às sérias preocupações assinaladas nos relatórios do Relator Especial das Nações Unidas e do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no Irão, bem como aos apelos específicos à tomada de medidas, formulados nas resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas;
45. Exorta o SEAE e a Comissão a apoiarem a criação de condições favoráveis ao funcionamento adequado e independente das organizações da sociedade civil; sublinha a importância de respeitar as orientações da UE em matéria de direitos humanos, nomeadamente no caso dos ativistas, no quadro das relações da UE com o Irão;
46. Insta o Irão a respeitar, proteger e cumprir os seus compromissos nos termos da Constituição da República Islâmica do Irão, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a respeitar o direito à liberdade de expressão (tanto em linha como fora de linha), de opinião, de associação e de reunião pacífica, de pensamento, de consciência, de religião ou de crença e a assegurar aos seus cidadãos, na lei e na prática, o gozo dos direitos individuais, sociais e políticos que lhes assistem, sem discriminação com base no sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra, origem nacional, étnica ou social, género, orientação sexual ou outra situação, de harmonia com o estabelecido nos instrumentos citados; assinala que tal abrange o direito básico à igualdade perante a lei, assim como o direito ao acesso, em igualdade de condições com os demais, a educação, cuidados de saúde e oportunidades profissionais;
47. Congratula-se com as reformas efetuadas ao abrigo do novo código de processo penal mas exprime a sua preocupação pelo facto de este não garantir totalmente a realização de um processo equitativo; insta o Irão a proceder a uma revisão do Código de Processo Penal de 2014, a fim de nele incluir garantias de um processo equitativo; insta o Irão a rever e alterar a legislação, de modo que as declarações obtidas pelo recurso a tortura, maus tratos e outras formas de coerção sejam excluídas como meio de prova dos processos penais e todas as alegações de tortura e outros maus tratos que cheguem ao conhecimento das autoridades sejam automaticamente alvo de inquérito;
48. Apela à libertação de todos os prisioneiros políticos; exorta o Irão a libertar os cidadãos da UE detidos ou condenados no âmbito de processos judiciais que não respeitaram as normas internacionais, nomeadamente: Nazak Afshar, de 58 anos, preso desde março de 2016; Kamal Foroughi, de 76 anos, preso desde maio de 2011; Homa Hoodfar, de 65 anos, preso desde junho de 2016; e Nazanin Zaghari-Ratcliffe, de 37 anos, preso desde abril de 2016;
49. Reconhece a existência duma ampla diversidade de religiões e de convicções no Irão; observa que as liberdades religiosas básicas de algumas minorias religiosas são protegidas formalmente pela Constituição da República Islâmica do Irão; todavia, manifesta-se preocupado por ter aumentado o número de indivíduos pertencentes a minorias religiosas que foram detidos por causa das suas convicções; exorta as autoridades iranianas a zelarem por que os direitos das minorias religiosas e étnicas sejam plenamente respeitados e protegidos por lei e que a liberdade religiosa aumente;
50. Regista os progressos alcançados pelas mulheres iranianas nos domínios da educação, ciência e investigação, patente no facto de a maioria dos estudantes das universidades iranianas ser do sexo feminino; incentiva a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a evocar questões relacionadas com a igualdade de género nos contactos bilaterais com as autoridades iranianas; reclama a total igualdade de género graças à adoção de medidas que eliminem a atual discriminação das mulheres na lei e na prática e que assegurem a sua participação equitativa no mercado de trabalho e em todos os aspetos das relações económicas, culturais, sociais e políticas; acolhe favoravelmente as tentativas de elaboração de um projeto de lei sobre «a proteção das mulheres contra a violência» e confia em que o Parlamento recém-eleito analisará a adoção de legislação que criminalize totalmente a violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica e a violação conjugal;
51. Saúda a promessa de campanha do Presidente Rohani de apresentar um projeto de carta dos direitos dos cidadãos e as suas declarações em prol da promoção dos direitos das minorias étnicas; considera que a carta deverá ter por base e respeitar totalmente as obrigações internacionais do Irão em matéria de direitos humanos; sublinha a importância de que se reveste o respeito do primado do direito e da independência do poder judicial para efeitos de garantir a segurança jurídica necessária para a concretização de investimentos diretos estrangeiros, mas, sobretudo, no interesse dos próprios cidadãos iranianos; apela ao sistema judicial para que respeite os princípios do julgamento imparcial e do processo equitativo e para que conceda aos suspeitos o acesso a um advogado; exorta o SEAE e a Comissão a trabalharem em conjunto com as autoridades iranianas em domínios como os das reformas dos sistemas judiciário e prisional, incluindo as condições prisionais, a responsabilização dos governos, o respeito do primado do direito, os direitos e liberdades humanas fundamentais dos cidadãos e a luta contra a corrupção;
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52. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao governo e ao parlamento do Irão, ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao SEAE.
Luta contra a corrupção e seguimento dado à resolução da Comissão CRIM
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Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre a luta contra a corrupção e o seguimento dado à resolução da Comissão CRIM (2015/2110(INI))
– Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia, o artigo 67.º e os artigos 82.º a 89.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular os seus artigos 5.º, 6.º, 8.º, 17.º, 32.º, 38.º e 41.º, os artigos 47.º a 50.º e o artigo 52.º,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho JAI, de 16 de junho de 2015, sobre a Estratégia Renovada de Segurança Interna da União Europeia para o período 2015‑2020,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 25 e 26 de junho de 2015 em matéria de segurança,
– Tendo em conta as convenções das Nações Unidas neste domínio, em particular a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CNUCC),
– Tendo em conta as convenções em matéria penal e civil do Conselho da Europa sobre a corrupção, abertas à assinatura em Estrasburgo, em 27 de janeiro e 4 de novembro de 1999, e as resoluções (98) 7 e (99) 5, adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 5 de maio de 1998 e 1 de maio de 1999, respetivamente, que instituem o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO),
– Tendo em conta a Recomendação CM/Rec (2014) 7 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 30 de abril de 2014, sobre a proteção dos emissores de alerta,
– Tendo em conta a Convenção da OCDE sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais, aberta à assinatura em Paris, a 17 de dezembro de 1997, as recomendações nela contidas e os últimos relatórios de acompanhamento por país,
– Tendo em conta a Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho(1),
– Tendo em conta a Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal(3),
– Tendo em conta a Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho(4),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE(5),
– Tendo em conta a Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal(6),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1781/2006(7),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises e que revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho(8),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho(9),
– Tendo em conta a Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime(10),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1142/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus(11),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho(12),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)(13),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal(14),
– Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534),
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C‑105/14 («Ivo Taricco e outros»)(15), em que o Tribunal estatuiu que o conceito de «fraude», tal como definido no artigo 1.º da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, abrange as receitas provenientes do IVA;
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) (COM(2013)0535),
– Tendo em conta a sua resolução, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia(16),
– Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho relativa à luta contra o terrorismo (COM(2015)0625),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho(17),
– Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Relatório anticorrupção da UE, de 3 de fevereiro de 2014 (COM(2014)0038),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 28 de abril de 2015, intitulada «Agenda Europeia para a Segurança» (COM(2015)0185),
– Tendo em conta o relatório da Europol, de março de 2013, sobre a Avaliação da Ameaça da Grande Criminalidade Organizada (AAGCO), e o relatório sobre a Avaliação da Ameaça da Criminalidade Organizada Dinamizada pela Internet (iOCTA), de 30 de setembro de 2015,
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a Agenda Europeia para a Segurança(18),
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver (relatório final)(19),
– Tendo em conta os estudos do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu sobre o custo da não Europa em matéria de criminalidade organizada e corrupção,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0284/2016),
A. Considerando que a criminalidade organizada constitui uma ameaça global e requer, por conseguinte, uma resposta conjunta e coordenada por parte da UE e dos seus Estados-Membros;
B. Considerando que não existe, ainda hoje, uma plena consciência da complexidade do fenómeno da criminalidade organizada e do perigo decorrente das infiltrações das associações criminosas no tecido social, económico, empresarial, político e institucional dos Estados-Membros;
C. Considerando que os grupos criminosos organizados revelaram uma tendência e uma grande facilidade em diversificar as suas atividades, adaptando-se aos diferentes contextos territoriais, económicos e sociais e tirando proveito das suas fraquezas e vulnerabilidades, atuando simultaneamente em diversos mercados e explorando a disparidade entre as disposições legislativas dos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros para fazer prosperar as suas atividades e maximizar os lucros;
D. Considerando que as organizações criminosas alteraram o seu modus operandi e beneficiam do apoio de profissionais, instituições bancárias, funcionários e políticos, que, embora não sejam membros das organizações, apoiam as suas atividades a diversos níveis;
E. Considerando que as organizações criminosas mostraram uma grande capacidade de adaptação, nomeadamente explorando em benefício próprio as vantagens das novas tecnologias;
F. Considerando que o caráter perigoso do poder intimidatório exercido pelo simples facto de pertencer a uma associação criminosa não representa uma prioridade em termos de combate aos crimes para cuja finalidade a associação foi constituída, e que tal deixou um vazio regulamentar e operacional a nível europeu que facilita as atividades transnacionais dos grupos de criminalidade organizada;
G. Considerando que, para além dos perigos mais evidentes para a ordem pública e a segurança social das manifestações de violência típicas das organizações criminosas, a criminalidade organizada causa outras emergências igualmente graves, ou seja, a penetração na economia legal e as tentativas, conexas, de corrupção dos funcionários públicos, com a consequente infiltração nas instituições e na administração pública;
H. Considerando que os proventos ilícitos de crimes cometidos pelas organizações criminosas são amplamente branqueados na economia legal europeia; que estes capitais, depois de reinvestidos na economia formal, constituem uma séria ameaça para a liberdade de empresa e a concorrência, devido aos graves efeitos de distorção;
I. Considerando que os grupos criminosos penetram na vida político-administrativa para ter acesso aos recursos financeiros atribuídos à administração pública e controlar as atividades desta última com a conivência de políticos e funcionários e da classe empresarial; que o controlo do aparelho político-administrativo se manifesta essencialmente nos setores dos contratos públicos e obras públicas, financiamentos públicos, eliminação de sucata e resíduos, bem como dos contratos para aquisição de bens de todo o tipo e gestão de serviços;
J. Considerando que o principal objetivo da criminalidade organizada é o proveito económico; que, por conseguinte, os serviços de repressão devem dispor das capacidades necessárias para visar o seu financiamento, frequentemente indissociável da corrupção, da fraude, da contrafação e do contrabando;
K. Considerando que os informadores desempenham um papel central na luta contra a corrupção, na medida em que podem revelar casos de fraude que, de outra forma, seriam mantidos em segredo; que a denúncia de irregularidades é considerada um dos meios mais eficazes para travar e prevenir a sua ocorrência, ou para as descobrir, se já tiverem ocorrido;
L. Considerando que nenhuma legislação europeia deve ser interpretada no sentido de restringir as atividades de denúncia;
M. Considerando que a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais constituem graves ameaças para a economia da UE, reduzindo significativamente as receitas fiscais dos Estados-Membros e da UE no seu conjunto, assim como para a fiabilidade dos projetos financiados pela UE, uma vez que as organizações criminosas operam em vários setores, muitos dos quais sujeitos a controlo governamental;
N. Considerando que, em 2014, foram comunicadas 1649 irregularidades consideradas fraudulentas e lesivas do orçamento europeu, num montante de 538,2 milhões de euros, relacionadas tanto com as despesas como com as receitas, mas que não existem dados oficiais sobre a percentagem de fraude imputável à criminalidade organizada;
Introdução
1. Reitera as ideias e as recomendações formuladas na sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais; reitera, em particular, o seu apelo à adoção de um plano de ação europeu para erradicar a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais, o qual, para ser eficaz, deve dispor de recursos financeiros adequados e de pessoal qualificado;
2. Congratula-se com o programa do Conselho da UE para as Presidências neerlandesa, eslovaca e maltesa, que tem uma duração de 18 meses e coloca a abordagem global e integrada da criminalidade organizada entre os temas prioritários da sua agenda; frisa que a luta contra a fraude, a corrupção e o branqueamento de capitais deve ser uma prioridade política das instituições da União e que, por este motivo, a cooperação policial e judiciária entre os Estados-Membros é fundamental;
3. Manifesta o desejo de centrar a sua atenção em domínios específicos que requerem uma intervenção prioritária no contexto atual;
Garantir a transposição adequada das disposições em vigor, acompanhar a sua aplicação e avaliar a sua eficácia
4. Recorda que os Estados-Membros devem transpor e aplicar os instrumentos existentes a nível europeu e internacional no domínio da luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais;
5. Insta a Comissão a concluir o mais rapidamente possível a avaliação das medidas de transposição desses instrumentos, informar cabalmente o Parlamento dos resultados e, se for caso disso, instaurar processos por infração; insta, em particular, a Comissão a apresentar um relatório sobre a avaliação da transposição da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, relativa à luta contra a criminalidade organizada, e da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal;
6. Solicita aos Estados-Membros que procedam à correta transposição da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, pois constitui um instrumento fundamental para o reforço da cooperação policial e judiciária na União Europeia;
7. Incentiva os Estados-Membros a transporem rapidamente a 4.ª Diretiva Antibranqueamento de Capitais;
8. Recomenda a adesão da União Europeia ao GRECO na qualidade de membro efetivo; solicita que a UE participe na Parceria Governo Aberto, cumpra as suas obrigações de comunicação de informações ao abrigo da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de que é parte, e apoie a assistência técnica prestada pelo Gabinete para a Droga e a Criminalidade das Nações Unidas (UNODC), ao abrigo da Convenção das Nações Unidas; insta a Comissão a apresentar ao Parlamento, com a máxima brevidade possível, um relatório intercalar sobre os preparativos para a adesão da UE ao GRECO, incluindo um estudo sobre as dificuldades jurídicas e as eventuais soluções a este respeito;
9. Lamenta que a Comissão ainda não tenha publicado o seu segundo relatório sobre a luta contra a corrupção, o que deveria ter tido lugar no início de 2016; solicita à Comissão que apresente o relatório quanto antes; reitera que os relatórios sobre a luta contra a corrupção não devem limitar-se à situação nos Estados-Membros, mas devem incluir também uma secção sobre as instituições da União Europeia; nesta ótica, solicita à Comissão que encontre um meio adequado para controlar a corrupção nas instituições, órgãos e organismos da UE;
10. Exorta a Comissão a considerar a possibilidade de combinar os diferentes mecanismos de controlo a nível da União, incluindo o mecanismo de cooperação e de verificação, o relatório sobre a luta contra a corrupção da UE, o Painel de Avaliação da Justiça da UE, num quadro de acompanhamento do Estado de direito mais vasto que possa ser aplicado a todos os Estados-Membros e às instituições, órgãos e organismos da UE; considera, a este respeito, que as instituições da União devem dar o exemplo, promovendo as mais elevadas normas de transparência, e velar por que sejam instituídas sanções eficazes e dissuasivas para os autores das infrações; insta a Comissão regulamentar a representação de interesses e a aplicar sanções aos conflitos de interesses;
11. Recorda a necessidade de uma abordagem pluridisciplinar para uma prevenção e combate eficazes da criminalidade organizada; nesta ótica, insiste na importância do papel da rede de prevenção da criminalidade da União Europeia e na necessidade de lhe prestar apoio financeiro;
12. Recomenda que a Comissão proceda a uma análise das legislações nacionais mais avançadas em matéria de luta contra a criminalidade organizada e a corrupção, a fim de elaborar uma legislação europeia eficaz e avançada; exorta a Comissão a elaborar um estudo sobre as práticas de investigação em vigor nos Estados-Membros para o combate à criminalidade organizada, com particular ênfase na utilização de instrumentos, tais como escutas telefónicas e ambientais, métodos de busca, detenções diferidas, apreensões diferidas, operações encobertas, operações de entregas controladas e supervisionadas;
13. Solicita aos Estados-Membros que invistam mais na cultura da legalidade, tendo em conta, em particular, o facto de a primeira e mais eficaz forma de prevenção consistir em educar as novas gerações de cidadãos da UE, em particular mediante a promoção de ações educativas específicas;
Prioridades e estrutura operacional para a luta contra a criminalidade organizada e a corrupção
14. Considera que o atual ciclo político da UE para a luta contra a criminalidade organizada deverá centrar-se na luta contra os crimes de associação criminosa (ou seja, o facto de pertencer a uma organização criminosa) e não unicamente na luta contra as infrações cometidas para atingir os fins a que a associação se destina; em particular, considera que é necessário prever a criminalização da associação criminosa independentemente das infrações cometidas; reitera que este ciclo político deve incluir entre as suas prioridades a luta contra o branqueamento de capitais, a corrupção e o tráfico de seres humanos, no quadro de uma verdadeira estratégia europeia de lua contra a corrupção;
15. Solicita que as prioridades sejam definidas em consonância com as políticas europeias de prevenção da criminalidade e com as políticas económicas, sociais, do emprego e da educação, garantindo a plena participação do Parlamento Europeu neste processo;
16. Apela à criação de uma unidade especializada da Europol para combater os grupos de criminalidade organizada que operam simultaneamente em diferentes setores; considera que os Estados-Membros deveriam criar mecanismos seguros e eficazes no âmbito do atual quadro institucional, a fim de garantir a coordenação das atividades de investigação no domínio da criminalidade organizada e assegurar a promoção da confiança mútua entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-Membros;
Um quadro legislativo mais sólido
17. Solicita à Comissão que, com base na avaliação da transposição e aplicação das disposições em vigor, preveja intervenções legislativas para colmatar eventuais lacunas na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção e melhorar a cooperação judiciária transfronteiras; solicita, em particular, que:
a)
Reveja a legislação em vigor a fim de instituir sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas e indique definições comuns das infrações, incluindo a de pertença a uma organização ou associação de criminalidade organizada, concebida como um conjunto estruturado, existente há algum tempo, composto por duas ou mais pessoas que agem de forma concertada para obter, direta ou indiretamente, qualquer forma de vantagem financeira e/ou material, e que prejudica gravemente a coesão económica e social da União e dos seus Estados-Membros;
b)
Apresente uma proposta legislativa revista para combater os crimes ambientais, a fim de reforçar as respostas do direito penal à incineração de resíduos ilegais, e considere a eliminação de poluentes emergentes ilegais como infração penal punível com sanções penais, tal como previsto na Diretiva 2008/99/CE;
18. Solicita à Comissão que elabore normas mínimas relativas à definição das infrações e das sanções; solicita, em particular:
a)
Uma definição geral, que se aplique de forma horizontal, de «funcionário público», de crime de fraude e de crime de corrupção; recorda que, no quadro das negociações sobre a Diretiva PIF, estão previstas definições destes termos, mas apenas para os efeitos dessa diretiva; observa que as negociações estão atualmente bloqueadas no Conselho, pelo que solicita que sejam retomadas quanto antes;
b)
Uma nova proposta legislativa sobre um tipo específico de organização criminosa cujos membros tiram partido do poder intimidatório do vínculo associativo e da condição de sujeição e do silêncio para cometer infrações, para adquirir, direta ou indiretamente, a gestão ou o controlo de atividades económicas, concessões, licenças, contratos e serviços públicos, ou para obter lucros ou vantagens ilícitos para si próprios ou outras pessoas;
c)
Uma proposta legislativa que institua um programa europeu específico para a proteção das testemunhas e pessoas que colaborem com a justiça denunciando organizações criminosas ou as organizações descritas na alínea b);
d)
Uma proposta legislativa que defina e estabeleça normas comuns para a proteção dos informadores; solicita que essa proposta seja apresentada até ao final de 2017;
e)
Propostas legislativas suplementares para reforçar os direitos das pessoas suspeitas ou acusadas no âmbito de processos penais, nomeadamente no que se refere à detenção preventiva, a fim de garantir o direito a um julgamento justo, tal como reconhecido na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
f)
Legislação específica para lutar contra a exportação de materiais radioativos e resíduos perigosos e o comércio ilegal da fauna e da flora, tendo em conta que, de acordo com as associações e as ONG para a proteção do ambiente, os crimes contra as espécies selvagens e o património florestal, assim como o tráfico e a exportação de materiais radioativos e de resíduos perigosos para países terceiros, desempenham um papel importante no financiamento da criminalidade organizada;
Uma cooperação policial e judiciária mais eficaz a nível europeu
19. Constata que os fenómenos da criminalidade organizada, da corrupção e do branqueamento de capitais têm frequentemente uma dimensão transfronteiriça que exige uma estreita cooperação entre as autoridades nacionais competentes e entre as autoridades nacionais e as agências pertinentes da UE;
20. Considera que uma cooperação policial e judiciária através de uma troca de informações entre autoridades nacionais é fundamental para que sejam adotadas medidas eficazes para combater a corrupção e a criminalidade organizada;
21. Solicita à Comissão que promova ações concretas para uma melhor coordenação da luta contra a criminalidade organizada e o branqueamento de capitais a nível europeu, bem como para a sensibilização para os danos humanos, sociais e económicos decorrentes destes fenómenos;
22. Lamenta que a cooperação judicial e policial transfronteiras seja caracterizada por procedimentos excessivamente morosos e burocráticos que prejudicam a eficiência e comprometem a eficácia da luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais a nível europeu; exorta os Estados-Membros a intensificarem a cooperação judiciária e policial transfronteiras e a sua eficácia, a reforçarem a partilha de informações entre eles e através da Europol e da Eurojus, a assegurarem a adequação da formação e da assistência técnica, nomeadamente através da CEPOL e da Rede Europeia de Formação Judiciária, a promoverem a admissibilidade mútua dos meios de prova entre os Estados-Membros e a assegurarem uma maior utilização das equipas de investigação conjuntas;
23. Insta os Estados-membros a procederem à introdução, utilização e intercâmbio sistemáticos de todos os dados considerados necessários e pertinentes sobre pessoas condenadas por uma infração ligada à criminalidade organizada conservados nas bases de dados europeias existentes e a solicitarem às agências da UE, nomeadamente a Europol e a Eurojust, que facilitem o intercâmbio de informações; a este respeito, solicita que as infraestruturas sejam simplificadas, com o objetivo de garantir uma comunicação segura e uma utilização eficaz de todos os instrumentos existentes da Europol, no pleno respeito da legislação europeia em matéria de proteção de dados;
24. Salienta a necessidade urgente de criar um sistema mais eficaz para a comunicação e o intercâmbio de informações entre as autoridades judiciais da UE, em substituição dos instrumentos tradicionais de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, se for caso disso; solicita à Comissão que avalie a necessidade de medidas legislativas neste domínio, a fim de criar um verdadeiro sistema europeu de intercâmbio de informações entre as autoridades judiciais da UE;
25. Insta os Estados-Membros a procederem a um intercâmbio sistemático de todos os dados PNR considerados necessários e pertinentes respeitantes a pessoas ligadas à criminalidade organizada;
Apreender os bens das organizações criminosas e fomentar a sua reutilização para fins sociais
26. Considera que o recurso a um método comum para a apreensão, na UE, dos bens de organizações criminosas, pode constituir uma medida para dissuadir os criminosos; insta os Estados-Membros a transporem rapidamente a Diretiva 2014/42/UE sobre a perda dos produtos do crime; solicita à Comissão que apresente quanto antes uma proposta legislativa que vise garantir o reconhecimento recíproco das decisões de apreensão e confisco de bens relacionadas com medidas de proteção patrimonial adotadas a nível nacional;
27. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem as medidas da União relativas aos seguintes aspetos:
a)
Deteção, congelamento e confisco do produto do crime através, nomeadamente, da criminalização da transferência da propriedade de capital ou bens para evitar medidas de congelamento ou de confisco e a aceitação da propriedade ou da disponibilidade deste capital, ou da previsão do confisco na ausência de condenação definitiva;
b)
Promoção da gestão dos bens congelados e confiscados e da sua reutilização para fins sociais e como forma de indemnização das famílias e vítimas e dos empresários vítimas de usura e de extorsão;
c)
Desenvolvimento da cooperação administrativa, policial e judiciária para identificar, apreender e confiscar os produtos do crime em toda a União e reforço dos gabinetes nacionais de recuperação de bens, que devem ser dotados de recursos adequados;
28. Solicita aos Estados-Membros que reforcem a partilha de práticas de excelência neste domínio no quadro das plataformas de encontro existentes, como o Comité Consultivo para a Coordenação da Luta contra a Fraude (COCOLAF), entre outros;
Prevenir a infiltração da criminalidade organizada e da corrupção na economia legal
29. Recorda que a corrupção, em particular no domínio da adjudicação de contratos públicos e das parcerias público-privadas são canais privilegiados para a infiltração da criminalidade organizada na economia legal;
30. Apela à aplicação de um sistema de contratos públicos em linha abrangente em toda a UE a fim de reduzir o risco de corrupção neste setor;
31. Solicita aos Estados-Membros e às Instituições europeias que apliquem instrumentos de supervisão dos contratos públicos, elaborem listas negras de todas as empresas que mantenham ligações comprovadas com a criminalidade organizada e/ou estejam associadas a práticas de corrupção, e excluam estas últimas de qualquer tipo de relação económica com a administração pública e do benefício de fundos da UE; insta os Estados-Membros a criarem estruturas especializadas a nível nacional para detetar as organizações criminosas e excluir dos concursos públicos as propostas de entidades implicadas em práticas de corrupção ou branqueamento de capitais; salienta que a inclusão numa «lista negra» pode ser um meio eficaz para dissuadir as empresas de se envolverem em atividades corruptas e constitui um bom incentivo para que estas melhorem e reforcem os seus procedimentos internos de garantia da sua integridade; insta os Estados-Membros a introduzirem uma certificação das empresas contra o crime organizado e a fomentarem a partilha automática de informações pertinentes a nível europeu;
32. Recorda que vinte e um Estados-Membros ainda não transpuseram o pacote das diretivas relativas à contratação pública; considera que as regras relativas aos contratos públicos são fundamentais para assegurar a transparência e a responsabilização numa das áreas mais vulneráveis à corrupção;
33. Recorda que as regras de contabilidade transparente devem ser garantidas e objeto de sindicância não só ao nível da administração central, mas também aos níveis regional e local em todos os Estados-Membros;
34. Manifesta a sua preocupação com a prática recorrente das empresas implicadas no branqueamento de capitais que consiste em apresentar, no quadro de concursos públicos para projetos de grande envergadura, ofertas inferiores aos custos; insta a Comissão a incluir uma avaliação económica das propostas das empresas que obtenham contratos e dos subcontratantes;
35. Salienta que o branqueamento de capitais através de estruturas empresariais complexas e sua integração na atividade económica legal podem constituir uma ameaça à ordem pública do Estado; insta os Estados-Membros a estabelecerem medidas, sem sobrecarregar indevidamente as pequenas e médias empresas, a fim de aumentar a transparência das ações monetárias e melhorar a rastreabilidade das transações até às pessoas singulares, de modo a localizar o financiamento terrorista e criminoso (princípio conhecido como «seguir a pista do dinheiro»); exorta os Estados-Membros a tomarem medidas para dificultar a criação de estruturas complexas e densas de empresas interligadas que, pelo facto de tenderem a não ser transparentes, possam ser utilizadas para o financiamento de atividades criminosas ou terroristas e outros crimes graves;
36. Insta a Comissão e os Estados-Membros a exigirem aos contratantes que revelem a sua estrutura empresarial e os seus proprietários efetivos antes da adjudicação de contratos, de forma a evitar o apoio a empresas que recorram a práticas de planeamento fiscal agressivo, à fraude e à evasão fiscais e à corrupção;
37. Assinala que a compra de bens imóveis nos Estados-Membros da UE é uma forma de branquear capitais provenientes de atividades criminosas, que permite aos criminosos, proprietários efetivos, protegem os seus bens através de empresas de fachada estrangeiras; exorta os Estados-Membros a garantirem que toda e qualquer empresa estrangeira que pretenda adquirir um título de propriedade no seu território respeite as mesmas normas de transparência que são impostas às empresas com sede na sua jurisdição;
38. Recorda que a crise financeira exerceu uma pressão adicional sobre os governos europeus e que, perante os atuais desafios económicos, é necessária uma maior garantia de integridade e transparência das despesas públicas;
39. Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas para garantir a transparência relativa às decisões de licenciamento e autorizações urbanísticas a nível regional e local;
40. Assinala que os Estados-Membros e a Comissão têm a obrigação legal de combater a fraude, em conformidade com o artigo 325.º do TFUE, e congratula-se com a inclusão de cláusulas antifraude nas propostas legislativas que tenham um impacto financeiro;
41. Manifesta-se preocupado com o aumento da fraude relacionada com o IVA, nomeadamente a chamada fraude de tipo «carrossel»; insta todos os Estados-Membros a participarem em todos os domínios de atividade do EUROFISC, de modo a promover o intercâmbio de informações com o intuito de contribuir para a luta contra este tipo de fraude;
42. Exorta os Estados-Membros a adotarem legislação específica e a tomarem medidas adequadas para prevenir e combater as atividades dos profissionais, instituições bancárias, funcionários públicos e políticos a todos os níveis, que, embora não sejam membros de organizações criminosas, apoiam as suas atividades a vários níveis; neste contexto:
a)
Recomenda aos Estados-Membros e às instituições europeias que incentivem a rotação dos funcionários públicos a fim de prevenir a corrupção e a infiltração da criminalidade organizada;
b)
Apela à adoção de disposições vinculativas que prevejam que as pessoas que tenham sido condenadas ou que tenham participado em atos de criminalidade organizada, branqueamento de capitais, corrupção ou outras infrações graves, ou em crimes contra a administração pública, por ligação à criminalidade organizada ou por corrupção, não devem poder candidatar-se a eleições ou trabalhar ou na administração pública, incluindo as instituições, órgãos e organismos da União Europeia;
c)
Apela à instituição de sanções penais para dirigentes e bancos envolvidos em casos comprovados de branqueamento de grandes quantidades de dinheiro; insta a Comissão a elaborar uma proposta destinada a garantir a plena transparência dos fluxos bancários, não só para os indivíduos, mas igualmente para as pessoas coletivas e os fundos fiduciários;
43. Considera que é necessário dispor de normas a nível da UE que assegurem a verificação e fiscalização de todas as fontes de financiamento dos partidos políticos, com vista a garantir a sua legalidade;
44. Considera que é essencial reforçar as disposições legislativas destinadas a garantir uma maior transparência e rastreabilidade dos fluxos financeiros, nomeadamente no âmbito da gestão dos fundos europeus, em particular mediante a realização de inquérito prévios e de verificações finais para comprovar a correta utilização destes fundos; insta os Estados-Membros a apresentarem declarações nacionais sobre os seus sistemas de controlo; insta a Comissão:
a)
A retificar os pagamentos em caso de irregularidades cometidas pelos Estados-Membros na utilização de fundos da UE;
b)
A proibir temporariamente o acesso a financiamento da UE às instituições e empresas que tenham sido consideradas culpadas de utilização abusiva e fraudulenta de fundos europeus;
c)
A acompanhar de perto a utilização dos fundos da UE e apresentar-lhe regularmente um relatório sobre o assunto;
45. Considera que a Comissão deve impor os mais elevados níveis de integridade nos processos de contratos públicos para a execução de projetos financiados pela UE; recorda que o acompanhamento dos resultados de projetos, em cooperação com as organizações da sociedade civil, assim como a responsabilização das autoridades locais, são fatores essenciais para averiguar se os fundos da UE são utilizados de forma adequada e assegurar a luta contra a corrupção;
46. Salienta que a transparência é o instrumento mais eficaz para combater o abuso e a fraude; insta a Comissão a melhorar a legislação nesta matéria, tornando obrigatória a publicação de dados relativos a todos os beneficiários de fundos da UE, incluindo dados relativos à subcontratação;
47. Solicita à Comissão que empreenda uma ação legislativa com vista à simplificação dos procedimentos burocráticos a nível administrativo, com vista a assegurar uma maior transparência e a combater a corrupção;
48. Solicita à Comissão Europeia que controle a percentagem de recurso à adjudicação direta de contratos públicos nos Estados-Membros, bem como as circunstâncias em que as administrações nacionais mais recorrem à mesma, e que informe o Parlamento sobre esta matéria;
49. Recomenda aos Estados-Membros que velem por que a sua utilização dos fundos da UE seja garantida por mecanismos eficazes de transparência, controlo e responsabilidade; considera que, uma vez que o impacto positivo dos fundos da UE depende dos procedimentos adotados a nível nacional e da União para garantir a transparência, o acompanhamento eficaz e a responsabilidade, devem ser ponderadas formas de controlar e avaliar os procedimentos de forma contínua e não apenas a posteriori; defende, nesta matéria, que o papel do Tribunal de Contas deve ser reforçado;
50. Considera que devem ser definidos indicadores qualitativos e quantitativos comparáveis para medir o impacto dos fundos da UE e ajudar a perceber se esses fundos alcançaram os seus objetivos, e que a recolha e a publicação de dados quantificados deve ser sistemática;
Procuradoria Europeia
51. Considera que a Procuradoria Europeia deve ser um elemento central da luta contra a corrupção na União Europeia; reitera o seu apelo à criação, o mais rapidamente possível e com a participação do maior número de Estados-Membros possível, de uma Procuradoria Europeia que seja eficiente e independente dos governos nacionais e das instituições da UE e protegida contra pressões e influências políticas;
52. Reitera a importância de dispor de uma definição clara das responsabilidades e competências dos magistrados nacionais e da futura Procuradoria Europeia, assim como da Eurojust e do OLAF, a fim de evitar eventuais conflitos de competências; solicita a atribuição de recursos humanos e financeiros adequados à futura Procuradoria Europeia, em consonância com as suas funções; considera que a Procuradoria Europeia deve ter competência para investigar todos os crimes PIF, incluindo a fraude ao IVA; neste contexto, insta os Estados-Membros a respeitarem o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo Taricco (C-105/14) e a desbloquearem as negociações no Conselho sobre a Diretiva PIF, o mais rapidamente possível;
53. Lamenta que as negociações em curso no Conselho estejam a comprometer a premissa essencial de uma Procuradoria Europeia independente e eficaz;
54. Solicita à Comissão que avalie a necessidade de rever o mandato da futura Procuradoria Europeia para lhe conferir, uma vez criada, os poderes necessários para lutar contra a criminalidade organizada;
Domínios específicos de intervenção
Contrafação
55. Condena o aumento exponencial da contrafação de bens, medicamentos e produtos agroalimentares na UE, que envolve redes de distribuição geridas pela criminalidade organizada transnacional; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem todas as medidas necessárias para prevenir e combater a contrafação de bens, medicamentos e produtos agroalimentares; solicita igualmente à Comissão e aos Estados-Membros que recolham sistematicamente dados sobre os casos de fraude e a contrafação, para disporem de informação sobre a sua dimensão e incidência, e a procederem ao intercâmbio de práticas de excelência com vista à identificação e ao combate destes fenómenos;
56. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que estudem outros métodos que tenham por objetivo prevenir e desencorajar a fraude alimentar, como, por exemplo, a divulgação pública através de um registo europeu dos operadores fraudulentos de alimentos e medicamentos que tenham sido condenados;
57. Apela ao reforço dos sistemas de rastreabilidade existentes e à aplicação sistemática da rastreabilidade em todas as fases prevista no Regulamento (CE) n.º 178/2002, que abrange os géneros alimentícios, os alimentos para animais, os animais destinados à produção de géneros alimentícios e todas as substâncias destinadas, ou que venham a ser destinadas, à produção de um género alimentício ou de um alimento para animais;
Tráfico de droga
58. Recorda que o tráfico de droga constitui um grande negócio para os grupos criminosos, pelo que deve ser combatido com medidas tanto coercivas como preventivas; solicita aos Estados-Membros e às instituições competentes que eliminem as ligações entre o mercado da droga e outras atividades criminosas e a sua incidência na economia e no comércio ilegais, tal como referido pela Europol e pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência no relatório sobre o mercado da droga de 2016;
59. Recorda à Comissão a necessidade de avaliar os progressos realizados na execução do plano de ação da UE contra a droga para o período 2013-2016; solicita à Comissão que, neste contexto, proponha um novo plano de ação para o período 2017-2020;
60. Salienta que é prioritário proceder a uma avaliação das novas políticas sobre drogas leves e considera que as estratégias de despenalização ou de legalização devem ser vistas como um meio para combater as organizações criminosas de modo eficaz; solicita que a União introduza esta questão nas suas políticas internas e externas, associando ao debate político todos as agências pertinentes europeias e internacionais e as instituições de todos os países em causa;
Jogo e viciação de resultados desportivos
61. Recorda que as organizações criminosas utilizam frequentemente os circuitos legal e ilegal do jogo e a viciação de resultados desportivos para o branqueamento de capitais; denuncia os interesses ilícitos que giram em torno destes fenómenos e insta a Comissão e os Estados-membros a manterem ou introduzirem legislação que permita combatê-los e preveni-los, criminalizando, para tal, a manipulação de eventos desportivos; insta os Estados-Membros a colaborarem de forma transparente e eficaz com as organizações desportivas e a reforçarem a comunicação e a cooperação com a Eurojust e a Europol a fim de lutarem contra estas práticas;
Paraísos fiscais
62. Salienta que, todos os anos, se regista uma perda de 1 bilião de euros devido à evasão e elisão fiscais na UE; frisa que deve ser prestada especial atenção aos paraísos fiscais e aos países com práticas fiscais pouco transparentes ou nocivas, que representam um enorme problema que afeta todos os cidadãos europeus;
63. Congratula-se com o acordo internacional alcançado no âmbito do G20 no sentido de aplicar uma nova norma geral em matéria de transparência fiscal, em consonância com as normas de elevado nível já aplicadas pela UE; apela à sua rápida aplicação e ao controlo efetivo da fraude e da evasão fiscais à escala internacional; congratula-se com o facto de, em fevereiro de 2016, a Comissão ter assinado acordos que implicam a troca de informações fiscais com países como Andorra e o Mónaco e que, em 2015, a Comissão já tinha assinado acordos com a Suíça, o Listenstaine e São Marinho;
64. Recorda a responsabilidade da UE em termos de luta contra as normas fiscais que facilitam a fuga aos impostos por parte de empresas transnacionais e pessoas singulares e de prestação de ajuda aos países terceiros para que repatriem os fundos ilícitos e processem judicialmente os infratores; salienta que a UE deve promover, a título prioritário em todos os fóruns internacionais pertinentes, a luta contra os paraísos fiscais, o segredo bancário e o branqueamento de capitais, o levantamento do sigilo profissional excessivo, a apresentação de relatórios públicos por país sobre as empresas multinacionais e registos públicos dos titulares efetivos das empresas; recorda que os paraísos fiscais constituem os locais privilegiados para a recolha e o branqueamento do produto de atividades criminosas e, neste contexto, insiste na necessidade de uma abordagem coordenada a nível da UE;
65. Insta a Comissão a sensibilizar para as graves consequências da ajuda à corrupção, a estudar a possibilidade de adoção de um plano global para impedir a transferência de bens para países terceiros que protegem indivíduos corruptos garantindo o seu anonimato e a reavaliar os seus laços económicos e diplomáticos com esses países;
Crimes contra o ambiente
66. Manifesta a sua preocupação com o aumento das atividades ilegais relacionadas com o ambiente ou resultantes de atividades criminosas organizadas de tipo mafioso, como o tráfico e eliminação de resíduos, nomeadamente tóxico, e a destruição do património natural; recorda a sua recomendação no sentido de desenvolver um plano de ação comum para prevenir e combater essas formas de crimes; sublinha a necessidade de se aplicarem as normas em vigor em matéria de conservação da natureza e proteção do ambiente, nomeadamente através da realização de inspeções anticriminalidade a contratantes e subcontratantes aos quais tenham sido adjudicado contratos para grandes projetos de infraestruturas financiados pelo orçamento da UE;
67. Insta a Comissão a controlar e avaliar a aplicação da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, a fim de garantir que os Estados-Membros punam com sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas qualquer tipo de comportamento ilícito que tenha um impacto negativo na saúde humana ou no ambiente; solicita à Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL) que mantenha o Parlamento Europeu informado sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros para aplicar a Diretiva 2008/99/CE;
68. Sublinha que a criminalidade organizada utiliza empresas de construção especializadas na terraplanagem para proceder ao branqueamento de capitais e eliminar substâncias tóxicas que poluem o ambiente; solicita à Comissão que, a fim de por cobro a estas práticas, realize inspeções anticriminalidade a contratantes e subcontratantes aos quais tenham sido adjudicado contratos para grandes projetos de infraestruturas financiados pelo orçamento da UE;
Cibercriminalidade
69. Recorda que a cibercriminalidade é um meio utilizado no branqueamento de dinheiro e na contrafação e constitui uma fonte considerável de rendimentos para muitas organizações criminosas, pelo que é necessário reforçar cooperação entre os Estados-Membros e com as agências da União a este respeito; observa com preocupação que, através da utilização fraudulenta da Internet para fins ilegais, como a promoção do tráfico de droga e de seres humanos, as organizações criminosas conseguiram aumentar o volume dos seus tráficos;
Criminalidade organizada e terrorismo
70. Recorda que o aumento da convergência e da relação entre a criminalidade organizada e o terrorismo e as ligações entre as organizações criminosas e terroristas constituem uma ameaça agravada para a União; insta os Estados-Membros a velarem por que o apoio ao terrorismo e o seu financiamento através da criminalidade organizada sejam puníveis e que as interligações entre a criminalidade organizada e as atividades terroristas e o financiamento do terrorismo sejam mais explicitamente tidas em consideração pelas autoridades dos Estados-Membros envolvidos em processos penais;
71. Salienta que o comércio ilícito de armas de fogo, petróleo, droga e espécies selvagens, o tráfico de migrantes e o contrabando de cigarros, produtos de contrafação, obras de arte e outros bens culturais por redes de criminalidade organizada se tornaram um meio de financiamento muito lucrativo para os grupos terroristas; toma conhecimento da apresentação pela Comissão de um plano de ação contra o tráfico e a utilização ilícita de armas de fogo e explosivos; insiste na necessidade de uma rápida execução deste plano; insta os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias, evitando simultaneamente encargos administrativos desnecessários para os operadores económicos, de modo a garantir que os grupos terroristas e as redes criminosas não possam beneficiar da comercialização dos bens;
72. Recorda que a participação em atividades criminosas pode estar relacionada com crimes terroristas; relembra que, segundo o Gabinete para a Droga e a Criminalidade das Nações (UNODC), o tráfico de droga, a circulação de armas de fogo ilícitas, a criminalidade organizada transnacional e o branqueamento de dinheiro passaram a fazer parte integrante do terrorismo; considera que, para ser eficaz, o combate ao terrorismo exige o reforço da legislação da UE em matéria de luta contra a criminalidade organizada e o branqueamento de capitais, tendo também em conta as ligações existentes, baseadas no benefício mútuo, entre grupos terroristas e grupos criminosos organizados;
Criminalidade organizada e tráfico de seres humanos e de migrantes
73. Manifesta a sua preocupação com a crescente profissionalização do tráfico de migrantes e o correspondente aumento dos lucros das redes de contrabando e de tráfico, em resultado dos fluxos contínuos de refugiados em direção à Europa; insta a Comissão e os Estados-Membros a velarem pela realização de progressos na cooperação internacional em matéria de luta contra o tráfico, a fim de erradicar o tráfico de migrantes e reduzir ao mínimo a influência das redes de tráfico;
74. Recorda que, no que se refere ao tráfico de seres humanos, a União Europeia se dotou de um quadro jurídico e político específico, a fim de otimizar a cooperação e tornar esta questão prioritária para organismos e agências como a Europol e a Eurojust; congratula-se com as conclusões do primeiro relatório sobre os progressos realizados na luta contra o tráfico de seres humanos; apela à Comissão para que, partindo desta base, elabore quanto antes uma estratégia para depois de 2016;
75. Denuncia a infiltração da criminalidade organizada na gestão dos fundos destinados ao acolhimento de migrantes e solicita a adoção de medidas específicas para combater o tráfico de seres humanos e migrantes, que é gerido por redes complexas de grupos ligados à criminalidade organizada instalados nos países de origem, de trânsito e de destino das vítimas;
76. Salienta a necessidade urgente de abordar a exploração laboral grave de trabalhadores migrantes na União; reconhece que a ausência de canais de imigração regulares e os entraves ao acesso à justiça constituem as causas profundas do tráfico de seres humanos; observa que a Diretiva «Sanções aplicáveis aos Empregadores» inclui disposições importantes destinadas a abordar a exploração laboral dos nacionais de países terceiros em residência irregular, mas que tais disposições dependem da existência de mecanismos de apresentação de queixas justos, eficazes e acessíveis a nível nacional e que a sua aplicação continua a ser mínima;
Dimensão externa
77. Solicita à União que continue a apoiar a consolidação da administração pública e a adoção de quadros legislativos adequados para combater a corrupção nos países parceiros, nomeadamente nos países em transição e em situação de pós-conflito cujas instituições estatais sejam débeis; insiste na necessidade de reforçar as redes regionais e especializadas de âmbito policial e judicial nos países em desenvolvimento, sempre com parâmetros que garantam normas adequadas para a proteção dos dados e da vida privada, e de partilhar as boas práticas e os conhecimentos técnicos da Europol, da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia; salienta que é necessário melhorar a regulamentação e a aplicação da legislação e promover a proteção dos autores de denúncias, para que os infratores sejam responsabilizados pelos seus crimes, bem como instituir um sistema adequado de proteção dos autores de denúncias, tanto no interior como no exterior da UE; salienta, em particular, a necessidade de um mecanismo de comunicação direta para permitir aos cidadãos dos países beneficiários de ajuda da UE chamar a atenção para irregularidades nos programas de ajuda financiados pela UE;
78. Regista, com preocupação, que as principais convenções e iniciativas internacionais destinadas a combater a corrupção e os fluxos financeiros ilícitos não produziram resultados concretos na sua fase de implementação; recorda que o desenvolvimento de uma estratégia de combate à corrupção no âmbito da política externa é fundamental para combater eficazmente a corrupção e a criminalidade financeira; insta a União a promover de forma prioritária nas suas políticas externas a correta transposição e aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, bem como de todos os demais instrumentos internacionais pertinentes que visam combater a corrupção e o branqueamento de capitais;
79. Insta a Comissão a garantir, através de um controlo permanente, que a ajuda da UE não contribua direta ou indiretamente para a corrupção; considera que os apoios devem ser mais direcionados para a capacidade de absorção do país de acolhimento e para as suas necessidades globais de desenvolvimento, a fim de evitar enormes desperdícios e corrupção a nível dos recursos; insta a UE a combater diretamente a corrupção, nomeadamente através de documentos de programação e de estratégia por país, e a vincular os apoios orçamentais a objetivos claros de luta contra a corrupção; para o efeito, salienta a necessidade de se criarem mecanismos sólidos que permitam controlar a aplicação; insta a Comissão a desenvolver uma estratégia enérgica, holística e abrangente para a gestão dos riscos de corrupção nos países em desenvolvimento, a fim de evitar que a ajuda ao desenvolvimento alimente a corrupção, e a aplicar plenamente a estratégia antifraude lançada em 2013, em particular na execução da ajuda da UE em todas as suas modalidades, incluindo o FED e os fundos fiduciários, bem como na delegação de projetos de desenvolvimento em terceiros; observa, com preocupação, que a abordagem da UE em relação à corrupção nos países ACP fornece poucas orientações estratégicas em matéria de reforço dos sistemas nacionais para a prevenção e controlo da corrupção; considera que é necessária uma maior coordenação entre o Serviço Europeu para a Ação Externa e a Direção-Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento na sua abordagem destinada a combater eficazmente a corrupção nos países em desenvolvimento;
80. Recorda a importância da coerência entre as políticas internas e externas da UE e chama a atenção para a necessidade de integrar o combate ao crime organizado nas estratégias de desenvolvimento e segurança como forma de restaurar a estabilidade nos países em desenvolvimento;
81. Salienta que o respeito do direito das pessoas e dos governos de decidirem dos seus sistemas económicos e de produção alimentar e agrícola constitui a solução para combater as atividades criminais que provocam fome e pobreza; insta a comunidade internacional a lutar ativamente contra a especulação financeira sobre os produtos alimentares, como as compras a baixos preços em vastas zonas agrícolas e a apropriação ilegal de terras por grandes empresas agrícolas multinacionais, atendendo ao seu impacto negativo nos pequenos produtores;
82. Exorta os países em desenvolvimento a reforçarem a transparência e a responsabilização nos contratos de recursos, nas auditorias e nos relatórios financeiros das empresas, assim como na cobrança e afetação de receitas, no quadro da sua agenda de combate à corrupção;
83. Exorta a UE a reforçar a assistência que presta aos países ricos em recursos com vista à aplicação dos princípios da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (EITI) para melhorar a transparência e a responsabilização nos setores do petróleo, do gás e da extração mineira; incentiva vivamente a criação de um quadro jurídico eficaz para apoiar a aplicação adequada da EITI pelas empresas associadas às cadeias de abastecimento dos setores do petróleo, do gás e da extração mineira;
84. Encarrega a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de dar seguimento às recomendações formuladas nas suas resoluções sobre a luta contra a corrupção; insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a avaliar, no prazo de dois anos, as medidas legislativas tomadas pela Comissão neste domínio, tendo em conta as recomendações acima referidas;
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85. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
— Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 1948, nomeadamente o artigo 13.º,
— Tendo em conta a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o respetivo protocolo adicional,
— Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966, bem como os respetivos protocolos adicionais,
— Tendo em conta a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, de 1954, e a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, de 1961,
— Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1966,
— Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 1979, e o respetivo protocolo adicional,
— Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, bem como o seu protocolo adicional,
— Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, e os respetivos protocolos adicionais,
— Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, de 1990,
— Tendo em conta a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, de 2006,
— Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2006, e o respetivo protocolo adicional,
— Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 3 de agosto de 2015, sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos, incluindo formas de promoção dos direitos humanos dos migrantes,
— Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 2014, sobre a proteção dos migrantes,
— Tendo em conta o trabalho de diversos mecanismos internacionais no domínio dos direitos humanos, incluindo os vários relatórios elaborados pelo Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos dos migrantes, François Crépeau, e por outros relatores especiais, bem como o Exame Periódico Universal e o trabalho de outros organismos instituídos por tratados,
— Tendo em conta o trabalho e os relatórios do Alto Comissariado para os Direitos do Homem (ACDH), incluindo as diretrizes e os princípios recomendados em matéria de direitos humanos nas fronteiras internacionais, bem como o Relatório sobre a Situação dos Migrantes em Trânsito,
— Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos,
— Tendo em conta os princípios de Daca em matéria de recrutamento e emprego responsáveis de trabalhadores migrantes,
— Tendo em conta o artigo 21.º do Tratado da União Europeia,
— Tendo em conta os relatórios da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de novembro de 2011, intitulada «Abordagem global para a migração e a mobilidade» (COM(2011)0743),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2015, intitulada «Agenda Europeia da Migração» (COM(2015)0240),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Gerir a crise dos refugiados: balanço da execução das ações prioritárias no quadro da Agenda Europeia da Migração» (COM(2015)0510),
– Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 20 de outubro de 2015, sobre a criação de um Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para a estabilidade e a luta contra as causas profundas da migração irregular e das pessoas deslocadas em África (C(2015)7293),
– Tendo em conta as conclusões das reuniões do Conselho Europeu de 25 e 26 de junho de 2015 e de 15 de outubro de 2015,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019), adotadas em 20 de julho de 2015,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho de 9 de novembro de 2015 sobre as medidas para gerir a crise migratória e dos refugiados,
– Tendo em conta a declaração política e o plano de ação adotados na cimeira de Valeta, realizada em 11 e 12 de novembro de 2015,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre questões ligadas à migração, em particular a de 17 de dezembro de 2014 sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração(1), a de 29 de abril de 2015 sobre as mais recentes tragédias no Mediterrâneo e políticas da UE em matéria de migração e asilo(2) e a de 12 de abril de 2016 sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE em relação à migração(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre o empoderamento das jovens através da educação na União Europeia(4),
– Tendo em conta a sua resolução, de 8 de março de 2016, sobre a situação das mulheres refugiadas e requerentes de asilo na UE(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2016, sobre a luta contra o tráfico de seres humanos no contexto das relações externas da União(6),
– Tendo em conta a declaração final da segunda cimeira de presidentes da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo sobre a imigração, o asilo e os direitos humanos na região euro-mediterrânica, adotada em 11 de maio de 2015(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2014) e a política da União Europeia nesta matéria(8),
– Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 9 de dezembro de 2015, sobre migração, direitos humanos e refugiados humanitários(9),
– Tendo em conta os vários relatórios de organizações da sociedade civil sobre a situação dos migrantes em matéria de direitos humanos,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0245/2016),
A. Considerando que os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, sem qualquer distinção;
B. Considerando que a migração é um fenómeno mundial e multidimensional, que tem na sua origem diversas causas, como as condições económicas (incluindo as alterações em matéria de distribuição da riqueza e de integração económica regional e mundial), as condições sociais e políticas, as condições de trabalho, as situações de violência, a situação em matéria de segurança, a paulatina degradação do meio ambiente e o agravamento das catástrofes naturais; considerando que este fenómeno deve ser tratado de modo coerente e equilibrado, de acordo com uma perspetiva global que tenha em conta a sua dimensão humana, nomeadamente o seu impacto positivo na evolução demográfica e no desenvolvimento económico;
C. Considerando que as rotas migratórias são extremamente complexas, visto que os movimentos humanos ocorrem não apenas entre regiões, mas amiúde também no interior de uma mesma região; considerando que, segundo as Nações Unidas, os fluxos migratórios internacionais estão a intensificar-se, apesar da crise económica mundial; considerando que, atualmente, cerca de 244 milhões de pessoas são consideradas migrantes internacionais;
D. Considerando que os direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) e noutras convenções internacionais são universais e indivisíveis;
E. Considerando que a migração resulta também da crescente mundialização e da interdependência dos mercados;
F. Considerando que os diferentes fatores que condicionam as migrações permitem antever os seus impactos, pelo que cumpre elaborar políticas adequadas;
G. Considerando que as variações dos fluxos migratórios, sobretudo em períodos de crise, têm importantes consequências económicas, sociais e políticas, tanto para os países de origem, como para os países de destino dos migrantes;
H. Considerando que é fundamental dispor de mecanismos efetivos de supervisão e controlo da entrada e saída de estrangeiros, assim como de análises e projeções sobre os impactos das migrações, que sirvam de base para elaborar todas políticas de gestão da migração;
I. Considerando que os fatores subjacentes às migrações se diversificaram, podendo ser multidimensionais e ter na sua origem motivos económicos, ambientais, culturais, políticos, familiares ou pessoais; considerando que cada vez mais migrantes são vítimas de deslocações forçadas e carecem de proteção especial, visto que fogem da fragilidade dos Estados, dos conflitos e da perseguição política ou religiosa, entre outros motivos;
J. Considerando que é cada vez mais difícil estabelecer uma distinção entre refugiados, requerentes de asilo e migrantes, nomeadamente porque vários países não dispõem de instrumentos e quadros jurídicos e institucionais adequados;
K. Considerando que é importante que as autoridades e os centros de acolhimento dos países de trânsito e de destino estejam sensibilizados e preparados para garantir um tratamento diferenciado e flexível dos migrantes e dos requerentes de asilo;
L. Considerando que os fluxos migratórios se mundializaram e que os fluxos migratórios Sul-Sul, dos quais 80 % se realizam entre países com fronteiras comuns e com poucas diferenças ao nível dos rendimentos, são agora ligeiramente superiores aos fluxos Sul-Norte;
M. Considerando que a Europa sempre foi uma região de destino, mas também de origem de fluxos migratórios; considerando que, além da migração contemporânea de expatriados provenientes de estratos sociais mais elevados, os europeus também têm emigrado devido a dificuldades económicas, conflitos e perseguições políticas; considerando que a atual crise económica e financeira levou muitos europeus a emigrar, incluindo para as economias emergentes do hemisfério Sul;
N. Considerando que as mulheres e as crianças constituem uma proporção cada vez maior dos grupos de migrantes, sendo ainda mais numerosas entre os refugiados; considerando que entre os migrantes e os refugiados figuram cada vez mais pessoas com formação superior e que, em 2010, se calculava que a «fuga de cérebros» correspondesse a 59 milhões de pessoas; considerando que a Ásia é o continente mais afetado por este fenómeno, embora seja o continente africano que sofre as suas piores consequências, dado que apenas 4 % da sua população possui formação superior e que 31 % destas pessoas migram(10);
O. Considerando que, de acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, a instabilidade e os conflitos nalgumas regiões estão na origem de uma crise humana que afeta mais de 65 milhões de pessoas refugiadas e deslocadas, sobretudo nos países em desenvolvimento;
P. Considerando que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados calcula que existam, pelo menos, 10 milhões de pessoas apátridas;
Q. Considerando que o artigo 13.º da DUDH estabelece que toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado, mas também de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e de regressar ao seu país;
R. Considerando que a cooperação e a partilha de informações e de boas práticas entre os Estados de origem, de trânsito e de destino são essenciais para prevenir e combater a migração ilegal e o tráfico de seres humanos, visto que permitem identificar interesses e preocupações comuns;
S. Considerando que uma abordagem holística em matéria de migração deve responder aos desafios mundiais em matéria de desenvolvimento, de paz no mundo, de direitos humanos e de alterações climáticas, especialmente no tocante à melhoria das condições humanitárias nos países de origem, de modo a permitir que a população local viva em zonas mais seguras;
T. Considerando que os direitos dos refugiados estão definidos na Convenção de Genebra e nos respetivos protocolos;
U. Considerando que as condições de vida estão a deteriorar-se em muitos campos de refugiados – incluindo do ponto de vista sanitário – no Médio Oriente e em África, e que amiúde a segurança dos refugiados não está garantida, nomeadamente no caso de pessoas vulneráveis e, sobretudo, das mulheres e dos menores;
V. Considerando que, segundo o Banco Mundial, as remessas de fundos de migrantes internacionais representaram mais de 550 mil milhões de dólares em 2013, dos quais 414 mil milhões de dólares tiveram como destino países em desenvolvimento;
W. Considerando que a xenofobia, a discriminação e a violência dirigidas contra os migrantes, bem como os sentimentos anti-imigração, os discursos de ódio e os crimes de ódio, aumentaram de forma significativa nos países ACP;
X. Considerando que uma resposta concreta, bem organizada e adequada em matéria de migração constitui uma oportunidade para os indivíduos e para os países; considerando que essa resposta deve basear-se nos princípios do combate à pobreza, da promoção do desenvolvimento sustentável e do respeito pelos direitos e pela dignidade dos migrantes e dos refugiados; considerando que essa resposta deve assentar numa estreita colaboração entre países de origem, de trânsito e de destino;
Y. Considerando que a migração é um elemento dinâmico e de relevo para dar resposta à crise demográfica e à redução da percentagem da população em idade ativa nalguns países;
Z. Considerando que é difícil calcular o número de migrantes em situação irregular, o que não facilita a criação de indicadores sobre as suas condições de vida e de trabalho, embora estas pessoas sejam as que mais necessitam de proteção, visto que, por não beneficiarem de um estatuto nem de reconhecimento jurídico, estão particularmente vulneráveis a abusos, à exploração e à negação dos direitos humanos mais elementares;
AA. Considerando que a migração internacional pode ser utilizada como instrumento para resolver problemas específicos de escassez de mão de obra;
AB. Considerando que os migrantes contribuem para aumentar a diversidade e a riqueza cultural dos países de acolhimento; considerando que, para tal, é necessário que os migrantes estejam plenamente integrados nas sociedades de acolhimento, para que estas possam beneficiar do seu potencial económico, social e cultural; considerando que é urgente que os decisores políticos informem a opinião pública sobre a influência positiva dos migrantes na sociedade a nível económico, cultural e social, a fim de evitar sentimentos xenófobos e discriminatórios;
AC. Considerando que a existência de políticas de acolhimento e inclusão adequadas permite evitar o agravamento ou a perpetuação dos efeitos de episódios traumáticos que muitos migrantes viveram;
AD. Considerando que o desenvolvimento sociocultural só é possível através da inclusão e que isso exige um compromisso sério, tanto por parte dos migrantes, que têm de estar dispostos a adaptar-se à sociedade de acolhimento sem renunciar à sua identidade cultural de origem, como por parte das instituições e das comunidades dos países de acolhimento, que devem estar preparadas para receber os migrantes e atender às suas necessidades;
Desafios e riscos em matéria de respeito pelos direitos dos migrantes
1. Manifesta a sua solidariedade para com as pessoas que são forçadas a abandonar o respetivo país devido a conflitos, perseguições, violações dos direitos humanos e situações de pobreza extrema, entre outros fatores; manifesta a sua profunda preocupação perante as graves violações dos direitos humanos de que são alvo muitos migrantes nos países de trânsito ou de destino; salienta que a dignidade e os direitos humanos dos migrantes têm de ser respeitados;
2. Insiste em que a União e os seus Estados-Membros deem o exemplo ao garantirem a promoção e a proteção dos direitos humanos dos migrantes, nomeadamente no interior das suas próprias fronteiras, para que tenham credibilidade em debates sobre migração e direitos humanos nos países terceiros;
3. Recorda que a maioria dos refugiados e dos migrantes à escala mundial são acolhidos por países em desenvolvimento; reconhece os esforços realizados por países terceiros para acolher os migrantes e os refugiados; salienta que os sistemas de apoio destes países enfrentam desafios de relevo, que podem ameaçar gravemente a proteção de um número crescente de pessoas deslocadas;
4. Recorda que «toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país»(11); realça que o estatuto social e a nacionalidade de cada pessoa não podem, em caso algum, pôr em causa este direito e que cada indivíduo tem o direito de fazer escolhas em matéria de migração com dignidade; convida todos os governos a colmatarem as lacunas em matéria de proteção dos direitos humanos com as quais os migrantes se confrontam; insta os governos e os parlamentos nacionais a revogarem os quadros jurídicos sancionatórios que consideram a migração uma infração penal e a porem em prática soluções a curto, médio e longo prazo para garantir a segurança dos migrantes; condena os casos de limitação ou proibição da saída e do regresso a certos Estados, bem como as consequências da apatridia em matéria de exercício de direitos;
5. Observa que o número crescente de refugiados em todo o mundo é de longe inferior ao número de pessoas deslocadas no interior dos países; salienta que estas pessoas não devem ser discriminadas pelo simples facto de terem tentado garantir a sua própria segurança sem transpor fronteiras internacionais e realça, por conseguinte, que cumpre respeitar os direitos das pessoas deslocadas, nomeadamente o acesso à saúde e à educação;
6. Recorda a importância de identificar as pessoas apátridas, a fim de lhes proporcionar a proteção prevista ao abrigo do Direito Internacional; solicita aos Estados-Membros que, a este respeito, estabeleçam procedimentos para identificar casos de apatridia e partilhem as respetivas melhores práticas, incluindo as que dizem respeito à legislação e às práticas em matéria de prevenção de novos casos de apatridia de crianças;
7. Chama a atenção para a necessidade permanente de a União ter em conta a questão da apatridia no âmbito da sua política externa, especialmente porque a apatridia constitui uma das principais causas das deslocações forçadas; recorda o compromisso assumido no Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, publicado em 2012, no sentido de desenvolver um quadro conjunto da Comissão e do SEAE para tratar questões relativas à apatridia e à detenção arbitrária de migrantes com os países terceiros;
8. Manifesta a sua apreensão pelo facto de os migrantes e os refugiados serem alvo de detenções arbitrárias e maus-tratos, e recorda que a detenção só deve ser utilizada em caso de necessidade absoluta e que, em todas as circunstâncias, devem ser garantidas medidas de proteção adequadas, nomeadamente o acesso às vias de recurso judicial pertinentes;
9. Apela aos Estados para que reconheçam as respetivas obrigações decorrentes do Direito Internacional em matéria de asilo e migração e adotem as disposições nacionais necessárias para dar cumprimento efetivo a essas obrigações, nomeadamente criando a possibilidade de requerer proteção internacional; solicita que a legislação nacional tenha em consideração o grau e a natureza da perseguição e da discriminação de que os migrantes são alvo;
10. Recorda que os migrantes têm o direito de não ser reenviados para um país onde corram o risco de ser alvo de maus-tratos ou de tortura; salienta que a repulsão e as expulsões coletivas são proibidas ao abrigo do Direito Internacional; expressa preocupação quanto ao tratamento dos migrantes que são reenviados para os respetivos países de origem ou para um país terceiro sem um acompanhamento adequado da respetiva situação, e solicita que, em todas as circunstâncias, sejam ponderadas as dificuldades que enfrentam ao regressarem a esses países;
11. Sugere a criação de programas de reintegração para os migrantes que regressam ao respetivo país de origem;
12. Salienta a importância de defender o direito de os migrantes recorrerem à justiça e interporem um recurso efetivo, independentemente do seu estatuto, sem receio de serem denunciados às autoridades competentes em matéria de imigração e de serem detidos e expulsos; manifesta apreensão perante a ausência, em muitos países, de mecanismos de controlo e de acompanhamento dos processos relacionados com violações dos direitos dos migrantes e perante a falta de garantias de qualidade no tocante às informações e à assistência jurídica prestadas aos migrantes e aos requerentes de asilo; recomenda que os membros do pessoal das autoridades competentes em matéria de asilo e dos centros de acolhimento, bem como os membros do pessoal de outros serviços e os assistentes sociais que estejam em contacto com pessoas em busca de proteção internacional, recebam formação adequada para que sejam sensíveis às circunstâncias gerais e pessoais e às questões de género associadas aos pedidos de proteção;
13. Insta, além disso, a Comissão e o SEAE a reforçarem o intercâmbio de boas práticas com países terceiros e a preverem nomeadamente uma formação dos trabalhadores de organizações humanitárias que lhes permita identificar de forma mais eficaz as diferenças no que se refere às características, aos antecedentes e às experiências dos migrantes, sobretudo dos mais vulneráveis, para melhor proteger e ajudar estes migrantes em função das suas necessidades;
14. Realça que as noções de «país seguro» e «país de origem seguro» não devem impedir o exame individual dos pedidos de asilo; exige que os migrantes que necessitem de proteção internacional sejam identificados e vejam garantido, em todas as circunstâncias, o tratamento do seu pedido, e insiste para que beneficiem de garantias adequadas em matéria de não repulsão e de acesso a um mecanismo de queixas;
15. Chama a atenção para a violência física e psicológica e para a necessidade de reconhecer as formas específicas de violência e perseguição de que são alvo as mulheres e as crianças migrantes, nomeadamente o tráfico, os desaparecimentos forçados, os abusos sexuais, a mutilação genital, o casamento precoce ou forçado, a violência doméstica, a escravidão, os crimes de honra e a discriminação com base no sexo; recorda o número sem precedente e em constante crescimento de vítimas de violência de caráter sexual e de violação, utilizadas nomeadamente como arma de guerra;
16. Manifesta preocupação perante as práticas de recrutamento de crianças por grupos armados; insiste na necessidade de promover políticas a favor do seu desarmamento, da sua reabilitação e da sua reintegração;
17. Salienta que a separação dos membros da família, incluindo em caso de retenção, expõe as mulheres e as crianças a riscos mais elevados;
18. Recorda que as mulheres e as raparigas não acompanhadas, as mulheres que são chefes de família, as mulheres grávidas, as pessoas portadoras de deficiência e as pessoas idosas são particularmente vulneráveis; salienta que as raparigas que fogem de conflitos e da perseguição estão expostas a um risco acrescido de casamento forçado ou precoce, de gravidez precoce, de violação, de abusos sexuais e físicos e de prostituição, mesmo quando alcançam locais ditos seguros; apela, neste contexto, a uma proteção e assistência especializadas durante a respetiva permanência em campos de acolhimento, especialmente em matéria de saúde;
19. Recomenda que as questões de género sejam integradas nas políticas em matéria de migração, nomeadamente para prevenir e sancionar o tráfico e qualquer outra forma de violência e discriminação que vise as mulheres; apela à plena realização da igualdade, tanto na legislação, como na prática, enquanto elemento fundamental para prevenir estas formas de violência, a fim de facilitar a autonomia e a independência das mulheres;
20. Manifesta a sua preocupação relativamente à multiplicação de relatos e testemunhos que dão conta do aumento da violência contra as crianças migrantes, incluindo a tortura e a detenção, e do desaparecimento destas crianças; realça que, nos termos do parecer da Comissão dos Direitos da Criança das Nações Unidas, a detenção de crianças apenas com base no respetivo estatuto de migração ou no estatuto de migração dos seus pais constitui uma violação dos respetivos direitos e não pode, em nenhum caso, ser feita em nome do seu interesse;
21. Recorda que as crianças migrantes são particularmente vulneráveis, sobretudo quando não estão acompanhadas, e têm direito a uma proteção especial assente no superior interesse da criança, em conformidade com as normas de Direito Internacional; destaca a necessidade de incluir a questão dos menores não acompanhados na cooperação para o desenvolvimento, favorecendo a respetiva integração nos países onde estão instalados, em particular através do acesso à educação e a cuidados de saúde, e prevenindo o risco de violência, de abusos, de exploração e de negligência;
22. Manifesta a sua apreensão relativamente à dificuldade em registar as crianças nascidas fora do país de origem, o que pode aumentar o risco de apatridia; apela, neste sentido, a que estes nascimentos possam ser registados, independentemente do estatuto de migração dos pais;
23. Exorta a União a cooperar estreitamente com a Unicef, o ACNUR e todas as organizações e instituições internacionais competentes, envidando todos os esforços possíveis para reforçar as capacidades de proteção das crianças migrantes e das respetivas famílias, independentemente do seu estatuto de migração, ao longo de todo o seu percurso, financiando programas de proteção, nomeadamente em matéria de acesso a estabelecimentos de ensino e cuidados de saúde, pondo à disposição instalações específicas para crianças e apoio psicológico, garantindo a identificação de laços familiares e o reagrupamento das crianças não acompanhadas ou separadas das suas famílias e aplicando os princípios da não discriminação, da não criminalização, da não detenção, da não repulsão, da não aplicação de sanções injustas, do reagrupamento familiar, da proteção física e jurídica e do direito à identidade;
24. Recorda que as redes criminosas se aproveitam da ausência de vias legais de migração, da instabilidade regional e dos conflitos, bem como da vulnerabilidade das mulheres, das raparigas e das crianças que tentam fugir, para as sujeitar ao tráfico e à exploração sexual;
25. Chama a atenção para os tipos de violência específicos e as formas de perseguição particulares de que são objeto os migrantes LGBTI; apela a que se apoie a criação de mecanismos de proteção sociojurídica específicos para migrantes e requerentes de asilo LGBTI, com vista a ter em conta a respetiva vulnerabilidade e a velar por que os seus pedidos de proteção sejam analisados com rigor, mesmo em caso de recurso;
26. Recorda que os direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente o direito à saúde, à educação e ao alojamento, são direitos humanos que devem assistir a todos os migrantes e, em particular, às crianças, independentemente do estatuto de migração;
27. Manifesta a sua apreensão perante os casos de violação do direito do trabalho e de exploração dos migrantes; reconhece que a educação, as oportunidades de trabalho e o reagrupamento familiar constituem elementos importantes do processo de integração; insiste na necessidade de combater todas as formas de trabalho forçado dos migrantes e condena, em particular, todas as formas de exploração de crianças;
28. Manifesta a sua preocupação quanto às práticas discriminatórias a que estão expostas, com demasiada frequência, determinadas minorias socioculturais, linguísticas e religiosas, o que contribui para a um acesso desigual por parte dos migrantes aos direitos que lhes assistem;
29. Solicita aos países de acolhimento que garantam o direito de acesso à saúde sexual e reprodutiva das mulheres migrantes;
30. Chama a atenção para a necessidade de evitar a criação de bairros isolados de migrantes e de promover a inclusão e o usufruto de todos os benefícios da vida em sociedade;
31. Considera que o direito à educação e o direito ao trabalho favorecem a autonomia e a integração dos migrantes, o mesmo sucedendo com o direito de viver em família e o reagrupamento familiar; insiste na importância de assegurar a proteção social dos trabalhadores migrantes e das suas famílias; assinala que uma integração eficaz dos migrantes deve assentar numa avaliação rigorosa do mercado de trabalho e do seu potencial futuro, numa melhor proteção dos direitos humanos e dos direitos laborais dos trabalhadores migrantes e num diálogo permanente com os intervenientes no mercado de trabalho;
32. Observa que a aprendizagem da língua do país de acolhimento pode melhorar substancialmente a qualidade de vida dos migrantes, assim como a sua independência económica e cultural, facilitando também o acesso a informações sobre os seus direitos e deveres na sociedade de acolhimento; considera que o ensino de línguas deve ser assegurado pelas autoridades do país de acolhimento; recomenda que os migrantes sejam associados a todos os processos decisórios em matéria social e política;
33. Considera que o acesso ao emprego, à formação e a um estatuto independente são elementos fundamentais para a inclusão e a autonomização dos migrantes; solicita um aumento dos esforços neste sentido em prol dos migrantes, que amiúde estão sub-representados, com vista a superar os obstáculos suplementares à respetiva inclusão e autonomização;
34. Recorda que os Estados de acolhimento devem promover a autonomização dos migrantes, em particular das mulheres migrantes, desenvolvendo as suas competências sociais e os conhecimentos necessários, nomeadamente ao nível da formação profissional e da aprendizagem de línguas, com vista à respetiva utilização no contexto de uma lógica de inclusão sociocultural;
35. Considera que todos os trabalhadores devem receber um contrato redigido numa língua que compreendam e devem estar protegidos em matéria de alterações contratuais; realça que os acordos bilaterais entre os países de origem e destino devem reforçar a proteção dos direitos humanos;
36. Considera importante criar políticas nacionais de migração coerentes e globais, sensíveis às questões de género, que abranjam todas as fases do processo de migração, sejam coordenadas a nível governamental e desenvolvidas com base em amplas consultas das instituições nacionais de direitos humanos, do setor privado, das organizações patronais e de trabalhadores, bem como da sociedade civil e dos próprios migrantes, e sejam apoiadas por organizações internacionais;
37. Recorda que todas as pessoas têm direito a condições de trabalho seguras e dignas e à plena observância dos respetivos direitos laborais, em conformidade com as normas e os instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos e com as convenções fundamentais da OIT;
38. Destaca a urgência de combater o trabalho precário normalmente reservado aos migrantes nos países de acolhimento e, em particular, às mulheres migrantes, o que aumenta a respetiva vulnerabilidade; recorda que a exploração no trabalho é frequentemente uma consequência do tráfico de seres humanos, embora também possa ocorrer sem que se verifique esta situação; manifesta a sua apreensão, a este respeito, perante a impunidade de que beneficiam muitos empregadores nos países de acolhimento, mesmo quando são responsáveis por violações de normas laborais internacionais em relação a trabalhadores migrantes; manifesta a sua inquietação pelo facto de a legislação de certos países em matéria de trabalho permitir práticas contrárias às normas internacionais; considera que o combate à exploração dos migrantes no trabalho deve basear-se tanto em ações judiciais eficazes contra os empregadores que cometem abusos, como na proteção das vítimas desta exploração;
39. Chama a atenção para a necessidade de reconhecer as qualificações obtidas pelos migrantes nos seus países de origem, como forma de facilitar a respetiva independência e inclusão social nas diferentes áreas da sociedade, em particular no mercado de trabalho; salienta a necessidade de reconhecer o direito que assiste a todos os migrantes, incluindo aos que se encontram em situação irregular, de constituir organizações de defesa dos trabalhadores e de aderir a estas organizações, incluindo sindicatos, bem como a necessidade de reconhecer estas estruturas;
40. Incentiva as empresas a aplicarem os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, com vista a evitar que as suas atividades tenham consequências negativas em matéria de direitos humanos e a neutralizar tais efeitos se for caso disso, procurando prevenir ou atenuar qualquer efeito negativo em matéria de direitos humanos diretamente relacionado com as suas atividades;
41. Insta a União a prosseguir os seus esforços diplomáticos concertados com os Estados Unidos e outros parceiros internacionais no sentido de colaborar ativamente com países terceiros para responder à necessidade urgente de uma estratégia comum relativa ao atual desafio mundial constituído pelas migrações;
42. Exorta a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a envidar todos os esforços concretos necessários para que os países terceiros em causa assumam um compromisso efetivo e eficaz;
43. Salienta a necessidade de a União intensificar as suas políticas externas no sentido de pacificar e estabilizar as zonas onde a guerra e os conflitos geram enormes fluxos migratórios em direção à União Europeia;
44. Recorda que a União Europeia e os seus Estados-Membros têm o dever de agir positivamente para eliminar as causas profundas das crises que estão na origem destes fenómenos migratórios em larga escala;
45. Apela à melhoria das condições humanitárias nos países de origem e de trânsito, de modo a permitir que a população local e os refugiados vivam em zonas mais seguras;
46. Solicita às partes beligerantes que ponham termo aos ataques contra civis, protejam os civis e permitam que estes abandonem as zonas de conflito em condições de segurança e recebam assistência de organizações humanitárias;
47. Destaca o impacto do Estado Islâmico e da sua progressão no afluxo maciço de requerentes de asilo legítimos e de migrantes em situação irregular; reconhece o papel fundamental das políticas em matéria de segurança e de luta contra o terrorismo no combate às causas profundas da migração;
48. Recorda a recente declaração do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), segundo a qual muitos migrantes são vítimas do terrorismo e de graves violações dos direitos humanos, pelo que deveriam ser tratados como refugiados;
49. Relembra que os programas de reinstalação sob os auspícios do ACNUR constituem um instrumento útil para uma gestão organizada da chegada de pessoas que necessitem de proteção internacional em diversos países de todo o mundo; salienta que, se a reinstalação não for exequível, cumpre encorajar todos os Estados a criarem e a aplicarem programas de admissão por motivos humanitários ou, pelo menos, a criarem condições que permitam aos refugiados permanecer próximos dos respetivos países de origem;
50. Regista o crescimento das necessidades e a persistente falta de financiamento no tocante à ajuda humanitária destinada a países próximos da Síria, o que obrigou, nomeadamente, o Programa Alimentar Mundial a reduzir as rações alimentares para refugiados; solicita aos países membros das Nações Unidas, bem como à União Europeia e aos respetivos Estados-Membros, que pelo menos honrem os seus compromissos financeiros; destaca a importância de a ajuda aos refugiados nestes países incidir na disponibilização de meios de subsistência, na segurança dos refugiados, no exercício dos seus direitos fundamentais e no acesso a cuidados de saúde e à educação, em estreita colaboração com o ACNUR, o Programa Alimentar Mundial e os organismos competentes;
51. Recorda que as migrações e o desenvolvimento estão interligados e que a cooperação para o desenvolvimento no domínio da educação, da saúde, do direito laboral, da redução da pobreza, dos direitos humanos, da democratização e da reconstrução pós-conflito, bem como o combate às desigualdades, às consequências das alterações climáticas e à corrupção, constituem fatores essenciais para evitar as migrações forçadas; observa que a apropriação ilegal de terras e de recursos tem um impacto significativo nas crises humanas e que as crises sociais, políticas e humanas podem levar as pessoas a migrar; considera que a migração é reconhecida mundialmente como um importante motor do desenvolvimento sustentável e inclusivo;
52. Exorta a União e a comunidade internacional a identificarem ações específicas que os governos possam empreender para ampliar o potencial da migração legal enquanto fator de desenvolvimento; realça a necessidade de uma liderança política e de um discurso forte, sobretudo nos países de destino, para combater a xenofobia e facilitar a integração social dos migrantes;
53. Entende que as migrações têm causas profundas (nomeadamente de ordem económica, política, social e ambiental); considera que a ajuda ao desenvolvimento deve erradicar completamente essas causas profundas, melhorando o reforço das capacidades, favorecendo a resolução de conflitos e promovendo o respeito pelos direitos humanos; salienta que essas causas estão relacionadas com o aumento dos conflitos e das guerras, com as violações dos direitos humanos e com a ausência de boa governação;
54. Reforça a importância de garantir uma governação das migrações através de uma cooperação regional e local, associando a sociedade civil;
Uma abordagem baseada no respeito pelos direitos humanos
55. Insta todos os intervenientes que participam na elaboração de políticas e na tomada de decisões em matéria de migração e asilo a não permitirem a fusão das definições de «migrante» e «refugiado»; recorda a necessidade de conceder uma atenção especial aos refugiados que escapam de conflitos ou perseguições e são, portanto, abrangidos pelo direito de asilo enquanto não puderem regressar ao país de origem; relembra que a maioria dos refugiados procura proteção nos países e nas regiões limítrofes do seu país de origem; considera, a este respeito, que estas pessoas devem ser objeto de uma abordagem holística no âmbito da política externa da União;
56. Solicita ao Estados que ratifiquem todos os tratados e todas as convenções internacionais em matéria de direitos humanos e que apliquem as normas relativas aos direitos dos migrantes estabelecidas em diversos instrumentos jurídicos, nomeadamente nos principais instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, bem como noutros instrumentos que tratem de questões relativas à migração, como a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e respetivos protocolos e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias; considera, a este respeito, que a não ratificação desta última convenção pelos Estados-Membros da União prejudica as políticas da União em matéria de direitos humanos e o seu compromisso declarado sobre a indivisibilidade destes direitos;
57. Realça que a abertura de vias legais e seguras de migração constitui a melhor forma de lutar contra o tráfico e a introdução clandestina de seres humanos e que as estratégias de desenvolvimento devem reconhecer a migração e a mobilidade como motores de desenvolvimento do país de acolhimento e do país de origem através das remessas de fundos e da realização de investimentos; convida, neste contexto, a União e os países terceiros mais desenvolvidos a cooperarem no sentido de criar vias legais de migração, inspirando-se nas melhores práticas de determinados Estados para promover, nomeadamente, o reagrupamento familiar e a mobilidade, incluindo por razões económicas, a todos os níveis de governo, inclusive para os migrantes menos qualificados, com vista a combater o trabalho ilegal;
58. Saúda as disposições específicas aplicáveis aos migrantes, aos requerentes de asilo, às pessoas deslocadas e aos apátridas incluídas no Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) 2014-2020; apela à Comissão para que continue a tratar a proteção e a promoção dos direitos dos migrantes como uma prioridade no âmbito da revisão intercalar do instrumento de direitos humanos no período 2017-2018; exorta o SEAE e os Estados-Membros a honrarem os compromissos que assumiram no quadro do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, adotado em julho de 2015, bem como a incluírem e a melhorarem as garantias em matéria de direitos humanos em todos os acordos, processos e programas com países terceiros no domínio da migração; salienta que todos os acordos e programas devem ser acompanhados de uma avaliação independente em matéria de direitos humanos, sempre que possível, e ser objeto de uma avaliação periódica; recomenda que se elaborem e se realizem campanhas de comunicação e de sensibilização sobre os possíveis contributos da migração e dos migrantes para a sociedade, tanto nos países de origem, como nos países de acolhimento; recorda, a este respeito, que o IEDDH deve continuar a financiar projetos para reforçar o combate ao racismo, à discriminação, à xenofobia e a outras formas de intolerância, incluindo a intolerância religiosa;
59. Solicita à União que adote orientações específicas relativas aos direitos dos migrantes, em acréscimo às suas orientações sobre os direitos humanos, e que, neste contexto, realize estudos de impacto e estabeleça mecanismos de acompanhamento das políticas de desenvolvimento e das políticas em matéria de migração, com vista a garantir a eficácia das políticas públicas relativas aos migrantes; sublinha a importância de integrar o respeito pelos direitos humanos em todas as políticas relacionadas com a migração no âmbito das relações externas da União, em particular no domínio dos negócios estrangeiros, do desenvolvimento e da ajuda humanitária; recorda a necessidade de respeitar os direitos humanos em todas as políticas da União com uma dimensão externa, nomeadamente nas políticas em matéria de comércio, desenvolvimento, ambiente e migração, bem como a necessidade de prosseguir os objetivos definidos no artigo 21.º do Tratado da União Europeia e de aplicar as cláusulas relativas aos direitos humanos em todos os acordos da União, nomeadamente nos acordos comerciais; solicita, a este respeito, que a cooperação com países terceiros em matéria de migração seja acompanhada de uma avaliação dos respetivos sistemas de ajuda aos migrantes e aos requerentes de asilo, do apoio que concedem aos refugiados e da sua aptidão e determinação para lutar contra o tráfico e a introdução clandestina de seres humanos; convida a UE e os seus Estados-Membros a estreitarem relações com países que aplicam políticas eficazes de reinstalação, como é o caso do Canadá; realça que nenhuma política neste domínio deve ser aplicada em detrimento das políticas de ajuda ao desenvolvimento;
60. Encoraja a que a liberdade de circulação e o direito à educação, à saúde e ao trabalho sejam considerados prioridades políticas nos instrumentos de financiamento em matéria de cooperação externa da União, e apela a que se apoie os países em desenvolvimento para que possam adotar políticas a longo prazo consentâneas com estes direitos; insta a Comissão e o SEAE a prestarem especial atenção aos direitos dos migrantes no âmbito das estratégias por país em matéria de direitos humanos;
61. Espera que os direitos dos migrantes e dos refugiados sejam inscritos, como ponto autónomo, na ordem do dia de qualquer diálogo da União com os países terceiros pertinentes e que o financiamento europeu dos projetos para a proteção de pessoas vulneráveis, das ONG, dos defensores dos direitos humanos, dos jornalistas e dos advogados que militam em prol da defesa dos direitos dos migrantes constitua uma prioridade;
62. Apela, neste contexto, aos países para que garantam o acesso aos locais de acolhimento e detenção dos migrantes por parte de observadores independentes, de ONG e de instituições e organizações nacionais e internacionais, bem como por parte da imprensa; encoraja as delegações da União e as embaixadas dos Estados-Membros, bem como as delegações em visita do Parlamento Europeu, a acompanharem a situação dos migrantes nestes locais e a intervirem junto das autoridades nacionais competentes nesta matéria, a fim de garantir o respeito pelos direitos dos migrantes e a transparência relativamente aos cidadãos;
63. Declara que os traficantes de seres humanos vendem uma imagem distorcida a muitos refugiados; reafirma novamente a importância de lutar contra o tráfico de seres humanos, de interromper os fluxos financeiros e de desmantelar redes, dado o efeito positivo que tal terá na situação em matéria de direitos humanos dos refugiados de países terceiros que pretendam fugir da guerra e do terrorismo;
64. Apela ao estabelecimento de uma estreita colaboração em matéria de defesa dos direitos dos migrantes com as organizações internacionais competentes e com outras instituições e organizações ativas na gestão das migrações, em particular nos países mais afetados, com vista a ajudá-los a acolher os migrantes com dignidade e em conformidade com os seus direitos;
65. Destaca a necessidade de reforçar a cooperação com estas organizações, no sentido de prevenir a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, reforçando a formação, as ações de desenvolvimento de capacidades e os mecanismos de partilha de informações, inclusive mediante uma avaliação do impacto das redes de agentes de ligação em matéria de imigração e da cooperação que estabelecem com países terceiros para favorecer a colaboração no domínio penal, e encorajando a ratificação dos protocolos de Palermo neste domínio, a fim de favorecer a cooperação em matéria penal, identificar os suspeitos e contribuir para as investigações judiciárias, em parceria com as autoridades nacionais;
66. Apela a um reforço da participação do Parlamento no estabelecimento de uma abordagem transversal sobre direitos humanos no âmbito das políticas em matéria de migração, bem como à integração destas questões no relatório anual da União sobre os direitos humanos e a democracia no mundo, incluindo na secção relativa à abordagem país por país; reivindica um controlo parlamentar mais rigoroso dos acordos de trabalho concluídos com países terceiros e das atividades de cooperação externa das agências pertinentes da União; solicita que se conceda maior atenção aos relatórios de peritos e aos dados recolhidos pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativamente aos países de origem dos refugiados;
67. Reconhece o papel e o contributo da sociedade civil no âmbito do diálogo político; destaca a importância de consultar a sociedade civil no âmbito de todas as políticas externas da União, tendo em especial atenção a plena participação, a transparência e a adequada divulgação de informações no âmbito de todas as políticas e de todos os processos relativos às migrações; salienta a necessidade de aumentar a participação das organizações de mulheres na resolução de conflitos ao nível da tomada de decisões, bem como a necessidade de as mulheres refugiadas, deslocadas e migrantes serem adequadamente associadas às decisões que lhes dizem respeito; exorta a Comissão e o SEAE a reforçarem as capacidades das instituições nacionais de direitos humanos em países terceiros para que estas entidades possam intensificar os seus esforços no sentido de proteger os direitos dos migrantes e de lutar contra os tratamentos desumanos e degradantes, os discursos de ódio e os crimes de ódio que visam os migrantes, como indicado na Declaração de Belgrado, adotada por 32 mediadores e instituições nacionais no domínio dos direitos humanos;
68. Convida os países de acolhimento a reforçarem a importância das associações de migrantes, que devem participar diretamente nos programas de desenvolvimento nas comunidades;
69. Exorta os Estados-Membros a darem cumprimento ao seu compromisso de reservar o equivalente a 0,7 % do seu rendimento nacional bruto (RNB) à ajuda ao desenvolvimento; apela a que esta ajuda não esteja condicionada à cooperação em matéria de migração, e solicita à União e aos seus Estados-Membros que não considerem os fundos utilizados para o acolhimento dos refugiados como ajuda ao desenvolvimento;
70. Salienta que os programas de ajuda ao desenvolvimento não devem ser utilizados exclusivamente para fins de gestão da migração e das fronteiras; insiste em que os projetos de desenvolvimento da UE destinados aos migrantes e requerentes de asilo apliquem o princípio de «não deixar ninguém para trás», centrando-se no acesso aos serviços sociais de base, nomeadamente cuidados de saúde e educação, e dedicando especial atenção às pessoas e aos grupos vulneráveis, como as mulheres, as crianças, as minorias e as populações indígenas, as pessoas LGBT e as pessoas com deficiência;
71. Salienta os efeitos positivos da migração no desenvolvimento dos países de origem dos migrantes, nomeadamente graças às remessas de fundos dos migrantes, que podem assumir uma grande importância para a família e para o desenvolvimento da comunidade; insta os Estados, neste contexto, a reduzirem os custos de transferência de fundos;
72. Exorta a União e os respetivos Estados-Membros a assegurarem, com eficácia e eficiência, a coerência de políticas para o desenvolvimento e a destacarem o respeito pelos direitos humanos na sua política em matéria de migração relativamente a países terceiros;
73. Insta a UE a integrar a dimensão da migração no quadro pós-Cotonu, que irá definir as futuras relações entre a UE e os países ACP; observa que um maior envolvimento dos países terceiros na conceção e na negociação de instrumentos da AGMM reforçaria o caráter de «parceria» destes instrumentos, melhorando a apropriação local e eficácia dos instrumentos;
74. Apela à redução da dívida dos países empobrecidos, a fim de os ajudar a desenvolver políticas públicas que garantam o respeito pelos direitos humanos; insiste na necessidade de promover soluções sustentáveis para o problema da dívida, nomeadamente normas responsáveis de concessão e contração de empréstimos, através de um quadro jurídico multilateral para os processos de restruturação da dívida soberana, com vista a aliviar o encargo da dívida e a evitar uma dívida insustentável, de modo a criar condições que permitam a proteção dos direitos humanos a longo prazo;
75. Congratula-se com a integração da migração nos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), nomeadamente no objetivo 10, que define o quadro para a política de desenvolvimento global até 2030; recorda que os Estados se comprometeram a cooperar a nível internacional para «garantir uma migração ordenada, regular e segura no pleno respeito dos direitos humanos e do tratamento humano dos migrantes, independentemente do seu estatuto de migrante, refugiado ou deslocado»; observa que a deslocação forçada não é apenas uma questão humanitária, mas também um desafio em matéria de desenvolvimento, pelo que deveria existir uma melhor coordenação entre os intervenientes da ajuda humanitária e os intervenientes da ação para o desenvolvimento; considera que a aplicação dos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) constitui uma oportunidade para reforçar uma abordagem assente nos direitos no âmbito das políticas de asilo e de migração e para integrar as orientações relativas à migração nas estratégias de desenvolvimento; insta a comunidade internacional a adotar indicadores mensuráveis relativos aos ODS em matéria de migração, bem como a recolher e a publicar dados desagregados sobre o acesso dos migrantes ao trabalho digno, aos cuidados de saúde e à educação, nomeadamente nos países de destino que são países em desenvolvimento, a fim de melhorar a governação da migração;
76. Insiste na necessidade de a União e os seus Estados-Membros apoiarem os países menos desenvolvidos (PMD) no contexto da luta contra as alterações climáticas, a fim de evitar o agravamento da pobreza nestes países e o aumento do número de pessoas deslocadas por motivos ambientais;
77. Solicita à União que participe ativamente no debate sobre o conceito de «refugiado climático» e na eventual elaboração de uma definição no âmbito do Direito Internacional;
78. Destaca a necessidade de coordenar mais eficazmente e de avaliar a aplicação, o impacto e a continuidade dos diferentes instrumentos de financiamento disponíveis na União Europeia a favor de países terceiros no domínio da migração, que abrangem áreas como a política de migração, a cooperação para o desenvolvimento internacional, a política externa, a política de vizinhança ou a ajuda humanitária e que, entre 2004 e 2014, mobilizaram mais de mil milhões de euros no âmbito de mais de 400 projetos;
79. Salienta o impacto dos instrumentos de cooperação da União no domínio da migração, do asilo e da proteção dos direitos humanos; regista a criação do Fundo Fiduciário de Emergência da UE para a estabilidade e o combate às causas profundas da migração irregular e do fenómeno das pessoas deslocadas em África, apela a que se avalie e se acompanhe este fundo e outros acordos da mesma natureza, como a declaração UE-Turquia e os processos de Cartum e Rabat;
80. Salienta que os acordos com países terceiros devem concentrar o apoio no domínio da resolução de crises sociais, económicas e políticas que estão na origem das migrações;
81. Realça a importância de uma colaboração mais ampla entre União Europeia e os países terceiros no âmbito da Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade (AGMM), de forma a reforçar a natureza de parceria destes instrumentos, a sua eficácia e a sua contribuição para a resolução dos desafios em matéria de migração;
82. Considera que é necessário melhorar a coerência da abordagem para a migração e a mobilidade, integrar mecanismos rigorosos de controlo e supervisão do respeito pelos direitos humanos em todos os acordos externos e conceder prioridade aos projetos nos países de origem e de trânsito que permitam melhorar os direitos humanos dos migrantes;
83. Encoraja a União a assinar parcerias para a mobilidade com os seus parceiros mais próximos;
84. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que ponderem políticas de regresso dos migrantes somente em relação aos países de origem onde possam ser acolhidos em condições de segurança, em plena conformidade com o respeito pelos seus direitos fundamentais e processuais, e apela, neste contexto, a que seja dada prioridade a uma política de regressos voluntários e não forçados; destaca a necessidade de os acordos celebrados com países terceiros neste domínio de políticas conterem cláusulas de salvaguarda, que garantam que os migrantes que regressem ao respetivo país não sejam objeto de violações dos seus direitos e não corram o risco de ser perseguidos; reconhece a importância de realizar avaliações periódicas que permitam suspender tais acordos com países que não respeitem as normas internacionais em matéria de direitos humanos;
85. Apela a que sejam tomadas medidas para combater as redes de introdução clandestina de migrantes e para pôr termo ao tráfico de seres humanos; solicita que sejam criadas vias legais e seguras, nomeadamente através de corredores humanitários, para as pessoas em busca de proteção internacional; solicita o estabelecimento de programas de reinstalação permanentes e obrigatórios e a concessão de vistos humanitários às pessoas que fogem de zonas de conflito, nomeadamente a fim de lhes conceder a possibilidade de entrarem num país terceiro e de aí requerer asilo; solicita que sejam estabelecidas mais vias legais e regras gerais em matéria de entrada e estadia, com vista a permitir que os migrantes possam trabalhar e procurar emprego;
86. Insiste na necessidade de criar e de aplicar mais eficazmente os quadros de proteção dos migrantes em perigo e em trânsito e dos migrantes que se encontram nas fronteiras da União;
87. Congratula-se com as operações contra os passadores e os traficantes de seres humanos e apoia o reforço da gestão das fronteiras externas da União; sublinha a necessidade de estabelecer um roteiro completo e específico, tendo em vista uma ação rápida e a longo prazo que preveja a cooperação dos países terceiros no combate às redes de criminalidade organizada de passadores;
88. Salienta que o tráfico de migrantes está associado ao tráfico de seres humanos e constitui uma grave violação dos direitos humanos; recorda que o envio de missões como a EURONAVFOR MED constitui um meio eficaz para lutar contra o tráfico de migrantes; convida a UE a prosseguir e a intensificar este tipo de operações;
89. Considera necessário refletir sobre o reforço da segurança e da política de gestão de fronteiras, bem como sobre a forma de melhorar o futuro papel da FRONTEX e do GEAA; apela à solidariedade e à adoção de compromissos sob a forma de contribuições suficientes para os orçamentos e as atividades destas agências;
90. Destaca a necessidade de melhorar o funcionamento dos «centros de registo» e dos pontos de entrada nas fronteiras externas da União;
91. Exorta a União a integrar a proteção de dados nos acordos de partilha e de intercâmbio de informações nas fronteiras e ao longo das rotas migratórias;
92. Solicita à União Europeia e aos países de acolhimento que criem ferramentas eficazes para a coordenação, o alinhamento dos fluxos de informações, a recolha, o cruzamento e a análise de dados.
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93. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, à ONU, ao Conselho da Europa, à União Africana, à Organização dos Estados Americanos e à Liga dos Estados Árabes.
Relatório de 2015 das Nações Unidas sobre a Migração Internacional, disponível em http://www.un.org/en/development/desa/population/migration/publications/migrationreport/docs/MigrationReport2015_Highlights.pdf
Artigo 13.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH).
Responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros
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Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros (2015/2315(INI))
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) e outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, em particular o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotados em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 21.º e 23.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta os artigos 81.º, 82.º, 83.º, 114.º, 208.º e 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Quadro Estratégico da UE em matéria direitos humanos e democracia, adotado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 25 de junho de 2012(1), e o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019), adotado pelo Conselho em 20 de julho de 2015(2),
– Tendo em conta as diretrizes da União Europeia relativas aos direitos humanos,
– Tendo em conta as suas resoluções sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2014) e a política da União nesta matéria(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2015, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2013 e a política da União Europeia nesta matéria(4),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de outubro de 2013, sobre a corrupção nos setores público e privado: o impacto nos direitos humanos em países terceiros(5),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a responsabilidade social das empresas: comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento sustentável(6),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a responsabilidade social das empresas: promoção dos interesses da sociedade e via para uma retoma sustentável e inclusiva(7),
– Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU), de 26 de junho de 2014, segundo a qual o CDHNU decidiu criar um grupo de trabalho intergovernamental aberto e cujo mandato será elaborar um instrumento internacional, juridicamente vinculativo, para regulamentar, no âmbito dos direitos humanos, as atividades de empresas transnacionais e de outros tipos de empresas,
– Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, as orientações revistas da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre as Empresas Multinacionais, a Declaração Tripartida de Princípios da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social, o quadro definido pelo Comité Internacional de Informação Integrada (IIRC), os dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas e a norma ISO 26000 da Organização Internacional de Normalização sobre responsabilidade social, bem como o Manual para as PME europeias do Gabinete Europeu do Artesanato e das PME para a Normalização sobre a norma de orientação ISO 26000 no domínio da responsabilidade social,
– Tendo em conta o projeto «Concretização de valor a longo termo para empresas e investidores», atualmente em execução no quadro da iniciativa das Nações Unidas «Princípios para o Investimento Responsável» e do Pacto Global das Nações Unidas,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho da Europa aos seus Estados membros sobre direitos humanos e empresas, adotada em 2 de março de 2016,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014 (COM(2011)0681), o Livro Verde da Comissão intitulado «Promover um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas» (COM(2001)0366) e a definição de responsabilidade social das empresas (RSE) aí referida, bem como as respetivas comunicações de seguimento em 2006 e 2011,
– Tendo em conta as obrigações extraterritoriais para os Estados resultantes dos Princípios de Maastricht,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0243/2016),
A. Considerando que a UE assenta nos valores do respeito pela dignidade humana, pela liberdade, pela democracia, pela igualdade, pelo Estado de direito e pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e que a sua ação na cena internacional (incluindo a política comercial) «assenta [nestes] princípios»;
B. Considerando que os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos se aplicam a todos os Estados e a todas as empresas, sejam de caráter transnacional ou outro, independentemente da sua dimensão, setor, localização, propriedade e estrutura, embora o controlo eficaz e os mecanismos de sanção continuem a ser um desafio em termos da aplicação a nível mundial dos Princípios Orientadores das Nações Unidas; que, nas suas resoluções de 6 de fevereiro de 2013, o Parlamento Europeu chamou a atenção para as caraterísticas especiais das PME, que as políticas de RSE devem ter em devida conta, bem como para a necessidade de uma abordagem flexível em matéria de RSE, adaptada ao seu potencial;
C. Considerando que o Pacto Global das Nações Unidas(8), constituído por dez princípios, convida as empresas a adotar, apoiar e aplicar, dentro da sua esfera de influência, um conjunto de valores fundamentais em matéria de direitos humanos, normas laborais, ambiente e luta contra a corrupção, comprometendo-se em relação a esses valores e integrando-os nas suas atividades empresariais numa base voluntária;
D. Considerando que as empresas são um dos principais agentes da globalização económica, dos serviços financeiros e do comércio internacional e que lhes é exigido o respeito por toda a legislação aplicável e pelos tratados internacionais vigentes, e o respeito pelos direitos humanos; que o comércio e os direitos humanos podem reforçar-se mutuamente, e que a comunidade empresarial, ao mesmo tempo que é obrigada a respeitar os direitos humanos, pode também ter um papel importante a desempenhar na oferta de incentivos positivos para promover os direitos humanos, a democracia, as normas ambientais e a responsabilidade social;
E. Considerando que, todavia, estas empresas podem, por vezes, causar violações dos direitos humanos, ou contribuir para estas, e afetar os direitos dos grupos vulneráveis, como as minorias, as populações indígenas, as mulheres e as crianças, ou contribuir para problemas ambientais;
F. Considerando que as violações dos direitos humanos cometidas por empresas são um motivo de preocupação a nível mundial, e que todas as empresas do mundo têm o dever de respeitar os direitos humanos, ao mesmo tempo que as instituições europeias têm como dever principal regulamentar a responsabilidade das empresas que têm uma ligação com a UE;
G. Considerando que muitas empresas ativas a nível internacional, sejam ou não europeias, que operam em países terceiros, têm operações comerciais importantes na Europa ou estão aí sediadas, e/ou são detidas por empresas europeias, possuem ativos ou bens na Europa, controlam outras empresas na Europa, recebem investimentos ou utilizam os serviços financeiros de instituições na Europa; que a globalização e o desenvolvimento da tecnologia levaram as empresas a externalizar atividades para prestadores locais ou a utilizar serviços na sua cadeia de abastecimento e produção, produzidos ou prestados por outras empresas em muitos países diferentes e, por conseguinte, em muitas jurisdições diferentes, com diferentes ordenamentos jurídicos, níveis e normas de proteção em matéria de direitos humanos, e com diferentes níveis de aplicação;
H. Considerando que a proteção dos direitos humanos deve ser uma prioridade para os Estados-Membros e para a própria União; que a UE tem desempenhado um papel de liderança na negociação e execução de uma série de iniciativas de responsabilidade mundial, que estão aliadas à promoção e ao respeito pelas normas internacionais; que as violações dos direitos humanos exigem uma reparação eficaz; que é necessário um sistema de recurso mais eficaz e equitativo, no âmbito do Direito quer nacional, quer internacional, para lidar com as violações dos direitos humanos cometidas por empresas;
I. Considerando que continua a não existir uma abordagem holística global para a responsabilidade das empresas em matéria de violações dos direitos humanos; que as vítimas de violações dos direitos humanos que impliquem empresas internacionais enfrentam uma série de obstáculos para obterem uma reparação judicial, incluindo obstáculos processuais em termos de admissibilidade e divulgação de provas, custas judiciais frequentemente proibitivas e uma ausência de normas de responsabilidade claras relativamente ao envolvimento de empresas em violações dos direitos humanos;
Empresas e direitos humanos
1. Observa que a globalização e a internacionalização crescentes das atividades empresariais e das cadeias de abastecimento tornarão mais importante o papel que as empresas desempenham no que toca a assegurar o respeito pelos direitos humanos e criarão uma situação em que as normas, as regras e a cooperação a nível internacional são cruciais para evitar as violações dos direitos humanos em países terceiros; manifesta profunda preocupação pelos casos de violações dos direitos humanos em países terceiros, nomeadamente em resultado de algumas decisões de gestão de sociedades e empresas da UE, bem como de indivíduos, intervenientes não estatais e Estados; relembra aos intervenientes empresariais a sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos nas suas operações mundiais, independentemente de onde os utilizadores estão localizados e de o Estado de acolhimento cumprir ou não as suas próprias obrigações em matéria de direitos humanos;
2. Observa que a rápida evolução na tecnologia exige uma atenção imediata e um quadro jurídico adequado;
3. Reitera a necessidade urgente de agir de forma continuada, eficaz e coerente a todos os níveis, incluindo no plano nacional, europeu e internacional, a fim de abordar eficazmente as violações de direitos humanos cometidas por empresas internacionais quando ocorram e de resolver os problemas jurídicos decorrentes da dimensão extraterritorial das empresas e do seu comportamento, e as incertezas associadas quanto à atribuição da responsabilidade pelas violações dos direitos humanos;
Contexto internacional
4. Congratula-se com a adoção dos Princípios Orientadores das Nações Unidas e apoia a sua aplicação em todo o mundo; salienta que os Princípios Orientadores das Nações Unidas foram aprovados unanimemente pela ONU, com o total apoio dos Estados-Membros da UE, da Organização Internacional do Trabalho e da Câmara de Comércio Internacional, incluindo o apoio ao conceito de uma «combinação inteligente» de ações regulamentares e voluntárias; solicita que os Princípios Orientadores das Nações Unidas e outras normas internacionais em matéria de responsabilidade social das empresas sejam invocados sistematicamente pelos representantes da União Europeia nos diálogos sobre direitos humanos com os países terceiros; exorta, além disso, as empresas a aplicarem os Princípios Orientadores das Nações Unidas, nomeadamente através da definição de políticas de diligência e de salvaguardas de gestão dos riscos, bem como da concessão de reparações efetivas nos casos em que as suas atividades tenham causado ou contribuído para um impacto negativo nos direitos humanos;
5. Reconhece o Pacto Global das Nações Unidas, a norma ISO 26000 sobre responsabilidade social, a Declaração Tripartida de Princípios da OIT sobre empresas multinacionais e política social e as orientações da OCDE para as empresas multinacionais como instrumentos que podem mobilizar a responsabilidade no âmbito das atividades comerciais das empresas;
Apelos dirigidos às empresas sobre o seu dever de respeitar os direitos humanos
6. Insta as empresas, europeias ou não, a aplicarem o dever de diligência em matéria de direitos humanos e a integrarem os seus resultados nas políticas e procedimentos internos, afetando recursos e responsabilidades em consonância e assegurando a sua devida aplicação; salienta que este aspeto exige a afetação de recursos suficientes; sublinha que a transparência e a comunicação em relação às medidas tomadas para evitar violações dos direitos humanos em países terceiros são cruciais para possibilitar um controlo democrático adequado e permitir aos consumidores fazer escolhas com base em factos;
7. Reconhece a grande importância da responsabilidade social das empresas (RSE) e congratula-se com a utilização crescente de instrumentos baseados na RSE e o compromisso voluntário por parte de empresas; sublinha com veemência, no entanto, que o respeito pelos direitos humanos é um dever moral e uma obrigação jurídica para as empresas e os seus órgãos de gestão, e deve ser integrado numa perspetiva económica a longo prazo, onde quer que operem e independentemente da sua dimensão ou setor industrial; reconhece que as obrigações jurídicas específicas para as empresas devem ser bem adaptadas de acordo com a sua dimensão e as suas capacidades e que a UE e os Estados-Membros devem perseguir o objetivo de alcançar a melhor proteção dos direitos humanos através das medidas mais eficazes e não apenas sobrecarregando as empresas com normas formais de caráter administrativo e burocrático;
8. Considera ser necessário prever uma flexibilidade suficiente na aplicação das orientações RSE, a fim de atender às necessidades específicas de cada Estado-Membro e região e, em particular, no que diz respeito às capacidades das PME; saúda a cooperação ativa da Comissão, com a participação do Parlamento e do Conselho, a par de outros organismos internacionais, no sentido de alcançar uma convergência fundamental das iniciativas em matéria de RSE a longo prazo e o intercâmbio e a promoção de boas práticas empresariais em matéria de RSE, bem como de avançar com as diretrizes estabelecidas na ISO 26000 da Organização Internacional de Normalização, de modo a garantir uma única definição mundial, coerente e transparente de RSE; exorta a Comissão a contribuir efetivamente para a orientação e coordenação das políticas dos Estados-Membros, minimizando, assim, o risco de custos adicionais para as empresas que operam em mais do que um Estado-Membro, em resultado de disposições divergentes;
9. Reitera a necessidade de atender à especificidade das PME, cujas atividades se situam essencialmente a nível local e regional e no quadro de setores específicos; considera, por conseguinte, fundamental que as políticas da União em matéria de RSE, incluindo os planos de ação nacionais sobre a RSE, respeitem os requisitos das PME, sejam consentâneas com o princípio de «pensar primeiro em pequena escala» e reconheçam a abordagem informal e intuitiva das PME relativamente à RSE; rejeita toda e qualquer iniciativa que possa provocar encargos adicionais de caráter administrativo ou financeiro para as PME e manifesta apoio a medidas que permitam às PME levar a cabo ações conjuntas;
10. Recorda que, se se entender que as empresas causaram ou contribuíram para causar danos, estas devem assumir a responsabilidade moral mas também jurídica, e devem prever processos de recurso efetivo para as pessoas e as comunidades afetadas ou participar nos mesmos; observa que estes processos incluem restituição, indemnização, reabilitação e garantias de não repetição;
11. Congratula-se com a prática de integrar a responsabilidade de respeitar os direitos humanos nos requisitos contratuais vinculativos entre as empresas e os seus clientes e fornecedores, sejam estes empresas ou particulares; observa que esses requisitos podem, na maior parte dos casos, ser executados pela via judicial;
Apelos dirigidos aos Estados-Membros sobre o seu dever de proteger os direitos humanos
12. Acolhe favoravelmente o trabalho iniciado para a elaboração de um Tratado das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, com caráter vinculativo; lamenta qualquer comportamento obstrutivo quanto a este processo e insta a UE e os Estados-Membros a participarem de forma construtiva nestas negociações;
13. Recorda os papéis distintos mas complementares dos Estados e das empresas no que diz respeito à proteção dos direitos humanos; recorda que os Estados, agindo no quadro da sua jurisdição, têm o dever de proteger os direitos humanos, incluindo contra os abusos cometidos por empresas, mesmo que estas operem em países terceiros; recorda com veemência que, quando ocorrem violações dos direitos humanos, os Estados devem garantir o acesso a um recurso efetivo por parte das vítimas; recorda, neste contexto, que o respeito pelos direitos humanos por parte de países terceiros, incluindo a garantia de um recurso efetivo para as pessoas sob a sua jurisdição, constitui um elemento essencial das relações externas da UE com esses países;
14. Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que garantam uma coerência política em matéria de empresas e direitos humanos a todos os níveis: no âmbito das diferentes instituições da UE, entre as instituições e entre a UE e os seus Estados-Membros e, em especial no que se refere à política comercial da União; insta a Comissão e os Estados‑Membros a incluir expressamente o princípio acima mencionado em todos os tratados que subscrevam, em conformidade com os compromissos internacionais assumidos em matéria de direitos humanos; observa que, para tal, será necessária uma cooperação intensiva entre diferentes direções-gerais da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa;
15. Apela à UE, aos Estados-Membros, aos países terceiros e a todas as autoridades nacionais e internacionais para que adotem instrumentos vinculativos consagrados à proteção eficaz dos direitos humanos neste domínio, com urgência e de forma tão ampla quanto possível, e que assegurem que todas as obrigações nacionais e internacionais decorrentes da aplicação das normas internacionais supracitadas sejam plenamente aplicadas; manifesta esperança de que os esforços europeus em matéria de RSE possam servir de modelo a outros países; está convicto de que os bancos de desenvolvimento nacionais devem adotar uma postura exemplar no que se refere a um respeito verificável pelos direitos humanos;
16. Insta todos os Estados, incluindo a UE e os Estados-Membros, a aplicarem os Princípios Orientadores das Nações Unidas de forma rápida e robusta, em todos os domínios da sua competência, nomeadamente através da elaboração de planos de ação; lamenta que, não obstante a Comunicação da Comissão de 2011 sobre a responsabilidade social das empresas, nem todos os Estados-Membros tenham adotado políticas ou declarações de RSE que refiram os direitos humanos ou tenham publicado os seus planos em matéria de empresas e direitos humanos, e insta a UE a apresentar o seu plano; convida os Estados-Membros a elaborarem ou a reverem os planos de ação nacionais, em conformidade com as orientações transmitidas pelo Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos; solicita que a elaboração destes planos se baseie em avaliações de referência que identifiquem lacunas nas leis, na criação de mecanismos para controlar a aplicação e a eficácia dos planos, nas políticas e na prática, bem como numa participação significativa das partes interessadas;
17. Exorta os Estados-Membros a legislarem de um modo coerente, holístico, eficaz e vinculativo, a fim de cumprir a sua obrigação de prevenir, investigar, punir e reparar as violações dos direitos humanos cometidas pelas empresas sob a sua jurisdição, incluindo em países terceiros;
18. Insta a UE e os Estados-Membros a definirem normas claras que prevejam que as empresas estabelecidas no seu território ou sob a sua jurisdição têm de respeitar os direitos humanos durante as suas atividades, em todos os países e contextos em que operem, e no respeitante às suas relações comerciais, incluindo fora da UE; considera que as empresas, segundo a sua dimensão e capacidades, e incluindo os bancos e outras instituições financeiras ou credoras ativas em países terceiros, devem assegurar que dispõem de sistemas para avaliar os riscos e atenuar os eventuais impactos negativos em matéria de direitos humanos, trabalho, proteção do ambiente e aspetos ligados a catástrofes das suas atividades e cadeias de valor; insta os Estados-Membros a avaliarem periodicamente a adequação de tais leis e a colmatarem quaisquer lacunas;
19. Recorda que os recentes desenvolvimentos legislativos à escala nacional, tais como a cláusula relativa à transparência nas cadeias de abastecimento da Lei britânica sobre a escravatura moderna e a Lei francesa sobre o dever de diligência, representam avanços importantes para um dever de diligência obrigatório em matéria de direitos humanos, e que a UE já adotou medidas neste sentido (Regulamento da UE sobre a madeira, Diretiva da UE sobre a publicação de informações não financeiras, proposta da Comissão de uma Diretiva relativa ao sistema da União para a autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco); insta a Comissão e os Estados-Membros, bem como todos os Estados, a basearem-se neste modelo no tocante à introdução do dever de diligência obrigatório em matéria de direitos humanos;
20. Salienta que o dever de diligência obrigatório em matéria de direitos humanos deverá seguir os passos preconizados pelos Princípios Orientadores das Nações Unidas e ser norteado por determinados princípios gerais relativos à identificação proativa dos riscos para os direitos humanos, à elaboração de planos de ação rigorosos e concretos com vista a prevenir ou mitigar estes riscos, à resposta adequada aos abusos conhecidos e à transparência; salienta que as políticas devem ter em conta a dimensão das empresas e as respetivas capacidades de adaptação, com especial atenção às microempresas e às pequenas e médias empresas; sublinha que os intervenientes pertinentes devem ser consultados durante todas as fases do processo e que todas as informações relevantes específicas dos projetos ou dos investimentos devem ser divulgadas às partes interessadas;
21. Insta todos os Estados, e nomeadamente a UE e os Estados-Membros, a definirem como prioridade imediata de ação o estabelecimento de um dever de diligência obrigatório em matéria de direitos humanos aplicável às empresas que são propriedade ou estão sob controlo do Estado, e/ou que recebam apoio substancial e serviços de agências estatais ou de instituições europeias, bem como às empresas que forneçam bens ou serviços através de contratos obtidos por concursos públicos;
22. Solicita à UE e aos Estados-Membros que abordem as empresas utilizadoras de matérias-primas ou bens no quadro do atual processo legislativo, que possam ser originários de zonas de conflito (por exemplo, os chamados «minerais de conflito»), para que divulguem a sua origem e utilização desses materiais através da rotulagem dos produtos, facultem informações completas sobre o conteúdo e a origem dos produtos, solicitando aos seus fornecedores, europeus ou outros, que divulguem esses dados; insta ao apoio relativamente o dever de diligência obrigatório quanto aos chamados minerais de conflitos para os importadores de minerais e metais de «3TG» (estanho, tungsténio, tântalo e ouro), com base no Guia da OCDE sobre o dever de diligência para cadeias de abastecimento responsável de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco; apela para que se pondere a inclusão do dever de diligência na cadeia de abastecimento neste processo;
23. Regista com satisfação que, na sequência da revisão da Diretiva Contabilística 2014/95/UE em vigor no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade, as grandes empresas e grupos terão de, a partir de 2017, divulgar informações sobre as suas políticas, riscos e resultados no que se refere ao respeito pelos direitos humanos e questões conexas; insta os Estados-Membros a aplicarem integralmente a Diretiva Contabilística Revista dentro do prazo aprovado, incluindo a criação de mecanismos eficazes e adequados que assegurem a conformidade das empresas com os requisitos de informação; insta a Comissão a elaborar orientações claras para as empresas sobre os novos requisitos de publicação de informações não financeiras; recomenda que estas orientações incluam e desenvolvam os elementos essenciais mínimos a divulgar para uma compreensão precisa e abrangente sobre os principais riscos e impactos em matéria de direitos humanos das atividades das empresas e da cadeia de valor mundial das empresas;
Acesso a um recurso efetivo
24. Convida a Comissão a efetuar um exame aprofundado, em consulta com todas as partes interessadas, nomeadamente a sociedade civil e as empresas, dos atuais entraves à justiça nos processos levados aos tribunais dos Estados-Membros por alegadas violações dos direitos humanos cometidas no estrangeiro por empresas sediadas na UE; realça que esta avaliação deve ser orientada para a identificação e a promoção da adoção de medidas eficazes destinadas a eliminar ou diminuir estes entraves;
25. Insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas adequadas, em cooperação com parceiros internacionais, para assegurar, através de meios judiciais, administrativos, legislativos ou outros meios apropriados, que, se essas violações dos direitos humanos ocorrerem, as pessoas afetadas tenham acesso a um recurso efetivo quando uma empresa sediada nos Estados em causa detiver, dirigir ou controlar as empresas responsáveis por violações dos direitos humanos em países terceiros; exorta os referidos Estados a tomarem as medidas adequadas para eliminar os obstáculos de natureza jurídica, prática e outros suscetíveis de conduzir a uma recusa de acesso a vias de recurso e a preverem as vias processuais adequadas a fim de permitir o acesso à justiça às pessoas afetadas de países terceiros, tanto por via civil como por via penal; exorta os Estados, para este efeito, a romper o véu da personalidade jurídica, que possa dissimular a propriedade efetiva de determinadas empresas;
26. Insta a UE e todos os Estados, em particular os Estados-Membros da UE a reduzirem os encargos financeiros e processuais nos litígios civis; congratula-se com a Recomendação 2013/396/UE da Comissão, adotada em 11 de junho de 2013(9), e incentiva todos os Estados-Membros a dar-lhe cumprimento; considera que o instrumento proporcionado pela referida recomendação pode potencialmente diminuir os custos do litígio para as vítimas de violações dos direitos humanos; incentiva a que este tipo de recurso seja aplicável a todas as vítimas de violações dos direitos humanos, inclusive em países terceiros, e apela à definição de normas comuns para permitir que as associações representativas instaurem ações em nome das alegadas vítimas;
Apelos dirigidos à Comissão
27. Está ciente de que a «responsabilidade das empresas» não é um problema isolado, mas que abrange um amplo leque de diferentes domínios jurídicos e políticos;
28. Congratula-se com as iniciativas não vinculativas do setor privado em prol da gestão responsável da cadeia de abastecimento introduzidas pelos serviços da Comissão, mas sublinha que as iniciativas do setor privado não são, por si só, suficientes; solicita a adoção urgente de normas vinculativas e executórias, e respetivas sanções, e de mecanismos de controlo independentes;
29. Congratula-se com o novo regulamento relativo ao sistema de preferências generalizadas (SPG +), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014(10), na qualidade de instrumento chave da política comercial da UE para promover os direitos humanos e laborais, a proteção do ambiente e a boa governação nos países em desenvolvimento vulneráveis; congratula-se, em particular, com o rigoroso e sistemático mecanismo de controlo do SPG + e insta a que a ênfase seja colocada na aplicação efetiva, a nível nacional, dos acordos enumerados na Convenção;
30. Sublinha que a UE e os seus Estados-Membros devem proteger os direitos humanos; observa que, de uma forma geral, os acordos de comércio podem contribuir para reforçar o sistema de comércio mundial baseado em regras e que o comércio deve evoluir a par com os valores, tal como recentemente referido pela Comissão na sua nova estratégia comercial intitulada «Comércio para Todos»; relembra a necessidade de avaliar os eventuais impactos nos direitos humanos dos acordos de comércio e investimento e de incorporar neste quadro todas as cláusulas e salvaguardas necessárias em matéria de direitos humanos, capazes de atenuar e eliminar os riscos identificados de efeitos sobre os direitos humanos; solicita à Comissão que adote todas as medidas necessárias e possíveis para agir de uma forma holística e coerente, e insta com veemência à inclusão sistemática nos acordos de comércio e investimento de normas sobre a responsabilidade das empresas por violações dos direitos humanos, a aplicar a nível nacional, e de referências às orientações e aos princípios reconhecidos a nível internacional;
31. Insta a Comissão a apresentar, com caráter de urgência, uma proposta legislativa para o controlo das exportações de produtos de dupla utilização, uma vez que as tecnologias produzidas por empresas europeias continuam a causar violações dos direitos humanos em todo o mundo;
32. Insta à criação de um corpus legislativo coerente, incluindo normas que rejam o acesso à justiça, a jurisdição, o reconhecimento e a execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, a legislação aplicável, bem como o auxílio judiciário em situações transfronteiras que envolvam países terceiros;
33. Incentiva à reflexão sobre a extensão das regras de competência nos termos do Regulamento Bruxelas I(11) aos demandados de países terceiros em ações contra as empresas que tenham uma relação clara com um Estado-Membro entre outros – pelo facto de estarem domiciliadas ou de terem atividades substanciais aí, ou porque o seu principal local de atividade é na UE – ou empresas relativamente às quais a UE seja um mercado essencial de vendas;
34. Solicita uma melhoria do acesso às provas através de procedimentos reforçados quanto à respetiva divulgação;
35. Recorda que, quando as violações dos direitos humanos são cometidas pelas empresas, estas ações pode implicar uma responsabilidade penal individual e exige que os autores de tais crimes sejam objeto de ação penal, ao nível apropriado; insta os Estados-Membros a eliminarem os obstáculos jurídicos, processuais e práticos que impedem as autoridades judiciais de investigar e instaurar ações contra as empresas e os seus representantes implicados em crimes relacionados com violações dos direitos humanos;
36. Insta o Conselho e a Comissão a agirem em conformidade com o artigo 83.º do TFUE, a fim de estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça e relacionados com graves violações dos direitos humanos cometidas por empresas em países terceiros, tendo em conta a natureza e o impacto dessas infrações e a especial necessidade de as combater a partir de uma base comum;
37. Sublinha que o respeito integral pelos direitos humanos na cadeia de produção é fundamental e não uma mera questão de escolha dos consumidores; solicita a criação, a nível da UE, de um rótulo de identificação para produtos certificados que indique o respeito pelos direitos humanos, ao qual as empresas adeririam de forma voluntária, com o objetivo de aumentar a sensibilização entre produtores e consumidores, controlado por uma instância independente regida por regras estritas e investida de poderes de inspeção, visando verificar e certificar que não foram cometidos abusos em nenhuma das fases da cadeia de produção do bem em causa; considera que a UE e os Estados-Membros devem promover este rótulo; recomenda igualmente a concessão de benefícios aos produtos que obtenham o rótulo em causa;
38. Insta a Comissão a lançar uma campanha à escala da UE, apresentando e promovendo o rótulo para produtos que ateste o respeito pelos direitos humanos, apelando aos consumidores europeus para que optem por utilizar os produtos e as empresas que obtenham este rótulo e incentivando ainda todas as sociedades e empresas a adotarem boas práticas relativamente ao respeito pelos direitos humanos e questões conexas;
39. Convida a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem relatórios periódicos sobre as medidas tomadas no sentido de assegurar uma proteção eficaz dos direitos humanos no contexto das atividades empresariais, os resultados alcançados, as lacunas que subsistem nessa proteção e medidas futuras recomendadas para as colmatar;
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40. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos e ao Serviço Europeu para a Ação Externa.
Estratégia da UE de Gás Natural Liquefeito e de Armazenamento de Gás
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Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre a Estratégia da UE de Gás Natural Liquefeito e de Armazenamento de Gás (2016/2059(INI))
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de fevereiro de 2016, relativa à Estratégia da UE de Gás Natural Liquefeito e de Armazenamento de Gás (COM(2016)0049),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015, intitulada «Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro» (COM(2015)0080) e os respetivos anexos,
– Tendo em conta a estratégia energética para 2030, conforme delineada na comunicação da Comissão, de 22 de janeiro de 2014, intitulada «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030» (COM(2014)0015),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de julho de 2014, intitulada «Eficiência energética e a sua contribuição para a segurança energética e o quadro político para o clima e a energia para 2030» (COM(2014)0520),
– Tendo em conta o quinto relatório de avaliação do PIAC – Relatório do Grupo de Trabalho I intitulado «Climate Change 2013: The Physical Science Basis» (Alterações climáticas 2013: base de ciência física),
– Tendo em conta a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos(1),
– Tendo em conta o Acordo de Paris de dezembro de 2015, alcançado durante a 21.ª Conferência das Partes (COP 21) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 15 de dezembro de 2011, intitulada «Roteiro para a Energia 2050» (COM(2011)0885),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 8 de março de 2011, intitulada «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» (COM(2011)0112),
– Tendo em conta o terceiro pacote da energia,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de fevereiro de 2016, intitulada «Estratégia da UE para o Aquecimento e a Refrigeração» (COM(2016)0051),
– Tendo em conta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE,
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 16/2015 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Melhoria da segurança do aprovisionamento energético através do desenvolvimento do mercado interno da energia: são necessários mais esforços»,
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2015, intitulada «Rumo a uma União Europeia da Energia»(2),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0278/2016),
A. Considerando que o gás pode desempenhar um importante papel no sistema energético da UE nas próximas décadas – no setor da produção industrial, como fonte de aquecimento em edifícios e em apoio às energias renováveis – enquanto a UE cumpre os seus objetivos em matéria de emissões de gases com efeito de estufa, eficiência energética e energias renováveis e procede à transição para uma economia hipocarbónica, em que o papel do gás diminuirá gradualmente em favor de energias não poluentes;
B. Considerando que o gás natural é um combustível fóssil que pode emitir quantidades consideráveis de metano durante o seu ciclo de vida (produção, transporte, consumo), se não for gerido de forma adequada; que o metano tem um potencial de aquecimento global bastante superior ao CO2 numa escala temporal de 20 anos, tendo, assim, um impacto considerável nas alterações climáticas;
C. Considerando que a União Europeia está empenhada em reduzir, até 2050, as emissões de gases com efeito de estufa em 80-95 % face aos níveis de 1990;
D. Considerando que a dependência europeia das importações de gás deverá aumentar nos próximos anos, tendo já atingido os 100 % em alguns Estados-Membros, nos casos em que existem poucas ou nenhumas alternativas no que concerne aos fornecedores ou às rotas de aprovisionamento;
E. Considerando que o gás natural liquefeito (GNL) proporciona uma oportunidade à Europa, tanto em termos de aumento da competitividade, exercendo uma pressão descendente sobre os preços do gás natural, como de aumento da segurança do aprovisionamento; que o gás natural constitui também uma reserva flexível em relação às energias renováveis no contexto da produção de eletricidade;
F. Considerando que a utilização de gás natural nos transportes (GNC e GNL), conforme previsto na Diretiva 2014/94/UE, e na criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos traria grandes vantagens ambientais;
G. Considerando que a UE deve prosseguir ativamente o desenvolvimento dos seus recursos internos de gás convencional, tais como os descobertos em Chipre;
H. Considerando que a UE, na qualidade de segundo maior importador de GNL do mundo, deve desempenhar um papel mais proativo na cena internacional da diplomacia energética;
I. Considerando que é importante promover uma proposta integrada para a exploração das fontes de energia endógenas, como as jazidas de gás natural existentes na ZEE de Chipre, e apoiar a criação de um terminal de liquefação de GNL em Chipre, a fim de explorar também as jazidas de zonas vizinhas;
J. Considerando que a UE ainda não é capaz de aproveitar plenamente os benefícios de um mercado interno da energia integrado devido à falta de interligações suficientes, à ausência de coerência e ao caráter incompleto da aplicação do terceiro pacote da energia;
K. Considerando que a estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro define as seguintes cinco dimensões estreitamente interligadas e que se reforçam mutuamente: a segurança energética, um mercado europeu da energia plenamente integrado, a eficiência energética, a descarbonização da economia e a investigação, a inovação e a competitividade; que a estratégia deve igualmente promover preços de energia acessíveis para todos;
Introdução
1. Congratula-se com a comunicação da Comissão intitulada «Estratégia da UE de Gás Natural Liquefeito e de Armazenamento de Gás»; entende que um mercado interno da energia que integre plenamente o GNL e o armazenamento de gás desempenhará um papel significativo no contexto do cumprimento do derradeiro objetivo de uma União da Energia resiliente;
2. Recorda que a Estratégia da UE de GNL e de Armazenamento de Gás constitui um dos elementos da União da Energia que se propõe traduzir em termos concretos a ambição da UE de transitar rapidamente para um sistema energético sustentável, seguro e competitivo, e que visa igualmente pôr termo à dependência de fornecedores de gás externos; salienta que um dos objetivos da União da Energia é fazer da UE o líder mundial em matéria de energias renováveis;
3. Considerando que, em consonância com o Acordo de Paris da COP 21, a política da UE em matéria de gás tem de ser adaptada com vista ao cumprimento do objetivo acordado de limitação do aumento da temperatura global a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais; que se espera que o gás continue a desempenhar um papel no sistema energético da UE até 2050, quando, nos termos do Acordo de Paris e do Roteiro da UE para a Energia, as emissões de gases com efeito de estufa terão de ser reduzidos entre 80 % e 95 %, em relação aos níveis de 1990, especialmente no setor da produção industrial e como fonte de aquecimento em edifícios; que o papel do gás irá diminuir e precisa de ser progressivamente eliminado a longo prazo, à medida em que a UE vai cumprindo os seus ambiciosos objetivos em matéria de emissões de gases com efeito de estufa, eficiência energética e energias renováveis e procedendo à transição para uma economia sustentável;
4. Considera que a forma mais eficaz de garantir a segurança energética passa por uma melhor coordenação das políticas energéticas nacionais e pelo estabelecimento de uma verdadeira União da Energia, dotada de um genuíno mercado único da energia, e de uma política energética comum, bem como pela cooperação entre os Estados-Membros nesta matéria, em conformidade com os princípios da solidariedade e da confiança; entende, neste contexto, que o reforço da integração da política energética deve beneficiar os Estados-Membros, de acordo com as metas e as obrigações internacionais da União e com os objetivos declarados, não devendo colidir com os interesses dos Estados-Membros ou dos respetivos cidadãos; apoia os esforços no sentido de estabelecer uma posição comum da União em instituições e quadros multilaterais do setor da energia;
5. Considera que todos os cidadãos da UE devem ter acesso a um abastecimento de energia seguro e a preços acessíveis; salienta, neste contexto, a evolução registada atualmente nos mercados internacionais de GNL, em que a oferta excedentária provocou uma redução dos preços, constituindo uma oportunidade para oferecer energia a menores custos aos consumidores da UE através de abastecimentos de gás mais baratos; salienta que uma energia segura, sustentável e a preços acessíveis é um fator essencial na economia europeia e indispensável para a competitividade industrial; insta a UE e os seus Estados-Membros, enquanto parte da estratégia energética da União, a conferirem prioridade à eliminação da pobreza energética e a melhorarem o aprovisionamento energético mediante a partilha de boas práticas ao nível da UE;
6. Salienta que uma estratégia da UE de gás natural liquefeito tem de ser coerente com a estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente, a fim de contribuir para o aumento da segurança do aprovisionamento energético, a descarbonização, a sustentabilidade da economia a longo prazo e a oferta de energia a preços acessíveis e competitivos;
7. Concorda com a avaliação da Comissão, segundo a qual os Estados-Membros da região do mar Báltico, do centro e do sudeste da Europa e a Irlanda – apesar dos enormes esforços envidados por alguns Estados-Membros com vista ao desenvolvimento de infraestruturas – continuam a estar fortemente dependentes de um único fornecedor e estão expostos a choques e a perturbações a nível do aprovisionamento;
8. Reconhece que a disponibilidade do GNL nestes Estados-Membros, nomeadamente as infraestruturas de gasodutos, poderia melhorar significativamente a situação atual da segurança do aprovisionamento, não só em termos físicos, mas também em termos económicos, contribuindo para preços da energia mais competitivos;
9. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem e a incentivarem uma utilização melhor e mais eficiente das infraestruturas existentes, designadamente o armazenamento de gás;
10. Chama a atenção para o potencial da tecnologia de conversão de energia elétrica em gás («power-to-gas») para armazenar as energias renováveis e torná-las utilizáveis como gás neutro em carbono para o transporte, o aquecimento e a produção de eletricidade;
11. Salienta a necessidade de tornar o sistema de gás da UE mais flexível e diversificado, contribuindo, assim, para o objetivo principal da União da Energia de um abastecimento de gás seguro, resiliente e competitivo; exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia que vise reduzir a dependência da UE relativamente ao gás a longo prazo, refletindo o empenho na redução, até 2050, dos gases com efeito de estufa em 80-95 % face aos níveis de 1990, e frisa, a este respeito, que tratar a eficiência energética como «primeiro princípio» e eliminar progressivamente as subvenções aos combustíveis fósseis reduziria significativamente a dependência da UE em relação às importações de combustíveis fósseis;
12. Recorda que o Parlamento tem apelado de forma reiterada à fixação de objetivos vinculativos em matéria de clima e energia para 2030, implicando reduções de, pelo menos, 40 % para as emissões de GEE, e metas de, pelo menos, 30 % para as energias renováveis e 40 % para a eficiência energética, a implementar através de metas nacionais individuais;
13. Sublinha a necessidade de promover uma utilização mais eficiente dos terminais de GNL existentes numa perspetiva transfronteiras, antes de apoiar novos terminais de regaseificação, por forma a evitar o aprisionamento tecnológico e os ativos desvalorizados na infraestrutura de combustíveis fósseis e garantir que os consumidores não tenham de suportar os custos de quaisquer novos projetos; entende que a Comissão tem de rever cuidadosamente a sua análise da procura de gás e as avaliações dos riscos e das necessidades;
Conclusão das infraestruturas em falta
Infraestruturas de GNL
14. Recorda que a UE no seu conjunto está suficientemente bem servida de terminais de regaseificação de GNL e reconhece que, devido à baixa procura interna de gás nos últimos anos e a um preço relativamente elevado do GNL à escala mundial, vários terminais de regaseificação de GNL da UE apresentam uma baixa taxa de utilização; sublinha que todos os Estados-Membros, especialmente os que dependem de um único fornecedor, devem ter acesso ao GNL, direta ou indiretamente, através de outros Estados-Membros;
15. Sublinha que, na maioria dos casos, deve ser atribuída prioridade a soluções baseadas no mercado e à utilização das infraestruturas de GNL existentes a nível regional; observa, todavia, que as soluções podem ser distintas consoante as especificidades nacionais e de mercado, tais como o nível de interligação, a disponibilidade de soluções de armazenamento e a estrutura do mercado;
16. Frisa que, a fim de evitar o problema dos ativos desvalorizados, é necessário realizar uma análise cuidada das alternativas e opções de aprovisionamento de GNL, numa perspetiva regional, bem como numa perspetiva sustentável do ponto de vista ambiental, levando em consideração os objetivos da União em matéria de clima e energia e o princípio do equilíbrio geográfico, antes de serem tomadas decisões relativas a novas infraestruturas, por forma a reforçar a segurança energética e garantir a utilização mais eficiente possível das infraestruturas existentes;
17. Realça a importância da cooperação regional no âmbito da construção de novos terminais de GNL e interligações e sublinha que os Estados-Membros com acesso ao mar devem cooperar estreitamente com os países desprovidos de orla costeira para evitar o sobreinvestimento em projetos desnecessários e não rentáveis; salienta, a este respeito, que uma melhor utilização dos corredores Oeste-Este e Norte-Sul, com uma capacidade melhorada do fluxo bidirecional, aumentaria as opções de aprovisionamento de GNL; considera que se pode desenvolver o conhecimento e as informações de forma conjunta no respeitante a questões como instalações de armazenamento de energia e processos de adjudicação para GNL e interligações; está convicto de que a estratégia da UE tem de garantir que o GNL seja acessível a nível regional em toda a Europa;
18. Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem estratégias de apoio a instalações que possam ser utilizadas no futuro para gerir o transporte e o armazenamento de gás natural renovável;
19. Sublinha que a estratégia deve incluir também a utilização de GNL como alternativa ao desenvolvimento de infraestruturas de transporte e distribuição de gás em zonas onde, atualmente, não é rentável; observa que as pequenas instalações de GNL podem fornecer a infraestrutura ideal para aumentar a utilização de gás natural em regiões onde os investimentos na infraestrutura de gás não são rentáveis, incluindo para aumentar a utilização de gás destinado a gerar calor e, desse modo, reduzir as chamadas emissões das chaminés;
20. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a executarem plenamente projetos de interesse comum fundamentais (PIC) e a conferirem elevada prioridade essencialmente aos projetos mais eficientes do ponto de vista económico e ambiental identificados pelos três grupos regionais de alto nível; salienta que a construção de terminais de GNL que sejam necessários e compatíveis com a procura de gás não é suficiente e que o apoio às infraestruturas de gasodutos mediante tarifas adequadas é indispensável para que as suas vantagens se façam sentir fora dos países beneficiários;
21. Congratula-se com o facto de muitos projetos importantes de GNL (por exemplo, o corredor Norte-Sul) serem definidos como projetos de interesse comum; insta a Comissão a incluir plenamente os países dos Balcãs no planeamento da construção de mais gasodutos e da rede RTE-T para assegurar um papel essencial do setor da energia da UE na região;
22. Apoia a proposta da Comissão, no quadro da revisão em curso do Regulamento relativo à segurança do aprovisionamento, de rever as isenções de fluxo bidirecional das interligações e aprova o reforço do papel da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) no processo; chama a atenção para a falta de pessoal e de recursos da ACER; destaca a necessidade de dotar a ACER dos recursos necessários, em especial de pessoal próprio em número suficiente, para permitir que a agência cumpra as funções que lhe são atribuídas por força da legislação;
Infraestruturas de armazenamento
23. Recorda que a geologia é um grande fator determinante quando se desenvolvem novas infraestruturas de armazenamento de gás e faz notar o atual excesso de capacidade das infraestruturas europeias de armazenamento de gás; frisa que a cooperação regional e um nível adequado de interligações de gás, bem como a eliminação dos pontos de estrangulamento internos, poderiam melhorar significativamente a taxa de utilização das infraestruturas de armazenamento de gás existentes; salienta a necessidade de garantir a aplicação das normas ambientais mais elevadas no planeamento, na construção e na utilização das infraestruturas de armazenamento de GNL;
24. Lembra que a acessibilidade transfronteiras das infraestruturas de armazenamento de gás é fundamental para aplicar o princípio da solidariedade energética em períodos de escassez de gás e crises de emergência;
25. Salienta que uma utilização mais lata das capacidades de armazenamento da Ucrânia só será possível, se for garantido neste país um quadro comercial e jurídico adequado e estável, bem como a integridade das infraestruturas de aprovisionamento, contanto que exista um nível adequado de interligações de gás para que a energia possa circular livremente através das fronteiras, e sem obstáculos físicos; salienta ainda que, à medida que o setor industrial da Ucrânia, dependente do gás, é sujeito a ressaltos a curto prazo, o aprovisionamento adicional de gás terá de ser feito através das importações; entende que a UE deve apoiar a Ucrânia na transição da dependência do gás natural russo para o GNL;
Ligação do GNL e do armazenamento aos mercados
26. Realça a importância do trabalho desenvolvido pelos grupos regionais de alto nível, tais como o Grupo de Alto Nível para a Conectividade do Gás na Europa Central e do Sudeste (CESEC), o Grupo de Alto Nível sobre o Plano de Interconexão do Mercado Energético do Báltico (BEMIP) e o Grupo de Alto Nível para o Sudeste da Europa; entende que este tipo de coordenação regional numa base voluntária é altamente eficaz e regozija-se com o papel facilitador da Comissão neste quadro; salienta a necessidade de executar de forma pragmática e em tempo útil os planos de ação aprovados e solicita um acompanhamento estreito da sua execução;
27. Frisa a importância de encontrar opções de aprovisionamento de energia eficientes em termos de custos e sustentáveis do ponto de vista ambiental para aumentar a segurança a longo prazo do aprovisionamento na península Ibérica, no centro e no sudeste da Europa, nos Estados bálticos e na Irlanda, que não estão suficientemente ligados ao mercado interno da energia ou nele integrados e merecem o pleno apoio da UE em nome do princípio da solidariedade; realça igualmente a necessidade de apoiar os países mais vulneráveis que continuam a ser «ilhas energéticas», tais como Chipre e Malta, a fim de diversificar as fontes e as rotas de aprovisionamento desses países; sublinha, neste contexto, que o GNL e o armazenamento de gás devem contribuir para pôr termo a qualquer tipo de isolamento energético que afete os Estados-Membros e as regiões da UE;
28. Apela à produção de gás nas regiões dos mares Mediterrâneo, Negro e Cáspio, assim como à interligação a estas novas capacidades por parte de países do centro e do sudeste da Europa que sejam desprovidos de orla costeira, por forma a diversificar as fontes de aprovisionamento nessas regiões; faz notar que esta situação permitirá a concorrência entre diversos tipos de gás e substituirá a importação de gás natural ao abrigo de contratos indexados aos preços do petróleo, aumentando, assim, o poder de negociação dos Estados-Membros; frisa que nenhuma fonte de energia poderá, por si só, alguma vez suprir as necessidades energéticas da UE, pelo que a diversificação dos mercados nacionais e estrangeiros é essencial; considera, por conseguinte, que se deve prosseguir ativamente a exploração dos recursos de gás convencionais endógenos descobertos em Chipre;
29. Apoia a intenção da Comissão de fornecer mais informações e assistência suplementar aos promotores de projetos no respeitante às diversas soluções técnicas e às várias opções de financiamento de projetos, tais como o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);
30. Observa que encontrar soluções eficientes em termos de custos e sustentáveis do ponto de vista ambiental deve ser um princípio básico para alcançar condições ótimas a nível da UE e a nível regional e insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades reguladoras nacionais a afetarem os limitados recursos disponíveis ao desenvolvimento de infraestruturas de importância crítica, de modo a atrair o investimento privado para as infraestruturas de GNL e interligações;
31. Manifesta preocupação com o facto de que, em 2015, as importações de gás da Rússia foram 7 % mais elevadas do que em 2014 e 41 % das importações de gás de países terceiros para a UE provieram da Rússia; salienta o papel essencial que o GNL e o armazenamento de gás desempenham, pois permitem, por um lado, aumentar a eficiência e a utilização das energias renováveis e, por outro, reduzir a dependência em relação ao gás russo;
32. Manifesta preocupação relativamente à proposta de duplicar a capacidade do gasoduto «Nord Stream» e aos efeitos contraproducentes que essa duplicação teria na segurança energética, na diversificação das fontes de aprovisionamento e no princípio da solidariedade entre os Estados-Membros; realça as implicações geopolíticas do projeto e os princípios subjacentes de uma União da Energia plenamente integrada, segura, competitiva e sustentável, salientando que, por isso, não deve beneficiar do apoio financeiro da UE ou de derrogações à legislação da UE; sublinha que a duplicação da capacidade do gasoduto «Nord Stream» daria a uma única empresa uma posição dominante no mercado europeu do gás, situação que deve ser evitada;
33. Considera que a eventual construção, contrária aos interesses europeus, de um «Nord Stream 2» exigiria necessariamente a realização de uma correta avaliação da acessibilidade dos terminais de GNL e a apresentação de um ponto da situação pormenorizado relativamente ao corredor de gás Norte-Sul;
Realização do mercado interno do gás: aspetos comerciais, jurídicos e regulamentares
Tornar a UE um mercado atrativo para o GNL
34. Solicita aos Estados-Membros que apliquem plenamente o terceiro pacote da energia e os códigos da rede de gás;
35. Realça o importante papel que as plataformas de gás liquefeito com boas interligações têm desempenhado nos mercados do gás, o que garante um mercado único integrado, em que o gás pode circular livremente através das fronteiras, em conformidade com os sinais do mercado em matéria de preços;
36. Salienta que as reservas significativas de gás dos países do Norte de África e as recentes descobertas no Mediterrâneo Oriental constituem uma oportunidade para a região surgir como um centro vibrante para o transporte de gás para a Europa; entende que a nova capacidade de GNL em desenvolvimento no Mediterrâneo poderia ser a base para uma plataforma de infraestruturas;
37. Insiste no facto de que a conclusão do mercado interno do gás e a eliminação dos entraves regulamentares contribuiriam para melhorar consideravelmente a liquidez dos mercados do gás; insta as partes interessadas a concluírem com a maior brevidade a elaboração do código da rede, no que se refere às regras relativas a estruturas tarifárias harmonizadas para o gás;
38. Recorda a necessidade contínua de uma cooperação ativa entre governos, autoridades reguladoras nacionais e as principais partes interessadas em investimentos transfronteiras, tendo sempre em conta uma perspetiva europeia, para além dos interesses nacionais;
Armazenamento de gás no mercado interno
39. Salienta a necessidade de desenvolver estruturas tarifárias harmonizadas em toda a UE e de aumentar a transparência na fixação de tarifas, de modo a obter uma taxa de utilização mais elevada das infraestruturas de armazenamento de gás existentes; entende que o código da rede, no que se refere às regras relativas a estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte de gás, deve ter em conta a necessidade de harmonização;
40. Apoia a proposta da Comissão de permitir a implantação do biometano e de outros gases renováveis que cumprem as normas de qualidade pertinentes da UE no plano do transporte, da distribuição e do armazenamento; recomenda, a este respeito, a apreciação dos parâmetros técnicos, da qualidade do gás, da eficiência em termos de custos, das economias de escala e das possíveis soluções no âmbito da rede local ou regional;
41. Exorta os Estados-Membros a aplicarem de forma plena o terceiro pacote da energia, especialmente no que respeita às disposições relativas à concessão de acesso do biometano à rede e às instalações de armazenamento; salienta, a este respeito, a Diretiva 2009/73/CE, segundo a qual os Estados-Membros asseguram que, tendo em conta as necessárias exigências de qualidade, é concedido ao biogás e ao gás proveniente de biomassa ou a outros tipos de gases um acesso indiscriminado ao sistema de gás, desde que esse acesso seja permanentemente compatível com as regras técnicas e as normas de segurança pertinentes;
42. Incentiva os operadores das infraestruturas de armazenamento e de GNL, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais, a desenvolverem novos produtos e serviços flexíveis, respeitando a legislação da UE em vigor, a fim de tornar a regaseificação e o armazenamento de GNL mais atrativos e de maximizar a utilização das infraestruturas de armazenamento e de GNL existentes;
Otimizar o papel do armazenamento em prol da segurança do aprovisionamento de gás
43. Realça o papel dos serviços imediatos e altamente flexíveis oferecidos pelas infraestruturas de armazenamento de gás em alguns Estados-Membros e destaca o papel diferente que o armazenamento pode desempenhar durante uma perturbação do aprovisionamento, em comparação com o GNL, nos casos em que a logística da cadeia de aprovisionamento não tenha a mesma capacidade de resposta;
44. Sublinha a importância de eliminar os entraves regulamentares ao desenvolvimento de conceitos de infraestruturas de armazenamento regional; entende que algumas infraestruturas de armazenamento poderiam oferecer serviços internacionais à medida, tais como serviços de armazenamento associados ao transporte transfronteiras; propõe que os grupos regionais de alto nível cooperem mais amplamente para encontrar soluções inovadoras quanto à forma de utilizar estrategicamente e com eficácia recursos valiosos a nível regional e europeu;
A UE como interveniente nos mercados internacionais de GNL
45. Observa a tendência emergente à escala mundial para aumentar a capacidade de liquefação e o respetivo impacto potencial nos mercados europeus do gás;
46. Considera que, ao emergir como mercado importante, a UE pode contribuir para o desenvolvimento das regras que regem o comércio do gás a fim de melhorar a flexibilidade e a convergência dos mercados mundiais do gás;
47. Apoia a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa e os Estados-Membros na sua participação ativa na diplomacia energética a fim de promover um mercado do gás mundial transparente, funcional e baseado em regras;
48. Salienta a importância de reduzir ou eliminar a dependência da UE em relação ao gás e ao petróleo provenientes de regimes autoritários que violem os direitos humanos, de modo a manter a coerência com os valores fundadores da União e a eficácia da sua ação externa;
49. Apela a uma maior convergência e a mais sinergias entre as instituições, nomeadamente uma melhor integração das prioridades em matéria de segurança energética externa nas políticas sob a responsabilidade da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), bem como a uma melhor coordenação entre a VP/AR e os membros da Comissão Europeia responsáveis; solicita à VP/AR que, em conjunto com os Estados-Membros, reforce a cooperação existente e estabeleça novos meios de cooperação energética com atuais e potenciais fornecedores e com os países de trânsito e outros intervenientes importantes; insta, neste contexto, a VP/AR a informar o Parlamento com regularidade sobre a aplicação do plano de ação da União em matéria de diplomacia energética;
50. Frisa a necessidade de eliminar todos os entraves ao comércio livre de GNL à escala mundial, cuja produção tem de ser sustentável; solicita, neste contexto, que os decisores políticos dos EUA aumentem a segurança dos investimentos mediante a definição de critérios e prazos claros para o processo de autorização relativamente às exportações de gás para países com os quais não tenha sido celebrado um ACL;
51. Sublinha a necessidade de reforçar a sensibilização para o impacto ambiental, climático e social das importações de GNL nas instâncias de comércio livre mundial; salienta, em particular, a necessidade de garantir que as emissões evasivas de metano sejam minimizadas;
52. Salienta que a utilização de GNL pode também conduzir a uma redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes marítimos e rodoviários, desde que sejam tomadas todas as medidas eficazes para minimizar as fugas de metano ao longo do ciclo de vida do combustível, incluindo as fases de produção, distribuição e combustão; solicita, por conseguinte, a adoção de medidas adequadas para minimizar as fugas de metano em toda a cadeia de GNL, através da utilização das melhores tecnologias disponíveis, e para assegurar o financiamento adequado da I&D para o efeito;
53. Salienta que o comércio desempenha um papel fundamental na segurança energética e que parcerias energéticas sólidas, cimentadas pela inclusão nos acordos comerciais da UE de capítulos sobre a energia, são instrumentos essenciais; considera de importância fulcral que a política comercial da UE reforce a diversificação energética da União e dos Estados-Membros e reduza a sua dependência em relação à energia importada de um escasso número de fornecedores; salienta que a UE deve explorar novas parcerias, revendo as já existentes e mantendo diálogos específicos em matéria de energia com outros parceiros em regiões como, por exemplo, a Ásia Central, o Norte de África e as Américas; assinala que a UE deve desempenhar um papel mais proativo na cena internacional da diplomacia energética; solicita uma maior coerência entre as políticas energéticas e comerciais da UE; sublinha a necessidade de aumentar a transparência nas negociações internacionais sobre o GNL; considera que tanto as atuais como as futuras negociações com parceiros como os EUA e a Austrália devem incluir uma forte componente energética; sublinha que a UE deve colaborar estreitamente com os parceiros internacionais para tornar o mercado mundial do GNL competitivo e transparente;
54. Lembra que, para responder aos atuais desafios e implementar os seus objetivos em matéria de energia e de alterações climáticas, no contexto dos condicionalismos à escala mundial que imperam nestes domínios políticos, a UE e os seus Estados-Membros devem, com base nos quadros jurídicos e convenções multilaterais existentes, também adotar ações comuns a nível internacional, levantando as questões da segurança energética e da sustentabilidade nos fóruns sobre comércio internacional, nomeadamente com países parceiros que dependem das importações de gás; realça que a UE deve, simultaneamente, apoiar e promover a eficiência energética;
55. Considera que é particularmente importante conduzir uma política comercial da UE que gere oportunidades significativas para as empresas públicas e privadas dos Estados-Membros em matéria de tecnologias não poluentes, seguras e eficientes do ponto de vista energético, tendo especialmente em conta a crescente procura de energia a nível mundial; apela à realização de reduções consideráveis nas tarifas das tecnologias não poluentes no âmbito da iniciativa «Produtos Verdes» e dos acordos de comércio livre da UE, que devem eliminar os obstáculos não pautais ao comércio no domínio das fontes de energia;
56. Salienta a importância para a segurança energética da UE do capítulo da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) consagrado à energia e às matérias-primas; congratula-se com o trabalho da Comissão no sentido de eliminar as restrições às exportações de gás dos EUA para a UE;
57. Considera que os 12,2 mil milhões de metros cúbicos por ano acrescentados ao mercado em 2016 através do terminal de GNL Sabine Pass, situado na costa oriental dos EUA, juntamente com os 74 mil milhões de metros cúbicos potencialmente acrescentados através de vários projetos norte-americanos até 2020, representam uma oportunidade significativa para a Europa em termos de reforço das relações comerciais com os EUA no domínio da energia; entende que a conclusão dos trabalhos sobre o capítulo da TTIP dedicado à energia e às matérias-primas reforçará consideravelmente as opções de aprovisionamento de gás da UE;
58. Considera que as empresas europeias devem poder funcionar em mercados da energia de países terceiros nas mesmas condições que as empresas nacionais; sublinha que as empresas de países terceiros que operam nos mercados da energia europeus têm de respeitar a legislação europeia; salienta ainda que estas entidades devem ter uma estrutura transparente que permita identificar os seus acionistas;
59. Frisa a necessidade de assegurar a mais elevada proteção ambiental aquando do planeamento, da construção e da utilização de infraestruturas de GNL, bem como da exploração das reservas e fontes endógenas, e de respeitar as normas internacionais do trabalho em matéria de saúde e segurança no trabalho; sublinha a necessidade de uma sensibilização para o impacto ambiental, climático e social das importações de GNL; reitera a necessidade de envolver as comunidades locais e de ter como base avaliações realistas sobre o consumo e o planeamento de novas infraestruturas, em caso de construção; assinala que a transição para o GNL tem grande potencial para pôr fim à dependência do transporte marítimo relativamente ao carvão; exorta a UE a dar apoio financeiro a projetos europeus com esta finalidade;
60. Observa que, dadas as perspetivas de crescimento da oferta de GNL nos próximos anos, a estratégia em apreço poderia ser complementada por uma avaliação das necessidades de navios-tanque para o transporte de GNL e por medidas que permitam que a indústria da construção naval da UE aproveite esta oportunidade, contribuindo, desta forma, para a meta de aumentar para 20 % a parte do PIB representada pelo setor em 2020; apela à adoção de normas de segurança que permitam monitorizar o transporte de GNL e, se for caso disso, a que as condições do transporte sejam mais rigorosas no contexto das medidas de prevenção do terrorismo;
Sustentabilidade e utilização do GNL como um combustível alternativo nos setores dos transportes e da produção de calor e de energia
61. Reconhece o potencial do GNL enquanto combustível alternativo, tanto a nível do transporte rodoviário, como marítimo; sublinha que a ampla utilização do GNL no transporte de mercadorias poderia contribuir para reduzir as emissões mundiais de CO2, SOx e NOx, especialmente através de uma maior utilização de motores a GNL no transporte marítimo;
62. Salienta o facto de que a rede de infraestruturas de abastecimento constitui uma condição prévia para a implantação significativa do GNL como combustível alternativo no setor dos transportes; solicita, a este respeito, à Comissão e aos Estados-Membros que velem pela plena aplicação da Diretiva 2014/94/UE relativa aos combustíveis alternativos, nomeadamente através da criação de pontos de abastecimento de GNL nos corredores da RTE-T e em portos marítimos e de navegação interior, substituindo, assim, os combustíveis convencionais mais poluentes; sublinha, não obstante, que o GNL não deve ocupar o lugar das fontes de energia renováveis, para assegurar a coerência com as metas de sustentabilidade;
63. Apela ao desenvolvimento de rotas marítimas, nomeadamente no arquipélago dos Açores, que, devido à sua localização geográfica, pode funcionar como uma importante estação de combustível para as rotas transatlânticas de GNL; exorta a Comissão a disponibilizar fundos de apoio a projetos europeus com esta finalidade;
64. Solicita à Comissão que crie, em conjunto com os Estados-Membros e as respetivas regiões, um projeto comum de «corredores azuis de GNL para ilhas» no setor marítimo, incluindo os portos da rede global RTE-T, para estabelecer as infraestruturas de GNL necessárias e ligar esta rede à rede RTE-T principal;
65. Insta, além disso, os Estados-Membros a garantirem a aplicação da Diretiva 2014/94/UE no que respeita ao estabelecimento de pontos de abastecimento de GNC, a fim de garantir que os veículos a motor movidos a este combustível possam circular nas aglomerações urbanas/suburbanas e noutras zonas densamente povoadas e, pelo menos, ao longo da rede RTE-T principal já existente, garantindo, deste modo, que estes veículos possam circular em toda a União;
66. Salienta a necessidade de definir especificações técnicas comuns para os pontos de abastecimento de GNL de navios de mar, embarcações de navegação interior e veículos a motor, tal como previsto na Diretiva 2014/94/UE; apela à adoção de normas de segurança harmonizadas rigorosas e à formação no domínio do armazenamento, do abastecimento e da utilização de GNL a bordo, em toda a União, garantindo ainda a possibilidade de efetuar, em simultâneo, operações de abastecimento e de carga; assinala que este trabalho deve ser realizado em estreita cooperação com a Organização Marítima Internacional (OMI) e a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA);
67. Salienta a necessidade de assegurar financiamentos adequados em matéria de I&D para o desenvolvimento de tecnologias melhoradas para as embarcações de navegação interior, os navios de mar e os veículos a motor, com o objetivo de transitar rapidamente para uma frota hipocarbónica, assim como financiamentos para o desenvolvimento de sistemas não tripulados para instalar pontos de abastecimento de GNL; insta também a Comissão e os Estados-Membros a criarem incentivos para o desenvolvimento de navios e de veículos a motor movidos a GNL ou para adaptar veículos alimentados a combustíveis convencionais por forma a permitir a utilização de GNL;
68. Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem incentivos para o transporte ferroviário de GNL, o que permitirá, por um lado, reduzir o transporte rodoviário e, por outro, contribuir para o transporte seguro e ecológico de um tipo de combustível com baixo teor de poluentes;
69. Insta a Comissão, após consultar as partes interessadas, a avaliar a possibilidade de criar, a par do Regulamento (CE) n.º 443/2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 para os automóveis novos de passageiros, um equivalente de CO2 para as emissões de hidrocarbonetos, nomeadamente para efeitos de informação dos consumidores;
70. Faz notar que a utilização de tecnologia de GNL de pequena escala em alguns domínios, tais como o transporte de longa distância ou as aplicações industriais de alto desempenho, poderá não só contribuir para o cumprimento dos objetivos da política climática, mas também redundar numa grande vantagem comercial;
71. Observa que o GNL, e em particular o GNC, é também uma solução viável para os transportes públicos que já está disponível e pode contribuir para reduzir a poluição atmosférica e sonora, melhorando, assim, as condições de vida, nomeadamente em aglomerações urbanas;
72. Assinala que, embora o GNL e o GNC possam constituir soluções transitórias viáveis para reduzir o impacto ambiental dos transportes, os seus benefícios a longo prazo apenas se concretizarão se for promovida simultaneamente uma transição harmoniosa para a utilização de biogás liquefeito (LBG) e de outras formas de energias renováveis e, ainda, assegurando a interoperabilidade dos sistemas de GNL e LBG; salienta que a estratégia da UE em matéria de GNL precisa de ser integrada nas metas e prioridades mais vastas da UE em matéria de clima e energia e de corresponder ao acordo da COP 21, incidindo na redução da procura, na melhoria da eficiência energética e no abandono gradual dos combustíveis fósseis;
73. Frisa que uma rede eficiente de infraestruturas de abastecimento constitui uma condição prévia para a implantação significativa de GNL como combustível alternativo no setor dos transportes; insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem incentivos para o desenvolvimento destas infraestruturas, a fim de colmatar as lacunas existentes e de criar uma rede de fornecimento com cobertura universal;
74. Salienta a importância das infraestruturas de GNL em portos marítimos e de navegação interior em termos de promoção da multimodalidade, uma vez que estas infraestruturas podem ser utilizadas por navios de mar e embarcações de navegação interior, assim como por veículos pesados de mercadorias utilizados para o transporte do combustível por terra; exorta os operadores nacionais e regionais a cooperarem de forma estreita, com vista a reforçar a multifuncionalidade e explorabilidade da infraestrutura;
75. Considera que promover a utilização do gás natural como combustível alternativo nos transportes é um desafio importante à escala mundial e exige empenho para alcançar uma redução das emissões, que deverá ser concretizada com o apoio da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e da Organização Marítima Internacional (OMI);
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76. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, ao Secretariado da Comunidade da Energia e às partes contratantes da Comunidade da Energia.
– Tendo em conta o artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, que prevê a necessidade de a União se empenhar no «desenvolvimento sustentável da Europa» e garantir um «elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente», e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 11.º, 43.º e 191.º,
– Tendo em conta o artigo 349.º do TFUE,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (Regulamento «Controlo»),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas e, em particular, os seus artigos 15.º e 36.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1010/2009 da Comissão que determina as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/812 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à obrigação de desembarque, nomeadamente os artigos 7.º e 9.º,
– Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas,
– Tendo em conta a posição do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas(1),
– Tendo em conta a sua posição, de 6 de julho de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de maio de 2016, sobre a rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura em restaurantes e estabelecimentos de venda a retalho(3),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0234/2016),
A. Considerando que o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, que institui um regime comunitário de controlo, é a União Europeia;
B. Considerando que os formulários de inspeção dos diferentes modelos de relatórios de inspeção constantes do Regulamento (UE) n.º 404/2011 não estão harmonizados entre si, utilizando nomes diferentes para os mesmos temas, o que gera dificuldades operacionais na transmissão da informação entre as autoridades;
C. Considerando que os últimos protocolos de intercâmbio de dados, que são essenciais para a implementação dos diários de bordo eletrónicos, foram celebrados em julho de 2010 e os diários de bordo eletrónicos são obrigatórios desde janeiro de 2010;
D. Considerando que existe uma falta de equidade real – ou que esta é sentida pelos pescadores – no que respeita à regularidade, frequência, duração, intensidade, rigor, eficácia e métodos dos controlos da pesca na Europa, bem como uma necessidade de um tratamento igualitário e não discriminatório;
E. Considerando que o esforço em matéria de controlos deve passar necessariamente pelo envolvimento e pela participação do setor pesqueiro;
F. Considerando que o sistema baseado em pontos penaliza os navios de pesca e não os armadores, pescadores ou outras pessoas em toda a cadeia de produção;
G. Considerando que o setor pesqueiro é um dos principais interessados numa gestão sustentável dos mares e oceanos;
H. Considerando que – tirando eventuais variações regionais – existem diferenças notórias em relação à aplicação das normas europeias nos Estados-Membros, nomeadamente as resultantes do Regulamento «Controlo», e que cada Estado-Membro dispõe do seu sistema jurídico distinto e de estruturas administrativas e judiciais diferentes, que inevitavelmente se refletem em regimes de sanções administrativas e/ou penais por incumprimento das regras da PCP discrepantes e injustos entre os Estados-Membros;
I. Considerando que foram identificados riscos relacionados com o facto de as autoridades de controlo nacionais nem sempre terem acesso aos dados pertinentes para inspecionar eficazmente os navios estrangeiros e que a existência de abordagens diferentes aos controlos e sanções coloca problemas aos Estados-Membros quando dão seguimento, junto dos Estados de pavilhão, às infrações detetadas;
J. Considerando que é necessário reforçar o controlo dos produtos que entram na UE provenientes da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e que é necessário assegurar, em todos os Estados-Membros, um nível equivalente de controlo desse tipo de pesca;
K. Considerando que a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e das sanções nele referidas é da responsabilidade dos Estados-Membros;
L. Considerando que alguns Estados-Membros não dispõem de unidades de inspetores especializadas no domínio das pescas;
M. Considerando o papel eficaz da Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP), constituída com o propósito de promover os padrões mais elevados no âmbito da política comum das pescas, na execução harmonizada do regime de controlo, não obstante os recursos limitados de que dispõe;
N. Considerando que o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) pode ajudar a melhorar e modernizar o controlo das pescas, designadamente através das suas rubricas orçamentais 11 06 62 02 (controlo e aplicação da política comum das pescas (PCP) e da política marítima integrada (PMI)) e 11 06 64 (AECP);
O. Considerando que a proibição de devoluções foi aplicada e, na prática, gera resultados injustamente penalizadores para os operadores da pesca, uma vez que – apesar de os profissionais utilizarem os meios e instrumentos permitidos pelo direito europeu e envidarem todos os esforços para evitar capturas indesejadas – podem ser alvo de sanções pelo simples facto de tais capturas excederem o limite máximo admitido pela legislação europeia e nacional;
P. Considerando que as técnicas e os equipamentos utilizados na pesca mudaram e evoluíram e que os sistemas e as técnicas utilizadas para a monitorização precisam também de ser atualizadas para serem eficazes; lembra que o FEAMP pode ser utilizado para esse fim;
Q. Considerando que a obrigação de desembarque é fundamental para o controlo e, nesse sentido, exige especial atenção do legislador e das autoridades de controlo;
R. Considerando que as tecnologias de localização remota e de baixo custo, como o Sistema de Identificação Automática (AIS), possibilitam o controlo voluntário e aumentam a facilidade de monitorização e a segurança dos pescadores;
S. Considerando que a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, bem como o comércio de peixe proveniente da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, constituem uma atividade criminosa a nível mundial;
T. Considerando que as lotas têm um papel estruturante no setor dos produtos do mar, para além de serem fundamentais para o controlo da pesca em terra;
U. Considerando que os Estados-Membros têm diferentes sistemas jurídicos e que os dados recolhidos têm de ser admissíveis e utilizáveis nesses diferentes sistemas, que são específicos de cada Estado-Membro que procede à acusação;
V. Considerando que o melhor aliado da execução do Regulamento «Controlo» é a existência de pescadores bem formados e motivados, que compreendam os benefícios desses controles e os respeitem ativamente;
I – Obstáculos à harmonização
1. Salienta a importância de assegurar um controlo eficaz das atividades de pesca, a fim de garantir a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos e manter a igualdade de condições entre as frotas da UE; insta os Estados-Membros a assegurar a execução efetiva do Regulamento «Controlo»;
2. Sublinha que a ambiciosa luta da UE contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) em todo o mundo deve ser acompanhada por uma execução efetiva do Regulamento «Controlo» nas nossas próprias águas;
3. Salienta a diversidade de âmbitos de aplicação dos controlos, a disparidade dos pontos de controlo e o caráter discriminatório dos controlos da pesca daí resultante, em que determinados Estados-Membros efetuam controlos desde a pesca até à mesa e outros apenas os efetuam em determinados elos da cadeia, excluindo, por exemplo, a parte do transporte das capturas ou da restauração;
4. Reconhece que o atual Regulamento «Controlo», em conjugação com o Regulamento relativo à pesca INN, contribuiu para uma melhoria significativa do regime de controlo, no que respeita à consolidação de muitos regulamentos anteriormente separados, à introdução da possibilidade de utilizar novas tecnologias, às etapas preliminares com vista à harmonização das sanções, à clarificação das competências da Comissão e dos Estados-Membros, bem como aos progressos no domínio da rastreabilidade e ainda outros avanços;
5. Recorda que a aceitação, por parte dos pescadores, da regulamentação é influenciada pelo fato de os efeitos da execução serem considerados justos, independentemente de a regulamentação imposta ser percecionada como pertinente e da existência, ou não, de compatibilidade entre a regulamentação e os padrões e práticas tradicionais de pesca;
6. Considera que é necessário classificar, ordenar e regulamentar a pesca nas diferentes zonas marítimas;
7. Constata a diversidade da organização dos controlos, em que determinados Estados-Membros os dividem entre administrações distintas e outros os delegam num único órgão administrativo, bem como dos instrumentos, ferramentas e meios humanos, logísticos e financeiros utilizados para a realização dos controlos; considera ainda que estas circunstâncias dificultam a transparência da gestão e o acesso à informação;
8. Destaca que a eficácia dos controlos varia também em função da enorme diversidade de áreas de pesca da UE, que inclui zonas restritas e confinadas, cujos recursos pesqueiros são partilhados essencialmente pelos Estados-Membros adjacentes, bem como zonas de pesca muito longínquas e remotas; enfatiza, em particular, as características específicas das Regiões Ultraperiféricas (RUP), cujas vastíssimas Zonas Económicas Exclusivas (ZEE) eminentemente oceânicas, conjugadas com o tipo de recursos pesqueiros explorados (maioritariamente espécies de profundidade e grandes migradores pelágicos) e com a escassez de recursos alternativos, justificam claramente um reforço das ações de controlo nestas regiões fortemente dependentes da pesca e altamente vulneráveis à atividade devastadora de frotas reconhecidamente incumpridoras das regras da PCP;
9. Insta os Estados-Membros a aplicarem de forma integral e correta o Regulamento «Controlo», a fim de ter uma visão clara das partes que carecem de melhorias aquando da próxima revisão e, por conseguinte, garantir um Regulamento «Controlo» funcional e de fácil execução no futuro;
10. Observa uma diferença de abordagem entre os controlos baseados na avaliação dos riscos e os controlos aleatórios da atividade piscatória e do circuito de comercialização do pescado;
11. Observa que a atual complexidade de medidas técnicas e o grande número de disposições – possivelmente até contraditórias – que incluem várias derrogações e exceções, disposições disseminadas por uma série de textos jurídicos diferentes, dificulta não só o entendimento como também o controlo e a aplicação da lei;
12. Recorda que a maioria dos controlos aleatórios é efetuada aquando do desembarque, ao passo que as inspeções no mar revelam uma taxa aparente de infração superior às realizadas em terra, pois estas baseiam-se na avaliação dos riscos;
13. Recorda que – considerando que a obrigação de desembarque constitui uma mudança fundamental para o setor da pesca – o Regulamento (UE) 2015/812 (Omnibus) prevê um prazo de adaptação de 2 anos, antes de as violações da obrigação de desembarque serem consideradas infrações graves; solicita que esse prazo seja prorrogado, quando necessário;
14. Observa que os Estados-Membros, e por vezes até as regiões, transpõem de forma diferente as normas para a legislação nacional e regional, devido ao elevado número de disposições facultativas constantes do Regulamento (CE) n.º 1224/2009; salienta as dificuldades da aplicação de algumas destas disposições na prática, quer em termos de inadequação das regras à realidade – por exemplo, devido às características que definem o setor pesqueiro (frota, artes de pesca, áreas de pesca e espécies alvo), que variam significativamente entre bacias marítimas, Estados-Membros e pescas – quer em termos de contradições suscetíveis de conduzir a diferentes interpretações por parte das autoridades de controlo;
15. Constata que o nível de infração difere entre os Estados-Membros e que, para a mesma infração, a sanção pode revestir natureza administrativa ou natureza penal; defende que a licença de pesca com base no número de pontos, e subsequente penalização por subtração de pontos em caso de incumprimento, é pertinente como instrumento europeu capaz de proporcionar um quadro para sancionar as infrações graves mas que, sem a necessária harmonização, agrava a situação já de si desigual entre os diversos operadores dos Estados-Membros; solicita que estas disparidades em matéria de sanções sejam evitadas;
16. Observa que a falta de confiança e de transparência entre os Estados-Membros é um dos principais problemas no que toca à falta de partilha de dados sobre regulamentação; insta à superação desta situação, a fim de garantir e dar provas de condições equitativas para todos os pescadores;
17. Recorda que a AECP assegura a aplicação de normas comuns em matéria de controlo, inspeção e vigilância e facilita a cooperação operacional entre os Estados-Membros através de planos de utilização conjunta; recorda a importância de reforçar o mandato da AECP, a fim de viabilizar a realização de ações operacionais conjuntas de controlo da pesca, que permitam coordenar de modo eficaz a atividade das diversas autoridades locais, regionais e nacionais e das agências da UE que exercem funções de guarda costeira ao nível europeu; solicita que a AECP reforce o seu empenhamento nesta tarefa;
18. Considera que a criação, pela AECP, de um «currículo de base» de formação dos inspetores das pescas constitui um ponto essencial para a uniformização da formação e dos procedimentos de controlo e insta à sua utilização por todos os Estados-Membros; constata que os Estados-Membros não dispõem, salvo voluntariamente, do mesmo referencial de formação – ou seja, o conteúdo dos diplomas, o recrutamento e as missões são diferentes;
19. Constata que os pescadores são formados e informados de forma diferente nos diversos Estados-Membros e que não foi criado qualquer instrumento de simplificação e acesso mais fácil aos objetivos e ao conteúdo do Regulamento «Controlo»; considera que esta situação contribui para um desconhecimento que constitui um obstáculo à aplicação harmonizada da legislação que é desejável; incentiva vivamente a execução destes instrumentos o mais brevemente possível;
20. Constata que – embora nos últimos anos os consumidores se tenham tornado mais conscientes relativamente à origem e à identificação dos bens que adquirem, graças, entre outros, a uma ação de sensibilização abrangente da Comissão Europeia – ainda assim não conseguem obter informações adequadas sobre os produtos da pesca servidos nos restaurantes, uma vez que não existe obrigatoriedade de informação neste último elo da cadeia comercial;
21. Salienta que o recurso às novas tecnologias de monitorização e de transmissão e comunicação de informações em tempo real é fundamental para melhorar a vigilância marítima; solicita que seja assegurada a compatibilidade técnica entre os instrumentos utilizados pelos Estados-Membros e desencorajada a partilha parcial das bases de dados relativas ao controlo e a desigualdade e perda de eficácia daí resultante;
22. Salienta a inexistência de uma avaliação da inaplicabilidade prática de algumas normas, que decorre do diferente nível de tecnologia dos navios, da logística em terra e da organização do setor nos diversos portos;
23. Salienta o papel do FEAMP, nomeadamente através do seu orçamento consagrado ao controlo dos objetivos da PCP, que ascende a 580 milhões de euros para o período de 2014-2020;
24. Salienta que é necessário assegurar que o mercado comunitário seja único e que os requisitos de controlo sejam cumpridos de forma equivalente nos Estados-Membros, com um nível uniforme de qualidade dos controlos internos e externos nos Estados-Membros e sem variação com base na fronteira de entrada dos produtos na UE;
II – Propostas de resolução
25. Defende a simplificação e aperfeiçoamento da legislação da União e a diminuição dos encargos administrativos com vista à consecução do objetivo de «legislar melhor» – nomeadamente através da revisão limitada e orientada do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, prevista e esperada para 2017, o mais tardar –, mantendo simultaneamente uma regulamentação eficaz que permita prevenir, detetar e aplicar sanções às infrações à PCP e incidindo, essencialmente, numa melhor aplicação das normas entre os diferentes Estados-Membros, nomeadamente estudando uma maior harmonização, desde que esta simplificação se baseie no sólido quadro de controlo existente e não implique um enfraquecimento das mais elevadas normas de proteção dos trabalhadores, do ambiente, dos sindicatos ou da sociedade;
26. Considera que a regionalização prevista pela nova PCP deve ser enquadrada por um sistema de controlo sólido e harmonizado; opõe-se firmemente a qualquer enfraquecimento do Regulamento «Controlo» e entende que os Estados-Membros já podem aplicar a flexibilidade proporcionada pelo quadro existente;
27. Exige que esta revisão seja efetuada conjuntamente pelas instituições europeias e pelo setor pesqueiro, especialmente o setor da pesca costeira, tradicional e artesanal, cuja proteção e promoção deve ser o objetivo de qualquer nova legislação;
28. Salienta que é necessário dialogar com as diferentes regiões nacionais, ultraperiféricas e autoridades regionais aquando da criação ou revisão dos instrumentos legais;
29. Recorda que uma cooperação mais estreita entre Estados-Membros constituiria a melhor via para uma harmonização adicional dos controlos; salienta, a este respeito, a importância do grupo de peritos sobre o respeito das obrigações no âmbito do regime do controlo da pesca da União;
30. Recorda à Comissão a necessidade de constituir um ambiente jurídico e operacional antes de aplicar regras obrigatórias, evitando assim situações paradoxais;
31. Considera que a Comissão tem de assegurar a transposição uniforme e exata e verificar as condições de aplicação da legislação em vigor, por exemplo, estabelecendo uma percentagem mínima de elementos sujeitos a verificação por parte de cada Estado-Membro; entende, além disso, que os processos de controlo têm de ser transparentes, equilibrados e normalizados – o que permite colocar os Estados-Membros em pé de igualdade relativamente aos controlos dos seus pescadores – e que as regras relativas ao controlo devem ser mais simples, abrangentes e coerentes;
32. Apela a um reforço dos controlos com vista a impedir a importação de peixe proveniente da pesca INN – nomeadamente mediante a criação de equipas nacionais na área da informação dotadas de inspetores especializados no domínio das pescas com a capacidade necessária para detetar os riscos – e à definição de uma percentagem mínima de elementos que devem ser objeto de verificação;
33. Considera que é necessário recolher, gerir e utilizar dados de qualidade relativamente à obrigação de desembarque, a fim de controlar e avaliar a aplicação efetiva dessa medida e de harmonizar a recolha de dados com os requisitos decorrentes da revisão da PCP;
34. Insta à constituição de equipas de inspetores especializados por parte dos Estados-Membros e das respetivas autoridades de controlo da pesca; apoia e solicita o aumento da cooperação entre os Estados-Membros através do intercâmbio de inspetores, de dados e métodos de controlo, da partilha da análise de riscos e da partilha de informação sobre as quotas dos navios de pesca que arvoram pavilhão;
35. Recorda que a aplicação do Regulamento «Controlo» é da responsabilidade dos Estados-Membros; insta os Estados a cumprirem as suas obrigações e a colaborarem estreitamente entre si, procedendo ao intercâmbio de boas práticas e de dados e permitindo a interoperabilidade dos sistemas de controlo;
36. Considera que a aplicação uniforme e previsível dos diferentes tipos de inspeções possíveis, através de uma definição, harmonização e explicação completas dessas inspeções, ajudaria a proporcionar a igualdade de condições entre todas as atividades de pesca na UE;
37. Salienta que a gestão das bacias em algumas regiões é feita em conjunto com países terceiros e defende o reforço da cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros;
38. Considera que é necessário reforçar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Comissão;
39. Solicita a criação, pela AECP e as instituições de formação dos Estados-Membros, de um currículo de formação uniforme europeu dos inspetores das pescas baseado num programa curricular uniforme e com regras padronizadas, que deve beneficiar parcialmente de financiamento do FEAMP;
40. Solicita a tradução e a vasta divulgação, com o apoio do FEAMP, do «currículo de base» elaborado pela AECP – por exemplo, através de ações de formação destinadas a autoridades nacionais; propõe que esse manual seja complementado com exemplos de boas práticas das autoridades de controlo;
41. Salienta a importância de avaliar e certificar as iniciativas de formação em matéria de controlo organizadas por terceiros;
42. Propõe a melhoria da formação e das informações destinadas aos pescadores, que poderão ser integradas nas respetivas organizações profissionais e nos grupos de ação costeira (GAC's), a fim de melhorar a sua compreensão do objetivo e do interesse comum das normas e assim instigar uma cultura de compreensão e cumprimento das mesmas; para este fim, recomenda a realização efetiva de consultas com os comités consultivos; propõe a criação de bases de dados em linha que tornem as regras acessíveis, legíveis e compreensíveis para todos relativamente a documentos e informações relevantes para as pescas (incluindo sistema de pontos de penalização por incumprimento), desde que autorizado pelas disposições da legislação de proteção de dados; solicita à Comissão que faça uma resenha das formações existentes para os futuros pescadores da Europa e que divulgue as suas conclusões por meio de uma comunicação;
43. Sugere que seja estudada a ideia dum registo eletrónico da AECP (serviço único da AECP) com modelos eletrónicos ou prontos a imprimir para as inspeções e para centralizar os relatórios de inspeção; faz notar que este registo eletrónico da AECP também poderia ser utilizado para receber e centralizar os certificados de captura emitidos pelos Estados-Membros e países terceiros;
44. Propõe a melhoria dos sistemas de comunicação pública dos órgãos de controlo, salientando a importância da divulgação periódica do trabalho realizado e dos resultados obtidos e da transmissão constante de informações sobre as regras aplicadas aos recursos haliêuticos, como tamanhos mínimos e estabelecimento de períodos e áreas de defeso;
45. Salienta a necessidade de reforçar o papel da AECP, nomeadamente no que respeita ao respetivo orçamento, às suas competências e aos seus recursos humanos; sugere a revisão das suas condições de intervenção referidas nos artigos 94.º e 95.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e, nomeadamente, que lhe seja conferida iniciativa de intervenção em relação aos recursos pesqueiros sobreexplorados e que não atinjam o rendimento máximo sustentável (RMS);
46. Salienta a importância de reforçar e fortalecer os controlos, especialmente em Estados-Membros que até agora têm demonstrado uma execução insuficiente do Regulamento «Controlo», a fim de combater a pesca ilegal, respeitar as regras da PCP e melhorar a qualidade dos dados obtidos;
47. Lembra a importância de dispor da capacidade de partilhar dados em tempo real, especialmente durante as operações de controlo realizadas pela Agência em conjunto com os Estados-Membros e coordenadas pela Agência através de um plano conjunto de inspeção;
48. Salienta a importância de reforçar a presença da AECP junto dos Estados-Membros, incluindo as regiões ultraperiféricas;
49. Sugere que pelo menos dois representantes do Parlamento Europeu integrem o Conselho de Administração da Agência, no qual já têm assento seis representantes da Comissão e um de cada Estado-Membro, que esta representação seja paritária (igual número de mulheres e homens) e proposta pela Comissão das Pescas do Parlamento Europeu de entre os seus membros;
50. Recomenda um alargamento dos controlos – por exemplo, alargando a monitorização – a toda a cadeia de produção e a atribuição de responsabilidades de controlo no mar a um único organismo administrativo, a fim de evitar a sobreposição de controlos, com o consequente desperdício de meios humanos, logísticos e financeiros, e que gera uma confusão e pressão desnecessária sobre os diversos operadores do setor da pesca; além disso, apela à colaboração formal entre as instituições dos Estados-Membros de modo a que toda a cadeia de produção pesqueira possa ser controlada de forma eficaz;
51. Convida a Comissão a analisar se é adequado estabelecer uma ligação entre os pontos de penalização e as licenças de pesca; frisa que esse sistema leva à transferência de pontos com a licença em caso de venda do navio, o que pode desvalorizar alguns navios e impedir a sua eventual revenda, por exemplo a jovens pescadores que pretendam dar início à atividade;
52. Recomenda que sejam lançadas ações específicas destinadas a promover um consumo mais consciente e responsável nos restaurantes, não excluindo a obrigatoriedade de o restaurador prestar informações mínimas sobre os produtos e permitindo, ao mesmo tempo, um controlo indireto por parte do consumidor;
53. Propõe uma inspeção ao nível das comunidades autónomas ou das regiões para as águas interiores, uma inspeção estatal para pesca marítima até às 12 milhas náuticas e uma inspeção comunitária para o resto das águas marítimas;
54. Entende que os controlos baseados na avaliação de riscos devem assentar numa lista de critérios mínimos transparentes, concretos e mensuráveis definidos a nível europeu;
55. Apela à harmonização das sanções e à sua aplicação de forma dissuasiva, proporcionada e não-discriminatória; prefere as sanções económicas, nomeadamente as suspensões temporárias da atividade, às sanções penais mas considera que (tal como referidos no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013) deve ser dada preferência aos incentivos criados para os pescadores cumpridores das regras da PCP, de modo a evitar irregularidades;
56. Recorda que as sanções são da competência dos Estados-Membros e que, do ponto de vista jurídico, a União não pode impor uma harmonização através do Regulamento (CE) n.º 1224/2009; frisa, porém, a importância do sistema de pontos para o enquadramento das sanções e convida os Estados-Membros a tomarem a iniciativa de uma harmonização mais profunda das sanções, nomeadamente penais, para pôr cobro às desigualdades de tratamento atuais;
57. Entende que o sistema de capturas acessórias implica, de facto, uma responsabilidade objetiva e absoluta para os operadores da pesca, que devem prestar contas mesmo que tenham agido no pleno respeito da lei e tenham atuado com a máxima diligência para evitar capturas indesejadas;
58. Frisa que os princípios gerais do direito da União Europeia são incompatíveis com um sistema em que uma pessoa possa ser chamada a responder objetivamente por um ato que não tenha praticado com dolo ou negligência;
59. Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a considerarem o estabelecimento de um nível mínimo harmonizado no que respeita a sanções, aplicável a infrações graves e/ou comportamentos ilegais repetidos;
60. Defende a imposição das sanções mais gravosas aos casos de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;
61. Exorta à criação de mecanismos destinados a salientar os bons exemplos, a fim de fomentar o cumprimento;
62. Entende que a interpretação de algumas disposições – que implicam uma sanção quando o limite de capturas indesejadas é excedido, sem que seja levada em conta a ausência de dolo ou negligência em práticas lícitas – é claramente contrária aos princípios fundamentais da União Europeia consagrados, a nível primário, no artigo 6.º do TUE;
63. Insta a Comissão a estabelecer orientações, ou até mesmo critérios, de aplicação e interpretação, a fim de evitar disparidades de tratamento entre Estados-Membros, sobretudo no caso das capturas indesejadas, e sempre que a embarcação, dando prova de boa-fé e do caráter totalmente indesejado da captura, proceda a autodenúncia;
64. Considera que ajudar os intervenientes a investirem em tecnologia e equipamento modernos, compatíveis entre Estados-Membros e facilmente atualizáveis ajudará a tornar os controlos mais justos, equilibrados e eficazes;
65. Incentiva a criação de mecanismos de financiamento destinados a aumentar o uso de tecnologias de baixo custo, a fim de permitir o controlo voluntário e aumentar a monitorização e a segurança dos pescadores, especialmente na pesca artesanal em pequena escala;
66. Salienta a importância das tecnologias eletrónicas (comunicação eletrónica e sistemas de monitorização eletrónicos), que representam um meio potencialmente vantajoso em termos de custo-benefício para alargar a observação das atividades no mar;
67. Manifesta a sua oposição a qualquer sistema obrigatório de videovigilância a bordo;
68. Chama a atenção da Comissão para o facto de a utilização das novas tecnologias de observação da Terra, como os satélites Sentinel, constituir um benefício para o controlo das pescas;
69. Recomenda a aplicação de controlos similares aos produtos importados, à pesca a pé e recreativa, bem como à frota da UE que pesca em águas não comunitárias e à frota dos países terceiros que pesca em águas europeias, de modo a assegurar que o acesso de todo o mercado europeu seja de nível equivalente; propõe que o intercâmbio de dados se torne obrigatório no que respeita à pesca INN;
70. Defende que os meios orçamentais disponíveis, nomeadamente no âmbito do FEAMP, devem ser realistas, coerentes e suficientes para a prossecução dos objetivos dos controlos;
71. Recomenda que seja assegurada a perenidade das lotas estruturantes para os territórios, nomeadamente através da concessão de financiamentos do FEAMP, uma vez que contribuem para a transparência e a rastreabilidade e facilitam o controlo da pesca;
72. Apoia a inclusão do impacto da pesca recreativa na revisão do Regulamento «Controlo»;
73. Insta ao desenvolvimento de um sistema de monitorização, transmissão de informação e análise de dados compatível em toda a União; solicita igualmente que caiba à Comissão a definição do âmbito dos intercâmbios de informações e de dados, em conformidade com as disposições vigentes em matéria de proteção de dados; salienta que um quadro transparente para o intercâmbio de dados e de informações é fundamental para determinar se existe igualdade de condições;
74. Frisa que a execução da obrigação de desembarque tem de ser acompanhada duma flexibilidade adaptada no que respeita ao controlo, dado que é conveniente ter em consideração as mudanças fundamentais que tal obrigação implica para as pescarias, nomeadamente as pescarias multiespécies; recorda a importância da progressividade da aplicação das sanções e do sistema de pontos em caso de infrações graves relacionadas com o incumprimento da obrigação de desembarque, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/812 sobre a execução da obrigação de desembarque;
75. Salienta que a informação sobre a possibilidade de os Estados-Membros imporem sanções e os moldes em que o fazem, para diferentes tipos de infrações e sobre a coerência da aplicação dessas sanções, independentemente do pavilhão do navio, tem de ser disponibilizada às partes interessadas e ao público, respeitando integralmente a privacidade das pessoas envolvidas;
o o o
76. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Melhorar a ligação e a acessibilidade das infraestruturas de transportes na Europa Central e Oriental
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Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre como melhorar a ligação e a acessibilidade das infraestruturas de transportes na Europa Central e Oriental (2015/2347(INI))
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre a aplicação do Livro Branco de 2011 sobre os transportes: balanço e via a seguir rumo à mobilidade sustentável(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 2 de dezembro de 2015, sobre a mobilidade urbana sustentável(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de maio de 2012, sobre o futuro dos aeroportos regionais e dos serviços aéreos na UE(3),
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 170.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1315/2013(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1316/2013(5),
– Tendo em conta o relatório intitulado «Road Safety in the European Union» (Segurança rodoviária na União Europeia), publicado pela Comissão em março de 2015(6),
– Tendo em conta as conclusões da reunião dos Ministros dos Transportes da Região do Danúbio, de 3 de dezembro de 2014, sobre uma reabilitação e uma manutenção eficazes das infraestruturas das vias navegáveis do Danúbio e dos seus afluentes navegáveis(7),
– Tendo em conta a Declaração de Łańcut, de 3 de março de 2016, sobre o reforço da cooperação no domínio dos transportes nos Cárpatos e a continuação do desenvolvimento da «Via Carpatia»(8),
– Tendo em conta o «Processo de Berlim» e a Conferência de 2014 dos Estados dos Balcãs Ocidentais, a Cimeira de Viena de 2015 e a Conferência de Paris de 2016,
– Tendo em conta o Plano de Ação relativo à Estratégia da União Europeia para a região do Danúbio (SEC(2010)1489),
– Tendo em conta o Plano de Ação relativo à Estratégia da União Europeia para a região do mar Báltico (SWD(2015)0177),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0282/2016),
A. Considerando que a ligação e a acessibilidade das infraestruturas de transportes têm grande impacto no crescimento económico, no emprego e na coesão territorial da UE e das suas regiões; considerando que a Europa Central e Oriental são uma parte essencial do mercado único europeu, que têm o potencial de atrair investimento e de contribuir para o crescimento económico em toda a UE, e que todos os modos de transporte, sem exceção, devem contribuir para reforçar a competitividade, intermodalidade e a transição ecológica, com vista a melhor servir o desenvolvimento do mercado único;
B. Considerando que a melhoria da ligação e da acessibilidade das infraestruturas do transporte na Europa Central e Oriental constitui um meio para atingir os objetivos da política de coesão, em especial no que respeita ao desejável desenvolvimento económico das regiões fronteiriças;
C. Considerando que as infraestruturas de transportes na maioria das regiões das zonas central e oriental da UE têm permanecido subdesenvolvidas em comparação com as de outras regiões europeias, e que o escasso desenvolvimento das infraestruturas de transporte da Europa Central e Oriental convive lado a lado com uma das redes mais desenvolvidas e densas do mundo no centro da Europa; considerando que os cidadãos esperam que os Estados-Membros cooperem, com o apoio da UE, no sentido de melhorar as referidas infraestruturas;
D. Considerando que os FEEI têm sido a principal fonte de investimentos nos transportes públicos na Europa Central e Oriental e que o Mecanismo Interligar a Europa constitui um instrumento de financiamento essencial para um maior desenvolvimento das infraestruturas de transportes na região, como parte integrante dos corredores da rede principal da RTE-T; considerando que a falta de capacidade administrativa das administrações nacionais, regionais e locais pode traduzir-se numa absorção reduzida dos fundos da UE e que, por isso, os Estados-Membros da Europa Central e Oriental, à semelhança de outras zonas da UE, nem sempre maximizaram a sua utilização do financiamento da UE por diversos motivos, designadamente devido a insuficiente preparação e eficiência; considerando que deve ser mobilizado o reforço de capacidades e a assistência técnica, para viabilizar o surgimento de um maior número de bons projetos e apoiar as administrações públicas na gestão do financiamento da UE;
E. Considerando que a intensificação dos esforços envidados em projetos tão importantes como a «Via Carpatia» e a «Rail Baltica», bem como o desenvolvimento dos corredores da rede principal Oriente/Mediterrâneo Oriental e Báltico-Adriático, do corredor «adriático-jónico» e do TRACECA criariam um estímulo importante para melhorar a ligação e a acessibilidade das infraestruturas de transportes nesta zona da UE; considerando que o apoio a uma maior aproximação entre os países terceiros vizinhos e os Estados-Membros da UE da Europa Central e Oriental, nomeadamente no âmbito do transporte ferroviário e das respetivas infraestruturas, contribuirá para melhorar as ligações ferroviárias entre a União Europeia, países e regiões vizinhas, e a Ásia;
F. Considerando que são essenciais ligações bem desenvolvidas de transportes transfronteiras, para garantir a competitividade regional e fomentar a expansão das PME em zonas transfronteiriças, e, no que respeita aos transportes públicos em particular, para apoiar a inclusão social de populações economicamente vulneráveis; que continuam a faltar boas ligações de transportes, nomeadamente ligações ferroviárias, que atravessem as fronteiras nacionais em boa parte dos Estados-Membros da Europa Central e Oriental; considerando que a ineficiência das ligações entre os diferentes modos de transporte e a falta de estruturas de rede entre o transporte básico e geral significam que não existe suficiente interoperabilidade entre os diferentes modos de transporte, quando essa interoperabilidade não só reduziria os preços do transporte de passageiros e de mercadorias e melhoraria a flexibilidade dos serviços de transporte, mas também ajudaria a reduzir preocupações de natureza ecológica e social;
G. Considerando que a realização de melhorias coordenadas a nível das infraestruturas de transportes pode ter um efeito positivo no ambiente e na eficiência energética dos transportes;
Aspetos horizontais
1. Salienta a necessidade de reforçar a ligação e a acessibilidade das infraestruturas de transportes com destino às zonas central e oriental da UE ou provenientes dessas zonas e, inclusive, no seu interior, tendo em conta as necessidades da economia e os princípios do desenvolvimento sustentável; reitera os objetivos da RTE-T de colmatar as ligações em falta, eliminar os estrangulamentos e assegurar ligações sem descontinuidades a nível dos transportes de longa distância e dos transportes regionais, tanto de passageiros como de mercadorias, particularmente nas regiões transfronteiriças; considera que o financiamento da UE deve refletir as necessidades reais de investimento no que respeita à conclusão da rede principal da RTE-T até 2030 na região; assinala que, além de criar novas infraestruturas, a UE precisa de investir na modernização e conclusão das atuais infraestruturas de transportes;
2. Sublinha a importância de um planeamento coordenado dos projetos efetuado pelos Estados-Membros e entre si que, na medida do possível, tome em consideração os planos diretores nacionais e a coordenação com os países candidatos, levando simultaneamente a cabo uma avaliação realista das necessidades de transportes, em sintonia com o Livro Branco da UE sobre os transportes, e que inclua uma análise de custo-benefício e uma consulta das partes interessadas; observa que a condicionalidade ex ante da elaboração de planos diretores no domínio dos transportes tem ajudado os Estados-Membros a estabelecerem prioridades nos seus investimentos em transportes; considera que os serviços competentes da Comissão devem avaliar e proceder a um acompanhamento desses planos diretores, a fim de garantir que os mesmos estão em conformidade com os objetivos e prioridades da UE;
3. Recomenda vivamente que as políticas e os instrumentos atuais de cooperação regional, como a Cooperação Territorial Europeia (CTE), Interreg e, em especial, os agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), sejam objeto de uma melhor utilização, a fim de melhorar o transporte transfronteiriço entre regiões e suprimir pontos de estrangulamento;
4. Considera que as estratégias macrorregionais da UE, tais como as já definidas para as regiões do Báltico, do Danúbio e da região Adriático-Jónica, e uma eventual estratégia futura para a região dos Cárpatos e a região do mar Negro, proporcionam um quadro de governação inovador para enfrentar os desafios relacionados com a política de transportes que não possam ser resolvidos apenas pelos Estados-Membros, a fim de assegurar melhores condições de transporte;
5. Congratula-se com a conclusão dos planos de trabalho iniciais de 2015 no âmbito do corredor principal da RTE-T e com a adoção dos novos mapas que alargam a RTE-T aos países dos Balcãs Ocidentais; frisa que a implementação da rede principal deve também estimular o desenvolvimento de uma rede global, em particular no que se refere às ligações que tenham uma importância transfronteiriça e exerçam um impacto na consolidação dos corredores; destaca a importância dos nós urbanos e o seu papel na consolidação dos fluxos de transporte, tanto de passageiros como de mercadorias;
6. Salienta que as disparidades das infraestruturas, em termos de desenvolvimento e de qualidade, entre a região da ECO e o resto da Europa podem ser reduzidas através de uma estratégia clara, concreta e integrada à escala da UE;
7. Recorda à Comissão o compromisso que assumiu até 2020 no Livro Branco sobre os transportes de 2011, no qual adotou um plano de execução com 40 iniciativas concretas, centradas no desenvolvimento de um sistema de transportes europeu competitivo e eficiente em termos de recursos; lembra que um dos seus objetivos a longo prazo consiste em transferir para o modo ferroviário ou marítimo/fluvial, até 2030, 30 % do tráfego rodoviário de mercadorias em distâncias superiores a 300 km, e mais de 50 %, até 2050, reduzindo assim significativamente o tráfego na Europa Central e Oriental;
8. Considera que o desenvolvimento de plataformas de transportes constitui um elemento fulcral para interligar os transportes de longa distância, os transportes regionais e urbanos, promovendo, assim, a intermodalidade e o desenvolvimento de empresas à escala regional, atendendo igualmente às vastas oportunidades que a digitalização pode gerar para aumentar o desempenho da cadeia logística no seu conjunto, incluindo a disponibilização dos dados a todas as partes interessadas (partilha de dados) para o desenvolvimento de novos serviços e práticas;
9. Realça que a construção e modernização das infraestruturas rodoviárias na Europa Central e Oriental devem, sempre que for caso disso, ter em conta as necessidades dos ciclistas; realça a importância de desenvolver infraestruturas para velocípedes nos países da Europa Central e Oriental, o que resultará no aumento do nível de segurança, na diminuição do número de vítimas de acidentes de viação e na melhoria da qualidade de vida e de saúde das pessoas na UE; sublinha que a rede de ciclovias EuroVelo, em especial o itinerário n.º 13 (Circuito da Cortina de Ferro), a Rota da Europa Oriental e a Rota do Atlântico ao Mar Negro, em conjugação com as ligações ferroviárias, oferecem potencialidades interessantes para as PME do setor do turismo nas macrorregiões da Europa Oriental e Central, devendo, pois, ser promovidas;
10. Salienta que o aumento da coerência do desenvolvimento económico dos Estados-Membros nas zonas ocidental, central e oriental da UE requer grandes investimentos; sublinha a necessidade de uma melhor coordenação entre as autoridades europeias e nacionais, sobretudo no que respeita à realização da parte principal da RTE-T; relembra, no entanto, que a coordenação exigida a nível europeu tem de ter em conta os desafios específicos nos Estados-Membros, bem como as diferenças entre as suas economias, os seus regimes de segurança social e a qualidade das suas infraestruturas e as alterações demográficas; destaca o potencial do emprego num sector ferroviário pautado por um melhor funcionamento; apela ao desmantelamento das barreiras à livre circulação de mercadorias e serviços e reitera que os países se devem abster de criar tais barreiras;
11. Convida os Estados-Membros e a Comissão a assegurarem sinergias e uma complementaridade mútua do financiamento ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa, dos Fundos Europeus Estruturais, do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão e dos instrumentos do BEI e do BERD, aquando da execução dos projetos de infraestruturas de transportes nas zonas central e oriental da UE, com o intuito de melhorar significativamente a sua utilização e diversificação; frisa a necessidade de trocar e divulgar experiências e conhecimentos na preparação e utilização de projetos, quando financiados por diferentes instrumentos (a chamada «combinação de fundos»); recorda a importância de utilizar os meios do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) em tempo útil, para realizar projetos comercialmente viáveis, baseados no mercado; exorta a Comissão Europeia, o Banco Europeu de Investimento e a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento a intensificarem o seu trabalho com os promotores de projetos na Europa Central e Oriental, a fim de assegurar que o FEIE seja aplicado a projetos de infraestruturas de qualidade em modos de transporte inovadores e sustentáveis; destaca a importância do FEIE no desenvolvimento de projetos de infraestruturas de transportes de todos os tipos; salienta que, até à data, a maior parte dos projetos de infraestruturas com financiamento previsto pelo FEIE se situa na Europa Ocidental; apela, por isso, à Comissão para que, em articulação com o FEIE, incentive os investidores a apoiar plataformas de projetos centradas nos projetos de infraestruturas de transporte da Europa Central e Oriental; realça a importância dos fundos da política de coesão para o desenvolvimento das infraestruturas de transportes nos países da Europa Central e Oriental, cuja qualidade continua muitas vezes aquém do nível das redes de transportes nos países da Europa Ocidental, pelo que insta a que sejam garantidos os necessários meios e nível de financiamento no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual;
12. Recorda a transferência de 11 305 500 000 EUR do Fundo de Coesão para o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), montante a ser despendido no setor dos transportes nos Estados-Membros que beneficiam do apoio do Fundo de Coesão; sublinha que a utilização de todo este financiamento prontamente disponível, em particular no contexto da atual taxa de absorção, deve prevalecer sobre a participação nos investimentos por terceiros, nos casos em que esse investimento é motivado por considerações políticas, e não por interesses comerciais;
13. Exorta os Estados-Membros da Europa Central e Oriental a garantirem um elevado nível de transparência e de controlo no que respeita à utilização dos fundos da UE e a tornarem públicas as informações sobre a respetiva afetação o mais brevemente possível;
14. Chama a atenção para as possibilidades oferecidas pelos projetos híbridos no âmbito de parcerias público-privadas, devido à combinação das fontes de financiamento dos investimentos em infraestruturas provenientes de subsídios da União Europeia (até 85 % do valor dos custos elegíveis), do financiamento público que constitui a contribuição própria exigida do beneficiário, e do financiamento do sector privado; sublinha, simultaneamente, que a participação dos fundos europeus e dotações orçamentais aumenta a fiabilidade dos investimentos, ou seja, diminui o risco para o sector privado; esse sector beneficia, ao mesmo tempo, de contratos estáveis e celebrados a longo prazo, que o tornam independente das alterações económicas, políticas e orçamentais do Estado; anima por isso os Estados-Membros a aproveitarem, sempre que for caso disso, as parcerias público-privadas, sendo estas uma forma muito vantajosa de realizar investimentos em infraestruturas, nomeadamente para efeitos da realização de projetos complexos de infraestruturas que requeiram um esforço financeiro importante e gerem, por um lado, uma taxa de retorno moderada e, por outro, a vontade de assegurar uma prestação eficiente de serviços públicos de elevada qualidade; neste contexto, insta a Comissão Europeia a prestar assistência técnica aos Estados-Membros na região da ECO, tendo em conta que alguns desses países têm pouca experiência na gestão de instrumentos financeiros e no envolvimento do sector privado em projetos de grande dimensão; além disso, solicita à Comissão que, em cooperação com as administrações nacionais, regionais e locais, apresente um balanço global periódico dos projetos de transporte com os valores correspondentes, cofinanciados através dos diferentes fundos da UE;
15. Insta a Comissão e os Estados-Membros a racionalizarem e a simplificarem os procedimentos de adjudicação de contratos, a emitirem orientações para as PPP, a assegurarem um quadro adequado de auxílios estatais e a simplificarem os procedimentos de licenciamento, por forma a facilitarem a implementação de projetos no domínio dos transportes, nomeadamente, projetos transfronteiriços;
16. Destaca que os Fundos EEI podem ser utilizados no desenvolvimento das ligações em falta nas zonas fronteiriças na Europa Central e Oriental e na consolidação das infraestruturas existentes, a fim de assegurar o pleno acesso ao mercado único e continuar a promover o crescimento económico; sublinha, a este respeito, que, uma vez que os transportes são essenciais para o desenvolvimento regional, constituem um requisito fundamental e incontornável para concretizar a coesão económica, social e territorial;
17. Recorda que os Fundos EEI também podem ser utilizados para incrementar a capacidade administrativa dos organismos intermediários e beneficiários, o que, de outro modo, poderia comprometer o apoio da UE aos investimentos no domínio dos transportes na região; Observa que, em particular, o mecanismo de assistência JASPERS se tem mostrado útil nesta função até à data e, por conseguinte, pode, além da sua mera prossecução, ser também considerado para efeitos de um quadro institucional mais permanente; salienta que a assistência técnica oferecida através da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento deveria ajudar os promotores de projetos públicos e privados a criarem uma reserva estável de projetos amadurecidos e bem estruturados, por forma a beneficiarem dos instrumentos financeiros a longo prazo; recorda que os coordenadores europeus para os corredores da rede principal estão investidos de um mandato político, mas não possuem suficiente capacidade administrativa; insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas destinadas a racionalizar a gestão desses recursos e a evitarem encargos administrativos desnecessários;
18. Insta a Comissão e o BEI a cooperarem melhor e a coordenarem os seus esforços, por forma a assegurarem uma ampla consulta de todas as partes interessadas sobre o financiamento das infraestruturas de transporte, o intercâmbio de melhores práticas, a promoção dos instrumentos financeiros e o levantamento inicial de potenciais projetos, assim como a informarem regularmente o Parlamento Europeu a esse respeito; salienta que todas as medidas relativas a projetos destinados a melhorar a ligação e a acessibilidade das infraestruturas de transporte deverão ser tomadas com grande urgência;
19. Incentiva as regiões e os Estados-Membros a adotarem ou a darem continuidade a medidas que permitam avançar para opções de transporte mais respeitadoras do ambiente; incentiva à aplicação dos FEEI em projetos que visem gerar a procura de opções de transportes públicos e mais sustentáveis, por exemplo, através de uma bilhética transfronteiriça simplificada e de um investimento em sistemas de pontos de carregamento para veículos elétricos;
20. Salienta que uma atenção similar deve ser prestada aos corredores de transporte este-oeste e norte-sul no âmbito da RTE-T, o que pode contribuir para o desenvolvimento económico dos países participantes, ao criarem novas oportunidades de emprego nas PME, empresas em fase de arranque, trocas comerciais, ciências, investigação e tecnologia, bem como ao reforço da segurança rodoviária e à redução dos custos de transporte; sublinha a importância da multimodalidade e da inovação nos transportes para o desenvolvimento do comércio e do turismo, bem como para a proteção do ambiente, e apoia a integração das vias navegáveis interiores na cadeia logística multimodal, dado que uma ligação entre todos os modos de transporte assegurará o desenvolvimento económico da região e reduzirá igualmente os estrangulamentos no sistema de transportes;
21. Saúda a extensão da RTE-T aos países dos Balcãs Ocidentais; solicita à Comissão que garanta a integração dos países dos Balcãs Ocidentais candidatos à adesão à UE na RTE-T e a cooperação, no âmbito das ligações de transportes, com a Ucrânia, a Moldávia e outros países vizinhos, designadamente os que fazem parte do corredor «TRACECA»; destaca a importância de adotar critérios financeiros, para que os países em vias de adesão e os países candidatos possam beneficiar dos instrumentos financeiros da UE numa escala mais ampla, sobretudo no que respeita aos projetos transfronteiriços; salienta que os investimentos, em especial através do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) e do Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais, e as medidas de otimização do tráfego devem ser objeto de uma coordenação ao nível regional, com vista a contribuir para a extensão da rede principal na região;
22. Entende que as melhorias ao nível das infraestruturas de transportes nas zonas central e oriental da UE constituem um instrumento importante para reforçar a estabilidade, o desenvolvimento económico, a cooperação regional e a segurança da fronteira oriental da União e dos Balcãs Ocidentais e para reforçar uma maior convergência nas condições de transporte no mercado interno; neste contexto, destaca a importância do corredor Oriente/Mediterrâneo Oriental;
23. Frisa a absoluta necessidade de preservar o sistema de Schengen para um sistema de transportes eficiente e eficaz em termos de custos na UE, baseado na livre circulação de mercadorias, serviços e pessoas entre fronteiras internas abertas; relembra que, já em junho de 2011, a Comissão Europeia exortou todos os Estados-Membros a tomarem a decisão de alargar o espaço Schengen por forma a incluir a Bulgária e a Roménia;
24. Destaca a necessidade de melhorar a ligação e a acessibilidade das infraestruturas de transporte, por forma a promover o desenvolvimento do setor do turismo na UE; realça que uma rede de transportes europeia alargada e eficiente constitui um ativo considerável para o setor do turismo, o que contribui para aumentar o interesse turístico de uma região; entende que os países da Europa Central e Oriental têm um grande potencial no que diz respeito ao desenvolvimento do respetivo sector do turismo, o qual, com um maior desenvolvimento das infraestruturas de transporte, poderia ser mais bem explorado;
25. Destaca os aspetos favoráveis em termos ambientais e económicos das sinergias relacionadas com a interligação de diferentes modos de transporte, tendo em vista uma melhor utilização das vantagens inerentes a cada um desses modos;
26. Salienta que o desenvolvimento do transporte combinado na Europa Central e Oriental exige uma melhoria das características dos corredores de transporte ferroviário de mercadorias e um apoio à construção de terminais intermodais publicamente acessíveis;
27. Reconhece o enorme potencial existente nos projetos internacionais de infraestruturas, tais como a Nova Rota da Seda, a fim de contribuir para um melhor aproveitamento pela Europa Central e Oriental das oportunidades oferecidas pela economia global; assinala que, devido à sua situação geográfica vantajosa, a Europa Central e Oriental se pode tornar um importante centro logístico e de transportes entre a Europa e a Ásia;
28. Sublinha que o aumento da acessibilidade dos transportes na Europa Central e Oriental e dos investimentos conexos devem estimular o desenvolvimento de empresas locais; salienta que os concursos e a realização de projetos devem ser favoráveis às pequenas e médias empresas; insta a Comissão a prestar mais atenção ao problema da concorrência desleal entre os principais contratantes e subcontratantes envolvidos nos projetos, de que muitas vezes são vítimas os trabalhadores com menos qualificações;
29. Reitera a importância de se ter em conta as necessidades dos habitantes das regiões com fraca densidade populacional e de difícil acesso, como as regiões montanhosas, no planeamento das infraestruturas na Europa Central e Oriental; recorda que a falta de acesso aos transportes pode ser uma justificação para a exclusão social e insta a Comissão a ter em consideração as necessidades das pessoas que utilizam as rotas de transportes locais; realça que a rentabilidade de uma ligação de transportes não pode ser considerada como o único critério para avaliar a sua utilidade;
Transporte rodoviário
30. Recorda que o desenvolvimento de vias de circulação transfronteiras é essencial para facilitar a cooperação entre populações e empresas nas regiões fronteiriças; insta os Estados-Membros a continuarem a modernizar as vias de circulação, a continuarem a desenvolver as ligações em falta, a construírem parques de estacionamento seguros e acessíveis, e a reforçarem as ligações regionais e locais à RTE-T, uma vez que a participação na RTE-T é uma base importante para o crescimento económico dos centros regionais;
31. Sublinha a necessidade de assegurar a equidade dos sistemas de cobrança de portagens na UE; destaca que se deve manter alguma flexibilidade para os Estados-Membros, atendendo às suas características particulares, aquando do estabelecimento desses sistemas, embora salvaguardando a interoperabilidade técnica a um nível adequado; recorda que esses sistemas devem ser concebidos em colaboração com empresas e utilizadores comerciais das estradas, e não devem impor a essas entidades encargos adicionais desproporcionados, que resultem numa redução da rentabilidade das respetivas atividades económicas;
32. Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que deem resposta à necessidade premente de reforçar a rede de infraestruturas rodoviárias ao longo da fronteira oriental da UE, começando na Estónia, passando pela Letónia, Lituânia, Polónia, Eslováquia, Hungria, Roménia e pela Bulgária, e terminando na Grécia; considera que tais esforços se devem basear no planeamento de longa data já efetuado ao abrigo do projeto «Via Carpatia», relativamente ao qual os representantes dos países pelos quais passa a rota assinaram, a 3 de março de 2016, em Varsóvia, uma declaração sobre a continuação da colaboração para o desenvolvimento do corredor e a atualização do trajeto do mesmo; considera que a construção da «Via Carpatia» proporcionará às regiões periféricas da UE um desenvolvimento mais acelerado e a possibilidade de recuperarem mais rapidamente o seu atraso em relação às regiões mais desenvolvidas da União; releva que a construção da rota estimulará igualmente um afluxo de investimentos e o crescimento do empreendedorismo, além de melhorar a segurança da UE no seu todo, nomeadamente no contexto do conflito armado na Ucrânia; entende que deve ser estudada a possibilidade de abrir o corredor do Reno-Danúbio ao norte da UE através da «Via Carpatia» e considera que esta última deve beneficiar de uma dotação orçamental adequada; solicita, por isso, que o projeto «Via Carpatia» seja incorporado na rede principal da RTE-T, com vista a garantir um financiamento adequado por parte da UE; encoraja também os Estados-Membros a prepararem a montagem do financiamento para esse projeto, recorrendo a todos os instrumentos financeiros disponíveis, tais como o Mecanismo Interligar a Europa e o FEIE;
33. Reitera que a qualidade das infraestruturas rodoviárias tem um impacto direto na segurança rodoviária; estima, por isso, que a segurança rodoviária deve igualmente ser avaliada aquando da construção de infraestruturas rodoviárias; manifesta preocupação pelo facto de o número de mortos e feridos graves em acidentes de viação permanecer relativamente elevado em muitos Estados-Membros da Europa Central e Oriental; sublinha que devem continuar a ser promovidas medidas destinadas a melhorar a segurança rodoviária a nível dos Estados-Membros e da UE; considera que deve ser disponibilizado um financiamento adequado aos projetos de requalificação de infraestruturas nos Estados-Membros da Europa Central e Oriental;
34. Salienta que a segurança e a sustentabilidade do sector dos transportes constituem prioridades essenciais no desenvolvimento das infraestruturas; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem com mais afinco a digitalização e a automatização em todos os modos de transporte; insta a que, nos projetos de investimento em infraestruturas, sejam incluídas soluções de transporte que visem diminuir o risco de morte ou de ofensas corporais graves em acidentes de viação, assim como as necessidades dos peões que vivam perto das vias de circulação com elevada intensidade de tráfego;
Transporte ferroviário
35. Realça a importância de construir, modernizar e preservar linhas ferroviárias em prol de um crescimento coerente e sustentável do transporte ferroviário e da coesão nas zonas central e oriental da UE; sublinha que o sector ferroviário deve desempenhar um papel importante na redução do impacto ambiental, da poluição do ar e dos acidentes rodoviários, e espera que esses esforços tenham um efeito positivo no desenvolvimento industrial, na logística do transporte de mercadorias, na qualidade dos serviços públicos e na fiabilidade da mobilidade dos passageiros; solicita aos Estados-Membros que eliminem os estrangulamentos transfronteiriços e nacionais e aumentem as suas capacidades operacionais, no intuito de atingir as metas de transferência modal estabelecidas para 2030 e 2050 no Livro Branco de 2011 sobre os transportes;
36. Sublinha que, em algumas regiões da Europa Central e Oriental, existe uma notável rede ferroviária que, todavia, requer uma modernização urgente das suas infraestruturas, a fim de prevenir uma futura deterioração tal, que deixem de ser operacionais; critica o fraco investimento nas linhas ferroviárias transfronteiras e o baixo nível dos serviços ferroviários de passageiros em muitas zonas fronteiriças; exorta os Estados-Membros a (r)estabelecerem as ligações em falta e a eliminarem os estrangulamentos existentes; sugere que a rede ferroviária seja examinada por meio da metodologia de planificação relativa à rede global e principal da RTE-T, a fim de identificar outras possíveis ligações em falta, em particular nas fronteiras, quer entre os Estados-Membros da UE, quer entre os mesmos e países terceiros seus vizinhos; exorta os Estados-Membros a desenvolverem uma cooperação estreita e construtiva para colmatar estas lacunas e melhorar a integração e a coesão territorial; insta a Comissão a prestar uma ajuda financeira eficaz a todos os esforços correspondentes;
37. Reitera o seu apoio à implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS) em todos os corredores da rede principal da RTE-T; entende que a aplicação rápida e integral do sistema ERTMS deve constituir uma prioridade absoluta da UE, com vista a criar um espaço ferroviário europeu totalmente interoperável, funcional, eficiente e atrativo, capaz de competir com os restantes modos de transporte;
38. Insta os Estados-Membros a adotarem estratégias claras e de longo prazo de desenvolvimento do transporte ferroviário e a eliminarem os obstáculos ao investimento ferroviário realizado com recurso aos fundos da UE;
39. Frisa a necessidade de reforçar o investimento na melhoria da qualidade das vias ferroviárias, a fim de as tornar mais acessíveis e atrativas, tanto no sector do transporte de passageiros como de mercadorias, e de aumentar a sua quota-parte na repartição modal, em conformidade com a meta n.º 3 relativa à alternância para outros modos, tal como formulada no Livro Branco da UE sobre os transportes;
40. Constata a falta de ligações rodoferroviárias com destino e origem nos portos; sublinha que, na sua maioria, os aeroportos da Europa Oriental estão situados nas proximidades de infraestruturas ferroviárias e que a integração ainda é tecnicamente possível; insta a Comissão a apoiar plenamente uma maior integração das ligações de transporte multimodal (estradas-ferrovias-aeroportos) na Europa Central e Oriental;
41. Apela à Comissão para que continue a apoiar o investimento em material circulante nos países da Europa Central e Oriental, uma vez que isto permitirá reconstruir o potencial dos caminhos de ferro nos sistemas de transporte públicos nesses países;
42. Sublinha que o desenvolvimento sustentável de uma infraestrutura europeia de transporte ferroviário não deve acabar com a simples construção da rede, mas deve abranger ações de manutenção, para garantir a sua eficácia em termos de custos no longo prazo; considera que, atendendo à importância das atividades de manutenção, deve ser destinada uma parte significativa dos meios financeiros a estas ações;
43. Sublinha os benefícios mútuos da ligação «Rail Báltica», como um dos projetos prioritários do corredor do mar do Norte-Báltico, e a sua importância estratégica significativa para todos os Estados-Membros envolvidos, bem como para a região que começa na Finlândia (com a possível «extensão ao mar de Bótnia»), passando pela Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia, até à Alemanha, Países Baixos e Sul da Europa; regozija-se com os progressos realizados na construção e preparação da ligação «Rail Báltica» e realça que a boa cooperação entre os países interessados e envolvidos é crucial para a prossecução deste projeto sem quaisquer atrasos e retrocessos suplementares, evitando ainda qualquer risco de não disponibilização dos recursos financeiros atribuídos ao mesmo; salienta que, se as regras da Comissão Europeia não forem respeitadas, perder-se-á o cofinanciamento da UE de cerca de 85 %, e que as condições de financiamento no futuro nunca serão tão favoráveis como no presente; insta os governos envolvidos a reconhecerem e a reforçarem o papel da Empresa Comum RB Rail, enquanto organismo ideal para assumir a gestão de um projeto transnacional com aquela dimensão, para apresentar candidaturas conjuntas a financiamento da UE, para participar em contratos públicos tanto conjuntos como nacionais, para coordenar as obras no âmbito do projeto e, finalmente, para demonstrar que os Estados-Membros envolvidos têm condições para cooperar;
44. Atendendo à estagnação da quota-parte do sector ferroviário nos mercados europeus de transporte de mercadorias e de passageiros, destaca a importância da iniciativa Shift2Rail, principalmente no domínio do transporte de mercadorias, no sentido de melhorar a competitividade e a eficiência; considera que é igualmente necessário investir na melhoria da qualidade do transporte ferroviário de mercadorias; regozija-se com as iniciativas internacionais comuns dos Estados-Membros na região que visam desenvolver e modernizar as infraestruturas ferroviárias, tais como a criação do novo corredor de transporte ferroviário de mercadorias n.º 11 - o chamado “Corredor Amber” -, que liga centros de indústria e de comércio na Polónia, Eslováquia, Hungria e Eslovénia, através de uma oferta comum em termos da atribuição de capacidade para comboios internacionais de mercadorias; salienta que esses projetos promovem o transporte ferroviário como um meio de transporte para serviços internacionais de mercadorias, melhoram a competitividade do transporte ferroviário e asseguram um melhor aproveitamento da capacidade existente para o transporte internacional de mercadorias;
45. Observa que existem muitas fontes de financiamento disponíveis para o sector ferroviário provenientes de vários programas da UE; considera que a adesão e a utilização eficaz destas fontes de financiamento são essenciais, pelo facto de os condicionamentos financeiros colocarem sérias restrições ao volume de verbas públicas que os governos nacionais podem investir nas vias ferroviárias;
46. Chama a atenção para os suplementos habitualmente utilizados na Europa Central e Oriental no transporte ferroviário de passageiros transfronteiras a nível regional, os quais são frequentemente impostos pelas empresas ferroviárias no contexto das tarifas de viagens ferroviárias internacionais, o que resulta na menor atratividade da utilização das ligações ferroviárias transfronteiras;
47. Salienta a necessidade de garantir a interligação dos países da Europa Central e Oriental à rede ferroviária de alta velocidade na Europa Ocidental, a fim de aumentar a competitividade do sector do transporte ferroviário e apoiar o crescimento económico naquela região; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que incentivem os projetos transfronteiras de ligação ferroviária de alta velocidade ao longo dos corredores da RTE-T;
48. Sublinha a necessidade de apoiar os projetos e investimentos desenvolvidos juntamente com países terceiros, o que permitirá uma utilização complementar do potencial dos corredores de transporte ferroviários modernizados com o recurso aos fundos europeus, nomeadamente nas ligações entre a UE e os países da Ásia;
Vias navegáveis interiores
49. Realça a importância do transporte por vias navegáveis interiores como um meio sustentável e eficaz em termos de custos para o transporte multimodal e para a logística em toda a UE; estima, portanto, que é necessário modernizar as infraestruturas de transporte de passageiros ou mercadorias por vias navegáveis interiores, bem como melhorar a interoperabilidade com outros modos de transporte;
50. Assinala que a Europa Central e Oriental têm um grande potencial de desenvolvimento na navegação interior, bem como dos seus portos fluviais e marítimos; considera que só é possível explorar esse potencial, mostrando o devido respeito pelo acervo da União sobre a proteção do ambiente, biodiversidade e água, e que conferir mais ênfase à utilização dos portos e caminhos de ferro poderia contribuir para prosseguir o objetivo de reforçar o transporte multimodal na região;
51. Saúda a criação do programa NAIADES e a sua continuação com o programa NAIADES II até 2020 e destaca a importância de dispor de uma estratégia europeia e de um plano de ação para as vias navegáveis interiores;
52. Entende que é fundamental aproveitar a multimodalidade dos portos fluviais para o seu potencial económico; sublinha o papel de um adequado acesso «de última etapa» e de ligações ferroviárias adequadas a uma rede interligada de infraestruturas ferroviárias e terminais de vias navegáveis interiores, bem como a plataformas de transportes em zonas portuárias para atrair os utentes de transportes públicos;
53. Realça o papel do rio Danúbio enquanto importante via navegável de transporte fluvial na macrorregião do Danúbio; observa que o potencial da região no domínio do transporte por vias navegáveis interiores deveria ser mais explorado, pelo que recorda a necessidade de os Estados-Membros preservarem a operabilidade das vias navegáveis interiores sob a sua responsabilidade; convida os Estados ribeirinhos a velarem pela contínua navegabilidade do Danúbio e a aplicarem o respetivo plano diretor em matéria de reabilitação e manutenção da via navegável, aprovado em 2014, tendo ao mesmo tempo em conta os aspetos ambientais e dando especial atenção à preservação dos habitats naturais, ao ambiente, à biodiversidade e aos recursos hídricos, com uma consequente conservação e promoção da agricultura sustentável, das pescas e das PME no setor do turismo; sublinha que as ligações entre o Óder, o Elba e o Danúbio poderiam reforçar as capacidades de transporte e de comunicação de toda a região no eixo Norte-Sul, o que conduziria à criação de mais postos de trabalho e ao desenvolvimento das PME;
54. Encoraja os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de melhorarem e obterem a navegabilidade de classe IV de outras infraestruturas das vias navegáveis interiores, em particular nas secções de rio que integram a rede principal da RTE-T; salienta que é necessária uma reabilitação substancial do rio Elba, a fim de permitir a sua plena navegabilidade, essencial para o corredor Oriente/Mediterrâneo Oriental; destaca a necessidade de obter a navegabilidade de classe IV para o rio Óder; salienta a particular importância das vias navegáveis internacionais E40 e E70 para uma melhor articulação dos países da Europa Central e Oriental com as vias europeias de comunicação interiores; destaca que a criação de ligações multimodais convenientes entre essas vias navegáveis e o Corredor Báltico-Adriático da RTE-T de base aumentaria consideravelmente o potencial das regiões no leste da UE em termos de investimento.
Portos marítimos e aeroportos
55. Sublinha o potencial de continuar a desenvolver um transporte marítimo atrativo com destino aos portos do mar Báltico, mar Negro e mar Adriático, no quadro do conceito das «autoestradas do mar»; realça a importância de aumentar as capacidades do setor da energia, incluindo os combustíveis sustentáveis na navegação, e de assegurar ligações ferroviárias eficazes aos portos interiores;
56. Destaca que o desenvolvimento sustentável de portos no mar Báltico, no mar Adriático e no mar Negro não deve ser entravado por outras infraestruturas submarinas; manifesta preocupação pelo facto de a prossecução de projetos como o «North Stream» poder comprometer e bloquear o investimento na região, e em particular na região do Báltico; reitera que todo e qualquer gasoduto submarino deve respeitar os requisitos do calado nas entradas dos portos;
57. Considera que os portos marítimos e os aeroportos contribuem da melhor forma para o desenvolvimento económico das zonas central e oriental da UE, se forem plataformas pertencentes a um sistema de transportes multimodais integrado, interligado a uma infraestrutura ferroviária de elevado desempenho;
58. Salienta que os portos no norte do Adriático devem reforçar a sua cooperação, através de uma coordenação regional para a promoção comum dos fluxos de tráfego do comércio marítimo no norte do Adriático e para uma plena integração dos portos italianos com os da Eslovénia (Koper) e da Croácia (Rijeka); A este respeito, insta a Comissão a incluir o porto de Rijeka no corredor Báltico-Adriático, no sentido de proporcionar uma ligação de transporte completa dos portos marítimos do norte do Adriático à Europa Central e ao Mar Báltico;
59. Recorda que a Comissão Europeia identificou a questão de deficiências nas ligações na recém elaborada Estratégia da Aviação para a Europa; assinala, porém, o potencial limitado das soluções propostas e encoraja a Comissão a monitorizar as ligações aéreas na UE, em especial na região da Europa Central e Oriental, e a elaborar propostas adicionais no intuito de reduzir as insuficiências no acesso aos serviços de transporte aéreo; entende que é necessário desenvolver adicionalmente as ligações aéreas nestas zonas da UE, uma vez que as ligações na UE-13 são 7,5 vezes inferiores às ligações na UE-15(9); manifesta preocupação com o facto de, apesar de as infraestruturas aeroportuárias na região continuarem a ser sistematicamente modernizadas, a grande maioria das novas rotas aéreas estar apenas orientada para a zona ocidental; convida a Comissão a analisar a adequação da legislação aplicável e, se necessário, a propor novas iniciativas com vista a garantir ligações suficientes entre as regiões periféricas e o centro da Europa;
60. Salienta que a região da Europa Central e Oriental é caracterizada por um menor número e uma qualidade mais reduzida das ligações aéreas comparativamente à parte ocidental da UE; releva que estas insuficiências nas ligações foram identificadas por uma análise independente realizada a pedido da Comissão Europeia;
61. Insta a Comissão a examinar as ligações aéreas nos Estados-Membros e entre eles, e a estabelecer medidas destinadas a melhorar os serviços de transporte aéreo em termos de qualidade dos serviços prestados aos consumidores;
62. Observa o enorme potencial dos aeroportos de pequena e média dimensão para a acessibilidade dos transportes na Europa Central e Oriental, nomeadamente para as pessoas que viajam por motivos de lazer ou por razões profissionais; reitera que, nos últimos anos, foram criados e modernizados muitos aeroportos regionais na Europa Central e Oriental, cujo potencial não está porém a ser plenamente aproveitado, devido à falta de ligações convenientes entre esses aeroportos e as principais rotas de transportes; sublinha a necessidade de utilizar esses aeroportos de forma mais eficaz, através da criação de novas ligações rodoviárias e ferroviárias;
63. Reconhece os vários papéis desempenhados pelos aeroportos regionais e locais no desenvolvimento das regiões nas zonas central e oriental da UE e na facilitação do crescimento económico, do comércio, da competitividade, da mobilidade inclusiva e do turismo, e do livre acesso por pessoas com deficiência, bem como pessoas com mobilidade condicionada; sublinha o contributo dos aeroportos regionais para aumentar a atratividade das respetivas regiões; defende que a instalação de novas infraestruturas requer uma avaliação adequada da procura de tráfego e do seu potencial, e que a utilização dos fundos da UE deve ser estritamente limitada a projetos economicamente viáveis e sustentáveis; salienta a necessidade de conceder apoio financeiro adequado ao desenvolvimento das capacidades existentes; considera que o protagonismo dos aeroportos regionais aumentará se dispuserem de infraestruturas modernas e de uma rede de ligações de transportes (nomeadamente ferroviárias) adequada à região e ao país, que proporcione um acesso rápido ao aeroporto a partir de vários pontos da cidade ou de várias localidades próximas; salienta a importância de desenvolver os aeroportos regionais e locais, existentes e novos, que contribuam para o crescimento económico, inclusive no setor do turismo, em regiões subdesenvolvidas e isoladas, através da melhoria da acessibilidade e das ligações, tornando estas regiões mais atrativas para o investimento e a competitividade, e acelerando, assim, o desenvolvimento socioeconómico; sugere que a Comissão pondere o desenvolvimento de uma rede de aeroportos a nível regional, por forma a assegurar melhores ligações no seio dos Estados-Membros e entre si;
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64. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Regiões.
Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a Comunicação da Comissão intitulada «Uma Estratégia da Aviação para a Europa» (SWD(2015)0261).
Mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (2015/2254(INL))
– Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o segundo, o quarto, o quinto e o sétimo considerandos,
– Tendo em conta, nomeadamente, o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 1, o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, e os artigos 6.º, 7.º e 11.º do TUE,
– Tendo em conta os artigos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativos ao respeito, à promoção e à proteção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na União, nomeadamente os artigos 70.º, 258.º, 259.º, 260.º, 263.º e 265.º,
– Tendo em conta o artigo 4.º, n.º 3, e o artigo 5.º do TUE, o artigo 295.º do TFUE, bem como o Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia e o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexos ao TUE e ao TFUE,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),
– Tendo em conta a Carta Social Europeia do Conselho da Europa, nomeadamente o artigo E,
– Tendo em conta os critérios de Copenhaga, e o corpo de normas da União que um país candidato deve cumprir se pretende aderir à União (o «acervo»), nomeadamente os capítulos 23 e 24,
– Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as convenções, recomendações, resoluções e os relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité de Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho da Europa n.º R (2000)21 de 25 de outubro de 2000 e os princípios fundamentais das Nações Unidas sobre o papel dos advogados, de 1990, que exortam os Estados a garantir o exercício livre e independente da profissão de jurista,
– Tendo em conta o «Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia», de 23 de maio de 2007,
– Tendo em conta a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa,
– Tendo em conta a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias do Conselho da Europa;
– Tendo em conta a lista de verificação em matéria de respeito pelo Estado de direito, aprovada pela Comissão de Veneza, na sua 160.ª reunião plenária, em 18 de março de 2016,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta os tratados das Nações Unidas sobre a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como a jurisprudência dos organismos instituídos pelos tratados das Nações Unidas,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres,
– Tendo em conta a abordagem das Nações Unidas em matéria de assistência ao Estado de direito, de abril de 2008,
– Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, em particular o Objetivo 16,
– Tendo em conta o vigésimo quinto relatório semestral da COSAC: «Developments in European Union Procedures and Practices Relevant to Parliamentary Scrutiny» (Evolução nos procedimentos e práticas na União Europeia pertinentes em termos de controlo parlamentar, de 18 de maio de 2016,
– Tendo em conta as publicações da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), nomeadamente a proposta de um Sistema de Informação Europeu sobre Direitos Fundamentais (EFRIS) referida no documento da FRA intitulado «Fundamental rights in the future of the European Union's Justice and Home Affairs» (Os direitos fundamentais no futuro da justiça e assuntos internos da União Europeia), de 31 de dezembro de 2013,
– Tendo em conta o parecer da FRA, de 8 de abril de 2016, sobre o desenvolvimento de uma ferramenta integrada de indicadores objetivos dos direitos fundamentais, capaz de avaliar a conformidade com os valores partilhados referidos no artigo 2.º do TUE, com base em fontes de informação existentes,
– Tendo em conta a carta de 6 de março de 2013, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Alemanha, da Dinamarca, da Finlândia e dos Países Baixos ao Presidente da Comissão,
– Tendo em conta a nota da Presidência italiana de 15 de novembro de 2014 intitulada «Assegurar o respeito pelo Estado de direito na União Europeia»,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho e dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho de 16 de dezembro de 2014, sobre a garantia do respeito pelo Estado de direito,
– Tendo em conta o primeiro e segundo diálogos do Conselho sobre o Estado de direito durante a Presidência do Luxemburgo e da Holanda, em 17 de novembro de 2015 e 24 de maio de 2016,
– Tendo em conta as orientações do Conselho sobre os passos metodológicos a seguir para averiguar a compatibilidade dos direitos fundamentais nas instâncias preparatórias do Conselho, de 19 de dezembro de 2014,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de outubro de 2010, sobre a Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia;
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 6 de maio de 2011, intitulado «Orientações operacionais relativas à tomada em consideração dos direitos fundamentais nas avaliações de impacto da Comissão»,
– Tendo em conta o atual mecanismo de fiscalização e os instrumentos de avaliação periódica da Comissão, incluindo o Mecanismo de Cooperação e Verificação, o Painel de Avaliação da Justiça, os relatórios anticorrupção e o Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social,
– Tendo em conta o Colóquio Anual sobre Direitos Fundamentais da Comissão,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2014, intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito» (COM(2014)0158),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016,
– Tendo em conta o Código de Boas Práticas para a Participação Civil no Processo de Decisão do Conselho da Europa, de 1 de outubro de 2009,
– Tendo em conta o Painel de Avaliação da Justiça da UE 2016 e o relatório da Comissão, de 15 de julho de 2016, intitulado «Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia - Relatório Anual de 2015»,
– Tendo em conta a avaliação da Unidade do Valor Acrescentado Europeu do Parlamento, de abril de 2016, sobre um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais,
– Tendo em conta os artigos 46.º e 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8‑0283/2016),
A. Considerando que a União Europeia se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, consagrados nos seus princípios e objetivos nucleares nos primeiros artigos do TUE, bem como nos critérios de adesão à União Europeia;
B. Considerando que as instituições e os órgãos da União e os Estados-Membros devem defender e dar o exemplo, cumprindo realmente as suas obrigações, e avançar rumo a uma cultura comum do Estado de direito como valor universal nos 28 Estados-Membros e nas instituições da União, a ser aplicada de forma equilibrada por todas as partes em causa; que respeitar integralmente e promover estes princípios é um pré-requisito para a legitimidade do projeto europeu no seu conjunto e uma condição básica para reforçar a confiança dos cidadãos na União;
C. Considerando que, de acordo com o Parecer 2/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça), de 18 de dezembro de 2014(1), e com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça, os direitos fundamentais reconhecidos pela Carta estão no cerne da estrutura jurídica da União e o respeito por esses direitos é uma condição da legalidade dos atos da União, pelo que não se podem aceitar medidas incompatíveis com esses direitos na União;
D. Considerando que, nos termos do artigo 2.º, do artigo 3.º, n.º 1, e do artigo 7.º do TUE, a União tem a possibilidade de intervir para proteger o seu «núcleo constitucional» e os valores comuns nos quais se baseia;
E. Considerando que o Estado de direito constitui a espinha dorsal da democracia liberal europeia e um dos princípios fundadores da União decorrentes das tradições constitucionais comuns de todos os Estados-Membros;
F. Considerando que todos os Estados-Membros, os órgãos das instituições, os organismos e as agências da União e os países candidatos são obrigados a respeitar, proteger e promover estes princípios e valores, e que têm um dever de cooperação leal;
G. Considerando que, nomeadamente em conformidade com o Protocolo n.º 24, relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia anexo ao TUE e ao TFUE, o considerando 10 da Decisão-quadro do Conselho 2002/584/JAI(2) e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (tal como o acórdão de 21 de janeiro de 2011, «M. S. S./Bélgica e Grécia») e do Tribunal de Justiça (tal como o acórdão de 21 de dezembro de 2011(3), «N.S. e M.E.», e o acórdão de 5 de abril de 2016(4), «Aranyosi e Căldăraru»), os Estados-Membros, incluindo os tribunais nacionais, têm a obrigação de se abster de aplicar a legislação da UE em relação a outros Estados-Membros caso exista um risco manifesto de violação grave ou uma violação grave e persistente do Estado de direito e dos direitos fundamentais nesses outros Estados-Membros;
H. Considerando que o respeito pelo Estado de direito na União é um pré-requisito para a proteção dos direitos fundamentais, bem como para defender todos os direitos e obrigações decorrentes dos Tratados e do Direito internacional, e é uma condição prévia para o reconhecimento e a confiança mútuos, bem como um fator-chave em domínios políticos como o mercado interno, o crescimento e o emprego, o combate à discriminação, a inclusão social, a cooperação no domínio da polícia e justiça, o espaço Schengen e as políticas de asilo e de migração; que, consequentemente, a erosão do Estado de direito, da governação democrática e dos direitos fundamentais constitui uma ameaça grave à estabilidade da União, à união monetária, ao espaço comum de liberdade, segurança e justiça e à prosperidade da União;
I. Considerando que a forma como o Estado de direito é aplicado nos Estados-Membros é fundamental para garantir a confiança mútua entre os Estados-Membros e nos respetivos sistemas jurídicos, pelo que a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas se reveste de uma importância vital;
J. Considerando que a União se baseia num conjunto comum de valores e princípios nucleares e que a definição desses valores e princípios nucleares, que permitem a prosperidade da democracia e a proteção dos direitos fundamentais, é um processo dinâmico e permanente; que, embora possam evoluir ao longo do tempo, estes valores e princípios terão sempre de ser protegidos e devem servir de base às decisões politicas, ser independentes das diferentes maiorias políticas e resistir a mudanças temporárias, pelo que um sistema judicial independente e imparcial com a responsabilidade de os interpretar desempenha um papel vital;
K. Considerando que os cidadãos e os residentes na União nem sempre estão suficientemente conscientes de todos os seus direitos enquanto europeus; que devem ter a possibilidade de moldar em conjunto os valores e princípios nucleares da União e, sobretudo, de se apropriar dos mesmos;
L. Considerando que, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do TUE, a União deve respeitar a igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados; que o respeito pela diversidade cultural e pelas tradições nacionais, nos e entre os Estados-Membros, não deve impedir um grau elevado e uniforme de proteção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais; que o princípio da igualdade e da não discriminação é um princípio universal que representa o fio condutor de todas as políticas e atividades da União;
M. Considerando que a garantia do Estado de direito e de sistemas judiciais eficazes e independentes desempenha um papel fundamental na criação de um ambiente político positivo, suscetível de restabelecer a confiança dos cidadãos nas instituições, contribuindo também assim para um ambiente favorável ao investimento e para proporcionar uma maior previsibilidade regulamentar e um crescimento sustentável;
N. Considerando que o aumento da eficiência dos sistemas judiciais nos Estados‑Membros é um elemento fulcral do Estado de direito e é essencial para assegurar a igualdade de tratamento, sancionando os abusos governamentais e evitando as arbitrariedades; que a Comissão considera aquele aspeto um componente‑chave das reformas estruturais do Semestre Europeu, o ciclo anual de coordenação das políticas económicas a nível da União; que a independência da profissão de jurista é uma das pedras angulares de uma sociedade livre e democrática;
O. Considerando que a nota de orientação do Secretário-Geral da ONU intitulada «UN Approach to the Rule of Law Assistance» (Abordagem das Nações Unidas em matéria de assistência ao Estado de direito) recomenda que o Estado de direito inclua uma sociedade civil e pública que contribua para reforçar o Estado de direito e responsabilizar as instituições e os funcionários públicos;
P. Considerando que o estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu sobre o custo da não Europa em matéria de criminalidade organizada e corrupção («The Cost of Non‑Europe in the area of Organised crime and Corruption») considera que a integração dos mecanismos de fiscalização existentes na União, tais como o Mecanismo de Cooperação e Verificação (MCV), o Painel de Avaliação da Justiça e os relatórios anticorrupção, num quadro mais amplo de fiscalização do Estado de direito resultaria numa poupança de 70 mil milhões de euros por ano;
Q. Considerando que a governação democrática e jurídica da União não tem nenhuma base legislativa tão sólida como a sua governação económica, uma vez que a União não mostra a mesma intransigência e firmeza quando exige respeito pelos seus valores nucleares como quando quer assegurar a correta aplicação das suas regras económicas e orçamentais;
R. Considerando que o incumprimento por um país candidato da exigida observância das normas, dos valores e dos princípios democráticos resulta no atraso do processo de adesão à União, até que o país em causa observe plenamente essas normas, ao passo que o incumprimento por um Estado-Membro ou por uma instituição da União da observância dessas mesmas normas tem na prática poucas consequências;
S. Considerando que as obrigações que incumbem aos países candidatos ao abrigo dos critérios de Copenhaga continuam a aplicar-se aos Estados-Membros após a sua adesão à União, em conformidade com o artigo 2.º do TUE e com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.º do TUE; que os Estados-Membros, não só os mais recentes mas também os mais antigos, devem, por conseguinte, ser avaliados regularmente, a fim de verificar se as suas legislações e práticas continuam a respeitar esses critérios e os valores comuns nos quais se baseia a União;
T. Considerando que aproximadamente 8 % dos cidadãos da União pertencem a uma minoria nacional e aproximadamente 10 % falam uma língua regional ou minoritária; que não existe um quadro jurídico da União para garantir os seus direitos enquanto minoria; que a criação de um mecanismo eficaz para fiscalizar os seus direitos na União é extremamente importante; que existe uma diferença entre a proteção das minorias e as políticas de luta contra a discriminação; que a igualdade de tratamento é um direito fundamental, não um privilégio, de todos os cidadãos;
U. Considerando que a coerência e a harmonização da política interna e externa em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais são essenciais para a credibilidade da UE;
V. Considerando que existem poucos instrumentos para garantir a conformidade das decisões legislativas e executivas tomadas pelas instituições da União com os princípios nucleares e os valores da União;
W. Considerando que o Tribunal de Justiça proferiu, recentemente, vários acórdãos que declararam inválidas determinadas disposições legislativas da União, bem como decisões ou práticas legislativas da Comissão, por violarem a Carta ou por serem contrárias a princípios do Tratado relativos à transparência e ao acesso a documentos, mas que, em vários casos, as instituições da União não respeitaram integralmente a letra e o espírito dos acórdãos;
X. Considerando que a adesão da União à CEDH é uma obrigação estabelecida pelo Tratado, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do TUE;
Y. Considerando que a promoção e a proteção da democracia pluralista, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, o Estado de direito, a cooperação política e jurídica, a coesão social e o intercâmbio cultural se encontram no cerne da cooperação entre o Conselho da Europa e a União;
Z. Considerando a necessidade de criar mecanismos mais eficazes e vinculativos, que assegurem a aplicação integral dos princípios e valores do Tratado, foi reconhecida pela Comissão e pelo Conselho e posta em prática através da criação do quadro da UE para reforçar o Estado de direito da Comissão, e do Diálogo sobre o Estado de Direito do Conselho;
AA. Considerando que a União tem à sua disposição uma grande diversidade de instrumentos e processos destinados a garantir a completa e adequada aplicação dos princípios e valores do Tratado, mas que não existe uma resposta rápida e eficaz por parte das instituições da União; que os instrumentos existentes devem ser aplicados, avaliados e complementados, no quadro de um mecanismo do Estado de direito, para serem adequados e eficazes, e não ser entendidos como politicamente motivados ou arbitrários e visando injustamente determinados países;
AB. Considerando que o número de acórdãos do Tribunal de Justiça em que a Carta é citada subiu de 43 em 2011 para 210 em 2014;
AC. Considerando que a coerência entre as instituições e os Estados-Membros em matéria de respeito pela democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais comportará benefícios óbvios, tais como processos judiciais menos onerosos, uma maior clareza para os cidadãos da União e os seus direitos, e uma maior certeza para os Estados‑Membros em termos de aplicação;
AD. Considerando que alguns governos de Estados‑Membros negam que o respeito pelos princípios e valores da União seja uma obrigação estabelecida pelo Tratado, ou que a União tenha autoridade para assegurar o cumprimento;
AE. Considerando que quando um Estado-Membro já não garante o respeito pela democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais, ou em situações de violação do Estado de direito, a União e os seus Estados-Membros têm o dever de proteger a integridade e a aplicação dos Tratados e de proteger os direitos de todos os que estão abrangidos pela sua jurisdição;
AF. Considerando que a sociedade civil desempenha um papel importante na construção e no reforço da democracia, na fiscalização e na restrição do poder do Estado, bem como na promoção da boa governação, da transparência, da eficácia, da abertura, da capacidade de resposta e da prestação de contas;
AG. Considerando que o princípio da subsidiariedade não pode ser invocado para rejeitar qualquer intervenção da União com vista a garantir o respeito pelos princípios e valores do Tratado por parte dos Estados-Membros;
AH. Considerando que a ação da União para garantir o respeito por parte dos Estados‑Membros e das instituições dos valores em que a União se baseia e dos quais decorrem os direitos dos cidadãos europeus é uma condição essencial para a adesão destes ao projeto europeu;
AI. Considerando que o processo de integração europeia em curso e os recentes desenvolvimentos em alguns Estados-Membros demonstraram que a inobservância do Estado de direito e dos valores fundamentais não está a ser devidamente evitada e que é necessário rever e integrar os mecanismos existentes, bem como desenvolver um mecanismo eficaz que colmate as lacunas remanescentes e garanta o respeito, a proteção e a promoção dos princípios e valores do Tratado em toda a União;
AJ. Considerando que um novo pacto da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (Pacto DED da UE) se deve basear em elementos concretos; deve ser objetivo e não ser sujeito a influência externa, nomeadamente do ponto de vista político, ser não discriminatório e avaliar em termos equitativos; respeitar os princípios da subsidiariedade, da necessidade e da proporcionalidade; ser aplicável tanto aos Estados‑Membros como às instituições da União; e ser baseado numa abordagem gradual, incluindo uma vertente preventiva e outra corretiva;
AK. Considerando que o Pacto DED da UE deve ter como objetivo proporcionar um quadro único e coerente, baseado nos instrumentos e mecanismos existentes, integrando-os e colmatando as lacunas remanescentes;
AL. Considerando que a criação de um pacto da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais não deve prejudicar a aplicação direta do artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do TUE;
1. Recomenda, até uma eventual alteração dos Tratados, a criação de um mecanismo abrangente da União para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais que inclua todas as partes interessadas pertinentes e, por conseguinte, convida a Comissão a apresentar, até setembro de 2017, com base no artigo 295.º do TFUE, uma proposta para a celebração de um pacto da União para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (Pacto DED da UE), sob a forma de um acordo interinstitucional que preveja medidas para promover a cooperação entre as instituições da União e os Estados-Membros, no âmbito do artigo 7.º do TUE, integrando, alinhando e complementando os mecanismos existentes, no seguimento das recomendações detalhadas fixadas no anexo e incluindo a possibilidade de adesão ao Pacto DED da UE para todas as instituições e órgãos da União que o desejem fazer;
2. Insta a Comissão a iniciar um diálogo significativo com a sociedade civil, garantindo que os respetivos contributos e papel sejam tidos em conta na sua proposta de acordo interinstitucional;
3. Recomenda, nomeadamente, que o Pacto DED da UE inclua elementos preventivos e corretivos, e que se dirija igualmente a todos os Estados-Membros, bem como às três principais instituições da União, respeitando simultaneamente os princípios da subsidiariedade, da necessidade e da proporcionalidade;
4. Considera que, embora o objetivo principal de um Pacto DED da UE seja evitar e corrigir as violações dos valores da União, esse pacto deve também prever sanções que possam ter um efeito dissuasor eficaz;
5. Considera que as conclusões e os pareceres da FRA, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça, constituem uma boa base para a interpretação do artigo 2.º do TUE e do âmbito de aplicação dos direitos consagrados na Carta;
6. Recorda que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, tem o dever de fiscalizar e avaliar a correta aplicação do Direito da União e o respeito pelos princípios e objetivos consagrados nos Tratados, por parte dos Estados-Membros e de todas as instituições e órgãos da União; recomenda, por conseguinte, que se tenha em consideração essa tarefa da Comissão ao avaliar o seu respeito pela democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais no quadro do ciclo político de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais (ciclo político DED);
7. Insta a Comissão a reunir, a partir de 2018, os seus relatórios temáticos anuais pertinentes, bem como as conclusões dos mecanismos de fiscalização e dos instrumentos de avaliação periódica existentes, apresentando-os todos no mesmo dia, contribuindo assim para o ciclo político DED;
8. Considera importante promover um diálogo permanente e trabalhar rumo a um consenso mais forte entre a União e os seus Estados-Membros no intuito de promover e proteger a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, a fim de salvaguardar os valores comuns consagrados nos Tratados e na Carta, de um modo totalmente transparente e objetivo; está convicto de que não pode haver compromissos em relação aos direitos fundamentais e aos valores consagrados nos Tratados e na Carta;
9. Realça o papel fundamental que o Parlamento e os parlamentos nacionais devem desempenhar no âmbito da avaliação dos progressos e da fiscalização da conformidade com os valores comuns da União, como consagrados no artigo 2.º do TUE; regista o papel fundamental do Parlamento na manutenção do necessário debate permanente no âmbito do consenso comum da União em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais, tendo em conta as transformações na nossa sociedade; considera que a aplicação desses valores e princípios também se deve basear num controlo efetivo do respeito pelos direitos fundamentais garantidos pela Carta;
10. Recomenda que qualquer debate interparlamentar sobre democracia, Estado de direito e direitos fundamentais inclua a sociedade civil e considera que a participação cívica e a força da sociedade civil devem ser tidas em consideração como indicador para a democracia;
11. Insta a Comissão a apresentar, até junho de 2017, um novo projeto de acordo para a adesão da União à CEDH, a fim de cumprir a obrigação consagrada no artigo 6.º do TUE, abordando o Parecer 2/13 do Tribunal de Justiça; insta, ainda, o Conselho da Europa a abrir para assinatura de terceiros a Carta Social Europeia, para que a Comissão possa iniciar as negociações de adesão da União;
12. Convida o Provedor de Justiça Europeu, tendo em conta as perspetivas da sociedade, a destacar e consolidar num capítulo específico, como parte do seu relatório anual, processos, recomendações e decisões relacionados com os direitos fundamentais dos cidadãos, bem como com os princípios da democracia e do Estado de direito; convida a Comissão a analisar essas recomendações específicas;
13. Insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para assegurar, em conformidade com o artigo 47.º da Carta, o acesso geral à assistência jurídica de pessoas e organizações com processos judiciais relacionados com violações da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais pelos governos nacionais ou pelas instituições da União, complementando, se necessário, os regimes nacionais e a diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos em processos penais e para pessoas procuradas no âmbito de processos de mandados de detenção europeus;
14. Congratula-se com a reforma do Tribunal de Justiça, em conformidade com a qual o número de juízes do tribunal será gradualmente aumentado para dar resposta ao volume de trabalho e reduzir a duração dos processos;
15. Recomenda que um painel de peritos em democracia, Estado de direito e direitos fundamentais (Painel de Peritos DED), como previsto no acordo interinstitucional, realize também uma avaliação sobre o acesso à justiça a nível da União, incluindo aspetos como a independência e imparcialidade de tribunais e juízes, a independência das profissões jurídicas, as normas relativas ao estatuto jurídico, a duração e os custos dos processos judiciais, a adequação e eficácia do sistema de apoio judiciário, bem como a existência dos fundos necessários para o mesmo, a execução dos acórdãos dos tribunais, o âmbito da fiscalização jurisdicional e os recursos disponíveis aos cidadãos, e as opções para um recurso coletivo e transfronteiriço; considera, neste contexto, que é necessário prestar atenção à disposição do artigo 298.º, n.°1, do TFUE e ao direito dos cidadãos europeus de usufruírem de uma administração europeia aberta, eficaz e independente;
16. Insta a Comissão a associar-se à sociedade civil para desenvolver e executar uma campanha de sensibilização que permita aos cidadãos e aos residentes na União apropriarem-se integralmente dos seus direitos decorrentes dos Tratados e da Carta (como a liberdade de expressão, a liberdade de reunião e o direito de voto), facultando informações sobre os direitos dos cidadãos a um recurso judicial e em caso de litígio nos processos relacionados com violações em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais, por parte dos governos nacionais ou das instituições da União;
17. Apela à criação de um fundo para organizar a concessão de subvenções em prol da democracia, que apoie os agentes locais promotores da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na União;
18. Salienta que, se a União estabelece requisitos nos seus acordos internacionais para proteger e promover os direitos humanos, também deve assegurar que as instituições e todos os Estados-Membros respeitem o Estado de direito e os direitos fundamentais;
19. Recomenda, além disso, que o Pacto DED da UE inclua a fiscalização periódica da compatibilidade dos acordos internacionais ratificados pelos Estados-Membros e pela União com as disposições de direito primário e de direito secundário da União;
20. Considera ainda que, se no futuro for ponderada uma revisão do Tratado, poderão ser previstas as seguintes alterações:
–
Tornar o artigo 2.º do TUE e a Carta a base jurídica para medidas legislativas a adotar de acordo com o processo legislativo ordinário;
–
Permitir aos tribunais nacionais, nos termos do artigo 2.º do TUE e da Carta, instaurar ações junto do Tribunal de Justiça relativas à legalidade das ações dos Estados‑Membros;
–
Rever o artigo 7.º do TUE, a fim de tornar as sanções contra qualquer Estado-Membro relevantes e aplicáveis, identificando os direitos dos Estados-Membros em falta (além dos direitos de voto no Conselho) que possam ser suspensos, por exemplo, sanções financeiras ou a suspensão do financiamento da União;
–
Permitir que a legislação da União, após ter sido definitivamente aprovada e antes de ser aplicada, seja remetida ao Tribunal de Justiça por um terço dos deputados ao Parlamento Europeu;
–
Permitir que as pessoas singulares e coletivas, direta e individualmente afetadas por uma ação, instaurem processos junto do Tribunal de Justiça por alegadas violações da Carta, por parte das instituições da União ou de um Estado‑Membro, alterando os artigos 258.º e 259.º do TFUE;
–
Suprimir o artigo 51.º da Carta e converter a Carta numa Declaração de Direitos da União;
–
Rever o requisito de unanimidade nos domínios relacionados com o respeito, a proteção e a promoção dos direitos fundamentais, como a igualdade e a não discriminação;
21. Confirma que as recomendações respeitam os direitos fundamentais e o princípio da subsidiariedade;
22. Considera que quaisquer implicações financeiras das propostas solicitadas para o orçamento da União devem ser abrangidas pelas dotações orçamentais existentes; sublinha que tanto para a União como para os Estados-Membros, bem como para os cidadãos, a adoção e execução destas propostas conduziriam a uma poupança substancial de tempo e dinheiro, poderiam promover a confiança e o reconhecimento mútuo das decisões e ações dos Estados-Membros e da União, e ser como tal, benéficas em termos económicos e sociais;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações pormenorizadas constantes em anexo à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, bem como ao Comité das Regiões, para difusão aos parlamentos e conselhos subnacionais.
ANEXO
Recomendações detalhadas para um projeto de acordo interinstitucional sobre medidas relativas à fiscalização e a procedimentos de acompanhamento sobre a situação da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais nos Estados‑Membros e nas instituições da UE
PROJETO DE ACORDO INTERINSTITUCIONAL
PACTO DA UNIÃO EUROPEIA PARA A DEMOCRACIA, O ESTADO DE DIREITO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia:
Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o segundo, o quarto, o quinto e o sétimo considerandos,
Tendo em conta, nomeadamente, o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 1, o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, e os artigos 6.º, 7.º e 11.º do TUE,
Tendo em conta os artigos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativos ao respeito, à promoção e à proteção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na União, nomeadamente os artigos 70.º, 258.º, 259.º, 260.º, 263.º e 265.º,
Tendo em conta o artigo 4.º, n.º 3, e o artigo 5.º do TUE, o artigo 295.º do TFUE, bem como o Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia e o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexos ao TUE e ao TFUE,
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),
Tendo em conta a Carta Social Europeia do Conselho da Europa, nomeadamente o artigo E sobre a não discriminação,
Tendo em conta os critérios de Copenhaga, e o corpo de normas da União que um país candidato deve cumprir se pretende aderir à União (o «acervo»), nomeadamente os capítulos 23 e 24,
Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as convenções, recomendações, resoluções e os relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité de Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa,
Tendo em conta a lista de verificação em matéria de respeito pelo Estado de direito, aprovada pela Comissão de Veneza, na sua 160.ª reunião plenária, em 18 de março de 2016,
Tendo em conta o «Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia», de 23 de maio de 2007,
Tendo em conta a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa,
Tendo em conta a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias do Conselho da Europa;
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Tendo em conta os tratados das Nações Unidas sobre a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como a jurisprudência dos organismos instituídos pelos tratados das Nações Unidas,
Tendo em conta as publicações da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), nomeadamente a proposta de um Sistema de Informação Europeu sobre Direitos Fundamentais (EFRIS) referida no documento da FRA intitulado «Fundamental rights in the future of the European Union's Justice and Home Affairs» (Os direitos fundamentais no futuro da justiça e assuntos internos da União Europeia), de 31 de dezembro de 2013,
Tendo em conta a abordagem das Nações Unidas em matéria de assistência ao Estado de direito, de abril de 2008,
Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, nomeadamente o Objetivo 16,
Tendo em conta o vigésimo quinto relatório semestral da COSAC: «Developments in European Union Procedures and Practices Relevant to Parliamentary Scrutiny» (Evolução nos procedimentos e práticas na União Europeia pertinentes em termos de controlo parlamentar), de 18 de maio de 2016,
Tendo em conta a carta de 6 de março de 2013 dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Alemanha, Dinamarca, Finlândia e Países Baixos ao Presidente da Comissão,
Tendo em conta o parecer da FRA, de 8 de abril de 2016, sobre o desenvolvimento de uma ferramenta integrada de indicadores objetivos dos direitos fundamentais, capaz de avaliar a conformidade com os valores partilhados referidos no artigo 2.º do TUE, com base em fontes de informação existentes,
Tendo em conta a nota da Presidência italiana intitulada «Assegurar o respeito pelo Estado de direito na União Europeia», de 15 de novembro de 2014,
Tendo em conta as conclusões do Conselho e dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho de 16 de dezembro de 2014, sobre a garantia do respeito pelo Estado de direito,
Tendo em conta as orientações do Conselho sobre os passos metodológicos a seguir para averiguar a compatibilidade dos direitos fundamentais nas instâncias preparatórias do Conselho, de 19 de dezembro de 2014,
Tendo em conta o primeiro e segundo diálogos do Conselho sobre o Estado de direito durante a Presidência do Luxemburgo e da Holanda, em 17 de novembro de 2015 e 24 de maio de 2016,
Tendo em conta o atual mecanismo de fiscalização e os instrumentos de avaliação periódica da Comissão, incluindo o Mecanismo de Cooperação e Verificação, o Painel de Avaliação da Justiça, os relatórios anticorrupção e o Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de outubro de 2010, intitulada «Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»;
Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 6 de maio de 2011, intitulado «Orientações operacionais relativas à tomada em consideração dos direitos fundamentais nas avaliações de impacto da Comissão»,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de março de 2014, intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito»,
Tendo em conta o Colóquio Anual da Comissão sobre Direitos Fundamentais,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016,
Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2012)(5),
Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2013-2014)(6),
(1) Considerando a necessidade de criação de um mecanismo para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, que seja objetivo, imparcial, fundamentado e aplicado de forma equitativa e justa a todos os Estados-Membros, bem como às instituições da União, e que inclua uma vertente preventiva e uma vertente corretiva.
(2) Considerando que o objetivo primário do referido mecanismo deve ser a prevenção de violações e do incumprimento em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais, providenciando, ao mesmo tempo os mecanismos necessários para tornar operacionais na prática a vertente preventiva e a vertente corretiva do artigo 7.º do TUE, bem como os restantes instrumentos previstos nos Tratados.
(3) Considerando que a criação desnecessária de novas estruturas ou a duplicação devem ser evitadas e que se deve dar preferência à integração e incorporação dos instrumentos existentes.
(4) Considerando que a elaboração de definições, normas e critérios de referência relacionados com a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais não é uma decisão pontual, mas sim um processo permanente e interativo, baseado num amplo debate e consulta públicos, bem como no reexame regular e na partilha das melhores práticas.
(5) Considerando que só um mecanismo amplamente apoiado pelos cidadãos da União e que lhes permita apropriarem-se do processo pode ser eficiente.
(6) Considerando que os Estados-Membros são responsáveis em primeira instância pela defesa das normas comuns, mas que, caso não o façam, a União tem um dever de intervenção para proteger o seu núcleo constitucional e assegurar que os valores consagrados no artigo 2.º do TUE e na Carta estejam garantidos a todos os cidadãos e residentes no território da União.
(7) Considerando que é importante que todos os níveis de governo trabalhem em estreita colaboração com base nas suas competências e responsabilidades para identificar eventuais ameaças sistémicas ao Estado de Direito numa fase precoce e para melhorar a proteção do Estado de direito.
(8) Considerando que existem vários instrumentos para fazer face ao risco de violação grave dos valores da União, mas que é necessário desenvolver critérios de referência claros e objetivos para que esses instrumentos sejam suficientemente fortes e dissuasores para evitar violações do Estado de Direito e dos direitos fundamentais; que a União não dispõe de qualquer mecanismo vinculativo para fiscalizar regularmente o respeito pelos seus valores e direitos fundamentais por parte dos Estados-Membros e das instituições da União.
(9) Considerando que, nos termos do artigo 295.º do TFUE, o presente acordo interinstitucional apenas estabelece as modalidades para a promoção da cooperação entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão e, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, do TUE, as referidas instituições agem dentro dos limites das competências que lhes são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem; que o presente acordo interinstitucional se aplica sem prejuízo das prerrogativas do Tribunal de Justiça quanto à interpretação autêntica do Direito da União,
ACORDARAM NO SEGUINTE
Artigo 1.º
Os valores nucleares e os princípios fundadores da União, nomeadamente a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, devem ser respeitados em todo o território da União através de um Pacto da União para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais (Pacto DED da UE), que prevê a definição, elaboração, fiscalização e execução dos referidos valores e princípios e que se deve aplicar tanto aos Estados-Membros como às instituições da União;
Artigo 2.º
O Pacto DED da UE deve ser composto por:
– Um relatório anual sobre a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (Relatório Europeu DED), com recomendações específicas por país, que tenha em conta os relatórios da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), do Conselho da Europa e de outras autoridades pertinentes neste domínio,
– Um debate anual interparlamentar com base no Relatório Europeu DED,
– Modalidades para a correção de eventuais riscos e violações, conforme previsto nos Tratados, incluindo a ativação das vertentes preventiva ou corretiva do artigo 7.º do TUE,
– Um ciclo político sobre democracia, Estado de direito e direitos fundamentais, no quadro das instituições da União (ciclo político DED).
Artigo 3.º
O Pacto DED da UE deve ser ampliado, de modo a integrar o quadro do Estado de direito da Comissão e o diálogo sobre o Estado de direito do Conselho num único instrumento da União.
Artigo 4.º
O Relatório Europeu DED relativo à situação da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais nos Estados-Membros deve ser elaborado pela Comissão, após consultar o painel de peritos independentes (Painel de Peritos DED) referido no artigo 8.º. A Comissão deve transmitir o Relatório Europeu DED ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos parlamentos nacionais. O relatório Europeu DED deve ser colocado à disposição do público.
O Relatório Europeu DED deve incluir uma parte geral e recomendações específicas por país.
Se a Comissão não adotar em tempo útil o Relatório Europeu DED, incluindo as recomendações específicas por país, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar formalmente a Comissão a apresentar explicações sobre o atraso e a proceder sem demora à sua adoção, a fim de evitar atrasos suplementares.
Artigo 5.º
O Relatório Europeu DED deve integrar e complementar os instrumentos existentes, nomeadamente o Painel de Avaliação da Justiça, o Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social, o relatório anticorrupção e os procedimentos para a avaliação pelos pares baseados no artigo 70.º TFUE, bem como substituir o Mecanismo de Cooperação e de Verificação para a Bulgária e a Roménia.
Artigo 6.º
O Relatório Europeu DED deve ser elaborado com recurso a uma variedade de fontes e aos instrumentos existentes em matéria de avaliação, comunicação de informações e fiscalização das atividades dos Estados-Membros, incluindo:
– Contributos das autoridades dos Estados-Membros relativas ao respeito pela democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais,
– A FRA, nomeadamente o Sistema EFRIS,
– Outras agências especializadas da União, nomeadamente a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), e o Eurostat,
– Peritos, académicos, organizações da sociedade civil, associações profissionais e setoriais de, por exemplo, juízes, advogados e jornalistas,
– Índices e critérios de referência existentes desenvolvidos por organizações internacionais e ONG,
– O Conselho da Europa, nomeadamente a Comissão de Veneza, o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO), o Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa e a Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ),
– Organizações internacionais como as Nações Unidas, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE),
– A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e de outros tribunais, órgãos jurisdicionais e órgãos criados por tratados, a nível internacional,
– Todas as resoluções ou outros contributos pertinentes do Parlamento Europeu, incluindo o seu relatório anual sobre a situação dos direitos humanos na União,
– Contributos das instituições da União.
Todos os contributos das fontes referidas no presente artigo, bem como o projeto de Relatório Europeu DED preparado pelo Painel de Peritos DED, incluindo as recomendações específicas por país, devem ser colocados à disposição do público no sítio Web da Comissão.
Artigo 7.º
O Relatório Europeu DED deve ser apresentado num formato harmonizado, acompanhado de recomendações específicas por país e elaborado centrando-se especificamente nos seguintes aspetos:
– A separação de poderes,
– A natureza imparcial do Estado,
– A reversibilidade das decisões políticas após as eleições,
– A existência de um equilíbrio de poderes institucionais que garantam que a imparcialidade do Estado não seja posta em causa,
– A perenidade do Estado e das instituições, assente na imutabilidade da constituição,
– A liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social,
– A liberdade de expressão e a liberdade de reunião,
– A promoção do espaço cívico e de mecanismos eficazes de diálogo civil,
– O direito à participação democrática ativa e passiva em eleições e a democracia participativa,
– A integridade e a ausência de corrupção,
– A transparência e prestação de contas,
– A legalidade,
– A segurança jurídica,
– A prevenção do abuso ou desvio de poder,
– A igualdade perante a lei e a não discriminação,
– O acesso à justiça: independência e imparcialidade, julgamento equitativo, justiça constitucional (quando aplicável) e a independência das profissões jurídicas,
– Os desafios específicos para o Estado de direito: corrupção, conflito de interesses, recolha de dados pessoais e vigilância,
– Título I a VI da Carta,
– A CEDH e os respetivos protocolos.
Artigo 8.º
A avaliação do estado da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais nos Estados‑Membros e a elaboração de projetos de recomendações específicas por país devem ser efetuadas por um painel representativo de peritos independentes (Painel de Peritos DED), com base numa análise quantitativa e qualitativa dos dados e informações disponíveis.
8.1. O Painel de Peritos DED deve ser composto pelos seguintes membros:
– Um perito independente designado pelo parlamento nacional de cada Estado-Membro; devem ser juízes qualificados do tribunal constitucional ou do supremo tribunal de justiça, que não se encontrem atualmente no serviço ativo;
– Dez outros peritos independentes nomeados pelo Parlamento Europeu, por uma maioria de dois terços, escolhidos de uma lista de peritos designados pelas entidades seguintes:
i) Federação Europeia das Academias de Ciências (All European Academies - ALLEA);
ii) Rede Europeia de Instituições Nacionais para os Direitos Humanos (ENNHRI));
iii) Conselho da Europa, incluindo a Comissão de Veneza, o GRECO e o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa;
iv) CEPEJ e Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia (CCBE);
v) ONU, OSCE e OCDE.
8.2. O Painel de Peritos DED deve eleger o seu presidente de entre os respetivos membros.
8.3. Com vista a promover a elaboração do projeto de Relatório Europeu DED e dos projetos de recomendação por país, a Comissão deve facultar um secretariado ao Painel de Peritos DED, permitindo que aquele funcione de forma eficiente, nomeadamente mediante a recolha de dados e de fontes de informação, que serão objeto de análise e avaliação, e a disponibilização de apoio administrativo durante o processo de redação.
Artigo 9.º
O Painel de Peritos DED deve avaliar cada um dos Estados-Membros relativamente aos aspetos referidos no artigo 7.º e identificar eventuais riscos e violações. Esta avaliação deve ser realizada de maneira anónima e independente por cada um dos membros do painel, a fim de salvaguardar a independência do Painel de Peritos DED e a objetividade do Relatório Europeu DED. Os membros do Painel de Peritos DED poderão, no entanto, consultar-se mutuamente para debater sobre os métodos e as normas acordados.
Os métodos de avaliação devem ser revistos anualmente pelo Painel de Peritos DED e, se necessário, reelaborados, aperfeiçoados, complementados e alterados, por comum acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, após consulta dos parlamentos nacionais, dos peritos e da sociedade civil.
Artigo 10.º
A adoção do Relatório Europeu DED pela Comissão deve dar início ao debate interparlamentar e ao debate no Conselho, os quais devem analisar as conclusões do Relatório Europeu DED e as recomendações específicas por país, de acordo com os seguintes passos:
– O Parlamento Europeu deve organizar um debate interparlamentar com base no Relatório Europeu DED, e aprovar uma resolução; esse debate parlamentar deve ser organizado de molde a fixar critérios de referência e objetivos a atingir, bem como a proporcionar os meios necessários para avaliar as alterações ocorridas de ano para ano no âmbito do atual consenso da União em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais; os procedimentos pertinentes devem ser acelerados, com vista à criação de tais meios, os quais não só permitirão a fiscalização imediata e eficaz da evolução anual, como garantirão também o respeito pelos compromissos assumidos por todas as partes pertinentes.
– O debate interparlamentar anual deve ser parte integrante de um quadro de diálogo plurianual estruturado entre o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os parlamentos nacionais, e envolver também a sociedade civil, a FRA e o Conselho da Europa.
– O Conselho deve realizar um debate anual, partindo do Diálogo sobre o Estado de Direito, com base no Relatório Europeu DED, e adotar conclusões do Conselho, convidando os parlamentos nacionais a apresentarem uma resposta ao Relatório Europeu DED, propostas ou reformas.
– Com base no Relatório Europeu DED, a Comissão pode decidir iniciar uma ação por «incumprimento sistémico», ao abrigo do artigo 2.º do TUE e do artigo 258.º do TFUE, reunindo vários casos de incumprimento.
– Com base no Relatório Europeu DED, após consultar o Parlamento Europeu e o Conselho, a Comissão pode decidir apresentar uma proposta para uma avaliação da aplicação pelos Estados‑Membros das políticas da União em matéria de liberdade, segurança e justiça, nos termos do artigo 70.º do TFUE.
10.1. Com base no Relatório Europeu DED, se um Estado-Membro respeitar todos os aspetos referidos no artigo 7.º, não terão de ser tomadas outras medidas.
10.2. Com base no Relatório Europeu DED, se um Estado-Membro não respeitar um ou vários aspetos referidos no artigo 7.º, a Comissão deverá iniciar sem demora um diálogo com esse Estado-Membro, tendo em conta as recomendações específicas por país.
10.2.1. Se as recomendações específicas por país relativas a um Estado-Membro incluírem uma avaliação do painel de peritos de que existe um risco manifesto de violação grave dos valores mencionados no artigo 2.º do TUE e de que existem motivos suficientes para invocar o artigo 7.º, n.º 1, do TUE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem debater a questão sem demora e tomar uma decisão fundamentada, que será tornada pública.
10.3. Com base no Relatório Europeu DED, se as recomendações específicas por país relativas a um Estado-Membro incluírem uma avaliação do painel de peritos segundo a qual existe uma violação grave e persistente - ou seja, a aumentar ou permanecendo inalterada durante um período de, pelo menos, dois anos - dos valores mencionados no artigo 2.º do TUE e de que existem motivos suficientes para invocar o artigo 7.º, n.º 2, do TUE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem debater a questão sem demora e cada instituição deve tomar uma decisão fundamentada, que será tornada pública.
Artigo 11.º
Os direitos fundamentais devem ser incluídos como parte da avaliação do impacto de todas as propostas legislativas apresentadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 25.º do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor».
O Painel de Peritos DED, referido no artigo 8.º, deve avaliar o respeito pela democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais, por parte do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
Artigo 12.º
Deve ser criado um grupo de trabalho interinstitucional para a avaliação do impacto («grupo de trabalho»), a fim de melhorar a cooperação interinstitucional em matéria de avaliação do impacto e de criar uma cultura de respeito pelos direitos fundamentais e pelo Estado de direito. O grupo de trabalho deve, numa fase precoce, consultar peritos nacionais, a fim de melhor prever os desafios à aplicação nos Estados-Membros, bem como contribuir para superar as interpretações e os entendimentos divergentes das diferentes instituições da União, no que diz respeito à incidência dos direitos fundamentais e do Estado de direito nos atos jurídicos da União. O grupo de trabalho deve basear-se nas orientações do Conselho sobre a metodologia a seguir para verificar a compatibilidade em relação aos direitos fundamentais nas instâncias preparatórias do Conselho, na Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia da Comissão, nas Orientações operacionais da Comissão relativas à tomada em consideração dos direitos fundamentais nas avaliações de impacto da Comissão, no instrumento n.º 24 da caixa de ferramentas para Legislar Melhor e no artigo 38.º do Regimento do Parlamento Europeu, a fim de garantir o respeito e a promoção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais.
Artigo 13.º
Os seguintes relatórios anuais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativos à execução e ao respeito pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais por parte das instituições da União devem ser apresentados paralelamente ao ciclo político DED do Relatório Europeu DED:
— Relatório anual sobre a aplicação da Carta;
— Relatório anual sobre a aplicação do Direito da União;
— Relatório anual sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(7).
Decisão-quadro do Conselho 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).