Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a Ucrânia e a Europol *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho que aprova a celebração pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a Ucrânia e a Europol (10345/2016 – C8-0267/2016 – 2016/0811(CNS))
– Tendo em conta o projeto do Conselho (10345/2016),
– Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0267/2016),
– Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)(1), nomeadamente o artigo 23.º, n.º 2,
– Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas(2), nomeadamente os artigos 5.º e 6.º,
– Tendo em conta a Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos(3),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0342/2016),
1. Aprova o projeto do Conselho;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Insta a Comissão a analisar, após a entrada em vigor do novo Regulamento Europol(4), as disposições do acordo de cooperação; insta a Comissão a informar o Parlamento e o Conselho dos resultados desta análise e, se necessário, a apresentar uma recomendação que autorize a abertura da renegociação internacional do acordo;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e à Europol.
Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
Pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh
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Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh (2016/2115(IMM))
– Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh, apresentado em 14 de abril de 2016 pelo Ministro francês da Justiça, no âmbito de um inquérito judicial (processo n.º 14142000183) instaurado contra Jean‑François Jalkh, no Tribunal de Primeira Instância de Nanterre, na sequência de uma queixa com constituição de parte civil apresentada pela associação «Maisons des potes – Maison de l'égalité», por incitamento público à discriminação racial ou religiosa, o qual foi comunicado em sessão plenária em 8 de junho de 2016,
– Tendo ouvido Jean-François Jalkh, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),
– Tendo em conta o artigo 26.º da Constituição da República Francesa, alterado pela Lei Constitucional n.º 95-880, de 4 de agosto de 1995,
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0318/2016),
A. Considerando que o Procurador Público do Tribunal da Relação de Versalhes solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um deputado ao Parlamento Europeu, Jean-François Jalkh, em conexão com uma ação judicial relativa a um alegado delito;
B. Considerando que o pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh está relacionado com um alegado delito de incitamento público à discriminação em função da nacionalidade, raça ou religião, efetuado oralmente, por escrito, por imagens ou por meio de comunicação ao público através de via eletrónica, por pessoa ou pessoas desconhecidas, delito previsto na legislação francesa, nomeadamente no artigo 24.º, n.º 8, no artigo 23.º, n.º 1, e no artigo 42.º da Lei de 29 de julho de 1881, bem como no artigo 93.º, n.º 3, da Lei n.º 82-652 de 29 de julho de 1982, e punido pelo artigo 24.º, n.ºs 8, 10, 11 e 12, da Lei de 29 de julho de 1881, bem como pelo artigo 131.º-26, n.ºs 2 e 3, do Código Penal;
C. Considerando que a associação «Maisons des potes – Maison de l'égalité», numa queixa apresentada junto do Tribunal de Primeira Instância de Nanterre, em 22 de maio de 2014, acusou Jean-François Jalkh;
D. Considerando que a queixa diz respeito a afirmações efetuadas numa brochura intitulada «Pequeno guia prático dos vereadores pela Frente Nacional», publicada em 19 de setembro de 2013 e posta em linha em 30 de novembro de 2013 no sítio Internet oficial da federação da Frente Nacional, a qual incentivava os candidatos da Frente Nacional eleitos para o cargo de vereadores nas eleições realizadas em 23 e 30 de março de 2014 a recomendarem, desde a primeira reunião dos novos órgãos autárquicos, que fosse dada prioridade aos cidadãos franceses («priorité nationale») em matéria de atribuição das habitações sociais; considerando que Jean-François Jalkh era o diretor das publicações da Frente Nacional e tinha o controlo editorial de todos os sítios Internet da federação;
E. Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozem, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
F. Considerando que o artigo 26.º da Constituição francesa prevê que nenhum deputado ao parlamento francês seja perseguido, investigado, preso, detido ou julgado relativamente a opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções;
G. Considerando que o âmbito de aplicação da imunidade concedida aos deputados ao parlamento francês corresponde, de facto, ao âmbito de aplicação da imunidade concedida aos deputados ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia; que o Tribunal de Justiça defendeu também que, para um deputado ao Parlamento Europeu usufruir de imunidade, uma opinião deve ter sido emitida pelo deputado no exercício das suas funções, o que implica a exigência de um nexo entre a opinião expressa e as funções parlamentares; que o referido nexo tem de ser direto e óbvio;
H. Considerando que Jean-François Jalkh não era deputado ao Parlamento Europeu quando ocorreu o alegado delito, nomeadamente em 19 de setembro e em 30 de novembro de 2013, mas que os materiais alegadamente ofensivos ainda estavam disponíveis para consulta de qualquer pessoa que desejasse aceder aos mesmos em 23 de junho e em 2 de outubro de 2014;
I. Considerando que as acusações manifestamente não se relacionam com o cargo de Jean‑François Jalkh como deputado ao Parlamento Europeu e dizem antes respeito a atividades de natureza meramente nacional ou regional, dado que as afirmações se dirigiam a eventuais futuros vereadores, tendo em vista as eleições a realizar em 23 e 30 de março de 2014, e se relacionavam com o seu cargo de diretor de publicações da Frente Nacional com controlo editorial sobre todos os sítios Internet da federação;
J. Considerando que as alegadas ações não dizem respeito a opiniões ou votos expressos pelo deputado ao Parlamento Europeu no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;
K. Considerando que nada faz suspeitar da existência de uma tentativa de obstrução ao trabalho parlamentar de Jean-François Jalkh (fumus persecutionis) por detrás do inquérito judicial instaurado na sequência de uma queixa da associação «Maison des potes – Maison de l’égalité», apresentada antes de Jean-François Jalkh ter iniciado funções no Parlamento Europeu;
1. Decide proceder ao levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, ao Ministro da Justiça da República Francesa e a Jean-François Jalkh.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.
Pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh
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Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh (2016/2107(IMM))
– Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh, apresentado em 14 de abril de 2016 pelo Ministro francês da Justiça, no âmbito de um inquérito judicial (processo n.º 1422400530) instaurado contra Jean‑François Jalkh, no Tribunal da Comarca de Paris, na sequência de uma queixa com constituição de parte civil apresentada pela associação Organismo Nacional de Vigilância contra o Antissemitismo (BNVCA), por incitamento público à discriminação, ao ódio ou à violência, o qual foi comunicado em sessão plenária em 8 de junho de 2016,
– Tendo ouvido Jean-François Jalkh, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),
– Tendo em conta o artigo 26.º da Constituição da República Francesa, alterado pela Lei Constitucional n.º 95-880, de 4 de agosto de 1995,
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0319/2016),
A. Considerando que o Procurador Público do Tribunal da Relação de Paris solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um deputado ao Parlamento Europeu, Jean‑François Jalkh, em conexão com uma ação judicial relativa a um alegado delito;
B. Considerando que o pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh está relacionado com um alegado delito de incitamento à discriminação, ao ódio ou à violência contra uma pessoa ou um grupo de pessoas por motivo da sua origem ou da sua pertença ou não pertença a uma etnia, nação, raça ou religião específica, delito previsto na legislação francesa, nomeadamente no artigo 24.º, n.º 8, e no artigo 23.º, n.º 1, da Lei de 29 de julho de 1881;
C. Considerando que o Organismo Nacional de Vigilância contra o Antissemitismo (BNVCA) acusou Jean-François Jalkh, numa queixa apresentada ao decano dos juízes de instrução de Paris, em 12 de agosto de 2014;
D. Considerando que a queixa diz respeito a declarações de Jean-Marie Le Pen numa entrevista difundida no sítio Internet www.frontnational.com e posteriormente no blog www.jeanmarielepen.com em 6 de junho de 2014, após a referência por parte de um membro do público ao nome do cantor Patrick Bruel, o qual havia afirmado que não atuaria nas cidades que elegessem um presidente de câmara pertencente à Frente Nacional, ao que Jean-Marie Le Pen respondeu: «Isso não me espanta. Ouça, far-se-á uma fornada na próxima vez»; que Jean-François Jalkh era diretor de publicações do sítio Internet oficial da Frente Nacional;
E. Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozem, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
F. Considerando que o artigo 26.º da Constituição francesa prevê que nenhum deputado ao parlamento seja perseguido, investigado, preso, detido ou julgado relativamente a opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções;
G. Considerando que o âmbito de aplicação da imunidade concedida aos deputados ao parlamento francês corresponde, de facto, ao âmbito de aplicação da imunidade concedida aos deputados ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia; que o Tribunal de Justiça defendeu também que, para um deputado ao Parlamento Europeu usufruir de imunidade, uma opinião deve ter sido emitida pelo deputado no exercício das suas funções, o que implica a exigência de um nexo entre a opinião expressa e as funções parlamentares; que o referido nexo tem de ser direto e óbvio;
H. Considerando que Jean-François Jalkh não era deputado ao Parlamento Europeu quando ocorreu o alegado delito, nomeadamente em 6 de junho de 2014, função que só assumiu a partir de 1 de julho de 2014;
I. Considerando que as acusações manifestamente não se relacionam com o cargo de Jean‑François Jalkh como deputado ao Parlamento Europeu e dizem antes respeito a atividades de natureza meramente nacional ou regional, dado que as afirmações se referem às eleições locais, realizadas em 23 e 30 de março de 2014, e ao seu cargo de diretor de publicações da Frente Nacional com controlo editorial sobre todos os sítios Internet da federação;
J. Considerando que as alegadas ações não dizem respeito a opiniões ou votos expressos pelo deputado ao Parlamento Europeu no exercício das funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;
K. Considerando que nada faz suspeitar da existência de uma tentativa de obstrução ao trabalho parlamentar de Jean-François Jalkh (fumus persecutionis) por detrás do inquérito judicial instaurado na sequência de uma queixa da associação Organismo Nacional de Vigilância contra o Antissemitismo (BNVCA);
1. Decide proceder ao levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, ao Ministro da Justiça da República Francesa e a Jean-François Jalkh.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.
Plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais ***II
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1342/2008, do Conselho, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (11309/1/2016 – C8-0403/2016 – 2012/0236(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11309/1/2016 – C8‑0403/2016),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de dezembro de 2012(1),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0498),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 76.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Pescas (A8‑0325/2016),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Observa que o presente ato é aprovado de acordo com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de proceder à respetiva publicação, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais (COM(2016)0452 – C8-0333/2016 – 2016/0209(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0452),
– Tendo em conta os artigos 113.º e 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0333/2016),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0326/2016),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando -1 (novo)
(- 1)O papel dos veículos, das contas e das empresas sediadas em paraísos fiscais e em jurisdições não cooperantes surge como o denominador comum de um vasto conjunto de operações, geralmente detetadas «a posteriori», que ocultam práticas de fraude fiscal, de fuga e de branqueamento de capitais. Esse facto, só por si, deverá convocar a ação política e diplomática visando a extinção dos centros «offshore» à escala global.
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 1
(1) A Diretiva 2011/16/UE11 com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/107/UE12 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 a 27 Estados-Membros e a partir de 1 de janeiro de 2017 à Áustria. A referida diretiva aplica a Norma Mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais («Norma Mundial») na União. Como tal, garante que as informações sobre os titulares de contas financeiras são comunicadas ao Estado-Membro em que reside o titular da conta.
(1) A Diretiva 2011/16/UE11 com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/107/UE do Conselho12 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 a 27 Estados-Membros e a partir de 1 de janeiro de 2017 à Áustria. A referida diretiva aplica a Norma Mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais («Norma Mundial») na União. Como tal, garante que as informações sobre os titulares de contas financeiras são comunicadas ao Estado-Membro em que reside o titular da conta, com o objetivo de combater a evasão fiscal, a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo.
__________________
__________________
11 Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
11 Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
12 Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).
12 Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 1-A (novo)
(1-A) O combate à evasão fiscal e à elisão fiscal, inclusive em ligação com o branqueamento de capitais, é uma prioridade absoluta para a União Europeia.
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 3
(3) A fim de garantir uma monitorização eficaz da aplicação pelas instituições financeiras dos procedimentos de diligência devida estabelecidos na Diretiva 2011/16/UE, as autoridades fiscais devem ter acesso a informações ABC. Na falta de tal acesso, as referidas autoridades não seriam capazes de fiscalizar, confirmar e auditar que as instituições financeiras aplicam corretamente a Diretiva 2011/16/UE ao identificar corretamente e ao comunicar as Pessoas que exercem o controlo de estruturas intermediárias.
(3) A fim de garantir uma monitorização eficaz da aplicação pelas instituições financeiras dos procedimentos de diligência devida estabelecidos na Diretiva 2011/16/UE, as autoridades fiscais devem ter um acesso rápido e completo a informações ABC e dispor de pessoal qualificado em número suficiente para desempenhar esta tarefa e ter a capacidade para proceder à troca destas informações.Este acesso deve resultar de uma troca automática de informações obrigatória. Na falta de tal acesso e do pessoal adequado, as referidas autoridades não seriam capazes de fiscalizar, confirmar e auditar que as instituições financeiras aplicam corretamente a Diretiva 2011/16/UE ao identificar corretamente e ao comunicar as Pessoas que exercem o controlo de estruturas intermediárias.
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 3-A (novo)
(3-A) A relação observada entre a evasão fiscal, a elisão fiscal e o branqueamento de capitais exige o máximo aproveitamento possível das sinergias resultantes da cooperação nos planos nacional, europeu e internacional entre as diferentes autoridades envolvidas no combate a estes crimes e abusos. Questões como a transparência da informação sobre os beneficiários efetivos ou o grau em que entidades como os profissionais da advocacia estão sujeitas ao quadro ABC nos países terceiros são fundamentais para aumentar a capacidade de combate à fuga ao fisco e ao branqueamento de capitais das autoridades da União.
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 3-B (novo)
(3-B) Os escândalos Swissleaks, Luxleaks, Panama Papers e Bahamas Leaks, que são manifestações individuais de um fenómeno global, confirmam a necessidade absoluta de uma maior transparência fiscal e de uma coordenação e cooperação mais estreitas entre as jurisdições.
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 3-C (novo)
(3-C) A troca automática de informações obrigatória em matéria fiscal é reconhecida a nível internacional, no âmbito do G20, da OCDE e da União, como o instrumento mais eficaz para a consecução da transparência fiscal internacional. Na sua comunicação de 5 de julho de 2016, sobre medidas futuras destinadas a reforçar a transparência e a combater a elisão e a evasão fiscais1-A, a Comissão considera que «existem fortes razões para alargar a cooperação administrativa entre as autoridades fiscais para que passe a abranger igualmente as informações relativas aos beneficiários efetivos» e que «a troca automática de informações sobre os beneficiários efetivos poderá ser potencialmente integrada no quadro relativo à transparência fiscal vinculativa já existente na UE». Além disso, todos os Estados-Membros participam já num projeto-piloto sobre a troca de informações relativas aos beneficiários efetivos de empresas e fundos fiduciários.
(4) É, pois, necessário assegurar o acesso por parte das autoridades fiscais às informações ABC, aos seus procedimentos, documentos e mecanismos para o exercício das suas funções de controlo da correta aplicação da Diretiva 2011/16/UE.
(4) As normas da União em matéria de prevenção e luta contra o branqueamento de capitais foram integrando, ao longo do tempo, as mudanças ocorridas nas normas internacionais, com o objetivo de reforçar a coordenação entre os Estados-Membros e de responder aos desafios que se colocam a nível mundial, em particular devido às ligações existentes entre o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a criminalidade organizada e a evasão e elisão fiscais. É, pois, necessário assegurar o acesso direto e facilitado por parte das autoridades fiscais às informações ABC, aos seus procedimentos, documentos e mecanismos, para o exercício das suas funções de controlo da correta aplicação da Diretiva 2011/16/UE e para o funcionamento de todas as formas de cooperação administrativa referidas nessa diretiva, e incluir essa informação, se for caso disso, nas trocas automáticas entre os Estados-Membros, e facultar o seu acesso à Comissão, a título confidencial.
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 4-B (novo)
(4-B) Além disso, é importante que as autoridades fiscais disponham de sistemas de tecnologias de informação e comunicação (TIC) adequados, capazes de detetar precocemente as atividades de branqueamento de capitais. A esse respeito, as autoridades fiscais devem possuir meios de TIC e recursos humanos adequados, capazes de fazer face à grande quantidade de informações ABC objeto de troca entre os Estados-Membros.
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 4-C (novo)
(4-C) Além disso, tendo em conta que o aperfeiçoamento da troca de informações e as fugas de informação aumentaram a troca espontânea e a disponibilidade de informações, é muito importante que os Estados-Membros investiguem e atuem contra todas as potenciais irregularidades.
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando -D (novo)
(4-D) Uma vez que as informações ABC são, em muitos casos, de caráter transfronteiriço, estas devem ser incluídas, sempre que for pertinente, na troca automática entre os Estados-Membros e devem ser disponibilizadas à Comissão, a seu pedido, no âmbito das suas competências de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. Além disso, dada a complexidade e a necessidade de verificar a fiabilidade destas informações, como no caso das informações sobre os beneficiários efetivos, as autoridades fiscais devem cooperar na realização de inquéritos transfronteiriços.
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 4-E (novo)
(4-E) Uma troca automática, obrigatória e contínua de informações em matéria fiscal entre as várias autoridades competentes é essencial, para assegurar a máxima transparência e para que se disponha de um instrumento fundamental para a prevenção e a luta contra todos os tipos de comportamentos fraudulentos.
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 4-F (novo)
(4-F) Dado o caráter global das atividades de branqueamento de capitais, a cooperação internacional é essencial para uma luta eficaz e eficiente contra tais atividades.
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 6
(6) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados‑Membros e a sua monitorização efetiva em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.
(6) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados‑Membros e a sua monitorização efetiva em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, a fim de combater a fraude fiscal, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 7
(7) A diligência devida relativamente à clientela realizada por instituições financeiras ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE já teve início e as primeiras trocas de informações devem ser concluídas até setembro de 2017. Por conseguinte, a fim de assegurar que não seja atrasada a monitorização efetiva da aplicação, a presente diretiva de alteração deve entrar em vigor e ser transposta até 1 de janeiro de 2017.
(7) A diligência devida relativamente à clientela realizada por instituições financeiras ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE já teve início e as primeiras trocas de informações devem ser concluídas até setembro de 2017. Por conseguinte, a fim de assegurar que não seja atrasada a monitorização efetiva da aplicação, a presente diretiva de alteração deve entrar em vigor e ser transposta até 1 de janeiro de 2018.
(- 1)No artigo 2.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1. A presente diretiva é aplicável a todos os tipos de impostos cobrados por um Estado-Membro ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões territoriais ou administrativas ou em seu nome, incluindo as autoridades locais.
1. A presente diretiva é aplicável a todos os tipos de impostos cobrados por um Estado-Membro ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões territoriais ou administrativas ou em seu nome, incluindo as autoridades locais, bem como aos serviços de câmbio de moeda virtual e aos prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais.
Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo) Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-A (novo)
(- 1-A)É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 8.º-A
As autoridades fiscais de um Estado-Membro devem proceder, no prazo de três meses após a sua recolha, à troca automática dos documentos e das informações referidos no artigo 22.º da presente diretiva com qualquer Estado‑Membro, caso o beneficiário efetivo de uma sociedade ou, no caso de um fundo fiduciário (trust), o fundador (settlor), um dos administradores fiduciários (trustees), o curador (se aplicável), um beneficiário ou qualquer outra pessoa que exerça o verdadeiro controlo sobre o fundo fiduciário (trust) ou, por último, um titular de uma conta referida no artigo 32.º-A da Diretiva (UE) 2015/849 sejam contribuintes nesse Estado‑Membro. Deve ser concedido acesso à Comissão, a título confidencial, para o desempenho das suas missões.»
Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 Diretiva 2011/16/UE Artigo 22 – n.º 1-A
1-A. Para efeitos da aplicação e do controlo do cumprimento das legislações dos Estados-Membros de aplicação da presente diretiva, bem como para assegurar o funcionamento da cooperação administrativa que a mesma estabelece, os Estados-Membros devem prever por lei o acesso por parte das autoridades fiscais aos mecanismos, procedimentos, documentos e informações referidos nos artigos 13.º, 30.º, 31.º, 32.º e 40.º da Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*.
1-A. Para efeitos da aplicação e do controlo do cumprimento das legislações dos Estados-Membros de aplicação da presente diretiva, bem como para assegurar o funcionamento da cooperação administrativa que a mesma estabelece, os Estados-Membros devem prever por lei o acesso por parte das autoridades fiscais aos registos centrais, mecanismos, procedimentos, documentos e informações referidos nos artigos 7.º, 13.º, 18.º, 18.º-A, 19.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º-A, 40.º, 44.º e48.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho*. Tal acesso deve resultar de uma troca automática de informações obrigatória. Os Estados‑Membros devem, além disso, garantir o acesso a estas informações, através da sua inclusão num registo público centralizado de empresas, fundos fiduciários e outras estruturas de natureza ou finalidade similares ou equivalentes.
___________________
___________________
* Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
* Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) Diretiva 2011/16/UE Artigo 22 – n.º 1-B (novo)
1-A) No artigo 22.º, é inserido o seguinte número:
«1-B.Para efeitos da utilização eficaz dos dados objeto de troca, os Estados‑Membros devem assegurar que todas as informações trocadas e obtidas sejam investigadas em tempo útil, quer tenham sido obtidas pelas autoridades, a seu pedido, quer resultem da troca espontânea de informações por iniciativa de outro Estado-Membro, quer tenham origem numa fuga de informações pública. Caso um Estado-Membro não cumpra este preceito no prazo exigido pela legislação nacional, deve comunicar publicamente os motivos deste facto à Comissão.»
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
– Tendo em conta o Relatório anual 2015 do Banco Central Europeu,
– Tendo em conta o artigo 284.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 1, do TFUE,
– Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, em particular, o seu artigo 15.º,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0302/2016),
A. Considerando que, relativamente a uma eventual saída do Reino Unido da UE, o Presidente Draghi declarou, com razão, que a extensão do impacto do Brexit sobre as perspetivas económicas dependerá do calendário, da evolução e do resultado final das próximas negociações; que, até à data, a economia da área do euro tem dado provas de resiliência, continuando, porém, devido a esta incerteza, o cenário de base sujeito a riscos de revisão em baixa; que, independentemente do tipo de relação que se venha a estabelecer entre a União Europeia e o Reino Unido, é da maior importância que a integridade do mercado único seja respeitada; que os resultados das negociações, sejam eles quais forem, deverão garantir que todos os intervenientes fiquem sujeitos às mesmas regras;
B. Considerando que, segundo as últimas previsões da primavera da Comissão, o crescimento real na área do euro deverá ser modesto e desigual em termos geográficos – 1,6 % em 2016 e 1,8 % em 2017, contra 1,7 % em 2015;
C. Considerando que, de acordo com as mesmas previsões, o desemprego na área do euro deverá registar uma diminuição, passando de 10,9 % no final de 2015 para 9,9 % no final de 2017; que as disparidades entre as taxas de desemprego dos Estados-Membros continuaram a aumentar em 2015, com valores que vão de 4,6 % na Alemanha a 24,9 % na Grécia;
D. Considerando que, ainda de acordo com as mesmas previsões, o défice das administrações públicas na área do euro deverá diminuir gradualmente de 2,1 % em 2015 para 1,9 % em 2016 e 1,6 % em 2017, e o rácio da dívida pública deverá baixar pela primeira vez desde o início da crise, embora existam ainda quatro países da área do euro que são objeto do procedimento de défice excessivo: França, Espanha, Grécia e Portugal; considerando que Chipre, a Irlanda e a Eslovénia implementaram programas macroeconómicos que lhes permitiu reduzir os respetivos défices para um nível inferior ao limiar de 3 % do PIB;
E. Considerando que, segundo as mesmas previsões, se espera que a área do euro continue a apresentar um excedente externo de cerca de 3 % do PIB, quer em 2016 quer em 2017; que um Brexit duro pode ter consequências negativas tanto para a balança comercial da UE como para a balança comercial do Reino Unido, dado que o Reino Unido é um dos principais parceiros comerciais da área do euro;
F. Considerando que o artigo 127.º, n.º 5, do TFUE prevê que o Sistema Europeu de Bancos Centrais deve contribuir para a estabilidade financeira;
G. Considerando que, nos termos do artigo 127.º, n.º 2, do TFUE, uma das atribuições fundamentais cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais consiste na “promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos”;
H. Considerando que, de acordo com as projeções do BCE de setembro de 2016, a taxa de inflação média na área do euro, que foi de zero em 2015, manter-se-á perto deste nível em 2016 (0,2 %), atingindo 1,2 % em 2017 e 1,6 % em 2018; que as reduzidas taxas de inflação registadas nos últimos anos podem ser atribuídas, designada e principalmente, à baixa dos preços da energia;
I. Considerando que o objetivo em matéria de inflação é cada vez mais difícil de atingir devido à consolidação das tendências demográficas, à baixa constante dos preços da energia e ao impacto total da globalização financeira e do comércio numa sociedade europeia com alta taxa de desemprego; considerando que estas pressões deflacionistas contribuem para a falta de investimento e a debilidade da procura agregada;
J. Considerando que, em março de 2015, o BCE lançou um programa alargado de compra de ativos (APP) no valor de 1,1 biliões de euros, previsto para durar até setembro de 2016;
K. Considerando que este programa foi posteriormente melhorado, estando a aquisição de ativos prevista para durar até março de 2017, num montante total que deve rondar 1,7 biliões de euros, e que a lista de ativos elegíveis foi alargada a fim de incluir obrigações de empresas não financeiras e obrigações da administração regional e local; considerando que surgiram preocupações pelo facto de o balanço do BCE conter níveis crescentes de risco;
L. Considerando que o BCE adquiriu 19 094 milhões de euros de títulos garantidos por ativos (ABS) desde o início do seu programa de aquisição;
M. Considerando que o BCE também continuou a flexibilizar a sua política monetária através da redução das suas principais taxas de intervenção para níveis sem precedentes, com as operações principais de refinanciamento (OPR) e a facilidade permanente de depósito a caírem para 0 % e -0,40 %, respetivamente, em março de 2016; considerando que o BCE está a oferecer incentivos aos bancos para a concessão de empréstimos e, com esse propósito em vista, está a realizar uma série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-II);
N. Considerando que, de acordo com o BCE, a criação do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) visava uma aplicação coerente da supervisão microprudencial e o respetivo cumprimento em toda a área do euro, a fim de garantir condições de concorrência equitativas para operações bancárias e impor uma metodologia comum de avaliação (processo de análise e avaliação para fins de supervisão - SREP);
O. Considerando que o Presidente do BCE sublinhou ainda mais a urgência de reformas estruturais indispensáveis na área do euro;
P. Considerando que o BCE é favorável ao quadro para uma titularização simples, transparente e normalizada e à consequente redução dos requisitos de fundos próprios que irá revitalizar tanto os mercados de titularização como o financiamento da economia real;
Q. Considerando que o artigo 123.º do TFUE e o artigo 21.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu proíbem o financiamento monetário a governos;
1. Salienta que a área do euro continua a registar um elevado nível de desemprego, uma inflação excessivamente baixa e grandes desequilíbrios macroeconómicos, incluindo da balança de transações correntes, e que, além disso, a área do euro se encontra confrontada com um nível muito baixo de crescimento da produtividade, que resulta da falta de investimento – 10 pontos percentuais abaixo do nível registado antes da crise – e da ausência de reformas estruturais, bem como da escassez de procura interna; observa que o elevado nível da dívida pública e designadamente o elevado volume de empréstimos improdutivos e a persistência de um setor bancário em situação de subcapitalização em alguns Estados-Membros continuam a causar uma fragmentação do mercado financeiro da área do euro, reduzindo assim a margem de manobra que permitiria apoiar as economias mais frágeis; salienta que políticas orçamentais sólidas e reformas estruturais socialmente equilibradas e orientadas para o aumento da produtividade são a única forma de introduzir melhorias económicas sustentáveis nesses Estados-Membros;
2. Recorda a natureza federal do Banco Central Europeu, onde não há vetos nacionais, que lhe permitiu agir com determinação perante a crise;
3. Reconhece que, confrontado com este ambiente muito complexo e os riscos de um período prolongado de inflação baixa, as medidas extraordinárias adotadas pelo BCE para aumentar a taxa de inflação para o objetivo de médio prazo de 2 % eram coerentes com os termos do seu mandato, como estabelecido no artigo 127.º do TFUE, não tendo portanto, sido ilegais(1); observa que, desde o lançamento do programa de aquisição de ativos, em março de 2015, e graças à operação de refinanciamento de prazo alargado direcionadas para a economia real, as condições financeiras melhoraram ligeiramente, o que permitiu uma recuperação da atividade de concessão de crédito às empresas e às famílias na área do euro; observa que estas medidas têm também contribuído para a redução do “spread” de algumas obrigações dos governos da área do euro; assinala que as melhorias não afetaram os Estados-Membros de forma igual e que a procura de crédito em alguns Estados-Membros continua a ser frágil;
4. Salienta que o BCE deu início, em junho de 2016, a um novo conjunto de quatro operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-II); assinala que a estrutura de incentivos do programa foi alterada em comparação com as TLTRO iniciais, uma vez que certos bancos poderão contrair empréstimos a taxas negativas, mesmo que não aumentem o seu volume de crédito líquido disponibilizado à economia real;
5. Manifesta a sua preocupação pelo facto de que, ao oferecer liquidez a taxas negativas, eliminando, no entanto, o requisito de os bancos devolverem os fundos se não atingirem o seu índice de referência em matéria de empréstimos, o BCE está a enfraquecer a ligação entre a injeção de liquidez pelo banco central e a disponibilização de crédito à economia real, que estava no âmago do conceito de TLTRO;
6. Congratula-se com o compromisso categórico assumido pelo Banco Central Europeu em julho de 2012, de fazer tudo o que estiver ao seu alcance para defender o euro, que se revelou fundamental para assegurar a estabilidade financeira da área do euro;
7. Considera que o programa de aquisição de ativos (APP) teria um impacto ainda maior na economia europeia se fosse acompanhado de reformas estruturais eficazes e socialmente equilibradas, destinadas a reforçar a competitividade da economia europeia e se tivesse uma quota mais elevada de compra de obrigações do BEI, nomeadamente relacionadas com a RTE-T e a RTE-E (projetos de comprovado valor acrescentado europeu em termos sociais e económicos), entre outros, e de empréstimos titularizados às PME; convida o BCE a elaborar um estudo que analise qual seria o impacto do APP se o BCE estivesse em condições de comprar dívida pública dos Estados-Membros diretamente relacionada com as despesas de investimento e de investigação nos mercados secundários; manifesta a sua preocupação pelo facto de que a compra a título definitivo de obrigações emitidas por empresas não financeiras no programa de compra de ativos do setor empresarial (CSPP), que poderia justificar-se nas circunstâncias atuais, possa ter efeitos de distorção do mercado;
8. Concorda com Mario Draghi, Presidente do BCE, em que uma política monetária única não consegue estimular a procura agregada se não for complementada por políticas orçamentais sólidas e programas de reformas estruturais ambiciosos e socialmente equilibrados a nível dos Estados-Membros; recorda que, de acordo com o seu mandato, definido no Direito primário nos tratados da UE, o principal objetivo do BCE é garantir a estabilidade dos preços de modo a assegurar um ambiente estável propício ao investimento; considera que a política monetária, por si só, não é o instrumento adequado para resolver os problemas estruturais da economia europeia; sublinha que a esperada retoma económica não substitui as reformas estruturais necessárias; chama a atenção para os estudos recentes e discussões sobre uma possível redução das taxas de juro neutras a que se assistiu em todo o mundo na última década; salienta que esta situação é suscetível de conduzir a limitações e a uma perda de eficácia da política monetária, porquanto o risco de atingir o limite inferior zero se torna mais frequente;
9. Concorda que um mercado de capitais funcional, diversificado e integrado apoiaria os canais de transmissão da política monetária única; solicita, nesse contexto, uma progressiva conclusão e uma plena implementação da União Bancária, o pleno cumprimento pelos Estados-Membros da legislação conexa, bem como a construção de uma União dos Mercados de Capitais, porquanto representaria um passo decisivo para melhorar a eficácia da política monetária única e atenuar os riscos decorrentes de um choque no setor financeiro; considera que é extremamente importante resolver o problema dos empréstimos não produtivos nos setores bancários nacionais mais afetados, a fim de restabelecer uma transmissão sem sobressaltos da política monetária para toda a área do euro;
10. Insiste em que as reformas estruturais e socialmente equilibradas da economia e do mercado de trabalho devem também ter plenamente em conta o défice demográfico na Europa, a fim de combater as pressões deflacionistas e de criar incentivos para uma estrutura demográfica mais equilibrada que facilite a manutenção da meta de inflação de cerca de 2 %; sublinha o risco de expectativas de investimento negativas, em caso de tendências demográficas desfavoráveis;
11. Observa, no entanto, que, apesar da importância do impacto, dos riscos e dos efeitos colaterais das medidas não convencionais, nomeadamente no que diz respeito às condições de financiamento dos bancos na periferia, não é previsível que a inflação atinja o objetivo de médio prazo de 2 % até 2017; observa que os bancos e os mercados concedem de novo um maior volume de crédito, cuja distribuição geográfica entre os Estados-Membros é, porém, desigual, não tendo este aumento integralmente produzido os efeitos esperados sobre o atual défice de investimento na área do euro; salienta que a ausência de investimento é causada não só pela impossibilidade de acesso ao financiamento, mas também por uma escassa procura de crédito, pelo que é necessário promover reformas estruturais que facilitem diretamente o investimento e o emprego; chama a atenção para a diminuição da disponibilidade de ativos de elevada qualidade que sejam aceites internacionalmente por investidores institucionais;
12. Salienta que, embora os efeitos na economia real tenham sido muito limitados, os bancos conseguiram aceder a financiamento praticamente sem custos, ou a custo muito baixo, facto que subsidiou diretamente os seus balanços; deplora o facto de a dimensão desse subsídio não ter sido monitorizada e publicitada, apesar de representar um claro efeito orçamental indireto da política monetária, para além da circunstância de o próprio subsídio estar isento de qualquer condicionalidade estrita quanto à forma como é investido ou sequer se é investido; insiste em que quaisquer medidas extraordinárias desta natureza devam ser acompanhadas de medidas destinadas a atenuar as distorções do mercado e da economia;
13. Lamenta as disparidades existentes, ainda que em progressiva diminuição, entre as taxas de financiamento concedidas às PME e as concedidas às empresas de maior dimensão, entre as taxas devedoras para os pequenos e os grandes empréstimos e entre as condições de crédito para as PME situadas em diferentes países da área do euro, mas reconhece os limites da capacidade da política monetária neste âmbito; realça que a persistente necessidade de ajustamento do balanço dos bancos está a afetar, nomeadamente, a disponibilidade de crédito para as PME em alguns Estados-Membros; chama ainda a atenção para o risco de eventuais distorções da concorrência resultantes da aquisição, pelo BCE, de obrigações das empresas no mercado de capitais, em que os critérios de elegibilidade subjacentes não devem criar novas distorções, nomeadamente tendo em conta o contexto de risco, e de que as PME não devem ser excluídas;
14. Salienta o facto de um período prolongado de curva de rendimento fixo poder reduzir a rentabilidade dos bancos, sobretudo se não adaptarem o seu modelo de negócios, e poder gerar riscos potenciais, em especial para a poupança privada e os fundos de pensões e de seguros; alerta para o facto de uma diminuição da rendibilidade dos bancos poder reduzir a sua vontade de desenvolver uma atividade de crédito; chama a atenção, em particular, para as repercussões negativas que uma tal política de taxas de juro pode ter sobre os bancos regionais e caixas de aforro que têm acesso a um volume reduzido de financiamento nos mercados financeiros, bem como os riscos para o setor dos seguros e pensões; apela, por conseguinte, a um acompanhamento permanente e específico do instrumento da taxa de juro negativa, da sua aplicação e dos seus efeitos; salienta a necessidade de uma gestão adequada, prudente e atempada da abolição desta extremamente baixa (negativa) política de taxas de juro;
15. Compreende as razões que levaram à instauração de uma política de taxas negativas por parte do BCE, mas reitera a sua preocupação com as consequências potenciais da política de taxas de juro negativas para os aforradores, o equilíbrio financeiro dos regimes de pensões e o desenvolvimento de bolhas de ativos; manifesta a sua preocupação pelo facto de, em alguns Estados-Membros, as taxas de juros da poupança a longo prazo serem inferiores às taxas de inflação; considera que, devido à evolução demográfica e às preferências culturais que favorecem o aforro, estes efeitos negativos sobre o rendimento podem levar a um aumento da taxa de poupança das famílias, o que poderia ser prejudicial para a procura interna na zona euro; alerta para o facto de, devido à rigidez da tendência descendente das taxas de juro dos depósitos, os benefícios de se pressionar as taxas sobre os depósitos efetuados no BCE para valores ainda mais negativos poderem ser limitados;
16. Mantém a sua apreensão ante os elevados níveis de ativos não transacionáveis e de instrumentos de dívida titularizados dados como garantia ao sistema da área do euro no âmbito das suas operações de refinanciamento; reitera o seu pedido ao BCE para que disponibilize informações sobre os bancos centrais que aceitaram esses títulos e divulgue os métodos de avaliação de tais ativos; sublinha que a divulgação dessa informação seria benéfica para efeitos de controlo parlamentar das funções de supervisão atribuídas ao BCE;
17. Solicita ao BCE que estude a forma como a transmissão da política monetária varia entre os Estados-Membros com um setor bancário centralizado e concentrado e os Estados-Membros com uma rede mais diversificada de bancos locais e regionais, bem como entre os países que mais dependem dos bancos ou mercados de capitais para o financiamento da economia;
18. Insta o BCE a avaliar cuidadosamente os riscos de um futuro ressurgimento de bolhas de ativos e imobiliárias devido à sua política de taxas de juro extremamente baixas (negativas), especialmente à luz do importante aumento do volume de empréstimos e dos preços excessivamente elevados no sector imobiliário, em particular em algumas grandes cidades, e considera que, em conjunto com o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), poderia apresentar propostas para a formulação de recomendações macroprudenciais específicas neste domínio;
19. Apoia a avaliação do BCE, segundo a qual o atual pacote CRR/CRD IV não contempla determinadas medidas que poderiam também fazer face de forma eficaz a tipos específicos de risco sistémico — tais como (i) várias medidas relativas aos ativos, incluindo a aplicação de limites aos rácios entre o valor do empréstimo e o valor da garantia («loan-to-value»), entre o empréstimo e o rendimento («loan-to-income») ou entre o serviço da dívida e o rendimento («debt service-to-income»), a par da (ii) introdução de vários limites de exposição ao risco fora do âmbito da atual definição de grandes exposições ao risco; insta a Comissão a analisar a necessidade de propostas legislativas nesta matéria; observa que algumas destas medidas podem desde já ser integradas no contexto dos trabalhos legislativos em curso em torno da proposta SESD (Sistema Europeu de Seguro de Depósitos);
20. Salienta que, conforme se depreendeu do papel desempenhado pelo BCE aquando da provisão de liquidez à Grécia em junho de 2015 e das informações que correram sobre os debates do Conselho de Governadores do BCE em torno da solvência dos bancos cipriotas, o conceito de «insolvência» subjacente à injeção de liquidez pelo banco central em instituições da área do euro carece de um nível suficiente de clareza e de segurança jurídica, na medida em que o horizonte de referência do BCE alternou, nos últimos anos, entre um conceito estático de solvência (saber se um banco cumpre ou não os requisitos mínimos de fundos próprios num determinado momento) e um conceito dinâmico de solvência, baseando-se em cenários de testes de esforço voltados para o futuro para justificar a manutenção ou a limitação da linha de cedência de liquidez de emergência (ELA); salienta que esta falta de clareza deve ser colmatada, a fim de salvaguardar a segurança jurídica e promover a estabilidade financeira;
21. Observa que a Presidência do BCE reconhece que as políticas do Banco têm repercussões sobre a repartição de rendimentos, com impacto sobre as desigualdades, e considera que a redução dos custos de crédito para os cidadãos e as PME, ao consolidar o emprego na área do euro, pode compensar parcialmente esses efeitos distributivos;
22. Observa que o programa de aquisição de ativos (APP) do BCE fez baixar o rendimento das obrigações na maioria dos Estados-Membros para níveis sem precedentes; adverte para o risco das avaliações excessivamente elevadas nos mercados obrigacionistas, que poderiam ser difíceis de gerir se as taxas de juro voltarem a subir, na ausência de uma recuperação suficientemente sólida, sobretudo nos países envolvidos no procedimento de défice excessivo ou com níveis elevados de dívida; salienta que uma inversão súbita das taxas de juro a partir dos atuais níveis baixos e ao longo da curva de rendibilidade implicam significativos riscos de mercado para as instituições financeiras detentoras de uma proporção considerável de instrumentos financeiros avaliados a preços de mercado;
23. Salienta os pré-requisitos, definidos pelo Tribunal de Justiça, que devem ser respeitados em qualquer aquisição de obrigações de dívida pública dos Estados-Membros da área do euro no mercado secundário pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (“SEBC”):
–
as compras não são anunciadas,
–
o volume das compras é limitado desde o início,
–
há um prazo mínimo entre a emissão dos títulos da dívida pública e a sua compra pelo SEBC, que é definido desde o início e impede que as condições de emissão sejam falseadas,
–
o SEBC apenas adquire obrigações soberanas dos Estados-Membros com acesso ao mercado obrigacionista que permita o financiamento de tais obrigações,
–
as obrigações adquiridas só em casos excecionais são detidas até à maturidade, as compras são limitadas ou deixam de ocorrer e as obrigações compradas são recomercializadas, caso tal se torne desnecessário para prosseguir a intervenção;
24. Tem em conta o facto de que alguns Estados-Membros possam estar a utilizar a política de taxas de juro extremamente baixas (negativas) para adiar as reformas estruturais necessárias e a consolidação do seu défice público primário, em especial a nível do Governo central e chama a atenção, neste contexto, para o Pacto de Estabilidade e Crescimento; reconhece que um dos motivos que contribuem para os excedentes orçamentais em alguns Estados-Membros tem sido as taxas de juro negativas da sua dívida pública; salienta que as políticas económicas nacionais devem ser coordenadas, nomeadamente na área do euro; sublinha que o processo inevitável de saída da política monetária não convencional será uma questão muito complexa que deverá ser cuidadosamente planeada, a fim de evitar choques negativos nos mercados de capitais;
25. Congratula-se com a publicação da ata da reunião do Conselho e a decisão de divulgar os acordos sobre ativos financeiros líquidos (AAFL) entre o BCE e os bancos centrais nacionais; incentiva o BCE a prosseguir os seus esforços de transparência; recorda ao BCE que a política de recrutamento deve estar em conformidade com as melhores práticas;
26. Recorda que a independência do BCE na condução da sua política monetária, tal como consagrada no artigo 130.º do TFUE, é fundamental para a concretização do objetivo de assegurar a estabilidade dos preços; solicita a todos os governos que evitem fazer declarações que ponham em causa o papel desempenhado pela instituição no quadro do seu mandato;
27. Insta o BCE a prestar especial atenção ao princípio da proporcionalidade no que diz respeito às funções de supervisão bancária que lhe são conferidas;
28. Destaca a repartição de responsabilidades entre o BCE e a Autoridade Bancária Europeia (ABE); sublinha que o BCE não deve transformar-se na entidade, de facto, que define normas para os bancos que não fazem parte do Mecanismo Único de Supervisão (MUS);
29. Constata que, em 18 de maio de 2016, o Conselho de Governadores do BCE adotou o Regulamento relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (AnaCredit); insta o BCE e os bancos centrais nacionais a deixarem a maior margem de manobra possível à respetiva execução;
30. Exorta o BCE a não dar início aos trabalhos sobre futuras fases associadas ao Regulamento AnaCredit (sistema analítico de crédito) sem ter procedido a uma consulta pública, com a plena participação do Parlamento Europeu e tendo particularmente em conta o princípio da proporcionalidade;
31. Observa com preocupação que os desequilíbrios TARGET 2 estão novamente a acentuar-se na área do euro, apesar de a redução dos desequilíbrios comerciais apontar para uma prossecução das saídas de capitais da periferia da área do euro;
32. Recorda que o diálogo monetário é importante para garantir a transparência da política monetária em relação ao Parlamento e ao público em geral;
33. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Banco Central Europeu.
Tal como salientado recentemente pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e pelo acórdão do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha de 21 de junho de 2016.
Livro Verde sobre serviços financeiros de retalho
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Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre o Livro Verde sobre serviços financeiros de retalho (2016/2056(INI))
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de maio de 1999, intitulada «Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: plano de ação» (o Plano de Ação de Serviços Financeiros) (COM(1999)0232),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 31 de janeiro de 2007, intitulada «Inquérito nos termos do artigo 17.º do Regulamento n.º 1/2003 relativo ao setor da banca a retalho (relatório final)» (COM(2007)0033),
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 30 de abril de 2007, sobre os «Serviços Financeiros de Retalho no Mercado Único» (COM(2007)0226),
– Tendo em conta a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho(1),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2560/2001(2),
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulado «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel» (COM(2011)0941),
– Tendo em conta o «Relatório sobre as boas práticas em matéria de sítios Web de comparação», de 2014, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma,
– Tendo em conta o parecer destinado às instituições da UE sobre um quadro comum para a avaliação de riscos e a transparência para as IRPPP da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares, de abril de 2016,
– Tendo em conta a Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010(3),
– Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE(5),
– Tendo em conta a Diretiva 2009/65/CE com a última redação que lhe foi recentemente dada pela Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções(6),
– Tendo em conta a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas(7),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros(8),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 8 de agosto de 2014, sobre o funcionamento das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) e do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) (COM(2014)0509),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões(9),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE(10),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros(11),
– Tendo em conta a sua resolução de 26 de maio de 2016 sobre moedas virtuais(12),
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 10 de dezembro de 2015, intitulado «Serviços Financeiros de Retalho: mais qualidade nos produtos, mais escolha e mais oportunidades para consumidores e empresas» (COM(2015)0630),
– Tendo em conta a resposta da Autoridade Bancária Europeia ao Livro Verde da Comissão sobre serviços financeiros de retalho, de 21 de março de 2016,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0294/2016),
A. Considerando que o mercado dos serviços financeiros de retalho da UE é ainda bastante subdesenvolvido, por exemplo, em termos do reduzido número de operações transfronteiras, de modo que é necessário tomar medidas eficazes a fim de tirar plenamente proveito do potencial do mercado único e de facilitar as inovações em benefício dos utilizadores finais;
B. Considerando que a dinâmica dos serviços financeiros de retalho, caracterizados pela conjugação de uma concentração relativamente elevada e de uma concorrência insuficiente, pode resultar numa escolha limitada e numa fraca relação custo-benefício, bem como em disparidades significativas entre Estados-Membros; considerando que as empresas multinacionais com filiais em vários Estados-Membros podem contornar estes obstáculos com maior facilidade do que as pequenas empresas;
C. Considerando que um mercado europeu dos serviços financeiros de retalho só é viável se representar uma verdadeira mais-valia para o consumidor, assegurando uma concorrência eficaz, a acessibilidade e a proteção dos consumidores, nomeadamente em relação aos produtos que são efetivamente necessários para a participação na vida económica;
D. Considerando que um maior desenvolvimento do mercado dos serviços financeiros de retalho ao nível da UE, em conjunto com um quadro legislativo adequado que institua a proteção dos consumidores necessária, não só facilitaria a relevante e frutífera atividade transfronteiriça, mas abriria também uma maior margem para uma concorrência acrescida ao nível nacional; considerando que um verdadeiro mercado interno europeu dos serviços financeiros de retalho tem um enorme potencial para proporcionar aos consumidores melhores serviços e produtos financeiros, mais escolha e um melhor acesso a serviços e produtos financeiros, e taxas mais baixas; que o impacto da concorrência nos preços variará em função do setor e do produto;
E. Considerando que o Livro Verde incide principalmente nos serviços financeiros para os cidadãos que procuram serviços transfronteiras; considerando que é importante que, caso sejam apresentadas novas propostas, estas beneficiem os consumidores da UE em todo o mercado interno, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado dos serviços financeiros de retalho para todos;
F. Considerando que devemos continuar a aspirar a eliminar barreiras e a inverter as tendências protecionistas que impedem a inovação no domínio dos serviços financeiros de retalho; considerando que um verdadeiro mercado único tornará a UE mais atrativa enquanto plataforma para serviços financeiros inovadores;
G. Considerando que a rápida transformação trazida pela digitalização e pelas inovações da tecnologia financeira («fintech») não só tem o potencial, se gerida com prudência, de criar novos – e muitas vezes melhores – produtos financeiros para os consumidores e de contribuir para a inclusão financeira, nomeadamente através da redução dos custos de transação e da facilitação do acesso ao financiamento, como também coloca desafios cruciais em termos de segurança, de proteção dos dados, de defesa do consumidor, de fiscalidade, de concorrência leal e de estabilidade financeira, que devem ser acompanhados de perto a fim maximizar os benefícios dos cidadãos;
H. Considerando que, pese embora muitos serviços sejam agora oferecidos em linha, é importante assegurar que ninguém fique para trás e que o acesso seja também possível através de canais não digitais, para evitar situações de exclusão financeira;
I. Considerando que qualquer esforço no sentido de reforçar o mercado dos serviços financeiros de retalho deve ser coordenado com as agendas do Mercado Único Digital, da União dos Mercados de Capitais e da Estratégia para o Mercado Único, e que o seu objetivo global consiste em reforçar a criação de emprego, o crescimento sustentável, a estabilidade financeira e o papel dos consumidores na economia europeia;
J. Sublinha que um mercado europeu de serviços financeiros de retalho deve beneficiar as PME, tanto em termos de oferta como de procura; no que se refere à oferta, isto significa garantir um melhor acesso das PME ao financiamento; no que diz respeito à procura, as PME deverão ter um acesso mais fácil aos mercados transfronteiras;
K. Considerando que, sendo importante para os consumidores, a realização do mercado interno é igualmente essencial para permitir às empresas europeias de tecnologia financeira beneficiar das vantagens do mercado interno para competir com operadores tradicionais, a fim de proporcionar soluções inovadoras e favoráveis aos consumidores e criar postos de trabalho em toda a UE;
L. Considerando que as microempresas e as PME, bem como as empresas de média capitalização, constituem a espinha dorsal da economia europeia e são motores de emprego e de crescimento; que todas as legislações e iniciativas europeias devem ser adaptadas às características destas empresas;
M. Considerando que a conclusão do mercado interno europeu se reveste de enorme importância para os consumidores e as empresas, e que novos agentes económicos inovadores começam a oferecer alternativas aos serviços existentes;
1. Acolhe favoravelmente o Livro Verde da Comissão sobre serviços financeiros de retalho (cuja definição inclui os seguros) e o debate intenso e produtivo que propiciou até ao momento; congratula-se ainda com a consulta pública relativa ao Livro Verde sobre serviços financeiros de retalho, que deu às diferentes partes interessadas a possibilidade de exporem os seus pontos de vistas com base na sua situação específica e/ou nos respetivos setores de atividade; sublinha que, perante a diversidade dos intervenientes e dos produtos em causa, uma abordagem única dos serviços financeiros de retalho seria contraproducente;
2. Considera que a digitalização continuará a criar novas oportunidades para os consumidores, as PME e outras empresas em termos de concorrência, de atividades transfronteiras e de inovação; insiste no facto de a digitalização não ser, por si só, suficiente para criar um mercado europeu dos serviços financeiros de retalho; recorda que muitos obstáculos, como os diferentes regimes fiscais, sociais, judiciários, de saúde, de contratos e de proteção dos consumidores, bem como as diferentes línguas e culturas, não podem ser superados unicamente através da digitalização;
3. Considera que a iniciativa do Livro Verde é oportuna, tendo em conta a necessidade de trabalhar de forma pró-ativa em todas as fases do processo de tomada de decisão, a fim de responder de forma eficaz e adequada aos desenvolvimentos num mercado tão inovador e em tão rápida mutação;
4. Considera fundamental proceder a uma simplificação da legislação, que será facilitada se os produtos e serviços demasiado complexos forem desencorajados, a fim de melhorar a comparabilidade dos produtos em todos os Estados-Membros, em particular no setor dos seguros;
5. Realça que foi já adotado um amplo conjunto de leis pertinentes para o mercado único dos serviços financeiros de retalho, como a Diretiva Serviços de Pagamento II, o Regulamentos MIF, a Diretiva relativa às contas de pagamento (PAD), a Diretiva Branqueamento de Capitais, a Diretiva relativa ao crédito hipotecário e a Diretiva relativa à distribuição de seguros (IDD); solicita à Comissão que acompanhe de perto a transposição e aplicação da referida legislação, evitando duplicações e sobreposições;
6. Sublinha a importância de promover desenvolvimentos positivos nos mercados de serviços financeiros de retalho, criando um ambiente competitivo e mantendo condições equitativas para todas os intervenientes, nomeadamente os operadores estabelecidos e os novos operadores, em que as regras aplicáveis se baseiam num modelo tão neutro quanto possível a nível tecnológico e empresarial; destaca que uma tal abordagem é indispensável, nomeadamente para favorecer o desenvolvimento das empresas em fase de arranque, bem como o desenvolvimento das PME novas e inovadoras;
7. Solicita à Comissão que vele por que sejam aplicadas as mesmas regras aos mesmos serviços, para que não haja distorções da concorrência, nomeadamente com a aparição de novos prestadores de serviços financeiros de retalho; salienta que estas regras não devem constituir um entrave à inovação; salienta que a criação de «pontos de contacto», que permitem às partes interessadas notificar a aplicação ilegal de disposições ilegais de passaporte da UE, são suscetíveis de reforçar a integração do mercado;
8. Observa que, no primeiro trimestre de 2016, o financiamento da tecnologia financeira na Europa representava apenas 348 milhões de dólares americanos, em comparação com 1,8 mil milhões de dólares americanos nos Estados Unidos e 2,6 mil milhões de dólares americanos na China, o que demonstra a necessidade urgente de uma rápida mudança de mentalidade e de uma resposta regulamentar adequada à evolução tecnológica, para que a Europa assuma uma posição de liderança no mercado para a inovação; realça que um verdadeiro mercado único dos serviços financeiros de retalho, em que seja garantida a igualdade de condições aos novos operadores do mercado, tornará a UE mais atrativa enquanto plataforma para serviços financeiros inovadores e proporcionará aos consumidores uma maior e melhor escolha, a preços mais reduzidos; salienta que, embora coloquem desafios regulamentares, as tecnologias revolucionárias oferecem também grandes oportunidades de inovação que beneficiam os utilizadores finais e proporcionam um estímulo ao crescimento económico e ao emprego;
9. Salienta que, em particular, devido à necessidade de reforçar a confiança e a satisfação dos consumidores, a iniciativa do Livro Verde só poderá vir a ter êxito se se centrar fortemente na criação de um mercado da UE em que os consumidores gozam de uma proteção adequada e têm igualdade de oportunidades e acesso a produtos transparentes, simples e com uma boa relação qualidade/preço; reconhece o valor positivo inerente ao fornecimento aos clientes de produtos normalizados, simples e seguros; insta as autoridades europeias de supervisão a avaliarem periodicamente o impacto nos preços e na concorrência dos serviços financeiros a retalho das práticas de subordinação; exorta a Comissão a introduzir um quadro simples, adaptável e seguro para os produtos financeiros; insta, além disso, a Comissão a estudar a possibilidade de criar um quadro jurídico harmonizado relativo a opções de incumprimento predefinidas para os produtos financeiros mais utilizados na UE, seguindo o modelo da conta bancária de base e do produto pan-europeu de pensões individuais (PEPP);
10. Salienta que as propostas que resultem do Livro Verde devem estar em conformidade com o princípio da proporcionalidade;
11. Lembra que todas as iniciativas baseadas no Livro Verde devem ser compatíveis com a aceleração da luta internacional contra a fraude, a evasão e a elisão fiscais, bem como contra o branqueamento de capitais, nomeadamente a multiplicação dos esforços tendentes a elaborar um número de identificação fiscal comum;
12. Observa a crescente complexidade dos produtos financeiros de retalho; insiste na necessidade de desenvolver iniciativas e instrumentos que melhorem a concorrência e permitam aos consumidores identificar e comparar produtos simples, sustentáveis e seguros na gama de produtos que têm ao seu dispor; apoia iniciativas como o documento de informação financeira fundamental para organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e o documento de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP); insiste na necessidade de adaptar estes mecanismos de informação à realidade digital; considera que o sumário do prospeto deve ser alinhado com o documento de informação fundamental para os pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), a para que os pequenos investidores possam avaliar corretamente os riscos associados aos valores mobiliários oferecidos ao público ou admitidos à negociação;
13. Lembra os recentes desenvolvimentos no quadro legislativo do setor bancário, em especial a Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e a Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos; recorda que o novo regime de resolução introduzido deu origem à oferta aos pequenos investidores de alguns instrumentos que apresentam um risco de perdas acrescido; insiste na necessidade de informar plenamente os consumidores sobre o impacto das novas regras, em particular caso os seus depósitos ou investimentos estejam expostos ao risco de uma recapitalização interna; solicita à Comissão que verifique se os Estados-Membros procedem à transposição correta da Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos; assinala que a venda de determinados instrumentos de recapitalização a pequenos investidores é extremamente problemática, tanto no que respeita a proteção adequada do consumidor, como para assegurar a viabilidade prática de um resgate interno, e insta a Comissão a explorar as opções de limitar este tipo de prática;
14. Observa que o mercado europeu de serviços financeiros de retalho só será viável se os consumidores beneficiarem do mesmo nível de proteção jurídica em toda a UE; salienta a necessidade de atualizar e promover a rede de resolução de litígios financeiros (FIN-NET);
15. Assinala que a inexistência de um sistema de garantia de seguros em alguns Estados-Membros pode comprometer a confiança dos consumidores e insta a Comissão a ponderar a apresentação de legislação que exija uma cobertura através de um sistema de garantia de seguros;
16. Salienta que a perspetiva de inclusão financeira deve estar sempre presente e que devem ser tomadas medidas para assegurar que todos os consumidores gozem de igualdade de acesso, pelo menos, aos serviços financeiros mais essenciais, também através de canais não digitais, a fim de evitar situações de exclusão financeira;
17. Considera que as mudanças estruturais que intervêm no setor financeiro – desde o aparecimento das tecnológicas financeiras às fusões e aquisições – e são suscetíveis de implicar reduções do pessoal e das sucursais devem ser realizadas de modo a não diminuir a qualidade dos serviços prestados às pessoas mais vulneráveis, em particular aos idosos e às pessoas que vivem em zonas rurais ou pouco povoadas;
18. Destaca a importância da educação financeira enquanto instrumento para proteger e capacitar os consumidores; apela para que seja alargado e facilitado o acesso a uma educação financeira e salienta a necessidade de aumentar a sensibilização dos consumidores para as diferentes opções de investimento;
19. Observa que a digitalização pode trazer vantagens aos pequenos investidores, como facilitar a comparação de produtos, um melhor e mais fácil acesso ao investimento transfronteiras e a concorrência mais leal entre prestadores, bem como um registo e processos de pagamento mais rápidos e mais simples, com menos custos de transação, mas pode também colocar desafios que não podem ser ignorados, como, por exemplo, garantir a conformidade com o requisito «Conheça o seu cliente» (KYC), a luta contra o branqueamento de capitais (DBC) e os requisitos relativos à proteção dos dados, bem como os riscos de precariedade dos sistemas centralizados contra ciberataques; solicita que as tendências emergentes e atuais nos mercados financeiros e os consequentes riscos e benefícios sejam identificados e controlados, utilizando como parâmetro de referência o seu provável impacto nos pequenos investidores;
20. Assinala que os dados financeiros e não financeiros dos consumidores, recolhidos a partir de diferentes fontes, estão a ser cada vez mais utilizados pelos prestadores de serviços financeiros para fins diversos, em especial nos setores de crédito e de seguros; realça que a utilização de dados pessoais e de grandes volumes de dados pelos prestadores de serviços financeiros deve estar em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados, ser limitada ao estritamente necessário para a prestação do serviço e trazer vantagens aos consumidores; realça, neste contexto, que a desmutualização do risco nos seguros, desencadeada pelos grandes volumes de dados, deveria ser objeto de um exame atento;
21. Salienta que o acesso a numerário através de caixas automáticas é um serviço essencial que deve ser prestado sem práticas discriminatórias e abusivas e que, consequentemente, não deve ter um custo excessivo;
22. Sublinha que é necessária uma maior confiança dos consumidores nos serviços financeiros, uma vez que esta permanece baixa, em especial no que se refere aos produtos financeiros com riscos cambiais elevados, e convida a Comissão a assegurar a plena aplicação das atuais medidas destinadas a melhorar a literacia e a informação financeiras e, se necessário, a adotar medidas suplementares para capacitar os consumidores para tomarem decisões com conhecimento de causa, a aumentar a transparência destes produtos e a eliminar os obstáculos que impedem os consumidores de mudar de fornecedor, e todos os custos injustificados relacionados com esta mudança, ou à rescisão de um produto; sublinha que a Ficha Europeia de Informação Normalizada e a Ficha Europeia de Informação Normalizada em Matéria de Crédito aos Consumidores devem ser sistematicamente fornecidas ao consumidor, antes da celebração do contrato, juntamente com a simulação de um crédito, empréstimo ou hipoteca;
23. Observa que os funcionários de primeira linha nas instituições financeiras e os prestadores de serviços financeiros desempenham um papel crucial quando se trata de abrir os serviços de retalho a todos os quadrantes da sociedade e aos consumidores da UE; destaca que estes funcionários devem, em princípio, ter formação e dispor do tempo necessário para poder servir os clientes com exatidão, não devendo ser sujeitos a metas de vendas ou benefícios fiscais que possam influenciar ou distorcer os seus conselhos, devendo agir sempre no interesse dos clientes, em conformidade com as disposições relativas à proteção dos consumidores, previstas na Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF II);
24. Salienta o facto de o acesso a um aconselhamento independente a preços acessíveis ser fundamental para uma tomada de decisões sólida em matéria de investimento; salienta que a melhoria do aconselhamento requer sobretudo uma oferta mais ampla de produtos de investimento de retalho normalizados e documentos eficazes de informação destinados aos investidores relativamente aos produtos complexos e aos produtos simples;
25. Observa que, apesar da procura existente, falta atualmente aconselhamento financeiro específico a preço acessível, que teria um alcance mais restrito do que o aconselhamento no investimento regulado pela diretiva MiFID; toma nota das reflexões levadas a cabo e das iniciativas tomadas em alguns Estados-Membros sobre a criação de um serviço intermédio; insta a Comissão, os Estados-Membros e os operadores de mercado a identificarem, estudarem e adotarem boas práticas e iniciativas a este respeito;
26. Releva que as lacunas na implementação da Diretiva DMIF II à escala nacional, que geraram, em muitos casos, requisitos de informação muito laboriosos para os intermediários, que não melhoram eficazmente a proteção dos consumidores e superam o que exige a própria DMIF II; solicita que se retire ensinamentos desta experiência;
27. Sublinha que a banca a retalho desempenha um papel decisivo na devida transmissão das condições da política monetária ao mercado, e em particular aos consumidores; destaca a importância de um ambiente política monetário adequado, a fim de fomentar as poupanças a longo prazo dos consumidores;
28. Salienta que, para que o mercado único dos serviços financeiros de retalho seja eficaz e dinâmico, não devem existir discrepâncias desnecessárias ou injustas entre os Estados-Membros que pertencem à área do euro e os que não pertencem à área do euro;
29. Considera que a adoção da moeda única por todos os Estados-Membros sem exceção aumentaria a eficiência e a coerência do mercado único dos serviços financeiros de retalho;
30. Nota que a capacidade de recolha e análise de dados da UE neste domínio terá muito provavelmente de ser reforçada; observa que será necessário atribuir a algumas das ideias mais prometedoras do Livro Verde um fundamento empírico abrangente e adequado, antes de ser possível avançar para processos legislativos; destaca que as metodologias e os pressupostos desse trabalho empírico devem ser devidamente divulgados, devendo fazer pleno uso dos resultados do trabalho de acompanhamento da Autoridade Europeia de Supervisão previsto no Regulamento EBA, a fim de identificar as vantagens e os riscos de diferentes inovações assim como qualquer ação legislativa necessária para encontrar o justo equilíbrio entre eles;
31. Insta a Comissão a abordar a questão da venda abusiva de produtos e serviços financeiros; exorta, em particular, a Comissão a acompanhar de perto a transposição das novas disposições ao abrigo da Diretiva DMIF II, que proíbe as comissões para os consultores financeiros independentes e restringe a sua utilização para os consultores não independentes, e, com base nessa monitorização, para que examine se essas restrições poderão ter de ser endurecidas;
Prioridades a curto prazo
32. Salienta que a aplicação da legislação em matéria financeira e do consumidor ao nível nacional e ao nível da UE tem de ser reforçada e que o mercado único de serviços financeiros de retalho necessita de um nível elevado de legislação em matéria de defesa dos consumidores e de uma aplicação coerente e rigorosa em todos os Estados-Membros; recorda, contudo, que, nos últimos anos, o volume da legislação sobre serviços financeiros de retalho foi consideravelmente aumentado no intuito de melhorar a estabilidade prudencial, reforçar a proteção dos consumidores e restabelecer a confiança no setor; sublinha que as autoridades europeias de supervisão devem tomar medidas reforçadas no que diz respeito aos problemas com que se deparam os consumidores e os pequenos investidores, e que os organismos responsáveis em alguns Estados-Membros devem começar a trabalhar de um modo mais ativo e competente neste domínio; solicita às autoridades de supervisão dos Estados-Membros que procedam ao intercâmbio de boas práticas, a fim de garantir uma concorrência leal na aplicação da legislação relativa aos serviços financeiros de retalho, respeitando, simultaneamente, a legislação em matéria de proteção dos consumidores;
33. Solicita à Comissão que, no procedimento relacionado com o Livro Branco previsto sobre o financiamento e o governo das ESA, se centre especialmente em garantir que as autoridades obtenham os modelos e mandatos de financiamento necessários para desempenhar um papel mais ativo e orientado para os consumidores no mercado dos serviços financeiros de retalho, assegurando simultaneamente a estabilidade financeira;
34. Congratula-se com o empenho da Comissão no domínio do financiamento destinado a incentivar os investimentos ecológicos e sustentáveis, e solicita à Comissão que, com base em consultas anteriores, e em estreita colaboração com o Parlamento Europeu, desempenhe um papel mais ativo na utilização da União dos Mercados de Capitais no âmbito da aplicação do Acordo de Paris, para apoiar o crescente mercado de investimento socialmente responsável (ISR), promovendo investimentos sustentáveis – mediante a prestação de informações ambientais, sociais e de governação (ESG) eficazes e normalizadas, recorrendo a critérios aplicáveis às sociedades cotadas e aos intermediários financeiros – e a integração adequada destes critérios nos sistemas de gestão de investimentos e nas normas de divulgação, com base nas disposições semelhantes que o Parlamento promoveu com sucesso no contexto da recente revisão da Diretiva IRPPP; insta, além disso, a Comissão a promover «serviços de notação» ESG e um quadro coerente para o mercado das obrigações ecológicas, com base num estudo da Comissão e no trabalho realizado pelo grupo de estudo do G20 sobre o financiamento verde;
35. Solicita à Comissão que intensifique a sua ação contra a discriminação com base na residência no mercado europeu de serviços financeiros de retalho e, se for caso disso, complemente as propostas genéricas planeadas para acabar com os bloqueios geográficos injustificados com mais iniciativas legislativas vocacionadas especificamente para o setor financeiro, tendo presente que o preço de diversos produtos e serviços está relacionado com uma série de fatores (regulamentares e geográficos) que diferem de um Estado-Membro para outro;
36. Exorta a Comissão, com base nomeadamente na estrutura da Diretiva relativa às contas de pagamento (PAD) e na análise ao setor dos seguros da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, a conceber um plano de ação faseado para a construção de um portal comparativo da UE bem organizado e de fácil utilização, que abranja a maioria, ou todos os segmentos, do mercado de serviços financeiros de retalho; salienta que os instrumentos de comparação devem ser precisos e relevantes para os consumidores e não devem centrar-se unicamente nos preços dos produtos, mas também na sua qualidade, tendo presente que só os produtos semelhantes são comparáveis;
37. Insta a Comissão, nomeadamente com referência à PAD, a efetuar um levantamento das regras, práticas e não-práticas aplicáveis às mudanças de conta, seja a nível interno, seja no plano transfronteiriço, em todos os setores pertinentes do mercado europeu de serviços financeiros de retalho, apresentando uma estratégia coerente e abrangente de molde a tornar mais fácil a mudança para o consumidor em toda a UE;
38. Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem as estruturas de resolução alternativa de litígios ligadas ao mercado dos serviços financeiros de retalho, garantindo a verdadeira independência dos organismos de resolução alternativa de litígios, certificando que estes organismos abrangem todos os intervenientes no mercado e adotando medidas tendentes a assegurar que a rede europeia para as queixas relacionadas com os serviços financeiros (FIN-NET) seja mais eficiente e conhecida dos consumidores; exorta, ainda, a Comissão, na sequência da avaliação prevista da aplicação da recomendação sobre mecanismos de recurso coletivo, a que estude a possibilidade de introduzir um sistema europeu de recurso coletivo;
39. Solicita à Comissão que investigue mais aprofundadamente as práticas que, por vezes, confundem e enganam os consumidores quando estes efetuam pagamentos com cartões ou levantamentos em caixas automáticas (ATM), envolvendo a conversão de divisas e apela à apresentação de uma solução coerente que permita, na prática, que o consumidor compreenda e controle plenamente a situação, nomeadamente no âmbito de pagamentos relacionados com o mercado digital;
40. Recorda à Comissão que continua a verificar-se a prática de cancelamento de cartões de pagamento quando o titular se muda para outro Estado-Membro, pelo que solicita que se tomem medidas a este respeito, nomeadamente que as autoridades nacionais sejam alertadas para este facto;
41. Solicita à Comissão que promova o reconhecimento mútuo e a interoperabilidade das técnicas de identificação digital, sem afetar o nível de segurança dos sistemas existentes nem a sua capacidade para satisfazer os requisitos estabelecidos pelo quadro da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros, ao trabalharem cuidadosamente na aplicação do regulamento IDeSC e da nova legislação de combate ao branqueamento de capitais, nomeadamente criando – na medida em que tal se afigure totalmente exequível – um ambiente geral em que sólidos requisitos de segurança sejam conjugados com procedimentos justos e simples de identificar pelos próprios consumidores, em conformidade com os princípios da proteção de dados pessoais; solicita igualmente à Comissão e aos Estados-Membros que identifiquem e eliminem os entraves regulamentares à subscrição de serviços financeiros mediante assinatura eletrónica e que facilitem a inscrição digital transfronteiras em toda a UE;
42. Salienta que o impacto potencialmente transformador da tecnologia de livro-razão distribuído requer o reforço da capacidade de regulamentação, por forma a identificar, numa fase inicial, potenciais riscos sistémicos e desafios que se colocam à proteção dos consumidores; insta a Comissão a, por conseguinte, criar uma task force horizontal para acompanhar de perto os riscos e ajudar a resolvê-los em tempo útil;
43. Insta a Comissão a, em estreita colaboração com os Estados-Membros, elaborar um plano para a criação de uma rede coordenada de «balcões únicos» nacionais, à semelhança dos pontos únicos de contacto, para prestar assistência às empresas financeiras de retalho que desejam tirar maior proveito das oportunidades de negócio transfronteiras;
44. Sublinha a necessidade de incentivar os prestadores de serviços financeiros de retalho a financiar projetos ligados à inovação e ao ambiente; salienta que poderá ser considerada a possibilidade de adotar uma abordagem semelhante ao fator de apoio às PME;
45. Insta a Comissão a dar seguimento à proposta da EIOPA sobre um quadro comum para a avaliação dos riscos e a transparência das IRPPP, a fim de promover um sólido sistema do pilar 2 em toda a União, a comparabilidade dos regimes, contribuindo para uma melhor compreensão dos riscos para os consumidores pelas entidades reguladoras, pelos supervisores e pelos próprios consumidores;
46. Solicita à Comissão que examine novas abordagens suscetíveis de conceder maior flexibilidade regulamentar às empresas para poderem testar as suas atividades e inovar, garantindo, simultaneamente, um nível elevado de defesa do consumidor e de segurança;
47. Solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa sobre a criação de uma «conta poupança da União Europeia», a fim de desbloquear o financiamento a longo prazo e apoiar a transição ecológica na Europa;
48. Insta a Comissão a esclarecer a utilização das disposições sobre o interesse geral, às quais os Estados-Membros podem atualmente recorrer de forma subsidiária para bloquear a entrada de novos produtos no seu mercado, e a capacitar as AES para que se tornem mediadores ativos entre os Estados-Membros, em caso de interpretações contraditórias relativamente à utilização das referidas disposições;
Considerações a longo prazo
49. Solicita à Comissão que analise de forma mais aprofundada a viabilidade, a relevância, as vantagens e os custos da supressão dos entraves à prestação de serviços financeiros transfronteiras, de modo a garantir a portabilidade nacional e transfronteiriça em várias partes do mercado de serviços financeiros de retalho, por exemplo, no que respeita a produtos individuais de reforma e produtos de seguros;
50. Salienta que a Diretiva Crédito Hipotecário está atualmente a ser transposta ou em vias de ser aplicada nos Estados-Membros; incentiva a Comissão a acompanhar atentamente a transposição e aplicação desta legislação e a analisar o seu impacto no mercado dos serviços financeiros de retalho; recorda que subsistem obstáculos significativos à criação de um mercado único reforçado em matéria de hipotecas e de crédito ao consumo; Incentiva, por conseguinte, a Comissão a continuar a procurar um equílibro entre as preocupações em matéria de privacidade e de proteção de dados e um melhor acesso transfronteiriço a bases de dados de crédito mais bem coordenadas, garantindo, ao mesmo tempo, a estabilidade financeira, e certificando-se de que não se repetem os incidentes relacionados com o crédito em que os consumidores são expostos de forma injustificável a riscos de câmbio;
51. Solicita à Comissão que analise conjuntamente com os Estados-Membros a aplicação e o impacto da legislação europeia em matéria de serviços financeiros de retalho; insta a Comissão e os Estados-Membros a realizarem um exame pormenorizado dos obstáculos jurídicos às atividades transfronteiriças e à realização do mercado único dos serviços financeiros de retalho; salienta que esta análise deve ter em conta as especificidades das PME;
52. Insta a Comissão a analisar quais os dados seriam necessários para que os mutuantes possam avaliar a solvabilidade dos seus clientes e a, com base nessa análise, introduzir propostas de regulamentação desse processo de avaliação; solicita à Comissão que estude de forma mais aprofundada as atuais práticas das instituições de crédito sobre a recolha, tratamento e comercialização dos dados dos consumidores, com vista a assegurar que estes são adequados e não prejudicam os direitos dos consumidores; exorta a Comissão a, se necessário, ponderar tomar medidas neste domínio;
53. Exorta os Estados-Membros a assegurarem que as comunicações e as vendas digitais relacionadas com os serviços financeiros de retalho estejam disponíveis de forma acessível às pessoas com deficiência, incluindo através dos sítios na Internet e sob a forma de ficheiros descarregáveis; apoia a plena inclusão de todos os serviços financeiros de retalho no âmbito de aplicação da diretiva relativa aos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos e serviços («lei europeia da acessibilidade»);
54. Congratula-se com os esforços no sentido de aumentar a transparência dos preços dos serviços de aluguer de automóveis, incluindo a venda de seguros acessórios e outros custos; salienta que todos os custos ou encargos, obrigatórios ou facultativos, relacionados com o aluguer de um veículo devem ser visíveis para o consumidor, no sítio da empresa de aluguer ou no portal de comparação, de forma evidente e destacada; recorda à Comissão a necessidade de cumprir a diretiva relativa às práticas comerciais desleais e congratula-se com a recente adoção de novas orientações de execução, à luz da evolução tecnológica;
55. Recorda o trabalho efetuado em relação ao regulamento relativo às agências de notação de crédito; solicita à Comissão que avalie o impacto desta legislação quanto aos produtos vendidos aos consumidores de retalho;
o o o
56. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
– Tendo em conta o Título V do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta o artigo 42.º, n.º 6, do TUE sobre a cooperação estruturada permanente,
– Tendo em conta o artigo 42.º, n.º 7, do TUE sobre a aliança defensiva,
– Tendo em conta o Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,
– Tendo em conta o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 18 de dezembro de 2013 e de 25 e 26 de junho de 2015,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 25 de novembro de 2013 e de 18 de novembro de 2014, sobre a Política Comum de Segurança e Defesa,
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de abril de 2016, sobre a UE num ambiente global em mutação – um mundo mais ligado, mais contestado e mais complexo(1),
– Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre as cláusulas de defesa mútua e solidariedade: dimensões políticas e operacionais(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de janeiro de 2009, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia 2004-2008(3), que dispõe no n.° 89 que «os direitos fundamentais não terminam às portas dos quartéis, sendo aplicáveis na íntegra também aos cidadãos militares e recomenda aos Estados-Membros que garantam que os direitos fundamentais também sejam respeitados nas forças armadas»,
– Tendo em conta as conclusões finais das conferências interparlamentares sobre a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) da Haia, de 8 de abril de 2016, do Luxemburgo, de 6 de setembro de 2015, de Riga, de 6 de março de 2015, de Roma, de 7 de novembro de 2014, de Atenas, de 4 de abril de 2014, de Vílnius, de 6 de setembro de 2013, de Dublim, de 25 de março de 2013 e de Pafos, de 10 de setembro de 2012,
– Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança por ocasião da reunião «Gymnich» dos ministros dos Negócios Estrangeiros da UE, de 2 de setembro de 2016, nas quais reiterou a «janela de oportunidades» para a obtenção de progressos concretos entre os Estados-Membros em matéria de defesa,
– Tendo em conta o documento intitulado «Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte – Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia», apresentado pela VP/AR, em 28 de junho de 2016,
– Tendo em conta o relatório intercalar de 7 de julho de 2014, apresentado pela VP/AR e chefe da Agência Europeia de Defesa, sobre a aplicação das conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2013,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2013, intitulada «Para um setor da defesa e da segurança mais competitivo e eficiente» (COM(2013)0542),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 24 de junho de 2014, intitulado «Um Novo Pacto para a Defesa Europeia»,
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 8 de maio de 2015, sobre a execução da sua comunicação sobre a defesa,
– Tendo em conta as avaliações da Diretiva 2009/81/CE de 13 de julho de 2009 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e da Diretiva 2009/43/CE relativa às transferências intra-UE de produtos relacionados com a defesa,
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 8 de julho de 2016, dos presidentes do Conselho Europeu e da Comissão e do Secretário-Geral da NATO,
– Tendo em conta a Comunicação Conjunta, de 11 de dezembro de 2013, da VP/AR e da Comissão intitulada «A abordagem global da UE em relação às crises e aos conflitos externos» (JOIN(2013)0030), bem como as conclusões do Conselho de 12 de maio de 2014 relativas a este assunto,
– Tendo em conta a declaração dos ministros italianos da defesa e dos negócios estrangeiros de 10 de agosto de 2016, na qual apelavam a um «Schengen da defesa»,
– Tendo em conta a declaração comum dos ministros alemão e francês dos negócios estrangeiros, de 28 de junho de 2016, sobre «Uma Europa forte num mundo incerto»,
– Tendo em conta a possível secessão do Reino Unido da UE,
– Tendo em conta os resultados do Eurobarómetro 85.1 de junho de 2016,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0316/2016),
A. Considerando que, nos últimos anos, a situação em matéria de segurança na Europa e nos países vizinhos piorou significativamente e criou difíceis desafios sem precedentes que nenhum país nem organização pode enfrentar isoladamente; que a Europa enfrenta a ameaça do terrorismo no seu território mais do que nunca, enquanto o terrorismo e o flagelo da violência constante na África do Norte e no Médio Oriente continua a aumentar; que os princípios da solidariedade e da resiliência obrigam a UE a adotar uma posição comum e a atuar conjuntamente e de forma sistemática em concertação com os nossos aliados e parceiros e os países terceiros; que a prevenção, a partilha de informações sensíveis em matéria de segurança, o fim dos conflitos armados, a eliminação das violações generalizadas dos direitos humanos, a expansão da democracia e do Estado de direito e a luta contra o terrorismo são prioridades da UE e dos seus cidadãos e devem ser promovidas tanto dentro como fora das fronteiras da UE, incluindo através de um corpo de engenheiros militares, criado para responder a determinadas situações práticas relacionadas com os efeitos das alterações climáticas e das catástrofes naturais em países terceiros; que a Europa deve ser mais forte e mais rápida em situações de ameaça real;
B. Considerando que o terrorismo, as ameaças híbridas, a volatilidade económica, a ciberinsegurança e a insegurança energética, o crime organizado e as alterações climáticas são as maiores ameaças diárias num mundo mais complexo e interligado, no qual a UE deve fazer o seu melhor e encontrar os meios para garantir a segurança e proporcionar a prosperidade e a democracia que o atual contexto financeiro e de segurança exige que as forças armadas europeias colaborem de forma mais estreita e que os militares treinem e trabalhem mais e melhor de forma conjunta; que, de acordo com o Eurobarómetro 85.1 de junho de 2016, cerca de dois terços dos cidadãos da UE gostariam de ver um maior envolvimento da UE em questões de política de segurança e de defesa; que a segurança interna e a segurança externa são cada vez mais indistintas; que deve ser prestada especial atenção à prevenção de conflitos, abordando as causas profundas da instabilidade e garantindo a segurança humana; que as alterações climáticas constituem uma grave ameaça para a segurança, a paz e a estabilidade mundiais que multiplica as ameaças à segurança tradicional, nomeadamente reduzindo o acesso a água potável e a géneros alimentícios para as populações nos países frágeis e em desenvolvimento, dando origem a tensões económicas e sociais, forçando as pessoas a migrar ou criando tensões políticas e riscos para a segurança;
C. Considerando que a AR/VP definiu a segurança da União como uma das cinco prioridades principais na Estratégia Global para a política externa e de segurança da União Europeia;
D. Considerando que o Tratado de Lisboa exige aos Estados-Membros que disponibilizem as capacidades adequadas para as missões e operações civis e militares da PCSD; que o desenvolvimento de capacidades em matéria de segurança e defesa, consagrado nos tratados, está longe de ser o ideal; considerando que as instituições europeias podem também ter um papel de iniciativa política bastante relevante; considerando que, até agora, os Estados-Membros mostraram falta de vontade no estabelecimento da União de Segurança e Defesa Europeias, receando que tal constitua uma ameaça à sua soberania nacional;
E. Considerando que o custo da não-Europa em defesa e segurança é estimado em 26,4 mil milhões de euros por ano(4), devido à duplicação, sobrecapacidade e obstáculos na contratação no domínio da defesa;
F. Considerando que o artigo 42.º do TUE exige a definição gradual de uma política de defesa comum da União no âmbito da PCSD, que conduzirá a uma defesa comum da UE quando o Conselho Europeu assim o decidir por unanimidade de voto; que o artigo 42.º, n.º 2, do TUE também recomenda aos Estados-Membros que adotem uma decisão nesse sentido, em conformidade com as respetivas normas constitucionais;
G. Considerando que o artigo 42.º do TUE também prevê a criação de instituições de defesa, bem como a definição de uma política europeia de capacidades e armamento; que o referido artigo exige igualmente que os esforços da UE sejam compatíveis, complementares, e se reforcem mutuamente com as ações das Nações Unidas; que uma política de defesa comum da União deve fortalecer a capacidade da Europa para promover a segurança dentro e fora das suas fronteiras, bem como reforçar a parceria com a NATO e as relações transatlânticas e que, por conseguinte, reforçará a NATO, promovendo, assim, uma segurança e uma defesa territoriais, regionais e globais mais eficazes; que a recente declaração conjunta feita na Cimeira da NATO de 2016, em Varsóvia, sobre a parceria estratégica NATO-UE reconheceu o papel da NATO e o apoio da UE na realização de objetivos comuns; que uma União Europeia da Defesa (UED) deveria garantir a manutenção da paz, a prevenção dos conflitos e o reforço da segurança internacional, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas;
H. Considerando que os agrupamentos táticos da UE, que atingiram a sua plena capacidade operacional em 2007, e que se destinam a ser utilizados para fins militares de natureza humanitária, de manutenção da paz e de restabelecimento da paz, ainda não foram utilizados devido a obstáculos processuais, financeiros e políticos, apesar de ter havido oportunidade e necessidade para tal; salienta que tal representa uma oportunidade perdida para fortalecer o papel da UE como um ator mundial importante para a estabilidade e a paz;
I. Considerando que, exceto no que se refere à criação da Agência Europeia de Defesa (AED), nenhum dos outros elementos em falta da política comum de segurança e defesa da UE foram, até ao momento, concebidos, decididos ou executados; que se impõe ainda uma revisão organizativa da AED a fim de desenvolver todo o seu potencial e provar que gera valor acrescentado, torna a PCSD mais eficaz e pode levar a processos de planeamento de defesa nacionais harmonizados nos domínios que são relevantes para as operações militares da PCSD, em consonância com as missões de Petersberg descritas no artigo 43.º do TUE; encoraja todos os Estados-Membros a participar e a empenhar-se na AED, a fim de realizar este objetivo;
J. Considerando que a Estratégia Global da UE em matéria de política externa e de segurança requer que a UE promova sistematicamente a cooperação no domínio da defesa, em todo o espetro de capacidades, a fim de responder a crises externas, ajudar a reforçar as capacidades dos nossos parceiros, garantir a segurança da Europa e criar uma sólida indústria europeia de defesa, o que se reveste da maior importância para a autonomia estratégica de decisão e ação da UE; que quaisquer medidas têm de ser acordadas por todos os membros do Conselho antes da sua aplicação;
K. Considerando que o Conselho Europeu de junho de 2015, parcialmente centrado na defesa, instou à promoção de uma maior e mais sistemática cooperação europeia no domínio da defesa, no sentido de criar capacidades essenciais, nomeadamente através do recurso a fundos da UE, quando necessário, observando que as capacidades militares continuam a pertencer aos Estados-Membros e a ser geridas por estes;
L. Considerando que, em 17 de novembro de 2015, a França invocou o artigo 42.º, n.º 7, do TUE e, posteriormente, solicitou e geriu a ajuda e a assistência dos restantes Estados-Membros numa base puramente bilateral;
M. Considerando que o Livro Branco da UE sobre a política de segurança e defesa deve fortalecer ainda mais a PCSD e reforçar a capacidade da UE para agir como prestador de serviços de segurança, nos termos do Tratado de Lisboa, e pode constituir uma útil reflexão sobre o futuro de uma PCSD mais eficaz; que as missões e operações da PCSD estão principalmente localizadas em regiões como o Corno de África e o Sael, que são fortemente afetadas pelas consequências negativas das alterações climáticas, como a seca e a degradação dos solos;
N. Considerando que a presidência neerlandesa do Conselho promoveu a ideia de um Livro Branco da UE; que os países de Visegrado saudaram a ideia de uma integração europeia da defesa mais forte; que a Alemanha apelou a uma União Europeia da Segurança e da Defesa no Livro Branco de 2016 sobre «Política de segurança alemã e o futuro das forças armadas da Alemanha (Bundeswehr)»;
O. Considerando que a progressiva integração no domínio da defesa é a melhor opção para fazer mais com menos dinheiro e que um Livro Branco pode oferecer uma oportunidade única na proposta de etapas adicionais;
União Europeia da Defesa
1. Relembra que, para garantir a sua segurança a longo prazo, a Europa necessita de vontade política e de determinação sustentada por um amplo conjunto de instrumentos políticos pertinentes, incluindo capacidades militares fortes e modernas; incentiva o Conselho Europeu a assumir um papel de liderança na definição gradual de uma política de defesa comum da União e a disponibilizar recursos financeiros adicionais para garantir a sua execução, com vista ao seu estabelecimento no âmbito do próximo quadro político e financeiro plurianual da UE (QFP); recorda que a criação da política de defesa comum da União constitui um progresso na aplicação da Política Comum de Segurança e Defesa do Tratado de Lisboa, que está sujeita ao direito internacional e é efetivamente indispensável para permitir que a UE promova o Estado de direito, a paz e a segurança a nível mundial; congratula-se, a este respeito, com todas as atividades em curso dos Estados-Membros no que respeita a uma maior integração dos esforços de defesa comuns, tendo também em conta os importantíssimos contributos do Livro Branco sobre a política de segurança e defesa;
2. Insta os Estados-Membros a tirar partido de todo o potencial do Tratado de Lisboa no que respeita à PCSD, especialmente quanto à cooperação estruturada permanente do artigo 42.º, n.º 6, do TUE ou ao fundo de lançamento do artigo 41.º, n.º 3, do TUE; relembra que as missões de Petersberg do artigo 43.º do TUE consistem numa longa lista de missões militares ambiciosas, como ações conjuntas em matéria de desarmamento, missões humanitárias e de evacuação, missões de aconselhamento e assistência em matéria militar, missões de prevenção de conflitos e de manutenção da paz, missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz e operações de estabilização no termo dos conflitos; relembra que o mesmo artigo também estipula que todas estas missões podem contribuir para a luta contra o terrorismo, nomeadamente através do apoio prestado a países terceiros para combater o terrorismo nos respetivos territórios; salienta que o atual estado da PCSD não permite que a UE cumpra todas as ações enumeradas; considera que a ordem do dia deve consistir em estudar de modo sistemático formas de permitir à UE a realização dos objetivos do Tratado de Lisboa;
3. Considera que uma UED verdadeiramente forte tem de oferecer garantias e capacidades aos Estados-Membros, para além das já existentes a nível individual;
4. Considera que o caminho para uma UED tem de partir de uma PCSD profundamente revista, com base num forte princípio de defesa, num financiamento eficaz e na coordenação com a NATO; entende que, como passo necessário, com a crescente integração da segurança interna e externa, a PCSD tem de ir para além da gestão de crises externas, a fim de assegurar verdadeiramente uma segurança e defesa comuns e de permitir a participação da União em todas as fases das crises e dos conflitos, utilizando todo o espetro de instrumentos ao seu dispor;
5. Salienta a necessidade de estabelecer um modelo de Conselho de Ministros da Defesa para fornecer uma liderança política sustentada e coordenar a definição da União Europeia da Defesa; apela ao Conselho da União Europeia que crie, como primeiro passo, um formato de reunião permanente que junte os ministros da defesa dos Estados-Membros que estão empenhados numa cooperação profunda no domínio da defesa, enquanto fórum permanente para consulta e tomada de decisões;
6. Convida o Presidente da Comissão a criar um grupo de trabalho permanente sobre «questões de defesa» composto por membros da Comissão e presidido pela VP/AR; solicita que o Parlamento seja plenamente associado a esse grupo através de representantes permanentes; apoia um maior envolvimento da Comissão na defesa, através de um planeamento, uma execução e uma investigação bem orientados; exorta a VP/AR a integrar a questão das alterações climáticas em todas as ações externas da UE e, em particular, na PCSD;
7. Considera que o agravamento da perceção dos riscos e ameaças na Europa exige a criação urgente da União Europeia da Defesa, tendo em conta em particular a crescente deterioração da situação de segurança nas fronteiras da União Europeia, nomeadamente nas vizinhanças oriental e a sul; observa que tal se reflete também nas estratégias de segurança dos Estados-Membros; salienta que esta situação se agravou progressivamente durante o ano de 2014, com o nascimento e desenvolvimento do Daexe, o autodenominado Estado Islâmico, e em consequência do recurso à força por parte da Rússia;
8. Considera que a UED tem de assentar numa avaliação regular comum de ameaças à segurança dos Estados-Membros, devendo igualmente ser suficientemente flexível para satisfazer as necessidades e os desafios individuais dos Estados-Membros em matéria de segurança;
9. Considera que a União deveria dedicar recursos próprios à promoção de uma maior e mais sistemática cooperação europeia no domínio da defesa entre os seus Estados-Membros, incluindo uma cooperação estruturada permanente (PESCO); está convencido de que a utilização dos fundos da UE seria uma clara expressão de solidariedade e de coesão, o que permitiria a todos os Estados-Membros melhorar as suas capacidades militares num esforço mais comum;
10. Considera que uma cooperação europeia reforçada no domínio da defesa pode conduzir a uma maior eficácia, unidade e eficiência, bem como a um aumento dos recursos e capacidades da UE e a possíveis efeitos positivos em questões industriais e de investigação na defesa; salienta que apenas através desta profunda cooperação, que deve evoluir gradualmente para uma verdadeira UED, a UE e os Estados-Membros poderão adquirir as capacidades tecnológicas e industriais necessárias a uma ação mais rápida, autónoma, eficaz e que responda às ameaças atuais de forma reativa e eficiente;
11. Encoraja todos os Estados-Membros a assumir compromissos mais vinculativos entre si, estabelecendo uma cooperação estruturada permanente no âmbito da União; encoraja os Estados-Membros a estabelecer forças multinacionais no quadro da PESCO e a colocarem essas forças à disposição da PSDC; salienta a importância e a necessidade do envolvimento de todos os Estados-Membros numa cooperação estruturada permanente e eficiente; considera que o Conselho deve, em princípio, confiar a essas forças multinacionais a execução das operações de manutenção da paz, de prevenção de conflitos e de reforço da segurança internacional; sugere que os processos de decisão políticos ao nível da UE, bem como os procedimentos nacionais, sejam configurados de modo a ser possível uma reação rápida a crises; está convicto de que o sistema de agrupamentos táticos da UE deve ser redenominado, utilizado e continuar a ser desenvolvido para esse efeito, a nível político, em modularidade e com o financiamento adequado; encoraja a criação de um quartel-general operacional da UE como condição prévia para um planeamento eficaz, de comando e controlo das operações conjuntas; sublinha que a PESCO está aberta a todos os Estados-Membros;
12. Exorta os Estados-Membros a reconhecer, em especial, o direito dos militares criarem e aderirem a associações profissionais ou sindicatos e a incluí-los num diálogo social regular com as autoridades; convida o Conselho Europeu a tomar medidas concretas no sentido de harmonizar e normalizar as forças armadas europeias a fim de facilitar a cooperação do pessoal militar sob a alçada de uma nova União Europeia da Defesa;
13. Observa que todos os Estados-Membros enfrentam dificuldades na manutenção de uma grande variedade de capacidades defensivas, principalmente devido a restrições financeiras; apela, por conseguinte, a uma maior coordenação e à realização de escolhas mais claras sobre as capacidades a manter, para que os Estados-Membros possam especializar-se em determinadas capacidades;
14. Encoraja os Estados-Membros a procurar novas formas de aquisição, manutenção e conservação conjunta de forças e de material; sugere que pode ser útil começar pela mutualização e partilha de material não letal, como os veículos e aeronaves de transporte e de reabastecimento e outro material de apoio;
15. Considera que a interoperabilidade é fundamental se se pretender que as forças dos Estados-Membros sejam mais compatíveis e integradas; salienta, por conseguinte, que os Estados-Membros devem explorar a possibilidade de contratação conjunta de recursos no domínio da defesa; observa que o protecionismo e a natureza fechada dos mercados da UE no domínio da defesa tornam este objetivo mais difícil;
16. Salienta que a revisão e o alargamento do mecanismo ATHENA são necessários para garantir que as missões da UE podem ser financiadas por fundos coletivos, em vez de a maioria dos custos recair sobre os Estados-Membros que participam individualmente, eliminando assim possíveis obstáculos para os Estados-Membros em reunir forças;
17. Apela ao Parlamento Europeu que crie uma comissão de pleno direito sobre segurança e defesa para controlar a implementação da cooperação estruturada permanente;
18. Considera que um papel forte e crescente para a AED é indispensável para uma UED eficiente na coordenação de programas e projetos orientados para a capacidade e para a definição de uma política europeia comum de capacidades e armamento, na perspetiva de maior eficiência, da eliminação de duplicações e da redução de custos, e com base num catálogo de requisitos de capacidade muito concretos para as operações no âmbito da PCSD e em processos de contratação e de planeamento nacional harmonizados no domínio da defesa no que respeita a essas capacidades específicas; considera que tal deve ocorrer após uma revisão da defesa relativa ao conjunto de forças dos Estados-Membros e uma revisão das atividades passadas e dos procedimentos da AED; apela à AED que demonstre quais das lacunas de capacidade identificadas nos grandes objetivos e nos planos de desenvolvimento de capacidades foram colmatadas graças à Agência; manifesta a sua convicção de que as iniciativas e projetos de mutualização e partilha são bons primeiros passos no sentido de uma cooperação europeia reforçada;
19. Encoraja a Comissão a colaborar com a AED para reforçar a base industrial e tecnológica do setor da defesa, essencial para a autonomia estratégica da Europa; considera que a chave para sustentar a indústria reside no aumento da despesa com a defesa por parte dos Estados-Membros, bem como na garantia de que a indústria permanece competitiva a nível mundial; observa que a atual fragmentação do mercado representa uma fragilidade para a competitividade da indústria europeia da defesa; crê que a investigação em colaboração pode ajudar a reduzir a fragmentação e a melhorar a competitividade;
20. Está firmemente convicto de que apenas uma abordagem coesa ao desenvolvimento de capacidades, incluindo mediante a consolidação de polos funcionais, como o Comando Europeu de Transporte Aéreo, pode gerar as economias de escala necessárias para apoiar a União Europeia da Defesa; considera, também, que reforçar as capacidades da UE mediante a contratação conjunta e outras formas de mutualização e partilha pode fornecer o tão necessitado impulso à indústria europeia da defesa, incluindo as PME; apoia medidas específicas para incentivar este tipo de projetos a fim de alcançar o parâmetro de referência da AED de 35 % do total das despesas com contratação em colaboração, conforme referido na Estratégia Global da UE; considera que a introdução de um semestre europeu da defesa, no qual os Estados-Membros possam consultar os ciclos de planeamento e os planos de contratação entre si, pode ajudar a ultrapassar o atual estado de fragmentação do mercado no domínio da defesa;
21. Realça que a cibersegurança é, pela sua própria natureza, um domínio de ação no qual a cooperação e a integração são cruciais, não apenas entre os Estados-Membros da UE, os parceiros-chave e a NATO, mas também entre os diferentes intervenientes na sociedade, uma vez que não se trata de uma responsabilidade apenas militar; preconiza a definição de orientações claras sobre a forma como as capacidades defensivas e ofensivas da UE devem ser utilizadas e em que contexto; relembra que o Parlamento apelou repetidamente a uma revisão profunda do regulamento da UE sobre exportação de produtos de dupla utilização, para evitar que software e outros sistemas suscetíveis de ser utilizados para atacar as infraestruturas digitais da UE ou para cometer violações dos direitos humanos caiam nas mãos erradas;
22. Recorda a recente publicação, pela Alta Representante, da Estratégia Global, que constitui um quadro coerente das prioridades de ação em matéria de política externa a partir das quais serão definidas as próximas evoluções da política europeia de defesa;
23. Relembra os quatro padrões de referência coletivos aprovados pelo Comité Diretor Ministerial da AED, em novembro de 2007, e manifesta preocupação pelo baixo nível de colaboração, tal como demonstrado no relatório de dados sobre a defesa publicado em 2013;
24. Apela à VP/AR para que tome a iniciativa de juntar grandes empresas e partes interessadas da indústria europeia da defesa com o objetivo de desenvolver uma indústria europeia de drones;
25. Apela à VP/AR para que tome a iniciativa de juntar grandes empresas e partes interessadas da indústria europeia da defesa para desenvolver estratégias e uma plataforma para o desenvolvimento conjunto de equipamento de defesa;
26. Apela à VP/AR para que reforce a cooperação entre as estratégias nacionais quanto à cibersegurança, capacidades, centros de comando e a AED, no quadro da cooperação estruturada permanente para ajudar na proteção contra ciberataques;
27. Apela ao aprofundamento do Quadro Estratégico da UE em matéria de Ciberdefesa para desenvolver as capacidades dos Estados-Membros nesta matéria, bem como a cooperação operacional e a partilha de informações;
28. Toma nota dos trabalhos em curso sobre a elaboração de uma ação preparatória para um futuro programa de investigação da UE em matéria de defesa, e exorta ao seu lançamento efetivo o mais rapidamente possível, tal como solicitado pelo Conselho Europeu em 2013 e 2015 e no seguimento de um projeto-piloto iniciado pelo PE; salienta que a ação preparatória deve beneficiar de um orçamento suficiente de, no mínimo, 90 milhões de euros para os próximos três anos (2017-2020); considera que a ação preparatória deve ser seguida por um grande programa de investigação financiado pela UE, no âmbito do próximo QFP, com início em 2021; observa que o programa de investigação europeu em matéria de defesa necessita de um orçamento total de, no mínimo, 500 milhões de euros para o período em questão, por forma a ser credível e fazer uma diferença substancial; exorta os Estados-Membros a delinearem os contornos de futuros programas de cooperação que possam utilizar como ponto de partida os trabalhos de investigação no domínio da defesa financiados pela UE, e insta à criação de um fundo de lançamento para atividades preparatórias que antecedem as operações militares, tal como disposto no Tratado de Lisboa; toma nota das iniciativas da Comissão relacionadas com a defesa, como o plano de ação no domínio da defesa e a política industrial de defesa e a base tecnológica e industrial de defesa europeia;
29. Salienta que o lançamento das missões da PCSD, como, por exemplo, a EUNAVFOR MED, contribui para a consecução de uma União Europeia da defesa; exorta a União a prosseguir e a intensificar este tipo de operações;
30. Considera importante utilizar os procedimentos do Semestre Europeu para introduzir formas de maior cooperação no domínio da segurança e defesa;
31. Salienta a importância de pôr em prática as medidas necessárias para incentivar um mercado europeu da defesa funcional, equitativo, acessível, transparente e aberto a terceiros, promover a futura inovação tecnológica, apoiar as PME e estimular o crescimento e o emprego, a fim de melhor permitir aos Estados-Membros atingir uma utilização mais eficiente e uma maximização dos respetivos orçamentos para a defesa e segurança; regista o facto de uma sólida base tecnológica e industrial europeia de defesa passar por um mercado interno equitativo, operacional e transparente, pela segurança do abastecimento e por um diálogo estruturado com as indústrias relevantes para a defesa; manifesta a sua preocupação pelo facto de os progressos no que respeita a uma maior competitividade, a medidas de combate à corrupção e a uma maior transparência no setor da defesa terem sido lentos até à data, bem como pela ausência de uma política industrial europeia de defesa sólida e de respeito pelas regras do mercado interno; considera que um mercado europeu integrado e competitivo de armas de defesa deve fornecer incentivos e vantagens a todos os Estados-Membros e disponibilizar a todos os compradores meios adequados e acessíveis que respondam às suas necessidades individuais de segurança; salienta a necessidade de assegurar que a diretiva relativa ao aprovisionamento no setor da defesa e a diretiva relativa às transferências intracomunitárias são corretamente aplicadas em toda a UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a completa aplicação das duas diretivas relativas à defesa, do chamado «pacote da defesa»;
32. Apela à Comissão para que desempenhe o seu papel através do plano de ação europeu no domínio da defesa para apoiar uma base industrial sólida, capaz de responder às necessidades em termos de capacidades estratégicas da Europa e identificar onde a UE pode proporcionar um valor acrescentado;
33. Está convicto de que a UE, ao definir progressivamente a política de defesa comum da União, deve prever, de comum acordo com os Estados-Membros interessados, a participação em programas relativos às capacidades que realizem, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas no âmbito da União;
34. Encoraja a Comissão, trabalhando em ligação com a AED, a agir como facilitadora e catalisadora para a cooperação no domínio da defesa através da mobilização de fundos e instrumentos da UE destinados ao desenvolvimento de programas de capacidades em matéria de defesa pelos Estados-Membros; relembra que o plano de ação europeu no domínio da defesa deve ser uma ferramenta estratégica na promoção da cooperação na defesa a nível europeu, especialmente através do programa de investigação em matéria de defesa financiado pela UE e de medidas que reforcem a cooperação industrial em toda a cadeia de valor;
35. Congratula-se com o conceito de autonomia estratégica desenvolvido pela VP/AR na estratégia global da UE; considera que o conceito deve ser aplicado tanto nas nossas prioridades estratégicas como no reforço das nossas capacidades e da nossa indústria;
36. Congratula-se com a declaração conjunta dos presidentes do Conselho Europeu e da Comissão e do Secretário-Geral da NATO de 8 de julho de 2016 que realça a necessidade de uma cooperação entre a UE e a NATO no domínio da segurança e da defesa; está convicto de que a cooperação UE-NATO deve incluir a colaboração a leste e a sul, o combate às ameaças híbridas e ciberameaças, a melhoria da segurança marítima, bem como a harmonização e coordenação do desenvolvimento de capacidades no setor da defesa; considera que a cooperação em matéria de capacidades tecnológicas, industriais e militares oferece perspetivas de melhorar a compatibilidade e as sinergias entre as duas organizações, garantindo assim uma maior eficiência dos recursos; relembra que uma aplicação célere da declaração é essencial e apela, a este respeito, ao SEAE, em conjunto com as pertinentes contrapartes, que elaborem opções concretas para esta aplicação até dezembro de 2016; considera que os Estados-Membros devem desenvolver capacidades que possam ser mobilizadas no domínio da PCSD a fim de possibilitar ações autónomas nos casos em que a NATO não queira atuar ou quando é mais adequada a ação da UE; declara-se convicto de que esta cooperação contribuiria igualmente para reforçar o papel da NATO em matéria de política de segurança e defesa, bem como na defesa coletiva; salienta que a cooperação entre a UE e a NATO para promover a investigação na área da defesa e uma indústria da defesa sólida e eficiente constitui uma prioridade estratégica e a sua aplicação célere é crucial; está convicto de que o trabalho conjunto na prevenção, análise e deteção precoce mediante a partilha eficiente de informações aumentará a capacidade da UE para enfrentar ameaças, incluindo as híbridas; continua convicto de que a NATO é a principal fornecedora de segurança e defesa na Europa; insiste na necessidade de evitar a duplicação de esforços entre os instrumentos da NATO e os da UE; considera que a UE tem potencial, também em aspetos civis, para fazer uma diferença substancial em regiões instáveis; todavia, insiste que não obstante o papel da NATO de proteger os seus membros, na maioria europeus, contra qualquer ataque externo, a UE deve aspirar a ser realmente capaz de se defender a si própria e agir autonomamente se necessário, assumindo uma maior responsabilidade nesta matéria mediante a melhoria do equipamento, da formação e da organização;
37. Observa que, embora a NATO deva permanecer a base da defesa coletiva na Europa, as prioridades políticas da NATO e da UE podem não ser sempre idênticas, nomeadamente no contexto do eixo EUA-Ásia; regista ainda que a UE detém um conjunto único de instrumentos em matéria de segurança, que não estão ao dispor da NATO e vice-versa; considera que a UE deve assumir uma maior responsabilidade pelas crises no domínio da segurança na sua vizinhança mais próxima, contribuindo assim para as missões da NATO, especialmente no contexto da guerra híbrida e da segurança marítima; entende que, a longo prazo, pode revelar-se necessária a reforma dos acordos de «Berlim Mais», também para permitir que a NATO utilize as capacidades e os instrumentos da UE; salienta que a ambição de autonomia estratégica da UE e a definição de uma União Europeia da Defesa tem de ser realizada em plena sinergia com a NATO e deve conduzir a uma cooperação mais eficaz, a uma partilha equitativa dos encargos e a uma divisão produtiva de trabalho entre a NATO e a UE;
38. Está convicto de que a cooperação entre a UE e a NATO deve incluir a criação em conjunto de capacidade de resistência a leste e a sul, bem como investimentos no setor da defesa; considera que a cooperação em matéria de capacidades oferece perspetivas de melhorar a compatibilidade e as sinergias entre as duas organizações; declara-se convicto de que esta cooperação contribuiria igualmente para reforçar o papel da NATO em matéria de política de segurança e defesa, bem como na defesa coletiva;
39. Manifesta a sua profunda preocupação com as informações segundo as quais os procedimentos administrativos atrasam desnecessariamente a constituição de forças para missões no âmbito da PCSD e a circulação transfronteiriça das forças de resposta rápida no interior da UE; insta os Estados-Membros a criar um sistema à escala da UE para a mobilização rápida de pessoal, equipamento e material das forças de defesa no quadro da PCSD, caso seja invocada a cláusula de solidariedade e quando exista a obrigação de prestar auxílio e assistência por todos os meios ao seu alcance, em conformidade com o artigo 51.º da Carta das Nações Unidas;
40. Exorta ao estabelecimento das regras práticas e orientações para a futura aplicação do artigo 42.º, n.º 7 do TUE; insta os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para a aplicação do referido artigo, a fim de permitir a cada um dos Estados-Membros gerir eficazmente o auxílio e a assistência prestados por outros Estados-Membros, ou para que sejam geridos de forma eficaz no quadro da União; exorta os Estados-Membros a definirem como objetivo uma despesa mínima de 2 % do PIB para a defesa, bem como a consagrarem 20 % dos seus orçamentos de defesa em equipamentos identificados como necessários pela AED, designadamente nos domínios da investigação e do desenvolvimento, eliminando assim a disparidade face aos quatro parâmetros coletivos de referência da AED em matéria de investimento;
41. Considera que os desafios colocados por restrições financeiras aos orçamentos nacionais representam, ao mesmo tempo, oportunidades para progredir, resultantes da necessidade evidente de uma estreita cooperação entre os Estados-Membros em questões de defesa; saúda a decisão de alguns Estados-Membros no sentido de travar ou reverter a tendência de corte na despesa em matéria de defesa;
42. Considera que o Parlamento Europeu deve desempenhar um papel importante na futura União Europeia da Defesa e, por conseguinte, que a Subcomissão da Segurança e da Defesa deve tornar-se uma comissão parlamentar de pleno direito;
43. Insta a VP/AR a lançar um Livro Branco sobre a política de segurança e defesa da UE, que terá por base a Estratégia Global da UE tal como aprovada pelo Conselho Europeu; solicita que o Conselho atribua sem demoras a tarefa de redação deste documento; lamenta a sugestão da VP/AR dirigida aos ministros da defesa da UE no sentido de ter apenas um plano de aplicação em matéria de segurança e defesa em substituição de um processo amplo de elaboração de um Livro Branco; considera que este plano de aplicação deve preceder um processo regular relativo a um Livro Branco em matéria de segurança e de defesa, que deve contribuir de modo útil para quantificar as eventuais contribuições da União em matéria de segurança e de defesa para cada legislatura de uma forma específica e realista;
44. Está convicto de que o Livro Branco sobre a política de segurança e defesa da UE deve ser o resultado de processos intergovernamentais e interparlamentares coerentes e dos contributos das diversas instituições da UE, reforçado por uma coordenação internacional com os nossos parceiros e aliados, incluindo a NATO, e por um apoio institucional abrangente; insta a VP/AR a rever o calendário inicial, a fim de iniciar uma consulta específica dos Estados-Membros e parlamentos;
45. Considera que, com base na Estratégia Global da UE, o Livro Branco deve abranger a estratégia da União em matéria de segurança e defesa, as capacidades consideradas necessárias para o desenvolvimento desta estratégia e as medidas e programas da UE e dos Estados-Membros para fornecer essas capacidades, que devem basear-se numa política nacional colaborativa de capacidades e armamento, tendo ao mesmo tempo em conta que a defesa e a segurança continuam a ser uma competência nacional;
46. Considera que o Livro Branco deve assumir a forma de um acordo interinstitucional com caráter vinculativo, que estabeleça todas as iniciativas, investimentos, medidas e programas da União no âmbito do respetivo quadro político e financeiro plurianual da UE; considera que os Estados-Membros, os parceiros e os aliados devem ter em conta este acordo interinstitucional no seu próprio planeamento de segurança e defesa, com vista a assegurar a coerência recíproca e a complementaridade;
Iniciativas de lançamento
47. Considera que as seguintes iniciativas devem ser imediatamente lançadas:
–
A ação preparatória sobre a investigação no domínio da PCSD, com início em 2017, que prosseguirá até 2019;
–
Um programa posterior de investigação em matéria de defesa mais ambicioso e estratégico, que cubra o período até ao próximo QFP, se forem disponibilizados os necessários recursos financeiros adicionais por parte dos Estados-Membros, ou através do cofinanciamento dos Estados-Membros em virtude do artigo 185.º do TFUE;
–
Um semestre europeu da defesa que avalie os progressos realizados nos esforços orçamentais dos Estados-Membros em matéria de defesa;
–
Uma estratégia que defina as medidas a tomar para concretizar o estabelecimento e execução da União Europeia da Defesa;
–
Ponderar a criação de um Conselho de Ministros da Defesa permanente;
–
O apoio à iniciativa da NATO que colocará batalhões multinacionais nos Estados-Membros quando e onde se mostrar necessário, em particular para o desenvolvimento das infraestruturas necessárias (incluindo o alojamento);
–
Desenvolvimento do processo regular relativo ao Livro Branco, com vista a permitir a sua aplicação inicial durante o planeamento para o próximo QFP;
–
Uma conferência das partes interessadas sobre a elaboração de uma política europeia de capacidades e armamento e a harmonização das respetivas políticas nacionais com base numa revisão em matéria de defesa da UE;
–
A resolução dos problemas jurídicos que impedem a execução da comunicação conjunta sobre o reforço das capacidades com vista à promoção da segurança e do desenvolvimento nos países terceiros;
–
Reforma da noção de agrupamentos táticos da UE, com vista a estabelecer unidades permanentes, independentes do país líder e sujeitas a treino conjunto sistemático;
–
Criação de um fundo de lançamento militar, tal como previsto no artigo 41.º, n.º 3, do TUE, que ajude a lançar operações militares da PCSD de uma forma muito mais rápida;
–
Um plano de ação para reforçar e alargar o mecanismo de Athena, a fim de disponibilizar mais fundos comunitários para missões da UE;
–
A reforma do mecanismo de Athena a fim de alargar o seu potencial para a partilha de custos e financiamento comum, especialmente no que respeita ao desenvolvimento de agrupamentos táticos da UE ou de outros recursos de resposta rápida e ao reforço das capacidades dos intervenientes militares em países parceiros (treino, tutoria, aconselhamento, fornecimento de equipamento, melhoria de infraestruturas e outros serviços);
–
Um processo de reflexão em matéria de investimento direto estrangeiro em setores de importância estratégica no domínio da defesa e da segurança e em matéria de prestadores de serviços, tendo em vista a elaboração de legislação a nível da UE;
–
Um processo de reflexão em matéria de normalização da dupla utilização, tendo em vista a elaboração de legislação a nível da UE;
–
Uma reflexão sobre a criação de um quartel-general permanente para o comando e controlo de operações militares da PCSD;
–
Um sistema à escala da UE para a coordenação da mobilização rápida do pessoal, equipamento e material das forças de defesa;
–
Os elementos iniciais do plano de ação europeu no domínio da defesa assente num Livro Branco sobre a política europeia de segurança e defesa;
–
Primeiros projetos UE-NATO nos seguintes domínio: prevenção e luta contra as ameaças híbridas, reforço da resistência, cooperação em matéria de respostas e comunicações estratégicas, cooperação operacional, nomeadamente no mar, migração, coordenação em matéria de cibersegurança e ciberdefesa, capacidades de defesa, reforço da base tecnológica, de investigação e industrial de defesa, exercícios, desenvolvimento das capacidades de defesa e segurança dos nossos parceiros do Leste e do Sul;
–
Medidas de aumento da cooperação e confiança entre os intervenientes no domínio da cibersegurança e defesa;
48. Propõe que seja lançada, urgentemente, a União Europeia de Defesa, em duas etapas e com base num sistema de integração diferenciada:
a)
Ativação da cooperação estruturada permanente que, por estar incluída no programa «Um novo começo», proposto pelo Presidente da Comissão, foi já aprovada por este Parlamento;
b)
Ativação do plano de ação da Estratégia Global de Política Externa e de Segurança da AR/VP;
o o o
49. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da Organização do Tratado do Atlântico Norte, às agências da UE nos domínios do espaço, da segurança e da defesa, e aos parlamentos nacionais.
O custo da não-Europa na política comum de segurança e defesa, Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (2013), p. 78.
Explorar o potencial do transporte de passageiros por vias navegáveis
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Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre explorar o potencial do transporte de passageiros por vias navegáveis (2015/2350(INI))
– Tendo em conta a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), de 1974, alterada,
– Tendo em conta o Protocolo da Organização Marítima Internacional, de 1978, relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2006,
– Tendo em conta a 21.ª Conferência das Partes (COP 21) na CQNUAC e a 11.ª Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes do Protocolo de Quioto (MOP 11), realizada em Paris, de 30 de novembro a 11 de dezembro de 2015,
– Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 28 de março de 2011, intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (COM(2011)0144),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 21 de janeiro de 2009, intitulada «Objetivos estratégicos e recomendações para a política comunitária de transporte marítimo no horizonte de 2018» (COM(2009)0008),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 5 de maio de 2010, intitulada «Objetivos estratégicos e recomendações para a política de transporte marítimo da UE até 2018»(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre a aplicação do Livro Branco de 2011 sobre os transportes: balanço e via a seguir rumo à mobilidade sustentável(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004(5),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 24 de maio de 2016, intitulado «Relatório sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (COM(2016)0274)»,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de setembro de 2013, intitulada "Transporte Fluvial de Qualidade – NAIADES II" (COM(2013)0623),
– Tendo em conta a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior(6),
– Tendo em conta a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros(7),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1090/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera a Diretiva 2009/42/CE relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros(8),
– Tendo em conta a Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade(9),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 3051/95 do Conselho, de 8 de dezembro de 1995, relativo à gestão da segurança dos ferries roll-on/roll-off de passageiros (ferries ro-ro)(10),
– Tendo em conta a Diretiva 2012/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho relativa ao teor de enxofre dos combustíveis navais(11),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 16 de outubro de 2015, intitulado «REFIT – Ajustar o rumo: balanço de qualidade da legislação da UE no domínio da segurança dos navios de passageiros» (COM(2015)0508),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 31 de março de 2016, intitulado «Avaliação, no âmbito do Programa REFIT, da Diretiva 2000/59/CE relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga» (COM(2016)0168),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0306/2016),
A. Considerando que a geografia da Europa, com as suas extensas orlas costeiras e numerosas ilhas e rios, oferece possibilidades extraordinárias para o transporte sustentável de passageiros por vias navegáveis;
B. Considerando que o transporte de passageiros por vias navegáveis nos domínios da navegação costeira (de curta distância), dos ferries fluviais e marítimos, da mobilidade urbana e periférica, dos cruzeiros e do turismo encerra um grande potencial de utilização das capacidades excedentárias disponíveis, tanto em termos de infraestruturas como de navios, e que desempenha um papel decisivo na ligação entre as diferentes regiões da União Europeia, pelo que constitui um fator importante para o reforço da coesão; que, para além disso, as atividades de cruzeiros e de ferry estimulam o turismo costeiro, que constitui uma das principais atividades marítimas na Europa;
C. Considerando que, nos últimos anos, houve uma evolução no sentido do desenvolvimento intensivo de navios aptos para diferentes zonas de navegação, nomeadamente os navios fluvio-marítimos, que cumprem os requisitos aplicáveis às embarcações marítimas e têm também condições para navegar em águas pouco profundas;
D. Considera que, graças à evolução tecnológica, o transporte marítimo e por vias navegáveis volta a ser uma alternativa ao congestionamento das estradas de acesso aos centros das cidades;
E. Considerando que o transporte de passageiros por vias navegáveis e o transporte marítimo e fluvial de mercadorias enfrentam desafios diferentes e têm necessidades diferentes em termos de infraestruturas, desafios ambientais, questões operacionais, segurança e relações entre portos e cidades, embora ambos os segmentos de mercado sejam geridos por uma única autoridade portuária;
F. Considerando que a integração de nós para o tráfego de passageiros por vias navegáveis na política europeia relativa à interligação das infraestruturas, já implementada através do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 e do Regulamento (UE) n.º 1316/2013, sobre a rede transeuropeia de transportes (RTE-T) e o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), respetivamente, proporcionará um maior valor acrescentado europeu;
G. Considerando que também existe a possibilidade de obter empréstimos e garantias para projetos no domínio do transporte marítimo e fluvial ao abrigo do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) enquanto instrumento complementar às tradicionais subvenções;
H. Considerando que o transporte por via navegável interior foi considerado como um modo de transporte ecológico, que requer uma atenção especial e apoio, e que o Livro Branco recomenda a promoção do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, o aumento da quota de navegação costeira e de navegação interior e a melhoria da segurança dos transportes;
I. Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a proposta de ato legislativo sobre a acessibilidade a nível europeu constituem orientações sólidas não só para a aplicação e, se necessário, futura revisão do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, mas também para a adoção de legislação sobre os direitos dos passageiros num contexto intermodal, dado que essa legislação deve incluir o acesso sem barreiras para passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida;
J. Considerando que, apesar de o transporte de passageiros por vias navegáveis ser considerado um meio de transporte seguro, no passado ocorreram vários acidentes trágicos no setor do transporte de passageiros por vias navegáveis, incluindo os que envolveram o Estonia, o Herald of Free Enterprise, o Costa Concordia o Norman Atlantic e o UND Adryatik;
K. Considerando que, na sua estratégia em matéria de política de transporte marítimo até 2018, a UE define o seu objetivo de se tornar líder mundial na investigação e inovação marítima, bem como na construção naval, com vista a melhorar a eficiência e a inteligência energética dos navios, reduzir o seu impacto ambiental, minimizar o risco de acidentes e melhorar a qualidade de vida no mar;
L. Considerando que o turismo de cruzeiros fluviais e o transporte de passageiros por rios, canais e outras vias navegáveis interiores está a aumentar em muitas secções de rio na Europa, bem como nos nós urbanos junto aos mesmos;
M. Considerando que a UE adotou uma série de estratégias macrorregionais que se baseiam na utilização das vias navegáveis, incluindo as estratégias para o Báltico, o Danúbio e a região Jónico-Adriática;
1. Considera que a agenda da política de transportes da UE e dos Estados-Membros deve conferir um maior destaque ao transporte marítimo e fluvial de passageiros (WPT); considera, portanto, que a UE e os Estados-Membros devem envidar esforços no sentido de criar um «espaço único de transporte marítimo e fluvial de passageiros», nomeadamente através da simplificação dos encargos administrativos decorrentes do transporte marítimo transfronteiriço de passageiros;
Competitividade
2. Incentiva os Estados-Membros, as autoridades regionais e locais e a Comissão a ter em consideração o WPT e, nomeadamente, a melhorar as infraestruturas conexas, tanto nas redes principais como globais, no âmbito da RTE-T e do MIE, reforçando a sua interligação com infraestruturas de zonas do interior, em particular ferroviárias, incluindo através da disponibilização de infraestruturas e informações que deem resposta às necessidades de mobilidade de todos os viajantes;
3. Encoraja o desenvolvimento das autoestradas do mar, incluindo os países terceiros, as quais promovem o transporte multimodal eficiente, facilitam a integração deste meio no resto das redes e meios de transporte, eliminam os estrangulamentos nas principais redes de infraestruturas e asseguram a continuidade e a integração territoriais;
4. Salienta a necessidade de eliminar os estrangulamentos nas ligações entre o sistema ampliado de vias navegáveis interiores da Europa ocidental e o atual sistema da Europa de leste, cuja degradação é notável e, em alguns locais, total;
5. Insta a Comissão a publicar uma panorâmica anual dos projetos WPT cofinanciados pela UE no quadro dos fundos da política de coesão, dos fundos estruturais, regionais, INTERREG, Horizonte 2020, MIE e RTE-T, bem como do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos;
6. Convida a Comissão a publicar um relatório de síntese sobre a execução das estratégias da UE em matéria de transporte de passageiros por vias navegáveis;
7. Salienta a importância chave dos dados estatísticos europeus para a formulação de planos e políticas para o setor do transporte marítimo e fluvial, nomeadamente no que diz respeito ao número de serviços de transporte marítimo e fluvial transfronteiras prestados tanto por ferries como por navios de cruzeiro, tendo em conta que existem zonas em que o transporte entre diferentes localidades apenas pode ser efetuado por água; convida o Eurostat a incluir nos seus dados estatísticos sobre os passageiros de cruzeiros marítimos as «visitas de passageiros nos portos de escala», isto é, o número de passageiros que embarcam e desembarcam em cada porto de trânsito, e não apenas os passageiros de cruzeiros que embarcam anualmente para irem de férias (rotação); considera que a inclusão destes números daria uma imagem mais realista do valor acrescentado do setor dos cruzeiros e do WPT em geral;
8. Exorta a Comissão a desenvolver um sistema harmonizado de recolha de dados estatísticos sobre os acidentes e incidentes para as embarcações de navegação interior, incluindo o tráfego transfronteiras;
9. Considera que a integração do WPT nas redes de transportes públicos regionais e urbanos pode aumentar consideravelmente a eficiência da mobilidade, o desempenho ambiental, a qualidade de vida, a acessibilidade em termos de preço, aliviar o congestionamento das redes de transporte terrestres e o conforto nas cidades; exorta a Comissão a apoiar plenamente o investimento em infraestruturas de qualidade nas zonas do interior que contribuam para reduzir o congestionamento do tráfego local e assegurem que as pessoas não são afetadas de forma negativa; insta a Comissão a criar listas de exemplos de boas práticas neste domínio;
10. Insta os Estados-Membros a promover e a apoiar as iniciativas locais destinadas a ativar o transporte por vias navegáveis interiores como um meio de satisfazer as necessidades das aglomerações urbanas, nomeadamente desenvolvendo centros de distribuição em portos fluviais e impulsionando o transporte de passageiros, principalmente para aumentar a atratividade turística das zonas em causa;
11. Acentua que o WPT deve ser mais bem integrado nos sistemas de informação, reserva e emissão de bilhetes, a fim de melhorar a qualidade dos serviços públicos e de desenvolver o setor do turismo, em particular em zonas remotas e isoladas; salienta a necessidade de ter em conta os operadores de WPT na elaboração do sistema europeu integrado de emissão de bilhetes;
12. Encoraja a Comissão a financiar projetos mais bem organizados e mais eficazes no domínio dos serviços de transporte integrados, tendo em vista: a redução progressiva do consumo de energia; a reorganização dos calendários das várias companhias públicas e privadas de transporte aéreo, marítimo e terrestre, com vista à gestão eficiente e intermodal do transporte de passageiros; a consolidação dos bilhetes emitidos por operadores públicos e privados num único título de transporte através de uma aplicação digital;
13. Observa que, se possível, as práticas em que os navios de carga prestam igualmente serviços de transporte de passageiros e vice-versa, por exemplo no caso dos ferries, devem ser incentivadas, uma vez que oferecem a possibilidade de os navios conseguirem melhores taxas de ocupação e uma maior eficácia financeira, para além de reduzirem o congestionamento das estradas;
14. Saúda os esforços do setor WPT no sentido de efetuar uma transição para navios mais limpos, mais eficientes em termos energéticos e com emissões mais reduzidas, no contexto de um quadro europeu destinado a tornar o transporte por vias navegáveis mais ecológico; considera que tal conduzirá a soluções mais baratas, sustentáveis, mais atrativas e, logo, mais competitivas do ponto de vista económico, tornando o setor «mais barato, mais limpo e mais verde» em geral;
15. Observa que os problemas específicos das principais zonas costeiras da UE exigem medidas específicas (uma maior oferta de serviços de ferry no mar do Norte, a atualização e assimilação técnica dos ferries no Mediterrâneo, etc.);
16. Está convencido de que a indústria de construção de navios de passageiros da UE deve continuar a ser um ator essencial em termos de competitividade, o qual deve ser promovido de forma mais ativa, reduzindo simultaneamente a sua pegada ecológica através do reforço das atividades de investigação e inovação no setor;
Sustentabilidade ambiental
17. Insta a Comissão a integrar o WPT na sua estratégia e a tomar medidas para reduzir as emissões de CO2, em conformidade com os acordos da COP 21, e minimizar, assim, os custos externos;
18. Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a melhorar as normas ambientais, com vista a reduzir a poluição atmosférica, em consonância com as normas do Mar Báltico para os limites das emissões de enxofre, a qualidade dos combustíveis e motores mais eficientes em termos de combustível;
19. Salienta que a descarbonização dos transportes exige esforços e progressos significativos no domínio da investigação e da inovação; apoia a Comissão na sua promoção do GNL, de combustíveis alternativos não fósseis, de sistemas elétricos e híbridos baseados em fontes renováveis, e de energia solar e eólica para os navios de mar, e encoraja a Comissão a adaptar a investigação e a inovação, com ênfase especial na exequibilidade para o setor WPT;
20. Recorda que, na sequência da Diretiva 2014/94/UE relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, os portos marítimos da rede principal da RTE-T devem fornecer instalações de abastecimento de GNL para embarcações e navios de mar até 2025, devendo os portos de navegação interior fazê-lo até 2030;
21. Insta a Comissão a incentivar a autossuficiência energética através da instalação de painéis solares nos edifícios dos terminais portuários e do armazenamento da energia produzida durante o dia para posterior utilização durante a noite;
22. Salienta que o setor dos ferries é uma componente importante do mercado do transporte marítimo de curta distância (TMCD), pelo que é crucial manter o seu dinamismo e competitividade, melhorando ao mesmo tempo o seu desempenho ambiental e eficiência energética;
23. Congratula-se com a iniciativa REFIT da Comissão relativa a meios portuários de receção enquanto oportunidade para adaptar a atual diretiva à evolução internacional, e apoia e incentiva os seus planos de nova legislação no âmbito do processo legislativo ordinário; salienta que tal não deve desencorajar os Estados-Membros de lançar iniciativas mais sustentáveis, nomeadamente bons sistemas de monitorização e informação sobre a gestão dos resíduos, tanto a bordo dos navios como nos portos;
Segurança e proteção
24. Realça que a prevenção da poluição e dos acidentes é um elemento chave do papel da Agência Europeia da Segurança Marítima no que diz respeito a melhorar a segurança dos ferries e cruzeiros marítimos transfronteiras, bem como para assegurar a proteção dos consumidores;
25. Recorda que o pessoal dos ferries e navios de cruzeiro têm de receber formação para poderem prestar uma assistência eficaz aos passageiros em caso de emergência;
26. Congratula-se com a proposta da Comissão de uma diretiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior, que estabelece normas harmonizadas para a qualificação dos membros da tripulação e dos condutores, a fim de melhorar a mobilidade dos trabalhadores no setor da navegação interior;
27. Salienta que, no que se refere ao desenvolvimento ulterior de sistemas de informação como os sistemas de radar convencionais, o SafeSeaNet, o Galileo e os Serviços de Informação Fluvial (RIS), a tónica deve ser colocada na melhoria da segurança, da proteção e da interoperabilidade, e incentiva os Estados-Membros a tornarem a utilização dos RIS obrigatória;
28. Convida as autoridades competentes a proporem um quadro claro que defina as responsabilidades e os custos, com vista a melhorar a segurança e a debruçar-se sobre a formação, instrução e orientação adicionais do pessoal, em particular a questão do reconhecimento da formação realizada em simuladores homologados como parte do programa de formação no quadro da Organização Marítima Internacional (OMI) e das normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT); considera que a qualidade e a segurança dos serviços pode ser melhor alcançada com pessoal qualificado;
29. Congratula-se com as novas propostas legislativas da Comissão para simplificar e melhorar as regras comuns de segurança dos navios de transporte de passageiros nas águas da UE com vista a reforçar a segurança e a competitividade, e que clarificam e simplificam as regras, além de as harmonizarem com a evolução tecnológica e jurídica;
30. Reconhece, tendo em conta que a segurança constitui uma preocupação cada vez maior, que poderão ser necessárias medidas adicionais que tenham em conta as características específicas das operações e do tráfego de ferries nos portos, de modo a garantir o bom funcionamento das ligações diárias por ferry;
31. Salienta que um número significativo de rios constituem fronteiras, e incentiva as autoridades responsáveis a assegurar a cooperação e sistemas de segurança, proteção e emergência bem integrados e eficientes que funcionem dos dois lados da fronteira;
32. Assinala que diversos mares confinados, por exemplo o Báltico e o Adriático, são delimitados por vários Estados-Membros e também por Estados que não pertencem à UE, e insta, por conseguinte, as autoridades responsáveis a garantirem a existência de um sistema eficaz de segurança, de proteção e, em particular, de emergência;
33. Acentua que, quando ferries marítimos internacionais operem em águas territoriais da UE, deve aplicar-se a legislação da UE e dos Estados-Membros;
Qualidade e acessibilidade do serviço
34. Encoraja a Comissão a integrar os princípios do Regulamento (UE) n.º 1177/2010 na sua proposta sobre os direitos dos passageiros dos transportes intermodais, incluindo os aspetos da acessibilidade sem obstáculos para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e a ter em conta as necessidades especiais dos idosos e das famílias que viajam com crianças; incentiva a Comissão a apresentar dados estatísticos anuais sobre a evolução do número de passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida;
35. Salienta a importância do setor WPT para o desenvolvimento do turismo sustentável e a superação da sazonalidade, nomeadamente nas regiões remotas e periféricas da União, como as regiões costeiras, insulares, de lagos e rurais; considera, além disso, que as PME devem ser um ponto de referência para a promoção dos serviços de turismo; exorta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais a tirarem pleno partido das oportunidades de financiamento da UE para as PME, incluindo a atribuição de subvenções para as comunidades locais regiões periféricas acima referidas;
36. Destaca o grande potencial da criação de ligações adequadas entre vias navegáveis interiores e a rede europeia de ciclovias para aumentar a capacidade de atração para os turistas de muitas regiões da União Europeia; salienta a importância de ter em conta as necessidades dos passageiros do transporte por vias navegáveis que viajam com bicicletas;
37. Considera que o turismo nas regiões costeiras e insulares está pouco desenvolvido devido à falta de interconectividade; considera que a Comissão deve ter em conta o facto de existir uma maior procura de serviços de transporte de qualidade nestas regiões;
38. Considera que o setor WPT é importante mesmo nas regiões em que, atualmente, não é viável do ponto de vista económico, nomeadamente nas ilhas remotas com menor densidade populacional;
39. Recorda que certas ligações de ferry são essenciais - imprescindíveis para uma verdadeira coesão territorial, social e económica - estabelecendo a ligação entre as regiões ultraperiféricas e o continente e as principais zonas de crescimento económico e industrial, contribuindo assim para a coesão e a integração europeias;
40. Sublinha que é necessário promover o quadro para a oferta de ligações com as ilhas, regiões insulares e zonas periféricas, através de medidas destinadas a garantir a existência de ferries de melhor qualidade e terminais adequados;
41. Destaca o potencial e a conveniência de integrar o WPT num quadro de mobilidade multimodal, tendo em consideração o transporte público em grandes aglomerações, tanto para os trabalhadores transfronteiriços como para os turistas; considera, neste contexto, que são necessárias melhorias adicionais para desenvolver a mobilidade enquanto serviço desenvolvendo sistemas de bilhética integrada, com vista a aumentar a fiabilidade, o conforto, a pontualidade e a frequência dos transportes, a atenuar a pressão sobre as cadeias logísticas e a agilizar os embarques no intuito de atrair passageiros;
42. Salienta que, a fim de manter um elevado nível de qualidade dos serviços, e no interesse da segurança marítima, é essencial desenvolver os conhecimentos e as competências no setor marítimo na União Europeia;
o o o
43. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
– Tendo em conta a Cimeira das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável e o documento final adotado pela Assembleia Geral, em 25 de setembro de 2015, intitulado «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável», em particular, o objetivo 17 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) aí definidos, comprometendo-se os Estados membros das Nações Unidas a reforçar os meios de execução da agenda e a revitalizar a parceria mundial para o desenvolvimento sustentável(1),
– Tendo em conta o «Programa de Ação de Adis Abeba», o documento final adotado na Terceira Conferência Internacional sobre o financiamento do desenvolvimento (Adis Abeba, Etiópia, de 13 a 16 de julho de 2015) e aprovado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na sua Resolução 69/313, de 27 de julho de 2015(2),
– Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre «Tendências e progressos na cooperação internacional para o desenvolvimento», apresentado na sessão de 2016 do Fórum da Cooperação para o Desenvolvimento (E/2016/65)(3),
– Tendo em conta a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, aprovada no Segundo Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda em 2005, o Programa de Ação de Acra aprovado no Terceiro Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda em 2008, em Acra (Gana)(4), e os resultados do Quarto Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda, em Busan (República da Coreia), em dezembro de 2011, que lançou a Parceria Global para uma Cooperação para o Desenvolvimento Eficaz (GPEDC)(5),
– Tendo em conta a Declaração de Díli, de 10 de abril de 2010, que diz respeito à consolidação da paz e à construção do Estado, e o «Novo Pacto para a Ação nos Estados Frágeis», lançado a 30 de novembro de 2011 no Quarto Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda,
– Tendo em conta o comunicado da primeira reunião de alto nível da GPEDC, realizada na Cidade do México, em abril de 2014(6),
– Tendo em conta a próxima segunda reunião de alto nível da Parceria Mundial para uma Cooperação para o Desenvolvimento Eficaz, que terá lugar em Nairobi, de 28 de novembro a 1 de dezembro de 2016(7),
– Tendo em conta o relatório intercalar OCDE/UNDP de 2014: « Tornar a cooperação para o desenvolvimento mais eficaz»(8),
– Tendo em conta o Consenso de Siem Reap das organizações da sociedade civil sobre o quadro internacional para a eficácia do desenvolvimento das OSC, de 2011,
– Tendo em conta o artigo 208.º do TFUE, que define a redução e a erradicação da pobreza como o primeiro objetivo da política de desenvolvimento da UE e exige que a União e os seus Estados-Membros respeitem os compromissos por si acordados no contexto da ONU e de outras organizações competentes e que tenham em conta, na execução das políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento, os objetivos da cooperação para o desenvolvimento,
– Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento de 2005(9) e os planos tendentes a alcançar um acordo sobre um novo Consenso em 2017,
– Tendo em conta o Código de Conduta da União Europeia em matéria de Complementaridade e Divisão das Tarefas na Política de Desenvolvimento(10),
– Tendo em conta o texto consolidado do Quadro Operacional sobre a Eficácia da Ajuda(11), que tem por base as conclusões do Conselho, de 17 de novembro de 2009, sobre «Um quadro operacional sobre a eficácia da ajuda»; as conclusões do Conselho, de 14 de junho de 2010, sobre «A divisão de tarefas entre países» e as conclusões do Conselho, de 9 de dezembro de 2010, sobre «Transparência e prestação de contas mútua",
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 26 de março de 2015, intitulado «Lançamento do quadro da UE para a cooperação internacional e o desenvolvimento baseado em resultados» (SWD(2015)0080), e as conclusões do Conselho, de 26 de maio de 2015, sobre o quadro de resultados(12),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de março de 2014, sobre a posição comum da UE na primeira reunião de alto nível da Parceria Mundial para uma Cooperação para o Desenvolvimento Eficaz(13),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 26 de maio de 2015, sobre uma nova Parceria Global para a Erradicação da Pobreza e o Desenvolvimento Sustentável pós‑2015(14),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2016, sobre a intensificação da programação conjunta(15),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2016, sobre o relatório anual de 2016 ao Conselho Europeu sobre as metas da UE em matéria de ajuda ao desenvolvimento(16),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 23 de junho de 2015, intitulado «Relatório de 2015 sobre a responsabilização da UE em matéria de financiamento do desenvolvimento – avaliação dos progressos da UE e dos seus Estados-Membros» (SWD(2015)0128),
– Tendo em conta a «Estratégia global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia - Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte», apresentada em junho de 2016 pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança(17),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de maio de 2008, sobre o seguimento da Declaração de Paris de 2005 sobre a eficácia da ajuda(18),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2011, sobre o futuro do apoio orçamental da UE aos países em desenvolvimento(19),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre o Quarto Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda(20),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre a coordenação dos dadores da UE no domínio da ajuda ao desenvolvimento(21),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de maio de 2015, sobre o financiamento do desenvolvimento(22),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de abril de 2016, sobre o setor privado e o desenvolvimento(23),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de maio de 2016, sobre o acompanhamento e a revisão da Agenda 2030(24),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de junho de 2016, sobre o relatório da UE de 2015 sobre a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento(25),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A8-0322/2016),
A. Considerando que os princípios estabelecidos na Declaração de Paris e no Programa de Ação de Acra se mantêm plenamente válidos e têm revelado a sua utilidade na melhoria da qualidade da ajuda ao desenvolvimento, bem como no respetivo apoio público nos países doadores;
B. Considerando que os compromissos políticos de alto nível do Consenso de Monterrey (2002), da Declaração de Roma (2003), da Declaração de Paris (2005), do plano de ação de Acra (2008) e do Quarto Fórum sobre a Eficácia da Ajuda de Busan (2011) têm todos o mesmo objetivo de melhorar a qualidade de execução, gestão e utilização da ajuda pública ao desenvolvimento, com vista a otimizar os seus efeitos;
C. Considerando que os princípios da eficácia da ajuda têm claramente contribuído para avançar no sentido da concretização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio em muitos países, mas que esses progressos continuam a ser desiguais e nem todos os princípios foram integralmente aplicados em todos os países e por todos os intervenientes em matéria de desenvolvimento;
D. Considerando o papel fundamental que a Parceria Global pode desempenhar na aplicação da Agenda 2030 e na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, ao transferir a atenção centrada no conceito de «eficácia da ajuda», relativo à tradicional ajuda pública ao desenvolvimento, para a «eficácia da cooperação para o desenvolvimento»;
E. Considerando que a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) pode desempenhar um papel decisivo na concretização da Agenda 2030, em especial nos países de baixos rendimentos, bem como na luta contra a pobreza extrema e a desigualdade, desde que seja mais bem orientada e respeite os princípios da cooperação para o desenvolvimento eficaz, ou seja, a apropriação democrática por parte dos países, o alinhamento democrático, o reforço das capacidades locais, a transparência e a responsabilização democrática, a incidência nos resultados e a inclusão; realça que a condicionalidade da ajuda deve respeitar os princípios da apropriação democrática;
F. Considerando que, para erradicar eficazmente a pobreza e promover os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, são necessários outros instrumentos da política de desenvolvimento para além da cooperação e da ajuda ao desenvolvimento;
G. Considerando que o apoio orçamental apresenta inúmeras vantagens, tais como a responsabilidade do Estado, uma avaliação mais precisa dos resultados, uma maior coerência das políticas, uma maior previsibilidade da ajuda e uma utilização otimizada dos fundos disponíveis diretamente em prol das populações;
H. Considerando que o setor privado está a tornar-se, a par de outras conhecidas organizações governamentais e não governamentais para o desenvolvimento, um verdadeiro parceiro nas nossas estratégias para alcançar um desenvolvimento inclusivo e sustentável;
I. Considerando que é essencial para a eficácia da ajuda que os países beneficiários apliquem paralelamente políticas económicas favoráveis ao crescimento, introduzindo mecanismos de economia de mercado, a mobilização de capital privado e reformas agrárias, e abram progressivamente os seus mercados à concorrência mundial;
J. Considerando que a fragmentação da ajuda representa, de acordo com um estudo da Comissão, um custo adicional de 2 a 3 mil milhões de euros por ano para a UE;
K. Considerando que a Parceria Global para uma Cooperação para o Desenvolvimento Eficaz (GPEDC) proporciona um fórum inclusivo, que reúne os governos, as organizações bilaterais e multilaterais, a sociedade civil, os parlamentos, os sindicatos e o setor privado de todos os países;
L. Considerando que a GPEDC se centra na conduta e nas relações entre os operadores em matéria de desenvolvimento, na aplicação efetiva de políticas e programas de desenvolvimento, e no acompanhamento dos progressos em matéria de respeito dos princípios fundamentais definidos ao longo da última década, a fim de melhorar a eficácia dos esforços de todos os operadores para o desenvolvimento; que deve ser clarificada a sua articulação com a arquitetura global do desenvolvimento que supervisiona a execução da Agenda 2030;
M. Considerando que países como a China, o Brasil, a Turquia, a Rússia e a Índia desempenham um papel cada vez mais importante enquanto doadores emergentes e na transferência de conhecimentos e tecnologias em matéria de desenvolvimento, em boa parte graças à sua própria experiência, recente e atual, em desenvolvimento; que é possível reforçar o compromisso desses países com doadores mais tradicionais na promoção de bens públicos mundiais e a sua participação na GPEDC numa perspetiva inclusiva;
N. Considerando que a Comissão desempenha um papel ativo no Comité Diretor da GPEDC e que um dos seus Copresidentes é oriundo de um Estado-Membro da UE, os Países Baixos; que a Alemanha ocupará este cargo;
O. Considerando que a apropriação pelo país da cooperação para o desenvolvimento requer o alinhamento dos doadores pelos planos nacionais de desenvolvimento e pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e metas acordados internacionalmente, bem como a participação no mercado interno no que respeita à conceção e responsabilização na execução de planos e programas de desenvolvimento;
P. Considerando que a ajuda produz um duplo dividendo quando, além de financiar projetos de desenvolvimento, também é gasta em bens e serviços produzidos localmente; que, por conseguinte, o reforço dos sistemas dos países, nomeadamente os sistemas nacionais de contratação pública, constitui um elemento essencial para a eficácia da ajuda, segundo a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda ao Desenvolvimento, e para melhorar a boa governação e a responsabilização democrática dos países parceiros;
Q. Considerando que alguns programas de cooperação para o desenvolvimento e ajudas vinculadas dirigidas por doadores, em particular no domínio dos contratos públicos, podem ser a expressão de diversos interesses políticos que, por vezes, entram em conflito com as políticas de desenvolvimento e podem correr o risco de prejudicar a apropriação e a sustentabilidade da ajuda ao desenvolvimento e os progressos já realizados em matéria de alinhamento, resultando em ineficácia e dependência crescente; que a apropriação local tem um papel importante a desempenhar na garantia de um desenvolvimento efetivo para os cidadãos;
R. Considerando que aumentou a utilização de quadros dos resultados para aferir os progressos dos programas de cooperação para o desenvolvimento, mas que a plena apropriação e utilização desses quadros pelos países em desenvolvimento continua a ser um desafio persistente;
S. Considerando que a ronda de acompanhamento de 2016 da GPEDC assinalou que os progressos na utilização dos sistemas nacionais continuam a ser limitados e que a desvinculação da ajuda não progrediu, encontrando-se ainda nos 80 % atingidos em 2010;
T. Considerando que os parlamentares dos países parceiros, as autoridades locais e a sociedade civil continuam a manifestar descontentamento perante o seu grau de envolvimento e informação na programação e na execução da cooperação para o desenvolvimento;
U. Considerando que a eficácia do desenvolvimento, entendida como a utilização eficaz de todos os meios e recursos orientados para o desenvolvimento, incluindo a redução da pobreza, depende quer dos doadores de ajuda, quer dos países beneficiários, mas também da existência de instituições eficazes e com capacidade de resposta, de políticas sólidas, da participação dos intervenientes locais e da sociedade civil, do primado do Direito, de uma governação democrática inclusiva, da existência de mecanismos de acompanhamento eficazes e transparentes e de salvaguardas contra a corrupção nos países em desenvolvimento e os fluxos financeiros ilícitos a nível internacional; que a GPEDC pode desempenhar um papel de maior relevo na facilitação e na promoção do progresso nos fatores determinantes para o desenvolvimento acima referidos;
V. Considerando que a fragmentação da ajuda continua a ser um desafio persistente, devido à proliferação de doadores e organismos de ajuda e à falta de coordenação das suas atividades e dos seus projetos;
W. Considerando que a cooperação Sul-Sul continuou a crescer, apesar do abrandamento das economias emergentes e da descida dos preços das matérias-primas;
X. Considerando que o panorama do desenvolvimento é cada vez mais heterogéneo, com maior número de pessoas pobres a viver em países de rendimento médio do que em países de rendimento baixo; que, simultaneamente, a natureza dos desafios do desenvolvimento mudou com o aparecimento de novos desafios à escala mundial, tais como as migrações, a segurança alimentar, a paz e a estabilidade, e as alterações climáticas;
1. Exorta todos os intervenientes no processo de desenvolvimento a aprofundarem os compromissos assumidos entre Paris e Busan, e a renovarem e reforçarem os seus esforços para tornar a cooperação para o desenvolvimento tão eficaz quanto possível, com vista à concretização das metas e dos objetivos ambiciosos definidos na Agenda 2030, e utilizando da melhor forma os recursos públicos e privados para o desenvolvimento;
2. Defende a utilização de todos os instrumentos da política de desenvolvimento para erradicar a pobreza e promover os ODS; considera que a eficácia do financiamento para o desenvolvimento deve ser avaliada com base em resultados concretos e no seu contributo para a política de desenvolvimento como um todo;
3. Destaca o papel fundamental da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) no cumprimento da agenda para a eficácia do desenvolvimento, na erradicação da pobreza, na redução das desigualdades, na prestação de serviços públicos essenciais e no apoio à boa governação; salienta que a APD se caracteriza por maior flexibilidade, previsibilidade e responsabilização do que outros fluxos que podem contribuir para o desenvolvimento;
4. Relembra que um financiamento suficiente é uma condição prévia para a eficácia da cooperação para o desenvolvimento; observa que a maior parte dos prestadores de APD não cumpriram o seu compromisso de afetar 0,7 % do seu RNB à ajuda pública ao desenvolvimento até 2015, privando os países em desenvolvimento de mais de 2 biliões de dólares para atingirem os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio;
5. Apela à União Europeia e aos seus Estados-Membros para que honrem o compromisso de longa data de afetar 0,7 % do RNB à ajuda, reforcem a sua ajuda ao desenvolvimento, nomeadamente através do orçamento da UE e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), e adotem um roteiro eficaz com vista a alcançar a meta acordada de forma transparente, previsível e responsável; desaconselha a diluição dos critérios da APD com o objetivo de cobrir despesas que não as diretamente relacionadas com a promoção de um desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento;
6. Observa com preocupação que, a partir de meados de 2015, apenas cinco Estados-Membros da UE publicaram os planos de aplicação de Busan; exorta os Estados-Membros a publicarem planos de execução e a apresentarem um relatório sobre os esforços envidados antes da segunda reunião de alto nível da GPEDC (HLM2), a qual terá lugar em Nairobi, de 28 de novembro a 1 de dezembro de 2016;
7. Solicita que o documento final da HLM2 aborde claramente e atribua funções e responsabilidades diferenciadas aos operadores e às instituições em matéria de desenvolvimento para executar a agenda e aplicar os princípios, a fim de favorecer os progressos e facilitar a cooperação futura;
8. Regista a proposta mexicana de inclusão de um quinto princípio de eficácia de «não deixar ninguém para trás»; reconhece a importância de colocar uma tónica forte nos grupos pobres, vulneráveis e marginalizados, tendo em devida consideração a igualdade de género e as situações de fragilidade e conflito, no contexto da agenda da eficácia do desenvolvimento; considera que, embora este princípio corresponda à filosofia geral e ao compromisso abrangente da Agenda 2030, a sua possível inclusão deve ser acompanhada de um debate e uma reflexão sérios sobre a sua operacionalização, nomeadamente no que respeita a questões de integração e indicadores;
9. Destaca a necessidade de posicionar a GPEDC firmemente no contexto da execução da Agenda 2030 e do Programa de Ação de Adis Abeba; considera que a GPEDC pode proporcionar valor acrescentado, se o seu trabalho for estrategicamente gradual e adaptado, tendo em conta o trabalho e o calendário do Fórum de Cooperação para o Desenvolvimento do ECOSOC das Nações Unidas, o Fórum sobre o Financiamento do Desenvolvimento e do Fórum Político de Alto Nível;
10. Salienta que a GPEDC deve desempenhar um papel importante nos aspetos baseados em factos de supervisão e responsabilização relativamente aos princípios de eficácia, com vista à concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), e no apoio à sua plena aplicação por todos os intervenientes a nível nacional; realça a necessidade de a GPEDC proporcionar canais claramente definidos para a cooperação a operadores específicos para o desenvolvimento, para além dos doadores da OCDE, incluindo doadores emergentes, órgãos de poder local e regional, organizações da sociedade civil, filantropos privados, instituições financeiras, empresas privadas e sindicatos; entende que as modalidades do exercício da Presidência da GPEDC devem refletir a diversidade das partes interessadas;
11. Recorda que 1 % do crescimento em África representa mais do dobro da ajuda pública ao desenvolvimento;
12. Considera que a GPEDC deve desempenhar um papel de liderança na obtenção de progressos em relação aos ODS 17, designadamente o acompanhamento e a responsabilização, o reforço da eficácia da ajuda, a qualidade e a capacidade de financiamento do desenvolvimento, a sustentabilidade fiscal e da dívida, a mobilização do setor privado e a sua responsabilidade pelo desenvolvimento sustentável, a transparência, a coerência das políticas, as parcerias multilaterais e a cooperação Sul‑Sul e triangular;
13. Destaca o papel relevante que a GPEDC tem de desempenhar no que respeita ao indicador ODS 17.16.1, nomeadamente na realização de parcerias mais eficazes e inclusivas, com múltiplos intervenientes, para apoiar e sustentar a aplicação da Agenda 2030, através do controlo da qualidade dos seus esforços de desenvolvimento; saúda a ronda de acompanhamento 2016, observando que o número de parceiros de desenvolvimento envolvidos neste exercício aumentou, e aguarda com expectativa a publicação do relatório intercalar;
14. Incentiva as partes da GPEDC a ponderarem a criação de um secretariado mais independente e dotado dos devidos recursos para a GPEDC, com base no trabalho da equipa de apoio comum, e insta os Estados-Membros da UE e os países parceiros a designarem pontos focais nacionais;
15. Salienta que o Parlamento Europeu deve dispor da oportunidade de desempenhar o seu papel fundamental de exercício do controlo democrático relativamente a todas as políticas da UE, incluindo as políticas de desenvolvimento, e pede veementemente para ser informado com regularidade e em tempo útil sobre as posições adotadas pela Comissão no Comité Diretor da GPEDC;
16. Congratula-se com os progressos realizados e recomenda que a Comissão empreenda esforços suplementares para garantir que todos os intervenientes tenham acesso à informação em matéria de transparência nos programas de cooperação para o desenvolvimento, nos mecanismos de financiamento, nos projetos e fluxos de ajuda, em especial no contexto da Iniciativa Internacional para a Transparência da Ajuda (IATI) e da criação do sítio web «EU Aid Explorer»; salienta, no entanto, que terão de ser adotadas medidas importantes a este respeito e solicita que sejam desenvolvidos, com caráter de urgência, esforços adicionais significativos por todos os doadores para tornar as informações e os dados mais acessíveis, atempados e comparáveis; insta os Estados-Membros que ainda não estão a contribuir para a IATI a começarem a fazê-lo; exorta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem as informações disponíveis e a apoiarem também os países parceiros, promovendo, para tal, o intercâmbio de informações e de boas práticas neste domínio;
17. Considera que o acompanhamento, a análise e a partilha de conhecimentos sobre os progressos realizados em matéria de desenvolvimento são elementos fundamentais para reforçar a responsabilização e o impacto da cooperação, nomeadamente a nível nacional; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar relatórios, pelo menos de dois em dois anos, sobre os esforços e os planos de ação desenvolvidos pela UE e pelos Estados-Membros para a plena aplicação dos princípios de Busan; exorta a UE a continuar a apoiar os países parceiros na melhoria das suas capacidades administrativas e logísticas e, em particular, dos seus sistemas estatísticos;
18. Congratula-se com as iniciativas da OCDE que poderão contribuir para reduzir os fluxos financeiros ilícitos e exorta a comunidade internacional a melhorar a cooperação para aumentar, de uma forma mais geral, a transparência dos regimes fiscais e dos fluxos financeiros; insiste no papel crucial e nas responsabilidades das empresas multinacionais e das instituições financeiras neste domínio;
19. Convida a Comissão e as delegações da UE e as agências dos Estados-Membros a informarem os parlamentos nacionais e, na medida do possível, as autoridades locais e regionais, bem como as partes interessadas do setor privado e a sociedade civil, sobre a programação e os compromissos financeiros em matéria de ajuda ao desenvolvimento, através da publicação de análises específicas por país em matéria de cooperação para o desenvolvimento, o que deverá proporcionar uma visão geral sobre os documentos estratégicos, a coordenação dos doadores, os planos de ação anuais e os programas em curso e previstos, bem como os convites à apresentação de projetos e contratos públicos ou de outros mecanismos de financiamento utilizados;
20. Incentiva os parlamentos dos países beneficiários a adotarem políticas nacionais no domínio da ajuda ao desenvolvimento, a fim de melhorar a responsabilização dos doadores e dos governos beneficiários, incluindo as autoridades locais, melhorar a gestão das finanças públicas e a capacidade de absorção, erradicar a corrupção e todas as formas de desperdício da ajuda, tornar eficazes os sistemas fiscais e melhorar as condições para um apoio orçamental, bem como reduzir a dependência da ajuda a longo prazo;
21. Considera importante promover a adesão por parte de todos os Estados-Membros à Iniciativa Fiscal de Adis Abeba, a fim de aumentar a assistência técnica até 2020 e reforçar a capacidade de tributação dos países parceiros;
22. Insta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem com os parlamentos nacionais dos países parceiros, com vista a apoiarem, de forma construtiva, o desenvolvimento de tais políticas, complementando-as com mecanismos de responsabilização mútua; congratula-se com os esforços da Comissão para melhorar a responsabilização a nível interno no contexto do apoio orçamental, reforçando as capacidades institucionais dos parlamentos nacionais e das instituições superiores de controlo;
23. Destaca o papel no desenvolvimento dos cidadãos, das comunidades locais, dos representantes eleitos, das organizações confessionais, das organizações da sociedade civil (OSC), das universidades, dos sindicatos e do setor privado, e salienta que todos estes intervenientes devem ser envolvidos na prossecução e na execução da agenda para a eficácia a vários níveis; considera que o seu contributo efetivo requer o seu envolvimento e a sua participação no planeamento e na aplicação, a responsabilização mútua e a transparência, o acompanhamento e a avaliação, e que os doadores devem reforçar a previsibilidade e a rapidez quando trabalham com estes operadores como parceiros de execução e de prestação de serviços básicos, a fim de poderem realmente atingir as camadas mais vulneráveis da população;
24. Salienta que a assistência só pode ser mantida se os beneficiários estiverem fortemente empenhados e forem responsáveis; insiste na importância de uma responsabilidade partilhada pelos resultados do desenvolvimento, nomeadamente na aplicação dos princípios de Istambul, e relembra que a apropriação democrática requer instituições fortes que possam assegurar a plena participação dos intervenientes locais na aplicação, no acompanhamento e na avaliação dos programas de desenvolvimento;
25. Destaca a importância de permitir que as OSC desempenhem o seu papel de agentes de desenvolvimento independentes, colocando uma tónica especial num ambiente propício, coerente com os direitos acordados a nível internacional, e que maximize os contributos das OSC para o desenvolvimento; manifesta a sua preocupação perante o espaço cada vez mais reduzido de que dispõem as OSC em muitos países parceiros; solicita à Comissão que melhore a acessibilidade do financiamento às OSC;
26. Congratula-se com os progressos realizados pela UE e o seu empenho na programação conjunta; observa que a programação conjunta deve reduzir a fragmentação da ajuda e os custos de transação, aumentar a complementaridade através de uma melhor divisão de tarefas, reforçar a responsabilização interna e recíproca, assim como a previsibilidade da cooperação para o desenvolvimento e, deste modo, proporcionar benefícios claros à UE e aos países parceiros; observa ainda que a programação conjunta foi aproveitada em 59 dos 110 países parceiros que beneficiam da ajuda da UE para o desenvolvimento; exorta os Estados-Membros da UE e os países parceiros a aprofundarem o seu compromisso com a programação conjunta, de modo a explorarem plenamente as suas vantagens e em todos os países possíveis;
27. Recorda o seu pedido(26) no sentido de codificar e reforçar os mecanismos e as práticas que assegurem uma melhor complementariedade e coordenação eficaz da ajuda ao desenvolvimento entre os Estados-Membros e as instituições da UE, com regras claras e aplicáveis para garantir a apropriação nacional do processo democrático, a harmonização, o alinhamento com as estratégias e os sistemas por país, a previsibilidade dos fundos, a transparência e a responsabilização mútua; solicita à Comissão que forneça informações sobre a inexistência de seguimento quanto a este pedido e que indique quais as medidas alternativas que tomou ou que tenciona tomar a este respeito;
28. Relembra que a UE e os seus Estados-Membros estão empenhados na desvinculação da sua ajuda e reconhece os progressos realizados neste domínio; insta a mais esforços para acelerar a desvinculação da ajuda a nível mundial por parte de todos os prestadores de ajuda ao desenvolvimento, incluindo as economias emergentes; apela aos doadores para que utilizem os sistemas de contratação pública dos países parceiros como primeira opção;
29. Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem novas iniciativas para estimular projetos emblemáticos de cooperação Sul-Sul e triangular, envolvendo novos doadores emergentes e outros países de rendimento médio, com o objetivo de enfrentar desafios mundiais de interesse mútuo, sem perder de vista a erradicação da pobreza; realça a necessidade de aproveitar todo o potencial da cooperação descentralizada, a fim de promover a agenda para a eficácia do desenvolvimento, respeitando, ao mesmo tempo, todas as garantias em matéria de transparência, eficácia e coerência, e evitando qualquer fragmentação da arquitetura da ajuda internacional;
30. Salienta que a ajuda ao desenvolvimento pode desempenhar um papel importante no combate à pobreza e às desigualdades e na promoção do desenvolvimento, em particular nos países menos desenvolvidos, e no reforço do acesso a serviços públicos de qualidade para os grupos mais desfavorecidos e vulneráveis, bem como catalisar outros fatores sistémicos críticos conducentes ao desenvolvimento, tais como a promoção da igualdade de género (como definida na Parceria de Busan), a educação, o reforço dos sistemas de saúde, incluindo a luta contra as doenças relacionadas com a pobreza, caso seja utilizada num contexto de governação legítima e inclusiva, baseada no primado do Direito e no respeito pelos direitos humanos;
31. Realça a importância dos ODS 16 para a eficácia do desenvolvimento em geral e adverte para o facto de a ajuda ao desenvolvimento não poder desempenhar eficazmente o seu objetivo na ausência de paz, respeito pelos direitos humanos e primado do Direito, um sistema judicial imparcial, eficaz e independente, normas sociais, ambientais e laborais internacionalmente reconhecidas e salvaguardas para a integridade das instituições públicas e dos responsáveis por funções institucionais, nomeadamente processos decisórios inclusivos, participativos e representativos a todos os níveis, bem como transparência e responsabilização;
32. Recorda que a corrupção nos países beneficiários, quer diretamente ligada à assistência ao desenvolvimento quer não, representa uma grave violação da legitimidade democrática e prejudica o apoio público à ajuda ao desenvolvimento nos países doadores; saúda, por isso, todas as medidas tomadas para promover uma boa gestão financeira e erradicar definitivamente a corrupção, assinalando, no entanto, que a situação em muitos países parceiros implica, por definição, um determinado grau de risco;
33. Insta os Estados-Membros e outros doadores a intensificarem os esforços e os recursos humanos no sentido de uma melhor conceção de eficácia e análise em profundidade em contextos de fragilidade, pós-conflito e prevenção de conflitos, em que os resultados esperados nem sempre podem ser captados sob a forma de dados e quadros de resultados;
34. Está firmemente convicto de que o setor privado é um parceiro importante na consecução dos ODM e na mobilização de recursos adicionais para o desenvolvimento; salienta que, tendo em conta o seu papel cada vez mais importante na cooperação para o desenvolvimento, os intervenientes do setor privado devem nortear a sua ação pelos princípios da eficácia do desenvolvimento e pelo respeito dos princípios da responsabilidade das empresas ao longo de todo o ciclo de vida dos projetos; reconhece os esforços desenvolvidos por alguns intervenientes do setor privado no sentido de integrar os compromissos relativos aos direitos humanos, à inclusão social e à sustentabilidade nos seus modelos de negócio e apela a uma generalização desta abordagem; salienta a necessidade de o setor privado respeitar os princípios do Direito Internacional e as normas sociais e ambientais, bem como o Pacto Global da ONU sobre os Direitos Humanos, os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, as normas laborais fundamentais da OIT e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção; exorta a Comissão a assegurar que as empresas que operem a partir de paraísos fiscais não participem em projetos financiados pela APD; destaca a necessidade de os países parceiros fomentarem um ambiente propício aos negócios, que inclua sistemas jurídicos e regulamentares transparentes;
35. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao SEAE, ao Parlamento e ao Governo do Quénia, que acolheram a segunda reunião de alto nível da GPEDC, bem como aos copresidentes do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento da GPEDC, à OCDE e à União Interparlamentar.