Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2016 - Bruxelas
Código Aduaneiro da União, no que se refere às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea ***I
 Documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros ***I
 Acordo UE-Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
 Acordo UE-Ilhas Salomão sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
 Acordo UE-Micronésia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
 Acordo UE-Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
 Acordo UE-Ilhas Marshall sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
 Fundo de Solidariedade da União Europeia: Avaliação
 Acordo EUA-UE sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito de infrações penais ***
 Acordo de Parceria Económica de etapa UE-Gana ***
 Mobilização da margem para imprevistos em 2016
 Projeto de orçamento retificativo n.º 4/2016: Atualização das dotações para ter em conta os desenvolvimentos mais recentes em matéria de migração e segurança, redução de dotações de pagamento e autorização
 Projeto de orçamento retificativo n.º 5/2016: Aplicação da Decisão Recursos Próprios
 Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE para prestar assistência à Alemanha
 Projeto de orçamento retificativo n.º 6/2016 que acompanha a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da EU para prestar assistência à Alemanha
 Mobilização da Margem para Imprevistos em 2017
 Mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar as medidas orçamentais imediatas destinadas a fazer face às atuais crises migratória, dos refugiados e da segurança
 Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento de 2017
 Processo orçamental 2017: projeto comum
 Situação em Itália na sequência dos sismos
 Declarações de interesses dos comissários – diretrizes
 Responsabilidade, indemnização e garantia financeira para as operações de petróleo e gás no mar
 Situação na República Democrática do Congo
 Acesso à energia nos países em desenvolvimento
 Aplicação do procedimento europeu de injunção de pagamento

Código Aduaneiro da União, no que se refere às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea ***I
PDF 243kWORD 47k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União, no que se refere às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea (COM(2016)0477 – C8-0328/2016 – 2016/0229(COD))
P8_TA(2016)0457A8-0329/2016

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0477),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0328/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0329/2016),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 1 de dezembro de 2016, tendo em vista a adoção do Regulamento (EU) 2016/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União, no que se refere às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea

P8_TC1-COD(2016)0229


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/2339.)


Documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros ***I
PDF 248kWORD 49k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros no que diz respeito à sua data de aplicação (COM(2016)0709 – C8-0457/2016 – 2016/0355(COD))
P8_TA(2016)0458A8-0356/2016

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0709),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0457/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2016, sobre o Regulamento Delegado da Comissão, de 30 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos (C(2016)03999 – 2016/2816(DEA)), nomeadamente o seu n.º 4(1),

–  Após consulta ao Banco Central Europeu,

–  Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 23 de novembro de 2016, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0356/2016),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 1 de dezembro de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros no que diz respeito à sua data de aplicação

P8_TC1-COD(2016)0355


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/2340.)

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0347.


Acordo UE-Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
PDF 241kWORD 47k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (12092/2015 – C8-0253/2016 – 2015/0200(NLE))
P8_TA(2016)0459A8-0334/2016

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12092/2015),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (12091/2015),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0253/2016),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0334/2016),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Quiribáti.


Acordo UE-Ilhas Salomão sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
PDF 249kWORD 47k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e as Ilhas Salomão sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (09785/2016 – C8-0422/2016 – 2016/0096(NLE))
P8_TA(2016)0460A8-0336/2016

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (09785/2016),

–  Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e as Ilhas Salomão sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (09783/2016),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0422/2016),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0336/2016),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e das Ilhas Salomão.


Acordo UE-Micronésia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
PDF 240kWORD 47k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os Estados Federados da Micronésia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (09780/2016 – C8-0388/2016 – 2016/0098(NLE))
P8_TA(2016)0461A8-0337/2016

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (09780/2016),

–  Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e os Estados Federados da Micronésia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (09779/2016),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0388/2016),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0337/2016),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados Federados da Micronésia.


Acordo UE-Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
PDF 239kWORD 47k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (09764/2016– C8-0268/2016 – 2016/0100(NLE))
P8_TA(2016)0462A8-0333/2016

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (09764/2016),

–  Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e Tuvalu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (09760/2016),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0268/2016),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0333/2016),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e de Tuvalu.


Acordo UE-Ilhas Marshall sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração ***
PDF 238kWORD 47k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República das Ilhas Marshall sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (09775/2016 – C8-0252/2016 – 2016/0103(NLE))
P8_TA(2016)0463A8-0335/2016

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (09775/2016),

–  Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a República das Ilhas Marshall sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (09774/2016),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea (v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0252/2016),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0335/2016),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados Membros e da República das Ilhas Marshall.


Fundo de Solidariedade da União Europeia: Avaliação
PDF 178kWORD 53k
Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia: Avaliação (2016/2045(INI))
P8_TA(2016)0464A8-0341/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 175.º e o artigo 212.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2013, sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia, implementação e aplicação(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(3),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2013)0522)(4),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Fundo de solidariedade da União Europeia – Relatório anual de 2014» (COM(2015)0502),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 5 de setembro de 2002, sobre as graves inundações ocorridas na Europa Central(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de Setembro de 2005, sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) ocorridas este verão na Europa(6),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «O Futuro do Fundo de Solidariedade da União Europeia» (COM(2011)0613),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 28 de novembro de 2013, sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia(7),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(8),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0341/2016),

A.  Considerando que o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) foi criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 como resposta às graves inundações do verão de 2002 na Europa Central, sendo um instrumento valioso para permitir à UE responder às grandes catástrofes naturais e às catástrofes regionais extraordinárias, no território da UE e nos países que negoceiam a sua adesão, bem como para manifestar solidariedade com as regiões e países elegíveis; considerando que o FSUE só apoia operações de emergência e de recuperação efetuadas pelos governos na sequência de catástrofes naturais que tenham um impacto direto na vida dos cidadãos, no meio natural ou na economia de uma dada região afetada (embora deva sublinhar-se que, em 2005, a Comissão apresentou uma proposta destinada a alargar ainda mais o âmbito de aplicação original);

B.  Considerando que o FSUE desempenhou uma função de grande utilidade, tendo mobilizado um total de 3,8 mil milhões de euros para mais de 70 catástrofes naturais em 24 Estados beneficiários e em países candidatos, em resposta a um vasto leque de catástrofes – nomeadamente sismos, inundações, incêndios florestais, tempestades e, mais recentemente, secas; considerando que o FSUE continua a ser um dos símbolos de solidariedade mais fortes da UE em tempos de necessidade;

C.  Considerando que o instrumento foi objeto de uma reforma significativa em 2014 com vista a: melhorar e simplificar os procedimentos e garantir uma resposta mais rápida no prazo de 6 semanas após a apresentação do pedido; redefinir o seu âmbito de aplicação; estabelecer critérios claros aplicáveis às catástrofes regionais; reforçar a prevenção de catástrofes e as estratégias de gestão dos riscos, aumentando assim a eficácia do financiamento de emergência, em consonância com os pedidos apresentados ao longo dos anos pelo Parlamento e pelas autoridades locais e regionais; considerando que uma nova revisão do FSUE está prevista na proposta de «regulamento omnibus»(COM(2016)06052016/0282(COD)) da Comissão, de 14 de setembro de 2016, com vista a melhorar a disponibilidade e eficácia do financiamento da ajuda de emergência;

D.  Considerando que o Parlamento apoiou firmemente as propostas da reforma, sendo a maioria dessas propostas pedidos já formulados nas suas resoluções anteriores;

E.  Considerando que os pedidos recebidos até junho de 2014 (data de entrada em vigor da reforma) foram avaliados no âmbito do regulamento inicial, enquanto que os pedidos recebidos desde então foram avaliados em conformidade com o regulamento revisto;

F.  Considerando que os investimentos na prevenção de catástrofes naturais são da máxima importância para dar resposta às alterações climáticas; considerando que montantes significativos de fundos da UE foram atribuídos a investimentos na prevenção de catástrofes naturais e em estratégias de gestão dos riscos, em especial no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);

G.  Considerando que, no caso de os fundos disponíveis num dado ano serem insuficientes, os fundos do ano seguinte podem ser utilizados, tendo em conta os limites orçamentais anuais do Fundo, quer para o ano em que a catástrofe ocorreu, quer para o ano seguinte;

1.  Recorda que, desde a sua criação em 2002, o FSUE tem sido uma importante fonte de apoio para os governos regionais e locais – atenuando as consequências das catástrofes naturais que ocorreram em todo o continente europeu, como inundações, sismos e incêndios florestais – e servido para manifestar a solidariedade europeia com as regiões afetadas; salienta que, para os cidadãos, o FSUE é uma das manifestações mais concretas e tangíveis do apoio que a UE pode prestar às comunidades locais;

2.  Salienta que, desde a criação do FSUE, as catástrofes naturais na União Europeia aumentaram consideravelmente em número, gravidade e intensidade como resultado das alterações climáticas; sublinha, por conseguinte, o valor acrescentado de um instrumento sólido e flexível para mostrar solidariedade e assegurar uma assistência rápida aos cidadãos afetados por catástrofes naturais de grandes dimensões;

3.  Recorda que o FSUE é um instrumento financiado fora do orçamento da União Europeia, com um montante máximo de 500 milhões de euros (a preços de 2011), e que, apesar da flexibilidade (transição n+1), todos os anos um volume substancial de fundos pode não ser utilizado; neste contexto, regista a «orçamentação» parcial da dotação financeira anual prevista na proposta de «regulamento omnibus», tendo em vista acelerar o processo de mobilização e dar uma resposta mais precoce e eficaz aos cidadãos afetados por uma catástrofe;

4.  Salienta que a utilização do limiar anual revela que o nível anual das dotações é adequado, desde o novo período de programação do quadro financeiro plurianual;

5.  Sublinha a importância da reforma de 2014, que conseguiu superar o bloqueio no Conselho e finalmente deu resposta tardia aos pedidos reiterados do Parlamento no sentido de melhorar a capacidade de reação e a eficiência da ajuda, a fim de assegurar uma resposta rápida e transparente para ajudar os cidadãos afetados por catástrofes naturais; congratula-se, além disso, com a recente proposta «omnibus», que introduz novas disposições em termos de simplificação e de mobilização mais fácil de financiamento;

6.  Salienta os principais elementos da reforma, como: a introdução dos pagamentos antecipados, permitindo que até 10% do montante da contribuição prevista seja disponibilizado depressa mediante a apresentação à Comissão dum pedido de contribuição financeira ao abrigo do Fundo (num máximo de 30 milhões de euros); a elegibilidade dos custos relativos à preparação e execução das ações de emergência e de recuperação (uma exigência importante do Parlamento); o alargamento dos prazos para a apresentação do pedido pelos países elegíveis (12 semanas após terem sido registados os primeiros prejuízos) e para a execução do projeto (18 meses); a introdução de um prazo de 6 semanas para a resposta da Comissão aos pedidos; as novas disposições relativas à prevenção de catástrofes naturais; as melhorias nos procedimentos relativos à boa gestão financeira;

7.  Sublinha, contudo, que, apesar da possibilidade de ter pagamentos antecipados mais rapidamente do que através do procedimento normal, os beneficiários ainda sofrem devido à morosidade de todo o processo, desde o pedido até que o montante final da contribuição seja pago; neste contexto, salienta a necessidade de apresentar o pedido o mais depressa possível após a ocorrência duma catástrofe, bem como de melhorias na fase de avaliação e nas fases subsequentes, a fim de facilitar a execução dos pagamentos; considera que a recente proposta de disposições «omnibus» relativamente ao FSUE pode contribuir para uma mobilização mais rápida, a fim de poder satisfazer as necessidades reais no terreno; realça também que os Estados-Membros também se devem debruçar sobre os seus próprios procedimentos administrativos, tendo em vista agilizar a mobilização das ajudas aos países e regiões atingidas; além disso, a fim de obter potenciais melhorias numa futura reforma, sugere a introdução da solicitação de atualizações obrigatórias dos planos nacionais de gestão de catástrofes, bem como da exigência de prestação de informações sobre a elaboração de convenções relativas aos contratos de emergência;

8.  Exorta os próprios Estados-Membros a melhorarem os seus meios de comunicação e cooperação com as autoridades locais e regionais, tanto na avaliação dos danos elegíveis para apoio financeiro através do FSUE, como na fase da preparação dos pedidos e da realização dos projetos com vista a contrariar os efeitos das catástrofes naturais, assegurando assim que a assistência da União seja eficaz no terreno e que se promovem soluções sustentáveis; além disso, considera que o apoio do FSUE deve ser comunicado ao público em geral; exorta as autoridades competentes a melhorarem a informação e a fornecerem informações sobre o apoio do FSUE sem gerar encargos administrativos adicionais;

9.  Salienta a importância de assegurar que os procedimentos de adjudicação de contratos públicos são seguidos pelos Estados-Membros em resposta às catástrofes naturais, com vista a identificar e difundir as boas práticas e os ensinamentos colhidos em matéria dos contratos celebrados em situações de emergência;

10.  Congratula-se com a clarificação, pela Comissão, das regras sobre a elegibilidade das catástrofes naturais regionais, mas recorda que o acordo final entre o Parlamento e o Conselho mantém o limiar de elegibilidade em 1,5% do PIB regional, como previsto na proposta da Comissão, apesar dos esforços do Parlamento com vista a reduzir esse limiar para 1%; observa que a vulnerabilidade das regiões ultraperiféricas foi tida em conta, uma vez que o limiar foi reduzido para 1%;

11.  Reconhece que o FSUE presta assistência relativamente aos danos não cobertos por seguros e não compensa as perdas privadas; salienta o facto de as ações de longo prazo, como a reconstrução sustentável ou as atividades de desenvolvimento económico e de prevenção, poderem beneficiar de financiamento no âmbito de outros instrumentos da União, em especial dos FEEI;

12.  Exorta os Estados-Membros a otimizarem a utilização do financiamento da UE, em especial dos cinco FEEI, para investimentos com vista a evitar a ocorrência de catástrofes naturais e relembra a importância de desenvolver sinergias entre os diferentes fundos e políticas da UE, a fim de evitar os efeitos das catástrofes naturais e, nos casos em que o FSUE for ativado, com vista a assegurar a consolidação e o desenvolvimento sustentável a longo prazo dos projetos de reconstrução; defende que, sempre que o FSUE for utilizado, o Estado-Membro se comprometa formalmente a implementar todas as medidas que visem a prevenção de catástrofes e a reconstrução sustentável das zonas afetadas; no caso de se estabelecerem essas sinergias, exorta à máxima simplificação possível, do ponto de vista burocrático, do processo de utilização desses diferentes fundos;

13.  Salienta, por conseguinte, que devem ser intensificados os esforços para, no que diz respeito às alterações climáticas, investir na atenuação e na adaptação, tendo em conta as medidas preventivas ao apoiar a reconstrução e a reflorestação ao abrigo do FSUE; considera que a prevenção deve tornar-se uma tarefa horizontal e sugere a adoção de medidas preventivas que sigam uma abordagem baseada nos ecossistemas ao atenuar as consequências das catástrofes no âmbito do FSUE; além disso, solicita aos Estados-Membros que elaborem estratégias de prevenção e de gestão dos riscos, tendo em conta também que muitas catástrofes naturais são, hoje em dia, consequências diretas da atividade humana;

14.  Salienta a importância de assegurar a transparência máxima na adjudicação, gestão e implementação do FSUE; considera importante determinar se as subvenções do FSUE foram utilizadas em conformidade com os princípios de boa gestão financeira, de modo a identificar, desenvolver e partilhar as boas práticas e os ensinamentos colhidos; portanto, exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a transparência e a assegurarem que a informação está acessível ao público ao longo do processo de mobilização da assistência, desde a apresentação do pedido até ao encerramento do projeto; solicita também um relatório especial do Tribunal de Contas sobre o funcionamento do FSUE, não apenas porque o último relatório disponível é anterior à revisão de 2014 do regulamento que institui o FSUE;

15.  Verifica que, em 2014, foram recebidos treze novos pedidos e chama a atenção para a situação especial desse ano, no qual seis desses pedidos foram avaliados ao abrigo do antigo regulamento, enquanto os restantes sete pedidos foram avaliados em conformidade com as disposições do regulamento revisto;

16.  Recorda que em 2014 foram rejeitados dois pedidos ao abrigo do regulamento anterior do FSUE, uma vez que essas catástrofes não foram consideradas «extraordinárias» na aceção do antigo regulamento, ainda que tenham provocado danos graves com um impacto direto sobre o desenvolvimento económico e social das regiões afetadas, pelo que se regozija com os esclarecimentos prestados nesta matéria no regulamento revisto; não obstante, e tendo em consideração a possibilidade de redefinir as catástrofes naturais regionais, sugere que possam ser apresentados pedidos únicos em conjunto por vários territórios dos mesmos países elegíveis afetados por uma catástrofe natural a nível transfronteiriço, cuja origem seja a mesma e cujos efeitos coincidam no tempo, sendo os danos indiretos tomados em consideração na avaliação dos pedidos;

17.  Convida a Comissão, à luz das futuras reformas, a ter em conta a possibilidade de aumentar o limiar de adiantamentos de 10% para 15%, bem como de diminuir os prazos para o tratamento dos pedidos de seis para quatro semanas; convida ainda a Comissão a estudar a possibilidade de fixar o limiar de elegibilidade dos prejuízos causados por catástrofes naturais regionais em 1% do PIB regional e de ter em conta, na avaliação dos pedidos, o nível de desenvolvimento socioeconómico das regiões afetadas;

18.  Reitera a necessidade de ponderar se é possível usar novos indicadores para além do PIB, como o Índice de Desenvolvimento Humano e o Índice de Progresso Social regional;

19.  Congratula-se com o facto de sete pedidos de assistência recebidos no quadro da regulamentação revista terem sido aceites pela Comissão, incluindo quatro desses pedidos que foram aprovados no final de 2014 mas cujas dotações tiveram se ser transitadas para 2015, como declara o relatório anual de 2015 do FSUE; recorda, neste contexto, que 2015 foi o primeiro ano completo de execução ao abrigo das disposições revistas e que a análise mostra que os esclarecimentos jurídicos introduzidos pela reforma asseguram o sucesso dos pedidos – o que não era o caso com as antigas disposições, nos termos das quais cerca de dois terços dos pedidos de assistência a catástrofes regionais foram considerados inelegíveis;

20.  Lamenta a morosidade dos procedimentos de avaliação dos relatórios de execução e de encerramento, muito atrasados, ao abrigo do antigo regulamento e prevê que, como resultado do regulamento alterado, os encerramentos sejam realizados de forma mais eficaz e transparente, assegurando a proteção dos interesses financeiros da União;

21.  Salienta, além disso, que o artigo 11.º do regulamento alterado confere poderes para efetuar auditorias à Comissão e ao TCE e autoriza o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a realizar inquéritos, sempre que necessário;

22.  Convida a Comissão e o TCE a avaliar o funcionamento do FSUE antes do final do período financeiro plurianual em curso.

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros e às autoridades regionais.

(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) JO C 440 de 30.12.2015, p. 13.
(3) JO L 189 de 27.6.2014, p. 143.
(4) JO C 170 de 5.6.2014, p. 45.
(5) JO C 272 E de 13.11.2003, p. 471.
(6) JO C 193 E de 17.8.2006, p. 322.
(7) JO C 114 de 15.4.2014, p. 48.
(8) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


Acordo EUA-UE sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito de infrações penais ***
PDF 243kWORD 47k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais (08523/2016 – C8-0329/2016 – 2016/0126(NLE))
P8_TA(2016)0465A8-0354/2016

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08523/2016),

–  Tendo em conta o projeto de acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais (08557/2016),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 16.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0329/2016),

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Externos,

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0354/2016),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados Unidos da América.


Acordo de Parceria Económica de etapa UE-Gana ***
PDF 241kWORD 47k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica de etapa entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Gana, por outro (12396/2016 – C8-0406/2016 – 2008/0137(NLE))
P8_TA(2016)0466A8-0328/2016

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12396/2016),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria Económica de etapa entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (12130/2008),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.º, n.º 3, do artigo 207.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do artigo 209.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0406/2016),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de março de 2009, sobre o Acordo de Parceria Económica de etapa entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Gana, por outro(1),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 2, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A8‑0328/2016),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Gana.

(1) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 112.


Mobilização da margem para imprevistos em 2016
PDF 244kWORD 48k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2016 (COM(2016)0624 – C8-0399/2016 – 2016/2256(BUD))
P8_TA(2016)0467A8-0347/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0624 – C8-0399/2016),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(1), nomeadamente o artigo 13.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(2), nomeadamente o ponto 14,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, que foi definitivamente adotado em 25 de novembro de 2015(3),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2016, adotado pela Comissão em 30 de setembro de 2016 (COM(2016)0623),

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2016, adotada pelo Conselho em 8 de novembro de 2016 (13583/2016 – C8-0459/2016),

–  Tendo em conta a sua posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2016, adotada em 1 de dezembro de 2016(4),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0347/2016),

A.  Considerando que a Comissão propôs, juntamente com o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2016, mobilizar a margem para imprevistos num montante de 240,1 milhões de EUR em 2016, a fim de complementar as dotações de autorização relativas às despesas da rubrica 3 (Segurança e Cidadania) do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016;

1.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2016

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2017/339.)

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) JO L 48 de 24.2.2016, p. 1.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0468.


Projeto de orçamento retificativo n.º 4/2016: Atualização das dotações para ter em conta os desenvolvimentos mais recentes em matéria de migração e segurança, redução de dotações de pagamento e autorização
PDF 258kWORD 50k
Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2016 da União Europeia para o exercício de 2016: Atualização das dotações de modo a refletir a evolução no respeitante às questões de migração e de segurança, a redução das dotações de pagamento e de autorização em resultado da transferência global, a prorrogação da duração do FEIE, a alteração do quadro de pessoal da Frontex e a atualização das dotações decorrentes de receitas (recursos próprios) (13583/2016 – C8-0459/2016 – 2016/2257(BUD))
P8_TA(2016)0468A8-0350/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1), nomeadamente o artigo 41.º,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, que foi definitivamente adotado em 25 de novembro de 2015(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(3),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),

–  Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom, do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2016, adotado pela Comissão 30 de setembro de 2016 (COM(2016)0623),

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2016, adotada pelo Conselho em 8 de novembro de 2016 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data (13583/2016 – C8-0459/2016),

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta a carta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta o artigo 88.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0350/2016),

A.  Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2016 (POR n.º 4/2016) diminui o nível das dotações de pagamento em 7 284,3 milhões de EUR, principalmente nas rubricas orçamentais da rubrica 1B Coesão económica, social e territorial, e, por conseguinte, reduz as contribuições nacionais em conformidade;

B.  Considerando que o POR n.º 4/2016 aumenta o nível de dotações de autorização no âmbito da rubrica 3 Segurança e cidadania em 50 milhões de EUR para o instrumento de ajuda de emergência na União, 130 milhões de EUR para o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e 70 milhões de EUR ao Fundo para a Segurança Interna (FSI), o que requer a mobilização da margem para imprevistos num montante total de 240,1 milhões de EUR, após a tomada em consideração da reafetação de 9,9 milhões de EUR;

C.  Considerando que o POR n.º 4/2016 antecipa o provisionamento do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) com uma reafetação de 73,9 milhões de EUR em dotações de autorização da vertente Energia do Mecanismo Interligar a Europa (MIE-Energia), com uma compensação correspondente em 2018;

D.  Considerando que o POR n.º 4/2016 altera o quadro de pessoal da Frontex, tendo em conta a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho(6);

E.  Considerando que, com uma redução de 14,7 milhões de EUR em diversas rubricas orçamentais ao abrigo da rubrica 2 Crescimento sustentável: recursos naturais, o efeito líquido do POR n.º 4/2016 no lado das despesas do orçamento de 2016 representa um aumento de 225,4 milhões de EUR em dotações de autorização;

F.  Considerando que, do lado da receita, o POR n.º 4/2016 inclui também ajustamentos ligados à previsão dos recursos próprios tradicionais (ou seja, direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar) e das bases do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e do rendimento nacional bruto (RNB), bem como a orçamentação das correções pertinentes do Reino Unido e o respetivo financiamento;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação perante o pagamento em excesso de 7 284,3 milhões de EUR, que é o resultado de atrasos importantes na execução dos programas da UE no âmbito da gestão partilhada e prepara o terreno para uma importante acumulação de pedidos de pagamento no final do atual QFP; recorda a conclusão da Comissão segundo a qual, de acordo com as previsões atuais, as necessidades de pagamento atualizadas até 2020 só podem ser satisfeitas com os atuais limites máximos se a margem global para os pagamentos for integralmente utilizada (e, a título de medida de precaução, retirada dos seus limites anuais) e se os pagamentos relativos a instrumentos especiais forem contabilizados para além dos limites máximos; apela, por conseguinte, a uma resolução definitiva e inequívoca desta questão no âmbito da revisão do QFP;

2.  Concorda com o reforço na rubrica 3 através da mobilização da margem para imprevistos, bem como com a antecipação do reforço do quadro de pessoal da Frontex; congratula-se, em particular, com a reconstituição parcial do FAMI, mas manifesta a sua preocupação pelo facto de, apesar da elevada taxa de execução orçamental baseada nos programas nacionais dos Estados-Membros, apenas um número reduzido de realojamentos de refugiados ter sido efetuado até à data;

3.  Concorda com a antecipação do FEIE, desde que a reafetação a partir do MIE seja devidamente compensada em 2018; esclarece que esta antecipação não prejudica o plano de financiamento final da nova proposta de prorrogação do FEIE, que será decidida em conformidade com o processo legislativo ordinário;

4.  Regista com preocupação a diminuição prevista das receitas, estimada em 1,8 mil milhões de EUR devido à depreciação da libra esterlina face ao euro; toma nota da intenção da Comissão de utilizar as receitas de coimas suplementares para cobrir esse défice;

5.  Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2016;

6.  Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 4/2016 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 48 de 24.2.2016.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(5) JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.
(6) Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).


Projeto de orçamento retificativo n.º 5/2016: Aplicação da Decisão Recursos Próprios
PDF 250kWORD 49k
Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 5/2016 da União Europeia para o exercício de 2016: Aplicação da Decisão Recursos Próprios 2014/335/UE, Euratom no seguimento da finalização do processo de ratificação e da respetiva entrada em vigor em 1 de outubro de 2016 (13584/2016 – C8-0462/2016 – 2016/2258(BUD))
P8_TA(2016)0469A8-0348/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1), nomeadamente o artigo 41.º,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, que foi definitivamente adotado em 25 de novembro de 2015(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(3),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),

–  Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(5),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 5/2016, adotado pela Comissão em 7 de outubro de 2016 (COM(2016)0660),

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 5/2016, adotada pelo Conselho em 8 de novembro de 2016 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data (13584/2016 – C8-0462/2016),

–  Tendo em conta os artigos 88.º e 91.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0348/2016),

A.  Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 5/2016 resulta da conclusão do processo de ratificação e da entrada em vigor da Decisão 2014/335/UE, Euratom, que introduz alterações limitadas como a diminuição das despesas de cobrança dos recursos próprios tradicionais, uma nova taxa reduzida de mobilização dos recursos baseados no IVA para alguns Estados-Membros e reduções brutas das contribuições anuais baseadas no RNB para alguns Estados-Membros;

B.  Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 5/2016 se destina a incorporar nas receitas do orçamento da União de 2016 o impacto de ajustamentos dos recursos próprios resultantes da aplicação da Decisão 2014/335/UE, Euratom, com efeito retroativo aos exercícios de 2014, 2015 e 2016;

C.  Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 5/2016 implica, portanto, a modificação das contribuições individuais de todos os Estados-Membros, mas não afeta o montante global das receitas ou das despesas do orçamento da União;

1.  Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 5/2016;

2.  Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 5/2016 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 48 de 24.2.2016.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(5) JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.


Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE para prestar assistência à Alemanha
PDF 242kWORD 48k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Alemanha (COM(2016)0681 – C8-0423/2016 – 2016/2267(BUD))
P8_TA(2016)0470A8-0352/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0681 – C8-0423/2016),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(2), nomeadamente o artigo 10.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3), nomeadamente o ponto 11,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0352/2016),

1.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Alemanha

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2017/340.)

(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


Projeto de orçamento retificativo n.º 6/2016 que acompanha a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da EU para prestar assistência à Alemanha
PDF 251kWORD 49k
Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 6/2016 da União Europeia para o exercício de 2016, que acompanha a proposta de mobilização do fundo de solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Alemanha (13852/2016 – C8-0473/2016 – 2016/2268(BUD))
P8_TA(2016)0471A8-0349/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1), nomeadamente o artigo 41.º,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, que foi definitivamente adotado em 25 de novembro de 2015(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(3) (Regulamento QFP),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),

–  Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(5),

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Alemanha, adotado pela Comissão em 19 de outubro de 2016 (COM(2016)0681),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 6/2016, adotado pela Comissão em 19 de outubro de 2016 (COM(2016)0680),

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 6/2016, adotada pelo Conselho em 15 de novembro de 2016 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data (13852/2016 – C8-0473/2016]),

–  Tendo em conta os artigos 88.º e 91.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0349/2016),

A.  Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 6/2016 cobre a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia relativamente às inundações ocorridas na Alemanha em maio e junho de 2016;

B.  Considerando que a Comissão propõe, por conseguinte, a alteração do orçamento de 2016 através do reforço do artigo orçamental 13 06 01 «Assistência aos Estados-Membros em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no meio ambiente ou na economia» num montante de 31 475 125 EUR, tanto em dotações de autorização como em dotações de pagamento;

C.  Considerando que o Fundo de Solidariedade da União Europeia é um instrumento especial, tal como definido no Regulamento QFP, e as dotações correspondentes devem ser orçamentadas para além dos limites máximos do QFP;

1.  Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 6/2016;

2.  Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 6/2016 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 48 de 24.2.2016.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(5) JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.


Mobilização da Margem para Imprevistos em 2017
PDF 245kWORD 50k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017 (COM(2016)0678 – C8-0420/2016 – 2016/2118(BUD))
P8_TA(2016)0472A8-0346/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0678 – C8-0420/2016),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(1), nomeadamente o artigo 13.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(2), nomeadamente o ponto 14,

–  Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, aprovado pela Comissão em 18 de julho de 2016 (COM(2016)0300), alterado pela carta retificativa n.º 1/2017 (COM(2016)0679),

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, que o Conselho adotou em 12 de setembro de 2016 e transmitiu ao Parlamento em 14 de setembro de 2016 (11900/2016 – C8-0373/2016),

–  Tendo em conta a sua posição de 26 de outubro de 2016 referente ao projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017(3),

–  Tendo em conta o projeto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 17 de novembro de 2016 (14635/2016 – C8-0470/2016),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0346/2016),

A.  Considerando que, uma vez examinadas todas as possibilidades de financiamento das necessidades adicionais e imprevistas em matéria de dotações de autorização, a Comissão propôs, no seu projeto de orçamento, mobilizar a Margem para Imprevistos, num montante de 1164,4 milhões de EUR, a fim de complementar as dotações de autorização relativas às despesas da rubrica 3 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, para além do limite máximo das autorizações, que se eleva a 2578 milhões de EUR a preços correntes;

B.  Considerando ser provável que surjam necessidades financeiras adicionais em 2017 ligadas à crise de segurança interna e aos atuais desafios no plano humanitário, migratório e dos refugiados; reconhece que estas necessidades podem exceder significativamente o financiamento disponível da rubrica 3; recorda que não está disponível qualquer margem suplementar dentro do limite máximo da categoria 3; solicita, por conseguinte, à Comissão que indique com clareza se e de que modo seria possível mobilizar fundos adicionais utilizando a Margem para Imprevistos para responder a eventuais necessidades financeiras suplementares da rubrica 3 ao longo de 2017;

C.  Considerando que, no âmbito da carta retificativa n.º 1/2017, a Comissão reviu esta proposta de mobilização de forma a abranger também despesas da rubrica 4;

D.  Considerando que o Comité de Conciliação convocado para o orçamento de 2016 acordou em mobilizar a Margem para Imprevistos num montante de 1906,2 milhões de EUR para a rubrica 3 e a rubrica 4, e em deduzir 575,0 milhões de EUR, em 2016, da margem não afetada da rubrica 2 (Crescimento sustentável: recursos naturais) e 507,3 milhões de EUR, em 2017; 570,0 milhões de EUR, em 2018; e 253,9 milhões de EUR, em 2019, das margens não afetadas da rubrica 5 (Administração);

1.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2017/344.)

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0411.


Mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar as medidas orçamentais imediatas destinadas a fazer face às atuais crises migratória, dos refugiados e da segurança
PDF 251kWORD 50k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar as medidas orçamentais imediatas destinadas a fazer face às atuais crises migratória, dos refugiados e da segurança (COM(2016)0313 – C8‑0246/2016 – 2016/2120(BUD))
P8_TA(2016)0473A8-0351/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0313 – C8-0246/2016),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(1), nomeadamente o artigo 11.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2015/623 do Conselho, de 21 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(2),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3), nomeadamente o ponto 12,

–  Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, aprovado pela Comissão em 18 de julho de 2016 (COM(2016)0300), alterado pela carta retificativa n.º 1/2017 (COM(2016)0679),

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, que o Conselho adotou em 12 de setembro de 2016 e transmitiu ao Parlamento em 14 de setembro de 2016 (11900/2016 – C8-0373/2016),

–  Tendo em conta a sua posição de 26 de outubro de 2016 sobre o projeto de orçamento geral para 2017(4),

–  Tendo em conta o projeto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 17 de novembro de 2016 (14635/2016 – C8-0470/2016),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0351/2016),

A.  Considerando que, após a análise de todas as possibilidades de reafetação das dotações para autorizações no âmbito da rubrica 3, se afigura necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade, para disponibilizar dotações para autorizações;

B.  Considerando que a Comissão propôs a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União para o exercício de 2017 para além do limite máximo da rubrica 3, no montante de 530 milhões de EUR, para financiar medidas no domínio da migração, dos refugiados e da segurança;

C.  Considerando que o montante total do Instrumento de Flexibilidade para o exercício de 2017 fica, assim, esgotado;

1.  Observa que o limite máximo da rubrica 3 para 2017 não permite um financiamento adequado de medidas urgentes no domínio da migração, dos refugiados e da segurança;

2.  Concorda, por conseguinte, com a mobilização do Instrumento de Flexibilidade num montante de 530 milhões de EUR em dotações para autorizações;

3.  Concorda igualmente com a proposta de afetação das correspondentes dotações para pagamentos de 238,3 milhões de EUR em 2017, 91 milhões de EUR em 2018, 141,9 milhões de EUR em 2019 e 58,8 milhões de EUR em 2020;

4.  Reitera que a mobilização deste instrumento, como previsto no artigo 11.º do Regulamento QFP, põe novamente em evidência a necessidade crucial de uma maior flexibilidade do orçamento da União e reitera a sua posição, expressa no quadro da reapreciação/revisão intercalar do QFP, segundo a qual o montante anual do Instrumento de Flexibilidade deve ser aumentado para 2 mil milhões de euros;

5.  Reitera a sua posição de longa data, segundo a qual, sem prejuízo da possibilidade de mobilizar dotações para pagamentos para rubricas orçamentais específicas através do Instrumento de Flexibilidade sem mobilização prévia de dotações para autorizações, as dotações para pagamentos decorrentes das dotações para autorizações previamente mobilizadas através do Instrumento de Flexibilidade só podem ser contabilizadas acima dos limites máximos;

6.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

7.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar as medidas orçamentais imediatas destinadas a fazer face às atuais crises migratória, dos refugiados e da segurança

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2017/342.)

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(2) JO L 103 de 22.4.2015, p. 1.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0411.


Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento de 2017
PDF 247kWORD 49k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da União Europeia para 2017 (COM(2016)0312 – C8-0245/2016 – 2016/2119(BUD))
P8_TA(2016)0474A8-0323/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0312 – C8-0245/2016),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o artigo 10.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3), nomeadamente o ponto 11,

–  Tendo em conta os resultados do trílogo de 17 de novembro de 2016,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0323/2016),

A.  Considerando que, nos termos do Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(4), é disponibilizado um montante de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos com base em dotações inscritas no orçamento geral da União;

1.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da União Europeia para 2017

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2017/343.)

(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4) Regulamento (UE) n.° 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.° 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 143).


Processo orçamental 2017: projeto comum
PDF 593kWORD 70k
Resolução
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre o projeto comum de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, aprovado pelo Comité de Conciliação no quadro do processo orçamental (14635/2016 – C8-0470/2016 – 2016/2047(BUD))
P8_TA(2016)0475A8-0353/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e as declarações do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão que se lhe referem (14635/2016 – C8-0470/2016),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, aprovado pela Comissão em 18 de julho de 2016 (COM(2016)0300),

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, adotada pelo Conselho em 12 de setembro de 2016 e transmitida ao Parlamento Europeu em 14 de setembro de 2016 (11900/2016 – C8-0373/2016),

–  Tendo em conta a carta retificativa n.º 1/2017 ao projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, apresentada pela Comissão em 17 de outubro de 2016,

–  Tendo em conta a sua resolução de 26 de outubro de 2016 relativa à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017(1) e as alterações orçamentais que ela comporta,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(4),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(5),

–  Tendo em conta o artigo 90.° e o artigo 91.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A8-0353/2016),

1.  Aprova o projeto comum acordado pelo Comité de Conciliação, que é composto pelo conjunto dos seguintes documentos:

   a lista das rubricas orçamentais não alteradas relativamente ao projeto de orçamento ou à posição do Conselho;
   os montantes discriminados por categoria do quadro financeiro;
   a discriminação dos valores rubrica por rubrica de todos os números orçamentais;
   um documento consolidado que apresenta os montantes e o texto definitivo de todas as rubricas orçamentais modificadas durante a conciliação;

2.  Confirma as declarações comuns do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão anexas à presente resolução;

3.  Regista que o nível do quadro do pessoal do Parlamento se afigurou como um dos principais problemas desta conciliação; recorda que, nos termos do acordo informal, cada ramo da autoridade orçamental possui competência exclusiva relativamente à sua própria secção do orçamento, recorda igualmente a sua decisão política de isentar os grupos políticos do alvo de redução de 5% de pessoal, como enfatizado nas suas resoluções relativas aos orçamentos para os exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017; avaliará as consequências das decisões orçamentais no funcionamento da instituição;

4.  Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017 definitivamente aprovado e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho, à Comissão, às outras instituições e organismos interessados e aos parlamentos nacionais.

ANEXO

17.11.2016

FINAL

Orçamento 2017 – Elementos das conclusões comuns

As presentes conclusões comuns abrangem os seguintes pontos:

1.  Orçamento 2017

2.  Orçamento 2016 – Projetos de orçamentos retificativos 4, 5 e 6/2016

3.  Declarações comuns

Observações gerais

A.   Orçamento de 2017

Segundo os elementos das conclusões comuns:

—  O nível global de dotações de autorização no orçamento de 2017 é fixado em 157 857,8 milhões de EUR. No total, este nível deixa uma margem de 1 100,1 milhões de EUR em dotações de autorização abaixo dos limites máximos do QFP para 2017.

—  O nível global de dotações de pagamento no orçamento de 2017 é fixado em 134 490,4 milhões de EUR.

—  O Instrumento de Flexibilidade para 2017 é mobilizado em dotações de autorização num montante de 530 milhões de EUR para a categoria 3 Segurança e Cidadania.

—  A margem global para autorizações é mobilizada em 1 439,1 milhões de EUR para a categoria 1A Competitividade para o crescimento e o emprego.

—  A margem para imprevistos é mobilizada em 1 906,2 milhões de EUR para a categoria 3 e a categoria 4. É compensada em 575,0 milhões de EUR pela margem não afetada da categoria 2 Crescimento sustentável: Recursos Naturais em 2017 e em 507,3  milhões de EUR  em 2017, 570,0 milhões de EUR em 2018 e 253,9 milhões de EUR em 2019 pelas margens não afetadas da categoria 5 Administração.

—  As dotações de pagamento de 2017 relacionadas com a mobilização do Instrumento de Flexibilidade em 2014, 2015 e 2016 são estimadas pela Comissão em 981,1 milhões de EUR.

B.   Orçamento de 2016

Segundo os elementos das conclusões comuns:

—  O projeto de orçamento retificativo n.º 4/2016 e a mobilização da margem para imprevistos que o acompanha são aceites tal como propostos pela Comissão.

—  O projeto de orçamento retificativo n.º 5/2016 é aceite tal como proposto pela Comissão.

—  O projeto de orçamento retificativo n.º 6/2016 e a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia que o acompanha são aceites tal como propostos pela Comissão.

1.  Orçamento de 2017

1.1.   Rubricas «fechadas»

Salvo indicação em contrário, adiante mencionada, das presentes conclusões, são confirmadas todas as rubricas orçamentais que não foram alteradas pelo Conselho ou pelo Parlamento, bem como as rubricas relativamente às quais o Parlamento aceitou as alterações do Conselho, durante as suas respetivas leituras.

No que respeita às outras rubricas orçamentais, o Comité de Conciliação chegou a acordo sobre as conclusões constantes dos pontos 1.2 a 1.8 infra.

1.2.   Questões horizontais

Agências descentralizadas

A contribuição da UE (em dotações de autorização e pagamento) e o número de lugares para as agências descentralizadas são estabelecidos no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.º 1/2017, com exceção:

—  do Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL, artigo 18 02 04), ao qual são atribuídos 10 lugares suplementares com dotações adicionais de 675 000 EUR em dotações de autorização e pagamento.

—  da Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (EUROJUST, artigo 33 03 04), à qual são atribuídos 10 lugares suplementares com dotações adicionais de 675 000 EUR em dotações de autorização e pagamento.

—  da Autoridade Bancária Europeia (EBA, artigo 12 02 04), cujas dotações de autorização e pagamento sofrem uma redução de 500 000 EUR.

—  do Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo (EASO, artigo 18 03 02), cujas dotações de autorização e pagamento sofrem um aumento de 3 000 000 EUR.

—  da Agência Europeia de Medicamentos (EMA, número 17 03 12 01), cujas dotações de autorização e pagamento sofrem uma redução de 8 350 000 EUR.

Agências de execução

A contribuição da UE (em dotações de autorização e pagamento) e o número de lugares dos quadros das agências de execução são fixados no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento de 2017.

Projetos-piloto/Ações preparatórias

É acordado um pacote global de 78 projetos-piloto/ações preparatórias (PP/AP), num montante total de 76,9 milhões de EUR em dotações de autorização, tal como proposto pelo Parlamento, para além da ação preparatória proposta pela Comissão no projeto de orçamento de 2017.

Quando um projeto-piloto ou ação preparatória está coberto por uma base jurídica existente, a Comissão pode propor a transferência de dotações para a base jurídica correspondente, a fim de facilitar a implementação da ação.

Este pacote respeita inteiramente os limites máximos para projetos-piloto e ações preparatórias estabelecidos no Regulamento Financeiro.

1.3.   Categorias de despesa do quadro financeiro – dotações de autorização

Após ter em conta as conclusões precedentes relativas a rubricas orçamentais “encerradas”, agências, projetos-piloto e ações preparatórias, o Comité de Conciliação acordou no seguinte:

Categoria 1A - Competitividade para o crescimento e o emprego

As dotações de autorização das seguintes rubricas orçamentais são estabelecidas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento de 2017, tal como alterado pela carta retificativa n.º 1/2017:

 

 

 

 

Em EUR

Rubrica orçamental

Designação

PO 2017

Orçamento de 2017

Diferença

02 02 02

Melhorar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos

167 030 000

217 030 000

50 000 000

06 02 01 03

Otimizar a integração e a interconexão dos modos de transporte e reforçar a interoperabilidade

360 321 493

410 321 493

50 000 000

08 02 01 01

Reforço da investigação de fronteira no Conselho Europeu de Investigação

1 736 471 644

1 753 136 644

16 665 000

08 02 04

Difusão da excelência e alargamento da participação

123 492 850

140 157 850

16 665 000

09 04 02 01

Liderança nas tecnologias da informação e das comunicações

779 380 777

796 050 777

16 670 000

15 02 01 01

Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação e da formação e a sua pertinência para o mercado de trabalho

1 701 963 700

1 725 463 700

23 500 000

15 02 01 02

Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da juventude e a participação dos jovens na vida democrática na Europa

201 400 000

227 900 000

26 500 000

 

Total

 

 

200 000 000(6)

O Conselho e o Parlamento confirmam que os aumentos acordados na categoria 1A no quadro do orçamento de 2017 respeitam plenamente os acordos anteriores e não prejudicam os processos legislativos em curso.

Todas as outras dotações de autorização da categoria 1A são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.º 1/2017, integrando os ajustamentos acordados no Comité de Conciliação e incluídos no quadro infra. É criada uma rubrica orçamental específica para «Acontecimentos anuais especiais», tal como previsto na leitura do Parlamento.

 

 

 

 

Em EUR

Rubrica orçamental

Designação

PO 2017 (incl. CR 1)

Orçamento de 2017

Diferença

32 02 01 01

Maior integração do mercado interno da energia e interoperabilidade das redes de eletricidade e gás através das fronteiras

217 403 954

206 508 927

—  10 895 027

32 02 01 02

Aumentar a segurança do aprovisionamento de energia da União

217 403 954

207 441 809

—  9 962 145

32 02 01 03

Contribuir para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente

217 404 002

206 509 070

—  10 894 932

32 02 01 04

Criação de um ambiente mais propício ao investimento privado em projetos no domínio da energia

85 227 000

77 291 975

—  7 935 025

15 02 10

Acontecimentos anuais especiais

 

6 000 000

6 000 000

04 03 02 01

PROGRESS — Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho

60 000 000

65 000 000

5 000 000

04 03 02 02

EURES — Promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e dinamizar as oportunidades de emprego

22 578 000

23 578 000

1 000 000

 

Total

 

 

—  27 687 129

Consequentemente, e após ter em conta as agências, os projetos-piloto e as ações preparatórias, o nível de autorizações acordado é fixado em 21 312,2 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 51,9 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da categoria 1A e a utilização da margem global para autorizações num montante de 1 439,1 milhões de EUR.

Categoria 1B — Coesão económica, social e territorial

As dotações de autorização são fixadas no nível proposto no projeto de orçamento de 2017.

Tendo em conta os projetos-piloto e as ações preparatórias, o nível de autorizações acordado é fixado em 53 586,6 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 0,4 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da categoria 1B.

Categoria 2 — Crescimento sustentável: Recursos naturais

As dotações de autorização são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.º 1/2017, incluindo a redução suplementar de 325,0 milhões de EUR decorrente do aumento das receitas afetadas do FEAGA comunicado pela Comissão em 7 de novembro de 2016. Consequentemente, o Comité de Conciliação acordou no seguinte:

 

 

 

 

Em EUR

Rubrica orçamental

Designação

PO 2017 (incl. CR 1)

Orçamento de 2017

Diferença

05 03 01 10

Regime de pagamento de base (RPB)

15 621 000 000

15 296 000 000

—  325 000 000

Tendo em conta as agências, os projetos-piloto e as ações preparatórias, o nível de autorizações acordado é fixado em 58 584,4 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 1 031,6 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da categoria 2, atendendo a que 575, milhões de EUR são utilizados para compensar a mobilização da margem para imprevistos.

Categoria 3 — Segurança e Cidadania

As dotações de autorização da categoria 1A são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.º 1/2017, mas com os ajustamentos acordados no Comité de Conciliação que figuram no quadro seguinte:

 

 

 

 

 

Em EUR

Rubrica orçamental

Designação

PO 2017 (incl. CR 1)

Orçamento de 2017

Diferença

09 05 05

Ações multimédia

19 573 000

22 573 000

3 000 000

15 04 02

Subprograma Cultura — Apoiar ações transfronteiriças e promover a circulação e a mobilidade transnacionais

54 350 000

55 350 000

1 000 000

 

 Total

 

 

4 000 000

A observação orçamental do artigo 09 05 05 é alterada mediante o aditamento da seguinte frase: “Se necessário, os procedimentos de contratação pública e de concessão de subvenções podem incluir a celebração de acordos de parceria, a fim de promover um quadro estável de financiamento para as redes pan-europeias financiadas a título desta dotação.”

A observação orçamental do artigo 15 04 02 é alterada mediante o aditamento da seguinte frase: “Esta dotação pode igualmente financiar a preparação do Ano Europeu do Património Cultural.”

Consequentemente, e após ter em conta as agências, os projetos-piloto e as ações preparatórias, o nível de autorizações acordado é fixado em 4 284,0 milhões de EUR, sem margem abaixo do limite máximo das despesas da categoria 3, a mobilização de 530 milhões de EUR através do Instrumento de Flexibilidade e a utilização da margem para imprevistos num montante de 1 176,0 milhões de EUR.

Categoria 4 — Europa Global

As dotações de autorização são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.º 1/2017, mas com os ajustamentos acordados no Comité de Conciliação que figuram no quadro seguinte:

 

 

 

 

 

Em EUR

Rubrica orçamental

Designação

PO 2017 (incl. CR 1)

Orçamento de 2017

Diferença

01 03 02

Assistência macrofinanceira

30 828 000

45 828 000

15 000 000

01 03 08

Provisionamento do Fundo de Garantia do FEDS

275 000 000

p.m.

—  275 000 000

13 07 01

Apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca

31 836 240

34 836 240

3 000 000

19 03 01 05

Ações de emergência

69 480 000

62 850 000

—  6 630 000

21 02 07 05

Migração e asilo

448 273 912

404 973 912

—  43 300 000

22 04 01 04

Apoio ao processo de paz e assistência financeira à Palestina e à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA)

282 219 939

310 100 000

27 880 061

22 04 01 03

Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos

340 360 500

332 480 439

—  7 880 061

22 04 02 02

Parceria Oriental — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

313 825 583

322 125 583

8 300 000

 

 Total

 

 

—  278 630 000

Contudo, para o número orçamental 19 03 01 07 Representantes especiais da União Europeia (REUE), as dotações são fixadas no nível do projeto de orçamento de 2017.

Consequentemente, e após ter em conta as agências, os projetos-piloto e as ações preparatórias, o nível de autorizações acordado é fixado em 10 162,1 milhões de EUR, o que não deixa margem abaixo do limite máximo das despesas da categoria 4 e com a utilização da margem para imprevistos num montante de 1 730,1 milhões de EUR.

Categoria 5 — Administração

O número de lugares dos quadros de pessoal das instituições e as dotações propostas pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.º 1/2017, são acordados pelo Comité de Conciliação, com as seguintes exceções:

—  Parlamento, para o qual é aprovada a respetiva leitura, com a ressalva de que o aumento de 76 lugares para os grupos políticos é plenamente compensado por uma diminuição compensatória dos lugares do quadro de pessoal da administração do Parlamento, de forma neutra do ponto de vista orçamental. Além disso, o Comité de Conciliação acorda em integrar no orçamento de 2017 o impacto da atualização automática dos salários a aplicar a partir de 1 de julho de 2016 (8 717 000 EUR).

—  Conselho, para o qual é aprovada a respetiva leitura com a integração no orçamento de 2017 do impacto da atualização automática dos salários a aplicar a partir de 1 de julho de 2016 (3 301 000 EUR).

—  Tribunal de Contas, para o qual são aprovadas as reduções em relação ao projeto de orçamento de 2017 incluídas na leitura do Parlamento.

—  Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), para o qual são atribuídos 560 250 EUR à rubrica relativa aos agentes contratuais (número 1200), sendo o mesmo montante reduzido no número 3003 Imóveis e despesas acessórias. A observação orçamental do número 1200 é alterada mediante o aditamento da seguinte frase: “Esta dotação cobre igualmente o custo dos agentes contratuais envolvidos em atividades de comunicação estratégica.” Além disso, as seguintes rubricas orçamentais na secção do SEAE são ajustadas para suprimir a transferência dos REUE com acumulação de funções proposta na carta retificativa n.º 1.

 

 

 

Em EUR

Rubrica orçamental

Designação

Diferença

3001

Pessoal e serviços externos

—  3 645 000

3002

Outras despesas relativas ao pessoal

—  1 980 000

3003

Imóveis e despesas acessórias

—  3 636 000

3004

Outras despesas administrativas

—  815 000

 

 Total

—  10 076 000

Consequentemente, tendo em conta os projetos-piloto e as ações preparatórias, o nível de autorizações acordado é fixado em 9 394,5 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 16,2 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da categoria 5, após a utilização de 507,3 milhões de EUR da margem para compensar a mobilização da margem para imprevistos.

Instrumentos especiais

As dotações de autorização para os instrumentos especiais são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento de 2017, com exceção da reserva para o Fundo de Solidariedade da União Europeia (artigo 40 02 44), que é suprimida.

Compensação da Margem para Imprevistos em 2018 e 2019

A utilização total da margem para imprevistos em 2017 é de 1 176,0 milhões de EUR para a categoria 3 e de 730,1 milhões de EUR para a categoria 4, no montante total de 1 906,2 milhões de EUR. Este montante é compensado por 575,0 milhões de EUR provenientes da margem não afetada da categoria 2 em 2017, bem como por 507,3 milhões de EUR em 2017, 570,0 milhões de EUR em 2018 e 253,9 milhões de EUR em 2019 provenientes das margens não afetadas da categoria 5. A decisão relativa à mobilização da Margem para Imprevistos para 2017, adotada em conjunto com a carta retificativa n.º 1/2017, será ajustada em conformidade.

1.4.   Dotações de pagamento

O nível global das dotações de pagamento no orçamento de 2017 é fixado no nível do projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.º 1/2017, com os seguintes ajustamentos acordados pelo Comité de Conciliação:

1.  Em primeiro lugar, é tido em conta o nível acordado de dotações de autorização para as despesas não diferenciadas, relativamente às quais o nível das dotações de pagamento é igual ao nível das dotações de autorização. Tal inclui a redução das despesas agrícolas em 325 milhões de EUR e os ajustamentos das despesas administrativas das secções I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X (13,4 milhões de EUR) e as agências descentralizadas (para as quais a contribuição da UE em dotações de pagamento é fixada no nível proposto na secção 1.2 supra). O efeito combinado é uma diminuição de 332,3 milhões de EUR.

2.  As dotações de pagamento para todos os novos projetos-piloto e ações preparatórias propostas pelo Parlamento são fixadas em 50 % das autorizações correspondentes, ou no nível proposto pelo Parlamento, se este for inferior. No caso de prorrogação dos atuais projetos-piloto e ações preparatórias, o nível de dotações de pagamento é o estabelecido no projeto de orçamento, mais 50 % das novas dotações de autorização correspondentes, ou o nível proposto pelo Parlamento, se este for inferior. O efeito combinado é um aumento de 35,2 milhões de EUR.

3.  As dotações de pagamento para os «Acontecimentos especiais anuais» (artigo 15 02 10) correspondem ao montante indicado na leitura do Parlamento (6 milhões de EUR);

4.  Às dotações de pagamento (artigo 01 03 08 Provisionamento do Fundo de Garantia do FEDS) é aposta a menção “p.m.”;

5.  Os ajustamentos relativos às seguintes rubricas orçamentais são acordados em resultado da evolução das autorizações para as dotações diferenciadas:

 

 

 

 

Em EUR

Rubrica orçamental

Designação

PO 2017 (incl. CR 1)

Orçamento de 2017

Diferença

01 03 02

Assistência macrofinanceira

30 828 000

45 828 000

15 000 000

04 03 02 01

PROGRESS — Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho

38 000 000

41 167 000

3 167 000

04 03 02 02

EURES — Promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e dinamizar as oportunidades de emprego

17 000 000

17 753 000

753 000

09 05 05

Ações multimédia

23 997 455

26 997 455

3 000 000

13 07 01

Apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca

36 031 865

39 031 865

3 000 000

15 04 02

Subprograma Cultura — Apoiar ações transfronteiriças e promover a circulação e a mobilidade transnacionais

43 430 071

44 229 071

799 000

22 04 01 04

Apoio ao processo de paz e assistência financeira à Palestina e à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA)

280 000 000

307 661 000

27 661 000

22 04 02 02

Parceria Oriental — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

167 700 000

172 135 000

4 435 000

19 03 01 05

Ações de emergência

33 212 812

30 043 812

—  3 169 000

21 02 07 05

Migração e asilo

155 000 000

115 722 000

—  39 278 000

22 04 01 03

Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos

138 000 000

134 805 000

—  3 195 000

32 02 01 01

Maior integração do mercado interno da energia e interoperabilidade das redes de eletricidade e gás através das fronteiras

34 765 600

33 023 600

—  1 742 000

32 02 01 02

Aumentar a segurança do aprovisionamento de energia da União

26 032 000

24 839 000

—  1 193 000

32 02 01 03

Contribuir para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente

26 531 000

25 201 000

—  1 330 000

32 02 01 04

Criação de um ambiente mais propício ao investimento privado em projetos no domínio da energia

31 200 000

28 295 000

—  2 905 000

 

Total

 

 

5 003 000

6.  As dotações de pagamento para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (artigo 40 02 43) são fixadas em zero (uma redução de 30 milhões de EUR), uma vez que as dotações de pagamento disponíveis de receitas afetadas são consideradas suficientes para cobrir a totalidade do ano de 2017.

7.  A reserva para o Fundo de Solidariedade da União Europeia (artigo 40 02 44) é suprimida.

8.  São efetuadas reduções adicionais dos pagamentos nas seguintes rubricas:

 

 

 

 

Em EUR

Rubrica orçamental

Designação

PO 2017 (incl. CR 1)

Orçamento de 2017

Diferença

04 02 62

Fundo Social Europeu (FSE) — Regiões mais desenvolvidas — objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

2 508 475 000

2 490 475 000

—  18 000 000

13 03 61

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regiões de transição — Investimento no Crescimento e no Emprego

2 214 431 000

2 204 431 000

—  10 000 000

13 03 62

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regiões mais desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

3 068 052 000

3 043 052 000

—  25 000 000

13 03 64 01

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

884 299 000

783 299 000

—  101 000 000

 

Total

 

 

—  154 000 000

Estas ações representarão um nível de dotações de pagamento de 134 490,4 milhões de EUR, uma redução de 931,4 milhões de EUR em relação ao projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.º 1/2017.

1.5.   Reserva

Não existem reservas para além das que já constam do projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.º 1/2017, com as seguintes exceções:

—  Número 13 01 04 04 Despesas de apoio relativas ao Programa de Apoio às Reformas Estruturais (SRSP) e artigo 13 08 01 Programa de Apoio às Reformas Estruturais (SRSP) — Assistência técnica operacional transferida da rubrica 1b (FSE, FEDER e FC), para os quais a totalidade dos montantes em dotações de autorização e pagamento é colocada na reserva, na pendência da adoção da base jurídica para o programa de apoio às reformas estruturais.

—  Artigo 13 08 02 Programa de Apoio às reformas estruturais (SRSP) — Assistência técnica operacional transferida da rubrica 2 (FEADER), para o qual a totalidade dos montantes em dotações de autorização e pagamento é colocada na reserva, na pendência da adoção da base jurídica para o programa de apoio às reformas estruturais.

—  Número 18 02 01 03 Criação de novos sistemas informáticos de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União, para o qual 40 000 000 EUR em dotações de autorização e 28 000 000 EUR em dotações de pagamento são inscritos na reserva, na pendência da conclusão do processo legislativo de criação do Sistema de Entrada/Saída (EES).

1.6.   Observações orçamentais

Salvo disposição em contrário especificamente indicada nos números anteriores, as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho ao texto das observações orçamentais são acordadas, com exceção das respeitantes às rubricas orçamentais constantes do quadro seguinte, relativamente às quais é aprovado o texto das observações orçamentais tal como proposto no projeto de orçamento alterado pela carta retificativa n.º 1/2017 e pela atualização do FEAGA.

No entendimento de que as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho não podem modificar ou alargar o âmbito de uma base jurídica existente, nem pôr em causa a autonomia administrativa das instituições, e que a ação pode ser coberta pelos recursos disponíveis.

Rubrica orçamental

Designação

04 03 02 03

Microfinanciamento e Empreendedorismo Social — Melhorar o acesso ao financiamento e a sua disponibilidade para as pessoas individuais e coletivas, em especial as mais afastadas do mercado de trabalho, e para as empresas sociais

S 03 01 06 01

Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA)

05 02 11 99

Outras medidas (outros produtos vegetais e outras medidas)

05 04 60

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — FEADER (2014-2020)

05 04 60 02

Assistência técnica operacional

18 04 01 01

Europa para os cidadãos — Reforçar a memória e melhorar a capacidade de participação cívica a nível da União

1.7.   Novas rubricas orçamentais

É acordada a nomenclatura orçamental proposta pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.º 1/2017, com a inclusão dos projetos-piloto e das ações preparatórias, e a nova rubrica orçamental destinada aos Acontecimentos Anuais Especiais (15 02 10).

1.8.   Receitas

É acordada a proposta da Comissão na Carta Retificativa n.º 1/2017 relativa à inclusão no orçamento das receitas provenientes de multas num montante de mil milhões de EUR.

2.   Orçamento de 2016

O projeto de orçamento retificativo (POR) n.º 4/2016 e a mobilização da margem para imprevistos que o acompanha são aprovados tal como propostos pela Comissão.

O projeto de orçamento retificativo (POR) n.º 5/2016 é aprovado tal como proposto pela Comissão.

O projeto de orçamento retificativo (POR) n.º 6/2016 e a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia que o acompanha são aprovados tal como propostos pela Comissão.

3.   Declarações comuns

3.1.   Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativa à Iniciativa para o Emprego dos Jovens

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam que a redução do desemprego dos jovens continua a ser uma prioridade política importante e partilhada e, para o efeito, reafirmam a sua determinação em utilizar da melhor forma possível os recursos orçamentais disponíveis para fazer face a esse problema, e em particular através da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ).

Recordam que, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (Regulamento QFP), "[a]s margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização relativas aos exercícios de 2014¬ 2017 constituem uma Margem Global do QFP relativa às autorizações, a disponibilizar para além dos limites máximos estabelecidos no QFP para os anos de 2016 a 2020, tendo em vista objetivos de políticas relacionadas com o crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens".

O Conselho e o Parlamento Europeu convidam a Comissão a propor um orçamento retificativo em 2017 a fim de providenciar 500 milhões de EUR(7) para a IEJ em 2017, financiados pela margem global relativa às autorizações, logo que o ajustamento técnico previsto no artigo 6.º do Regulamento QFP tenha sido adotado.

O Conselho e o Parlamento Europeu comprometem-se a tratar rapidamente o projeto de orçamento retificativo para 2017 apresentado pela Comissão.

3.2.   Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre as dotações de pagamento

O Parlamento Europeu e o Conselho recordam a necessidade de garantir, tendo em conta a execução, uma progressão ordenada dos pagamentos em relação às dotações de autorização, a fim de evitar qualquer nível anormal de faturas não pagas no final do exercício.

O Parlamento Europeu e o Conselho exortam a Comissão a continuar a acompanhar estreita e ativamente a execução dos programas 2014-2020. Para o efeito, convidam a Comissão a apresentar atempadamente números atualizados respeitantes à situação da execução e previsões quanto às dotações de pagamento necessárias em 2017.

O Conselho e o Parlamento Europeu tomarão as decisões necessárias em tempo útil para as necessidades devidamente justificadas de modo a evitar a acumulação de um montante excessivo de faturas não pagas e a assegurar que os pedidos de pagamento são devidamente reembolsados.

3.3.   Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a redução de 5% dos efetivos

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam o acordo no sentido de reduzirem progressivamente em 5% os efetivos que constam do quadro de pessoal em 1 de janeiro de 2013, redução que deverá ser aplicada a todas as instituições, órgãos e organismos, conforme indicado no ponto 27 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.

As três instituições recordam que 2017 é o ano-alvo para a plena execução da redução de 5% dos efetivos. Acordam em que serão tomadas medidas de seguimento adequadas para fazer o ponto da situação a fim de assegurar que são envidados todos os esforços para evitar atrasos suplementares na execução do objetivo de redução de 5% dos efetivos de todas as instituições, órgãos e organismos.

As três instituições congratulam-se com a panorâmica dos dados consolidados relativos a todo o pessoal externo empregado pelas instituições, apresentada pela Comissão no projeto de orçamento, em consonância com o artigo 38.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento Financeiro. Convidam a Comissão a continuar a prestar essas informações quando apresentar os seus projetos de orçamento para os exercícios futuros.

O Conselho e o Parlamento sublinham que a consecução do objetivo de redução de 5% dos efetivos deverá contribuir para a realização de economias nas despesas administrativas das instituições. Assim sendo, convidam a Comissão a dar início à avaliação dos resultados deste exercício, a fim de retirar ensinamentos para o futuro.

3.4.   Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável

A fim de combater as causas profundas das migrações, a Comissão lançou o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) assente na instituição de uma Garantia FEDS e de um Fundo de Garantia FEDS. A Comissão propõe dotar o Fundo de Garantia FEDS com 750 milhões de EUR durante o período 2017-2020, dos quais 400 milhões de EUR provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), ao longo dos quatro anos, 100 milhões de EUR provenientes do IEV no período 2017-2020 (dos quais 25 milhões de EUR em 2017), e 250 milhões de EUR de dotações de autorização (e de pagamento) em 2017.

O Conselho e o Parlamento Europeu convidam a Comissão a solicitar as dotações necessárias num orçamento retificativo em 2017 a fim de assegurar o financiamento do FEDS a partir do orçamento da UE logo que tenha sido adotada a base jurídica.

O Conselho e o Parlamento Europeu comprometem-se a tratar rapidamente o projeto de orçamento retificativo para 2017 apresentado pela Comissão.

3.5.   Declaração comum sobre os fundos fiduciários da UE e o mecanismo em favor dos refugiados na Turquia

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em que a criação de fundos fiduciários e do mecanismo em favor dos refugiados na Turquia deverá ser transparente e clara, coerente com o princípio da unicidade do orçamento da União, com as prerrogativas da autoridade orçamental, e com os objetivos das bases jurídicas vigentes.

Comprometem-se a resolver, se for caso disso, essas questões no âmbito da revisão do Regulamento Financeiro, a fim de encontrar um justo equilíbrio entre flexibilidade e responsabilização.

A Comissão compromete-se a:

—  informar regularmente a autoridade orçamental sobre o financiamento em curso e previsto dos fundos fiduciários (incluindo as contribuições dos Estados-Membros) e respetivas atividades;

—  apresentar, em 2017, um documento de trabalho que acompanhe o projeto de orçamento para o exercício seguinte;

—  propor medidas para o devido envolvimento do Parlamento Europeu.

3.6.   Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a agricultura

O orçamento para 2017 inclui uma série de medidas de emergência para ajudar os agricultores a fazerem face às dificuldades do mercado com que se viram recentemente confrontados. A Comissão confirma que a margem no âmbito da rubrica 2 é suficiente para fazer face a eventuais necessidades imprevistas. Compromete-se a acompanhar regularmente a situação do mercado e a apresentar, se necessário, as medidas adequadas para dar resposta às necessidades que não possam ser cobertas pelas dotações autorizadas no orçamento. Nesse caso, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a tratar as propostas orçamentais relevantes o mais rapidamente possível.

(1) Textos Aprovados desta data, P8_TA(2016)0411.
(2) JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(5) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(6) Estes montantes fazem parte do aumento global da categoria 1A até 2020 no âmbito da reapreciação/revisão intercalar do QFP.
(7) Este montante faz parte do aumento global da IEJ até 2020 no quadro da reapreciação/revisão intercalar do QFP.


Situação em Itália na sequência dos sismos
PDF 180kWORD 51k
Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a situação em Itália na sequência dos sismos (2016/2988(RSP))
P8_TA(2016)0476RC-B8-1285/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o artigo 174.º, o artigo 175.º, terceiro parágrafo, e o artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(3) e o Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera esse regulamento(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE»)(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária(6),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 11 de abril de 2011, sobre o desenvolvimento da avaliação de risco para efeitos de gestão de catástrofes na União Europeia,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 28 de novembro de 2008, que apelam à melhoria das capacidades de proteção civil através de um sistema de assistência mútua europeu baseado na abordagem modular da proteção civil (16474/08),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Relatório Anual de 2014 sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia» (COM(2015)0502),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2007, sobre o impacto dos sismos a nível regional(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de junho de 2008, sobre o reforço da capacidade de resposta da União Europeia às catástrofes(8),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2009(9), sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia: Itália, sismo nos Abruzos,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2013, sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia, implementação e aplicação(10),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 28 de novembro de 2013, sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia(11),

–  Tendo em conta as perguntas à Comissão sobre a situação em Itália na sequência dos sismos (O-000139/2016 – B8-1812/2016, O-000140/2016 – B8-1813/2016 e O-000141/2016 – B8-1814/2016),

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 24/2012 do Tribunal de Contas, intitulado «Resposta do Fundo de Solidariedade da União Europeia ao sismo de 2009 nos Abruzos: relevância e custo das operações»,

–  Tendo em conta os artigos 128.º, n.º 5 e 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, após o terramoto devastador que assolou o centro de Itália em 24 de agosto de 2016, três outros fortes sismos, além de uma série de tremores de terra, atingiram várias regiões do centro de Itália com uma magnitude de 5,5 e 6,1, em 26 de outubro de 2016, e de 6,5, em 30 de outubro de 2016;

B.  Considerando que os sismos e as réplicas continuaram a assolar o centro de Itália nos últimos meses; que o último sismo, de 30 de outubro de 2016, foi o mais forte registado no país em mais de três décadas, arrasando por completo aldeias inteiras, conduzindo ao desespero muitos dos habitantes das zonas atingidas e provocando várias formas indiretas de danos nas áreas circundantes;

C.  Considerando que os recentes sismos terão causado mais de 400 feridos e 290 mortos;

D.  Considerando que os sismos devastadores propagaram-se num «efeito de dominó» e resultaram na deslocação de 100 000 habitantes;

E.  Considerando que o impacto dos sismos mais recentes destruiu cidades, provocou danos graves nas infraestruturas locais e regionais, transformou em ruínas bens do património histórico e cultural e causou perturbações nas atividades económicas, especialmente nas PME, na agricultura, na paisagem natural e no potencial dos setores do turismo, da hotelaria e da restauração;

F.  Considerando que os territórios em causa sofreram uma deformação que abrange uma superfície de cerca de 130 km², com um deslocamento máximo de, pelo menos, 70 centímetros, e que efeitos hidrogeológicos imprevisíveis podem conduzir, em condições invernais rigorosas, a outras catástrofes naturais, como inundações, deslizamentos de terras e danos cumulativos;

G.  Considerando que alguns territórios da União Europeia são mais vulneráveis e apresentam um elevado risco sísmico; que podem mesmo estar expostos a catástrofes naturais recorrentes de vários tipos, algumas das quais com menos de um ano de intervalo, verificando-se casos recentes em Itália, Portugal, Grécia e Chipre;

H.  Considerando que os esforços de reconstrução sustentável devem ser devidamente coordenados para colmatar as perdas económicas e sociais e que se deve prestar atenção especial ao inestimável património cultural italiano, promovendo projetos europeus e internacionais destinados a proteger edifícios e locais históricos;

I.  Considerando que o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) foi instituído pelo Regulamento (CE) nº 2012/2002 em resposta às inundações que devastaram a Europa Central no verão de 2002;

J.  Considerando que diversos instrumentos da União, como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento ou o Mecanismo de Proteção Civil e o Instrumento Financeiro para a Proteção Civil, podem ser utilizados para reforçar as medidas preventivas contra os sismos e as medidas de reabilitação;

K.  Considerando que a reforma de 2014 do FSUE introduziu a possibilidade de os Estados-Membros solicitarem pagamentos antecipados, cuja autorização cabe à Comissão, caso estejam disponíveis recursos suficientes; que, contudo, o montante do adiantamento não pode exceder 10 % do montante total estimado da contribuição financeira do FSUE e está limitado a 30 milhões de euros;

L.  Considerando que o Estado-Membro sinistrado deve enviar à Comissão um pedido de intervenção do FSUE, no prazo de 12 semanas, o mais tardar, a seguir à constatação dos primeiros prejuízos causados pela catástrofe; que o Estado beneficiário é responsável pela utilização da subvenção e pelo controlo da forma como é despendida, mas que a Comissão pode realizar verificações no local relativas às operações financiadas pelo FSUE;

M.  Considerando que o processo de reconstrução deve ter em conta as experiências passadas e que a necessidade de realizar essa reconstrução com a maior rapidez, recursos adequados, simplicidade burocrática e transparência deve constituir a base para uma reconstrução sustentável, bem como a necessidade de garantir a segurança e a estabilidade das populações afetadas, a fim de garantir que podem continuar a viver nessas regiões;

N.  Considerando que a prevenção deve constituir uma etapa cada vez mais importante do ciclo de gestão de catástrofes e adquirir uma relevância social crescente, bem como requer um programa de ação ponderado sobre a difusão de informação, a sensibilização e a educação;

O.  Considerando que as atuais medidas de prevenção de catástrofes devem ser reforçadas em conformidade com as propostas anteriores do Parlamento, com vista a consolidar a estratégia de prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem a nível da UE;

1.  Manifesta profunda solidariedade e empatia com todas as pessoas afetadas pelos sismos e respetivas famílias, bem como com as autoridades nacionais, regionais e locais de Itália envolvidas nos esforços de prestação de ajuda de emergência após a catástrofe;

2.  Manifesta preocupação perante o elevado número de pessoas deslocadas, que estarão expostas às condições meteorológicas severas do próximo inverno; insta, por conseguinte, a Comissão a identificar todas as formas possíveis de prestar assistência às autoridades italianas para que estas possam garantir condições de vida dignas às pessoas que perderam as suas casas;

3.  Exprime o seu apreço pelos esforços incessantes das unidades de salvamento, da proteção civil, dos voluntários, das organizações da sociedade civil e das autoridades locais, regionais e nacionais nas zonas devastadas para salvar vidas, conter os danos e assegurar atividades de base para manter um nível de vida decente;

4.  Salienta as graves consequências económicas e sociais dos sucessivos sismos e o rasto de destruição que deixaram;

5.  Sublinha a gravidade da situação no terreno, que coloca uma pressão financeira considerável e intensa sobre as autoridades públicas nacionais, regionais e locais de Itália;

6.  Congratula-se com a maior flexibilidade concedida à Itália no cálculo do défice relativamente às despesas relacionadas com sismos, de acordo com os Tratados, por forma a lidar de modo eficiente e célere com a atual situação de emergência e com as futuras intervenções necessárias para proteger as áreas afetadas; insta igualmente o Governo italiano a assegurar que todos os recursos adicionais disponibilizados são efetivamente utilizados para esta finalidade específica;

7.  Insta a Comissão, à luz desta circunstância excecional e muito grave, a estudar a possibilidade de excluir do cálculo dos défices nacionais no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento a reconstrução sustentável e os investimentos em estruturas antissísmicas, incluindo os investimentos cofinanciados através dos FEEI e abrangidos pelo objetivo temático 5 («Promover a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos»);

8.  Congratula-se com a solidariedade manifestada por outras instituições da UE, Estados-Membros, regiões europeias e intervenientes internacionais expressa através da ajuda mútua em situações de emergência;

9.  Insta a Comissão a estudar a possibilidade de alargar o cálculo existente do Fundo de Solidariedade, atualmente baseado nos efeitos dos danos causados por um único acontecimento catastrófico, ao cálculo cumulativo dos danos causados por várias catástrofes naturais na mesma região num ano;

10.  Realça os problemas de previsão nos sistemas sísmicos e a elevada sismicidade da zona do Mediterrâneo e do sudeste da Europa; insta os Estados-Membros a acelerarem a investigação, de modo a evitar danos, gerir crises e reduzir a dimensão do impacto das catástrofes, em articulação com iniciativas levadas a cabo ao abrigo do programa Horizonte 2020; observa com apreensão que milhares de pessoas morreram e centenas de milhares de pessoas ficaram sem teto nos últimos 15 anos devido aos sismos devastadores que afetaram a Europa;

11.  Recorda a importância de cumprir os requisitos aplicáveis à construção de edifícios e infraestruturas resistentes aos sismos; insta as autoridades nacionais, regionais e locais a redobrarem os esforços no sentido de assegurarem que as estruturas cumprem as normas de construção antissísmica em vigor e a terem devidamente em conta este aspeto aquando da emissão das licenças de construção;

12.  Salienta a importância do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia na promoção da cooperação entre as autoridades nacionais de proteção civil em toda a Europa em situações adversas e na minimização dos efeitos de acontecimentos excecionais; insta a Comissão e os Estados-Membros a simplificarem ainda mais os procedimentos de ativação do mecanismo, a fim de o disponibilizar, rápida e eficazmente, no período logo após a ocorrência de uma catástrofe;

13.  Toma nota do pedido de ajuda apresentado pelo Governo italiano a título do Fundo de Solidariedade Europeu e solicita à Comissão que tome todas as medidas necessárias para examinar rapidamente os pedidos de assistência ao abrigo do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), com vista a assegurar a célere mobilização do fundo; salienta, neste contexto, a importância de proceder aos pagamentos antecipados com a maior brevidade possível, para que as autoridades nacionais possam dar resposta às necessidades urgentes decorrentes da situação;

14.  Considera que a «orçamentação» parcial da dotação financeira anual do FSUE prevista na proposta de «regulamento omnibus» pode contribuir, no futuro, para acelerar o processo de mobilização, com vista a dar uma resposta mais precoce e eficaz às pessoas afetadas por uma catástrofe; convida, além disso, a Comissão, no contexto de possíveis reformas futuras, a analisar a exequibilidade de aumentar o limiar dos pagamentos antecipados e de encurtar os prazos para o tratamento dos pedidos;

15.  Salienta a importância de criar sinergias entre todos os instrumentos disponíveis, incluindo os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), e de assegurar que os recursos sejam utilizados de forma eficaz para atividades de reconstrução e para todas as outras intervenções necessárias, em plena cooperação com as autoridades nacionais e regionais italianas; insta a Comissão a preparar-se para adotar, para esse efeito, alterações aos programas, incluindo os de caráter operacional, o mais rapidamente possível, após a apresentação de um pedido de alteração por um Estado-Membro; sublinha também a possibilidade de utilizar o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para apoiar as zonas rurais e as atividades agrícolas afetadas pelos sismos;

16.  Sublinha, além disso, a importância de otimizar a utilização do financiamento da UE existente para investir na prevenção de catástrofes naturais e garantir a consolidação e o desenvolvimento sustentável de longo prazo dos projetos de reconstrução e reitera a necessidade de simplificar os procedimentos administrativos para a coordenação dos fundos; salienta que, após ter recebido assistência ao abrigo do FSUE, os Estados-Membros em causa devem intensificar esforços para desenvolver estratégias adequadas de gestão de riscos e reforçar os mecanismos de prevenção de catástrofes;

17.  Regista a ativação, a pedido do Governo italiano, do serviço de gestão de emergências Copernicus da UE, tendo em vista a realização de uma avaliação de danos via satélite das zonas afetadas; exorta à cooperação entre os centros de investigação internacionais e congratula-se com a utilização do sistema de radar de abertura sintética, que pode avaliar e medir os movimentos no solo com uma precisão de centímetros através das nuvens e tanto de dia como de noite, também para fins de prevenção e de gestão dos riscos;

18.  Salienta a importância da investigação e desenvolvimento (I&D) pública na prevenção e gestão de catástrofes e apela ao reforço da coordenação e cooperação entre as instituições de I&D dos Estados-Membros, em especial dos que enfrentam riscos semelhantes; apela a um reforço dos sistemas de alerta precoce nos Estados-Membros e ao estabelecimento e reforço das ligações existentes entre os diferentes sistemas de alerta precoce;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo italiano e às autoridades regionais e locais das zonas afetadas.

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) JO L 70 de 16.3.2016, p. 1.
(3) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(4) JO L 189 de 27.6.2014, p. 143.
(5) JO L 122 de 24.4.2014, p. 1.
(6) JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.
(7) JO C 282 E de 6.11.2008, p. 269.
(8) JO C 286 E de 27.11.2009, p. 15.
(9) JO C 230 E de 26.8.2010, p. 13.
(10) JO C 440 de 30.12.2015, p. 13.
(11) JO C 114 de 15.4.2014, p. 48.


Declarações de interesses dos comissários – diretrizes
PDF 281kWORD 58k
Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre as declarações de interesses dos comissários – diretrizes (2016/2080(INI))
P8_TA(2016)0477A8-0315/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 17.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o seu artigo 245.º,

–  Tendo em conta o Anexo XVI do seu Regimento (Diretrizes para a aprovação da Comissão), nomeadamente o n.º 1, alínea a), terceiro parágrafo,

–  Tendo em conta a sua Decisão, de 28 de abril de 2015, sobre o Controlo da declaração de interesses financeiros de um comissário indigitado (interpretação do n.º 1, alínea a), do Anexo XVI do seu Regimento)(1),

–  Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia(2), nomeadamente os pontos referentes à Secção II – Responsabilidade Política,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre os procedimentos e as práticas relativas às audições dos comissários: lições a retirar do processo de 2014(3),

–  Tendo em conta o Código de Conduta dos Membros da Comissão, de 20 de abril de 2011(4), nomeadamente os pontos 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0315/2016),

A.  Considerando que, nos termos do Anexo XVI, n.º 1, alínea a), do seu Regimento (Diretrizes para a aprovação da Comissão), o Parlamento pode pronunciar-se sobre a repartição das pastas efetuada pelo Presidente eleito da Comissão e solicitar todas as informações que lhe permitam tomar uma decisão sobre a aptidão dos comissários indigitados; que o Parlamento espera que lhe sejam comunicadas todas as informações relativas aos interesses financeiros dos comissários indigitados e que as declarações de interesses sejam transmitidas, para exame, à comissão competente para os assuntos jurídicos;

B.  Considerando que, em conformidade com o ponto 3 (Secção II – Responsabilidade Política) do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, os comissários indigitados garantem a plena divulgação de todas as informações pertinentes, em conformidade com a obrigação de independência que lhes incumbe nos termos dos Tratados; que a divulgação destas informações é levada a cabo no âmbito de procedimentos concebidos para avaliar todos os comissários indigitados de forma aberta, equitativa e coerente;

C.  Considerando que, de acordo com a sua Decisão acima referida, de 28 de abril de 2015, o controlo da declaração de interesses financeiros de um comissário indigitado por parte da comissão responsável pelos assuntos jurídicos não consiste apenas em verificar se a declaração foi devidamente preenchida, mas também em determinar se o seu conteúdo é fiel e se dele se pode deduzir um conflito de interesses;

D.  Considerando que, nos termos do Anexo XVI, n.º 1, alínea a), do seu Regimento, o Parlamento avalia os comissários indigitados em função, nomeadamente, da sua independência pessoal e, entre outros aspetos, em particular o papel específico de garante dos interesses da União atribuído à Comissão Europeia pelos Tratados;

E.  Recordando, a este propósito, que na citada Resolução de 8 de setembro de 2015, o Parlamento referiu que a confirmação pela Comissão dos Assuntos Jurídicos da ausência de conflito de interesses era um requisito prévio à audição dos comissários, tendo especialmente em conta o reforço do mandato político da Comissão após o Tratado de Lisboa;

F.  Considerando que, na citada Resolução de 8 de setembro de 2015, o Parlamento entendia que é importante que a Comissão dos Assuntos Jurídicos «emita diretrizes sob a forma de uma recomendação ou de um relatório de iniciativa, tendo em vista facilitar a reforma dos procedimentos relativos às declarações de interesses dos comissários», convidando, no entanto, a Comissão a efetuar a revisão das normas relativas às declarações de interesses dos comissários;

G.  Considerando que, em conformidade com o ponto 1.3 do Código de Conduta dos Membros da Comissão, sobre altruísmo, integridade, transparência, honestidade, responsabilidade e respeito pela dignidade do Parlamento, estes devem declarar todos os interesses financeiros e bens patrimoniais que possam gerar um conflito de interesses no exercício das suas funções e que essa declaração deve abranger as participações detidas pelos respetivos cônjuges/parceiros – tal como definido pela regulamentação em vigor(5) – que possam dar origem a um conflito de interesses;

H.  Considerando que os interesses financeiros objeto da declaração exigida revestem qualquer forma de participação financeira individual no capital de uma empresa;

I.  Recordando que, nos termos do ponto 1.4 do Código de Conduta dos Membros da Comissão, para evitar qualquer risco de conflito de interesses, os membros da Comissão devem declarar as atividades profissionais exercidas pelo respetivo cônjuge/parceiro e que esta declaração deve indicar a natureza da atividade, a denominação das funções exercidas e, se for caso disso, o nome da entidade patronal;

J.  Considerando que, em conformidade com o ponto 1.5 do Código de Conduta dos Membros da Comissão, a declaração de interesses financeiros é feita através de um formulário anexo ao Código de Conduta; que este formulário deve ser preenchido e disponibilizado antes da audição do comissário indigitado pelo Parlamento Europeu e ser revisto no decurso do mandato se os dados sofrerem alterações e, pelo menos, uma vez por ano;

K.  Considerando que as informações incluídas neste formulário são, em parte, insuficientes e inadequadas, não incluem uma definição pormenorizada do que constitui um conflito de interesses e não permitem, por conseguinte, ao Parlamento avaliar de forma adequada, justa e coerente a existência de conflitos de interesses reais ou potenciais do comissário indigitado nem a sua capacidade de exercer o seu mandato no cumprimento do Código de Conduta dos Membros da Comissão;

L.  Recordando que, nos termos do ponto 1.6 do Código de Conduta dos Membros da Comissão, estes não podem intervir em assuntos do respetivo pelouro caso tenham um interesse pessoal, nomeadamente familiar ou financeiro, suscetível de comprometer a sua independência;

M.  Relembrando que a Comissão é a responsável final pela escolha da natureza e do alcance das informações que devem constar das declarações de interesses dos seus membros; que, por conseguinte, a Comissão tem o dever de assegurar de forma criteriosa a transparência necessária para o bom desenrolar do procedimento de nomeação dos comissários indigitados;

N.  Considerando que, em conformidade com o ponto 5 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, o Parlamento pode solicitar ao Presidente da Comissão que retire a confiança a um comissário; que, nos termos do ponto 7 do referido acordo, o Presidente da Comissão é obrigado a informar o Parlamento em caso de redistribuição de competências entre os comissários, para permitir a consulta parlamentar sobre essas alterações;

O.  Considerando que, de uma maneira geral, se pode observar que houve uma melhoria nas declarações de interesses financeiros dos atuais membros da Comissão em relação ao tratamento das que foram apresentadas em 2008-2009, embora não tenham sido poucas as situações que necessitaram de esclarecimentos posteriores relativamente a determinadas declarações de interesses;

P.  Considerando que é lamentável que o Código de Conduta dos Membros da Comissão adotado em 2011 não aborde de modo suficiente várias das recomendações de melhoria propostas pelo Parlamento, nomeadamente no tocante às declarações de interesses financeiros dos membros da Comissão, às restrições em matéria de atividades após a cessação do mandato e ao reforço do Comité de Ética ad hoc responsável pela avaliação de conflitos de interesse; que, neste contexto, as posições adotadas pelo Parlamento relativamente às modificações e melhorias ao processo de audição dos comissários indigitados devem igualmente ser tidas em conta;

Q.  Considerando que, para reforçar a confiança dos cidadãos na UE, nomeadamente à luz do mandato político alargado confiado à Comissão pelo Tratado de Lisboa, um dos pilares da governação europeia deve centrar-se no reforço da ética e da transparência no seio das instituições da UE;

Observações gerais

1.  Recorda que o exame das declarações financeiras dos comissários visa assegurar que os comissários indigitados estão em condições de exercer as suas funções com total independência e garantir a máxima transparência e responsabilidade por parte da Comissão, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia e do Código de Conduta dos Membros da Comissão; entende, assim, que este exercício não pode ser limitado à nomeação da nova Comissão, devendo também realizar-se em caso de abertura de vaga na sequência da demissão, da reforma compulsiva ou do falecimento de um comissário, em caso de adesão de um novo Estado-Membro ou de uma modificação substancial da pasta ou dos interesses financeiros de um comissário;

2.  Considera que a avaliação de um potencial conflito de interesses deve assentar em elementos conclusivos, objetivos e relevantes e ter em conta a pasta do comissário indigitado;

3.  Recorda que o conflito de interesses é definido como «qualquer situação de interferência entre um interesse público e interesses públicos e privados que seja suscetível ou pareça ser suscetível de influenciar o exercício independente, imparcial e objetivo de uma função»;

4.  Confirma que a Comissão dos Assuntos Jurídicos é competente e responsável pela realização de uma análise substantiva das declarações de interesses financeiros através de um exame aprofundado destinado a avaliar se o conteúdo da declaração de interesses financeiros de um comissário indigitado é fiel, se respeita os critérios e os princípios restabelecidos nos Tratados e no Código de Conduta e se desse conteúdo se pode deduzir um conflito de interesses e que deve poder propor ao Presidente da Comissão a substituição do comissário em causa; exorta, por isso, a Comissão Europeia a disponibilizar todos os instrumentos factuais e todas as informações, de molde a permitir que a Comissão dos Assuntos Jurídicos proceda a uma análise completa e objetiva;

5.  Considera primordial conceder um prazo adequado à Comissão dos Assuntos Jurídicos para assegurar a eficácia deste exame aprofundado;

6.  Recorda que a Comissão dos Assuntos Jurídicos se debruça sobre as matérias relativas às declarações de interesses dos comissários indigitados com a máxima confidencialidade, assegurando, em simultâneo, em conformidade com o princípio da transparência, que as suas conclusões são publicadas logo que disponíveis;

7.  Entende que, para além do tempo atribuído às perguntas que a Comissão dos Assuntos Jurídicos entenda fazer ao comissário indigitado, é importante que, caso detete um conflito de interesses, possa também beneficiar do direito de prosseguir a audição e obter os esclarecimentos pretendidos;

Procedimento de controlo das declarações de interesses financeiros antes da audição dos comissários indigitados

8.  Considera que a confirmação pela Comissão dos Assuntos Jurídicos da ausência de conflitos de interesses, com base numa análise substantiva das declarações de interesses financeiros, constitui um pré-requisito essencial para que seja realizada a audição pela comissão competente(6);

9.  Considera, por isso que, na ausência dessa confirmação, ou caso a Comissão dos Assuntos Jurídicos verifique a existência de um conflito de interesses, o processo de nomeação do comissário indigitado é suspenso;

10.  Entende que devem ser aplicadas as seguintes diretrizes aquando do exame das declarações de interesses financeiros pela Comissão dos Assuntos Jurídicos:

   a) Se, durante o exame da declaração de interesses financeiros, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considerar, com base nos documentos apresentados, que a declaração de interesses financeiros é fiel, está completa e não contém qualquer informação que deixe antever um conflito de interesses real ou potencial relativamente à pasta do comissário indigitado, o presidente envia uma carta confirmando a ausência de conflito de interesses às comissões responsáveis pela audição ou às comissões interessadas, caso se trate de um processo no decurso do mandato;
   b) Se a Comissão dos Assuntos Jurídicos considerar que a declaração de interesses de um comissário indigitado apresenta informações incompletas ou contraditórias, ou que o exame destas carece de explicações suplementares, solicita ao comissário indigitado, nos termos do Regimento do Parlamento Europeu(7) e do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão(8), que preste essas informações com a maior celeridade e delibera após receção e análise adequada das informações recebidas; a Comissão dos Assuntos Jurídicos pode decidir, sempre que apropriado, convidar o comissário indigitado para uma audição;
   c) Se a Comissão dos Assuntos Jurídicos observar um conflito de interesses com base na declaração de interesses financeiros ou nas informações adicionais facultadas pelo comissário indigitado, elabora recomendações para pôr termo ao conflito de interesses; estas recomendações podem incluir a renúncia dos interesses financeiros em causa e a alteração, pelo Presidente da Comissão, da pasta do comissário indigitado; nos casos mais graves, se nenhuma outra recomendação puder contribuir para resolver o conflito de interesses, a comissão responsável pelos assuntos jurídicos pode, como último recurso, decidir que o comissário indigitado não pode exercer as suas funções de acordo com o Tratado e o Código de Conduta; o Presidente do Parlamento solicita ao Presidente da Comissão que o informe sobre as medidas adicionais que pretende tomar;

Procedimento de controlo das declarações de interesses financeiros no decurso do mandato

11.  Sublinha que incumbe aos membros da Comissão velar pela atualização tempestiva da declaração de interesses sempre que a sua situação financeira seja alterada e solicita à Comissão que comunique sem demora ao Parlamento quaisquer alterações ou qualquer situação que determinem a existência de um conflito de interesses real ou potencial;

12.  Considera, portanto, que a declaração de interesses financeiros tem de abranger os interesses ou as atividades, atuais ou dos últimos dois anos, de ordem patrimonial, profissional, pessoal ou familiar, relacionados com a pasta em causa; cumpre igualmente ter em conta que tal interesse pode implicar vantagens para o próprio ou para outrem, podendo também ser de natureza moral, material ou financeira;

13.  Entende que qualquer alteração dos interesses financeiros de um comissário durante o mandato ou qualquer redistribuição de pelouros entre os membros da Comissão constitui uma situação nova relativamente à possível existência de um conflito de interesses; considera, assim, que esta situação deve ser objeto de um procedimento de controlo pelo Parlamento nas condições previstas no n.º 10 da presente resolução e do n.° 2 do Anexo XVI (Diretrizes para a aprovação da Comissão) do Regimento do Parlamento Europeu;

14.  Recorda que, nos termos do artigo 246.º, segundo parágrafo, do TFUE, o Parlamento é consultado em caso de substituição de um comissário durante o respetivo mandato; considera que esta consulta deve consistir, entre outros aspetos, na verificação da inexistência de conflitos de interesse nos termos do n.º 10 da presente resolução e das disposições do Anexo XVI (Diretrizes para a aprovação da Comissão) do seu Regimento(9) relativas à competência do Parlamento Europeu em caso de alteração da composição do Colégio dos Comissários ou de modificação substancial das pastas durante o seu mandato;

15.  Considera que, caso se verifique um conflito de interesses no decurso do mandato de um comissário e que, na sequência do procedimento previsto no n.º 10 da presente resolução, o Presidente da Comissão não dê seguimento às recomendações do Parlamento para pôr termo ao conflito de interesses, a Comissão dos Assuntos Jurídicos pode recomendar que o Presidente da Comissão retire a confiança a esse comissário nos termos do artigo 17.º, n.º 6, do TUE e, sempre que adequado, o Parlamento insta o Presidente da Comissão tomar medidas nos termos do segundo parágrafo do artigo 245.º do TFUE, visando privar o comissário do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam;

Código de Conduta dos Membros da Comissão

16.  Observa que o Código de Conduta dos Membros da Comissão, adotado em 20 de abril de 2011, nomeadamente no que toca à imparcialidade, à integridade, à transparência, à diligência, à probidade, à responsabilidade e à discrição, apresenta melhorias no que respeita à declaração de interesses financeiros em relação ao Código anterior adotado em 2004, na medida em que os requisitos de divulgação foram alargados aos parceiros dos comissários e que a declaração de interesses passou a ter de ser revista sempre que se verifiquem de alterações nas informações ou, pelo menos, todos os anos;

17.  Sublinha que a credibilidade da declaração de interesses financeiros depende do rigor do formulário proposto ao comissário indigitado; Considera que o alcance atual das declarações de interesses dos comissários é demasiado limitado e o respetivo conteúdo explicativo ambíguo; insta, por conseguinte, a Comissão a rever o Código de Conduta o mais rapidamente possível, de molde a garantir que as declarações de interesses facultam à Comissão dos Assuntos Jurídicos informações exatas, para que possa esta fundamentar a sua decisão de forma inequívoca;

18.  Considera que, para dispor de um quadro mais completo da situação financeira do comissário em causa, as declarações de interesses referidas nos pontos 1.3 a 1.5 do Código de Conduta dos Membros da Comissão devem incluir todos os interesses financeiros e todas as atividades do cônjuge ou do parceiro, não devendo limitar-se, em caso algum, aos «suscetíveis de constituir um conflito de interesses»;

19.  Considera que os interesses familiares referidos no ponto 1.6 do Código de Conduta dos Membros da Comissão devem ser incluídos nas declarações de interesses financeiros; convida, assim, a Comissão Europeia a criar instrumentos equitativos, que permitam definir os interesses familiares suscetíveis de redundar em conflitos de interesses;

20.  Entende que, para alargar e melhorar as normas relativas aos conflitos de interesses, as declarações de interesses devem também incluir dados sobre qualquer relação contratual do comissário indigitado que possa gerar um conflito de interesses no exercício das suas funções;

21.  Lamenta que o Código de Conduta não codifique adequadamente o requisito previsto no artigo 245.º do TFUE, de acordo com o qual "os membros da Comissão... assumirão o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres... nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.”

22.  Deplora que o Código de Conduta não preveja requisitos em matéria de alienação, não obstante o facto de esses requisitos terem de ser a norma em qualquer código deontológico; considera prioritário que este aspeto seja regulamentado o mais rapidamente possível;

23.  Observa que o Código de Conduta não prevê nenhum prazo concreto para a apresentação da declaração antes da audição do comissário indigitado perante o Parlamento; considera que este requisito constitui um aspeto fundamental da revisão do processo de audição dos comissários indigitados;

24.  Lamenta que a Comissão não preste regularmente informações sobre a aplicação do Código de Conduta dos Membros da Comissão, mormente no que respeita às suas declarações de interesses, e considera que o Código de Conduta deve ser alterado por forma a prever denúncias ou sanções no que se refere a infrações, exceto nos casos de falta grave referidos nos artigos 245.º e 247.º do TFUE;

25.  Deplora, em especial, a resposta negativa do Presidente da Comissão ao pedido do Provedora de Justiça Europeu no sentido de tomar a iniciativa de publicar as suas decisões no que toca à autorização de atividades após o termo do mandato de antigos comissários, assim como os pareceres do Comité de Ética ad hoc; salienta, a este respeito, que a simples publicação das atas das reuniões da Comissão não é suficiente para permitir ao Parlamento e à sociedade civil terem uma ideia da interpretação, na prática, de «eventual conflito de interesses» e das políticas de integridade desenvolvidas a este respeito pelo Comité de Ética ad hoc;

26.  Salienta que todos os antigos comissários têm de se abster, durante um período de 18 meses, de exercer pressão junto de membros da Comissão ou do seu pessoal em relação às respetivas empresas, clientes ou empregadores no que toca a assuntos pelos quais tenham sido responsáveis, mas que, após terem abandonado a Comissão, têm direito, durante três anos, a um subsídio transitório bastante generoso correspondente a 40 e 65 % do seu último vencimento de base;

27.  Congratula-se com o facto de o Código de Conduta ter introduzido uma disposição relativa à redistribuição de dossiês entre comissários no caso de um eventual conflito de interesses, embora lamente que:

   a) Não exista uma definição circunstanciada do que constitui um conflito de interesses;
   b) A disposição se limite a assuntos inerentes ao pelouro do comissário e, por conseguinte, ignore as suas funções como membro de um colégio;
   c) Não estejam previstos critérios para o Presidente poder tomar uma decisão em matéria de redistribuição, nem um quadro vinculativo para informar o Parlamento, nem tão pouco um procedimento caso um comissário não comunique um conflito de interesses ou o exercício de uma atividade incompatível com a natureza das suas funções;

28.  Solicita à Comissão que reveja urgentemente o Código de Conduta dos Membros da Comissão de 2011, por forma a ter em conta as recomendações formuladas pelo Parlamento nas suas últimas resoluções e a evolução das normas gerais em matéria de ética e transparência aplicáveis a todas as instituições da UE; recomenda que a Comissão modifique o seu Código de Conduta dos Membros da Comissão, com vista a assegurar:

   a) Que os comissários declarem todos os seus interesses financeiros, incluindo ativos e passivos, acima de 10 000 euros;
   b) Que os comissários declarem todos os seus interesses (enquanto acionistas, membros de conselhos de administração, consultores e conselheiros, membros de fundações, etc.) no que respeita a todas as empresas com as quais tenham estado envolvidos, incluindo interesses familiares próximos, assim como as modificações que se verificaram a partir do momento em que a sua candidatura foi dada a conhecer;
   c) Que os membros dependentes e/ou diretos da família dos comissários transmitam as mesmas informações que os cônjuges ou parceiros;
   d) Que os comissários esclareçam cabalmente os objetivos das organizações de que os próprios e/ou o respetivo cônjuge e/ou os respetivos filhos a cargo fazem parte, para se poder apurar se existe um conflito de interesses;
   e) Que os comissários declarem se fazem parte de organizações não governamentais, sociedades secretas ou associações que ocultam a sua existência e que desenvolvam atividades destinadas a interferir no exercício das funções de organismos públicos;
   f) Que os comissários e os membros da família a seu cargo declarem se fazem parte de organizações não governamentais, assim como os donativos a ONG superiores a 500 euros;
   g) Que o Código de Conduta seja alterado em conformidade com o artigo 245.º do TFUE, por forma a alargar as restrições em matéria de atividades após a cessação do mandato dos comissários a um período de, pelo menos, três anos e, em caso algum, inferior ao período durante o qual os antigos comissários são elegíveis para um subsídio de reintegração, tal como definido no Regulamento n.º 422/67/CEE;
   h) Que o Código de Conduta inclua requisitos específicos em matéria de alienação;
   i) Que os comissários indigitados apresentem as suas declarações num dado prazo, e com a antecedência suficiente, por forma a que o Comité de Ética ad hoc possa apresentar ao Parlamento os seus pontos de vista sobre eventuais conflitos de interesses com a devida antecedência para as audições no Parlamento;
   j) Que os comissários se reúnam apenas com representantes de grupos de interesse que constem do registo de transparência, que contém informações sobre as pessoas que pretendem influenciar a definição de políticas nas instituições da UE;
   k) Que os comissários apresentem, no momento em que são nomeados, uma declaração assinada confirmando que aceitam comparecer perante uma qualquer comissão do Parlamento no âmbito das atividades do seu mandato;
   l) Que a declaração seja publicada num formato compatível com dados abertos, por forma a poder ser processada facilmente através de bases de dados;
   m) Que o processo de redistribuição de dossiês em caso de conflito de interesses seja melhorado, de forma a ter em conta as funções do comissário enquanto membro do Colégio, a introduzir critérios relativamente à integridade e à discrição para o Presidente no tocante à decisão de redistribuição de dossiês, a aplicar um procedimento vinculativo e sanções, sempre que um comissário não preste informações sobre um eventual conflito de interesses, bem como a introduzir um procedimento vinculativo para informar o Parlamento sobre os processos anteriormente referidos;
   n) Que a Comissão apresente anualmente relatórios sobre a aplicação do Código de Conduta dos Membros da Comissão e preveja procedimentos para a apresentação de queixas e sanções, não só em caso de falta grave, mas também em caso de violação dos requisitos, em especial no que respeita à declaração de interesses financeiros;
   o) Que sejam definidos critérios para o cumprimento do artigo 245.º do TFUE, que prevê que os membros da Comissão devem agir com honestidade e discrição relativamente à aceitação, após a cessação das suas funções, de determinadas funções ou benefícios;
   p) Que as decisões sobre a autorização de atividades pós-mandato de antigos comissários e os pareceres do Comité de Ética ad hoc sejam publicados de forma pró-ativa;
   q) Que o Comité de Ética ad hoc seja composto por peritos independentes que não tenham sido, eles próprios, comissários;
   r) Que o Comité de Ética ad hoc elabore e publique um relatório anual sobre as suas atividades, no qual poderá incluir recomendações sobre a melhoria do Código de Conduta ou a sua aplicação, consoante o entendimento do Comité ad hoc;

29.  Solicita à Comissão que encete negociações com o Parlamento para introduzir as alterações que se revelarem necessárias no Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia;

30.  Solicita à Comissão dos Assuntos Constitucionais que proponha as alterações que se revelarem necessárias ao Regimento do Parlamento, nomeadamente ao seu anexo XVI, para a aplicação da presente resolução;

o
o   o

31.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 346 de 21.9.2016, p. 110.
(2) JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0287.
(4) C(2011)2904.
(5) Parceiro estável não-matrimonial, na aceção do Regulamento (Euratom, ECSC, CEE) n.º 2278/69 (JO L 289 de 17.11.1969, p. 1) e do artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto dos Funcionários.
(6) Cf. Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre os procedimentos e as práticas relativas às audições dos comissários: lições a retirar do processo de 2014.
(7) Cf. Anexo XVI, n.° 1, alínea a), do Regimento do Parlamento Europeu;
(8) Cf. Secção II, ponto 3, do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia.
(9) Cf. n.° 2 do Anexo XVI do Regimento do Parlamento Europeu.


Responsabilidade, indemnização e garantia financeira para as operações de petróleo e gás no mar
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Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre responsabilidade, indemnização e garantia financeira para as operações de petróleo e gás no mar (2015/2352(INI))
P8_TA(2016)0478A8-0308/2016

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre responsabilidade, indemnização e garantia financeira para as operações de petróleo e gás no mar, nos termos do artigo 39.º da Diretiva 2013/30/UE (COM(2015)0422),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre responsabilidade civil, indemnização e garantia financeira para acidentes no mar no Espaço Económico Europeu, que acompanha o relatório da Comissão sobre o assunto (SWD(2015)0167),

–  Tendo em conta a Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE(1) (Diretiva Segurança Offshore – DSO),

–  Tendo em conta a avaliação de impacto que acompanha o documento «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança das atividades de prospeção, pesquisa e produção offshore de petróleo e gás» (SEC(2011)1293),

–  Tendo em conta a Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal(2),

–  Tendo em conta a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais(3) (Diretiva Responsabilidade Ambiental – DRA),

–  Tendo em conta o acervo internacional e regional em matéria de pedidos de indemnização por incidentes relacionados com operações offshore de petróleo e gás, nomeadamente a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos (Convenção sobre a Responsabilidade Civil), de 27 de novembro de 1992, a Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos (Convenção FIPOL), de 27 de novembro de 1992, a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Danos Resultantes da Poluição Causada por Bancas («Bunkers») (Convenção Bancas), de 23 de março de 2001, a Convenção Nórdica sobre Proteção do Ambiente entre a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega e a Suécia e o Protocolo Offshore à Convenção de Barcelona para a Proteção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mar Mediterrâneo (Protocolo Offshore),

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 13 de setembro de 2005(4),

–  Tendo em conta o artigo 83.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial(5) (reformulação do Regulamento Bruxelas I),

–  Tendo em conta a Convenção relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial(6) (Convenção de Lugano de 2007),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais(7) (Regulamento Roma II),

–  Tendo em conta o relatório final elaborado para a Comissão pela BIO by Deloitte sobre responsabilidade civil, garantia financeira e pedidos de indemnização por atividades de exploração offshore de petróleo e gás no Espaço Económico Europeu(8),

–  Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2011, intitulada «Enfrentar os desafios da segurança da exploração offshore de petróleo e gás»(9),

–  Tendo em conta a catástrofe ocorrida em abril de 2010 com a plataforma Deepwater Horizon no Golfo do México,

–  Tendo em conta os incidentes relacionados com a plataforma «Castor» ocorridos no litoral das províncias espanholas Castelló e Tarragona, entre os quais 500 sismos que afetaram diretamente milhares de cidadãos europeus;

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0308/2016),

A.  Considerando que o artigo 194.º do TFUE consagra explicitamente o direito dos Estados-Membros a determinarem as condições de exploração dos seus recursos energéticos, no respeito dos princípios de solidariedade e de proteção do ambiente;

B.  Considerando que as fontes autóctones de petróleo e de gás podem contribuir de forma significativa para cobrir as atuais necessidades energéticas da Europa e são particularmente importantes para a segurança e a diversidade energéticas;

C.  Considerando que as operações offshore de petróleo e de gás estão a realizar-se em condições cada vez mais extremas, com consequências potencialmente graves e devastadoras para o ambiente e a economia das zonas marítimas e costeiras;

D.  Considerando que, embora a produção de petróleo e de gás do Mar do Norte tenha vindo a diminuir nos últimos anos, é provável que o número de instalações offshore aumente na Europa, em especial no Mediterrâneo e no Mar Negro;

E.  Considerando que os acidentes causados por instalações offshore de petróleo e gás têm consequências transfronteiras nefastas, sendo por isso necessário e razoável que a UE tome medidas para prevenir, minorar e tentar combater as consequências de tais acidentes;

F.  Considerando que é importante recordar a trágica morte de 167 trabalhadores do setor petrolífero no acidente de Piper Alfa, ao largo da costa de Aberdeen (Escócia), em 6 de julho de 1988;

G.  Considerando que vários estudos, incluindo um do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu e outro do Centro Comum de Investigação, estimam em vários milhares (mais exatamente, 9 700 entre 1990 e 2007) o número de acidentes no setor europeu do petróleo e do gás; considerando que o impacto cumulativo destes acidentes, mesmo que de pequena dimensão, tem repercussões sérias e duradouras no ambiente marinho e deve ser tido em conta nas diretivas pertinentes;

H.  Considerando que, em conformidade com o artigo 191.º do TFUE, todas as ações da UE neste domínio devem ter subjacente um elevado nível de proteção com base, designadamente, nos princípios da precaução, da ação preventiva e do poluidor‑pagador;

I.  Considerando que não há registo de um grande acidente no mar da UE desde 1988 e que 73 % da produção de petróleo e de gás na UE provém de Estados-Membros do mar do Norte, que já são considerados os países com os melhores sistemas de segurança offshore em todo o mundo; considerando que a UE dispõe de cerca de 68 000 km de costa e que, provavelmente, o número de instalações offshore aumentará de forma significativa no futuro, especialmente no Mediterrâneo e no Mar Negro, pelo que é urgente aplicar e fazer cumprir na íntegra a Diretiva 2013/30/UE e garantir a adoção de um quadro jurídico adequado para regulamentar todas as atividades offshore antes que aconteça um acidente grave; considerando que, nos termos do artigo 191º do TFUE, a política europeia no domínio do ambiente deve basear-se nos princípios da precaução e da ação preventiva;

J.  Considerando que os regimes de responsabilidade constituem o principal meio de aplicação do princípio do poluidor-pagador, garantindo que as empresas sejam responsabilizadas por quaisquer danos causados no decurso das suas atividades e incentivando-as a adotar medidas de prevenção, desenvolver práticas e realizar ações que minimizem os riscos de ocorrência de tais danos;

K.  Considerando que, embora a DSO torne os titulares de licenças de exploração offshore estritamente responsáveis pela prevenção e reparação de quaisquer danos ambientais resultantes das suas operações (artigo 7.º conjugado com o artigo 38.º, que alarga o âmbito de aplicação da DRA às plataformas continentais dos Estados-Membros), tal não se traduziu na aplicação de um quadro global da UE em matéria de responsabilidade;

L.  Considerando que é crucial dispor de mecanismos eficazes e adequados de compensação e de tratamento rápido e eficaz dos pedidos de indemnização por danos causados por operações offshore de petróleo e gás às vítimas, mas também aos animais e ao ambiente, e que, além disso, é crucial dispor de recursos suficientes para o restabelecimento de ecossistemas importantes;

M.  Considerando que a DSO não prevê qualquer harmonização no que diz respeito aos danos civis resultantes de acidentes no mar e que o atual quadro jurídico internacional dificulta a apresentação de pedidos de indemnização cível por incidentes transfronteiriços;

N.  Considerando que a DSO sujeita a concessão de licenças a condições prévias para garantir que os titulares de licenças nunca fiquem técnica ou financeiramente incapacitados de fazer face às consequências das suas operações offshore, determinando além disso que os Estados-Membros estabeleçam procedimentos para assegurar o tratamento rápido e adequado dos pedidos de indemnização, nomeadamente os relativos a incidentes transfronteiriços, e facilitem a disponibilização de instrumentos financeiros sustentáveis (artigo 4.º);

1.  Saúda a adoção da Diretiva n.º 2013/30/UE, relativa à segurança das operações offshore (DSO), que complementa a Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental (DRA) e a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação do impacto ambiental, bem como a ratificação pelo Conselho do Protocolo Offshore à Convenção de Barcelona, que reputa como primeiros passos na via da proteção do ambiente e da segurança dos trabalhadores; exorta os Estados-Membros que ainda não transpuseram estas diretivas para o direito nacional a fazê-lo o mais rapidamente possível; insta igualmente os Estados-Membros a garantir a independência das autoridades competentes previstas no artigo 8.º da DSO, e solicita à Comissão que avalie a oportunidade de introduzir novas regras harmonizadas sobre responsabilidade, indemnização e garantia financeira, de modo a evitar novos acidentes com implicações transfronteiras;

2.  Deplora o facto de, nos termos da DSO e da DRA, os acidentes só serem considerados «graves» se causarem a morte ou ferimentos graves, sem nenhuma referência às consequências para o ambiente; sublinha que, mesmo que não cause a morte nem ferimentos graves, um acidente pode ter um impacto grave no ambiente em virtude da sua dimensão ou por atingir, por exemplo, zonas protegidas, espécies protegidas ou habitats particularmente sensíveis;

3.  Salienta que a aplicação efetiva do princípio do poluidor-pagador às operações offshore de petróleo e gás deve abranger não só os custos da prevenção e da reparação dos danos ambientais – como já acontece, em certa medida, através da DSO e da DRA –, mas também os custos da cobertura dos pedidos de indemnização tradicionais, em conformidade com o princípio da precaução e o princípio do desenvolvimento sustentável; exorta, por isso, a Comissão a ponderar a criação de um mecanismo legislativo de indemnização em caso de acidentes offshore nos moldes do instrumento previsto pela Lei sobre as Atividades Petrolíferas na Noruega, pelo menos para os setores que possam vir a ser gravemente afetados, como as pescas, o turismo em regiões costeiras e outros setores da economia azul; recomenda, para o efeito, que os abusos ou incidentes ocorridos em consequência das atividades das empresas sejam avaliados em termos quantitativos e qualitativos, de modo a abranger todos os efeitos secundários decorrentes para as comunidades; chama igualmente a atenção, no que se refere à responsabilidade por danos ambientais, para as divergências e lacunas registadas na transposição e aplicação da DRA, tal como também foi referido pela Comissão Europeia no seu segundo relatório de execução; exorta a Comissão a garantir que a DRA seja aplicada de forma eficaz e que a responsabilidade por danos ambientais decorrentes de operações offshore seja devidamente aplicada em toda a União Europeia;

4.  Lamenta, neste contexto, que a DSO não se debruce sobre a responsabilidade por danos civis causados a pessoas singulares ou coletivas, quer se trate de lesões corporais, de danos materiais ou de prejuízos económicos, diretos ou indiretos;

5.  Lamenta também o facto de o tratamento da responsabilidade civil variar consideravelmente de Estado-Membro para Estado-Membro; salienta que, em muitos Estados-Membros com atividades de exploração offshore de petróleo e gás, não existe qualquer responsabilidade para a maior parte dos pedidos de indemnização de terceiros por danos tradicionais causados por acidente; que, na grande maioria dos Estados-Membros, não existe um regime de pagamento de indemnizações e que, em muitos Estados-Membros, não existem garantias de que os operadores ou pessoas responsáveis têm capacidade financeira para suportar os pedidos de indemnização; salienta, além disso, que muitas vezes não se sabe ao certo como reagiriam os sistemas jurídicos dos Estados-Membros à diversidade de ações cíveis que podem resultar dos incidentes relacionados com operações offshore de petróleo e gás; considera, por conseguinte, necessário um quadro europeu baseado na legislação dos Estados-Membros mais avançados, que abranja não só os danos corporais e materiais mas também os prejuízos puramente económicos e que garanta mecanismos de indemnização eficazes para as vítimas e setores suscetíveis de serem severamente afetados (por exemplo, a pesca e o turismo costeiro); insta, neste contexto, a Comissão a avaliar se um quadro horizontal europeu de tutela coletiva poderia ser uma solução viável e a dedicar uma atenção especial a este aspeto aquando da elaboração do relatório de execução da DSO;

6.  Salienta, a este respeito, que os pedidos de indemnização e reparação por danos tradicionais também enfrentam os obstáculos decorrentes das normas de processo civil em matéria de limites temporais, custos financeiros, inexistência de litigância de interesse público e pedidos de indemnização por danos coletivos, assim como de disposições relativas à prova, as quais diferem significativamente de um Estado‑Membro para outro;

7.  Realça que os regimes compensatórios devem ser capazes de responder aos pedidos de indemnização transfronteiriços de forma eficaz, rápida, num prazo razoável e sem fazer discriminação entre os requerentes de diferentes países do EEE; recomenda que tais regimes abranjam os danos primários e secundários causados em todas as zonas afetadas, visto que tais incidentes afetam grandes superfícies e podem ter efeitos a longo prazo; frisa a necessidade de os Estados limítrofes que não são membros do EEE respeitarem o direito internacional;

8.  Entende que devem ser adotadas regras rigorosas em matéria de responsabilidade civil para os acidentes no mar, a fim de facilitar o acesso à justiça para as vítimas (sejam elas pessoas singulares ou coletivas) de acidentes no mar, pois podem ser um incentivo para o operador gerir os riscos das operações offshore como deve ser; entende que deve evitar-se fixar limites para a responsabilidade financeira;

9.  Convida os Estados-Membros e a Comissão a tomarem em consideração a situação especial dos trabalhadores e empregados no setor da exploração offshore de petróleo e gás, nomeadamente das pequenas e médias empresas (PME); faz notar que os incidentes relacionados com operações offshore de petróleo e gás podem ter implicações particularmente graves para a indústria da pesca e do turismo, assim como para outros setores cuja atividade depende do bom estado do ambiente marinho partilhado, uma vez que estes setores, que incluem um grande número de PME, podem sofrer prejuízos económicos consideráveis em caso de grande acidente numa exploração offshore;

10.  Salienta, por isso, a enorme importância de atualizar os regimes de responsabilidade existentes nos Estados-Membros para garantir que, em caso de acidente nas águas desses Estados, o futuro das operações offshore de petróleo e gás do Estado em causa e da União Europeia no seu conjunto não seja negativamente afetado se o acidente ocorrer numa zona muito dependente das receitas do turismo; insta, por conseguinte, a Comissão a reexaminar a necessidade de introduzir normas comuns a nível da UE para os regimes de indemnização e reparação;

11.  Destaca a necessidade de incluir as vítimas de danos colaterais relacionados com a prospeção, pesquisa e funcionamento das instalações offshore, assim como das pessoas suscetíveis de serem elegíveis para as indemnizações previstas;

12.  Observa que a Comissão tenciona proceder à recolha sistemática de dados através do Grupo de Autoridades para a Zona Offshore da UE (EUOAG), a fim de realizar uma análise mais completa da eficácia e do âmbito de aplicação das disposições nacionais em matéria de responsabilidade civil;

13.  Salienta a necessidade de a Comissão proceder a controlos regulares da conformidade dos sistemas jurídicos nacionais com as disposições da DSO em matéria de responsabilidade e indemnização, incluindo a verificação das demonstrações financeiras das explorações offshore, e de tomar medidas em caso de não conformidade, a fim de evitar acidentes graves e limitar o seu impacto nas pessoas e no ambiente; recomenda a criação de um mecanismo comum a nível europeu para lidar com incidentes e situações abusivas;

14.  Sublinha que é necessário encontrar um equilíbrio entre uma indemnização rápida e adequada das vítimas e evitar o pagamento de pedidos de indemnização ilegítimos (o chamado problema das «portas abertas»), aumentando a segurança quanto aos níveis de responsabilidade financeira de muitas empresas de exploração offshore e evitando processos judiciais prolongados e dispendiosos;

15.  Lamenta que nenhum dos Estados-Membros estabeleça explicitamente uma vasta gama de instrumentos de segurança financeira para a indemnização de danos tradicionais resultantes de incidentes com operações offshore de petróleo e gás; sublinha, neste contexto, que uma dependência excessiva dos seguros poderá levar a um mercado de instrumentos de garantia financeira fechado, com a consequente possível falta de concorrência e aumento dos custos;

16.  Lamenta a falta de instrumentos de garantia financeira na UE para cobrir os prejuízos causados pelos acidentes offshore mais onerosos; observa que uma das causas poderá estar relacionada com o facto de, em certos Estados-Membros, o âmbito da responsabilidade por danos não tornar necessários estes instrumentos;

17.  Exorta os Estados-Membros a apresentarem dados pormenorizados sobre a utilização dos instrumentos financeiros e a adequação da cobertura por acidentes offshore, incluindo os mais dispendiosos;

18.  Considera que todos os casos de responsabilidade comprovada, bem como os pormenores das sanções aplicadas devem ser tornados públicos para que o verdadeiro custo dos danos ambientais seja visível para todos;

19.  Exorta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a desenvolverem instrumentos de garantia financeira para a indemnização dos pedidos de reparação tradicionais de danos resultantes de incidentes relacionados com operações gerais offshore de petróleo e gás ou transporte offshore de petróleo e gás, incluindo em casos de insolvência; considera que se poderia assim limitar a externalização da responsabilidade pela poluição acidental dos operadores para o erário público, o qual, de outro modo, será obrigado a suportar os custos de compensação se as regras permanecerem inalteradas; considera, neste contexto, que também se poderia ponderar a criação de um fundo especial com base nas taxas pagas pela indústria offshore;

20.  Considera que é necessário analisar em que medida a introdução da responsabilidade penal a nível da UE poderá acrescentar uma componente de dissuasão para além das sanções cíveis, melhorando, assim, a proteção do ambiente e o cumprimento das medidas de segurança; congratula-se, por isso, com a adoção da Diretiva 2008/99/CE da UE relativa à proteção do ambiente através do direito penal (DCA), que introduz sanções penais harmonizadas para determinadas infrações à legislação ambiental da UE, mas lamenta que o âmbito da Diretiva relativa à proteção do ambiente através do direito penal não abranja todas as atividades referidas na Diretiva relativa à segurança das operações offshore; lamenta, igualmente, que as definições de infração penal e de sanção mínima aplicáveis às violações de segurança nas operações offshore não estejam harmonizadas na UE; insta a Comissão a acrescentar os grandes acidentes petrolíferos ao âmbito de aplicação da Diretiva DCA e a apresentar oportunamente ao Parlamento Europeu o seu primeiro relatório sobre a execução da DSO, o mais tardar até 19 de julho de 2019;

21.  Solicita à Comissão que desenvolva os estudos necessários para avaliar em que medida os diferentes Estados-Membros e o seu litoral estão expostos a riscos económicos, tendo em conta a orientação económica e setorial de determinadas regiões, a intensidade das operações de petróleo e gás no mar nessas regiões, as condições em que as mesmas se desenrolam, os fatores climáticos, como as correntes marinhas e os ventos, bem como as normas ambientais aplicáveis; recomenda, por conseguinte, a introdução de mecanismos de proteção e perímetros de segurança em casos de suspensão das operações, e congratula-se com a criação pelo setor de quatro colunas de capeamento de poços, que permitem reduzir o derrame de petróleo no contexto de acidentes offshore;

22.  Solicita uma avaliação de impacto ambiental específica para o Ártico para todas as operações realizadas nesta região, em que os ecossistemas são especialmente frágeis e estão intimamente associados à biosfera global;

23.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que ponderem a possibilidade de adotar medidas adicionais que protejam eficazmente as operações offshore de petróleo e gás antes que aconteça um acidente grave;

24.  Insta, para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros a que continuem a analisar a possibilidade de se encontrar uma solução internacional, tendo em conta que muitas das empresas petrolíferas e de gás que operam na UE exercem a sua atividade em todo o mundo e que uma solução global asseguraria condições de concorrência equitativas a nível mundial, mediante o reforço do controlo das empresas de exploração além das fronteiras da União Europeia; insta os Estados-Membros a ratificarem rapidamente o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, de dezembro de 2015;

25.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 178 de 28.6.2013, p. 66.
(2) JO L 328 de 6.12.2008, p. 28.
(3) JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.
(4) Processo C-176/03, Comissão contra Conselho, ECLI:EU:C:2005:542.
(5) JO L 351 de 20.12.2012, p. 1.
(6) JO L 339 de 21.12.2007, p. 3.
(7) JO L 199 de 31.7.2007, p. 40.
(8) BIO by Deloitte (2014), «Civil liability, financial security and compensation claims for offshore oil and gas activities in the European Economic Area», Relatório final preparado para a Comissão Europeia – DG Energia.
(9) JO C 51 E de 22.2.2013, p. 43.


Situação na República Democrática do Congo
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Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a situação na República Democrática do Congo (2016/3001(RSP))
P8_TA(2016)0479RC-B8-1310/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República Democrática do Congo (RDC), nomeadamente as de 10 de março de 2016(1) e de 23 de junho de 2016(2),

–  Tendo em conta as declarações da Delegação da UE à República Democrática do Congo sobre a situação dos direitos humanos no país, nomeadamente as de 23 de novembro de 2016 e de 24 de agosto de 2016,

–  Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 15 de junho de 2016, sobre a situação pré-eleitoral e em matéria de segurança na RDC,

–  Tendo em conta as declarações locais da UE, de 25 de junho de 2016, sobre a situação dos direitos humanos na RDC, e de 2 de agosto de 2016 e de 24 de agosto de 2016, sobre o processo eleitoral na RDC, na sequência do encetamento do diálogo nacional na RDC,

–  Tendo em conta o relatório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, publicado em 27 de julho de 2015, sobre a situação dos direitos humanos e as atividades do Gabinete conjunto das Nações Unidas para os Direitos do Homem na República Democrática do Congo,

–  Tendo em conta os comunicados de imprensa conjuntos, de 16 de fevereiro de 2016 e de 5 de junho de 2016, da União Africana, das Nações Unidas, da União Europeia e da Organização Internacional da Francofonia sobre a necessidade de um diálogo político inclusivo na RDC e o seu empenho em apoiar os esforços dos intervenientes congoleses na via da consolidação da democracia no país,

–  Tendo em conta a declaração de 15 de agosto de 2016, do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a violência na RDC,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho da UE sobre a República Democrática do Congo, de 23 de maio de 2016 e de 17 de outubro de 2016,

–  Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a RDC, nomeadamente a Resolução 2293 (2016), sobre a renovação do regime de sanções contra a RDC e do mandato do Grupo de Peritos, e a Resolução 2277 (2016), que renovou o mandato da Missão de Estabilização das Nações Unidas na RDC (MONUSCO),

–  Tendo em conta os comunicados de imprensa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 15 de julho de 2016 e de 21 de setembro de 2016, sobre a situação na RDC,

–  Tendo em conta a declaração dos Copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 20 de setembro de 2016, apelando à calma para resolver a crise através do diálogo e no respeito da Constituição,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonou, assinado em 23 de junho de 2000 e revisto em 25 de junho de 2005 e em 22 de junho de 2010,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de junho de 1981,

–  Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,

–  Tendo em conta a Constituição da República Democrática do Congo, adotada em 18 de fevereiro de 2006,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que Joseph Kabila é Presidente da RDC desde 2001; considerando que o mandato do Presidente Joseph Kabila termina em 20 de dezembro de 2016, que o cargo de Presidente da RDC está constitucionalmente limitado a dois mandatos e que a realização das próximas eleições presidenciais e legislativas estava inicialmente prevista para o final de 2016;

B.  Considerando que, nos últimos dois anos, o Presidente Joseph Kabila tem vindo a utilizar meios administrativos e técnicos para tentar adiar a realização das eleições e permanecer no poder para além do termo do seu mandato constitucional;

C.  Considerando que a primeira tentativa de alterar a Constituição da RDC no intuito de permitir ao Presidente Kabila candidatar-se a um terceiro mandato fracassou em 2015, devido à forte oposição e à mobilização da sociedade civil; Considerando que estas tentativas causaram crescente tensão política, agitação e violência em todo o país, que parece encontrar-se agora num impasse eleitoral;

D.  Considerando que, em novembro de 2015, o Presidente Kabila anunciou o início de um diálogo nacional; considerando que, subsequentemente, a União Africana nomeou Edem Kodjo, antigo primeiro-ministro do Togo, como facilitador do diálogo político nacional; considerando que os dois principais grupos da oposição recusaram participar naquilo que consideram ser um diálogo não abrangente e antidemocrático, bem como uma tática dilatória;

E.  Considerando que a União Africana, as Nações Unidas, a União Europeia e a Organização Internacional da Francofonia salientaram conjuntamente a importância do diálogo e da procura de um acordo entre os atores políticos que respeite a democracia e o Estado de direito e exortaram todos os intervenientes políticos congoleses a oferecer a sua plena cooperação a Edem Kodjo;

F.  Considerando que foi assinado um acordo em 18 de outubro de 2016 entre o Presidente Kabila e parte da oposição, com vista a adiar as eleições presidenciais para abril de 2018; considerando que, nos termos deste acordo, o Presidente Kabila – que foi portanto autorizado a permanecer no poder após 2016 – nomeou um novo primeiro-ministro interino, Samy Badibanga, membro da oposição, encarregado de formar novo governo;

G.  Considerando que, desde janeiro de 2015, vários funcionários dos serviços de informações e segurança congoleses têm reprimido ativistas pacíficos e membros da oposição e da sociedade civil que se opõem às tentativas do Presidente Kabila de permanecer no poder após o limite de dois mandatos estabelecido pela Constituição;

H.  Considerando que grupos de defesa dos direitos humanos denunciaram repetidamente o agravamento da situação dos direitos humanos e da liberdade de expressão, de reunião e de manifestação no país no período que precede as eleições, incluindo o uso excessivo da força contra manifestantes pacíficos, jornalistas, dirigentes políticos e outros;

I.  Considerando que o crescente nível de violência e de violações e infrações dos direitos humanos e do direito internacional – em especial, as ações específicas e as detenções arbitrárias – tem um impacto negativo nos esforços para regular e estabilizar a situação na RDC;

J.  Considerando, em particular, que alegadamente mais de 50 pessoas foram mortas durante as manifestações realizadas em 19 e 20 de setembro de 2016, em Kinshasa, e que muitas outras desapareceram; considerando que membros dos movimentos LUCHA e Filimbi continuam detidos ilegalmente; considerando que órgãos de comunicação social, como a Radio France Internationale (RFI) e a Radio Okapi, foram encerrados ou bloqueados; Considerando que, de acordo com um relatório do Gabinete Conjunto das Nações Unidas para os Direitos do Homem, foram denunciadas 422 violações dos direitos humanos cometidas por agentes da polícia e das forças de segurança durante as manifestações realizadas entre 19 e 21 de setembro de 2016;

K.  Considerando que, segundo as agências humanitárias, a instabilidade política mergulha o país no caos e a população – já de si enfraquecida pelas várias crises vividas no passado e no presente – numa pobreza e insegurança extremas e que mais de 5 milhões de pessoas necessitam atualmente de ajuda alimentar;

L.  Considerando que a União Europeia sublinhou que qualquer decisão de adiar as eleições tem de ser tomada no quadro de um diálogo político abrangente, imparcial e transparente entre as partes interessadas congolesas antes do final do mandato do Presidente Kabila, em dezembro de 2016;

M.  Considerando que o Programa Indicativo Nacional 2014-2020 para a RDC – dotado de 620 milhões de euros de financiamento proveniente do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento – confere prioridade ao reforço da governação e do Estado de direito, incluindo as reformas do sistema judiciário, da polícia e das forças armadas;

1.  Lamenta a perda de vidas durante as manifestações realizadas nas últimas semanas e apresenta as suas mais sinceras condolências às famílias das vítimas e ao povo da RDC;

2.  Manifesta a sua profunda preocupação com a situação de crescente instabilidade na RDC, num contexto pré-eleitoral tenso; recorda às autoridades da RDC – e, em primeiro lugar, ao seu Presidente – que é da sua responsabilidade proteger os cidadãos que vivem em todo o território nacional, nomeadamente protegê-los contra abusos e crimes, e exercer a função de governar no mais estrito respeito do Estado de direito;

3.  Lamenta o facto de o governo e a CENI (Comissão Eleitoral Nacional Independente) não terem organizado as eleições presidenciais no prazo fixado pela Constituição; reitera o seu apelo à realização bem-sucedida e oportuna das eleições, em plena conformidade com a Constituição congolesa e a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação, e insiste na responsabilidade do governo congolês de garantir um ambiente propício a eleições transparentes, credíveis e abrangentes o mais rapidamente possível;

4.  Recorda o compromisso assumido pela RDC no âmbito do Acordo de Cotonu de respeitar a democracia, o Estado de direito e os princípios em matéria de direitos humanos, que incluem a liberdade de expressão e dos meios de comunicação social, a boa governação e a transparência nos cargos públicos; observa que o diálogo instaurado com as autoridades da RDC, nos termos do artigo 8.º do Acordo de Cotonu, com o objetivo de obter esclarecimentos definitivos sobre o processo eleitoral não está a dar frutos;

5.  Insta a UE a tomar medidas mais concretas e a dar imediatamente início a um processo nos termos do artigo 96.º do Acordo de Cotonu e a adotar sanções específicas, como a proibição de vistos e o congelamento de bens, contra altos funcionários e agentes das forças responsáveis pela repressão violenta das manifestações e pelo impasse político que impede uma transição do poder pacífica e constitucional – nomeadamente Kalev Mutond, o general Ilunga Kampete, Evariste Boshab, o general Gabriel Amisi Kumba e o general Célestin Kanyama;

6.  Exorta todos os intervenientes políticos a participarem num diálogo pacífico e construtivo, a fim de impedir o agravamento da crise política atual, e a absterem-se de quaisquer novos atos de violência e provocações; congratula-se com os esforços envidados pela Conferência Episcopal Nacional do Congo (CENCO) para criar um consenso mais amplo relativamente a uma transição política; exorta tanto as autoridades como a oposição a absterem-se de quaisquer atos ou declarações suscetíveis provocar mais agitação; entretanto, reconhece que é necessário um período transitório, durante o qual a Presidência só poderá ser exercida sob a autoridade de um conselho de transição no qual a oposição desempenhe um papel crucial;

7.  Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração da situação dos direitos humanos e com o aumento das restrições do espaço político na RDC e, em particular, com a instrumentalização do sistema judicial e com a violência e intimidação enfrentada pelos defensores dos direitos humanos, opositores políticos e jornalistas; solicita a libertação imediata e incondicional de todos os prisioneiros políticos; insta as autoridades a levantarem de imediato todas as restrições impostas aos meios de comunicação social;

8.  Continua profundamente preocupado com o verdadeiro papel da CENI – da qual depende, em grande medida, a legitimidade do processo eleitoral; recorda que esta comissão deve ser uma instituição imparcial e abrangente, dotada dos recursos suficientes para garantir um processo completo e transparente;

9.  Apela à realização de uma investigação completa, rigorosa e transparente sobre as violações dos direitos humanos que, alegadamente, terão sido cometidas durante os protestos, por forma a identificar os responsáveis e a responsabilizá-los pelos seus atos;

10.  Insta a delegação da UE a continuar a acompanhar de perto a evolução da situação na RDC e a utilizar todas as ferramentas e instrumentos adequados para apoiar os defensores dos direitos humanos e os movimentos pró-democracia; exorta a VP/AR a ponderar a possibilidade de reforçar as capacidades de mediação da delegação da UE para cooperar com a União Africana com vista a apoiar um diálogo político mais abrangente e impedir o agravamento da crise política e a propagação da violência;

11.  Apela a um maior envolvimento da União Africana para garantir o pleno respeito da Constituição congolesa; apela a um diálogo político permanente entre os países da região dos Grandes Lagos, de modo a impedir uma maior desestabilização; regozija-se, neste contexto, com a Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos destinada a avaliar a situação na RDC, realizada em Luanda em outubro de 2016;

12.  Recorda que a paz e a segurança são condições indispensáveis para eleições bem-sucedidas e para um ambiente político estável; saúda, a este respeito, a renovação do mandato da MONUSCO e o reforço das suas competências nos domínios da proteção civil e da defesa dos direitos humanos no contexto eleitoral;

13.  Reitera a sua profunda preocupação com a alarmante situação humanitária na RDC; solicita à UE e aos seus Estados-Membros que mantenham o apoio ao povo da RDC, com vista a melhorar as condições de vida das populações mais vulneráveis e a fazer face às consequências da deslocação, da insegurança alimentar e das catástrofes naturais;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao governo e parlamento da RDC, à União Africana, ao Conselho ACEP-UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos Humanos da ONU.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0085.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0290.


Acesso à energia nos países em desenvolvimento
PDF 192kWORD 56k
Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre o acesso à energia nos países em desenvolvimento (2016/2885(RSP))
P8_TA(2016)0480B8-1227/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em especial o ODS 7 sobre o acesso à energia e os ODS 12 e 13 sobre o consumo e a produção sustentáveis e sobre as alterações climáticas, respetivamente,

–  Tendo em conta a iniciativa Energia Sustentável para Todos (SE4ALL), lançada pelas Nações Unidas em 2011,

–  Tendo em conta a iniciativa «Energia para o Desenvolvimento» da Comissão Europeia, lançada em 2012, e que visa conceder, até 2030, acesso à energia sustentável a mais 500 milhões de pessoas nos países em desenvolvimento,

–  Tendo em conta o artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê que a redução da pobreza e, a prazo, a erradicação da pobreza é o principal objetivo da política de desenvolvimento da UE,

–  Tendo em conta o artigo 191.º do TFUE e a política climática da UE,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o Desenvolvimento(1) (ICD), e, nomeadamente, o seu anexo I, que inclui disposições sobre a energia sustentável nos programas geográficos, e o seu anexo II, que inclui disposições sobre a componente «Energia sustentável» do programa temático ICD «Bens Públicos e Desafios Globais»,

–  Tendo em conta os pertinentes documentos de programação no âmbito do ICD e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), designadamente os programas indicativos nacionais (PIN) que incluem um setor consagrado à energia e os programas de ação anuais (PAA) que dão execução aos referidos PIN,

–  Tendo em conta a iniciativa do Corredor de Energia Limpa de África 2014, que visa acelerar a utilização de energias renováveis em África, reduzindo as emissões de carbono e a dependência de combustíveis fósseis importados,

–  Tendo em conta a sua análise dos projetos de documentos de programação relevantes no âmbito do ICD e do FED antes da sua aprovação pelos comités do ICD e do FED,

–  Tendo em conta a 21.ª Conferência das Partes (COP 21) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), realizada em Paris, em dezembro de 2015, e a adoção do Acordo de Paris, o primeiro acordo mundial juridicamente vinculativo sobre o clima,

–  Tendo em conta a 22.ª Conferência das Partes (COP 22) ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), que se realizou em Marraquexe, em 7-18 de novembro de 2016,

–  Tendo em conta a reunião de alto nível sobre a iniciativa relativa às energias renováveis e a Parceria EU‑UA, em 21 de setembro de 2016, à margem da Assembleia Geral da ONU, em Nova Iorque, presidida por Idriss Déby, Presidente da União Africana, Alpha Condé, Presidente da República da Guiné, Nkosazana Dlamini-Zuma, Presidente da Comissão da União Africana, Akinwumi Adesina, Presidente do Banco Africano de Desenvolvimento, na presença dos representantes da União Europeia, Stefano Manservisi, Diretor-Geral da DG Cooperação Internacional e Desenvolvimento Internacional, Felice Zaccheo, chefe adjunto da Unidade C6, Energia e Alterações Climáticas, e de Ségolène Royal, Ministra da Ecologia, do Desenvolvimento Sustentável e da Energia,

–  Tendo em conta o relatório, de 16 de novembro de 2000, da Comissão Mundial das Barragens: «Um novo quadro para a tomada de decisões»,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 27 de setembro de 2011, sobre o financiamento do reforço da infraestrutura de barragens nos países em desenvolvimento(2), de 2 de fevereiro de 2012, sobre a cooperação para o desenvolvimento da UE para fomentar o objetivo do acesso universal à energia até 2030(3), e de 12 de junho de 2012, sobre Estreitar os laços de cooperação em matéria de política energética com parceiros para além das nossas fronteiras: Uma abordagem estratégica a um aprovisionamento energético seguro, sustentável e competitivo»(4) ,

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 15/2015 do Tribunal de Contas Europeu (12 de março de 2015) sobre o Apoio prestado às energias renováveis na África Oriental pela Facilidade ACP–UE para a Energia,

–  Tendo em conta a pergunta oral à Comissão sobre o acesso à energia nos países em desenvolvimento (O-000134/2016 – B8-1809/2016),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Desenvolvimento,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o acesso sustentável a energia segura, fiável e a preços acessíveis é crucial para a satisfação de necessidades e direitos humanos básicos, incluindo o acesso a água potável, saneamento, um ambiente seguro, cuidados de saúde, aquecimento e educação, e que é indispensável em praticamente todos os tipos de atividade económica, além de ser um motor essencial de desenvolvimento; que há também os aspetos de segurança e geopolíticos do acesso à energia e que as questões energéticas se podem despoletar conflitos;

B.  Considerando que 1,2 mil milhões de pessoas não têm acesso à eletricidade e que, para um número ainda mais elevado de pessoas, esse acesso é instável; que metade das pessoas que não têm acesso a eletricidade vive em África; que este número está a aumentar, uma vez que, neste continente, o crescimento da população é superior ao ritmo de expansão do acesso à energia;

C.  Considerando que, do ponto de vista do acesso à eletricidade, a situação na África Subsariana é a mais problemática a nível mundial, mas, à medida que o setor energético evolua nesta região, é provável que até 2040 a África Subsariana consuma uma quantidade de eletricidade equivalente à que foi consumida conjuntamente pela Índia e pela América Latina em 2010;

D.  Considerando que mais de 70 % do consumo total de energia em África provém de fontes renováveis, mas que a quase totalidade dessa percentagem provém de utilizações tradicionais da biomassa; que continuam a existir excelentes oportunidades para incluir outras fontes, sobretudo em termos de energia solar e eólica;

E.  Considerando que a evolução demográfica em África terá um impacto significativo nos requisitos de utilização do solo para produção agrícola, bem como na necessidade de lenha;

F.  Considerando que a desflorestação mundial é responsável por aproximadamente 20 % de todas as emissões de CO2; que a forte dependência de biomassa tradicional e de fornos ineficientes colocam a floresta e as matas em risco em diversas regiões do continente africano;

G.  Considerando que 2,3 mil milhões de pessoas utilizam a biomassa tradicional, como carvão vegetal, para cozinhar, o que, frequentemente, traz sérias consequências negativas para a saúde e repercussões para o ambiente; que as mulheres assumem uma parte desproporcionada do ónus inerente à utilização dessas matérias, incluindo a recolha de lenha, que pode ser um processo moroso e colocar a sua segurança em risco; que a utilização de fornos modernos reduz o tempo e o esforço necessários para preparar refeições;

H.  Considerando que o continente africano possui o maior potencial do planeta em matéria de energias renováveis e regista o maior atraso a nível de eletrificação;

I.  Considerando que a pobreza energética é muito generalizada nas zonas rurais, mas que o fornecimento do acesso à energia nas zonas em crescimento dos centros urbanos em rápida expansão constitui também um enorme desafio, tendo em conta as realidades da geografia, conectividade e a falta de infraestruturas, e considerando que os países mais pobres de África são os que suportam as faturas de energia mais elevadas;

J.  Considerando que é fundamental continuar a desenvolver os mercados de eletrificação ainda emergentes das zonas rurais até à sua maturidade e autossustentabilidade, e continuar a apoiar programas centrados em soluções energéticas renováveis, eficientes do ponto de vista energético, de pequena escala e descentralizadas;

K.  Considerando que a pobreza energética também tem uma dimensão de género; que as consequências da pobreza energética afetam mais gravemente as mulheres;

L.  Considerando que a garantia de acesso a uma energia a preços acessíveis, fiável, sustentável e moderna para todos até 2030 é o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 7 mundial; que o cumprimento dos compromissos em matéria de ação climática também requer esforços vigorosos e criteriosos no domínio da energia e que, por conseguinte, um continente como África enfrenta um duplo desafio, visto ter de aumentar drasticamente o acesso dos cidadãos aos serviços energéticos básicos e, simultaneamente, honrar os compromissos assumidos no âmbito do acordo sobre as alterações climáticas;

M.  Considerando que o relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente intitulado «Tendências Globais de Investimento em Energia Renovável 2016» indica que o investimento global anual em novas capacidades renováveis foi mais do dobro do registado nas centrais de produção de eletricidade a partir de carvão e de gás em 2015; que o mercado de energias renováveis foi dominado em 2015 pela energia solar fotovoltaica e pela energia eólica; que, pela primeira vez, em 2015, o investimento em energias renováveis foi mais elevado nos países em desenvolvimento do que nos países desenvolvidos;

N.  Considerando que, no relatório da Comissão Mundial das Barragens, de 16 de novembro de 2000, se conclui que, embora as grandes barragens não tenham conseguido produzir tanta eletricidade, fornecer tanta água ou controlar tanto os danos provocados pelas inundações como o previsto, tiveram enormes impactos sociais e ambientais, e os esforços tendentes a mitigar esses impactos foram em larga medida infrutíferos;

O.  Considerando que o objetivo de facultar acesso universal à energia está interligado com o objetivo de justiça climática;

P.  Considerando que a justiça climática conjuga direitos humanos e o desenvolvimento, para permitir uma abordagem centrada no ser humano, salvaguardando os direitos dos mais vulneráveis e partilhando os encargos e os benefícios das alterações climáticas e os respetivos impactos de forma equitativa e justa;

Q.  Considerando que a inconsistência dos fluxos de financiamento da luta contra as alterações climáticas e da transferência de tecnologias neste domínio pode comprometer o empenho dos líderes africanos no desenvolvimento de energias renováveis para cumprir os objetivos de industrialização do continente;

R.  Considerando que o Acordo de Paris salienta a necessidade de promover o acesso universal a energias sustentáveis nos países em desenvolvimento, nomeadamente em África, reforçando o desenvolvimento de energias renováveis;

S.  Considerando que existem amplas provas e consenso de que a produção descentralizada em pequena escala de energias renováveis e as soluções baseadas em redes locais e fora da rede são frequentemente as mais eficientes; que estas soluções tendem a ser as que mais contribuem para o progresso geral em matéria de desenvolvimento e que são mais eficazes para minimizar ou evitar impactos adversos no ambiente;

T.  Considerando que a produção local de energias renováveis é enfatizada no Regulamento ICD, e que os programas e projetos do ICD e do FED no domínio da energia deverão ser concebidos de forma a refletirem as vantagens da produção descentralizada de energia a partir de fontes renováveis;

U.  Considerando que a ajuda da UE ao desenvolvimento no domínio da energia aumentou acentuadamente e que estas despesas no período de 2014-2020 deverão alcançar 3,5 mil milhões de euros; que 30 PIN - metade dos quais referentes a países africanos - incluem um setor consagrado à energia;

V.  Considerando que a Facilidade ACP–UE para a Energia, criada em junho de 2005, pretende promover o acesso a serviços energéticos modernos para pessoas pobres de zonas rurais e periféricas-urbanas, com uma forte incidência na África Subsariana e nas energias renováveis; que o Relatório Especial n.º 15/2015 do Tribunal de Contas Europeu relacionado com este tema apresentou diversas recomendações à Comissão para selecionar projetos de forma mais rigorosa, reforçando o respetivo acompanhamento e aumentando as perspetivas de sustentabilidade;

W.  Considerando que foi recentemente lançada uma iniciativa da UE de financiamento da eletrificação (ElectriFI) e que outras modalidades de financiamento incluem mecanismos de combinação de subvenções da UE com empréstimos ou capitais próprios concedidos por financiadores públicos e privados (mecanismos de financiamento misto) para diferentes partes do mundo, as atividades do Banco Europeu de Investimento no domínio da energia no âmbito do seu mandato geral para empréstimos externos, e as operações do Fundo Fiduciário da UE no domínio das Infraestruturas em África no setor da energia;

X.  Considerando que é necessária uma contribuição cada vez maior do investimento privado para a consecução do ODS 7; que qualquer decisão para promover a utilização das PPP através de financiamento misto nos países em desenvolvimento se deve basear numa avaliação rigorosa destes mecanismos e nas lições aprendidas com a experiência passada; que convém, em qualquer circunstância, evitar a concessão de subvenções a projetos que já sejam viáveis do ponto de vista comercial;

Y.  Considerando que a formação de pessoal local especializado e altamente qualificado deve constituir uma prioridade, de modo a garantir o acesso à energia nos países em desenvolvimento, e que uma parte substancial do financiamento deve ser atribuída para esse fim;

Z.  Considerando que os subsídios globais aos combustíveis fósseis são da ordem dos 500 mil milhões de dólares americanos (USD) por ano, e fazem aumentar (ao invés de reduzirem) as emissões de gases com efeito de estufa e tendem a beneficiar mais os ricos do que os pobres; que estes subsídios deverão ser gradualmente eliminados e que, ao fazê-lo, os governos poderão libertar fundos consideráveis para políticas sociais muito mais eficientes e para a expansão do acesso a uma energia a preços acessíveis, fiável, sustentável e moderna, reduzindo as desigualdades e melhorando a qualidade de vida;

1.  Recorda que o acesso à energia acelera o desenvolvimento; chama a atenção para a escala e as consequências da pobreza energética nos países em desenvolvimento e para o enorme empenho da UE em reduzir essa pobreza; sublinha a necessidade de esforços vigorosos e concertados por parte dos governos, da sociedade civil e de outras partes interessadas dos países afetados, bem como pelos parceiros internacionais, para reduzir a pobreza energética e lograr os ODS 7, o que requer esforços especiais nas zonas rurais remotas, em particular nas regiões de energia fora da rede; recorda que as alterações climáticas e as políticas comerciais se devem apoiar mutuamente com vista a alcançar o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza, em conformidade com a Agenda 2030 e com o acordo de Paris;

2.  Salienta a forte relação entre energia e potenciais problemas de segurança, e considera que a governação em matéria energética, embora difícil de aplicar, é essencial para o desenvolvimento económico e humano nos países em desenvolvimento;

3.  Recorda que a eletrificação é possível graças ao apoio dos poderes públicos, o que depende de uma boa governação dos serviços de distribuição de energia e da capacidade do Estado para exercer as suas funções soberanas;

4.  Insta a UE a incluir a dimensão do género em todas as políticas energéticas, centrando-se nas mulheres com necessidades especiais;

5.  Apoia a iniciativa da Comissão «Energia para o Desenvolvimento», que visa conceder, até 2030, acesso a energia sustentável a mais 500 milhões de pessoas nos países em desenvolvimento, através de elementos do programa como a criação de um Mecanismo de Assistência Técnica, recorrendo a peritos da UE para desenvolver conhecimentos técnicos nos países em desenvolvimento, promover o reforço das capacidades e a transferência de tecnologias; salienta o papel da energia enquanto catalisador para muitos outros domínios, tais como a saúde, a educação, a água potável, a agricultura, bem como as telecomunicações e a ligação à Internet; destaca que a iniciativa «Energia para o desenvolvimento» deve ser alinhada com os objetivos da política de desenvolvimento da UE previstos no Tratado de Lisboa;

6.  Considera que, embora breves, as disposições pertinentes do Regulamento ICD, aprovado em codecisão pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, constituem uma base sólida para a ajuda ao desenvolvimento da UE no domínio da energia; recorda que estas disposições se centram no acesso à energia e dão destaque às energias renováveis locais e regionais e à garantia de acesso para as pessoas pobres das zonas remotas;

7.  Congratula-se com a ElectriFI, que prevê uma estrutura flexível e inclusiva permitindo a participação de diversos parceiros, como o setor privado, as instituições públicas e as autoridades locais, que podem beneficiar em igual medida e nas mesmas condições de mercado, tendo em conta as necessidades e oportunidades em cada país/região alvo; recorda que o envolvimento de parceiros do setor privado local e das organizações da sociedade civil será fundamental para reforçar a eficácia e a apropriação das ações desenvolvidas;

8.  Insta a Comissão a publicar regularmente, no seu sítio Web, informações sobre os progressos alcançados na consecução da iniciativa «Energia para o Desenvolvimento», a especificar que percentagem de financiamento total para a energia nos países em desenvolvimento foi atribuída às energias renováveis, às regiões remotas, à formação de pessoal e à criação de Know-how e de competências locais, a soluções locais e fora da rede, e a descrever de forma sucinta, mas o mais exata possível, o envolvimento das diferentes partes interessadas nas ações concluídas e em curso;

9.  Destaca o elevado potencial dos recursos de energia renováveis em África em termos de produção solar e eólica para assegurar o acesso à energia para todos, sobretudo nas áreas rurais; assinala que o preço do equipamento fotovoltaico tem um papel fundamental na exploração efetiva do potencial de energia solar em África; insta, por conseguinte, a UE e os seus Estados-Membros a facilitarem a transferência de tecnologias para a respetiva aplicação nos países em desenvolvimento;

10.  Observa que África possui aproximadamente 10 % do potencial hidroelétrico teórico do mundo; recorda que o aquecimento global irá afetar os padrões de precipitação, representando assim um desafio crescente em termos de acesso à água e de segurança alimentar; recorda também que a Comissão Mundial das Barragens afirma que os pobres, outros grupos vulneráveis e as gerações vindouras são suscetíveis de arcar com uma parcela desproporcionada dos custos ambientais e sociais dos grandes projetos hídricos, sem auferirem uma parcela correspondente dos benefícios económicos por eles gerados; reitera que as pequenas barragens hidroelétricas são mais sustentáveis e viáveis em termos económicos do que as grandes;

11.  Recomenda que as agências de financiamento (agências de ajuda bilateral, bancos multilaterais de desenvolvimento, agências de crédito à exportação, BEI) se assegurem de que qualquer opção de barragem cujo financiamento seja aprovado respeite as diretrizes da Comissão Mundial de Barragens; salienta, em particular, que todos os projetos de construção de barragens sejam avaliados em função de cinco valores: equidade, eficiência, natureza participativa do processo decisório, sustentabilidade e prestação de contas; recorda, em particular, que, no caso de projetos que afetem populações e tribos autóctones, todos os processos se têm de basear no seu consentimento prévio, livre e esclarecido;

12.  Relembra que a bioenergia é uma fonte energética complexa interligada com a agricultura, a floresta e a indústria e que afeta os ecossistemas e a biodiversidade; observa, em particular, que o desenvolvimento da biomassa para fins energéticos representa novas ameaças, por exemplo, em termos de segurança alimentar, segurança dos regimes de propriedade, desflorestação e degradação dos solos; recorda que também se deve ter em conta a pegada hídrica da bioenergia, uma vez que muitas zonas de África já são afetadas pela escassez de água, e que aproximadamente um terço da área produtiva de África já está classificado como terreno árido; salienta, por conseguinte, a necessidade de desenvolver, tanto na UE como nos países em desenvolvimento, critérios de sustentabilidade ambiental e social rigorosos e vinculativos para a produção de biomassa, para que a energia cumpra os ODS 7;

13.  Salienta a necessidade de promover fogões altamente eficientes e a transição para modernos combustíveis de cozinha, a fim de compensar a rápida diminuição dos recursos de madeira;

14.  Congratula-se com a existência de várias iniciativas a nível internacional para promover o acesso à energia sustentável nos países em desenvolvimento, em especial em África, mas insiste na necessidade de as coordenar melhor para uma maior eficiência; insta a UE e os seus Estados-Membros a prestarem apoio e assistência técnica à aplicação do Plano de Ação da iniciativa do Corredor de Energia Limpa de África, que visa satisfazer metade da procura total de eletricidade através de recursos renováveis limpos, autóctones e económicos até 2030, reduzindo assim as emissões de dióxido de carbono; apela a uma maior coordenação entre os doadores, o setor privado e os governos dos países em desenvolvimento, com vista a acelerar a obtenção de resultados; salienta a necessidade de apoio à manutenção, com acesso suficiente a fornecimento de peças sobresselentes e a peritos técnicos formados localmente;

15.  Apoia a utilização de mecanismos de financiamento combinado, na medida em que o mesmo constitua a utilização mais eficiente dos fundos para a ajuda ao desenvolvimento, na prossecução do ODS 7, em que a tónica é colocada em projetos de pequena dimensão e em que as empresas participantes são instadas a exercer a responsabilidade social das empresas; insta a Comissão a evitar cuidadosamente conceder fundos a projetos que, sem eles, continuariam a ser viáveis, mesmo que sejam objeto do interesse de investidores privados; considera que os princípios da eficácia do desenvolvimento devem ser seguidos também nas operações de financiamento misto e observa que o alinhamento com os planos de desenvolvimento dos países beneficiários, a ampla participação das partes interessadas, a transparência e a responsabilização, a coordenação e a eficiência, bem como os resultados mensuráveis e tangíveis são importantes;

16.  Apela à eliminação gradual dos subsídios aos combustíveis fósseis e encoraja a afetação dos fundos libertados a políticas sociais eficientes e a ações destinadas a erradicar a pobreza energética nos países em desenvolvimento;

17.  Salienta que a derradeira e única medida de êxito das ações da UE é a dimensão da contribuição que estas prestam para a consecução do acesso universal à energia, com emissões de gases com efeito de estufa mínimas, tendo em conta o princípio de «responsabilidade comum, mas diferenciada»;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Secretário-Geral do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico.

(1) JO L 77 de 15.3.2014, p. 44.
(2) JO C 56 E de 26.2.2013, p. 67.
(3) JO C 239 E de 20.8.2013, p. 83.
(4) JO C 332 E de 15.11.2013, p. 28.


Aplicação do procedimento europeu de injunção de pagamento
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Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de dezembro de 2016, sobre a aplicação do procedimento europeu de injunção de pagamento (2016/2011(INI))
P8_TA(2016)0481A8-0299/2016

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão relativo a um procedimento europeu de injunção de pagamento e a medidas para simplificar e acelerar as ações de pequeno montante (COM(2002)0746),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 936/2012 da Comissão, de 4 de outubro de 2012, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento(2),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (COM(2015)0495),

–  Tendo em conta a avaliação de execução europeia do procedimento europeu de injunção de pagamento, realizada pela Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0299/2016),

A.  Considerando que a Comissão apresentou o seu relatório sobre a aplicação do procedimento europeu de injunção de pagamento, em conformidade com o artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006;

B.  Considerando que o relatório foi apresentado com um atraso de quase dois anos e não contém uma avaliação de impacto exaustiva para cada Estado-Membro como previsto, tendo em conta as diferentes disposições legais em todos os Estados-Membros e a sua interoperabilidade, mas apenas um quadro estatístico incompleto, com informações que datam predominantemente de 2015; que a injunção de pagamento europeia é um procedimento facultativo, que pode ser utilizado nos casos transfronteiriços como alternativa às injunções de pagamento nacionais;

C.  Considerando que este procedimento foi criado para possibilitar a cobrança rápida de montantes decorrentes de dívidas certas, líquidas e exigíveis e não contestadas pelo requerido; que, apesar de operar de forma amplamente satisfatória, como o indicam as estatísticas, este procedimento está muito longe de esgotar todo o seu potencial, visto que é sobretudo utilizado nos Estados-Membros cuja legislação prevê um processo nacional semelhante;

D.  Considerando que o procedimento europeu de injunção de pagamento se enquadra na categoria de medidas da cooperação judiciária em matéria civil que têm incidência transfronteiriça e são necessárias ao bom funcionamento do mercado interno;

E.  Considerando que os atrasos de pagamento são uma das principais causas de insolvência, o que ameaça a sobrevivência das empresas, em especial das pequenas e médias empresas, e se traduz na perda de numerosos postos de trabalho;

F.  Considerando que devem ser tomadas medidas concretas, como campanhas de sensibilização específicas, para informar os cidadãos da UE, as empresas, os juristas e outras partes interessadas sobre a existência, funcionamento, aplicação e vantagens deste procedimento;

G.  Considerando que, em alguns Estados-Membros onde o procedimento europeu de injunção de pagamento não é aplicado em conformidade com o regulamento em vigor, as injunções de pagamento deviam ser emitidas de forma mais célere e sempre dentro do prazo de 30 dias fixado pelo regulamento, tendo em conta que as ordens de pagamento só podem ser executadas se os créditos não forem contestados;

H.  Considerando que o desenvolvimento do sistema e-CODEX para permitir a apresentação de requerimentos em linha deve ser incentivado através de outras medidas que promovam uma utilização mais eficiente deste procedimento;

I.  Considerando que mais Estados-Membros deveriam seguir o exemplo da França, da Estónia, de Chipre e da Suécia e autorizar a apresentação de requerimentos noutras línguas, bem como, de um modo geral, tomar medidas de apoio para reduzir ao mínimo a margem de erro decorrente da utilização de uma língua estrangeira;

J.  Considerando que a natureza simplificada do procedimento não significa que possa ser utilizado indevidamente para impor cláusulas contratuais não equitativas, tendo em conta que o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 determina que o tribunal verifique se o pedido é fundamentado com base nas informações de que dispõe, assegurando deste modo a compatibilidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça nessa matéria; considerando, além disso, que todas as partes interessadas devem ser informadas sobre os direitos que lhes assistem e sobre os procedimentos;

K.  Considerando que é necessário rever e, no futuro, reexaminar periodicamente os formulários-tipo, por forma a atualizar a lista de Estados-Membros da UE e de moedas e criar melhores condições para o pagamento de juros sobre o crédito, nomeadamente a descrição adequada dos juros a cobrar;

L.  Considerando que a Comissão deve ponderar a possibilidade de propor a reapreciação das disposições relativas ao âmbito de aplicação do procedimento e à revisão excecional das injunções de pagamento;

1.  Congratula-se com a aplicação bem-sucedida em todos os Estados-Membros do procedimento europeu de injunção de pagamento, que é aplicável em matéria civil e comercial para créditos não contestados e cujo principal objetivo é simplificar e acelerar o processo de reconhecimento e execução transfronteiras dos direitos dos credores na UE;

2.  Deplora o atraso considerável de quase dois anos na apresentação do relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1896/2006;

3.  Lamenta o facto de o relatório da Comissão não conter uma avaliação de impacto exaustiva para cada Estado-Membro, tal como previsto no artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006; lamenta a falta de dados atualizados no presente relatório sobre a situação nos Estados-Membros em termos de funcionamento e aplicação do procedimento europeu de injunção de pagamento; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma avaliação de impacto alargada, atualizada e aprofundada;

4.  Lamenta, igualmente, que a utilização do procedimento europeu de injunção de pagamento varie consideravelmente entre os Estados-Membros; salienta, neste contexto, que, não obstante o procedimento simplificado e moderno proposto pela legislação da UE, as diferenças de implementação nos Estados-Membros e a preferência pela legislação nacional em detrimento do procedimento de injunção de pagamento não permitem obter os melhores resultados na execução do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, impedindo os cidadãos europeus de exercer os seus direitos a nível transfronteiras, o que coloca um risco de perda de confiança na legislação da UE;

5.  Realça que as pessoas utilizam este procedimento com mais frequência e estão mais bem informadas nos Estados-Membros que dispõem de instrumentos semelhantes a nível nacional;

6.  Considera que cumpre tomar medidas concretas para informar os cidadãos, as empresas, os juristas e todos os outros intervenientes pertinentes sobre a disponibilidade, funcionamento, aplicação e vantagens do procedimento europeu de injunção de pagamento em casos transfronteiriços; salienta, além disso, que é necessário ajudar os cidadãos e, em especial, as pequenas e médias empresas a melhor utilizar, compreender e conhecer os instrumentos jurídicos existentes para cobrança das dívidas a nível transfronteiriço ao abrigo da legislação aplicável da UE;

7.  Salienta a necessidade de os Estados-Membros fornecerem à Comissão dados exatos, completos e atualizados tendo em vista um acompanhamento e uma avaliação eficazes;

8.  Incentiva os Estados-Membros a diligenciarem no sentido da emissão de injunções de pagamento no prazo de 30 dias e a aceitarem os pedidos em línguas estrangeiras sempre que possível, tendo em consideração que os requisitos de tradução têm um impacto negativo nos custos e nos prazos de tratamento do procedimento;

9.  Apoia plenamente o trabalho desenvolvido para permitir, no futuro, a apresentação em linha de requerimentos de injunção de pagamento europeia; insta por isso a Comissão a, para o efeito, a incentivar o recurso ao projeto-piloto e-CODEX e a alargá-lo a todos os Estados-Membros, com base no estudo realizado pela Comissão sobre a viabilidade da apresentação de requerimentos de injunção de pagamento europeia por via eletrónica;

10.  Solicita à Comissão que adote formulários-tipo atualizados, tal como previsto, a fim de melhorar, entre outros, a descrição adequada dos juros a cobrar sobre o crédito;

11.  Considera que ao proceder a uma futura revisão do Regulamento se deverá ponderar a eliminação de algumas exceções ao âmbito de aplicação do procedimento e a reapreciação das disposições relativas à revisão das injunções de pagamento europeias;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

(1) JO L 399 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 283 de 16.10.2012, p. 1.

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