Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de fevereiro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 19/2013 que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado, e que altera o Regulamento (UE) n.º 20/2013 que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (COM(2015)0220 – C8-0131/2015 – 2015/0112(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0220),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0131/2015),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0277/2016),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão, que figura em anexo à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 2 de fevereiro de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 19/2013 que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado, e que altera o Regulamento (UE) n.º 20/2013 que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/540.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DECLARAÇÃO COMUM
do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam que é importante cooperarem estreitamente entre si na supervisão da aplicação do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro(1), com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Adesão do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador(2), pelo Regulamento (UE) n.º 19/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado(3), e pelo Regulamento (UE) n.º 20/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro(4). Para esse fim, acordam no seguinte:
— A pedido da comissão competente do Parlamento Europeu, a Comissão apresentar-lhe-á um relatório sobre quaisquer preocupações específicas relacionadas com a execução pela Colômbia, pelo Equador e pelo Peru dos seus compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável.
— Caso o Parlamento Europeu aprove uma recomendação para abrir um inquérito em matéria de salvaguarda, a Comissão examinará atentamente as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 19/2013 ou no Regulamento (UE) n.º 20/2013 para uma abertura ex officio se encontram preenchidas. Se a Comissão entender que as condições não se encontram preenchidas, apresenta um relatório à comissão competente do Parlamento Europeu, que deverá incluir uma explicação de todos os fatores relevantes para a abertura de um tal inquérito.
— A Comissão procederá a uma avaliação da situação dos produtores de bananas da União até 1 de janeiro de 2019. Se for constatada uma deterioração grave na situação do mercado ou dos produtores de bananas da União, pode ser ponderada uma prorrogação do período de validade do mecanismo, com a concordância das Partes no Acordo.
A Comissão continuará a efetuar análises periódicas da situação do mercado e dos produtores de bananas da União após a expiração do mecanismo de estabilização. Se for constatada uma deterioração grave da situação do mercado ou dos produtores de bananas da União, dada a importância do sector das bananas das regiões ultraperiféricas, a Comissão analisará a situação, em conjunto com os Estados-Membros e com as partes interessadas, e decidirá se deverão ser tomadas medidas adequadas. A Comissão poderá convocar reuniões de acompanhamento periódicas em que participem os Estados-Membros e as partes interessadas.
A Comissão criou instrumentos estatísticos para permitir um acompanhamento e uma avaliação das tendências nas importações de bananas e da situação do mercado das bananas da União. A Comissão dedicará particular atenção à revisão do formato dos dados relativos ao controlo das importações, a fim de disponibilizar regularmente informações atualizadas de modo mais acessível.
Regulamento (UE) n.º 19/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Colômbia e o Peru, por outro lado (JO L 17 de 19.1.2013, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 20/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (JO L 17 de 19.1.2013, p. 13).