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Processo : 2015/0289(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0377/2016

Textos apresentados :

A8-0377/2016

Debates :

PV 01/02/2017 - 19
CRE 01/02/2017 - 19

Votação :

PV 02/02/2017 - 7.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0015

Textos aprovados
PDF 314kWORD 108k
Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2017 - Bruxelas
Gestão sustentável das frotas de pesca externas ***I
P8_TA(2017)0015A8-0377/2016
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de fevereiro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho (COM(2015)0636 – C8-0393/2015 – 2015/0289(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0636),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0393/2015),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de maio de 2016(1),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0377/2016),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 303 de 19.8.2016, p. 116.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 2 de fevereiro de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho
P8_TC1-COD(2015)0289

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho(4) («RAP») estabeleceu um sistema relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca da União fora das águas da União e ao acesso de navios de países terceiros às águas da União.

(2)  A União é parte contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982(5) (CNUDM), e ratificou o Acordo de 1995 relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de agosto de 1995 («Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo às populações de peixes»)(6). Essas disposições internacionais estabelecem o princípio de que todos os Estados têm o dever de adotar medidas adequadas para assegurar a gestão e conservação sustentável sustentáveis dos recursos marinhos e de cooperar mutuamente para esse fim. [Alt. 1]

(3)  A União aceitou igualmente o Acordo para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar, de 24 de novembro de 1993, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura («Acordo da FAO para a promoção do cumprimento»)(7). O Acordo da FAO para a promoção do cumprimento estabelece que uma parte contratante deve abster-se de conceder autorização para utilizar um navio para a pesca no alto mar se não estiverem reunidas certas condições, bem como aplicar sanções se determinadas obrigações de notificação não forem cumpridas.

(3-A)   Em 2 de abril de 2015, o Tribunal Internacional do Direito do Mar emitiu um parecer consultivo em resposta a um pedido apresentado pela Comissão Sub-regional das Pescas da África Ocidental. Esse parecer consultivo confirmou que a União é responsável pelas atividades de navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros e, como tal, deve exercer o seu dever de diligência a esse respeito. [Alt. 2]

(4)  A União apoiou o plano de ação internacional da FAO para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IPOA-INN), adotado em 2001. O IPOA-INN e as orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão, aprovadas em 2014, sublinham a responsabilidade do Estado de pavilhão para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos e dos ecossistemas marinhos. O IPOA-INN estabelece que o Estado de pavilhão deve emitir autorizações de pesca nas águas fora da sua soberania ou jurisdição por navios que arvoram o seu pavilhão. As orientações para aplicação voluntária recomendam igualmente que o Estado de pavilhão e o Estado costeiro concedam autorizações sempre que as atividades de pesca sejam exercidas ao abrigo de um acordo de pesca, ou inclusivamente fora de um acordo deste tipo. Ambos devem certificar-se que essas atividades não irão comprometer a sustentabilidade das unidades populacionais nas águas do Estado costeiro (pontos 40 e 41).

(4-A)   Em 2014, todos os membros da FAO, incluindo a União e os seus parceiros nos países em desenvolvimento, adotaram por unanimidade as Diretrizes Voluntárias para Assegurar a Pesca Sustentável em Pequena Escala no Contexto da Segurança Alimentar e da Erradicação da Pobreza, nomeadamente o seu ponto 5.7, que salienta que a pesca de pequena escala deve ser tida devidamente em conta antes da celebração de acordos de acesso aos recursos com países terceiros e outras partes. [Alt. 3]

(4-B)   As Diretrizes Voluntárias para Assegurar a Pesca Sustentável em Pequena Escala no Contexto da Segurança Alimentar e da Erradicação da Pobreza apelam à adoção de medidas para a conservação a longo prazo e a utilização sustentável dos recursos haliêuticos, bem como para a garantia de uma base ecológica para a produção de alimentos, sublinhando a importância de normas ambientais para as atividades de pesca fora das águas da União que incluam uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas e uma abordagem de precaução, de molde a restabelecer e a manter as unidades populacionais exploradas acima de níveis que possam gerar o rendimento máximo até 2015, se possível, e o mais tardar até 2020, para todas as unidades populacionais. [Alt. 4]

(5)  A questão das obrigações e responsabilidades concomitantes do Estado de pavilhão e, se for caso disso, da organização internacional para a conservação e gestão dos recursos vivos do alto mar nos termos da CNUDM assume cada vez maior relevância a nível internacional. Este foi igualmente o caso, em virtude da obrigação de diligência devida decorrente da CNUDM, no que respeita à divisão de competências entre a jurisdição do Estado costeiro e do Estado de pavilhão e, se for caso disso, da organização internacional de pavilhão competente, para assegurar uma boa conservação dos recursos biológicos marinhos dentro de zonas marítimas sob jurisdição nacional. O parecer consultivo do Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM), de 2 de abril de 2015, emitido em resposta a questões colocadas pela Comissão Sub-regional das Pescas da África Ocidental, confirmou que a União é responsável a nível internacional perante países terceiros e organizações internacionais pelas atividades dos seus navios de pesca e que essa responsabilidade a obriga a agir com a diligência devida. Uma obrigação de devida diligência é uma obrigação de um Estado-Membro envidar todos os esforços e tomar todas as medidas possíveis para prevenir a pesca ilegal, que inclui a obrigação de adotar as medidas administrativas e coercivas necessárias para garantir que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, os seus nacionais ou os navios de pesca que operam nas suas águas não estão envolvidos em atividades que não são conformes com as medidas de conservação e de gestão aplicáveis. Por essas razões e, de uma maneira geral, para reforçar a economia «azul», é importante organizar tanto as atividades dos navios de pesca da União fora das águas da União como o sistema de governação correspondente, com o objetivo de cumprir as obrigações internacionais da União de forma eficiente e eficaz e evitar que ocorram situações em que a União Europeia poderia ser acusada de atos ilegais a nível internacional. [Alt. 5]

(5-A)   A União assumiu o compromisso, na Cimeira das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em 25 de setembro de 2015, de aplicar a resolução que contém o documento final intitulado «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», incluindo o objetivo de desenvolvimento sustentável n.º 14 «Conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos, com vista ao desenvolvimento sustentável», bem como o objetivo de desenvolvimento sustentável n.º 12 «Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis» e as suas metas. [Alt. 6]

(6)  Os resultados da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), em 2012(8), bem como a adoção do plano de ação da UE contra o tráfico de animais selvagens e a evolução da situação internacional no que respeita à luta contra o comércio ilegal de vida selvagem, assim como os Novos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (17 Objetivos para Transformar o nosso Mundo, nomeadamente o Objetivo n.º 14: Vida submarina) adotados em setembro de 2015 pelas Nações Unidas, devem refletir-se na política de pescas externa da União e na sua política comercial. [Alt. 7]

(7)  O objetivo da política comum das pescas (PCP), estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(9) («Regulamento de Base»), tem por objetivo garantir que as atividades de pesca são sustentáveis do ponto de vista ambiental, económico e social e são geridas de um modo coerente com os objetivos de alcançar benefícios económicos, sociais e de emprego, de restabelecer e manter as unidades populacionais de peixe acima de níveis capazes de produzir o rendimento máximo sustentável, contribuindo para a segurança dos abastecimentos de produtos alimentares. É igualmente necessário, ao aplicar esta política, ter em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 208.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).[Alt. 8]

(7-A)   O regulamento de base também exige que o acordo de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) se limite ao excedente das capturas, como referido no artigo 62.º, n.ºs 2 e 3, da CNUDM. [Alt. 9]

(8)  O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 de base salienta a necessidade de promover, ao nível internacional, os objetivos da política comum das pescas, assegurando que as atividades de pesca da União exercidas fora das águas da União se baseiam nos mesmos princípios e nas mesmas normas que os princípios e as normas aplicáveis ao abrigo da legislação da União, e promovendo a existência de condições equitativas para os operadores da União e dos países terceiros. A legislação social e ambiental adotada por países terceiros pode diferir da legislação da União, criando normas diferentes para as frotas de pesca. Esta situação pode conduzir à autorização de atividades de pesca incompatíveis com a gestão sustentável dos recursos marinhos. É, por conseguinte, necessário garantir a coerência com as atividades ambientais, de pesca, comerciais e de desenvolvimento da União, especialmente quando afeta as pescas nos países em desenvolvimento com fraca capacidade administrativa e um elevado risco de corrupção. [Alt. 10]

(9)  O Regulamento (CE) n.º 1006/2008 tinha por objetivo estabelecer uma base comum para a autorização das atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União fora das águas da União, com vista a apoiar a luta contra a pesca INN e melhorar o controlo e o acompanhamento da frota da UE União em todo o mundo, bem como condições para a autorização das atividades de pesca de navios de países terceiros nas águas da União. [Alt. 11]

(10)  O Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho(10) relativo à pesca INN foi adotado paralelamente ao Regulamento (CE) n.º 1006/2008, e o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho («Regulamento Controlo»)(11) foi adotado um ano mais tarde. Estes regulamentos constituem os três pilares de execução das disposições de controlo e coerção da PCP.

(11)  No entanto, esses três regulamentos não foram aplicados de forma coerente; em particular, verificaram-se incoerências entre o RAP e o Regulamento Controlo, adotado após o Regulamento RAP. A aplicação do RAP também revelou várias lacunas, já que não foram abordadas algumas questões ligadas ao controlo, como o fretamento, a mudança de pavilhão e a emissão de autorizações de pesca pela autoridade competente de um país terceiro a um navio de pesca da União fora do âmbito de um APPS («autorizações diretas»). Além disso, revelou-se difícil o cumprimento de algumas obrigações em matéria de notificação, como a divisão das funções administrativas entre os Estados‑Membros e a Comissão.

(12)  O princípio fundamental do presente regulamento é o de que qualquer navio de pesca da União que pesque fora das águas da União deve ser autorizado pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão e monitorizado em conformidade, independentemente do local onde opera e o quadro em que o fizer. A emissão de uma autorização deve depender de um conjunto básico de critérios comuns de elegibilidade a serem respeitados. Os dados recolhidos pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão devem permitir à Comissão intervir na monitorização das atividades de pesca dos navios de pesca da União, em qualquer zona fora das águas da União e em qualquer momento. Tal é necessário para permitir que a Comissão cumpra as suas obrigações de guardiã dos Tratados. [Alt. 12]

(12-A)   Nos últimos anos, registaram-se consideráveis melhorias na política de pescas externa da União, em termos das condições e termos dos APPS e a diligência com que estas disposições são aplicadas. A manutenção das possibilidades de pesca da frota da União no quadro dos APPS deve ser um objetivo prioritário da política de pescas externa da União, devendo aplicar-se condições semelhantes às atividades da União fora do âmbito dos APPS. [Alt. 13]

(12-B)   A Comissão deve desempenhar o papel de mediador quando se coloca a possibilidade de retirar, suspender ou alterar uma autorização de pesca perante provas de ameaças graves à exploração dos recursos haliêuticos. [Alt. 14]

(13)  Os navios de apoio desempenham um papel substancial na forma como os navios de pesca exercem a sua atividade e na quantidade de peixe que podem capturar; por conseguinte, é necessário tê-los em conta nos procedimentos de autorização e notificação do presente regulamento.

(14)  As operações de mudança de pavilhão tornam-se problemáticas quando o seu objetivo é contornar as regras da PCP ou as medidas de gestão e conservação existentes. A União deve, pois, ter a possibilidade de definir, detetar e impedir tais operações. A rastreabilidade e o adequado acompanhamento do historial de cumprimento devem ser assegurados durante toda a vida útil do navio de um navio pertencente a um operador da União, independentemente do pavilhão ou pavilhões sob os quais opere. O requisito de um número único de navio concedido pela Organização Marítima Internacional (OMI) deve também servir esse objetivo. [Alt. 15]

(15)  Nas águas dos países terceiros, os navios da União podem operar quer em conformidade com as disposições dos APPS celebrados entre a União e os países terceiros quer obtendo autorizações diretas dos países terceiros se não estiver em vigor um APPS. Em ambos os casos, estas atividades devem ser levadas a cabo de forma transparente e sustentável. É por esta razão que os Estados-Membros de pavilhão devem ter poderes para autorizar os navios que arvoram o seu pavilhão, em conformidade com uma série de critérios definidos e mediante um acompanhamento, a pedir e obter autorizações diretas concedidas por países terceiros. A atividade de pesca deve ser autorizada quando o Estado-Membro de pavilhão se certificar de que não irá prejudicar a sustentabilidade. Salvo se a Comissão tiver quaisquer outras objeções devidamente justificadas, o operador que tenha obtido a autorização do Estado-Membro de pavilhão e do Estado costeiro deve ser autorizado a iniciar as suas operações de pesca. [Alt. 16]

(16)  Uma questão específica relacionada com os APPS é a reatribuição das possibilidades de pesca subutilizadas, que ocorrem quando as possibilidades de pesca atribuídas aos Estados-Membros pelos regulamentos do Conselho pertinentes não são plenamente utilizadas. Uma vez que os custos de acesso estabelecidos nos APPS são em grande parte financiados pelo orçamento da União, o sistema de reatribuição temporária desempenha um papel importante para preservar os interesses financeiros da União e assegurar que todas as possibilidades de pesca já pagas não são desperdiçadas. É, por conseguinte, necessário clarificar e melhorar o sistema de reatribuição, que deve ser um mecanismo de último recurso. A sua aplicação deve ser temporária e não deve afetar o prazo inicial de atribuição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros, isto é, não colocar em causa a estabilidade relativa. Enquanto mecanismo de último recurso. A a reatribuição só deve ocorrer quando os Estados-Membros interessados tiverem renunciado aos seus direitos de troca das possibilidades de pesca entre si. [Alt. 17]

(16-A)   «Acordos latentes» é o termo usado sempre que os países tenham adotado um acordo de parceria no domínio da pesca sem ter um protocolo em vigor, por razões de ordem estrutural ou circunstancial. A União tem vários acordos «latentes» com países terceiros. Os navios da UE não estão, por conseguinte, autorizados a pescar em águas abrangidas pelos acordos latentes. A Comissão deve envidar esforços para «despertar» esses acordos ou então cessar os acordos de parceria em questão. [Alt. 18]

(17)  As atividades de pesca no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e a pesca não regulamentada no alto mar devem ser igualmente autorizadas pelo Estado-Membro de pavilhão e ser conformes com as normas específicas da ORGP ou da legislação da União que rege as atividades de pesca no alto mar. [Alt. 19]

(18)  Os contratos de afretamento podem comprometer a eficácia das medidas de conservação e de gestão, bem como ter um impacto negativo na exploração sustentável dos recursos marinhos vivos. É, por conseguinte, necessário estabelecer um quadro jurídico que permita à União melhorar o controlo das atividades dos de navios de pesca fretados que arvorem pavilhão da União e sejam fretados por operadores de países terceiros com base nas disposições adotadas pela ORGP competente. [Alt. 20]

(19)  Os procedimentos devem ser transparentes, exequíveis e previsíveis para os operadores da União e dos países terceiros, bem como para as respetivas autoridades competentes. [Alt. 21]

(19-A)   A União deve procurar estabelecer condições equitativas a nível internacional para que a frota de pesca da União possa competir com outras nações pesqueiras, adaptando, em conformidade, as regras de acesso ao mercado sempre que forem adotadas regras estritas para a frota de pesca da União. [Alt. 22]

(20)  Deverá ser assegurado o intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão, como previsto pelo Regulamento Controlo. Os Estados-Membros devem recolher todos os dados requeridos sobre as suas frotas e respetivas atividades de pesca, geri-los e disponibilizá-los à Comissão. Além disso, devem cooperar entre si, com a Comissão e com os países terceiros, se for caso disso, a fim de coordenar as atividades de recolha desses dados.

(21)  Com vista a melhorar a transparência e o acesso à informação sobre as autorizações de pesca da União, a Comissão deve criar um registo eletrónico de autorizações de pesca que inclua uma parte pública e uma parte de acesso restrito. As informações que figuram no registo das autorizações de pesca da União incluem dados pessoais. Qualquer tratamento de dados pessoais com base no presente regulamento deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(12), na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(13) e na legislação nacional aplicável.

(22)  A fim de abordar adequadamente a questão do acesso às águas da União dos navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro, as regras pertinentes devem ser coerentes com as aplicáveis aos navios de pesca da União, em conformidade com o Regulamento Controlo. Em especial, o artigo 33.º daquele regulamento, no que respeita à notificação das capturas e dos dados relacionados com essas capturas, deve também aplicar-se aos navios dos países terceiros que pescam nas águas da União.

(23)  Os navios de pesca dos países terceiros sem autorização ao abrigo do presente regulamento devem, quando naveguem em águas da União, assegurar que as suas artes de pesca estejam instaladas de forma a não poderem ser facilmente utilizadas para operações de pesca.

(24)  Os Estados-Membros devem ser responsáveis pelo controlo das atividades de pesca dos navios dos países terceiros nas águas da União e, em caso de infração, da sua inscrição no registo nacional previsto no artigo 93.º do Regulamento Controlo.

(25)  A fim de simplificar os procedimentos de autorização, os Estados-Membros e a Comissão devem utilizar um sistema comum de intercâmbio e de armazenamento de dados, a fim de fornecer as informações e atualizações necessárias, minimizando simultaneamente os encargos administrativos. A este respeito, os dados contidos no ficheiro da frota da União devem ser plenamente utilizados.

(26)  A fim de ter em conta o progresso tecnológico e os possíveis novos requisitos da legislação internacional, a Comissão deve ser habilitada a adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, para permitir a adoção de alterações aos anexos do presente regulamento que estabelecem a lista das informações que um operador deve facultar para obter uma autorização de pesca. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor(14). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(27)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita ao registo, formato e transmissão dos dados relativos às autorizações de pesca dos Estados-Membros à Comissão e ao registo da autorização de pesca da União, bem como para estabelecer uma metodologia para a reatribuição das possibilidades de pesca não utilizadas. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(15).

(28)  A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados que se prendam com a necessidade de reatribuição das possibilidades de pesca, imperativos de urgência assim o exigirem.

(29)  Dado o número e a importância das alterações a efetuar, o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 deve ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras para a emissão e gestão das autorizações de pesca destinadas:

a)  Aos navios de pesca da União que operam exercem atividades de pesca nas águas sob soberania ou jurisdição de um país terceiro, sob a égide de uma ORGP, na qual a União é parte contratante, dentro ou fora das águas da União ou no alto mar; e

b)  Aos navios de pesca de países terceiros que operam exercem atividades de pesca nas águas da União. [Alt. 23]

Artigo 2.º

Relação com a legislação internacional e da União

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições:

a)  Dos APPS e dos acordos de pesca semelhantes celebrados entre a União Europeia e os países terceiros;

b)  Adotadas pelas ORGP ou organizações das pescas similares em que a União seja parte contratante ou parte cooperante não-contratante;

c)  Da legislação da União que aplique ou transponha as disposições referidas nas alíneas a) e b).

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do artigo 4.º do Regulamento de base. Além disso, aplicam-se também as seguintes:

a)  «Navio de apoio», qualquer navio que não esteja equipado com artes de pesca operacionais, concebidas para capturar ou atrair peixe e que facilite, assista ou prepare atividades de pesca; [Alt. 24]

b)  «Autorização de pesca», uma autorização de pesca emitida a um navio de pesca da União ou de um país terceiro, para além da respetiva licença de pesca, que lhe confere o direito de exercer atividades de pesca específicas durante um período especificado, numa determinada zona ou para uma determinada pescaria, sob determinadas condições; [Alt. 25]

c)  «Registo das autorizações de pesca», o sistema de gestão das autorizações de pesca e dos dados associados;

d)  «Autorização direta», uma autorização de pesca emitida pela autoridade competente de um país terceiro a um navio de pesca da União fora do âmbito de um APPS;

e)  «Águas de países terceiros», as águas sob a soberania ou jurisdição de um país terceiro;

f)  «Programa de observadores», um regime sob a égide de uma ORGP, um APPS, um país terceiro ou um Estado-Membro, que envia observadores a bordo dos navios de pesca, sob determinadas condições, para recolher dados e/ou verificar se o navio cumpre as regras adotadas pela referida organização, APPS ou país. [Alt. 26]

f-A)   «Parte contratante» uma parte contratante na convenção ou acordo internacional que institui uma ORGP, assim como os Estados, entidades pesqueiras ou outras entidades que cooperem com essa organização e que gozem do estatuto de Parte Não Contratante Cooperante. [Alt. 27]

f-B)   «Fretamento», um acordo através do qual um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro é contratado por um período definido por um operador em qualquer outro Estado‑Membro ou num país terceiro sem uma mudança de pavilhão; [Alt. 77]

TÍTULO II

ATIVIDADES DE PESCA EXERCIDAS POR NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO FORA DAS ÁGUAS DA UNIÃO

Capítulo I

Disposições comuns

Artigo 4.º

Princípios gerais

Sem prejuízo da obrigação de obter uma autorização junto da organização competente ou do país terceiro, um navio de pesca da União não pode exercer atividades de pesca fora das águas da União, a menos que esteja na posse de uma autorização de pesca emitida pelo seu Estado‑Membro de pavilhão.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade

1.  O Estado-Membro de pavilhão só pode emitir uma autorização de pesca para o exercício de atividades de pesca fora das águas da União se:

a)  Tiver recebido informações completas e exatas, em conformidade com os anexos 1 e 2o anexo, sobre os navios de pesca e o(s) navio(s) de apoio associado(s), incluindo os navios de apoio não pertencentes à União; [Alt. 28]

b)  O navio de pesca dispuser de uma licença de pesca válida nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;

c)  O navio de pesca e qualquer navio de apoio associado tiverem um número OMI, quando o exija a legislação da União Europeia; [Alt. 29]

d)  O operador e capitão do navio de pesca, bem como o navio de pesca pesca em causa, não forem objeto de uma sanção por infração grave em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro, nos termos do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho e do artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, durante os 12 meses que antecederam o pedido de autorização de pesca; [Alt. 78]

e)  O navio de pesca não constar de uma lista de navios INN, adotada por uma ORGP e/ou pela União ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1005/2008;

f)  Se for caso disso, o Estado-Membro de pavilhão dispuser de possibilidades de pesca no âmbito do acordo de pesca em causa ou das disposições relevantes da ORGP; e

g)  Se for caso disso, o navio de pesca cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 6.º.

2.  São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 43.º, para efeitos de alteração do anexo.

Artigo 6.º

Operações de mudança de pavilhão

1.  O presente artigo é aplicável aos navios que, no prazo de cinco nos dois anos a contar da data do que antecedem o pedido de autorização de pesca:

a)  Tenham saído do ficheiro da frota de pesca da União e mudado de pavilhão para o pavilhão de um país terceiro; e

b)  Tenham posteriormente voltado a integrar o ficheiro da frota de pesca da União no prazo de 24 meses a contar da data de saída do mesmo.

2.  O Estado-Membro de pavilhão só pode emitir uma autorização de pesca se considerar se tiver assegurado de que, durante o período em que o navio a que se refere o n.º 1 operou sob pavilhão de um país terceiro:

a)  O navio não participou em atividades de pesca INN; e

b)  O navio não operou nas águas de um país terceiro não cooperante, em aplicação dos artigos 31.º e 33.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, nem de um país terceiro identificado como país que autoriza a pesca não sustentável, em aplicação do artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (UE) n.º 1026/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

3.  Para esse efeito, o operador deve fornecer todas as informações seguintes relativas ao período em causa exigidas pelo Estado-Membro que o navio operou sob pavilhão de pavilhão, incluindo, um país terceiro, exigidas pelo menos Estado-Membro de pavilhão:

a)  Uma declaração de capturas e de esforço de pesca durante o período relevante;

b)  Uma cópia da autorização de pesca emitida pelo Estado de pavilhão para o período relevante;

c)  Uma cópia de todas as autorizações de pesca que permitam operações de pesca em águas de países terceiros durante o período relevante;

d)  Uma declaração formal do país terceiro cujo pavilhão o navio tenha adotado, que enumere as sanções impostas ao navio ou ao operador durante o período em causa.;

d-A)   Historial completo do pavilhão durante o período em que o navio deixou de constar do ficheiro da frota da União.

4.  O Estado-Membro de pavilhão não pode emitir uma autorização de pesca para um navio que tenha mudado de pavilhão para adotar o pavilhão:

a)  De um país terceiro identificado ou enumerado como país não cooperante na luta contra a pesca INN, em aplicação dos artigos 31.º e 33.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008; ou

b)  De um país terceiro identificado como país que permite a pesca não sustentável em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1026/2012.

5.  O n.º 4 não se aplica se o Estado-Membro de pavilhão tiver garantias que, logo que o país foi identificado como um país não cooperante contra a pesca INN ou como permitindo uma pesca não sustentável, o operador:

a)  Cessou as operações de pesca; e

b)  Iniciou imediatamente os procedimentos administrativos relevantes para retirar o navio do ficheiro da frota de pesca do país terceiro. [Alt. 31]

Artigo 7.º

Monitorização das autorizações de pesca

1.  Ao apresentar um pedido de autorização de pesca, o operador deve fornecer ao Estado-Membro de pavilhão dados completos e exatos.

2.  O operador deve informar imediatamente o Estado-Membro de pavilhão de qualquer alteração dos dados conexos.

3.  Os Estados-Membros de pavilhão devem verificar pelo menos uma vez por ano se as condições que serviram de base para a emissão de uma autorização de pesca continuam a ser cumpridas durante o período de validade dessa autorização.

4.  Se uma das condições que serviu de base para a emissão da autorização de pesca deixar de ser satisfeita, o Estado-Membro de pavilhão deve tomar as medidas adequadas para, nomeadamente, alterar ou retirar a autorização e notificar imediatamente o operador e a Comissão e, se necessário, o secretariado da ORGP ou o país terceiro interessado, em conformidade.

5.  A pedido da Comissão, o Estado-Membro de pavilhão deve recusar, suspender ou retirar a autorização em caso de razões de política imperiosas relativas à exploração sustentável, à gestão e à conservação dos recursos biológicos marinhos ou à prevenção ou supressão da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, ou em casos em que a União tenha decidido suspender ou interromper as relações com o país terceiro em causa.:

a)   Motivos de urgência imperiosa relacionados com uma ameaça grave para a exploração sustentável, a gestão e a conservação dos recursos biológicos marinhos;

b)   Infrações graves na aceção do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 e do artigo 90.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, no âmbito da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), ou a fim de as evitar, em caso de alto risco; ou

c)   A União ter decidido suspender ou interromper as relações com o país terceiro em causa.

O pedido devidamente justificado a que se refere o primeiro parágrafo deve ser acompanhado de informações pertinentes e adequadas. A Comissão deverá informar imediatamente desse facto o operador e o Estado-Membro de pavilhão, sempre que apresente um pedido devidamente fundamentado. Se apresentado pela Comissão, deve seguir-se ao pedido um período de 15 dias de consulta entre a Comissão e o Estado-Membro de pavilhão.

6.  Se, no final do prazo de 15 dias referido no n.º 5, a Comissão confirmar o seu pedido e um Estado-Membro de pavilhão não recusar, alterar, suspender ou revogar a autorização em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5, a Comissão pode decidir, após um período adicional de cinco dias, retirar a autorização e notificar notificará da sua decisão o Estado-Membro de pavilhão e o operador em conformidade. [Alt. 32]

Capítulo II

Atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

Secção 1

Atividades da pesca no âmbito de APPS

Artigo 8.º

Pertença a uma ORGP

Um navio de pesca da União só pode exercer atividades de pesca nas águas de um país terceiro em relação às unidades populacionais geridas por uma ORGP se esse país for parte contratante ou parte não contratante cooperante dessa ORGP. Se tiverem sido anteriormente celebrados APPS … [data de entrada em vigor do presente regulamento], o presente número é aplicável após … [quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. [Alt. 33]

A União Europeia pode atribuir parte dos recursos financeiros destinados ao apoio setorial aos países terceiros com os quais mantém APPS, a fim de apoiar a adesão desses países a ORGP. [Alt. 34]

Artigo 9.º

Âmbito de aplicação

A presente secção é aplicável às atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de um país terceiro, no âmbito de um acordo APPS.

A União deve assegurar que os acordos APPS sejam coerentes com o presente regulamento. [Alt. 35]

Artigo 10.º

Autorizações de pesca

Um navio de pesca da União não pode exercer atividades de pesca nas águas de um país terceiro no âmbito de um APPS, a menos que tenha sido emitida uma autorização de pesca:

a)  Pelo respetivo Estado-Membro país terceiro com soberania ou jurisdição nas águas em que se realizam as atividades de pavilhão pesca; e [Alt. 36]

b)   Pelo país terceiro com soberania ou jurisdição nas águas em que se realizam as atividades respetivo Estado-Membro de pavilhão. [Alt. 37]

Artigo 11.º

Condições relativas às autorizações de pesca pelo Estado-Membro de pavilhão

O Estado-Membro de pavilhão só pode emitir uma autorização de pesca para as atividades de pesca exercidas nas águas de um país terceiro no âmbito de um APPS se:

a)  As condições de elegibilidade estabelecidas no artigo 5.º forem satisfeitas;

b)  As condições estabelecidas no APPS forem satisfeitas;

c)  O operador tiver pago todas as taxas; sanções financeiras requeridas pela autoridade competente do país terceiro nos últimos 12 meses.

c-A)  O operador tiver pago todas as sanções financeiras impostas pela autoridade competente do país terceiro, após concluídos os procedimentos legais aplicáveis; e [Alt. 38]

c-B)  O navio de pesca possuir uma autorização do país terceiro em causa. [Alt. 39]

Artigo 12.º

Gestão das autorizações de pesca

1.  Depois de emitir a autorização de pesca ter verificado o cumprimento das condições previstas no artigo 11.º, alíneas a), b) e c), o Estado-Membro de pavilhão deve transmitir à Comissão o pedido correspondente para obter a autorização do país terceiro.

2.  O pedido referido no n.º 1 deve conter as informações enumeradas nos anexos 1 e 2, no anexo bem como quaisquer outros dados exigidos por força do APPS.

3.  O Estado-Membro de pavilhão deve transmitir o pedido à Comissão pelo menos 10 15 dias civis antes do termo do prazo para a transmissão dos pedidos estabelecido no APPS. A Comissão pode solicitar apresentar ao Estado-Membro de pavilhão um pedido devidamente justificado de quaisquer informações adicionais que considere necessárias.

4.  Se considerar que No prazo de 10 dias civis a contar da data de receção do pedido ou, caso seja solicitada informação adicional nos termos do n.º 3, no prazo de 15 dias civis a contar da data de receção do pedido, a Comissão deve proceder a uma análise preliminar para determinar se estão cumpridas as condições estabelecidas no artigo 11.º se encontram preenchidas, a Comissão deve então enviar o pedido ao país terceiro ou informar o Estado-Membro da recusa do pedido.

5.  Se um país terceiro informar a Comissão de que decidiu emitir, recusar, suspender ou retirar uma autorização de pesca emitida para um navio de pesca da União nos termos do acordo, a Comissão informa imediatamente desse facto o Estado-Membro de pavilhão, se possível por via eletrónica. O Estado Membro de pavilhão transmite de imediato essa informação ao proprietário do navio. [Alt. 40]

Artigo 13.º

Reatribuição temporária de possibilidades de pesca não utilizadas no âmbito de APPS

1.  Durante um ano específico ou qualquer outro No final da primeira metade do período de aplicação de um protocolo de um APPS, a Comissão pode identificar as possibilidades de pesca não utilizadas e notificar do facto os Estados‑Membros beneficiários das quotas correspondentes da atribuição.

2.  No prazo de 10 20 dias a contar da receção da informação da Comissão, os Estados‑Membros a que se refere o n.º 1 podem:

a)  Informar a Comissão de que utilizarão as suas possibilidades de pesca durante o ano ou o a segunda metade do período de aplicação em causa, fornecendo um plano de pesca com informações pormenorizadas sobre o número de autorizações de pesca pedidas, as capturas estimadas, a zona e o período de pesca; ou

b)  Notificar a Comissão sobre as trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento de base.

3.  Se alguns Estados-Membros não tiverem comunicado à Comissão uma das informações a que se refere o n.º 2, e se, em consequência, as possibilidades de pesca não forem totalmente utilizados, a Comissão pode, no período de 10 dias após o período referido no n.º 2, lançar um convite à manifestação de interesse para as possibilidades de pesca não utilizadas entre os outros Estados-Membros beneficiários de uma quota da atribuição.

4.  No prazo de 10 dias a contar da receção desse convite à manifestação de interesse referido, os Estados-Membros podem comunicar à Comissão o seu interesse nas possibilidades de pesca não utilizadas. Em apoio ao pedido, devem apresentar um plano de pesca com informações pormenorizadas sobre o número de autorizações de pesca pedidas, as capturas estimadas, a zona e o período de pesca.

5.  Se considerar necessário para a avaliação do pedido, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa informações complementares quanto ao número de autorizações de pesca solicitadas, as estimativas de captura, a zona e o período de pesca.

6.  Na ausência de qualquer interesse pelas possibilidades de pesca não utilizadas pelos Estados-Membros beneficiários de uma quota da atribuição findo o período de 10 dias, a Comissão pode lançar um convite à manifestação de interesse para todos os Estados-Membros. Um Estado-Membro pode comunicar o seu interesse nas possibilidades de pesca não utilizadas de acordo com as condições referidas no n.º 4.

7.  Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto nos n.os 4 ou 5, e em estreita cooperação com estes, a Comissão deve reatribuir as possibilidades de pesca não utilizadas, a título apenas com caráter temporário, aplicando a metodologia definida no artigo 14.º.

7-A.   A reatribuição prevista no n.º 7 aplicar-se-á apenas na segunda metade do período de aplicação referido no n.º 1, devendo ocorrer apenas uma vez durante o referido período.

7-B.   A Comissão informa os Estados‑Membros:

a)  Dos Estados-Membros beneficiários da reatribuição;

b)   Das quantidades atribuídas aos Estados-Membros que obtiveram a referida reatribuição; e

c)   Dos critérios de atribuição utilizados para a reatribuição. [Alt. 41]

Artigo 13.º-A

Simplificação dos procedimentos relativos à renovação anual das autorizações de pesca existentes durante o período de aplicação do protocolo de um APPS

Durante o período de vigência de um APPS da União deveriam ser autorizados procedimentos mais céleres, ágeis e simplificados para a renovação das licenças dos navios cujo estado (características, pavilhão, propriedade ou cumprimento) não tenha registado alterações de um ano para o outro. [Alt. 42]

Artigo 14.º

Metodologia de reatribuição temporária

1.  A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, uma metodologia para a reatribuição temporária das possibilidades de pesca não utilizadas. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 45.º, n.º 2.

2.  Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com o tempo limitado restante para explorar as possibilidades de pesca não utilizadas, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis mediante o procedimento a que se refere o artigo 45.º, n.º 3. Esses atos permanecem em vigor por um período não superior a 6 meses.

3.  Ao estabelecer a metodologia de reatribuição, a Comissão deve ter em conta os seguintes critérios transparentes e objetivos, atendendo a fatores ambientais, sociais e económicos:

a)  As possibilidades de pesca disponíveis para reatribuição,

b)  O número de Estados-Membros requerentes;

c)  A quota atribuída a cada Estado-Membro requerente na atribuição inicial das possibilidades de pesca;

d)  As capturas históricas realizadas e os níveis de esforço de pesca de cada Estado-Membro requerente;

e)  O número, tipo e características dos navios e as artes de pesca utilizadas;

f)  A coerência dos planos de pesca apresentados pelos Estados-Membros requerentes com os elementos enumerados nas alíneas a) a e).

A Comissão publica a sua justificação para essa reatribuição. [Alt. 43]

Artigo 15.º

Atribuição de uma quota anual dividida em vários limites de captura sucessivos

1.  Sempre que o protocolo de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável Na atribuição de possibilidades de pesca sempre que o protocolo de um APPS estabeleça limites mensais ou trimestrais para as capturas ou outras subdivisões de uma quota anual, a Comissão pode adotar um ato de execução que estabelece uma metodologia para a atribuição das possibilidades de pesca correspondentes entre os Estados-Membros, por as possibilidades de pesca correspondentes entre os Estados-Membros devem ser coerentes com as oportunidades de pesca anual atribuídas aos Estados-Membros ao abrigo do ato jurídico da União relevante. Este princípio não é aplicável apenas quando exista um período mensal, trimestral ou um outro período. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 45.º, n.º 2 acordo entre os Estados-Membros em causa sobre planos de pesca conjunta que tomem em consideração os limites mensais ou trimestrais para as capturas ou outras subdivisões de uma quota anual. [Alt. 44]

2.  A atribuição das possibilidades de pesca a que se refere o n.º 1 devem ser coerentes com as possibilidades de pesca anuais atribuídas aos Estados-Membros ao abrigo do regulamento pertinente do Conselho. [Alt. 45]

Secção 2

Atividades da pesca ao abrigo de autorizações diretas

Artigo 16.º

Âmbito de aplicação

A presente secção é aplicável às atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de um país terceiro, fora do âmbito de um APPS.

Artigo 17.º

Autorizações de pesca

Um navio de pesca da União não pode exercer atividades de pesca nas águas de um país terceiro fora do âmbito de um APPS, a menos que tenha sido emitida uma autorização de pesca:

a)  Pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão país terceiro com soberania ou jurisdição nas águas em que se realizam as atividades; e [Alt. 46]

b)  Pelo país terceiro com soberania ou jurisdição nas águas em que se realizam as atividades.respetivo Estado-Membro de pavilhão; [Alt. 47]

Um Estado-Membro de pavilhão pode emitir uma autorização para atividades de pesca exercidas nas águas de um país terceiro sempre que o protocolo de um determinado APPS que abranja essas águas não tenha estado em vigor no país terceiro em causa durante os três anos precedentes, pelo menos.

Em caso de renovação do protocolo, a autorização de pesca será automaticamente revogada a partir da data de entrada em vigor desse protocolo. [Alt. 48]

Artigo 18.º

Condições relativas às autorizações de pesca pelo Estado-Membro de pavilhão

O Estado-Membro de pavilhão só pode emitir uma autorização de pesca para as atividades de pesca exercidas em águas de um país terceiro fora do âmbito de um APPS se:

a)  Não se encontrar em vigor um APPS com o país terceiro em causa, ou o acordo de parceria no domínio da pesca sustentável em vigor preveja expressamente a possibilidade de autorizações diretas;

b)   As condições de elegibilidade estabelecidas no artigo 5.º forem satisfeitas;

b-A)   Existir um excedente das capturas admissíveis, tal como previsto no artigo 62.º, n.º 2 da CNUDM;

c)  O operador tiver fornecido todas as informações seguintes:

i)  uma cópia da legislação das pescas aplicável, tal como disponibilizada ao operador pelo Estado costeiro;

ii)  uma confirmação, por escrito, do autorização de pesca válida fornecida pelo país terceiro, na sequência das discussões entre o operador e o último, dos destinada às atividades de pesca propostas, contendo os termos da autorização direta destinada a dar ao operador do acesso aos seus recursos haliêuticos, incluindo a duração, condições e possibilidades de pesca, expressas em esforço ou limites de captura;

iii)  prova da sustentabilidade das atividades de pesca previstas, com base nos seguintes elementos:

—  uma avaliação cientifica fornecida pelo país terceiro e/ou por uma ORGP e/ou uma organização regional de pesca com competências científicas reconhecida pela Comissão; e

—  uma em caso de avaliação pelo país terceiro, uma análise desta avaliação pelo Estado-Membro de pavilhão, com base na avaliação do seu instituto científico nacional nacional ou, se adequado, pelo instituto científico de um Estado-Membro com competência na pescaria em causa;

–  uma cópia da legislação das pescas do país terceiro;

iv)  um funcionário designado, número de conta bancária para o pagamento de todas as taxas; e

d)  Quando as atividades de pesca se dirigem a espécies geridas por uma ORGP, o país terceiro seja parte contratante ou parte não contratante cooperante dessa organização. [Alt. 49]

Artigo 19.º

Gestão das autorizações diretas

1.  Depois de emitir a autorização de pesca verificar se está cumprido o requisito previsto no artigo 18.º, o Estado-Membro de pavilhão deve transmitir à Comissão as informações relevantes enumeradas nos anexos 1 e 2 no anexo e no artigo 18.º.

2.  Se a A Comissão não tiver solicitado informações suplementares ou deve proceder a uma justificação no prazo de 15 dias civis a contar análise preliminar da informação referida no transmissão das informações a que se refere o n.º 1, o Estado-Membro de pavilhão deve informar o operador de que pode iniciar as atividades de pesca em causa, desde que o país terceiro também tenha concedido a autorização direta. Poderá solicitar informações suplementares ou uma justificação relativamente à informação referida no n.º 1 no prazo de 15 dias.

3.  Se, na sequência do pedido de informações suplementares ou da justificação referidas no n.º 2, a Comissão considerar que as condições previstas no artigo 18.º não se encontram preenchidas, a Comissão pode opor-se à concessão da autorização de pesca, no prazo de dois meses um mês a contar da receção inicial de todas as informações ou da justificação requeridas.

3-A.   Não obstante o disposto nos n.ºs 1 a 3 do presente artigo, em caso de renovação, dentro de um período máximo de dois anos, de uma autorização inicial nos mesmos termos e condições acordados na licença inicial, o Estado-Membro pode emitir diretamente a autorização de pesca, depois de se certificar do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 18.º, e informa sem demora a Comissão Europeia. A Comissão dispõe de um prazo de 15 dias para formular objeções, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.º.

4.  Se um país terceiro informar a Comissão de que decidiu emitir, recusar, suspender ou retirar uma autorização de pesca emitida para um navio de pesca da União, a Comissão informa imediatamente desse facto o Estado-Membro de pavilhão que por sua vez informa o proprietário do navio.

5.  Se um país terceiro informar a Comissão de que decidiu emitir, recusar, suspender ou retirar uma autorização de pesca emitida para um navio de pesca da União, o Estado-Membro de pavilhão informa imediatamente desse facto a Comissão e o proprietário do navio.

6.  O operador deve fornecer ao Estado-Membro de pavilhão uma cópia das condições finais acordadas entre ele e o país terceiro, incluindo uma cópia da autorização direta. [Alt. 50]

Capítulo III

Atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União sob a égide das ORGP

Artigo 20.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável às atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União sobre as unidades populacionais sob a égide de uma ORGP, nas águas da União, no alto mar e nas águas de países terceiros.

Artigo 20.º-A

Aplicação dos compromissos internacionais da União nas ORGP

Com vista a aplicar os compromissos internacionais da União nas ORGP e em conformidade com os objetivos referidos no artigo 28.º do Regulamento de base, a União deve incentivar avaliações de desempenho periódicas por parte de organismos independentes e assumir um papel ativo na criação e no reforço de comités de aplicação em todas as ORGP nas quais é parte contratante. Garante, nomeadamente, que esses comités de aplicação asseguram a supervisão geral da aplicação da política externa da política comum das pescas e das medidas decididas no âmbito da ORGP. [Alt. 51]

Artigo 21.º

Autorizações de pesca

Um navio de pesca da União não pode exercer atividades de pesca sobre as unidades populacionais geridas por uma ORGP, a menos que:

-a)   A União seja parte contratante na ORGP; [Alt. 52]

a)  Disponha de uma autorização de pesca emitida pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão;

b)  Tenha sido inscrito no registo ou na lista de navios autorizados da ORGP relevante; e [Alt. 53]

c)  Nos casos em que as atividades de pesca são exercidas em águas de países terceiros, tenha sido emitida uma autorização de pesca do país terceiro em causa, em conformidade com o disposto no capítulo II.

Artigo 22.º

Condições relativas às autorizações de pesca pelo Estado-Membro de pavilhão

O Estado-Membro de pavilhão só pode emitir uma autorização de pesca se:

a)  Os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 5.º forem satisfeitos;

b)  Forem cumpridas as normas estabelecidas pela ORGP ou a transposição da legislação da União; e

c)  Nos casos em que as atividades de pesca são exercidas em águas de países terceiros, os critérios de elegibilidade estabelecidos nos artigos 11.º e 18.º forem satisfeitos.

Artigo 23.º

Registo pelas ORGP

1.  Os Estados-Membros de pavilhão devem comunicar à Comissão a(s) lista(s) dos navios de pesca em atividade, tal como previsto no Regulamento de base e que, se for caso disso, tenham um registo de capturas associado, que autorizaram para atividades de pesca sob a égide de uma ORGP.

2.  A(s) lista(s) a que se refere o n.º 1 devem ser elaboradas em conformidade com os requisitos das ORGP e acompanhada(s) das informações que figuram nos anexos 1 e 2 no anexo.

3.  A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro de pavilhão quaisquer informações complementares que considere necessárias no prazo de 10 dias a contar da receção da lista referida no n.º 1. Deve apresentar uma justificação para tal pedido.

4.  Se considerar que as condições estabelecidas no artigo 22.º se encontram preenchidas, e no prazo de 15 dias a contar da receção da lista referida no n.º 1, a Comissão transmitirá a(s) lista(s) à ORGP.

5.  Se o registo ou a lista da ORGP ou lista não forem públicos, a Comissão notifica o Estado-Membro de pavilhão deve fazer circular a lista dos navios incluídos no registo ou na listaautorizados nos Estados-Membros que participam nas atividades de pesca pertinentes. [Alt. 54]

Capítulo IV

Atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União no alto mar

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável às atividades de pesca exercidas no alto mar por navios de pesca da União de comprimento de fora a fora superior a 24 metros. [Alt. 55]

Artigo 25.º

Autorizações de pesca

Um navio de pesca da União não pode exercer atividades de pesca no alto mar, a menos que:

a)  Disponha de uma autorização de pesca emitida pelo Estado-Membro de pavilhão desse navio, com base numa avaliação científica que avalie a sustentabilidade das atividades de pesca propostas e que tenha sido validada pelo respetivo instituto científico nacional ou, se adequado, pelo instituto científico de um Estado-Membro de pavilhãocom competência na pescaria em causa; e [Alt. 56]

b)  A autorização de pesca tenha sido notificada à Comissão em conformidade com o artigo 27.º.

Artigo 26.º

Condições relativas às autorizações de pesca pelo Estado-Membro de pavilhão

O Estado-Membro de pavilhão só pode emitir uma autorização de pesca para o exercício de atividades de pesca no alto mar se:

a)  Os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 5.º forem satisfeitos.

b)   As atividades de pesca previstas são:

–   baseadas numa abordagem ecossistémica da gestão das pescas, na aceção do artigo 4.º, n.º 9, do Regulamento de base; e

–   conformes com uma avaliação científica, tendo em conta a conservação dos recursos marinhos vivos e dos ecossistemas marinhos, facultada pelo instituto científico nacional do Estado-Membro de pavilhão. [Alt. 57]

Artigo 27.º

Notificação à Comissão

Os Estados-Membros de pavilhão devem notificar à Comissão a autorização de pesca pelo menos 15 8,5 dias civis antes do início das atividades de pesca previstas no alto mar, fornecendo as informações que figuram nos anexos 1 e 2 no anexo. [Alt. 58]

Capítulo V

Fretamento de navios de pesca da União

Artigo 28.º

Princípios

1.  Um navio de pesca da União não pode exercer atividades de pesca ao abrigo de convénios de fretamento se estiver em vigor um APPS, salvo disposição em contrário prevista nesse acordo.

2.  Um navio da União não pode exercer atividades de pesca ao abrigo de mais de um convénio de fretamento ou envolver-se em atividades de subcontratação.

2-A.   Os navios da União Europeia devem operar ao abrigo de acordos de fretamento em águas sob a égide de uma ORGP apenas se o Estado para o qual o navio é fretado for uma parte contratante nessa organização.

3.  Um navio da União fretado não pode utilizar as possibilidades de pesca do seu Estado-Membro de pavilhão durante o período de fretamento. As capturas de um navio fretado serão imputadas às possibilidades de pesca do Estado de fretamento.

3-A.   O disposto no presente regulamento em nada diminui a responsabilidade do Estado-Membro de pavilhão no que respeita às suas obrigações ao abrigo do direito internacional, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 ou de outras disposições da política comum das pescas, nomeadamente em termos de requisitos de informação. [Alt. 59]

Artigo 29.º

Gestão das autorizações de pesca ao abrigo de um convénio de fretamento

Ao emitir uma autorização de pesca para um navio em conformidade com os artigos 11.º, 18.º, 22.º ou 26.º, e quando são exercidas atividades de pesca ao abrigo de um convénio de fretamento, o Estado-Membro de pavilhão deve certificar-se de que:

a)  A autoridade competente do Estado de fretamento confirmou oficialmente que o convénio é conforme com a sua legislação nacional; e

b)  Os pormenores do convénio de fretamento são especificados na autorização de pesca, incluindo o período de tempo, as possibilidades de pesca e a zona de pesca. [Alt. 60]

Capítulo VI

Obrigações de controlo e notificação

Artigo 30.º

Dados do programa de observadores

No caso de recolha de dados a bordo de um navio de pesca da União ao abrigo de um programa de observação, de acordo com a legislação da União ou da ORGP, o operador do navio deve enviar estes dados ao seu Estado-Membro de pavilhão. [Alt. 61]

Artigo 31.º

Transmissão de informações a países terceiros

1.  Aquando da realização de atividades de pesca ao abrigo do presente título, e se o acordo de parceria no domínio da pesca sustentável com o país terceiro assim o determinar, o operador de um navio de pesca da União deve enviar as declarações de capturas e as declarações de desembarque ao país terceiro, e enviar ao seu Estado‑Membro de pavilhão uma cópia dessa comunicaçãoe ao país terceiro.

2.  O Estado-Membro de pavilhão deve avaliar a coerência dos dados enviados para o país terceiro, tal como referido no n.º 1, com os dados que tenha recebido em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Em caso de incoerência dos dados, o Estado-Membro deve investigar se tal incoerência constitui pesca INN, na aceção da alínea b) do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, e tomar as medidas adequadas, em conformidade com os artigos 43.º a 47.º do referido regulamento.

3.  A não transmissão das declarações de capturas e das declarações de desembarque ao país terceiro a que se refere o n.º 1 é considerada uma infração grave, para efeitos da aplicação das sanções e outras medidas previstas pela política comum das pescas. A gravidade da infração é determinada pela autoridade competente do Estado-Membro, tendo em conta critérios como a natureza dos danos causados, o seu valor, a situação económica do infrator e o alcance ou a repetição da infração. [Alt. 62]

Artigo 31.º-A

Requisitos de participação numa ORGP

Um navio de pesca de um país terceiro apenas pode exercer atividades de pesca nas águas da União em relação às unidades populacionais geridas por uma ORGP se o país terceiro for parte contratante dessa ORGP. [Alt. 63]

TÍTULO III

ATIVIDADES DE PESCA EXERCIDAS POR NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Artigo 32.º

Princípios gerais

1.  Os navios de pesca de países terceiros não podem exercer atividades de pesca nas águas da União a menos que estejam na posse de uma autorização de pesca emitida pela Comissão. Essa autorização só pode ser emitida se satisfizer os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 5.º. [Alt. 64]

2.  Os navios de pesca de países terceiros autorizados a pescar nas águas da União devem estar em conformidade com as regras que regem as atividades de pesca dos navios da União Europeia na zona de pesca em que operam, bem como. Caso as disposições estabelecidas no acordo de pesca relevante sejam divergentes, devem ser explicitamente mencionadas no acordo ou por meio de normas acordadas com o país terceiro em aplicação do acordo. [Alt. 65]

3.  Se um navio de pesca de um país terceiro navegar em águas da União sem uma autorização emitida em conformidade com o presente regulamento, as respetivas artes de pesca devem permanecer amarradas e arrumadas de forma que não possam ser facilmente utilizadas para operações de pesca.

Artigo 33.º

Condições relativas às autorizações de pesca

A Comissão só pode emitir uma autorização a um navio de pesca de um país terceiro para exercer atividades de pesca nas águas da União se:

-a)   Existir um excedente das capturas admissíveis que cobriria as possibilidades de pesca propostas, tal como previsto no artigo 62.º, n.ºs 2 e 3, da CNUDM;

a)  As informações que figuram nos anexos 1 e 2 no anexo relativas ao navio de pesca e ao(s) navio(s) de apoio associado(s) forem completas e exatas; e o navio de pesca e qualquer navio de apoio associado tiverem um número OMI, quando assim exigido pela legislação da União;

b)  O operador e o O capitão do navio de pesca não tiverem sido objeto de uma sanção por infração grave em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro, nos termos do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho e do artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, bem como o navio de pesca em causa, não tiverem sido objeto de uma sanção por infração grave durante os 12 meses que antecederam o pedido de autorização de pesca;

c)  O navio de pesca não figurar em nenhuma lista INN adotada por um país terceiro, uma ORGP ou pela União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1005/2008, e/ou o país terceiro não estiver identificado ou enumerado como não cooperante nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 ou como permitindo uma pesca não sustentável, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1026/2012;

d)  O navio de pesca for elegível no âmbito do acordo de pesca com o país terceiro em causa e, se for caso disso, constar da lista de navios ao abrigo desse acordo. [Alt. 66]

Artigo 34.º

Procedimento para a emissão de autorizações de pesca

1.  O país terceiro comunica à Comissão os pedidos dos seus navios de pesca antes do termo do prazo fixado no acordo em causa ou fixado pela Comissão.

2.  A Comissão pode solicitar ao país terceiro quaisquer informações adicionais que considere necessárias.

3.  Se considerar que as condições estabelecidas no artigo 33.º se encontram preenchidas, a Comissão deve emitir uma autorização de pesca e informar do facto o país terceiro e os Estados-Membros interessados.

Artigo 35.º

Monitorização das autorizações de pesca

1.  Se uma condição fixada no artigo 33.º deixar de ser cumprida, a Comissão deve alterar ou revogar a autorização e informar do facto o país terceiro e os Estados‑Membros interessados.

2.  A Comissão pode recusar, suspender ou retirar a autorização nos casos em que se verifique uma alteração fundamental das circunstâncias ou nos casos em que razões de política imperiosas relativas, nomeadamente, às normas internacionais de direitos humanos ou à luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada justifiquem essa ação ou, nos casos em que, pelas razões mencionadas ou por quaisquer outras razões políticas imperiosas, a União tenha decidido suspender ou interromper as relações com o país terceiro em causa:

a)   Existam, nomeadamente, questões relativas às normas internacionais de direitos humanos;

b)   Existam motivos de urgência imperiosa relacionados com uma ameaça grave para a exploração sustentável, a gestão e a conservação dos recursos biológicos marinhos;

c)   Seja necessário tomar medidas para prevenir uma infração grave, na aceção do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 ou do artigo 90.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009,, sobre a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; ou

d)   A União tenha decidido suspender ou interromper as relações com o país terceiro em causa, pelas razões mencionadas ou por quaisquer outras razões políticas imperiosas.

A Comissão deve informar imediatamente o país terceiro caso recuse, suspenda ou retire a autorização, em aplicação do primeiro parágrafo. [Alt. 67]

Artigo 36.º

Encerramento das atividades de pesca

1.  Sempre que as possibilidades de pesca atribuídas a um país terceiro forem consideradas esgotadas, a Comissão informa imediatamente do facto esse país terceiro e as autoridades de inspeção competentes dos Estados-Membros. A fim de possibilitar que prossigam as atividades de pesca em relação às possibilidades de pesca não esgotadas que tenham igualmente como alvo possibilidades de pesca esgotadas, o país terceiro deve propor à Comissão medidas técnicas que previnam qualquer impacto negativo nas possibilidades de pesca esgotadas. A partir da data da notificação a que se refere o n.º 1, as autorizações de pesca emitidas para os navios que arvoram pavilhão desse país terceiro estão suspensas para as atividades de pesca em causa e os navios deixam de estar autorizados a exercer tais atividades.

2.  As autorizações de pesca são consideradas retiradas sempre que uma suspensão das atividades de pesca em conformidade com o n.º 2 abranja todas as atividades para as quais tenham sido concedidas.

3.  O país terceiro assegura que os navios de pesca em causa sejam de imediato informados da aplicação do presente artigo e cessem todas as atividades de pesca em causa.

Artigo 37.º

Sobrepesca de quotas nas águas da União

1.  Quando verificar que um país terceiro excedeu as quotas que lhe foram atribuídas para uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, a Comissão deve proceder a deduções das quotas atribuídas a esse país em relação a essa unidade populacional ou grupo de unidades populacionais nos anos subsequentes. O montante da redução deve ser coerente com o artigo 105.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. [Alt. 68]

2.  Se a dedução efetuada nos termos do n.º 1 não puder efetuar-se em relação à quota para uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais objeto de sobrepesca por o país terceiro não dispor suficientemente de tal quota de unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, a Comissão pode, após consulta do país terceiro em causa, efetuar deduções nos anos seguintes das quotas atribuídas a outras unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais à disposição desse país terceiro na mesma zona geográfica, ou com o mesmo valor comercial.

Artigo 38.º

Controlo e coerção

1.  Os navios de países terceiros autorizados a pescar nas águas da União devem estar em conformidade com as regras que regem as atividades de pesca dos navios da União Europeia na zona de pesca em que operam.

2.  Os navios de países terceiros autorizados a pescar nas águas da União devem apresentar à Comissão ou ao organismo por ela designado, e, se for caso disso, ao Estado-Membro costeiro, os dados que os navios da União devem enviar ao Estado‑Membro de pavilhão em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

3.  A Comissão, ou o organismo por ela designado, transmite ao Estado-Membro costeiro os dados a que se refere o n.º 2.

4.  Os navios de países terceiros autorizados a pescar nas águas da União devem fornecer, mediante pedido, à Comissão ou ao organismo por ela designado, os relatórios de observadores elaborados ao abrigo de programas de observação aplicáveis.

5.  O Estado-Membro costeiro deve registar todas as infrações cometidas pelos navios de pesca dos países terceiros, incluindo as respetivas sanções, no registo nacional previsto no artigo 93.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

6.  A Comissão deve comunicar as informações referidas no n.º 5 ao país terceiro a fim de assegurar que este toma as medidas adequadas.

O n.º 1 é aplicável sem prejuízo das consultas entre a União e os países terceiros. A este respeito, a Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 44.º, a fim de aplicar no direito da União os resultados das consultas com os países terceiros no que diz respeito às condições de acesso.

TÍTULO IV

Dados e informações

Artigo 39.º

Registo das autorizações de pesca da União

1.  A Comissão deve criar e manter um registo eletrónico das autorizações de pesca da União, incluindo todas as autorizações de pesca concedidas em virtude dos Títulos II e III, constituído por uma parte pública e uma parte de acesso restrito. O registo deve:

a)  Registar todas as informações que figuram nos anexos 1 e 2 no anexo e indicar o estatuto de cada autorização em tempo real;

b)  Ser utilizado para o intercâmbio de dados e informações entre a Comissão e o Estado-Membro; e

c)  Ser utilizado exclusivamente para efeitos da gestão sustentável das frotas de pesca.

2.  A lista das autorizações de pesca no registo deve ser acessível ao público e conter as seguintes informações:

a)  Nome e pavilhão do navio e os respetivos números CFR e OMI, sempre que exigido pela legislação da União;

a-A)   O nome, a cidade e o país de residência do armador e do beneficiário efetivo;

b)  Tipo de autorização, incluindo as possibilidades de pesca; e

c)  Tempo autorizado e zona da atividade de pesca (datas de início e de fim; zona de pesca).

3.  Os Estados-Membros devem utilizar o registo para apresentar as autorizações de pesca à Comissão e manter os seus dados atualizados, de acordo com o estabelecido nos artigos 12.º, 19.º, 23.º e 27.º [Alt. 69]

Artigo 40.º

Requisitos técnicos

O intercâmbio de informações referido nos títulos II, III e IV deve ser efetuado em formato eletrónico. A Comissão pode adotar atos de execução, sem prejuízo das disposições da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(17), que estabeleçam os requisitos técnicos operacionais para a gravação, o formato e a transmissão das informações a que se referem os títulos mencionados. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 45.º, n.° 2.

Para que um registo de autorizações de pesca da União fique operacional e para permitir aos Estados-Membros respeitarem as exigências técnicas da transmissão, a Comissão presta assistência técnica aos Estados-Membros em questão. Nesse sentido, assiste as autoridades nacionais na transmissão dos elementos necessários a apresentar aos operadores para cada tipo de autorização e, no prazo de … [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento], cria uma aplicação informática para os Estados-Membros para que estes possam efetuar a transmissão automática e em tempo real dos dados sobre os pedidos de autorização e características dos navios para o registo de autorizações de pesca da União. [Alt. 70]

Para a assistência técnica e financeira à transferência de informações, os Estados-Membros podem beneficiar de uma ajuda financeira do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas nos termos do artigo 76.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(18). [Alt. 71]

Artigo 41.º

Acesso aos dados

Sem prejuízo do disposto no artigo 110.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros ou a Comissão devem facultar o acesso à parte restrita do registo de autorizações de pesca da União a que se refere o artigo 39.º aos serviços administrativos competentes envolvidos na gestão das frotas de pesca.

Artigo 42.º

Gestão dos dados, proteção dos dados pessoais e confidencialidade

Os dados obtidos ao abrigo do presente regulamento serão tratados em conformidade com os artigos 109.º, 110.º, 111.º e 113.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e da Diretiva 95/46/CE e suas normas de execução nacionais.

Artigo 43.º

Relações com os países terceiros e com as ORGP

1.  Sempre que um Estado-Membro receba de um país terceiro ou ORGP informações pertinentes para garantir a efetiva aplicação do presente regulamento, comunica essas informações aos outros Estados-Membros em causa, à Comissão ou ao organismo por ela designado, na medida em que tal lhe seja permitido pelos acordos bilaterais com esse país terceiro ou pelas regras dessa ORGP.

2.  A Comissão ou o organismo por ela designado pode, no âmbito dos acordos de pesca celebrados entre a União e os países terceiros, sob a égide das ORGP ou de organizações de pesca similares em que a União é parte contratante ou parte não contratante cooperante, comunicar as informações pertinentes relativas à não-conformidade com as regras do presente regulamento, ou as infrações graves referidas no artigo 42.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 e no artigo 90.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, a outras partes nesses acordos ou organizações, sob reserva do consentimento do Estado-Membro que forneceu as informações e em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001. [Alt. 72]

TÍTULO V

Procedimentos, delegação e medidas de execução

Artigo 44.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar os atos delegados a que se refere o referido no artigo 5.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de … *. [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 73]

3.  A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3a.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 45.º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado ao abrigo do artigo 47.º do Regulamento de base. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 46.º

Revogação

1.  O Regulamento (CE) n.º 1006/2008 é revogado.

2.  As remissões para o Regulamento revogado devem entender‑se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

Anexo 1

Lista das informações a fornecer para a emissão de uma autorização de pesca

* campos obrigatórios (em relação aos pontos 22 a 25 e 28 a 48, o preenchimento não é obrigatório se a informação puder ser automaticamente extraída do ficheiro da frota de pesca da União graças ao número FFP ou OMI)

I

REQUERENTE

1

Nome do operador económico*

2

Endereço eletrónico*

3

Endereço

4

Fax

5

Número de Identificação Fiscal (SIRET, NIF…)*

6

Telefone

7

Nome do agente (de acordo com as disposições do protocolo)*

8

Endereço eletrónico*

9

Endereço

10

Fax

11

Telefone

12

Nome da associação ou do agente que representa o operador económico*

13

Endereço eletrónico*

14

Endereço

15

Fax

16

Telefone

17

Nome do(s) capitão(ães)*

18

Endereço eletrónico*

19

Nacionalidade*

20

Fax

21

Telefone

II

IDENTIFICAÇÃO, CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E ARMAMENTO DO NAVIO

22

Nome do navio*

23

Estado de pavilhão*

24

Data de aquisição do pavilhão atual*

25

Marcação externa*

26

Número OMI (UVI)*

27

Número FFP*

28

Indicativo de chamada rádio internacional (IRCS)*

29

Frequência de chamada rádio*

30

Número de telefone satélite

31

MMSI*

32

Ano e local de construção*

33

Pavilhão anterior e a data de aquisição (se aplicável)*

34

Material do casco: aço / madeira / poliéster / outro*

35

Baliza VMS*

36

Modelo*

37

Número de série*

38

Versão do suporte lógico*

39

Operador satélite*

40

Fabricante do VMS (nome)

41

Comprimento de fora a fora do navio*

42

Largura do navio*

43

Calado*

44

Arqueação (em GT)*

45

Potência do motor principal (kW)*

46

Tipo de motor

47

Marca

48

Número de série do motor*

III

CATEGORIA DE PESCA PARA A QUAL É PEDIDA A AUTORIZAÇÃO DE PESCA

49

Tipo de navio, código FAO*

50

Tipo de arte, código FAO*

53

Zonas de pesca, código FAO*

54

Divisões de pesca — FAO ou Estado costeiro*

55

Porto(s) de desembarque

56

Porto(s) de transbordo

57

Código FAO da espécie-alvo ou categoria de pesca (APS)*

58

Período abrangido pela autorização solicitada (datas de início e de termo)

59

Número de registo da ORGP* (se conhecido)

60

Data de inscrição no registo da ORGP* (se conhecida)

61

Dimensão máxima da tripulação total*:

62

De [PAÍS PARCEIRO]:

63

De país ACP:

64

Modo de conservação/transformação do peixe a bordo*: Peixe fresco / refrigeração / congelação / farinha de peixe / óleo / filetagem

65

Lista dos navios de apoio: Nome / número OMI / número FFP

IV

FRETAMENTO

66

Navio que opera ao abrigo de um convénio de fretamento*: Sim/ Não

67

Tipo de convénio de fretamento

68

Período de fretamento (datas de início e de termo)*

69

Possibilidades de pesca (toneladas) atribuídas ao navio no âmbito do fretamento*

70

País terceiro que atribui as possibilidades de pesca ao navio no âmbito do fretamento*

Anexos (lista dos documentos): [Alt. 74]

Anexo 2

Lista das informações a fornecer para um navio de apoio a um navio de pesca descrito no anexo 1

* campos obrigatórios (em relação aos pontos 22 a 25 e 28 a 33, o preenchimento não é obrigatório se a informação puder ser automaticamente extraída do ficheiro da frota de pesca da União graças ao número FFP ou OMI)

I

OPERADOR DO NAVIO DE APOIO

1

Nome do operador económico*

2

Endereço eletrónico*

3

Endereço

4

Fax

5

Número de Identificação Fiscal (SIRET, NIF…)*

6

Telefone

7

Nome do agente (de acordo com as disposições do protocolo)*

8

Endereço eletrónico*

9

Endereço

10

Fax

11

Telefone

12

Nome da associação ou do agente que representa o operador económico*

13

Endereço eletrónico*

14

Endereço

15

Fax

16

Telefone

17

Nome do(s) capitão(ães)*

18

Endereço eletrónico*

19

Nacionalidade*

20

Fax

21

Telefone

II

IDENTIFICAÇÃO, CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E ARMAMENTO DO NAVIO DE APOIO

22

Nome do navio*

23

Estado de pavilhão*

24

Data de aquisição do pavilhão atual*

25

Marcação externa*

26

Número OMI (UVI)*

27

Número FFP (para os navios da União, se for conhecido)*

28

Indicativo de chamada rádio internacional (IRCS)*

29

Frequência de chamada rádio*

30

Número de telefone satélite

31

MMSI*

32

Ano e local de construção

33

Pavilhão anterior e a data de aquisição (se aplicável)*

34

Material do casco: aço / madeira / poliéster / outro*

35

Baliza VMS

36

Modelo

37

Número de série

38

Versão do suporte lógico

39

Operador satélite

40

Fabricante do VMS (nome)

41

Comprimento de fora a fora do navio

42

Largura do navio

43

Calado

44

Arqueação (em GT)

45

Potência do motor principal (kW)

47

Tipo de motor

48

Marca

49

Número de série do motor

III

INFORMAÇÕES SOBRE AS ATIVIDADES DE PESCA APOIADAS

50

Zonas de pesca, código FAO

51

Divisões de pesca - FAO

52

Código FAO da espécie-alvo

53

Número de identificação da ORGP*

54

Data de inscrição no registo da ORGP*

Anexos (lista dos documentos): [Alt. 75]

Anexo

Lista das informações a fornecer para a emissão de uma autorização de pesca

* campos obrigatórios (em relação aos pontos 22 a 25 e 28 a 48, o preenchimento não é obrigatório se a informação puder ser automaticamente extraída do ficheiro da frota de pesca da União graças ao número FFP ou OMI)

 

I

REQUERENTE

1

Identificador do navio (número OMI, número FFP, etc.)

2

Nome do navio

3

Nome do operador económico*

4

Endereço eletrónico*

5

Endereço

6

Fax:

7

Número de Identificação Fiscal (SIRET, NIF…)*

8

Telefone

9

Nome do proprietário

10

Endereço eletrónico*

11

Endereço

12

Fax:

13

Telefone

14

Nome da associação ou do agente que representa o operador económico*

15

Endereço eletrónico*

16

Endereço

17

Fax:

18

Telefone

19

Nome do(s) capitão(ães)*

20

Endereço eletrónico*

21

Nacionalidade*

22

Fax:

23

Telefone

 

II

CATEGORIA DE PESCA PARA A QUAL É PEDIDA A AUTORIZAÇÃO DE PESCA

 

 

 

Tipo de autorização (acordo de pescas, autorização direta, ORGP, alto-mar, fretamento, navio de apoio)

 

 

24

Tipo de navio, código FAO*

 

 

25

Tipo de arte, código FAO*

 

 

26

Zonas de pesca, código FAO*

 

 

27

Código FAO da espécie-alvo ou categoria de pesca (APPS)*

 

 

28

Período abrangido pela autorização solicitada (datas de início e de termo)

 

 

29

Número de registo da ORGP* (se conhecido)

 

 

30

Lista dos navios de apoio: Nome / número OMI / número FFP

III

FRETAMENTO

 

 

31

Navio que opera ao abrigo de um convénio de fretamento*: Sim/Não

 

 

32

Tipo de convénio de fretamento

 

 

33

Período de fretamento (datas de início e de termo)*

 

 

34

Possibilidades de pesca (toneladas) atribuídas ao navio no âmbito do fretamento*

 

 

35

País terceiro que atribui as possibilidades de pesca ao navio no âmbito do fretamento*

[Alt. 76]

(1)JO C 303 de 19.8.2016, p. 116.
(2)JO C de , p. .
(3) Posição do Parlamento Europeu, de 2 de fevereiro de 2017, e decisão do Conselho de ….
(4)Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93 e (CE) n.º 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).
(5)Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).
(6)Decisão 98/414/CE do Conselho, de 8 de junho de 1998, sobre a ratificação pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 14).
(7)Decisão 96/428/CE do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativa à aceitação pela Comunidade do Acordo para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar (JO L 177 de 16.7.1996, p. 24).
(8)Resolução A/Res/66/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 27 de julho de 2012, sobre os resultados da Conferência Rio +20 intitulada «O futuro que queremos».
(9)Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(10)Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(11)Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(12)Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(13)Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(14) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(15)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(16) Regulamento (UE) n.° 1026/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo a certas medidas para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes em relação aos países que permitem a pesca não sustentável (JO L 316 de 14.11.2012, p. 34).
(17)Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(18) Regulamento (UE) n.° 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.° 2328/2003, (CE) n.° 861/2006, (CE) n.° 1198/2006 e (CE) n.° 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.° 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

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