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Processo : 2016/2055(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0004/2017

Textos apresentados :

A8-0004/2017

Debates :

PV 13/02/2017 - 18
CRE 13/02/2017 - 18

Votação :

PV 14/02/2017 - 8.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0022

Textos aprovados
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Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2017 - Estrasburgo
O papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia
P8_TA(2017)0022A8-0004/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia (2016/2055(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 325.º,

–  Tendo em conta os artigos 22.º-A, 22.º-B e 22.º-C do Estatuto dos Funcionários da União Europeia,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver(1),

–  Tendo em conta a decisão do Provedor de Justiça que encerra o inquérito de iniciativa própria OI/1/2014/PMC sobre a denúncia de irregularidades,

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais(2),

–  Tendo em conta o artigo 9.º da Convenção Civil do Conselho da Europa sobre a Corrupção,

–  Tendo em conta o artigo 22.º, alínea a), da Convenção Civil do Conselho da Europa sobre a Corrupção,

–  Tendo em conta a Recomendação CM/Rec(2014)7 do Conselho da Europa sobre a proteção dos autores de denúncias de irregularidades,

–  Tendo em conta os artigos 8.º, 13.º e 33.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção,

–  Tendo em conta o princípio n.º 4 da Recomendação da OCDE sobre a conduta ética do serviço público,

–  Tendo em conta o inquérito do Gabinete do Provedor de Justiça Europeu, de 2 de março de 2015, e o seu apelo no sentido de as instituições da UE adotarem as normas exigidas em matéria de denúncia de irregularidades,

–  Tendo em conta a publicação da OCDE sobre o empenho numa proteção eficaz dos que denunciam irregularidades,

–  Tendo em conta a decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo Guja v. Moldova (requerimento n.º 14277/04 de 12 de fevereiro de 2008),

–  Tendo em conta o artigo 6.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0004/2017),

A.  Considerando que, no âmbito do processo de quitação, o Parlamento precisa do máximo de informações relacionadas com eventuais irregularidades; que, nos casos relativos a irregularidades no interior das instituições, o Parlamento deve ter o direito de obter pleno acesso a essas informações para poder conduzir o processo de quitação com pleno conhecimento dos factos;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas Europeu proporciona ao Parlamento uma excelente base para as suas investigações, mas não pode, por si só, cobrir todas as despesas;

C.  Considerando que, de igual modo, a Comissão e as outras instituições da UE apresentam ao Parlamento relatórios sobre as suas despesas, mas também dependem de mecanismos oficiais de comunicação de informações;

D.  Considerando que muitos dos fundos da União são objeto de uma gestão partilhada por parte da Comissão e dos Estados-Membros, o que torna difícil para a Comissão informar sobre irregularidades referentes a determinados projetos específicos;

E.  Considerando que o Parlamento recebe regularmente informações de cidadãos ou de organizações não governamentais sobre irregularidades relacionadas com determinados projetos, financiados no todo ou em parte pelo orçamento da União;

F.  Considerando que os autores de denúncias desempenham, por conseguinte, um papel importante na prevenção, deteção e comunicação de irregularidades relacionadas com despesas ligadas ao orçamento da UE, bem com na identificação e divulgação de casos de corrupção; que é necessário criar e promover uma cultura de confiança que defenda o bem público europeu, para que funcionários e outros agentes da UE, bem com o público em geral, se sintam salvaguardados por boas práticas de gestão, e que demonstre que as instituições da UE apoiam, protegem e encorajam potenciais denunciantes de irregularidades;

G.  Considerando que é indispensável criar urgentemente um quadro jurídico horizontal, que, ao estabelecer direitos e obrigações, proteja os autores de denúncias de irregularidades em todo a UE, bem como nas instituições da UE (mediante a proteção do anonimato, a prestação de assistência jurídica, psicológica e, se necessário, financeira, o acesso a vários canais de informação, mecanismos de reação rápida, etc.);

H.  Considerando que a maioria dos Estados-Membros da UE ratificou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que obriga a que se garanta uma proteção eficaz e adequada dos autores de denúncias de irregularidades;

I.  Considerando que as denúncias de irregularidades são uma fonte essencial de informação no âmbito da luta contra o crime organizado e da investigação de casos de corrupção no setor público;

J.  Considerando que o papel dos autores de denúncias é particularmente importante na deteção e comunicação de casos de corrupção e fraude, uma vez que as partes diretamente envolvidas nestas práticas criminosas procurarão ativamente ocultá-las dos mecanismos oficiais de comunicação de informações;

K.  Considerando que a denúncia baseada nos princípios de transparência e integridade é essencial; que, por essa razão, a proteção dos autores de denúncias deve ser garantida por lei e reforçada em toda a UE, mas apenas se estes agirem de boa-fé para proteger o interesse público, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

L.  Considerando que as autoridades não devem limitar nem reduzir a capacidade dos autores de denúncias de irregularidades e dos jornalistas de recolher provas e revelar práticas ilegais, ilícitas ou nocivas, se revelarem essas informações de boa-fé e dando prioridade ao interesse público;

M.  Considerando que todas as instituições da UE são obrigadas, desde 1 de janeiro de 2014, a adotar regras internas para proteger os seus funcionários que denunciem irregularidades, em conformidade com o disposto nos artigos 22.º-A, 22.º-B e 22.º-C do Estatuto dos Funcionários, e que o grupo de trabalho preparatório do Comité Interinstitucional do Estatuto, que se ocupa da proteção dos autores de denúncias, ainda não concluiu os seus trabalhos; que parte dos trabalhos realizados por esse grupo de trabalho deve consistir em avaliar a situação dos autores de denúncias que tenham tido de enfrentar consequências negativas nas instituições, no intuito de adotar boas práticas com base na experiência do passado; que as regras atrás referidas devem ter em conta a estrutura de gestão e as especificidades das diferentes categorias, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários;

N.  Considerando que o regime de proteção dos autores de denúncias não foi implementado em todos os Estados-Membros, nem harmonizado, o que significa que, mesmo estando em jogo os interesses financeiros da União Europeia, pode ser arriscado para os denunciantes, tanto em termos pessoais como em termos profissionais, fornecer ao Parlamento informações sobre irregularidades; que é precisamente porque as pessoas têm medo das consequências devido à falta de proteção, e porque estão convencidas de que não serão tomadas medidas, que não comunicam irregularidades, o que é prejudicial para os interesses financeiros da UE;

O.  Considerando que é necessário assegurar a devida punição de toda e qualquer forma de retaliação contra os autores de denúncias;

P.  Considerando que, na sua resolução de 23 de outubro de 2013, o Parlamento instou a Comissão a apresentar uma proposta legislativa, até ao final de 2013, para criar um programa europeu eficaz e abrangente para a proteção daqueles que detetam casos de má gestão e irregularidades, nos setores público e privado, e denunciam os casos de corrupção a nível nacional e transfronteiras relacionada com os interesses financeiros da UE; que, além disso, solicitou aos Estados-Membros que adotem medidas adequadas para a proteção dos autores de denúncias de irregularidades;

Q.  Considerando que o legislador da UE já previu a proteção dos autores de denúncias em certos instrumentos setoriais, como a Diretiva 2013/30/UE relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás, o Regulamento (UE) n.º 596/2014 relativo ao abuso de mercado, a Diretiva (UE) 2015/849 em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e o Regulamento (UE) n.º 376/2014 relativo à comunicação de ocorrências;

R.  Considerando que a proteção dos autores de denúncias na União é uma questão cada vez mais urgente, na medida em que a Diretiva sobre o segredo comercial limita os direitos destas pessoas e pode, por conseguinte, ter um efeito dissuasor involuntário em quem pretender comunicar irregularidades relacionadas com fundos das União dos quais tenham beneficiado certas empresas;

S.  Considerando que certas organizações internacionais, como a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e o Conselho da Europa, efetuaram já um importante trabalho e formularam recomendações sobre a proteção dos autores de denúncias;

T.  Considerando que, de acordo com a OCDE, mais de um terço das organizações com um mecanismo de comunicação de informações não dispunha de uma política estabelecida por escrito sobre a proteção dos autores de denúncias de qualquer forma de represálias, ou não tinha conhecimento da existência dessa política;

U.  Considerando que organizações não governamentais, como Transparência Internacional, Whistleblowing International Network, etc., também elaboraram princípios internacionais para a legislação relativa aos autores de denúncias, princípios estes que devem servir de fonte de inspiração para iniciativas da UE neste domínio;

V.  Considerando que o Gabinete do Provedor de Justiça Europeu dispõe de competências claras em relação ao exame das queixas dos cidadãos da UE sobre casos de má administração nas instituições da UE, mas por si só não desempenha qualquer papel na proteção dos autores de denúncias nos Estados-Membros;

W.  Considerando que na nova versão do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, em vigor desde 1 de janeiro de 2014, foram introduzidas várias disposições sobre a denúncia de irregularidades;

X.  Considerando que a proteção dos autores de denúncias é fundamental para salvaguardar o bem público e os interesses financeiros da União e para promover uma cultura de responsabilização e integridade nas instituições públicas e privadas;

Y.  Considerando que, em muitos países, e em particular no setor privado, os trabalhadores estão sujeitos a obrigações de confidencialidade em relação a determinadas informações, o que significa que os autores de denúncias podem ser alvo de medidas disciplinares por divulgarem informações fora da sua organização;

1.  Lamenta o facto de a Comissão ainda não ter apresentado propostas legislativas destinadas a garantir um nível mínimo de proteção dos autores de denúncias europeus;

2.  Exorta a Comissão a apresentar sem demora uma proposta legislativa para a criação de um programa europeu eficaz e abrangente de proteção de autores de denúncias, que inclua mecanismos para empresas, organismos públicos e organizações sem fins legislativos e, em particular, insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa, antes do final do ano, para proteger os autores des denúncias, no quadro das medidas a adotar no domínio da prevenção e do combate às fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, com vista a proporcionar uma proteção eficaz e equivalente nos Estados-Membros e em todas as instituições, órgãos e organismos da União;

3.  Considera que a ajuda dos autores de denúncias aos Estados-Membros, às instituições e aos organismos da UE é fundamental para prevenir e combater quaisquer tentativas de violação do princípio de integridade e de abuso de poder que ameacem ou violem a saúde e a segurança públicas, a integridade financeira, a economia, os direitos humanos, o ambiente ou o Estado de Direito a nível nacional e europeu, ou contribuam para aumentar o desemprego, restringir ou distorcer a concorrência leal e minar a confiança dos cidadãos nas instituições e nos processos democráticos; salienta, neste contexto, que os autores de denúncias contribuem consideravelmente para reforçar a qualidade democrática das instituições públicas e a confiança nas mesmas, tornando-as mais transparentes e diretamente responsáveis perante os cidadãos;

4.  Assinala que tanto os autores de denúncias como a instituição ou o organismo público em causa devem assegurar a proteção jurídica dos direitos garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE e pelas disposições jurídicas nacionais;

5.  Recorda que os Estados-Membros, enquanto principais destinatários dos fundos da UE, têm a obrigação de verificar se os mesmos são utilizados de forma legal;

6.  Observa que apenas alguns Estados-Membros introduziram sistemas suficientemente avançados de proteção de autores de denúncias de irregularidades; exorta os Estados-Membros que ainda não transpuseram os princípios de proteção dos autores de denúncias para o direito nacional a fazê-lo o mais rapidamente possível;

7.  Exorta os Estados-Membros a aplicarem normas eficazes em matéria de luta contra a corrupção e, paralelamente, a transporem corretamente as normas e orientações europeias e internacionais em matéria de proteção dos autores de denúncias para as respetivas legislações nacionais;

8.  Lamenta que muitos Estados-Membros ainda não tenham adotado normas para a proteção dos autores de denúncias, apesar de ser fundamental garantir a sua proteção no âmbito da prevenção da corrupção e da luta contra a mesma e apesar de o artigo 33.º da Convenção das Nações Unidas sobre a Luta contra a Corrupção recomendar a proteção dos autores de denúncias;

9.  Salienta que a denúncia de irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União consiste em divulgar ou revelar infrações, nomeadamente, mas não apenas, casos de corrupção, fraude, conflitos de interesses, evasão e elisão fiscais, branqueamento de dinheiro, infiltração da criminalidade organizada e atos para dissimular qualquer uma destas práticas;

10.  Considera necessário fomentar uma cultura ética que permita assegurar que os autores de denúncias não sejam vítimas de medidas de retaliação ou de conflitos internos;

11.  Recorda que os autores de denúncias devem comunicar irregularidades que afetem os interesses financeiros da UE e devem sempre cooperar, partilhando informações com as autoridades competentes da UE;

12.  Reitera que, em muitos casos, os autores de denúncias têm melhor acesso a informações sensíveis do que as pessoas do exterior e que, por essa razão, é maior a probabilidade de sofrerem consequências negativas para a sua carreira profissional ou de porem em risco a sua segurança pessoal, protegida em virtude do artigo 6.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

13.  Salienta que a definição de denúncia de irregularidades inclui a proteção daqueles que revelam informações estando razoavelmente convictos de que a informação é verdadeira no momento em que é comunicada, incluindo aqueles que efetuam denúncias incorretas por mero engano;

14.  Salienta o papel do jornalismo de investigação e insta a Comissão a zelar por que a sua proposta confira aos jornalistas de investigação a mesma proteção que aos autores de denúncias de irregularidades;

15.  Sublinha a necessidade de criar um organismo da UE de recolha de informações, de aconselhamento e de consulta, que seja independente e que conte com gabinetes nos Estados-Membros que possam receber informações de irregularidades e que disponha de recursos orçamentais suficientes, das competências necessárias e de especialistas adequados, a fim de ajudar os autores de denúncias a nível interno e externo a utilizar os canais adequados para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários; assinala que, numa primeira fase, o seu trabalho deveria consistir principalmente na verificação fiável das informações recebidas;

16.  Insta as instituições da UE, em cooperação com todas as autoridades nacionais competentes, a adotar e aplicar todas as medidas necessárias para proteger a confidencialidade das fontes de informação, a fim de impedir quaisquer ações discriminatórias ou ameaças;

17.  Congratula-se com a decisão tomada em 2014 pelo Provedor de Justiça Europeu de abrir, por sua iniciativa, um inquérito, destinado às instituições da UE, sobre a proteção dos autores de denúncias, e congratula-se com os resultados extremamente positivos desta iniciativa; exorta as instituições e outros organismos da UE que ainda o não tenham feito a aplicar, sem demora, as orientações elaboradas após a conclusão do inquérito;

18.  Solicita às instituições da UE que chamem a atenção para as sérias preocupações de autores de denúncias indefesos; insta, por conseguinte, a Comissão a propor um vasto plano de ação sobre esta questão;

19.  Solicita a criação, no Parlamento, de uma unidade especial de transmissão de informações, bem como de estruturas específicas (como, por exemplo, linhas diretas, sítios web, pontos de contacto) para receber informações dos autores de denúncias relacionadas com os interesses financeiros da União e que também lhes preste aconselhamento e ajude a protegê-los de eventuais medidas de retaliação, até que seja criada uma instituição da UE independente, como referido no n.º 4;

20.  Apela à criação de um sítio web para a apresentação de queixas; salienta que este sítio web deve ser acessível ao público e garantir o anonimato dos seus dados;

21.  Insta a Comissão a prever um quadro jurídico claro que garanta que as pessoas que revelam atividades ilegais ou contrárias à ética sejam protegidas de retaliações ou perseguições;

22.  Exorta a Comissão a apresentar propostas concretas para a plena proteção dos que denunciam atos ilícitos e irregularidades, bem como um vasto plano para desencorajar as transferências de ativos para países terceiros que protegem o anonimato de pessoas corruptas;

23.  Sublinha a necessidade de assegurar que os mecanismos de comunicação de informações sejam acessíveis e seguros e que as revelações dos autores de denúncias sejam investigadas de forma profissional;

24.  Exorta a Comissão e a Procuradoria Europeia, na medida em que tal se insira no âmbito das competências que lhe foram conferidas aquando da sua criação, a instituir canais de comunicação eficazes entre as partes envolvidas, estabelecer procedimentos para acolher e proteger autores de denúncias que forneçam informações sobre irregularidades relacionadas com os interesses financeiros da União e prever um único protocolo de trabalho para os autores de denúncias;

25.  Exorta todas as instituições e organismos da UE a tomarem as medidas necessárias para garantir o reconhecimento, o respeito e a consideração dos autores de denúncias em todos os casos que os afetem ou os tenham afetado e que tenham sido reconhecidos como tal pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo a título retroativo; solicita, além disso, que informem pública e oficialmente a instituição na sua globalidade sobre os acórdãos em questão;

26.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a comunicarem ao Parlamento todas as informações recebidas de autores de denúncias relacionadas com os interesses financeiros da União e a incluírem nos relatórios anuais de atividades um capítulo consagrado aos casos assinalados e ao seguimento que lhes foi dado; solicita que o PE determine a exatidão das informações para tomar as medidas necessárias;

27.  Exorta a Comissão a realizar uma consulta pública para recolher a opinião das partes interessadas sobre os mecanismos de comunicação de informações e sobre as eventuais deficiências dos procedimentos a nível nacional; considera que os resultados da consulta pública serão preciosos para ajudar a Comissão a preparar a sua futura proposta sobre a denúncia de irregularidades;

28.  Solicita ao organismo independente da UE e, enquanto se aguarda a sua criação, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) que elabore e publique um relatório anual sobre a avaliação da proteção dos autores de denúncias de irregularidades na União Europeia;

29.  Solicita igualmente ao Tribunal de Contas que inclua, nos seus relatórios anuais, uma secção específica sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União;

30.  Insta as agências da UE a apresentarem uma política estabelecida por escrito sobre a proteção das pessoas que efetuam denúncias face a represálias;

31.  Congratula-se com o facto de o Parlamento, a Comissão, o Conselho da União Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Contas Europeu, o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões, o Provedor de Justiça Europeu e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados terem estabelecido regras internas sobre a proteção dos autores de denúncias, em conformidade com os artigos 22.º-A, 22.º-B e 22.º-C do Estatuto dos Funcionários; insta todas as instituições a zelarem por que as regras adotadas a nível interno em matéria de proteção dos autores de denúncias sejam sólidas e abrangentes;

32.  Exorta os Estados-Membros a desenvolverem dados, parâmetros de referência e indicadores sobre as políticas relativas aos autores de denúncias tanto no setor público como no setor privado;

33.  Recorda que a Diretiva de Execução (UE) 2015/2392 da Comissão estabelece os procedimentos para a comunicação de informações, a manutenção de registos e as medidas de proteção dos autores de denúncias; destaca a importância de garantir que os autores de denúncias possam denunciar infrações de forma confidencial e que o seu anonimato seja plena e adequadamente assegurado, inclusivamente no ambiente digital, mas lamenta que este seja um dos poucos atos legislativos na matéria que incluem disposições relativas aos autores de denúncias;

34.  Exorta a Comissão a estudar as melhores práticas dos programas de denúncia de irregularidades vigentes noutros países do mundo; chama a atenção para o facto de alguns dos regimes existentes concederem benefícios financeiros aos autores de denúncias (por exemplo, uma percentagem das sanções aplicadas); considera que, embora esta possibilidade deva ser gerida com prudência para evitar eventuais abusos, esses benefícios poderiam constituir uma fonte de rendimento importante para as pessoas que percam os seus postos de trabalho em consequência da denúncia de irregularidades;

35.  Exorta os Estados-Membros a absterem-se de criminalizar as ações dos autores de denúncias quando revelam informações sobre atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da UE;

36.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 208 de 10.6.2016, p. 89.
(2) JO L 157 de 15.6.2016, p. 1.

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