Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2017 - Estrasburgo
Submissão da nova substância psicoativa metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB-CHMICA) a medidas de controlo *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que submete a metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB-CHMICA) a medidas de controlo (12356/2016 – C8-0405/2016 – 2016/0262(NLE))
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto do Conselho (12356/2016),
– Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8‑0405/2016),
– Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas(1), nomeadamente o artigo 8.º, n.º 3,
– Tendo em conta o artigo 78.º-C, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0024/2017),
1. Aprova o projeto do Conselho;
2. Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.