Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 15 de fevereiro de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas (COM(2015)0337 – C8-0190/2015 – 2015/0148(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1
(1) A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 criou um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União a fim de promover a redução destas emissões em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes.
(1) A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 criou um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União a fim de promover a redução destas emissões em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes, bem como o reforço sustentável da indústria da União face ao risco de fugas de carbono e de investimento.
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15 Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
15 Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 2
(2) O Conselho Europeu de outubro de 2014 assumiu o compromisso de reduzir, até 2030, as emissões globais de gases com efeito de estufa da União em, pelo menos, 40 % em relação aos níveis registados em 1990. Todos os setores da economia deverão contribuir para alcançar estas reduções de emissões e este objetivo será realizado da forma economicamente mais eficaz através do regime de comércio de licenças de emissão da União (RCLE-UE) que, até 2030, deverá conseguir uma redução de 43% em relação aos níveis de 2005. Tal foi confirmado no compromisso assumido quanto à redução de emissões, determinado a nível nacional para a União e para os seus Estados-Membros, enviado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas em 6 de março de 201516.
(2) O Conselho Europeu de outubro de 2014 assumiu o compromisso de reduzir, até 2030, as emissões globais de gases com efeito de estufa da União em, pelo menos, 40 % em relação aos níveis registados em 1990. Todos os setores da economia deverão contribuir para alcançar essas reduções de emissões e este objetivo deverá ser realizado da forma economicamente mais eficaz através do regime de comércio de licenças de emissão da União (RCLE-UE) que, até 2030, deverá conseguir uma redução de 43 % em relação aos níveis de 2005. Tal foi confirmado no compromisso assumido quanto à redução de emissões, determinado a nível nacional para a União e para os seus Estados-Membros, enviado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas em 6 de março de 2015.O esforço de redução das emissões deve ser repartido equitativamente entre os setores abrangidos pelo RCLE-UE.
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 2-A (novo)
(2-A) A fim de honrar o compromisso acordado no sentido de todos os setores da economia contribuírem para o cumprimento do objetivo de redução das emissões globais de gases com efeito de estufa da União em, pelo menos, 40 % até 2030 face aos níveis de 1990, é importante que o RCLE-UE – apesar de ser o principal instrumento da União para a realização dos seus objetivos a longo prazo em matéria de clima e de energia – seja completado por medidas adicionais equivalentes noutros atos e instrumentos jurídicos relativos às emissões de gases com efeito de estufa provenientes de setores não abrangidos pelo RCLE-UE.
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 2-B (novo)
(2-B) Nos termos do acordo adotado em Paris na 21.ª Conferência das Partes na CQNUAC, de 12 de dezembro de 2015 («Acordo de Paris»), os países devem adotar políticas que permitam ir além dos 180 contributos previstos determinados a nível nacional (CPDN), que abrangem cerca de 98 % das emissões mundiais de gases com efeito de estufa. O Acordo de Paris tem por objetivo limitar o aumento da temperatura média mundial bastante abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré‑industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais. É de esperar que muitas dessas políticas envolvam a atribuição de um preço às emissões de carbono ou medidas semelhantes, pelo que a presente diretiva deve incluir uma cláusula de revisão que permita à Comissão propor, se for caso disso, uma redução mais drástica das emissões após o primeiro exercício de avaliação ao abrigo do Acordo de Paris em 2023, um ajustamento das disposições relativas à fuga transitória de carbono de modo a refletir a evolução dos mecanismos de atribuição de um preço às emissões de carbono fora da União e medidas e instrumentos adicionais para reforçar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa assumidos pela União e pelos seus Estados-Membros. A cláusula de revisão deve assegurar igualmente que, no prazo de seis meses a contar do diálogo facilitador no âmbito da CQNUAC em 2018, seja aprovada uma comunicação que contenha uma avaliação da coerência da legislação da União em matéria de alterações climáticas com os objetivos do Acordo de Paris.
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 2-C (novo)
(2-C) Em conformidade com o Acordo de Paris e com o compromisso dos colegisladores expresso na Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A e na Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-B, todos os setores da economia devem contribuir para a redução das emissões de dióxido de carbono (CO2). Para o efeito, estão a ser desenvolvidos esforços para limitar as emissões dos transportes marítimos internacionais através da Organização Marítima Internacional (OMI), esforços esses que devem ser incentivados, com o objetivo de estabelecer um plano de ação claro para a OMI relativamente às medidas de política climática destinadas a reduzir as emissões de CO2 provenientes dos transportes marítimos a nível global. A adoção de objetivos claros para reduzir as emissões dos transportes marítimos internacionais no âmbito da OMI é uma questão que se tornou premente e constitui uma condição indispensável para que a União se abstenha de tomar mais medidas para a inclusão do setor marítimo no RCLE-UE. Se, contudo, não se alcançar um acordo até ao final de 2021, o setor deve ser incluído no RCLE-UE e deve ser criado um fundo para as contribuições dos operadores de navios e para a observância coletiva em relação às emissões de CO2 já abrangidas pelo sistema da União de monitorização, comunicação de informações e verificação (sistema MRV) estabelecido no Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho1-C (emissões libertadas nos portos da União e nas viagens de e para tais portos). A parte das receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão ao setor marítimo deve ser utilizada para melhorar a eficiência energética e apoiar investimentos em tecnologias inovadoras no intuito de reduzir as emissões de CO2 no setor marítimo, incluindo os transportes marítimos de curta distância e os portos.
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1-A Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).
1-B Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
1-C Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).
Alteração 143 Proposta de diretiva Considerando 3
(3) O Conselho Europeu confirmou que um RCLE-UE reformado e a funcionar bem, com um instrumento destinado a estabilizar o mercado, será o principal instrumento europeu para atingir aquela meta, com um fator de redução anual de 2,2% a partir de 2021, uma atribuição de licenças a título gratuito que não caduque, mas com o prosseguimento das medidas existentes após 2020 a fim de evitar o risco de fuga de carbono devido à política climática seguida, enquanto não forem envidados esforços comparáveis nas outras grandes economias, sem reduzir a quota-parte das licenças a leiloar. A quota de leilões deve ser expressa em termos percentuais na legislação, a fim de reforçar a segurança de planeamento no que respeita às decisões de investimento, aumentar a transparência e tornar o sistema em geral mais simples e compreensível.
(3) Um RCLE-UE reformado e a funcionar bem, com um instrumento reforçado destinado a estabilizar o mercado, serão os principais instrumentos europeus para atingir aquela meta, com um fator de redução anual de 2,2% a partir de 2021, uma atribuição de licenças a título gratuito que não caduque, mas com o prosseguimento das medidas após 2020 a fim de evitar o risco de fuga de carbono devido à política climática seguida, enquanto não forem envidados esforços comparáveis nas outras grandes economias. A quota de leilões deve ser expressa em termos percentuais na legislação, devendo diminuir com a aplicação de um fator de correção transectorial, a fim de reforçar a segurança de planeamento no que respeita às decisões de investimento, aumentar a transparência, tornar o sistema em geral mais simples e compreensível e proteger de um fator de correção transectorial os setores expostos a maior risco de fuga de carbono. Tais disposições devem ser periodicamente revistas em conformidade com o Acordo de Paris e, se necessário, adaptadas para respeitar as obrigações da União em matéria de clima decorrentes desse acordo.
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 3-A (novo)
(3-A) Os países menos avançados (PMA) são particularmente vulneráveis aos efeitos das alterações climáticas e são responsáveis apenas por um nível muito baixo de emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, a resposta às necessidades dos PMA através da utilização das licenças do RCLE-UE para financiar a ação climática, em particular a adaptação aos impactos das alterações climáticas através do Fundo Verde para o Clima da CQNUAC, deve merecer especial prioridade.
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 4
(4) É uma das principais prioridades da União criar uma União da Energia resiliente, capaz de fornecer energia segura, sustentável, competitiva e a preços acessíveis para os seus cidadãos. A realização desse objetivo exige a continuação de uma ação climática ambiciosa, constituindo o RCLE-UE a pedra angular da política climática da Europa e devendo ser realizados progressos relativamente a outros aspetos da União da Energia17. A concretização da ambição decidida no quadro de ação para 2030 contribui para um preço do carbono significativo e para continuar a incentivar a redução das emissões de gases com efeito de estufa com uma boa relação custo-eficácia.
(4) É uma das principais prioridades da União criar uma União da Energia resiliente, capaz de fornecer energia segura, sustentável, competitiva e a preços acessíveis para os seus cidadãos e indústrias. A realização desse objetivo exige a continuação de uma ação climática ambiciosa, constituindo o RCLE-UE a pedra angular da política climática da União e devendo ser realizados progressos relativamente a outros aspetos da União da Energia17. É necessário ter em conta a interação do RCLE-UE com outras políticas da União e nacionais em matéria de clima e energia que tenham um impacto sobre a procura de licenças de emissão do RCLE-UE. A concretização da ambição decidida no quadro de ação para 2030 e a atribuição da necessária atenção aos progressos relativamente a outros aspetos da União da Energia contribuem para um preço do carbono significativo e para continuar a incentivar a redução das emissões de gases com efeito de estufa com uma boa relação custo-eficácia.
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17COM(2015)0080, que estabelece uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro.
17COM(2015)0080, que estabelece uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro.
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 4-A (novo)
(4-A) Uma abordagem mais ambiciosa em termos de eficiência energética, face ao objetivo de 27 % adotado pelo Conselho, deverá redundar num aumento da atribuição de licenças a título gratuito aos setores em risco de fuga de carbono.
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 5
(5) O artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a política da União tem por base o princípio de que o poluidor deve pagar e, nesta base, a Diretiva 2003/87/CE proporciona uma transição para a venda integral em leilão ao longo do tempo. O evitamento das fugas de carbono é uma justificação para adiar a transição plena, e a atribuição gratuita de licenças específicas à indústria justifica-se a fim de enfrentar os riscos reais do aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros cuja indústria não esteja sujeita a condicionalismos equivalentes no respeitante ao carbono enquanto não forem tomadas medidas políticas climáticas comparáveis pelas outras grandes economias.
(5) O artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a política da União tem por base o princípio de que o poluidor deve pagar e, nesta base, a Diretiva 2003/87/CE proporciona uma transição para a venda integral em leilão ao longo do tempo. O evitamento das fugas de carbono é uma justificação para adiar temporariamente a venda integral em leilão, e a atribuição gratuita de licenças específicas à indústria constitui uma exceção justificada ao princípio de que o poluidor deve pagar desde que não se verifique uma atribuição excessiva, a fim de enfrentar os riscos reais do aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros cuja indústria não esteja sujeita a condicionalismos equivalentes no respeitante ao carbono enquanto não forem tomadas medidas políticas climáticas comparáveis pelas outras grandes economias. Para o efeito, a atribuição gratuita de licenças deve ser mais dinâmica, em conformidade com os limiares previsto na presente diretiva.
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 6
(6) A venda em leilão de licenças de emissão continua a ser a regra geral, constituindo a atribuição gratuita uma exceção. Por conseguinte, e tal como confirmado pelo Conselho Europeu, a percentagem de licenças de emissão a leiloar, que era de 57 % durante o período 2013-2020, não deve ser reduzida. A avaliação de impacto efetuada pela Comissão18 fornece dados sobre a quota de leilões e especifica que esta parte de 57 % é composta por licenças de emissão vendidas em leilão em nome dos Estados-Membros, incluindo as licenças de emissão reservadas aos novos operadores mas não atribuídas, as licenças para a modernização da produção de eletricidade em alguns Estados-Membros e as licenças de emissão que serão leiloadas em momento posterior em virtude da sua colocação na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) n.º 2015/... do Parlamento Europeu e do Conselho19.
(6) A venda em leilão de licenças de emissão continua a ser a regra geral, constituindo a atribuição gratuita uma exceção. Por conseguinte, a percentagem de licenças de emissão a leiloar, que deverá ser de 57 % durante o período 2021-2030, deve ser reduzida, mediante a aplicação do fator de correção transectorial para proteger os setores mais expostos ao risco de fuga de carbono. A avaliação de impacto efetuada pela Comissão fornece dados sobre a quota de leilões e especifica que esta parte de 57 % é composta por licenças de emissão vendidas em leilão em nome dos Estados-Membros, incluindo as licenças de emissão reservadas aos novos operadores mas não atribuídas, as licenças para a modernização da produção de eletricidade em alguns Estados-Membros e as licenças de emissão que serão leiloadas em momento posterior em virtude da sua colocação na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho19. Deverá ser criado um Fundo para uma Transição Justa com o objetivo de apoiar as regiões com uma elevada percentagem de trabalhadores em setores dependentes do carbono e com um PIB per capita muito abaixo da média da União.
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18 SEC(2015)XX
19 Decisão (UE) 2015/... do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L [...] de [...], p. [...]).
19 Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 7
(7) A fim de preservar os benefícios ambientais resultantes das reduções de emissões na União, enquanto as ações realizadas pelos outros países não comportarem incentivos comparáveis à indústria para a redução das suas emissões, a atribuição gratuita de licenças deve continuar para as instalações em setores e subsetores com um risco real de fuga de carbono. A experiência adquirida com o funcionamento do RCLE-UE confirmou que os setores e subsetores correm um risco de fuga de carbono de grau variável e que a atribuição de licenças a título gratuito tinha permitido impedir fugas de carbono. Embora se possa considerar que alguns setores e subsetores correm um risco mais elevado de fuga de carbono, outros estão em condições de repercutir uma parte considerável dos custos das licenças para cobrir as suas emissões nos preços dos produtos sem perder quotas de mercado, limitando-se a suportar a parte restante dos custos, pelo que correm um risco fraco de fugas de carbono. A Comissão deve determinar e diferenciar os setores em causa com base na respetiva intensidade de comércio e intensidade das emissões, a fim de melhor identificar os setores que correm um verdadeiro risco de fugas de carbono. Quando, com base nestes critérios, for excedido um limiar determinado tendo em conta a possibilidade de os setores e subsetores em causa repercutirem os custos nos preços dos produtos, deve-se considerar que o setor ou subsetor em questão corre um risco de fuga de carbono. Os outros devem ser considerados como correndo risco baixo ou nulo de fuga de carbono. O facto de se ter em conta a possibilidade de os setores e subsetores não ligados à produção de eletricidade repercutirem os seus custos nos preços dos produtos deveria também reduzir os custos inesperados.
(7) A fim de preservar os benefícios ambientais resultantes das reduções de emissões na União, enquanto as ações realizadas pelos outros países não comportarem incentivos comparáveis à indústria para a redução das suas emissões, a atribuição gratuita de licenças deve continuar temporariamente para as instalações em setores e subsetores com um risco real de fuga de carbono. A experiência adquirida com o funcionamento do RCLE-UE confirmou que os setores e subsetores correm um risco de fuga de carbono de grau variável e que a atribuição de licenças a título gratuito tinha permitido impedir fugas de carbono. Embora se possa considerar que alguns setores e subsetores correm um risco mais elevado de fuga de carbono, outros estão em condições de repercutir uma parte considerável dos custos das licenças para cobrir as suas emissões nos preços dos produtos sem perder quotas de mercado, limitando-se a suportar a parte restante dos custos, pelo que correm um risco fraco de fugas de carbono. A Comissão deve determinar e diferenciar os setores em causa com base na respetiva intensidade de comércio e intensidade das emissões, a fim de melhor identificar os setores que correm um verdadeiro risco de fugas de carbono. Quando, com base nestes critérios, for excedido um limiar determinado tendo em conta a possibilidade de os setores e subsetores em causa repercutirem os custos nos preços dos produtos, deve-se considerar que o setor ou subsetor em questão corre um risco de fuga de carbono. Os outros devem ser considerados como correndo risco baixo ou nulo de fuga de carbono. O facto de se ter em conta a possibilidade de os setores e subsetores não ligados à produção de eletricidade repercutirem os seus custos nos preços dos produtos deveria também reduzir os custos inesperados. Deve ser igualmente avaliado o risco de fuga de carbono em setores e subsetores em que a atribuição gratuita é calculada com base em valores de referência para os compostos aromáticos, o hidrogénio e o gás de síntese, devido ao facto de serem produzidos tanto em fábricas de produtos químicos como em refinarias.
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 8
(8) A fim de refletir os progressos tecnológicos nos setores em causa e de os adaptar ao período de atribuição de licenças em causa, é conveniente prever os valores de referência para a atribuição de licenças gratuitas às instalações, determinados com base nos dados de 2007 e 2008, a atualizar em conformidade com a melhoria média observada. Por razões de previsibilidade, tal deve ser feito mediante a aplicação de um fator que represente a melhor avaliação dos progressos nos vários setores, que deverá então ter em conta dados sólidos, objetivos e verificados provenientes das instalações, de modo a que os setores cuja taxa de melhoria varie consideravelmente em relação a este fator tenham um valor de referência mais próximo da sua taxa efetiva de melhoria. Nos casos em que os dados revelem que a redução do fator difere mais de 0,5 % em relação ao valor de 2007-2008, para mais ou para menos, por ano, durante o período em causa, o respetivo valor de referência deve ser ajustado nessa percentagem. Tendo em vista garantir a igualdade de tratamento para a produção de compostos aromáticos, hidrogénio e gás de síntese nas refinarias e instalações químicas, os valores de referência para estas substâncias devem continuar a ser alinhados pelos valores de referência aplicáveis às refinarias.
(8) A fim de refletir os progressos tecnológicos nos setores em causa e de os adaptar ao período de atribuição de licenças em causa, é conveniente prever os valores de referência para a atribuição de licenças gratuitas às instalações, determinados com base nos dados de 2007 e 2008, a atualizar em conformidade com a melhoria média observada. Por razões de previsibilidade, tal deve ser feito mediante a aplicação de um fator que represente a avaliação real dos progressos alcançados pelas instalações que se encontram entre as 10 % mais eficientes dos setores, que deverá então ter em conta dados sólidos, objetivos e verificados provenientes das instalações, de modo a que os setores cuja taxa de melhoria varie consideravelmente em relação a este fator tenham um valor de referência mais próximo da sua taxa efetiva de melhoria. Nos casos em que os dados revelem que a redução do fator difere mais de 1,75 % em relação ao valor correspondente aos anos de 2007 e 2008 (para mais ou para menos) por ano, durante o período em causa, o respetivo valor de referência deve ser ajustado nessa percentagem.Contudo, nos casos em que os dados revelem uma melhoria de 0,25 % ou menos durante o período em causa, o respetivo valor de referência deve ser ajustado nessa percentagem. Tendo em vista garantir a igualdade de tratamento para a produção de compostos aromáticos, hidrogénio e gás de síntese nas refinarias e instalações químicas, os valores de referência para estas substâncias devem continuar a ser alinhados pelos valores de referência aplicáveis às refinarias.
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 9
(9) Os Estados-Membros devem compensar parcialmente, em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais, algumas instalações em setores ou subsetores que se tenha determinado estarem expostos a um risco significativo de fuga de carbono, devido à repercussão dos custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa no preço da eletricidade. O protocolo e as decisões que o acompanham, adotados pela Conferência das Partes em Paris, devem prever a mobilização dinâmica do financiamento, da transferência de tecnologias e do reforço das capacidades em prol do clima para as Partes elegíveis, em particular as que disponham de menores capacidades.O setor público continuará a desempenhar um papel importante na mobilização de recursos a favor da luta contra as alterações climáticas após 2020. Por conseguinte, as receitas dos leilões devem ser igualmente utilizadas para ações de financiamento em prol do clima em países terceiros vulneráveis, incluindo a adaptação aos impactos das alterações climáticas. O montante de financiamento em prol do clima a mobilizar dependerá igualmente da ambição e da qualidade do contributo previsto determinado a nível nacional (CPDN) que se propõe, dos subsequentes planos de investimento e dos processos de planeamento da adaptação a nível nacional. Os Estados-Membros devem também usar as receitas provenientes dos leilões para promover a formação e a reafetação da mão-de-obra afetada pela transição de postos de trabalho numa economia em processo de descarbonização.
(9) Para realizarem o objetivo de garantir condições de concorrência equitativas, os Estados-Membros devem compensar parcialmente, através de um sistema centralizado a nível da UE, algumas instalações em setores ou subsetores que se tenha determinado estarem expostos a um risco significativo de fuga de carbono, devido à repercussão dos custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa no preço da eletricidade. O setor público continuará a desempenhar um papel importante na mobilização de recursos a favor da luta contra as alterações climáticas após 2020. Por conseguinte, as receitas dos leilões devem ser igualmente utilizadas para ações de financiamento em prol do clima em países terceiros vulneráveis, incluindo a adaptação aos impactos das alterações climáticas. O montante de financiamento em prol do clima a mobilizar dependerá igualmente da ambição e da qualidade do CPDN que se propõe, dos subsequentes planos de investimento e dos processos de planeamento da adaptação a nível nacional. Os Estados-Membros devem também abordar os aspetos sociais da descarbonização das suas economias e usar as receitas provenientes dos leilões para promover a formação e a reafetação da mão de obra afetada pela transição de postos de trabalho numa economia em processo de descarbonização. Deve ser possível aos Estados-Membros aumentar a compensação recebida através do sistema centralizado a nível da União. Essas medidas financeiras não devem superar os níveis mencionados nas orientações pertinentes sobre auxílios estatais.
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 10
(10) O principal incentivo a longo prazo da presente diretiva para a captação e o armazenamento de CO2 (CAC), para as novas tecnologias de energia renovável e para a inovação no domínio das tecnologias e processos hipocarbónicos é o preço do carbono e o facto de não ser exigida a devolução das licenças para as emissões de CO2 que são permanentemente armazenadas ou evitadas. Além disso, a fim de completar os recursos já utilizados para acelerar a demonstração das instalações comerciais de CAC e das tecnologias inovadoras de energia renovável, as licenças de emissão do RCLE-UE devem ser utilizadas para garantir vantagens para a implantação de instalações de CAC, as novas tecnologias de energia renovável e a inovação industrial em tecnologias e processos hipocarbónicos na União para o CO2 suficientemente armazenado ou evitado, desde que exista um acordo em matéria de partilha de conhecimentos. A maior parte desse apoio deve depender da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, embora possa ser dado algum apoio quando forem atingidos objetivos intermédios predeterminados tendo em conta a tecnologia utilizada. A percentagem máxima do custo do projeto suscetível de beneficiar de apoio pode variar segundo a categoria do projeto.
(10) O principal incentivo a longo prazo da presente diretiva para a captação e o armazenamento de carbono (CAC) e para a captação e a utilização de carbono (CUC), para as novas tecnologias de energia renovável e para a inovação no domínio das tecnologias e processos hipocarbónicos é o preço do carbono e o facto de não ser exigida a devolução das licenças para as emissões de CO2 que são permanentemente armazenadas ou evitadas. Além disso, a fim de completar os recursos já utilizados para acelerar a demonstração das instalações comerciais de CAC e CUC e das tecnologias inovadoras de energia renovável, as licenças de emissão do RCLE-UE devem ser utilizadas para garantir vantagens para a implantação de instalações de CAC e CUC, as novas tecnologias de energia renovável e a inovação industrial em tecnologias e processos hipocarbónicos na União para o CO2 suficientemente armazenado ou evitado, desde que exista um acordo em matéria de partilha de conhecimentos. A maior parte desse apoio deve depender da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, embora possa ser dado algum apoio quando forem atingidos objetivos intermédios predeterminados tendo em conta a tecnologia utilizada. A percentagem máxima do custo do projeto suscetível de beneficiar de apoio pode variar segundo a categoria do projeto.
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 11
(11) Deve ser criado um fundo de modernização a partir de 2 % do total de licenças de emissão do RCLE-UE, sendo estas vendidas em leilão em conformidade com as regras e modalidades aplicáveis aos leilões a realizar na plataforma comum de leilões, estabelecida no Regulamento (UE) n.º 1031/2010. Os Estados-Membros que, em 2013, tinham um PIB per capita às taxas de câmbio do mercado inferior a 60% da média da União devem ser elegíveis para financiamento a partir do fundo de modernização e para derrogação até 2030 do princípio da venda em leilão para a produção de eletricidade, utilizando a opção de atribuição a título gratuito a fim de promover de forma transparente investimentos concretos na modernização do setor da energia, ao mesmo tempo que se evitam distorções no mercado interno da energia. As regras que regulam o fundo de modernização devem proporcionar um enquadramento coerente, global e transparente de modo a garantir a máxima eficiência possível na execução, tendo em conta a necessidade de facultar um acesso fácil a todos os participantes. A função da estrutura de governação deve ser consentânea com o objetivo de garantir a correta utilização dos fundos. Essa estrutura de governação deve ser constituída por um comité de investimento e um comité de gestão e deve ser tida em devida conta a experiência do BEI no processo de tomada de decisões, a menos que seja prestado apoio aos pequenos projetos através de empréstimos de bancos de fomento nacionais ou através de subvenções mediante um programa nacional que partilhe os objetivos do fundo de modernização. Os investimentos a financiar pelo fundo devem ser propostos pelos Estados-Membros. A fim de assegurar que as necessidades de investimento nos Estados-Membros com baixos rendimentos sejam tratadas de forma adequada, a distribuição dos fundos terá em conta, em partes iguais, as emissões verificadas e os critérios do PIB. A assistência financeira proveniente do fundo de modernização pode ser concedida de diversas formas.
(11) Deve ser criado um fundo de modernização a partir de 2 % do total de licenças de emissão do RCLE-UE, sendo estas vendidas em leilão em conformidade com as regras e modalidades aplicáveis aos leilões a realizar na plataforma comum de leilões, estabelecida no Regulamento (UE) n.º 1031/2010. Os Estados-Membros que, em 2013, tinham um PIB per capita às taxas de câmbio do mercado inferior a 60 % da média da União devem ser elegíveis para financiamento a partir do fundo de modernização. Os Estados-Membros que, em 2014, tinham um PIB per capita em euros a preços do mercado inferior a 60 % da média da União devem, até 2030, poder beneficiar de uma derrogação do princípio da venda em leilão para a produção de eletricidade, utilizando a opção de atribuição a título gratuito a fim de promover de forma transparente investimentos concretos na modernização e na diversificação do setor da energia, em conformidade com os objetivos da União em matéria de clima e energia para 2030 e 2050, ao mesmo tempo que se evitam distorções no mercado interno da energia. As regras que regulam o fundo de modernização devem proporcionar um enquadramento coerente, global e transparente de modo a garantir a máxima eficiência possível na execução, tendo em conta a necessidade de facultar um acesso fácil a todos os participantes. Essas regras devem ser transparentes, equilibradas e consentâneas com o objetivo de garantir a correta utilização dos fundos. Essa estrutura de governação deve ser constituída por um comité de investimento, um conselho consultivo e um comité de gestão. Deve ser tida em devida conta a experiência do BEI no processo de tomada de decisões, a menos que seja prestado apoio aos pequenos projetos através de empréstimos de bancos de fomento nacionais ou através de subvenções mediante um programa nacional que partilhe os objetivos do fundo de modernização. Os investimentos a financiar pelo fundo devem ser propostos pelos Estados-Membros e todos os financiamentos a partir do fundo devem cumprir critérios de elegibilidade específicos. A fim de assegurar que as necessidades de investimento nos Estados-Membros com baixos rendimentos sejam tratadas de forma adequada, a distribuição dos fundos terá em conta, em partes iguais, as emissões verificadas e os critérios do PIB. A assistência financeira proveniente do fundo de modernização pode ser concedida de diversas formas.
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 12
(12) O Conselho Europeu confirmou que as modalidades, incluindo a transparência, da atribuição facultativa de licenças gratuitas para a modernização do setor da energia em certos Estados-Membros devem ser melhoradas. Os investimentos de valor igual ou superior a 10 milhões de EUR devem ser selecionados pelo Estado-Membro em causa através de um procedimento de concurso, com base em regras claras e transparentes, a fim de assegurar que a atribuição de licenças a título gratuito é utilizada para promover investimentos concretos na modernização do setor da energia, em consonância com os objetivos da União da Energia. Os investimentos de valor inferior a 10milhões de EUR devem igualmente ser elegíveis para financiamento no âmbito da atribuição a título gratuito. O Estado-Membro em causa deve selecionar esses investimentos em função de critérios claros e transparentes. Os resultados deste processo de seleção devem ser objeto de consulta pública. O público deve ser devidamente informado na fase da seleção dos projetos de investimento, bem como da sua aplicação.
(12) O Conselho Europeu confirmou que as modalidades, incluindo a transparência, da atribuição facultativa de licenças gratuitas para a modernização e diversificação do setor da energia em certos Estados-Membros devem ser melhoradas. Os investimentos de valor igual ou superior a 10 milhões de EUR devem ser selecionados pelo Estado-Membro em causa através de um procedimento de concurso, com base em regras claras e transparentes, a fim de assegurar que a atribuição de licenças a título gratuito é utilizada para promover investimentos concretos na modernização ou na diversificação do setor da energia, em consonância com os objetivos da União da Energia, incluindo o de promover o terceiro pacote energético. Os investimentos de valor inferior a 10 milhões de EUR devem igualmente ser elegíveis para financiamento no âmbito da atribuição a título gratuito. O Estado-Membro em causa deve selecionar esses investimentos em função de critérios claros e transparentes. O processo de seleção deve ser objeto de consulta pública e os resultados desse processo, incluindo os projetos rejeitados, devem ser divulgados ao público. O público deve ser devidamente informado na fase da seleção dos projetos de investimento, bem como da sua aplicação. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de transferir para o fundo de modernização uma parte ou a totalidade das licenças de emissão correspondentes, se puderem utilizar os dois instrumentos.A derrogação deve terminar no fim do período de comércio de licenças de emissão em 2030.
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 13
(13) O financiamento do RCLE-UE deve ser coerente com outros programas de financiamento da União, incluindo os fundos estruturais e de investimento europeus, de modo a assegurar a eficácia das despesas públicas.
(13) O financiamento do RCLE-UE deve ser coerente com outros programas de financiamento da União, incluindo o programa Horizonte 2020, o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e a estratégia de investimento em matéria de clima do Banco Europeu de Investimento (BEI), de modo a assegurar a eficácia das despesas públicas.
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 14
(14) As disposições em vigor para as pequenas instalações serem excluídas do RCLE-UE permitem que as instalações excluídas assim o permaneçam, devendo ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de atualizarem a sua lista de instalações excluídas e aos Estados-Membros que não tenham feito uso desta possibilidade passarem a fazê-lo no início de cada período de comércio de licenças de emissão.
(14) As disposições em vigor para as pequenas instalações serem excluídas do RCLE-UE devem ser alargadas às instalações geridas por pequenas e médias empresas (PME) que emitam menos de 50 000 toneladas de equivalente CO2 em cada um dos três anos anteriores ao ano do pedido de exclusão.Deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de atualizarem a sua lista de instalações excluídas e aos Estados-Membros que não tenham feito uso desta possibilidade passarem a fazê-lo no início de cada período de comércio de licenças de emissão e a meio desse período. Deve igualmente existir a possibilidade de excluir do RCLE-UE as instalações que emitiram menos de 5 000 toneladas de equivalente CO2 em cada um dos três anos anteriores ao início de cada período de comércio de licenças de emissão, sob reserva de reexame de cinco em cinco anos.Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas alternativas equivalentes para as instalações que optem por não participar não comportem custos de cumprimento mais elevados. Os requisitos de monitorização, notificação e verificação devem ser simplificados no caso dos pequenos emissores abrangidos pelo RCLE-UE.
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 16-A (novo)
(16-A) A fim de reduzir consideravelmente o encargo administrativo das empresas, deve deixar-se ao critério da Comissão ter em conta medidas como a automatização da entrega e a verificação dos relatórios de emissões, explorando plenamente o potencial das tecnologias da informação e da comunicação.
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 17-A (novo)
(17-A) Os atos delegados a que se referem os artigos 14.º e 15.º devem simplificar as regras de monitorização, comunicação de informações e verificação na medida do possível, a fim de reduzir a burocracia para os operadores. O ato delegado a que se refere o artigo 19.º, n.º 3, deve facilitar o acesso ao registo e a sua utilização, especialmente para os pequenos operadores.
Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto -1 (novo)
(-1) Em todo o texto da diretiva, a expressão «regime comunitário» é substituída por «RCLE-UE», procedendo-se às alterações gramaticais necessárias.
Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto -1-A (novo)
(-1-A) Em todo o texto da diretiva, a expressão «a nível comunitário» é substituída por «a nível da União».
Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto -1-B (novo)
(-1-B) Em todo o texto da diretiva, exceto nos casos referidos nos pontos -1 e -1-A e no artigo 26.º, n.º 2, o termo «Comunidade» é substituído por «União», procedendo-se às alterações gramaticais necessárias.
Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto -1-C (novo)
(-1-C) Em todo o texto da diretiva, a expressão «procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º» é substituída pela expressão «procedimento de exame a que se refere o artigo 30.º-C, n.º 2».
Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto -1-D (novo)
(-1-D) No artigo 3.º-G, no artigo 5.º, primeiro parágrafo, alínea d), no artigo 6.º, n.º 2, alínea c), no artigo 10.º-A, n.º 2, segundo parágrafo, no artigo 14.º, n.ºs 2, 3 e 4, no artigo 19.º, n.ºs 1 e 4, e no artigo 29.º-A, n.º 4, o termo «regulamento» é substituído pelo termo «ato», procedendo-se às alterações gramaticais necessárias.
Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto -1-F (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 3 – alínea h)
(-1-F) No artigo 3.º, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:
«h) «Novo operador»,
«h) «Novo operador»,
— qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das atividades indicadas no anexo I e que tenha obtido um título de emissão de gases com efeito de estufa pela primeira vez após 30 de junho de 2011,
— qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das atividades indicadas no anexo I e que tenha obtido um título de emissão de gases com efeito de estufa pela primeira vez após 30 de junho de 2018,
— qualquer instalação que desenvolva uma atividade contemplada pela primeira vez no regime comunitário, nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 24.º, ou
— qualquer instalação que desenvolva uma atividade contemplada pela primeira vez no regime da União, nos termos do artigo 24.º, n.ºs 1 ou 2, ou
— qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das atividades indicadas no anexo I ou uma atividade contemplada no regime comunitário nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 24.º, e que tenha sido objeto de extensão significativa após 30 de junho de 2011, apenas no que se refere a essa extensão;»
— qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das atividades indicadas no anexo I ou uma atividade contemplada no regime da União nos termos do artigo 24.º, n.ºs 1 ou 2, e que tenha sido objeto de extensão significativa após 30 de junho de 2018, apenas no que se refere a essa extensão;»
Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto -1-G (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 3 – alínea u-A) (nova)
(-1-G) No artigo 3.º, é aditada a seguinte alínea:
«u-A)«Pequeno emissor», uma instalação com um nível baixo de emissões gerida por uma pequena ou média empresa1-A, que cumpre, pelo menos, um dos seguintes critérios:
– as emissões médias anuais verificadas dessa instalação comunicadas às autoridades competentes durante o período de comércio de emissões imediatamente anterior ao atual período de comércio, excluindo o CO2 proveniente da biomassa e antes de qualquer subtração do CO2 transferido, são inferiores a 50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono por ano;
– os dados sobre as emissões médias anuais referidas no primeiro travessão não estão disponíveis para a instalação em causa ou já não são aplicáveis a essa instalação devido a alterações nos limites das instalações ou a alterações nas condições de funcionamento da instalação, embora se preveja que as emissões anuais dessa instalação para os cinco anos seguintes, excluindo o CO2 proveniente da biomassa e antes da subtração do CO2 transferido, sejam inferiores a 50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono por ano.»
__________________
1-A Tal como definido no anexo da Recomendação 2003/361/CE.
Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto -1-H (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 3-C – n.º 2
(-1-H) No artigo 3.º-C, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Para o período referido no 1 n.º 1 do artigo 13.º, com início em 1 de Janeiro de 2013, e, à falta de alterações introduzidas na sequência da revisão a que se refere o n.º 4 do artigo 30.º, para cada período seguinte, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves é equivalente a 95 % das emissões históricas da aviação multiplicadas pelo número de anos do período.
«2. Para o período referido no artigo 13.º, n.º 1, com início em 1 de Janeiro de 2013, e, à falta de alterações introduzidas na sequência da revisão a que se refere o artigo 30.º, n.º 4, para cada período seguinte, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves é equivalente a 95 % das emissões históricas da aviação multiplicadas pelo número de anos do período.
A quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves em 2021 será 10 % inferior à quantidade média de licenças atribuídas no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016, devendo em seguida diminuir anualmente a um ritmo idêntico ao do limite total do RCLE-UE referido no artigo 10.º , n.º 1, segundo parágrafo, para que o limite aplicado ao setor da aviação fique mais em consonância com os limites aplicados aos setores abrangidos pelo RCLE-UE até 2030.
No caso das atividades da aviação com origem e destino em aeródromos situados em países fora do EEE, a quantidade de licenças de emissão a atribuir a partir de 2021 poderá ser ajustada, tendo em conta o futuro mecanismo de âmbito mundial baseado no mercado adotado pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) na sua 39.ª assembleia. A Comissão apresenta, até 2019, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa relativa a essas atividades, à luz da 40.ª assembleia da OACI.
Esta percentagem pode ser revista por ocasião da revisão geral da presente diretiva.»
Esta percentagem pode ser revista por ocasião da revisão geral da presente diretiva.»
Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto -1-I (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 3-C – n.º 4
(-1-I) No artigo 3.º-C, n.º 4, o último período passa a ter a seguinte redação:
Esta decisão é examinada no comité a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º.
Esta decisão é examinada no comité a que se refere o artigo 30.º-C, n.º 1.
Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto -1-J (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 3-D – n.º 2
(-1-J) No artigo 3.º-D, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A partir de 1 de janeiro de 2013, são leiloados 15 % das licenças de emissão. Esta percentagem pode ser aumentada por ocasião da revisão geral da presente diretiva.»
«2. A partir de 1 de janeiro de 2021, são leiloados 50 % das licenças de emissão.»
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 1 Diretiva 2003/87/CE Artigo 3-D – n.º 3
(1) No artigo 3.º-D, n.º3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
(1) No artigo 3.º-D, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º.»
«3.São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva, estabelecendo as modalidades concretas relativas à venda em leilão, pelos Estados-Membros, das licenças de emissão que não devem ser emitidas a título gratuito nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo ou do artigo 3.º-F, n.º 8. O número de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro em cada período é proporcional à sua parte no total das emissões atribuídas à aviação do conjunto dos Estados-Membros no ano de referência, comunicadas nos termos do artigo 14.º, n.º 3, e verificadas nos termos do artigo 15.º. Para o período referido no artigo 3.º-C, n.º 1, o ano de referência é 2010 e, para cada período subsequente referido no artigo 3.º-C, o ano de referência é o ano civil que termina 24 meses antes do início do período a que respeita o leilão.»
Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 1-A (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 3-D – n.º 4 – parágrafo 1
(1-A) No artigo 3.º-D, n,º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«4. Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização a dar aos proventos gerados pelos leilões das licenças de emissão.Esses proventos deverão ser utilizados para combater as alterações climáticas na UE e nos países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar atividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do regime comunitário. Os proventos dos leilões deverão ser igualmente utilizados no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e de medidas para evitar a desflorestação. »
«4. Todos os proventos deverão ser utilizados para combater as alterações climáticas na UE e nos países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar atividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do regime da União. Os proventos dos leilões poderão ser igualmente utilizados no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e de medidas para evitar a desflorestação. »
Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 1-B (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 3-E – n.º 1-A (novo)
(1-B) No artigo 3º-E, é aditado o seguinte número:
«1-A. A partir de 2021, são se procederá a qualquer atribuição gratuita de licenças de emissão nos termos da presente diretiva ao setor da aviação, a menos que tal seja confirmado por decisão subsequente do Parlamento Europeu e do Conselho, dado que a Resolução A-39/3 da OACI prevê que, a partir de 2021, seja aplicada uma medida de âmbito mundial baseada no mercado. Neste contexto, os colegisladores devem ter em conta a interação entre a medida de âmbito mundial baseada no mercado e o RCLE-UE.»
Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2-A (novo) Diretiva 2003/87/CE Capítulo II-A (novo)
(2-A) É inserido o seguinte capítulo:
«CAPÍTULO II-A
Inclusão do transporte marítimo na ausência de progressos a nível internacional
Artigo 3.º-G-A
Introdução
A partir de 2021, na ausência de um sistema comparável que opere no quadro da OMI, as emissões de CO2 emitidas nos portos da União e no curso de viagens de e para portos de escala da União devem ser contabilizadas através de um sistema estabelecido no presente capítulo e que estará operacional a partir de 2023.
Artigo 3.º-G-B
Âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo aplicam-se, a partir de 1 de janeiro de 2023, à atribuição e à concessão de licenças relativas a emissões de dióxido de carbono (CO2) provenientes de navios que se encontrem em portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, a eles cheguem ou deles partam, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2015/757. Os artigos 12.º e 16.º aplicam-se às atividades marítimas do mesmo modo que a outras atividades.
Artigo 3.º-G-C
Licenças adicionais para o setor marítimo
Até 1 de agosto de 2021, a Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva, definindo a quantidade total de licenças para o setor marítimo em consonância com outros setores, o método de atribuição de licenças a esse setor através da venda em leilão e as disposições especiais relativas ao Estado-Membro responsável.Quando o setor marítimo for incluído no RCLE-UE, a quantidade total de licenças aumentará em função desse número.
Vinte por cento das receitas geradas pela venda em leilão das licenças referidas no artigo 3.º-G-D devem ser utilizadas através do fundo criado ao abrigo desse artigo («Fundo Climático Marítimo») para melhorar a eficiência energética e apoiar investimentos em tecnologias inovadoras destinadas a reduzir as emissões de CO2 no setor marítimo, incluindo o transporte marítimo de curta distância e os portos.
Artigo 3.º-G-D
Fundo Climático Marítimo
1. Deve ser criado a nível da União um fundo que tenha por objetivo compensar as emissões marítimas, melhorar a eficiência energética e facilitar os investimentos em tecnologias inovadoras para reduzir as emissões de CO2 do setor marítimo.
2. Os operadores dos navios podem, de forma voluntária, pagar ao fundo uma quota anual em função do total de emissões que declararam no ano civil anterior, nos termos do Regulamento (UE) 2015/757. Em derrogação do artigo 12.º, n.º 3, o fundo deve restituir as licenças coletivamente, em nome dos operadores dos navios que sejam membros do fundo. A contribuição por tonelada de emissões deve ser estipulada pelo fundo até 28 de fevereiro de cada ano e não deve ser inferior ao nível do preço de mercado das licenças no ano anterior.
3. O fundo deve adquirir licenças equivalentes à quantidade total coletiva das emissões dos seus membros durante o ano civil anterior e devolvê-las no registo criado ao abrigo do artigo 19.º até 30 de abril de cada ano para posterior cancelamento. As contribuições devem ser divulgadas publicamente.
4. O fundo deve também melhorar a eficiência energética e facilitar os investimentos em tecnologias inovadoras para reduzir as emissões de CO2 no setor marítimo, incluindo o transporte marítimo de curta distância e os portos, através das receitas mencionadas no artigo 30.º-G-C. Todos os investimentos apoiados pelo fundo devem ser divulgados publicamente e devem ser coerentes com os objetivos da presente diretiva.
5. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 30.º-B para complementar a presente diretiva no que se refere à aplicação do presente artigo.
Artigo 3.º-G-E
Cooperação internacional
Caso se conclua um acordo internacional sobre medidas à escala mundial para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, a Comissão deve rever a presente diretiva e, se for caso disso, propor alterações a fim de assegurar a conformidade com esse acordo internacional.»
(2-B) No artigo 5.º, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:
«d-A)De todas as tecnologias de captação e utilização de carbono (CUC) que serão utilizadas na instalação para contribuir para a redução das emissões.»
Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2-C (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 6 – n.º 2 – alíneas e-A) e e-B) (novas)
(2-C) No artigo 6.º, n.º 2, são aditadas as seguintes alíneas:
«e-A)Todos os requisitos legais em matéria de responsabilidade social e comunicação de informações a fim de garantir a aplicação idêntica e eficaz dos regulamentos ambientais e assegurar que as autoridades competentes e as partes interessadas, incluindo os representantes dos trabalhadores e os representantes da sociedade civil e das comunidades locais, tenham acesso a todas as informações relevantes, tal como previsto na Convenção de Aarhus e aplicado na legislação nacional e da União, nomeadamente na presente diretiva;
e-B) Uma obrigação de publicar anualmente informações exaustivas sobre a luta contra as alterações climáticas e o cumprimento das diretivas da União no domínio do ambiente e da saúde e segurança no trabalho; os representantes dos trabalhadores e os representantes da sociedade civil de todas as comunidades locais nas proximidades da instalação devem ter acesso a essas informações.»
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2-D (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 7
(2-D) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.°
Artigo 7.°
«O operador informa a autoridade competente de quaisquer modificações previstas na natureza ou no funcionamento da instalação ou de qualquer ampliação ou redução significativa da sua capacidade que possam exigir a atualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Se for o caso, a autoridade competente deve atualizar o título. Em caso de alteração da identidade do operador da instalação, a autoridade competente atualiza o título a fim de inserir o nome e o endereço do novo operador.»
«O operador informa, sem demora, a autoridade competente de quaisquer modificações previstas na natureza ou no funcionamento da instalação ou de qualquer ampliação ou redução significativa da sua capacidade que possam exigir a atualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Se for o caso, a autoridade competente deve atualizar o título. Em caso de alteração da identidade do operador da instalação, a autoridade competente atualiza o título a fim de incluir os dados pertinentes de identificação e contacto do novo operador.»
Alteração 142 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 Diretiva 2003/87/CE Artigo 9 – n.ºs 2 e 3
A partir de 2021, o fator linear passa a ser de 2,2 %.
A partir de 2021, o fator linear passa a ser de 2,2 % e é revisto periodicamente com vista ao seu aumento para 2,4 % até 2024, mas não em data anterior.
Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea a) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1
a) Ao n.º 1, são aditados três novos parágrafos:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.A partir de 2019, os Estados-Membros procedem à venda em leilão ou cancelam todas as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito nos termos dos artigos 10.º-A e 10.º-C nem sejam inseridas naREM.»
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea a) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2
A partir de 2021, a percentagem de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros é de 57%.
A partir de 2021, a percentagem de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros é de 57% e esta percentagem não deve diminuir mais de cinco pontos percentuais durante todo o período de dez anos que tem início em 1 de janeiro de 2021, em conformidade com o artigo 10.º-A, n.º 5. Este ajustamento terá unicamente lugar sob a forma de redução das licenças de emissão leiloadas nos termos do n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a). Se não se efetuar qualquer ajustamento ou se forem necessários menos de cinco pontos percentuais para levar a cabo um ajustamento, é anulada a quantidade restante de licenças de emissão. A anulação não deve abranger mais de 200 milhões de licenças de emissão.
Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea a) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 3
2 % da quantidade total das licenças de emissão entre 2021 e 2030 devem ser leiloadas para criar um fundo destinado a melhorar a eficiência energética e a modernizar os sistemas energéticos de certos Estados-Membros, tal como estabelecido no artigo 10.º-D da presente diretiva («fundo de modernização»).
2 % da quantidade total das licenças de emissão entre 2021 e 2030 devem ser leiloadas no intuito de criar um fundo destinado a melhorar a eficiência energética e a modernizar os sistemas energéticos de certos Estados-Membros, tal como estabelecido no artigo 10.º-D da presente diretiva («fundo de modernização»). A quantidade fixada no presente parágrafo faz parte da quota de 57 % de licenças de emissão a leiloar estabelecida no segundo parágrafo.
Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea a) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 3-A (novo)
Além disso, 3 % da quantidade total de licenças a emitir entre 2021 e 2030 deve ser leiloada a fim de compensar setores ou subsetores expostos a um risco real de fuga de carbono devido aos significativos custos indiretos efetivamente suportados devido ao facto de os custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem no preço da eletricidade, como estipulado no artigo 10.º-A, n.º 6, da presente diretiva. Dois terços da quantidade fixada no presente parágrafo faz parte da quota de 57 % de licenças de emissão a leiloar, como referido no segundo parágrafo.
Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea a) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 3-B (novo)
A partir de 1 de janeiro de 2021, será criado um Fundo para uma Transição Justa como complemento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu, que será financiado através da agregação de 2 % das receitas das vendas em leilão.
As receitas destes leilões devem manter-se a nível da União e devem ser usadas para apoiar as regiões que combinam uma elevada quota-parte de trabalhadores em setores dependentes do carbono e um PIB per capita muito inferior à média da União. Tais medidas devem respeitar o princípio da subsidiariedade.
As receitas dos leilões que se destinam a assegurar uma transição justa podem ser utilizadas de diferentes formas, como, por exemplo:
— criação de células de reafetação e/ou mobilidade,
— iniciativas de ensino/formação para reconversão ou melhoria das qualificações dos trabalhadores,
— apoio à procura de emprego,
— criação de empresas, e
— medidas de acompanhamento e de prevenção para evitar ou minimizar o impacto negativo do processo de restruturação na saúde física e mental.
Uma vez que as principais atividades que o Fundo para uma Transição Justa financiará estão estreitamente relacionadas com o mercado de trabalho, os parceiros sociais devem participar ativamente na gestão do fundo – seguindo o modelo do comité do Fundo Social Europeu – e a participação dos parceiros sociais locais deve constituir um requisito fundamental para que os projetos recebam financiamento.
Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea a) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 4
A quantidade total restante de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros deve ser distribuída em conformidade com o n.º2.
A quantidade total restante de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros, após dedução da quantidade de licenças referida no artigo 10.º-A, n.º 8, primeiro parágrafo, deve ser distribuída em conformidade com o n.º 2.
Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea a) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 4-A (novo)
Em 1 de janeiro de 2021, serão anulados 800 milhões de licenças que constam da REM.
Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea b) – subalínea ii) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 2 – alínea b)
«b) 10 % da quantidade total das licenças de emissão para venda em leilão são distribuídas entre certos Estados-Membros para fins de solidariedade e crescimento na Comunidade, aumentando assim a quantidade de licenças de emissão que esses Estados-Membros vendem em leilão ao abrigo da alínea a) nas percentagens indicadas no anexo II-a.»
«b) 10 % da quantidade total das licenças de emissão para venda em leilão são distribuídas entre certos Estados-Membros para fins de solidariedade e crescimento na Comunidade, aumentando assim a quantidade de licenças de emissão que esses Estados-Membros vendem em leilão ao abrigo da alínea a) nas percentagens indicadas no anexo II-a. Em relação aos Estados-Membros que podem beneficiar do fundo de modernização, tal como previsto no artigo 10.º-D, a sua quota-parte de licenças especificada no anexo II-A será transferida para a respetiva parte no fundo de modernização.»
Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea b-A) (nova) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 3 – parte introdutória
b-A) No artigo n.º 3, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
«3. Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas com as vendas em leilão das licenças de emissão. Pelo menos 50 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.º 2, incluindo todas as receitas das vendas em leilão referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, ou o valor financeiro equivalente, devem ser utilizados para um ou mais dos seguintes fins:»
«3. Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas com as vendas em leilão das licenças de emissão. Cem por cento do total das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.º2, ou o valor financeiro equivalente dessas receitas, deve ser utilizado para um ou mais dos seguintes fins:»
Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea b-B) (nova) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 3 – alínea b)
b-B) No n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Desenvolvimento de energias renováveis para cumprimento do compromisso da Comunidade de utilização de 20 % de energias renováveis até 2020 e desenvolvimento de outras tecnologias que contribuam para a transição para uma economia segura e sustentável, com baixo teor de carbono, e para cumprir o compromisso da Comunidade de aumento de 20 % da eficiência energética até 2020;»
«b) Desenvolvimento de energias renováveis para cumprimento do compromisso da União em matéria de energias renováveis até 2030 e desenvolvimento de outras tecnologias que contribuam para a transição para uma economia segura e sustentável, com baixo teor de carbono, e para cumprir o compromisso da União de aumento da eficiência energética até 2030 para os níveis acordados nos atos legislativos pertinentes;»
b-C) No n.º 3, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
«f) Incentivo à transição para formas de transporte público e com baixos níveis de emissões;»
«f) Incentivo à transição para formas de transporte público e com baixos níveis de emissões e apoio – desde que os custos de CO2 não se reflitam da mesma forma noutros modos de transporte de superfície – aos modos de transporte elétricos, como os transportes ferroviários ou outros modos de transporte de superfície elétricos, tendo em conta os seus custos indiretos relacionados com o RCLE-UE; »
b-D) No n.º 3, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:
«h) Medidas que visem o aumento da eficiência energética e do isolamento ou a prestação de apoio financeiro para a ponderação dos aspetos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios; »
«h) Medidas que visem o aumento da eficiência energética, dos sistemas de aquecimento urbano e do isolamento ou a prestação de apoio financeiro para a ponderação dos aspetos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios;»
Alteração 53 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea c) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 3 – alínea j)
j) Financiamento de medidas financeiras a favor de setores ou subsetores expostos a um risco real de fuga de carbono devido aos custos indiretos significativos efetivamente incorridos em resultado de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem no preço da eletricidade, desde que estas medidas satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 10.º-A, n.º 6;
j) Financiamento de medidas financeiras a favor de setores ou subsetores expostos a um risco real de fuga de carbono devido aos custos indiretos significativos efetivamente incorridos em resultado de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem no preço da eletricidade, desde que não sejam usadas para o efeito mais de 20 % das receitas e que estas medidas satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 10.º-A, n.º 6;
Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea c) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 3 – alínea l)
l) Promoção da formação e da reafetação da mão-de-obra afetada pela transição de postos de trabalho numa economia em processo de descarbonização, em estreita coordenação com os parceiros sociais.
l) Abordagem do impacto social da descarbonização das economias e promoção da formação e da reafetação da mão-de-obra afetada pela transição dos postos de trabalho em estreita coordenação com os parceiros sociais.
Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea c-A) (nova) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)
c-A) No n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:
«Estas informações são fornecidas através de um modelo normalizado elaborado pela Comissão, incluindo dados sobre a utilização das receitas das vendas em leilão para as diferentes categorias e a adicionalidade da utilização dos fundos. A Comissão disponibiliza esta informação ao público no seu sítio web.»
c-B) No artigo 3.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Considera-se que os Estados-Membros cumprem o disposto no presente número quando definirem e aplicarem políticas fiscais ou financeiras de apoio, incluindo, em particular, nos países em desenvolvimento, ou políticas internas de regulamentação que estimulem o apoio financeiro definidas para os fins mencionados no primeiro parágrafo, e que tenham um valor equivalente a pelo menos 50 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão a que se refere o n.º 2, incluindo a totalidade das receitas geradas com as vendas em leilão a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2.»
«Considera-se que os Estados-Membros cumprem o disposto no presente número quando definirem e aplicarem políticas fiscais ou financeiras de apoio, incluindo, em particular, nos países em desenvolvimento, ou políticas internas de regulamentação que estimulem o apoio financeiro adicional definidas para os fins mencionados no primeiro parágrafo, e que tenham um valor equivalente a 100 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão a que se refere o n.º 2, e comunicarem essas políticas com base num modelo normalizado fornecido pela Comissão.»
Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea d) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 4 – parágrafos 1, 2 e 3
d) No n.º4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
d) No n.º 4, o primeiro, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º.»
«4.São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva, estabelecendo as modalidades concretas relativas ao calendário, à administração e a outros aspetos dos leilões, a fim de assegurar que estes se processem de forma aberta, transparente, harmonizada e não discriminatória. Para esse fim, o processo deve ser previsível, designadamente no que respeita ao calendário, à sequência dos leilões e aos volumes estimados de licenças de emissão a disponibilizar. Caso uma avaliação revele, para os setores industriais individualmente considerados, que não se espera um impacto importante nos setores ou subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono, a Comissão pode adaptar, em circunstâncias excecionais, o calendário relativo ao período referido no artigo 13.º, n.º 1, com início em 1 de janeiro de 2013, a fim de assegurar o funcionamento correto do mercado. A Comissão só pode efetuar uma única adaptação desse tipo para um número máximo de 900 milhões de licenças de emissão.
Os leilões devem ser realizados de forma a garantir que:
a) Os operadores, em especial as PME abrangidas pelo RCLE-UE, tenham um acesso pleno, justo e equitativo;
b) Todos os participantes tenham acesso às mesmas informações ao mesmo tempo e não prejudiquem o funcionamento dos leilões;
c) A organização e a participação nos leilões apresentem uma boa relação custo-eficácia, evitando custos administrativos indevidos; e
d) Os pequenos emissores tenham acesso às licenças;
Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea d-A) (nova) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 4-A (novo)
d-A) No n.º 4, é aditado o parágrafo seguinte:
«De dois em dois anos, os Estados-Membros devem informar a Comissão do encerramento da capacidade de produção de eletricidade no respetivo território devido a medidas nacionais. A Comissão deve calcular o número equivalente de licenças que esses encerramentos representam e informar os Estados-Membros. Os Estados-Membros podem anular um volume correspondente de licenças de emissão a partir da quantidade total distribuída em conformidade com o n.º 2.»
«5. A Comissão fiscaliza o funcionamento do mercado europeu do carbono. Deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento desse mercado, incluindo a realização dos leilões, a liquidez e os volumes negociados. Se necessário, os Estados-Membros garantem a transmissão à Comissão de todas as informações relevantes pelo menos dois meses antes de a Comissão aprovar o relatório.»
«5. A Comissão fiscaliza o funcionamento do RCLE-UE. Deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o seu funcionamento , incluindo a realização dos leilões, a liquidez e os volumes negociados. O relatório deve incidir igualmente sobre a interação do RCLE-UE com outras políticas da União no domínio do clima e da energia, incluindo a forma como essas políticas afetam o equilíbrio entre a oferta e a procura do RCLE-UE e cumprem os objetivos da União em matéria de clima e energia para 2030 e 2050. O relatório deve ter igualmente em conta o risco de fuga de carbono e o impacto nos investimentos no interior da União. Os Estados-Membros garantem a transmissão à Comissão de todas as informações relevantes pelo menos dois meses antes de a Comissão aprovar o relatório.»
Alteração 60 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 – alínea a) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 1 – parágrafos 1 e 2
a) No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
a) No n.º1, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º. Esses atos devem igualmente prever atribuições adicionais de licenças provenientes da reserva destinada aos novos operadores para ter em conta aumentos significativos de produção, mediante a aplicação dos mesmos limiares e ajustamentos de atribuição que se aplicam no âmbito das cessações parciais de funcionamento. »
«1.São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva, estabelecendo medidas plenamente harmonizadas a nível da União para a atribuição das licenças de emissão a que se referem os n.ºs 4, 5 e 7, incluindo todas as disposições necessárias para uma aplicação harmonizada do n.º 19. Esses atos devem igualmente prever atribuições adicionais de licenças provenientes da reserva destinada aos novos operadores para ter em conta alterações significativas de produção. Devem, em particular, prever que qualquer aumento ou redução de, pelo menos, 10 % da produção expresso em média móvel dos dados de produção verificados relativos aos dois anos anteriores, em comparação com a atividade de produção notificada nos termos do artigo 11.º, deve ser ajustado com um número correspondente de licenças de emissão através da sua inscrição ou da sua retirada da reserva referida no n.º 7.
Ao preparar os atos delegados referidos no primeiro parágrafo, a Comissão deve ter em conta a necessidade de limitar a complexidade administrativa e impedir a manipulação do sistema. Para o efeito pode, se for cado disso, fazer uso de flexibilidade na aplicação dos limites fixados no presente número quando as circunstâncias o justificarem.»
a-A) No n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, estabelecer parâmetros de referência ex ante a nível comunitário que assegurem que a atribuição se processe de uma forma que incentive reduções das emissões de gases com efeito de estufa e técnicas energéticas eficientes, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, cogeração de alta eficiência, recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, utilização da biomassa e captura, transporte e armazenamento de CO2, sempre que existam as instalações necessárias, não podendo incentivar o aumento das emissões. Não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de eletricidade, salvo nos casos abrangidos pelo artigo 10.º-C e no caso da eletricidade produzida a partir de gases residuais.»
«As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, estabelecer parâmetros de referência ex ante a nível da União que assegurem que a atribuição se processe de uma forma que incentive reduções das emissões de gases com efeito de estufa e técnicas energéticas eficientes, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, cogeração de alta eficiência, recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, utilização da biomassa, CAC e CUC, sempre que existam as instalações necessárias, não podendo incentivar o aumento das emissões. Não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de eletricidade, salvo nos casos abrangidos pelo artigo 10.º-C e no caso da eletricidade produzida a partir de gases residuais.»
Alteração 62 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 2 – parágrafo 3 – parte introdutória
Os valores de referência para a atribuição de licenças a título gratuito devem ser ajustados a fim de evitar lucros inesperados e refletir os progressos tecnológicos no período entre 2007 e 2008 e em cada período posterior para o qual sejam determinadas atribuições de licenças a título gratuito em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1. Este ajustamento deve reduzir os valores de referência fixados pelo ato adotado nos termos do artigo 10.º-A em 1 % do valor fixado com base nos dados de 2007 e 2008 relativamente a cada ano entre 2008 e o meio do período pertinente de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, salvo se:
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva com vista à determinação dos valores de referência revistos para a atribuídas licenças de emissão a título gratuito. Os referidos atos devem ser conformes com os atos delegados adotados nos termos do n.º 1 do presente artigo e cumprir os seguintes requisitos:
Alteração 63 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea -i) (nova)
-i) Para o período de 2021 a 2025, os valores de referência são determinados com base nas informações apresentadas nos termos do artigo 11.º para os anos de 2016 e 2017;
Alteração 64 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea -i-A) (nova)
-i-A) Com base numa comparação dos valores dos parâmetros de referência assente nestas informações com o valor dos parâmetros de referência incluídos na Decisão 2011/278/UE da Comissão, a Comissão determina a taxa de redução anual de cada parâmetro de referência e aplica-a aos valores dos parâmetros de referência aplicáveis no período de 2013 a 2020 relativamente a cada ano entre 2008 e 2023 para determinar os valores dos parâmetros de referência para o período de 2021 a 2025;
Alteração 65 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea i)
i) com base nas informações apresentadas em conformidade com o artigo 11.º, a Comissão determinar que os valores de referência calculados de acordo com os princípios enunciados no artigo 10.º-A diferem da redução anual acima referida em mais de 0,5 %, para mais ou para menos, por ano, em relação ao valor de 2007-2008. Se tal for o caso, esse valor de referência deve ser ajustado em 0,5 % ou em 1,5 % por cada ano entre 2008 e o meio do período para o qual a atribuição de licenças a título gratuito vai ser efetuada;
i) se, com base nas informações apresentadas em conformidade com o artigo 11.º, a taxa de melhoria não for superior a 0,25 %, o valor de referência deve ser, por conseguinte, reduzido nessa percentagem no período 2021-2025 relativamente a cada ano entre 2008 e 2023;
Alteração 66 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea ii)
ii) a título de derrogação no que diz respeito aos valores de referência para os compostos aromáticos, o hidrogénio e o gás de síntese, estes valores são adaptados por aplicação da mesma percentagem que os valores de referência aplicáveis às refinarias, a fim de preservar condições de concorrência equitativas para os produtores desses produtos.
ii) se, com base nas informações apresentadas em conformidade com o artigo 11.º, a taxa de melhoria for superior a 1,75%, o valor de referência deve ser, por conseguinte, reduzido nessa percentagem no período 2021-2025 relativamente a cada ano entre 2008 e 2023.
Alteração 67 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 2 – parágrafo 4
A Comissão adota um ato de execução para esse efeito em conformidade com o artigo 22.º-A.
Suprimido
Alteração 68 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 – alínea b-A) (nova) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 2 – parágrafo 3-A (novo)
b-A) No n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:
«Para o período compreendido entre 2026 e 2030, os valores dos parâmetros de referência são determinados da mesma forma com base nas informações apresentadas nos termos do artigo 11.º para os anos de 2021 a 2022 e aplicando-se a taxa de redução anual relativamente a cada ano entre 2008 e 2028.»
ii) a título de derrogação no que diz respeito aos valores de referência para os compostos aromáticos, o hidrogénio e o gás de síntese, estes valores são adaptados por aplicação da mesma percentagem que os valores de referência aplicáveis às refinarias, a fim de preservar condições de concorrência equitativas para os produtores desses produtos.
«A título de derrogação no que diz respeito aos valores de referência para os compostos aromáticos, o hidrogénio e o gás de síntese, estes valores são adaptados por aplicação da mesma percentagem que os valores de referência aplicáveis às refinarias, a fim de preservar condições de concorrência equitativas para os produtores desses produtos.»
Sem prejuízo dos n.ºs 4 e 8 e não obstante o disposto no artigo 10.º-C, não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito a produtores de eletricidade, a instalações de captura de CO2, a condutas para o transporte de CO2 ou a locais de armazenamento de CO2.
Sem prejuízo dos n.ºs 4 e 8 e não obstante o disposto no artigo 10.º-C, não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito a produtores de eletricidade, a instalações de captura de CO2, a condutas para o transporte de CO2 ou a locais de armazenamento de CO2. Os produtores de eletricidade que produzem eletricidade a partir de gases residuais não são produtores de eletricidade na aceção do artigo 3.º, alínea u), da presente diretiva. Nos cálculos de índices de referência, deve ser tido em conta o teor de carbono dos efluentes gasosos utilizados na produção de eletricidade.
«4. A atribuição gratuita deve beneficiar o aquecimento urbano e a cogeração com elevado nível de eficiência, na aceção da Diretiva 2004/8/CE, para uma procura economicamente justificável, no que diz respeito à produção de calor ou de frio. Após 2013, a atribuição total de licenças de emissão a essas instalações no que diz respeito à produção do referido calor deve ser anualmente ajustada pelo fator linear referido no artigo 9.°.
«4. A atribuição gratuita deve beneficiar o aquecimento urbano e a cogeração com elevado nível de eficiência, na aceção da Diretiva 2004/8/CE, para uma procura economicamente justificável, no que diz respeito à produção de calor ou de frio.»
Alteração 71 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 – alínea c) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 5
A fim de respeitar a percentagem estabelecida para o leilão no artigo 10.º, o montante das licenças atribuídas a título gratuito em cada ano em que a soma das licenças atribuídas a título gratuito não atinja o nível máximo que respeita a parte do Estado-Membro no leilão, as licenças restantes até esse nível devem ser utilizadas para evitar ou limitar a redução da atribuição de licenças gratuitas, de modo a respeitar a parte do Estado-Membro no leilão nos anos seguintes. Se, no entanto, o limite máximo for atingido, as atribuições a título gratuito devem ser ajustadas em conformidade. Esse ajustamento deve ser feito de modo uniforme.
5. Se o montante das licenças atribuídas a título gratuito num dado ano não atingir o nível máximo, respeitando a parte do Estado-Membro no leilão fixada no artigo 10.º, n.º 1, as licenças restantes até esse nível devem ser utilizadas para evitar ou limitar a redução da atribuição de licenças gratuitas nos anos seguintes. Contudo, se o limite máximo for atingido, uma quantidade de licenças equivalente a uma redução até cinco pontos percentuais da parte de licenças a leiloar pelos Estados-Membros ao longo de todo o período de dez anos com início em 1 de janeiro de 2021, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, deve ser distribuída a título gratuito pelos setores e subsetores, nos termos do artigo 10.º-B. Se, no entanto, esta redução for insuficiente para responder à procura dos setores ou subsetores nos termos do artigo 10.º-B, as atribuições a título gratuito devem ser ajustadas em conformidade, com base num fator de correção transectorial uniforme para os setores com uma intensidade de trocas comerciais com países terceiros inferior a 15 % ou com uma intensidade de carbono inferior a 7 Kg de CO2/euro de VAB.
Os Estados-Membros devem adotar medidas financeiras a favor de setores ou subsetores expostos a um risco real de fuga de carbono devido aos significativos custos indiretos efetivamente incorridos, em resultado de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem no preço da eletricidade, tendo em conta os efeitos no mercado interno.Essas medidas financeiras para compensar parcialmente estes custos devem estar em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais.
6. Deve ser adotado um mecanismo centralizado a nível da União para compensar os setores ou subsetores expostos a um risco real de fuga de carbono devido aos significativos custos indiretos efetivamente incorridos, em resultado de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem no preço da eletricidade.
A compensação deve ser proporcional aos custos das emissões de gases com efeito de estufa que se repercutem no preço da eletricidade e deve ser aplicada em conformidade com os critérios estabelecidos nas orientações pertinentes sobre auxílios estatais, de modo a evitar tanto efeitos negativos no mercado interno como uma compensação excessiva dos custos suportados.
Quando o montante da compensação disponível não for suficiente para compensar todos os custos indiretos elegíveis, o montante da compensação disponível para todas as instalações elegíveis é reduzido de forma uniforme.
A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva para efeitos do presente número, estabelecendo as modalidades para a criação e o funcionamento do fundo.
Alteração 73 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 – alínea d-A) (nova) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 6 – parágrafo 1-A (novo)
d-A) No n.º 6, é aditado o seguinte parágrafo:
«Os Estados-Membros podem igualmente adotar medidas financeiras a nível nacional a favor de setores ou subsetores expostos a um risco real de fuga de carbono devido aos significativos custos indiretos efetivamente suportados, devido ao facto de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem no preço da eletricidade, tendo em conta os efeitos no mercado interno. Essas medidas financeiras destinadas a compensar parcialmente esses custos devem ser conformes com as regras relativas aos auxílios estatais e com o artigo 10.º, n.º 3, da presente diretiva. Essas medidas nacionais, quando combinadas com o apoio referido no primeiro parágrafo, não devem superar o nível máximo de compensação referido nas orientações pertinentes sobre auxílios estatais nem devem criar novas distorções de mercado. Os limites máximos existentes para os auxílios estatais devem continuar a diminuir ao longo do período de comércio de emissões.»
As licenças de emissão até ao montante máximo referido no artigo 10.º-A, n.º 5, da presente diretiva que não tenham sido atribuídas a título gratuito até 2020 devem ser reservadas para os novos operadores e para os aumentos significativos de produção, juntamente com 250 milhões de licenças colocadas na reserva de estabilização do mercado, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 3, da Decisão (UE) 2015/... do Parlamento Europeu e do Conselho(*).
7. Devem ser reservados 400 milhões de licenças para os novos operadores e para os aumentos significativos de produção.
A partir de 2021, as licenças de emissão não atribuídas a instalações em virtude da aplicação do disposto nos n.ºs 19 e 20 devem ser acrescentadas à reserva.
A partir de 2021, todas as licenças de emissão não atribuídas a instalações em virtude da aplicação do disposto nos n.ºs 19 e 20 devem ser acrescentadas à reserva.
Alteração 76 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 – alínea f) – parte introdutória Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 8
f) No n.º 8, o primeiro, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:
Devem ser disponibilizados 400 milhões de licenças de emissão para apoiar a inovação no domínio das tecnologias e dos processos hipocarbónicos nos setores industriais enumerados no anexo I e para ajudar a estimular a construção e o funcionamento de projetos de demonstração comercial que visem a captação e o armazenamento geológico ambientalmente seguros de CO2, bem como projetos de demonstração de tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis, no território da União.
8. Devem ser disponibilizados 600 milhões de licenças de emissão para incentivar os investimentos na inovação no domínio das tecnologias e dos processos hipocarbónicos nos setores industriais enumerados no anexo I, incluindo materiais e produtos biológicos que substituam materiais com grande intensidade de carbono, e para ajudar a estimular a construção e o funcionamento de projetos de demonstração comercial que visem uma CAC e uma CUC ambientalmente seguras, bem como projetos de demonstração de tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis e do armazenamento de energia, no território da União.
As licenças de emissão devem ser disponibilizadas para a inovação no domínio das tecnologias e dos processos industriais hipocarbónicos e para o apoio a projetos de demonstração para o desenvolvimento de uma ampla gama de CAC e de tecnologias inovadoras de energia renovável que não sejam ainda comercialmente rentáveis em localizações geograficamente equilibradas. A fim de promover projetos inovadores, podem-se apoiar até 60 % dos custos pertinentes dos projetos, dos quais 40 %, no máximo, não podem depender da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, desde que cumpram os objetivos intermédios estabelecidos previamente, tendo em conta a tecnologia utilizada.
As licenças de emissão devem ser disponibilizadas para a inovação no domínio das tecnologias e dos processos industriais hipocarbónicos e para o apoio a projetos de demonstração para o desenvolvimento de uma ampla gama de tecnologias inovadoras de energia renovável, CAC e CUC que não sejam ainda comercialmente rentáveis. Os projetos devem ser selecionados com base no seu impacto nos sistemas energéticos e nos processos industriais de um Estado-Membro, de um grupo de Estados-Membros ou da União. A fim de promover projetos inovadores, podem-se apoiar até 75 % dos custos pertinentes dos projetos, dos quais 60 %, no máximo, não podem depender da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, desde que cumpram os objetivos intermédios estabelecidos previamente, tendo em conta a tecnologia utilizada. As licenças de emissão devem ser atribuídas a projetos em função das suas necessidades para a realização dos objetivos intermédios previamente estabelecidos.
Além disso, 50milhões de licenças de emissão não atribuídas a partir da reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/... devem completar os recursos que restem no âmbito do presente número para os projetos acima referidos, com projetos em todos os Estados-Membros, inclusive projetos de pequena escala, antes de 2021. Os projetos devem ser selecionados com base em critérios objetivos e transparentes.
Além disso, 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas a partir da REM devem completar os recursos que restem no âmbito do presente número, como consequência de os fundos resultantes dos leilões de licenças de emissão no âmbito do programa NER300 entre 2013 e 2020 não terem sido utilizados, para os projetos referidos no primeiro e no segundo parágrafos levados a cabo em todos os Estados-Membros, inclusive projetos de pequena escala, antes de 2021 e a partir de 2018. Os projetos devem ser selecionados com base em critérios objetivos e transparentes, tendo em conta a sua relevância no âmbito da descarbonização dos setores em causa.
Os projetos apoiados ao abrigo do presente parágrafo podem também receber apoio adicional nos termos do primeiro e do segundo parágrafos.
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º.
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva, estabelecendo os critérios a utilizar na seleção dos projetos que podem beneficiar das licenças de emissão a que o presente número se refere, tendo devidamente em conta os seguintes princípios:
i) Os projetos devem centrar-se na conceção e no desenvolvimento de soluções inovadoras e na realização de programas de demonstração;
ii) As atividades devem realizar-se próximo do mercado em instalações de produção, a fim de demonstrar a viabilidade das tecnologias inovadoras para superar tanto barreiras tecnológicas como não tecnológicas;
iii) Os projetos devem incidir em soluções tecnológicas que podem ter uma aplicação generalizada e combinar diferentes tecnologias;
iv) As soluções e as tecnologias devem, idealmente, poder ser transferidas dentro do setor e, eventualmente, para outros setores;
v) Deve ser dada prioridade aos projetos que preveem uma redução de emissões consideravelmente abaixo dos valores de referência. Os projetos elegíveis devem contribuir para uma redução das emissões abaixo dos valores de referência referidos no n.º 2 ou devem ter a perspetiva de, no futuro, reduzir consideravelmente os custos da transição para uma produção de energia com baixas emissões de carbono; e
vi) Os projetos CUC devem permitir uma clara redução das emissões e o armazenamento permanente de CO2 ao longo de todo o período de duração do projeto.
«20. A Comissão deve incluir, entre as medidas aprovadas nos termos do n.º 1, medidas destinadas a definir as instalações que cessaram parcialmente a atividade ou reduziram significativamente a sua capacidade e medidas destinadas a adaptar em conformidade, se for caso disso, o nível das atribuições de que tenham beneficiado a título gratuito.»
«20. A Comissão deve incluir, entre as medidas aprovadas nos termos do n.º 1, medidas destinadas a definir as instalações que cessaram parcialmente a atividade ou reduziram significativamente a sua capacidade e medidas destinadas a adaptar em conformidade, se for caso disso, o nível das atribuições de que tenham beneficiado a título gratuito.
Essas medidas devem proporcionar flexibilidade aos setores industriais cuja capacidade é regularmente transferida entre instalações da mesma empresa.»
Alteração 83 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-B – título
Medidas de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono
Medidas transitórias de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono
Alteração 85 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-B – n.º 1A(novo)
1-A. Após a adoção da revisão da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*, a Comissão deve reavaliar a proporção de reduções de emissões no âmbito do RCLE-UE e da Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho**. As reduções suplementares decorrentes de um aumento da eficiência energética devem ser utilizadas para proteger setores em risco de fuga de carbono ou de investimentos.
____________
* Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Concelho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
** Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
Alteração 144 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-B – n.º 1-B e 1-C(novo)
(1-B) Na sequência do artigo 6.º, n.º 2, do Acordo de Paris, a Comissão deve avaliar no seu relatório, que deverá ser elaborado nos termos do artigo 28.º-AA, o desenvolvimento de políticas de mitigação das alterações climáticas, incluindo abordagens assentes no mercado, em países terceiros e regiões, assim como os efeitos destas políticas na competitividade da indústria europeia.
(1-C) Se esse relatório concluir que continua a existir um risco significativo de fuga de carbono, a Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta legislativa para a introdução de um ajustamento de carbono nas fronteiras, plenamente compatível com as normas da OMC, com base num estudo de viabilidade cuja publicação terá início com a publicação da presente diretiva no JO. Este mecanismo incluiria no RCLE-UE os importadores de produtos produzidos pelos setores ou subsetores determinados de acordo com o artigo 10.º‑A.
Alteração 86 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-B – n.º 2
2. Os setores e os subsetores em que o produto da multiplicação da intensidade das trocas comerciais com países terceiros pela intensidade das suas emissões seja superior a 0,18 podem ser incluídos no grupo referido no n.º 1, com base numa avaliação qualitativa segundo os critérios seguintes:
2. Os setores e os subsetores em que o produto da multiplicação da intensidade das trocas comerciais com países terceiros pela intensidade das suas emissões seja superior a 0,12 podem ser incluídos no grupo referido no n.º 1, com base numa avaliação qualitativa segundo os critérios seguintes:
a) Em que medida é possível para cada instalação do setor ou subsetor em causa reduzir os níveis de emissões ou o consumo de eletricidade;
a) Em que medida é possível para cada instalação do setor ou subsetor em causa reduzir os níveis de emissões ou o consumo de eletricidade, tendo em conta os aumentos nos custos de produção que lhes estão associados;
b) Características do mercado atuais e previstas;
b) Características do mercado atuais e previstas;
c) Margens de lucro como indicador potencial de investimento a longo prazo ou decisões de deslocalização.
c) Margens de lucro como indicador potencial de investimento a longo prazo ou decisões de deslocalização;
c-A) Produtos de base que são negociados nos mercados mundiais a um preço comum de referência.
Alteração 87 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-B – n.º 3
3. Considera-se que os outros setores e subsetores são capazes de fazer repercutir mais o custo das licenças de emissão nos preços do produto, pelo que lhes devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para o período até 2030 para 30 % da quantidade determinada em conformidade com as medidas adotadas ao abrigo do artigo 10.º-A.
3. Considera-se que o setor do aquecimento urbano é capaz de fazer repercutir mais o custo das licenças de emissão nos preços do produto, pelo que lhe devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para o período até 2030 para 30 % da quantidade determinada em conformidade com as medidas adotadas ao abrigo do artigo 10.º-A. Não devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito a outros setores e subsetores.
Alteração 88 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-B – n.º 4
4. Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão deve adotar um ato delegado relativo aos números anteriores para atividades a um nível de 4 dígitos (código NACE-4), no que se refere ao n.º 1, em conformidade com o artigo 23.º, com base nos dados relativos aos três últimos anos civis disponíveis.
4. Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva no que se refere ao n.º 1 relativamente a atividades a um nível de 4 dígitos (código NACE-4) ou, quando se justificar com base em critérios objetivos estabelecidos pela Comissão, a um nível de desagregação pertinente com base em dados específicos públicos e setoriais, a fim de abranger as atividades cobertas pelo RCLE-UE.A avaliação da intensidade das trocas comerciais deve basear-se nos dados relativos aos cinco últimos anos civis disponíveis.
Alteração 89 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 1
1. Em derrogação do artigo 10.º-A, n.ºs 1 a 5, os Estados-Membros que em 2013 tinham um PIB per capita em euros a preços de mercado inferior a 60 % da média da União podem atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito a instalações de produção de eletricidade para a modernização do setor da energia.
1. Em derrogação do artigo 10.º-A, n.ºs 1 a 5, os Estados-Membros que em 2013 tinham um PIB per capita em euros a preços de mercado inferior a 60 % da média da União podem atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito a instalações de produção de eletricidade para a modernização, diversificação e transformação sustentável do setor da energia. Esta derrogação termina em 31 de dezembro de 2030.
Alteração 90 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 1-A (novo)
1-A. Os Estados-Membros que não sejam elegíveis nos termos do n.º 1, mas que em 2014 tinham um PIB per capita em euros a preços de mercado inferior a 60 % da média da União também podem recorrer à derrogação prevista nesse número até à quantidade total referida no n.º 4, na condição de o número de licenças correspondente ser transferido para o fundo de modernização e de as receitas serem utilizadas para apoiar investimentos, em conformidade com o artigo 10.º-D.
Alteração 91 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 1-B (novo)
1-B. Os Estados-Membros que, nos termos do presente artigo, podem atribuir licenças de emissão a título gratuito a instalações de produção de energia podem optar por transferir o número de licenças corresponde ou parte delas para o fundo de modernização e atribui-las em conformidade com o disposto no artigo 10.º-D. Nesse caso, informam do facto a Comissão antes da transferência.
Alteração 92 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)
b) Garantir que só são elegíveis para licitar os projetos que contribuam para a diversificação da sua combinação de energias e fontes de abastecimento, a reestruturação necessária, a reabilitação ambiental e a modernização das infraestruturas, as tecnologias limpas e a modernização dos setores de produção, transporte e distribuição de energia;
b) Garantir que só são elegíveis para licitar os projetos que contribuam para a diversificação da sua combinação de energias e fontes de abastecimento, a reestruturação necessária, a reabilitação ambiental e a modernização das infraestruturas, as tecnologias limpas (como as tecnologias ligadas às energias renováveis) ou a modernização da produção de energia, as rede de aquecimento urbano, a eficiência energética, o armazenamento de energia, o transporte e a distribuição de energia;
Alteração 93 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)
c) Definir critérios de seleção claros, objetivos, transparentes e não discriminatórios para a classificação dos projetos, de modo a assegurar que são selecionados projetos que:
c) Definir critérios de seleção claros, objetivos, transparentes e não discriminatórios, em conformidade com os objetivos em matéria de clima e energia da União para 2050, para a classificação dos projetos, de modo a assegurar que são selecionados projetos que:
Alteração 94 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c) – subalínea i)
i) com base numa análise custos-benefícios, garantem um ganho líquido positivo em termos de redução das emissões e atingem um nível significativo predeterminado de redução das emissões de CO2;
i) com base numa análise custos-benefícios, garantem um ganho líquido positivo em termos de redução das emissões e atingem um nível significativo predeterminado de redução das emissões de CO2 proporcional à dimensão dos projetos. No caso de projetos relacionados com a produção de eletricidade, as emissões totais de gases com efeito de estufa por quilowatt-hora de eletricidade produzida na instalação não devem exceder os 450 gramas de equivalente CO2 após a conclusão do projeto. Até 1 de janeiro de 2021, a Comissão deve adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 30.º-B para alterar a presente diretiva, definindo, para os projetos relacionados com a produção de calor, as emissões máximas totais de gases com efeito de estufa por quilowatt-hora de calor produzido na instalação que não devem ser superadas.
Alteração 95 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c) – subalínea ii)
ii) se completam, respondem claramente às necessidades de substituição e de modernização e não suscitam um aumento da procura de energia orientada pelo mercado;
ii) se completam, embora possam ser utilizados para a realização dos objetivos pertinentes fixados no quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, respondem claramente às necessidades de substituição e de modernização e não suscitam um aumento da procura de energia orientada pelo mercado;
Alteração 96 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c) – subalínea iii-A) (nova)
iii-A) não contribuem para uma nova produção de energia mediante a utilização de carvão nem aumentam a dependência do carvão;
Alteração 97 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 2 – parágrafo 2
Até 30 de junho de 2019, qualquer Estado-Membro que pretenda utilizar a possibilidade de atribuir licenças gratuitas deve publicar um quadro nacional pormenorizado que defina o processo de concurso e os critérios de seleção para comentário público.
Até 30 de junho de 2019, qualquer Estado-Membro que pretenda utilizar a possibilidade de atribuir licenças gratuitas transitoriamente para a modernização do setor da energia deve publicar um quadro nacional pormenorizado que defina o processo de concurso e os critérios de seleção para comentário público.
Alteração 98 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 2 – parágrafo 3
Sempre que os investimentos de valor inferior a 10 milhões de EUR sejam apoiados pela atribuição de licenças a título gratuito, o Estado-Membro deve selecionar os projetos com base em critérios objetivos e transparentes. Os resultados deste processo de seleção devem ser publicados para comentário público. Nesta base, o Estado-Membro em causa deve estabelecer e apresentar uma lista dos investimentos à Comissão até 30 de junho de 2019.
Sempre que os investimentos de valor inferior a 10 milhões de EUR sejam apoiados pela atribuição de licenças a título gratuito, o Estado-Membro deve selecionar os projetos com base em critérios objetivos e transparentes consentâneos com os objetivos a longo prazo da União em matéria de clima e energia.Esses critérios devem ser sujeitos a consulta pública, a fim de garantir a plena transparência e a acessibilidade dos documentos pertinentes, e refletir plenamente as observações formuladas pelas partes interessadas. Os resultados deste processo de seleção devem ser publicados para consulta pública. Nesta base, o Estado-Membro em causa deve estabelecer e apresentar uma lista dos investimentos à Comissão até 30 de junho de 2019.
Alteração 99 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 3
3. O valor dos investimentos previstos deve ser, pelo menos, igual ao valor de mercado da atribuição a título gratuito, tendo simultaneamente em conta a necessidade de limitar os aumentos de preços diretamente associados. O valor de mercado é a média dos preços das licenças de emissão na plataforma comum de leilões no ano civil anterior.
3. O valor dos investimentos previstos deve ser, pelo menos, igual ao valor de mercado da atribuição a título gratuito, tendo simultaneamente em conta a necessidade de limitar os aumentos de preços diretamente associados. O valor de mercado é a média dos preços das licenças de emissão na plataforma comum de leilões no ano civil anterior. O apoio pode cobrir até 75% dos custos pertinentes de um investimento.
Alteração 100 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 6
6. Os Estados-Membros devem exigir que os produtores de eletricidade e os operadores da rede beneficiários apresentem um relatório até 28 de fevereiro de cada ano sobre a execução dos seus investimentos selecionados. Os Estados-Membros devem comunicar estas informações à Comissão, cabendo a esta publicá-las.
6. Os Estados-Membros devem exigir que os produtores de energia e os operadores da rede beneficiários apresentem um relatório até 31 de março de cada ano sobre a execução dos seus investimentos selecionados, incluindo o saldo das licenças de emissão atribuídas a título gratuito e as despesas de investimento efetuadas, os tipos de investimento apoiados e a forma como atingiram os objetivos estabelecidos no n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b). Os Estados-Membros devem comunicar estas informações à Comissão, cabendo a esta colocá-las à disposição do público.Os Estados-Membros e a Comissão acompanham e analisam eventuais arbitragens no que respeita ao limiar de 10 milhões de euros para projetos de pequena dimensão e evitam divisões injustificadas de um investimento entre projetos de menor dimensão, excluindo a possibilidade de que mais de um investimento recaia na mesma instalação beneficiária.
Alteração 101 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 6-A (novo)
6-A. Em caso de suspeita razoável de irregularidades ou de incumprimento por parte de um Estado-Membro da obrigação de prestar informações em conformidade com os n.ºs 2 a 6, a Comissão pode realizar um inquérito independente, se necessário com a assistência de terceiros contratados. A Comissão deve igualmente investigar outras eventuais infrações, como a não aplicação do terceiro pacote energético. O Estado-Membro em causa deve fornecer todas as informações sobre investimentos e garantir todos os acessos necessários à realização do inquérito, incluindo o acesso às instalações e estaleiros de construção. A Comissão deve publicar um relatório sobre o referido inquérito.
Alteração 102 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 6-B (novo)
6-B. Em caso de violação do direito da União em matéria de clima e energia, incluindo o terceiro pacote energético, ou dos critérios estabelecidos no presente artigo, a Comissão pode obrigar o Estado-Membro a suspender a atribuição de licenças a título gratuito.
Alteração 149 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-D – n.º 1 – parágrafo 1
1. É criado, para o período 2021-2030, um fundo de apoio aos investimentos para a modernização dos sistemas energéticos e a melhoria da eficiência energética nos Estados-Membros com PIB per capita inferior a 60 % da média da União em 2013, a financiar conforme previsto no artigo 10.º.
1. É criado, para o período 2021-2030, um fundo de apoio e alavancagemdos investimentos para a modernização dos sistemas energéticos, incluindo aquecimento urbano, e a melhoria da eficiência energética nos Estados-Membros com PIB per capita inferior a 60 % da média da União em 2013 ou 2014 ou 2015, a financiar conforme previsto no artigo 10.º.
Alteração 104 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-D – n.º 1 – parágrafo 2
Os investimentos apoiados devem ser coerentes com os objetivos da presente diretiva e do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos.
Os investimentos apoiados devem respeitar os princípios da transparência, da não discriminação, da igualdade de tratamento e da boa gestão financeira e oferecer a melhor relação qualidade-preço. Devem ser coerentes com os objetivos da presente diretiva, os objetivos a longo prazo da União em matéria de clima e energia e os objetivos do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e:
i) devem contribuir para a poupança de energia, para os sistemas de energias renováveis, para o armazenamento de energia e para os setores de interligação, transporte e distribuição de eletricidade; no caso de projetos relacionados com a produção de eletricidade, as emissões totais de gases com efeito de estufa por quilowatt-hora de eletricidade produzida na instalação não devem exceder os 450 gramas de equivalente CO2 após a conclusão do projeto. Até 1 de janeiro de 2021, a Comissão deve adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 30.º-B para alterar a presente diretiva, definindo, para os projetos relacionados com a produção de calor, as emissões máximas totais de gases com efeito de estufa por quilowatt-hora de calor produzido na instalação que não devem ser superadas
ii) com base numa análise custos‑benefícios, devem garantir um ganho líquido positivo em termos de redução das emissões e atingir um nível significativo predeterminado de redução das emissões de CO2;
iii) devem completar-se, embora possam ser utilizados para a realização dos objetivos pertinentes fixados no quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, responder claramente às necessidades de substituição e de modernização e não suscitar um aumento da procura de energia orientada pelo mercado;
iv) não devem contribuir para uma nova produção de energia mediante a utilização de carvão nem aumentar a dependência do carvão.
Alteração 105 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-D – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
A Comissão deve manter sob análise os requisitos estabelecidos no presente número, tendo em conta a estratégia climática do BEI. Se, com base no progresso tecnológico, um ou vários requisitos estabelecidos no presente número deixarem de ser pertinentes, a Comissão deve adotar, até 2024, um ato delegado em conformidade com o artigo 30.º-B para alterar a presente diretiva, definindo requisitos novos ou atualizados.
Alteração 106 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-D – n.º 2
2. O fundo deve financiar igualmente projetos de investimento de pequena escala para a modernização dos sistemas energéticos e a eficiência energética. Para o efeito, o Conselho de Investimento deve elaborar orientações e critérios de seleção dos investimentos específicos para esses projetos.
2. O fundo deve financiar igualmente projetos de investimento de pequena escala para a modernização dos sistemas energéticos e a eficiência energética. Para o efeito, o seu Conselho de Investimento deve elaborar orientações de investimento e critérios de seleção específicos para esses projetos, em consonância com os objetivos da presente diretiva e com os critérios definidos no n.º 1. As orientações e os critérios de seleção são colocados à disposição do público.
Para efeitos do presente número, entende-se por projeto de investimento de pequena escala um projeto financiado através de empréstimos concedidos por um banco de fomento nacional ou através de subvenções que contribuam para a execução de um programa nacional que sirva objetivos específicos compatíveis com os do fundo de modernização, desde que não seja utilizada mais de 10% da quota-parte dos Estados-Membros indicada no anexo II-B.
Alteração 107 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-D – n.º 3-A (novo)
3-A. Qualquer Estado-Membro beneficiário que tenha decidido conceder licenças de emissão transitórias a título gratuito ao abrigo do artigo 10.º-C pode transferir essas licenças para a sua quota-parte do fundo de modernização previsto no anexo II-B e atribuí-las em conformidade com o disposto no artigo 10.º-D.
Alteração 108 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-D – n.º 4 – parágrafo 1
4. O fundo deve ser gerido por um Conselho de Investimento e um Comité de Gestão, que será composto por representantes dos Estados-Membros beneficiários, da Comissão e do BEI e por três representantes eleitos pelos outros Estados-Membros por um período de cinco anos. O Conselho de Investimento é responsável pela determinação de uma política de investimento a nível da União, instrumentos de financiamento adequados e critérios de seleção de investimentos.
4. Os Estados-Membros beneficiários são responsáveis pela gestão do fundo e constituem conjuntamente um Conselho de Investimento composto por um representante por Estado-Membro beneficiário, pela Comissão, pelo BEI e por três observadores das partes interessadas, como federações industriais, sindicatos ou ONG. O Conselho de Investimento é responsável pela determinação de uma política de investimento a nível da União, que deve ser consentânea com os requisitos definidos no presente artigo e com as políticas da União.
Deve ser instituído um Conselho Consultivo, independente do Conselho de Investimento. O Conselho Consultivo é composto por três representantes dos Estados-Membros beneficiários, três representantes dos Estados-Membros não beneficiários, um representante da Comissão, um representante do BEI e um representante do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), os quais são selecionados por um período de cinco anos. Os representantes do Conselho Consultivo devem possuir um elevado nível de experiência de mercado no domínio da estruturação e do financiamento de projetos. O Conselho Consultivo deve prestar aconselhamento e apresentar recomendações ao Conselho de Investimento sobre a elegibilidade dos projetos para seleção e sobre decisões em matéria de investimento e financiamento, bem como oferecer qualquer outra ajuda necessária para o desenvolvimento de projetos.
O Comité de Gestão é responsável pela gestão corrente do fundo.
Deve ser instituído um Comité de Gestão. O Comité de Gestão é responsável pela gestão corrente do fundo.
Alteração 109 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-D – n.º 4 – parágrafo 2
O Conselho de Investimento elege um representante da Comissão na qualidade de presidente. Esforçar-se-á por tomar decisões por consenso. Se o Conselho de Investimento não estiver em condições de decidir, por consenso, no prazo estabelecido pelo presidente, deve tomar uma decisão por maioria simples.
O presidente do Conselho de Investimento é eleito de entre os seus membros para um mandato com a duração de um ano. Esforçar-se-á por tomar decisões por consenso. O Conselho Consultivo adotará o seu parecer por maioria simples.
Alteração 110 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-D – n.º 4 – parágrafo 3
O Comité de Gestão é composto por representantes nomeados pelo Conselho de Investimento e delibera por maioria simples.
O Conselho de Investimento, o Conselho Consultivo e o Comité de Gestão devem funcionar de forma aberta e transparente. As atas das reuniões de ambos os conselhos devem ser publicadas. A composição do Conselho de Investimento e do Conselho Consultivo deve ser publicada e os curricula vitae e as declarações de interesses dos seus membros devem ser colocados à disposição do público e atualizados regularmente. O Conselho de Investimento e o Conselho Consultivo devem verificar, de forma contínua, a ausência de eventuais conflitos de interesses. O Conselho Consultivo deve apresentar, de seis em seis meses, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão uma lista dos aconselhamentos prestados sobre projetos.
Alteração 111 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-D – n.º 4 – parágrafo 4
Se o BEI recomendar que não se financie um determinado investimento e justificar essa recomendação, só é possível adotar uma decisão se uma maioria de dois terços de todos os membros votar a favor. O Estado-Membro no qual o investimento terá lugar e o BEI não terão direito a voto neste caso. No que diz respeito aos pequenos projetos financiados através de empréstimos concedidos por um banco de fomento nacional ou através de subvenções que contribuam para a execução de um programa nacional que sirva objetivos específicos em conformidade com os objetivos do fundo de modernização, desde que não mais de 10 % da quota-parte dos Estados-Membros objeto do anexo II-b seja utilizada no âmbito do programa, o disposto nos dois períodos anteriores não se aplica.
Se o BEI recomendar ao Conselho Consultivo que não se financie um determinado investimento e justificar por que razão este não está em sintonia com a política de investimento adotada pelo Conselho de Investimento e os critérios de seleção definidos no n.º 1, só é possível adotar um parecer positivo se uma maioria de dois terços de todos os membros votar a favor. O Estado-Membro no qual o investimento terá lugar e o BEI não terão direito a voto neste caso.
Alteração 112 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 5 – parte introdutória
5. Os Estados-Membros beneficiários devem apresentar um relatório anual ao Comité de Gestão sobre os investimentos financiados pelo fundo. Esse relatório será divulgado ao público e conterá:
5. Os Estados-Membros beneficiários devem apresentar um relatório anual ao Comité de Gestão e ao Conselho Consultivo sobre os investimentos financiados pelo fundo. Esse relatório será colocado à disposição do público e conterá:
Alteração 113 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-D – n.º 6
6. Todos os anos, o Comité de Gestão deve apresentar à Comissão um relatório sobre a experiência adquirida com a avaliação e a seleção dos investimentos. A Comissão deve rever os critérios de seleção dos projetos até 31 de dezembro de 2024 e, se for caso disso, apresentar propostas ao Comité de Gestão.
6. Todos os anos, o Conselho Consultivo deve apresentar à Comissão um relatório sobre a experiência adquirida com a avaliação e a seleção dos investimentos. A Comissão deve rever os critérios de seleção dos projetos até 31 de dezembro de 2024 e, se for caso disso, apresentar propostas ao Conselho de Investimento e ao Conselho Consultivo.
Alteração 114 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-D – n.º 7
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º para a aplicação do presente artigo.
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30-º-B para completar a presente diretiva, estabelecendo modalidades concretas para o bom funcionamento do fundo de modernização.
Alteração 115 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8-A (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
(8-A) No artigo 11.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:
«A partir de 2021, os Estados-Membros devem igualmente assegurar que, durante cada ano civil, cada operador comunique a atividade de produção para efeitos de ajustamentos da atribuição, em conformidade com o artigo 10.º-A, n.º 7.»
Alteração 116 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 8-B (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 11 – n.º 3-A (novo)
(8-B) No artigo 11.º, é aditado o seguinte número:
«3-A.Em caso de suspeita razoável de irregularidades ou de incumprimento por parte de um Estado-Membro da obrigação de apresentar a lista e as informações previstas nos n.ºs 1 a 3, a Comissão pode dar início a um inquérito independente, se necessário com a assistência de terceiros contratados. O Estado-Membro em causa deve fornecer todas as informações e acesso que sejam necessários para o inquérito, incluindo o acesso às instalações e aos dados relativos à produção. A Comissão deve respeitar a mesma confidencialidade no que se refere a informações sensíveis do ponto de vista comercial que o Estado-Membro em causa, e deve publicar um relatório sobre o referido inquérito.»
Alteração 117 Proposta de diretiva Artigo 10 – ponto 10-A (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 12 – n.º 3-A
(10-A) No artigo 12.º, o n.º 3-A passa a ter a seguinte redação:
«3-A. Não é obrigatória a devolução de licenças relativamente às emissões que tiverem sido comprovadamente objeto de captura e transporte para armazenamento permanente numa instalação validamente autorizada nos termos da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono1.
«3-A. Não é obrigatória a devolução de licenças relativamente às emissões que tiverem sido comprovadamente objeto de captura e transporte para armazenamento permanente numa instalação validamente autorizada nos termos da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono1, nem relativamente às emissões que tiverem sido comprovadamente objeto de captura e/ou de reutilização numa aplicação que assegure uma ligação permanente do CO2 para efeitos de captura e reutilização do carbono.»
Alteração 118 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 12 Diretiva 2003/87/CE Artigo 14 – n.º 1
(12) No artigo 14.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
(12) No artigo 14.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º.»
«1.São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva, estabelecendo modalidades concretas para a vigilância e a comunicação de informações relativas a emissões e, se for caso disso, a dados de atividade, das atividades enumeradas no anexo I, e para a vigilância e a comunicação de informações relativas a toneladas-quilómetro para efeitos dos pedidos ao abrigo dos artigos 3.º-E ou 3.º-F, que se devem basear nos princípios de vigilância e comunicação de informações estabelecidos no anexo IV e especificar o potencial de aquecimento global de cada gás com efeito de estufa nos requisitos de acompanhamento e comunicação de informações relativas a esse gás.
Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão deve ajustar as regras existentes em matéria de vigilância e comunicação de informações relativas a emissões na aceção do Regulamento (UE) n.º 601/2012* da Comissão, a fim de eliminar os obstáculos regulamentares ao investimento em tecnologias mais recentes com baixa produção de carbono, como a captura e utilização de carbono (CUC). Essas novas regras entram em vigor para todas as tecnologias CUC em 1 de janeiro de 2019.
O referido regulamento também deve fixar procedimentos simplificados de vigilância, comunicação de informações e verificação para pequenos emissores.
____________________
* Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).»
Alteração 119 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 13 Diretiva 2003/87/CE Artigo 15 – parágrafos 4 e 5
(13) No artigo 15.º, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:
(13) No artigo 15.º, o quarto e o quinto parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º.»
«São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva, estabelecendo modalidades concretas para a verificação dos relatórios de emissões com base nos princípios definidos no anexo V e para a acreditação e supervisão dos verificadores. O referido regulamento deve estabelecer condições para a concessão e retirada da acreditação, o reconhecimento mútuo e a avaliação pelos pares dos organismos de acreditação, conforme o caso.»;
Alteração 120 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 13-A (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 16 – n.º 7
(13-A) No artigo 16.º, o n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
7. Quando forem dirigidos à Comissão pedidos como aqueles a que se refere o n.º 5, a Comissão informa os demais Estados-Membros através dos seus representantes no Comité referido no n.º 1 do artigo 23.º e nos termos do regulamento interno do Comité.
7. Quando forem dirigidos à Comissão pedidos como aqueles a que se refere o n.º 5, a Comissão informa os demais Estados-Membros através dos seus representantes no Comité referido no artigo 30-C.º, n.º 1, e nos termos do regulamento interno do Comité.
Alteração 121 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 14 Diretiva 2003/87/CE Artigo 16 – n.º 12
12. Quando apropriado, são estabelecidas regras pormenorizadas para os procedimentos referidos no presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento referido no artigo 22.º-A.
12. Quando apropriado, são estabelecidas regras pormenorizadas para os procedimentos referidos no presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 30.º-C, n.º 2.
Alteração 122 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 15 Diretiva 2003/87/CE Artigo 19 – n.º 3
(15) No artigo 19.º, n.º 3, o terceiro período passa a ter a seguinte redação:
(15) No artigo 19.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«Deve igualmente incluir disposições destinadas a pôr em prática regras sobre o reconhecimento mútuo de licenças de emissão em acordos para interligar os sistemas de comércio de licenças de emissão. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º.»
«3.São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva, estabelecendo modalidades concretas para a criação de um sistema de registos normalizado e seguro, sob a forma de bases de dados eletrónicas normalizadas, contendo dados comuns que permitam acompanhar a concessão, detenção, transferência e revogação de licenças, garantir o acesso do público e a adequada confidencialidade e assegurar a impossibilidade de transferências incompatíveis com as obrigações resultantes do Protocolo de Quioto. Esses atos delegados devem conter igualmente disposições relativas à utilização e à identificação de RCE e URE no RCLE-UE e à monitorização do nível dessa utilização.Esses atos devem igualmente incluir disposições destinadas a pôr em prática regras sobre o reconhecimento mútuo de licenças de emissão em acordos para interligar os sistemas de comércio de licenças de emissão.»;
Alteração 123 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 15-A (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 21 – n.º 1
(15-A) No artigo 21.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros devem enviar anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório deve prestar especial atenção às disposições relativas à atribuição de licenças de emissão, ao funcionamento dos registos de dados, à aplicação das medidas de execução sobre a vigilância e comunicação de informações, à verificação e acreditação e a questões relacionadas com o cumprimento da presente diretiva e, se for esse o caso, com o tratamento fiscal das licenças de emissão. O primeiro relatório deve ser enviado à Comissão até 30 de junho de 2005. Este relatório deve ser redigido com base num questionário ou modelo elaborado pela Comissão nos termos do artigo 6.º da Diretiva 91/692/CEE. O questionário ou modelo deve ser enviado aos Estados-Membros pelo menos seis meses antes do prazo para a apresentação do primeiro relatório.
«1. Os Estados-Membros devem enviar anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório deve prestar especial atenção às disposições relativas à atribuição de licenças de emissão, às medidas financeiras a que se refere o artigo 10.º-A, n.º 6, ao funcionamento dos registos de dados, à aplicação das medidas de execução sobre a vigilância e comunicação de informações, à verificação e acreditação e a questões relacionadas com o cumprimento da presente diretiva e, se for esse o caso, com o tratamento fiscal das licenças de emissão. O primeiro relatório deve ser enviado à Comissão até 30 de junho de 2005. Este relatório deve ser redigido com base num questionário ou modelo elaborado pela Comissão nos termos do artigo 6.º da Diretiva 91/692/CEE. O questionário ou modelo deve ser enviado aos Estados-Membros pelo menos seis meses antes do prazo para a apresentação do primeiro relatório.»
Alteração 124 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 15-B (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 21 – n.º 2-A (novo)
(15-B) No artigo 21.º, é aditado o seguinte número:
«2-A.Este relatório deve incluir, usando os dados comunicados através da cooperação a que se refere o artigo 18.º-B, uma lista dos operadores sujeitos aos requisitos da presente diretiva que não tenham aberto uma conta no registo.»
Alteração 125 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 15-C (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 21 – n.º 3-A (novo)
(15-C) No artigo 21.º, é aditado o seguinte número:
«3-A.Em caso de suspeita razoável de irregularidades ou de incumprimento por parte de um Estado-Membro da obrigação de prestar informações em conformidade com o n.º 1, a Comissão pode realizar um inquérito independente, se necessário com a assistência de terceiros contratados. O Estado-Membro em causa deve fornecer todas as informações e acesso que sejam necessários para o inquérito, incluindo o acesso às instalações. A Comissão deve publicar um relatório sobre o inquérito.»
Alteração 126 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 16 Diretiva 2003/87/CE Artigo 22 – parágrafo 2
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º.
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para alterar a presente diretiva, estabelecendo elementos não essenciais dos seus anexos, com exceção dos anexos I, II-A e II-B.
Alteração 127 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 17 Diretiva 2003/87/CE Artigo 22-A – título
(17) É inserido o seguinte artigo 22.º-A:
(17) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 22.º-A
«Artigo 30.º-C
Procedimento de comité»
Procedimento de comité»
Alteração 128 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 18 Diretiva 2003/87/CE Artigo 23 – título
«Artigo 23.º
«Artigo 30.º-B
Exercício de delegação»
Exercício de delegação»
Alteração 129 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 19 – alínea a) Diretiva 2003/87/CE Artigo 24 – n.º 1 – parágrafo 1
«A partir de 2008, os Estados-Membros podem aplicar o regime de comércio de licenças de emissão estabelecido na presente diretiva a atividades e gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I, tendo em conta todos os critérios aplicáveis, nomeadamente as consequências para o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime comunitário e a fiabilidade do sistema previsto de vigilância e de comunicação de informações, desde que a inclusão dessas atividades e desses gases com efeito de estufa seja aprovada pela Comissão, em conformidade com os atos delegados que a Comissão deve ser habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 23.º, caso a inclusão se refira a atividades ou gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I.».
«A partir de 2008, os Estados-Membros podem aplicar o regime de comércio de licenças de emissão estabelecido na presente diretiva a atividades e gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I, tendo em conta todos os critérios aplicáveis, nomeadamente as consequências para o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do RCLE-UE e a fiabilidade do sistema previsto de vigilância e de comunicação de informações, desde que a inclusão dessas atividades e desses gases com efeito de estufa seja aprovada pela Comissão.Essa inclusão unilateral deve ser proposta e aprovada o mais tardar 18 meses antes do início de um novo período de comércio de emissões no âmbito do RCLE-UE.»
Alteração 130 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 19 – alínea a) Diretiva 2003/87/CE Artigo 24 – n.º 1 – parágrafo 2
em conformidade com os atos delegados que a Comissão deve ser habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 23.º, caso a inclusão se refira a atividades ou gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva, estabelecendo modalidades concretas para a aprovação da inclusão das atividades e dos gases com efeito de estufa referidos no primeiro parágrafo no regime de comércio de licenças de emissão, caso essa inclusão se refira a atividades ou gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I.
Alteração 131 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 19 – alínea b) Diretiva 2003/87/CE Artigo 24 – n.º 3
b) No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados para um tal regulamento no que diz respeito à monitorização e à comunicação de dados relativos às emissões e à atividade em conformidade com o artigo 23.º.»
«3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva, estabelecendo modalidades concretas para a vigilância e comunicação de informações sobre atividades, instalações e gases com efeito de estufa não enumerados a título de combinação no anexo I, se essa vigilância e comunicação de informações puder ser efetuada com precisão suficiente.»
Alteração 132 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 20 – alínea a) Diretiva 2003/87/CE Artigo 24-A – n.º 1 – parágrafos 1 e 2
a) No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
a) No n.º1, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«Essas medidas devem ser compatíveis com os atos adotados nos termos do artigo 11.º-B, n.º 7.São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º.»
«1.São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva, estabelecendo, adicionalmente às inclusões previstas no artigo 24.º, modalidades concretas para a concessão de licenças de emissão ou créditos relativos a projetos administrados pelos Estados-Membros que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa não abrangidas pelo RCLE-UE.»;
Alteração 133 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 22 Diretiva 2003/87/CE Artigo 25-A – n.º 1
1. Se um país terceiro adotar medidas para reduzir o impacto, em termos de alterações climáticas, dos voos que partem do seu território e aterram na Comunidade, a Comissão, depois de consultar o país terceiro e os Estados-Membros no âmbito do comité referido no artigo 23.º, n.º 1, deve ponderar as opções disponíveis a fim de otimizar a interação entre o regime comunitário e as medidas desse país.
1. Se um país terceiro adotar medidas para reduzir o impacto, em termos de alterações climáticas, dos voos que partem do seu território e aterram na União, a Comissão, depois de consultar o país terceiro e os Estados-Membros no âmbito do comité referido no artigo 30.º-C, n.º 1, deve ponderar as opções disponíveis a fim de otimizar a interação entre o RCLE-UE e as medidas desse país terceiro.
Se necessário, a Comissão pode adotar alterações de modo a que os voos provenientes do país terceiro em causa sejam excluídos das atividades de aviação enumeradas no anexoI ou prever quaisquer outras alterações das atividades de aviação enumeradas no anexoI exigidas por um acordo celebrado ao abrigo do quarto parágrafo. A Comissão fica habilitada a adotar essas alterações em conformidade com o artigo 23.º.
Se necessário, a Comissão pode apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para garantir que os voos provenientes do país terceiro em causa sejam excluídos das atividades de aviação enumeradas no anexo I ou prever quaisquer outras alterações das atividades de aviação enumeradas no anexo I exigidas por um acordo celebrado com esse país.
Alteração 134 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 22-A (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 27 – n.º 1
(22-A) No artigo 27.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Após consulta do operador, os Estados-Membros podem excluir do regime comunitário instalações que tenham comunicado à autoridade competente emissões inferiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono e, se realizarem atividades de combustão, que tenham uma potência térmica de combustão inferior a 35 MW, exceto as emissões de biomassa, em cada um dos 3 anos anteriores à notificação referida na alínea a), e que estejam sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente para as reduções de emissões, caso o Estado-Membro interessado cumpra as seguintes condições:
«1. Após consulta do operador e obtido o seu acordo, os Estados-Membros podem excluir do RCLE-UE instalações geridas por uma PME que tenham comunicado à autoridade competente emissões inferiores a 50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, exceto as emissões de biomassa, em cada um dos 3 anos anteriores à notificação referida na alínea a), e que estejam sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente para as reduções de emissões, caso o Estado-Membro interessado cumpra as seguintes condições:
a) Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, especificando as medidas equivalentes aplicáveis a essa instalação e que permitirão uma contribuição equivalente para a redução de emissões, antes do termo do prazo para a transmissão da lista referida no n.º 1 do artigo 11.º e, no máximo, até que essa lista seja apresentada à Comissão;
a) Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, especificando as medidas equivalentes aplicáveis a essa instalação e que permitirão uma contribuição equivalente para a redução de emissões e especificando o modo como essas medidas não resultarão em custos de cumprimento mais elevados para essas instalações, antes do termo do prazo para a transmissão da lista referida no artigo 11.º, n.º 1, e, no máximo, até que essa lista seja apresentada à Comissão;
b) Confirmar que estão em vigor disposições de vigilância destinadas a avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, exceto as emissões de biomassa, em qualquer ano civil. Os Estados-Membros podem autorizar medidas simplificadas de vigilância, comunicação de informações e verificação em relação às instalações cuja média anual de emissões verificadas entre 2008 e 2010 seja inferior a 5 000 toneladas por ano, nos termos do artigo 14.º;
b) Confirmar que estão em vigor disposições de vigilância destinadas a avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, exceto as emissões de biomassa, em qualquer ano civil. Os Estados-Membros, a pedido de um operador, devem autorizar medidas simplificadas de vigilância, comunicação de informações e verificação em relação às instalações cuja média anual de emissões verificadas entre 2008 e 2010 seja inferior a 5 000 toneladas por ano, nos termos do artigo 14.º;
c) Confirmar que, no caso de as emissões de uma dada instalação serem iguais ou superiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, exceto as emissões de biomassa, em qualquer ano civil, ou no caso de as medidas aplicáveis a essa instalação que permitirão uma contribuição equivalente para a redução de emissões já não estarem em vigor, a instalação será reintroduzida no regime comunitário;
c) Confirmar que, no caso de as emissões de uma dada instalação serem iguais ou superiores a 50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, exceto as emissões de biomassa, em qualquer ano civil, ou no caso de as medidas aplicáveis a essa instalação que permitirão uma contribuição equivalente para a redução de emissões já não estarem em vigor, a instalação será reintroduzida no RCLE-UE;
d) Publicar a informação referida nas alíneas a), b) e c) para comentário público.
d) Colocar à disposição do público a informação referida nas alíneas a), b) e c).
Os hospitais podem igualmente ser excluídos caso aprovem medidas equivalentes.»
Os hospitais podem igualmente ser excluídos caso aprovem medidas equivalentes.»
Alteração 135 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 22-B (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 27-A (novo)
(22-B) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 27.º-A
Exclusão de pequenas instalações não sujeitas a medidas equivalentes
1. Após consulta do operador, os Estados-Membros podem excluir do RCLE-UE instalações que tenham comunicado à autoridade competente emissões inferiores a 5 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, exceto as emissões de biomassa, em cada um dos 3 anos anteriores à notificação referida na alínea a), caso o Estado-Membro interessado cumpra as seguintes condições:
a) Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, antes do termo do prazo para a transmissão da lista de instalações referida no artigo 11.º, n.º 1, ou, no máximo, até que essa lista seja apresentada à Comissão;
b) Confirmar que estão em vigor disposições de vigilância destinadas a avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 5 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, exceto as emissões de biomassa, em qualquer ano civil;
c) Confirmar que, no caso de as emissões de uma dada instalação serem iguais ou superiores a 5 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, exceto as emissões de biomassa, em qualquer ano civil, essa instalação será reintroduzida no RCLE-UE, salvo se o artigo 27.º for aplicável;
d) Colocar à disposição do público a informação referida nas alíneas a), b) e c).
2. Caso uma instalação seja reintroduzida no RCLE-UE nos termos do n.º 1, alínea c), quaisquer licenças de emissão ao abrigo do artigo 10.º-A devem ser atribuídas a partir do ano da reintrodução. As licenças de emissão atribuídas a estas instalações são deduzidas da quantidade destinada à venda em leilão, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, pelo Estado-Membro em que a instalação se situa.
Alteração 136 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 22-C (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 29
(22-C) O artigo 29.º passa a ter a segue redação:
«Relatório tendente a garantir um melhor funcionamento do mercado do carbono
«Relatório tendente a garantir um melhor funcionamento do mercado do carbono
Se, com base nos relatórios periódicos sobre o mercado do carbono referidos no n.º 5 do artigo 10.º, a Comissão tiver provas de que o funcionamento do mercado do carbono não é adequado, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu a ao Conselho. O relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, de propostas destinadas a aumentar a transparência do mercado do carbono e medidas destinadas a melhorar o seu funcionamento.»
Se, com base nos relatórios periódicos sobre o mercado do carbono referidos no artigo 10.º, n.º 5, a Comissão tiver provas de que o funcionamento do mercado do carbono não é adequado, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu a ao Conselho. O relatório deve incluir uma secção dedicada à interação entre o RCLE-UE e outras políticas nacionais e da União em matéria de clima e energia no que se refere aos volumes de redução das emissões, à relação custo-eficácia dessas políticas e ao seu impacto na procura de licenças de emissão do RCLE-UE.O relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas destinadas a aumentar a transparência do RCLE-UE e melhorar a capacidade de contribuir para os objetivos da União em matéria de clima e energia para 2030 e 2050, bem como de medidas destinadas a melhorar o seu funcionamento, incluindo medidas destinadas a ter em conta o impacto da complementaridade das políticas da União no domínio da energia e do clima sobre o equilíbrio entre a oferta e a procura do RCLE-UE.»
Alteração 137 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 22-D (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 30-A (novo)
(22-D) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 30.º-A
Ajustamentos após o balanço mundial ao abrigo da CQNUAC e do Acordo de Paris
No prazo de seis meses a contar do diálogo facilitador no âmbito da CQNUAC em 2018, a Comissão deve publicar uma comunicação com a avaliação da coerência entre a legislação da União em matéria de alterações climáticas e os objetivos do Acordo de Paris. Esta comunicação deve, em particular, examinar o papel e a adequação do RCLE-UE no que se refere ao cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris.
No prazo de seis meses a contar do balanço global de 2023 e dos balanços globais subsequentes, a Comissão deve apresentar um relatório em que avalie a necessidade de ajustar a ação climática da União.
Este relatório deve avaliar os ajustamentos ao RCLE-UE no contexto dos esforços globais de atenuação e dos esforços empreendidos por outras grandes economias. Deve avaliar, em particular, a necessidade de uma redução mais drástica das emissões, a necessidade de um ajustamento das disposições relativas à fuga de carbono e a necessidade, ou não, de medidas e instrumentos adicionais para assegurar o respeito dos compromissos da União e dos Estados-Membros em matéria de emissões de gases com efeito de estufa.
O relatório deve ter em conta o risco de fuga de carbono, a competitividade das indústrias europeias, os investimentos no interior da União e a política de industrialização da União.
Deve ser acompanhado de uma proposta legislativa, se necessário, e, nesse caso, a Comissão deve publicar paralelamente uma avaliação de impacto completa.»
Alteração 138 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 22-E (novo) Diretiva 2003/87/CE Anexo I – ponto 3
(22-E) No anexo I, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Quando a potência térmica nominal total de uma instalação é calculada para decidir sobre a sua inclusão no regime comunitário, a potência térmica nominal de todas as unidades técnicas que fazem parte da mesma, sendo a queima dos combustíveis efetuada no interior da instalação, é adicionada. Essas unidades poderão incluir todo o tipo de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, unidades químicas de combustão, motores de queima de gases e unidades de pós-combustão térmica ou catalítica. As unidades com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW e as unidades que utilizam exclusivamente a biomassa não devem ser tidas em conta para efeitos deste cálculo. As «unidades que utilizam exclusivamente a biomassa» incluem as unidades que utilizam combustíveis fósseis apenas durante a colocação em funcionamento ou a desativação da unidade.
«3. Quando a potência térmica nominal total de uma instalação é calculada para decidir sobre a sua inclusão no RCLE-UE, a potência térmica nominal de todas as unidades técnicas que fazem parte da mesma, sendo a queima dos combustíveis efetuada no interior da instalação, é adicionada. Essas unidades poderão incluir todo o tipo de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, unidades químicas de combustão, motores de queima de gases e unidades de pós-combustão térmica ou catalítica. As unidades com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW, as unidades de reserva e emergência utilizadas apenas para produzir eletricidade destinada ao consumo no local em caso de corte de eletricidade e as unidades que utilizam exclusivamente a biomassa não devem ser tidas em conta para efeitos deste cálculo. As «unidades que utilizam exclusivamente a biomassa» incluem as unidades que utilizam combustíveis fósseis apenas durante a colocação em funcionamento ou a desativação da unidade. »
Alteração 139 Proposta de diretiva Artigo 1-A (novo) Decisão (UE) 2015/1814 Artigo 1 – n.º 5 – parágrafos 1-A e 1-B (novos)
Artigo 1.º-A
Alteração à Decisão (UE) 2015/1814
A Decisão (UE) 2015/1814 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 1.º, n.º 5, são aditados os seguintes parágrafos após o primeiro parágrafo:
«A título de derrogação, até ao período de revisão referido no artigo 3.º, as percentagens indicadas no primeiro parágrafo duplicam. A revisão deve avaliar a possibilidade de duplicar a taxa de admissão até que seja restabelecido o equilíbrio do mercado.
Além disso, a revisão deve introduzir um limite máximo para a REM e, se necessário, ser acompanhada de uma proposta legislativa.»