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Processo : 2017/2564(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-0150/2017

Debates :

Votação :

PV 16/02/2017 - 6.2

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0044

Textos aprovados
PDF 176kWORD 53k
Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2017 - Estrasburgo
Execuções no Koweit e no Barém
P8_TA(2017)0044RC-B8-0150/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2017, sobre as execuções no Koweit e no Barém (2017/2564(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Barém, nomeadamente a de 4 de fevereiro de 2016, sobre o caso de Mohammed Ramadan(1), a de 7 de julho de 2016, sobre o Barém(2), e a de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte(3),

–  Tendo em conta a declaração de 15 de janeiro de 2017, do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão Europeia / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, sobre as execuções no Barém, e a declaração de 25 de janeiro de 2017, sobre as recentes execuções no Estado do Koweit,

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 10 de outubro de 2015, da VP/AR, Federica Mogherini, em nome da UE, e do Secretário-Geral do Conselho da Europa, Thorbjørn Jagland, sobre o Dia Europeu e o Dia Mundial contra a Pena de Morte,

–  Tendo em conta a declaração de 25 de janeiro de 2017, dos Relatores Especiais das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias (Agnes Callamard) e sobre a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Nils Melzer), que instam urgentemente o Governo do Barém a pôr termo a novas execuções, e a declaração de 17 de janeiro de 2017, do porta-voz do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Rupert Colville, sobre o Barém,

–  Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, a tortura, a liberdade de expressão e os defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta o novo Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos, que têm como objetivo colocar a proteção e a vigilância dos direitos humanos no centro de todas as políticas da UE,

–  Tendo em conta o artigo 2.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os seus Protocolos 6 e 13,

–  Tendo em conta os artigos 1.º e 2.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a União Europeia, os seus Estados‑Membros e os países do Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo (CCG) de 1988,

–  Tendo em conta as conclusões do 25.º Conselho Conjunto e da Reunião Ministerial UE‑CCG de 18 de julho de 2016,

–  Tendo em conta as resoluções da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a moratória relativa à aplicação da pena de morte, nomeadamente a resolução de 18 de dezembro de 2014 e a resolução mais recente de 19 de dezembro de 2016,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Carta Árabe dos Direitos Humanos, das quais o Koweit e o Barém são signatários,

–  Tendo em conta as Garantias para a Proteção dos Direitos das Pessoas Sujeitas a Pena de Morte, aprovadas pela Resolução 1984/50 do Conselho Económico e Social, de 25 de maio de 1984,

–  Tendo em conta as observações finais sobre o terceiro relatório periódico do Koweit do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 11 de agosto de 2016,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, nomeadamente o artigo 15.º,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), nomeadamente o artigo 18.º e o segundo protocolo facultativo sobre a pena de morte, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

–  Tendo em conta as Convenções das Nações Unidas de 1954, sobre o Estatuto dos Apátridas, e de 1961, sobre a Redução dos Casos de Apatridia,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, segundo o Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem (ACDH), mais de 160 países membros das Nações Unidas, com uma grande variedade de sistemas jurídicos, tradições, culturas e contextos religiosos, ou aboliram a pena de morte ou não a praticam;

B.  Considerando que, em 25 de janeiro de 2017, as autoridades do Koweit executaram sete pessoas, incluindo um membro da família real: Mohammad Shahed Mohammad Sanwar Hussain, Jakatia Midon Pawa, Amakeel Ooko Mikunin, Nasra Youseff Mohammad al‑Anzi, Sayed Radhi Jumaa, Sameer Taha Abdulmajed Abduljaleel e Faisal Abdullah Jaber Al Sabah, a maioria dos quais condenados por assassínio; que cinco dos prisioneiros eram estrangeiros: dois egípcios, um bangladechiano, um filipino e um etíope, três dos quais eram mulheres; que estas foram as primeiras execuções no país desde 2013, quando as autoridades do Koweit executaram cinco pessoas após uma moratória de seis anos;

C.  Considerando que o Centro do Golfo para os Direitos Humanos e outras organizações de defesa dos direitos humanos apresentaram provas de violações dos direitos processuais a nível do sistema de justiça penal do Koweit, o que dificultou a garantia de um julgamento justo para os arguidos; que os trabalhadores domésticos estrangeiros são particularmente vulneráveis, na medida em que carecem de proteção social e jurídica;

D.  Considerando que, em 15 de janeiro de 2017, o Barém executou Ali Al-Singace, Abbas Al-Samea e Sami Mushaima por fuzilamento, pondo termo a uma moratória de seis anos;

E.  Considerando que, de acordo com o ACDH, as execuções constituíram uma violação grave das normas em matéria de julgamento justo; que os três homens foram acusados de um atentado à bomba em Manama, em 2014, que provocou a morte de várias pessoas, incluindo três agentes da polícia; que, no entanto, todos eles terão sido torturados a fim de obter confissões que foram posteriormente utilizadas como principal prova das suas condenações; que os três homens se viram privados da sua nacionalidade, não tiveram acesso a um advogado e foram executados menos de uma semana após o veredicto, sem que as suas famílias fossem previamente informadas e sem qualquer possibilidade de solicitar indulto;

F.  Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias declarou estas execuções «execuções extrajudiciais», com base no argumento de que nenhum deles teve acesso ao direito a um julgamento justo, consagrado no artigo 14.º do PIDCP;

G.  Considerando que o ACDH manifestou a sua consternação face às execuções e «sérias dúvidas» quanto ao facto de os homens terem tido um julgamento justo;

H.  Considerando que dois outros homens, Mohammad Ramadan e Hussein Moussa, enfrentam igualmente pena de morte no Barém; que os dois homens afirmam ter sido torturados a fim de confessarem falsamente crimes capitais e podem ser executados a qualquer momento;

I.  Considerando que o cidadão baremita-dinamarquês Abdulhadi al-Khawaja, fundador do Centro do Golfo para os Direitos Humanos, bem como Khalil Al Halwachi, um professor de matemática que anteriormente residia na Suécia, continuam na prisão por acusações relacionadas com a expressão pacífica das suas opiniões;

1.  Lamenta profundamente a decisão do Koweit e do Barém de regressarem à prática da pena de morte; reitera a sua condenação do recurso à pena de morte e apoia energicamente a introdução de uma moratória sobre a pena capital enquanto passo para a sua abolição;

2.  Apela a Sua Majestade Sheik Hamad bin Isa Al Khalifa no sentido de que suspenda a execução de Mohammed Ramadan e Hussein Moosa e insta as autoridades do Barém a assegurarem um novo julgamento em conformidade com as normas internacionais; recorda que todas as alegações de violações dos direitos humanos cometidas durante o processo devem ser devidamente investigadas;

3.  Salienta que a Convenção sobre os Direitos da Criança e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos proíbem expressamente a aplicação da pena de morte por crimes cometidos por pessoas com menos de 18 anos de idade;

4.  Exorta os Governos do Koweit e do Barém a emitirem um convite imediato e aberto ao Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes para efetuar uma visita ao país e a permitirem o acesso sem restrições aos detidos e a todos os locais de detenção;

5.  Recorda que a UE se opõe à pena de morte, considerando-a uma pena cruel e desumana que não tem qualquer efeito dissuasor contra comportamentos criminosos e que, em caso de erro, é irreversível;

6.  Exorta o Koweit e o Barém a assinarem e a ratificarem o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte;

7.  Exorta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a prosseguirem a luta contra a aplicação da pena de morte; exorta veementemente o Barém e o Koweit a cumprirem as normas mínimas internacionais e a reduzirem o âmbito de aplicação da pena de morte e o recurso à mesma; insta o SEAE a permanecer atento face à evolução registada nestes dois países e na região do Golfo em geral, e a lançar mão de todos os meios de que dispõe para exercer influência;

8.  Reafirma que as atividades das empresas europeias presentes em países terceiros devem respeitar plenamente as normas internacionais em matéria de direitos humanos; denuncia com veemência o acordo relativo ao comércio de armas e tecnologias utilizadas para violar os direitos humanos;

9.  Insta o SEAE e os Estados-Membros a intervirem, juntamente com o Governo do Barém, a fim de requerer a libertação de Nabeel Rajab e de todas as pessoas detidas apenas com base no seu exercício pacífico da liberdade de expressão e de reunião, e a apelarem ao Governo do Barém no sentido de que ponha termo ao uso excessivo da força contra os manifestantes ou à prática de revogação arbitrária da cidadania;

10.  Apela à libertação de Abdulhadi al‑Khawaja e Khalil Al Halwachi;

11.  Insta o Governo do Barém a aplicar na íntegra as recomendações do relatório da Comissão de Inquérito Independente do Barém, da Revisão Periódica Universal e do Instituto Nacional para os Direitos Humanos; incentiva a realização de novos esforços de reforma no Koweit;

12.  Apela às autoridades do Barém para que prossigam o diálogo sobre um consenso nacional, a fim de alcançar uma reconciliação nacional duradoura e inclusiva, bem como soluções políticas sustentáveis para a crise; faz notar que, num processo político sustentável, a expressão legítima e pacífica de críticas deve poder fazer-se livremente;

13.  Toma nota dos protestos em curso no Barém para assinalar o sexto aniversário da sublevação de 2011; insta as autoridades do Barém a garantir que as forças de segurança respeitem plenamente os direitos dos manifestantes pacíficos e se abstenham do uso excessivo de força, da detenção arbitrária, da tortura e de outros atos de violação dos direitos humanos;

14.  Incentiva o diálogo e as iniciativas bilaterais e multilaterais entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e os países do Golfo, incluindo o Koweit e o Barém, sobre questões relacionadas com os direitos humanos, bem como noutros domínios de interesse comum; exorta o SEAE e a VP/AR, Federica Mogherini, a insistirem no estabelecimento de um diálogo formal sobre direitos humanos com as autoridades do Barém e do Koweit, em conformidade com as Diretrizes da UE sobre os Diálogos em matéria de Direitos Humanos;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, do Reino do Barém e do Estado do Koweit, e aos membros do Conselho de Cooperação do Golfo.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0044.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0315.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0348.

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