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Processo : 2016/2986(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B8-0173/2017

Textos apresentados :

B8-0173/2017

Debates :

Votação :

PV 02/03/2017 - 6.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0060

Textos aprovados
PDF 161kWORD 50k
Quinta-feira, 2 de Março de 2017 - Bruxelas
Obrigações em matéria de reciprocidade de vistos
P8_TA(2017)0060B8-0173/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de março de 2017, sobre as obrigações da Comissão em matéria de reciprocidade de vistos nos termos do artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 539/2001 (2016/2986(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho(1), nomeadamente o artigo 1.º, n.º 4 («o mecanismo de reciprocidade»),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de abril de 2016, intitulada «Balanço da situação de não reciprocidade com certos países terceiros no domínio da política de vistos e eventuais vias a seguir» (COM(2016)0221),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de julho de 2016, intitulada «Balanço da situação de não reciprocidade com certos países terceiros no domínio da política de vistos e eventuais vias a seguir (seguimento da Comunicação de 12 de abril)» (COM(2016)0481),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, intitulada «Balanço da situação de não reciprocidade com outros países terceiros no domínio da política de vistos e eventuais vias a seguir (seguimento da comunicação de 12 de abril)» (COM(2016)0816),

–  Tendo em conta o artigo 17.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 80.º, 265.º e 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o seu debate sobre «Obrigações em matéria de reciprocidade de vistos», de 14 de dezembro de 2016, realizado em Estrasburgo,

–  Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre «Obrigações em matéria de reciprocidade de vistos nos termos do artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.° 539/2001» (O‑000142/2016 – B8-1820/2016),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a condição de reciprocidade em matéria de vistos, enquanto um dos critérios que orientam a política de vistos da UE, implica geralmente que os cidadãos da UE estejam sujeitos às mesmas condições, quando se deslocam para um país terceiro, que os nacionais deste país que se deslocam à UE;

B.  Considerando que o objetivo do mecanismo de reciprocidade em matéria de vistos é precisamente a aplicação deste princípio; que a política de vistos da UE proíbe os Estados-Membros de introduzir uma obrigação de visto para os nacionais de um país terceiro que conste do anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001 (países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para estadas de curta duração);

C.  Considerando que o mecanismo de reciprocidade foi revisto em 2013, com o Parlamento na qualidade de colegislador, uma vez que precisava de ser adaptado tendo em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre as bases jurídicas secundárias e «para permitir uma resposta da União como um ato de solidariedade, se um país terceiro constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001 aplicar uma obrigação de visto aos nacionais de pelo menos um Estado-Membro (considerando 1, Regulamento (UE) n.º 1289/2013);

D.  Considerando que o mecanismo de reciprocidade estabelece um processo que tem início com uma situação de não reciprocidade, obedece a prazos precisos e inclui um conjunto de medidas a adotar com vista a pôr termo a uma situação de não reciprocidade; que a sua lógica inerente implica medidas de severidade crescente em relação ao país terceiro em causa, incluindo, em última análise, a suspensão da isenção da obrigação de visto para todos os nacionais do país terceiro em causa («segunda fase de aplicação do mecanismo de reciprocidade»);

E.  Considerando que, «a fim de assegurar a adequada participação do Parlamento Europeu e do Conselho na segunda fase de aplicação do mecanismo de reciprocidade, dada a natureza política particularmente sensível da suspensão da isenção de obrigação de visto para todos os nacionais de um país terceiro constante do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001 e as suas implicações horizontais para os Estados-Membros, para os países associados de Schengen e para a própria União, nomeadamente para as suas relações externas e para o funcionamento global do espaço Schengen, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [foi] delegado na Comissão no que diz respeito a certos elementos do mecanismo de reciprocidade», incluindo a suspensão da isenção da obrigação de visto para os nacionais do país terceiro em causa;

F.  Considerando que «o Parlamento Europeu ou o Conselho podem decidir revogar a delegação» (artigo 290.º, n.º 2, alínea a), TFUE);

G.  Considerando que um «ato delegado só pode entrar em vigor se, no prazo fixado pelo ato legislativo, não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho» (artigo 290.º, n.º 2, alínea b), TFUE);

H.  Considerando que a Comissão contestou a escolha de atos delegados na segunda fase de aplicação do mecanismo de reciprocidade junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e que o Tribunal considerou, no entanto, a escolha do legislador correta (Processo C-88/14);

I.  Considerando que o mecanismo atribui claramente obrigações e responsabilidades ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão nas diferentes fases do mecanismo de reciprocidade;

1.  Considera que a Comissão tem a obrigação legal de adotar um ato delegado – que suspenda temporariamente a isenção da obrigação de visto para os nacionais de países terceiros que não tenham suprimido a obrigação de visto para os cidadãos de determinados Estados-Membros – no prazo de 24 meses a contar da data de publicação das notificações sobre esta matéria, que findou em 12 de abril de 2016;

2.  Insta a Comissão, com base no artigo 265.º do TFUE, a adotar o ato delegado necessário o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data de aprovação da presente resolução;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho Europeu, ao Conselho e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

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