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Processo : 2016/2054(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0012/2017

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A8-0012/2017

Debates :

PV 02/03/2017 - 4
CRE 02/03/2017 - 4

Votação :

PV 02/03/2017 - 6.9
CRE 02/03/2017 - 6.9
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Textos aprovados :

P8_TA(2017)0064

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Quinta-feira, 2 de Março de 2017 - Bruxelas
Política comercial comum no quadro dos imperativos em matéria de preservação das espécies selvagens
P8_TA(2017)0064A8-0012/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de março de 2017, sobre a Política Comercial Comum da UE no quadro dos imperativos em matéria de preservação das espécies selvagens (2016/2054(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular os seus artigos 191.º e 207.º,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 21.º, n.º 2,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Comércio para todos – Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497),

–  Tendo em conta a proposta de texto da União relativo a um capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável na Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) e, em particular, os seus artigos 10.º a 16.º,

–  Tendo em conta as conclusões da Cimeira das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, de 2015, intituladas «Transformar o nosso mundo: a agenda de 2030 para o desenvolvimento sustentável», nomeadamente os seus pontos 9 e 33 e o seu objetivo 15,

–  Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), nomeadamente o seu artigo XX, alíneas a) e g),

–  Tendo em conta o Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Animais Selvagens de 2016 (COM(2016)0087) (a seguir designado por o «Plano de Ação»,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de junho de 2016, sobre o «Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Animais Selvagens»,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio(1), e a Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal(2),

–  Tendo em conta a Resolução 69/314 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a luta contra o tráfico de vida selvagem e a Resolução 1/3 da Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente sobre o comércio ilegal de espécies selvagens,

–  Tendo em conta as conclusões da COP17 da CITES realizada em Joanesburgo,

–  Tendo em conta os resultados da Conferência de Londres, de fevereiro de 2014, sobre o Comércio Ilegal de Vida Selvagem, e a revisão dos progressos efetuados, realizada por ocasião da Conferência de Kasane, em março de 2015,

–  Tendo em conta os resultados do Congresso Mundial de Conservação da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) de 2016, no Havai,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional,

–  Tendo em conta o Programa Mundial para a Vida selvagem (Global Wildlife Programme) (GWP) do Fundo para o Ambiente Mundial do Banco Mundial,

–  Tendo em conta Relatório de 2016 sobre a criminalidade mundial associada à vida selvagem do Gabinete para a Droga e a Criminalidade das Nações Unidas (UNODC),

–  Tendo em conta a declaração de junho de 2014 do Conselho de Cooperação Aduaneira da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), sobre o Comércio Ilegal de Vida Selvagem,

–  Tendo em conta a Declaração assinada no Palácio de Buckingham (Londres) pelo grupo de trabalho United for Wildlife sobre o transporte de produtos ilegais da vida selvagem (a seguir designada «Declaração do Palácio de Buckingham»,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0012/2017),

A.  Considerando que o mundo enfrenta um aumento sem precedentes do tráfico de espécies selvagens e que a concomitante crise biológica resulta da persistência da exploração e comercialização ilegal e não sustentável da fauna e da flora a nível mundial;

B.  Considerando que o uso descontrolado e excessivo de espécies selvagens é a segunda maior ameaça à sua sobrevivência na natureza, logo depois da destruição do seu habitat;

C.  Considerando que, de acordo com as estimativas, o comércio ilegal de espécies selvagens é a quarta mais rentável atividade criminosa, com receitas estimadas em 20 mil milhões de euros;

D.  Considerando que as últimas tendências evidenciam a crescente participação de redes criminosas e organizadas em larga escala utilizando métodos cada vez mais sofisticados;

E.  Considerando que o tráfico de espécies selvagens contribui para alimentar conflitos e que se suspeita que as redes terroristas obtenham financiamento, nomeadamente a partir do comércio ilegal de espécies selvagens, gerando lucros avultados;

F.  Considerando que os problemas associados à corrupção e a estruturas de governação frágeis agravam as vulnerabilidades existentes no contexto do comércio de espécies selvagens;

G.  Considerando que a União Europeia é atualmente um mercado de destino destas espécies, uma plataforma para o trânsito para outras regiões e também zona de proveniência de certas espécies destinadas ao comércio ilegal;

H.  Considerando que assegurar a participação e o benefício das comunidades rurais dos países de origem em relação à conservação das espécies selvagens é essencial para combater as causas profundas do tráfico ilegal de espécies selvagens;

I.  Considerando que o cibercrime relacionado com espécies selvagens constitui uma séria ameaça para as espécies em risco de extinção, nomeadamente os elefantes, os manídeos, os rinocerontes, os répteis, as aves e as girafas;

J.  Considerando que a política comercial, quando aliada à cooperação para o desenvolvimento, pode constituir um poderoso motor para o crescimento económico nos países em desenvolvimento;

K.  Considerando que o aumento do comércio ilegal de inúmeras espécies de flora e fauna resulta na perda de biodiversidade e na destruição de ecossistemas, sendo em cada vez maior número as espécies vulneráveis ou mesmo extintas;

L.  Considerando que o comércio sustentável de espécies selvagens pode revestir-se de importância crucial para determinadas comunidades marginalizadas, que se apoiam em quadros jurídicos para conservar os recursos locais e contribuir para a redução da pobreza;

Tendências, princípios e considerações gerais

1.  Observa com grande preocupação o recente aumento do tráfico de espécies selvagens e de crimes contra a vida selvagem, aumento esse que, se não for travado e invertido, é suscetível de surtir consequências graves e permanentes na preservação da biodiversidade e na sustentabilidade ambiental;

2.  Assinala que a UE, enquanto signatária de inúmeras convenções mundiais destinadas a proteger o ambiente, tem a obrigação legal de garantir que as suas políticas e os tratados internacionais que subscreve contribuam para a consecução desse objetivo;

3.  Considera que um maior desenvolvimento económico mercê da integração nos mercados mundiais e a utilização de recursos naturais para fins de desenvolvimento económico sustentável não se excluem mutuamente, devendo ser encarados como reforçando-se mutuamente;

4.  Apoia, por isso, com firmeza uma abordagem das questões relativas à vida selvagem que respeite os objetivos de proteção do ambiente da UE e dos seus parceiros comerciais e que, paralelamente, permita a criação de enquadramentos para um comércio legal e sustentável que reforcem o contributo positivo da política comercial para o desenvolvimento sustentável;

5.  Sublinha, com preocupação, que a UE continua a constituir, a par dos EUA, um importante mercado de destino e uma importante rota de trânsito para os produtos ilegais de espécies selvagens;

6.  Congratula-se com o plano de ação da UE contra o tráfico de animais selvagens, que irá desempenhar um papel fundamental na luta contra o alarmante aumento do comércio ilegal de animais selvagens, muito lucrativo, que desestabiliza a economia e as comunidades cuja existência depende da vida selvagem e ameaça a paz e a segurança de regiões frágeis dos parceiros comerciais da UE através do reforço das rotas ilegais;

7.  Considera que só uma abordagem integrada em relação aos crimes contra a vida selvagem será capaz, em última análise, de reduzir e eliminar o comércio ilegal, entendendo que a UE deve liderar os esforços tendentes a solucionar as questões em termos de oferta, incluindo as questões de desenvolvimento no terreno em países terceiros, mas também a procura de produtos ilegais nos mercados nacionais, nomeadamente em plataformas em linha;

Instituições internacionais e governos

8.  Recorda que, no âmbito das regras da OMC, os países são autorizados a introduzir exceções às regras gerais constantes do artigo XX, alínea g), do GATT para regular os recursos naturais não renováveis e do artigo XX, alínea a), a fim de proteger a moralidade pública; observa que o Órgão de Recurso da OMC tem interpretado «recursos naturais não renováveis» «lato sensu» incluindo espécies vivas expostas ao risco de extinção e que a jurisprudência da OMC destacou especificamente a inclusão de espécies nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) como prova da sua vulnerabilidade; assinala ainda que o Órgão de Recurso da OMC tem feito uma interpretação abrangente de «moralidade pública», de modo a incluir preocupações relacionadas com a prevenção da crueldade com os animais;

9.  Congratula-se com os esforços envidados pela UE na OMC para reduzir os subsídios à pesca prejudicial, que pode pôr em causa a gestão sustentável das pescas e ameaçar a conservação de espécies como as tartarugas, os tubarões, as aves marinhas e os mamíferos marinhos;

10.  Reitera o seu firme apego aos objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas e ao seu empenho em garantir o êxito do objetivo 15, que visa pôr termo à caça furtiva e ao tráfico de espécies protegidas da fauna e da flora, bem ao combate da oferta e da procura no que diz respeito aos produtos objeto do tráfico;

11.  Congratula-se com as atividades levadas a cabo pelo Consórcio Internacional para o Combate aos Crimes contra as Espécies Selvagens, uma iniciativa em que participam a CITES, a Interpol, o UNODC, o Banco Mundial e a Organização Mundial das Alfândegas (OMA);

Alfândegas e comércio em linha

12.  Regozija-se igualmente com o projeto INAMA da OMA, que procura reforçar a capacidade das autoridades aduaneiras para melhorar o desenvolvimento de capacidades, a fim de combater os crimes contra a vida selvagem; exorta a uma maior participação das autoridades aduaneiras na execução de operações destinadas a combater o comércio ilegal de espécies selvagens, bem como à realização de mais atividades de sensibilização com o objetivo de melhorar a formação e o funcionamento das autoridades aduaneiras;

13.  Considera que o crime em linha contra a vida selvagem constitui uma séria ameaça às espécies em risco de extinção, designadamente elefantes, rinocerontes, anfíbios, répteis e aves, e que os governos, empresas e organizações não-governamentais devem trabalhar em conjunto contra este flagelo;

14.  Considera que a dimensão aduaneira do plano de ação da União Europeia deve ser aprofundada, tanto no que diz respeito à cooperação com os países parceiros, como relativamente a uma aplicação melhor e mais eficaz na União; aguarda, por conseguinte, com expectativa, a revisão de 2016 da Comissão sobre a implementação e a aplicação do atual quadro jurídico da UE e solicita que essa revisão inclua uma avaliação dos procedimentos aduaneiros;

15.  Apela à Comissão para que investigue em que medida a legislação da UE em matéria de comércio de espécies selvagens é alvo de uma aplicação uniforme nos diferentes Estados-Membros por agentes aduaneiros responsáveis pelos controlos;

16.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem na partilha de informação e no reforço de capacidades, nomeadamente em formação específica para os agentes alfandegários;

O papel do sector privado e das organizações não governamentais

17.  Salienta a importância de garantir a participação do setor privado na luta contra o tráfico de espécies selvagens, incluindo a participação dos mercados em linha e das redes sociais;

18.  Preconiza a adoção de soluções viáveis que, uma vez integradas nos sistemas existentes de gestão da cadeia de oferta e de comércio, permitam que o setor privado atue como um verdadeiro parceiro dos governos e dos organismos internacionais na garantia da gestão responsável das cadeias de oferta à escala mundial; salienta, contudo, que a política comercial comum deveria promover normas vinculativas de responsabilidade social das empresas tendo em vista orientar e apoiar o sector privado em matéria de práticas socialmente responsáveis; considera que as normas de responsabilidade social das empresas são particularmente importantes no âmbito das redes de transporte;

19.  Saúda o aparecimento de abordagens colaborativas de tolerância zero entre peritos em comércio de animais selvagens e empresas de logística; considera que a Comissão deve refletir sobre a melhor forma de assegurar que os quadros jurídicos pertinentes lidem eficazmente com os riscos relacionados com o comércio eletrónico e a publicidade, quer na Internet, quer de caráter tradicional;

20.  Acolhe com satisfação o papel desempenhado pelas organizações não governamentais e pela sociedade civil não apenas na luta contra o comércio ilegal de espécies selvagens, incluindo medidas de sensibilização, e na redução da procura, quer no território da UE, quer no território dos países terceiros de onde são originárias as espécies selvagens, mas também no seio dos grupos consultivos nacionais previstos ao abrigo dos acordos de comércio livre da UE, para monitorizar a aplicação das disposições em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável;

21.  Saúda a declaração assinada no Palácio de Buckingham pelo grupo de trabalho United for Wildlife, em março de 2016, sobre o transporte de espécies selvagens, que visa envolver intervenientes do setor privado para fazer face às vulnerabilidades dos procedimentos aplicados nos sectores dos transportes e das alfândegas exploradas pelos traficantes, bem como melhorar a partilha de informação ao longo das cadeias de oferta e rotas de comércio a nível mundial;

22.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem com as organizações não governamentais na redução do tráfico, na alteração dos comportamentos dos consumidores e na redução da procura de produtos da vida selvagem através de campanhas destinadas a aumentar a sensibilização para os desafios da luta contra o tráfico de espécies selvagens, especialmente em países onde a procura é mais elevada;

Quadro jurídico da UE e acordos comerciais

23.  Considera que, no atual quadro jurídico a nível nacional, o desafio e a prioridade principais para os Estados-Membros da UE residem, nesta fase, na aplicação das regras em vigor; reconhece, porém, que importa equacionar a possibilidade de adoção de disposições complementares, tendo em conta as normas aplicáveis noutros Estados‑Membros, a fim de proibir a disponibilização e a colocação no mercado, o transporte e a aquisição de fauna e flora selvagens obtidas ou comercializadas ilegalmente em países terceiros, em conformidade com o quadro jurídico do Estado em causa; considera que o quadro jurídico em vigor também deve ser examinado, a fim de lidar de forma mais eficaz com os riscos relacionados com o comércio eletrónico;

24.  Apoia a abordagem tendente à inclusão em futuros acordos comerciais da UE de disposições destinadas a combater o tráfico de espécies selvagens;

25.  Congratula-se com a proposta da Comissão de introduzir um capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável na TTIP, como parte do seu compromisso permanente de assegurar um desenvolvimento sustentável; observa que os EUA têm procurado, nos seus acordos comerciais, negociar normas em matéria de comércio de espécies selvagens, nomeadamente limitando os subsídios à pesca; sublinha que convém, no quadro dos capítulos sobre o comércio e o desenvolvimento sustentável, negociar disposições eficazes de proteção das espécies selvagens em todos os futuros acordos de comércio livre europeus, incluindo disposições e compromissos visando garantir a boa aplicação dos acordos multilaterais no domínio ambiental;

26.  Saúda a abordagem mais ambiciosa da UE em matéria de proteção da vida selvagem no capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável do acordo de comércio livre UE-Vietname, que inclui não só compromissos quanto à aplicação e execução adequadas dos acordos multilaterais no domínio do ambiente, como a CITES, a Convenção das Nações Unidas sobre a Biodiversidade (CDB) e a Convenção Baleeira Internacional (CBI), mas também disposições relacionadas com o reforço das capacidades comerciais, intercâmbio de informações e sensibilização, instando a UE e os Estados-Membros a garantirem que estes compromissos e disposições sejam devidamente respeitados; considera que estes compromissos deveriam ser judicialmente exequíveis a fim de garantir o seu respeito efetivo e duradouro, entendendo ser, para o efeito, necessário conferir um papel apropriado às organizações não governamentais e às organizações da sociedade civil;

27.  Apoia a abordagem, delineada na estratégia «Comércio para Todos», de incluir disposições de luta contra a corrupção em futuros acordos comerciais, dado o papel bem conhecido que a corrupção desempenha no sentido de facilitar o comércio ilegal de espécies selvagens, bem como o compromisso da UE levar a cabo políticas comerciais promotoras de um desenvolvimento sustentável, que contribuam para alcançar os objetivos mundiais acordados no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

Recomendações

28.  Apoia uma abordagem da política comercial da UE que confira prioridade à luta contra o comércio ilegal de espécies selvagens e inclua, em todos os futuros acordos, disposições com vista à sua redução e eliminação final, assim como medidas complementares robustas e eficazes, designadamente, ao nível da formação, prevenção e aplicação de sanções em matéria de gestão florestal, sanitária e aduaneira;

29.  Salienta que a política comercial da UE não deve, de modo algum, impedir que a União Europeia ou os seus parceiros comerciais adotem as decisões necessárias para a proteção da vida selvagem e dos recursos naturais, desde que essas medidas continuem a visar objetivos legítimos de natureza pública e não constituam uma discriminação arbitrária ou injustificável;

30.  Considera que não existe uma solução universal para a sustentabilidade da vida selvagem e para o combate do comércio ilegal a nível mundial; relembra, a este respeito, a necessidade de garantir plena flexibilidade e de partilhar informações, dados e boas práticas, no sentido de facilitar o diálogo com vista a uma cooperação reforçada, atenta a natureza transfronteiriça deste tipo de infrações;

31.  Recomenda que os Estados-Membros da UE equacionem a adoção de soluções estratégicas, que permitam a eliminação de todas as restantes lacunas jurídicas que poderiam facilitar o «branqueamento» de espécies da fauna e da flora selvagens e dos respetivos produtos de origem ilícita; recomenda ainda a este respeito que sejam realizadas fiscalizações rigorosas, bem como um uso eficiente dos recursos e das estruturas existentes, com vista a alcançar este objetivo;

32.  Apela à UE e aos seus Estados-Membros para que considerem uma eventual proibição, à escala europeia, do comércio, da exportação ou da reexportação de marfim de elefante de e para a União Europeia, incluindo o marfim «pré-convenção», em conformidade com a legislação da OMC;

33.  Solicita que sejam afetados recursos suficientes a políticas e a medidas destinadas a realizar os objetivos da UE no domínio da luta contra o comércio ilegal de vida selvagem, que inclua o reforço das capacidades nos países em desenvolvimento, em especial no âmbito dos procedimentos aduaneiros, das autoridades, da transparência e da boa governação;

34.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que continuem a colaborar com todos os intervenientes interessados para assegurar uma abordagem integrada, que se oriente não apenas para as fontes de espécies selvagens ilegais e respetivos produtos, mas que vise também reduzir a procura e aumentar a sensibilização nos mercados nos quais essa procura se faça sentir;

35.  Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que envidem mais esforços para assegurar que as redes e associações criminosas ilegais ativas no comércio ilegal de espécies selvagens sejam visadas com vista ao seu desmantelamento, eliminação e acusação e que os Estados-Membros assegurem que as sanções e penas aplicáveis por crimes contra a vida selvagem sejam proporcionadas e dissuasivas, em consonância, se for o caso, com os compromissos definidos na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional;

36.  Insta a UE a explorar, no âmbito do quadro da OMC, a melhor forma de os regimes ambientais globais e de comércio mundial se apoiarem mutuamente, especialmente no contexto dos trabalhos em curso sobre o reforço da coerência entre a OMC e os acordos multilaterais no domínio do ambiente, bem como à luz do acordo de facilitação do comércio;

37.  Considera que devem ser exploradas outras oportunidades de cooperação entre a OMC e a CITES, em particular em termos da oferta a funcionários de países em desenvolvimento de assistência técnica e de reforço de capacidades em matéria de comércio e de ambiente; solicita à Comissão que continue a refletir sobre esta matéria, no contexto dos debates pós-Nairobi e em futuros elementos a analisar na próxima Conferência Ministerial de Buenos Aires, em 2017;

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38.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, à CITES, ao Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (UNODC), à Organização Mundial das Alfândegas (OMA), à OMC e à Interpol.

(1) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.
(2) JO L 328 de 6.12.2008, p. 28.

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