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Processo : 2015/0275(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0034/2017

Textos apresentados :

A8-0034/2017

Debates :

PV 14/03/2017 - 4
CRE 14/03/2017 - 4
PV 16/04/2018 - 21
CRE 16/04/2018 - 21

Votação :

PV 14/03/2017 - 6.6
CRE 14/03/2017 - 6.6
Declarações de voto
PV 18/04/2018 - 12.9
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0070
P8_TA(2018)0114

Textos aprovados
PDF 943kWORD 126k
Terça-feira, 14 de Março de 2017 - Estrasburgo
Resíduos ***I
P8_TA(2017)0070A8-0034/2017

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de março de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (COM(2015)0595 – C8-0382/2015 – 2015/0275(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando -1 (novo)
(-  1) O objetivo da presente diretiva é estabelecer medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização, e garantindo que os resíduos sejam considerados um recurso tendo em vista contribuir para uma economia circular na União.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando -1-A (novo)
(-  1-A) Tendo em conta a dependência da União da importação de matérias-primas e o rápido esgotamento de uma quantidade significativa de recursos naturais a curto prazo, um dos principais desafios que se colocam consiste em recuperar o maior número possível de recursos na União e em reforçar a transição para uma economia circular.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando -1-B (novo)
(-  1-B) A economia circular oferece oportunidades importantes para as economias locais e a possibilidade de criar uma situação de ganho mútuo para todas as partes envolvidas.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando -1-C (novo)
(-  1-C) A gestão de resíduos deverá ser transformada em gestão sustentável de materiais. A revisão da Diretiva 2008/98/CE constitui uma oportunidade para a consecução desse fim.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando -1-D (novo)
(-  1-D) A fim de avançar com êxito para uma economia circular, é necessária a implementação cabal do plano «Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular», para além da revisão e aplicação integral das diretivas relativas aos resíduos. O plano de ação deverá também aumentar a coerência, a consistência e as sinergias entre a economia circular e as políticas em matéria de energia, clima, agricultura, indústria e investigação.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando -1-E (novo)
(-  1-E) Em 9 de julho de 2015, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular 1-A, em que salientou, em especial, a necessidade de fixar objetivos obrigatórios de redução de resíduos, desenvolver medidas de prevenção de resíduos e estabelecer definições claras e inequívocas.
_______________
1-A   Textos Aprovados, P8_TA(2015)0266.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)  A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e promover uma economia mais circular.
(1)  A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e eficiente dos recursos naturais, promover os princípios da economia circular, reforçar a difusão da energia renovável, aumentar a eficiência energética, reduzir a dependência da União de recursos importados, oferecer novas oportunidades económicas e assegurar a competitividade a longo prazo. A fim de tornar a economia verdadeiramente circular, é necessário tomar medidas adicionais em matéria de produção e consumo sustentáveis centradas em todo o ciclo de vida dos produtos de modo a preservar os recursos e fechar o ciclo. A utilização mais eficiente dos recursos proporcionaria também poupanças líquidas consideráveis às empresas da União, às autoridades públicas e aos consumidores, reduzindo simultaneamente as emissões totais anuais de gases com efeito de estufa.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
(1-A)   Aumentar os esforços rumo a uma economia circular poderá gerar uma redução de dois a quatro por cento das emissões de gases com efeito de estufa por ano, proporcionando um claro incentivo para se investir numa economia circular. Aumentar a produtividade dos recursos através de uma melhor eficiência e reduzir os resíduos de recursos pode diminuir consideravelmente tanto o consumo de recursos como as emissões de gases com efeito de estufa. Por isso, a economia circular deverá ser parte integrante da política climática, porquanto cria sinergias como é frisado nos relatórios do Painel Internacional de Recursos.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 1-B (novo)
(1-B)  A economia circular deverá ter em conta as disposições explícitas do Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, que preconiza o desenvolvimento de ciclos de materiais não tóxicos, para que os resíduos reciclados possam ser utilizados como uma fonte importante e fiável de matérias-primas para a União.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  Os objetivos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14 relativos à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos deverão ser alterados de modo a refletirem melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular.
(2)  Os objetivos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14 relativos à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos deverão ser incrementados de modo a refletirem melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular eficiente na utilização de recursos, tomando as medidas necessárias para assegurar que os resíduos sejam considerados um recurso útil.
__________________
__________________
14 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
14 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)  Muitos Estados-Membros ainda têm de desenvolver as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias. É, por conseguinte, essencial definir objetivos de longo prazo para orientar as medidas e os investimentos, nomeadamente evitando que sejam criadas sobrecapacidades estruturais para o tratamento dos resíduos finais e que os materiais recicláveis sejam relegados para a base da hierarquia dos resíduos.
(3)  Muitos Estados-Membros ainda têm de desenvolver as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias. É, por conseguinte, essencial definir objetivos de longo prazo e conceder apoio financeiro e político para orientar as medidas e os investimentos, nomeadamente evitando que sejam criadas sobrecapacidades estruturais para o tratamento dos resíduos finais e que os materiais recicláveis sejam relegados para os níveis mais baixos da hierarquia dos resíduos. Nesse âmbito, a fim de cumprir os objetivos pertinentes, é essencial utilizar os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para financiar o desenvolvimento das infraestruturas de gestão de resíduos necessárias para a prevenção, a reutilização e a reciclagem. É igualmente essencial que os Estados-Membros alterem os respetivos programas vigentes de prevenção de resíduos em conformidade com a presente diretiva e adaptem os seus investimentos em conformidade.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  Os resíduos urbanos representam, aproximadamente, entre 7 e 10% do total de resíduos produzidos na União; no entanto, este fluxo de resíduos é dos mais complexos de gerir e o modo como é gerido dá geralmente uma boa indicação da qualidade do sistema de gestão global de resíduos de um país. Os desafios colocados pela gestão dos resíduos urbanos advêm da sua composição mista e extremamente complexa, do facto de os resíduos produzidos estarem na proximidade imediata dos cidadãos e da enorme visibilidade pública desta questão. Consequentemente, a sua gestão carece de um sistema de gestão de resíduos altamente complexo, incluindo um sistema de recolha eficiente, da participação ativa dos cidadãos e das empresas, de infraestruturas adaptadas à composição específica dos resíduos e de um sofisticado sistema de financiamento. Os países que desenvolveram sistemas eficientes de gestão dos resíduos urbanos apresentam, de um modo geral, melhor desempenho ao nível da gestão global dos resíduos.
(4)  Os resíduos urbanos representam, aproximadamente, entre 7 e 10% do total de resíduos produzidos na União; no entanto, este fluxo de resíduos é dos mais complexos de gerir e o modo como é gerido dá geralmente uma boa indicação da qualidade do sistema de gestão global de resíduos de um país. Os desafios colocados pela gestão dos resíduos urbanos advêm da sua composição mista e extremamente complexa, do facto de os resíduos produzidos estarem na proximidade imediata dos cidadãos, da enorme visibilidade pública desta questão e do seu impacto no ambiente e na saúde humana. Consequentemente, a sua gestão carece de um sistema de gestão de resíduos altamente complexo, incluindo um sistema de recolha eficiente, um sistema de triagem eficaz e a correta rastreabilidade dos fluxos de resíduos; carece também da participação ativa dos cidadãos e das empresas, de infraestruturas adaptadas à composição específica dos resíduos e de um sofisticado sistema de financiamento. Os países que desenvolveram sistemas eficientes de gestão dos resíduos urbanos apresentam, de um modo geral, melhor desempenho ao nível da gestão global dos resíduos, incluindo o cumprimento dos objetivos de reciclagem. No entanto, uma gestão adequada dos resíduos urbanos, por si só, não é suficiente para estimular a transição para uma economia circular, na qual os resíduos são considerados um recurso. É necessária uma abordagem dos produtos e resíduos assente no ciclo de vida para dar início a essa transição.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
(4-A)   A experiência tem mostrado que tanto os sistemas públicos como os privados podem ajudar a conseguir um sistema de economia circular e que a decisão de recorrer ou não a um determinado sistema depende frequentemente das condições geográficas e estruturais. As regras estabelecidas na presente diretiva permitem tanto um sistema em que a responsabilidade geral pela recolha dos resíduos urbanos é do município, como um sistema em que esses serviços são confiados a operadores privados. A opção entre esses sistemas deverá ser da responsabilidade dos Estados-Membros.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  É necessário incluir na Diretiva 2008/98/CE definições de resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição, processo de reciclagem final e enchimento, para clarificar o âmbito de aplicação destes conceitos.
(5)  É necessário incluir na Diretiva 2008/98/CE definições de resíduos urbanos, resíduos comerciais e industriais, resíduos de construção e demolição, operador de preparação para a reutilização, reciclagem orgânica, processo de reciclagem final, enchimento, triagem, lixo e resíduos alimentares, para clarificar o âmbito de aplicação destes conceitos.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
(5-A)   Com base nas comunicações dos Estados-Membros e na evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Comissão deverá rever periodicamente as orientações sobre a interpretação das disposições-chave da Diretiva 2008/98/CE, a fim de melhorar, alinhar e harmonizar os conceitos de resíduos e subprodutos em todos os Estados-Membros.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 5-B (novo)
(5-B)   É necessário garantir a coerência entre a Diretiva 2008/98/CE e os atos legislativos conexos da União, tais como a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1a e o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho1b. É, sobretudo, necessário garantir uma interpretação e aplicação coerentes das definições de «resíduos», «hierarquia dos resíduos» e «subproduto» nesses atos legislativos.
_________________
1a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).
1b Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 5-C (novo)
(5-C)   Os resíduos perigosos e não perigosos deverão ser identificados de acordo com a Decisão 2014/955/UE da Comissão 1a e com o Regulamento (UE) n.º 1357/2014 da Comissão 1b.
______________
1a Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 370 de 30.12.2014, p. 44).
1b Regulamento (UE) n.º 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que substitui o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 365 de 19.12.2014, p. 89).
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  Para assegurar que os objetivos de reciclagem se baseiam em dados fiáveis e comparáveis, e para permitir um controlo mais eficaz dos progressos no cumprimento desses objetivos, a definição de resíduos urbanos da Diretiva 2008/98/CE deverá estar em sintonia com a definição utilizada para fins estatísticos pelo Eurostat e pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, com base na qual os Estados-Membros comunicam dados há vários anos. A definição de resíduos urbanos que consta da presente diretiva é neutra em relação ao estatuto, público ou privado, do operador que gere os resíduos.
(6)  Para assegurar que os objetivos de reciclagem se baseiam em dados fiáveis e comparáveis, e para permitir um controlo mais eficaz dos progressos no cumprimento desses objetivos, a definição de resíduos urbanos da Diretiva 2008/98/CE deverá ser alinhada com a definição utilizada para fins estatísticos pelo Eurostat e pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, com base na qual os Estados-Membros comunicam dados há vários anos. A definição de resíduos urbanos que consta da presente diretiva é neutra em relação ao estatuto, público ou privado, do operador que gere os resíduos.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 7
(7)  Os Estados-Membros deverão criar incentivos adequados para a aplicação da hierarquia dos resíduos, designadamente através de incentivos financeiros destinados à consecução dos objetivos de prevenção de resíduos e de reciclagem previstos na presente diretiva como, por exemplo, taxas pela deposição em aterros e pela incineração, sistemas de tarifação em função do volume de resíduos, regimes de responsabilidade alargada do produtor e incentivos às autoridades locais.
(7)  Os Estados-Membros deverão criar incentivos adequados para a aplicação da hierarquia dos resíduos, designadamente através de incentivos financeiros, económicos e regulamentares destinados à consecução dos objetivos de prevenção de resíduos e de reciclagem previstos na presente diretiva como, por exemplo, taxas pela deposição em aterros e pela incineração, sistemas de tarifação em função do volume de resíduos, regimes de responsabilidade alargada do produtor, facilitação da doação de alimentos e incentivos às autoridades locais. A fim de contribuir para os objetivos fixados na presente diretiva, os Estados-Membros podem utilizar instrumentos económicos ou medidas como os que figuram na lista indicativa do anexo da presente diretiva. Os Estados-Membros deverão também tomar medidas que ajudem a obter uma elevada qualidade dos materiais triados.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 7-A (novo)
(7-A)   Os Estados-Membros deverão introduzir medidas destinadas a incentivar o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos adequados a várias utilizações, que sejam tecnicamente duradouros e facilmente reparáveis e que, depois de transformados em resíduos e preparados para a reutilização ou reciclados, estejam aptos a ser colocados no mercado, de modo a facilitar a aplicação correta da hierarquia dos resíduos. Essas medidas deverão ter em conta o impacto dos produtos ao longo de todo o seu ciclo de vida, bem como a hierarquia dos resíduos.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)  Para proporcionar maior segurança aos operadores nos mercados de matérias-primas secundárias em relação ao estatuto de resíduo/não resíduo das substâncias ou dos objetos e para promover condições equitativas, é importante estabelecer condições harmonizadas a nível da União para que as substâncias ou os objetos sejam reconhecidos como subprodutos e para que se reconheça que os resíduos que foram submetidos a uma operação de valorização deixam de ser resíduos. Se necessário para assegurar o bom funcionamento do mercado interno ou um nível elevado de proteção do ambiente em toda a União, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados que estabeleçam critérios detalhados sobre a aplicação de tais condições harmonizadas a determinados resíduos, inclusive para uma utilização específica.
(8)  Para proporcionar maior segurança aos operadores nos mercados de matérias-primas secundárias em relação ao estatuto de resíduo/não resíduo das substâncias ou dos objetos e para promover condições equitativas, é importante estabelecer regras claras para que as substâncias ou os objetos sejam reconhecidos como subprodutos e para que se reconheça que os resíduos que foram submetidos a uma operação de valorização deixam de ser resíduos.
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
(8-A)   A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, regra geral, as substâncias ou objetos resultantes de um processo de produção, cujo objetivo principal não seja a produção desses objetos ou substâncias, deverão ser considerados subprodutos se forem respeitadas determinadas condições harmonizadas e assegurado um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana em toda a União. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados a fim de estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação do estatuto de subproduto, dando prioridade às práticas existentes e reproduzíveis de simbiose agrícola e industrial. Na falta de tais critérios, os Estados-Membros deverão ser autorizados, apenas caso a caso, a estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação do estatuto de subproduto.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 8-B (novo)
(8-B)   A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana em toda a União, a Comissão deverá, regra geral, ficar habilitada a adotar atos delegados que estabeleçam disposições harmonizadas relativas ao fim do estatuto de resíduo para certos tipos de resíduos. Deverão ser ponderados critérios específicos para o estabelecimento do fim do estatuto de resíduo pelo menos para os agregados, o papel, o vidro, o metal, os pneus e os têxteis. Caso não tenham sido definidos critérios a nível da União, os Estados-Membros deverão ser autorizados a estabelecer critérios pormenorizados sobre o fim do estatuto de resíduo a nível nacional para determinados resíduos, de acordo com as condições estabelecidas a nível da União. Caso esses critérios pormenorizados também não tenham sido estabelecidos a nível nacional, os Estados-Membros deverão assegurar que os resíduos que foram submetidos a uma operação de valorização deixem de ser considerados resíduos, se respeitarem as condições a nível da União que deverão ser verificadas caso a caso pela autoridade competente no Estado-Membro. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados a fim de complementar a presente diretiva, definindo os requisitos gerais que devem ser cumpridos pelos Estados-Membros quando adotarem regulamentações técnicas nos termos do artigo 6.º.
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 8-C (novo)
(8-C)   Quando os materiais reciclados voltam a entrar na economia por lhes ter sido atribuído o fim do estatuto de resíduo – ou por cumprirem critérios específicos relativos ao fim do estatuto de resíduo ou por terem sido incorporados num novo produto –, devem ser totalmente conformes com a legislação da União relativa aos produtos químicos.
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 8-D (novo)
(8-D)   A transição para uma economia circular deverá tirar o máximo partido da inovação digital. Para tal, deverão ser criadas ferramentas eletrónicas, tais como uma plataforma em linha para o comércio de resíduos enquanto novos recursos, com o objetivo de facilitar as operações comerciais e reduzir os encargos administrativos para os operadores, reforçando assim a simbiose industrial.
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 8-E (novo)
(8-E)   As disposições da presente diretiva respeitantes à responsabilidade alargada do produtor destinam-se a apoiar a conceção e produção de bens em moldes que tenham plenamente em conta e facilitem a utilização eficiente dos recursos durante todo o ciclo de vida dos produtos, inclusive a sua reparação, reutilização, desmontagem e reciclagem, sem comprometer a livre circulação de mercadorias no mercado interno. A responsabilidade alargada do produtor é uma obrigação individual dos produtores, que deverão ser responsáveis pela gestão em fim de vida dos produtos que colocam no mercado. Todavia, os produtores deverão poder assumir a sua responsabilidade individual ou coletivamente. Os Estados-Membros deverão garantir a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor, pelo menos, para as embalagens, os equipamentos elétricos e eletrónicos, as pilhas e acumuladores, e os veículos em fim de vida.
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 8-F (novo)
(8-F)   Os regimes de responsabilidade alargada do produtor deverão ser entendidos como um conjunto de regras estabelecidas pelos Estados-Membros para assegurar que cabe aos produtores dos produtos a responsabilidade financeira e/ou operacional pela gestão da fase pós-consumo do ciclo de vida do produto. Tais regras não deverão impedir os produtores de cumprir essas obrigações quer individual quer coletivamente.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 9
(9)  Os regimes de responsabilidade alargada do produtor constituem um aspeto essencial da gestão eficiente dos resíduos, mas a sua eficácia e nível de desempenho variam de forma significativa de um Estado-Membro para outro. Por isso, é necessário estabelecer requisitos mínimos operacionais para a responsabilidade alargada do produtor. Tais requisitos deverão reduzir os custos e impulsionar o desempenho, bem como garantir condições equitativas, inclusive para as pequenas e médias empresas, e evitar entraves ao bom funcionamento do mercado interno. Deverão contribuir também para incorporar os custos de fim de vida nos preços dos produtos e incentivar os produtores a terem mais em conta a possibilidade de reciclagem e reutilização quando conceberem os seus produtos. Esses requisitos deverão aplicar-se tanto aos novos regimes de responsabilidade alargada do produtor como aos que já existem. É necessário, porém, um período transitório para que os regimes de responsabilidade alargada do produtor existentes adaptem as suas estruturas e procedimentos aos novos requisitos.
(9)  Os regimes de responsabilidade alargada do produtor constituem um aspeto essencial da gestão eficiente dos resíduos, mas a sua eficácia e nível de desempenho variam de forma significativa de um Estado-Membro para outro. Por isso, é necessário estabelecer requisitos mínimos operacionais para os regimes de responsabilidade alargada do produtor, sejam eles individuais ou coletivos. É necessário fazer a distinção entre os requisitos mínimos aplicáveis a todos os regimes e os que se aplicam apenas aos regimes coletivos. Todavia, todos esses requisitos deverão reduzir os custos e impulsionar o desempenho, através de medidas que, por exemplo, facilitem uma melhor aplicação da recolha seletiva e da triagem, garantam uma reciclagem de melhor qualidade e contribuam para assegurar o acesso às matérias-primas secundárias de uma forma economicamente eficiente; deverão também garantir condições equitativas, inclusive para as pequenas e médias empresas e as empresas de comércio eletrónico, e evitar entraves ao bom funcionamento do mercado interno. Tais requisitos deverão contribuir também para incorporar os custos de fim de vida nos preços dos produtos e incentivar os produtores a desenvolverem modelos empresariais inteligentes e a terem em conta a hierarquia dos resíduos ao conceberem os seus produtos, estimulando a durabilidade, a possibilidade de reciclagem e de reutilização e a reparabilidade. Deverão incentivar a substituição progressiva das substâncias que suscitam elevada preocupação definidas no artigo 57.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, se existirem substâncias ou tecnologias alternativas adequadas que sejam económica e tecnicamente viáveis. A implementação dos requisitos mínimos aplicáveis à responsabilidade alargada do produtor deverá ser supervisionada por autoridades independentes e não poderá originar nenhum encargo financeiro ou administrativo desproporcionado para os organismos públicos, os operadores económicos e os consumidores. Esses requisitos deverão aplicar-se tanto aos novos regimes de responsabilidade alargada do produtor como aos que já existem. É necessário, porém, um período transitório para que os regimes de responsabilidade alargada do produtor existentes adaptem as suas estruturas e procedimentos aos novos requisitos.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
(9-A)   As disposições da presente diretiva relativas à responsabilidade alargada do produtor deverão aplicar-se sem prejuízo das disposições relativas à responsabilidade alargada do produtor contidas noutros atos jurídicos da União, nomeadamente os que abrangem determinados fluxos de resíduos.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 9-B (novo)
(9-B)   A Comissão deverá adotar, sem demora, orientações sobre a modulação das contribuições dos produtores nos regimes de responsabilidade alargada do produtor por forma a ajudar os Estados-Membros a aplicarem a presente diretiva na prossecução do mercado interno. A fim de assegurar a coerência no mercado interno, a Comissão deverá também poder adotar critérios harmonizados para esse efeito por meio de atos delegados.
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 9-C (novo)
(9-C)   Aquando da criação de regimes para a aplicação coletiva da responsabilidade alargada do produtor, os Estados-Membros deverão instituir salvaguardas contra conflitos de interesses entre os contratantes e as organizações que aplicam a responsabilidade alargada do produtor.
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 10
(10)  A prevenção de resíduos é a forma mais eficaz de melhorar a eficiência dos recursos e reduzir o impacto ambiental dos resíduos. É importante, pois, que os Estados-Membros tomem medidas adequadas para evitar a produção de resíduos e para acompanhar e avaliar os progressos na execução de tais medidas. A fim de garantir a medição uniforme dos progressos globais na implementação das medidas de prevenção de resíduos, deverão ser estabelecidos indicadores comuns.
(10)  A prevenção de resíduos é a forma mais eficaz de melhorar a eficiência dos recursos, reduzir o impacto ambiental dos resíduos, promover materiais duradouros, recicláveis e reutilizáveis de elevada qualidade e diminuir a dependência das importações de matérias-primas cada vez mais raras. Neste contexto, é essencial o desenvolvimento de modelos empresariais inovadores. É importante, pois, que os Estados-Membros fixem objetivos de prevenção e tomem medidas adequadas para evitar a produção de resíduos e a deposição de lixo em espaços públicos, medidas essas que incluam a utilização de instrumentos económicos e outras medidas para substituir progressivamente as substâncias que suscitam elevada preocupação definidas no artigo 57.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, se existirem substâncias ou tecnologias alternativas adequadas que sejam económica e tecnicamente viáveis, combatam a obsolescência programada, apoiem a reutilização, aumentem a capacitação dos consumidores através da melhoria da informação sobre os produtos e incentivem campanhas de informação sobre a prevenção de resíduos. Os Estados-Membros deverão também acompanhar e avaliar os progressos realizados na execução destas medidas, bem como os progressos na redução da produção de resíduos, tendo por objetivo a sua dissociação do crescimento económico. A fim de garantir a medição uniforme dos progressos globais efetuados na implementação das medidas de prevenção de resíduos, deverão ser estabelecidos indicadores e metodologias comuns.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 10-A (novo)
(10-A)   A promoção da sustentabilidade na produção e no consumo pode contribuir significativamente para a prevenção de resíduos. Os Estados Membros deverão tomar medidas para sensibilizar os consumidores para esta questão e incentivá-los a participar mais ativamente com vista a aumentar a eficiência dos recursos.
Alteração 34
Proposta de diretiva
Considerando 10-B (novo)
(10-B)   O produtor inicial dos resíduos desempenha um papel fundamental na prevenção dos mesmos e na fase inicial de pré-triagem.
Alteração 35
Proposta de diretiva
Considerando 11-A (novo)
(11-A)   A fim de reduzir a perda de alimentos e evitar os resíduos alimentares ao longo de toda a cadeia de abastecimento, deverá ser estabelecida uma hierarquia dos resíduos alimentares, nos termos do artigo 4.º-A.
Alteração 36
Proposta de diretiva
Considerando 12
(12)  Os Estados-Membros deverão tomar medidas para promover a prevenção dos resíduos alimentares em consonância com a Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 25 de setembro de 2015, em especial com o seu objetivo de reduzir os resíduos alimentares para metade até 2030. Estas medidas deverão ter por objetivo prevenir os resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e outra distribuição de alimentos, nos restaurantes e serviços de restauração, bem como nos agregados familiares. Tendo em conta os benefícios ambientais e económicos que advêm da prevenção dos resíduos alimentares, os Estados-Membros deverão estabelecer medidas específicas de prevenção desses resíduos e medir os progressos realizados na sua redução. A fim de facilitar o intercâmbio de boas práticas em toda a UE, tanto entre os Estados-Membros como entre operadores de empresas alimentares, deverão ser estabelecidas metodologias uniformes para tal medição. A comunicação de informações sobre os níveis de resíduos alimentares deverá ser bienal.
(12)  Os Estados-Membros deverão tomar medidas para promover a prevenção e a redução dos resíduos alimentares em consonância com a Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 25 de setembro de 2015, em especial com o seu objetivo de reduzir os resíduos alimentares em 50% até 2030. Estas medidas deverão ter por objetivo prevenir e reduzir a produção total de resíduos alimentares e reduzir as perdas de alimentos ao longo de toda a cadeia de abastecimento, incluindo a produção primária, o transporte e o armazenamento. Tendo em conta os benefícios ambientais, sociais e económicos que advêm da prevenção dos resíduos alimentares, os Estados-Membros deverão estabelecer medidas específicas de prevenção desses resíduos, que incluam campanhas de sensibilização para demonstrar como prevenir os resíduos alimentares nos respetivos programas de prevenção de resíduos. Com essas medidas, o intuito dos Estados-Membros deverá ser o de alcançar o objetivo de redução dos resíduos alimentares na União em 30% até 2025 e em 50 % até 2030. Os Estados-Membros deverão também medir os progressos realizados na redução dos resíduos alimentares e das perdas de alimentos. A fim de medir esses progressos e de facilitar o intercâmbio de boas práticas em toda a UE, tanto entre os Estados-Membros como entre operadores de empresas alimentares, deverá ser estabelecida uma metodologia comum para tal medição. A comunicação de informações sobre os níveis de resíduos alimentares deverá ser anual.
Alteração 37
Proposta de diretiva
Considerando 12-A (novo)
(12-A)   A fim de prevenir os resíduos alimentares, os Estados-Membros deverão conceder incentivos à recolha dos produtos alimentares não vendidos no retalho alimentar e nos estabelecimentos alimentares, bem como à sua redistribuição a associações de beneficência. Os consumidores deverão também estar mais cientes do que significam as datas indicadas em "consumir até", a fim de reduzir os resíduos alimentares.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Considerando 13
(13)  Os resíduos industriais, certas partes dos resíduos comerciais e os resíduos das indústrias extrativas são extremamente diversificados em termos de composição e de volume, variando muito em função da estrutura económica do Estado-Membro, da estrutura do ramo industrial ou comercial que produz os resíduos e da densidade industrial ou comercial de uma determinada zona geográfica. Assim, no caso da maior parte dos resíduos industriais e das indústrias extrativas, a solução adequada consiste numa abordagem orientada para o setor, utilizando os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis e instrumentos similares para tratar questões específicas relacionadas com a gestão de um determinado tipo de resíduos16. Contudo, os resíduos de embalagens comerciais e industriais deverão continuar a ser abrangidos pelos requisitos da Diretiva 94/62/CE e da Diretiva 2008/98/CE, incluindo as suas alterações.
(13)  Os resíduos industriais, certas partes dos resíduos comerciais e os resíduos das indústrias extrativas são extremamente diversificados em termos de composição e de volume, variando muito em função da estrutura económica do Estado-Membro, da estrutura do ramo industrial ou comercial que produz os resíduos e da densidade industrial ou comercial de uma determinada zona geográfica. No caso da maior parte dos resíduos industriais e das indústrias extrativas, uma abordagem orientada para o setor, utilizando os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis16 e instrumentos similares para tratar questões específicas relacionadas com a gestão de um determinado tipo de resíduos constitui uma solução temporária para alcançar os objetivos da economia circular. Como os resíduos comerciais e industriais estão abrangidos pelos requisitos da Diretiva 94/62/CE e da Diretiva 2008/98/CE, a Comissão deverá ponderar a possibilidade de fixar, até 31 de dezembro de 2018, objetivos de preparação para a reutilização e reciclagem para os resíduos comerciais e os resíduos industriais não perigosos, a cumprir até 2025 e 2030.
Alteração 40
Proposta de diretiva
Considerando 13-A (novo)
(13-A)   A Comissão deverá promover ativamente as plataformas de partilha como modelo empresarial da economia circular. Deverá criar uma articulação mais forte entre o plano de ação para a economia circular e as orientações para uma economia colaborativa, bem como investigar todas as medidas possíveis para o seu incentivo.
Alteração 41
Proposta de diretiva
Considerando 13-B (novo)
(13-B)   A transição para uma economia circular tem de visar a consecução dos objetivos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo previstos na Estratégia Europa 2020, nomeadamente os objetivos referentes à proteção do ambiente, à transição para fontes de energia limpas, ao desenvolvimento local sustentável e ao aumento do emprego nos Estados-Membros. O desenvolvimento de uma economia circular deverá, consequentemente, promover também o envolvimento de entidades como as pequenas e médias empresas, as empresas da economia social, as organizações sem fins lucrativos e as entidades que operam a nível regional e local na gestão dos resíduos, a fim de melhorar a sua gestão global, incentivar a inovação de processos e de produtos e desenvolver o emprego nas zonas envolvidas.
Alteração 42
Proposta de diretiva
Considerando 14
(14)  Os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem dos resíduos urbanos deverão ser revistos em alta para proporcionarem importantes benefícios ambientais, económicos e sociais.
(14)  Os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem dos resíduos urbanos deverão ser revistos em alta para, pelo menos, 60% até 2025 e, pelo menos, 70% até 2030 com vista a proporcionarem importantes benefícios ambientais, económicos e sociais e acelerarem a transição para uma economia circular.
Alteração 43
Proposta de diretiva
Considerando 14-A (novo)
(14-A)   Os Estados-Membros deverão apoiar a criação de sistemas que promovam as atividades de reutilização e o prolongamento do tempo de vida dos produtos, desde que a qualidade e a segurança destes não fiquem comprometidas. Tais sistemas deverão ser criados especialmente para os equipamentos elétricos e eletrónicos, os têxteis, o mobiliário, os materiais de construção, os pneus e, tal como referido no artigo 5.º da Diretiva 94/62/CE, as embalagens.
Alteração 44
Proposta de diretiva
Considerando 14-B (novo)
(14-B)   A fim de promover a reutilização, os Estados-Membros deverão poder estabelecer objetivos quantitativos e tomar as medidas necessárias em relação aos produtores para permitir que os operadores de reutilização tenham fácil acesso aos manuais de instruções, às peças sobresselentes e às informações técnicas necessárias para a reutilização dos produtos.
Alteração 45
Proposta de diretiva
Considerando 14-C (novo)
(14-C)   Cumpre reconhecer e consolidar o papel das empresas da economia social no setor da reutilização e da preparação para a reutilização. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para promover o papel das empresas da economia social nesse setor, inclusive, se necessário, através de instrumentos económicos, da contratação pública, do acesso facilitado a pontos de recolha de resíduos, bem como de quaisquer outros incentivos económicos ou regulamentares adequados. O novo quadro normativo estabelecido pelo Pacote da Economia Circular deverá salvaguardar a capacidade das partes interessadas de prosseguirem o seu trabalho no setor da reutilização e da preparação para a reutilização.
Alteração 46
Proposta de diretiva
Considerando 14-D (novo)
(14-D)   A transição para uma economia circular oferece numerosos aspetos positivos, quer económicos (como a otimização da utilização dos recursos de matérias-primas), quer ambientais (como a proteção do ambiente e a redução da poluição provocada pelos resíduos), quer ainda sociais (como o potencial de criação de emprego socialmente inclusivo e o desenvolvimento de laços sociais). A economia circular está de acordo com o espírito da economia social e solidária e a sua implementação deverá antes de mais gerar benefícios ambientais e sociais.
Alteração 47
Proposta de diretiva
Considerando 14-E (novo)
(14-E)   Os agentes da economia social e solidária deverão, através das suas atividades, nomeadamente a preparação para a reutilização e a própria reutilização, ajudar a promover essa economia. Deverão ser tomadas medidas para assegurar a continuação dessas atividades na União.
Alteração 48
Proposta de diretiva
Considerando 15
(15)  Com a progressiva revisão em alta dos objetivos atuais no que respeita à preparação para a reutilização e à reciclagem dos resíduos urbanos, deverá assegurar-se que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico são reutilizados e efetivamente reciclados, e que os materiais de valor contidos nos resíduos são novamente canalizados para a economia europeia, impulsionando assim a Iniciativa Matérias-Primas17 e a criação de uma economia circular.
(15)  Com a progressiva revisão em alta dos objetivos atuais no que respeita à preparação para a reutilização e à reciclagem dos resíduos urbanos, deverá assegurar-se que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico são efetivamente preparados para a reutilização e reciclados, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, e que os materiais de valor contidos nos resíduos são novamente canalizados para a economia europeia, impulsionando assim a Iniciativa Matérias-Primas17 e a criação de uma economia circular.
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17 COM(2008)0699 e COM(2014)0297.
17 COM(2008)0699 e COM(2014)0297.
Alteração 49
Proposta de diretiva
Considerando 16
(16)  Existem grandes diferenças de desempenho entre os Estados-Membros no que respeita à gestão de resíduos, particularmente no caso da reciclagem dos resíduos urbanos. Para ter em conta essas diferenças, aos Estados-Membros que em 2013 reciclaram menos de 20% dos seus resíduos urbanos, de acordo com os dados do Eurostat, deverá ser concedido um prazo suplementar para cumprirem os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem estabelecidos para 2025 e 2030. À luz das taxas médias anuais de progressão observadas nos Estados-Membros ao longo dos últimos 15 anos, aqueles Estados-Membros terão de aumentar a sua capacidade de reciclagem para níveis claramente acima das médias registadas no passado para cumprirem os referidos objetivos. A fim de assegurar que são realizados progressos constantes no sentido dos objetivos fixados e que as lacunas ao nível da execução são atempadamente colmatadas, os Estados-Membros aos quais é concedido um prazo suplementar deverão cumprir objetivos intermédios e elaborar um plano de execução.
(16)  Existem grandes diferenças de desempenho entre os Estados-Membros no que respeita à gestão de resíduos, particularmente no caso da reciclagem dos resíduos urbanos. Para ter em conta essas diferenças, aos Estados-Membros que em 2013 reciclaram menos de 20% dos seus resíduos urbanos, de acordo com os dados do Eurostat, e que não foram considerados em risco de incumprimento do objetivo de preparação para a reutilização e reciclagem de pelo menos 50% dos seus resíduos urbanos até 2025, deverá ser concedido um prazo suplementar para cumprirem os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem estabelecidos para 2025. A esses mesmos Estados-Membros poderá também ser concedido um prazo suplementar para cumprirem o objetivo de preparação para a reutilização e reciclagem estabelecido para 2030, se não forem considerados em risco de incumprimento do objetivo de preparação para a reutilização e reciclagem de pelo menos 60% dos seus resíduos urbanos até 2030. À luz das taxas médias anuais de progressão observadas nos Estados-Membros ao longo dos últimos 15 anos, aqueles Estados-Membros terão de aumentar a sua capacidade de reciclagem para níveis claramente acima das médias registadas no passado para cumprirem os referidos objetivos. A fim de assegurar que são realizados progressos constantes no sentido dos objetivos fixados e que as lacunas ao nível da execução são atempadamente colmatadas, os Estados-Membros aos quais é concedido um prazo suplementar deverão cumprir objetivos intermédios e elaborar planos de execução cuja eficácia deverá ser avaliada pela Comissão com base em critérios definidos.
Alteração 50
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
(16-A)   A fim de assegurar a aceitação de matérias-primas secundárias de elevada qualidade, o resultado do processo de reciclagem final deverá manter padrões de qualidade. Por isso, a Comissão deverá solicitar às organizações europeias de normalização que elaborem normas tanto para os materiais constituintes dos resíduos que entram no processo de reciclagem final como para as matérias-primas secundárias, designadamente para os plásticos, baseadas nas melhores práticas de produção existentes no mercado.
Alteração 51
Proposta de diretiva
Considerando 17
(17)  A fim de garantir a fiabilidade dos dados recolhidos sobre a preparação para a reutilização, é essencial estabelecer regras comuns para a comunicação de dados. É igualmente importante estabelecer de forma mais precisa as regras pelas quais os Estados-Membros se deverão pautar para comunicar aquilo que é efetivamente reciclado e que pode ser contado para o cumprimento dos objetivos de reciclagem. Para esse efeito, regra geral, a comunicação de dados sobre o cumprimento dos objetivos de reciclagem deve basear-se na matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final. A fim de limitar os encargos administrativos, os Estados-Membros deverão ser autorizados, em condições estritas, a comunicar as taxas de reciclagem com base no produto das instalações de triagem. A perda de peso de matérias ou substâncias devida a processos de transformação física e/ou química inerentes ao processo de reciclagem final não deverá ser deduzida do peso dos resíduos comunicados como reciclados.
(17)  A fim de garantir a fiabilidade dos dados recolhidos sobre a preparação para a reutilização, é essencial estabelecer regras comuns para a comunicação de dados, tendo em conta a necessidade de evitar a imposição de encargos administrativos excessivos aos pequenos e médios operadores. É igualmente importante estabelecer de forma mais precisa as regras pelas quais os Estados-Membros se deverão pautar para comunicar aquilo que é efetivamente reciclado e que pode ser contado para o cumprimento dos objetivos de reciclagem. O cálculo dos resíduos urbanos reciclados deverá basear-se num método harmonizado que impeça que os resíduos eliminados sejam comunicados pelos Estados-Membros como resíduos reciclados. Para esse fim, a comunicação de dados sobre o cumprimento dos objetivos de reciclagem deve basear-se na matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final. A perda de peso de matérias ou substâncias devida a processos de transformação física e/ou química inerentes ao processo de reciclagem final não deverá ser deduzida do peso dos resíduos comunicados como reciclados.
Alteração 52
Proposta de diretiva
Considerando 18
(18)  Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem, os Estados-Membros deverão poder ter em conta os produtos e componentes preparados para a reutilização por operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e por sistemas de consignação reconhecidos, bem como a reciclagem de metais realizada conjuntamente com a incineração. A fim de garantir o cálculo uniforme desses dados, a Comissão adotará regras pormenorizadas sobre a determinação desses operadores reconhecidos e sistemas de consignação reconhecidos, sobre os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados, bem como sobre a recolha, verificação e comunicação de dados.
(18)  A fim de garantir o cálculo uniforme dos dados sobre a preparação para a reutilização e a reciclagem, a Comissão deverá adotar regras pormenorizadas sobre a determinação dos operadores de preparação para a reutilização, sistemas de consignação e operadores de reciclagem final reconhecidos, incluindo regras específicas sobre a recolha, rastreabilidade, verificação e comunicação de dados, bem como sobre os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados cuja reciclagem foi efetuada juntamente com a incineração ou a coincineração. Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem e após a adoção do método de cálculo harmonizado, os Estados-Membros deverão poder ter em conta a reciclagem de metais que se realiza juntamente com a incineração ou a coincineração, como a valorização energética.
Alteração 53
Proposta de diretiva
Considerando 20
(20)  O cumprimento da obrigação de criar sistemas de recolha seletiva de papel, metal, plástico e vidro é essencial para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem nos Estados-Membros. Além disso, os biorresíduos deverão ser objeto de recolha seletiva, a fim de contribuírem para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem e para a prevenção da contaminação dos materiais recicláveis secos.
(20)  O cumprimento da obrigação de criar sistemas de recolha seletiva de papel, metal, plástico, vidro, têxteis e biorresíduos é essencial para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem nos Estados-Membros. Além disso, os biorresíduos deverão ser objeto de recolha seletiva e ser reciclados, a fim de contribuírem para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem e para a prevenção da contaminação dos materiais recicláveis secos, e com vista a prevenir a incineração e a deposição em aterros. Além disso, deverá ser encorajada e intensificada a investigação sobre possíveis sistemas de recolha e de reciclagem para outros fluxos e novos materiais.
Alteração 54
Proposta de diretiva
Considerando 20-A (novo)
(20-A)   A bioeconomia desempenha um papel crucial para garantir a disponibilidade de matérias-primas em toda a União. Uma utilização mais eficiente dos resíduos urbanos poderá criar um incentivo importante para a cadeia de abastecimento da bioeconomia. Em especial, a gestão sustentável dos biorresíduos oferece a oportunidade de substituir matérias-primas baseadas em combustíveis fósseis por fontes renováveis para a produção de materiais e produtos de base.
Alteração 55
Proposta de diretiva
Considerando 20-B (novo)
(20-B)   A fim de evitar o tratamento de resíduos que relega os recursos para os níveis mais baixos da hierarquia dos resíduos, de permitir uma reciclagem de elevada qualidade e de impulsionar a aceitação de matérias-primas secundárias de qualidade, os Estados-Membros deverão assegurar a recolha seletiva dos biorresíduos e a sua reciclagem orgânica de modo a satisfazer um elevado nível de proteção ambiental e a obter um resultado que cumpra os elevados padrões de qualidade aplicáveis.
Alteração 56
Proposta de diretiva
Considerando 20-C (novo)
(20-C)   Apesar da recolha seletiva, muitos dos materiais recicláveis continuam a ir parar aos resíduos mistos. Graças a uma triagem de elevada qualidade, em especial a triagem ótica, uma quantidade considerável de materiais pode ser separada dos resíduos finais e, posteriormente, reciclada e reprocessada em matérias-primas secundárias. Os Estados-Membros deverão, portanto, tomar medidas para assegurar que também os resíduos que não são recolhidos de forma seletiva sejam, no entanto, objeto de triagem.
Alteração 57
Proposta de diretiva
Considerando 20-D (novo)
(20-D)   A fim de evitar a contaminação dos resíduos urbanos com substâncias perigosas que podem fazer diminuir a qualidade da reciclagem e, assim, dificultar a aceitação de matérias-primas secundárias, os Estados-Membros deverão instituir a recolha seletiva para os resíduos perigosos provenientes dos agregados familiares.
Alteração 58
Proposta de diretiva
Considerando 21
(21)  A gestão correta dos resíduos perigosos continua a representar um problema para a União, não se dispondo de parte dos dados relativos ao seu tratamento. Consequentemente, é necessário reforçar os mecanismos de conservação de registos e de rastreabilidade, mediante a criação de registos eletrónicos de resíduos perigosos ao nível dos Estados-Membros. A recolha de dados eletrónicos deverá, se for caso disso, ser alargada a outros tipos de resíduos, a fim de simplificar a conservação de registos para as empresas e as administrações e de melhorar a monitorização dos fluxos de resíduos na União.
(21)  A gestão correta dos resíduos perigosos continua a representar um problema para a União, não se dispondo de parte dos dados relativos ao seu tratamento. Consequentemente, é necessário reforçar os mecanismos de conservação de registos e de rastreabilidade, mediante a criação de registos eletrónicos de resíduos perigosos ao nível dos Estados-Membros. A recolha de dados eletrónicos deverá ser alargada a outros tipos de resíduos, a fim de simplificar a conservação de registos para as empresas e as administrações e de melhorar a monitorização dos fluxos de resíduos na União.
Alteração 59
Proposta de diretiva
Considerando 21-A (novo)
(21-A)   A recolha seletiva e a regeneração de óleos usados têm benefícios económicos e ambientais significativos, inclusivamente no que respeita à segurança do abastecimento. Deverá ser instituída a recolha seletiva, bem como objetivos para a regeneração de óleos usados.
Alteração 60
Proposta de diretiva
Considerando 22
(22)  A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, promovendo a prevenção, a reutilização e a reciclagem, em consonância com a hierarquia dos resíduos.
(22)  A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos e na economia circular, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, promovendo, primeiro que tudo, a prevenção e a reutilização e, em seguida, a reciclagem, em consonância com a hierarquia dos resíduos. A Comissão deverá, de acordo com a hierarquia dos resíduos, permitir a utilização do programa Horizonte 2020 e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para desenvolver um quadro financeiro eficaz que ajude as autoridades locais a aplicar os requisitos da presente diretiva e a financiar a introdução de tecnologias inovadoras e a gestão de resíduos.
Alteração 61
Proposta de diretiva
Considerando 23
(23)  Certas matérias-primas revestem-se de grande importância para a economia da União e o seu abastecimento está associado a um risco elevado. Para garantir a segurança do abastecimento dessas matérias-primas e em consonância com a Iniciativa Matérias-Primas e com os objetivos e metas da Parceria Europeia de Inovação no domínio das Matérias-Primas, os Estados-Membros deverão tomar medidas para assegurar a melhor gestão possível dos resíduos que contêm quantidades significativas dessas matérias-primas, tendo em conta a sua viabilidade económica e tecnológica e os seus benefícios ambientais. A Comissão estabeleceu uma lista das matérias-primas essenciais para a UE18. Essa lista está sujeita a revisão periódica pela Comissão.
(23)  Certas matérias-primas revestem-se de grande importância para a economia da União e o seu abastecimento está associado a um risco elevado. Para garantir a segurança do abastecimento dessas matérias-primas e em consonância com a Iniciativa Matérias-Primas e com os objetivos e metas da Parceria Europeia de Inovação no domínio das matérias-primas, os Estados-Membros deverão tomar medidas para promover a reutilização dos produtos e a reciclagem dos resíduos que contêm quantidades significativas de matérias-primas essenciais e para garantir que sejam geridos de forma eficaz, tendo em conta a sua viabilidade económica e tecnológica e os seus benefícios ambientais e para a saúde. A Comissão estabeleceu uma lista das matérias-primas essenciais para a UE18. Essa lista está sujeita a revisão periódica pela Comissão.
__________________
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18 COM(2014)0297.
18 COM(2014)0297.
Alteração 62
Proposta de diretiva
Considerando 24
(24)  Para continuar a apoiar a efetiva execução da Iniciativa Matérias-Primas, os Estados-Membros deverão também promover a reutilização dos produtos que constituem as principais fontes de matérias-primas. Deverão ainda incluir nos seus planos de gestão de resíduos medidas adequadas a nível nacional no que respeita à recolha e valorização dos resíduos que contêm quantidades significativas dessas matérias-primas. As medidas deverão ser incluídas nos planos de gestão de resíduos quando estes forem atualizados pela primeira vez após a entrada em vigor da presente diretiva. A Comissão fornecerá informações sobre os grupos de produtos e os fluxos de resíduos pertinentes a nível da UE. Esta disposição não impede os Estados-Membros de tomarem medidas para outras matérias‑primas consideradas importantes para a sua economia nacional.
(24)  Para continuar a apoiar a efetiva execução da Iniciativa Matérias-Primas, os Estados-Membros deverão também incluir nos seus planos de gestão de resíduos medidas adequadas a nível nacional no que respeita à recolha, triagem e valorização dos resíduos que contêm quantidades significativas dessas matérias-primas. As medidas deverão ser incluídas nos planos de gestão de resíduos quando estes forem atualizados pela primeira vez após a entrada em vigor da presente diretiva. A Comissão fornecerá informações sobre os grupos de produtos e os fluxos de resíduos pertinentes a nível da UE. Esta disposição não impede os Estados-Membros de tomarem medidas para outras matérias‑primas consideradas importantes para a sua economia nacional.
Alteração 63
Proposta de diretiva
Considerando 25
(25)  A deposição de lixo em espaços públicos tem um impacto prejudicial para o ambiente e o bem-estar dos cidadãos, e os elevados custos de limpeza constituem um encargo económico desnecessário para a sociedade. A introdução de medidas específicas nos planos de gestão de resíduos e a adequada verificação da aplicação pelas autoridades competentes deverão ajudar a resolver o problema.
(25)  A deposição de lixo em espaços públicos tem um impacto prejudicial direto e indireto para o ambiente, o bem-estar dos cidadãos e a economia. Os elevados custos de limpeza constituem um encargo económico desnecessário para a sociedade. A introdução de medidas específicas nos planos de gestão de resíduos e a adequada verificação da aplicação pelas autoridades competentes deverão ajudar a resolver o problema. A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos é preferível à limpeza. A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos deverá ser um esforço partilhado entre as autoridades competentes, os produtores e os consumidores. É essencial alterar os comportamentos inadequados dos consumidores para evitar o lixo. Os produtores cujos produtos sejam suscetíveis de se tornarem lixo deverão promover a utilização sustentável dos seus produtos, a fim de prevenir a deposição de lixo em espaços públicos. Além disso, a educação e a sensibilização desempenham um papel crucial para estimular a mudança de comportamentos.
Alteração 64
Proposta de diretiva
Considerando 25-A (novo)
(25-A)   A Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, é o instrumento jurídico vinculativo a nível da União para a avaliação, o controlo e a definição de metas ambientais a fim de se alcançar um bom estado ambiental no que respeita ao lixo marinho. No entanto, as principais fontes de lixo marinho são atividades terrestres e são causadas por más práticas de gestão dos resíduos sólidos, pela ausência de infraestruturas e por uma falta de sensibilização do público. Por essa razão, os Estados-Membros deverão adotar medidas para reduzir o lixo de origem terrestre suscetível de acabar no meio marinho, em consonância com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 25 de setembro de 2015, em especial com o objetivo de reduzir o lixo marinho em 50 % até 2030 a nível da União. Tendo em conta os benefícios ambientais e económicos que advêm da prevenção do lixo marinho, os Estados-Membros deverão estabelecer medidas específicas de prevenção do lixo marinho nos seus programas de prevenção de resíduos. Com essas medidas, o intuito dos Estados‑Membros deverá ser o de alcançar os objetivos de redução do lixo marinho na União de 30% até 2025 e de 50 % até 2030. A fim de medir os progressos conducentes a esses objetivos e facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros em toda a União, deverão ser estabelecidas metodologias uniformes para a medição do lixo marinho de origem terrestre. A comunicação de informações sobre os níveis de lixo marinho de origem terrestre deverá ser anual.
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1-A   Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
Alteração 65
Proposta de diretiva
Considerando 25-B (novo)
(25-B)   A eliminação inadequada de resíduos através da deposição de lixo em espaços públicos e as descargas de águas residuais e resíduos sólidos, como o plástico, têm impactos negativos no meio marinho e na saúde humana, bem como importantes custos económicos e sociais. Esses resíduos também subvertem a ordem de prioridades da hierarquia dos resíduos, em particular, impedindo a preparação para a reutilização, a reciclagem e outro tipo de valorização antes da eliminação. Dada a natureza transfronteiriça do lixo marinho e a necessidade de garantir a harmonização dos esforços, os Estados-Membros deverão tomar medidas com vista à consecução de um objetivo para a sua redução, através de programas de monitorização estabelecidos nos termos do artigo 11.º da Diretiva 2008/56/CE.
Alteração 66
Proposta de diretiva
Considerando 25-C (novo)
(25-C)   As microesferas em cosméticos enxaguáveis e produtos de higiene pessoal que, depois de utilizados, chegam aos sistemas de saneamento domésticos, comerciais ou industriais são uma das fontes diretas de poluição por microplástico que mais podem ser prevenidas. A fim de contribuir para os objetivos fixados na presente diretiva, os Estados-Membros deverão tomar medidas para evitar que os ingredientes com microesferas e microplástico entrem nos sistemas de tratamento de águas residuais e sejam despejados no meio marinho.
Alteração 67
Proposta de diretiva
Considerando 27
(27)  Os relatórios de execução elaborados de três em três anos pelos Estados-Membros não demonstraram ser um instrumento eficaz para verificar o cumprimento e assegurar uma boa execução, além de que geram encargos administrativos desnecessários. Por conseguinte, haverá que revogar as disposições que obrigam os Estados-Membros a elaborar esses relatórios. Em vez disso, o controlo do cumprimento deverá basear-se exclusivamente nos dados estatísticos comunicados anualmente pelos Estados-Membros à Comissão.
(27)  Os relatórios de execução elaborados de três em três anos pelos Estados-Membros não demonstraram ser um instrumento eficaz para verificar o cumprimento e assegurar uma boa execução, além de que geram encargos administrativos desnecessários. Por conseguinte, haverá que revogar as disposições que obrigam os Estados‑Membros a elaborar esses relatórios. Em vez disso, o controlo do cumprimento deverá basear-se nos dados estatísticos comunicados anualmente pelos Estados‑Membros à Comissão. No entanto, os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão, a pedido desta e sem demora, as informações necessárias para que a Comissão avalie a aplicação da presente diretiva no seu conjunto e o seu impacto no ambiente e na saúde humana.
Alteração 68
Proposta de diretiva
Considerando 28
(28)  Os dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade das estatísticas, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na legislação relativa aos resíduos, os Estados-Membros devem utilizar a mais recente metodologia desenvolvida pela Comissão e pelos respetivos serviços nacionais de estatística.
(28)  Os dados e informações comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade dos dados comunicados, estabelecendo uma metodologia comum para a recolha e o tratamento de dados baseados em fontes fiáveis e introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na legislação relativa aos resíduos, os Estados-Membros devem utilizar a metodologia comum desenvolvida pela Comissão, em cooperação com os respetivos serviços nacionais de estatística e as autoridades nacionais, regionais e locais responsáveis pela gestão de resíduos.
Alteração 69
Proposta de diretiva
Considerando 28-A (novo)
(28-A)   De três em três anos, a Comissão deverá publicar um relatório baseado nos dados e informações comunicados pelos Estados-Membros, a fim de informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos alcançados na consecução dos objetivos de reciclagem e na aplicação das novas obrigações estabelecidas pela presente diretiva. Esses relatórios trienais deverão também avaliar o impacto da Diretiva 2008/98/CE no seu conjunto sobre o ambiente e a saúde humana e avaliar se são necessárias alterações para manter essa diretiva em consonância com os fins para que foi prevista, tendo em vista a consecução dos objetivos da economia circular.
Alteração 70
Proposta de diretiva
Considerando 28-B (novo)
(28-B)   A fim de contribuir para uma governação, execução e cooperação transfronteiras adequadas e para a divulgação das boas práticas e das inovações no domínio dos resíduos, e de garantir a aplicação efetiva e coerente dos objetivos definidos na Diretiva 2008/98/CE, a Comissão deverá criar uma plataforma para o intercâmbio de informações e a partilha de boas práticas entre a Comissão e os Estados-Membros sobre a aplicação prática da presente diretiva. Os resultados dos trabalhos dessa plataforma deverão ser disponibilizados ao público.
Alteração 71
Proposta de diretiva
Considerando 28-C (novo)
(28-C)   O potencial económico e os benefícios ambientais da transição para uma economia circular e do aumento da eficiência na utilização dos recursos estão sobejamente fundamentados. Os passos a dar para fechar o círculo estão apresentados em diversos documentos estratégicos e propostas, que vão desde o manifesto relativo à Plataforma Europeia para a Eficiência na Utilização dos Recursos (EREP) tendo em vista uma Europa com maior eficiência na utilização de recursos, publicado em 17 de dezembro de 2012 e as subsequentes recomendações políticas, até ao relatório de iniciativa do Parlamento Europeu sobre a transição para uma economia circular, adotado em 25 de junho de 2015, e, por fim, ao plano de ação da Comissão para a economia circular, publicado em 2 de dezembro de 2015. Todos estes documentos apresentam medidas que vão para além da questão dos resíduos, abrangendo todo o ciclo, e deverão não só nortear o nível de ambição da legislação da União em matéria de resíduos, mas também garantir a realização de medidas ambiciosas com vista a fechar todo o círculo.
Alteração 72
Proposta de diretiva
Considerando 28-D (novo)
(28-D)   A investigação e a inovação, bem como a criação de modelos empresariais inteligentes baseados na eficiência dos recursos são essenciais para apoiar a transição para uma economia circular na União, onde os resíduos sejam vistos como um novo recurso. Para atingir esse objetivo, é necessário contribuir, no quadro do Horizonte 2020, para projetos de investigação e inovação que permitam demonstrar e testar no terreno a sustentabilidade económica e ambiental da economia circular. Simultaneamente, com a adoção de uma abordagem sistémica, esses projetos podem contribuir para a elaboração de legislação conducente à inovação e fácil de executar, identificando eventuais incertezas, obstáculos e lacunas regulamentares que travam o desenvolvimento de modelos empresariais baseados na eficiência dos recursos.
Alteração 73
Proposta de diretiva
Considerando 28-E (novo)
(28-E)   Em 2 de dezembro de 2015, a Comissão apresentou o plano de ação da UE para a economia circular que visa estimular a transição da Europa para uma economia circular. Uma vez que a Comissão estabeleceu um programa de ação concreto e ambicioso, com medidas que abrangem todo o ciclo, são necessárias medidas complementares para acelerar essa transição.
Alteração 74
Proposta de diretiva
Considerando 28-F (novo)
(28-F)   Melhorar a utilização dos recursos pode permitir poupanças líquidas consideráveis às empresas, autoridades públicas e consumidores da União, reduzindo simultaneamente as emissões totais anuais de gases com efeito de estufa. Por esse motivo, a Comissão deverá propor, até ao final de 2018, um indicador-piloto e um painel de subindicadores sobre a eficiência na utilização dos recursos, a fim de acompanhar os progressos no sentido da realização do objetivo de aumentar a eficiência na utilização dos recursos a nível da União em 30 % até 2030, em comparação com os níveis de 2014.
Alteração 75
Proposta de diretiva
Considerando 29
(29)  A fim de complementar ou alterar a Diretiva 2008/98/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 5.º, n.º 2, ao artigo 6.º, n.º 2, ao artigo 7.º, n.º 1, ao artigo 11.º-A, n.ºs 2 e 6, ao artigo 26.º, ao artigo 27.º, n.ºs 1 e 4, e ao artigo 38.º, n.ºs 1, 2 e 3. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(29)  A fim de complementar ou alterar a Diretiva 2008/98/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito:
—   aos critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições em que as substâncias ou os objetos devem ser considerados como sendo subprodutos ou como tendo deixado de constituir um resíduo,
—   aos requisitos gerais que devem ser cumpridos pelos Estados-Membros quando adotarem regulamentações técnicas sobre o fim do estatuto de resíduo,
—   ao estabelecimento da lista de resíduos,
—   aos critérios harmonizados que devem ser seguidos para a determinação das contribuições financeiras pagas pelos produtores para cumprirem a responsabilidade alargada do produtor, em função do custo real de fim de vida dos produtos,
—   aos indicadores para medir os progressos realizados na redução da produção de resíduos e na aplicação de medidas de prevenção de resíduos,
—   à metodologia comum, incluindo os requisitos mínimos de qualidade, para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares,
—   à metodologia comum, incluindo os requisitos mínimos de qualidade, para a medição uniforme do lixo marinho de origem terrestre,
—   aos requisitos mínimos de qualidade e operacionais para a determinação dos operadores de preparação para a reutilização, sistemas de consignação e operadores de reciclagem final reconhecidos, incluindo regras específicas sobre a recolha, rastreabilidade, verificação e comunicação de dados,
—   à metodologia comum para calcular o peso dos metais cuja reciclagem foi realizada conjuntamente com a incineração ou a coincineração, incluindo os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados,
—   aos critérios técnicos e procedimentos operacionais para as operações de eliminação D2, D3, D4, D6, D7 e D12 enumeradas no anexo I da Diretiva 2008/98/CE e, se for caso disso, à proibição dessas operações se não cumprirem determinados critérios respeitantes à proteção da saúde humana e do ambiente,
—   às normas técnicas mínimas aplicáveis às atividades de tratamento que carecem de licença nos termos da Diretiva 2008/98/CE, caso existam provas de que essas normas permitem obter benefícios em termos de proteção da saúde humana e do ambiente,
—   às normas mínimas aplicáveis às atividades que devem ser registadas nos termos da Diretiva 2008/98/CE, caso existam provas de que essas normas permitem obter benefícios em termos de proteção da saúde humana e do ambiente ou evitar perturbações do mercado interno,
—   à especificação da aplicação da fórmula para as instalações de incineração a que se refere o anexo II, ponto R1, da Diretiva 2008/98/CE,
—   à metodologia para a recolha e o tratamento de dados, à organização da recolha de dados e às fontes de dados, bem como ao modelo para os Estados-Membros comunicarem à Comissão os dados sobre a realização dos objetivos em matéria de redução de resíduos alimentares e de lixo marinho, de preparação para a reutilização, de reciclagem e deposição em aterro, e de óleos usados, e
—   à adaptação dos anexos I a V da Diretiva 2008/98/CE ao progresso científico e técnico.
É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
Alteração 76
Proposta de diretiva
Considerando 30
(30)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2008/98/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão em relação ao artigo 9.º, n.ºs 4 e 5, ao artigo 33.º, n.º 2, ao artigo 35.º, n.º 5, e ao artigo 37.º, n.º 6. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho19.
(30)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2008/98/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão em relação:
—   ao modelo para a comunicação das informações relativas à aprovação e às revisões substanciais dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos, e
—   às condições mínimas de funcionamento dos registos eletrónicos de resíduos perigosos.
Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho19.
__________________
__________________
19 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
19 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Alteração 77
Proposta de diretiva
Considerando 33
(33)  Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a gestão de resíduos na União, contribuindo assim para a proteção, preservação e melhoria da qualidade do ambiente, para a saúde dos oceanos e a segurança dos produtos do mar, reduzindo a quantidade de lixo marinho, e para uma utilização prudente e racional dos recursos naturais em toda a União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos das medidas, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos,
(33)  Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a gestão de resíduos na União, contribuindo assim para a proteção, preservação e melhoria da qualidade do ambiente, para a saúde dos oceanos e a segurança dos produtos do mar, reduzindo a quantidade de lixo marinho, e para uma utilização prudente, reduzida e racional dos recursos naturais em toda a União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos das medidas, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos,
Alteração 78
Proposta de diretiva
Considerando 33-A (novo)
(33-A)   Os Estados-Membros deverão assegurar elevados níveis de saúde e segurança no trabalho nos setores da produção, da reciclagem, da reparação, da preparação para a reutilização e dos resíduos, tendo em consideração os riscos específicos enfrentados pelos trabalhadores nesses setores, e deverão garantir que a atual legislação da União nesse domínio seja devidamente aplicada e cumprida.
Alteração 79
Proposta de diretiva
Considerando 33-B (novo)
(33-B)   A presente diretiva foi adotada tendo em conta os compromissos assumidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, e deverá ser transposta e aplicada em conformidade com as orientações contidas nesse Acordo.
Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 1 – parágrafo 1
(-  1) No artigo 1.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
A presente diretiva estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.
«A presente diretiva estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo a geração de resíduos e os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização, medidas essas que são fundamentais para a transição para uma economia circular e para garantir a competitividade da União a longo prazo.»;
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 1-A
«1-A. "Resíduos urbanos",
«1-A. "Resíduos urbanos",
(a)  Resíduos mistos e resíduos domésticos sujeitos a recolha seletiva, incluindo:
(a)  Resíduos mistos e resíduos domésticos sujeitos a recolha seletiva, incluindo:
–  papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e de acumuladores;
–  papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e de acumuladores;
–  resíduos sólidos volumosos, incluindo eletrodomésticos, colchões e mobiliário;
–  resíduos sólidos volumosos, incluindo colchões e mobiliário;
–  resíduos de jardim, incluindo folhas e relva cortada;
–  resíduos de jardim, incluindo folhas e relva cortada;
(b)  Resíduos mistos e resíduos sujeitos a recolha seletiva de outras fontes que sejam comparáveis aos resíduos domésticos em termos de natureza, composição e quantidade.
(b)  Resíduos mistos e resíduos sujeitos a recolha seletiva provenientes de pequenas empresas, edifícios de escritórios e instituições, incluindo escolas, hospitais e edifícios do Estado, que sejam semelhantes aos resíduos domésticos em termos de natureza e composição.
(c)  Resíduos resultantes da limpeza de mercados e ruas, incluindo o lixo da varredura das ruas, o conteúdo das papeleiras e os resíduos da manutenção de parques e jardins.
(c)  Resíduos resultantes da limpeza de mercados e ruas, incluindo o lixo da varredura das ruas, o conteúdo das papeleiras e os resíduos da manutenção de parques e jardins.
Os resíduos urbanos não incluem os resíduos das redes de saneamento e tratamento, nomeadamente as lamas de depuração e os resíduos de construção e demolição
Os resíduos urbanos não incluem os resíduos das redes de saneamento e tratamento, nomeadamente as lamas de depuração e os resíduos de construção e demolição.
É aplicável a definição de resíduos urbanos que consta da presente diretiva, independentemente do estatuto, público ou privado, do operador que gere os resíduos;";
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea -a-A) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 1-B (novo)
a-A)   É inserido o seguinte ponto:
«1-B. "Resíduos comerciais e industriais", resíduos mistos e resíduos sujeitos a recolha seletiva provenientes de atividades e/ou estabelecimentos comerciais e industriais.
Os resíduos comerciais e industriais não incluem os resíduos urbanos, os resíduos de construção e demolição, nem os resíduos das redes de saneamento ou tratamento, incluindo as lamas de depuração;»;
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 2-A
2-A.  "Resíduos não perigosos", os resíduos que não apresentem nenhuma das características de perigosidade enumeradas no anexo III;»
2-A.  “Resíduos não perigosos”, os resíduos não abrangidos pelo ponto 2 do presente artigo;
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 4
4.  "Biorresíduos", os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos restaurantes, das empresas de catering e retalho, os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos e outros resíduos com propriedades semelhantes de biodegradabilidade, comparáveis em termos de natureza, composição e quantidade;»
4.  "Biorresíduos", os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos restaurantes, das empresas de catering e retalho, os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos e outros resíduos com propriedades semelhantes de biodegradabilidade e compostabilidade;
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d-A) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 9
d-A)   O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:
9.  “Gestão de resíduos”, a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;
«9. “Gestão de resíduos”, a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;»;
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d-B) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 11
d-B)   O ponto 11 passa a ter a seguinte redação:
11.  “Recolha seletiva”, a recolha efetuada mantendo o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza por forma a facilitar o tratamento específico;
«11. “Recolha seletiva”, a recolha efetuada mantendo o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza por forma a facilitar o tratamento específico, em particular as operações de preparação para a reutilização e de reciclagem;»;
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 16
16.  "Preparação para a reutilização", operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os resíduos, produtos ou componentes de produtos que tenham sido recolhidos por um operador de preparação para a reutilização reconhecido ou no contexto de um sistema de consignação reconhecido são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;
16.  "Preparação para a reutilização", operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou componentes de produtos que se tenham tornado resíduos e tenham sido recolhidos por um operador de preparação para a reutilização reconhecido são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e-A) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 16-A (novo)
e-A)   É inserido o seguinte ponto:
«16-A. “Operador de preparação para a reutilização”, uma empresa que manipula resíduos e que intervém na cadeia do processo de preparação para a reutilização de acordo com as regras aplicáveis;»;
Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e-B) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 16-B (novo)
e-B)   É inserido o seguinte ponto:
«16-B. "Refabrico", o processo segundo o qual um produto fica praticamente como se fosse novo, através da reutilização, recondicionamento e substituição de componentes;»;
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e-C) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 17
e-C)   O ponto 17 passa a ter a seguinte redação:
17.  “Reciclagem”, qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
«17. "Reciclagem", qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui a reciclagem orgânica, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;»;
Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e-D) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto -17-A (novo)
e-D)   É inserido o seguinte ponto:
«- 17-A. "Reciclagem orgânica", reciclagem sob a forma de tratamento aeróbio ou anaeróbio, ou outro tratamento das partes biodegradáveis dos resíduos, que produz produtos, materiais ou substâncias; o tratamento mecânico e biológico e a deposição em aterros não são considerados uma forma de reciclagem orgânica;»;
Alteração 92
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 17-A (novo)
17-A.  "Processo de reciclagem final", o processo de reciclagem que tem início quando nenhuma outra operação de triagem mecânica é necessária e os resíduos entram num processo de produção e voltam a ser transformados em produtos, matérias ou substâncias;
17-A.  "Processo de reciclagem final", o processo de reciclagem que tem início quando nenhuma outra operação de triagem é necessária e os resíduos voltam a ser transformados em produtos, matérias ou substâncias;
Alteração 93
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 17-B
17-B.  "Enchimento", qualquer operação de valorização em que os resíduos apropriados são utilizados para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou em obras de engenharia paisagística ou de construção, em lugar de outras matérias que não são resíduos que teriam sido, de outro modo, utilizadas para esse fim;
17-B.  "Enchimento", qualquer operação de valorização, que não a reciclagem, em que os resíduos inertes não perigosos – ou outros resíduos não perigosos – apropriados são utilizados para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou em obras de engenharia paisagística ou de construção, em lugar de outras matérias que não são resíduos que teriam sido, de outro modo, utilizadas para esse fim e que são utilizados em quantidades que não excedem o estritamente necessário para efeitos de recuperação ou de engenharia;
Alteração 94
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f-A) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 17-C (novo)
f-A)   É aditado o seguinte ponto:
«17-C. "Diluição", a mistura de resíduos com um ou mais resíduos ou matérias diferentes, com o objetivo de reduzir, sem transformação química, a concentração de um ou mais componentes presentes nesses resíduos, de forma a permitir que os resíduos diluídos sejam enviados para uma operação de tratamento ou reciclagem que não é permitida para os resíduos não diluídos.»;
Alteração 95
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 2 – alínea f-B) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 20-A (novo)
f-B)   É aditado o seguinte ponto:
«20-A. “Descontaminação”, qualquer operação que consista em eliminar ou tratar os componentes perigosos indesejados ou poluentes dos resíduos, a fim de os destruir.»;
Alteração 96
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f-C) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 20-B (novo)
f-C)   É aditado o seguinte ponto:
«20-B. “Triagem”, qualquer operação de gestão de resíduos que separa os resíduos recolhidos em diferentes frações e subtrações;»;
Alteração 97
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f-D) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 20-C (novo)
f-D)   É aditado o seguinte ponto:
«20-C. "Lixo", resíduos de pequenas dimensões depostos em espaços públicos e que, intencionalmente ou por negligência, foram indevidamente abandonados no meio ambiente;»;
Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f-E) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 20-D (novo)
f-E)   É aditado o seguinte ponto:
«20-D. "Resíduos alimentares", alimentos destinados ao consumo humano, quer em estado comestível quer não comestível, retirados da cadeia de produção ou de abastecimento para serem deitados fora, inclusive aos níveis da produção primária, da transformação, do fabrico, do transporte, do armazenamento, do retalho e do consumidor, com exceção das perdas da produção primária;»;
Alteração 99
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f-F) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 20-E (novo)
f-F)   É aditado o seguinte ponto:
«20-E. "Resíduos finais", os resíduos que resultam de uma operação de tratamento ou de valorização, incluindo a reciclagem, que não podem ser sujeitos a qualquer outra valorização e que, por conseguinte, têm de ser eliminados;»;
Alteração 101
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1
2-A)   No artigo 4.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
2.  Quando aplicarem a hierarquia dos resíduos referida no n.º 1, os Estados‑Membros tomam medidas para incentivar as opções conducentes aos melhores resultados ambientais globais. Para tal, pode ser necessário estabelecer fluxos de resíduos específicos que se afastem da hierarquia caso isso se justifique pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactos globais da geração e gestão desses resíduos.
«2. Quando aplicarem a hierarquia dos resíduos referida no n.º 1, os Estados‑Membros tomam medidas para incentivar as opções conducentes aos melhores resultados ambientais globais. Para tal, pode ser necessário estabelecer fluxos de resíduos específicos que se afastem da hierarquia caso isso se justifique pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactos globais da geração e gestão desses resíduos. Tal pode exigir que certos resíduos sejam sujeitos a um processo de descontaminação antes de qualquer outro tratamento.»;
Alteração 102
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 1
3.  Os Estados-Membros utilizam instrumentos económicos adequados para proporcionar incentivos à aplicação da hierarquia de resíduos.
3.  Os Estados-Membros utilizam instrumentos económicos adequados e tomam outras medidas para proporcionar incentivos à aplicação da hierarquia de resíduos. Esses instrumentos e medidas podem incluir os indicados no anexo IV-A para incentivar a execução dos programas de prevenção de resíduos referidos no artigo 29.º e apoiar as atividades destinadas à consecução dos objetivos de preparação para a reutilização e reciclagem estabelecidos no artigo 11.º , n.º 2, a fim de maximizar a aceitação de matérias-primas secundárias e compensar as disparidades de custos em relação às matérias-primas virgens.
Alteração 103
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 2
Os Estados-Membros comunicam à Comissão os instrumentos específicos aprovados nos termos do presente número até [18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva] e de cinco em cinco anos a contar dessa data.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão os instrumentos específicos aprovados nos termos do presente número até [18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva] e de três em três anos a contar dessa data.
Alteração 104
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 4 – n.º 3-A (novo)
(3-A)   Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número:
«3-A. Os Estados-Membros estabelecem sistemas de taxas, de modo a assegurar o financiamento da infraestrutura de gestão de resíduos urbanos que é necessária para a execução da presente diretiva.»;
Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 4 – n.º 3-B (novo)
3-B)   Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número:
«3-B. Os Estados-Membros aplicam a hierarquia dos resíduos a fim de promover a transição para uma economia circular. Para tal, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho1a, os Estados-Membros aplicam a hierarquia dos resíduos ao atribuírem todos os fundos da União e dão prioridade à prevenção, reutilização, preparação para a reutilização e reciclagem nos investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos.
_________________
1aRegulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).»;
Alteração 107
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-C (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 4-A (novo)
3-C)   É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 4.º-A
Hierarquia dos resíduos alimentares:
1.   A hierarquia específica dos resíduos alimentares a seguir apresentada é aplicável por ordem de prioridade na legislação e na política de prevenção e gestão dos resíduos alimentares:
(a)   Prevenção na fonte;
(b)   Recuperação de alimentos comestíveis, com prioridade para a alimentação humana em detrimento da alimentação animal e do reprocessamento em produtos não alimentares;
(c)   Reciclagem orgânica;
(d)   Valorização energética;
(e)   Eliminação.
2.   Os Estados-Membros devem fornecer incentivos para a prevenção dos resíduos alimentares, tais como a celebração de acordos voluntários, a facilitação da doação de alimentos ou, se for caso disso, a adoção de medidas financeiras ou fiscais.»;
Alteração 108
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 5 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Os Estados-Membros asseguram que as substâncias ou objetos resultantes de um processo de produção cujo principal objetivo não seja a produção dessas substâncias ou objetos são considerados subprodutos e não resíduos, se estiverem reunidas as seguintes condições:
1.  As substâncias ou objetos resultantes de um processo de produção cujo principal objetivo não seja a produção dessas substâncias ou objetos devem ser considerados subprodutos e não resíduos, se estiverem reunidas as seguintes condições:
Alteração 109
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 5 – n.º 2
2.  A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 38.º-A, atos delegados para estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições previstas no n.º 1 a substâncias ou objetos específicos.
2.  A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 38.º-A, atos delegados para complementar a presente diretiva estabelecendo critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições previstas no n.º 1 a substâncias ou objetos específicos. Aquando do estabelecimento dos critérios pormenorizados, a Comissão deve dar prioridade às práticas existentes e reproduzíveis de simbiose industrial.
Alteração 110
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b-A) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 5 – n.º 2-A (novo)
b-A)   É inserido o seguinte número:
«2-A. Caso não tenham sido definidos critérios a nível da União em conformidade com o procedimento estabelecido no n.º 2, os Estados‑Membros podem, numa base casuística, estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições estabelecidas no n.º 1 a substâncias ou objetos específicos, designadamente os valores-limite para os poluentes, se necessário.»;
Alteração 111
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 5 – n.º 3
3.  Os Estados-Membros notificam a Comissão das regulamentações técnicas adotadas nos termos do n.º 1, em conformidade com a Diretiva 2015/1535/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (*), sempre que esta o exigir.
3.  Os Estados-Membros notificam a Comissão das regulamentações técnicas adotadas nos termos do n.º 2-A, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho*.
_______________
______________
(*) JO L 241 de 17.9.2015, p.1.
*Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
Alteração 112
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) – subalínea i)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Os Estados-Membros asseguram que os resíduos que forem objeto de operações de valorização deixam de ser considerados resíduos se estiverem reunidas as seguintes condições:
1.  Os Estados-Membros asseguram que os resíduos que forem objeto de reciclagem ou de outras operações de valorização deixam de ser considerados resíduos se estiverem reunidas as seguintes condições:
Alteração 113
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 6 – n.º 2
2.  A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 38.º-A, atos delegados para estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições previstas no n.º 1 a determinados resíduos. Se necessário, estes critérios pormenorizados devem incluir valores-limite para os poluentes e ter em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objeto.
2.  A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 38.º-A, atos delegados, com base na monitorização da situação nos Estados-Membros, para complementar a presente diretiva estabelecendo critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições previstas no n.º 1 a resíduos específicos. Se necessário, estes critérios pormenorizados devem incluir valores-limite para os poluentes e ter em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objeto na saúde humana e/ou no ambiente.
Alteração 114
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 6 – n.º 3
3.  Os resíduos que deixarem de ser considerados como tal nos termos do n.º 1 podem ser considerados como preparados para a reutilização, reciclados ou valorizados para efeitos do cálculo do cumprimento dos objetivos fixados na presente diretiva e nas Diretivas 94/62/CE, 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), desde que tenham sido sujeitos a preparação para a reutilização, reciclados ou valorizados nos termos das referidas diretivas.
3.  Os resíduos que deixarem de ser resíduos nos termos do n.º 1 podem ser tidos em consideração para efeitos do cálculo do cumprimento dos objetivos de preparação para a reutilização, reciclagem ou valorização fixados na presente diretiva e nas Diretivas 94/62/CE, 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), desde que tenham sido sujeitos a uma operação de preparação para a reutilização, de reciclagem ou de valorização, respetivamente, nos termos das referidas diretivas. O peso dos resíduos que deixaram de ser considerados como tais pode ser comunicado a título de material reciclado, se os materiais ou substâncias que deixaram de ser resíduos se destinarem a reprocessamento, excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento.
Alteração 115
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 6 – n.º 3-A (novo)
3-A.   Caso não tenham sido definidos critérios a nível da União em conformidade com o procedimento estabelecido no n.º 2, os Estados-Membros podem estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação a resíduos específicos das condições estabelecidas no n.º 1, designadamente os valores-limite para os poluentes.
Alteração 116
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 6 – n.º 3-B (novo)
3-B.   Caso esses critérios não tenham sido estabelecidos a nível nacional, os Estados-Membros asseguram que os resíduos que tenham sido submetidos a uma operação de valorização deixem de ser considerados resíduos se respeitarem as condições previstas no n.º 1, que devem ser verificadas caso a caso pela autoridade nacional competente.
Alteração 117
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 6 – n.º 3-C (novo)
3-C.   Com vista a assegurar a coerência do mercado interno, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.º-A a fim de complementar a presente diretiva, definindo os requisitos gerais que devem ser cumpridos pelos Estados-Membros quando adotarem regulamentações técnicas nos termos dos n.ºs 3-A e 3-B do presente artigo.
Alteração 118
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 6 – n.º 4
4.  Os Estados-Membros notificam a Comissão das regulamentações técnicas adotadas nos termos do n.º 1, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, sempre que esta o exigir.
4.  Os Estados-Membros notificam a Comissão das regulamentações técnicas adotadas nos termos dos n.ºs 3-A e 3-B, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535.
Alteração 119
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a-A) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 7 – n.º 4
a-A)   O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
4.  A reclassificação dos resíduos perigosos em resíduos não perigosos não pode ser obtida por diluição ou mistura de resíduos de que resulte uma redução da concentração inicial em substâncias perigosas para valores inferiores aos limiares que definem o caráter perigoso de um resíduo.
«4. A reclassificação dos resíduos perigosos em resíduos não perigosos ou a modificação das características de perigosidade não podem ser obtidas por diluição ou mistura de resíduos de que resulte uma redução da concentração inicial em substâncias perigosas para valores inferiores aos limiares que definem o caráter perigoso de um resíduo ou que determinam uma característica de perigosidade.»;
Alteração 120
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea -a) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1
-a)   No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
1.  A fim de reforçar a reutilização, a prevenção, a reciclagem e outros tipos de valorização de resíduos, os Estados-Membros podem tomar medidas de caráter legislativo ou não legislativo para assegurar que uma pessoa singular ou coletiva que a título profissional desenvolva, fabrique, transforme, trate, venda ou importe produtos (o produtor do produto) esteja sujeita ao regime de responsabilidade alargada do produtor.
«1. A fim de reforçar a reutilização, a prevenção, a reciclagem e outros tipos de valorização de resíduos, os Estados-Membros tomam medidas de caráter legislativo ou não legislativo para assegurar que uma pessoa singular ou coletiva que a título profissional desenvolva, fabrique, transforme, trate, venda ou importe produtos (o produtor do produto) esteja sujeita ao regime de responsabilidade alargada do produtor.»;
Alteração 121
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 3
Essas medidas podem também incluir a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor, que prevejam obrigações operacionais e financeiras específicas para os produtores de produtos.
Essas medidas podem também incluir a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor que abranjam o cumprimento individual ou coletivo da responsabilidade alargada do produtor. Esses regimes devem ser constituídos por um conjunto de regras que prevejam obrigações operacionais e/ou financeiras específicas para os produtores de produtos em que a responsabilidade do produtor seja alargada ao estado pós-consumo do ciclo de vida de um produto. Os Estados-Membros devem criar tais regimes, pelo menos, para as embalagens, na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva 94/62/CE, os equipamentos elétricos e eletrónicos, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2012/19/UE, as pilhas e acumuladores, na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva 2006/66/CE, e os veículos em fim de vida, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2000/53/CE.
Alteração 122
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a-A) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1
a-A)   No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
2.  Os Estados-Membros podem tomar medidas adequadas para incentivar a conceção de produtos de modo a que tenham um menor impacto ambiental e deem origem a menos resíduos durante a sua produção e posterior utilização, bem como para assegurar que a valorização e eliminação dos produtos que se tenham transformado em resíduos seja realizada nos termos dos artigos 4.º e 13.º.
«2. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas que incentivem os produtores a melhorar a conceção de produtos e componentes de produtos de modo a que a sua eficiência de recursos seja aumentada, tenham um menor impacto ambiental e deem origem a menos resíduos durante a sua produção e posterior utilização, bem como para assegurar que a valorização e eliminação dos produtos que se tenham transformado em resíduos seja realizada nos termos dos artigos 4.º e 13.º.»;
Alteração 123
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2
Essas medidas podem incentivar, entre outros, o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos adequados a várias utilizações, que sejam tecnicamente duradouros e que, depois de transformados em resíduos, possam ser sujeitos a preparação para a reutilização e a reciclagem, de modo a facilitar a aplicação correta da hierarquia dos resíduos. As medidas deverão ter em conta o impacto dos produtos ao longo de todo o ciclo de vida.
Essas medidas devem incentivar o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos e materiais adequados a várias utilizações, que sejam tecnicamente duradouros e facilmente reparáveis e que, depois de transformados em resíduos e preparados para a reutilização ou reciclados, estejam aptos a ser colocados no mercado de modo a facilitar a aplicação correta da hierarquia dos resíduos. As medidas devem ter em conta o impacto dos produtos ao longo de todo o ciclo de vida, incluindo as possibilidades de reciclagem múltipla, se for caso disso, e a hierarquia dos resíduos.
Alteração 124
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b-A) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8 – n.º 2-A (novo)
b-A)   É inserido o seguinte número:
«2-A. Os Estados-Membros notificam a Comissão das medidas adotadas nos termos dos n.ºs 1 e 2 até [inserir data correspondente a 36 meses após a entrada em vigor da presente diretiva] e de três em três anos a contar desta data. A Comissão publica as notificações recebidas.»;
Alteração 125
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b-B) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8 – n.º 4
b-B)   O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
4.  A responsabilidade alargada do produtor é aplicada sem prejuízo da responsabilidade pela gestão de resíduos prevista no n.º 1 do artigo 15.º e sem prejuízo da legislação específica em vigor relativa a produtos e fluxos de resíduos.
«4. A responsabilidade alargada do produtor é aplicada sem prejuízo da responsabilidade pela gestão de resíduos prevista no artigo 15.º, n.º 1. As disposições dos artigos 8.º e 8.º-A não prejudicam as disposições relativas à responsabilidade alargada do produtor previstas noutros atos jurídicos da União.»;
Alteração 126
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea c)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8 – n.º 5
5.  A Comissão organiza um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e os agentes envolvidos nos regimes de responsabilidade do produtor sobre a aplicação prática dos requisitos previstos no artigo 8.º-A e sobre boas práticas, no intuito de assegurar a gestão adequada e a cooperação transnacional nos regimes de responsabilidade alargada do produtor. Nele se inclui, nomeadamente, o intercâmbio de informações sobre os aspetos organizacionais e o controlo das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, a seleção dos operadores de gestão de resíduos e a prevenção da deposição de lixo em espaços públicos. A Comissão publica os resultados deste intercâmbio de informações.
5.  O mais tardar em ... [inserir data correspondente a seis meses após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão cria uma plataforma para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, as organizações da sociedade civil, as autoridades regionais e locais e os agentes envolvidos nos regimes de responsabilidade do produtor sobre a aplicação prática dos requisitos previstos no artigo 8.º-A e sobre boas práticas, no intuito de assegurar a gestão adequada e a cooperação transnacional nos regimes de responsabilidade alargada do produtor e o bom funcionamento do mercado interno. Esse intercâmbio inclui, nomeadamente, o intercâmbio de informações sobre os aspetos organizacionais e o controlo das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, a definição de critérios harmonizados para as contribuições financeiras referidas no artigo 8.º-A, n.º 4, alínea b), a seleção dos operadores de gestão de resíduos e a prevenção da produção de resíduos e da deposição de lixo em espaços públicos. A Comissão publica os resultados deste intercâmbio de informações e pode fornecer orientações sobre os aspetos relevantes.
O mais tardar em ... [inserir data correspondente a 12 meses após a entrada em vigor da presente diretiva], com base num estudo e tendo em conta o contributo da plataforma, a Comissão adota orientações para a determinação das contribuições financeiras referidas no artigo 8.º-A, n.º 4, alínea b). Para assegurar a coerência do mercado interno, a Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 38.º-A a fim de complementar a presente diretiva, definindo os critérios harmonizados que devem ser seguidos pelos Estados-Membros ao determinarem as contribuições financeiras referidas no artigo 8.º-A, n.º 4, alínea b).
Alteração 127
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – título
Requisitos gerais aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor
Requisitos gerais mínimos aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor
Alteração 128
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 1
—  Definem de forma clara as funções e responsabilidades dos produtores que colocam produtos no mercado da União, das organizações que aplicam regimes de responsabilidade alargada do produtor em seu nome, dos operadores públicos ou privados de resíduos, das autoridades locais e, se for o caso, dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos;
—  Definem de forma clara as funções e responsabilidades de todos os agentes envolvidos, incluindo os produtores que colocam produtos no mercado da União, as organizações que aplicam a responsabilidade alargada do produtor em seu nome no quadro de regimes coletivos, os operadores públicos ou privados de resíduos, os distribuidores, as autoridades regionais e locais e, se for o caso, as redes de reutilização e reparação, as empresas da economia social e os operadores de preparação para a reutilização reconhecidos;
Alteração 129
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 2
—  Fixam objetivos mensuráveis de gestão de resíduos, em consonância com a hierarquia dos resíduos, a fim de atingir, pelo menos, os objetivos quantitativos relevantes para o regime previstos na presente diretiva e nas Diretivas 94/62/CE, 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE;
—  Fixam objetivos mensuráveis de redução de resíduos e de gestão de resíduos, em consonância com a hierarquia dos resíduos, a fim de atingir, pelo menos, os objetivos quantitativos relevantes para o regime previstos na presente diretiva e nas Diretivas 94/62/CE, 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE;
Alteração 130
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 3
—   Preveem um sistema de comunicação de informações para recolha de dados sobre os produtos colocados no mercado da União por produtores sujeitos a regimes de responsabilidade alargada. Depois de estes produtos se tornarem resíduos, o sistema de comunicação de informações deve garantir a obtenção de dados sobre recolha e tratamento desses resíduos, especificando, sempre que necessário, os fluxos de resíduos;
—  Preveem um sistema de comunicação de informações para a recolha de dados fiáveis e precisos sobre os produtos colocados no mercado da União por produtores sujeitos a regimes de responsabilidade alargada. Depois de estes produtos se tornarem resíduos, o sistema de comunicação de informações deve garantir a obtenção de dados fiáveis e precisos sobre a recolha e o tratamento desses resíduos, especificando, sempre que necessário, os fluxos de resíduos;
Alteração 131
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 4
–  Asseguram a igualdade de tratamento e a não discriminação entre produtores de produtos e entre pequenas e médias empresas.
–  Asseguram a igualdade de tratamento e a não discriminação entre produtores de produtos, bem como entre fornecedores de serviços de recolha, transporte e tratamento, e em relação às pequenas e médias empresas.
Alteração 132
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 2
2.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os detentores de resíduos visados pelos regimes de responsabilidade alargada do produtor criado nos termos do artigo 8.º, n.º 1, são informados acerca dos sistemas existentes de recolha de resíduos e de prevenção da deposição de lixo em espaços públicos. Os Estados-Membros tomam igualmente medidas para criar incentivos para os detentores de resíduos participarem nos sistemas de recolha seletiva existentes, nomeadamente através de normas ou incentivos económicos, consoante o caso.
2.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os detentores de resíduos visados pelos regimes de responsabilidade alargada do produtor criados nos termos do artigo 8.º, n.º 1, são informados acerca dos sistemas existentes de retoma, das redes de reutilização e reparação, dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos, dos sistemas de recolha de resíduos e da prevenção da deposição de lixo em espaços públicos. Os Estados‑Membros tomam igualmente medidas para criar incentivos para os detentores de resíduos assumirem a responsabilidade de entregar os seus resíduos nos sistemas de recolha seletiva existentes, nomeadamente através de normas ou incentivos económicos, consoante o caso.
Alteração 133
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 3 – alínea a)
a)  Definem claramente a área geográfica, os produtos e os materiais abrangidos;
a)  Definem claramente a área geográfica, os produtos e os materiais abrangidos com base na zona de venda e sem limitar essa zona aos territórios em que a recolha e a gestão de resíduos são rentáveis;
Alteração 134
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 3 – alínea b)
b)  Dispõem dos meios operacionais e financeiros necessários para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor;
b)  Dispõem dos meios operacionais e/ou financeiros necessários para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor;
Alteração 135
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 3 – alínea d) – travessão 2
—  as contribuições financeiras pagas pelos produtores;
—   no quadro dos regimes coletivos, a contribuição financeira paga pelos produtores por unidade vendida ou por tonelada de produto colocada no mercado;
Alteração 136
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 3 – alínea d) – travessão 3
—  o processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos.
—  no quadro dos regimes coletivos, o processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos;
Alteração 137
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 3 – alínea d) – travessão 3-A (novo)
—   o cumprimento dos objetivos de redução de resíduos e de gestão de resíduos referidos no n.º 1, segundo travessão.
Alteração 139
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 4 – alínea a) – parte introdutória e travessão 1
a)  Cobrem todos os custos da gestão dos resíduos dos produtos que colocam no mercado da União, nomeadamente todos os seguintes:
a)  Cobrem todos os custos da gestão dos resíduos dos produtos que colocam no mercado da União, a saber, os seguintes:
–  custos das operações de recolha seletiva, triagem e tratamento necessárias para cumprir os objetivos de gestão de resíduos previstos no n.º 1, segundo travessão, tendo em conta as receitas resultantes da reutilização ou da venda de matérias-primas secundárias provenientes dos seus produtos;
–  custos das operações de recolha seletiva, triagem, transporte e tratamento necessárias para assegurar a gestão correta dos resíduos, tendo em conta as receitas resultantes da reutilização ou da venda de matérias-primas secundárias provenientes dos seus produtos;
Alteração 140
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 4 – alínea b)
b)  São determinadas em função do custo real de fim de vida dos produtos ou grupos de produtos semelhantes, tendo em conta, nomeadamente, a possibilidade de reutilização e reciclagem;
b)  No quadro dos regimes coletivos, são determinadas em função do custo real de fim de vida dos produtos ou grupos de produtos semelhantes, tendo em conta, nomeadamente, a sua durabilidade, reparabilidade e possibilidade de reutilização e de reciclagem, bem como a presença de substâncias perigosas, segundo uma abordagem baseada no ciclo de vida, consentânea com os requisitos previstos na legislação aplicável da União e baseada, quando existam, em critérios harmonizados a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno;
Alteração 141
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 4 – alínea c)
c)  Se baseiam no custo otimizado dos serviços prestados, se forem públicos os operadores de gestão dos resíduos que executam as funções operacionais previstas no regime de responsabilidade alargada do produtor.
c)  Se baseiam no custo otimizado dos serviços prestados, se forem públicos os operadores de gestão dos resíduos que executam as funções operacionais previstas no regime de responsabilidade alargada do produtor. O custo otimizado do serviço deve ser transparente e refletir os custos incorridos pelos operadores públicos de gestão dos resíduos com a execução das funções operacionais previstas nos regimes de responsabilidade alargada do produtor.
Alteração 142
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 5 – parágrafo 1
Os Estados-Membros criam um quadro adequado de controlo e verificação da aplicação, a fim de garantir que os produtores respeitam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada, que os recursos financeiros são corretamente utilizados e que todos os intervenientes na aplicação do regime comunicam dados fiáveis.
Os Estados-Membros criam um quadro adequado de controlo e verificação da aplicação, a fim de garantir que os produtores de produtos respeitam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada, inclusive em caso de vendas à distância, que os recursos financeiros são corretamente utilizados e que todos os intervenientes na aplicação do regime comunicam dados fiáveis.
Alteração 143
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 5 – parágrafo 2
Sempre que, no território de um Estado-Membro, existam várias organizações que aplicam o regime de responsabilidade alargada em nome dos produtores, o Estado-Membro cria uma autoridade independente para controlar o cumprimento das obrigações decorrentes desse regime.
Os Estados-Membros designam ou criam uma autoridade independente para supervisionar a implementação do regime de responsabilidade alargada e, em especial, para verificar o cumprimento, por parte das organizações que aplicam a responsabilidade alargada do produtor, dos requisitos estabelecidos na presente diretiva.
Alteração 144
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 6
6.  Os Estados-Membros criam uma plataforma para assegurar um diálogo periódico entre os que intervêm na aplicação do regime de responsabilidade alargada do produtor, incluindo operadores públicos ou privados de resíduos, autoridades locais e, se for o caso, operadores de preparação para a reutilização reconhecidos.»
6.  Os Estados-Membros designam ou criam uma plataforma para assegurar um diálogo periódico entre todos os que intervêm na aplicação do regime de responsabilidade alargada do produtor, incluindo os produtores e distribuidores, os operadores públicos ou privados de resíduos, os agentes da economia social, as autoridades locais, as organizações da sociedade civil e, se for o caso, as redes de reutilização e reparação e os operadores de preparação para a reutilização reconhecidos.»
Alteração 145
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 9 – n.º -1 (novo)
—  1. A fim de contribuir para a prevenção de resíduos, os Estados‑Membros visam realizar, pelo menos, os seguintes objetivos:
a)   Uma redução significativa da produção de resíduos;
b)   A dissociação entre produção de resíduos e crescimento económico;
c)   A substituição progressiva das substâncias que suscitam elevada preocupação definidas no artigo 57.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, se existirem substâncias ou tecnologias alternativas adequadas que sejam económica e tecnicamente viáveis;
d)   Um objetivo de redução dos resíduos alimentares na União de 30% até 2025 e de 50% até 2030, em comparação com os valores de base de 2014;
e)   Um objetivo de redução do lixo marinho na União de 30% até 2025 e de 50% até 2030, em comparação com os valores de base de 2014.
Alteração 146
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 9 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros tomam medidas para evitar a produção de resíduos, que:
1.  Para efeitos da realização dos objetivos estabelecidos no n.º -1, os Estados-Membros tomam pelo menos as seguintes medidas:
–  Incentivem a utilização de produtos que sejam eficientes em termos de recursos, sustentáveis, reparáveis e recicláveis;
–  fomentar e apoiar modelos de produção e de consumo sustentáveis, bem como a utilização de produtos que sejam eficientes em termos de recursos, duradouros, fáceis de partilhar, reutilizáveis, reparáveis e recicláveis;
—  desincentivar a colocação no mercado de produtos com uma obsolescência programada;
—  Identifiquem e incidam sobre produtos que constituem as principais fontes de matérias-primas de grande importância para a economia da União e cujo abastecimento está associado a um risco elevado, a fim de evitar que esses materiais se transformem em resíduos;
—  identificar e visar produtos que constituem as principais fontes de matérias-primas de grande importância para a economia da União e cujo abastecimento está associado a um risco elevado, a fim de evitar que esses materiais se transformem em resíduos;
–  Estimulem a criação de sistemas que promovam atividades de reutilização, especialmente de equipamentos elétricos e eletrónicos, têxteis e mobiliário;
–   incentivar o prolongamento do tempo de vida dos produtos, sempre que seja benéfico para o ambiente, e apoiar a criação de sistemas que promovam as atividades de reparação, reutilização, refabrico e recondicionamento de produtos a que se refere o artigo 9.º-A;
–  Reduzam a produção de resíduos em processos relacionados com a produção industrial, a extração de minerais e a construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis;
–  reduzir a produção de resíduos em processos relacionados com a produção industrial, o fabrico, a extração de minerais e a construção e demolição, inclusive através de meios como as auditorias pré-demolição, bem como em processos relacionados com o comércio e os serviços, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e as boas práticas;
–  Reduzam a produção de resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e outra distribuição de alimentos, nos restaurantes e serviços de restauração, bem como nos agregados familiares.
–  reduzir a produção total de resíduos alimentares;
—   reduzir as perdas de alimentos ao longo de toda a cadeia de abastecimento, incluindo a produção primária, o transporte e o armazenamento;
–   prevenir a deposição de lixo em espaços públicos identificando os produtos que constituem as principais fontes de lixo no meio natural, incluindo o meio marinho, e tomar medidas para reduzir a deposição de lixo proveniente destas fontes;
—   assegurar que as substâncias que suscitam elevada preocupação provenientes da cadeia de abastecimento sejam comunicadas aos consumidores e aos operadores de tratamento de resíduos;
–   organizar e apoiar campanhas de informação para uma maior sensibilização para as questões da prevenção de resíduos e da deposição de lixo em espaços públicos.
Alteração 147
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 9 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros acompanham e avaliam a execução das medidas de prevenção de resíduos. Para o efeito, recorrem a indicadores e objetivos qualitativos ou quantitativos adequados, nomeadamente quanto à quantidade per capita de resíduos urbanos eliminados ou sujeitos a valorização energética.
2.  Os Estados-Membros acompanham e avaliam a execução das medidas de prevenção de resíduos. Para o efeito, recorrem a indicadores e objetivos qualitativos ou quantitativos adequados, nomeadamente quanto à quantidade per capita de resíduos urbanos produzidos e à quantidade de resíduos urbanos eliminados ou sujeitos a valorização energética.
Alteração 148
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 9 – n.º 2-A (novo)
2-A.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 38.º-A a fim de complementar a presente diretiva estabelecendo indicadores para medir os progressos realizados na redução da produção de resíduos e na aplicação das medidas de prevenção de resíduos enumeradas no n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos delegados são adotados no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 149
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 9 – n.º 3
3.  Os Estados-Membros acompanham e avaliam a execução das suas medidas de prevenção de resíduos através da medição dos resíduos alimentares com base em metodologias determinadas nos termos do n.º 4.
3.  Os Estados-Membros acompanham e avaliam a execução das suas medidas de prevenção de resíduos alimentares através da medição dos níveis de resíduos alimentares com base numa metodologia comum. Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 38.º-A, a fim de complementar a presente diretiva estabelecendo a metodologia, incluindo os requisitos mínimos de qualidade, para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares. Essa metodologia deve ter em conta as medidas de prevenção de resíduos aplicadas através de doações ou de outras formas de impedir que os alimentos se transformem em resíduos.
Alteração 236
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 9 – n.º 3-A (novo)
3-A.   Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão analisa a possibilidade de estabelecer objetivos vinculativos para a redução de resíduos alimentares na União, que deverão ser alcançados até 2025 e 2030, com base em medições calculadas em conformidade com a metodologia comum estabelecida no n.º 3. Para o efeito, a Comissão elabora um relatório, acompanhado de uma proposta legislativa, se necessário, que é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 150
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 9 – n.º 3-B (novo)
3-B.   Os Estados-Membros acompanham e avaliam a execução das suas medidas de prevenção de lixo marinho de origem terrestre através da medição dos níveis de lixo marinho de origem terrestre com base numa metodologia comum. Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 38.º-A, a fim de estabelecer a metodologia, incluindo os requisitos mínimos de qualidade, para a medição uniforme do lixo marinho de origem terrestre.
Alteração 151
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 9 – n.º 3-C (novo)
3-C.   Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão analisa a possibilidade de estabelecer objetivos para a prevenção de resíduos a nível da União, que deverão ser alcançados até 2025 e 2030, com base num indicador comum calculado tendo como referência a quantidade total de resíduos urbanos produzidos per capita. Para o efeito, a Comissão elabora um relatório, acompanhado de uma proposta legislativa, se necessário, que é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 152
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 9 – n.º 4
4.   A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer indicadores para medir a evolução global da aplicação das medidas de prevenção de resíduos. A fim de assegurar a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares, a Comissão adota um ato de execução para estabelecer a metodologia comum a utilizar, incluindo requisitos mínimos de qualidade. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.
Suprimido
Alteração 153
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 9 – n.º 5
5.   Todos os anos, a Agência Europeia do Ambiente deve publicar um relatório sobre os progressos registados em matéria de prevenção da produção de resíduos em cada Estado-Membro e em toda a União, nomeadamente sobre a dissociação entre produção de resíduos e crescimento económico e sobre a transição para uma economia circular.
Suprimido
Alteração 154
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 9-A (novo)
9-A)   É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 9.º-A
Reutilização
1.   Os Estados-Membros apoiam a criação de sistemas que promovam as atividades de reutilização e o prolongamento do tempo de vida dos produtos, desde que a qualidade e a segurança destes não fiquem comprometidas.
2.   Os Estados-Membros tomam medidas para promover a reutilização dos produtos, em especial dos que contêm quantidades significativas de matérias-primas essenciais. Essas medidas podem incluir o incentivo à criação de redes de reutilização e sistemas de consignação e de devolução-reenchimento reconhecidos, bem como ao apoio aos mesmos, e ainda o incentivo ao refabrico, ao restauro e à reafetação de produtos.
Os Estados-Membros utilizam instrumentos e medidas de caráter económico e podem fixar objetivos quantitativos.
3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que os operadores de reutilização tenham acesso a manuais de instruções, peças sobresselentes, informações técnicas ou qualquer outro instrumento, equipamento ou software necessários para a reutilização dos produtos, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual.»;
Alteração 155
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-B (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 9-B (novo)
9-B)  É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 9.º-B
Plataformas de partilha
1.  A Comissão promove ativamente as plataformas de partilha como modelo empresarial. A Comissão estabelece uma articulação forte entre essas plataformas e as novas orientações para uma economia colaborativa e estuda todas as medidas possíveis para as incentivar, incluindo a responsabilidade alargada do produtor, a contratação pública e a conceção ecológica.
2.  Os Estados-Membros apoiam a criação de sistemas que promovam as plataformas de partilha em todos os setores.»;
Alteração 156
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-C (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 10 – n.º 2
9-C)   No artigo 10.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  Caso tal seja necessário para cumprir o disposto no n.º 1 e para facilitar ou melhorar a valorização, os resíduos são recolhidos separadamente se tal for viável do ponto de vista técnico, ambiental e económico e não são misturados com outros resíduos ou materiais com características diferentes.
«2. Para cumprir o disposto no n.º 1 e para facilitar ou melhorar a valorização, os resíduos são recolhidos separadamente e não são misturados com outros resíduos ou materiais com características diferentes.
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem excluir as zonas escassamente povoadas onde, comprovadamente, a recolha seletiva não produza o melhor resultado global em termos ambientais, tendo em conta o conceito de ciclo de vida.
Os Estados-Membros notificam a Comissão da sua intenção de fazer uso desta derrogação. A Comissão examina a notificação e avalia se a derrogação se justifica, tendo em conta os objetivos da presente diretiva. Se a Comissão não tiver formulado objeções no prazo de nove meses a contar da notificação, considera-se concedida a derrogação. Se a Comissão tiver objeções, adota uma decisão e informa o Estado-Membro em conformidade.»;
Alteração 157
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-D (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 10 – n.º 2-A (novo)
9-D)   Ao artigo 10.º é aditado o seguinte número:
«2-A. Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os resíduos que tenham sido objeto de recolha seletiva nos termos do artigo 11.º, n.º 1, e do artigo 22.º não sejam aceites em instalações de incineração, com exceção dos remanescentes resultantes da triagem desses resíduos.»;
Alteração 158
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-E (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 10 – n.º 2-B (novo)
9-E)   Ao artigo 10.º é aditado o seguinte número:
«2-B. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para descontaminar os resíduos perigosos antes da valorização, se for caso disso.»;
Alteração 159
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea -a) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – título
-a)   O título passa a ter a seguinte redação:
Reutilização e reciclagem
"Preparação para a reutilização e reciclagem";
Alteração 160
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para promover as atividades de preparação para a reutilização, estimulando designadamente a criação de redes de reutilização e reparação e o apoio a essas redes, facilitando o acesso das mesmas a pontos de recolha de resíduos e promovendo a utilização de instrumentos económicos, critérios de adjudicação, objetivos quantitativos ou outras medidas.
1.  Os Estados-Membros tomam medidas para promover as atividades de preparação para a reutilização, designadamente facilitando a criação e o reconhecimento de operadores e redes de preparação para a reutilização, em especial dos que funcionam como empresas sociais, facilitando o acesso desses operadores e redes reconhecidos a pontos de recolha de resíduos e promovendo a utilização de instrumentos económicos, critérios de adjudicação, objetivos quantitativos ou outras medidas.
Alteração 161
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2
Os Estados-Membros tomam medidas para promover uma reciclagem de alta qualidade, adotando para esse fim sistemas de recolha seletiva de resíduos, sempre que isso seja viável e adequado de um ponto de vista técnico, ambiental e económico, a fim de garantir os padrões de qualidade indispensáveis aos setores de reciclagem em causa e de cumprir os objetivos fixados no n.º 2.
Os Estados-Membros tomam medidas para promover uma reciclagem de alta qualidade, adotando para esse fim sistemas de recolha seletiva de resíduos, como referido no artigo 10.º, n.º 2, a fim de garantir os padrões de qualidade indispensáveis aos setores de reciclagem em causa.
Alteração 162
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a-A) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
a-A)   No n.º 1, é inserido o seguinte parágrafo:
«Os Estados-Membros utilizam instrumentos normativos e económicos para incentivar a aceitação das matérias-primas secundárias.»;
Alteração 164
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a-B) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 3
a-B)   No n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, é estabelecido um regime de recolha seletiva até 2015, pelo menos para os seguintes materiais: papel, metal, plástico e vidro.»
«Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, é estabelecido um regime de recolha seletiva até 2015, pelo menos para os seguintes materiais: papel, metal, plástico e vidro. Além disso, os Estados-Membros instituem a obrigatoriedade da recolha seletiva de têxteis até 2020.»;
Alteração 165
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 4
Os Estados-Membros tomam medidas para promover sistemas de triagem de resíduos de construção e demolição, incluindo, pelo menos, o seguinte: madeira, agregados, metal, vidro e gesso.
Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar a triagem de resíduos de construção e demolição, incluindo, pelo menos, os seguintes: madeira, frações minerais (betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos), metal, plásticos, gipsite, vidro e gesso. Os Estados‑Membros podem utilizar as medidas enumeradas no anexo IV-A.
Os Estados-Membros incentivam a realização de auditorias pré-demolição a fim de minimizar o teor de poluentes ou outras substâncias indesejáveis nos resíduos de construção e demolição e de assim contribuir para uma reciclagem de alta qualidade.
Alteração 166
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b-A) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 4-A (novo)
b-A)   No n.º 1, é inserido o seguinte parágrafo:
«Os Estados-Membros tomam medidas para promover sistemas de triagem de resíduos comerciais e industriais, incluindo, pelo menos, os seguintes: metais, plásticos, papel e cartão, biorresíduos, vidro e madeira.»;
Alteração 167
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b-B) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 2 – parte introdutória
b-B)   O introito do n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
Para cumprir os objetivos da presente diretiva e avançar rumo a uma sociedade europeia da reciclagem, dotada de um elevado nível de eficiência dos recursos, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a consecução dos seguintes objetivos:
«Para cumprir os objetivos da presente diretiva e avançar rumo a uma economia circular europeia dotada de um elevado nível de eficiência dos recursos, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a consecução dos seguintes objetivos:»;
Alteração 168
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea d)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 2 – alínea c)
c)  Até 2025, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 60 %, em peso;
c)  Até 2025, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 60 %, em peso, dos resíduos urbanos produzidos, incluindo um mínimo de 3% de resíduos urbanos totais preparados para a reutilização;
Alteração 169
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea d)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 2 – alínea d)
d)  Até 2030, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 65 %, em peso.
d)  Até 2030, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 70%, em peso, dos resíduos urbanos produzidos, incluindo um mínimo de 5 % de resíduos urbanos totais preparados para a reutilização;
Alteração 170
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea e)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1
3.  A Estónia, Grécia, Croácia, Letónia, Malta, Roménia e Eslováquia podem obter cinco anos suplementares para cumprirem os objetivos referidos no n.º 2, alíneas c) e d). O Estado-Membro deve comunicar à Comissão a intenção de recorrer a esta possibilidade até 24 meses antes do termo dos prazos previstos no n.º 2, alíneas c) e d). Se o prazo for prorrogado, o Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para aumentar a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos para um mínimo de 50 % e 60 %, em peso, até 2025 e 2030, respetivamente.
3.  Qualquer Estado-Membro pode solicitar uma prorrogação de cinco anos do prazo para cumprir o objetivo referido no n.º 2, alínea c), se preencher as seguintes condições:
a)   Preparou para a reutilização e reciclou menos de 20% dos seus resíduos urbanos em 2013; e
b)   Não está incluído na lista dos Estados-Membros em risco de incumprimento do objetivo de preparação para a reutilização e reciclagem de pelo menos 50% dos seus resíduos urbanos até 2025, estabelecida nos termos do artigo 11.º-B, n.º 2, alínea b).
O Estado-Membro apresenta um pedido à Comissão para obter essa prorrogação o mais tardar 24 meses antes da data prevista no n.º 2, alínea c), mas não antes da publicação do relatório a que se refere o artigo 11.º-B relativo ao cumprimento do objetivo previsto no presente número.
Alteração 171
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea e)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 2
A comunicação dessa intenção deve ser acompanhada de um plano de execução com as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos antes do termo do novo prazo. O plano deve incluir ainda um calendário pormenorizado de execução das medidas propostas e uma avaliação dos impactos previstos.
O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de um plano de execução com as medidas necessárias para garantir o cumprimento do objetivo antes do termo do novo prazo. O plano deve ser redigido com base numa avaliação dos planos de gestão de resíduos existentes e deve incluir ainda um calendário pormenorizado de execução das medidas propostas e uma avaliação dos impactos previstos.
Além disso, o plano a que se refere o terceiro parágrafo deve satisfazer pelo menos os seguintes requisitos:
a)   Utiliza instrumentos económicos adequados para incentivar a aplicação da hierarquia dos resíduos referida no artigo 4.º, n.º 1, da presente diretiva;
b)   Demonstra uma utilização eficiente e eficaz dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão, bem como de outras medidas, através de investimentos de longo prazo demonstráveis, que financiem o desenvolvimento das infraestruturas de gestão de resíduos necessárias para cumprir os objetivos pertinentes;
c)   Fornece estatísticas de elevada qualidade e estabelece previsões claras sobre as capacidades de gestão dos resíduos e o caminho a percorrer para atingir os objetivos especificados no artigo 11.º, n.º 2, da presente diretiva, no artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 94/62/CE e no artigo 5.º, n.º s 2-A, 2-B e 2-C, da Diretiva 1999/31/CE;
d)   Definiu programas de prevenção de resíduos, tal como referido no artigo 29.º da presente diretiva.
A Comissão deve avaliar se estão preenchidos os requisitos previstos no quarto parágrafo, alíneas a) a d). Se a Comissão não levantar objeções ao plano apresentado no prazo de cinco meses a contar da sua receção, o pedido de prorrogação é considerado aceite.
Se a Comissão levantar objeções ao plano apresentado, deve convidar o Estado-Membro em causa a apresentar um plano revisto, no prazo de dois meses a contar da receção dessas objeções.
A Comissão deve avaliar o plano revisto no prazo de dois meses a contar da sua receção e aceitar ou rejeitar o pedido de prorrogação por escrito. Na ausência de uma decisão da Comissão nesse prazo, o pedido de prorrogação é considerado aceite.
A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho do resultado das suas decisões no prazo de dois meses a contar da adoção das mesmas.
Se a prorrogação referida no primeiro parágrafo for concedida, mas o Estado-Membro não preparar para a reutilização e reciclar pelo menos 50% dos seus resíduos urbanos até 2025, a prorrogação é considerada automaticamente anulada.
Alteração 172
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea e)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 3-A (novo)
3-A.   Qualquer Estado-Membro pode solicitar uma prorrogação de cinco anos do prazo para cumprir o objetivo referido no n.º 2, alínea d), se preencher as seguintes condições:
a)   Satisfaz as condições previstas no n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b); e
b)   Não está incluído na lista dos Estados-Membros em risco de incumprimento do objetivo de preparação para a reutilização e reciclagem de pelo menos 60% dos seus resíduos urbanos até 2030, estabelecida nos termos do artigo 11.º-B, n.º 2, alínea b).
A fim de solicitar a prorrogação referida no primeiro parágrafo do presente artigo, o Estado-Membro apresenta o seu pedido à Comissão nos termos do n.º 3 do presente artigo pelo menos 24 meses antes da data prevista no n.º 2, alínea d), do presente artigo, mas não antes da publicação do relatório a que se refere o artigo 11.º-B relativo ao cumprimento do objetivo previsto no presente número.
Se a prorrogação for concedida, mas o Estado-Membro não preparar para a reutilização e reciclar pelo menos 60 % dos seus resíduos urbanos até 2030, a prorrogação é considerada automaticamente anulada.
Alteração 173
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea e)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 4
4.  Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão analisa o objetivo fixado no n.º 2, alínea d), a fim de o aumentar, ponderando a fixação de objetivos para outros fluxos de resíduos. Para este efeito, é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório da Comissão, eventualmente acompanhado de uma proposta.
4.  Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão analisa o objetivo fixado no n.º 2, alínea d), a fim de o aumentar, ponderando as boas práticas e as medidas utilizadas pelos Estados-Membros para atingir esse objetivo. Para este efeito, é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório da Comissão, eventualmente acompanhado de uma proposta.
Alteração 174
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea e)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 4-A (novo)
4-A.   A Comissão examina a possibilidade de fixar objetivos de preparação para a reutilização e reciclagem aplicáveis aos resíduos comerciais, aos resíduos industriais não perigosos e a outros fluxos de resíduos, a cumprir até 2025 e 2030. Para o efeito, até 31 de dezembro de 2018, a Comissão elabora um relatório, acompanhado de uma proposta legislativa, se necessário, que é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 175
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea e)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 4-B (novo)
4-B.   A Comissão examina a possibilidade de fixar objetivos de preparação para a reutilização e reciclagem aplicáveis aos resíduos de construção e demolição, a cumprir até 2025 e 2030. Para o efeito, até 31 de dezembro de 2018, a Comissão elabora um relatório, acompanhado de uma proposta legislativa, se necessário, que é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 176
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11-A – n.º 1
1.  Para calcular se os objetivos fixados no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, foram cumpridos,
1.  Para calcular se os objetivos fixados no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, foram cumpridos,
a)  O peso dos resíduos urbanos reciclados deve ser entendido como o peso da matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final;
a)  O peso dos resíduos urbanos reciclados deve ser calculado como o peso da matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final num determinado ano;
b)  O peso dos resíduos urbanos preparados para a reutilização deve ser entendido como o peso dos resíduos urbanos que foram valorizados ou recolhidos por um operador de preparação para a reutilização reconhecido e que foram objeto de todas as operações de controlo, limpeza e reparação necessárias para permitir a reutilização sem triagem ou pré-processamento complementares;
b)  O peso dos resíduos urbanos preparados para a reutilização deve ser calculado como o peso dos resíduos urbanos que foram valorizados ou recolhidos num determinado ano por um operador de preparação para a reutilização reconhecido e que foram objeto de todas as operações de controlo, limpeza e reparação necessárias para permitir a reutilização sem triagem ou pré-processamento complementares;
c)   Os Estados-Membros podem incluir produtos e componentes preparados para a reutilização por operadores de preparação para a reutilização reconhecidos ou por sistemas de consignação reconhecidos. Para o cálculo da taxa ajustada dos resíduos urbanos preparados para a reutilização e reciclados tendo em conta o peso dos produtos e componentes preparados para a reutilização, os Estados-Membros devem utilizar dados verificados dos operadores e aplicar a fórmula que figura no anexo VI.
Alteração 177
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11-A – n.º 1-A (novo)
1-A.   Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão solicita às organizações europeias de normalização que elaborem normas europeias de qualidade para os materiais constituintes dos resíduos que entram no processo de reciclagem final e para as matérias-primas secundárias, designadamente para os plásticos, com base nas melhores práticas disponíveis.
Alteração 178
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11-A – n.º 2
2.  A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.º 1, alíneas b) e c) e do anexo VI, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 38.º-A, no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos mínimos de qualidade e operacionais para a determinação dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e dos sistemas de consignação reconhecidos, incluindo regras específicas sobre recolha, verificação e comunicação de dados.
2.  A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.º 1, alíneas a) e b), a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 38.º-A, no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos mínimos de qualidade e operacionais para a determinação dos operadores de preparação para a reutilização, sistemas de consignação e operadores de reciclagem final reconhecidos, incluindo regras específicas sobre a recolha, rastreabilidade, verificação e comunicação de dados.
Alteração 179
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11-A – n.º 3
3.  Em derrogação do n.º 1, o peso do produto de qualquer operação de triagem pode ser comunicado como o peso dos resíduos urbanos reciclados, desde que:
3.  Os Estados-Membros asseguram que se mantenham registos do peso dos produtos e materiais que saiam (output) da instalação de valorização ou de reciclagem/preparação para a reutilização.
a)   Essa produção de resíduos seja enviada para um processo de reciclagem final;
b)   O peso de todas as matérias ou substâncias que não são submetidas a um processo de reciclagem final e são eliminadas ou utilizadas para valorização energética seja inferior a 10 % do peso total a comunicar como material reciclado.
Alteração 180
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11-A – n.º 4
4.  Os Estados-Membros devem criar um sistema eficaz de controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos urbanos, para garantir o respeito pelas condições previstas no n.º 3, alíneas a) e b). O sistema pode consistir em registos eletrónicos criados nos termos do artigo 35.º, n.º 4, especificações técnicas relativas aos requisitos de qualidade dos resíduos triados ou qualquer outra medida equivalente que garanta a fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos sobre resíduos reciclados.
4.  Nos termos do n.º 2, os Estados-Membros devem criar um sistema eficaz de controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos urbanos, para garantir o cumprimento das regras previstas no n.º 1. O sistema pode consistir em registos eletrónicos criados nos termos do artigo 35.º, n.º 4, especificações técnicas relativas aos requisitos de qualidade dos resíduos triados ou qualquer outra medida equivalente que garanta a fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos sobre resíduos reciclados. Os Estados-Membros devem informar a Comissão do método escolhido para o controlo da qualidade e a rastreabilidade.
Alteração 181
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11-A – n.º 5
5.  Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos fixados no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, os Estados-Membros podem ter em conta a reciclagem de metais realizada conjuntamente com a incineração na proporção da quantidade de resíduos urbanos incinerados, desde que os metais reciclados respeitem determinados requisitos de qualidade.
5.  Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos fixados no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, os Estados-Membros podem, após a adoção pela Comissão do ato delegado a que se refere o n.º 6 do presente artigo, ter em conta a reciclagem de metais realizada conjuntamente com a incineração ou a coincineração na proporção da quantidade de resíduos urbanos incinerados ou coincinerados, desde que os metais reciclados respeitem determinados requisitos de qualidade e que os resíduos tenham sido triados antes da incineração, ou que a obrigação de criar sistemas de recolha seletiva para o papel, o metal, o plástico, o vidro e os biorresíduos tenha sido respeitada.
Alteração 182
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11-A – n.º 6
6.  A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.º 5, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, no que diz respeito ao estabelecimento da metodologia comum para calcular o peso dos metais cuja reciclagem foi realizada conjuntamente com a incineração, incluindo os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados.
6.  A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.º 5, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, no que diz respeito ao estabelecimento da metodologia comum para calcular o peso dos metais cuja reciclagem foi realizada conjuntamente com a incineração ou a coincineração, incluindo os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados.
Alteração 183
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11-B – n.º 1
1.  A Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, elabora relatórios sobre os progressos registados para cumprir os objetivos previstos no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, três anos antes do termo de cada um dos prazos neles fixados.
1.  A Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, elabora relatórios sobre os progressos registados para cumprir os objetivos previstos no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), n.º 3 e n.º 3-A, e no artigo 21.º, n.º 1-A, três anos antes do termo de cada um dos prazos neles fixados.
Alteração 184
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11-B – ponto 2 – alínea b-A) (nova)
b-A)   Exemplos das boas práticas utilizadas na União e suscetíveis de fornecer orientações para se avançar no sentido do cumprimento dos objetivos.
Alteração 185
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11-B – n.º 2-A (novo)
2-A.   Se necessário, os relatórios referidos no n.º 1 devem contemplar a aplicação de outros requisitos da presente diretiva, como, por exemplo, a previsão do cumprimento dos objetivos contidos nos programas de prevenção de resíduos referidos no artigo 29.º e a percentagem e quantidade per capita de resíduos urbanos eliminados e sujeitos a valorização energética.
Alteração 186
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 12 – n.º 1-A (novo)
12-A)   Ao artigo 12.º é aditado o seguinte número:
«1-A. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que, até 2030, a quantidade de resíduos urbanos eliminados seja reduzida para 10%, no máximo, da quantidade total de resíduos urbanos produzidos.»;
Alteração 187
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-B (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 12 – n.º 1-B (novo)
12-B)   Ao artigo 12.º é aditado o seguinte número:
«1-B. A Comissão examina as operações de eliminação enumeradas no anexo I. À luz desse exame, a Comissão adota atos delegados que complementem a presente diretiva e que estabeleçam critérios técnicos e procedimentos operacionais para as operações de eliminação D2, D3, D4, D6, D7 e D12. Se for caso disso, esses atos delegados proíbem as operações de eliminação que não cumpram os requisitos previstos no artigo 13.º.»;
Alteração 188
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-C (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 12 – n.º 1-C (novo)
12-C)   Ao artigo 12.º é aditado o seguinte número:
«1-C. Os Estados-Membros tomam medidas específicas para evitar a eliminação de resíduos, tanto direta como indiretamente, no meio marinho. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as medidas tomadas para dar execução ao presente número 18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva e de dois em dois anos a contar dessa data. A Comissão publica um relatório bienal com base nas informações prestadas no prazo de seis meses.
A Comissão adota atos de execução para estabelecer as modalidades e os indicadores respeitantes à execução do presente número. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.»;
Alteração 189
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-D (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 15 – n.º 4-A (novo)
12-D)   Ao artigo 15.º é aditado o seguinte número:
«4-A. Em conformidade com a Diretiva 2014/24/UE, os Estados-Membros podem tomar medidas para assegurar a inclusão de cláusulas sociais no processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos efetuado pelas autoridades locais e pelas organizações que aplicam a responsabilidade alargada do produtor em nome de um produtor de produtos, a fim de apoiar o papel das empresas e plataformas sociais e de solidariedade.»;
Alteração 190
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-E (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 18 – n.º 3
12-E)   No artigo 18.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
3.  Sob reserva de critérios de viabilidade técnica e económica, caso tenham sido misturados resíduos perigosos de forma contrária ao estabelecido no n.º 1, deve proceder-se à sua separação, se tal for possível e necessário, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 13.º.
«3. Caso tenham sido misturados resíduos perigosos de forma contrária ao estabelecido no n.º 1, os Estados-Membros asseguram, sem prejuízo do artigo 36.º, que se proceda à sua separação, se tal for tecnicamente viável.
Se a separação não for tecnicamente viável, os resíduos mistos são tratados numa instalação autorizada a tratar a mistura em causa, bem como os componentes individuais da mesma.»;
Alteração 191
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-F (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 20 – parágrafo 1-A (novo)
12-F)   No artigo 20.º, é inserido o seguinte parágrafo:
«Até 1 de janeiro de 2020, os Estados-Membros instituem sistemas de recolha e receção seletivas dos resíduos perigosos produzidos pelos agregados familiares para garantir que sejam tratados corretamente e não contaminem outros fluxos de resíduos urbanos.»;
Alteração 192
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-G (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 20 – parágrafo 1-B (novo)
12-G)   No artigo 20.º, é inserido o seguinte parágrafo:
«Até ... [18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão elabora orientações para ajudar e apoiar os Estados-Membros na recolha e na gestão segura dos resíduos perigosos produzidos pelos agregados familiares.»;
Alteração 193
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-H (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 21 – n.º 1 – alínea a)
12-H)   No artigo 21.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
a)  Os óleos usados sejam recolhidos separadamente, sempre que tal seja tecnicamente exequível;
«a) Os óleos usados sejam recolhidos separadamente;
Alteração 194
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-I (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 21 – n.º 1 – alínea c)
12-I)   No artigo 21.º, n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
c)   Caso tal seja tecnicamente exequível e economicamente viável, os óleos usados de características diferentes não sejam misturados entre si e os óleos usados não sejam misturados com outros tipos de resíduos ou substâncias, se essa mistura impedir o seu tratamento.
«c) Os óleos usados de características diferentes não sejam misturados entre si e os óleos usados não sejam misturados com outros tipos de resíduos ou substâncias, se essa mistura impedir a sua regeneração.»;
Alteração 195
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-J (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 21 – n.º 1-A (novo)
12-J)  No artigo 21.º, é inserido o seguinte número:
«1-A. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que, até 2025, a regeneração de óleos usados seja aumentada para, no mínimo, 85% dos óleos usados produzidos.
Os óleos usados enviados para outro Estado-Membro para fins de regeneração nesse outro Estado-Membro só podem ser contados para o cumprimento do objetivo pelo Estado-Membro em que esses óleos usados foram recolhidos, e desde que sejam satisfeitos os requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 relativo a transferências transfronteiriças de resíduos perigosos.
Os óleos usados exportados a partir da União para regeneração, preparação para a reutilização ou reciclagem só contam para o cumprimento do objetivo pelo Estado-Membro em que foram recolhidos se, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, o exportador puder provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do referido regulamento e que o tratamento de regeneração dos óleos usados fora da União teve lugar em condições equivalentes às previstas na legislação ambiental aplicável da União.»;
Alteração 196
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-K (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 21 – n.º 2
12-K)  No artigo 21.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  Para efeitos da recolha seletiva de óleos usados e do seu correto tratamento, os Estados-Membros podem, de acordo com as respetivas condições nacionais, aplicar medidas suplementares, tais como requisitos técnicos, a responsabilidade do produtor, instrumentos económicos ou acordos voluntários.
«2. Para o cumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 1-A, os Estados-Membros podem, de acordo com as respetivas condições nacionais, aplicar medidas suplementares, tais como requisitos técnicos, a responsabilidade do produtor, instrumentos económicos ou acordos voluntários.»;
Alteração 197
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-L (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 21 – n.º 3
12-L)  No artigo 21.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
3.  Se, de acordo com a legislação nacional, os óleos usados estiverem sujeitos a requisitos de regeneração, os Estados-Membros podem estabelecer que esses óleos sejam regenerados se tal for tecnicamente exequível e, caso sejam aplicáveis os artigos 11.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, restringir os movimentos transfronteiriços de óleos usados provenientes do seu território para instalações de incineração ou de coincineração a fim de dar prioridade à regeneração de óleos usados.
«3. Caso sejam aplicáveis os artigos 11.º ou 12.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, os Estados-Membros podem restringir as transferências transfronteiriças de óleos usados provenientes do seu território para instalações de incineração ou de coincineração a fim de dar prioridade à regeneração de óleos usados.»;
Alteração 198
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 22 – n.º 1
Os Estados-Membros asseguram a recolha seletiva de biorresíduos, sempre que seja técnica, ecológica e economicamente viável e adequada para garantir os padrões de qualidade para o composto e para atingir os objetivos previstos no artigo 11.º, n.º 2, alíneas a), c) e d), e n.º 3.
1.   Os Estados-Membros asseguram a recolha seletiva de biorresíduos na fonte, nos termos do artigo 10.º, n.º 2.
Alteração 199
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 22 – n.º 1-A (novo)
1-A.   Os Estados-Membros incentivam a compostagem doméstica.
Alteração 237
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 22 – n.º 2
Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, nos termos dos artigos 4.º e 13.º, para estimular o seguinte:
2.  Os Estados-Membros tomam medidas, que incluam sistemas de rastreabilidade e de garantia da qualidade relativos aos resíduos que entram e ao produto final, nos termos dos artigos 4.º e 13.º, para assegurar a reciclagem orgânica dos biorresíduos de modo a satisfazer um elevado nível de proteção ambiental e a obter um resultado que cumpra os elevados padrões de qualidade aplicáveis.
a)   A reciclagem, incluindo compostagem e digestão de biorresíduos;
b)   O tratamento dos biorresíduos em moldes que satisfaçam um elevado nível de proteção do ambiente;
c)   A utilização de materiais ambientalmente seguros produzidos a partir de biorresíduos.
Alteração 242
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 22 – n.º 2-A (novo)
2-A.  O peso dos biorresíduos reciclados deve ser entendido como o peso da matéria‑prima de resíduos que entra num processo de reciclagem orgânica num dado ano;
O peso das matérias ou substâncias que não são submetidas a um processo de reciclagem final e são eliminadas ou utilizadas para valorização energética não deve ser comunicado como material reciclado.
Alteração 201
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 22 – n.º 2-B (novo)
2-B.   Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão propõe uma alteração ao Regulamento (CE) n.º 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho1a a fim de introduzir códigos europeus de resíduos para os biorresíduos urbanos objeto de recolha seletiva na fonte.
_______________
1a Regulamento (CE) n.º 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1).
Alteração 238
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 22 – n.º 2-C (novo)
2-C.  Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão solicita às organizações europeias de normalização que elaborem normas europeias de qualidade para os biorresíduos que entram em processos de reciclagem orgânica, para o composto e a digestão anaeróbia, com base nas melhores práticas disponíveis.
Alteração 202
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13-A (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 24 – n.º 1 – alínea b)
13-A)   No artigo 24.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
b)  Valorização de resíduos.
«b) Valorização de resíduos não perigosos.»;
Alteração 203
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 26 – n.º 3
Os Estados-Membros podem isentar as autoridades competentes de manterem um registo dos estabelecimentos ou empresas que procedem à recolha ou transporte de resíduos não perigosos em quantidade inferior ou igual a 20 toneladas por ano.
Os Estados-Membros podem isentar as autoridades competentes de manterem um registo dos estabelecimentos ou empresas que procedem à recolha ou transporte de resíduos não perigosos em quantidade inferior ou igual a 20 toneladas por ano e de resíduos perigosos em quantidade inferior ou igual a 2 toneladas por ano.
Alteração 204
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 26 – n.º 4
A Comissão pode adotar atos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, a fim de adaptar o limiar aplicável às quantidades de resíduos não perigosos.
Suprimido
Alteração 205
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea a)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 27 – n.º 1
1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, para estabelecer normas técnicas mínimas aplicáveis às atividades de tratamento que carecem de licença nos termos do artigo 23.º, caso existam provas de que essas normas mínimas permitem obter benefícios em termos de proteção da saúde humana e do ambiente.
1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, para estabelecer normas técnicas mínimas aplicáveis a quaisquer atividades de tratamento, nomeadamente a recolha seletiva, a triagem e a reciclagem de resíduos, que carecem de licença nos termos do artigo 23.º, caso existam provas de que essas normas mínimas permitem obter benefícios em termos de proteção da saúde humana e do ambiente.
Alteração 206
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 – alínea a) – subalínea ii)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 28 – n.º 3 – alínea f)
f)  Medidas para combater todas as formas de deposição de lixo em espaços públicos e para limpar todo esse lixo.
f)  Medidas para combater e prevenir todas as formas de deposição de lixo em espaços públicos e para limpar todo esse lixo.
Alteração 207
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 – alínea a) – subalínea ii-A) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 28 – ponto 3 – alínea f-A) (nova)
ii-A) É aditada a seguinte alínea:
«f-A) Oportunidades de financiamento suficientes para as autoridades locais promoverem a prevenção de resíduos e desenvolverem regimes e infraestruturas otimizados de recolha seletiva que permitam cumprir os objetivos estabelecidos na presente diretiva.»;
Alteração 208
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 – alínea b)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 28 – n.º 5
5.  Os planos de gestão de resíduos devem cumprir os requisitos de planeamento do artigo 14.º da Diretiva 94/62/CE, os objetivos do artigo 11.º, n.ºs 2 e 3, da presente diretiva e os requisitos do artigo 5.º da Diretiva 1999/31/CE.
5.  Os planos de gestão de resíduos devem cumprir os requisitos de planeamento do artigo 14.º da Diretiva 94/62/CE, os objetivos do artigo 11.º, n.º 2, da presente diretiva e os requisitos do artigo 5.º da Diretiva 1999/31/CE.
Alteração 209
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea a)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Os Estados-Membros estabelecem programas de prevenção de resíduos que incluam medidas de prevenção de resíduos nos termos dos artigos 1.º, 4e 9.º.
1.   A fim de contribuir para a realização, pelo menos, dos objetivos enumerados no artigo 1.º, no artigo 4.º e no artigo 9.º, n.º -1, os Estados-Membros estabelecem programas de prevenção de resíduos que incluam pelo menos medidas de prevenção de resíduos nos termos do artigo 9.º, n1.
Alteração 210
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea a-A) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 2
a-A)   No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Esses programas devem ser integrados nos planos de gestão de resíduos previstos no artigo 28.º ou noutros programas de política ambiental, conforme adequado, ou funcionar como programas separados. Caso um desses programas seja integrado no plano de gestão de resíduos ou noutros programas, as medidas de prevenção de resíduos devem ser claramente identificadas.
«Esses programas devem ser integrados nos planos de gestão de resíduos previstos no artigo 28.º ou noutros programas de política ambiental, conforme adequado, ou funcionar como programas separados. Caso um desses programas seja integrado no plano de gestão de resíduos ou noutros programas, os objetivos e as medidas de prevenção de resíduos devem ser claramente identificados.»
Alteração 211
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea a-B) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 29 – n.º 2
a-B)   No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
2.  Os programas previstos no n.º 1 devem estabelecer objetivos de prevenção de resíduos. Os Estados-Membros devem descrever as medidas de prevenção existentes e avaliar a utilidade dos exemplos de medidas constantes do Anexo IV ou de outras medidas adequadas.
«2. Nos programas referidos no n.º 1, os Estados-Membros devem descrever, pelo menos, a aplicação das medidas de prevenção referidas no artigo 9.º, n.º 1, e a sua contribuição para a realização dos objetivos estabelecidos no do artigo 9.º, n.º -1. Os Estados-Membros devem, se for caso disso, descrever a contribuição dos instrumentos e medidas enumerados no anexo IV-A e devem avaliar a utilidade dos exemplos de medidas constantes do anexo IV ou de outras medidas adequadas.
Alteração 212
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea a-C) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 29 – n.º 2-A (novo)
a-C)   É inserido o seguinte número:
«2-A. Os Estados-Membros adotam programas específicos de prevenção de resíduos alimentares no âmbito dos seus programas de prevenção de resíduos referidos no presente artigo.»;
Alteração 213
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17-A (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 30 – n.º 2
17-A)   No artigo 30.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  A Agência Europeia do Ambiente é convidada a incluir no seu relatório anual uma revisão dos progressos alcançados relativamente ao cumprimento e à aplicação dos programas de prevenção de resíduos.
«2. A Agência Europeia do Ambiente deve publicar, de dois em dois anos, um relatório que contenha uma revisão dos progressos alcançados relativamente ao cumprimento e à aplicação dos programas de prevenção de resíduos e dos progressos realizados no que toca aos objetivos dos programas de prevenção de resíduos para cada Estado-Membro e para a União no seu conjunto, nomeadamente no que se refere à dissociação entre produção de resíduos e crescimento económico e à transição para uma economia circular.»;
Alteração 214
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19 – alínea b)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 35 – n.º 4
4.  Os Estados-Membros criam um registo eletrónico ou registos coordenados para os dados sobre resíduos perigosos a que se refere o n.º 1, relativamente a todo o território geográfico do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros podem criar registos deste tipo para outros fluxos de resíduos, em especial os fluxos para os quais foram fixados objetivos na legislação da União. Os Estados-Membros utilizam os dados sobre resíduos comunicados pelos operadores industriais no Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, criado pelo Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).
4.  Os Estados-Membros criam um registo eletrónico ou registos coordenados, ou utilizam os registos eletrónicos ou registos coordenados já existentes, para os dados sobre resíduos perigosos a que se refere o n.º 1, relativamente a todo o território geográfico do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros criam registos deste tipo, pelo menos, para os fluxos de resíduos para os quais foram fixados objetivos na legislação da União. Os Estados-Membros utilizam os dados sobre resíduos comunicados pelos operadores industriais no Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, criado pelo Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).
Alteração 215
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 37 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 11.º, n.º 2, alíneas a) a d), e n.º 3, em cada ano civil. Os dados devem ser enviados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 6. O primeiro relatório deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020.
1.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos aos progressos registados no cumprimento dos objetivos previstos no artigo 9.º, n.º -1, no artigo 11.º, n.º 2, alíneas a) a d), n.º 3 e n.º 3-A, e no artigo 21.º em cada ano civil. Os dados devem ser recolhidos e tratados de acordo com a metodologia comum referida no n.º 6 do presente artigo e enviados por via eletrónica no prazo de 12 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 6. No que diz respeito aos objetivos previstos no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, o primeiro relatório deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020.
Alteração 216
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 37 – n.º 2
2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 9.º, n.º 4, de dois em dois anos. Os dados devem ser enviados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do período de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 6. O primeiro relatório deve abranger o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Suprimido
Alteração 217
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 37 – n.º 3-A (novo)
3-A.   Para efeitos de verificação da conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), a quantidade de resíduos urbanos preparados para a reutilização deve ser comunicada separadamente da quantidade de resíduos reciclados.
Alteração 218
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 37 – n.º 5
5.  A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório deve incluir a avaliação da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizadas nos Estados‑Membros, bem como da exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorar a situação. O relatório é elaborado de três em três anos.
5.  A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. Até ser adotado o ato delegado a que se refere o n.º 6, o relatório deve incluir a avaliação da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizadas nos Estados‑Membros. Em todo o caso, a Comissão avalia a exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorar a situação. O relatório é elaborado nove meses após a primeira comunicação de dados dos Estados-Membros e, posteriormente, de três em três anos.
Alteração 219
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 37 – n.º 5-A (novo)
5-A.   No relatório referido no n.º 5, a Comissão inclui informações sobre a aplicação da presente diretiva no seu conjunto e avalia o seu impacto na saúde humana e no ambiente. Se for caso disso, o relatório pode ser acompanhado de uma proposta de revisão da presente diretiva.
Alteração 220
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 37 – n.º 6
6.  A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo em que os dados a que se referem os n.ºs 1 e 2 e as operações de enchimento devem ser comunicados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.
6.  A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, a fim de complementar a presente diretiva estabelecendo a metodologia comum para a recolha e o tratamento de dados, a organização da recolha de dados e as fontes de dados, bem como as regras sobre o modelo em que os dados a que se refere o n.º 1 e as operações de preparação para a reutilização e de enchimento devem ser comunicados.
Alteração 221
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21-A (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 37-A (novo)
21-A)   É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 37.º-A
Quadro para a economia circular
O mais tardar em 31 de dezembro de 2018, e a fim de apoiar as medidas referidas no artigo 1.º, a Comissão:
a)   Elabora um relatório em que avalia a necessidade de objetivos da União, em particular, a de um objetivo de eficiência na utilização dos recursos da União e de medidas regulamentares transversais no domínio do consumo e da produção sustentáveis. Se for caso disso, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa;
b)   Elabora um relatório sobre a coerência entre os quadros normativos da União para os produtos, resíduos e produtos químicos, a fim de identificar os obstáculos que inibem a transição para uma economia circular;
c)   Elabora um relatório para identificar as interações entre atos legislativos suscetíveis de dificultar o desenvolvimento de sinergias entre as diferentes indústrias e de impedir a posterior utilização dos subprodutos, bem como a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos com vista a aplicações específicas. Este relatório é acompanhado de uma proposta legislativa, se for caso disso, ou de orientações sobre a forma como eliminar os obstáculos identificados e a forma como explorar o potencial de mercado dos subprodutos e das matérias-primas secundárias;
d)   Apresenta uma revisão completa da legislação da União em matéria de conceção ecológica para alargar o seu âmbito de aplicação a fim de abranger todos os principais grupos de produtos, nomeadamente os grupos de produtos não relacionados com o consumo de energia, para incluir progressivamente as características pertinentes de eficiência dos recursos nos requisitos obrigatórios para a conceção do produto, e para adaptar as disposições relativas à rotulagem ecológica.»;
Alteração 222
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21-A (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 38 – título
21-A)   No artigo 38.º, o título passa a ter a seguinte redação:
Interpretação e adaptação ao progresso técnico”
“Intercâmbio de informações e partilha de boas práticas, interpretação e adaptação ao progresso técnico
Alteração 223
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 38 – n.º -1 (novo)
—  1. A Comissão cria uma plataforma para um intercâmbio de informações e uma partilha de boas práticas regulares e estruturados entre a Comissão e os Estados-Membros, inclusive com as autoridades regionais e municipais, sobre a aplicação prática dos requisitos da presente diretiva, a fim de assegurar uma governação, execução e cooperação transfronteiras adequadas, bem como a divulgação das boas práticas e das inovações no domínio da gestão de resíduos.
Em especial, a plataforma deve ser utilizada para:
—   trocar informações e partilhar boas práticas no que respeita aos instrumentos e incentivos utilizados nos termos do artigo 4.º, n.º 3, a fim de estimular a realização dos objetivos previstos no artigo 4.º;
—   trocar informações e partilhar boas práticas no que respeita às medidas previstas no artigo 8.º, n.ºs 1 e 2;
—   trocar informações e partilhar boas práticas no que respeita à prevenção e à criação de sistemas que promovam atividades de reutilização e o prolongamento do tempo de vida;
—   trocar informações e partilhar boas práticas no que respeita ao cumprimento das obrigações relativas à recolha seletiva;
—   trocar informações e partilhar boas práticas no que respeita aos instrumentos e incentivos que têm em vista a realização dos objetivos previstos no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e no artigo 21.º;
—   partilhar boas práticas para o desenvolvimento de medidas e sistemas que permitam rastrear os fluxos de resíduos urbanos desde a triagem até ao processo de reciclagem final, o que é muito importante para o controlo da qualidade dos resíduos e para a medição das perdas nos fluxos de resíduos e nos processos de reciclagem.
A Comissão disponibiliza ao público os resultados do intercâmbio de informações e da partilha de boas práticas.
Alteração 224
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 38 – n.º 1 – parágrafo 1
A Comissão pode elaborar orientações para a interpretação das definições de valorização e eliminação.
A Comissão elabora orientações para a interpretação das definições de resíduos, resíduos urbanos, prevenção, reutilização, preparação para a reutilização, valorização e eliminação.
Alteração 225
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 38 – n.º 3
3.   A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 38.º-A, os atos delegados necessários para alterar o anexo VI.
Suprimido
Alteração 226
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 38-A – n.º 2
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 11.º-A, n.ºs 2 e 6, no artigo 26.º, no artigo 27.º, n.ºs 1 e 4, e no artigo 38.º, n.ºs 1, 2 e 3, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva].
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.ºs 2 e 4, no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 8.º, n.º 5, no artigo 9.º, n.ºs 2-A, 3 e 3-A, no artigo 11.º-A, n.ºs 2 e 6, no artigo 12.º, n.º 1-B, no artigo 27.º, n.ºs 1 e 4, no artigo 37.º, n.º 6, e no artigo 38.º, n.ºs 1 e 2, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva].
Alteração 227
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 38-A – n.º 3
3.  A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 11.º-A, n.ºs 2 e 6, no artigo 26.º, no artigo 27.º, n.ºs 1 e 4, e no artigo 38.º, n.ºs 1, 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
3.  A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.ºs 2 e 4, no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 8.º, n.º 5, no artigo 9.º, n.ºs 2-A, 3 e 3-A, no artigo 11.º-A, n.ºs 2 e 6, no artigo 12.º, n.º 1-B, no artigo 27.º, n.ºs 1 e 4, no artigo 37.º, n.º 6, e no artigo 38.º, n.ºs 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Alteração 228
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 38-A – n.º 3-A (novo)
3-A.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
Alteração 229
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 38-A – n.º 5
5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do artigo 6.º, n.º 2, do artigo 7.º, n.º 1, do artigo 11.º-A, n.ºs 2 e 6, do artigo 26.º, do artigo 27.º, n.ºs 1 e 4, e do artigo 38.º, n.ºs 1, 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do artigo 6.º, n.ºs 2 e 4, do artigo 7.º, n.º 1, do artigo 8.º, n.º 5, do artigo 9.º, n.ºs 2-A, 3 e 3-A, do artigo 11.º-A, n.ºs 2 e 6, do artigo 12.º, n.º 1-B, do artigo 27.º, n.ºs 1 e 4, do artigo 37.º, n.º 6, e do artigo 38.º, n.ºs 1 e 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 230
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 24-A (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Anexo II – ponto R13-A) (novo)
24-A)   No anexo II, é inserido o seguinte ponto:
“R13 a: Preparação para a reutilização.”;
Alteração 231
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 24-B (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Anexo IV-A (novo)
24-B)   É inserido o anexo IV-A nos termos do anexo da presente diretiva.
Alteração 232
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2008/98/CE
Anexo VI (novo)
(25)   É aditado o anexo VI nos termos do anexo da presente diretiva.
Suprimido
Alteração 233
Proposta de diretiva
Anexo I
Diretiva 2008/98/CE
Anexo VI
Método de cálculo DA preparação de produtos e componentes para a reutilização, para efeitos do artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3
Suprimido
Os Estados-Membros devem utilizar a seguinte fórmula para calcular a taxa ajustada de reciclagem e de preparação para a reutilização, na aceção do artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3:
E: taxa ajustada de reciclagem e de reutilização num dado ano;
A: peso dos resíduos urbanos reciclados ou preparados para a reutilização num dado ano;
R: peso dos produtos e componentes preparados para a reutilização num dado ano;
P: peso dos resíduos urbanos produzidos num dado ano.
Alteração 234
Proposta de diretiva
Anexo -I (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Anexo IV-A (novo)
Anexo -I
É inserido o seguinte anexo IV-A:
«Anexo IV-A
Lista indicativa dos instrumentos para promover a transição para uma economia circular
1.   Instrumentos económicos:
1.1   Aumento gradual dos impostos e/ou das taxas de deposição em aterro para todas as categorias de resíduos (urbanos, inertes, outros);
1.2   Introdução ou aumento dos impostos e/ou das taxas de incineração;
1.3   Introdução de sistemas de “pagamento em função do volume de resíduos gerado”;
1.4   Medidas destinadas a melhorar a relação custo/eficácia dos atuais e futuros regimes de responsabilidade do produtor;
1.5   Alargamento do âmbito da responsabilidade financeira e/ou operacional do produtor a novos fluxos de resíduos;
1.6   Concessão de incentivos económicos para as autoridades locais promoverem a prevenção e desenvolverem e reforçarem os sistemas de recolha seletiva;
1.7   Medidas de apoio ao desenvolvimento do setor da reutilização;
1.8   Medidas para suprimir os subsídios que não são coerentes com a hierarquia dos resíduos;
2.   Outras medidas:
2.1   Contratação pública sustentável para promover uma produção e um consumo sustentáveis;
2.2   Medidas técnicas e fiscais para apoiar o desenvolvimento dos mercados de produtos reutilizados e de materiais reciclados (incluindo a compostagem), bem como para melhorar a qualidade dos materiais reciclados;
2.3   Implementação das melhores técnicas disponíveis de tratamento de resíduos a fim de suprimir as substâncias que suscitam elevada preocupação sempre que seja técnica e economicamente viável;
2.4   Medidas para sensibilizar mais o público para a gestão adequada dos resíduos e a redução do lixo, incluindo campanhas ad hoc para garantir a redução dos resíduos na fonte e um nível elevado de participação nos sistemas de recolha seletiva;
2.5   Medidas para assegurar a coordenação adequada, nomeadamente através de meios digitais, entre todas as autoridades públicas competentes envolvidas na gestão de resíduos, e para assegurar a participação de outras partes interessadas fundamentais;
2.6   Utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para financiar o desenvolvimento das infraestruturas de gestão de resíduos necessárias para cumprir os objetivos relevantes.».

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.°, n.° 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8‑0034/2017).

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