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Processo : 2015/0274(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0031/2017

Textos apresentados :

A8-0031/2017

Debates :

PV 14/03/2017 - 4
CRE 14/03/2017 - 4
PV 16/04/2018 - 21

Votação :

PV 14/03/2017 - 6.7
CRE 14/03/2017 - 6.7
Declarações de voto
PV 18/04/2018 - 12.10

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0071
P8_TA(2018)0115

Textos aprovados
PDF 455kWORD 69k
Terça-feira, 14 de Março de 2017 - Estrasburgo
Deposição de resíduos em aterros ***I
P8_TA(2017)0071A8-0031/2017

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de março de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros (COM(2015)0594 – C8‑0384/2015 – 2015/0274(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando -1 (novo)
(-  1) Tendo em conta a dependência da União da importação de matérias-primas e o rápido esgotamento de uma quantidade significativa de recursos naturais a curto prazo, a recuperação do máximo de recursos dentro da União e a melhoria da transição para uma economia circular são desafios fundamentais.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando -1-A (novo)
(-  1-A) A gestão de resíduos deve transformar-se numa gestão de materiais sustentável. A revisão da Diretiva «Aterros» oferece uma oportunidade para este efeito.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)  A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e promover uma economia mais circular.
(1)  A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais, promover uma economia mais circular, aumentar a eficiência energética e reduzir a dependência da União em termos de recursos.
Alteração 51
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
(1-A)   A economia circular deverá aplicar as disposições explícitas do Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, que preconiza o desenvolvimento de ciclos de materiais não tóxicos, para que os resíduos reciclados possam ser utilizados como uma fonte importante e fiável de matérias-primas para a União.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  Os objetivos definidos na Diretiva 1999/31/CE14 do Conselho que estabelecem restrições para os aterros deverão ser alterados de modo a refletirem melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular e avançar na concretização da Iniciativa Matérias-Primas15, reduzindo a deposição em aterros de resíduos destinados a aterros de resíduos não perigosos.
(2)  Os objetivos definidos na Diretiva 1999/31/CE14 do Conselho que estabelecem restrições para os aterros deverão ser reforçados de modo a refletirem melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular e avançar na concretização da Iniciativa Matérias-Primas15, reduzindo ao mínimo, de forma gradual, a deposição em aterros de resíduos destinados a aterros de resíduos não perigosos. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que tal se enquadre numa política integrada que garanta a correta aplicação da hierarquia dos resíduos, reforce a transição para a prevenção, reutilização e reciclagem e evite a transição da deposição em aterro para a incineração.
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__________________
14 Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
14 Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
15 COM(2008)0699 e COM(2014)0297.
15 COM(2008)0699 e COM(2014)0297.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  A fim de assegurar maior coerência na legislação relativa aos resíduos, as definições da Diretiva 1999/31/CE deverão ser alinhadas pelas da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16.
(4)  A fim de assegurar maior coerência na legislação relativa aos resíduos, as definições da Diretiva 1999/31/CE deverão ser alinhadas, se necessário, pelas da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16.
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16 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
16 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  Restringindo mais a deposição em aterros, a começar pelos fluxos de resíduos que são objeto de recolha seletiva (por exemplo, plástico, metal, vidro, papel, biorresíduos), obter-se-iam claros benefícios ambientais, económicos e sociais. A exequibilidade técnica, ambiental ou económica da reciclagem ou de outra valorização dos resíduos finais resultantes da recolha seletiva de resíduos deverá ser tida em conta na aplicação dessas restrições.
(5)  Restringindo mais a deposição em aterros, a começar pelos fluxos de resíduos que são objeto de recolha seletiva (por exemplo, plástico, metal, vidro, papel, biorresíduos), obter-se-iam claros benefícios ambientais, económicos e sociais, no intuito de aceitar apenas resíduos finais. Os investimentos de longo prazo nas infraestruturas, bem como na investigação e na inovação, desempenharão um papel crucial na redução da quantidade de resíduos finais resultantes da recolha seletiva de resíduos cuja reciclagem ou valorização não são, atualmente, viáveis de um ponto de vista técnico, ambiental ou económico.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
(5-A)   Um incentivo político e societal que restrinja mais a deposição em aterros como forma sustentável de gerir os recursos naturais no âmbito de uma economia circular deverá respeitar a hierarquia da gestão de resíduos prevista no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE e aplicar estritamente uma abordagem em que a prevenção seja prioritária e em que seja respeitado o princípio da precaução.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  Os resíduos biodegradáveis representam uma grande proporção dos resíduos urbanos. A deposição em aterro de resíduos biodegradáveis não tratados acarreta importantes efeitos ambientais negativos em termos de emissões de gases com efeito de estufa e de poluição das águas de superfície, das águas subterrâneas, do solo e da atmosfera. Embora a Diretiva 1999/31/CE já estabeleça objetivos para a redução da deposição de resíduos biodegradáveis em aterros, convém impor mais restrições neste domínio, proibindo a deposição em aterro dos resíduos biodegradáveis que tenham sido objeto de recolha seletiva nos termos do artigo 22.° da Diretiva 2008/98/CE.
(6)  Os resíduos biodegradáveis representam uma grande proporção dos resíduos urbanos. A deposição em aterro de resíduos biodegradáveis não tratados acarreta importantes efeitos ambientais negativos em termos de emissões de gases com efeito de estufa e de poluição das águas de superfície, das águas subterrâneas, do solo e da atmosfera. Embora a Diretiva 1999/31/CE já estabeleça objetivos para a redução da deposição de resíduos biodegradáveis em aterros, convém impor mais restrições neste domínio, proibindo a deposição em aterro dos resíduos biodegradáveis que sejam objeto de recolha seletiva nos termos do artigo 22.° da Diretiva 2008/98/CE.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 7
(7)  Muitos Estados-Membros ainda não desenvolveram completamente as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias. A fixação de objetivos de redução da deposição em aterro facilitará ainda mais a recolha seletiva, a triagem e a reciclagem de resíduos e evitará relegar materiais potencialmente recicláveis para a base da hierarquia dos resíduos.
(7)  Muitos Estados-Membros ainda não desenvolveram completamente as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias. A fixação de objetivos claros e ambiciosos de redução da deposição em aterro encorajará ainda mais os investimentos na recolha seletiva, na triagem e em instalações de reciclagem e evitará relegar materiais potencialmente recicláveis para o nível mais baixo da hierarquia dos resíduos.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)  É necessário reduzir progressivamente a deposição em aterros para prevenir os efeitos nefastos na saúde humana e no ambiente e para assegurar que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico sejam progressiva e efetivamente valorizados através de uma gestão de resíduos adequada e de acordo com a hierarquia dos resíduos. Essa redução deverá evitar o desenvolvimento de instalações de resíduos finais com uma capacidade excessiva de tratamento, por exemplo, através da valorização energética ou do tratamento mecânico‑biológico de qualidade inferior dos resíduos urbanos não tratados, já que tal poderá comprometer o cumprimento dos objetivos de longo prazo da União em matéria de preparação para a reutilização e reciclagem dos resíduos urbanos previstos no artigo 11.° da Diretiva 2008/98/CE. De igual modo, e para prevenir os efeitos nefastos na saúde humana e no ambiente, embora os Estados-Membros devam tomar todas as medidas necessárias para garantir que só são depositados em aterros resíduos que foram tratados, o cumprimento dessa obrigação não deverá conduzir à criação de sobrecapacidades para o tratamento dos resíduos urbanos finais. Além disso, a fim de assegurar a coerência entre os objetivos estabelecidos no artigo 11.° da Diretiva 2008/98/CE e o objetivo de redução da deposição em aterros fixado no artigo 5.° da presente diretiva, e de garantir um planeamento coordenado das infraestruturas e dos investimentos necessários para cumprir esses objetivos, aos Estados-Membros que possam obter mais tempo para atingir os objetivos de reciclagem dos resíduos urbanos deverá ser dado também um prazo suplementar para cumprirem o objetivo de redução da deposição em aterros relativo a 2030 previsto na presente diretiva.
(8)  É necessário minimizar progressivamente a deposição em aterros para prevenir os efeitos nefastos na saúde humana e no ambiente e para assegurar que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico sejam progressiva e efetivamente valorizados através de uma gestão de resíduos adequada e de acordo com a hierarquia dos resíduos, tal como previsto na Diretiva 2008/98/CE. Essa minimização progressiva ao mínimo da deposição em aterros exigirá mudanças importantes na gestão dos resíduos em muitos Estados-Membros. Graças a melhores estatísticas em matéria de recolha e tratamento de resíduos e a uma melhor rastreabilidade dos fluxos de resíduos, deverá ser possível evitar o desenvolvimento de capacidades excessivas de tratamento de resíduos finais, por exemplo, através da valorização energética, já que tal poderá comprometer o cumprimento dos objetivos de longo prazo da União em matéria de preparação para a reutilização e reciclagem dos resíduos urbanos previstos no artigo 11.º da Diretiva 2008/98/CE. De igual modo, e para prevenir os efeitos nefastos na saúde humana e no ambiente, embora os Estados-Membros devam tomar todas as medidas necessárias para garantir que só são depositados em aterros resíduos que foram tratados, o cumprimento dessa obrigação não deverá conduzir à criação de sobrecapacidades para o tratamento dos resíduos urbanos finais. À luz dos recentes investimentos feitos nalguns Estados-Membros que levaram à sobrecapacidade de valorização energética ou tratamento mecânico-biológico de qualidade inferior, é essencial que se dê hoje um sinal claro aos operadores de resíduos e aos Estados-Membros para evitar investimentos incompatíveis com os objetivos de longo prazo estabelecidos na Diretiva Aterros e na Diretiva-Quadro Resíduos. Por essas razões poderá estudar-se a possibilidade de impor um limite à incineração de resíduos urbanos em sintonia com os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem previstos no artigo 11.º da Diretiva 2008/98/CE e no artigo 5.º da Diretiva 1999/31/CE. Além disso, a fim de assegurar a coerência entre os objetivos estabelecidos no artigo 11.° da Diretiva 2008/98/CE e o objetivo de redução da deposição em aterros fixado no artigo 5.° da presente diretiva, e de garantir um planeamento coordenado das infraestruturas e dos investimentos necessários para cumprir esses objetivos, aos Estados-Membros que possam obter mais tempo para atingir os objetivos de reciclagem dos resíduos urbanos deverá ser dado também um prazo suplementar para cumprirem o objetivo de redução da deposição em aterros relativo a 2030 previsto na presente diretiva.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
(8-A)   A fim de contribuir para a consecução dos objetivos da presente diretiva e de estimular a transição para a economia circular, a Comissão deverá promover a coordenação e o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros e entre os diferentes setores da economia. Esse intercâmbio poderia ser facilitado através de plataformas de comunicação, que poderiam contribuir para uma maior sensibilização para as novas soluções industriais e permitir obter uma melhor panorâmica das capacidades disponíveis, e que contribuiriam para associar o setor dos resíduos a outros setores e para apoiar as simbioses industriais.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 8-B (novo)
(8-B)   A Comissão deverá promover a coordenação e o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros, os órgãos de poder regional e – nomeadamente –local, envolvendo todas as organizações pertinentes da sociedade civil, incluindo parceiros sociais e organizações ambientais e de consumidores.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 8-C (novo)
(8-C)   Para aplicar e executar devidamente os objetivos da presente diretiva, é necessário assegurar o reconhecimento dos órgãos de poder local dos territórios onde estão situados aterros como intervenientes relevantes, pois são eles que sofrem diretamente as consequências da deposição em aterros. Por conseguinte, cumpre prever uma consulta pública e democrática prévia nos municípios e zonas supramunicipais onde vai ser instalado um aterro, e estipular uma compensação adequada para a população local.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 8-D (novo)
(8-D)   A Comissão deverá garantir que todos os aterros localizados na União são auditados com vista a assegurar a correta aplicação da legislação nacional e da União.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 9
(9)  Para assegurar uma melhor aplicação, mais atempada e uniforme, da presente diretiva e antecipar os problemas de execução, deverá ser criado um sistema de alerta precoce que permita detetar lacunas e tomar medidas, ainda antes do termo dos prazos para a realização dos objetivos.
(9)  Para assegurar uma melhor aplicação, mais atempada e uniforme, da presente diretiva e antecipar os problemas de execução, deverá ser criado um sistema de alerta precoce que permita detetar lacunas e tomar medidas, ainda antes do termo dos prazos para a realização dos objetivos e a promoção da troca de melhores práticas entre os diferentes agentes.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 11
(11)  Os dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade das estatísticas, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação de dados, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados. A fiabilidade dos dados estatísticos comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Diretiva 1999/31/CE, deverá ser exigido aos Estados-Membros que utilizem a mais recente metodologia desenvolvida pela Comissão e pelos respetivos serviços nacionais de estatística.
(11)  Os dados e informações comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade dos dados comunicados, estabelecendo uma metodologia comum para a recolha e o tratamento de dados baseados em fontes fiáveis e introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação de dados, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados. A fiabilidade dos dados estatísticos comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Diretiva 1999/31/CE, os Estados-Membros devem utilizar a metodologia comum desenvolvida pela Comissão em cooperação com os respetivos serviços nacionais de estatística e as autoridades nacionais responsáveis pela gestão de resíduos.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 12
(12)  A fim de complementar ou alterar a Diretiva 1999/31/CE, tendo nomeadamente em vista a adaptação dos seus anexos ao progresso científico e técnico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 16.º. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A introdução de alterações nos anexos deverá obedecer exclusivamente aos princípios estabelecidos na presente diretiva. Para o efeito, no que respeita ao anexo II, a Comissão deverá ter em conta os princípios e procedimentos gerais para os critérios de verificação e admissão estabelecidos nesse mesmo anexo. Além disso, deverão ser definidos os critérios e/ou os métodos de verificação específicos e os valores-limite associados para cada uma das classes de aterro, incluindo, se necessário, tipos específicos de aterros dentro de cada classe, inclusive a armazenagem subterrânea. Se adequado, a Comissão deverá considerar a possibilidade de adotar propostas de normalização dos métodos de controlo, de amostragem e de análise em relação aos anexos, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
(12)  A fim de alterar a Diretiva 1999/31/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação dos anexos ao progresso científico e técnico. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. A introdução de alterações nos anexos deverá obedecer exclusivamente aos princípios estabelecidos na presente diretiva. Para o efeito, no que respeita ao anexo II, a Comissão deverá ter em conta os princípios e procedimentos gerais para os critérios de verificação e admissão estabelecidos nesse mesmo anexo. Além disso, deverão ser definidos os critérios e/ou os métodos de verificação específicos e os valores-limite associados para cada uma das classes de aterro, incluindo, se necessário, tipos específicos de aterros dentro de cada classe, inclusive a armazenagem subterrânea. Sempre que adequado, a Comissão deverá considerar a possibilidade de adotar propostas de normalização dos métodos de controlo, de amostragem e de análise em relação aos anexos, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 13
(13)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 1999/31/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão em relação ao artigo 3.º, n.º 3, ao anexo I, ponto 3.5, e ao anexo II, ponto 5. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho17.
(13)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 1999/31/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que se refere à definição de depósito de resíduos não perigosos, ao método de determinação do coeficiente de permeabilidade para os aterros em certas condições e, uma vez que a amostragem de resíduos pode apresentar sérias dificuldades no que se refere à representatividade e às técnicas utilizadas devido à natureza heterogénea de diferentes tipos de resíduos, ao desenvolvimento de uma norma europeia para a amostragem de resíduos. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho17.
__________________
__________________
17 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
17 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
(16-A)   A Comissão e os Estados-Membros deverão assegurar a elaboração de planos para a recuperação sustentável e a utilização alternativa sustentável dos aterros e das zonas danificadas pelos aterros.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 16-B (novo)
(16-B)   A presente diretiva foi adotada tendo em conta os compromissos assumidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor e deve ser transposta e aplicada em conformidade com as orientações contidas no mesmo acordo.
Alteração 52/rev
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º -1 – ponto -1 (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 1.º – n.º -1 (novo)
—  1. No artigo 1.º é aditado o seguinte número:
«-1. A supressão progressiva da deposição de resíduos recicláveis e valorizáveis em aterros é uma condição fundamental para apoiar a transição da UE para uma economia circular.»
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 2 – alínea a)
a)  São aplicáveis as definições de "resíduos", "resíduos urbanos", "resíduos perigosos", "produtor de resíduos", "detentor de resíduos", "gestão de resíduos", "recolha seletiva", "valorização", "reciclagem" e "eliminação" estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(*);
a)  São aplicáveis as definições de "resíduos", "resíduos urbanos", "resíduos perigosos", "resíduos não perigosos", "produtor de resíduos", "detentor de resíduos", "gestão de resíduos", "recolha seletiva", "valorização", "reciclagem" e "eliminação" estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(*);
__________________
__________________
(*) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).;
(*) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).;
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea -a-A) (nova)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 2 – alínea a-A) (nova)
a-A)   É inserida a seguinte alínea aa):
«a-A) Resíduos finais: os resíduos que resultam de uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, que não podem voltar a ser valorizados e que, por conseguinte, têm de ser eliminados;»
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b-A) (nova)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 2 – alínea m)
b-A)   A alínea m) passa a ter a seguinte redação:
m)  Resíduos biodegradáveis: os resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, como, por exemplo, os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;
m)  Resíduos biodegradáveis: resíduos alimentares e de jardim, papel, cartão, madeira e quaisquer outros resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia;»
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 3 – n.º 3
1-A)   No artigo 3.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
3.  Sem prejuízo do disposto na Diretiva 75/442/CEE, os Estados-Membros podem, se assim o entenderem, declarar que poderá ser dispensada da aplicação do disposto nos pontos 2, 3.1, 3.2 e 3.3 da presente diretiva, a disposição de resíduos não perigosos, a definir pelo comité previsto no artigo 17.º da presente diretiva, que não sejam resíduos inertes, resultantes da prospeção ou extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, e, que sejam depositados de forma a evitar a poluição do ambiente ou o perigo para a saúde humana.
«3. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 75/442/CEE, os Estados-Membros podem, se assim o entenderem, declarar que poderá ser dispensada da aplicação do disposto nos pontos 2, 3.1, 3.2 e 3.3 da presente diretiva, a disposição de resíduos não perigosos que não sejam resíduos inertes, resultantes da prospeção ou extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, e, que sejam depositados de forma a evitar a poluição do ambiente ou o perigo para a saúde humana. A Comissão adota atos de execução que definem o que constitui um depósito de resíduos não perigosos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2.»
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea -a) (nova)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5 – n.º 1
-a)   O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1.  No prazo máximo de dois anos a contar da data prevista no n 1 do artigo 18.º , os Estados-Membros definirão uma estratégia nacional para a redução dos resíduos biodegradáveis destinados aos aterros e notificarão a Comissão dessa estratégia. Essa estratégia deverá incluir medidas destinadas a alcançar os objetivos estabelecidos no n.º 2, através, designadamente, de reciclagem, compostagem, produção de biogás ou valorização de materiais/energia. No prazo de 30 meses a contar da data mencionada no n.  1 do artigo 18. , a Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório do qual constará uma síntese de todas as estratégias nacionais.
1.  No prazo máximo de dois anos a contar da data prevista no artigo 18, n1, os Estados-Membros definem uma estratégia nacional, em colaboração com as autoridades regionais e locais responsáveis pela gestão de resíduos, para a supressão progressiva dos resíduos biodegradáveis destinados aos aterros e notificam a Comissão dessa estratégia. Essa estratégia deve incluir medidas destinadas a alcançar os objetivos estabelecidos no n.º 2, através, designadamente, de reciclagem, compostagem, produção de biogás, valorização de materiais ou, quando não forem possíveis as atividades já mencionadas, valorização energética. No prazo de 30 meses a contar da data mencionada no n.  1 do artigo 18. , a Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório do qual constará uma síntese de todas as estratégias nacionais.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5 – n.º 3 – alínea f)
f)  Resíduos que tenham sido objeto de recolha seletiva nos termos dos artigos 11.º, n.º 1, e 22.º da Diretiva 2008/98/CE.
f)  Resíduos que tenham sido objeto de recolha seletiva nos termos do artigo 11.º, n.º 1, e do artigo 22.º da Diretiva 2008/98/CE e embalagens ou resíduos de embalagens, tal como definidos no artigo 3.º da Diretiva 94/62/CE.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5 – n.º 5
5.  Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, até 2030, a quantidade de resíduos urbanos depositados em aterros seja reduzida para 10 % da quantidade total de resíduos urbanos produzidos.
5.  Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, até 2030, a quantidade de resíduos urbanos depositados em aterros seja reduzida para 5 % da quantidade total de resíduos urbanos produzidos.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5 – n.º 5-A (novo)
5-A.   Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros aceitam unicamente resíduos urbanos finais em aterros para resíduos não perigosos.
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5 – n.º 6 – parágrafo 1
A Estónia, Grécia, Croácia, Letónia, Malta, Roménia e Eslováquia podem obter cinco anos suplementares para cumprirem o objetivo referido no n.º 5. O Estado-Membro deve comunicar à Comissão a intenção de recorrer a esta possibilidade até 24 meses antes do termo do prazo previsto no n.º 5. Se o prazo for prorrogado, o Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para conseguir reduzir, até 2030, a quantidade de resíduos urbanos depositados em aterro para 20 % da quantidade total de resíduos urbanos produzidos.
Os Estados-Membros podem solicitar uma prorrogação, por cinco anos, para cumprirem o objetivo referido no n.º 5, se tiver, em 2013, depositado mais de 65 % dos seus resíduos urbanos em aterros.
O Estado-Membro deve apresentar, até 31 de dezembro de 2028, um pedido para beneficiar da referida prorrogação.
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5 – n.º 6 – parágrafo 2
A comunicação dessa intenção deve ser acompanhada de um plano de execução com as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos antes do termo do novo prazo. O plano deve incluir ainda um calendário pormenorizado de execução das medidas propostas e uma avaliação dos impactos previstos.
O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de um plano de execução com as medidas necessárias para garantir o cumprimento do objetivo antes do termo do novo prazo. O plano deve ser redigido com base numa avaliação dos planos de gestão de resíduos existentes e deve incluir ainda um calendário pormenorizado de execução das medidas propostas e uma avaliação dos impactos previstos.
Ademais, o plano a que se refere o terceiro parágrafo deve respeitar, no mínimo, os seguintes requisitos:
a)   utiliza adequadamente instrumentos económicos para incentivar a aplicação da hierarquia dos resíduos, tal como referido no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE;
b)   demonstra uma utilização eficiente e eficaz dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão através de investimentos de longo prazo demonstráveis, que visem financiar o desenvolvimento de infraestruturas de gestão de resíduos necessárias para cumprir os objetivos pertinentes.
c)   proporciona estatísticas de elevada qualidade e estabelece previsões claras sobre a capacidade de gestão dos resíduos e o caminho a percorrer para atingir os objetivos especificados no n.º 5 do presente artigo, nos artigo 5.º e 6.º, da Diretiva 94/62/CE e no artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2008/98/CE;
d)   definiu programas de prevenção de resíduos, tal como referido no artigo 29.º da Diretiva 2008/98/CE.
A Comissão avalia se os requisitos definidos no quarto parágrafo, alíneas a) a d), são cumpridos.
Se a Comissão não levantar objeções ao plano apresentado no prazo de cinco meses a contar da sua receção, o pedido de prorrogação será considerado aceite.
Caso a Comissão formule objeções, deve convidar o Estado-Membro em causa a apresentar um plano revisto, no prazo de dois meses a contar da receção das observações.
A Comissão deve avaliar o plano de execução revisto no prazo de dois meses a contar da sua receção e aceitar ou rejeitar o pedido de prorrogação por escrito. Na falta de uma decisão da Comissão dentro daquele prazo, o pedido de prorrogação será considerado aceite.
No prazo de dois meses a contar da data das decisões, a Comissão deve informar o Conselho e o Parlamento Europeu das mesmas.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5 – n.º 7
7.  Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão analisa o objetivo fixado no n.º 5 a fim de o reduzir e de introduzir limitações à deposição em aterros de resíduos não perigosos que não se incluem na categoria dos resíduos urbanos. Para este efeito, é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório da Comissão, eventualmente acompanhado de uma proposta.
7.  Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão analisa a possibilidade de introduzir um objetivo e limitações à deposição em aterros de resíduos não perigosos que não se incluem na categoria dos resíduos urbanos. Para este efeito, é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório da Comissão, eventualmente acompanhado de uma proposta legislativa.
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c-A) (nova)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5 – n.º 7-A (novo)
c-A)   Ao artigo 5.º, é aditado o seguinte número:
7-A.   A Comissão analisa de forma aprofundada a exequibilidade de propor um quadro regulamentar para uma melhor mineração de aterros, a fim de permitir a recuperação das matérias-primas secundárias que estão presentes nos aterros existentes. Até 31 de dezembro de 2025, os Estados-Membros devem cartografar os aterros existentes, indicar o respetivo potencial para uma melhor mineração de aterros e partilhar informações.
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5-A – n.º 2 – parte introdutória
2.  Os relatórios referidos no n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
2.  Os relatórios referidos no n.º 1 devem ser disponibilizados ao público e devem incluir os seguintes elementos:
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5-A – parágrafo 2 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
«b-A) Exemplos de boas práticas seguidas em toda a União e que podem dar orientações para se avançar no sentido do cumprimento do objetivo previsto no artigo 5.º.»
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5-B (novo)
3-A.   É inserido o seguinte artigo 5.º-B:
Artigo 5.º-B
Intercâmbio de boas práticas e informações
A Comissão cria uma plataforma para um intercâmbio regular e estruturado de boas práticas e informações entre a Comissão e os Estados-Membros sobre a aplicação prática dos requisitos da presente diretiva. Este intercâmbio contribuirá para assegurar a governação adequada, a aplicação, a cooperação transnacional, o intercâmbio de boas práticas, como, por exemplo, acordos de inovação, e a análise interpares. Além disso, a plataforma deve incentivar os pioneiros e permitir grandes progressos. A Comissão disponibiliza ao público os resultados da plataforma.
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 6 – alínea a)
3-B.   No artigo 6.º, a alínea a) é alterada do seguinte modo:
«a) Só sejam depositados em aterros os resíduos que tenham sido tratados. Esta disposição poderá não se aplicar a resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável, ou a quaisquer outros resíduos cujo tratamento não contribua para os objetivos da presente diretiva estabelecidos no artigo 1. o mediante a redução da quantidade de resíduos ou dos perigos para a saúde humana ou o ambiente;»
«a) Só sejam depositados em aterros os resíduos que tenham sido tratados. Esta disposição poderá não se aplicar a resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável, ou a quaisquer outros resíduos cujo tratamento não contribua para os objetivos da presente diretiva estabelecidos no artigo 1. o mediante a redução da quantidade de resíduos ou dos perigos para a saúde humana ou o ambiente, desde que o Estado-Membro cumpra os objetivos de redução do artigo 5.º, n.º 2, da presente diretiva, e os objetivos de reciclagem previstos no artigo 11.º da Diretiva 2008/98/CE
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 6 – alínea a – parágrafo 2
4)  No artigo 6.º, alínea a), é aditada a seguinte frase:
4)  No artigo 6.º, alínea a), é aditado o seguinte parágrafo:
«Os Estados-Membros devem garantir que as medidas tomadas nos termos da presente alínea não comprometem o cumprimento dos objetivos da Diretiva 2008/98/CE, nomeadamente o do aumento da preparação para a reutilização e a reciclagem, previsto no artigo 11.º dessa diretiva.»;
«Os Estados-Membros devem garantir que as medidas tomadas nos termos da presente alínea não comprometem o cumprimento dos objetivos da Diretiva 2008/98/CE, nomeadamente o da hierarquia dos resíduos e o do aumento da preparação para a reutilização e a reciclagem, previsto no artigo 11.º dessa diretiva.»;
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 15 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 5.º, n.ºs 2 e 5, em cada ano civil. Os dados devem ser enviados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 5. O primeiro relatório deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de [ano de transposição da presente diretiva] e 31 de dezembro de [ano de transposição da presente diretiva + 1 ano].
1.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 5.º, n.ºs 2 e 5, em cada ano civil. Os dados devem ser enviados por via eletrónica no prazo de 12 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 5. O primeiro relatório sobre o objetivo previsto no artigo 5.º, n.º 5, deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de [ano de transposição da presente diretiva + 1 ano] e 31 de dezembro de [ano de transposição da presente diretiva + 1 ano].
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 15-A (novo)
6-A.   É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 15.º-A
Instrumentos para promover a transição para uma economia mais circular
A fim de contribuir para os objetivos fixados na presente diretiva, os Estados-Membros devem utilizar instrumentos económicos adequados e tomar outras medidas que permitam criar incentivos à aplicação da hierarquia dos resíduos. Tais instrumentos e medidas podem incluir os indicados no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE.»
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-B (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 15-B (novo)
6-B.   É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 15.º-B
Determinação do coeficiente de permeabilidade para os aterros
A Comissão elabora e aprova o método de determinação do coeficiente de permeabilidade para os aterros, in situ e em toda a extensão do local, através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2.»
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-C (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 15-C (novo)
6-C.   É aditado o seguinte artigo 15.º-C:
«Artigo 15.º-C
Norma europeia para a amostragem de resíduos
A Comissão desenvolve uma norma europeia para a amostragem de resíduos através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2. Até à adoção desses atos de execução, os Estados-Membros podem aplicar as normas e os procedimentos nacionais.»
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 17-A – n.º 3-A (novo)
3-A.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor .
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Anexo I – ponto 3.5
9-A.   No anexo I, é suprimido o ponto 3.5.
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-B (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Anexo II – ponto 5
9-B.   No anexo II, o ponto 5 é suprimido.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.°, n.° 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8‑0031/2017).

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