Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de março de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um sistema da União para a autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco (COM(2014)0111 – C7-0092/2014 – 2014/0059(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0111),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0092/2014),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 8 de dezembro de 2016, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0141/2015),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue(1);
2. Toma nota da declaração do Conselho e das declarações da Comissão anexas à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Esta posição substitui as alterações aprovadas em 20 de maio de 2015 (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0204).
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de março de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleceas obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/821.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração do Conselho sobre o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento para os importadores da União de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco
O Conselho decide, a título excecional, delegar na Comissão o poder de adotar atos delegados com vista a alterar os limiares do anexo I, como previsto no artigo 1.º, n.ºs 4 e 5, de molde a assegurar a adoção atempada dos limiares e cumprir os objetivos do presente regulamento. Esta decisão não prejudica futuras propostas legislativas no setor do comércio, nem no domínio das relações externas em geral.
Declaração n.º 1 da Comissão sobre o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento para os importadores da União de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco
A Comissão avaliará a possibilidade de apresentar propostas legislativas adicionais orientadas para empresas da UE cujas cadeias de abastecimento contenham produtos contendo estanho, tântalo, tungsténio e ouro, se concluir que os esforços agregados do mercado da UE relativamente à cadeia de abastecimento mundial de minerais são insuficientes para mobilizar um comportamento responsável em relação ao aprovisionamento nos países produtores, ou se estimar que a adesão dos operadores a jusante que disponham de sistemas em matéria de dever de diligência em conformidade com o Guia da OCDE, é insuficiente.
Declaração n.º 2 da Comissão sobre o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento para os importadores da União de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco
No exercício dos seus poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 1.º, n.º 5, a Comissão terá devidamente em conta os objetivos do presente regulamento, nomeadamente os referidos nos considerandos (1), (7), (10) e (17).
Ao fazê-lo, a Comissão terá em particular consideração os riscos específicos associados ao funcionamento a montante das cadeias de abastecimento de ouro em zonas de conflito e de alto risco e tendo em conta a situação das microempresas e pequenas empresas da União ouro que importam ouro na UE.
Declaração n.º 3 da Comissão sobre o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento para os importadores da União de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco
Em resposta ao pedido do Parlamento Europeu de orientações específicas, a Comissão está disposta a desenvolver indicadores de desempenho específicos para o aprovisionamento responsável de minerais provenientes de zonas de conflito. Em virtude dessas orientações, as empresas pertinentes com mais de 500 trabalhadores, que são obrigadas a divulgar informações não financeiras de acordo com a Diretiva 2014/95/UE, devem ser incentivadas a divulgar informações específicas em relação a produtos que contenham estanho, tungsténio, tântalo ou ouro.