Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, referente ao relatório anual sobre o controlo das atividades financeiras do BEI em 2015 (2016/2098(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Relatório de Atividades de 2015 do Banco Europeu de Investimento,
– Tendo em conta o Relatório Financeiro de 2015 e o Relatório Estatístico de 2015 do Banco Europeu de Investimento (BEI),
– Tendo em conta o Relatório de Sustentabilidade de 2015, o Relatório de 2015 sobre a avaliação assente em três pilares das operações do BEI no interior da União Europeia e o relatório de 2015 sobre os resultados no exterior da União Europeia do Banco Europeu de Investimento,
– Tendo em conta os relatórios anuais do Comité de Fiscalização relativos ao exercício de 2015,
– Tendo em conta o Relatório Anual do Grupo do Banco Europeu de Investimento sobre as atividades de luta antifraude – 2015,
– Tendo em conta o relatório sobre a aplicação da política de transparência do BEI em 2015 e o relatório de governação da instituição de 2015,
– Tendo em conta o Relatório de Atividades de 2015 do Serviço de Conformidade do BEI,
– Tendo em conta os planos de atividades do Grupo do BEI para os períodos 2014-2016, 2015-2017 e 2016-2018, bem como o plano de atividades do Fundo Europeu de Investimento para o período 2014-2016,
– Tendo em conta os artigos 3.º e 9.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta os artigos 15.º, 126.º, 174.º, 175.º, 208.º, 209.º, 271.º, 308.º e 309.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Protocolo n.º 5 relativo aos Estatutos do BEI e o Protocolo n.º 28 relativo à coesão económica, social e territorial,
– Tendo em conta o Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento Interno do Banco Europeu de Investimento,
– Tendo em conta as suas resoluções, de 11 de março de 2014, sobre o Banco Europeu de Investimento (BEI) – Relatório anual de 2012(1), de 30 de abril de 2015, sobre o Banco Europeu de Investimento – Relatório Anual de 2013(2), e de 28 de abril de 2016, sobre o Banco Europeu de Investimento – Relatório Anual de 2014(3),
– Tendo em conta a Decisão n.º 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, sobre o mandato externo do BEI para 2007-2013(4) e a Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União(5),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 670/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2012, que altera a Decisão n.º 1639/2006/CE que institui um Programa‑Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n.º 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia(6) (relativamente à fase-piloto da Iniciativa relativa às obrigações para o financiamento de projetos, no âmbito da estratégia Europa 2020),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos(7),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de julho de 2015, intitulada «Colaborar em prol do emprego e do crescimento: o papel dos bancos de fomento nacionais (BFN) no apoio ao Plano de Investimento para a Europa» (COM(2015)0361),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de junho de 2016, intitulada «A Europa investe de novo – Ponto de situação sobre o Plano de Investimento para a Europa» (COM(2016)0359),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 14 de setembro de 2016, no que se refere ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (COM(2016)0597 final, SWD(2016)0297 e SWD(2016)0298),
– Tendo em conta a avaliação das operações relativas ao funcionamento do FEIE, de setembro de 2016,
– Tendo em conta o parecer n.º 2/2016 do Tribunal de Contas Europeu sobre a proposta de regulamento que visa aumentar e prolongar o FEIE,
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 19/2016 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Execução do orçamento da UE através de instrumentos financeiros – Ensinamentos a retirar do período de programação de 2007-2013»,
– Tendo em conta a auditoria ad hoc da Ernst & Young, de 8 de novembro de 2016, relativa à execução do Regulamento (UE) 2015/1017 (Regulamento «FEIE»),
– Tendo em conta o acordo tripartido, de setembro de 2016, entre a Comissão Europeia, o Tribunal de Contas Europeu e o Banco Europeu de Investimento,
– Tendo em conta a carta do Provedor de Justiça Europeu, de 22 de julho de 2016, endereçada ao presidente do Banco Europeu de Investimento,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0161/2017),
A. Considerando que o BEI está obrigado pelo Tratado a contribuir para a integração da União, a coesão económica e social e o desenvolvimento regional através de instrumentos de investimento específicos, como empréstimos, títulos de participação, garantias, mecanismos de partilha de risco e serviços de consultoria;
B. Considerando que o BEI, a maior entidade pública de concessão de crédito à escala mundial, está presente nos mercados internacionais de capitais, propondo condições competitivas aos seus clientes e um quadro favorável de apoio às políticas e aos projetos da UE;
C. Considerando que o Fundo Europeu de Investimento (FEI) e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) devem desempenhar um papel fundamental ao complementar as intervenções do BEI enquanto entidade especializada da UE em matéria de capital de risco e garantias, principalmente orientada para o apoio às PME, à integração europeia e à coesão económica, social e territorial;
D. Considerando que o Parlamento Europeu elabora três relatórios distintos relativos às atividades do BEI: um relatório sobre as atividades financeiras do BEI (elaborado pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e pela Comissão dos Orçamentos), um relatório sobre o controlo das atividades financeiras do BEI (elaborado pela Comissão do Controlo Orçamental) e um relatório sobre a execução do FEIE (elaborado pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e pela Comissão dos Orçamentos);
E. Considerando que os contratos assinados entre o Grupo BEI e as suas contrapartes contêm disposições que preveem mecanismos de proteção contra a fraude, incluindo a fraude fiscal e o branqueamento de capitais, e contra o financiamento do terrorismo; considerando que, além disso, o BEI exigirá que as suas contrapartes respeitem plenamente toda a legislação aplicável; considerando que o BEI deve impor disposições contratuais suplementares para dar resposta a questões específicas em matéria de transparência e integridade, com base nos resultados da aplicação do dever de diligência;
F. Considerando que o BEI desempenha um papel de agente de execução da Estratégia UE 2020 e das iniciativas emblemáticas, ao garantir que o investimento público é utilizado como substituto ou corretor das falhas dos mercados financeiros e ao criar novos estímulos para o crescimento e a criação de emprego na UE;
G. Considerando que o efeito catalisador da captação de fundos pelo BEI constitui um elemento essencial para definir o valor acrescentado da UE e para garantir que a Europa permaneça um interveniente de primeiro plano à escala mundial, com todas as características de uma economia de projeção global em matéria de competitividade, inovação, infraestruturas e atratividade;
H. Considerando que os investimentos do BEI constituem um pacote de estímulo económico que permitem à UE estar mais bem equipada para continuar a ser um lugar de oportunidades e para dar resposta aos desafios da globalização da concorrência económica;
I. Considerando que o Plano de Investimento para a Europa faz parte de uma estratégia mais ampla que visa inverter a tendência negativa registada em matéria de investimento público e privado, mobilizando novos capitais privados que serão injetados na economia real com vista a fomentar investimentos estratégicos e sustentáveis a longo prazo em toda a União;
J. Considerando que existe atualmente um número crescente de instrumentos financeiros concebidos e promovidos pelo BEI, desde PPP a titularizações; considerando que existe o risco de estes instrumentos levarem a uma socialização dos prejuízos e uma privatização dos lucros;
K. Considerando que as operações de financiamento do BEI fora da UE servem principalmente para apoiar objetivos de política externa da União e contribuem simultaneamente para expandir a visibilidade e os valores da União ao mesmo tempo que promovem a manutenção da estabilidade de países terceiros;
L. Considerando que o desenvolvimento de melhores práticas relacionadas com a gestão e a política de desempenho do BEI, bem como a boa governação e a transparência, devem ser objeto de uma atenção permanente;
M. Considerando que o BEI deve manter uma notação triplo A, que constitui uma vantagem essencial para o seu modelo empresarial, e uma carteira de ativos sólida e de elevada qualidade, com projetos de investimento robustos na execução do FEIE;
N. Considerando que o BEI ainda não tomou todas as medidas necessárias em resposta às recomendações e pedidos do Parlamento nas suas resoluções sobre os relatórios anuais do BEI de anos anteriores;
Melhorar a sustentabilidade da política de investimento do BEI
1. Observa que, em 2015, foram aprovadas operações num valor de 77,5 mil milhões de EUR (em relação a 77 mil milhões de EUR em 2014), dos quais 69,7 mil milhões de EUR tiveram como destino os Estados-Membros da UE e 7,8 mil milhões foram investidos fora da UE;
2. Saúda os relatórios anuais do BEI relativos a 2015 e os sucessos do BEI neles apresentados, bem como os esforços envidados em prol de uma melhor apresentação e comunicação de informações sobre o contributo (ou a adicionalidade) e os resultados do BEI;
3. Recorda o pedido do Parlamento no sentido de que o relatório anual seja mais exaustivo e harmonizado, a fim de permitir uma melhor visão global qualitativa e uma melhor avaliação de todas as atividades do BEI e das suas prioridades em matéria de concessão de crédito; insiste na necessidade de o BEI transmitir informações sobre os impactos económicos, sociais e ambientais concretos e alcançados, assim como o valor acrescentado, das suas operações nos Estados-Membros e fora da UE, e melhorar a qualidade dessas informações;
4. Salienta que todas as atividades financiadas pelo BEI devem integrar e estar em permanente coerência com a estratégia geral da UE e os domínios políticos prioritários estabelecidos na Estratégia Europa 2020, no Mecanismo para o Crescimento e o Emprego e no Pacto para o Crescimento e o Emprego, aplicando simultaneamente os critérios económicos, sociais, de eficiência financeira e de impacto ambiental à seleção de projetos, por forma a assegurar uma execução coerente da política da UE;
5. Sublinha a necessidade de apresentar resultados concretos e concisos sobre a forma como os investimentos externos do BEI contribuíram para a realização das prioridades da UE e para o desenvolvimento do reforço das capacidades nas regiões;
6. Recomenda vivamente que o BEI prossiga os seus esforços no sentido de colmatar lacunas setoriais, de mercado e de investimento, bem como de investir em projetos e operações que proporcionem um verdadeiro valor acrescentado em termos de maior coesão económica, social e territorial na UE, um clima de investimento mais robusto, um aumento da taxa de emprego e o regresso do crescimento sustentável em toda a UE;
7. Recorda que o apoio à retoma económica, ao crescimento sustentável e a uma coesão mais forte constitui um objetivo geral e que o BEI deve antever desafios estruturais, nomeadamente os que estejam relacionados com a reindustrialização da Europa e com a economia digital e baseada no conhecimento, a fim de criar novas oportunidades económicas e de estimular a inovação, o desenvolvimento de uma economia circular e uma melhor utilização de energias renováveis, em conformidade com os objetivos das políticas em matéria de ambiente, clima e energia; salienta que o processo de reindustrialização deve ocorrer tendo em conta, por um lado, a necessidade de criar emprego de qualidade e, por outro lado, as diferentes situações que caraterizam a economia europeia, mas em qualquer caso dentro do respeito pelo meio ambiente e pela saúde dos trabalhadores e dos cidadãos em geral;
8. Considera que o BEI deve ter sistematicamente em conta os efeitos económicos, sociais e ambientais a médio e longo prazo, ao definir ações de investimento e ao tomar decisões de financiamento, particularmente em relação a aspetos transfronteiras; entende ser necessário que o BEI invista em projetos de importância sistémica a longo prazo, quer em grande quer em pequena escala, que criem valor acrescentado a nível regional e da UE;
9. Sublinha que a solidez dos projetos financiados deve, por definição, ser objeto de uma avaliação que não se baseie unicamente na pertinência económica, mas dê também igual atenção à sustentabilidade ambiental e social, bem como à importância política, transfronteiras e regional de tais projetos; recorda que, no âmbito das atividades de concessão de crédito do BEI, a atribuição de prioridade a projetos com resultados e impactos sustentáveis claros no crescimento e no emprego deve permanecer o princípio orientador de base;
10. Reconhece que o BEI é um interveniente fundamental e necessário para revitalizar a economia e estimular o emprego e o crescimento nos Estados-Membros da UE e maximizar a eficácia e a rendibilidade dos recursos financeiros disponíveis através da utilização de instrumentos rotativos, nomeadamente mediante um efeito multiplicador dos fundos de garantia e a alavancagem;
11. Entende que é necessário garantir uma estratégia de financiamento resiliente, sustentável e estável da UE, com vista a acelerar a recuperação económica, aumentar o emprego e contribuir para a retoma de determinados setores económicos e regiões menos desenvolvidas; relembra que é necessário dar prioridade a investimentos produtivos que façam a diferença, especialmente a longo prazo, e reforçar o setor primário, a investigação, as infraestruturas e o emprego; considera que os projetos devem ser escolhidos com base nos seus próprios méritos, no seu potencial para a criação de valor acrescentado para a UE no seu todo e na sua real adicionalidade, eventualmente com um perfil de maior risco;
12. Reitera, a este respeito, que devem ser disponibilizadas ao público mais informações sobre a natureza exata dos projetos individuais direta ou indiretamente financiados através das atividades de concessão de crédito do BEI e, em particular, sobre o seu valor acrescentado e impacto esperado na economia de cada Estado-Membro;
13. Reitera a preocupação do Parlamento quanto à definição de uma estratégia equilibrada, caracterizada por uma distribuição geográfica dinâmica e transparente dos projetos e dos investimentos nos Estados-Membros, tendo em conta a atenção especial que deve ser dada aos países e regiões menos desenvolvidos; observa que 73 % do total de empréstimos concedidos pelo BEI em 2015 (51 mil milhões de EUR) está concentrado em seis Estados‑Membros, o que demonstra que nem todos os Estados-Membros ou regiões têm a possibilidade de beneficiar em pé de igualdade das oportunidades de investimento;
14. Apoia as iniciativas do BEI com vista a prestar assistência técnica conjunta no terreno às autoridades de gestão e aos intermediários financeiros, nomeadamente através de formação específica «fi-compass»;
15. Convida o BEI a intensificar de imediato a sua política de comunicação junto de potenciais partes interessadas e investidores privados sobre as fontes e os instrumentos de financiamento disponíveis, bem como junto dos cidadãos sobre os resultados alcançados;
16. Insta o BEI e a Comissão a melhorarem a divulgação das suas possibilidades de financiamento, bem como o seu apoio e aconselhamento, a aumentarem o financiamento dos projetos das autoridades locais e regionais e das PME e a simplificarem o acesso ao financiamento do BEI e a combinação de subvenções com empréstimos e instrumentos financeiros; solicita à Comissão que apoie a elaboração de programas de formação destinados a potenciais beneficiários, mediante a atribuição às autoridades de gestão de um papel de maior relevância na prestação de informações, orientação e aconselhamento aos beneficiários finais;
17. Considera fundamental que o BEI mantenha a sua notação triplo A para que possa manter o acesso aos mercados internacionais de capitais com as melhores condições de financiamento e repercutir os benefícios na sua estratégia de investimento e nas suas condições de concessão de crédito; solicita ao BEI que desenvolva a sua cultura de risco, a fim de melhorar a sua eficácia, bem como a complementaridade e as sinergias entre as suas intervenções e as diversas políticas da UE;
18. Manifesta profunda preocupação face aos custos e às comissões geralmente mais elevados dos fundos geridos pelo BEI/FEI que aplicam instrumentos financeiros sob gestão partilhada, que foram revelados pelas conclusões do Tribunal de Contas Europeu (TCE) no seu Relatório Especial n.º 19/2016, «Execução do orçamento da UE através de instrumentos financeiros – ensinamentos a retirar do período de programação de 2007‑2013», e incentiva o TCE a realizar auditorias semelhantes para o período em curso;
Acompanhamento do impacto do BEI na execução de políticas públicas fundamentais
19. Destaca o relatório sobre os resultados e o impacto das operações do BEI na UE em 2015, baseado no método de avaliação dos três pilares, que visa avaliar os resultados esperados, acompanhar os resultados atuais e medir o impacto dos quatro objetivos fundamentais de políticas públicas (OPP), a saber, inovação e competências (22,7 % das operações em 2015, num valor de 15,8 mil milhões de EUR), financiamento das PME e empresas de média capitalização (28,5 % das operações, ou 19,8 mil milhões de EUR), infraestruturas (24,5 %, ou 17,1 mil milhões de EUR) e ambiente (24,3 %, ou 16,9 mil milhões de EUR); observa que foi incluída uma seleção de efeitos e resultados relativos às novas operações aprovadas, a fim de ilustrar os resultados esperados, mas o relatório não contém informações sobre o acompanhamento dos resultados atuais nem sobre o impacto alcançado;
20. Lamenta que, no relatório anual de 2015 sobre as operações do BEI no interior da UE, não existam informações sobre os resultados esperados e sobre os resultados alcançados no que respeita às operações do Banco relativas aos seus dois objetivos políticos transversais – a saber, a ação climática e a coesão; preocupa-se com o facto de, em 2015, o BEI não ter atingido o nível previsto de 30 % de investimentos para a política de coesão (25,2% alcançado na UE) e que a execução prevista para 2016 (27 %) também seja inferior à meta de 30%; convida vivamente o BEI a restabelecer a coesão económica, social e territorial como um objetivo primordial de política pública e a proceder à elaboração de relatórios explícitos sobre a sua aplicação;
21. Lamenta que a atualização da metodologia dos três pilares, a fim de a alinhar com os requisitos do regulamento FEIE, não tenha conduzido à harmonização dos relatórios do BEI relativos às operações no interior da UE com a comunicação de operações fora da UE e à inclusão de informação analítica e abrangente sobre os resultados concretos alcançados na UE; solicita que sejam divulgadas mais informações ao nível de projeto, dando acesso ao público às fichas de avaliação e análise de projetos no âmbito da Avaliação de 3 Pilares (3PA) e do Quadro de Aferição de Resultados (REM);
22. Realça que uma estratégia de investimento ambiciosa deve ser acompanhada de instrumentos claros de supervisão e comunicação de informações capazes de garantir a gestão de desempenho;
23. Convida o BEI a destacar em permanência o seu controlo de desempenho através de avaliações de desempenho e da demonstração do impacto; incentiva o BEI a continuar a definir os seus indicadores de controlo, mais especificamente os indiciadores de adicionalidade, no sentido de avaliar os impactos tão cedo quanto possível na fase de elaboração de projetos, e a comunicar ao Conselho de Administração informações suficientes sobre os impactos esperados, especialmente no tocante ao contributo para as políticas da UE;
24. Reconhece a complexidade de controlar uma carteira cada vez maior de projetos e de subsequentemente gerir todos os indicadores; incentiva o BEI a redobrar os esforços para assegurar um acompanhamento sério;
25. Encoraja o BEI a ser mais pró-ativo relativamente aos Estados-Membros, no sentido de proporcionar serviços de criação de capacidades e de consultoria diretamente aos beneficiários para a preparação de projetos de investimento de grande escala, através de uma melhor cooperação com as autoridades nacionais ou descentralizadas pertinentes ou com os bancos de fomento nacionais;
Mecanismos de financiamento para as PME
26. Recorda que o BEI tem responsabilidades à escala mundial no sentido de garantir a atratividade da UE no plano mundial, promovendo um clima de investimento propício à atividade empresarial e às empresas;
27. Reconhece o papel central que as PME e as empresas de média capitalização desempenham para estimular o emprego e o crescimento da economia da UE e de cada Estado-Membro; apoia os esforços do BEI no sentido de intensificar o seu apoio a todos os tipos de PME (capital de arranque, startups, microempresas e médias empresas, clusters empresariais), incidindo em particular nos novos modelos de negócios com um elevado potencial para criar emprego para os jovens; neste contexto, exorta o BEI a envidar os esforços necessários para garantir a plena execução do programa Iniciativa PME;
28. Regista que o apoio do BEI às PME representou cerca de 36,6 % do seu financiamento em 2015, tendo criado um efeito de alavanca de 39,7 mil milhões de EUR a favor do financiamento das PME e apoiado 5 milhões de empregos;
29. Congratula-se com os esforços envidados pelo BEI no sentido de permitir a aplicação da Iniciativa PME em seis países (Espanha, Itália, Bulgária, Finlândia, Roménia e Malta), os quais deverão beneficiar de, aproximadamente, 8,5 mil milhões de EUR em novos empréstimos PME com condições favoráveis; insta os Estados-Membros a aplicarem a Iniciativa PME em maior escala, tendo em conta que esta pode reduzir o risco para os intermediários financeiros; congratula-se, por conseguinte, com a proposta da Comissão que visa prolongar a Iniciativa PME até 2020; sublinha, contudo, que a Iniciativa PME deve desempenhar um papel mais importante, dado que o financiamento das PME é fundamental para a promoção do crescimento e do emprego na UE, especialmente a seguir à crise económica e financeira; solicita ao BEI que monitorize e intensifique a utilização do instrumento de titularização; apela, além disso, à melhoria da política de comunicação do BEI e das condições administrativas da Iniciativa PME; solicita ao BEI que publique um relatório que especifique os êxitos e os fracassos do programa;
30. Acolhe favoravelmente a criação de novos instrumentos, acordados entre o BEI e a Comissão, como o instrumento de financiamento privado para a eficiência energética (PF4EE), a Iniciativa PME e os instrumentos financeiros para o Emprego e a Inovação Social (EaSI), que deverão contribuir para a realização dos objetivos da estratégia Europa 2020; destaca as atividades do FEI, em particular os instrumentos financeiros do programa COSME (Competitividade das Empresas e PME) e a Innovfin, que beneficiaram do FEIE em 2015 em virtude da duplicação do montante de empréstimos que são garantidos;
31. Convida o BEI a reforçar o perfil de risco das suas intervenções, em particular sempre que apoie PME que assumam riscos ou estejam a desenvolver-se em regiões economicamente desfavorecidas ou que careçam de estabilização; considera também que o setor das PME e o acesso das PME a financiamento constituem um objetivo recorrente e de longa data que cumpre perseguir e reforçar;
Inovação
32. Apoia todos os incentivos à inovação orientada para o mercado, ao desenvolvimento social e à proteção ambiental, de modo a manter um crescimento sustentável e uma utilização cuidadosa dos recursos; apoia os incentivos que contribuam para concretizar a ambição da UE de se tornar uma economia circular, baseada no conhecimento e digital e para manter a competitividade da UE;
33. Observa que o BEI já financia investimentos em investigação e desenvolvimento por empresas de segurança da UE que envolvem tecnologias civis e de dupla utilização; considera que, no tocante às tecnologias de dupla utilização, o BEI deve apoiar principalmente investimentos motivados pela comercialização destas tecnologias para fins civis – exemplos de projetos do BEI deste tipo incluem já investimentos em investigação e desenvolvimento em equipamento aeronáutico e aeroespacial, bem como no domínio dos sistemas de radares, da cibersegurança, da segurança da computação em nuvem, da microeletrónica e das vacinas;
34. Assinala que os empréstimos para projetos inovadores atingiram o valor recorde de 18,7 mil milhões de EUR em 2015 e saúda o destaque conferido pelo BEI ao investimento em inovação;
35. Observa que, ao manter o seu apoio a tecnologias civis e de dupla utilização, o BEI pode reforçar o seu apoio ao setor da segurança da UE dentro do atual quadro jurídico estabelecido, o que inclui operações que beneficiem do FEIE;
Infraestruturas
36. Convida o BEI a manter o apoio à agenda no domínio das infraestruturas, com base em projetos eficientes de interesse comum nos setores dos transportes e da energia, com recursos próprios e através da aplicação dos instrumentos financeiros de dívida no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa, tendo simultaneamente em conta a compatibilidade de tais projetos com os objetivos da política em matéria ambiental e de clima e de desenvolvimento regional; insta o BEI a desenvolver novos instrumentos financeiros com vista à realização de infraestruturas e de obras no âmbito de estratégias macrorregionais;
37. Regozija-se com o nível de financiamento dos objetivos de coesão económica e social (17 634 mil milhões de EUR) e de reabilitação de zonas rurais e urbanas (5 467 mil milhões de EUR), e recomenda que este seja mantido; considera que esse financiamento é essencial para complementar a política de coesão e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI); salienta a importância de manter um diálogo constante com as autoridades de gestão, tendo em vista a criação de sinergias e de complementaridades entre os dois instrumentos;
38. Solicita ao BEI, à Comissão e às autoridades nacionais, regionais e locais que, juntamente com os bancos e as instituições de fomento nacionais, reforcem a sua cooperação para que sejam criadas mais sinergias entre os FEEI e os instrumentos de financiamento e empréstimos do BEI, e que reduzam os encargos administrativos, simplifiquem os procedimentos, aumentem a capacidade administrativa, promovam o desenvolvimento territorial e a coesão e melhorem a compreensão sobre o financiamento dos FEEI e do BEI; considera que existe pouca informação disponível sobre as atividades de financiamento misto do BEI nos projetos e programas em matéria de política de coesão; solicita ao BEI que cumpra o seu papel de instituição pública e que prossiga os mais elevados desígnios em matéria de responsabilidade, transparência e visibilidade por forma a evitar qualquer tipo de ambiguidade; convida o BEI a desenvolver uma política da comunicação sobre as suas atividades, incluindo a de aconselhamento, de forma a assegurar que todas as formas de governo e todos os beneficiários tenham acesso aos seus programas;
39. Salienta que a maior utilização de instrumentos financeiros no domínio da política de coesão exige um envolvimento mais forte do Parlamento Europeu no que se refere ao controlo das atividades do BEI, para também permitir uma avaliação mais correta das implicações e das incidências do papel do BEI;
40. Insta os Estados-Membros a fazerem pleno uso da sua dotação dos FEEI e da adicionalidade, completando assim os empréstimos e os instrumentos financeiros do BEI; solicita, além disso, uma maior e melhor combinação de subvenções com financiamentos do BEI, a fim de utilizar da melhor forma o efeito de alavanca dos FEEI; solicita que o BEI lidere este processo, dado que possui a capacidade técnica e tem uma responsabilidade perante os acionistas que lhe permitirão obter um retorno dos seus investimentos;
41. Solicita ao BEI que aumente o seu financiamento da coesão económica e social, bem como dos objetivos urbanos, continuando simultaneamente a apoiar setores tradicionais e inovadores da UE; solicita, além disso, o desenvolvimento de instrumentos financeiros especiais que apoiem a execução dos planos de ação relativos a estratégias macrorregionais em cooperação com os Estados-Membros;
Investimento no ambiente e no clima
42. Encoraja o BEI a centrar a sua ação climática na sustentabilidade dos projetos intersetoriais no contexto das metas da COP21 e a apoiar a expansão das energias renováveis e a eficiência energética; observa que o financiamento das energias renováveis ascendeu a 3,4 mil milhões de EUR;
43. Exorta o BEI a reavaliar a atenção específica conferida a projetos de infraestruturas de gás, atendendo especialmente ao facto de a procura de gás na Europa estar a diminuir e de, ao mesmo tempo, estarem a surgir novos planos em grande escala para a construção de novos gasodutos e terminais de GNL; manifesta a sua preocupação pelo facto de os investimentos do BEI em infraestruturas de gás poderem conduzir a investimentos em ativos improdutivos;
44. Considera que é necessário continuar a desenvolver um mercado para projetos ecológicos sustentáveis, incentivando sobretudo a criação de uma economia circular, em particular através de um mercado de obrigações verdes;
Contributo do BEI para a gestão de desafios à escala mundial
45. Regista o aumento do mandato externo, de 10 mil milhões para 27 mil milhões de EUR, com um montante adicional facultativo de 3 mil milhões de EUR; recorda a necessidade permanente de manter a coerência entre este mandato e os objetivos de política externa da UE, sobretudo em matéria de respeito pelos direitos cívicos nos países beneficiários de financiamento; reitera o pedido do Parlamento ao TCE no sentido de elaborar um relatório especial sobre o alinhamento das intervenções externas de concessão de crédito do BEI com as políticas da UE e sobre o desempenho destas intervenções;
46. Saúda a capacidade do BEI de se adaptar rapidamente aos desafios internacionais; insta o BEI a manter o apoio às políticas externas da UE e à resposta de emergência relativamente ao desafio global da migração através da inclusão de uma componente de desenvolvimento e da promoção da resiliência económica;
Controlo do valor acrescentado e da adicionalidade do FEIE
47. Assinala que o FEIE tem como objetivo mobilizar, através do BEI, um total de 315 mil milhões de EUR em investimento suplementar e novos projetos na economia real até 2018; observa que foram aprovados 97 projetos de infraestruturas e inovação e 192 acordos de financiamento de PME, o que representa um investimento total esperado de 115,7 mil milhões de EUR;
48. Reconhece que a execução do FEIE alterou rapidamente o perfil e o modelo de negócios do BEI no que se refere aos processos e ao controlo de assinaturas e contratos;
49. Observa que, a fim de tirar pleno proveito da capacidade de absorção de riscos suplementar, o Grupo BEI está a desenvolver diversos produtos novos que permitirão assumir maiores riscos (nomeadamente, dívida subordinada, instrumentos de capital próprio, partilha de riscos com bancos), tendo revisto a sua política de risco de crédito e os critérios de elegibilidade no sentido de permitir uma maior flexibilidade; observa que o BEI está a aumentar o seu apoio a empresas inovadoras ou a projetos de infraestruturas, como no caso do apoio do FEIE; observa que o BEI pode apoiar um maior número deste tipo de projetos de risco, sem prejuízo dos princípios de boa gestão;
50. Recorda que o objetivo do FEIE consiste em identificar perfis de projeto únicos, verdadeiramente inovadores e com maiores riscos com novos parceiros do setor privado, comparativamente a outros instrumentos financeiros existentes do BEI, procurando simultaneamente criar um elevado valor acrescentado europeu transfronteiras na execução dos projetos selecionados e contribuir eficazmente para a consecução dos atuais objetivos comuns de política da UE;
51. Reconhece que o FEIE é um instrumento baseado no mercado; recorda, no entanto, que todos os Estados-Membros devem desenvolver capacidades adequadas para a sua utilização;
52. Salienta que deve ser tida em conta uma dispersão geográfica tão vasta quanto possível na execução da reserva de projetos do FEIE, em favor dos objetivos de coesão e sustentabilidade; solicita ao BEI que corrija os atuais desequilíbrios geográficos que se observam na União e as concentrações setoriais da carteira de projetos do FEIE, nomeadamente na Secção Infraestruturas e Inovação (SII) e na Secção Pequenas e Médias Empresas (SPME), melhorando as suas atividades de consultoria em matéria de desenvolvimento de projetos nos Estados-Membros e a assistência técnica através da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI), estudando a possibilidade de expandir o número de setores elegíveis para financiamento do FEIE ou adequando melhor o tipo e a dimensão dos projetos às necessidades de mercado dos Estados-Membros;
53. Insta o BEI a analisar cuidadosamente, no processo de seleção, a adicionalidade real e as novas dinâmicas, em paralelo à magnitude do efeito multiplicador, que pode variar entre projetos, particularmente nos domínios em que o BEI ou o FEI ainda não estejam presentes, em caso de lacunas do mercado ou de investimento insuficiente;
54. Observa que o efeito de alavanca varia em função dos projetos, principalmente devido às suas diferenças de escala e complexidade, bem como à correlação entre desafios setoriais importantes e as expectativas dos beneficiários finais num contexto de escassez de fundos públicos; entende que a hipótese de um efeito de alavanca médio com um fator de multiplicação de 15 só pode ser confirmada no final do ciclo de investimento, tendo em atenção as particularidades do setor; considera igualmente que a eficácia das intervenções não se avalia apenas em relação ao potencial dos instrumentos financeiros, mas também em relação aos resultados mensuráveis;
55. Solicita ao BEI que preste especial atenção ao princípio da adicionalidade e que apresente informações de gestão qualitativas e pertinentes sobre a execução dos objetivos estabelecidos do FEIE, demonstrando a respetiva adicionalidade real e o impacto relativamente aos valores de referência, nomeadamente com vista a um prolongamento do FEIE para além de 2017;
56. Considera importante para a mobilização de capitais do setor privado que o BEI alivie os investidores de alguns dos riscos associados a potenciais projetos; convida também o BEI a reforçar tanto a atratividade do FEIE como a sua visibilidade nas diretrizes de investimento e nos projetos a financiar, através de um desenvolvimento adicional de uma política mais eficaz de sensibilização junto de potenciais investidores privados;
57. Observa que o FEIE (através da Secção Pequenas e Médias Empresas) constitui um importante instrumento para disponibilizar financiamento adicional às PME, designadamente até ao máximo de 75 mil milhões de EUR do montante total de investimento catalisado pelo FEIE num período de três anos, paralelamente às linhas de crédito do BEI e do FEI;
58. Solicita à Comissão que crie uma plataforma europeia de garantia permanente, no âmbito do FEIE, para facilitar o acesso das PME ao financiamento e melhorar a preparação de garantias e produtos de crédito baseados em garantias europeias;
59. Solicita ao BEI que aproveite a oportunidade oferecida pelo FEIE para aumentar o financiamento de projetos de energias renováveis descentralizados de pequena escala, fora da rede, envolvendo cidadãos e comunidades que têm dificuldade em obter financiamento de outras fontes;
60. Regista também o aumento do volume de atividades especiais do BEI, resultante do primeiro ano de execução do FEIE, o que denota uma evolução da cultura de risco e da política de crédito do BEI, caracterizadas pela prudência;
61. Insiste em que, para fins de prestação de contas, o desenvolvimento de investimentos orientados pelos resultados seja avaliado regularmente pelo Comité de Investimento com base no painel de indicadores, com vista a identificar projetos bem direcionados no tocante ao respetivo contributo para o crescimento e a criação de emprego e a permitir uma visão global objetiva da sua adicionalidade, do seu valor acrescentado e da sua coerência com as políticas da União ou outras operações clássicas do BEI; exorta o BEI a divulgar informações sobre a forma como os projetos que beneficiam da garantia do FEIE foram pontuados ao serem avaliados em função do painel de indicadores do FEIE;
62. Observa que o BEI permanece disponível para, no futuro, debater com os serviços do Parlamento outras alternativas que possam conduzir a uma abordagem mais estruturada e menos fragmentada no âmbito do diálogo entre o Parlamento e o BEI; o BEI e o Parlamento estão atualmente a envidar esforços para concluir rapidamente um acordo formal relativo ao FEIE, que estabelece as disposições aplicáveis a todos os intercâmbios de informações ao seu abrigo – incluindo o relatório anual sobre o FEIE dirigido ao Conselho e ao Parlamento;
O aprofundamento da transparência, da prestação de contas, da integridade e do controlo interno do BEI como pré-requisito para uma melhor governação empresarial
63. Considera que o papel reforçado do BEI na economia, o aumento da sua capacidade de investimento e a utilização do orçamento da UE para garantir as operações do BEI devem ser acompanhados de uma maior transparência e de uma prestação de contas mais aprofundada, de modo a garantir um verdadeiro controlo público sobre as suas atividades, a seleção de projetos e as prioridades de financiamento;
64. Convida o BEI a atualizar regularmente a sua avaliação de risco das atividades e a adaptar a sua cultura de risco em função do seu modelo de negócios recente e do volume crescente da sua carteira respeitante à execução de novos instrumentos, com o FEIE, vários mecanismos, plataformas de investimento e instrumentos de partilha de risco; neste contexto, convida também o BEI a incluir na sua avaliação de risco dimensões não financeiras, como o valor acrescentado social e/ou ambiental; saúda, neste contexto, a aplicação do quadro prudencial de apetência pelo risco do BEI, com vista a reforçar o acompanhamento dos riscos e a supervisão da origem, da propriedade e da gestão dos riscos; recorda a necessidade de desenvolver um quadro de controlo único e homogéneo;
65. Saúda a elevada qualidade da carteira de empréstimos do BEI, com um nível de crédito em risco correspondente a 0,3 % do conjunto da sua carteira de empréstimos, o que confirma as políticas de gestão de risco consistentemente prudentes do BEI e lhe permite manter a sua elevada notação de crédito nos mercados financeiros internacionais;
66. Acolhe com satisfação o facto de a política de transparência do BEI se basear na presunção de divulgação e de todos poderem aceder aos documentos e à informação do BEI; recorda a sua recomendação de publicação no sítio Web do BEI de documentos não confidenciais, tais como os planos de atividades relativos a anos anteriores, acordos interinstitucionais e memorandos, e exorta o BEI a não ficar por aí, antes continuar a procurar em permanência realizar melhorias e elevar o nível de exigência;
67. Saúda o relatório sobre a execução da política de transparência do Grupo BEI em 2015 e a futura revisão da política do BEI em matéria de denúncia de irregularidades;
68. Recorda que a transparência na aplicação das políticas da UE não só conduz ao reforço da credibilidade e da responsabilidade empresarial global do BEI, permitindo ter uma visão geral clara do tipo de intermediários financeiros e beneficiários finais, mas também contribui para melhorar a eficácia e a sustentabilidade dos projetos financiados, a par de uma abordagem de tolerância zero relativamente à fraude e à corrupção na sua carteira de empréstimos; exorta o BEI a associar-se ao novo sistema de alerta rápido e exclusão previsto pela Comissão;
69. Observa com preocupação que o BEI, embora concedendo financiamento equivalente ao triplo dos financiamentos do Banco Mundial, interditou apenas 3 entidades, contra as 820 interditadas pelo Banco Mundial; exorta o BEI, para obviar a esta situação, a associar-se à rede de outros bancos públicos em matéria de interdição, rede que inclui o Banco Mundial e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD);
70. Recorda o seu apelo no sentido de aumentar a transparência das intervenções do BEI nos casos em que trabalha com intermediários financeiros e beneficiários, a fim de evitar contrapartes com um historial negativo, constantes de uma lista negra ou com possíveis ligações a jurisdições não cooperantes, a atividades offshore ou ao crime organizado; considera que a utilização de critérios para selecionar intermediários financeiros e a posse de informações atualizadas sobre a propriedade efetiva de uma entidade, incluindo fundos fiduciários, fundações e paraísos fiscais, constituem boas práticas que devem ser observadas em permanência; convida o BEI a reforçar adicionalmente as suas condições contratuais, integrando uma cláusula ou uma referência relativa à boa governação, a fim de atenuar os riscos para a sua integridade e reputação;
71. Sugere que, a exemplo da Sociedade Financeira Internacional (SFI) do Grupo Banco Mundial, o BEI comece a divulgar informações sobre os subprojetos de alto risco que financia através de bancos comerciais (os principais intermediários/veículos financeiros utilizados pelo BEI para financiar as PME);
72. Saúda o estabelecimento de contactos regulares com a sociedade civil e as consultas públicas sobre o desenvolvimento das políticas do BEI;
73. Apela para que a política de divulgação do BEI garanta um nível de transparência cada vez mais elevado, tanto relativamente aos seus órgãos de direção, em particular através da publicação das atas das reuniões do Conselho de Administração do BEI e do FEI ou do Comité de Investimento do FEIE, como em relação aos projetos de interesse público que beneficiem de garantias do orçamento da UE e tenham impacto nos territórios e nos cidadãos da UE; considera que a divulgação do painel de indicadores constitui uma boa prática relativamente a qualquer operação e às avaliações de impacto ambiental e social à escala dos projetos ou dos subprojetos;
74. Reitera o seu pedido no sentido de que sejam publicadas e facilmente acessíveis as informações relativas ao sistema de contratação e subcontratação e que o acesso do Parlamento às informações e à documentação financeira nesta matéria seja sempre garantido;
75. Congratula-se com a abordagem pró-ativa adotada pelo Provedor de Justiça Europeu para exercer um controlo público sobre o BEI; manifesta profunda preocupação face às deficiências identificadas nos atuais mecanismos do BEI destinados a evitar possíveis conflitos de interesses nos seus órgãos diretivos; exorta o BEI, a este respeito, com vista a melhorar a prevenção de conflitos de interesses nos seus órgãos diretivos e eventuais problemas de «porta giratória», a ter em conta as recomendações do Provedor de Justiça e a rever o seu código de conduta o mais rapidamente possível;
76. Considera que os vice-presidentes do BEI devem deixar de ser responsáveis pelos projetos nos seus países de origem, uma vez que existe um claro potencial de conflito de interesses e que apenas uma minoria de Estados-Membros tem o seu próprio vice-presidente;
77. Acolhe com agrado a revisão da regulamentação aplicável ao serviço responsável pelo mecanismo de queixa e a renovação do memorando de entendimento entre o Provedor de Justiça Europeu e o BEI; solicita esclarecimentos ao BEI sobre o atraso registado no lançamento de uma consulta pública sobre a revisão das políticas e dos procedimentos do seu mecanismo de queixa; observa que esse processo de revisão oferece a oportunidade de ir mais além na melhoria da independência e da eficácia do mecanismo de queixa, tendo em vista criar também um mecanismo para estabelecer um fluxo sistemático de informação diretamente entre o serviço responsável pelo mecanismo de queixa e os diretores; salienta que a direção do BEI deve informar anualmente o Provedor de Justiça e o Parlamento sobre a forma como as recomendações dos seus mecanismos de queixa se refletiram nas políticas e nas práticas do banco. Salienta, além disso, que o chefe do serviço responsável pelo mecanismo de queixa deve apresentar ao Parlamento Europeu, uma vez por ano, o seu relatório de atividades e a sua avaliação do modo como o banco está a cumprir as recomendações do serviço responsável pelo mecanismo de queixa;
78. Solicita ao BEI que coloque todo o seu empenho na sua luta contra a evasão fiscal, a fraude fiscal, a elisão fiscal, as atividades irregulares e o branqueamento de capitais através da sua política relativa aos países e territórios não transparentes e não cooperantes e do quadro relativo ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
79. Convida igualmente o BEI a estabelecer uma cooperação regular com outras instituições financeiras internacionais, através da troca de informações sobre os resultados referentes ao cumprimento do seu dever de diligência de sociedade ou em matéria fiscal ou à análise «conheça o seu cliente», e a apresentar anualmente ao Parlamento e ao público um relatório sobre a forma como aplica a sua política relativa aos países e territórios não cooperantes;
80. Considera que a supervisão prudencial externa do BEI deve ser objeto de uma análise atenta, tal como declarado pelo Parlamento nas suas anteriores resoluções;
81. Toma nota da conclusão do acordo tripartido atualizado entre o BEI, a Comissão e o TCE, em setembro de 2016, e solicita ao TCE que efetue auditorias de desempenho das operações do BEI em diferentes setores, quando estas envolvem a utilização dos recursos orçamentais da UE, no que respeita à sua eficácia e eficiência;
82. Convida a Comissão a apresentar anualmente, até junho de cada ano e a partir de 2018, um relatório sobre a aplicação desde o início do QFP e a situação atual, incluindo os resultados alcançados, de todos os instrumentos financeiros geridos e aplicados pelo Grupo do BEI que operam com recursos do orçamento da UE, a fim de o utilizar no processo de quitação;
83. Solicita ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) que inclua no seu relatório anual informações sobre processos relacionados com o BEI;
Seguimento dado às recomendações do Parlamento
84. Insta o BEI a comunicar informações sobre o estado e a evolução de anteriores recomendações formuladas pelo Parlamento nas suas resoluções anuais, nomeadamente em relação ao impacto das suas atividades de concessão de crédito;
85. Solicita ao BEI que reveja a sua política de prevenção e dissuasão de comportamentos proibidos nas atividades do BEI, a qual deverá ser perentória quanto à necessidade de o BEI parar de financiar e/ou aprovar novos desembolsos de empréstimos para projetos sob investigação nacional ou do OLAF por corrupção e fraude;
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86. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.