1. Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2015 (2016/2189(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2015,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência(1),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 – C8-0075/2017),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia(4), nomeadamente o artigo 24.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0147/2017),
1. Dá quitação ao Diretor da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2015 (2016/2189(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2015,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência(1),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 – C8-0075/2017),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia(4), nomeadamente o artigo 24.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0147/2017),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2015;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2015 (2016/2189(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2015,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0147/2017),
A. Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia («a Agência») para o exercício de 2015 foi de 11 266 000 EUR, o que representa um aumento de 3,55 % em relação a 2014; que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União,
B. Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência para o exercício de 2015 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,
C. Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de prosseguir o reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;
Seguimento da quitação relativa ao exercício de 2014
1. Toma conhecimento de que a Agência:
—
utilizou um conjunto de orientações de planeamento orçamental desenvolvido e aprovado pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI), a fim de melhorar o planeamento e a execução do seu orçamento anual, e desenvolveu formação interna pré-gravada sobre a gestão orçamental e financeira;
—
incluiu no seu relatório anual informações sobre o ponto da situação relativamente à prevenção e gestão de conflitos de interesses e à transparência;
Gestão orçamental e financeira
2. Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2015 resultaram numa taxa de execução orçamental de 95,09 %, que coincide com a meta prevista pela Agência e representa um aumento de 0,09 % em relação a 2014; assinala ainda que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 74,88 %, o que representa um aumento de 5,04 % relativamente a 2014;
Dotações para autorizações e dotações transitadas
3. Constata, com base no relatório do Tribunal, que as dotações transitadas no título III (despesas operacionais) foram de 1 360 000 EUR, o que representa 59 % das dotações autorizadas, comparativamente a 1 570 000 EUR (62 %) em 2014; observa, além disso, que estas transições estão essencialmente relacionadas com a natureza de longo prazo da aplicação do Regulamento (UE) n.º 1227/2011;
4. Constata, com base no relatório do Tribunal, que as dotações transitadas no título II (despesas administrativas) ascenderam a 790 000 EUR, o que representa 35 % das dotações autorizadas, comparativamente a 980 000 EUR (41 %) em 2014; toma nota pela Agência de que estas transições dizem essencialmente respeito a estudos e serviços não fornecidos em 2015;
5. Assinala que, muitas vezes, a transição de dotações pode ser parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não revela necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal; constata que a Agência considerou ser difícil conciliar o princípio da anualidade com a natureza plurianual do projeto de aplicação do REMIT;
Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento
6. Nota que a Agência empregava 54 agentes temporários, 20 agentes contratuais, 6 peritos nacionais destacados, 9 estagiários e 6 funcionários interinos no final de 2015; observa, além disso, que não houve nenhuma alteração ao quadro do pessoal em 2015;
7. Observa que, com base numa avaliação dos postos de trabalho, 67,83 % dos postos da Agência eram operacionais, 22,89 % diziam respeito à área do apoio administrativo e da coordenação e 9,28 % eram neutros;
8. Observa que 75 membros do pessoal participaram, em 2015, numa jornada fora do local habitual de trabalho («away day») cujo custo ascendeu a 6 517 EUR (87 EUR por pessoa);
Controlos internos
9. Observa que a Agência cumpriu os requisitos mínimos de todas as normas de controlo interno (NCI);
10. Observa que a Agência avaliou a eficiência das suas NCI, com vista a encontrar áreas passíveis de melhoria em 2015; reconhece que a Agência devia aplicar medidas apropriadas em conformidade; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas aplicadas;
Auditoria interna
11. Regista que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) fez uma visita preliminar relativa à auditoria da Agência em matéria de procedimentos de adjudicação de contratos; observa que o SAI devia realizar a auditoria no início de 2016; observa, além disso, que o SAI devia realizar, igualmente, uma avaliação completa do risco e uma auditoria de avaliação do risco das TI no início de 2016 e que a avaliação devia dar origem a um novo plano estratégico de auditoria para a Agência; aguarda com expectativa o relatório da Agência sobre as auditorias do SAI no seu relatório anual de atividades de 2016;
12. Verifica que das seis recomendações emitidas pelo SAI no seguimento da auditoria de 2014 sobre «elaboração de orientações-quadro e parecer sobre códigos de rede» duas foram aplicadas e encerradas em 2014 e duas em 2015; toma nota de que a Agência devia aplicar as duas recomendações restantes em 2016; regista o facto de a última recomendação em aberto decorrente da auditoria de 2013 do SAI sobre «planeamento, orçamentação e acompanhamento» ter sido encerrada em 2015;
Desempenho
13. Observa que, em finais de 2015, a Agência lançou um inquérito que permitia às partes interessadas avaliar as suas atividades de regulamentação, os métodos de trabalho e a eficiência (por exemplo, em relação ao fornecimento das prestações em tempo útil), a transparência, o envolvimento com as partes interessadas e as publicações; regista, além disso, que em outubro de 2015 a Agência publicou um estudo para uma proposta de metodologia tendo em vista avaliar o impacto dos códigos da rede de gás e das orientações em termos de aplicação e efeitos sobre o mercado; solicita à Agência que mantenha a autoridade de quitação informada relativamente a esta matéria;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
14. Observa que o Conselho de Administração da Agência adotou a política de prevenção e gestão de conflitos de interesses aplicável aos seus funcionários, com disposições específicas para a gestão, assim como ao Conselho de Administração, ao Conselho de Reguladores, à Câmara de Recurso, aos presidentes e copresidentes do grupo de trabalho e aos coordenadores das equipas operacionais; observa, além disso, que a Agência publicou as declarações de conflitos de interesses no seu sítio Web, mas salienta que alguns CV e algumas declarações dos membros do Conselho de Reguladores continuam em falta; exorta a Agência a publicar esses documentos e a viabilizar ao público a necessária visão dos seus quadros superiores; observa que, em 2016, o Conselho de Administração detetou a existência de um potencial conflito de interesses relativamente a um dos seus membros e seguiu o procedimento ad hoc previsto para este tipo de situações; solicita à Agência que forneça mais informações sobre esta questão à autoridade de quitação;
15. Observa, com satisfação, que a Agência adotou uma estratégia antifraude para o período 2015-2017, seguindo as orientações do OLAF, e que todos os funcionários receberam formação de sensibilização;
16. Observa que a lei sobre a aplicação de programas de educação internacionais foi adotada no Estado-Membro de acolhimento em 16 de junho de 2016 e entrou em vigor em 15 de julho de 2016; observa que o Estado-Membro de acolhimento deu início a um estudo de viabilidade após a adoção da lei; relembra que a Agência assinalou reiteradamente ao Estado-Membro de acolhimento a urgência do estabelecimento de uma escola europeia em Liubliana; lamenta o facto de, mais de quatro anos após a entrada em vigor do acordo concluído entre a Agência e o Governo esloveno, não tenha ainda sido instalada a Escola Europeia;
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17. Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017(1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.