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Processo : 2016/2189(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0147/2017

Textos apresentados :

A8-0147/2017

Debates :

PV 26/04/2017 - 19
CRE 26/04/2017 - 19

Votação :

PV 27/04/2017 - 5.25
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0156

Textos aprovados
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Quinta-feira, 27 de Abril de 2017 - Bruxelas
Quitação 2015 - Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)
P8_TA(2017)0156A8-0147/2017
Decisão
 Decisão
 Resolução

1. Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2015 (2016/2189(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2015,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência(1),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 – C8-0075/2017),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia(4), nomeadamente o artigo 24.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0147/2017),

1.  Dá quitação ao Diretor da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 449 de 1.12.2016, p. 17.
(2) JO C 449 de 1.12.2016, p. 17.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.
(5) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


2. Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2015 (2016/2189(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2015,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência(1),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas(2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 – C8-0075/2017),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia(4), nomeadamente o artigo 24.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.°do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0147/2017),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2015;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 449 de 1.12.2016, p. 17.
(2) JO C 449 de 1.12.2016, p. 17.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.
(5) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3. Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2015 (2016/2189(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2015,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0147/2017),

A.  Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia («a Agência») para o exercício de 2015 foi de 11 266 000 EUR, o que representa um aumento de 3,55 % em relação a 2014; que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União,

B.  Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência para o exercício de 2015 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

C.  Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de prosseguir o reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

Seguimento da quitação relativa ao exercício de 2014

1.  Toma conhecimento de que a Agência:

   utilizou um conjunto de orientações de planeamento orçamental desenvolvido e aprovado pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI), a fim de melhorar o planeamento e a execução do seu orçamento anual, e desenvolveu formação interna pré-gravada sobre a gestão orçamental e financeira;
   incluiu no seu relatório anual informações sobre o ponto da situação relativamente à prevenção e gestão de conflitos de interesses e à transparência;

Gestão orçamental e financeira

2.  Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2015 resultaram numa taxa de execução orçamental de 95,09 %, que coincide com a meta prevista pela Agência e representa um aumento de 0,09 % em relação a 2014; assinala ainda que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 74,88 %, o que representa um aumento de 5,04 % relativamente a 2014;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

3.  Constata, com base no relatório do Tribunal, que as dotações transitadas no título III (despesas operacionais) foram de 1 360 000 EUR, o que representa 59 % das dotações autorizadas, comparativamente a 1 570 000 EUR (62 %) em 2014; observa, além disso, que estas transições estão essencialmente relacionadas com a natureza de longo prazo da aplicação do Regulamento (UE) n.º 1227/2011;

4.  Constata, com base no relatório do Tribunal, que as dotações transitadas no título II (despesas administrativas) ascenderam a 790 000 EUR, o que representa 35 % das dotações autorizadas, comparativamente a 980 000 EUR (41 %) em 2014; toma nota pela Agência de que estas transições dizem essencialmente respeito a estudos e serviços não fornecidos em 2015;

5.  Assinala que, muitas vezes, a transição de dotações pode ser parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não revela necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal; constata que a Agência considerou ser difícil conciliar o princípio da anualidade com a natureza plurianual do projeto de aplicação do REMIT;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

6.  Nota que a Agência empregava 54 agentes temporários, 20 agentes contratuais, 6 peritos nacionais destacados, 9 estagiários e 6 funcionários interinos no final de 2015; observa, além disso, que não houve nenhuma alteração ao quadro do pessoal em 2015;

7.  Observa que, com base numa avaliação dos postos de trabalho, 67,83 % dos postos da Agência eram operacionais, 22,89 % diziam respeito à área do apoio administrativo e da coordenação e 9,28 % eram neutros;

8.  Observa que 75 membros do pessoal participaram, em 2015, numa jornada fora do local habitual de trabalho («away day») cujo custo ascendeu a 6 517 EUR (87 EUR por pessoa);

Controlos internos

9.  Observa que a Agência cumpriu os requisitos mínimos de todas as normas de controlo interno (NCI);

10.  Observa que a Agência avaliou a eficiência das suas NCI, com vista a encontrar áreas passíveis de melhoria em 2015; reconhece que a Agência devia aplicar medidas apropriadas em conformidade; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas aplicadas;

Auditoria interna

11.  Regista que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) fez uma visita preliminar relativa à auditoria da Agência em matéria de procedimentos de adjudicação de contratos; observa que o SAI devia realizar a auditoria no início de 2016; observa, além disso, que o SAI devia realizar, igualmente, uma avaliação completa do risco e uma auditoria de avaliação do risco das TI no início de 2016 e que a avaliação devia dar origem a um novo plano estratégico de auditoria para a Agência; aguarda com expectativa o relatório da Agência sobre as auditorias do SAI no seu relatório anual de atividades de 2016;

12.  Verifica que das seis recomendações emitidas pelo SAI no seguimento da auditoria de 2014 sobre «elaboração de orientações-quadro e parecer sobre códigos de rede» duas foram aplicadas e encerradas em 2014 e duas em 2015; toma nota de que a Agência devia aplicar as duas recomendações restantes em 2016; regista o facto de a última recomendação em aberto decorrente da auditoria de 2013 do SAI sobre «planeamento, orçamentação e acompanhamento» ter sido encerrada em 2015;

Desempenho

13.  Observa que, em finais de 2015, a Agência lançou um inquérito que permitia às partes interessadas avaliar as suas atividades de regulamentação, os métodos de trabalho e a eficiência (por exemplo, em relação ao fornecimento das prestações em tempo útil), a transparência, o envolvimento com as partes interessadas e as publicações; regista, além disso, que em outubro de 2015 a Agência publicou um estudo para uma proposta de metodologia tendo em vista avaliar o impacto dos códigos da rede de gás e das orientações em termos de aplicação e efeitos sobre o mercado; solicita à Agência que mantenha a autoridade de quitação informada relativamente a esta matéria;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

14.  Observa que o Conselho de Administração da Agência adotou a política de prevenção e gestão de conflitos de interesses aplicável aos seus funcionários, com disposições específicas para a gestão, assim como ao Conselho de Administração, ao Conselho de Reguladores, à Câmara de Recurso, aos presidentes e copresidentes do grupo de trabalho e aos coordenadores das equipas operacionais; observa, além disso, que a Agência publicou as declarações de conflitos de interesses no seu sítio Web, mas salienta que alguns CV e algumas declarações dos membros do Conselho de Reguladores continuam em falta; exorta a Agência a publicar esses documentos e a viabilizar ao público a necessária visão dos seus quadros superiores; observa que, em 2016, o Conselho de Administração detetou a existência de um potencial conflito de interesses relativamente a um dos seus membros e seguiu o procedimento ad hoc previsto para este tipo de situações; solicita à Agência que forneça mais informações sobre esta questão à autoridade de quitação;

15.  Observa, com satisfação, que a Agência adotou uma estratégia antifraude para o período 2015-2017, seguindo as orientações do OLAF, e que todos os funcionários receberam formação de sensibilização;

16.  Observa que a lei sobre a aplicação de programas de educação internacionais foi adotada no Estado-Membro de acolhimento em 16 de junho de 2016 e entrou em vigor em 15 de julho de 2016; observa que o Estado-Membro de acolhimento deu início a um estudo de viabilidade após a adoção da lei; relembra que a Agência assinalou reiteradamente ao Estado-Membro de acolhimento a urgência do estabelecimento de uma escola europeia em Liubliana; lamenta o facto de, mais de quatro anos após a entrada em vigor do acordo concluído entre a Agência e o Governo esloveno, não tenha ainda sido instalada a Escola Europeia;

o
o   o

17.  Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017(1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0155.

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