Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2016/2166(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0085/2017

Textos apresentados :

A8-0085/2017

Debates :

PV 26/04/2017 - 19
CRE 26/04/2017 - 19

Votação :

PV 27/04/2017 - 5.35

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0166

Textos aprovados
PDF 184kWORD 54k
Quinta-feira, 27 de Abril de 2017 - Bruxelas
Quitação 2015 - Agência Europeia do Ambiente (EEA)
P8_TA(2017)0166A8-0085/2017
Decisão
 Decisão
 Resolução

1. Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2015 (2016/2166(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2015,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência(1),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 – C8-0052/2017),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente(4), nomeadamente o artigo 13.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0085/2017),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 449 de 1.12.2016, p. 87.
(2) JO C 449 de 1.12.2016, p. 87.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.
(5) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


2. Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2015 (2016/2166(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2015,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência(1),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 – C8-0052/2017),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente(4), nomeadamente o artigo 13.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0085/2017),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2015;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 449 de 1.12.2016, p. 87.
(2) JO C 449 de 1.12.2016, p. 87.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.
(5) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3. Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2015 (2016/2166(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2015,

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 12/2016 do Tribunal de Contas intitulado «Utilização das subvenções pelas agências: nem sempre é adequada ou comprovadamente eficaz»,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0085/2017),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia do Ambiente («a Agência») para o exercício de 2015 ascendeu a 49 156 474 EUR, o que representa um decréscimo de 6,50 % relativamente a 2014; considerando que 74 % do orçamento da Agência provém do orçamento da União;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência para o exercício de 2015 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

C.  Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

Orçamento e gestão financeira

1.  Observa que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2015 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,36 % e que a taxa de execução orçamental das dotações para pagamentos foi de 87,5 %;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

2.  Regista que as dotações transitadas de 2015 para 2016 ascenderam a 4 944 739 EUR, o que representa um valor semelhante ao do ano anterior; assinala que 57 % do montante transitado no Título III (despesas operacionais) diz respeito ao pagamento final da contribuição de 2015 para os Centros Temáticos Europeus (CTE), que devia ser efetuado após a apresentação do quarto relatório trimestral de progresso, em 2016; assinala que, muitas vezes, as transições de dotações podem ser parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não revelam necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas pelas agências e comunicadas ao Tribunal;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

3.  Reconhece o facto de que a Agência reduziu o número de efetivos em 5 %, em conformidade com os princípios gerais estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental(1); observa que a Comissão qualificou a Agência como uma «agência a velocidade de cruzeiro», o que implica que se espera uma redução suplementar de 5 %; congratula-se com o facto de a Agência ter implementado a redução de pessoal, sem que tal prejudique a sua capacidade para executar os principais elementos do programa de trabalho plurianual; convida a Comissão a assegurar que outras medidas potenciais de redução de custos não entravem a capacidade da Agência para cumprir o seu mandato;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

4.  Observa que a estratégia da Agência de luta contra a fraude foi aprovada pelo seu Conselho de Administração, em novembro de 2014, com vista a garantir uma gestão adequada de conflitos de interesses e a desenvolver as atividades de combate à fraude, em particular através da prevenção, da deteção, da sensibilização e do reforço da cooperação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF); verifica que a Agência levou a cabo uma avaliação do risco de fraude nas suas atividades, baseada na probabilidade e no possível impacto de uma fraude, em conformidade com os métodos e as orientações do OLAF para as estratégias de luta antifraude das agências descentralizadas da UE;

5.  Toma nota de que a Agência criou um registo de documentos, acessível ao público através do seu sítio Web; observa que a política de prevenção e gestão de conflitos de interesses, adotada pela Agência em 2014, foi revista no decurso de 2016 e complementada por informações adicionais sobre as declarações de interesses e as obrigações dos efetivos que deixam de exercer funções na Agência;

6.  Observa com preocupação que os membros do Conselho de Administração da Agência não são obrigados a divulgar ao público os respetivos CV e as declarações de interesses e que, por conseguinte, apenas alguns deles podem ser consultados no seu sítio Web; apela à Agência para que tome todas as medidas necessárias para remediar a situação, por forma a assegurar a supervisão e o controlo necessários da sua gestão; regista que os CV e as declarações de interesses dos quadros superiores da Agência estão publicados no seu sítio Web;

7.  Verifica com satisfação que o Conselho de Administração da Agência adotou as suas próprias orientações internas sobre a denúncia de irregularidades em dezembro de 2016; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a execução das suas normas sobre a denúncia de irregularidades;

8.  Regista com preocupação que a Agência não tomou iniciativas específicas a fim de promover ou aumentar a transparência relativamente ao contacto com representantes de grupos de interesses;

9.  Encoraja a Agência a reforçar a sensibilização dos seus funcionários para a política em matéria de conflito de interesses, paralelamente às suas atividades de sensibilização em curso e à inclusão da integridade e da transparência como ponto obrigatório a abordar durante o processo de recrutamento e de notação de serviço;

Auditorias internas

10.  Regista que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) realizou uma auditoria sobre a gestão de dados e informações, incluindo a componente relativa às tecnologias da informação, que foi concluída em 2015; observa com satisfação que, de acordo com as conclusões do SAI, os sistemas de gestão e controlo criados pela Agência para apoiar a gestão de dados e informações são eficazes nas circunstâncias atuais; observa, além disso, que a Agência deve continuar a desenvolver a sua gestão de dados e informações, a fim de enfrentar os desafios futuros, tais como o aumento significativo previsto do volume de dados e de informações, cujo tratamento a Agência deve assegurar;

Controlos internos

11.  Reconhece o facto de que, de acordo com os novos requisitos de 2014, os planos da Estrutura de Auditoria Interna (EAI) para 2015 e 2016 foram aprovados pelo Conselho de Administração da Agência; observa que os planos preveem a realização de missões de auditoria e de funções de aconselhamento e o estabelecimento de contacto com outros auditores como os principais domínios de contribuição;

12.  Regista que a EAI estabeleceu uma avaliação dos riscos para a seleção dos beneficiários sujeitos a controlos no local, que resulta na verificação dos pagamentos efetuados para três subvenções, a fim de garantir a exatidão e a fiabilidade das despesas de pessoal declaradas; observa que, com base na nova política, aprovada em outubro de 2015, foram realizados novos controlos no local, em 2016;

Comunicação

13.  Toma nota de que a Agência levou a cabo uma grande revisão da sua carteira de produtos em 2015, a fim de modernizá-la e adaptá-la à forma como o público consome informação; observa também que a Agência investiu na melhoria do design, da visualização de dados e da infografia, tendo inclusive atualizado a sua identidade corporativa, e dedicou mais atenção às redes sociais e às relações com os meios de comunicação social;

14.  Salienta que a Agência deve continuar a fomentar o diálogo com as partes interessadas e os cidadãos e incorporá-lo nas prioridades e atividades a implementar;

Outras observações

15.  Toma nota de que, de acordo com o relatório do Tribunal, os procedimentos de adjudicação de contratos auditados revelaram que a Agência assinou contratos-quadro com um único contratante, utilizados para diversos serviços, no âmbito de contratos específicos de preço fixo; observa com preocupação que a solicitação de uma proposta de preço fixo a um único contratante, no âmbito desses contratos, resultou na neutralização da concorrência e no aumento da dependência do contratante;

16.  Regista que, de acordo com a Agência, o nível de concorrência do mercado da produção e análise de imagens por satélite é relativamente limitado devido ao pequeno número de prestadores de serviços que exercem atividade nos setores relacionados e à estabilidade e coerência dos preços aplicados; observa ainda que a natureza técnica e a complexidade dos serviços a prestar requerem a combinação de diversos tipos de competências especializadas que os prestadores de serviços que operam nesse mercado só poderão oferecer se reunirem forças no quadro de um consórcio; reconhece o facto de que a Agência fez uma escolha consciente de adjudicar um contrato-quadro a um único operador económico, que resultou de uma avaliação de fatores tangíveis do mercado relacionado;

17.  Regista o facto de a Agência procurar melhorar o equilíbrio de género nos quadros inferiores, mas verifica com preocupação que existe um desequilíbrio de género significativo nos quadros superiores; insta a Agência a corrigir esse desequilíbrio e a comunicar os resultados da sua ação ao Parlamento o mais rapidamente possível;

18.  Recorda que, desde a sua criação, a Agência, juntamente com a sua Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (EIONET), tem sido uma fonte de informação para os intervenientes no desenvolvimento, adoção, execução e avaliação das políticas da União em matéria de ambiente e de clima e de desenvolvimento sustentável, e também para o público em geral;

19.  Congratula-se com a publicação do quinto relatório anual da Agência sobre o Estado do Ambiente (SOER 2015);

20.  Toma nota do desenvolvimento dos sistemas de informação e dos processos de gestão dos fluxos de dados da Agência para apoiar os países e as empresas na comunicação e na melhoria da qualidade dos dados, em particular no que respeita à modificação do regime de apresentação de relatórios ao abrigo do novo regulamento relativo aos gases fluorados, bem como à comunicação de informação relativa às grandes instalações de combustão (GIC), cuja responsabilidade passou da Comissão para a Agência em 2015;

21.  Recorda a importância da avaliação em curso da Agência Europeia do Ambiente e da sua rede EIONET, que deverá estar concluída em finais de 2017, com vista a melhor apreciar em que medida a Agência alcançou os seus objetivos e efetuou as tarefas definidas no seu mandato e no seu programa de trabalho plurianual;

22.  Recomenda que a Agência desenvolva indicadores de impacto e considera que esses indicadores de impacto são instrumentos fundamentais para avaliar a eficácia da Agência;

o
o   o

23.  Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017(2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0155.

Aviso legal - Política de privacidade