1. Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2015 (2016/2166(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2015,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência(1),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 – C8-0052/2017),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente(4), nomeadamente o artigo 13.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0085/2017),
1. Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2015 (2016/2166(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2015,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência(1),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 – C8-0052/2017),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente(4), nomeadamente o artigo 13.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0085/2017),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2015;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2015 (2016/2166(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2015,
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 12/2016 do Tribunal de Contas intitulado «Utilização das subvenções pelas agências: nem sempre é adequada ou comprovadamente eficaz»,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0085/2017),
A. Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia do Ambiente («a Agência») para o exercício de 2015 ascendeu a 49 156 474 EUR, o que representa um decréscimo de 6,50 % relativamente a 2014; considerando que 74 % do orçamento da Agência provém do orçamento da União;
B. Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência para o exercício de 2015 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;
C. Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;
Orçamento e gestão financeira
1. Observa que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2015 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,36 % e que a taxa de execução orçamental das dotações para pagamentos foi de 87,5 %;
Dotações para autorizações e dotações transitadas
2. Regista que as dotações transitadas de 2015 para 2016 ascenderam a 4 944 739 EUR, o que representa um valor semelhante ao do ano anterior; assinala que 57 % do montante transitado no Título III (despesas operacionais) diz respeito ao pagamento final da contribuição de 2015 para os Centros Temáticos Europeus (CTE), que devia ser efetuado após a apresentação do quarto relatório trimestral de progresso, em 2016; assinala que, muitas vezes, as transições de dotações podem ser parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não revelam necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas pelas agências e comunicadas ao Tribunal;
Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento
3. Reconhece o facto de que a Agência reduziu o número de efetivos em 5 %, em conformidade com os princípios gerais estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental(1); observa que a Comissão qualificou a Agência como uma «agência a velocidade de cruzeiro», o que implica que se espera uma redução suplementar de 5 %; congratula-se com o facto de a Agência ter implementado a redução de pessoal, sem que tal prejudique a sua capacidade para executar os principais elementos do programa de trabalho plurianual; convida a Comissão a assegurar que outras medidas potenciais de redução de custos não entravem a capacidade da Agência para cumprir o seu mandato;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
4. Observa que a estratégia da Agência de luta contra a fraude foi aprovada pelo seu Conselho de Administração, em novembro de 2014, com vista a garantir uma gestão adequada de conflitos de interesses e a desenvolver as atividades de combate à fraude, em particular através da prevenção, da deteção, da sensibilização e do reforço da cooperação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF); verifica que a Agência levou a cabo uma avaliação do risco de fraude nas suas atividades, baseada na probabilidade e no possível impacto de uma fraude, em conformidade com os métodos e as orientações do OLAF para as estratégias de luta antifraude das agências descentralizadas da UE;
5. Toma nota de que a Agência criou um registo de documentos, acessível ao público através do seu sítio Web; observa que a política de prevenção e gestão de conflitos de interesses, adotada pela Agência em 2014, foi revista no decurso de 2016 e complementada por informações adicionais sobre as declarações de interesses e as obrigações dos efetivos que deixam de exercer funções na Agência;
6. Observa com preocupação que os membros do Conselho de Administração da Agência não são obrigados a divulgar ao público os respetivos CV e as declarações de interesses e que, por conseguinte, apenas alguns deles podem ser consultados no seu sítio Web; apela à Agência para que tome todas as medidas necessárias para remediar a situação, por forma a assegurar a supervisão e o controlo necessários da sua gestão; regista que os CV e as declarações de interesses dos quadros superiores da Agência estão publicados no seu sítio Web;
7. Verifica com satisfação que o Conselho de Administração da Agência adotou as suas próprias orientações internas sobre a denúncia de irregularidades em dezembro de 2016; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a execução das suas normas sobre a denúncia de irregularidades;
8. Regista com preocupação que a Agência não tomou iniciativas específicas a fim de promover ou aumentar a transparência relativamente ao contacto com representantes de grupos de interesses;
9. Encoraja a Agência a reforçar a sensibilização dos seus funcionários para a política em matéria de conflito de interesses, paralelamente às suas atividades de sensibilização em curso e à inclusão da integridade e da transparência como ponto obrigatório a abordar durante o processo de recrutamento e de notação de serviço;
Auditorias internas
10. Regista que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) realizou uma auditoria sobre a gestão de dados e informações, incluindo a componente relativa às tecnologias da informação, que foi concluída em 2015; observa com satisfação que, de acordo com as conclusões do SAI, os sistemas de gestão e controlo criados pela Agência para apoiar a gestão de dados e informações são eficazes nas circunstâncias atuais; observa, além disso, que a Agência deve continuar a desenvolver a sua gestão de dados e informações, a fim de enfrentar os desafios futuros, tais como o aumento significativo previsto do volume de dados e de informações, cujo tratamento a Agência deve assegurar;
Controlos internos
11. Reconhece o facto de que, de acordo com os novos requisitos de 2014, os planos da Estrutura de Auditoria Interna (EAI) para 2015 e 2016 foram aprovados pelo Conselho de Administração da Agência; observa que os planos preveem a realização de missões de auditoria e de funções de aconselhamento e o estabelecimento de contacto com outros auditores como os principais domínios de contribuição;
12. Regista que a EAI estabeleceu uma avaliação dos riscos para a seleção dos beneficiários sujeitos a controlos no local, que resulta na verificação dos pagamentos efetuados para três subvenções, a fim de garantir a exatidão e a fiabilidade das despesas de pessoal declaradas; observa que, com base na nova política, aprovada em outubro de 2015, foram realizados novos controlos no local, em 2016;
Comunicação
13. Toma nota de que a Agência levou a cabo uma grande revisão da sua carteira de produtos em 2015, a fim de modernizá-la e adaptá-la à forma como o público consome informação; observa também que a Agência investiu na melhoria do design, da visualização de dados e da infografia, tendo inclusive atualizado a sua identidade corporativa, e dedicou mais atenção às redes sociais e às relações com os meios de comunicação social;
14. Salienta que a Agência deve continuar a fomentar o diálogo com as partes interessadas e os cidadãos e incorporá-lo nas prioridades e atividades a implementar;
Outras observações
15. Toma nota de que, de acordo com o relatório do Tribunal, os procedimentos de adjudicação de contratos auditados revelaram que a Agência assinou contratos-quadro com um único contratante, utilizados para diversos serviços, no âmbito de contratos específicos de preço fixo; observa com preocupação que a solicitação de uma proposta de preço fixo a um único contratante, no âmbito desses contratos, resultou na neutralização da concorrência e no aumento da dependência do contratante;
16. Regista que, de acordo com a Agência, o nível de concorrência do mercado da produção e análise de imagens por satélite é relativamente limitado devido ao pequeno número de prestadores de serviços que exercem atividade nos setores relacionados e à estabilidade e coerência dos preços aplicados; observa ainda que a natureza técnica e a complexidade dos serviços a prestar requerem a combinação de diversos tipos de competências especializadas que os prestadores de serviços que operam nesse mercado só poderão oferecer se reunirem forças no quadro de um consórcio; reconhece o facto de que a Agência fez uma escolha consciente de adjudicar um contrato-quadro a um único operador económico, que resultou de uma avaliação de fatores tangíveis do mercado relacionado;
17. Regista o facto de a Agência procurar melhorar o equilíbrio de género nos quadros inferiores, mas verifica com preocupação que existe um desequilíbrio de género significativo nos quadros superiores; insta a Agência a corrigir esse desequilíbrio e a comunicar os resultados da sua ação ao Parlamento o mais rapidamente possível;
18. Recorda que, desde a sua criação, a Agência, juntamente com a sua Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (EIONET), tem sido uma fonte de informação para os intervenientes no desenvolvimento, adoção, execução e avaliação das políticas da União em matéria de ambiente e de clima e de desenvolvimento sustentável, e também para o público em geral;
19. Congratula-se com a publicação do quinto relatório anual da Agência sobre o Estado do Ambiente (SOER 2015);
20. Toma nota do desenvolvimento dos sistemas de informação e dos processos de gestão dos fluxos de dados da Agência para apoiar os países e as empresas na comunicação e na melhoria da qualidade dos dados, em particular no que respeita à modificação do regime de apresentação de relatórios ao abrigo do novo regulamento relativo aos gases fluorados, bem como à comunicação de informação relativa às grandes instalações de combustão (GIC), cuja responsabilidade passou da Comissão para a Agência em 2015;
21. Recorda a importância da avaliação em curso da Agência Europeia do Ambiente e da sua rede EIONET, que deverá estar concluída em finais de 2017, com vista a melhor apreciar em que medida a Agência alcançou os seus objetivos e efetuou as tarefas definidas no seu mandato e no seu programa de trabalho plurianual;
22. Recomenda que a Agência desenvolva indicadores de impacto e considera que esses indicadores de impacto são instrumentos fundamentais para avaliar a eficácia da Agência;
o o o
23. Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017(2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).