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Processo : 2016/2181(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0100/2017

Textos apresentados :

A8-0100/2017

Debates :

PV 26/04/2017 - 19
CRE 26/04/2017 - 19

Votação :

PV 27/04/2017 - 5.36

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0167

Textos aprovados
PDF 185kWORD 54k
Quinta-feira, 27 de Abril de 2017 - Bruxelas
Quitação 2015 - Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP)
P8_TA(2017)0167A8-0100/2017
Decisão
 Decisão
 Resolução

1. Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2015 (2016/2181(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2015,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência(1),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 – C8-0067/2017),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(4), nomeadamente o artigo 36,º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A8-0100/2017),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 449 de 1.12.2016, p. 93.
(2) JO C 449 de 1.12.2016, p. 93.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.
(5) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


2. Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2015 (2016/2181(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2015,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência(1),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 – C8-0067/2017),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(4), nomeadamente o artigo 36,º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A8-0100/2017),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2015;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 449 de 1.12.2016, p. 93.
(2) JO C 449 de 1.12.2016, p. 93.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.
(5) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3. Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2015 (2016/2181(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2015,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A8-0100/2017),

A.  Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas (a «Agência») para o exercício de 2015 ascendeu a 9 217 000 EUR, o que não representa qualquer mudança relativamente ao ano anterior; considerando que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal») afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência para o exercício de 2015 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

C.  Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

Orçamento e gestão financeira

1.  Observa que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2015 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,59 %, o que significa que o objetivo da Agência foi atingido e que houve um acréscimo de 0,50 % relativamente a 2014; observa, além disso, que as dotações para pagamentos registaram uma taxa de execução de 92,24 %, o que significa que o objetivo da Agência foi atingido e que houve um acréscimo de 3,81 % relativamente a 2014;

2.  Congratula-se com a introdução dos módulos e-Prior para os concursos, as encomendas e a faturação por via eletrónica, em cooperação com a Direção-Geral da Informática da Comissão (DG DIGIT); observa que os módulos introduzidos deviam ser utilizados de forma progressiva em 2016, contribuindo para um aumento dos fluxos de trabalho eletrónicos e, posteriormente, para a melhoria da eficiência, da fiabilidade dos dados e da pista de auditoria; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os ganhos de eficiência obtidos com a introdução dos módulos;

3.  Verifica com satisfação que a Agência efetuou todos os pagamentos dentro dos prazos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, e que graças a tal os fornecedores não cobraram juros de mora; verifica ainda que, em média, os pagamentos foram efetuados no prazo de 20 dias em 2015;

4.  Observa que os sensíveis cortes orçamentais aplicados à Agência afetaram a sua capacidade para cumprir o seu objetivo de organizar a coordenação operacional das atividades de controlo e de inspeção exercidas pelos Estados-Membros a fim de garantir a aplicação efetiva e uniforme das regras da política comum das pescas;

5.  Salienta a importância do papel da Agência na execução da política comum das pescas reformada e na consecução dos seus objetivos, nomeadamente no que diz respeito à obrigação de desembarque e às exigências de acompanhamento, controlo e supervisão da atividade da pesca; destaca a necessidade de ponderar a possibilidade de aumentar as dotações para as operações da Agência nos próximos anos;

6.  Lamenta que a redução dos recursos e capacidades da Agência possa ter como consequência o enfraquecimento dos controlos e o consequente aumento da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN), em detrimento da sustentabilidade social, económica e ambiental do setor;

7.  Assinala que a nova política de migração da União Europeia e, em especial, a criação da Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia, como parte de uma melhoria geral das funções da guarda costeira, implica para a Agência novas tarefas de inspeção e uma melhor cooperação, que irão exigir um maior financiamento e mais recursos humanos e técnicos;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

8.  Regozija-se com o facto de a percentagem de dotações transitadas de 2015 para 2016 ter diminuído de 11 % para 7 % em relação a 2014; assinala que a taxa de dotações transitadas no Título II (despesas de funcionamento) foi de 20 %, o que representa uma diminuição de 5 % em comparação com os resultados de 2014; observa que a taxa de dotações transitadas no Título III (despesas operacionais) foi de 20 %, o que representa uma diminuição de 10 % em comparação com a taxa de 2014; salienta, além disso, que, muitas vezes, as transições de dotações são parcial ou totalmente justificadas pela natureza plurianual dos programas operacionais da Agência, e não revelam necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento e nem sempre estão em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiverem sido previamente planeadas e comunicadas ao Tribunal de Contas;

9.  Observa que a Agência conseguiu reduzir ainda mais a taxa de anulação das dotações para autorizações transitadas de 2014, atingindo os 3,45 %, o que representa uma redução de 0,9 % em comparação com o ano anterior;

Transferências

10.  Verifica com satisfação que, de acordo com as contas definitivas da Agência, o nível e a natureza das transferências em 2015 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

11.  Saúda o facto de a Agência ter dado resposta a várias necessidades mediante a utilização dos contratos existentes, quer os seus próprios, quer os da Comissão, a fim de otimizar a utilização dos recursos disponíveis; assinala que, no início de 2016, foi assinado um Memorando de Entendimento sobre a refaturação dos serviços de adjudicação de contratos prestados pela DG DIGIT no domínio das tecnologias da informação; observa que a Agência centrou a sua atenção na aplicação do sistema da administração pública em linha, bem como na racionalização e na otimização dos seus procedimentos de adjudicação de contratos;

12.  Lamenta que não seja prestada nenhuma atenção às condições de trabalho do pessoal da Agência, que constitui, no entanto, a espinha dorsal da execução de tarefas suplementares sem qualquer aumento de efetivos;

13.  Considera que a Agência constitui uma ótima relação custo‑eficácia, embora seja necessário reforçar os seus recursos humanos e financeiros nos próximos anos;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

14.  Reconhece que a Agência adotou uma política abrangente de prevenção e de gestão de conflitos de interesses e uma estratégia de combate à fraude; regista que já foram executadas nove das 13 ações a executar até ao final de 2017; toma nota do facto de que os controlos efetuados pela Agência com vista a prevenir e a detetar fraudes são semelhantes aos controlos destinados a assegurar a legalidade e a regularidade das operações, tais como o «princípio dos quatro-olhos», os controlos automáticos dos sistemas financeiros e de contabilidade, a externalização do cálculo dos salários, bem como as declarações de interesses obrigatoriamente assinadas pelos membros do grupo; observa com satisfação que, de acordo com a Agência, não ocorreu uma única fraude desde a sua criação;

15.  Assinala que as declarações de interesses e os CV do Diretor Executivo, dos membros do Conselho de Administração e dos quadros superiores foram apresentados e publicados no sítio web da Agência; lamenta, contudo, que a exatidão factual das declarações de interesses não tenha sido verificada; insta a Agência a introduzir controlos e atualizações regulares da exatidão das declarações de interesses;

16.  Destaca que a Comissão ainda não respondeu à Agência no que respeita ao seu projeto de regras de execução em matéria de denúncia de irregularidades; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a elaboração e a aplicação dessas regras;

Controlos internos

17.  Verifica que o Conselho de Administração da Agência adotou um conjunto de normas de controlo interno (NCI) que visam assegurar o cumprimento dos objetivos políticos e operacionais; reconhece que a maioria das NCI apresenta um elevado nível de aplicação, embora quatro delas tenham apenas um nível de aplicação médio e uma delas tenha um nível de aplicação baixo no sistema de controlo interno;

18.  Observa com preocupação, com base no relatório do Tribunal, que a Agência ainda não está a cumprir integralmente as NCI 10 (continuidade das atividades), 11 (gestão de documentos) e 12 (informação e comunicação); observa também que a Agência explicou que a plena aplicação destas NCI ainda não foi possível, principalmente, devido a condicionalismos orçamentais; insta a Agência a aplicar estas NCI e a informar a autoridade de quitação sobre os resultados da sua aplicação;

Auditoria interna

19.  Observa que, na sequência da sua auditoria sobre a criação de blocos de garantia, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) formulou seis recomendações classificadas como «importantes», que foram implementadas na íntegra pela Agência; observa, além disso, que a Agência não tem quaisquer recomendações em aberto do SAI;

20.  Reconhece que a Agência desenvolveu e implementou um sistema de acompanhamento centralizado de todas as recomendações em matéria de auditoria formuladas pelo Tribunal, pelo SAI e pela sua Estrutura de Controlo Interno, a fim de consolidar e monitorizar a aplicação dessas recomendações, bem como de melhorar o seguimento dos planos de ação correspondentes; observa que, no final de 2015, apenas quatro recomendações estavam em aberto e nenhuma delas era classificada como «crítica» ou «muito importante»;

Desempenho

21.  Regista que foram identificados dois riscos críticos durante o exercício anual de avaliação dos riscos da Agência; observa que a Agência deve elaborar um plano estratégico de implementação conjunta, caso o programa específico de controlo e inspeção da Comissão não seja adotado a tempo, e a fim de não pôr em risco a execução do programa de trabalho administrativo da Agência e de evitar o risco de não utilização de dotações orçamentais; insta a Agência a comunicar a forma como planeia reduzir os riscos residuais para um nível aceitável;

Outras observações

22.  Regista que a Agência deu início a um processo de cooperação com a Agência Europeia da Segurança Marítima e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no contexto da preparação e da execução do projeto-piloto intitulado «Criação da função de guarda costeira europeia»; observa que a experiência adquirida com o projeto-piloto será utilizada na aplicação do novo «pacote para a gestão das fronteiras», que visa definir a missão das três agências marítimas, que devem cooperar no apoio às autoridades nacionais que realizam funções de guarda costeira, prestando serviços, informação, equipamento e formação e coordenando operações com várias finalidades;

23.  Recorda a importância de reforçar o mandato da Agência para o desenvolvimento de ações operacionais conjuntas com outras agências da União especializadas no domínio marítimo, a fim de prevenir as catástrofes no mar e coordenar as funções de guarda costeira europeia;

24.  Salienta que 2016 foi um ano crucial para a implementação da nova política comum das pescas no que diz respeito à obrigação de desembarque, e que a coordenação operacional das atividades de controlo das pescas nos Estados-Membros implica inspeções com recursos humanos e financeiros adequados; manifesta a sua preocupação com as dificuldades práticas de aplicação da obrigação de desembarque para as pescarias demersais e considera que os controlos devem ter em conta essas dificuldades;

o
o   o

25.  Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017(1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) Textos Aprovados dessa data, P8_TA(2017)0155.

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