1. Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2015 (2016/2183(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2015,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência(1),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 – C8-0069/2017),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o seu artigo 1.º, n.° 2,
– Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom(4), nomeadamente o artigo 8.º do respetivo anexo,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0126/2017),
1. Dá quitação ao Diretor-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2015 (2016/2183(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2015,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Agência(1),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2015, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2015 (05873/2017 – C8-0069/2017),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o seu artigo 1.º, n.° 2,
– Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom(4), nomeadamente o artigo 8.º do respetivo anexo,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0126/2017),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2015;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2015 (2016/2183(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2015,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0126/2017),
A. Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência de Aprovisionamento da Euratom («a Agência») para o exercício de 2015 foi de 125 000 milhões EUR, o que representa um aumento de 20,19 % em relação a 2014; considerando que 119 000 EUR (95,2 %) do orçamento da Agência provêm do orçamento da União e 6 000 (4,8 %) das suas próprias receitas (juros bancários sobre o capital realizado);
B. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2015 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais relativas ao exercício de 2015 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;
C. Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de prosseguir o reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;
Gestão orçamental e financeira
1. Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2015 deram origem a uma taxa de execução das dotações para autorizações de 98,92 %, o que representa um aumento de 7,84 % em relação a 2014; observa que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 62,86 %, o que representa um decréscimo de 18,27 % em relação a 2014; Insta a Agência a Agência a respeitar, no futuro, o princípio da anualidade tanto quanto possível;
2. Observa que, segundo o relatório do Tribunal, o nível de dotações autorizadas transitadas foi de 41 482 EUR (50,5 %) no Título II (despesas administrativas), em comparação com 8 970 EUR em 2014 (14,9 %); constata que, segundo a Agência, estas dotações transitadas diziam respeito à compra de equipamentos TI e serviços de consultoria encomendados no quarto trimestre de 2015, que se estenderam para além do final do exercício, principalmente devido a um atraso no processo de tomada de decisão sobre a possibilidade de utilizar os contratos-quadro DIGIT da Comissão;
Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento
3. Observa que a Agência contava com 17 efetivos no final de 2015, todos eles funcionários da Comissão; constata, além disso, que um lugar de agente contratual não foi substituído após a data em que o titular do cargo se demitiu;
Outras observações
4. Assinala que, segundo a Agência, esta processou 375 operações em 2015, incluindo contratos, alterações e notificações de início de atividades, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento dos materiais nucleares;
5. Observa que, em 2015, a Agência preparou e apresentou ao seu Comité Consultivo um projeto de proposta para alterar o seu regulamento, a fim de o pôr em conformidade com as práticas de mercado atuais; observa, além disso, que, caso seja aprovada, esta seria a primeira revisão do seu regulamento desde 1975; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a evolução da situação no que diz respeito à alteração do seu regulamento;
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6. Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 27 de abril de 2017(1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.