Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas (2016/2016(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que reconhece um estatuto particular às regiões ultraperiféricas (RUP) e prevê a adoção de «medidas específicas» que viabilizem a plena aplicação dos Tratados e das políticas comuns,
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C‑132/14 a C-136/14 sobre a interpretação do artigo 349.º do TFUE, que sublinha que o artigo 349.º permite derrogações não só aos Tratados, mas também ao direito derivado,
– Tendo em conta os artigos 174.º e seguintes do TFUE que estabelecem o objetivo da coesão económica, social e territorial e definem os instrumentos financeiros de finalidade estrutural para o atingir,
– Tendo em conta o artigo 43.º do TFUE,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, nomeadamente os artigos 8.º, 11.º, 13.º, e em especial os artigos 70.º a 73.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1046/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas no respeitante ao cálculo dos custos suplementares suportados pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2015/531 da Comissão, de 24 de novembro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho identificando os custos elegíveis para apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas a fim de melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, proteger e restaurar a biodiversidade e os ecossistemas marinhos, atenuar as alterações climáticas e aumentar a eficiência energética dos navios de pesca,
– Tendo em conta as comunicações da Comissão Europeia sobre as RUP e, em particular, a comunicação, de 20 de junho de 2012, intitulada «As regiões ultraperiféricas da União Europeia: parceria para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2012)0287),
– Tendo em conta as suas resoluções sobre as RUP, nomeadamente a de 26 de fevereiro de 2014, sobre otimizar o potencial das regiões ultraperiféricas criando sinergias entre os fundos estruturais da UE e outros programas da UE(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1385/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 1224/2009 e (CE) n.º 1069/2009 do Conselho, e (UE) n.º 1379/2013 e (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia,
– Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/238 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2015, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o acesso dos navios de pesca que arvoram a bandeira das Seicheles às águas e aos recursos biológicos marinhos de Maiote, sob a jurisdição da União Europeia,
– Tendo em conta o Primeiro relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 24 de setembro de 2010, sobre o impacto da reforma do POSEI de 2006 (COM(2010)0501),
– Tendo em conta a sua posição, de 2 de fevereiro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho(2),
– Tendo em conta as suas resoluções, de 12 de abril de 2016, sobre a inovação e diversificação da pesca costeira artesanal nas regiões dependentes da pesca(3) e sobre regras comuns tendo em vista a aplicação da dimensão externa da PCP, incluindo os acordos de pesca(4),
– Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2016, sobre a situação especial das ilhas(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre a pequena pesca costeira, a pesca artesanal e a reforma da política comum das pescas(6),
– Tendo em conta a sua posição, de 21 de outubro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 639/2004 do Conselho relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade(7), que propõe o prolongamento da derrogação aplicável às RUP por um período de três anos, até 2011,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1207/2008 do Conselho, de 28 de novembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 639/2004 do Conselho relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade, que propõe o prolongamento da derrogação aplicável às RUP por um período de três anos, até 2011,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 791/2007 do Conselho, de 21 de maio de 2007, que institui um regime de compensação dos custos suplementares relativos ao escoamento de determinados produtos da pesca das regiões ultraperiféricas dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da Guiana Francesa e da Reunião, nomeadamente o artigo 8.º, que prevê que «até 31 de dezembro de 2011, a Comissão (...) [apresente] ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da compensação, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas»,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 639/2004 do Conselho, de 30 de março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,
– Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 10 de novembro de 2016, intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos» (JOIN(2016)0049),
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 11/2015 do Tribunal de Contas, de 20 de outubro de 2015, intitulado «Os acordos de parceria no domínio da pesca são bem geridos pela Comissão?»,
– Tendo em conta os planos de ação das regiões ultraperiféricas para a programação dos fundos europeus relativamente ao período de 2014-2020,
– Tendo em conta as contribuições conjuntas e os documentos técnicos e políticos da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas da União Europeia, nomeadamente a declaração final da XXI Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas da União Europeia, de 22 e 23 de setembro de 2016,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0138/2017),
A. Considerando que a localização geográfica das regiões ultraperiféricas (RUP) nas Caraíbas, no oceano Índico e no oceano Atlântico indica que os territórios da União Europeia estão dispersos por várias bacias marítimas e continentes e que as RUP são vizinhas de vários países terceiros;
B. Considerando que nos últimos anos aumentou a pressão de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) de algumas RUP, entre as 100 e as 200 milhas, sendo a pesca exercida predominantemente por frotas não pertencentes às respetivas RUP;
C. Considerando que a UE tem de assumir a sua responsabilidade relativamente às questões marítimas das RUP e que as suas ZEE correspondem a uma parte importante do total de ZEE da UE;
D. Considerando que o setor da pesca nas RUP tem de ser visto no contexto de uma situação estrutural, social e económica específica (artigo 349.º do TFUE), que exige uma abordagem específica e adaptada no âmbito das políticas comuns europeias;
E. Considerando que o setor das pescas tem pontos fortes e um potencial de desenvolvimento considerável;
F. Considerando que os casos específicos de poluição marinha com clordecona são específicos às Antilhas e têm um impacto significativo nas zonas de pesca autorizadas, assim como na presença de espécies invasoras;
G. Considerando que o afastamento das RUP tem sido reconhecido e tido em conta como um princípio geral no âmbito do direito da UE, justificando e permitindo a criação de um regime de compensação dos custos suplementares associados aos produtos da pesca e da aquicultura nessas regiões;
H. Considerando que a política comum das pescas (PCP) e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), concebidos para lidar com os problemas e desafios da Europa continental, permitem uma abordagem diferenciada nas RUP, mas respondem de forma limitada às especificidades da pesca das RUP;
I. Considerando que as RUP entendem ser objeto de tratamento injusto pela PCP, sendo «duplamente penalizadas» (não tendo acesso às ajudas concedidas anteriormente para a renovação das frotas e deparando-se atualmente com a proibição da concessão destas ajudas);
J. Considerando que importantes setores da frota de pesca das RUP não estavam regulamentados até recentemente, nem estavam inscritos no registo da frota, não tendo beneficiado, portanto, do acesso ao FEAMP para a modernização;
K. Considerando que um dos objetivos da PCP consiste em promover as atividades de pesca, tendo em conta os aspetos socioeconómicos;
L. Considerando que as regras de acesso aos recursos devem privilegiar as frotas locais e as artes mais seletivas e menos depredadoras dos recursos;
M. Considerando que a PCP visa assegurar a coerência entre as suas dimensões interna e externa como princípio de boa governação;
N. Considerando que se verifica um grau considerável de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) em algumas ZEE de determinadas RUP(8) e nas bacias marítimas de outras;
O. Considerando que as RUP registam alguns dos níveis de desemprego mais elevados da UE (até 60 % entre os jovens de determinadas RUP);
P. Considerando que o FEAMP prevê, nomeadamente, o apoio às organizações de produtores, à substituição ou modernização de motores e ao Desenvolvimento Local de Base Comunitária (CLLD), mediante determinadas condições;
Q. Considerando que, ao abrigo do FEAMP, não são elegíveis as seguintes operações: as operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio, os equipamentos que aumentem a capacidade de um navio para detetar peixe e a construção de novos navios de pesca ou a importação de navios de pesca;
R. Considerando que o FEAMP pode, no entanto, prestar assistência financeira aos navios, a fim de aumentar a eficiência energética, a segurança e higiene a bordo e a qualidade dos produtos da pesca, bem como melhorar as condições de trabalho;
S. Considerando que o FEAMP apoia projetos inovadores como os sistemas de gestão e organização;
Disposições relativas às especificidades e às condições geográficas das RUP
1. Considera que a pesca sustentável, utilizando artes tradicionais, constitui a base da prosperidade das comunidades costeiras e contribui para a segurança alimentar nas RUP; insiste, neste contexto, na necessidade de garantir o contributo da pesca local para o objetivo de segurança alimentar das populações locais, uma vez que neste momento, nas RUP, essa segurança depende excessivamente das importações;
2. Recorda que a PCP e o FEAMP, concebidos para enfrentar os problemas e os desafios da Europa continental, respondem de forma limitada às especificidades das pescas nas RUP, não podem ser aplicados de maneira uniforme aos problemas e às especificidades das pescas nestas regiões e devem ser dotadas de um determinado grau de flexibilidade e pragmatismo ou, alternativamente, ser objeto de derrogações; apela, por conseguinte, à elaboração e aplicação de uma estratégia para cada bacia marítima regional, adaptada à situação específica de cada uma das regiões ultraperiféricas;
3. Sublinha a presença, no seio das RUP, de uma grande variedade de pequenas comunidades fortemente dependentes da pesca tradicional, costeira e artesanal, para as quais a pesca constitui frequentemente o único meio de subsistência;
4. Recorda que os recursos biológicos marinhos em torno das RUP devem ser especialmente protegidos e que a pesca deve ser objeto de particular atenção; sublinha, consequentemente, que só os navios de pesca registados em portos das RUP devem ser autorizados a pescar nas águas das RUP;
5. Assinala que o fundo marinho das RUP é um verdadeiro laboratório vivo de biodiversidade; destaca a importância da investigação e da recolha de dados, a fim de melhorar o conhecimento dos oceanos; sublinha o potencial das RUP como verdadeiros portais científicos nos seus ambientes específicos e solicita aos respetivos Estados Membros e à Comissão o reforço do apoio a projetos de investigação científica pertinentes;
6. Sublinha a necessidade de manter o equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca no respeito do princípio da precaução e tendo em conta as realidades socioeconómicas; não obstante, este não pode justificar um desinvestimento na recolha de dados e na melhoria do conhecimento científico sobre os ecossistemas marinhos ; solicita-se uma revisão da distribuição de quotas para certas espécies (como o aumento da quota do atum rabilho nos Açores), bem como a abertura de possibilidades de captura de outras (como a gata-lixa), com base em estudos científicos e do no reforço das capacidades técnicas e materiais de avaliação dos ecossistemas;
7. Salienta que, em algumas RUP, as frotas de pesca estão abaixo dos limites de capacidade definidos pela PCP devido, nomeadamente, à falta de acesso a financiamento;
8. Observa que, devido às dificuldades climáticas específicas das RUP, os pescadores destas regiões se veem confrontados com o envelhecimento precoce dos seus navios, o que cria problemas à sua segurança e eficácia e proporciona condições de trabalho menos atrativas do que os navios modernos;
9. Destaca o facto de que, no seu relatório de 2016, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP)(9) não pôde avaliar o equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca de todas as frotas que operam nas RUP devido à ausência de dados biológicos suficientes; solicita o reforço da dotação de fundos, no âmbito do FEAMP e de outros fundos, para aquisição de meios técnicos de avaliação dos ecossistemas, por parte de institutos científicos e universidades; considera, a este respeito, que é essencial que estejam disponíveis e acessíveis dados fiáveis sobre o estado dos recursos e práticas nestas ZEE ultramarinas;
10. Observa que as frotas de pesca costeira das regiões ultraperiféricas estão geralmente envelhecidas, o que provoca dificuldades de segurança a bordo;
11. Lamenta que a Comissão não tenha logrado publicar um relatório sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 639/2004 até à data-limite de 30 de junho de 2012; exorta veementemente a Comissão a prestar informações adicionais acerca dos motivos que fundamentaram a decisão de não publicar o referido relatório.
12. Lamenta o atraso na adoção do FEAMP e, consequentemente, na aprovação dos programas operacionais do FEAMP, resultando na aplicação tardia das disposições do FEAMP em matéria de apoio, que se traduziu, posteriormente, em graves dificuldades financeiras para algumas empresas nas RUP;
13. Saúda as disposições específicas do FEAMP relativas às RUP, tais como a compensação dos custos suplementares (financiada até 100 % pelo FEAMP) – que é mais elevada do que no período de programação anterior, mas que continua a ser insuficiente para algumas RUP –, e o aumento de 35 % na ajuda pública destinada a outras medidas nas RUP;
14. Faz notar a dificuldade, e até a impossibilidade, de acesso de alguns pescadores nas RUP a crédito e/ou a seguros para os respetivos navios, o que causa problemas de segurança e, consequentemente, restrições económicas para estes pescadores;
15. Relembra que, nas RUP, os pequenos barcos de pesca representam a grande maioria dos navios registados; sublinha que, em determinadas RUP, a idade dos pequenos navios ultrapassa, em média, os 40 anos, o que coloca verdadeiros problemas de segurança;
16. Realça o efeito de multiplicador económico da concessão de crédito pelo Banco Europeu de Investimento e dos fundos da UE, nomeadamente nas RUP;
Utilizar da melhor forma as possibilidades proporcionadas pelo artigo 349.º do Tratado e a PCP
17. Considera que um Conselho Consultivo distinto para as RUP, conforme previsto na PCP, constitui uma plataforma adequada para um intercâmbio fundamental de conhecimentos e experiência e lamenta, por conseguinte, que ainda não se tenha procedido à sua criação;
18. Solicita a plena aplicação do artigo 349.º do TFUE nas políticas, regulamentos, fundos e programas da União Europeia relacionados com a política das pescas da União e, em especial, no FEAMP, de modo a responder às dificuldades específicas sentidas pelas RUP;
19. Considera que o CLLD é uma abordagem promissora e que os Estados-Membros em causa devem utilizar da melhor forma as possibilidades previstas pelo FEAMP para apoiar este tipo de desenvolvimento local nas RUP;
20. Sublinha a importância da criação de Grupos de Ação Local da Pesca («GAL-Pesca»), reconhecidos como um instrumento importante para o apoio e a possibilidade de diversificação das atividades de pesca;
21. Insta a Comissão a facilitar uma abordagem holística e adaptada, quando apresentar propostas de atos legislativos relativos ao custo dos investimentos relacionados com a higiene, a saúde e a segurança, bem como com as condições de trabalho;
22. Exorta a Comissão a considerar também o impacto das condições climáticas e geográficas e da depredação, quando apresentar propostas de atos legislativos relativos aos critérios de cálculo dos custos suplementares resultantes das limitações específicas das RUP;
23. Lamenta o nível significativo de pesca INN nas ZEE de determinadas RUP, imputável tanto a navios nacionais como estrangeiros, e nas bacias marítimas próximas de outras; destaca que, no que concerne aos navios nacionais, tais práticas resultam também de problemas a nível do abastecimento local de alimentos; insta as autoridades nacionais a intensificarem a luta contra a pesca INN;
24. Incentiva, por conseguinte, a criação de medidas ativas (de fiscalização, por exemplo) e passivas, como a negociação com países vizinhos das RUP com os quais ainda não tenham sido assinados acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS);
25. Insta todas as partes envolvidas a acelerarem a aplicação do FEAMP e a usufruírem das oportunidades nele incluídas, especialmente no que se refere à modernização da frota – aumento da segurança, da higiene a bordo, da eficiência energética e da qualidade dos produtos da pesca, melhores condições de trabalho e adaptação da arte de pesca – e a investirem em portos de pesca, em locais de desembarque e na aquicultura, de modo a gerar novas possibilidades de comercialização; insta, também, as partes a aplicarem o regime de compensação dos custos suplementares a fim de fomentarem a rentabilidade do setor;
26. Apela a que sejam tidos em conta de forma mais real os interesses das RUP aquando da celebração de acordos de pesca com países terceiros, prevendo obrigações de desembarque nas RUP ou ainda a contratação para os navios de pessoal originário das RUP;
27. Sublinha a necessidade de realizar avaliações de impacto para as regiões ultraperiféricas sempre que estas sejam abrangidas por acordos de pesca celebrados entre a UE e países terceiros, nos termos do disposto no artigo 349.º do TFUE;
28. Observa que pode ser necessária uma reestruturação do setor da pesca nas RUP para assegurar uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos e que, se for caso disso, deve ser considerada a redução do número de navios;
29. Considera que, nos casos em que é necessária a redução da capacidade ao abrigo do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, deverá ser dada preferência à manutenção das frotas segundo os critérios especificados no artigo 17.º do mesmo regulamento;
30. Solicita que os Estados-Membros, quando implementarem a disposição da PCP relativa à atribuição das possibilidades de pesca, tenham particularmente em conta a pesca tradicional e artesanal das RUP, que contribui para a economia local e tem um baixo impacto no ambiente;
31. Exorta os Estados-Membros que têm RUP a tomarem todas as medidas adequadas e a manterem regimes de auxílio específicos como os regimes especiais de tributação;
32. Considera que importa melhorar a recolha de dados referentes aos recursos haliêuticos e a avaliação do impacto das embarcações de pequena dimensão nas RUP, a fim de fortalecer as bases científicas para as possibilidades de pesca nas RUP;
33. Recorda que as RUP estão dependentes dos recursos haliêuticos das suas ZEE, que apresentam uma grande fragilidade no plano biológico. Considera, em particular neste contexto, que os dados haliêuticos das RUP devem fazer parte das prioridades em termos de recolha de dados;
34. Salienta que, dado que a aquicultura pode gerar novas possibilidades de produção e de produtos de elevada qualidade, o seu potencial deve ser explorado de forma mais eficaz nas RUP – com o forte apoio da União Europeia, dada a forte concorrência regional – e exorta a Comissão a encorajar e a apoiar projetos de desenvolvimento da aquicultura;
35. Insta os Estados-Membros e as RUP a utilizarem da melhor forma as regras relativas aos auxílios de minimis e/ou à isenção por categoria previstas no Regulamento (UE) n.º 1388/2014 da Comissão;
36. Exorta os Estados-Membros a promoverem a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e a reforçarem as sinergias existentes entre os diferentes fundos nas RUP, com vista a desenvolverem oportunidades económicas para todos os intervenientes na economia azul; Incentiva, em particular, investimentos em projetos de revalorização das profissões da pesca e em projetos que promovam a atração de jovens, a introdução de técnicas de pesca seletivas e o desenvolvimento do setor;
37. Defende a criação de programas de investigação e desenvolvimento na área da pesca que se encontrem enquadrados no Programa Horizonte 2020 e que reúnam os diversos agentes económicos e sociais, contribuindo assim para o desenvolvimento de novas técnicas e métodos de pesca que impulsionem a competitividade do sector, reforçando o seu potencial de crescimento económico e de criação de emprego junto das populações locais.
38. Defende que a futura PCP deve avaliar de forma completa as especificidades das RUP e permitir-lhes realizar o forte potencial económico, social e ambiental proporcionado pelo desenvolvimento sustentável e racional do setor das pescas das RUP; salienta, neste contexto, a necessidade de rever a base de segmentação da frota – a fim de garantir uma avaliação objetiva do equilíbrio entre as possibilidades de pesca e a capacidade de pesca da frota artesanal das RUP, que utiliza artes de pesca altamente seletivas – fomentando a melhoria das características técnicas da frota com um défice de potência propulsora e/ou estabilidade que possa afetar negativamente a segurança dos seus tripulantes em condições meteorológicas adversas, segundo os critérios científicos objetivos da arquitetura naval, sem conduzir a uma intensificação das atividades insustentáveis de pesca;
39. Considerando que as RUP são regiões com um potencial excecional, é importante incentivar o investimento e promover a diversificação e a inovação no setor da pesca, com o objetivo de fortalecer o desenvolvimento económico;
40. Solicita à Comissão, a fim de permitir a sobrevivência do setor das pescas nas RUP, e em conformidade com os princípios de um tratamento diferenciado das pequenas ilhas e dos territórios mencionado no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 14, que introduza medidas de apoio baseadas no artigo 349.º do TFUE, de modo a permitir o financiamento (a nível nacional ou da UE) dos navios de pesca artesanal e tradicional das RUP que desembarquem as suas capturas nos portos das RUP e contribuam para o desenvolvimento sustentável local, no intuito de aumentar a segurança humana, em consonância com as normas de higiene europeias, lutar contra a pesca INN e alcançar um nível superior de eficiência ambiental; observa que esta renovação da frota de pesca deve respeitar os limites máximos de capacidade autorizados, cingir-se à substituição de um navio antigo por um novo, permitir uma pesca sustentável e alcançar o objetivo de rendimento máximo sustentável (MSY);
41. Propõe o aumento da intensidade da ajuda para a substituição de motores nas RUP quando os dados científicos indicarem que as condições climáticas e as alterações climáticas têm um impacto claramente negativo nas frotas das RUP;
42. Exorta a Comissão Europeia a estudar, com base no POSEI para o setor agrícola das RUP, a possibilidade de criar o mais brevemente possível um instrumento financeiro dedicado especificamente ao apoio à pesca, suscetível de verdadeiramente valorizar o seu potencial de pesca; considera que deve ser estudada a possibilidade de reunir, em especial, no referido instrumento específico, as disposições do artigo 8.º (auxílios estatais), do artigo 13.º, n.º 5, (recursos orçamentais no âmbito da gestão partilhada), do artigo 70.º (regime de compensação), do artigo 71.º (cálculo da compensação), do artigo 72.º (plano de compensação) e do artigo 73.º (auxílios estatais para a execução dos planos de compensação) do FEAMP;
43. Propõe o aumento das capacidades de determinados segmentos de frota nas RUP, assim que for cientificamente demonstrado que a taxa de exploração de determinados recursos haliêuticos pode ser aumentada sem comprometer os objetivos da pesca sustentável;
44. Observa que a renovação e a modernização das frotas artesanais de pequena escala das RUP, que utilizam artes de pesca extremamente seletivas, podem melhorar a segurança dos tripulantes em condições meteorológicas adversas, desde que tal seja efetuado segundo critérios científicos objetivos da arquitetura naval e não crie um desequilíbrio entre as possibilidades de pesca e a capacidade de pesca;
45. Recomenda a criação de melhores incentivos no quadro de um futuro FEAMP para incentivar os jovens a trabalhar na economia marítima, nomeadamente através da formação profissional e da promoção de medidas que melhorem os rendimentos, a segurança do emprego e a organização geral sustentável da economia marítima nas RUP;
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46. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
«Investigação para a comissão PECH – A gestão das frotas de pesca nas regiões ultraperiféricas», Direção‑geral das políticas internas do Parlamento Europeu, Departamento Temático B (IP/B/PECH/IC/2016_100); programa operacional da França no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).
Relatórios do CCTEP – Avaliação dos indicadores de equilíbrio para segmentos importantes da frota e apreciação dos relatórios nacionais sobre os esforços envidados pelos Estados-Membros para alcançar um equilíbrio entre a capacidade da frota e as possibilidades de pesca (CCTEP-16-18).