Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2017, sobre a iniciativa emblemática da UE no setor do vestuário (2016/2140(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 6.º e 21.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 153.º, 191.º, 207.º, 208.º e 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 12.º, 21.º, 28.º, 29.º, 31.º e 32.º da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e o Comentário Geral n.º 16 do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas,
– Tendo em conta as convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativas ao trabalho infantil, ao trabalho forçado, à discriminação e à liberdade sindical e negociação coletiva,
– Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos(1),
– Tendo em conta a Resolução 26/9 do Conselho dos Direitos Humanos(2), nos termos da qual decidiu estabelecer um grupo de trabalho intergovernamental aberto sobre empresas transnacionais e outras empresas no âmbito dos direitos humanos, cujo mandato consistirá em elaborar um instrumento internacional juridicamente vinculativo para regulamentar, no direito internacional em matéria de direitos humanos, as atividades de empresas transnacionais e outras empresas,
– Tendo em conta a resolução 70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de setembro de 2015, intitulada «Transforming our world: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável»(3),
– Tendo em conta os programas financiados pelo Fundo Fiduciário das Nações Unidas para Erradicar a Violência contra as Mulheres que visam combater o assédio e a violência contra as mulheres na indústria do vestuário(4),
– Tendo em conta o quadro de política de investimento para o desenvolvimento sustentável (2015)(5), elaborado pela CNUCED,
– Tendo em conta os Princípios Orientadores da OCDE para as Empresas Multinacionais(6),
– Tendo em conta a Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos(7),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos: Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497),
– Tendo em conta as orientações da Comissão, de 2015, para a análise do impacto dos direitos humanos nas avaliações de impacto das iniciativas políticas relacionadas com o comércio(8),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais(9),
– Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre o segundo aniversário do colapso do edifício Rana Plaza e a concretização do Pacto de Sustentabilidade do Bangladeche(10),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de abril de 2016, sobre o setor privado e o desenvolvimento(11),
– Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2016, sobre a aplicação das recomendações do Parlamento de 2010 em matéria de normas sociais e ambientais, direitos humanos e responsabilidade das empresas(12),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre a execução do objetivo temático «Reforço da competitividade das PME» – artigo 9.º, n.º 3 do Regulamento Disposições Comuns(13),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros(14),
– Tendo em conta a sua resolução de quarta-feira, 14 de dezembro de 2016 sobre o relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria (2015)(15),
– Tendo em conta o estudo intitulado «Cláusulas relativas aos Direitos Humanos e à Democracia nos Acordos Internacionais da UE» publicado em 2005 pelo Departamento Temático do Parlamento Europeu da Direção-Geral das Políticas Externas da União(16),
– Tendo em conta o estudo intitulado «A política comercial da UE: de cega a sensível às questões de género?» do Departamento Temático da Direção-Geral das Políticas Externas do Parlamento Europeu(17),
– Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 14 de dezembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, que altera o Acordo de forma a tornar extensivas as disposições do Acordo ao comércio bilateral de produtos têxteis, tendo em conta a caducidade do Acordo bilateral sobre produtos têxteis(18),
– Tendo em conta o Pacto de Sustentabilidade para a melhoria contínua dos direitos laborais e da segurança fabril na indústria de confeções e malhas no Bangladeche,
– Tendo em conta o programa da OIT para a melhoria das condições de trabalho no setor do pronto-a-vestir no Bangladeche(19),
– Tendo em conta o Acordo sobre a Segurança dos Edifícios e a Segurança em caso de Incêndio no Bangladeche celebrado em 2013,
– Tendo em conta o acordo sobre a cooperação assinado no dia 25 de abril de 2016 entre o presidente da Inditex, Pablo Isa, e o secretário-geral da União Global IndustriALL, Jyrki Raina, para a gestão responsável da cadeia de abastecimento no setor do vestuário,
– Tendo em conta a Conferência de Alto Nível sobre a gestão responsável da cadeia de abastecimento no setor do vestuário que teve lugar em Bruxelas no dia 25 de abril de 2016,
– Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE(21),
– Tendo em conta a iniciativa «Vision Zero Fund» lançada em 2015 pelo G7 em cooperação com a OIT para promover a segurança e a saúde no trabalho nos países de produção,
– Tendo em conta a parceria alemã para a sustentabilidade do setor têxtil(22) e o acordo neerlandês para a sustentabilidade do setor do vestuário e dos têxteis(23),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0080/2017),
A. Considerando que o desenvolvimento económico deve ser colocado em pé de igualdade com a justiça social e uma política de boa gestão; que a complexidade e a fragmentação das cadeias de valor mundiais exigem estratégias complementares para pôr em marcha um processo de aperfeiçoamento contínuo, com vista a fortalecer as cadeias de valor e de produção mundiais e a criar valor nas cadeias de abastecimento, assim como análises do impacto que têm sobre o decorrer destes processos as estruturas organizacionais da indústria, o sistema de coordenação, bem como o poder de negociação dos intervenientes na rede; considerando que são necessárias medidas complementares de acompanhamento para prevenir os potenciais impactos negativos das referidas cadeias; que deve ser garantido o acesso a um recurso efetivo às vítimas de violações dos direitos humanos;
B. Considerando que 60 milhões de pessoas trabalham, a nível mundial, no setor têxtil e do vestuário e que este setor cria muitos postos de trabalho, sobretudo em países em desenvolvimento;
C. Considerando que os fabricantes têxteis em países em desenvolvimento estão frequentemente expostos a práticas de compra agressivas por parte das cadeias internacionais de comércio grossista e retalhista, algo que se deve também à forte concorrência a nível global;
D. Considerando que as vítimas dos três incidentes mais mortíferos no setor do vestuário (Rana Plaza, Tazreen e Ali Enterprises) receberam ou irão receber indemnizações pela perda de rendimentos; que, neste caso, a concessão de indemnização está em conformidade com a Convenção da OIT n.º 121 e é resultado de uma cooperação sem precedentes entre marcas, sindicatos, sociedade civil, governos e a OIT; que, apesar das frequentes violações de direitos humanos fundamentais, são raros os casos de reparação judicial efetiva;
E. Considerando que as vítimas de violações de direitos humanos que impliquem empresas europeias enfrentam uma série de obstáculos para obter uma reparação judicial, incluindo obstáculos processuais em termos de admissibilidade e de divulgação de provas, custas judiciais frequentemente proibitivas, ausência de normas de responsabilidade claras relativamente ao envolvimento de empresas em violações dos direitos humanos e falta de clareza na aplicação das regras da UE em matéria de direito privado internacional nos litígios civis transnacionais;
F. Considerando que o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) exige claramente que a política comercial da UE assente nas políticas e objetivos no plano externo da UE, concretamente de cooperação para o desenvolvimento, como prevê o artigo 208.º do TFUE; que o artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE) reafirma que a ação externa da UE assenta nos princípios da democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, do respeito pela dignidade humana, dos princípios da igualdade e solidariedade e do respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional;
G. Considerando que a UE é, a seguir à China, o segundo maior exportador de têxteis e de vestuário do mundo, para o que contribuem aproximadamente 174 000 empresas de têxteis e vestuário, das quais 99 % são PME que dão trabalho a cerca de 1,7 milhões de pessoas; que, além disso, mais de um terço (34,3 %, o que representa um valor total de EUR 42,29 mil milhões) do vestuário para utilização na Europa é produzido por empresas da UE;
H. Considerando que, nos termos da Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, os Estados-Membros têm de respeitar e promover os princípios e direitos em quatro categorias, independentemente de terem ou não ratificado as convenções pertinentes, a saber, a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão; a proibição do trabalho forçado; a abolição do trabalho infantil;
I. Considerando que a negociação coletiva constitui uma forma de garantir que os salários andem a par com o crescimento da produtividade; que, todavia, a utilização na cadeia de abastecimento mundial de relações de trabalho atípicas, incluindo a subcontratação e o trabalho informal, enfraqueceu os acordos coletivos; que muitos trabalhadores no setor do vestuário não recebem um salário de subsistência;
J. Considerando que vários Estados-Membros, como, por exemplo, a Alemanha, os Países Baixos, a Dinamarca e a França, têm promovido programas nacionais;
K. Considerando que o projeto «Criação de valor a longo prazo para empresas e investidores», realizado como parte dos princípios de investimento responsável das Nações Unidas e do Pacto Global das Nações Unidas, demonstra que a economia é compatível com os princípios de justiça social, sustentabilidade ambiental e respeito pelos direitos humanos, contribuindo simultaneamente para o reforço dos mesmos;
L. Considerando que os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos se aplicam a todos os Estados e a todas as empresas, sejam de caráter transnacional ou outro, independentemente da sua dimensão, localização, propriedade e estrutura;
M. Considerando que a União desempenha um papel central na qualidade de investidor, comprador, retalhista e consumidor na indústria e no comércio do vestuário e se encontra, portanto, em melhor posição para agregar um conjunto de iniciativas a nível mundial a fim de melhorar substancialmente a situação sub-humana enfrentada por dezenas de milhões de trabalhadores deste setor e de criar condições equitativas para todos os intervenientes;
N. Considerando que uma gestão responsável das cadeias de valor mundiais é particularmente pertinente do ponto de vista do desenvolvimento, dado que há casos violações graves dos direitos humanos e dos direitos laborais, assim como de poluição ambiental, que ocorrem amiúde nos próprios países produtores, frequentemente confrontados com desafios significativos em termos de crescimento e desenvolvimento sustentáveis dos mais vulneráveis;
O. Considerando que o forte desempenho das exportações no setor do vestuário que tem sido registado especialmente na China, no Vietname, no Bangladeche e no Camboja deverá continuar a verificar-se;
P. Considerando que a maior parte das violações dos direitos humanos no setor do vestuário estão relacionadas com os direitos dos trabalhadores, tais como a recusa em reconhecer aos trabalhadores o direito fundamental de aderir ou de formar um sindicato da sua escolha e de negociar coletivamente de boa-fé, o que torna difícil garantir aos trabalhadores os seus direitos básicos no local de trabalho; que esta situação gerou numerosas violações dos direitos laborais, nomeadamente: salários de miséria, furto dos salários, trabalho forçado e trabalho infantil, despedimentos arbitrários, locais de trabalho não seguros e condições de trabalho não salutares, violência contra as mulheres, abusos de natureza física e sexual e condições de trabalho precárias; que, apesar das violações de direitos humanos generalizadas, as ações para obtenção de reparação continuam, de um modo geral, a ser raras; que estes défices de trabalho digno são particularmente graves nas zonas francas industriais para a exportação (ZFIE) ligadas às cadeias de abastecimento mundiais, que se caraterizam frequentemente por beneficiarem de isenções em matéria fiscal e de cumprimento da legislação laboral e por aplicarem restrições às atividades sindicais e à negociação coletiva;
Q. Considerando que as iniciativas de caráter voluntário lideradas pelo setor privado ao longo dos últimos 20 anos, nomeadamente os códigos de conduta, os selos, as autoavaliações e as auditorias sociais, embora tenham proporcionado enquadramentos importantes para a colaboração em questões como saúde e segurança no trabalho, não demonstraram ser suficientemente eficazes em termos de uma verdadeira melhoria dos direitos dos trabalhadores, especialmente no que concerne o respeito dos direitos humanos e da igualdade de género, o aumento dos direitos dos trabalhadores, a sensibilização dos consumidores, assim como as normas ambientais e a segurança e sustentabilidade na cadeia de abastecimento no setor do vestuário;
R. Considerando que as iniciativas multilaterais, como a parceria alemã para a sustentabilidade do setor têxtil ou o acordo neerlandês para a sustentabilidade do setor do vestuário e dos têxteis, estão a sentar à mesma mesa partes interessadas como a indústria, os sindicatos, os governos e as ONG; que as normas definidas no âmbito destas iniciativas também incidem sobre questões ambientais; que estas iniciativas ainda não entraram na fase de execução, pelo que ainda não foram obtidos resultados concretos; que estas iniciativas nacionais são necessárias dada a ausência de uma iniciativa legislativa a nível da UE; que, todavia, a maioria dos Estados-Membros ainda não definiu tais iniciativas;
S. Considerando que os esforços das empresas para promover o cumprimento das normas laborais podem apoiar, mas não substituir, a ação efetiva e eficiente dos sistemas de governação públicos, nomeadamente no que respeita ao dever que cada Estado tem de promover o cumprimento e assegurar a aplicação das leis e regulamentos nacionais no domínio do trabalho, incluindo funções de administração e de inspeção do trabalho, resolução de litígios e acusação de infratores, bem como de ratificar e de aplicar normas laborais internacionais;
T. Considerando que a indústria do vestuário continua a privilegiar a moda efémera (fast fashion), o que representa pressão e riscos muito elevados para os trabalhadores do setor do vestuário nos países de produção;
U. Considerando que o Ministério da Cooperação para o Desenvolvimento alemão estabeleceu o objetivo de, até 2020, 50 % dos têxteis importados pela Alemanha terem de cumprir critérios ecológicos e sociais;
V. Considerando que, para melhorar a governação das cadeias de valor mundiais, os diversos instrumentos e iniciativas de áreas políticas, como o comércio e o investimento, o apoio ao setor privado e a cooperação para o desenvolvimento, devem ser utilizados para contribuir para a sustentabilidade e a gestão responsável das cadeias de valor mundiais, no âmbito da consecução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que reconhece o impacto crucial das políticas comerciais na realização dos respetivos objetivos, na medida em que abrangem vários domínios, tais como regras de origem, mercados de produtos de base, direitos laborais e igualdade de género;
W. Considerando que as características específicas do setor do vestuário, tais como a dispersão geográfica das etapas do processo de produção, a diversidade de tipos de trabalhadores, a política de compras, os preços baixos, os volumes elevados, os prazos de entrega curtos, a subcontratação e as relações de curto prazo entre o fornecedor e o comprador, resultam na redução da visibilidade, rastreabilidade e transparência da cadeia de abastecimento de uma empresa e no aumento do risco de abuso dos direitos humanos e laborais, de danos ao ambiente e condições inadequadas de bem-estar animal já na fase de produção das matérias-primas; que a transparência e a rastreabilidade são condições indispensáveis para a responsabilização das empresas e o consumo responsável; que o consumidor tem o direito de saber onde foi fabricada uma peça de vestuário e em que condições sociais e ambientais; considerando que garantir o direito dos consumidores a informações transparentes e pertinentes sobre a sustentabilidade da produção contribuirá para alterar de forma duradora a rastreabilidade e a transparência da cadeia de abastecimento no setor da confeção;
X. Considerando que os direitos das mulheres constituem parte integrante dos direitos humanos; que a igualdade de género se enquadra no capítulo relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável (CDS) dos acordos comerciais; que o impacto específico dos acordos comerciais e de investimento afetam de forma diferente mulheres e homens, devido às desigualdades estruturais de género; que, para promover a igualdade entre homens e mulheres e os direitos das mulheres, a dimensão de género deve ser abordada em todos os acordos comerciais;
Y. Considerando que o emprego das mulheres no setor do vestuário nos países desenvolvidos contribui significativamente para o rendimento das famílias e para a redução da pobreza;
Z. Considerando que os direitos da criança constituem parte integrante dos direitos humanos e que a abolição do trabalho infantil deve continuar a ser um imperativo; que o trabalho desempenhado por crianças exige uma regulamentação específica no que respeita à idade, ao tempo de trabalho e aos tipos de trabalho;
AA. Considerando que, em dezembro de 2016, vários ativistas sindicais foram detidos no Bangladeche, facto que deu origem a uma manifestação em que se reivindicavam salários de subsistência e melhores condições de trabalho; que várias centenas de trabalhadores da indústria do vestuário foram despedidos na sequência das manifestações; que o direito sindical continua a não ser respeitado nos países de produção;
AB. Considerando que, segundo as estimativas, 70 a 80 %(24) dos trabalhadores do setor do pronto-a-vestir nos países de produção são mulheres com baixas qualificações e, frequentemente, menores; que salários baixos conjugados com uma proteção social de baixo nível, ou inexistente, torna essas mulheres e crianças particularmente vulneráveis à exploração; que a perspetiva de género, incluindo medidas específicas relativas à capacitação das mulheres, é, em grande medida, inexistente nas atuais iniciativas em matéria de sustentabilidade;
AC. Considerando que o setor privado desempenha um papel fundamental na promoção de um crescimento económico sustentável e inclusivo nos países em desenvolvimento; que as economias de alguns países em desenvolvimento dependem da indústria do vestuário; que a expansão desta indústria permitiu a muitos trabalhadores passarem da economia informal para o setor formal;
AD. Considerando que o setor do vestuário é o setor com o maior número de iniciativas de sustentabilidade em curso; que algumas iniciativas contribuíram para a melhoria da situação no setor do vestuário, sendo portanto necessário continuar a promover ações também a nível europeu;
AE. Considerando que os acordos comerciais constituem, em combinação com o diálogo social e o controlo ao nível das empresas, um instrumento importante para promover o trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais;
AF. Considerando que, em outubro de 2015, a Comissão apresentou a sua nova estratégia comercial denominada «Comércio para Todos», na qual expõe a sua intenção de utilizar os acordos comerciais e os programas de preferências comerciais como instrumentos para promover o desenvolvimento sustentável, os direitos humanos, o comércio justo e ético a nível mundial e a responsabilidade das cadeias de abastecimento, como meios para reforçar o desenvolvimento sustentável, os direitos humanos e a luta contra a corrupção e para reforçar a boa governação em países terceiros;
1. Congratula-se com a crescente atenção dedicada à promoção de condições de trabalho dignas ao longo das cadeias de abastecimento mundiais na sequência do colapso da fábrica Rana Plaza, o projeto de lei francês sobre a obrigatoriedade do dever de diligência, a lei britânica anti-escravatura, o acordo neerlandês relativo à sustentabilidade da indústria têxtil e do vestuário, a parceria alemã para uma indústria têxtil sustentável e a declaração do Presidente Juncker aquando da Cimeira do G7 a favor da tomada de «medidas urgentes» para melhorar a responsabilidade nas cadeias de abastecimento mundiais, no âmbito das quais é dedicada crescente atenção à promoção da sustentabilidade, transparência e rastreabilidade das cadeias de valor e de produção; reconhece o compromisso da Comissão de adotar uma gestão responsável das cadeias de abastecimento, nomeadamente no setor do vestuário, como referido na Comunicação intitulada «Comércio para Todos»; congratula-se com a iniciativa do “cartão verde” no âmbito da qual oito Estados-Membros se pronunciaram a favor de um dever de diligência por parte das empresas sedeadas na UE para com as pessoas e as comunidades cujos direitos humanos e ambiente local sejam afetados pelas atividades dessas empresas; regozija-se com a abordagem holística do Índice Higg para avaliar os impactos ambiental, social e laboral das empresas; realça a necessidade de continuar a aperfeiçoar o Índice Higg e a sua transparência;
2. Acolhe com agrado os acordos‑quadro individuais celebrados a nível mundial entre os sindicatos e as marcas em matéria de melhoria da gestão da cadeia de abastecimento no setor do vestuário; salienta que o futuro do setor do vestuário depende da melhoria da produtividade sustentável e da rastreabilidade para uma identificação eficiente dos processos presentes em toda a cadeia de valor, o que permitirá reconhecer e implementar melhorias;
3. Congratula-se com a abordagem do Acordo sobre a Segurança dos Edifícios e a Segurança em caso de Incêndio no Bangladeche, juridicamente vinculativo, bem como com o Pacto de Sustentabilidade do Bangladeche, iniciativa lançada pela Comissão em conjunto com o Governo do Bangladeche e a OIT na sequência do desastre de Rana Plaza em 2013, que abrange disposições para os sindicatos, a recuperação das fábricas inspecionadas e insta a um alargamento do prazo; sublinha a importância de continuar a acompanhar o cumprimento dos objetivos do pacto com vista à melhoria dos direitos dos trabalhadores, bem como a necessidade de uma gestão mais responsável das cadeias de abastecimento a nível mundial; solicita à Comissão que efetue uma avaliação exaustiva do pacto, descrevendo os progressos registados, ou a falta deles, nomeadamente quaisquer alterações do regime comercial, se necessárias, especialmente à luz dos relatórios dos mecanismos de supervisão da OIT; insta a Comissão a implementar programas e medidas semelhantes com outros parceiros comerciais da UE produtores de vestuário, tais como o Sri Lanca, a Índia ou o Paquistão;
4. Apoia a análise da Comissão no sentido de lançar uma eventual iniciativa da UE sobre o setor do vestuário; observa, além disso, que a atual acumulação de iniciativas pode criar condições imprevisíveis para as empresas; considera que uma nova proposta deve procurar responder a questões relacionadas com os direitos humanos, promover a sustentabilidade, a rastreabilidade e a transparência das cadeias de valor, fomentar o consumo consciente e abordar questões relacionadas com os direitos laborais e a igualdade de género em particular; considera que os consumidores da UE têm o direito de ser informados sobre a sustentabilidade dos produtos da indústria do vestuário e a sua conformidade com a defesa dos direitos humanos e do ambiente; entende, neste sentido, que o esforço legislativo e as iniciativas da UE no domínio da indústria do vestuário devem ser visíveis no produto final;
5. Observa com preocupação a incapacidade revelada pelas iniciativas voluntárias existentes para a sustentabilidade da cadeia de abastecimento mundial do setor do vestuário em resolver as questões relacionadas com os direitos humanos e os direitos laborais no setor; exorta, por conseguinte, a Comissão a ir além da apresentação de um documento de trabalho dos seus serviços e a propor legislação vinculativa sobre obrigações transnacionais referentes ao dever de diligência nas cadeias de abastecimento do setor do vestuário; realça que essa proposta legislativa tem de estar em consonância com o novo guia da OCDE sobre o dever de diligência no setor do vestuário e do calçado de acordo com os Princípios Orientadores da OCDE para as Empresas Multinacionais que importam para a União Europeia, a resolução da OIT sobre trabalho digno nas cadeias de abastecimento e as normas internacionais acordadas em matéria de direitos humanos, normas sociais e ambientais;
6. Sublinha que o novo guia da OCDE sobre o dever de diligência no setor do vestuário e do calçado de acordo com os Princípios Orientadores da OCDE deve constituir o princípio orientador da proposta legislativa da Comissão; frisa que a proposta legislativa deve abranger normas fundamentais como a saúde e segurança no trabalho, as normas de saúde, salários de subsistência, a liberdade de associação e de negociação coletiva, a prevenção da violência e assédio sexual no local de trabalho e a eliminação do trabalho forçado e do trabalho infantil; apela à Comissão para que aborde igualmente o seguinte: os principais critérios para a produção sustentável, a transparência e a rastreabilidade, incluindo a recolha transparente de dados e instrumentos para a informação do consumidor, as auditorias e os controlos do dever de diligência, o acesso às vias de recurso, a igualdade de género, os direitos da criança, as declarações de diligência da cadeia de abastecimento, a responsabilidade das empresas em caso de catástrofe provocada pelo homem e a sensibilização na União Europeia; Incentiva a Comissão a reconhecer outras propostas legislativas e iniciativas nacionais com o mesmo objetivo que a legislação, depois de essas propostas e iniciativas terem sido analisadas e de ter sido comprovada a sua conformidade com os requisitos da legislação europeia;
7. Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de alargar a responsabilidade social das empresas por via de legislação vinculativa em matéria de dever de diligência relativamente ao setor do vestuário, a fim de assegurar que a UE, os seus parceiros comerciais e operadores cumpram a sua obrigação de respeitar os direitos humanos e as mais elevadas normas sociais e ambientais; realça que a indústria do vestuário na União Europeia deve também cumprir as normas da OIT, nomeadamente salários de subsistência e condições de trabalho dignas; insta a Comissão a dedicar atenção às práticas salariais e às condições de trabalho no setor do vestuário nos Estados-Membros; exorta os Estados‑Membros a aplicarem as normas da OIT no setor do vestuário;
8. Insta a Comissão a promover ativamente a nível da União Europeia, através de disposições específicas, a utilização de matérias-primas geridas de forma ecológica e sustentável, tais como o algodão, bem como a promover a reutilização e reciclagem de vestuário e têxteis na proposta legislativa sobre o setor do vestuário; insta a UE, os seus Estados-Membros e as empresas a aumentarem as dotações financeiras para investigação e desenvolvimento, nomeadamente no domínio da reciclagem de vestuário, com o objetivo de assegurarem uma alternativa sustentável de aprovisionamento de matérias-primas para o setor do vestuário da UE; saúda as iniciativas concebidas para implementar as normas mais elevadas e rigorosas no domínio do bem-estar animal (como a «Responsible Down Standard» e a «Responsible Wool Standard») e insta a Comissão a servir-se dessas iniciativas para introduzir disposições específicas na sua proposta legislativa; solicita à Comissão que mobilize recursos adicionais a nível das instituições a fim de dar seguimento à iniciativa emblemática;
9. Salienta a necessidade de desenvolver os códigos de conduta, os selos de qualidade e os programas de comércio justo, garantindo a consonância com as normas internacionais, tais como os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, o Pacto Global da ONU, a Declaração Tripartida de Princípios da OIT sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social, os Princípios Orientadores da OCDE para as Empresas Multinacionais, o guia da OCDE sobre o dever de diligência no setor do vestuário e do calçado e os direitos da criança e os princípios empresariais definidos pela UNICEF, pelo Pacto Global da ONU e pela organização «Save the Children»; sublinha igualmente a necessidade de intensificar o diálogo social transnacional através da celebração de acordos-quadro internacionais com o objetivo de promover os direitos dos trabalhadores nas cadeias de abastecimento das empresas multinacionais;
10. Sublinha a importância da aplicação, controlo da execução ou transposição de legislação existente a nível regional, nacional e internacional;
11. Exorta a Comissão a cumprir o seu objetivo de promover melhorias no setor do pronto-a-vestir, nomeadamente através de uma firme integração da dimensão do género e das crianças; insta a Comissão a dar prioridade à igualdade de género, à capacitação das mulheres e aos direitos da criança na sua proposta legislativa; considera que esta iniciativa deve promover a não discriminação e tratar a questão do assédio no trabalho, em conformidade com os compromissos já assumidos a nível europeu e internacional;
12. Reitera o seu compromisso com a igualdade de género e a capacitação das mulheres; sublinha a necessidade de promover o acesso das mulheres a cargos de liderança, através do apoio à formação das trabalhadoras em matéria de direitos, legislação laboral e questões de segurança e de saúde, bem como à formação dos administradores do sexo masculino em matéria de igualdade de género e discriminação;
13. Exorta a Comissão a apresentar uma estratégia abrangente relativa à forma como as políticas de desenvolvimento, de ajuda ao comércio e em matéria de contratos públicos podem promover a existência de uma cadeia de abastecimento no setor do vestuário mais justa e sustentável e de microempresas locais, encorajando as melhores práticas e proporcionando incentivos para os intervenientes do setor privado que invistam na sustentabilidade e equidade das suas cadeias de abastecimento, do agricultor ao consumidor final;
14. Considera que a informação dos consumidores desempenha um papel decisivo na garantia da criação de condições de trabalho dignas, como demonstrou o desmoronamento do edifício Rana Plaza; apela a que os consumidores disponham de informações claras e fiáveis sobre a sustentabilidade no setor do vestuário, a origem dos produtos e em que medida os direitos dos trabalhadores são respeitados; recomenda que as informações recolhidas no seguimento da ação da UE sejam postas à disposição do público e exorta a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de criação de uma base de dados pública em linha que contenha todas as informações pertinentes relativas a todos os intervenientes que participam na cadeia de aprovisionamento;
15. Apela a uma maior sensibilização dos consumidores europeus para a produção de produtos têxteis; propõe, para o efeito, a elaboração de normas de etiquetagem a nível da União em matéria de «vestuário legalmente produzido», acessíveis tanto às empresas multinacionais como às PME, para indicar que foram respeitadas as condições de trabalho justas e prestar assistência aos clientes nas suas decisões de compra através do fornecimento de uma melhor informação;
16. Salienta a necessidade de recolher e divulgar dados abrangentes sobre o desempenho empresarial em matéria de sustentabilidade; insta, neste contexto, à elaboração de definições e normas comuns, de forma harmonizada, para a recolha e compilação de dados estatísticos, nomeadamente no que respeita às importações em geral, mas também a locais de produção específicos; solicita à Comissão que inicie uma iniciativa para tornar obrigatória a divulgação dos locais de produção;
17. Insta a Comissão a desenvolver uma grande variedade de sistemas de controlo no setor do vestuário da UE utilizando indicadores-chave de desempenho, englobando a recolha de dados através da utilização de inquéritos, auditorias e técnicas de análise de dados capazes de medir eficazmente o desempenho e fazer face aos efeitos do setor do vestuário no desenvolvimento, direitos laborais e direitos humanos em toda a cadeia de abastecimento de vestuário;
18. Considera crucial assegurar um maior acesso à informação sobre o comportamento das empresas; considera fundamental introduzir um sistema de notificação eficaz e obrigatório e o dever de diligência relativamente aos produtos de vestuário que entrem no mercado europeu; entende que a responsabilidade deve ser uma obrigação de todos os intervenientes em toda a cadeia de abastecimento, nomeadamente os subcontratantes na economia formal e informal (incluindo as zonas francas industriais para a exportação), e louva os esforços envidados nesse sentido; considera que a UE está mais bem posicionada para desenvolver um quadro comum através de legislação sobre obrigações transnacionais referentes ao dever de diligência, os meios de reparação para as vítimas e a transparência e rastreabilidade da cadeia de abastecimento, prestando também atenção à proteção dos denunciantes; recomenda que sejam disponibilizadas aos consumidores informações fiáveis, claras e pertinentes em matéria de sustentabilidade;
19. Salienta que a coordenação, a partilha de informações e o intercâmbio de boas práticas pode contribuir para aumentar a eficácia das iniciativas no domínio das cadeias de valor públicas e privadas e para produzir resultados positivos em termos de desenvolvimento sustentável;
20. Solicita iniciativas nacionais e europeias para incentivar os consumidores a adquirir produtos fabricados localmente;
21. Observa que o preço continua a ser um fator determinante nas práticas de aquisição por parte de marcas e retalhistas, muitas vezes em detrimento do bem-estar dos trabalhadores e dos salários; solicita à União que trabalhe com todas as partes interessadas para promover uma parceria social frutuosa e que apoie as partes interessadas na elaboração e implementação de mecanismos de fixação dos salários, em conformidade com as convenções pertinentes da OIT, em particular nos países que carecem de legislação adequada; salienta a necessidade de garantir o pagamento regular de salários adequados que permitam aos trabalhadores e às suas famílias satisfazer as suas necessidades básicas sem serem obrigados a recorrer regularmente às horas extraordinárias; salienta a necessidade de celebrar acordos de negociação coletiva que impeçam a concorrência salarial negativa e de sensibilizar os consumidores para as potenciais consequências de uma procura de preços cada vez mais baixos;
22. Salienta que os governos dos países produtores devem estar aptos a implementar regras e normas internacionais, designadamente para a elaboração, implementação e aplicação da legislação relevante, em especial no que respeita à construção do Estado de direito e ao combate à corrupção; insta a Comissão a apoiar os países produtores neste domínio ao abrigo da política de desenvolvimento da UE;
23. Reconhece que, embora caiba a cada Estado velar pela aplicação das leis do trabalho, os países em desenvolvimento poderão ter uma capacidade e recursos limitados para controlar eficazmente o cumprimento da legislação; apela à UE para que, no âmbito dos seus programas de cooperação para o desenvolvimento e a fim de eliminar o défice de governação, promova o reforço das capacidades dos países em desenvolvimento, nomeadamente disponibilizando aos respetivos governos assistência técnica em matéria de administração laboral e de sistemas de inspeção, incluindo em fábricas subcontratantes, e de acesso a mecanismos de reclamação e de recurso adequados e eficazes, incluindo nas zonas francas industriais para a exportação, onde os longos horários de trabalho, o trabalho extraordinário forçado e a discriminação salarial são práticas comuns;
24. Salienta o significado das inspeções do trabalho e das auditorias sociais na cadeia de abastecimento do vestuário e calçado; considera que, demasiadas vezes, apenas refletem a situação existente no momento em que o controlo é efetuado; recomenda que sejam tomadas novas ações destinadas a melhorar as inspeções e as auditorias, incluindo a formação de inspetores e a convergência das normas e dos métodos de controlo em colaboração com a indústria da confeção e os Estados produtores;
25. Salienta a importância da independência das inspeções de trabalho no alerta rápido e na prevenção, assim como na aplicação de normas e regulamentos nacionais em matéria de saúde e segurança no local de trabalho; observa, no entanto, que fatores como a instalação de rotinas de auditoria podem comprometer a sua eficácia e que as auditorias refletem apenas a situação no momento em que são efetuadas; considera que a ratificação e aplicação da Convenção n.º 81 da OIT é importante para a deteção de abusos; recomenda a realização de mais estudos sobre as formas de melhorar as auditorias e as inspeções, como a convergência de normas e métodos de auditoria e o envio de inspetores do trabalho diferentes, o que se poderá traduzir em normas mais rigorosas, especialmente nos países com problemas relacionados com a corrupção; realça a importância do recrutamento adequado de inspetores do trabalho e da formação contínua dos novos inspetores do trabalho e dos inspetores em funções há mais tempo, em matéria de convenções e normas internacionais, leis laborais locais e técnicas de inspeção apropriadas; solicita à UE que continue a apoiar, tanto a nível financeiro como técnico, a organização de inspeções do trabalho nos países em desenvolvimento, em consonância com as normas pertinentes da OIT, em particular no contexto dos seus fundos para o desenvolvimento;
26. Observa que a indústria do vestuário cria postos de trabalho que abrangem uma ampla variedade de competências – desde trabalhadores com poucas qualificações a funções altamente especializadas;
27. Considera que a proteção da saúde e segurança de todos os trabalhadores deve ser assegurada por via de normas internacionais, da aplicação da legislação nacional e da negociação coletiva a todos os níveis (fábrica, local, nacional e internacional) e através de políticas de saúde e segurança no local de trabalho, bem como de planos de ação redigidos por escrito, aplicados e supervisionados com a participação dos trabalhadores e dos seus representantes;
28. Salienta que as políticas comercial e de investimento da UE estão interligadas com as políticas em matéria de proteção social, igualdade de género, justiça tributária, desenvolvimento, direitos humanos e políticas ambientais e a promoção das PME; reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que assegurem a coerência das políticas de desenvolvimento das empresas e os direitos humanos a todos os níveis, sobretudo em relação às políticas comercial, de investimento e externas da União, o que implica aumentar a eficácia da condicionalidade social nos acordos bilaterais e regionais através de um maior envolvimento e consulta dos parceiros sociais e da sociedade civil nas negociações e na aplicação de disposições no domínio laboral, bem como da utilização sistemática de avaliações do impacto da sustentabilidade comercial exaustivas ex ante e ex post;
29. Apela à Comissão para que se empenhe na defesa dos direitos humanos, incluindo dos direitos da criança, e que, aquando da negociação de acordos bilaterais internacionais, se empenhe na promoção da boa governação e de cláusulas vinculativas e inegociáveis em matéria de direitos humanos e nos domínios social e ambiental; lamenta que as atuais cláusulas relativas aos direitos humanos, constantes de acordos de comércio livre e de outros acordos de parceria económica, não sejam plenamente respeitadas pelos Estados que os assinam; reitera, neste sentido, a necessidade de reforçar todos os instrumentos para garantir a segurança jurídica;
30. Incentiva a UE e os Estados-Membros a promoverem também nos países parceiros, através da iniciativa relativa ao setor do vestuário e de outros instrumentos de política comercial, a implementação efetiva das normas da OIT relativas aos salários e às horas de trabalho no setor do vestuário; exorta, além disso, a UE a fornecer orientações e a prestar apoio sobre como reforçar o respeito destas normas, contribuindo simultaneamente para a criação de empresas sustentáveis e para a melhoria das perspetivas de emprego sustentável;
31. Incentiva a UE e os seus Estados-Membros a promoverem, através do diálogo político e do desenvolvimento de capacidades, a adoção e a aplicação efetiva pelos países parceiros das normas internacionais relativas ao trabalho e aos direitos humanos, com base nas convenções, nomeadamente sobre os direitos e as normas em matéria de trabalho infantil, em particular as Convenções n.º 138 e n.º 182, e nas recomendações da OIT; salienta, neste contexto, que o respeito pelo direito de aderir ou de formar um sindicato e de participar na negociação coletiva é um critério fundamental da responsabilidade das empresas; lamenta que a liberdade de associação seja frequentemente violada em muitos locais de produção e encoraja os Estados a reforçar a legislação laboral; solicita, neste sentido, à UE que incite os governos dos países em desenvolvimento a reforçar o papel dos sindicatos e a promover ativamente o diálogo social e o respeito de princípios e direitos fundamentais no trabalho, nomeadamente a liberdade de associação e o direito à negociação coletiva para todos os trabalhadores, independentemente do seu estatuto profissional;
32. Realça o importante papel do setor do vestuário como motor de desenvolvimento baseado em mão de obra intensiva das economias emergentes, nomeadamente dos mercados emergentes da Ásia;
33. Apela às instituições financeiras de desenvolvimento para que reforcem os critérios laborais nas suas normas de desempenho como condição contratual de financiamento;
34. Observa que os principais países que exportam para a UE abrangidos pela iniciativa emblemática têm acesso preferencial ao mercado da UE; solicita à Comissão Europeia que continue a incluir a ratificação das normas essenciais da OIT, as inspeções da segurança e saúde no trabalho e a liberdade de associação nos debates sobre a continuidade dos regimes comerciais preferenciais com os países ligados à cadeia de aprovisionamento global do setor do vestuário, bem como a reforçar os direitos humanos e as convenções laborais e ambientais ao abrigo do sistema de preferências generalizadas;
35. Reitera o seu firme apelo à introdução sistemática de cláusulas vinculativas em matéria de direitos humanos em todos os acordos internacionais já concluídos ou a concluir entre a UE e países terceiros, incluindo nos acordos comerciais e de investimento; realça, além disso, que, antes da celebração de qualquer acordo-quadro, são necessários mecanismos de supervisão ex ante aos quais subordinar essa celebração enquanto elemento fundamental do acordo; realça a necessidade de mecanismos de controlo ex post que permitam tomar medidas concretas em resposta à violação dessas cláusulas, designadamente sanções apropriadas previstas nas cláusulas de direitos humanos, como a suspensão do acordo;
36. Considera que, nos acordos comerciais da UE, os capítulos sobre o desenvolvimento sustentável devem ser obrigatórios e executórios, de forma a melhorar efetivamente a vida das pessoas, e salienta que deve ser incluída nos acordos comerciais bilaterais e multilaterais uma cláusula para promover a ratificação e aplicação das convenções e da Agenda para o Trabalho Digno da OIT; recorda que a aplicação de sistemas como o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação do Sistema de Preferências Generalizadas da UE (SPG+), que obriga à ratificação e aplicação das 27 convenções, pode contribuir para a melhoria da situação dos direitos dos trabalhadores, para o reforço da igualdade de género e para a abolição do trabalho infantil e do trabalho forçado; insiste, portanto, na necessidade de acompanhar atentamente a implementação do SPG+ e o respeito das convenções pelos Estados em causa; insta a UE a assegurar que as condições em matéria de direitos humanos associadas a regimes de preferências comerciais unilaterais, como os sistemas SPG ou SPG+, sejam efetivamente aplicadas e monitorizadas; solicita à Comissão que introduza preferências pautais para têxteis comprovadamente produzidos de forma sustentável na próxima reforma das regras do sistema SPG / SPG+; exorta a Comissão a reconhecer critérios de sustentabilidade estabelecidos e requisitos mínimos para os sistemas de deteção e de certificação com base em convenções internacionais, como as normas laborais fundamentais da OIT ou as normas sobre a proteção da biodiversidade; insta a Comissão a promover a produção de produtos de comércio justo através da utilização do instrumento das preferências pautais, a atribuir maior peso aos relatórios da OIT e às conclusões dos respetivos organismos de supervisão nas suas atividades de acompanhamento e avaliação e a melhorar a cooperação com as agências da OIT e as Nações Unidas no país beneficiário, para que os pontos de vista e a experiência destas sejam plenamente tidos em consideração;
37. Reitera o pedido de realização de avaliações de impacto relativamente a cada novo acordo negociado e apela a uma recolha de dados com desagregação por género;
38. Recorda que a fiscalidade é um instrumento importante para a promoção do trabalho digno; considera que, a fim de assegurar que todas as empresas, incluindo as multinacionais, paguem impostos aos governos dos países onde desenvolvem atividades económicas e criam valor, os incentivos fiscais, tais como as isenções fiscais aplicáveis às zonas francas industriais para a exportação, devem ser reconsiderados, assim como as isenções do cumprimento da legislação laboral nacional;
39. Congratula-se com o trabalho iniciado no âmbito da preparação de um Tratado das Nações Unidas vinculativo sobre empresas e direitos humanos, que se crê irá reforçar a responsabilidade social das empresas, incluindo no setor do vestuário; lamenta todo e qualquer comportamento obstrutivo relativamente a este processo e insta a UE e os Estados-Membros a participarem construtivamente nas negociações;
40. Recorda os efeitos negativos do dumping social na indústria do vestuário europeia, nomeadamente as violações dos direitos humanos e o não cumprimento das normas laborais; confia na capacidade da UE para liderar e catalisar a mudança a nível mundial, tendo em conta a sua massa crítica; encoraja, portanto, a Comissão a dialogar com os parceiros internacionais na próxima reunião ministerial da Organização Mundial do Comércio no sentido de lançar uma iniciativa global; exorta a Comissão a adotar medidas vinculativas a fim de assegurar que as empresas que importam para a União Europeia respeitem as condições de concorrência equitativa estabelecidas pela proposta legislativa solicitada; reconhece, neste sentido, as necessidades especiais das PME europeias e o facto de a natureza e o âmbito do dever de diligência, designadamente as medidas específicas a tomar pelas empresas, serem afetados pela sua dimensão, pelo contexto das suas operações e pela gravidade dos seus efeitos potencialmente adversos; solicita, portanto, que se pondere devidamente a situação das PME que dominam a indústria do vestuário europeia; entende que as PME e as microempresas europeias associadas à aplicação da iniciativa devem também beneficiar de apoio financeiro europeu através do programa COSME;
41. Insta a Comissão a implementar medidas específicas para que as PME europeias possam aceder a instrumentos financeiros e estratégicos, com especial atenção para a capacidade dessas PME para cumprir os requisitos de rastreabilidade e de transparência, de forma a que os novos requisitos não imponham um encargo desproporcionado, bem como para ajudá-las a estabelecer a ligação a fabricantes responsáveis;
42. Sublinha que as condições de trabalho no setor do vestuário em alguns dos Estados-Membros da União Europeia também foram várias vezes consideradas precárias em aspetos como a saúde e a segurança, os salários, a segurança social e o tempo de trabalho; apela, por conseguinte, ao desenvolvimento na União de iniciativas eficazes e com objetivos bem definidos capazes de melhorar a situação no setor do vestuário e de promover o emprego nos Estados-Membros;
43. Recorda que a inclusão de disposições em matéria de proteção social nos contratos públicos pode ter um efeito importante nos direitos dos trabalhadores e nas condições de trabalho ao longo das cadeias de abastecimento mundiais; lamenta, contudo, que segundo estudos da OIT(25), a maioria dessas disposições apenas responsabilizem os contratantes diretos e que a inclusão nos contratos públicos de disposições relativas à subcontratação seja feita numa base ad hoc; apela à UE para que preste assistência aos países em desenvolvimento para que a política de contratação pública possa constituir um instrumento de promoção dos princípios e direitos fundamentais no trabalho;
44. Está convencido de que a contratação pública é um instrumento útil para a promoção de uma indústria do vestuário responsável; insta a Comissão e as instituições europeias a liderarem pelo exemplo no que toca aos contratos públicos de aquisição dos produtos têxteis utilizados nas instituições; solicita, neste sentido, às instituições europeias, incluindo o Parlamento, que no âmbito da adjudicação dos seus contratos, nomeadamente relativos à aquisição de produtos pelas instituições e pelos grupos políticos (no caso do Parlamento), velem pela promoção da reciclagem e de uma cadeia de abastecimento do vestuário sustentável e justa; apela, além disso, à Comissão para que formule orientações para as autoridades locais no que respeita à observância de critérios sociais na aquisição de têxteis, com base na Diretiva de 2014 relativa aos contratos públicos, e que incentive essas autoridades a aplicá-las; encoraja a Comissão a utilizar a legislação para reforçar e promover a concretização dos objetivos de desenvolvimento sustentável e a propor um plano para que, até 2030, a maioria do vestuário adquirido no âmbito de contratos públicos na UE provenha de fontes sustentáveis;
45. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa.