Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2017, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (10975/2016 – C8-0438/2016 – 2016/0205(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10975/2016),
– Tendo em conta o projeto de Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (10973/2016),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, do artigo 91.º, do artigo 100.º, n.º 2, do artigo 153.º, n.º 2, do artigo 192.º, n.º 1, do artigo 207, n.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v) e do artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0438/2016),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão de Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0009/2017),
1. Aprova a celebração do Acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Canadá.
Acordo de Parceria Estratégica UE-Canadá ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro (14765/2016 – C8-0508/2016 – 2016/0373(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14765/2016),
– Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria Estratégica entre, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros e, por outro, o Canadá (5368/2016),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, e do artigo 37.º do Tratado da União Europeia e do artigo 212.º, n.º 1, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.º 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0508/2016),
– Tendo em conta a artigo 99.°, n.°s 1 e 4, e o artigo 108.°, n.° 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0028/2017),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Canadá.
Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação UE-Mongólia ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro (08919/2016 – C8-0218/2016 – 2015/0114(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08919/2016),
– Tendo em conta o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro (07902/1/2011),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 207.º e 209.º, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0218/2016),
– Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 15 de fevereiro de 2017(1), sobre o projeto de decisão,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0382/2016),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Mongólia.
Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação EU-Mongólia (resolução)
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Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro (08919/2016 – C8-0218/2016 – 2015/0114(NLE) – 2016/2231(INI))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08919/2016),
– Tendo em conta o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro (07902/1/2011),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 207.º e 209.º, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0218/2016),
– Tendo em conta a assinatura do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação (ou «Acordo de Parceria e Cooperação (APC)»), em 30 de abril de 2013, em Ulã Bator, na presença da Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Catherine Ashton,
– Tendo em conta o Acordo de Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Económica Europeia e os seus Estados-Membros e a Mongólia, que entrou em vigor em 1 de março de 1993,
– Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 15 de novembro de 2005, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa a uma alteração do Acordo Constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), com vista a permitir-lhe o financiamento de operações na Mongólia(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de abril de 2016, sobre a aplicação e a revisão da Estratégia da UE para a Ásia Central(2),
– Tendo em conta as suas resoluções, de 16 de dezembro de 2015(3) e 14 de março de 2013(4), sobre as relações UE-China, nomeadamente o considerando Y desta última,
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de junho de 2015, sobre o estado das relações UE-Rússia(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2012, sobre a posição do Parlamento para a 19.ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem da ONU(6), nomeadamente o seu n.º 30,
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de janeiro de 2013, sobre as recomendações da Conferência de Análise do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares no que se refere ao estabelecimento de uma zona sem armas de destruição maciça no Médio Oriente, em particular o seu considerando F(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 27 de outubro de 2016, sobre segurança nuclear e não proliferação(8),
– Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 15 de fevereiro de 2017 sobre o projeto de decisão(9),
– Tendo em conta a inclusão da Mongólia no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação do Sistema de Preferências Generalizadas da UE (SPG +),
– Tendo em conta as relações de longa data entre as delegações do Parlamento Europeu e o Grande Khural do Estado (o parlamento da Mongólia) e, em particular, a declaração comum da 10.ª Reunião Interparlamentar (RIP), realizada em 17 de fevereiro de 2015, em Ulã Bator,
– Tendo em conta a presidência e a organização pela Mongólia da 11.ª Cimeira Ásia‑Europa (ASEM), realizada em Ulã Bator, em 15 e 16 de julho de 2016, e da 9.ª reunião da Parceria Parlamentar Ásia-Europa (ASEP), realizada em Ulã Bator, em 21 e 22 de abril de 2016, bem como as respetivas declarações adotadas em ambas as reuniões,
– Tendo em conta o papel ativo da Mongólia na Assembleia Parlamentar da OSCE, incluindo a organização da sua reunião de outono, de 15 a 18 de setembro de 2015, em Ulã Bator,
– Tendo em conta a eleição da Mongólia para o Conselho dos Direitos do Homem da ONU para o período 2016-2018, e a sua ambição declarada de se tornar membro do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 2022,
– Tendo em conta a Presidência da Mongólia na Comunidade das Democracias, em 2012‑2013, e na coligação «Freedom On-line» em 2015,
– Tendo em conta as primeiras constatações e conclusões da missão internacional de observação eleitoral às eleições legislativas de 29 de junho de 2016 na Mongólia, na qual participaram o Gabinete da OSCE para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (OSCE/ODIHR) e o Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a alocução do Presidente da Mongólia, Tsakhiagiin Elbegdorj, na sessão plenária do Parlamento Europeu, em 9 de junho de 2015,
– Tendo em conta as diversas reuniões e visitas recíprocas de alto nível, incluindo a do Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Durão Barroso, à Mongólia, em novembro de 2013,
– Tendo em conta a política externa da Mongólia no que respeita aos «vizinhos terceiros», que inclui as relações com a UE, os EUA, o Japão, a República da Coreia, a Índia, o Irão, os países da Ásia Central e outros,
– Tendo em conta as parcerias estratégicas da Mongólia com a Rússia e a China,
– Tendo em conta o estatuto de observador da Mongólia na Organização de Cooperação de Xangai (OCX),
– Tendo em conta as reuniões trilaterais regulares de alto nível entre a Mongólia, a Rússia e a China e entre a Mongólia, o Japão e os EUA,
– Tendo em conta as iniciativas destinadas a integrar os diferentes projetos económicos na região, nomeadamente o projeto chinês «Cintura Económica da Rota da Seda», o projeto da Rússia para o desenvolvimento de uma cintura euroasiática e o programa «Rota da Pradaria» da Mongólia,
– Tendo em conta o programa individual de parceria e cooperação entre a Mongólia e a NATO, acordado em 2012,
– Tendo em conta a declaração pela Mongólia, em setembro de 2015, da intenção de manter o seu estatuto de neutralidade permanente,
– Tendo em conta o estatuto de Estado livre de armas nucleares, autoproclamado pela Mongólia e reconhecido pelas Nações Unidas em setembro de 2012,
– Tendo em conta o Fundo de Cooperação Internacional da Mongólia, o qual visa a partilha de experiências com outros países em processo de transformação democrática, nomeadamente Mianmar/Birmânia, o Quirguistão e o Afeganistão,
– Tendo em conta os esforços no sentido de instaurar um clima de confiança, nomeadamente o Diálogo de Ulã Bator sobre a segurança no nordeste asiático, que inclui a Coreia do Norte, e o Fórum da Ásia,
– Tendo em conta as observações finais do Comité da ONU contra a Tortura sobre o segundo relatório periódico sobre a Mongólia, aprovado em agosto de 2016,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0383/2016),
A. Considerando que a Mongólia pode servir de modelo democrático não só para as outras democracias emergentes da região, mas também para os regimes com tendências mais autoritárias;
B. Considerando que as Comunidades Europeias estabeleceram relações diplomáticas com a Mongólia em 1 de agosto de 1989;
C. Considerando que a UE e a Mongólia mantêm relações cordiais baseadas em laços políticos, sociais, económicos, culturais e históricos;
D. Considerando que a UE e a Mongólia partilham um grande número de posições convergentes relativamente à maioria dos principais desafios a nível internacional e que a Mongólia desempenha um papel construtivo nas relações internacionais, em especial nas organizações multilaterais;
E. Considerando que as relações da UE com a Mongólia incidem sobretudo nos projetos de cooperação para o desenvolvimento, com o objetivo de permitir que o país oriente a rápida transformação que atualmente se verifica no sentido de um desenvolvimento da sociedade sustentável em termos económicos e inclusivo em termos sociais;
F. Considerando que a Mongólia está interessada em continuar a desenvolver as relações com a UE e a alargar a cooperação existente para além da cooperação para o desenvolvimento; considerando que o Acordo de Parceria e Cooperação frisa a importância crescente das relações entre a UE e a Mongólia, assentes em princípios comuns como a igualdade, os benefícios mútuos, a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos, e abre formalmente a possibilidade de ambos os lados desenvolverem novos domínios de cooperação em áreas como os negócios, o comércio, o desenvolvimento, a agricultura, o ambiente, a energia, a modernização do Estado e ainda nos domínios da educação, da cultura e do turismo;
G. Considerando que o desenvolvimento das relações da UE com a Mongólia continua a inserir-se no âmbito das competências da delegação da UE em Pequim; considerando que a Bulgária, a República Checa, a França, a Alemanha, a Hungria, o Reino Unido e a Itália estabeleceram já as suas próprias embaixadas em Ulã Bator;
Disposições gerais
1. Congratula-se com as relações amigáveis e construtivas existentes entre a UE e a Mongólia;
2. Reconhece a posição geográfica específica da Mongólia, situada entre a China, a Rússia e os países da Ásia Central e da Ásia do Nordeste - países com grande potencialidade para a economia mundial -, a sua importância para a estabilidade na região, as suas credenciais democráticas bastante excecionais consolidadas a nível regional, bem como o papel construtivo que desempenha ao apoiar e facilitar soluções pacíficas para os conflitos e confrontos na região e ao promover a integração económica regional;
3. Reconhece que a transformação democrática, iniciada na década de 1990, prossegue de forma coerente; reconhece os progressos concretos realizados em matéria de reformas socioeconómicas; toma nota, no entanto, dos desafios existentes nos domínios do desenvolvimento sustentável, da economia, das finanças, da boa governação, da luta contra a corrupção, da segurança social, da proteção do ambiente e da polarização política, e que são acentuados por um ambiente internacional cada vez mais exigente;
Quadro institucional e representação diplomática
4. Congratula-se com o aprofundamento e a expansão das relações entre a UE e a Mongólia, tal como demonstra o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação (APC) que engloba domínios como o diálogo político e os direitos humanos, o comércio, a ajuda ao desenvolvimento e a cooperação nos domínios da agricultura e do desenvolvimento rural, da energia, das alterações climáticas, da investigação e inovação, da educação e da cultura, os quais são de grande importância para a diversificação económica e para a resolução dos atuais problemas económicos, bem como para a transformação a longo prazo de uma sociedade originalmente nómada;
5. Congratula-se com a criação de um Comité Misto, responsável, nos termos do artigo 56.º do Acordo, por acompanhar a aplicação do APC, e encoraja este comité a apresentar regularmente um relatório ao Parlamento Europeu e ao parlamento da Mongólia;
6. Insta os três Estados-Membros que ainda não o tenham feito a concluir rapidamente os seus processos de ratificação nacionais, a fim de permitir a celebração e a entrada em vigor do APC, há muito aguardadas;
7. Salienta a necessidade de reforçar a dimensão parlamentar das relações entre a UE e a Mongólia; lamenta a ausência, no texto do APC, de artigos que estabeleçam uma Comissão Parlamentar de Cooperação (CPC) encarregada de exercer um controlo democrático da aplicação do acordo e de reforçar o diálogo político entre os dois parlamentos; encoraja, por conseguinte, à realização, com a maior brevidade possível, de negociações sobre um novo protocolo para resolver a situação, sob reserva do disposto no artigo 57.º do APC relativo a uma cooperação futura, tal como solicitado anteriormente pelo parlamento da Mongólia e pelo Parlamento Europeu na declaração comum da 10.ª Reunião Interparlamentar (RIP);
8. Manifesta a sua preocupação com o facto de as relações diplomáticas com a Mongólia serem ainda geridas a partir da Delegação da UE na China; insta o Conselho e a VP/AR a converterem o Gabinete de Ligação da União Europeia em Ulã Bator numa Delegação da UE com capacidade para agir por si própria, como uma medida que é da maior importância para facilitar o diálogo político e a cooperação em matéria de direitos humanos e democracia, reforçar a capacidade para executar e supervisionar os projetos de assistência da UE e promover o comércio de bens e serviços, bem como os intercâmbios de pessoas e os intercâmbios culturais;
Democracia, Estado de direito, boa governação e direitos humanos
9. Saúda os esforços envidados pela Mongólia no sentido de consolidar os progressos democráticos e do Estado de direito, incluindo pela realização de eleições multipartidárias, pela maior independência dos meios de comunicação social e pelo dinamismo da sociedade civil; saúda, nesta perspetiva, a participação da Mongólia na Comunidade das Democracias;
10. Salienta que o respeito pela liberdade de imprensa e a liberdade de expressão são essenciais para reforçar a consolidação da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos na Mongólia; encoraja as autoridades da Mongólia a dar resposta aos problemas levantados pelos relatos da ingerência nos meios de comunicação social por motivos políticos e a abster-se de penalizar e restringir os meios de comunicação social, em linha e fora de linha, críticos do governo; incentiva o Parlamento da Mongólia a codificar de forma explícita esses direitos fundamentais e a aplicá-los ao abrigo de um controlo rigoroso;
11. Está convencido de que a transformação democrática da Mongólia pode gerar um efeito indireto positivo na região, na qual estão em curso processos de transformação complexos, e que a Mongólia pode, neste sentido, contribuir de forma construtiva para a estabilidade e o bem-estar de toda a região; exorta a UE a tomar esse aspeto em consideração aquando da programação da cooperação regional, especialmente com os países da região da Ásia Central, bem como com toda a região;
12. Louva o facto de as recentes eleições terem demontrado a existência de um respeito generalizado pelas normas eleitorais; insta as autoridades mongóis a aplicarem as recomendações formuladas pela OSCE/ODIHR após as eleições parlamentares de 29 de junho de 2016, nomeadamente no que respeita à estabilização da lei eleitoral, às restrições em matéria de campanha, à independência dos meios de comunicação social e à imparcialidade e rigor da informação disponibilizada aos eleitores;
13. Manifesta interesse em enviar uma missão de observação do Parlamento Europeu para as eleições presidenciais agendadas para meados de 2017;
14. Incentiva a Mongólia a abordar os principais desafios que se colocam relativamente ao respeito pela independência do poder judicial;
15. Saúda os esforços legislativos envidados recentemente com o objetivo de reforçar o fundamento jurídico da luta contra a corrupção generalizada, que inclui o risco sério e elevado de minar a coesão social do país, bem como os esforços no sentido de abordar os direitos humanos e os conflitos sociais; incentiva a Mongólia a adotar reformas substanciais e a executá-las de forma atempada; refere, neste contexto, a sua própria experiência de que as pessoas condenadas por corrupção devem invariavelmente ser responsabilizadas; recomenda ao país que reforce a sua cooperação com a UE, a OSCE e a ONU na luta contra a corrupção; está convicto de que a participação ativa na aplicação das recomendações internacionais sobre a responsabilidade social das empresas (RSE) no setor económico produtivo e na vida pública e administrativa da Mongólia poderia desempenhar um papel substancial e positivo nessas operações;
16. Reconhece os compromissos assumidos pelo país e o seu quadro jurídico com vista à supressão do tráfico de seres humanos, mas continua preocupado com a situação real e insta a Mongólia a aplicar plenamente a lei de 2012 contra o tráfico de seres humanos e os planos nacionais neste domínio;
17. Congratula-se com o facto de ter sido alcançado um acordo de princípio entre a UE e a Mongólia e de estarem em curso trabalhos preparatórios para lançar um diálogo regular sobre direitos humanos entre a UE e a Mongólia em 2017;
18. Congratula-se com o facto de, após a ratificação do Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Parlamento da Mongólia ter adotado, em dezembro de 2015, uma revisão do Código Penal que, entre outras importantes reformas jurídicas como a proibição da tortura, abole a pena de morte para todos os crimes; toma nota de que o recém-eleito Parlamento adiou a aplicação da versão revista do Código Penal e incentiva as autoridades mongóis a aplicarem esta importante reforma sem mais atrasos;
19. Regista os progressos realizados pela Mongólia no tocante ao reforço do seu quadro jurídico, em conformidade com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, a reforma institucional, nomeadamente através da sua Comissão Nacional Independente para os Direitos Humanos, os esforços envidados para a criação de capacidades e a sensibilização em matéria de direitos humanos e o empenho continuado para resolver os restantes desafios relacionados com a proteção e a promoção das normas universais de direitos humanos, como os que foram destacados no segundo Exame Periódico Universal da ONU, de 2015, (EPU-NU) e que incluem a prevenção e a investigação de todas as alegações de tortura, a defesa dos direitos das mulheres e das crianças e dos direitos dos prisioneiros;
20. Manifesta a sua preocupação com os relatos de casos de detenções sem um mandado legal e de tortura e impunidade no interior das prisões mongóis; junta-se ao apelo do Conselho para os Direitos Humanos das Nações Unidas (CDHNU) para a adoção de medidas eficazes que garantam que todas as pessoas detidas possam, na prática, gozar de todas as salvaguardas jurídicas fundamentais em conformidade com as normas internacionais; solicita à Mongólia que dê seguimento aos compromissos assumidos no sentido de criar um mecanismo independente para investigar com rapidez e eficácia alegadas práticas de tortura e de maus-tratos;
21. Louva o projeto apoiado pela UE em apoio dos direitos LGBTI na Mongólia; expressa, no entanto, a sua inquietação perante a discriminação e o assédio cometidos atualmente contra a comunidade LGBTI;
22. Recomenda à Mongólia, em conformidade com a já ratificada Convenção sobre os Direitos da Criança, que proíba legalmente o castigo corporal não só nos estabelecimentos de ensino mas completamente, e que aborde com medidas específicas e orientadas os índices de violência contra as crianças, sem tendências de diminuição, a exploração económica das crianças e os incidentes que causem a morte ou lesões graves envolvendo crianças; solicita a todas as instituições pertinentes da UE ajuda para esta a questão;
23. Recomenda o reforço da situação no domínio da segurança e da saúde através da aplicação da Convenção C176 da OIT, bem como de outras convenções da OIT em matéria de segurança e de saúde ainda não ratificadas;
24. Apoia os esforços honestos e continuados da Mongólia para erradicar progressivamente todas as formas de trabalho infantil e para garantir os direitos da criança;
25. Saúda o quadro jurídico da Mongólia, adotado em 2011, com vista à igualdade de direitos entre homens e mulheres e a progressiva eliminação da discriminação contra as mulheres;
Desenvolvimento sustentável
26. Congratula-se com os progressos substanciais realizados pela Mongólia, desde os anos 1990, em matéria de desenvolvimento económico e redução da pobreza, em conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM); apoia a Mongólia na prossecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS), em conformidade com os princípios da eficácia e da transparência da ajuda;
27. Reconhece que o aprofundamento da integração económica regional terá o efeito de criar oportunidades para a Mongólia em termos de um futuro mais próspero e de êxito económico, e toma nota de que a Mongólia está, simultaneamente, à procura de alianças e parceiros económicos que lhe permitam explorar plenamente as suas potencialidades de cooperação, respeitando simultaneamente os seus interesses políticos e económicos nacionais legítimos, o compromisso de longa data para com a diplomacia multidirecional, a identidade e o estilo de vida tradicionais ou as bases democráticas da sociedade da Mongólia;
28. Manifesta, no entanto, preocupação com o facto de a pobreza ameaçar enraizar-se em algumas zonas e que o rápido crescimento económico de 2010-2012 não tenha contribuído suficientemente para reduzir a pobreza no país;
29. Incentiva a Mongólia nos seus esforços para alcançar um crescimento económico sustentado; manifesta-se preocupado com o acentuado abrandamento do crescimento do PIB, que se cifrou em níveis recorde em 2011 (17,3 %), mas que atingiu apenas 2,3 % em 2015, sendo a previsão para 2016 de 1,3 %; está preocupado com o facto de o défice orçamental, que passou para 20 % do PIB, poder ter um impacto negativo na redução da pobreza, bem como na inclusão social e na coesão do sistema de proteção social;
30. Congratula-se com o facto de a ajuda ao desenvolvimento da UE ao país para 2014-2020 ter mais do que duplicado - ascendendo a 65 milhões de euros, em comparação com o montante de 30 milhões de euros para o período 2007-2013 -, dando especial ênfase a uma melhor governação económica e à formação profissional tendo em vista melhores oportunidades de emprego; encoraja a participação do país em programas regionais financiados pela UE; observa a execução relativamente boa dos projetos e programas da UE de apoio ao desenvolvimento e à modernização da Mongólia;
31. Salienta a importância de uma reforma administrativa permanente, principalmente centrada no estabelecimento de uma administração altamente profissional, tanto a nível nacional como a nível local; incentiva as instituições da UE a ajudarem a Mongólia a desenvolver os recursos e conhecimentos especializados necessários, para que o país esteja em melhores condições para fazer face aos desafios associados aos processos complexos de transformação económica e social e para aumentar a capacidade de absorção dos fundos da UE no país;
32. Apela a mais oportunidades de intercâmbios para estudantes e académicos ao abrigo dos programas Erasmus+ e Marie Skłodowska-Curie, e a um alargamento dos contactos entre as populações, incluindo os artistas, da UE e da Mongólia; solicita à UE que inclua a investigação e a inovação nos seus domínios de cooperação com a Mongólia;
33. Congratula-se com o atempado depósito pela Mongólia, em 21 de setembro de 2016, do instrumento de ratificação do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas; manifesta preocupação com o facto de a combinação de efeitos das alterações climáticas, o crescimento extensivo da pecuária, o aumento dramático da migração das zonas rurais para a capital, bem como a utilização massiva e a rápida exploração dos recursos hídricos e do solo para a exploração oficial e não oficial de cobre, de carvão e de outras matérias-primas, terem levado a uma drástica deterioração da situação ambiental da Mongólia, a um risco crescente de conflitos em torno dos recursos hídricos com os seus vizinhos e a um aumento da ocorrência de fenómenos climáticos, como o «zud», caracterizado por ciclos de longas secas e invernos severos, resultando numa perda massiva de gado, de animais selvagens e de biodiversidade em geral; convida o Governo da Mongólia a intensificar os esforços para a diversificação da sua economia, e solicita à UE que contribua para este processo com ações específicas e medidas preventivas, entre outras, nomeadamente no contexto de uma coordenação mais estreita das políticas ambientais das duas partes; solicita às autoridades da Mongólia e ao seu Parlamento, bem como a todos os Estados-Membros da UE, que cooperem e contribuam para um reforço substancial do regime internacional para o clima no contexto dos esforços empreendidos na COP22, em Marraquexe;
34. Saúda a ratificação e o cumprimento, por parte da Mongólia, de todas as convenções pertinentes do SPG+ em matéria de proteção do ambiente e de alterações climáticas; insta, contudo, a Mongólia a cumprir as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios nos termos das convenções das Nações Unidas relativas à proteção do ambiente e às alterações climáticas (CITES, convenções de Basileia e de Estocolmo) e a aplicar o quadro jurídico ambiental do país;
35. Recorda que, em 2014, as indústrias extrativas da Mongólia representavam 17 % do PIB e 89 % das exportações totais do país; neste contexto, saúda a participação ativa da Mongólia na Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE) que visa tornar este setor mais responsável e transparente;
36. Sublinha que a mina de cobre e ouro de Oyu Tolgoi constitui o maior projeto de mineração, devendo, a partir de 2020, representar um terço do PIB da Mongólia, e que Tavan Tolgoi é a maior mina de carvão inexplorada do mundo; congratula-se com os debates públicos sobre o impacto ambiental da exploração mineira e com a participação pública na gestão de recursos a nível local;
37. Encoraja a Mongólia a desenvolver, em benefício dos seus cidadãos, a exploração dos seus recursos naturais, nomeadamente de minerais raros, uma vez que estes têm cada vez mais valor na indústria digital; destaca o papel que a União Europeia poderá desempenhar em termos de apoio à concessão de ajuda financeira e tecnológica com vista a uma extração mineira independente;
38. Considera que o investimento na digitalização e em tecnologias futuras pode ajudar a atenuar as diferenças de desenvolvimento entre as várias regiões da Mongólia e a diversificar a economia; incentiva a UE e os Estados-Membros a intensificarem a cooperação no domínio da digitalização e das novas tecnologias;
39. Reconhece os desafios significativos na luta contra o tráfico de droga; recomenda à UE que apoie o reforço das instituições públicas e disponibilize recursos para dar resposta a estas questões;
Relações comerciais e económicas
40. Observa que a UE se tornou o terceiro maior parceiro comercial da Mongólia, e que os produtos provenientes da Mongólia praticamente já entram no mercado da UE com isenção de direitos aduaneiros no âmbito do atual sistema de preferências generalizadas;
41. Congratula-se com a inclusão da Mongólia no regime do SPG +;
42. Regista que o investimento europeu na Mongólia se manteve, até à data, limitado devido ao ambiente empresarial inseguro e à falta de informação;
43. Incentiva a UE e a Mongólia a intensificar as suas relações comerciais e de investimento, incluindo mediante a promoção através de campanhas de informação e sensibilização, em conformidade com as disposições legais do APC; sublinha que essa intensificação deve estar em consonância com as obrigações decorrentes das convenções internacionais em matéria de normas laborais, boa governação, direitos humanos e normas ambientais, respeitando-as plenamente;
44. Insta, neste contexto, ao desenvolvimento das atividades do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD) na Mongólia;
45. Salienta a importância de um ambiente jurídico e empresarial estável para um aumento dos investimentos da UE;
46. Regista a diminuição do investimento direto estrangeiro (IDE) relacionado com o setor mineiro, o qual domina a economia e continua a ser um importante fator de divisão;
47. Insta a Mongólia, com a ajuda do investimento estrangeiro e de um ambiente jurídico mais transparente, a diversificar a sua economia para poder evitar a vulnerabilidade à volatilidade dos mercados de minerais; acolhe com agrado, neste contexto, a nova legislação em matéria de IDE;
48. Insta a uma maior integração da Mongólia na economia global e regional, no âmbito de projetos como a «Rota da Pradaria», a «Rota da Seda»/«Uma Cintura, uma Rota» ou o desenvolvimento de uma cintura euroasiática, em conformidade com os interesses e as prioridades estratégicas do país; exorta a UE a considerar a sua participação em programas de investimento e de infraestruturas na região, nomeadamente no setor mineiro;
Cooperação em matéria de desafios regionais e mundiais
49. Reconhece o papel central que a Mongólia pode desempenhar entre as economias gigantescas e muito dinâmicas que são a China, a Rússia, a Coreia do Sul e o Japão e os países da Ásia Central, e, ao mesmo tempo, enquanto intermediária entre a Europa e a região da Ásia Oriental;
50. Destaca o conceito de «vizinho terceiro» da Mongólia que caracteriza a sua política externa, onde se incluem as relações com a UE, em equilíbrio com as relações construtivas e estreitas que mantém com os seus vizinhos diretos Rússia e China, parceiros estratégicos influentes;
51. Toma nota das relações cordiais, e também economicamente competitivas, da Mongólia com os outros países da região;
52. Observa que a Mongólia está seriamente a avaliar o impacto de uma potencial adesão à União Económica da Eurásia (UEE); manifesta-se preocupado com a possibilidade de tal passo poder comprometer as futuras relações políticas e comerciais com a UE;
53. Felicita a Mongólia pelo êxito da sua presidência nas reuniões do ASEM e da ASEP, realizadas em 2016, em Ulã Bator, pela solidificação da dimensão parlamentar e pelo reforço da parceria entre as duas regiões, assente nos princípios universalmente reconhecidos da igualdade, do respeito mútuo e da promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; acolhe favoravelmente a proposta da Mongólia para criar um Centro do ASEAM, incluindo uma plataforma virtual/em linha;
54. Acolhe com satisfação o facto de a Mongólia se ter declarado uma zona livre de armas nucleares, tal como oficialmente reconhecido pela ONU; congratula-se, em particular, com o papel ativo e construtivo que desempenha em fóruns multilaterais na promoção da cooperação para o desarmamento nuclear global, bem como com a sua assinatura do compromisso humanitário(10);
55. Congratula-se com o compromisso mútuo no sentido de promover a paz e a segurança internacionais, e, neste contexto, congratula-se com o papel ativo da Mongólia nos mecanismos internacionais multilaterais, como a ONU e a OSCE, e o seu contributo para iniciativas em favor da paz e da estabilidade no nordeste asiático e noutras regiões, tais como o Diálogo de Ulã Bator sobre a segurança no nordeste asiático;
56. Regista a contribuição da Mongólia para as forças de manutenção da paz da ONU em todo o mundo e a disponibilização de instalações de formação para essas missões, procurando, simultaneamente, de forma crescente reforçar as possibilidades políticas e diplomáticas disponíveis e a responsabilidade das Nações Unidas para prevenir e resolver os conflitos;
57. Saúda o estreito alinhamento da Mongólia com a UE nas suas posições de negociação e de voto nas Nações Unidas e noutros fóruns multilaterais; destaca, neste contexto, a importância do artigo 8.º do APC relativo à cooperação internacional;
58. Reconhece o papel desempenhado pela Mongólia na promoção do respeito dos direitos humanos enquanto novo membro do CDHNU, de 2016 a 2018, e apela à estreita cooperação da UE com a Mongólia com vista à preparação e execução dos trabalhos do CDHNU;
59. Acolhe com satisfação a ratificação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) pela Mongólia e incentiva-a a ratificar as alterações de Kampala, que providenciaram atempadamente uma definição e um procedimento para a competência do Tribunal relativamente ao crime de agressão;
60. Louva os esforços da Mongólia para promover a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos em países vizinhos da Mongólia que aspiram a uma mudança democrática; exorta ainda a UE a envolver a Mongólia e a procurar sinergias numa base ad hoc no que diz respeito aos programas regionais realizados na Ásia Central que incidem em desenvolvimentos desta natureza;
61. Louva o papel da Mongólia em reunir académicos de ambas as Coreias, da China e da Rússia, bem como em acolher reuniões de famílias separadas pela divisão da península coreana;
62. Apoia a ambição declarada da Mongólia de se tornar um membro do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 2022;
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63. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à VP/AR e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao governo e ao Grande Khural do Estado (parlamento) da Mongólia.
Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis (Anexo “Produtos Abrangidos) ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo (2015) que altera o anexo referente à lista de produtos abrangidos do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis (11018/2016 – C8-0391/2016 – 2016/0202(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (11018/2016),
– Tendo em conta o Protocolo (2015) que altera o anexo referente à lista de produtos abrangidos do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis (11019/2016),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.º, n.º 4, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0391/2016),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A8‑0007/2017),
1. Aprova a celebração do Protocolo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Relação custo-eficácia das reduções de emissões e investimento nas tecnologias hipocarbónicas ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 15 de fevereiro de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas (COM(2015)0337 – C8-0190/2015 – 2015/0148(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1
(1) A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 criou um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União a fim de promover a redução destas emissões em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes.
(1) A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 criou um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União a fim de promover a redução destas emissões em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes, bem como o reforço sustentável da indústria da União face ao risco de fugas de carbono e de investimento.
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15 Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
15 Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 2
(2) O Conselho Europeu de outubro de 2014 assumiu o compromisso de reduzir, até 2030, as emissões globais de gases com efeito de estufa da União em, pelo menos, 40 % em relação aos níveis registados em 1990. Todos os setores da economia deverão contribuir para alcançar estas reduções de emissões e este objetivo será realizado da forma economicamente mais eficaz através do regime de comércio de licenças de emissão da União (RCLE-UE) que, até 2030, deverá conseguir uma redução de 43% em relação aos níveis de 2005. Tal foi confirmado no compromisso assumido quanto à redução de emissões, determinado a nível nacional para a União e para os seus Estados-Membros, enviado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas em 6 de março de 201516.
(2) O Conselho Europeu de outubro de 2014 assumiu o compromisso de reduzir, até 2030, as emissões globais de gases com efeito de estufa da União em, pelo menos, 40 % em relação aos níveis registados em 1990. Todos os setores da economia deverão contribuir para alcançar essas reduções de emissões e este objetivo deverá ser realizado da forma economicamente mais eficaz através do regime de comércio de licenças de emissão da União (RCLE-UE) que, até 2030, deverá conseguir uma redução de 43 % em relação aos níveis de 2005. Tal foi confirmado no compromisso assumido quanto à redução de emissões, determinado a nível nacional para a União e para os seus Estados-Membros, enviado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas em 6 de março de 2015.O esforço de redução das emissões deve ser repartido equitativamente entre os setores abrangidos pelo RCLE-UE.
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 2-A (novo)
(2-A) A fim de honrar o compromisso acordado no sentido de todos os setores da economia contribuírem para o cumprimento do objetivo de redução das emissões globais de gases com efeito de estufa da União em, pelo menos, 40 % até 2030 face aos níveis de 1990, é importante que o RCLE-UE – apesar de ser o principal instrumento da União para a realização dos seus objetivos a longo prazo em matéria de clima e de energia – seja completado por medidas adicionais equivalentes noutros atos e instrumentos jurídicos relativos às emissões de gases com efeito de estufa provenientes de setores não abrangidos pelo RCLE-UE.
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 2-B (novo)
(2-B) Nos termos do acordo adotado em Paris na 21.ª Conferência das Partes na CQNUAC, de 12 de dezembro de 2015 («Acordo de Paris»), os países devem adotar políticas que permitam ir além dos 180 contributos previstos determinados a nível nacional (CPDN), que abrangem cerca de 98 % das emissões mundiais de gases com efeito de estufa. O Acordo de Paris tem por objetivo limitar o aumento da temperatura média mundial bastante abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré‑industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais. É de esperar que muitas dessas políticas envolvam a atribuição de um preço às emissões de carbono ou medidas semelhantes, pelo que a presente diretiva deve incluir uma cláusula de revisão que permita à Comissão propor, se for caso disso, uma redução mais drástica das emissões após o primeiro exercício de avaliação ao abrigo do Acordo de Paris em 2023, um ajustamento das disposições relativas à fuga transitória de carbono de modo a refletir a evolução dos mecanismos de atribuição de um preço às emissões de carbono fora da União e medidas e instrumentos adicionais para reforçar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa assumidos pela União e pelos seus Estados-Membros. A cláusula de revisão deve assegurar igualmente que, no prazo de seis meses a contar do diálogo facilitador no âmbito da CQNUAC em 2018, seja aprovada uma comunicação que contenha uma avaliação da coerência da legislação da União em matéria de alterações climáticas com os objetivos do Acordo de Paris.
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 2-C (novo)
(2-C) Em conformidade com o Acordo de Paris e com o compromisso dos colegisladores expresso na Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A e na Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-B, todos os setores da economia devem contribuir para a redução das emissões de dióxido de carbono (CO2). Para o efeito, estão a ser desenvolvidos esforços para limitar as emissões dos transportes marítimos internacionais através da Organização Marítima Internacional (OMI), esforços esses que devem ser incentivados, com o objetivo de estabelecer um plano de ação claro para a OMI relativamente às medidas de política climática destinadas a reduzir as emissões de CO2 provenientes dos transportes marítimos a nível global. A adoção de objetivos claros para reduzir as emissões dos transportes marítimos internacionais no âmbito da OMI é uma questão que se tornou premente e constitui uma condição indispensável para que a União se abstenha de tomar mais medidas para a inclusão do setor marítimo no RCLE-UE. Se, contudo, não se alcançar um acordo até ao final de 2021, o setor deve ser incluído no RCLE-UE e deve ser criado um fundo para as contribuições dos operadores de navios e para a observância coletiva em relação às emissões de CO2 já abrangidas pelo sistema da União de monitorização, comunicação de informações e verificação (sistema MRV) estabelecido no Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho1-C (emissões libertadas nos portos da União e nas viagens de e para tais portos). A parte das receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão ao setor marítimo deve ser utilizada para melhorar a eficiência energética e apoiar investimentos em tecnologias inovadoras no intuito de reduzir as emissões de CO2 no setor marítimo, incluindo os transportes marítimos de curta distância e os portos.
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1-A Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).
1-B Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
1-C Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).
Alteração 143 Proposta de diretiva Considerando 3
(3) O Conselho Europeu confirmou que um RCLE-UE reformado e a funcionar bem, com um instrumento destinado a estabilizar o mercado, será o principal instrumento europeu para atingir aquela meta, com um fator de redução anual de 2,2% a partir de 2021, uma atribuição de licenças a título gratuito que não caduque, mas com o prosseguimento das medidas existentes após 2020 a fim de evitar o risco de fuga de carbono devido à política climática seguida, enquanto não forem envidados esforços comparáveis nas outras grandes economias, sem reduzir a quota-parte das licenças a leiloar. A quota de leilões deve ser expressa em termos percentuais na legislação, a fim de reforçar a segurança de planeamento no que respeita às decisões de investimento, aumentar a transparência e tornar o sistema em geral mais simples e compreensível.
(3) Um RCLE-UE reformado e a funcionar bem, com um instrumento reforçado destinado a estabilizar o mercado, serão os principais instrumentos europeus para atingir aquela meta, com um fator de redução anual de 2,2% a partir de 2021, uma atribuição de licenças a título gratuito que não caduque, mas com o prosseguimento das medidas após 2020 a fim de evitar o risco de fuga de carbono devido à política climática seguida, enquanto não forem envidados esforços comparáveis nas outras grandes economias. A quota de leilões deve ser expressa em termos percentuais na legislação, devendo diminuir com a aplicação de um fator de correção transectorial, a fim de reforçar a segurança de planeamento no que respeita às decisões de investimento, aumentar a transparência, tornar o sistema em geral mais simples e compreensível e proteger de um fator de correção transectorial os setores expostos a maior risco de fuga de carbono. Tais disposições devem ser periodicamente revistas em conformidade com o Acordo de Paris e, se necessário, adaptadas para respeitar as obrigações da União em matéria de clima decorrentes desse acordo.
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 3-A (novo)
(3-A) Os países menos avançados (PMA) são particularmente vulneráveis aos efeitos das alterações climáticas e são responsáveis apenas por um nível muito baixo de emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, a resposta às necessidades dos PMA através da utilização das licenças do RCLE-UE para financiar a ação climática, em particular a adaptação aos impactos das alterações climáticas através do Fundo Verde para o Clima da CQNUAC, deve merecer especial prioridade.
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 4
(4) É uma das principais prioridades da União criar uma União da Energia resiliente, capaz de fornecer energia segura, sustentável, competitiva e a preços acessíveis para os seus cidadãos. A realização desse objetivo exige a continuação de uma ação climática ambiciosa, constituindo o RCLE-UE a pedra angular da política climática da Europa e devendo ser realizados progressos relativamente a outros aspetos da União da Energia17. A concretização da ambição decidida no quadro de ação para 2030 contribui para um preço do carbono significativo e para continuar a incentivar a redução das emissões de gases com efeito de estufa com uma boa relação custo-eficácia.
(4) É uma das principais prioridades da União criar uma União da Energia resiliente, capaz de fornecer energia segura, sustentável, competitiva e a preços acessíveis para os seus cidadãos e indústrias. A realização desse objetivo exige a continuação de uma ação climática ambiciosa, constituindo o RCLE-UE a pedra angular da política climática da União e devendo ser realizados progressos relativamente a outros aspetos da União da Energia17. É necessário ter em conta a interação do RCLE-UE com outras políticas da União e nacionais em matéria de clima e energia que tenham um impacto sobre a procura de licenças de emissão do RCLE-UE. A concretização da ambição decidida no quadro de ação para 2030 e a atribuição da necessária atenção aos progressos relativamente a outros aspetos da União da Energia contribuem para um preço do carbono significativo e para continuar a incentivar a redução das emissões de gases com efeito de estufa com uma boa relação custo-eficácia.
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17COM(2015)0080, que estabelece uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro.
17COM(2015)0080, que estabelece uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro.
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 4-A (novo)
(4-A) Uma abordagem mais ambiciosa em termos de eficiência energética, face ao objetivo de 27 % adotado pelo Conselho, deverá redundar num aumento da atribuição de licenças a título gratuito aos setores em risco de fuga de carbono.
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 5
(5) O artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a política da União tem por base o princípio de que o poluidor deve pagar e, nesta base, a Diretiva 2003/87/CE proporciona uma transição para a venda integral em leilão ao longo do tempo. O evitamento das fugas de carbono é uma justificação para adiar a transição plena, e a atribuição gratuita de licenças específicas à indústria justifica-se a fim de enfrentar os riscos reais do aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros cuja indústria não esteja sujeita a condicionalismos equivalentes no respeitante ao carbono enquanto não forem tomadas medidas políticas climáticas comparáveis pelas outras grandes economias.
(5) O artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a política da União tem por base o princípio de que o poluidor deve pagar e, nesta base, a Diretiva 2003/87/CE proporciona uma transição para a venda integral em leilão ao longo do tempo. O evitamento das fugas de carbono é uma justificação para adiar temporariamente a venda integral em leilão, e a atribuição gratuita de licenças específicas à indústria constitui uma exceção justificada ao princípio de que o poluidor deve pagar desde que não se verifique uma atribuição excessiva, a fim de enfrentar os riscos reais do aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros cuja indústria não esteja sujeita a condicionalismos equivalentes no respeitante ao carbono enquanto não forem tomadas medidas políticas climáticas comparáveis pelas outras grandes economias. Para o efeito, a atribuição gratuita de licenças deve ser mais dinâmica, em conformidade com os limiares previsto na presente diretiva.
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 6
(6) A venda em leilão de licenças de emissão continua a ser a regra geral, constituindo a atribuição gratuita uma exceção. Por conseguinte, e tal como confirmado pelo Conselho Europeu, a percentagem de licenças de emissão a leiloar, que era de 57 % durante o período 2013-2020, não deve ser reduzida. A avaliação de impacto efetuada pela Comissão18 fornece dados sobre a quota de leilões e especifica que esta parte de 57 % é composta por licenças de emissão vendidas em leilão em nome dos Estados-Membros, incluindo as licenças de emissão reservadas aos novos operadores mas não atribuídas, as licenças para a modernização da produção de eletricidade em alguns Estados-Membros e as licenças de emissão que serão leiloadas em momento posterior em virtude da sua colocação na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) n.º 2015/... do Parlamento Europeu e do Conselho19.
(6) A venda em leilão de licenças de emissão continua a ser a regra geral, constituindo a atribuição gratuita uma exceção. Por conseguinte, a percentagem de licenças de emissão a leiloar, que deverá ser de 57 % durante o período 2021-2030, deve ser reduzida, mediante a aplicação do fator de correção transectorial para proteger os setores mais expostos ao risco de fuga de carbono. A avaliação de impacto efetuada pela Comissão fornece dados sobre a quota de leilões e especifica que esta parte de 57 % é composta por licenças de emissão vendidas em leilão em nome dos Estados-Membros, incluindo as licenças de emissão reservadas aos novos operadores mas não atribuídas, as licenças para a modernização da produção de eletricidade em alguns Estados-Membros e as licenças de emissão que serão leiloadas em momento posterior em virtude da sua colocação na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho19. Deverá ser criado um Fundo para uma Transição Justa com o objetivo de apoiar as regiões com uma elevada percentagem de trabalhadores em setores dependentes do carbono e com um PIB per capita muito abaixo da média da União.
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18 SEC(2015)XX
19 Decisão (UE) 2015/... do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L [...] de [...], p. [...]).
19 Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 7
(7) A fim de preservar os benefícios ambientais resultantes das reduções de emissões na União, enquanto as ações realizadas pelos outros países não comportarem incentivos comparáveis à indústria para a redução das suas emissões, a atribuição gratuita de licenças deve continuar para as instalações em setores e subsetores com um risco real de fuga de carbono. A experiência adquirida com o funcionamento do RCLE-UE confirmou que os setores e subsetores correm um risco de fuga de carbono de grau variável e que a atribuição de licenças a título gratuito tinha permitido impedir fugas de carbono. Embora se possa considerar que alguns setores e subsetores correm um risco mais elevado de fuga de carbono, outros estão em condições de repercutir uma parte considerável dos custos das licenças para cobrir as suas emissões nos preços dos produtos sem perder quotas de mercado, limitando-se a suportar a parte restante dos custos, pelo que correm um risco fraco de fugas de carbono. A Comissão deve determinar e diferenciar os setores em causa com base na respetiva intensidade de comércio e intensidade das emissões, a fim de melhor identificar os setores que correm um verdadeiro risco de fugas de carbono. Quando, com base nestes critérios, for excedido um limiar determinado tendo em conta a possibilidade de os setores e subsetores em causa repercutirem os custos nos preços dos produtos, deve-se considerar que o setor ou subsetor em questão corre um risco de fuga de carbono. Os outros devem ser considerados como correndo risco baixo ou nulo de fuga de carbono. O facto de se ter em conta a possibilidade de os setores e subsetores não ligados à produção de eletricidade repercutirem os seus custos nos preços dos produtos deveria também reduzir os custos inesperados.
(7) A fim de preservar os benefícios ambientais resultantes das reduções de emissões na União, enquanto as ações realizadas pelos outros países não comportarem incentivos comparáveis à indústria para a redução das suas emissões, a atribuição gratuita de licenças deve continuar temporariamente para as instalações em setores e subsetores com um risco real de fuga de carbono. A experiência adquirida com o funcionamento do RCLE-UE confirmou que os setores e subsetores correm um risco de fuga de carbono de grau variável e que a atribuição de licenças a título gratuito tinha permitido impedir fugas de carbono. Embora se possa considerar que alguns setores e subsetores correm um risco mais elevado de fuga de carbono, outros estão em condições de repercutir uma parte considerável dos custos das licenças para cobrir as suas emissões nos preços dos produtos sem perder quotas de mercado, limitando-se a suportar a parte restante dos custos, pelo que correm um risco fraco de fugas de carbono. A Comissão deve determinar e diferenciar os setores em causa com base na respetiva intensidade de comércio e intensidade das emissões, a fim de melhor identificar os setores que correm um verdadeiro risco de fugas de carbono. Quando, com base nestes critérios, for excedido um limiar determinado tendo em conta a possibilidade de os setores e subsetores em causa repercutirem os custos nos preços dos produtos, deve-se considerar que o setor ou subsetor em questão corre um risco de fuga de carbono. Os outros devem ser considerados como correndo risco baixo ou nulo de fuga de carbono. O facto de se ter em conta a possibilidade de os setores e subsetores não ligados à produção de eletricidade repercutirem os seus custos nos preços dos produtos deveria também reduzir os custos inesperados. Deve ser igualmente avaliado o risco de fuga de carbono em setores e subsetores em que a atribuição gratuita é calculada com base em valores de referência para os compostos aromáticos, o hidrogénio e o gás de síntese, devido ao facto de serem produzidos tanto em fábricas de produtos químicos como em refinarias.
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 8
(8) A fim de refletir os progressos tecnológicos nos setores em causa e de os adaptar ao período de atribuição de licenças em causa, é conveniente prever os valores de referência para a atribuição de licenças gratuitas às instalações, determinados com base nos dados de 2007 e 2008, a atualizar em conformidade com a melhoria média observada. Por razões de previsibilidade, tal deve ser feito mediante a aplicação de um fator que represente a melhor avaliação dos progressos nos vários setores, que deverá então ter em conta dados sólidos, objetivos e verificados provenientes das instalações, de modo a que os setores cuja taxa de melhoria varie consideravelmente em relação a este fator tenham um valor de referência mais próximo da sua taxa efetiva de melhoria. Nos casos em que os dados revelem que a redução do fator difere mais de 0,5 % em relação ao valor de 2007-2008, para mais ou para menos, por ano, durante o período em causa, o respetivo valor de referência deve ser ajustado nessa percentagem. Tendo em vista garantir a igualdade de tratamento para a produção de compostos aromáticos, hidrogénio e gás de síntese nas refinarias e instalações químicas, os valores de referência para estas substâncias devem continuar a ser alinhados pelos valores de referência aplicáveis às refinarias.
(8) A fim de refletir os progressos tecnológicos nos setores em causa e de os adaptar ao período de atribuição de licenças em causa, é conveniente prever os valores de referência para a atribuição de licenças gratuitas às instalações, determinados com base nos dados de 2007 e 2008, a atualizar em conformidade com a melhoria média observada. Por razões de previsibilidade, tal deve ser feito mediante a aplicação de um fator que represente a avaliação real dos progressos alcançados pelas instalações que se encontram entre as 10 % mais eficientes dos setores, que deverá então ter em conta dados sólidos, objetivos e verificados provenientes das instalações, de modo a que os setores cuja taxa de melhoria varie consideravelmente em relação a este fator tenham um valor de referência mais próximo da sua taxa efetiva de melhoria. Nos casos em que os dados revelem que a redução do fator difere mais de 1,75 % em relação ao valor correspondente aos anos de 2007 e 2008 (para mais ou para menos) por ano, durante o período em causa, o respetivo valor de referência deve ser ajustado nessa percentagem.Contudo, nos casos em que os dados revelem uma melhoria de 0,25 % ou menos durante o período em causa, o respetivo valor de referência deve ser ajustado nessa percentagem. Tendo em vista garantir a igualdade de tratamento para a produção de compostos aromáticos, hidrogénio e gás de síntese nas refinarias e instalações químicas, os valores de referência para estas substâncias devem continuar a ser alinhados pelos valores de referência aplicáveis às refinarias.
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 9
(9) Os Estados-Membros devem compensar parcialmente, em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais, algumas instalações em setores ou subsetores que se tenha determinado estarem expostos a um risco significativo de fuga de carbono, devido à repercussão dos custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa no preço da eletricidade. O protocolo e as decisões que o acompanham, adotados pela Conferência das Partes em Paris, devem prever a mobilização dinâmica do financiamento, da transferência de tecnologias e do reforço das capacidades em prol do clima para as Partes elegíveis, em particular as que disponham de menores capacidades.O setor público continuará a desempenhar um papel importante na mobilização de recursos a favor da luta contra as alterações climáticas após 2020. Por conseguinte, as receitas dos leilões devem ser igualmente utilizadas para ações de financiamento em prol do clima em países terceiros vulneráveis, incluindo a adaptação aos impactos das alterações climáticas. O montante de financiamento em prol do clima a mobilizar dependerá igualmente da ambição e da qualidade do contributo previsto determinado a nível nacional (CPDN) que se propõe, dos subsequentes planos de investimento e dos processos de planeamento da adaptação a nível nacional. Os Estados-Membros devem também usar as receitas provenientes dos leilões para promover a formação e a reafetação da mão-de-obra afetada pela transição de postos de trabalho numa economia em processo de descarbonização.
(9) Para realizarem o objetivo de garantir condições de concorrência equitativas, os Estados-Membros devem compensar parcialmente, através de um sistema centralizado a nível da UE, algumas instalações em setores ou subsetores que se tenha determinado estarem expostos a um risco significativo de fuga de carbono, devido à repercussão dos custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa no preço da eletricidade. O setor público continuará a desempenhar um papel importante na mobilização de recursos a favor da luta contra as alterações climáticas após 2020. Por conseguinte, as receitas dos leilões devem ser igualmente utilizadas para ações de financiamento em prol do clima em países terceiros vulneráveis, incluindo a adaptação aos impactos das alterações climáticas. O montante de financiamento em prol do clima a mobilizar dependerá igualmente da ambição e da qualidade do CPDN que se propõe, dos subsequentes planos de investimento e dos processos de planeamento da adaptação a nível nacional. Os Estados-Membros devem também abordar os aspetos sociais da descarbonização das suas economias e usar as receitas provenientes dos leilões para promover a formação e a reafetação da mão de obra afetada pela transição de postos de trabalho numa economia em processo de descarbonização. Deve ser possível aos Estados-Membros aumentar a compensação recebida através do sistema centralizado a nível da União. Essas medidas financeiras não devem superar os níveis mencionados nas orientações pertinentes sobre auxílios estatais.
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 10
(10) O principal incentivo a longo prazo da presente diretiva para a captação e o armazenamento de CO2 (CAC), para as novas tecnologias de energia renovável e para a inovação no domínio das tecnologias e processos hipocarbónicos é o preço do carbono e o facto de não ser exigida a devolução das licenças para as emissões de CO2 que são permanentemente armazenadas ou evitadas. Além disso, a fim de completar os recursos já utilizados para acelerar a demonstração das instalações comerciais de CAC e das tecnologias inovadoras de energia renovável, as licenças de emissão do RCLE-UE devem ser utilizadas para garantir vantagens para a implantação de instalações de CAC, as novas tecnologias de energia renovável e a inovação industrial em tecnologias e processos hipocarbónicos na União para o CO2 suficientemente armazenado ou evitado, desde que exista um acordo em matéria de partilha de conhecimentos. A maior parte desse apoio deve depender da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, embora possa ser dado algum apoio quando forem atingidos objetivos intermédios predeterminados tendo em conta a tecnologia utilizada. A percentagem máxima do custo do projeto suscetível de beneficiar de apoio pode variar segundo a categoria do projeto.
(10) O principal incentivo a longo prazo da presente diretiva para a captação e o armazenamento de carbono (CAC) e para a captação e a utilização de carbono (CUC), para as novas tecnologias de energia renovável e para a inovação no domínio das tecnologias e processos hipocarbónicos é o preço do carbono e o facto de não ser exigida a devolução das licenças para as emissões de CO2 que são permanentemente armazenadas ou evitadas. Além disso, a fim de completar os recursos já utilizados para acelerar a demonstração das instalações comerciais de CAC e CUC e das tecnologias inovadoras de energia renovável, as licenças de emissão do RCLE-UE devem ser utilizadas para garantir vantagens para a implantação de instalações de CAC e CUC, as novas tecnologias de energia renovável e a inovação industrial em tecnologias e processos hipocarbónicos na União para o CO2 suficientemente armazenado ou evitado, desde que exista um acordo em matéria de partilha de conhecimentos. A maior parte desse apoio deve depender da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, embora possa ser dado algum apoio quando forem atingidos objetivos intermédios predeterminados tendo em conta a tecnologia utilizada. A percentagem máxima do custo do projeto suscetível de beneficiar de apoio pode variar segundo a categoria do projeto.
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 11
(11) Deve ser criado um fundo de modernização a partir de 2 % do total de licenças de emissão do RCLE-UE, sendo estas vendidas em leilão em conformidade com as regras e modalidades aplicáveis aos leilões a realizar na plataforma comum de leilões, estabelecida no Regulamento (UE) n.º 1031/2010. Os Estados-Membros que, em 2013, tinham um PIB per capita às taxas de câmbio do mercado inferior a 60% da média da União devem ser elegíveis para financiamento a partir do fundo de modernização e para derrogação até 2030 do princípio da venda em leilão para a produção de eletricidade, utilizando a opção de atribuição a título gratuito a fim de promover de forma transparente investimentos concretos na modernização do setor da energia, ao mesmo tempo que se evitam distorções no mercado interno da energia. As regras que regulam o fundo de modernização devem proporcionar um enquadramento coerente, global e transparente de modo a garantir a máxima eficiência possível na execução, tendo em conta a necessidade de facultar um acesso fácil a todos os participantes. A função da estrutura de governação deve ser consentânea com o objetivo de garantir a correta utilização dos fundos. Essa estrutura de governação deve ser constituída por um comité de investimento e um comité de gestão e deve ser tida em devida conta a experiência do BEI no processo de tomada de decisões, a menos que seja prestado apoio aos pequenos projetos através de empréstimos de bancos de fomento nacionais ou através de subvenções mediante um programa nacional que partilhe os objetivos do fundo de modernização. Os investimentos a financiar pelo fundo devem ser propostos pelos Estados-Membros. A fim de assegurar que as necessidades de investimento nos Estados-Membros com baixos rendimentos sejam tratadas de forma adequada, a distribuição dos fundos terá em conta, em partes iguais, as emissões verificadas e os critérios do PIB. A assistência financeira proveniente do fundo de modernização pode ser concedida de diversas formas.
(11) Deve ser criado um fundo de modernização a partir de 2 % do total de licenças de emissão do RCLE-UE, sendo estas vendidas em leilão em conformidade com as regras e modalidades aplicáveis aos leilões a realizar na plataforma comum de leilões, estabelecida no Regulamento (UE) n.º 1031/2010. Os Estados-Membros que, em 2013, tinham um PIB per capita às taxas de câmbio do mercado inferior a 60 % da média da União devem ser elegíveis para financiamento a partir do fundo de modernização. Os Estados-Membros que, em 2014, tinham um PIB per capita em euros a preços do mercado inferior a 60 % da média da União devem, até 2030, poder beneficiar de uma derrogação do princípio da venda em leilão para a produção de eletricidade, utilizando a opção de atribuição a título gratuito a fim de promover de forma transparente investimentos concretos na modernização e na diversificação do setor da energia, em conformidade com os objetivos da União em matéria de clima e energia para 2030 e 2050, ao mesmo tempo que se evitam distorções no mercado interno da energia. As regras que regulam o fundo de modernização devem proporcionar um enquadramento coerente, global e transparente de modo a garantir a máxima eficiência possível na execução, tendo em conta a necessidade de facultar um acesso fácil a todos os participantes. Essas regras devem ser transparentes, equilibradas e consentâneas com o objetivo de garantir a correta utilização dos fundos. Essa estrutura de governação deve ser constituída por um comité de investimento, um conselho consultivo e um comité de gestão. Deve ser tida em devida conta a experiência do BEI no processo de tomada de decisões, a menos que seja prestado apoio aos pequenos projetos através de empréstimos de bancos de fomento nacionais ou através de subvenções mediante um programa nacional que partilhe os objetivos do fundo de modernização. Os investimentos a financiar pelo fundo devem ser propostos pelos Estados-Membros e todos os financiamentos a partir do fundo devem cumprir critérios de elegibilidade específicos. A fim de assegurar que as necessidades de investimento nos Estados-Membros com baixos rendimentos sejam tratadas de forma adequada, a distribuição dos fundos terá em conta, em partes iguais, as emissões verificadas e os critérios do PIB. A assistência financeira proveniente do fundo de modernização pode ser concedida de diversas formas.
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 12
(12) O Conselho Europeu confirmou que as modalidades, incluindo a transparência, da atribuição facultativa de licenças gratuitas para a modernização do setor da energia em certos Estados-Membros devem ser melhoradas. Os investimentos de valor igual ou superior a 10 milhões de EUR devem ser selecionados pelo Estado-Membro em causa através de um procedimento de concurso, com base em regras claras e transparentes, a fim de assegurar que a atribuição de licenças a título gratuito é utilizada para promover investimentos concretos na modernização do setor da energia, em consonância com os objetivos da União da Energia. Os investimentos de valor inferior a 10milhões de EUR devem igualmente ser elegíveis para financiamento no âmbito da atribuição a título gratuito. O Estado-Membro em causa deve selecionar esses investimentos em função de critérios claros e transparentes. Os resultados deste processo de seleção devem ser objeto de consulta pública. O público deve ser devidamente informado na fase da seleção dos projetos de investimento, bem como da sua aplicação.
(12) O Conselho Europeu confirmou que as modalidades, incluindo a transparência, da atribuição facultativa de licenças gratuitas para a modernização e diversificação do setor da energia em certos Estados-Membros devem ser melhoradas. Os investimentos de valor igual ou superior a 10 milhões de EUR devem ser selecionados pelo Estado-Membro em causa através de um procedimento de concurso, com base em regras claras e transparentes, a fim de assegurar que a atribuição de licenças a título gratuito é utilizada para promover investimentos concretos na modernização ou na diversificação do setor da energia, em consonância com os objetivos da União da Energia, incluindo o de promover o terceiro pacote energético. Os investimentos de valor inferior a 10 milhões de EUR devem igualmente ser elegíveis para financiamento no âmbito da atribuição a título gratuito. O Estado-Membro em causa deve selecionar esses investimentos em função de critérios claros e transparentes. O processo de seleção deve ser objeto de consulta pública e os resultados desse processo, incluindo os projetos rejeitados, devem ser divulgados ao público. O público deve ser devidamente informado na fase da seleção dos projetos de investimento, bem como da sua aplicação. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de transferir para o fundo de modernização uma parte ou a totalidade das licenças de emissão correspondentes, se puderem utilizar os dois instrumentos.A derrogação deve terminar no fim do período de comércio de licenças de emissão em 2030.
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 13
(13) O financiamento do RCLE-UE deve ser coerente com outros programas de financiamento da União, incluindo os fundos estruturais e de investimento europeus, de modo a assegurar a eficácia das despesas públicas.
(13) O financiamento do RCLE-UE deve ser coerente com outros programas de financiamento da União, incluindo o programa Horizonte 2020, o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e a estratégia de investimento em matéria de clima do Banco Europeu de Investimento (BEI), de modo a assegurar a eficácia das despesas públicas.
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 14
(14) As disposições em vigor para as pequenas instalações serem excluídas do RCLE-UE permitem que as instalações excluídas assim o permaneçam, devendo ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de atualizarem a sua lista de instalações excluídas e aos Estados-Membros que não tenham feito uso desta possibilidade passarem a fazê-lo no início de cada período de comércio de licenças de emissão.
(14) As disposições em vigor para as pequenas instalações serem excluídas do RCLE-UE devem ser alargadas às instalações geridas por pequenas e médias empresas (PME) que emitam menos de 50 000 toneladas de equivalente CO2 em cada um dos três anos anteriores ao ano do pedido de exclusão.Deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de atualizarem a sua lista de instalações excluídas e aos Estados-Membros que não tenham feito uso desta possibilidade passarem a fazê-lo no início de cada período de comércio de licenças de emissão e a meio desse período. Deve igualmente existir a possibilidade de excluir do RCLE-UE as instalações que emitiram menos de 5 000 toneladas de equivalente CO2 em cada um dos três anos anteriores ao início de cada período de comércio de licenças de emissão, sob reserva de reexame de cinco em cinco anos.Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas alternativas equivalentes para as instalações que optem por não participar não comportem custos de cumprimento mais elevados. Os requisitos de monitorização, notificação e verificação devem ser simplificados no caso dos pequenos emissores abrangidos pelo RCLE-UE.
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 16-A (novo)
(16-A) A fim de reduzir consideravelmente o encargo administrativo das empresas, deve deixar-se ao critério da Comissão ter em conta medidas como a automatização da entrega e a verificação dos relatórios de emissões, explorando plenamente o potencial das tecnologias da informação e da comunicação.
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 17-A (novo)
(17-A) Os atos delegados a que se referem os artigos 14.º e 15.º devem simplificar as regras de monitorização, comunicação de informações e verificação na medida do possível, a fim de reduzir a burocracia para os operadores. O ato delegado a que se refere o artigo 19.º, n.º 3, deve facilitar o acesso ao registo e a sua utilização, especialmente para os pequenos operadores.
Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto -1 (novo)
(-1) Em todo o texto da diretiva, a expressão «regime comunitário» é substituída por «RCLE-UE», procedendo-se às alterações gramaticais necessárias.
Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto -1-A (novo)
(-1-A) Em todo o texto da diretiva, a expressão «a nível comunitário» é substituída por «a nível da União».
Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto -1-B (novo)
(-1-B) Em todo o texto da diretiva, exceto nos casos referidos nos pontos -1 e -1-A e no artigo 26.º, n.º 2, o termo «Comunidade» é substituído por «União», procedendo-se às alterações gramaticais necessárias.
Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto -1-C (novo)
(-1-C) Em todo o texto da diretiva, a expressão «procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º» é substituída pela expressão «procedimento de exame a que se refere o artigo 30.º-C, n.º 2».
Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto -1-D (novo)
(-1-D) No artigo 3.º-G, no artigo 5.º, primeiro parágrafo, alínea d), no artigo 6.º, n.º 2, alínea c), no artigo 10.º-A, n.º 2, segundo parágrafo, no artigo 14.º, n.ºs 2, 3 e 4, no artigo 19.º, n.ºs 1 e 4, e no artigo 29.º-A, n.º 4, o termo «regulamento» é substituído pelo termo «ato», procedendo-se às alterações gramaticais necessárias.
Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto -1-F (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 3 – alínea h)
(-1-F) No artigo 3.º, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:
«h) «Novo operador»,
«h) «Novo operador»,
— qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das atividades indicadas no anexo I e que tenha obtido um título de emissão de gases com efeito de estufa pela primeira vez após 30 de junho de 2011,
— qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das atividades indicadas no anexo I e que tenha obtido um título de emissão de gases com efeito de estufa pela primeira vez após 30 de junho de 2018,
— qualquer instalação que desenvolva uma atividade contemplada pela primeira vez no regime comunitário, nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 24.º, ou
— qualquer instalação que desenvolva uma atividade contemplada pela primeira vez no regime da União, nos termos do artigo 24.º, n.ºs 1 ou 2, ou
— qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das atividades indicadas no anexo I ou uma atividade contemplada no regime comunitário nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 24.º, e que tenha sido objeto de extensão significativa após 30 de junho de 2011, apenas no que se refere a essa extensão;»
— qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das atividades indicadas no anexo I ou uma atividade contemplada no regime da União nos termos do artigo 24.º, n.ºs 1 ou 2, e que tenha sido objeto de extensão significativa após 30 de junho de 2018, apenas no que se refere a essa extensão;»
Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto -1-G (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 3 – alínea u-A) (nova)
(-1-G) No artigo 3.º, é aditada a seguinte alínea:
«u-A)«Pequeno emissor», uma instalação com um nível baixo de emissões gerida por uma pequena ou média empresa1-A, que cumpre, pelo menos, um dos seguintes critérios:
– as emissões médias anuais verificadas dessa instalação comunicadas às autoridades competentes durante o período de comércio de emissões imediatamente anterior ao atual período de comércio, excluindo o CO2 proveniente da biomassa e antes de qualquer subtração do CO2 transferido, são inferiores a 50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono por ano;
– os dados sobre as emissões médias anuais referidas no primeiro travessão não estão disponíveis para a instalação em causa ou já não são aplicáveis a essa instalação devido a alterações nos limites das instalações ou a alterações nas condições de funcionamento da instalação, embora se preveja que as emissões anuais dessa instalação para os cinco anos seguintes, excluindo o CO2 proveniente da biomassa e antes da subtração do CO2 transferido, sejam inferiores a 50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono por ano.»
__________________
1-A Tal como definido no anexo da Recomendação 2003/361/CE.
Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto -1-H (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 3-C – n.º 2
(-1-H) No artigo 3.º-C, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Para o período referido no 1 n.º 1 do artigo 13.º, com início em 1 de Janeiro de 2013, e, à falta de alterações introduzidas na sequência da revisão a que se refere o n.º 4 do artigo 30.º, para cada período seguinte, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves é equivalente a 95 % das emissões históricas da aviação multiplicadas pelo número de anos do período.
«2. Para o período referido no artigo 13.º, n.º 1, com início em 1 de Janeiro de 2013, e, à falta de alterações introduzidas na sequência da revisão a que se refere o artigo 30.º, n.º 4, para cada período seguinte, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves é equivalente a 95 % das emissões históricas da aviação multiplicadas pelo número de anos do período.
A quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves em 2021 será 10 % inferior à quantidade média de licenças atribuídas no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016, devendo em seguida diminuir anualmente a um ritmo idêntico ao do limite total do RCLE-UE referido no artigo 10.º , n.º 1, segundo parágrafo, para que o limite aplicado ao setor da aviação fique mais em consonância com os limites aplicados aos setores abrangidos pelo RCLE-UE até 2030.
No caso das atividades da aviação com origem e destino em aeródromos situados em países fora do EEE, a quantidade de licenças de emissão a atribuir a partir de 2021 poderá ser ajustada, tendo em conta o futuro mecanismo de âmbito mundial baseado no mercado adotado pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) na sua 39.ª assembleia. A Comissão apresenta, até 2019, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa relativa a essas atividades, à luz da 40.ª assembleia da OACI.
Esta percentagem pode ser revista por ocasião da revisão geral da presente diretiva.»
Esta percentagem pode ser revista por ocasião da revisão geral da presente diretiva.»
Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto -1-I (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 3-C – n.º 4
(-1-I) No artigo 3.º-C, n.º 4, o último período passa a ter a seguinte redação:
Esta decisão é examinada no comité a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º.
Esta decisão é examinada no comité a que se refere o artigo 30.º-C, n.º 1.
Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto -1-J (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 3-D – n.º 2
(-1-J) No artigo 3.º-D, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A partir de 1 de janeiro de 2013, são leiloados 15 % das licenças de emissão. Esta percentagem pode ser aumentada por ocasião da revisão geral da presente diretiva.»
«2. A partir de 1 de janeiro de 2021, são leiloados 50 % das licenças de emissão.»
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 1 Diretiva 2003/87/CE Artigo 3-D – n.º 3
(1) No artigo 3.º-D, n.º3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
(1) No artigo 3.º-D, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º.»
«3.São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva, estabelecendo as modalidades concretas relativas à venda em leilão, pelos Estados-Membros, das licenças de emissão que não devem ser emitidas a título gratuito nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo ou do artigo 3.º-F, n.º 8. O número de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro em cada período é proporcional à sua parte no total das emissões atribuídas à aviação do conjunto dos Estados-Membros no ano de referência, comunicadas nos termos do artigo 14.º, n.º 3, e verificadas nos termos do artigo 15.º. Para o período referido no artigo 3.º-C, n.º 1, o ano de referência é 2010 e, para cada período subsequente referido no artigo 3.º-C, o ano de referência é o ano civil que termina 24 meses antes do início do período a que respeita o leilão.»
Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 1-A (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 3-D – n.º 4 – parágrafo 1
(1-A) No artigo 3.º-D, n,º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«4. Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização a dar aos proventos gerados pelos leilões das licenças de emissão.Esses proventos deverão ser utilizados para combater as alterações climáticas na UE e nos países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar atividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do regime comunitário. Os proventos dos leilões deverão ser igualmente utilizados no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e de medidas para evitar a desflorestação. »
«4. Todos os proventos deverão ser utilizados para combater as alterações climáticas na UE e nos países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar atividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do regime da União. Os proventos dos leilões poderão ser igualmente utilizados no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e de medidas para evitar a desflorestação. »
Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 1-B (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 3-E – n.º 1-A (novo)
(1-B) No artigo 3º-E, é aditado o seguinte número:
«1-A. A partir de 2021, são se procederá a qualquer atribuição gratuita de licenças de emissão nos termos da presente diretiva ao setor da aviação, a menos que tal seja confirmado por decisão subsequente do Parlamento Europeu e do Conselho, dado que a Resolução A-39/3 da OACI prevê que, a partir de 2021, seja aplicada uma medida de âmbito mundial baseada no mercado. Neste contexto, os colegisladores devem ter em conta a interação entre a medida de âmbito mundial baseada no mercado e o RCLE-UE.»
Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2-A (novo) Diretiva 2003/87/CE Capítulo II-A (novo)
(2-A) É inserido o seguinte capítulo:
«CAPÍTULO II-A
Inclusão do transporte marítimo na ausência de progressos a nível internacional
Artigo 3.º-G-A
Introdução
A partir de 2021, na ausência de um sistema comparável que opere no quadro da OMI, as emissões de CO2 emitidas nos portos da União e no curso de viagens de e para portos de escala da União devem ser contabilizadas através de um sistema estabelecido no presente capítulo e que estará operacional a partir de 2023.
Artigo 3.º-G-B
Âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo aplicam-se, a partir de 1 de janeiro de 2023, à atribuição e à concessão de licenças relativas a emissões de dióxido de carbono (CO2) provenientes de navios que se encontrem em portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, a eles cheguem ou deles partam, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2015/757. Os artigos 12.º e 16.º aplicam-se às atividades marítimas do mesmo modo que a outras atividades.
Artigo 3.º-G-C
Licenças adicionais para o setor marítimo
Até 1 de agosto de 2021, a Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva, definindo a quantidade total de licenças para o setor marítimo em consonância com outros setores, o método de atribuição de licenças a esse setor através da venda em leilão e as disposições especiais relativas ao Estado-Membro responsável.Quando o setor marítimo for incluído no RCLE-UE, a quantidade total de licenças aumentará em função desse número.
Vinte por cento das receitas geradas pela venda em leilão das licenças referidas no artigo 3.º-G-D devem ser utilizadas através do fundo criado ao abrigo desse artigo («Fundo Climático Marítimo») para melhorar a eficiência energética e apoiar investimentos em tecnologias inovadoras destinadas a reduzir as emissões de CO2 no setor marítimo, incluindo o transporte marítimo de curta distância e os portos.
Artigo 3.º-G-D
Fundo Climático Marítimo
1. Deve ser criado a nível da União um fundo que tenha por objetivo compensar as emissões marítimas, melhorar a eficiência energética e facilitar os investimentos em tecnologias inovadoras para reduzir as emissões de CO2 do setor marítimo.
2. Os operadores dos navios podem, de forma voluntária, pagar ao fundo uma quota anual em função do total de emissões que declararam no ano civil anterior, nos termos do Regulamento (UE) 2015/757. Em derrogação do artigo 12.º, n.º 3, o fundo deve restituir as licenças coletivamente, em nome dos operadores dos navios que sejam membros do fundo. A contribuição por tonelada de emissões deve ser estipulada pelo fundo até 28 de fevereiro de cada ano e não deve ser inferior ao nível do preço de mercado das licenças no ano anterior.
3. O fundo deve adquirir licenças equivalentes à quantidade total coletiva das emissões dos seus membros durante o ano civil anterior e devolvê-las no registo criado ao abrigo do artigo 19.º até 30 de abril de cada ano para posterior cancelamento. As contribuições devem ser divulgadas publicamente.
4. O fundo deve também melhorar a eficiência energética e facilitar os investimentos em tecnologias inovadoras para reduzir as emissões de CO2 no setor marítimo, incluindo o transporte marítimo de curta distância e os portos, através das receitas mencionadas no artigo 30.º-G-C. Todos os investimentos apoiados pelo fundo devem ser divulgados publicamente e devem ser coerentes com os objetivos da presente diretiva.
5. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 30.º-B para complementar a presente diretiva no que se refere à aplicação do presente artigo.
Artigo 3.º-G-E
Cooperação internacional
Caso se conclua um acordo internacional sobre medidas à escala mundial para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, a Comissão deve rever a presente diretiva e, se for caso disso, propor alterações a fim de assegurar a conformidade com esse acordo internacional.»
(2-B) No artigo 5.º, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:
«d-A)De todas as tecnologias de captação e utilização de carbono (CUC) que serão utilizadas na instalação para contribuir para a redução das emissões.»
Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2-C (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 6 – n.º 2 – alíneas e-A) e e-B) (novas)
(2-C) No artigo 6.º, n.º 2, são aditadas as seguintes alíneas:
«e-A)Todos os requisitos legais em matéria de responsabilidade social e comunicação de informações a fim de garantir a aplicação idêntica e eficaz dos regulamentos ambientais e assegurar que as autoridades competentes e as partes interessadas, incluindo os representantes dos trabalhadores e os representantes da sociedade civil e das comunidades locais, tenham acesso a todas as informações relevantes, tal como previsto na Convenção de Aarhus e aplicado na legislação nacional e da União, nomeadamente na presente diretiva;
e-B) Uma obrigação de publicar anualmente informações exaustivas sobre a luta contra as alterações climáticas e o cumprimento das diretivas da União no domínio do ambiente e da saúde e segurança no trabalho; os representantes dos trabalhadores e os representantes da sociedade civil de todas as comunidades locais nas proximidades da instalação devem ter acesso a essas informações.»
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2-D (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 7
(2-D) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.°
Artigo 7.°
«O operador informa a autoridade competente de quaisquer modificações previstas na natureza ou no funcionamento da instalação ou de qualquer ampliação ou redução significativa da sua capacidade que possam exigir a atualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Se for o caso, a autoridade competente deve atualizar o título. Em caso de alteração da identidade do operador da instalação, a autoridade competente atualiza o título a fim de inserir o nome e o endereço do novo operador.»
«O operador informa, sem demora, a autoridade competente de quaisquer modificações previstas na natureza ou no funcionamento da instalação ou de qualquer ampliação ou redução significativa da sua capacidade que possam exigir a atualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Se for o caso, a autoridade competente deve atualizar o título. Em caso de alteração da identidade do operador da instalação, a autoridade competente atualiza o título a fim de incluir os dados pertinentes de identificação e contacto do novo operador.»
Alteração 142 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 Diretiva 2003/87/CE Artigo 9 – n.ºs 2 e 3
A partir de 2021, o fator linear passa a ser de 2,2 %.
A partir de 2021, o fator linear passa a ser de 2,2 % e é revisto periodicamente com vista ao seu aumento para 2,4 % até 2024, mas não em data anterior.
Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea a) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1
a) Ao n.º 1, são aditados três novos parágrafos:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.A partir de 2019, os Estados-Membros procedem à venda em leilão ou cancelam todas as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito nos termos dos artigos 10.º-A e 10.º-C nem sejam inseridas naREM.»
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea a) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2
A partir de 2021, a percentagem de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros é de 57%.
A partir de 2021, a percentagem de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros é de 57% e esta percentagem não deve diminuir mais de cinco pontos percentuais durante todo o período de dez anos que tem início em 1 de janeiro de 2021, em conformidade com o artigo 10.º-A, n.º 5. Este ajustamento terá unicamente lugar sob a forma de redução das licenças de emissão leiloadas nos termos do n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a). Se não se efetuar qualquer ajustamento ou se forem necessários menos de cinco pontos percentuais para levar a cabo um ajustamento, é anulada a quantidade restante de licenças de emissão. A anulação não deve abranger mais de 200 milhões de licenças de emissão.
Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea a) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 3
2 % da quantidade total das licenças de emissão entre 2021 e 2030 devem ser leiloadas para criar um fundo destinado a melhorar a eficiência energética e a modernizar os sistemas energéticos de certos Estados-Membros, tal como estabelecido no artigo 10.º-D da presente diretiva («fundo de modernização»).
2 % da quantidade total das licenças de emissão entre 2021 e 2030 devem ser leiloadas no intuito de criar um fundo destinado a melhorar a eficiência energética e a modernizar os sistemas energéticos de certos Estados-Membros, tal como estabelecido no artigo 10.º-D da presente diretiva («fundo de modernização»). A quantidade fixada no presente parágrafo faz parte da quota de 57 % de licenças de emissão a leiloar estabelecida no segundo parágrafo.
Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea a) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 3-A (novo)
Além disso, 3 % da quantidade total de licenças a emitir entre 2021 e 2030 deve ser leiloada a fim de compensar setores ou subsetores expostos a um risco real de fuga de carbono devido aos significativos custos indiretos efetivamente suportados devido ao facto de os custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem no preço da eletricidade, como estipulado no artigo 10.º-A, n.º 6, da presente diretiva. Dois terços da quantidade fixada no presente parágrafo faz parte da quota de 57 % de licenças de emissão a leiloar, como referido no segundo parágrafo.
Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea a) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 3-B (novo)
A partir de 1 de janeiro de 2021, será criado um Fundo para uma Transição Justa como complemento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu, que será financiado através da agregação de 2 % das receitas das vendas em leilão.
As receitas destes leilões devem manter-se a nível da União e devem ser usadas para apoiar as regiões que combinam uma elevada quota-parte de trabalhadores em setores dependentes do carbono e um PIB per capita muito inferior à média da União. Tais medidas devem respeitar o princípio da subsidiariedade.
As receitas dos leilões que se destinam a assegurar uma transição justa podem ser utilizadas de diferentes formas, como, por exemplo:
— criação de células de reafetação e/ou mobilidade,
— iniciativas de ensino/formação para reconversão ou melhoria das qualificações dos trabalhadores,
— apoio à procura de emprego,
— criação de empresas, e
— medidas de acompanhamento e de prevenção para evitar ou minimizar o impacto negativo do processo de restruturação na saúde física e mental.
Uma vez que as principais atividades que o Fundo para uma Transição Justa financiará estão estreitamente relacionadas com o mercado de trabalho, os parceiros sociais devem participar ativamente na gestão do fundo – seguindo o modelo do comité do Fundo Social Europeu – e a participação dos parceiros sociais locais deve constituir um requisito fundamental para que os projetos recebam financiamento.
Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea a) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 4
A quantidade total restante de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros deve ser distribuída em conformidade com o n.º2.
A quantidade total restante de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros, após dedução da quantidade de licenças referida no artigo 10.º-A, n.º 8, primeiro parágrafo, deve ser distribuída em conformidade com o n.º 2.
Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea a) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 4-A (novo)
Em 1 de janeiro de 2021, serão anulados 800 milhões de licenças que constam da REM.
Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea b) – subalínea ii) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 2 – alínea b)
«b) 10 % da quantidade total das licenças de emissão para venda em leilão são distribuídas entre certos Estados-Membros para fins de solidariedade e crescimento na Comunidade, aumentando assim a quantidade de licenças de emissão que esses Estados-Membros vendem em leilão ao abrigo da alínea a) nas percentagens indicadas no anexo II-a.»
«b) 10 % da quantidade total das licenças de emissão para venda em leilão são distribuídas entre certos Estados-Membros para fins de solidariedade e crescimento na Comunidade, aumentando assim a quantidade de licenças de emissão que esses Estados-Membros vendem em leilão ao abrigo da alínea a) nas percentagens indicadas no anexo II-a. Em relação aos Estados-Membros que podem beneficiar do fundo de modernização, tal como previsto no artigo 10.º-D, a sua quota-parte de licenças especificada no anexo II-A será transferida para a respetiva parte no fundo de modernização.»
Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea b-A) (nova) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 3 – parte introdutória
b-A) No artigo n.º 3, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
«3. Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas com as vendas em leilão das licenças de emissão. Pelo menos 50 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.º 2, incluindo todas as receitas das vendas em leilão referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, ou o valor financeiro equivalente, devem ser utilizados para um ou mais dos seguintes fins:»
«3. Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas com as vendas em leilão das licenças de emissão. Cem por cento do total das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.º2, ou o valor financeiro equivalente dessas receitas, deve ser utilizado para um ou mais dos seguintes fins:»
Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea b-B) (nova) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 3 – alínea b)
b-B) No n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Desenvolvimento de energias renováveis para cumprimento do compromisso da Comunidade de utilização de 20 % de energias renováveis até 2020 e desenvolvimento de outras tecnologias que contribuam para a transição para uma economia segura e sustentável, com baixo teor de carbono, e para cumprir o compromisso da Comunidade de aumento de 20 % da eficiência energética até 2020;»
«b) Desenvolvimento de energias renováveis para cumprimento do compromisso da União em matéria de energias renováveis até 2030 e desenvolvimento de outras tecnologias que contribuam para a transição para uma economia segura e sustentável, com baixo teor de carbono, e para cumprir o compromisso da União de aumento da eficiência energética até 2030 para os níveis acordados nos atos legislativos pertinentes;»
b-C) No n.º 3, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
«f) Incentivo à transição para formas de transporte público e com baixos níveis de emissões;»
«f) Incentivo à transição para formas de transporte público e com baixos níveis de emissões e apoio – desde que os custos de CO2 não se reflitam da mesma forma noutros modos de transporte de superfície – aos modos de transporte elétricos, como os transportes ferroviários ou outros modos de transporte de superfície elétricos, tendo em conta os seus custos indiretos relacionados com o RCLE-UE; »
b-D) No n.º 3, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:
«h) Medidas que visem o aumento da eficiência energética e do isolamento ou a prestação de apoio financeiro para a ponderação dos aspetos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios; »
«h) Medidas que visem o aumento da eficiência energética, dos sistemas de aquecimento urbano e do isolamento ou a prestação de apoio financeiro para a ponderação dos aspetos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios;»
Alteração 53 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea c) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 3 – alínea j)
j) Financiamento de medidas financeiras a favor de setores ou subsetores expostos a um risco real de fuga de carbono devido aos custos indiretos significativos efetivamente incorridos em resultado de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem no preço da eletricidade, desde que estas medidas satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 10.º-A, n.º 6;
j) Financiamento de medidas financeiras a favor de setores ou subsetores expostos a um risco real de fuga de carbono devido aos custos indiretos significativos efetivamente incorridos em resultado de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem no preço da eletricidade, desde que não sejam usadas para o efeito mais de 20 % das receitas e que estas medidas satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 10.º-A, n.º 6;
Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea c) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 3 – alínea l)
l) Promoção da formação e da reafetação da mão-de-obra afetada pela transição de postos de trabalho numa economia em processo de descarbonização, em estreita coordenação com os parceiros sociais.
l) Abordagem do impacto social da descarbonização das economias e promoção da formação e da reafetação da mão-de-obra afetada pela transição dos postos de trabalho em estreita coordenação com os parceiros sociais.
Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea c-A) (nova) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)
c-A) No n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:
«Estas informações são fornecidas através de um modelo normalizado elaborado pela Comissão, incluindo dados sobre a utilização das receitas das vendas em leilão para as diferentes categorias e a adicionalidade da utilização dos fundos. A Comissão disponibiliza esta informação ao público no seu sítio web.»
c-B) No artigo 3.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Considera-se que os Estados-Membros cumprem o disposto no presente número quando definirem e aplicarem políticas fiscais ou financeiras de apoio, incluindo, em particular, nos países em desenvolvimento, ou políticas internas de regulamentação que estimulem o apoio financeiro definidas para os fins mencionados no primeiro parágrafo, e que tenham um valor equivalente a pelo menos 50 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão a que se refere o n.º 2, incluindo a totalidade das receitas geradas com as vendas em leilão a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2.»
«Considera-se que os Estados-Membros cumprem o disposto no presente número quando definirem e aplicarem políticas fiscais ou financeiras de apoio, incluindo, em particular, nos países em desenvolvimento, ou políticas internas de regulamentação que estimulem o apoio financeiro adicional definidas para os fins mencionados no primeiro parágrafo, e que tenham um valor equivalente a 100 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão a que se refere o n.º 2, e comunicarem essas políticas com base num modelo normalizado fornecido pela Comissão.»
Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea d) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 4 – parágrafos 1, 2 e 3
d) No n.º4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
d) No n.º 4, o primeiro, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º.»
«4.São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva, estabelecendo as modalidades concretas relativas ao calendário, à administração e a outros aspetos dos leilões, a fim de assegurar que estes se processem de forma aberta, transparente, harmonizada e não discriminatória. Para esse fim, o processo deve ser previsível, designadamente no que respeita ao calendário, à sequência dos leilões e aos volumes estimados de licenças de emissão a disponibilizar. Caso uma avaliação revele, para os setores industriais individualmente considerados, que não se espera um impacto importante nos setores ou subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono, a Comissão pode adaptar, em circunstâncias excecionais, o calendário relativo ao período referido no artigo 13.º, n.º 1, com início em 1 de janeiro de 2013, a fim de assegurar o funcionamento correto do mercado. A Comissão só pode efetuar uma única adaptação desse tipo para um número máximo de 900 milhões de licenças de emissão.
Os leilões devem ser realizados de forma a garantir que:
a) Os operadores, em especial as PME abrangidas pelo RCLE-UE, tenham um acesso pleno, justo e equitativo;
b) Todos os participantes tenham acesso às mesmas informações ao mesmo tempo e não prejudiquem o funcionamento dos leilões;
c) A organização e a participação nos leilões apresentem uma boa relação custo-eficácia, evitando custos administrativos indevidos; e
d) Os pequenos emissores tenham acesso às licenças;
Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 – alínea d-A) (nova) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 4-A (novo)
d-A) No n.º 4, é aditado o parágrafo seguinte:
«De dois em dois anos, os Estados-Membros devem informar a Comissão do encerramento da capacidade de produção de eletricidade no respetivo território devido a medidas nacionais. A Comissão deve calcular o número equivalente de licenças que esses encerramentos representam e informar os Estados-Membros. Os Estados-Membros podem anular um volume correspondente de licenças de emissão a partir da quantidade total distribuída em conformidade com o n.º 2.»
«5. A Comissão fiscaliza o funcionamento do mercado europeu do carbono. Deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento desse mercado, incluindo a realização dos leilões, a liquidez e os volumes negociados. Se necessário, os Estados-Membros garantem a transmissão à Comissão de todas as informações relevantes pelo menos dois meses antes de a Comissão aprovar o relatório.»
«5. A Comissão fiscaliza o funcionamento do RCLE-UE. Deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o seu funcionamento , incluindo a realização dos leilões, a liquidez e os volumes negociados. O relatório deve incidir igualmente sobre a interação do RCLE-UE com outras políticas da União no domínio do clima e da energia, incluindo a forma como essas políticas afetam o equilíbrio entre a oferta e a procura do RCLE-UE e cumprem os objetivos da União em matéria de clima e energia para 2030 e 2050. O relatório deve ter igualmente em conta o risco de fuga de carbono e o impacto nos investimentos no interior da União. Os Estados-Membros garantem a transmissão à Comissão de todas as informações relevantes pelo menos dois meses antes de a Comissão aprovar o relatório.»
Alteração 60 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 – alínea a) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 1 – parágrafos 1 e 2
a) No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
a) No n.º1, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º. Esses atos devem igualmente prever atribuições adicionais de licenças provenientes da reserva destinada aos novos operadores para ter em conta aumentos significativos de produção, mediante a aplicação dos mesmos limiares e ajustamentos de atribuição que se aplicam no âmbito das cessações parciais de funcionamento. »
«1.São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva, estabelecendo medidas plenamente harmonizadas a nível da União para a atribuição das licenças de emissão a que se referem os n.ºs 4, 5 e 7, incluindo todas as disposições necessárias para uma aplicação harmonizada do n.º 19. Esses atos devem igualmente prever atribuições adicionais de licenças provenientes da reserva destinada aos novos operadores para ter em conta alterações significativas de produção. Devem, em particular, prever que qualquer aumento ou redução de, pelo menos, 10 % da produção expresso em média móvel dos dados de produção verificados relativos aos dois anos anteriores, em comparação com a atividade de produção notificada nos termos do artigo 11.º, deve ser ajustado com um número correspondente de licenças de emissão através da sua inscrição ou da sua retirada da reserva referida no n.º 7.
Ao preparar os atos delegados referidos no primeiro parágrafo, a Comissão deve ter em conta a necessidade de limitar a complexidade administrativa e impedir a manipulação do sistema. Para o efeito pode, se for cado disso, fazer uso de flexibilidade na aplicação dos limites fixados no presente número quando as circunstâncias o justificarem.»
a-A) No n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, estabelecer parâmetros de referência ex ante a nível comunitário que assegurem que a atribuição se processe de uma forma que incentive reduções das emissões de gases com efeito de estufa e técnicas energéticas eficientes, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, cogeração de alta eficiência, recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, utilização da biomassa e captura, transporte e armazenamento de CO2, sempre que existam as instalações necessárias, não podendo incentivar o aumento das emissões. Não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de eletricidade, salvo nos casos abrangidos pelo artigo 10.º-C e no caso da eletricidade produzida a partir de gases residuais.»
«As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, estabelecer parâmetros de referência ex ante a nível da União que assegurem que a atribuição se processe de uma forma que incentive reduções das emissões de gases com efeito de estufa e técnicas energéticas eficientes, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, cogeração de alta eficiência, recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, utilização da biomassa, CAC e CUC, sempre que existam as instalações necessárias, não podendo incentivar o aumento das emissões. Não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de eletricidade, salvo nos casos abrangidos pelo artigo 10.º-C e no caso da eletricidade produzida a partir de gases residuais.»
Alteração 62 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 2 – parágrafo 3 – parte introdutória
Os valores de referência para a atribuição de licenças a título gratuito devem ser ajustados a fim de evitar lucros inesperados e refletir os progressos tecnológicos no período entre 2007 e 2008 e em cada período posterior para o qual sejam determinadas atribuições de licenças a título gratuito em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1. Este ajustamento deve reduzir os valores de referência fixados pelo ato adotado nos termos do artigo 10.º-A em 1 % do valor fixado com base nos dados de 2007 e 2008 relativamente a cada ano entre 2008 e o meio do período pertinente de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, salvo se:
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva com vista à determinação dos valores de referência revistos para a atribuídas licenças de emissão a título gratuito. Os referidos atos devem ser conformes com os atos delegados adotados nos termos do n.º 1 do presente artigo e cumprir os seguintes requisitos:
Alteração 63 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea -i) (nova)
-i) Para o período de 2021 a 2025, os valores de referência são determinados com base nas informações apresentadas nos termos do artigo 11.º para os anos de 2016 e 2017;
Alteração 64 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea -i-A) (nova)
-i-A) Com base numa comparação dos valores dos parâmetros de referência assente nestas informações com o valor dos parâmetros de referência incluídos na Decisão 2011/278/UE da Comissão, a Comissão determina a taxa de redução anual de cada parâmetro de referência e aplica-a aos valores dos parâmetros de referência aplicáveis no período de 2013 a 2020 relativamente a cada ano entre 2008 e 2023 para determinar os valores dos parâmetros de referência para o período de 2021 a 2025;
Alteração 65 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea i)
i) com base nas informações apresentadas em conformidade com o artigo 11.º, a Comissão determinar que os valores de referência calculados de acordo com os princípios enunciados no artigo 10.º-A diferem da redução anual acima referida em mais de 0,5 %, para mais ou para menos, por ano, em relação ao valor de 2007-2008. Se tal for o caso, esse valor de referência deve ser ajustado em 0,5 % ou em 1,5 % por cada ano entre 2008 e o meio do período para o qual a atribuição de licenças a título gratuito vai ser efetuada;
i) se, com base nas informações apresentadas em conformidade com o artigo 11.º, a taxa de melhoria não for superior a 0,25 %, o valor de referência deve ser, por conseguinte, reduzido nessa percentagem no período 2021-2025 relativamente a cada ano entre 2008 e 2023;
Alteração 66 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea ii)
ii) a título de derrogação no que diz respeito aos valores de referência para os compostos aromáticos, o hidrogénio e o gás de síntese, estes valores são adaptados por aplicação da mesma percentagem que os valores de referência aplicáveis às refinarias, a fim de preservar condições de concorrência equitativas para os produtores desses produtos.
ii) se, com base nas informações apresentadas em conformidade com o artigo 11.º, a taxa de melhoria for superior a 1,75%, o valor de referência deve ser, por conseguinte, reduzido nessa percentagem no período 2021-2025 relativamente a cada ano entre 2008 e 2023.
Alteração 67 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 2 – parágrafo 4
A Comissão adota um ato de execução para esse efeito em conformidade com o artigo 22.º-A.
Suprimido
Alteração 68 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 – alínea b-A) (nova) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 2 – parágrafo 3-A (novo)
b-A) No n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:
«Para o período compreendido entre 2026 e 2030, os valores dos parâmetros de referência são determinados da mesma forma com base nas informações apresentadas nos termos do artigo 11.º para os anos de 2021 a 2022 e aplicando-se a taxa de redução anual relativamente a cada ano entre 2008 e 2028.»
ii) a título de derrogação no que diz respeito aos valores de referência para os compostos aromáticos, o hidrogénio e o gás de síntese, estes valores são adaptados por aplicação da mesma percentagem que os valores de referência aplicáveis às refinarias, a fim de preservar condições de concorrência equitativas para os produtores desses produtos.
«A título de derrogação no que diz respeito aos valores de referência para os compostos aromáticos, o hidrogénio e o gás de síntese, estes valores são adaptados por aplicação da mesma percentagem que os valores de referência aplicáveis às refinarias, a fim de preservar condições de concorrência equitativas para os produtores desses produtos.»
Sem prejuízo dos n.ºs 4 e 8 e não obstante o disposto no artigo 10.º-C, não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito a produtores de eletricidade, a instalações de captura de CO2, a condutas para o transporte de CO2 ou a locais de armazenamento de CO2.
Sem prejuízo dos n.ºs 4 e 8 e não obstante o disposto no artigo 10.º-C, não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito a produtores de eletricidade, a instalações de captura de CO2, a condutas para o transporte de CO2 ou a locais de armazenamento de CO2. Os produtores de eletricidade que produzem eletricidade a partir de gases residuais não são produtores de eletricidade na aceção do artigo 3.º, alínea u), da presente diretiva. Nos cálculos de índices de referência, deve ser tido em conta o teor de carbono dos efluentes gasosos utilizados na produção de eletricidade.
«4. A atribuição gratuita deve beneficiar o aquecimento urbano e a cogeração com elevado nível de eficiência, na aceção da Diretiva 2004/8/CE, para uma procura economicamente justificável, no que diz respeito à produção de calor ou de frio. Após 2013, a atribuição total de licenças de emissão a essas instalações no que diz respeito à produção do referido calor deve ser anualmente ajustada pelo fator linear referido no artigo 9.°.
«4. A atribuição gratuita deve beneficiar o aquecimento urbano e a cogeração com elevado nível de eficiência, na aceção da Diretiva 2004/8/CE, para uma procura economicamente justificável, no que diz respeito à produção de calor ou de frio.»
Alteração 71 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 – alínea c) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 5
A fim de respeitar a percentagem estabelecida para o leilão no artigo 10.º, o montante das licenças atribuídas a título gratuito em cada ano em que a soma das licenças atribuídas a título gratuito não atinja o nível máximo que respeita a parte do Estado-Membro no leilão, as licenças restantes até esse nível devem ser utilizadas para evitar ou limitar a redução da atribuição de licenças gratuitas, de modo a respeitar a parte do Estado-Membro no leilão nos anos seguintes. Se, no entanto, o limite máximo for atingido, as atribuições a título gratuito devem ser ajustadas em conformidade. Esse ajustamento deve ser feito de modo uniforme.
5. Se o montante das licenças atribuídas a título gratuito num dado ano não atingir o nível máximo, respeitando a parte do Estado-Membro no leilão fixada no artigo 10.º, n.º 1, as licenças restantes até esse nível devem ser utilizadas para evitar ou limitar a redução da atribuição de licenças gratuitas nos anos seguintes. Contudo, se o limite máximo for atingido, uma quantidade de licenças equivalente a uma redução até cinco pontos percentuais da parte de licenças a leiloar pelos Estados-Membros ao longo de todo o período de dez anos com início em 1 de janeiro de 2021, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, deve ser distribuída a título gratuito pelos setores e subsetores, nos termos do artigo 10.º-B. Se, no entanto, esta redução for insuficiente para responder à procura dos setores ou subsetores nos termos do artigo 10.º-B, as atribuições a título gratuito devem ser ajustadas em conformidade, com base num fator de correção transectorial uniforme para os setores com uma intensidade de trocas comerciais com países terceiros inferior a 15 % ou com uma intensidade de carbono inferior a 7 Kg de CO2/euro de VAB.
Os Estados-Membros devem adotar medidas financeiras a favor de setores ou subsetores expostos a um risco real de fuga de carbono devido aos significativos custos indiretos efetivamente incorridos, em resultado de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem no preço da eletricidade, tendo em conta os efeitos no mercado interno.Essas medidas financeiras para compensar parcialmente estes custos devem estar em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais.
6. Deve ser adotado um mecanismo centralizado a nível da União para compensar os setores ou subsetores expostos a um risco real de fuga de carbono devido aos significativos custos indiretos efetivamente incorridos, em resultado de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem no preço da eletricidade.
A compensação deve ser proporcional aos custos das emissões de gases com efeito de estufa que se repercutem no preço da eletricidade e deve ser aplicada em conformidade com os critérios estabelecidos nas orientações pertinentes sobre auxílios estatais, de modo a evitar tanto efeitos negativos no mercado interno como uma compensação excessiva dos custos suportados.
Quando o montante da compensação disponível não for suficiente para compensar todos os custos indiretos elegíveis, o montante da compensação disponível para todas as instalações elegíveis é reduzido de forma uniforme.
A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva para efeitos do presente número, estabelecendo as modalidades para a criação e o funcionamento do fundo.
Alteração 73 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 – alínea d-A) (nova) Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 6 – parágrafo 1-A (novo)
d-A) No n.º 6, é aditado o seguinte parágrafo:
«Os Estados-Membros podem igualmente adotar medidas financeiras a nível nacional a favor de setores ou subsetores expostos a um risco real de fuga de carbono devido aos significativos custos indiretos efetivamente suportados, devido ao facto de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem no preço da eletricidade, tendo em conta os efeitos no mercado interno. Essas medidas financeiras destinadas a compensar parcialmente esses custos devem ser conformes com as regras relativas aos auxílios estatais e com o artigo 10.º, n.º 3, da presente diretiva. Essas medidas nacionais, quando combinadas com o apoio referido no primeiro parágrafo, não devem superar o nível máximo de compensação referido nas orientações pertinentes sobre auxílios estatais nem devem criar novas distorções de mercado. Os limites máximos existentes para os auxílios estatais devem continuar a diminuir ao longo do período de comércio de emissões.»
As licenças de emissão até ao montante máximo referido no artigo 10.º-A, n.º 5, da presente diretiva que não tenham sido atribuídas a título gratuito até 2020 devem ser reservadas para os novos operadores e para os aumentos significativos de produção, juntamente com 250 milhões de licenças colocadas na reserva de estabilização do mercado, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 3, da Decisão (UE) 2015/... do Parlamento Europeu e do Conselho(*).
7. Devem ser reservados 400 milhões de licenças para os novos operadores e para os aumentos significativos de produção.
A partir de 2021, as licenças de emissão não atribuídas a instalações em virtude da aplicação do disposto nos n.ºs 19 e 20 devem ser acrescentadas à reserva.
A partir de 2021, todas as licenças de emissão não atribuídas a instalações em virtude da aplicação do disposto nos n.ºs 19 e 20 devem ser acrescentadas à reserva.
Alteração 76 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 – alínea f) – parte introdutória Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-A – n.º 8
f) No n.º 8, o primeiro, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:
Devem ser disponibilizados 400 milhões de licenças de emissão para apoiar a inovação no domínio das tecnologias e dos processos hipocarbónicos nos setores industriais enumerados no anexo I e para ajudar a estimular a construção e o funcionamento de projetos de demonstração comercial que visem a captação e o armazenamento geológico ambientalmente seguros de CO2, bem como projetos de demonstração de tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis, no território da União.
8. Devem ser disponibilizados 600 milhões de licenças de emissão para incentivar os investimentos na inovação no domínio das tecnologias e dos processos hipocarbónicos nos setores industriais enumerados no anexo I, incluindo materiais e produtos biológicos que substituam materiais com grande intensidade de carbono, e para ajudar a estimular a construção e o funcionamento de projetos de demonstração comercial que visem uma CAC e uma CUC ambientalmente seguras, bem como projetos de demonstração de tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis e do armazenamento de energia, no território da União.
As licenças de emissão devem ser disponibilizadas para a inovação no domínio das tecnologias e dos processos industriais hipocarbónicos e para o apoio a projetos de demonstração para o desenvolvimento de uma ampla gama de CAC e de tecnologias inovadoras de energia renovável que não sejam ainda comercialmente rentáveis em localizações geograficamente equilibradas. A fim de promover projetos inovadores, podem-se apoiar até 60 % dos custos pertinentes dos projetos, dos quais 40 %, no máximo, não podem depender da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, desde que cumpram os objetivos intermédios estabelecidos previamente, tendo em conta a tecnologia utilizada.
As licenças de emissão devem ser disponibilizadas para a inovação no domínio das tecnologias e dos processos industriais hipocarbónicos e para o apoio a projetos de demonstração para o desenvolvimento de uma ampla gama de tecnologias inovadoras de energia renovável, CAC e CUC que não sejam ainda comercialmente rentáveis. Os projetos devem ser selecionados com base no seu impacto nos sistemas energéticos e nos processos industriais de um Estado-Membro, de um grupo de Estados-Membros ou da União. A fim de promover projetos inovadores, podem-se apoiar até 75 % dos custos pertinentes dos projetos, dos quais 60 %, no máximo, não podem depender da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, desde que cumpram os objetivos intermédios estabelecidos previamente, tendo em conta a tecnologia utilizada. As licenças de emissão devem ser atribuídas a projetos em função das suas necessidades para a realização dos objetivos intermédios previamente estabelecidos.
Além disso, 50milhões de licenças de emissão não atribuídas a partir da reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/... devem completar os recursos que restem no âmbito do presente número para os projetos acima referidos, com projetos em todos os Estados-Membros, inclusive projetos de pequena escala, antes de 2021. Os projetos devem ser selecionados com base em critérios objetivos e transparentes.
Além disso, 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas a partir da REM devem completar os recursos que restem no âmbito do presente número, como consequência de os fundos resultantes dos leilões de licenças de emissão no âmbito do programa NER300 entre 2013 e 2020 não terem sido utilizados, para os projetos referidos no primeiro e no segundo parágrafos levados a cabo em todos os Estados-Membros, inclusive projetos de pequena escala, antes de 2021 e a partir de 2018. Os projetos devem ser selecionados com base em critérios objetivos e transparentes, tendo em conta a sua relevância no âmbito da descarbonização dos setores em causa.
Os projetos apoiados ao abrigo do presente parágrafo podem também receber apoio adicional nos termos do primeiro e do segundo parágrafos.
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º.
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva, estabelecendo os critérios a utilizar na seleção dos projetos que podem beneficiar das licenças de emissão a que o presente número se refere, tendo devidamente em conta os seguintes princípios:
i) Os projetos devem centrar-se na conceção e no desenvolvimento de soluções inovadoras e na realização de programas de demonstração;
ii) As atividades devem realizar-se próximo do mercado em instalações de produção, a fim de demonstrar a viabilidade das tecnologias inovadoras para superar tanto barreiras tecnológicas como não tecnológicas;
iii) Os projetos devem incidir em soluções tecnológicas que podem ter uma aplicação generalizada e combinar diferentes tecnologias;
iv) As soluções e as tecnologias devem, idealmente, poder ser transferidas dentro do setor e, eventualmente, para outros setores;
v) Deve ser dada prioridade aos projetos que preveem uma redução de emissões consideravelmente abaixo dos valores de referência. Os projetos elegíveis devem contribuir para uma redução das emissões abaixo dos valores de referência referidos no n.º 2 ou devem ter a perspetiva de, no futuro, reduzir consideravelmente os custos da transição para uma produção de energia com baixas emissões de carbono; e
vi) Os projetos CUC devem permitir uma clara redução das emissões e o armazenamento permanente de CO2 ao longo de todo o período de duração do projeto.
«20. A Comissão deve incluir, entre as medidas aprovadas nos termos do n.º 1, medidas destinadas a definir as instalações que cessaram parcialmente a atividade ou reduziram significativamente a sua capacidade e medidas destinadas a adaptar em conformidade, se for caso disso, o nível das atribuições de que tenham beneficiado a título gratuito.»
«20. A Comissão deve incluir, entre as medidas aprovadas nos termos do n.º 1, medidas destinadas a definir as instalações que cessaram parcialmente a atividade ou reduziram significativamente a sua capacidade e medidas destinadas a adaptar em conformidade, se for caso disso, o nível das atribuições de que tenham beneficiado a título gratuito.
Essas medidas devem proporcionar flexibilidade aos setores industriais cuja capacidade é regularmente transferida entre instalações da mesma empresa.»
Alteração 83 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-B – título
Medidas de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono
Medidas transitórias de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono
Alteração 85 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-B – n.º 1A(novo)
1-A. Após a adoção da revisão da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*, a Comissão deve reavaliar a proporção de reduções de emissões no âmbito do RCLE-UE e da Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho**. As reduções suplementares decorrentes de um aumento da eficiência energética devem ser utilizadas para proteger setores em risco de fuga de carbono ou de investimentos.
____________
* Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Concelho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
** Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
Alteração 144 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-B – n.º 1-B e 1-C(novo)
(1-B) Na sequência do artigo 6.º, n.º 2, do Acordo de Paris, a Comissão deve avaliar no seu relatório, que deverá ser elaborado nos termos do artigo 28.º-AA, o desenvolvimento de políticas de mitigação das alterações climáticas, incluindo abordagens assentes no mercado, em países terceiros e regiões, assim como os efeitos destas políticas na competitividade da indústria europeia.
(1-C) Se esse relatório concluir que continua a existir um risco significativo de fuga de carbono, a Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta legislativa para a introdução de um ajustamento de carbono nas fronteiras, plenamente compatível com as normas da OMC, com base num estudo de viabilidade cuja publicação terá início com a publicação da presente diretiva no JO. Este mecanismo incluiria no RCLE-UE os importadores de produtos produzidos pelos setores ou subsetores determinados de acordo com o artigo 10.º‑A.
Alteração 86 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-B – n.º 2
2. Os setores e os subsetores em que o produto da multiplicação da intensidade das trocas comerciais com países terceiros pela intensidade das suas emissões seja superior a 0,18 podem ser incluídos no grupo referido no n.º 1, com base numa avaliação qualitativa segundo os critérios seguintes:
2. Os setores e os subsetores em que o produto da multiplicação da intensidade das trocas comerciais com países terceiros pela intensidade das suas emissões seja superior a 0,12 podem ser incluídos no grupo referido no n.º 1, com base numa avaliação qualitativa segundo os critérios seguintes:
a) Em que medida é possível para cada instalação do setor ou subsetor em causa reduzir os níveis de emissões ou o consumo de eletricidade;
a) Em que medida é possível para cada instalação do setor ou subsetor em causa reduzir os níveis de emissões ou o consumo de eletricidade, tendo em conta os aumentos nos custos de produção que lhes estão associados;
b) Características do mercado atuais e previstas;
b) Características do mercado atuais e previstas;
c) Margens de lucro como indicador potencial de investimento a longo prazo ou decisões de deslocalização.
c) Margens de lucro como indicador potencial de investimento a longo prazo ou decisões de deslocalização;
c-A) Produtos de base que são negociados nos mercados mundiais a um preço comum de referência.
Alteração 87 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-B – n.º 3
3. Considera-se que os outros setores e subsetores são capazes de fazer repercutir mais o custo das licenças de emissão nos preços do produto, pelo que lhes devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para o período até 2030 para 30 % da quantidade determinada em conformidade com as medidas adotadas ao abrigo do artigo 10.º-A.
3. Considera-se que o setor do aquecimento urbano é capaz de fazer repercutir mais o custo das licenças de emissão nos preços do produto, pelo que lhe devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para o período até 2030 para 30 % da quantidade determinada em conformidade com as medidas adotadas ao abrigo do artigo 10.º-A. Não devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito a outros setores e subsetores.
Alteração 88 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-B – n.º 4
4. Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão deve adotar um ato delegado relativo aos números anteriores para atividades a um nível de 4 dígitos (código NACE-4), no que se refere ao n.º 1, em conformidade com o artigo 23.º, com base nos dados relativos aos três últimos anos civis disponíveis.
4. Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva no que se refere ao n.º 1 relativamente a atividades a um nível de 4 dígitos (código NACE-4) ou, quando se justificar com base em critérios objetivos estabelecidos pela Comissão, a um nível de desagregação pertinente com base em dados específicos públicos e setoriais, a fim de abranger as atividades cobertas pelo RCLE-UE.A avaliação da intensidade das trocas comerciais deve basear-se nos dados relativos aos cinco últimos anos civis disponíveis.
Alteração 89 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 1
1. Em derrogação do artigo 10.º-A, n.ºs 1 a 5, os Estados-Membros que em 2013 tinham um PIB per capita em euros a preços de mercado inferior a 60 % da média da União podem atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito a instalações de produção de eletricidade para a modernização do setor da energia.
1. Em derrogação do artigo 10.º-A, n.ºs 1 a 5, os Estados-Membros que em 2013 tinham um PIB per capita em euros a preços de mercado inferior a 60 % da média da União podem atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito a instalações de produção de eletricidade para a modernização, diversificação e transformação sustentável do setor da energia. Esta derrogação termina em 31 de dezembro de 2030.
Alteração 90 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 1-A (novo)
1-A. Os Estados-Membros que não sejam elegíveis nos termos do n.º 1, mas que em 2014 tinham um PIB per capita em euros a preços de mercado inferior a 60 % da média da União também podem recorrer à derrogação prevista nesse número até à quantidade total referida no n.º 4, na condição de o número de licenças correspondente ser transferido para o fundo de modernização e de as receitas serem utilizadas para apoiar investimentos, em conformidade com o artigo 10.º-D.
Alteração 91 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 1-B (novo)
1-B. Os Estados-Membros que, nos termos do presente artigo, podem atribuir licenças de emissão a título gratuito a instalações de produção de energia podem optar por transferir o número de licenças corresponde ou parte delas para o fundo de modernização e atribui-las em conformidade com o disposto no artigo 10.º-D. Nesse caso, informam do facto a Comissão antes da transferência.
Alteração 92 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)
b) Garantir que só são elegíveis para licitar os projetos que contribuam para a diversificação da sua combinação de energias e fontes de abastecimento, a reestruturação necessária, a reabilitação ambiental e a modernização das infraestruturas, as tecnologias limpas e a modernização dos setores de produção, transporte e distribuição de energia;
b) Garantir que só são elegíveis para licitar os projetos que contribuam para a diversificação da sua combinação de energias e fontes de abastecimento, a reestruturação necessária, a reabilitação ambiental e a modernização das infraestruturas, as tecnologias limpas (como as tecnologias ligadas às energias renováveis) ou a modernização da produção de energia, as rede de aquecimento urbano, a eficiência energética, o armazenamento de energia, o transporte e a distribuição de energia;
Alteração 93 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)
c) Definir critérios de seleção claros, objetivos, transparentes e não discriminatórios para a classificação dos projetos, de modo a assegurar que são selecionados projetos que:
c) Definir critérios de seleção claros, objetivos, transparentes e não discriminatórios, em conformidade com os objetivos em matéria de clima e energia da União para 2050, para a classificação dos projetos, de modo a assegurar que são selecionados projetos que:
Alteração 94 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c) – subalínea i)
i) com base numa análise custos-benefícios, garantem um ganho líquido positivo em termos de redução das emissões e atingem um nível significativo predeterminado de redução das emissões de CO2;
i) com base numa análise custos-benefícios, garantem um ganho líquido positivo em termos de redução das emissões e atingem um nível significativo predeterminado de redução das emissões de CO2 proporcional à dimensão dos projetos. No caso de projetos relacionados com a produção de eletricidade, as emissões totais de gases com efeito de estufa por quilowatt-hora de eletricidade produzida na instalação não devem exceder os 450 gramas de equivalente CO2 após a conclusão do projeto. Até 1 de janeiro de 2021, a Comissão deve adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 30.º-B para alterar a presente diretiva, definindo, para os projetos relacionados com a produção de calor, as emissões máximas totais de gases com efeito de estufa por quilowatt-hora de calor produzido na instalação que não devem ser superadas.
Alteração 95 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c) – subalínea ii)
ii) se completam, respondem claramente às necessidades de substituição e de modernização e não suscitam um aumento da procura de energia orientada pelo mercado;
ii) se completam, embora possam ser utilizados para a realização dos objetivos pertinentes fixados no quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, respondem claramente às necessidades de substituição e de modernização e não suscitam um aumento da procura de energia orientada pelo mercado;
Alteração 96 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c) – subalínea iii-A) (nova)
iii-A) não contribuem para uma nova produção de energia mediante a utilização de carvão nem aumentam a dependência do carvão;
Alteração 97 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 2 – parágrafo 2
Até 30 de junho de 2019, qualquer Estado-Membro que pretenda utilizar a possibilidade de atribuir licenças gratuitas deve publicar um quadro nacional pormenorizado que defina o processo de concurso e os critérios de seleção para comentário público.
Até 30 de junho de 2019, qualquer Estado-Membro que pretenda utilizar a possibilidade de atribuir licenças gratuitas transitoriamente para a modernização do setor da energia deve publicar um quadro nacional pormenorizado que defina o processo de concurso e os critérios de seleção para comentário público.
Alteração 98 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 2 – parágrafo 3
Sempre que os investimentos de valor inferior a 10 milhões de EUR sejam apoiados pela atribuição de licenças a título gratuito, o Estado-Membro deve selecionar os projetos com base em critérios objetivos e transparentes. Os resultados deste processo de seleção devem ser publicados para comentário público. Nesta base, o Estado-Membro em causa deve estabelecer e apresentar uma lista dos investimentos à Comissão até 30 de junho de 2019.
Sempre que os investimentos de valor inferior a 10 milhões de EUR sejam apoiados pela atribuição de licenças a título gratuito, o Estado-Membro deve selecionar os projetos com base em critérios objetivos e transparentes consentâneos com os objetivos a longo prazo da União em matéria de clima e energia.Esses critérios devem ser sujeitos a consulta pública, a fim de garantir a plena transparência e a acessibilidade dos documentos pertinentes, e refletir plenamente as observações formuladas pelas partes interessadas. Os resultados deste processo de seleção devem ser publicados para consulta pública. Nesta base, o Estado-Membro em causa deve estabelecer e apresentar uma lista dos investimentos à Comissão até 30 de junho de 2019.
Alteração 99 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 3
3. O valor dos investimentos previstos deve ser, pelo menos, igual ao valor de mercado da atribuição a título gratuito, tendo simultaneamente em conta a necessidade de limitar os aumentos de preços diretamente associados. O valor de mercado é a média dos preços das licenças de emissão na plataforma comum de leilões no ano civil anterior.
3. O valor dos investimentos previstos deve ser, pelo menos, igual ao valor de mercado da atribuição a título gratuito, tendo simultaneamente em conta a necessidade de limitar os aumentos de preços diretamente associados. O valor de mercado é a média dos preços das licenças de emissão na plataforma comum de leilões no ano civil anterior. O apoio pode cobrir até 75% dos custos pertinentes de um investimento.
Alteração 100 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 6
6. Os Estados-Membros devem exigir que os produtores de eletricidade e os operadores da rede beneficiários apresentem um relatório até 28 de fevereiro de cada ano sobre a execução dos seus investimentos selecionados. Os Estados-Membros devem comunicar estas informações à Comissão, cabendo a esta publicá-las.
6. Os Estados-Membros devem exigir que os produtores de energia e os operadores da rede beneficiários apresentem um relatório até 31 de março de cada ano sobre a execução dos seus investimentos selecionados, incluindo o saldo das licenças de emissão atribuídas a título gratuito e as despesas de investimento efetuadas, os tipos de investimento apoiados e a forma como atingiram os objetivos estabelecidos no n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b). Os Estados-Membros devem comunicar estas informações à Comissão, cabendo a esta colocá-las à disposição do público.Os Estados-Membros e a Comissão acompanham e analisam eventuais arbitragens no que respeita ao limiar de 10 milhões de euros para projetos de pequena dimensão e evitam divisões injustificadas de um investimento entre projetos de menor dimensão, excluindo a possibilidade de que mais de um investimento recaia na mesma instalação beneficiária.
Alteração 101 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 6-A (novo)
6-A. Em caso de suspeita razoável de irregularidades ou de incumprimento por parte de um Estado-Membro da obrigação de prestar informações em conformidade com os n.ºs 2 a 6, a Comissão pode realizar um inquérito independente, se necessário com a assistência de terceiros contratados. A Comissão deve igualmente investigar outras eventuais infrações, como a não aplicação do terceiro pacote energético. O Estado-Membro em causa deve fornecer todas as informações sobre investimentos e garantir todos os acessos necessários à realização do inquérito, incluindo o acesso às instalações e estaleiros de construção. A Comissão deve publicar um relatório sobre o referido inquérito.
Alteração 102 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-C – n.º 6-B (novo)
6-B. Em caso de violação do direito da União em matéria de clima e energia, incluindo o terceiro pacote energético, ou dos critérios estabelecidos no presente artigo, a Comissão pode obrigar o Estado-Membro a suspender a atribuição de licenças a título gratuito.
Alteração 149 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-D – n.º 1 – parágrafo 1
1. É criado, para o período 2021-2030, um fundo de apoio aos investimentos para a modernização dos sistemas energéticos e a melhoria da eficiência energética nos Estados-Membros com PIB per capita inferior a 60 % da média da União em 2013, a financiar conforme previsto no artigo 10.º.
1. É criado, para o período 2021-2030, um fundo de apoio e alavancagemdos investimentos para a modernização dos sistemas energéticos, incluindo aquecimento urbano, e a melhoria da eficiência energética nos Estados-Membros com PIB per capita inferior a 60 % da média da União em 2013 ou 2014 ou 2015, a financiar conforme previsto no artigo 10.º.
Alteração 104 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-D – n.º 1 – parágrafo 2
Os investimentos apoiados devem ser coerentes com os objetivos da presente diretiva e do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos.
Os investimentos apoiados devem respeitar os princípios da transparência, da não discriminação, da igualdade de tratamento e da boa gestão financeira e oferecer a melhor relação qualidade-preço. Devem ser coerentes com os objetivos da presente diretiva, os objetivos a longo prazo da União em matéria de clima e energia e os objetivos do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e:
i) devem contribuir para a poupança de energia, para os sistemas de energias renováveis, para o armazenamento de energia e para os setores de interligação, transporte e distribuição de eletricidade; no caso de projetos relacionados com a produção de eletricidade, as emissões totais de gases com efeito de estufa por quilowatt-hora de eletricidade produzida na instalação não devem exceder os 450 gramas de equivalente CO2 após a conclusão do projeto. Até 1 de janeiro de 2021, a Comissão deve adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 30.º-B para alterar a presente diretiva, definindo, para os projetos relacionados com a produção de calor, as emissões máximas totais de gases com efeito de estufa por quilowatt-hora de calor produzido na instalação que não devem ser superadas
ii) com base numa análise custos‑benefícios, devem garantir um ganho líquido positivo em termos de redução das emissões e atingir um nível significativo predeterminado de redução das emissões de CO2;
iii) devem completar-se, embora possam ser utilizados para a realização dos objetivos pertinentes fixados no quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, responder claramente às necessidades de substituição e de modernização e não suscitar um aumento da procura de energia orientada pelo mercado;
iv) não devem contribuir para uma nova produção de energia mediante a utilização de carvão nem aumentar a dependência do carvão.
Alteração 105 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-D – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
A Comissão deve manter sob análise os requisitos estabelecidos no presente número, tendo em conta a estratégia climática do BEI. Se, com base no progresso tecnológico, um ou vários requisitos estabelecidos no presente número deixarem de ser pertinentes, a Comissão deve adotar, até 2024, um ato delegado em conformidade com o artigo 30.º-B para alterar a presente diretiva, definindo requisitos novos ou atualizados.
Alteração 106 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-D – n.º 2
2. O fundo deve financiar igualmente projetos de investimento de pequena escala para a modernização dos sistemas energéticos e a eficiência energética. Para o efeito, o Conselho de Investimento deve elaborar orientações e critérios de seleção dos investimentos específicos para esses projetos.
2. O fundo deve financiar igualmente projetos de investimento de pequena escala para a modernização dos sistemas energéticos e a eficiência energética. Para o efeito, o seu Conselho de Investimento deve elaborar orientações de investimento e critérios de seleção específicos para esses projetos, em consonância com os objetivos da presente diretiva e com os critérios definidos no n.º 1. As orientações e os critérios de seleção são colocados à disposição do público.
Para efeitos do presente número, entende-se por projeto de investimento de pequena escala um projeto financiado através de empréstimos concedidos por um banco de fomento nacional ou através de subvenções que contribuam para a execução de um programa nacional que sirva objetivos específicos compatíveis com os do fundo de modernização, desde que não seja utilizada mais de 10% da quota-parte dos Estados-Membros indicada no anexo II-B.
Alteração 107 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-D – n.º 3-A (novo)
3-A. Qualquer Estado-Membro beneficiário que tenha decidido conceder licenças de emissão transitórias a título gratuito ao abrigo do artigo 10.º-C pode transferir essas licenças para a sua quota-parte do fundo de modernização previsto no anexo II-B e atribuí-las em conformidade com o disposto no artigo 10.º-D.
Alteração 108 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-D – n.º 4 – parágrafo 1
4. O fundo deve ser gerido por um Conselho de Investimento e um Comité de Gestão, que será composto por representantes dos Estados-Membros beneficiários, da Comissão e do BEI e por três representantes eleitos pelos outros Estados-Membros por um período de cinco anos. O Conselho de Investimento é responsável pela determinação de uma política de investimento a nível da União, instrumentos de financiamento adequados e critérios de seleção de investimentos.
4. Os Estados-Membros beneficiários são responsáveis pela gestão do fundo e constituem conjuntamente um Conselho de Investimento composto por um representante por Estado-Membro beneficiário, pela Comissão, pelo BEI e por três observadores das partes interessadas, como federações industriais, sindicatos ou ONG. O Conselho de Investimento é responsável pela determinação de uma política de investimento a nível da União, que deve ser consentânea com os requisitos definidos no presente artigo e com as políticas da União.
Deve ser instituído um Conselho Consultivo, independente do Conselho de Investimento. O Conselho Consultivo é composto por três representantes dos Estados-Membros beneficiários, três representantes dos Estados-Membros não beneficiários, um representante da Comissão, um representante do BEI e um representante do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), os quais são selecionados por um período de cinco anos. Os representantes do Conselho Consultivo devem possuir um elevado nível de experiência de mercado no domínio da estruturação e do financiamento de projetos. O Conselho Consultivo deve prestar aconselhamento e apresentar recomendações ao Conselho de Investimento sobre a elegibilidade dos projetos para seleção e sobre decisões em matéria de investimento e financiamento, bem como oferecer qualquer outra ajuda necessária para o desenvolvimento de projetos.
O Comité de Gestão é responsável pela gestão corrente do fundo.
Deve ser instituído um Comité de Gestão. O Comité de Gestão é responsável pela gestão corrente do fundo.
Alteração 109 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-D – n.º 4 – parágrafo 2
O Conselho de Investimento elege um representante da Comissão na qualidade de presidente. Esforçar-se-á por tomar decisões por consenso. Se o Conselho de Investimento não estiver em condições de decidir, por consenso, no prazo estabelecido pelo presidente, deve tomar uma decisão por maioria simples.
O presidente do Conselho de Investimento é eleito de entre os seus membros para um mandato com a duração de um ano. Esforçar-se-á por tomar decisões por consenso. O Conselho Consultivo adotará o seu parecer por maioria simples.
Alteração 110 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-D – n.º 4 – parágrafo 3
O Comité de Gestão é composto por representantes nomeados pelo Conselho de Investimento e delibera por maioria simples.
O Conselho de Investimento, o Conselho Consultivo e o Comité de Gestão devem funcionar de forma aberta e transparente. As atas das reuniões de ambos os conselhos devem ser publicadas. A composição do Conselho de Investimento e do Conselho Consultivo deve ser publicada e os curricula vitae e as declarações de interesses dos seus membros devem ser colocados à disposição do público e atualizados regularmente. O Conselho de Investimento e o Conselho Consultivo devem verificar, de forma contínua, a ausência de eventuais conflitos de interesses. O Conselho Consultivo deve apresentar, de seis em seis meses, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão uma lista dos aconselhamentos prestados sobre projetos.
Alteração 111 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-D – n.º 4 – parágrafo 4
Se o BEI recomendar que não se financie um determinado investimento e justificar essa recomendação, só é possível adotar uma decisão se uma maioria de dois terços de todos os membros votar a favor. O Estado-Membro no qual o investimento terá lugar e o BEI não terão direito a voto neste caso. No que diz respeito aos pequenos projetos financiados através de empréstimos concedidos por um banco de fomento nacional ou através de subvenções que contribuam para a execução de um programa nacional que sirva objetivos específicos em conformidade com os objetivos do fundo de modernização, desde que não mais de 10 % da quota-parte dos Estados-Membros objeto do anexo II-b seja utilizada no âmbito do programa, o disposto nos dois períodos anteriores não se aplica.
Se o BEI recomendar ao Conselho Consultivo que não se financie um determinado investimento e justificar por que razão este não está em sintonia com a política de investimento adotada pelo Conselho de Investimento e os critérios de seleção definidos no n.º 1, só é possível adotar um parecer positivo se uma maioria de dois terços de todos os membros votar a favor. O Estado-Membro no qual o investimento terá lugar e o BEI não terão direito a voto neste caso.
Alteração 112 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10 – n.º 5 – parte introdutória
5. Os Estados-Membros beneficiários devem apresentar um relatório anual ao Comité de Gestão sobre os investimentos financiados pelo fundo. Esse relatório será divulgado ao público e conterá:
5. Os Estados-Membros beneficiários devem apresentar um relatório anual ao Comité de Gestão e ao Conselho Consultivo sobre os investimentos financiados pelo fundo. Esse relatório será colocado à disposição do público e conterá:
Alteração 113 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-D – n.º 6
6. Todos os anos, o Comité de Gestão deve apresentar à Comissão um relatório sobre a experiência adquirida com a avaliação e a seleção dos investimentos. A Comissão deve rever os critérios de seleção dos projetos até 31 de dezembro de 2024 e, se for caso disso, apresentar propostas ao Comité de Gestão.
6. Todos os anos, o Conselho Consultivo deve apresentar à Comissão um relatório sobre a experiência adquirida com a avaliação e a seleção dos investimentos. A Comissão deve rever os critérios de seleção dos projetos até 31 de dezembro de 2024 e, se for caso disso, apresentar propostas ao Conselho de Investimento e ao Conselho Consultivo.
Alteração 114 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2003/87/CE Artigo 10-D – n.º 7
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º para a aplicação do presente artigo.
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30-º-B para completar a presente diretiva, estabelecendo modalidades concretas para o bom funcionamento do fundo de modernização.
Alteração 115 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8-A (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
(8-A) No artigo 11.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:
«A partir de 2021, os Estados-Membros devem igualmente assegurar que, durante cada ano civil, cada operador comunique a atividade de produção para efeitos de ajustamentos da atribuição, em conformidade com o artigo 10.º-A, n.º 7.»
Alteração 116 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 8-B (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 11 – n.º 3-A (novo)
(8-B) No artigo 11.º, é aditado o seguinte número:
«3-A.Em caso de suspeita razoável de irregularidades ou de incumprimento por parte de um Estado-Membro da obrigação de apresentar a lista e as informações previstas nos n.ºs 1 a 3, a Comissão pode dar início a um inquérito independente, se necessário com a assistência de terceiros contratados. O Estado-Membro em causa deve fornecer todas as informações e acesso que sejam necessários para o inquérito, incluindo o acesso às instalações e aos dados relativos à produção. A Comissão deve respeitar a mesma confidencialidade no que se refere a informações sensíveis do ponto de vista comercial que o Estado-Membro em causa, e deve publicar um relatório sobre o referido inquérito.»
Alteração 117 Proposta de diretiva Artigo 10 – ponto 10-A (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 12 – n.º 3-A
(10-A) No artigo 12.º, o n.º 3-A passa a ter a seguinte redação:
«3-A. Não é obrigatória a devolução de licenças relativamente às emissões que tiverem sido comprovadamente objeto de captura e transporte para armazenamento permanente numa instalação validamente autorizada nos termos da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono1.
«3-A. Não é obrigatória a devolução de licenças relativamente às emissões que tiverem sido comprovadamente objeto de captura e transporte para armazenamento permanente numa instalação validamente autorizada nos termos da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono1, nem relativamente às emissões que tiverem sido comprovadamente objeto de captura e/ou de reutilização numa aplicação que assegure uma ligação permanente do CO2 para efeitos de captura e reutilização do carbono.»
Alteração 118 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 12 Diretiva 2003/87/CE Artigo 14 – n.º 1
(12) No artigo 14.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
(12) No artigo 14.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º.»
«1.São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva, estabelecendo modalidades concretas para a vigilância e a comunicação de informações relativas a emissões e, se for caso disso, a dados de atividade, das atividades enumeradas no anexo I, e para a vigilância e a comunicação de informações relativas a toneladas-quilómetro para efeitos dos pedidos ao abrigo dos artigos 3.º-E ou 3.º-F, que se devem basear nos princípios de vigilância e comunicação de informações estabelecidos no anexo IV e especificar o potencial de aquecimento global de cada gás com efeito de estufa nos requisitos de acompanhamento e comunicação de informações relativas a esse gás.
Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão deve ajustar as regras existentes em matéria de vigilância e comunicação de informações relativas a emissões na aceção do Regulamento (UE) n.º 601/2012* da Comissão, a fim de eliminar os obstáculos regulamentares ao investimento em tecnologias mais recentes com baixa produção de carbono, como a captura e utilização de carbono (CUC). Essas novas regras entram em vigor para todas as tecnologias CUC em 1 de janeiro de 2019.
O referido regulamento também deve fixar procedimentos simplificados de vigilância, comunicação de informações e verificação para pequenos emissores.
____________________
* Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).»
Alteração 119 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 13 Diretiva 2003/87/CE Artigo 15 – parágrafos 4 e 5
(13) No artigo 15.º, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:
(13) No artigo 15.º, o quarto e o quinto parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º.»
«São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva, estabelecendo modalidades concretas para a verificação dos relatórios de emissões com base nos princípios definidos no anexo V e para a acreditação e supervisão dos verificadores. O referido regulamento deve estabelecer condições para a concessão e retirada da acreditação, o reconhecimento mútuo e a avaliação pelos pares dos organismos de acreditação, conforme o caso.»;
Alteração 120 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 13-A (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 16 – n.º 7
(13-A) No artigo 16.º, o n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
7. Quando forem dirigidos à Comissão pedidos como aqueles a que se refere o n.º 5, a Comissão informa os demais Estados-Membros através dos seus representantes no Comité referido no n.º 1 do artigo 23.º e nos termos do regulamento interno do Comité.
7. Quando forem dirigidos à Comissão pedidos como aqueles a que se refere o n.º 5, a Comissão informa os demais Estados-Membros através dos seus representantes no Comité referido no artigo 30-C.º, n.º 1, e nos termos do regulamento interno do Comité.
Alteração 121 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 14 Diretiva 2003/87/CE Artigo 16 – n.º 12
12. Quando apropriado, são estabelecidas regras pormenorizadas para os procedimentos referidos no presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento referido no artigo 22.º-A.
12. Quando apropriado, são estabelecidas regras pormenorizadas para os procedimentos referidos no presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 30.º-C, n.º 2.
Alteração 122 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 15 Diretiva 2003/87/CE Artigo 19 – n.º 3
(15) No artigo 19.º, n.º 3, o terceiro período passa a ter a seguinte redação:
(15) No artigo 19.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«Deve igualmente incluir disposições destinadas a pôr em prática regras sobre o reconhecimento mútuo de licenças de emissão em acordos para interligar os sistemas de comércio de licenças de emissão. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º.»
«3.São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva, estabelecendo modalidades concretas para a criação de um sistema de registos normalizado e seguro, sob a forma de bases de dados eletrónicas normalizadas, contendo dados comuns que permitam acompanhar a concessão, detenção, transferência e revogação de licenças, garantir o acesso do público e a adequada confidencialidade e assegurar a impossibilidade de transferências incompatíveis com as obrigações resultantes do Protocolo de Quioto. Esses atos delegados devem conter igualmente disposições relativas à utilização e à identificação de RCE e URE no RCLE-UE e à monitorização do nível dessa utilização.Esses atos devem igualmente incluir disposições destinadas a pôr em prática regras sobre o reconhecimento mútuo de licenças de emissão em acordos para interligar os sistemas de comércio de licenças de emissão.»;
Alteração 123 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 15-A (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 21 – n.º 1
(15-A) No artigo 21.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros devem enviar anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório deve prestar especial atenção às disposições relativas à atribuição de licenças de emissão, ao funcionamento dos registos de dados, à aplicação das medidas de execução sobre a vigilância e comunicação de informações, à verificação e acreditação e a questões relacionadas com o cumprimento da presente diretiva e, se for esse o caso, com o tratamento fiscal das licenças de emissão. O primeiro relatório deve ser enviado à Comissão até 30 de junho de 2005. Este relatório deve ser redigido com base num questionário ou modelo elaborado pela Comissão nos termos do artigo 6.º da Diretiva 91/692/CEE. O questionário ou modelo deve ser enviado aos Estados-Membros pelo menos seis meses antes do prazo para a apresentação do primeiro relatório.
«1. Os Estados-Membros devem enviar anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório deve prestar especial atenção às disposições relativas à atribuição de licenças de emissão, às medidas financeiras a que se refere o artigo 10.º-A, n.º 6, ao funcionamento dos registos de dados, à aplicação das medidas de execução sobre a vigilância e comunicação de informações, à verificação e acreditação e a questões relacionadas com o cumprimento da presente diretiva e, se for esse o caso, com o tratamento fiscal das licenças de emissão. O primeiro relatório deve ser enviado à Comissão até 30 de junho de 2005. Este relatório deve ser redigido com base num questionário ou modelo elaborado pela Comissão nos termos do artigo 6.º da Diretiva 91/692/CEE. O questionário ou modelo deve ser enviado aos Estados-Membros pelo menos seis meses antes do prazo para a apresentação do primeiro relatório.»
Alteração 124 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 15-B (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 21 – n.º 2-A (novo)
(15-B) No artigo 21.º, é aditado o seguinte número:
«2-A.Este relatório deve incluir, usando os dados comunicados através da cooperação a que se refere o artigo 18.º-B, uma lista dos operadores sujeitos aos requisitos da presente diretiva que não tenham aberto uma conta no registo.»
Alteração 125 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 15-C (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 21 – n.º 3-A (novo)
(15-C) No artigo 21.º, é aditado o seguinte número:
«3-A.Em caso de suspeita razoável de irregularidades ou de incumprimento por parte de um Estado-Membro da obrigação de prestar informações em conformidade com o n.º 1, a Comissão pode realizar um inquérito independente, se necessário com a assistência de terceiros contratados. O Estado-Membro em causa deve fornecer todas as informações e acesso que sejam necessários para o inquérito, incluindo o acesso às instalações. A Comissão deve publicar um relatório sobre o inquérito.»
Alteração 126 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 16 Diretiva 2003/87/CE Artigo 22 – parágrafo 2
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º.
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para alterar a presente diretiva, estabelecendo elementos não essenciais dos seus anexos, com exceção dos anexos I, II-A e II-B.
Alteração 127 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 17 Diretiva 2003/87/CE Artigo 22-A – título
(17) É inserido o seguinte artigo 22.º-A:
(17) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 22.º-A
«Artigo 30.º-C
Procedimento de comité»
Procedimento de comité»
Alteração 128 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 18 Diretiva 2003/87/CE Artigo 23 – título
«Artigo 23.º
«Artigo 30.º-B
Exercício de delegação»
Exercício de delegação»
Alteração 129 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 19 – alínea a) Diretiva 2003/87/CE Artigo 24 – n.º 1 – parágrafo 1
«A partir de 2008, os Estados-Membros podem aplicar o regime de comércio de licenças de emissão estabelecido na presente diretiva a atividades e gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I, tendo em conta todos os critérios aplicáveis, nomeadamente as consequências para o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime comunitário e a fiabilidade do sistema previsto de vigilância e de comunicação de informações, desde que a inclusão dessas atividades e desses gases com efeito de estufa seja aprovada pela Comissão, em conformidade com os atos delegados que a Comissão deve ser habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 23.º, caso a inclusão se refira a atividades ou gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I.».
«A partir de 2008, os Estados-Membros podem aplicar o regime de comércio de licenças de emissão estabelecido na presente diretiva a atividades e gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I, tendo em conta todos os critérios aplicáveis, nomeadamente as consequências para o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do RCLE-UE e a fiabilidade do sistema previsto de vigilância e de comunicação de informações, desde que a inclusão dessas atividades e desses gases com efeito de estufa seja aprovada pela Comissão.Essa inclusão unilateral deve ser proposta e aprovada o mais tardar 18 meses antes do início de um novo período de comércio de emissões no âmbito do RCLE-UE.»
Alteração 130 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 19 – alínea a) Diretiva 2003/87/CE Artigo 24 – n.º 1 – parágrafo 2
em conformidade com os atos delegados que a Comissão deve ser habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 23.º, caso a inclusão se refira a atividades ou gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva, estabelecendo modalidades concretas para a aprovação da inclusão das atividades e dos gases com efeito de estufa referidos no primeiro parágrafo no regime de comércio de licenças de emissão, caso essa inclusão se refira a atividades ou gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I.
Alteração 131 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 19 – alínea b) Diretiva 2003/87/CE Artigo 24 – n.º 3
b) No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados para um tal regulamento no que diz respeito à monitorização e à comunicação de dados relativos às emissões e à atividade em conformidade com o artigo 23.º.»
«3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva, estabelecendo modalidades concretas para a vigilância e comunicação de informações sobre atividades, instalações e gases com efeito de estufa não enumerados a título de combinação no anexo I, se essa vigilância e comunicação de informações puder ser efetuada com precisão suficiente.»
Alteração 132 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 20 – alínea a) Diretiva 2003/87/CE Artigo 24-A – n.º 1 – parágrafos 1 e 2
a) No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
a) No n.º1, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«Essas medidas devem ser compatíveis com os atos adotados nos termos do artigo 11.º-B, n.º 7.São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º.»
«1.São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para completar a presente diretiva, estabelecendo, adicionalmente às inclusões previstas no artigo 24.º, modalidades concretas para a concessão de licenças de emissão ou créditos relativos a projetos administrados pelos Estados-Membros que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa não abrangidas pelo RCLE-UE.»;
Alteração 133 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 22 Diretiva 2003/87/CE Artigo 25-A – n.º 1
1. Se um país terceiro adotar medidas para reduzir o impacto, em termos de alterações climáticas, dos voos que partem do seu território e aterram na Comunidade, a Comissão, depois de consultar o país terceiro e os Estados-Membros no âmbito do comité referido no artigo 23.º, n.º 1, deve ponderar as opções disponíveis a fim de otimizar a interação entre o regime comunitário e as medidas desse país.
1. Se um país terceiro adotar medidas para reduzir o impacto, em termos de alterações climáticas, dos voos que partem do seu território e aterram na União, a Comissão, depois de consultar o país terceiro e os Estados-Membros no âmbito do comité referido no artigo 30.º-C, n.º 1, deve ponderar as opções disponíveis a fim de otimizar a interação entre o RCLE-UE e as medidas desse país terceiro.
Se necessário, a Comissão pode adotar alterações de modo a que os voos provenientes do país terceiro em causa sejam excluídos das atividades de aviação enumeradas no anexoI ou prever quaisquer outras alterações das atividades de aviação enumeradas no anexoI exigidas por um acordo celebrado ao abrigo do quarto parágrafo. A Comissão fica habilitada a adotar essas alterações em conformidade com o artigo 23.º.
Se necessário, a Comissão pode apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para garantir que os voos provenientes do país terceiro em causa sejam excluídos das atividades de aviação enumeradas no anexo I ou prever quaisquer outras alterações das atividades de aviação enumeradas no anexo I exigidas por um acordo celebrado com esse país.
Alteração 134 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 22-A (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 27 – n.º 1
(22-A) No artigo 27.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Após consulta do operador, os Estados-Membros podem excluir do regime comunitário instalações que tenham comunicado à autoridade competente emissões inferiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono e, se realizarem atividades de combustão, que tenham uma potência térmica de combustão inferior a 35 MW, exceto as emissões de biomassa, em cada um dos 3 anos anteriores à notificação referida na alínea a), e que estejam sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente para as reduções de emissões, caso o Estado-Membro interessado cumpra as seguintes condições:
«1. Após consulta do operador e obtido o seu acordo, os Estados-Membros podem excluir do RCLE-UE instalações geridas por uma PME que tenham comunicado à autoridade competente emissões inferiores a 50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, exceto as emissões de biomassa, em cada um dos 3 anos anteriores à notificação referida na alínea a), e que estejam sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente para as reduções de emissões, caso o Estado-Membro interessado cumpra as seguintes condições:
a) Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, especificando as medidas equivalentes aplicáveis a essa instalação e que permitirão uma contribuição equivalente para a redução de emissões, antes do termo do prazo para a transmissão da lista referida no n.º 1 do artigo 11.º e, no máximo, até que essa lista seja apresentada à Comissão;
a) Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, especificando as medidas equivalentes aplicáveis a essa instalação e que permitirão uma contribuição equivalente para a redução de emissões e especificando o modo como essas medidas não resultarão em custos de cumprimento mais elevados para essas instalações, antes do termo do prazo para a transmissão da lista referida no artigo 11.º, n.º 1, e, no máximo, até que essa lista seja apresentada à Comissão;
b) Confirmar que estão em vigor disposições de vigilância destinadas a avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, exceto as emissões de biomassa, em qualquer ano civil. Os Estados-Membros podem autorizar medidas simplificadas de vigilância, comunicação de informações e verificação em relação às instalações cuja média anual de emissões verificadas entre 2008 e 2010 seja inferior a 5 000 toneladas por ano, nos termos do artigo 14.º;
b) Confirmar que estão em vigor disposições de vigilância destinadas a avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, exceto as emissões de biomassa, em qualquer ano civil. Os Estados-Membros, a pedido de um operador, devem autorizar medidas simplificadas de vigilância, comunicação de informações e verificação em relação às instalações cuja média anual de emissões verificadas entre 2008 e 2010 seja inferior a 5 000 toneladas por ano, nos termos do artigo 14.º;
c) Confirmar que, no caso de as emissões de uma dada instalação serem iguais ou superiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, exceto as emissões de biomassa, em qualquer ano civil, ou no caso de as medidas aplicáveis a essa instalação que permitirão uma contribuição equivalente para a redução de emissões já não estarem em vigor, a instalação será reintroduzida no regime comunitário;
c) Confirmar que, no caso de as emissões de uma dada instalação serem iguais ou superiores a 50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, exceto as emissões de biomassa, em qualquer ano civil, ou no caso de as medidas aplicáveis a essa instalação que permitirão uma contribuição equivalente para a redução de emissões já não estarem em vigor, a instalação será reintroduzida no RCLE-UE;
d) Publicar a informação referida nas alíneas a), b) e c) para comentário público.
d) Colocar à disposição do público a informação referida nas alíneas a), b) e c).
Os hospitais podem igualmente ser excluídos caso aprovem medidas equivalentes.»
Os hospitais podem igualmente ser excluídos caso aprovem medidas equivalentes.»
Alteração 135 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 22-B (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 27-A (novo)
(22-B) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 27.º-A
Exclusão de pequenas instalações não sujeitas a medidas equivalentes
1. Após consulta do operador, os Estados-Membros podem excluir do RCLE-UE instalações que tenham comunicado à autoridade competente emissões inferiores a 5 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, exceto as emissões de biomassa, em cada um dos 3 anos anteriores à notificação referida na alínea a), caso o Estado-Membro interessado cumpra as seguintes condições:
a) Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, antes do termo do prazo para a transmissão da lista de instalações referida no artigo 11.º, n.º 1, ou, no máximo, até que essa lista seja apresentada à Comissão;
b) Confirmar que estão em vigor disposições de vigilância destinadas a avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 5 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, exceto as emissões de biomassa, em qualquer ano civil;
c) Confirmar que, no caso de as emissões de uma dada instalação serem iguais ou superiores a 5 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, exceto as emissões de biomassa, em qualquer ano civil, essa instalação será reintroduzida no RCLE-UE, salvo se o artigo 27.º for aplicável;
d) Colocar à disposição do público a informação referida nas alíneas a), b) e c).
2. Caso uma instalação seja reintroduzida no RCLE-UE nos termos do n.º 1, alínea c), quaisquer licenças de emissão ao abrigo do artigo 10.º-A devem ser atribuídas a partir do ano da reintrodução. As licenças de emissão atribuídas a estas instalações são deduzidas da quantidade destinada à venda em leilão, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, pelo Estado-Membro em que a instalação se situa.
Alteração 136 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 22-C (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 29
(22-C) O artigo 29.º passa a ter a segue redação:
«Relatório tendente a garantir um melhor funcionamento do mercado do carbono
«Relatório tendente a garantir um melhor funcionamento do mercado do carbono
Se, com base nos relatórios periódicos sobre o mercado do carbono referidos no n.º 5 do artigo 10.º, a Comissão tiver provas de que o funcionamento do mercado do carbono não é adequado, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu a ao Conselho. O relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, de propostas destinadas a aumentar a transparência do mercado do carbono e medidas destinadas a melhorar o seu funcionamento.»
Se, com base nos relatórios periódicos sobre o mercado do carbono referidos no artigo 10.º, n.º 5, a Comissão tiver provas de que o funcionamento do mercado do carbono não é adequado, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu a ao Conselho. O relatório deve incluir uma secção dedicada à interação entre o RCLE-UE e outras políticas nacionais e da União em matéria de clima e energia no que se refere aos volumes de redução das emissões, à relação custo-eficácia dessas políticas e ao seu impacto na procura de licenças de emissão do RCLE-UE.O relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas destinadas a aumentar a transparência do RCLE-UE e melhorar a capacidade de contribuir para os objetivos da União em matéria de clima e energia para 2030 e 2050, bem como de medidas destinadas a melhorar o seu funcionamento, incluindo medidas destinadas a ter em conta o impacto da complementaridade das políticas da União no domínio da energia e do clima sobre o equilíbrio entre a oferta e a procura do RCLE-UE.»
Alteração 137 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 22-D (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 30-A (novo)
(22-D) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 30.º-A
Ajustamentos após o balanço mundial ao abrigo da CQNUAC e do Acordo de Paris
No prazo de seis meses a contar do diálogo facilitador no âmbito da CQNUAC em 2018, a Comissão deve publicar uma comunicação com a avaliação da coerência entre a legislação da União em matéria de alterações climáticas e os objetivos do Acordo de Paris. Esta comunicação deve, em particular, examinar o papel e a adequação do RCLE-UE no que se refere ao cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris.
No prazo de seis meses a contar do balanço global de 2023 e dos balanços globais subsequentes, a Comissão deve apresentar um relatório em que avalie a necessidade de ajustar a ação climática da União.
Este relatório deve avaliar os ajustamentos ao RCLE-UE no contexto dos esforços globais de atenuação e dos esforços empreendidos por outras grandes economias. Deve avaliar, em particular, a necessidade de uma redução mais drástica das emissões, a necessidade de um ajustamento das disposições relativas à fuga de carbono e a necessidade, ou não, de medidas e instrumentos adicionais para assegurar o respeito dos compromissos da União e dos Estados-Membros em matéria de emissões de gases com efeito de estufa.
O relatório deve ter em conta o risco de fuga de carbono, a competitividade das indústrias europeias, os investimentos no interior da União e a política de industrialização da União.
Deve ser acompanhado de uma proposta legislativa, se necessário, e, nesse caso, a Comissão deve publicar paralelamente uma avaliação de impacto completa.»
Alteração 138 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 22-E (novo) Diretiva 2003/87/CE Anexo I – ponto 3
(22-E) No anexo I, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Quando a potência térmica nominal total de uma instalação é calculada para decidir sobre a sua inclusão no regime comunitário, a potência térmica nominal de todas as unidades técnicas que fazem parte da mesma, sendo a queima dos combustíveis efetuada no interior da instalação, é adicionada. Essas unidades poderão incluir todo o tipo de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, unidades químicas de combustão, motores de queima de gases e unidades de pós-combustão térmica ou catalítica. As unidades com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW e as unidades que utilizam exclusivamente a biomassa não devem ser tidas em conta para efeitos deste cálculo. As «unidades que utilizam exclusivamente a biomassa» incluem as unidades que utilizam combustíveis fósseis apenas durante a colocação em funcionamento ou a desativação da unidade.
«3. Quando a potência térmica nominal total de uma instalação é calculada para decidir sobre a sua inclusão no RCLE-UE, a potência térmica nominal de todas as unidades técnicas que fazem parte da mesma, sendo a queima dos combustíveis efetuada no interior da instalação, é adicionada. Essas unidades poderão incluir todo o tipo de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, unidades químicas de combustão, motores de queima de gases e unidades de pós-combustão térmica ou catalítica. As unidades com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW, as unidades de reserva e emergência utilizadas apenas para produzir eletricidade destinada ao consumo no local em caso de corte de eletricidade e as unidades que utilizam exclusivamente a biomassa não devem ser tidas em conta para efeitos deste cálculo. As «unidades que utilizam exclusivamente a biomassa» incluem as unidades que utilizam combustíveis fósseis apenas durante a colocação em funcionamento ou a desativação da unidade. »
Alteração 139 Proposta de diretiva Artigo 1-A (novo) Decisão (UE) 2015/1814 Artigo 1 – n.º 5 – parágrafos 1-A e 1-B (novos)
Artigo 1.º-A
Alteração à Decisão (UE) 2015/1814
A Decisão (UE) 2015/1814 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 1.º, n.º 5, são aditados os seguintes parágrafos após o primeiro parágrafo:
«A título de derrogação, até ao período de revisão referido no artigo 3.º, as percentagens indicadas no primeiro parágrafo duplicam. A revisão deve avaliar a possibilidade de duplicar a taxa de admissão até que seja restabelecido o equilíbrio do mercado.
Além disso, a revisão deve introduzir um limite máximo para a REM e, se necessário, ser acompanhada de uma proposta legislativa.»
– Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro,
– Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de junho de 2003, relativas à perspetiva da adesão dos países dos Balcãs Ocidentais à UE,
– Tendo em conta a Decisão do Conselho Europeu, de 26 e 27 de junho de 2014, de conceder à Albânia o estatuto de país candidato à adesão à UE e as Conclusões do Conselho de 15 de dezembro de 2015,
– Tendo em conta as Conclusões da Presidência de 13 de dezembro de 2016,
– Tendo em conta a 8.ª Reunião do Conselho de Estabilização e de Associação entre a Albânia e a UE realizada em Bruxelas em 8 de setembro de 2016,
– Tendo em conta a Declaração final da Presidência da Cimeira dos Balcãs Ocidentais, que teve lugar em Paris em 4 de julho de 2016, e as recomendações formuladas pelas organizações da sociedade civil para a Cimeira de Paris de 2016,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2016, intitulada «Comunicação de 2016 sobre a política de alargamento da UE» (COM(2016)0715), acompanhada pelo documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Relatório de 2016 relativo à Albânia» (SWD(2016)0364),
– Tendo em conta as Conclusões conjuntas do Sexto Diálogo de alto nível sobre as principais prioridades adotadas em Tirana em 30 de março de 2016,
– Tendo em conta os relatórios finais da OSCE/ODIHR relativos às eleições parlamentares de 2013 e às eleições locais de 2015,
– Tendo em conta o Relatório da OSCE intitulado «Monitoring of Administrative Trials 2015»,
– Tendo em conta as recomendações aprovadas na 11.ª Reunião da Comissão Parlamentar de Estabilização e Associação (CPEA) UE-Albânia realizada em Bruxelas em 7 e 8 de novembro de 2016,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Albânia,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0023/2017),
A. Considerando que a Albânia realizou progressos no que respeita ao cumprimento dos critérios políticos de adesão e progrediu de forma constante nas cinco principais prioridades para a abertura das negociações de adesão; considerando que a implementação ulterior nomeadamente do pacote relativo à reforma judicial, da reforma eleitoral e da chamada «lei da descriminalização», é indispensável para reforçar a confiança dos cidadãos nos seus representantes políticos e nas instituições públicas;
B. Considerando que persistem desafios que têm de ser enfrentados de forma rápida e eficaz, num espírito de diálogo, cooperação e compromisso entre governo e oposição, a fim de garantir progressos ulteriores da Albânia na via da adesão à UE;
C. Considerando que um diálogo político construtivo e sustentável entre as forças políticas sobre reformas relacionadas com a UE é fundamental para que haja novos progressos no processo de adesão à UE;
D. Considerando que na Albânia existe um consenso político e um amplo apoio do público relativamente ao processo de adesão;
E. Considerando que as negociações de adesão constituem um forte incentivo à adoção e à aplicação de reformas associadas a esse processo;
F. Considerando que a reforma do sistema judicial continua a ser fundamental para realizar progressos no processo de adesão da Albânia à UE;
G. Considerando que, em 2017, se realizarão eleições legislativas e presidenciais na Albânia;
H. Considerando que a proteção da liberdade religiosa, do património cultural, dos direitos das minorias e da gestão da propriedade figuram entre os valores fundamentais da União Europeia;
I. Considerando que a UE realçou a necessidade de reforçar a governação económica, o Estado de direito e as capacidades da administração pública em todos os países dos Balcãs Ocidentais;
J. Considerando que as autoridades albanesas têm uma abordagem positiva da cooperação regional para promover o desenvolvimento de infraestruturas, medidas de combate ao terrorismo, trocas comerciais e a mobilidade dos jovens;
1. Congratula-se com os progressos continuados da Albânia ao nível das reformas relacionadas com a UE, em particular a adoção consensual, em julho de 2016, de alterações constitucionais que abrem o caminho a uma reforma profunda e abrangente do sistema judicial; salienta que não só a adoção coerente de reformas, mas também a implementação plena e atempada das mesmas nas cinco principais prioridades e um empenho político sustentado são fundamentais para continuar a avançar no processo de adesão à UE; incentiva a Albânia a estabelecer um historial sólido no que respeita a essas reformas;
2. Congratula-se com a recomendação da Comissão no sentido de encetar negociações de adesão com a Albânia; apoia plenamente a adesão da Albânia à UE e insta à abertura de negociações de adesão logo que se verifiquem progressos credíveis e sustentáveis na implementação da reforma global do sistema judicial e no combate ao crime organizado e à corrupção, a fim de manter a dinâmica das reformas; espera que a Albânia consolide os progressos realizados e mantenha o ritmo dos progressos na implementação de todas as principais prioridades;
3. Reitera que um diálogo construtivo, uma cooperação política sustentável, a confiança mútua e a vontade de alcançar compromissos são fundamentais para o êxito das reformas e para todo o processo de adesão à UE; congratula-se, neste contexto, com a adoção da legislação relativa à exclusão de autores de crimes do exercício de cargos públicos; insta todos os partidos políticos a redobrarem esforços para estabelecerem um verdadeiro diálogo político e alcançarem uma cooperação construtiva;
4. Congratula-se com o facto de as alterações constitucionais com vista à reforma judicial terem sido adotadas por consenso e com a adoção de legislação em matéria de reorganização institucional do sistema judicial, do Ministério Público e do Tribunal Constitucional; apela à rápida adoção e à implementação credível de todas as leis e de todos os regulamentos relevantes, em especial a lei sobre a reavaliação (escrutínio) dos juízes, dos procuradores e dos conselheiros jurídicos e o pacote de projetos de lei necessários para a execução da reforma do sistema judicial; regista o acórdão do Tribunal Constitucional relativo à constitucionalidade da lei sobre o escrutínio, na sequência de um parecer positivo pela Comissão de Veneza; reitera que os cidadãos da Albânia consideram que é fundamental levar a cabo uma profunda reforma judicial para restabelecer a confiança nos respetivos representantes políticos e nas instituições públicas e que a credibilidade e a eficácia de todo o processo de reformas, incluindo o combate à corrupção e ao crime organizado, dependem do sucesso do processo de reavaliação e da implementação da reforma da justiça; recorda que a adoção e implementação dessa reforma são essenciais para combater a corrupção e fundamentais para a consolidação do Estado de direito, assim como para reforçar a aplicação dos direitos fundamentais no país, inclusivamente com vista a reforçar a confiança no sistema judicial junto de todos os cidadãos;
5. Acolhe com agrado a nova estratégia para a reforma da justiça 2017-2020 e o respetivo plano de ação, que visa alcançar um maior profissionalismo, eficácia e independência do sistema judicial, incluindo o sistema jurisdicional e a reavaliação de todos os membros do sistema judiciário, bem como o aumento dos recursos orçamentais afetados à sua execução; lamenta que a administração da justiça continue a ser morosa e ineficaz; regista a falta de progressos no que respeita ao preenchimento de vagas no Supremo Tribunal e nos tribunais administrativos e à utilização eficaz do sistema de gestão unificada dos processos; exorta a que se continue a colmatar as lacunas no funcionamento do sistema judicial, mormente a falta de independência em relação à influência política e a outros ramos do poder, a justiça seletiva, uma responsabilização limitada, mecanismos de controlo ineficazes, a corrupção e a duração total dos processos e das execuções judiciais; lamenta que haja interferências políticas nas investigações e nos processos judiciais e exorta, por conseguinte, a que a independência do poder judicial seja reforçada na prática; apela a uma maior cooperação no domínio da justiça administrativa, abordando questões como o acesso efetivo aos tribunais e a afetação de recursos para permitir o funcionamento eficaz dos tribunais; reitera que uma reforma do sistema de justiça penal deve ter como objetivo responsabilizar os autores de infrações e promover a sua reabilitação e reintegração, assegurando ao mesmo tempo a proteção dos direitos das vítimas e testemunhas de crimes;
6. Exorta a comissão parlamentar ad hoc sobre a reforma do sistema eleitoral a finalizar rapidamente a sua revisão do Código Eleitoral e a ter em conta, ao mesmo tempo, todas as recomendações anteriormente formuladas pela OSCE/ODIHR, bem como a reforçar a transparência do financiamento dos partidos políticos e a integridade dos processos eleitorais; exorta as autoridades competentes a assegurarem a sua implementação atempada antes das próximas eleições parlamentares, assim como a independência e a despolitização da administração eleitoral; recorda que todos os partidos políticos trazem a responsabilidade de garantir que as eleições democráticas sejam conduzidas de acordo com as normas internacionais; apela às autoridades para que incentivem as organizações da sociedade civil (OSC) a participarem ativamente na supervisão de todo o processo eleitoral; recorda que a realização de eleições livres e justas é fundamental para que se efetuem mais progressos ao nível do processo de adesão à UE; salienta a necessidade de abordar as preocupações relacionadas com o financiamento dos partidos políticos e com um sistema de auditoria responsável;
7. Exorta os partidos políticos da Albânia a respeitarem, tanto no espírito como na letra, a legislação relativa à exclusão de autores de crimes do exercício de cargos públicos ao elaborarem as suas listas de candidatos para as próximas eleições; exorta à plena aplicação desta legislação;
8. Encoraja as autoridades albanesas a adotarem medidas para facilitar a possibilidade de os cidadãos albaneses residentes no estrangeiro votarem nas eleições albanesas fora do país;
9. Regozija-se com a melhoria da transparência e da abrangência das atividades parlamentares, mas apela ao reforço das capacidades parlamentares no sentido de acompanhar a implementação das reformas e verificar a sua conformidade com as normas da UE e a uma melhor utilização dos vários mecanismos e instituições de supervisão, a fim de responsabilizar o governo; solicita que o código deontológico parlamentar seja aprovado e que o regulamento interno reflita a lei sobre o papel do Parlamento no processo de integração na UE; propõe que se explorem meios para uma cooperação mais estreita com o Parlamento da Albânia no quadro do programa de apoio do Parlamento Europeu aos parlamentos dos países candidatos à adesão à UE, a fim de reforçar a sua capacidade de elaborar legislação de qualidade em conformidade com o acervo da UE e exercer o seu papel de supervisão na implementação de reformas;
10. Regista os esforços envidados no sentido de tornar a administração pública mais acessível aos cidadãos e os progressos continuados na aplicação de reformas na administração pública e na reforma da gestão das finanças públicas; apela a que se façam mais progressos para reforçar a aplicação da Lei da Função Pública e do Código sobre Procedimentos Administrativos, a fim de melhorar os procedimentos de recrutamento e de promoção com base no mérito e no desempenho e reforçar as capacidades dos recursos institucionais e humanos, tendo em vista consolidar os progressos obtidos rumo a uma administração pública mais eficaz, despolitizada, transparente e profissional, o que também permitiria que as negociações de adesão à UE sejam conduzidas de forma eficaz; apela ao reforço da autoridade, autonomia, eficácia e recursos das estruturas de proteção dos direitos humanos, incluindo o Gabinete do Provedor de Justiça; felicita o Conselho Nacional para a Integração Europeia pelas iniciativas que tomou com vista a reforçar as capacidades da administração pública e da sociedade civil relativamente à implementação das reformas associadas à adesão; salienta a necessidade de salvaguardar a independência das entidades reguladoras e de supervisão;
11. Toma nota da aplicação da reforma territorial; salienta que são necessários esforços consideráveis para aumentar a capacidade financeira e administrativa dos novos órgãos de administração local;
12. Regozija-se com a adoção de diplomas legislativos fundamentais no quadro da legislação de combate à corrupção, incluindo a proteção dos denunciantes; mantem-se preocupado, contudo, com o facto de a corrupção ainda ser elevada e de prevalecer em muitos domínios, além de continuar a constituir um problema grave que afeta a confiança dos cidadãos nas instituições públicas; manifesta apreensão pelo facto de as principais instituições de combate à corrupção continuarem a ser objeto de ingerências políticas e de as suas capacidades administrativas serem limitadas; observa que a falta de cooperação interinstitucional e de intercâmbio de informações continua a prejudicar uma investigação pró-ativa e o julgamento eficaz da corrupção; sublinha a necessidade de um quadro jurídico em matéria de conflitos de interesses mais adequado, de regulamentação sobre as atividades lobistas e de uma melhor cooperação interinstitucional, em especial entre a polícia e o Ministério Público, tendo em vista melhorar os resultados em matéria de inquéritos, ações penais e condenações, inclusivamente em casos de alto nível;
13. Congratula-se com a implementação continuada da estratégia e do plano de ação sobre o combate à criminalidade organizada e com o reforço da cooperação policial a nível internacional; solicita igualmente o desmantelamento das redes de criminalidade organizada e o aumento do número de condenações nos casos de criminalidade organizada, nomeadamente reforçando a cooperação entre as organizações internacionais, a polícia e o Ministério Público, e reforçando as capacidades institucionais e operacionais; manifesta a sua preocupação pelo facto de os resultados em matéria de congelamento e confisco de bens adquiridos de forma ilícita continuarem a ser muito baixos e apela a um aumento das capacidades e a uma maior utilização das investigações financeiras para melhorar o historial nestes domínios; observa que, pese embora a crescente investigação de casos que envolvem branqueamento de capitais, o número de condenações finais continua a ser limitado;
14. Insta, congratulando-se, ao mesmo tempo, com as recentes operações contra as plantações de cannabis, à intensificação das medidas com vista à erradicação do cultivo, da produção e do tráfico de droga na Albânia e de redes de criminalidade organizada conexas, nomeadamente reforçando a cooperação internacional e regional; observa, contudo, que a polícia e o Ministério Público não conseguem identificar as redes criminosas subjacentes ao cultivo de droga;
15. Apela a um redobrar de esforços para combater a proliferação incontrolada do tráfico ilícito de armas, nomeadamente intensificando a cooperação com a UE para o efeito, destruindo as reservas remanescentes de armas ligeiras e de pequeno calibre e melhorando as condições das instalações de armazenagem; manifesta a sua preocupação com a taxa extremamente elevada de homicídios com armas de fogo na Albânia;
16. Apela a um reforço da capacidade do governo de investigar, apreender e confiscar receitas da cibercriminalidade e de impedir o branqueamento de capitais na Internet;
17. Incentiva a Albânia a aperfeiçoar ulteriormente o seu quadro jurídico relativo à determinação do estatuto de proteção internacional dos refugiados; louva os esforços envidados pela polícia albanesa para intensificar o intercâmbio de informações com a Frontex e apela a um novo reforço da cooperação entre a UE e a Albânia para proteger os direitos dos refugiados, de acordo com as normas internacionais e os valores fundamentais da UE; manifesta a sua preocupação face ao recente aumento dos casos de tráfico de seres humanos; apela à intensificação dos esforços para prevenir o tráfico de seres humanos, com especial atenção para as principais vítimas desse tipo de tráfico, nomeadamente menores não acompanhados, mulheres e raparigas;
18. Manifesta a sua apreensão face a uma população prisional excessivamente grande e (aos relatórios) sobre cuidados médicos não adequados nos locais de detenção, bem como aos maus tratos de que os suspeitos são vítimas nos postos de polícia; recomenda uma revisão da abordagem punitiva, uma reclassificação das infrações penais e uma utilização acrescida de alternativas à prisão;
19. Regista a melhoria da cooperação em matérias relacionadas com a UE entre instituições do Estado e OSC, nomeadamente a participação de OSC em reuniões do Conselho Nacional para a Integração Europeia (CNIE); observa que uma sociedade civil dotada de meios de ação constitui uma componente fundamental de qualquer sistema democrático; salienta, por conseguinte, a necessidade de uma coordenação ainda mais estreita com as OSC a todos os níveis de governação, incluindo a nível local; saúda, a este respeito, a criação do Conselho Nacional para a Sociedade Civil (NCCS); solicita a aplicação eficaz do direito à informação e de consulta pública e defende que as regras fiscais aplicáveis às OSC devem ser melhoradas;
20. Recorda, entre as principais prioridades, a necessidade de reforçar a proteção dos direitos humanos, dos direitos das minorias e as políticas de combate à discriminação, nomeadamente reforçando a sua aplicação; exorta as autoridades competentes a melhorarem ulteriormente o clima de inclusão e tolerância em relação a todas as minorias no país, em sintonia com as normas europeias para a proteção das minorias, nomeadamente reforçando o papel da Comissão de Estado para as Minorias; regozija-se com os primeiros passos para melhorar o quadro jurídico para a proteção das minorias e insta a Albânia a adotar a lei-quadro sobre a proteção das minorias e a ratificar a Carta Europeia das Línguas Regionais e Minoritárias; regista o amplo processo de consulta em que participaram instituições independentes, associações de minorias e a sociedade civil; sublinha a necessidade de melhorar as condições de vida das comunidades Roma e egípcia, assim como de outras minorias étnicas; insta a que sejam adotadas medidas concretas, como o registo civil (certidões de nascimento e bilhetes de identidade) dos Roma e dos egípcios; apela ao redobrar de esforços para melhorar o seu acesso a postos de trabalho e a todos os serviços públicos e sociais, incluindo à educação, à saúde, à habitação social e à assistência jurídica; manifesta preocupação pelo facto de, pesem embora as melhorias registadas, os níveis de inclusão das crianças romanichéis nos sistemas de educação continuarem a ser os mais baixos da região;
21. Louva os esforços do Gabinete do Provedor no que respeita à melhoria da legislação em matéria de direitos humanos, em especial no quadro da reforma do sistema judicial; congratula-se com a promoção ativa dos direitos dos grupos vulneráveis e dos princípios da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e do Estado de direito; lamenta que os trabalhos do Gabinete do Provedor continuassem a ser limitados devido à falta de recursos financeiros e humanos na sua sede e nas direções regionais; apela ao reforço da autoridade, da independência, da eficácia e dos recursos do seu gabinete;
22. Continua preocupado com a discriminação e com a falta de medidas adequadas de proteção das mulheres e raparigas pertencentes a grupos desfavorecidos e marginalizados, assim como com o elevado número de casos de violência doméstica contra mulheres e raparigas; destaca a necessidade de se envidar esforços adicionais para obter resultados demonstráveis nos casos de combate à discriminação; insta as autoridades competentes a prosseguirem com as campanhas de sensibilização e de prevenção relativamente à violência doméstica e a melhorarem o apoio prestado às vítimas desta violência; reitera o seu apelo à plena aplicação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (a “Convenção de Istambul”); exorta as autoridades a combaterem ideias pré-concebidas estereotipadas baseadas no género através de ações educativas sistemáticas, debates públicos e medidas governamentais;
23. Insta a melhores mecanismos institucionais de proteção dos direitos da criança e de prevenção do trabalho infantil;
24. Observa que são necessários esforços ulteriores para proteger os direitos de todas as minorias na Albânia através da plena aplicação da legislação pertinente; recomenda que os direitos da população de etnia búlgara nas regiões de Prespa, Golo Brdo e Gora sejam consagrados na lei e assegurados na prática;
25. Congratula-se com a melhoria da proteção dos direitos das pessoas LGBTI e com a adoção do Plano de Ação Nacional para as pessoas LGBTI 2016-2020 e incentiva o governo a prosseguir com a aplicação das medidas do programa e a consolidar ulteriormente a cooperação do governo com as organizações da sociedade civil que defendem os direitos das pessoas LGBTI; além disso, encoraja o governo e os legisladores a assegurarem que as condições de reconhecimento do género cumprirão as normas definidas na Recomendação CM/Rec(2010)5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros sobre medidas de combate à discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género;
26. Lamenta que as autoridades competentes ainda não tenham procedido a uma investigação criminal eficaz sobre a perda de vidas humanas na manifestação de 21 de janeiro de 2011; convida as autoridades a fazerem justiça às vítimas dos acontecimentos desse dia sem demora injustificada;
27. Louva o clima de tolerância religiosa e a boa cooperação entre as comunidades religiosas; exorta as autoridades competentes e as comunidades religiosas a cooperarem no sentido de preservarem e promoverem a harmonia religiosa, em consentaneidade com a Constituição; considera essencial prevenir a radicalização islâmica através de uma abordagem específica por parte dos serviços de informação, das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e das instituições judiciais, inclusivamente através da desvinculação e da reintegração dos combatentes estrangeiros que regressam, para combater o extremismo violento, em cooperação com as OSC e as comunidades religiosas, e intensificar a cooperação regional e internacional neste domínio; louva o quadro jurídico global do país para a prevenção e a luta contra o financiamento do terrorismo; insta a que todas as medidas garantam, em todas as circunstâncias, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, em conformidade com as normas internacionais; salienta a importância de programas de ensino especial para a prevenção da radicalização e a reabilitação e reintegração social dos indivíduos em questão;
28. Lamenta os limitados progressos realizados no ano transato no domínio da liberdade dos meios de comunicação; reitera a importância fundamental de serviços de comunicação social profissionais e independentes, sejam eles públicos ou privados; manifesta preocupação com a influência política sobre os meios de comunicação social e a autocensura generalizada entre jornalistas; regista a morosidade na implementação da lei sobre os serviços audiovisuais e os atrasos no preenchimento das vagas na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC); insta à adoção de medidas para reforçar os padrões profissionais e éticos dos jornalistas e a prevalência de contratos de trabalho regulares para estes profissionais, e a que se garanta uma maior independência, imparcialidade e responsabilização por parte da autoridade reguladora e do organismo de radiodifusão público, nomeadamente à luz das próximas eleições legislativas; reitera a necessidade de finalizar e adotar o regulamento interno do organismo público de radiodifusão RTSH e de concluir o processo de transição para a radiodifusão digital;
29. Regozija-se com as melhorias verificadas em matéria de consolidação orçamental e com os melhores resultados das empresas no tocante à sua atividade e esforços no sentido de combater a economia informal; assinala, no entanto, que as insuficiências persistentes em matéria de Estado de direito e um quadro regulamentar complexo obstaculizam os investimentos; manifesta preocupação relativamente ao facto de as remessas dos migrantes constituírem um importante motor da procura interna; exorta as autoridades competentes a adotarem medidas para melhorar o cumprimento de contratos e a cobrança de impostos e a prosseguirem com a implementação da reforma judicial, a fim de melhorar o ambiente empresarial; manifesta apreensão face aos elevados níveis de contratos diretos e de procedimentos não concorrenciais, bem como ao recurso à subcontratação e a contratos PPP a longo prazo com um impacto questionável no tocante ao interesse público;
30. Recomenda que as autoridades acelerem a construção de grandes projetos de infraestruturas, como, por exemplo, a ligação ferroviária e a moderna autoestrada entre Skopje e Tirana como parte do Corredor VIII;
31. Regista com preocupação o caráter limitado das capacidades administrativas para a aplicação da legislação ambiental e a má gestão dos resíduos e da água, que frequentemente conduzem a crimes ambientais que constituem uma ameaça para os recursos económicos da Albânia e constituem um obstáculo à concretização de uma economia eficiente do ponto de vista dos recursos; sublinha a necessidade de melhorar a qualidade das avaliações de impacto ambiental e de garantir a participação do público e a consulta da sociedade civil relativamente a projetos relevantes; salienta a importância fundamental de concretizar os objetivos em matéria de alterações climáticas sem um impacto negativo na biodiversidade, na paisagem, nos recursos hídricos, na flora e na fauna, assim como nas populações locais afetadas; manifesta profunda preocupação pelo facto de, segundo a Comissão, 44 dos 71 projetos de centrais hidroelétricas estarem a ser construídos em zonas protegidas;
32. Sublinha que o impacto ambiental de centrais hidroelétricas frequentemente não é devidamente avaliado para garantir o cumprimento das normas internacionais e da legislação pertinente da UE sobre a natureza; aconselha o governo a ponderar a criação de um Parque Nacional do Vjosa ao longo de todo o comprimento do rio e a abandonar os planos de construção de novas centrais hidroelétricas ao longo do rio Vjosa e dos seus afluentes; insta a uma maior harmonização com a legislação da UE no domínio da energia, em particular tendo em vista a adoção de uma estratégia nacional em matéria de energia, a fim de aumentar a independência energética e a eficiência; congratula-se com o plano de ação nacional para as fontes de energia renováveis 2015-2020 (FER);
33. Observa que a aplicação dos direitos de propriedade continua a não ser assegurada de forma eficaz; insta a novas medidas para a conclusão do processo de registo, de restituição e de indemnização de propriedades e à atualização e aplicação efetiva da Estratégia 2012-2020 relativa aos direitos de propriedade; exorta, além disso, as autoridades a desenvolverem um roteiro contendo responsabilidades e prazos claros a este respeito e a realizarem uma campanha de informação pública, a fim de informar os antigos proprietários sobre os seus direitos e deveres no que toca à restituição de bens; apela ao reforço da transparência, da certeza jurídica e da igualdade de tratamento no que respeita à lei sobre a restituição de propriedades confiscadas durante o período comunista; apela à nomeação de um coordenador nacional para os direitos de propriedade e à aceleração do processo de registo e de identificação de propriedade, incluindo a digitalização da propriedade;
34. Salienta a importância da investigação no processo de divulgação de crimes cometidos pelo antigo regime comunista assim como a responsabilidade moral, política e legal das instituições estatais neste processo; insta as autoridades a elaborarem medidas legislativas adequadas para apoiar a reabilitação das vítimas, incluindo a indemnização de particulares e respetivas famílias, e a revogarem todas as decisões judiciais de caráter político ainda em vigor; exorta as instituições estatais a investigarem e a julgarem os autores de crimes contra a humanidade durante a ditadura comunista;
35. Observa que a abordagem do passado comunista é um aspeto fundamental em termos de luta contra violações dos direitos humanos e de obtenção da verdade e de justiça para as vítimas; congratula-se com a lei que estabelece uma autoridade para a abertura dos registos da Sigurimi; congratula-se com a análise publicada pela representação da OSCE e pela embaixada alemã intitulada «The knowledge and public perceptions of the communist past in Albania and its future expectations»; considera que estes esforços contribuirão para estabelecer um diálogo sobre o passado e criar expetativas para o futuro;
36. Salienta a importância de reforçar o diálogo social, a participação das OSC, as capacidades dos parceiros sociais e os mecanismos de aplicação dos direitos sociais; insta o governo a modernizar o sistema de ensino, com vista a construir uma sociedade mais inclusiva, a reduzir as desigualdades e a discriminação e a melhor dotar os jovens de aptidões e conhecimentos; salienta a importância da ajuda ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) às políticas sociais, de educação e de emprego;
37. Insta as autoridades da Albânia a reforçarem as suas políticas relativas às pessoas com deficiência, que continuam a enfrentar dificuldades no acesso à educação, ao emprego, aos cuidados de saúde, aos serviços sociais e em matéria de tomada de decisões, nomeadamente obstáculos que as impedem de exercer livremente o seu direito de voto;
38. Observa, com preocupação, que o número de pedidos de asilo apresentados por cidadãos albaneses nos Estados-Membros da UE que foram considerados infundados registou um novo aumento; exorta o governo a tomar medidas firmes e imediatas para combater este fenómeno e a intensificar os esforços de sensibilização, o apoio socioeconómico e os esforços de prevenção a este respeito, assim como a fazer face aos fatores impulsionadores associados ao desemprego e a carências estruturais nas políticas para a proteção social, a educação e a saúde; salienta a necessidade de dotar a Direção-Geral das Fronteiras e da Migração e a polícia das fronteiras de recursos humanos suficientes e de melhorar a cooperação interinstitucional pertinente, a fim de melhor combater a migração irregular;
39. Felicita a Albânia pelo alinhamento integral continuado com as declarações da UE e as Conclusões do Conselho relevantes, demonstrando assim que está plenamente empenhada na integração e solidariedade europeias; sublinha a importância e a necessidade da participação construtiva continuada da Albânia para a estabilidade política na região;
40. Congratula-se com a decisão das autoridades albanesas de alinhar a política externa do país pela Decisão (PESC) 2016/1671 do Conselho, que renova as medidas restritivas da UE contra a Rússia;
41. Sublinha a importância de garantir relações de boa vizinhança, que continuam a ser fundamentais enquanto parte integrante do processo de alargamento e das condições de participação no Processo de Estabilização e de Associação; congratula-se com o papel construtivo e proactivo da Albânia na promoção da cooperação regional e de relações de boa vizinhança com outros países candidatos à adesão à UE e os Estados-Membros da UE seus vizinhos; congratula-se com a participação da Albânia na Iniciativa dos Seis Países dos Balcãs Ocidentais;
42. Felicita tanto a Albânia como a Sérvia pelo seu empenho continuado na melhoria das relações bilaterais e no reforço da cooperação regional a nível político e social, nomeadamente através do Gabinete de Cooperação Regional da Juventude (RYCO) com sede em Tirana; incentiva ambos os países a prosseguirem com a boa cooperação, a fim de promover a reconciliação na região, mormente através de programas destinados aos jovens, tais como os que se encontram disponíveis no quadro da Agenda Positiva para os Jovens dos Balcãs Ocidentais;
43. Regista as recentes tensões nas relações entre a Albânia e a Grécia e recomenda que ambas as partes evitem ações ou declarações suscetíveis de ter um impacto negativo nas relações;
44. Reitera o seu pedido à Comissão para que inclua nos seus relatórios informações sobre a ajuda concedida à Albânia no âmbito do IPA e a eficácia das medidas implementadas, em especial a ajuda prevista no IPA para a implementação das principais prioridades e dos projetos relevantes;
45. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao governo e ao parlamento da Albânia.
Relatório de 2016 sobre a Bósnia-Herzegovina
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2017, sobre o Relatório de 2016 da Comissão relativo à Bósnia-Herzegovina (2016/2313(INI))
– Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro,
– Tendo em conta o Protocolo de adaptação do AEA entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, rubricado em 18 de julho de 2016 e assinado em 15 de dezembro de 2016,
– Tendo em conta a candidatura da Bósnia-Herzegovina à adesão à União Europeia, em 15 de fevereiro de 2016,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 19 e 20 de junho de 2003, relativas aos Balcãs Ocidentais e o anexo das referidas conclusões intitulado «Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direção a uma integração europeia»,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de setembro de 2016, relativas à candidatura da Bósnia-Herzegovina à adesão à União Europeia,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho da UE, de 13 de dezembro de 2016,
– Tendo em conta a primeira reunião da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação (CPEA) entre a UE e a Bósnia-Herzegovina, realizada em Sarajevo, em 5 e 6 de novembro de 2015, e as primeiras reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação (CEA) e do Comité de Estabilização e de Associação entre a Bósnia-Herzegovina e a UE, realizadas em 11 e 17 de dezembro de 2015, respetivamente,
– Tendo em conta a declaração final da presidência da Cimeira dos Balcãs Ocidentais, realizada em Paris, em 4 de julho de 2016, e as recomendações formuladas pelas organizações da sociedade civil para a Cimeira de Paris de 2016,
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 1 de agosto de 2016, da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante (VP/AR) da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e do Comissário responsável pela Política Europeia de Vizinhança e pelas Negociações de Alargamento relativas ao acordo com as autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina sobre as medidas fundamentais da via de adesão deste país à UE,
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 17 de setembro de 2016, da VP/AR e do Comissário responsável pela Política Europeia de Vizinhança e pelas Negociações de Alargamento na sequência da decisão do Tribunal Constitucional da Bósnia-Herzegovina sobre o dia da Republika Srpska,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2016, intitulada «Comunicação de 2016 sobre a política de alargamento da UE» (COM(2016)0715), juntamente com o documento de trabalho da Comissão intitulado «Relatório de 2016 referente à Bósnia-Herzegovina» (SWD(2016)0365),
– Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Assistência de Pré-Adesão da UE no reforço da capacidade administrativa dos Balcãs Ocidentais: uma meta-auditoria»(1),
– Tendo em conta o 50.° Relatório do Conselho de Segurança da ONU do Alto Representante para a Aplicação do Acordo de Paz na Bósnia-Herzegovina(2),
– Tendo em conta a declaração, de novembro de 2016, de João Vale de Almeida, chefe da delegação da União Europeia junto da Organização das Nações Unidas, em nome da União Europeia e das Nações Unidas, no âmbito do debate do Conselho de Segurança sobre «A situação na Bósnia-Herzegovina»,
– Tendo em conta a agenda de reformas da Bósnia-Herzegovina para o período 2015-2018, adotada em julho de 2015, e o mecanismo de coordenação adotado pelo Conselho de Ministros da Bósnia-Herzegovina e pelos governos da Federação da Bósnia-Herzegovina e da Republika Srpska, em 23 de agosto de 2016,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre este país,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0026/2017),
A. Considerando que a UE mantém o seu compromisso relativamente à perspetiva da União Europeia da Bósnia-Herzegovina, à sua integridade territorial, soberania e unidade; considerando que foram alcançados progressos no seu percurso de integração na UE; considerando que o Conselho solicitou que a Comissão apresentasse um parecer sobre o pedido de adesão da Bósnia-Herzegovina;
B. Considerando que, em 9 de dezembro de 2016, em Sarajevo, o comissário da UE responsável pela Política Europeia de Vizinhança e Negociações de Alargamento entregou o questionário às autoridades da Bósnia-Herzegovina;
C. Considerando que a suspensão das medidas comerciais autónomas será levantada quando o Protocolo de adaptação do AEA for assinado e aplicado a título provisório;
D. Considerando que, com a agenda de reformas da Bósnia-Herzegovina para o período 2013-2018, as autoridades, a todos os níveis, reconheceram a necessidade urgente de iniciar um processo de reabilitação e de modernização da economia, com vista à criação de novos empregos e à promoção um crescimento económico sustentável, eficiente, socialmente justo e contínuo; Considerando que a Bósnia-Herzegovina tem demonstrado empenho e disponibilidade para realizar mais reformas socioeconómicas necessárias para reduzir a taxa de desemprego ainda demasiado elevada entre os jovens;
E. Considerando que um sistema judicial independente, funcional e estável é importante para garantir o Estado de direito e o progresso na via de adesão à UE;
F. Considerando que ainda falta enfrentar alguns desafios relativos à sustentabilidade do processo de reconciliação; considerando que o progresso no processo de adesão à UE permitirá uma maior reconciliação;
G. Considerando que a Bósnia-Herzegovina não aplicou os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) nos casos Sejdić-Finci, Zornić e Pilav;
H. Considerando que continua a existir uma corrupção generalizada, nomeadamente ao mais alto nível;
I. Considerando que continuam a existir 74 000 deslocados internos, bem como um número significativo de refugiados da Bósnia-Herzegovina em países vizinhos, por toda a Europa e todo o mundo e que 6808 pessoas ainda estão desaparecidas;
J. Considerando que a educação é fundamental para criar e promover uma sociedade tolerante e inclusiva e ainda fomentar a tolerância cultural, religiosa e étnica no país;
K. Considerando que a Bósnia-Herzegovina também é signatária da Convenção sobre a Avaliação dos Impactos Ambientais num Contexto Transfronteiras (Espoo, 1991);
L. Considerando que os países (potencialmente) candidatos são avaliados em função dos seus méritos e que a rapidez e a qualidade das reformas necessárias determinam o calendário de adesão;
1. Congratula-se com a apreciação do Conselho da candidatura da Bósnia-Herzegovina à adesão à União Europeia, a entrega do questionário, e aguarda com expectativa o parecer da Comissão sobre os méritos do pedido de adesão; solicita às autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina, a todos os níveis, que se empenhem ativamente neste processo e que cooperem e se coordenem para participarem no processo de elaboração do parecer da Comissão, fornecendo uma resposta única às averiguações da Comissão; releva que este exercício servirá também para comprovar a funcionalidade do Estado; reitera que o processo de adesão à UE é um processo inclusivo que envolve todas as partes interessadas;
2. Manifesta a sua satisfação e saúda o papel desempenhado pela presidência tripartida, que funciona como um importante impulsionador de todos os outros atores institucionais, a todos os níveis, para reunir esforços no sentido de cumprirem o seu papel em todo o processo de aproximação do país à UE;
3. Congratula-se com o progresso alcançado na aplicação da agenda de reformas para o período 2015-2018 e com a determinação do país em continuar a proceder a reformas institucionais e socioeconómicas; recorda que a abordagem renovada da UE para a Bósnia-Herzegovina foi suscitada pelas dificuldades socioeconómicas do país e pela crescente insatisfação dos cidadãos; regista que a situação registou uma relativa evolução, mas salienta que é necessária uma aplicação harmonizada e efetiva da agenda de reformas em paralelo com o plano de ação para que se verifiquem mudanças concretas em todo o país e se introduzam melhorias tangíveis na vida de todos os cidadãos da Bósnia-Herzegovina;
4. Insta a que se mantenha a dinâmica das reformas no sentido de transformar a Bósnia-Herzegovina num Estado totalmente eficaz, inclusivo e funcional, assente no Estado de direito, capaz de garantir a igualdade e a representatividade democrática de todos os povos e cidadãos que compõem o país; lamenta que os esforços comuns de reforma continuem frequentemente a ser dificultados por divisões políticas e étnicas geradas por tendências de desintegração profundamente enraizadas que entravam o desenvolvimento democrático normal, e por uma politização crescente das administrações públicas; destaca, além disso, que a Bósnia-Herzegovina não terá êxito como país candidato à adesão à UE enquanto não forem estabelecidas condições institucionais adequadas; insta todos os líderes políticos a trabalharem no sentido de introduzir as alterações necessárias, incluindo a reforma da lei eleitoral, tendo igualmente em conta os princípios expressos nas suas resoluções anteriores, nomeadamente os princípios do federalismo, da descentralização e da representação legítima, de modo a garantir que todos os cidadãos possam apresentar-se como candidatos, ser eleitos e ocupar cargos em todos os níveis políticos, em igualdade de circunstâncias; considera fundamental a manutenção de consenso sobre a integração na UE e a progressão de forma concertada para um Estado de direito, nomeadamente através da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, bem como da reforma do sistema judicial e da administração pública; sublinha igualmente a necessidade de que a tónica seja colocada de forma continuada e efetiva nas reformas sociais e económicas, que devem continuar a ser uma prioridade;
5. Congratula-se com o acordo relativo à criação de um mecanismo de coordenação para os assuntos da UE que tem por objetivo melhorar a funcionalidade e a eficiência no processo de adesão, nomeadamente no que diz respeito à assistência financeira da UE, e promover uma melhor interação com a UE; apela à sua rápida implementação; solicita, além disso, uma cooperação e uma comunicação eficazes entre todos os níveis de governo e a UE, para facilitar o alinhamento e a aplicação do acervo, bem como dar respostas satisfatórias às averiguações da Comissão através do processo de elaboração de parecer; considera inaceitável que o Governo da Republika Srpska tente criar canais de comunicação paralelos, adotando, para tal, disposições em matéria de notificação direta à Comissão; apela a que se reforce o papel e as capacidades da Direção para a Integração Europeia, permitindo que esta assuma totalmente as suas funções de coordenação no âmbito da aplicação do AEA e, globalmente, no processo de adesão;
6. Manifesta a sua satisfação pela assinatura do Protocolo relativo à adaptação do AEA, que será aplicado a título provisório a partir de 1 de fevereiro de 2017, restabelecendo automaticamente as medidas comerciais autónomas que estavam suspensas desde 1 de janeiro de 2016 aguarda com expectativa que o Protocolo seja ratificado rápida e eficientemente;
7. Lamenta que o regulamento interno da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação (CPEA) ainda não tenha sido adotado, devido às tentativas de introdução de um bloqueio de natureza étnica nas regras de votação da CPEA e ao facto de a Bósnia-Herzegovina ter sido o único país candidato à adesão em que esse organismo não pôde ser devidamente constituído; exorta os órgãos de decisão do Parlamento da Bósnia-Herzegovina a encontrarem, sem demora, uma solução por forma a cumprir as exigências do quadro jurídico e institucional da UE e a assegurarem um verdadeiro controlo parlamentar do processo de adesão; relembra que o AEA requer a adoção de um regulamento interno e que o respetivo incumprimento viola diretamente a aplicação do AEA;
8. Regozija-se com as melhorias introduzidas na legislação eleitoral, em linha com as recomendações do OSCE-ODIHR; observa que as eleições locais, de 2 de outubro de 2016, decorreram em geral de forma ordeira; lamenta que, passados seis anos, os cidadãos de Mostar tenham sido mais uma vez privados do direito democrático de eleger os seus representantes locais, devido às constantes divergências entre os dirigentes políticos; exorta à rápida aplicação do acórdão do Tribunal Constitucional sobre Mostar mediante a alteração da legislação eleitoral e do estatuto da cidade; condena veementemente a inaceitável violência perpetrada contra membros das mesas eleitorais em Stolac e insta as instituições competentes a resolverem a situação, no respeito do Estado de direito e, nomeadamente, mediante a investigação de todos os atos de violência e irregularidades eleitorais, bem como a responsabilização penal de todos os indivíduos que praticaram tais atos; assinala a anulação das eleições em Stolac pela Comissão Eleitoral Central da Bósnia-Herzegovina e apela à realização de novas eleições de acordo com as normas democráticas, de forma pacífica e em ambiente de tolerância;
9. Lamenta que o compromisso político assumido de lutar contra a corrupção não tenha sido traduzido em resultados palpáveis; sublinha que não há autos dos processos de grande visibilidade e que o enquadramento jurídico e institucional de combate à corrupção sistémica, por exemplo, no domínio do financiamento dos partidos políticos, dos contratos públicos, dos conflitos de interesse e das declarações de património, é insuficiente e desadequado; reconhece os progressos realizados na adoção de planos de ação contra a corrupção e na criação de órgãos de prevenção da corrupção em diversos níveis de governação e apela a uma implementação rápida e coerente dessas decisões; observa com preocupação que a fragmentação e a fraca cooperação entre serviços reduzem a eficácia das medidas contra a corrupção; apela a um aumento da especialização profissional das forças policiais e judiciárias através de canais de coordenação adequados; salienta a importância de criar um registo de casos de controlo eficaz dos partidos políticos e do financiamento de campanhas eleitorais, de desenvolver procedimentos de contratação transparentes no setor público em geral e eliminar a corrupção nos processos de contratação pública;
10. Salienta que os resultados do censo de 2013 constituem uma base importante para dar uma resposta adequada às averiguações da Comissão e são essenciais para o planeamento socioeconómico; regozija-se com a avaliação final levada a cabo pela Operação de Controlo Internacional, que concluiu que o recenseamento na Bósnia-Herzegovina decorreu globalmente de acordo com as normas internacionais; lamenta o facto de a Republika Srpska ter recusado reconhecer a legitimidade dos resultados do recenseamento e de as respetivas autoridades terem publicado os seus próprios resultados, diferentes dos confirmados pela agência responsável pelas estatísticas na Bósnia-Herzegovina; exorta as autoridades da Republika Srpska a reconsiderassem a sua posição; exorta as agências responsáveis pelas estatísticas a fazerem progressos significativos neste domínio fundamental e a alinharem as suas estatísticas e metodologias pelas normas do Eurostat;
11. Relembra que uma administração pública profissional, eficaz e baseada no mérito é a espinha dorsal do processo de integração de qualquer país que aspire tornar-se membro da UE; Manifesta a sua preocupação com a contínua fragmentação e a politização da administração pública, que atrasam as reformas institucionais e legislativas, tornando a prestação de serviços públicos ao cidadão complexa e dispendiosa; solicita, com carácter de urgência, uma abordagem mais harmonizada do desenvolvimento e coordenação de políticas entre todos os níveis de governo, a despolitização da administração pública e do setor público, um melhor planeamento a médio prazo e uma estratégia clara em matéria de gestão das finanças públicas;
12. Reitera a sua preocupação com a permanente divisão em quatro sistemas jurídicos diferentes; salienta a necessidade de suprir rapidamente as lacunas do sistema judicial e aumentar a eficácia e a independência do poder judicial, nomeadamente através da despolitização do sistema judicial, do combate à corrupção no sistema judiciário e da implementação de procedimentos adequados com vista à execução das decisões dos tribunais; insta à rápida aprovação do plano de ação para a aplicação das reformas no setor da justiça para o período 2014-2018; apela à plena implementação da legislação relativa à proteção de crianças e solicita que lhes seja concedido o acesso efetivo à justiça; congratula-se com a aprovação da lei relativa à assistência jurídica gratuita a nível estatal e com a introdução, por parte do Conselho Superior da Magistratura e do Ministério Público, de linhas diretrizes relativas à prevenção de conflitos de interesse, à elaboração de planos de integridade e de medidas disciplinares;
13. Apela ao reforço da eficácia global do sistema judicial, através do aumento da transparência e da objetividade no processo de seleção de novos juízes e magistrados do Ministério Público, bem como ao reforço dos mecanismos de responsabilização e de integridade do sistema judicial; salienta a necessidade de reforçar os mecanismos de prevenção de conflitos de interesses e de criar mecanismos de transparência no âmbito dos relatórios financeiros e das declarações de património no sistema judicial; assinala o papel importante do diálogo estruturado sobre a justiça no sentido de colmatar as lacunas do sistema judiciário da Bósnia-Herzegovina; apela a uma solução legislativa que permita registar a eficácia do tratamento dos processos em todo o território da Bósnia-Herzegovina;
14. Lamenta que um elevado número de decisões do Tribunal Constitucional não esteja a ser aplicado, nomeadamente a decisão relativa ao respeito dos direitos democráticos fundamentais dos cidadãos de Mostar de votar nas eleições locais; apela à rápida aplicação de todas estas decisões; Lamenta, em particular, a decisão do Tribunal Constitucional relativa ao dia da Republika Srpska, contestada no referendo realizado em 25 de setembro de 2016; considera que esta situação representa uma grave violação do Acordo de Paz de Dayton e um ataque ao sistema judicial e ao Estado de Direito; salienta que estas questões devem ser resolvidas através do diálogo e não através de iniciativas unilaterais; salienta que as declarações e ações nacionalistas e populistas são sérios obstáculos ao desenvolvimento e que o respeito pelo Estado de direito e pelo quadro constitucional do país é extremamente importante para avançar na via da adesão à UE e para salvaguardar a paz e a estabilidade na Bósnia-Herzegovina;
15. Condena veementemente a lei ainda em vigor relativa à ordem pública na Republika Srpska, que põe em causa os direitos democráticos fundamentais de liberdade de reunião, de associação e de liberdade dos meios de comunicação social e a disposição sobre a pena de morte na Republika Srpska; apela à total implementação da Lei da Liberdade de Acesso à Informação; insta as autoridades a implementarem rapidamente o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Atos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de sistemas informáticos;
16. Insta os líderes de todas as partes a absterem-se de utilizar uma retórica nacionalista, divisionista e secessionista que polariza a sociedade e de levar a cabo ações que prejudiquem a coesão, a soberania e a integridade do país; solicita que, em vez disso, que se empenhem seriamente em melhorar a situação socioeconómica de todos os cidadãos da Bósnia-Herzegovina, criar um Estado democrático, inclusivo e funcional e aproximar o país da UE;
17. Salienta a importância do recente acórdão do Tribunal Constitucional relativo ao princípio do estatuto constitutivo e da igualdade de os três povos constituintes elegerem os seus próprios representantes políticos legítimos com base na representação legítima e proporcional na Câmara dos Povos do Parlamento da Federação da Bósnia-Herzegovina;
18. Observa uma cooperação satisfatória com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) em processos de crimes de guerra e incentiva o aumento da cooperação regional, no que se refere ao tratamento de processos de crimes de guerra; manifesta a sua preocupação com a aplicação de normas jurídicas diferentes no âmbito do julgamento de crimes de guerra; congratula-se com o facto de se estar a recuperar o atraso nos processos de crimes de guerra e se terem alcançado novos progressos no julgamento efetivo de crimes de guerra que envolvem violência sexual; Congratula-se com o acordo entre a Delegação da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e o Ministério das Finanças e do Tesouro da Bósnia-Herzegovina, que se destina a financiar as atividades do Ministério Público e dos tribunais no âmbito do tratamento de processos de crimes de guerra na Bósnia-Herzegovina;
19. Condena veementemente a decisão da Assembleia Nacional da Republika Srpska, em outubro de 2016, de manifestar apreço por ex-dirigentes da Republika Srpska condenados por crimes de guerra; apela, com carácter de urgência, ao respeito pelas vítimas de crimes de guerra e à promoção da reconciliação; recorda todos os líderes e todas as instituições políticas da Bósnia-Herzegovina a sua responsabilidade de avaliar objetivamente os acontecimentos ocorridos durante a guerra, em prol verdade e da reconciliação, e de evitar que o sistema judicial seja utilizado para fins políticos;
20. Congratula-se com os progressos efetuados no que se refere à perseguição de crimes de guerra que envolvem violência sexual e insta as autoridades competentes a reforçar ainda mais o acesso à justiça das vítimas de violência sexual relacionada com o conflito, nomeadamente através da disponibilização de assistência jurídica gratuita e do reforço dos serviços de saúde e psicossociais, juntamente com a concessão de indemnizações mais significativas e de um acompanhamento adequado; solicita que sejam dadas garantias de que os direitos à reparação das vítimas são reconhecidos de uma forma coerente;
21. Observa alguns progressos no que respeita aos refugiados e às pessoas deslocadas internamente na sequência da guerra na Bósnia, em termos de reapropriação de bens e direitos de ocupação, bem como de reconstrução de casas; exorta as autoridades competentes a facilitarem o seu regresso duradouro, o acesso aos cuidados de saúde, ao emprego, à proteção social e à educação e a dedicarem uma maior atenção à indemnização dos danos causados aos bens que não podem ser restituídos;
22. Manifesta a sua preocupação com o número persistentemente elevado de pessoas desaparecidas na sequência da guerra; insta as autoridades competentes a abordar de forma mais intensa a questão do seu destino incerto, nomeadamente através de uma intensificação da cooperação entre as duas entidades; salienta que a resolução desta questão é fundamental para a reconciliação e a estabilidade na região;
23. Manifesta preocupação acerca da situação do sistema de saúde na Bósnia-Herzegovina, um dos setores mais sujeitos à corrupção no país; insta as autoridades a estarem vigilantes para evitar discriminações no acesso aos cuidados médicos;
24. Observa alguns progressos no que respeita à luta contra a criminalidade organizada; manifesta, porém, a sua preocupação com a ausência de uma abordagem coerente na luta contra a criminalidade organizada, devido à existência de inúmeros planos de ação de autoridades policiais distintas a diversos níveis; destaca a necessidade de reforçar o âmbito da cooperação entre serviços; congratula-se com as investigações conjuntas, mas apela a um aumento das operações coordenadas e à melhoria do intercâmbio de informações; apela ao reforço das capacidades dos organismos responsáveis pela aplicação da lei, nomeadamente em matéria de luta contra o terrorismo; insta as autoridades competentes a tomarem medidas em matéria de luta contra o financiamento do terrorismo e o branqueamento de capitais e a reforçarem a sua capacidade de levar a cabo investigações financeiras; congratula-se com a assinatura do acordo de cooperação estratégica e operacional com a Europol, que visa combater a criminalidade transfronteiriça, através, nomeadamente, do intercâmbio de informações e da planificação conjunta de atividades operacionais; incentiva igualmente a celebração de um acordo de cooperação com a Eurojust;
25. Sublinha a necessidade de melhorar a luta contra o tráfico de seres humanos; apela à Federação para que introduza rapidamente alterações ao Código Penal no sentido de proibir todas as formas de tráfico de seres humanos, cujas vítimas são, em 80 % dos casos, mulheres e raparigas;
26. Apela ao reforço dos mecanismos de recolha, partilha e análise de dados sobre migrações, dado que as estatísticas revelam uma tendência crescente para a chegada de pessoas oriundas de países de elevado risco migratório ao território da Bósnia-Herzegovina; insta as autoridades competentes a conceder a todos os refugiados e migrantes que apresentem um pedido de asilo ou que estejam em trânsito através do seu território um tratamento conforme com o direito internacional e da UE, bem como a melhorar o quadro regulamentar em matéria de migração e asilo, a fim de reforçar a coordenação interinstitucional e criar as capacidades necessárias; Insta a Comissão a prosseguir o trabalho desenvolvido em matéria de migração com todos os países dos Balcãs Ocidentais, a fim de garantir o cumprimento das normas europeias e internacionais;
27. Salienta que a polarização do país, juntamente com a deterioração da situação socioeconómica, especialmente para os jovens, aumenta o risco de propagação do radicalismo; apela, com caráter de urgência, ao aumento dos esforços para combater a radicalização e de medidas adicionais para identificar, prevenir e impedir o fluxo de combatentes estrangeiros e os fluxos de capitais não rastreáveis destinados a financiar a radicalização, nomeadamente através de uma cooperação estreita com os serviços competentes dos Estados-Membros e dos países da região, bem como da aplicação das leis pertinentes; solicita uma melhor coordenação entre os serviços de segurança e de informação e os serviços de polícia; incentiva a resolução firme e a repressão dos casos de discursos de incitamento ao ódio e da transmissão de ideologias extremistas através dos meios de comunicação social; solicita a rápida introdução de programas relativos à desradicalização que previnam a radicalização dos jovens, em cooperação com a sociedade civil, através de programas educativos abrangentes sobre direitos humanos, a fim de contribuir para eliminar o discurso sobre a radicalização e desenvolver a coesão social entre as crianças e os jovens; incentiva, neste contexto, uma maior participação dos jovens no processo político democrático; insta as autoridades competentes a combaterem o extremismo religioso; observa com preocupação a existência de comunidades radicalizadas em todo o país e destaca a importância do papel dos líderes religiosos, dos professores e do sistema global de ensino neste domínio; salienta, além disso, a necessidade de se disponibilizar instrumentos para a reintegração e reabilitação na sociedade, juntamente com a atualização e melhoria dos instrumentos de combate à radicalização;
28. Assinala o empenhamento ativo da Comissão Parlamentar Mista de Segurança e Defesa na garantia do controlo democrático das forças armadas da Bósnia-Herzegovina; regista com preocupação os grandes arsenais de armas de fogo e munições não registados ilegalmente detidos pela população e insta à erradicação total dessas armas; manifesta igualmente a sua preocupação com a existência de armas mal armazenadas e de grandes arsenais de munições e armas sob a responsabilidade das forças armadas; sublinha a importância de combater o tráfico de armas e apela ao reforço da cooperação entre a UE e a Bósnia-Herzegovina neste sentido; apela a uma abordagem abrangente para fazer face ao desafio persistente de desminar o país até 2019;
29. Considera fundamental aumentar a participação pública no processo de tomada de decisão e o envolvimento mais ativo dos cidadãos, nomeadamente dos jovens, no processo de adesão à UE; reitera o seu apelo à instauração de mecanismos de consulta pública transparentes e inclusivos e à participação das organizações da sociedade civil a todos os níveis da administração pública, bem como à introdução de procedimentos transparentes e não discriminatórios para a concessão de financiamento público às organizações da sociedade civil; observa que a sociedade civil se encontra fragmentada e fragilizada a nível institucional e financeiro, o que afeta a sua sustentabilidade e independência; solicita um reforço do apoio da UE, a melhoria dos mecanismos de cooperação entre o governo e as organizações da sociedade civil, em particular no que respeita ao desenvolvimento de um quadro estratégico para a cooperação, bem como uma participação mais concreta das organizações da sociedade civil no processo de adesão à UE; condena as repetidas campanhas de difamação e os ataques violentos contra os representantes das organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos;
30. Salienta a necessidade de uma melhoria substancial dos quadros estratégico, jurídico, institucional e político, tendo em vista o respeito dos direitos humanos; apela à adoção de uma estratégia nacional de direitos humanos e não-discriminação e à adoção de medidas suplementares para garantir a aplicação efetiva dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos que a Bósnia-Herzegovina assinou e ratificou; solicita a adoção célere da Lei relativa ao Provedor dos Direitos Humanos da Bósnia-Herzegovina; apela à adoção das recomendações do Comité Internacional de Coordenação e da Comissão de Veneza no âmbito da aprovação dessa Lei; manifesta a sua preocupação pelo facto de os serviços do Provedor de Justiça não estarem a funcionar corretamente, principalmente devido à falta de recursos humanos adequados e a sérias dificuldades financeiras; exorta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a nível federal e na Republika Srpska a facilitarem o trabalho do Provedor dos Direitos Humanos;
31. Manifesta a sua preocupação com a constante discriminação de pessoas com deficiência nos domínios do emprego, da educação e do acesso a cuidados de saúde; apela à adoção de um plano de ação nacional único em matéria de direitos das pessoas com deficiência; apela ao desenvolvimento de uma estratégia global e integrada sobre a inclusão social e a representação da comunidade Roma; solicita uma melhor orientação da assistência social, com vista a alcançar as populações mais vulneráveis; congratula-se com o facto de alguns governos e parlamentos terem dado início ao debate sobre os direitos das pessoas LGBTI e à elaboração de medidas específicas relativas à sua proteção; solicita que seja garantida a segurança e o direito de reunião dos grupos de LGBTI; congratula-se com as alterações à lei relativa à luta contra a discriminação da Bósnia-Herzegovina que acrescentou aos motivos enumerados de discriminação a idade, a deficiência, a orientação sexual e a identidade de género; apela à sua correta aplicação; congratula-se com a introdução da proibição de crimes de ódio na revisão do Código Penal da Federação da Bósnia-Herzegovina; apela à inclusão de cursos sobre crimes de ódio nos currículos e programas de formação dos agentes policiais, magistrados do Ministério Público e dos juízes e ao reforço da cooperação entre os órgãos policiais e judiciais no âmbito do julgamento de crimes de ódio; insta, uma vez mais, à revogação da disposição sobre a pena de morte na Constituição da Republika Srpska;
32. Apela à realização de esforços para reforçar os sistemas de proteção de menores, a fim de prevenir e combater a violência, os abusos, a negligência e a exploração de crianças; recomenda a afetação de recursos adicionais à prevenção e ao reforço da coordenação entre a comunidade e o Estado no que respeita à proteção das crianças; apela à implementação do Plano de Ação da Bósnia-Herzegovina para as Crianças 2015-2018;
33. Regista que o quadro jurídico para a proteção das minorias está, em grande medida, em vigor e respeita a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa; congratula-se com a reativação do Conselho das Minorias Nacionais da Bósnia-Herzegovina; manifesta a sua preocupação pelo facto de, devido à persistente falta de coordenação entre o Estado e as entidades, a legislação em vigor não estar a ser aplicada e de a plataforma estratégica do Estado para as minorias nacionais ainda não ter sido adotada; lamenta a reduzida representação das minorias nacionais nos debates públicos e nos meios de comunicação social;
34. Insta a que sejam envidados esforços suplementares para promover a igualdade de género e aumentar a participação das mulheres na vida política e pública e no mercado de trabalho, visando a melhoria da sua situação socioeconómica e o reforço dos direitos das mulheres em geral; regista que existem, globalmente, disposições legais que proporcionam a igualdade entre homens e mulheres, mas que a sua aplicação continua a ser ineficaz; observa com preocupação a persistência de casos de discriminação por motivo de maternidade no acesso ao emprego e o facto de as entidades e os cantões não disporem de legislação harmonizada em matéria de licença de maternidade e de paternidade; salienta, além disso, que as medidas ativas existentes a nível do mercado de trabalho, destinadas a apoiar o regresso à vida ativa dos desempregados de longa duração e dos grupos vulneráveis, como as pessoas com deficiência, não estão a ser efetivamente implementadas; salienta a importância de melhorar a taxa de conclusão do ensino básico e secundário por parte das raparigas, em particular da comunidade Roma;
35. Salienta a importância da aplicação efetiva da legislação em matéria de prevenção e de proteção contra a violência baseada no género, em conformidade com as convenções internacionais relacionadas com a prevenção e proteção contra a violência doméstica que a Bósnia-Herzegovina assinou e ratificou; acolhe com agrado o compromisso das autoridades competentes de aplicar a Convenção de Istambul do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica; solicita a harmonização da legislação e das políticas públicas com a Convenção de Istambul; solicita que as mulheres vítimas de violência sejam informadas sobre as formas de apoio e assistência disponíveis e que sejam criados centros de crise destinados às vítimas de violação ou de outras formas de violência sexual; manifesta a sua preocupação com a ausência de registo sistemático dos atos de violência baseada no género;
36. Lamenta o facto de a Bósnia-Herzegovina violar a Convenção Europeia dos Direitos do Homem ao não aplicar os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) nos processos Sejdić-Finci, Zornić e Pilav; solicita firmemente e com caráter de urgência que se continue a avançar nesta matéria para permitir o progresso da perspetiva europeia do país; salienta que a aplicação destes acórdãos contribuirá para o estabelecimento e o bom funcionamento de uma sociedade democrática, caracterizada pela igualdade de direitos para todos; reitera que a não aplicação desses acórdãos abre portas à discriminação ostensiva dos cidadãos da Bósnia-Herzegovina e é incompatível com os valores da UE;
37. Manifesta a sua preocupação com casos de pressão e intimidação política de jornalistas, nomeadamente agressões físicas e verbais, perpetradas inclusivamente por funcionários de alto nível e por antigos funcionários, e com a falta de transparência da propriedade dos meios de comunicação; está igualmente preocupado com os processos por difamação contra os meios de comunicação social e os jornalistas que se manifestam de forma crítica; destaca a necessidade de se investigar as agressões contra jornalistas e de assegurar o devido seguimento judicial; insta as autoridades a condenarem inequivocamente todos os ataques contra jornalistas e meios de comunicação social e a garantirem que estes casos sejam plenamente investigados e os responsáveis presentes a tribunal; solicita a adoção de novas medidas necessárias para garantir o pleno respeito pela liberdade de expressão, de imprensa e de acesso à informação, tanto em linha como fora de linha; exorta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a tomarem medidas urgentes para salvar os serviços de comunicação social do colapso; exorta as autoridades competentes a assegurarem a independência e a estabilidade financeira dos três organismos de radiodifusão de serviço público, bem como a independência e transparência política, operacional e financeira da autoridade reguladora para as comunicações; exorta as autoridades competentes a garantirem o pluralismo dos meios de comunicação social e a difusão em todas as línguas oficiais da Bósnia e Herzegovina; solicita a conclusão da transição para o digital e a criação de uma estratégia de banda larga;
38. Continua preocupado com a constante fragmentação, segregação, ineficácia e complexidade do sistema educativo; solicita a adoção de um tronco comum de formação a nível nacional que contribua para a coesão do país; apela a uma melhor coordenação entre os diferentes níveis de governação do ensino, a fim de promover um sistema de ensino inclusivo e não discriminatório e de fomentar a cooperação entre as diferentes culturas, religiões e etnias; insta as autoridades a promoverem os princípios da tolerância, do diálogo e da compreensão intercultural entre os diferentes grupos étnicos; solicita a adoção de medidas concretas para melhorar a eficácia do sistema de ensino e eliminar práticas de segregação, garantindo, simultaneamente, o direito à igualdade de oportunidades de ensino em todas as línguas oficiais da Bósnia-Herzegovina; continua preocupado com a elevada percentagem de alunos que abandonam o ensino e a formação e com as persistentemente elevadas taxas de abandono escolar de alunos de etnia cigana; lamenta a lentidão com que se tem abordado e resolvido a questão de «duas escolas debaixo do mesmo teto», das escolas mono étnicas, bem como outras formas de segregação e de discriminação nas escolas;
39. Congratula-se com as medidas para modernizar a legislação laboral, melhorar o ambiente empresarial e colmatar as lacunas do setor financeiro no âmbito da agenda de reformas; regista também com agrado o aumento do trabalho declarado, bem como as medidas tomadas destinadas a reforçar a coordenação das políticas económicas; congratula-se com o acordo alcançado com o FMI relativo ao programa do mecanismo alargado de financiamento para um período de três anos, que se prevê que melhore o ambiente empresarial, reduza a dimensão do setor estatal e proteja o setor financeiro; continua a lamentar a ausência de um espaço económico unificado único, que dificulta o ambiente empresarial, os investimentos estrangeiros diretos e as atividades das PME; solicita que estas questões sejam abordadas à escala nacional através da adoção de políticas harmonizadas e coordenadas no domínio da indústria e das PME; exorta as autoridades competentes a apresentarem urgentemente medidas coordenadas, visando o reforço do Estado de Direito, a simplificação dos procedimentos de execução de contratos e a luta contra a corrupção económica;
40. Congratula-se com a ligeira redução da taxa de desemprego; continua preocupado, contudo, com o facto de o desemprego continuar a dever-se amplamente a motivos estruturais e a taxa de desemprego jovem continuar elevada, o que provoca uma grande fuga de cérebros; incentiva a Bósnia-Herzegovina a participar ativamente nos diversos programas concebidos para os jovens na região, nomeadamente os desenvolvidos no quadro da Agenda Positiva para os Jovens dos Balcãs Ocidentais ou do Gabinete de Cooperação Regional da Juventude (RYCO); exorta as autoridades competentes a reforçarem a legislação em vigor, a criarem políticas ativas no mercado de trabalho destinadas em particular aos jovens, às mulheres, aos grupos vulneráveis, incluindo os ciganos, e aos desempregados de longa duração e que reforcem as capacidades dos institutos de emprego;
41. Lamenta que a legislação laboral tenha sido adotada em ambas as entidades por via do procedimento de urgência e sem um diálogo adequado com os parceiros sociais; assinala que os direitos laborais e sindicais permanecem limitados e reforça a importância de continuar a promover e a harmonizar as referidas leis em todo o país; recorda que a Bósnia-Herzegovina assinou várias convenções da OIT que, entre outros aspetos, reconhecem os princípios do diálogo social e da importância da cooperação com os parceiros sociais; realça a importância de reforçar e harmonizar a legislação em matéria de saúde e segurança em todo o país; salienta ainda a necessidade de reformar e harmonizar os fragmentados sistemas de proteção social, promover a coesão social e garantir a proteção social dos mais vulneráveis;
42. Observa que foram realizados alguns progressos na via do alinhamento das políticas e da legislação no domínio da proteção do ambiente; apela à realização de esforços significativos no sentido de implementar e aplicar devida e sistematicamente a legislação em vigor; salienta a necessidade de adotar uma estratégia nacional para promover a aproximação ao acervo em matéria de legislação ambiental, melhorar o quadro jurídico e reforçar as capacidades administrativas e de controlo; releva que a legislação que regulamenta o acesso às informações relativas ao ambiente e a participação do público nos processos de tomada de decisão deve ser alinhada pelo acervo; apela, com caráter de urgência, ao alinhamento pelo acervo da UE das políticas em matéria de proteção da natureza; salienta que o planeamento e a construção de centrais hidroelétricas e de projetos nesse domínio devem estar em conformidade com o direito internacional e a legislação ambiental da UE; insta a que não sejam levados a cabo projetos hidroelétricos em ambientes naturais protegidos e que tais projetos não sejam prejudiciais à natureza; realça a necessidade da participação do público e da consulta da sociedade civil em todos os projetos importantes; manifesta a sua preocupação pela falta de progressos na resolução do problema da poluição ambiental excessiva e transfronteiras provocado pela exploração da refinaria de Bosanski Brod;
43. Salienta que os projetos prioritários da UE aprovados no domínio da transmissão e interconexão de linhas de eletricidade e de gás com os países vizinhos tenham sido suspensos devido à falta de acordo político sobre uma estratégia energética à escala nacional; exorta, neste contexto, à adoção de uma estratégia energética à escala nacional e de um quadro jurídico para o gás, em conformidade com o Terceiro Pacote Energético, de molde a permitir o levantamento das sanções impostas pela Comunidade Europeia da Energia; solicita a adoção de uma lei sobre o gás natural com vista a aumentar a segurança do aprovisionamento; apela às autoridades para que assegurarem a consonância com as normas internacionais e da UE e os objetivos políticos no domínio da energia e das alterações climáticas;
44. Regista as deficiências infraestruturais do país e defende a manutenção do investimento em projetos destinados a melhorar as ligações de transporte tanto no interior da Bósnia-Herzegovina como com os países vizinhos; incentiva a plena participação da Bósnia-Herzegovina na aplicação da Agenda «Conectividade» da UE; congratula-se com a adoção, em julho de 2016, da Estratégia-Quadro nacional para os Transportes para o período de 2015-2030; salienta que tal permitirá o acesso da Bósnia-Herzegovina aos fundos do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) II; insta as autoridades a harmonizarem o quadro jurídico em matéria de transportes com a legislação pertinente da UE, a fim de criar cadeias de transporte funcionais e eliminar os estrangulamentos no corredor Vc, bem como respeitar as regras de concurso e o princípio da transparência na seleção dos contratantes, a fim de evitar os abusos e a corrupção;
45. Acolhe com agrado o facto de a Bósnia-Herzegovina demonstrar continuamente uma atitude construtiva e pró-ativa no sentido de promover a cooperação regional e bilateral; apela a novos esforços para se resolverem questões bilaterais pendentes, nomeadamente na delimitação de fronteiras com a Sérvia e a Croácia e os casos de poluição ambiental transfronteiras; louva a Bósnia-Herzegovina por aumentar a percentagem, de 62 % para 77 %, do alinhamento com as declarações e decisões da UE mais importantes no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum; lamenta a decisão das autoridades da Bósnia-Herzegovina de não apoiar as medidas restritivas da UE contra a Rússia, na sequência da anexação ilegal da Crimeia por esse país; recorda à Bósnia-Herzegovina a necessidade de uma política externa unificada e que o alinhamento das posições em matéria de política externa é uma das condições essenciais para a adesão à UE; considera importante que se coordene a política externa da Bósnia-Herzegovina com a política externa da UE, e que esta se mantenha ativamente empenhada em preservar a segurança e a proteção na Bósnia-Herzegovina; congratula-se com a continuação da presença da Operação Althea, que mantém os meios para contribuir para a capacidade de dissuasão das autoridades da Bósnia-Herzegovina se a situação assim o exigir, centrando-se simultaneamente no desenvolvimento de capacidades e na formação; congratula-se igualmente com o facto de o Conselho de Segurança das Nações Unidas ter prorrogado o mandato da EUFOR, em novembro de 2016, por mais um ano;
46. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à VP/AR, ao Conselho, à Comissão, à Presidência da Bósnia-Herzegovina, ao Conselho de Ministros da Bósnia-Herzegovina, à Assembleia Parlamentar da Bósnia-Herzegovina e aos governos e parlamentos da Federação da Bósnia-Herzegovina, às entidades da Republika Srpska e do distrito de Brčko e aos governos dos 10 cantões.
Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: Análise Anual do Crescimento de 2017
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2017, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: Análise Anual do Crescimento de 2017 (2016/2306(INI))
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 121.º, n.º 2, 126.º, 136.º e o Protocolo n.º 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos,
– Tendo em conta o Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,
– Tendo em conta o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,
– Tendo em conta o Acordo sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas(1),
– Tendo em conta a Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro(3),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos(5),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro(6),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro(7),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira(8),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 15 de janeiro de 2016, sobre a Análise Anual do Crescimento para 2016,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 de março de 2016, sobre o Relatório de Sustentabilidade Orçamental de 2015,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 17-18 de março de 2016,
– Tendo em conta as declarações do Eurogrupo, de 9 de setembro de 2016, sobre os princípios comuns para melhorar a repartição das despesas,
– Tendo em conta o Relatório Anual de 2015 do BCE,
– Tendo em conta as previsões económicas europeias de outono de 2016, apresentadas pela Comissão Europeia em 9 de novembro de 2016,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de janeiro de 2015, intitulada «Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento» (COM(2015)0012),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de novembro de 2016, intitulada «Análise Anual do Crescimento 2017» (COM(2016)0725),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de novembro de 2016, sobre a recomendação de Recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro (COM(2016)0726),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de novembro de 2016, intitulada «Uma orientação orçamental positiva para a área do euro» (COM(2016)0727),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 16 de novembro de 2016, relativa ao Relatório sobre o Mecanismo de Alerta 2017 (COM(2016)0728),
– Tendo em conta o debate com os parlamentos nacionais no âmbito da edição de 2017 da Semana Parlamentar Europeia,
– Tendo em conta o Relatório sobre a conclusão da União Económica e Monetária Europeia («Relatório dos Cinco Presidentes»),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de outubro de 2015, sobre as medidas a adotar com vista à conclusão da União Económica e Monetária (COM(2015)0600),
– Tendo em conta a sua resolução, de 24 de junho de 2015, sobre a revisão do quadro de governação económica: Avaliação e desafios;(9)
– Tendo em conta o relatório anual de 2015 do Observatório Europeu da Reestruturação da Eurofound,
– Tendo em conta o comunicado dos dirigentes do G20 no seguimento da Cimeira de Hangzhou, realizada em 4 e 5 de setembro de 2016,
– Tendo em conta a declaração do Presidente do BCE, de 7 de outubro de 2016, por ocasião da 34.ª reunião do Comité Monetário e Financeiro Internacional,
– Tendo em conta o acordo da COP 21 adotado na Conferência sobre as Alterações Climáticas realizada em Paris, em 12 de dezembro de 2015,
– Tendo em conta a Resolução do Comité das Regiões Europeu sobre o Semestre Europeu de 2016 e perspetivas para a Análise Anual do Crescimento para 2017 (12 de outubro de 2016),
– Tendo em conta o Relatório Anual sobre as PME europeias 2015/2016,
– Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 26 de agosto de 2016, sobre a aplicação da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (COM(2016)0534),
– Tendo em conta o artigo 52.º do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0039/2017),
A. Considerando que a economia da União Europeia está paulatinamente a recuperar e a crescer a um ritmo moderado, embora de forma desigual em cada um dos Estados‑Membros;
B. Considerando que a Comissão prevê que o crescimento real do PIB atinja os 1,8 % na UE e os 1,7 % na área do euro em 2016, e os 1,6 % e os 1,7 %, respetivamente, em 2017, e que a dívida das administrações públicas deverá situar-se em 86,0 % na UE e 91,6 % na área do euro em 2016; considerando que o défice da área do euro deverá situar-se em 1,7 % do PIB em 2016 e 1,5% em 2017 e 2018;
C. Considerando que as despesas dos consumidores constituem atualmente o principal motor de crescimento e assim deverão permanecer em 2017; considerando que, no entanto, a Europa se confronta ainda com um défice de investimento significativo, continuando os investimentos muito abaixo do nível anterior à crise;
D. Considerando que a taxa de emprego na União está a crescer, embora a um ritmo insuficiente e desigual, reduzindo o desemprego na área do euro, que se fixa em 10,1 % em 2016, mas não o suficiente para combater de forma significativa o desemprego dos jovens e o desemprego de longa duração;
E. Considerando que esta recuperação dos mercados de trabalho, bem como o crescimento, é diferente entre os Estados-Membros e continua a ser frágil, sendo, por conseguinte, necessário promover uma maior convergência na UE;
F. Considerando que o crescimento se baseou em grande medida em políticas monetárias não convencionais que não duram eternamente; considerando que esta situação requer a adoção de uma estratégia baseada em três eixos políticos: investimentos favoráveis ao crescimento, reformas estruturais sustentáveis e finanças públicas responsáveis através de uma implementação coerente do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) nos Estados-Membros, no pleno respeito das suas cláusulas de flexibilidade;
G. Considerando que alguns Estados-Membros continuam a registar um nível muito elevado da dívida pública e privada, ultrapassando o limite de 60 % do PIB fixado no PEC;
H. Considerando que a Comissão, nas suas avaliações sobre os projetos de planos orçamentais (PPO) para 2017 dos Estados-Membros da área do euro, considerou que nenhum dos PPO para 2017 se encontrava em situação de incumprimento grave dos requisitos do Pacto de Estabilidade e Crescimento, verificando-se, porém, em alguns casos, que os ajustamentos orçamentais previstos ficam, ou correm o risco de ficar, aquém do que é exigido pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento;
I. Considerando que as avaliações da Comissão relativamente ao projeto de plano orçamental para 2017 dos Estados-Membros pertencentes à área do euro concluíram que apenas nove Estados-Membros respeitam os requisitos previstos no PEC;
J. Considerando que a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas dos Estados‑Membros da UE é motivo de preocupação para a justiça intergeracional;
K. Considerando que o nível da dívida pública pode ser afetado tanto por passivos contingentes como por passivos implícitos;
L. Considerando que alguns Estados-Membros registam excedentes da balança de transações correntes muito elevados e que os desequilíbrios macroeconómicos europeus ainda são grandes;
M. Considerando que a UE exige importantes esforços de investimento adicional público e privado, em especial nos domínios da educação, da investigação, das TIC e da inovação, bem como novos postos de trabalho, empresas e sociedades, a fim de concretizar o seu potencial de crescimento, bem como para colmatar o atual «défice de investimento» em que o investimento continua a ser inferior ao nível anterior à crise; considerando que para tal é necessário um quadro regulamentar melhorado;
N. Considerando que o nível elevado de créditos não produtivos continua a ser um enorme desafio em vários Estados-Membros; considerando que o crescimento do crédito está a recuperar gradualmente, mas ainda continua abaixo dos valores anteriores à crise;
O. Considerando que, para reforçar o nível insuficiente de competitividade global e aumentar o crescimento económico, são necessárias uma melhor aplicação da nova combinação de políticas, reformas estruturais nos Estados-Membros e a realização do mercado único;
P. Considerando que as economias com regimes de falências mais punitivos renunciam ao potencial crescimento do valor acrescentado e do emprego, o que requer a plena aplicação do princípio das segundas oportunidades constante da Lei das Pequenas Empresas por parte de todos os Estados-Membros;
Q. Considerando que a competitividade europeia depende também, em grande medida, de elementos não relacionados com o nível de preços em matéria de inovação, tecnologia e capacidades organizacionais, e não apenas dos preços, custos e salários;
R. Considerando que a Diretiva 2011/7/UE relativa aos atrasos de pagamento foi concebida para ajudar as empresas que se confrontam com custos elevados ou, até mesmo, falências devido a atrasos de pagamento por parte de empresas públicas e privadas; considerando que a avaliação externa ex post revelou que as entidades públicas em mais de metade dos Estados-Membros ainda não cumprem o limite de pagamento de 30 dias imposto por lei; considerando que o relatório concluiu que os Estados-Membros abrangidos por programas de ajustamento têm dificuldade em aplicar a diretiva sempre que o pagamento imediato de faturas atuais tem de ser contrabalançado com o reembolso da dívida acumulado;
1. Congratula-se que a Análise Anual do Crescimento 2017 da Comissão reafirme a estratégia de um triângulo virtuoso assente no investimento público e privado, em reformas estruturais equilibradas do ponto de vista social e em finanças públicas responsáveis, e insta a uma melhor aplicação desta combinação de políticas; concorda que, para se obter resultados no plano do crescimento e do emprego, é necessário progredir mais rapidamente na adoção de reformas, de acordo com as recomendações específicas por país, de forma a gerar crescimento e emprego e apoiar a recuperação económica; deplora, por conseguinte, a taxa de execução muito baixa das recomendações específicas por país, que diminuiu de 11 % em 2012 para apenas 4 % em 2015; salienta que os Estados-Membros terão de redobrar os seus esforços no sentido da introdução de reformas, caso queiram restabelecer o crescimento e criar emprego; apoia a Comissão na sua prioridade de promover o emprego, o crescimento e o investimento na União;
2. Constata a atual dependência excessiva da política monetária do Banco Central Europeu e observa que a política monetária, por si só, é insuficiente para estimular o crescimento se não houver investimento nem reformas estruturais sustentáveis;
3. Corrobora a opinião da Comissão de que a área do euro deve apostar cada vez mais na procura interna; considera que uma procura interna mais forte seria mais benéfica para o crescimento sustentável da área do euro;
4. Observa que o crescimento em 2016 prossegue a um ritmo moderado no sentido positivo, superando o nível anterior à crise; considera, porém, que o nível modesto de crescimento deve ser visto na perspetiva de uma política monetária extraordinária e que o crescimento continua a ser muito baixo e desigual entre Estados-Membros; observa com preocupação que as taxas de crescimento do PIB e da produtividade permanecem abaixo do seu pleno potencial, não havendo, portanto, tempo para complacências, e que esta ligeira recuperação requer esforços incansáveis para atingir uma maior resiliência através de níveis mais elevados de crescimento e de emprego;
5. Observa que o referendo no Reino Unido gerou incertezas para a economia europeia e para os mercados financeiros; observa que o resultado das recentes eleições presidenciais nos Estados Unidos da América criou uma incerteza política geral que pode vir a afetar a economia europeia, sobretudo no que respeita às relações comerciais internacionais;
6. Regista com preocupação as reações negativas contra a globalização e o aumento do protecionismo;
7. Considera que apesar de, em média, o desemprego diminuir gradualmente, e de as taxas de atividade aumentarem, persistem desafios estruturais em muitos Estados-Membros; observa que as taxas de desemprego de longa duração e de desemprego dos jovens continuam elevadas; salienta que, para superar estas deficiências estruturais, é necessário proceder a reformas do mercado de trabalho inclusivo nos Estados-Membros, no pleno respeito do diálogo social;
8. Salienta que a taxa de investimento na UE e na área do euro continua muito abaixo dos valores anteriores à crise; considera que o «défice de investimento» tem de ser corrigido através de investimentos públicos e privados, e sublinha que apenas o investimento com objetivos definidos pode proporcionar resultados visíveis a curto prazo e a uma escala adequada; corrobora a opinião da Comissão de que o atual contexto de baixo custo do financiamento é o ideal para antecipar os investimentos, nomeadamente em infraestruturas;
Investimento
9. Concorda com a Comissão quanto ao facto de o acesso ao financiamento e o reforço do mercado único serem fundamentais para as empresas poderem inovar e crescer; salienta que, ainda que necessários para aumentar a resiliência do setor bancário, os novos requisitos de capital e de liquidez não devem prejudicar a capacidade dos bancos para concederem empréstimos à economia real; considera que devem ser envidados esforços suplementares no sentido de incrementar o acesso das PME ao financiamento; insta, por conseguinte, a Comissão a redobrar os seus esforços com vista à melhoria do quadro de apoio financeiro;
10. Salienta que os investimentos públicos e privados em capital humano e infraestruturas são extremamente importantes; considera que existe uma necessidade premente de facilitar o investimento em domínios como a educação, a inovação e a investigação e o desenvolvimento, que são fatores cruciais para uma economia europeia mais competitiva;
11. Congratula-se com a proposta da Comissão de prorrogar a duração e duplicar o montante do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE); salienta que, para a consecução dos objetivos fixados no regulamento, é indispensável que a cobertura geográfica e setorial seja significativamente melhorada; salienta que o FEIE deve igualmente atrair financiamento para projetos com uma dimensão transfronteiriça, de forma equilibrada em toda a União; salienta a importância de uma melhor coordenação entre os Estados-Membros, a Comissão e a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento;
12. Insta os Estados-Membros e a Comissão a acelerarem e otimizarem a utilização dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), a fim de tirar partido de todos os motores de crescimento e promover a convergência ascendente;
13. Regista que um sistema financeiro credível e as suas instituições são vitais para atrair o investimento e o crescimento da economia europeia; salienta que a segurança e estabilidade do atual sistema financeiro aumentaram em relação ao nível registado antes da crise; observa, não obstante, que alguns desafios continuam por resolver, como, por exemplo, o volume de empréstimos de má qualidade creditícia acumulado durante a crise financeira;
14. Salienta que uma União dos Mercados de Capitais (UMC) plenamente operacional pode, a longo prazo, proporcionar um financiamento alternativo às PME, como complemento ao do setor bancário, e gerar fontes de financiamento mais diversificadas para a economia, em geral; apela à Comissão para que intensifique os seus trabalhos sobre a UMC, de modo a estabelecer uma atribuição mais eficaz de capital em toda a UE, melhorando a profundidade dos mercados de capitais da UE, aumentando a diversificação para os investidores, estimulando o investimento a longo prazo e utilizando plenamente os instrumentos financeiros inovadores da UE concebidos para apoiar o acesso das PME aos mercados de capitais; salienta que a realização da União dos Mercados de Capitais não deve prejudicar os progressos legislativos alcançados até ao momento, mas sim almejar o superior benefício dos cidadãos europeus;
15. Salienta que é necessário aumentar o financiamento dos investimentos; solicita um sistema financeiro que funcione bem e em que a liquidez e a criação de mercados, especialmente no caso das pequenas e médias empresas, sejam facilitadas por uma maior estabilidade e pelas instituições transnacionais existentes; regista, igualmente, que as empresas de elevado crescimento se deparam com problemas de acesso ao financiamento; insta a Comissão a identificar e a executar projetos que apoiem e atraiam o investimento baseado no mercado para essas empresas; realça que as reformas da estrutura bancária não devem entravar a criação de liquidez;
16. Encoraja a consecução gradual e rigorosa da União Bancária e o desenvolvimento da UMC, com o objetivo de aumentar a resiliência do setor bancário, contribuir para a estabilidade financeira, promover um ambiente estável, favorável ao investimento e ao crescimento, e evitar a fragmentação do mercado financeiro da área do euro; salienta, neste contexto, que o princípio da responsabilidade é essencial, devendo o risco moral ser evitado ao máximo, sobretudo para proteger os cidadãos; apela ao respeito das regras comuns em vigor;
17. Realça que o investimento público e privado é fundamental para permitir a transição para uma economia circular e hipocarbónica; relembra os compromissos assumidos pela União Europeia, nomeadamente no âmbito do Acordo de Paris, no sentido de financiar a utilização de tecnologias limpas, a intensificação do desenvolvimento das energias renováveis e da eficiência energética, bem como a redução global das emissões de gases com efeito de estufa;
18. Sublinha que para haver investimentos fiáveis importa garantir um quadro regulamentar estável que permita o retorno dos investimentos; considera que a existência de regras previsíveis, administrações públicas eficientes e transparentes, sistemas judiciais eficazes, condições de concorrência equitativas e encargos administrativos reduzidos são fatores essenciais para atrair investimento; salienta que 40 % das recomendações específicas por país para 2016 abordam os obstáculos ao investimento que os órgãos de poder local e regional podem ajudar a eliminar; insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias, com base no «Convite à apresentação de informações – quadro regulamentar da UE em matéria de serviços financeiros», tendo em vista a redução da burocracia, a simplificação da regulamentação e a melhoria do quadro de apoio financeiro;
19. Reconhece o potencial inexplorado de crescimento da produtividade e investimento que poderia ser aproveitado se as regras do mercado único fossem integralmente aplicadas e os mercados de produtos e serviços estivessem mais bem integrados; relembra a importância das recomendações específicas por país na identificação dos domínios de ação prioritários nos Estados-Membros;
20. Concorda com a Comissão em que os benefícios do comércio nem sempre são reconhecidos no debate público e salienta que o comércio internacional pode constituir uma fonte significativa de empregos para os europeus e um contributo crucial para o crescimento; reitera que mais de 30 milhões de postos de trabalho são hoje em dia sustentados pelas exportações da UE; sublinha que os acordos de comércio internacionais não devem pôr em causa a regulamentação europeia nem as normas sociais e ambientais, mas sim reforçar normas globais;
21. Regista com preocupação que a parte que ocupa a UE nos fluxos globais de investimento direto estrangeiro tenha diminuído significativamente desde o início da crise; insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os esforços para melhorar o ambiente empresarial para os investimentos, nomeadamente através da aplicação e do cumprimento integrais da legislação da UE relativa ao mercado único; Concorda que, para reforçar a competitividade da UE, promover um ambiente favorável para as empresas (nomeadamente as PME) e o investimento, obter resultados no plano do crescimento e do emprego, bem como promover uma verdadeira convergência económica e social entre os Estados-Membros, é necessário progredir mais rapidamente na adoção de reformas estruturais sustentáveis, de acordo com as recomendações específicas por país;
22. Insiste na necessidade de salvaguardar as capacidades de investimento a longo prazo das instituições financeiras, a rendibilidade das poupanças de baixo risco e dos produtos de pensões a longo prazo, a fim de não pôr em causa a sustentabilidade das disposições em matéria de poupanças e pensões dos cidadãos europeus;
23. Salienta que a sustentabilidade das reformas estruturais deve ser complementada por investimentos a longo prazo na educação, na investigação, na inovação e no capital humano, nomeadamente na educação e na formação que visam criar novas competências e conhecimentos; considera que as parcerias entre decisores políticos, legisladores, investigadores, produtores e inovadores podem igualmente ser consideradas um instrumento para promover o investimento, proporcionar um crescimento inteligente e sustentável e complementar os programas de investimento público;
Reformas estruturais
24. Concorda que a sustentabilidade das reformas estruturais nos mercados de produtos e serviços, bem como nos mercados do trabalho inclusivo, da saúde, da habitação e das pensões devem permanecer uma prioridade para os Estados-Membros, a fim de apoiar eficazmente a recuperação, combater as elevadas taxas de desemprego, estimular a competitividade, a concorrência leal e o potencial de crescimento, e melhorar a eficácia dos sistemas de investigação e inovação, sem comprometer os direitos dos trabalhadores, a proteção dos consumidores e as normas ambientais;
25. Considera que mercados de trabalho plenamente funcionais e produtivos, em combinação com um nível elevado de proteção social e diálogo, demonstraram ser capazes de recuperar mais rapidamente da recessão económica; insta os Estados‑Membros a reduzir a segmentação dos mercados de trabalho, aumentar a participação no mercado de trabalho e melhorar as competências, nomeadamente através de uma maior ênfase na formação e na aprendizagem ao longo da vida para melhorar a empregabilidade e a produtividade; observa que alguns Estados-Membros ainda necessitam consideravelmente de proceder a reformas profundas, a fim de tornar os seus mercados de trabalho mais resilientes e inclusivos;
26. Salienta a importância de iniciar ou prosseguir a aplicação de reformas estruturais coerentes e sustentáveis tendo em vista a estabilidade a médio e longo prazo; frisa que a UE e os seus Estados-Membros não podem competir apenas no plano dos custos gerais ou da mão-de-obra, mas têm de investir mais nos domínios da investigação, inovação e desenvolvimento, educação e qualificações, bem como da utilização eficiente dos recursos, tanto a nível nacional como europeu;
27. Manifesta a sua preocupação com as consequências da evolução demográfica nas finanças públicas e no crescimento sustentável, condicionadas, entre outros fatores, por reduzidas taxas de natalidade, pelo envelhecimento das sociedades e pela emigração; salienta, em particular, o impacto do envelhecimento das populações nos sistemas de pensões e de saúde da UE; regista que, devido às diferenças nas estruturas demográficas, o impacto dessas mudanças varia entre Estados-Membros, mas alerta que os custos de financiamento já previsíveis terão repercussões significativas nas finanças públicas;
28. Recorda que um fator importante para garantir a sustentabilidade dos sistemas de pensões consiste em alcançar e manter uma taxa de emprego elevada; salienta igualmente, neste contexto, a importância de utilizar melhor as competências dos migrantes para assegurar a adaptação às necessidades do mercado de trabalho;
29. Observa que os Estados-Membros da UE gastam atualmente entre 5 e 11 % do seu PIB com os cuidados de saúde, uma percentagem que deverá aumentar consideravelmente nas próximas décadas devido à evolução demográfica; Insta a Comissão a centrar os seus esforços em despesas com uma boa relação custo-eficácia em cuidados de saúde de elevada qualidade e no acesso universal aos mesmos, através da cooperação e da partilha de boas práticas a nível da UE e da abordagem à sustentabilidade dos sistemas de cuidados de saúde de qualidade em recomendações específicas por país;
30. Exorta a Comissão a publicar regularmente as avaliações de sustentabilidade orçamental de cada Estado-Membro, tendo em conta todos os fatores específicos do país, como a evolução demográfica e outras obrigações não orçamentais, implícitas e contingentes que afetem a sustentabilidade das finanças públicas; recomenda que estes relatórios façam parte integrante dos relatórios anuais por país; sugere que a Comissão desenvolva um indicador para avaliar em que medida as finanças públicas e os orçamentos anuais afetam as gerações vindouras, tendo em conta as futuras responsabilidades e obrigações orçamentais implícitas; concorda com o princípio de que os encargos administrativos dessas avaliações devem continuar a ser limitados;
31. Congratula-se com o facto de, em média, o desemprego dos jovens estar a diminuir, embora se encontre ainda a um nível demasiado elevado; constata a persistência de grandes diferenças entre os Estados-Membros, que exigem a prossecução de reformas que facilitem a entrada dos jovens no mercado de trabalho para assegurar a equidade entre as gerações; salienta, neste contexto, a importância da Garantia para a Juventude e solicita a continuação do financiamento da UE para este programa crucial; concorda com a Comissão que é necessário intensificar a ação dos Estados-Membros para combater o desemprego dos jovens, nomeadamente no que respeita ao incremento da eficácia da Garantia para a Juventude;
32. Salienta a importância de desenvolvimentos salariais responsáveis e favoráveis ao crescimento, que garantam um bom nível de vida, em linha com a produtividade, e tenham em conta a competitividade, bem como a importância de um diálogo social efetivo para uma economia social de mercado que funcione corretamente;
33. Observa que a tributação não deve prejudicar os investimentos e a criação de emprego; apela à adoção de reformas em matéria de tributação, com vista a reduzir a elevada carga fiscal sobre o trabalho na Europa, melhorar a cobrança fiscal, combater a elisão fiscal e a evasão fiscal e tornar os regimes fiscais mais simples, mais justos e mais eficientes; salienta a necessidade de coordenar melhor as práticas administrativas no domínio da fiscalidade; apela a uma maior transparência entre os Estados-Membros em matéria de tributação das sociedades;
Responsabilidade orçamental e estrutura das finanças públicas
34. Observa que a Comissão considera que a sustentabilidade orçamental continua a ser uma prioridade e que os desafios diminuíram desde o pico da crise e podem não ser uma importante fonte de riscos para a área do euro no seu conjunto a curto prazo;
35. Constata igualmente que a Comissão considera que os desafios não desapareceram e que as consequências da crise, bem como as deficiências estruturais continuam a existir e precisam de ser abordadas para evitar os riscos a longo prazo;
36. Sublinha que todos os Estados-Membros são obrigados a cumprir o Pacto de Estabilidade e Crescimento, no pleno respeito das suas cláusulas de flexibilidade; salienta também, a este respeito, a importância do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação (TECG) e urge a Comissão a apresentar uma avaliação exaustiva da experiência que recolheu na sua aplicação, como base para as medidas que serão necessárias em conformidade com o TUE e o TFUE, com o objetivo de incorporar o conteúdo deste Tratado no quadro jurídico da UE;
37. Observa que embora seis Estados-Membros continuem sujeitos ao procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), verificou-se uma redução do défice público médio, que se calcula ter permanecido abaixo dos 2 % em 2016 e que deverá continuar a diminuir nos próximos anos, calculando-se que só dois Estados-Membros continuem a estar sujeitos ao PDE em 2017; observa que, na maior parte dos casos, o elevado aumento da dívida nos últimos anos foi o resultado da recapitalização dos bancos e de um fraco crescimento; sublinha que quando as taxas de juro começarem a voltar a subir, as dificuldades em melhorar as finanças públicas poderão aumentar;
38. Salienta o papel da Comissão enquanto guardiã dos Tratados; sublinha a necessidade de uma avaliação objetiva e transparente da aplicação e execução da legislação adotada de comum acordo;
39. Insiste em que não deve haver tratamento diferenciado entre os Estados-Membros; observa que só uma política orçamental que respeite o direito da União conduzirá à credibilidade e à confiança entre os Estados-Membros e servirá de base para a conclusão da UEM e a confiança dos mercados financeiros;
40. Convida a Comissão e o Conselho a serem tão específicos quanto possível na abordagem das recomendações em matéria orçamental no âmbito da vertente preventiva e corretiva do PEC, a fim de aumentar a transparência e a aplicabilidade das recomendações; sublinha a necessidade de incluir nas recomendações, ao abrigo da vertente preventiva, a data prevista do objetivo orçamental de médio prazo específico de cada país e o ajustamento orçamental necessário para a sua realização ou manutenção;
41. Considera que os desequilíbrios macroeconómicos nos Estados-Membros devem ser abordados em consonância com o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM) através de esforços que envolvam todos os Estados-Membros, com base nas reformas e investimentos pertinentes; sublinha que cada Estado-Membro tem de cumprir com as suas responsabilidades individuais neste contexto; observa que os elevados excedentes da balança de transações correntes implicam a possibilidade de uma maior procura interna; salienta que os elevados níveis de dívida pública e privada representam uma vulnerabilidade significativa e que se impõem políticas orçamentais responsáveis e um maior crescimento para reduzir esses níveis mais rapidamente;
42. Observa que, embora as finanças públicas tenham vindo a melhorar nos últimos anos, na sequência da avaliação dos PPO para 2017, considera-se que oito Estados-Membros estão em risco de incumprimento; considera que a trajetória de ajustamento orçamental acordada deve ser respeitada;
43. Regozija-se com o facto de os défices públicos e a dívida terem diminuído em média, mas concorda que os quadros globais ocultam disparidades significativas entre os Estados-Membros; salienta que, no seu conjunto, os quadros globais devem sempre ser vistos em conjugação com o exame de cada um dos orçamentos, e salienta a necessidade de dispor de políticas orçamentais sólidas perante a possível subida das taxas de juro; considera necessário alcançar a convergência ascendente, especialmente entre os Estados-Membros da área do euro;
Uma orientação orçamental para a área do euro
44. Observa que, de acordo com as previsões económicas do outono de 2016 dos serviços da Comissão, a orientação orçamental da área do euro passou de restritiva para neutra em 2015, prevendo-se que seja ligeiramente expansionista durante o período de previsão; assinala, ainda, a consideração, pela Comissão, de que a plena realização dos requisitos orçamentais incluídos nas recomendações específicas por país do Conselho conduziria, em termos globais, a uma orientação orçamental modestamente restritiva para o conjunto da área do euro em 2017 e 2018, e os apelos da Comissão a uma orientação orçamental expansionista positiva, embora reconhecendo as dificuldades económicas e jurídicas para o efeito;
45. Considera que a Comunicação da Comissão sobre as orientações em matéria orçamental representa um importante desenvolvimento; Congratula-se com a intenção da comunicação de contribuir para uma melhor coordenação das políticas económicas na área do euro e de chamar a atenção para as possibilidades de estímulo orçamental nos Estados-Membros com margem para tal; salienta que os requisitos orçamentais se baseiam em normas orçamentais estabelecidas de comum acordo; relembra que todos os Estados-Membros são obrigados a cumprir o Pacto de Estabilidade e Crescimento, independentemente das recomendações globais; observa que há opiniões divergentes quanto ao potencial e ao nível de um objetivo de orientação orçamental global; congratula-se com os atuais trabalhos do Conselho Orçamental Europeu independente nesta matéria;
46. É de opinião que melhorar a estrutura dos orçamentos públicos é essencial para garantir o cumprimento das normas orçamentais da UE e permitir o financiamento de despesas indispensáveis, criar reservas para necessidades imprevistas e investimentos propícios ao crescimento e, por último, financiar despesas não essenciais, bem como contribuir para uma utilização mais eficiente e responsável dos fundos públicos; recorda que a composição dos orçamentos nacionais é decidida a nível nacional, tendo em conta as recomendações específicas por país;
47. Observa que o debate sobre uma repartição inteligente das despesas públicas e as prioridades políticas se realiza regularmente sobre o orçamento da UE, e que essa avaliação crítica é também indispensável para que os orçamentos nacionais melhorem a qualidade dos orçamentos públicos, a médio e a longo prazo, e evitem cortes orçamentais lineares;
48. Acolhe com agrado a revisão das despesas públicas em curso e encoraja os Estados‑Membros a procederem a uma análise crítica da qualidade e da composição dos seus orçamentos; apoia os esforços para melhorar a qualidade e a eficiência das despesas públicas, nomeadamente passando de despesas improdutivas para investimentos que aumentem o crescimento;
49. Considera que o orçamento da União poderia contribuir para aliviar a pressão sobre os orçamentos nacionais, cobrando recursos próprios em vez de depender amplamente das contribuições nacionais;
50. Acolhe com agrado os debates temáticos realizados e as melhores práticas adotadas pelo Eurogrupo, como os estudos sobre as despesas, durante o ciclo do Semestre Europeu de 2016; Convida a Comissão e o Eurogrupo a torná-los mais eficazes e transparentes;
51. Convida a Comissão e o Conselho a formularem recomendações por país que tornem mensurável o progresso, em particular nos casos em que a recomendação de medidas visa repetidamente o mesmo domínio de intervenção e/ou se a natureza da reforma exigir uma implementação para além de um ciclo do Semestre Europeu;
Coordenação das políticas nacionais e responsabilização democrática
52. Salienta a importância de os parlamentos nacionais debaterem os relatórios por país, as recomendações específicas por país, os programas nacionais de reformas e os programas de estabilidade, e de procederem à sua aplicação de forma reforçada;
53. Considera que uma implementação mais eficaz das recomendações específicas por país impõe prioridades claramente estruturadas a nível europeu e um verdadeiro debate público a nível nacional, regional e local, conduzindo a um maior grau de apropriação; Insta os Estados-Membros a envolverem os órgãos de poder local e regional de forma estruturada, tendo em conta o impacto e os desafios sentidos no interior dos Estados‑Membros, incluindo a nível subnacional, a fim de melhorar a aplicação das recomendações específicas por país;
54. Exorta a Comissão a encetar negociações relativas a um acordo interinstitucional sobre governação económica; insiste em que esse AII deve assegurar que, no quadro dos tratados, a estrutura do Semestre Europeu permita um controlo parlamentar significativo e regular do processo, designadamente no que se refere às prioridades da Análise Anual do Crescimento e às recomendações para a área do euro;
Contribuições setoriais para a Análise Anual do Crescimento para 2017
Orçamentos
55. Considera que o orçamento da União poderia contribuir com um valor acrescentado para o investimento e as reformas estruturais nos Estados-Membros, caso fosse desenvolvida uma maior sinergia entre os instrumentos existentes e uma maior ligação com os orçamentos dos Estados-Membros; considera, por conseguinte, que a Análise Anual do Crescimento (AAC), enquanto importante documento estratégico que fornece um conteúdo de base para os programas nacionais de reforma, as recomendações específicas por país e os planos de execução, deverá servir de guia de orientação para os Estados-Membros e para a preparação dos orçamentos nacionais, a fim de introduzir soluções comuns que sejam visíveis nos orçamentos nacionais e vinculadas ao orçamento da UE;
56. Recorda que a melhoria dos sistemas de cobrança do IVA e de direitos aduaneiros deve constituir a prioridade máxima de todos os Estados-Membros; saúda a proposta da Comissão de estabelecer uma lista negra comum de paraísos fiscais cuja aplicação deveria prever sanções penais para fazer face às multinacionais que praticam a evasão fiscal;
Ambiente, Saúde Pública e Segurança Alimentar
57. Sublinha que uma utilização melhor e mais eficiente dos recursos, a redução da dependência energética do exterior e a introdução de uma produção sustentável, assente em requisitos para o aperfeiçoamento da conceção dos produtos e em padrões de consumo mais sustentáveis implicam a promoção do empreendedorismo e da criação de emprego, a aplicação eficaz das metas internacionais e dos objetivos da União em termos de ambiente, bem como a diversificação das fontes de rendimentos, num contexto de responsabilidade orçamental e de competitividade económica; considera que o Semestre Europeu deve prever igualmente a apresentação de relatórios sobre a eficiência energética e a interconetividade com base nos objetivos definidos ao nível da União;
o o o
58. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, aos parlamentos nacionais e ao Banco Central Europeu.
Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2017
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2017, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2017 (2016/2307(INI))
– Tendo em conta o artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta os artigos 9.º, 145.º, 148.º, 152.º, 153.º e 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o artigo 349.º do TFUE, que define um estatuto específico para as regiões ultraperiféricas,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia de 13 de abril de 2016 sobre «Legislar Melhor»,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu Capítulo IV (Solidariedade),
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
– Tendo em conta a Convenção n.º 102 da OIT, relativa às normas mínimas da segurança social, e a Recomendação n.º 202 da OIT, sobre os níveis mínimos de proteção social,
– Tendo em conta a Carta Social Europeia revista,
– Tendo em conta o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 1 («Erradicar a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares»), e em particular a meta 3 («Implementar, a nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir uma cobertura substancial dos mais pobres e vulneráveis»),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão 2013/112/UE, de 20 de fevereiro de 2013, intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade»,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de novembro de 2016, intitulada «Análise Anual do Crescimento 2017» (COM(2016)0725),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 16 de novembro de 2016, de recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro (COM(2016)0726),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de novembro de 2016, intitulada «Uma orientação orçamental positiva para a área do euro» (COM(2016)0727),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 16 de novembro de 2016, intitulado «Relatório sobre o Mecanismo de Alerta 2017» (COM(2016)0728),
– Tendo em conta o Projeto de Relatório Conjunto sobre o Emprego da Comissão e do Conselho, de 16 de novembro de 2016, que acompanha a Comunicação da Comissão sobre a Análise Anual do Crescimento para 2017 (COM(2016)0729),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de novembro de 2016, intitulada «Projetos de Planos Orçamentais de 2017: Avaliação global» (COM(2016)0730),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de junho de 2016, intitulada «A Europa investe de novo – Ponto de situação sobre o Plano de Investimento para a Europa» (COM(2016)0359),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de novembro de 2016, intitulada «Os próximos líderes da Europa: a Start Up and Scale Up Initiative (Iniciativa a favor das empresas em fase de arranque e em expansão)» (COM(2016)0733),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de setembro de 2016, intitulada «Reforçar o investimento europeu em prol do emprego e do crescimento: Rumo à segunda fase do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e novo Plano de Investimento Externo Europeu» (COM(2016)0581),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de outubro de 2016, intitulada «A Garantia para a Juventude e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, três anos volvidos» (COM(2016)0646),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de setembro de 2016, de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (COM(2016)0604),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de setembro de 2016, intitulada «Reapreciação/revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 – Um orçamento da UE centrado nos resultados» (COM(2016)0603),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2016, intitulada «Uma nova Agenda de competências para a Europa - Trabalhar em conjunto para reforçar o capital humano, a empregabilidade e a competitividade» (COM(2016)0381),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de junho de 2016, intitulada «Uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa» (COM(2016)0356),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de março de 2016, intitulada «Lançamento de uma consulta sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2016)0127) e respetivos anexos,
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 26 de novembro de 2015, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 1305/2013 (COM(2015)0701),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 21 de outubro de 2015, sobre as medidas a adotar com vista à conclusão da União Económica e Monetária (COM(2015)0600),
– Tendo em conta a proposta da Comissão de decisão do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2016)0071), e a posição do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre o mesmo assunto(1),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de janeiro de 2015, intitulada «Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento» (COM(2015)0012),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de outubro de 2013, intitulada «Reforçar a Dimensão Social da União Económica e Monetária» (COM(2013)0690),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, intitulada «Investimento Social a favor do Crescimento e da Coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020» (COM(2013)0083),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de abril de 2012, intitulada «Uma recuperação geradora de emprego» (COM(2012)0173),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, intitulada «Iniciativa Oportunidades para a Juventude» (COM(2011)0933),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, intitulada «Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: um quadro europeu para a coesão social e territorial» (COM(2010)0758), e a resolução do Parlamento, de 15 de novembro de 2011, sobre o mesmo assunto(2),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),
– Tendo em conta a Recomendação 2008/867/CE da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho(3),
– Tendo em conta o Relatório dos Cinco Presidentes, de 22 de junho de 2015, intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia»,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a promoção da economia social como um fator essencial de desenvolvimento económico e social na Europa (13414/2015),
– Tendo em conta a sua resolução, de 26 de outubro de 2016, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aplicação das prioridades para 2016(4),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2016, sobre os refugiados: inclusão social e integração no mercado de trabalho(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2016, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2016(6),
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, de 24 de setembro de 2015, sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas: aplicação das prioridades para 2015,
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2015, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2015(7),
– Tendo em conta a sua posição, de 2 de fevereiro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma Plataforma Europeia para reforçar a cooperação na prevenção e dissuasão do trabalho não declarado(8),
– Tendo em conta a sua resolução, de 24 de novembro de 2015, sobre a redução das desigualdades, com especial atenção à pobreza infantil(9),
– Tendo em conta a sua resolução, de 28 de outubro de 2015, sobre a política de coesão e a revisão da Estratégia Europa 2020»(10),
– Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral ao Conselho O-000121/2015 – B8-1102/2015, bem como a sua resolução, de 29 de outubro de 2015, sobre a recomendação do Conselho sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho(11),
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre a criação de um mercado de trabalho da UE competitivo para o século XXI: a adequação das competências e das qualificações à procura e às oportunidades de emprego, como forma de recuperar da crise(12),
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre o Empreendedorismo Social e a Inovação Social na luta contra o desemprego(13),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2014, sobre os aspetos sociais e em matéria de emprego da Estratégia Europa 2020(14),
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de julho de 2014, sobre o emprego dos jovens(15),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de abril de 2014, sobre «Como pode a União Europeia contribuir para a criação de um ambiente propício a que as empresas, consagradas ou em fase de arranque, criem emprego?»(16),
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de fevereiro de 2009, sobre a economia social(17),
– Tendo em conta as observações finais do Comité da ONU para os Direitos das Pessoas com Deficiência sobre o relatório inicial da União Europeia (setembro de 2015),
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 3/2015 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Garantia para a Juventude da UE: foram tomadas as primeiras medidas, mas preveem-se riscos de execução»(18),
– Tendo em conta o documento «Employment and Social Developments in Europe – Quarterly Review – Autumn 2016» (Evolução do emprego e da situação social na Europa – Análise trimestral – Outono de 2016), de 11 de outubro de 2016,
– Tendo em conta o quinto e o sexto Inquéritos Europeus sobre as Condições de Trabalho (de 2010 e de 2015)(19) do Eurofound,
– Tendo em conta o documento da OCDE «Employment Outlook 2016» (Perspetivas de emprego 2016), de 7 de julho de 2016,
– Tendo em conta o documento de trabalho da OCDE, de 9 de dezembro de 2014, intitulado «Trends in Income Inequality and its Impact on Economic Growth» (Tendências das desigualdades de rendimento e respetivo impacto sobre o crescimento económico),
– Tendo em conta o relatório, de 10 de outubro de 2014, do Comité da Proteção Social, intitulado «Proteção social adequada às necessidades de cuidados continuados numa sociedade em envelhecimento»,
– Tendo em conta o roteiro e a consulta da Comissão sobre os problemas da conciliação da vida profissional e privada com que se deparam as famílias que trabalham,
– Tendo em conta as reuniões de 3 de outubro e 8 de novembro de 2016, no âmbito do diálogo estruturado sobre a suspensão dos fundos para Portugal e Espanha,
– Tendo em conta o debate com representantes dos parlamentos nacionais sobre as prioridades do Semestre Europeu de 2017,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão da Cultura e da Educação (A8‑0037/2017),
A. Considerando que o desemprego na UE tem vindo a descer lentamente desde a segunda metade de 2013, que foram criados oito milhões de novos empregos desde 2013 e que a taxa de desemprego se manteve em 8,6 % em setembro de 2016, atingindo o seu valor mínimo desde 2009; considerando, no entanto, que a proporção de jovens sem emprego, educação ou formação (NEET) se mantém elevada, representando 14,8 % dos jovens entre os 15 e 29 anos(20)(21); considerando que embora o desemprego tenha diminuído a um nível agregado, continua lamentavelmente muito elevado em alguns Estados-Membros; considerando que, segundo a Comissão, a taxa de pobreza no trabalho se mantém elevada;
B. Considerando que as taxas de emprego são geralmente mais baixas entre as mulheres e, em 2015, a taxa de emprego dos homens entre 20 e 64 anos cifrou-se em 75,9 % na UE–28, em comparação com 64,3 % das mulheres; considerando que as disparidades de género significativas continuam a representar um dos principais obstáculos para alcançar a igualdade de género e que são necessários esforços urgentes para reduzir as disparidades das taxas de emprego de homens e mulheres;
C. Considerando que, se as tendências atuais forem reforçadas com políticas públicas adequadas, a meta prevista na Estratégia Europa 2020 relativa a uma taxa de emprego de 75 % pode, efetivamente, ser alcançada;
D. Considerando que, ao nível da UE, a taxa de desemprego dos jovens é de 18,6 %, e que se situa em 21,0 % na área do euro; considerando que 4,2 milhões de jovens estão no desemprego, dos quais 2,9 milhões na área do euro; considerando que o nível de desemprego dos jovens permanece vincadamente acima do seu valor mínimo, atingido em 2008, o que recorda que deve ser dada prioridade à aplicação e à plena utilização da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) pelos Estados-Membros; considerando que os baixos salários, por vezes inferiores ao nível da pobreza, os estágios não remunerados, a escassez de formação de qualidade e a falta de direitos no trabalho continuam, infelizmente, a caracterizar o emprego dos jovens;
E. Considerando que o custo estimado dos jovens sem emprego, educação ou formação (NEET), é de 153 mil milhões de euros para a UE (1,21 % do PIB), em prestações sociais e perdas de receitas e impostos, sendo o custo total estimado do estabelecimento de programas de Garantia para a Juventude na área do euro de 21 mil milhões de EUR por ano, ou seja, 0,22 % do PIB;
F. Considerando que o número de jovens NEET registado em 2015 continuará a diminuir; considerando que 6,6 milhões de pessoas entre 15 e 24 anos ainda se encontram nesta situação, o que equivale a 12 % da população desta faixa etária;
G. Considerando que os Estados-Membros são os principais responsáveis pelo combate ao desempego dos jovens, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento e à aplicação de quadros regulamentares relativos ao mercado de trabalho, de sistemas de educação e de formação e de políticas ativas do mercado de trabalho;
H. Considerando que as pessoas com deficiência continuam a ser significativamente excluídas do mercado de trabalho, tendo-se observado muito poucas melhorias na última década, em parte devido à falta de investimento em medidas de apoio adequadas; considerando que esta situação conduz frequentemente à pobreza e à exclusão social, tendo, por conseguinte, um impacto negativo na meta prevista na Estratégia Europa 2020;
I. Considerando que os desafios estruturais no mercado de trabalho, tais como a baixa participação, bem como a falta de correspondência entre as competências e as qualificações, continuam a ser uma preocupação em muitos Estados-Membros;
J. Considerando que a taxa de desemprego de longa duração (desemprego com uma duração superior a um ano) desceu 0,7 % até ao primeiro trimestre de 2016, para 4,2 % da população ativa; considerando que a taxa de desemprego de longa duração (relativa ao desemprego com uma duração superior a dois anos) desceu para 2,6 % da população ativa; considerando que, ainda assim, o número de desempregados de longa duração permanece elevado, ascendendo a cerca de 10 milhões; considerando que o desemprego de longa duração é particularmente problemático entre os candidatos a emprego mais jovens e mais velhos, constatando-se que 30 % dos jovens entre 15 e 24 anos e 64 % da população com idade compreendida entre 55 e 64 anos procuram emprego há mais de um ano; considerando que muitos trabalhadores mais velhos que estão inativos não são incluídos nas estatísticas de desemprego; considerando que o nível de desemprego e as suas consequências sociais variam entre os países europeus e que é essencial ter em conta as circunstâncias microeconómicas específicas;
K. Considerando que a Estratégia Europa 2020 visa reduzir a pobreza, retirando, pelo menos, 20 milhões de pessoas do risco de pobreza ou de exclusão social até 2020; considerando que este objetivo está longe de ser alcançado e que são necessários mais esforços; considerando que em 2015 havia 119 milhões de pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, cerca de 3,5 milhões menos do que em 2014; considerando que, em 2012, 32,2 milhões de pessoas portadoras de deficiência se encontravam nesta situação na UE; considerando que, em 2013, 26,5 milhões de crianças na UE-28 corriam o risco de cair na pobreza ou na exclusão social; considerando que elevados níveis de desigualdade reduzem a produção económica e o potencial para o crescimento sustentável;
L. Considerando que o acompanhamento dos desempregados de longa duração é crucial, dado que caso contrário esta situação começará a afetar a sua autoconfiança, o seu bem-estar e o seu desenvolvimento futuro, colocando-os em risco de pobreza e exclusão social e comprometendo a sustentabilidade dos sistemas nacionais de segurança social, bem como o modelo social europeu;
M. Considerando que o enfraquecimento do diálogo social tem um impacto negativo nos direitos dos trabalhadores, no poder de compra dos cidadãos da UE e no crescimento;
N. Considerando que existem vários desenvolvimentos positivos na UE demonstrativos da resiliência e recuperação da economia europeia;
O. Considerando que a economia social, que representa 2 milhões de empresas que empregam mais de 14,5 milhões de pessoas na União, tem sido um setor importante, contribuindo para a resiliência e recuperação da Europa;
P. Considerando que o crescimento na maioria dos Estados-Membros continua a ser baixo e que a taxa de crescimento da UE em 2016 até diminuiu, estabilizando em 2 %, apesar de aspetos temporários positivos, o que revela que a UE pode fazer mais para impulsionar a recuperação económica e social de modo a torná-la mais sustentável a médio prazo;
Q. Considerando que tal como a Comissão Europeia afirmou(22), as divergências sociais e de emprego persistem, tanto nos Estados-Membros como entre eles, e que a evolução da situação social continua a apontar para um agravamento das divergências na UE, dificultando o crescimento, a criação de emprego e a coesão; considerando que as sociedades que se caracterizam por elevados níveis de igualdade e de investimento nas pessoas têm um melhor desempenho em termos de crescimento e de resiliência laboral;
R. Considerando que o trabalho não declarado continua a ser uma realidade, com graves implicações orçamentais, resultando na perda de receitas fiscais e de contribuições para a segurança social, tendo igualmente efeitos negativos sobre o emprego, a produtividade, a qualidade do trabalho e o desenvolvimento de competências;
S. Considerando que as regiões ultraperiféricas (RUP) se deparam com enormes dificuldades relacionadas com as suas especificidades, que limitam o seu potencial de crescimento e de desenvolvimento; considerando que o desemprego, o desemprego dos jovens e o desemprego de longa duração nestas regiões estão entre os mais elevados da UE, excedendo 30 % em muitos casos;
T. Considerando que o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) já aprovou 69 projetos em 18 países e assinou 56 operações, prevendo-se que tal conduza a mais de 22 mil milhões de EUR em investimento e envolva cerca de 71 000 PME;
U. Considerando que, em muitos Estados-Membros, a população em idade ativa e a população ativa continuam a diminuir; considerando que a participação das mulheres no mercado de trabalho constitui uma oportunidade para os Estados-Membros enfrentarem esta questão e reforçarem a mão de obra disponível na UE; considerando que a chegada contínua de refugiados e requerentes de asilo pode também ajudar a reforçar a mão de obra;
V. Considerando que a UE enfrenta desafios demográficos que não estão apenas relacionados com o envelhecimento da população e a queda da taxa de natalidade, mas também incluem outros elementos como, por exemplo, o despovoamento;
W. Considerando que a disparidade salarial entre homens e mulheres é atualmente de 16 % e que a disparidade de género nas pensões é de 38 %, expondo as mulheres a um risco mais elevado de pobreza ou de exclusão social à medida que envelhecem;
X. Considerando que a disponibilização e a gestão dos sistemas de segurança social é da competência dos Estados-Membros, que a União coordena mas não harmoniza;
Y. Considerando que a esperança de vida saudável das mulheres tem vindo a diminuir, nomeadamente de 62,6 anos em 2010 para 61,5 em 2013, com um ligeiro aumento em 2014, e a dos homens estagnou em 61,4;
1. Congratula-se com o facto de a Análise Anual do Crescimento para 2017 dar ênfase à importância de assegurar a equidade social como forma de fomentar um crescimento mais inclusivo, bem como à criação de emprego de qualidade e inclusivo, ao aumento das competências, à necessidade de reforçar a competitividade, à inovação e à produtividade; insta a Comissão a garantir que as recomendações específicas por país (REP) relacionadas com reformas do mercado de trabalho também sublinhem a importância das políticas ativas do mercado de trabalho e promovam os direitos e a proteção dos trabalhadores;
2. Congratula-se com os progressos no sentido de encontrar um equilíbrio entre as dimensões económica e social do processo do Semestre Europeu, tendo a Comissão satisfeito alguns dos pedidos do Parlamento; salienta, no entanto, que é necessário redobrar esforços a fim de melhorar a visibilidade política e o impacto do painel de avaliação dos principais indicadores sociais e de emprego; congratula-se com a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-17, prolongando-o até 2018-2020 e incluindo novos indicadores sociais para apresentar dados em matéria social e de emprego relacionados com a evolução dos dados macroeconómicos, de modo a que a análise apresente uma visão abrangente da interligação e dos impactos das diferentes opções políticas; frisa que os indicadores de emprego devem ser colocados em pé de igualdade com os indicadores económicos, permitindo assim que desencadeiem análises aprofundadas e medidas corretivas nos Estados-Membros em causa;
3. Realça que o ciclo do Semestre Europeu continua a carecer de uma abordagem centrada nas crianças que poderia incluir o compromisso com os direitos das crianças e a integração da luta contra a pobreza infantil e de objetivos de bem-estar em todos os domínios pertinentes da elaboração de políticas; salienta que é necessária uma abordagem estratégica com objetivos e metas claros para romper o ciclo de desvantagens;
4. Apela a programas que facultem apoio e oportunidades no âmbito de um plano europeu integrado de investimento na primeira infância e luta contra a pobreza infantil, incluindo a criação de uma Garantia para a Infância, que visa a plena aplicação da recomendação da Comissão «Investir nas crianças», que garantirá que todas as crianças em risco de pobreza na Europa (incluindo os refugiados) tenham acesso a cuidados de saúde, ao ensino e a serviços de acolhimento de crianças gratuitos, a uma habitação condigna e a uma alimentação adequada;
5. Salienta que o investimento no desenvolvimento social contribui para o crescimento económico e a convergência; regista os estudos recentes da OCDE(23) e do FMI(24), que sublinham que as desigualdades sociais na Europa travam a recuperação económica; apela a uma intensificação dos esforços para combater a pobreza e o aumento das desigualdades e, sempre que necessário, a um maior investimento na infraestrutura social e no apoio às pessoas mais afetadas pela crise económica; insta a Comissão a assegurar que as REP incluam uma enfâse específica no combate às desigualdades;
6. Insta a Comissão e o Conselho a melhorarem a estratégia para um alcançar objetivo abrangente de igualdade entre homens e mulheres; apoia a utilização dos relatórios anuais sobre igualdade de género da Comissão no âmbito do Semestre Europeu, a fim de reforçar a integração da perspetiva de género; insta os Estados-Membros a incorporarem a dimensão do género e o princípio da igualdade entre mulheres e homens nos seus programas nacionais de reforma e programas de estabilidade e convergência, através da definição de metas e de medidas que abordem as disparidades de género persistentes; solicita à Comissão que continue a apresentar REP referentes à melhoria dos serviços de acolhimento de crianças e de cuidados prolongados que podem ter um impacto positivo na participação das mulheres no mercado de trabalho; reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que ponderem a utilização de dados desagregados por género, sempre que necessário, no processo de acompanhamento no quadro do Semestre Europeu; propõe uma participação mais estreita do Instituto Europeu para a Igualdade de Género no Semestre Europeu;
7. Salienta que a dívida pública e privada é demasiado elevada em alguns Estados‑Membros e que prejudica o investimento, o crescimento económico e o emprego;
8. Considera que os dados incluídos no painel dos indicadores sociais e de emprego são úteis, mas que não são suficientes para avaliar a evolução da situação social e laboral na UE; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que complementem o painel com dados sobre a qualidade do emprego e a pobreza, com especial ênfase na pobreza infantil multidimensional;
9. Insta a Comissão a definir e a quantificar o seu conceito de equidade social, tendo em conta as políticas sociais e de emprego, através da Análise Anual do Crescimento de 2016 e do Semestre Europeu;
10. Apela aos Estados-Membros e à Comissão para que acelerem a execução de todos os programas que possam estimular a criação de empregos dignos, de qualidade e de longa duração para todas as categorias da população e, em particular, os jovens; salienta que o desemprego dos jovens se mantém em 18,6 %, apesar da ligeira diminuição do desemprego na UE; solicita aos Estados-Membros que garantam um seguimento mais proativo das autoridades de gestão dos programas;
11. Salienta que a aplicação da Garantia para a Juventude deve ser reforçada ao nível nacional, regional e local, e prolongada até 2020, no mínimo, com a participação ativa dos parceiros sociais e o reforço dos serviços públicos, e realça a sua importância para a transição do ensino para o trabalho; exorta a Comissão Europeia a lançar estudos destinados a avaliar o impacto da Garantia para a Juventude, a fim de determinar exatamente os resultados obtidos e tomar medidas adicionais e a fim de ter em conta a auditoria do Tribunal de Contas prevista, assim como a partilha de boas práticas e a organização de seminários que reúnam todos os atores em causa e se destinam a tornar o instrumento mais eficaz; sublinha que os Estados-Membros devem assegurar que a Garantia para a Juventude seja plenamente acessível, incluindo às pessoas vulneráveis e às pessoas com deficiência; destaca que tal não sucede em todos os Estados-Membros e convida os Estados-Membros a corrigirem esta situação o mais rapidamente possível, já que vai contra a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CPDP); frisa a necessidade de assegurar que a Garantia para a Juventude abranja os jovens que enfrentem múltiplas formas de exclusão e se encontrem em situação de pobreza extrema; sublinha que deve ser dada especial atenção às jovens mulheres e raparigas, que podem enfrentar entraves relacionados com o género; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que proporcionem financiamento adequado à Garantia para a Juventude para garantir que esta seja devidamente aplicada em todos os Estados-Membros e ajude ainda mais jovens;
12. Regista a adoção de 500 milhões de euros em dotações de autorização para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) em 2017; salienta que este montante não é suficiente e deve ser aumentado e garantido no atual QFP; observa, no entanto, que, relativamente ao restante período do atual QFP, é necessário chegar a acordo sobre o financiamento adicional adequado para a IEJ na revisão intercalar;
13. Destaca o potencial das indústrias culturais e criativas (ICC) relativamente ao emprego dos jovens; salienta que uma maior promoção e investimento no setor cultural e criativo podem contribuir substancialmente para o investimento, o crescimento, a inovação e o emprego; solicita, por isso, à Comissão que analise as oportunidades especiais proporcionadas por todos os setores culturais e criativos (SCC), incluindo as ONG e as pequenas associações, no quadro da IEJ, por exemplo;
14. Sublinha que a insuficiência do investimento no sistema de ensino público pode pôr em causa a posição competitiva da Europa e a empregabilidade da sua mão de obra; salienta a necessidade de investir nas pessoas o mais cedo possível, a fim de reduzir as desigualdades e de promover a inclusão social ainda enquanto jovens; sublinha igualmente a necessidade de lutar contra os estereótipos desde a mais tenra idade nas escolas, através da promoção da igualdade entre homens e mulheres em todos os níveis do ensino;
15. Convida os Estados-Membros a adotarem políticas com vista à aplicação e supervisão de formas mais inclusivas de sistemas de proteção social e de apoio ao rendimento, a fim de garantir que estes sistemas ofereçam um nível de vida digno aos desempregados e àqueles que estão em risco de pobreza e exclusão social e solicita que proporcionem o acesso à educação e à formação, bem como oportunidades de entrada no mercado de trabalho;
16. Congratula-se com o aumento da taxa de emprego; observa, no entanto, que o aumento da taxa de emprego nos Estados-Membros tem sido acompanhado de aparecimento crescente de formas de emprego atípicas e não formais, incluindo os contratos sem especificação do horário de trabalho; realça que deve dar-se prioridade à sustentabilidade e qualidade dos empregos criados; manifesta a sua profunda preocupação pelo elevado nível de desemprego, em particular nos países que continuam a sofrer com a crise; reconhece o fenómeno da pobreza no trabalho resultante da deterioração dos salários e das condições de trabalho, ao qual deve ser dado resposta no âmbito de quaisquer ações em prol do emprego e da proteção social; incentiva os Estados-Membros a envidarem mais esforços, assim como a permanecerem abertos a novas soluções e abordagens, a fim de alcançarem o objetivo estabelecido na Estratégia Europa 2020 de uma taxa de emprego de 75 %, ao ter, nomeadamente, em maior conta os grupos com menor participação no mercado de trabalho, tais como as mulheres, os trabalhadores mais velhos, os trabalhadores pouco qualificados e as pessoas com deficiência; solicita aos Estados-Membros que aumentem a sua oferta em matéria de aprendizagem ao longo da vida e de melhoria efetiva de competências;
17. Considera que a migração pode desempenhar um papel importante, nomeadamente através de sistemas de ensino, combinados com uma despesa pública eficiente, por forma a realizar investimentos sociais e ambientalmente sustentáveis de elevada qualidade, no intuito de integrar trabalhadores no mercado de trabalho e reduzir o desemprego;
18. Reconhece que as mulheres continuam a estar sub-representadas no mercado de trabalho; solicita, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que executem políticas proativas e investimentos adequados destinados a promover a participação das mulheres no mercado de trabalho; sublinha que um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal é essencial para aumentar a participação das mulheres no mercado de trabalho; observa, neste contexto, que, de acordo com a Comissão, as modalidades flexíveis de trabalho, como o teletrabalho, o horário flexível e o horário de trabalho reduzido podem desempenhar um papel importante; partilha o ponto de vista da Comissão de que a concessão de licenças de maternidade, de licenças de paternidade e de licenças parentais remuneradas nos Estados-Membros contribui para uma crescente participação das mulheres no mercado de trabalho; insta igualmente os Estados-Membros a estabelecerem as políticas adequadas que – por meio de empregos sustentáveis e de qualidade – apoiem a entrada, o regresso, a permanência e a progressão no mercado de trabalho de homens e mulheres na sequência de períodos de licença familiar ou de uma ausência relacionada com a prestação de assistência; lamenta as disparidades de género no que diz respeito à taxa de emprego, aos salários e às pensões; apela a políticas que encorajem e apoiem as mulheres na construção de uma carreira empresarial, facilitem o acesso ao financiamento e a oportunidades de negócio e disponibilizem formação adaptada;
19. Reconhece, no entanto, que o apoio ao emprego e as medidas destinadas a melhorar a participação ativa no mercado de trabalho devem fazer parte de uma abordagem para combater a exclusão social e a pobreza, mais ampla e centrada nos direitos, que tenha em conta as crianças e as famílias, bem como as suas necessidades específicas;
20. Exorta os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de boas práticas e a ponderarem novas formas inovadoras de desenvolver um mercado de trabalho adaptável e flexível, a fim de dar resposta aos desafios da economia global, assegurando, simultaneamente, que se apliquem a todos os trabalhadores normas laborais rigorosas;
21. Congratula-se com o facto de ter sido recordado aos Estados-Membros da UE que os sistemas de segurança social devem estar ancorados em normas sociais sólidas e que a promoção do equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, bem como a luta contra a discriminação contribuem não só para a equidade social, como também para o crescimento; sublinha que a reintegração dos pais no mercado de trabalho deve ser apoiada através da criação de condições para um emprego e um ambiente de trabalho inclusivos e de qualidade, que proporcionem aos pais um equilíbrio adequado entre o trabalho e a parentalidade;
22. Reconhece que, paralelamente à criação de emprego, a integração dos desempregados de longa duração em postos de trabalho de qualidade por meio de medidas adaptadas às necessidades de cada um, nomeadamente através de políticas ativas de emprego, é um fator fundamental para combater a situação de pobreza e exclusão social em que se encontram, caso exista um número suficiente de postos de trabalho dignos; salienta que a tónica deve ser colocada em medidas mais eficazes para a criação de empregos dignos; sublinha que a integração das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho tem um duplo efeito, ao beneficiar o indivíduo, por um lado, e estabilizar os sistemas de segurança social e apoiar a economia, por outro; considera que é necessário ter em conta a situação social em que estas pessoas se encontram, bem como as suas necessidades específicas, e supervisionar melhor a nível europeu as políticas implementadas a nível nacional;
23. Realça a importância das qualificações e competências adquiridas em contextos de aprendizagem não formal e informal, da sua validação e certificação, do acesso à aprendizagem ao longo da vida, bem como dos compromissos e dos parâmetros de referência do Quadro Estratégico no domínio da Educação e da Formação para 2020; insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem sistemas de reconhecimento das competências informais e não formais; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que apliquem não só políticas que garantam o acesso a uma educação e formação inclusivas e de qualidade a um custo acessível, mas também a abordagem preconizada no quadro de aprendizagem ao longo da vida, no sentido de uma educação flexível que promova a igualdade e a coesão social e dê oportunidades de emprego a todos;
24. Insta à criação e ao desenvolvimento de parcerias entre empregadores, parceiros sociais, serviços de emprego públicos e privados, autoridades públicas, serviços sociais e instituições de ensino e formação, a fim de proporcionar os instrumentos necessários para responder melhor às necessidades do mercado de trabalho e prevenir o desemprego de longa duração; recorda que é indispensável um acompanhamento personalizado e individualizado, capaz de fornecer respostas eficazes em prol dos desempregados de longa duração;
25. Lamenta as taxas permanentemente baixas de investimento público, uma vez que este pode contribuir de forma importante para dar azo à criação de emprego; salienta que o FEIE não investiu suficientemente em infraestruturas sociais e que tal representa uma oportunidade perdida, devendo esta situação ser urgentemente resolvida;
26. Insta à introdução de políticas que respeitem e promovam a negociação coletiva e o seu âmbito de aplicação, de modo a incluir o maior número possível de trabalhadores, tendo igualmente como objetivo a obtenção de melhores patamares salariais sob a forma de salários mínimos dignos, estabelecidos com a participação dos parceiros sociais, sempre na perspetiva de pôr cobro ao competitivo «nivelamento por baixo» dos salários, de apoiar a procura agregada e a recuperação económica, de reduzir as desigualdades salariais e de combater a pobreza no trabalho;
27. Solicita aos Estados-Membros que assegurem que as pessoas com contratos de trabalho temporários ou que trabalhem a tempo parcial ou aquelas que desenvolvem uma atividade profissional por conta própria beneficiem – também em matéria de despedimentos e remunerações – de igualdade de tratamento e de uma proteção social adequada e tenham acesso a formação; insta à definição de condições-quadro que lhes permitam fazer carreira; solicita ainda aos Estados-Membros que apliquem os acordos-quadro em matéria de trabalho a tempo parcial e de contratos de trabalho de duração limitada e implementem efetivamente a diretiva que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional;
28. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas para ajudar os refugiados no processo de instalação e integração, bem como para garantir que os serviços públicos disponham de recursos suficientes, e que procedam a uma antecipação precoce das necessidades do mercado de trabalho, a fim de facilitar a integração dos refugiados;
29. Lamenta o facto de a percentagem de pessoas em risco de pobreza e exclusão social continuar elevada; sublinha que os elevados níveis de desigualdade e pobreza comprometem a coesão social e prejudicam, simultaneamente, a estabilidade social e política; lamenta que as políticas destinadas a fazer face a esta situação de forma eficaz careçam da ambição necessária para poderem resultar numa alavancagem económica suficiente; solicita aos Estados-Membros que acelerem as suas ações com vista à realização do objetivo estabelecido na Estratégia Europa 2020 de reduzir o número de pessoas em risco de pobreza em 20 milhões; insta a Comissão e os Estados-Membros a darem prioridade à redução das desigualdades; apela a um melhor apoio e reconhecimento do trabalho das ONG, das organizações de luta contra a pobreza e das organizações de pessoas em situação de pobreza, incentivando a sua participação no intercâmbio de boas práticas;
30. Manifesta preocupação com a baixa taxa de participação no mercado de trabalho das minorias étnicas, em particular da comunidade cigana; solicita a transposição adequada da Diretiva 2000/78/CE; salienta a necessidade de promover o papel desempenhado pelas ONG especializadas na promoção da sua participação no mercado de trabalho e de não só apoiar a escolarização das crianças, como também evitar o abandono escolar precoce, a fim de romper o ciclo de pobreza;
31. Considera que é importante colmatar o défice de investimento, a fim de criar crescimento sustentável, sem pôr em risco a sustentabilidade económica e social dos Estados-Membros; salienta, neste contexto, a urgência em garantir a consolidação das finanças públicas, que é essencial para manter a viabilidade do modelo social europeu que caracteriza a UE;
32. Lamenta que as mais recentes recomendações da Comissão tenham ignorado o pedido do Parlamento de reforçar a aplicação do artigo 349.º do TFUE, nomeadamente através da adoção de medidas e programas diferenciados com vista a reduzir as assimetrias, bem como a maximizar a coesão social na UE; insta, neste contexto, os Estados-Membros a estabelecerem programas específicos de investimento para as respetivas sub-regiões com uma taxa de desemprego superior a 30 %; reitera o seu apelo à Comissão para que ajude os Estados-Membros e as regiões europeias, em especial as regiões ultraperiféricas, na conceção e no financiamento dos programas de investimento ao abrigo do QFP;
33. Reconhece a situação frágil em que ainda se encontra o mercado de trabalho europeu, que, por um lado, não consegue dar resposta às taxas de desemprego que continuam elevadas e onde, por outro, as empresas procuram mão de obra qualificada e adequada; insta a Comissão a promover, ao nível dos Estados-Membros, formas de cooperação que contem com a participação dos governos, das empresas, incluindo as empresas ligadas à economia social, das instituições de ensino, dos serviços de apoio individualizado, da sociedade civil e dos parceiros sociais, com base num intercâmbio de boas práticas e com vista à adaptação dos sistemas de educação e de formação dos Estados-Membros no combate à falta de adequação das competências, a fim de satisfazer as necessidades do mercado de trabalho;
34. Salienta que a educação constitui um direito fundamental que deve ser garantido a todas as crianças e que devem ser abordadas as disparidades na disponibilidade e qualidade da educação, para que todos possam beneficiar de uma melhor escolarização e para reduzir o abandono escolar precoce; salienta que a adequação das competências e das qualificações à procura e às oportunidades de emprego favorece a criação de um mercado de trabalho inclusivo na UE; entende que a orientação e o aconselhamento profissionais que têm em conta as necessidades individuais e incidem na avaliação e no alargamento das qualificações individuais têm de ser um elemento central das políticas a nível da educação e das qualificações, devendo fazer parte da educação de cada pessoa desde uma fase inicial; solicita aos Estados-Membros que procedam a um melhor alinhamento da educação e formação com as necessidades do mercado de trabalho em toda a UE; sublinha, neste contexto, a importância de avaliar as situações específicas em matéria de emprego nos diferentes Estados-Membros, a fim de salvaguardar a sua especificidade e as suas particularidades;
35. Reconhece que os avanços nas novas tecnologias e a digitalização da indústria europeia constituem desafios importantes para a UE; salienta que os modelos produtivos da UE e dos Estados-Membros, apoiados pelos seus modelos educativos, devem orientar-se para setores de elevada produtividade, nomeadamente os setores relacionados com as TIC e a digitalização, a fim de melhorar a competitividade da UE a nível mundial;
36. Sublinha que um investimento que não se centra nem suficientemente nem de forma adequada na educação no domínio das competências digitais, da programação e das disciplinas CTEM (ciência, tecnologia, engenharia e matemática) está a pôr em risco a posição concorrencial da Europa, a disponibilidade de mão de obra altamente qualificada e a empregabilidade da mão de obra; considera que uma melhor adequação das competências e um maior reconhecimento mútuo das qualificações contribuirão para colmatar as lacunas existentes em termos de escassez de competências e a falta de correspondência entre as competências necessárias no mercado de trabalho europeu e a procura de emprego, especialmente por parte dos jovens; apela aos Estados-Membros para que deem prioridade a medidas de formação abrangentes em prol de todos nos domínios das competências digitais, da programação e das competências procuradas pelos empregadores, mantendo os elevados padrões nas vias tradicionais do ensino, tendo em conta a transição para a economia digital, no contexto da requalificação profissional e da formação, que não deve limitar-se ao conhecimento na perspetiva do utilizador;
37. Observa que, em muitos Estados-Membros, é necessário envidar esforços acrescidos para formar a população ativa, nomeadamente através da educação para adultos e de oportunidades no domínio da formação profissional; salienta a importância da aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente para os trabalhadores mais velhos, a fim de adaptar as competências às necessidades do mercado de trabalho; apela a um aumento da promoção das disciplinas CTEM junto das mulheres e das jovens, de molde a fazer face aos atuais estereótipos educativos e a combater as discrepâncias a longo prazo em matéria de emprego, salários e pensões;
38. Reconhece o valor das novas tecnologias e a importância da literacia digital para a vida pessoal dos indivíduos e a integração bem sucedida no mercado de trabalho; propõe, por conseguinte, aos Estados-Membros que reforcem o seu investimento em melhores infraestruturas TIC e na conectividade nos estabelecimentos de ensino, que desenvolvam estratégias eficazes para aproveitar o potencial das TIC no apoio à aprendizagem informal dos adultos e que melhorar as oportunidades de educação formal e não formal destes últimos;
39. Congratula-se com o contributo do programa Erasmus + para a promoção da mobilidade e dos intercâmbios culturais na UE e com países terceiros; solicita uma melhor promoção e utilização dos instrumentos europeus de transparência, mobilidade e reconhecimento de competências e qualificações, com vista a favorecer a mobilidade para fins de aprendizagem e de trabalho; reafirma a necessidade de garantir oportunidades de mobilidade para a formação profissional, os jovens desfavorecidos e as pessoas vítimas de várias formas de discriminação;
40. Congratula-se com o novo quadro político e de investimento previsto no Acordo de Paris, que contribuirá para a criação de novas oportunidades de emprego nos setores com baixas emissões de carbono e de outras substâncias;
41. Convida a Comissão a realçar a importância de mitigar os obstáculos e entraves, tanto físicos como digitais, que as pessoas com deficiência ainda enfrentam nos Estados‑Membros;
42. Congratula-se com a referência explícita às estruturas de acolhimento de crianças, habitação, cuidados de saúde e educação no âmbito da melhoria do acesso a serviços de qualidade;
43. Recorda que a livre circulação de trabalhadores constitui um princípio fundamental do Tratado; congratula-se com o facto de a Análise Anual do Crescimento para 2017 dar ênfase à importância de assegurar a equidade social através de uma colaboração equitativa entre as várias instituições dos Estados-Membros; convida, por conseguinte, os Estados-Membros a dotarem os serviços de inspeção do trabalho ou outros organismos competentes dos recursos adequados e ainda a melhorarem a cooperação transfronteiriça entre os serviços de inspeção e o intercâmbio eletrónico de informações e dados, a fim de aumentar a eficácia dos controlos destinados a combater e prevenir a fraude social e o trabalho não declarado;
44. Sublinha a necessidade de impulsionar a procura interna, promovendo o investimento público e privado, bem como as reformas estruturais social e economicamente equilibradas que reduzam as desigualdades e fomentem a criação de empregos de qualidade e sustentáveis, o crescimento sustentável, o investimento social e a consolidação orçamental responsável, reforçando, assim, o caminho propício a uma coesão reforçada e a um ambiente de convergência social ascendente para as empresas e serviços públicos; sublinha a importância do papel desempenhado pelo investimento no capital humano enquanto estratégia comum; salienta ainda a necessidade de reorientar as políticas económicas da União rumo a uma economia social de mercado;
45. Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas adequadas para garantir aos trabalhadores digitais os mesmos direitos e o mesmo nível de proteção social de que goza o mesmo tipo de trabalhadores no setor em questão;
46. Observa que tanto as microempresas e as pequenas e médias empresas (MPME) – que representam mais de 90 % de todas as empresas da Europa e são o motor da economia europeia – como os serviços sociais e de saúde e as empresas sociais contribuem de forma eficaz para um desenvolvimento sustentável e inclusivo e para a criação de emprego; insta a Comissão e os Estados-Membros a dedicarem mais atenção aos interesses das MPME no processo de elaboração de políticas, através da aplicação do «teste PME» ao longo do processo legislativo, em conformidade com o princípio «pensar primeiro em pequena escala» e a promoverem as atuais formas de apoio financeiro a microempresas, como o programa para o Emprego e a Inovação Social (EaSI); considera da maior importância reduzir os encargos administrativos destas empresas e eliminar a legislação desnecessária, sem prejuízo dos direitos laborais e sociais; sublinha a necessidade de proporcionar uma segunda oportunidade aos empresários que, tendo respeitado os direitos dos trabalhadores fracassaram na sua primeira tentativa;
47. Salienta que o empreendedorismo social é um domínio em crescimento que pode impulsionar a economia e, ao mesmo tempo, atenuar a privação, a exclusão social e outros problemas sociais; considera, por isso, que o ensino no domínio do empreendedorismo deve incluir uma dimensão social e abordar matérias como o comércio justo, as empresas sociais e os modelos empresariais alternativos, incluindo as cooperativas, tendo em vista a concretização de uma economia mais sustentável, inclusiva e social;
48. Insta a Comissão e o Conselho a estudarem uma forma de aumentar a produtividade, investindo no capital humano, tendo em conta que os trabalhadores mais competentes, mais bem integrados e mais realizados são os que melhor podem responder às exigências e aos desafios com que as empresas e os serviços se veem confrontados;
49. Incentiva os Estados-Membros a centrarem-se na situação dos empresários independentes de modo a garantir que gozem de uma proteção social adequada no que respeita à doença, a acidentes, ao seguro de desemprego e a direitos de pensão;
50. Recorda a importância de implementar uma verdadeira cultura de empreendedorismo que estimule os jovens desde tenra idade; solicita, por conseguinte, aos Estados‑Membros que adaptem os seus programas de ensino e formação em conformidade com este princípio; alerta os Estados-Membros para a importância de criar incentivos ao espírito empresarial, nomeadamente através da aplicação de regras fiscais e da redução dos encargos administrativos; insta a Comissão a, em estreita cooperação com os Estados-Membros, tomar medidas para melhorar as informações sobre todos os fundos e programas europeus com potencial para estimular o espírito empresarial, o investimento e o acesso ao financiamento, como o Erasmus para jovens empresários;
51. Realça o efeito de alavancagem do orçamento da UE nos orçamentos nacionais; salienta o papel complementar que o orçamento da UE desempenha na concretização dos objetivos da União abrangidos pelas políticas sociais inscritas na Análise Anual do Crescimento para 2017 com vista à criação de mais e melhores empregos em toda a UE;
52. Manifesta-se preocupado com o atraso na execução dos programas operacionais durante o atual período de programação; regista o facto de que, em setembro de 2016, apenas 65 % das autoridades nacionais competentes tinham sido designadas, e insta os Estados‑Membros a utilizarem mais ativamente os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) para dar resposta às questões relacionadas com o emprego e às prioridades sociais, bem como a apoiarem a aplicação das Recomendações Específicas por País (REP) que visam, em particular, e de uma forma inclusiva, as questões sociais e relacionadas com o emprego; sublinha, no entanto, ao mesmo tempo, que estes fundos não devem ser exclusivamente utilizados para a aplicação das REP, na medida em que tal poderia deixar de fora outros importantes domínios de investimento; salienta que devem ser envidados mais esforços para simplificar os procedimentos, nomeadamente no caso das regras financeiras horizontais e setoriais, e eliminar os obstáculos que se colocam à sociedade civil no acesso aos fundos;
53. Verifica que o crescimento económico na UE e na área do euro continua modesto; salienta que são necessários investimentos na investigação, na inovação e na educação; observa que o orçamento da UE para 2017 destina 21, 3122 mil milhões de EUR em dotações de autorização à competitividade, ao crescimento e ao emprego através de programas como o Horizonte 2020, o COSME e o Erasmus +;
54. Sublinha que os fundos e programas europeus, como o Erasmus para Jovens Empreendedores, os Serviços de Emprego Europeus (EURES), o Programa para a Competitividade das Empresas e PME (COSME), o Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) incluem o potencial para facilitar o acesso ao financiamento e impulsionar o investimento e, por conseguinte, o empreendedorismo; recorda a importância do princípio da parceria, do princípio da adicionalidade, da abordagem ascendente, da afetação adequada de recursos e de um bom equilíbrio entre as obrigações de apresentação de relatórios e a recolha de dados de quem beneficia dos fundos; insta a Comissão a zelar pelo acompanhamento atento da utilização dos fundos da UE, a fim de aumentar a eficácia; insta a Comissão a apresentar REP sobre a aplicação dos fundos da UE, a fim de aumentar a cobertura e a eficácia das políticas sociais e ativas de emprego a nível nacional;
55. Congratula-se com a afetação, em 2017, de mais 500 milhões de EUR ao projeto de orçamento da IEJ e de 200 milhões de EUR para o reforço das iniciativas fundamentais em prol do crescimento e da criação de emprego; recorda a necessidade de utilizar melhor os fundos disponíveis e as iniciativas relacionadas com a educação e a formação, a cultura, o desporto e os jovens e de aumentar o seu investimento nestes setores, se necessário, em particular no que se refere aos domínios temáticos com relevância direta para a Estratégia Europa 2020, como o abandono escolar precoce, o ensino superior, o emprego dos jovens, o ensino e a formação profissionais (EFP), a aprendizagem ao longo da vida e a mobilidade, a fim de aumentar a resiliência e reduzir o desemprego, especialmente entre os jovens e os grupos mais vulneráveis, prevenir a radicalização e garantir a inclusão social a longo prazo;
56. Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de prorrogar o FEIE e duplicar o seu montante para atingir 630 mil milhões de EUR até 2022, melhorando, ao mesmo tempo, a cobertura geográfica e setorial; destaca que o FEIE não tem sido particularmente bem-sucedido na melhoria da convergência social e económica entre os Estados-Membros e as suas regiões na União, nem no domínio das infraestruturas sociais; recorda que a maioria dos projetos está a ser aprovada nas regiões economicamente mais saudáveis da Europa Ocidental, aprofundando assim o fosso de investimento entre os Estados-Membros e reforçando os desequilíbrios europeus; solicita à Comissão que ajude as regiões mais frágeis no processo de candidatura, sem, no entanto, alterar a premissa de base de selecionar os projetos apenas com base na sua qualidade; insta urgentemente a Comissão a apoiar as empresas sociais e as PME no acesso ao FEIE; apela à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento para que tomem medidas adicionais e proativas no sentido de assegurar que todos os Estados-Membros e setores estão a ser devidamente orientados para aceder ao FEIE, em particular os que contribuem diretamente para combater a pobreza e a exclusão social; salienta a necessidade de reforçar as capacidades administrativas, tais como a Plataforma de Aconselhamento; lamenta que não existam dados disponíveis sobre os postos de trabalho que se prevê que sejam criados em resultado dos investimentos do FEIE; solicita à Comissão que acompanhe e controle os investimentos ao abrigo do FEIE e avalie o respetivo impacto económico e social, assegurando, ao mesmo tempo, que o FEIE não duplica os programas financeiros existentes nem substitui as despesas públicas diretas; reitera o seu apelo ao investimento em capital humano e social, nomeadamente em domínios como os cuidados de saúde, o acolhimento de crianças e a habitação a preços acessíveis;
57. Salienta que as regiões ultraperiféricas enfrentam uma série de entraves estruturais, cuja persistência e conjunção dificultam severamente o desenvolvimento destas regiões; solicita à Comissão que reforce a aplicação do artigo 349.º do TFUE;
58. Salienta a necessidade de a Comissão e os Estados-Membros assumirem um compromisso mais firme com a aplicação do artigo 174.º do TFUE; frisa que uma maior coesão territorial implica uma maior coesão económica e social, pelo que solicita que, nas regiões em causa, sejam realizados investimentos estratégicos, nomeadamente na banda larga, no intuito de as tornar mais competitivas, melhorar o tecido industrial e a estrutura territorial e, em última análise, fixar a sua população;
59. Convida a Comissão e os Estados-Membros a envolverem todos os níveis de governação e todas as partes interessadas na identificação dos obstáculos ao investimento, centrando-se nas regiões e nos setores mais necessitados, bem como na disponibilização de instrumentos adequados que congreguem o financiamento público e privado;
60. Insta a Comissão a lançar políticas destinadas a lutar contra o declínio demográfico e a dispersão da população; salienta que a política de coesão da UE deve contar entre as suas prioridades uma atenção particular às regiões em que se regista um declínio demográfico;
61. Salienta que deve ser concedido a todas as pessoas um acesso universal a pensões públicas de reforma e de velhice, baseadas na solidariedade e de um nível adequado; reconhece os desafios enfrentados pelos Estados-Membros para reforçar a sustentabilidade dos sistemas de pensões, mas salienta a importância de preservar a solidariedade nos regimes de pensões através do reforço da vertente das receitas, sem necessariamente aumentar a idade de reforma; sublinha a importância de que se revestem os regimes de pensões públicos e profissionais, que proporcionem um rendimento de reforma adequado bem superior aos limiares de pobreza e permitam aos pensionistas manter o seu nível de vida; considera que a melhor forma de garantir a sustentabilidade, a segurança e a adequação das pensões de reforma das mulheres e dos homens é aumentar a taxa global de emprego e os empregos de qualidade, em todas as idades, melhorar as condições de trabalho e de emprego e afetar os recursos públicos complementares necessários; considera que as reformas dos sistemas de pensões devem incidir, entre outros aspetos, na idade efetiva da reforma e refletir as tendências do mercado de trabalho, as taxas de natalidade, a situação em matéria de saúde e riqueza, as condições de trabalho e o rácio de dependência económica; considera que estas reformas devem também ter em conta a situação de milhões de trabalhadores na Europa, em especial das mulheres, dos jovens e dos trabalhadores por conta própria, afetados por situações emprego precário e atípico, períodos de desemprego involuntário e tempos de trabalho reduzidos;
62. Chama a atenção dos Estados‑Membros para a necessidade de investir na promoção da saúde pública e na prevenção de doenças – tendo em conta o envelhecimento dos cidadãos da Europa e as necessidades crescentes de cuidados formais e não formais resultantes do mesmo –, assegurando e melhorando simultaneamente a sustentabilidade, a segurança, a adequação e a eficácia dos sistemas de proteção social e a prestação de serviços sociais de longo prazo de qualidade ao longo das próximas décadas; incentiva, por conseguinte, os Estados-Membros a desenvolverem estratégias destinadas a garantir o financiamento, os recursos humano e o desenvolvimento adequados desses sistemas e serviços, bem como a alargar a cobertura dos sistemas de segurança social em benefício da sociedade e do indivíduo; insta, em especial, a Comissão, os Estados-Membros e os parceiros sociais a:
–
estimularem o aumento das taxas de emprego em todas as faixas etárias;
–
trabalharem para reduzir a segregação de género e a disparidade salarial entre homens e mulheres;
–
adaptarem os mercados de trabalho aos trabalhadores mais velhos através de condições de trabalho favoráveis à idade, permitindo-lhes trabalhar até à idade legal de reforma;
–
combaterem os estereótipos ligados à idade nos mercados de trabalho;
–
assegurarem uma abordagem preventiva e baseada no ciclo de vida relativamente à saúde e segurança no trabalho;
–
centrarem-se no equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal das pessoas com responsabilidades de cuidados através de regimes de cuidados e de licença adequados e apoiando os prestadores de cuidados informais;
–
apoiarem e informarem os empregadores, especialmente as PME, sobre a forma como os ambientes de trabalho podem ser melhorados para permitir que os trabalhadores de todas as idades permaneçam produtivos;
–
apoiarem os serviços públicos de emprego, a fim de lhes permitir prestar uma assistência significativa aos desempregados mais velhos que procuram um emprego;
–
promoverem e investirem na aprendizagem ao longo da vida em prol dos trabalhadores, independentemente da idade, dentro e fora do local de trabalho, e a desenvolverem sistemas de validação e certificação de competências;
–
ajudarem os trabalhadores mais velhos a permanecerem ativos por mais tempo e a prepararem-se para a reforma através de condições de trabalho flexíveis que lhes permitam reduzir o seu tempo de trabalho durante a transição da atividade profissional para a reforma;
63. Sublinha a necessidade de a Comissão acompanhar a evolução do problema dos sem-abrigo e da exclusão em matéria de habitação, para além da evolução dos preços da habitação nos Estados-Membros; solicita que sejam tomadas medidas urgentes para combater o número crescente de pessoas sem-abrigo e a exclusão em matéria de habitação que se verifica em muitos Estados-Membros; manifesta-se preocupado com as potenciais consequências sociais do elevado volume de empréstimos improdutivos nos balanços dos bancos e, em especial, com a afirmação da Comissão de que deve ser encorajada a venda a instituições especializadas não bancárias, o que poderá dar origem a vagas de despejos; incentiva os Estados-Membros, a Comissão e o BEI a utilizarem o FEIE para investir em infraestruturas sociais, nomeadamente na aplicação do direito a uma habitação adequada e a preços acessíveis em prol de todos;
64. Regista com preocupação que, em alguns Estados-Membros, os salários são insuficientes para assegurar uma vida digna, transformando assim os trabalhadores em «trabalhadores pobres» e desencorajando os desempregados de regressarem ao mercado de trabalho; apoia, neste contexto, a promoção da negociação coletiva;
65. Incentiva os Estados-Membros a implementarem as medidas necessárias para a inclusão social dos refugiados, bem como das pessoas pertencentes a uma minoria étnica ou oriundas da imigração;
66. Congratula-se com o facto de a Análise Anual do Crescimento para 2017 realçar a necessidade de promover reformas fiscais e reformas das pensões com vista a melhorar os incentivos ao trabalho e a torná-lo compensador, pois os sistemas fiscais também podem contribuir para combater as desigualdades a nível dos rendimentos e a pobreza, bem como para aumentar a competitividade a nível global; insta os Estados-Membros a transferirem gradualmente os impostos sobre o trabalho para outras fontes;
67. Solicita que as reformas dos sistemas de saúde e de cuidados prolongados se concentrem no desenvolvimento da prevenção e promoção da saúde, na manutenção de serviços de saúde de qualidade universalmente acessíveis e na redução das desigualdades no acesso aos serviços de saúde;
68. Convida a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem conjuntamente na eliminação dos obstáculos à mobilidade equitativa dos trabalhadores, garantindo que os trabalhadores móveis da UE sejam tratados da mesma forma que os trabalhadores não móveis;
69. Insta os Estados-Membros a aumentarem a cobertura, a eficácia e a eficiência das políticas ativas e sustentáveis do mercado de trabalho, em estreita cooperação com os parceiros sociais; saúda o apelo formulado na Análise Anual do Crescimento para 2017 para que sejam envidados mais esforços no sentido de reforçar o apoio à inclusão no mercado de trabalho dos grupos desfavorecidos, em especial das pessoas com deficiência, tendo em conta o impacto económico e social a longo prazo;
70. Apela aos Estados-Membros para que – com base nas suas próprias REP, em conformidade com as suas competências nacionais e a situação financeira e orçamental em que se encontram – estabeleçam normas sociais ambiciosas, designadamente através da introdução de regimes adequados de rendimento mínimo ao longo de toda a vida, caso não existam, e da eliminação das lacunas nos regimes adequados de rendimento mínimo que tenham origem numa cobertura insuficiente ou na não utilização;
71. Congratula-se com a iniciativa da Comissão com vista a dar início a consultas sobre a criação de um pilar europeu dos direitos sociais; considera que esta iniciativa deverá ser capaz de incentivar o desenvolvimento de competências e capacidades mais flexíveis, medidas de aprendizagem ao longo da vida e o apoio ativo para o emprego de qualidade;
72. Reitera o pedido dirigido à Comissão no último parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários para que considere a introdução de um procedimento para os desequilíbrios sociais na elaboração das REP, a fim de evitar um nivelamento por baixo em termos de normas baseadas na utilização eficaz de indicadores sociais e de emprego no quadro da supervisão macroeconómica;
73. Solicita aos Estados-Membros que coloquem maior ênfase na quebra do ciclo da pobreza e na promoção da igualdade; insta a Comissão a apresentar recomendações mais determinadas aos Estados-Membros sobre a inclusão e proteção social, olhando para além da mão de obra, e, em particular, sobre o investimento nas crianças;
74. Saúda a participação dos parceiros sociais, dos parlamentos nacionais e de outras partes interessadas pertinentes da sociedade civil no Semestre Europeu; reitera que o diálogo social e o diálogo com a sociedade civil são fundamentais para alcançar uma mudança sustentável em benefício de todos, sendo ainda essenciais para reforçar a eficácia e a adequação das políticas europeias e nacionais, pelo que devem ser prosseguidos em todas as fases do Semestre; salienta a necessidade de tornar a participação mais eficaz, garantindo um calendário útil, o acesso aos documentos e o diálogo com os interlocutores ao nível adequado;
75. Recorda os vários pedidos relativos a uma agenda em que a posição do Parlamento é reforçada e tida em conta antes de o Conselho tomar uma decisão; solicita, além disso, que tendo em conta as suas competências específicas, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais seja colocada em pé de igualdade com a Comissão dos Assuntos Económicos, sempre que o Parlamento seja chamado a pronunciar-se nas diversas fases do Semestre Europeu;
76. Considera que deverá ser convocada uma convenção europeia para os direitos sociais, na qual os parceiros sociais, os representantes dos governos e parlamentos nacionais, bem como das instituições da UE, e incluindo a participação do público;
77. Solicita, uma vez mais, o reforço do papel do Conselho EPSCO no Semestre Europeu;
78. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Relatório da OCDE: «In it together: why less inequality benefits all» (Todos juntos: porque é que a existência de menos desigualdades é benéfica para todos), 2015.
Relatório do FMI «Causes and Consequences of Income Inequality» (Causas e efeitos da desigualdade de rendimentos), junho de 2015.
Governação do Mercado Único no âmbito do Semestre Europeu de 2017
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2017, sobre o relatório anual sobre a governação do Mercado Único no âmbito do Semestre Europeu de 2017 (2016/2248(INI))
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2016, sobre a governação do Mercado Único no âmbito do Semestre Europeu de 2016(1) e o seguimento da Comissão a essa resolução, adotado em 27 de abril de 2016,
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2015, sobre a governação do Mercado Único no âmbito do Semestre Europeu de 2015(2) e o seguimento da Comissão a essa resolução, adotado em 3 de junho de 2015,
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2014, sobre a governação do Mercado Único no âmbito do Semestre Europeu de 2014(3) e o seguimento da Comissão a essa resolução, adotado em 28 de maio de 2014,
– Tendo em conta a sua resolução, de 7 de fevereiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre a governação do Mercado Único(4) e o seguimento da Comissão a essa resolução, adotado em 8 de maio de 2013,
– Tendo em conta a sua resolução, de 26 de maio de 2016, sobre a Estratégia para o Mercado Único(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 26 de maio de 2016, sobre as barreiras não pautais no Mercado Único(6),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2015, intitulada «Análise Anual do Crescimento para 2016 – Reforçar a retoma e fomentar a convergência» (COM(2015)0690),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de novembro de 2016, sobre a Análise Anual do Crescimento 2017 (COM(2016)0725),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de outubro de 2015, intitulada «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas» (COM(2015)0550) e o relatório sobre a integração do Mercado Único e a competitividade na UE e nos seus Estados-Membros (SWD(2015)0203),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 8 de junho de 2012, intitulada «Uma melhor governação para o Mercado Único» (COM(2012)0259),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 8 de junho de 2012, relativa à aplicação da Diretiva Serviços (COM(2012)0261), na sua versão atualizada em outubro de 2015,
– Tendo em conta o estudo, de setembro de 2014, intitulado «The Cost of Non-Europe in the Single Market» (O custo da não Europa no Mercado Único), encomendado pela Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 21 de outubro de 2015, sobre as medidas a adotar com vista à conclusão da União Económica e Monetária (COM(2015)0600),
– Tendo em conta o estudo, de setembro de 2014, intitulado «Indicators for Measuring the Performance of the Single Market – Building the Single Market Pillar of the European Semester» (Indicadores para medir o desempenho do Mercado Único – Construir o pilar do Mercado Único no âmbito do Semestre Europeu), encomendado pela Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,
– Tendo em conta o estudo, de setembro de 2014, intitulado «Contribution of the Internal Market and Consumer Protection to Growth» (Contribuição do Mercado Interno e da proteção dos consumidores para o crescimento económico), encomendado pela Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,
– Tendo em conta a edição em linha, de julho de 2016, do Painel de Avaliação do Mercado Único,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 17-18 de março de 2016,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 2016,
– Tendo em conta o Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia,
– Tendo em conta o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0016/2017),
A. Considerando que a concretização de um Mercado Único mais aprofundado e mais equitativo será fundamental para a criação de novos postos de trabalho, a promoção da produtividade e a garantia de um clima atrativo para o investimento e a inovação, assim como de um ambiente favorável aos consumidores;
B. Considerando que tal exige uma atenção renovada em toda a Europa, incluindo a conclusão e aplicação atempada de diferentes estratégias para o Mercado Único, nomeadamente a Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa;
C. Considerando que essa atenção renovada deve incluir igualmente as implicações do Brexit, designadamente para a livre circulação de bens e serviços, o direito de estabelecimento, a União Aduaneira e o acervo do Mercado Interno em geral;
D. Considerando que depois da crise económica que teve início em 2008, a UE enfrenta ainda um período de estagnação com uma lenta recuperação económica, elevadas taxas de desemprego e vulnerabilidades sociais; considerando que, numa nota mais positiva, o lema da Análise Anual do Crescimento (AAC) para 2016 foi reforçar a retoma e fomentar a convergência;
E. Considerando que a AAC para 2017 relembra a necessidade de conseguir uma recuperação económica inclusiva que tenha em conta a dimensão social do Mercado Único, e considerando que a AAC para 2017 também salienta a necessidade de a Europa investir fortemente nos seus jovens e nas pessoas à procura de emprego, bem como nas empresas em fase de arranque e nas PME;
F. Considerando que, apesar da recuperação económica, o desemprego continua a ser demasiado elevado em muitas partes da Europa e que o período prolongado de desemprego elevado está a afetar a situação social de muitos Estados-Membros;
G. Considerando que o Semestre Europeu visa intensificar a coordenação das políticas económicas e orçamentais na UE, a fim de aumentar a estabilidade, promover o crescimento e o emprego e reforçar a competitividade, em consonância com os objetivos de equidade social e proteção dos elementos mais vulneráveis da sociedade; considerando que este objetivo não foi alcançado;
H. Considerando que o Mercado Único é uma das pedras angulares da União Europeia e uma das suas realizações fundamentais; considerando que para que o Semestre Europeu possa promover eficazmente o crescimento económico e estabilizar as economias, tem também de abranger o Mercado Único e as políticas que visam a sua concretização;
Fortalecer o pilar do Mercado Único do Semestre Europeu
1. Reitera que o Mercado Único é uma das pedras angulares da União Europeia e constitui a espinha dorsal das economias dos Estados-Membros e do projeto europeu em geral; assinala que o Mercado Único continua muito fragmentado e insuficientemente implementado e que tem um elevado potencial de crescimento, inovação e criação de emprego; salienta que o Mercado Único desempenha um papel essencial no reforço da retoma, no fomento da convergência e no apoio aos investimentos na sua juventude e nas pessoas à procura de emprego, bem como nas empresas em fase de arranque e nas PME, por parte da UE; solicita à Comissão que assegure a realização de todas as dimensões do Mercado Único, incluindo bens, serviços, capitais, mão de obra, energia, transportes e no setor digital;
2. Reitera o seu apelo à criação de um sólido pilar do Mercado Único com uma vertente social no âmbito do Semestre Europeu, com um sistema em que regularmente se efetue o acompanhamento e a identificação dos obstáculos específicos por país ao Mercado Único que, recentemente, tenderam a ser introduzidos com maior impacto, frequência e âmbito nos Estados-Membros; apela a uma avaliação aprofundada da integração e da competitividade interna do Mercado Único insiste em que a avaliação do nível de integração do Mercado Único deve ser parte integrante do quadro de governação económica;
3. Recorda que o Semestre Europeu foi introduzido em 2010 com o objetivo de garantir que os Estados-Membros discutam os seus planos económicos e orçamentais com os seus parceiros da UE, em determinados momentos ao longo do ano, a fim de lhes permitir apresentar as suas observações sobre os planos uns dos outros e acompanhar os progressos realizados coletivamente; salienta a importância de preservar a ênfase no desempenho social, assim como na promoção da convergência económica e social ascendente;
4. Sublinha que o pilar do Mercado Único no âmbito do Semestre Europeu deve servir para identificar os domínios fundamentais para a promoção do crescimento e do emprego no que respeita a todas as vertentes do Mercado Único; salienta, além disso, que também deve servir de referência para o compromisso de realização de reformas estruturais nos Estados-Membros;
5. Frisa que o pilar do Mercado Único no âmbito do Semestre Europeu permitiria uma avaliação regular da governação do Mercado Único através de controlos sistemáticos da legislação nacional e de ferramentas de análise de dados para detetar casos de não conformidade, melhorando o acompanhamento da legislação relativa ao Mercado Único, fornecendo às instituições as informações necessárias para reformar, implementar, executar e aplicar o quadro regulamentar do Mercado Único e oferecendo resultados concretos aos cidadãos.
6. Congratula-se com os esforços da Comissão no sentido de assegurar que os benefícios da globalização e da mudança tecnológica sejam distribuídos equitativamente entre os diferentes grupos da sociedade, em especial entre os jovens; apela à sensibilização, a todos os níveis, para o impacto das políticas e reformas na distribuição dos rendimentos, garantindo a igualdade, a equidade e a inclusão;
7. Considera que, relativamente a medidas nacionais ou a procedimentos de execução, uma intervenção precoce pode ser mais eficaz e produzir melhores resultados do que processos por infração; salienta, contudo, que se o processo de intervenção precoce não produzir resultados, a Comissão deve recorrer a todas as medidas disponíveis, incluindo processos por infração, para garantir a plena aplicação da legislação sobre o Mercado Único;
8. Convida uma vez mais a Comissão a ter plenamente em conta os domínios fundamentais do crescimento e da criação de emprego para o estabelecimento de um Mercado Único da UE adequado ao século XXI, tal como previamente identificados pela Comissão e especificados ainda mais no estudo, de setembro de 2014, intitulado «The Cost of Non-Europe in the Single Market» (O custo da não Europa no Mercado Único), e que incluem os serviços, o Mercado Único Digital e, em particular, o comércio eletrónico, o acervo dos consumidores, os contratos e as concessões públicas e a livre circulação de mercadorias;
9. Exorta a Comissão a acompanhar sistematicamente a implementação e aplicação das regras do Mercado Único através das recomendações específicas por país (REP), especialmente nos casos em que essas regras contribuem para as reformas estruturais e recorda, neste contexto, a importância da nova abordagem da Comissão, que destaca a equidade social; convida a Comissão a informar o Parlamento sobre os progressos realizados pelos Estados-Membros na aplicação das REP relacionadas com o funcionamento do Mercado Único e a integração dos mercados de produtos, bens e serviços, como parte do pacote da Análise Anual do Crescimento;
10. Recorda que a execução global das principais reformas descritas nas REP continua a ser dececionante em algumas áreas e varia de país para país; solicita aos Estados-Membros que acelerem os progressos na adoção de reformas em consonância com as REP, em conjunto com a sequência e execução adequadas, a fim de aumentar o potencial de crescimento e promover a coesão económica, social e territorial;
11. Considera que a apropriação das REP pelos parlamentos nacionais tem de ser reforçada; exorta os Estados-Membros a preverem a possibilidade de a Comissão apresentar as REP aos parlamentos nacionais; insta, ademais, os Estados-Membros a aplicarem as REP; reitera o seu pedido para que a Comissão apresente à comissão competente do Parlamento informações sobre as medidas tomadas para assegurar que a aplicação das REP avance e os progressos alcançados até o momento;
12. Convida o Conselho «Competitividade» a desempenhar um papel ativo no acompanhamento da aplicação das REP pelos Estados-Membros, bem como no processo de formulação de recomendações;
13. Salienta que os objetivos do plano de investimento para a Europa passam, nomeadamente, por suprimir as barreiras desnecessárias, aumentar a inovação e aprofundar o Mercado Único, promovendo simultaneamente investimentos no capital humano e nas infraestruturas sociais;
14. Salienta que melhorar as condições de investimento significa reforçar o Mercado Único através de uma maior previsibilidade regulamentar e de melhores condições de concorrência equitativas na União Europeia, bem como da supressão dos obstáculos desnecessários ao investimento oriundo da UE e de países terceiros; relembra que os investimentos sustentáveis exigem um ambiente empresarial sólido e previsível; observa que foram lançadas várias vertentes de trabalho a nível da UE, tal como previsto na Estratégia para o Mercado Único, na União da Energia e no Mercado Único Digital, e considera que este esforço da UE deve ser acompanhado por esforços a nível nacional;
15. Recorda que o novo conjunto de recomendações para a área do euro incluem reformas destinadas a garantir mercados abertos e competitivos de bens e serviços; recorda igualmente que a inovação e a concorrência a nível nacional e transfronteiras são fundamentais para o bom funcionamento do Mercado Único e considera que a legislação europeia deve procurar assegurar esse efeito;
16. Apoia o apelo lançado pela Comissão aos Estados-Membros para que redobrem os seus esforços no que se refere aos três elementos do triângulo da política económica e que, ao fazê-lo, privilegiem a equidade social, a fim de obter um crescimento mais inclusivo;
17. Partilha a opinião da Comissão segundo a qual os esforços de convergência compatíveis com o Mercado Único se devem basear nas melhores práticas sobre estratégias de aprendizagem ao longo da vida, políticas eficazes que contribuam para a reintegração dos desempregados no mercado de trabalho e sistemas de proteção social e de educação modernos e inclusivos;
Explorar o potencial do Mercado Único nos principais domínios de crescimento
18. Salienta que não obstante a supressão das barreiras pautais no Mercado Único ainda existe um grande número de barreiras não pautais desnecessárias; sublinha que o reforço do Mercado Único exige medidas urgentes, tanto a nível da UE como a nível nacional, para fazer face a essas barreiras não pautais desnecessárias, de uma forma compatível com a promoção das normas sociais, ambientais e de proteção do consumidor, a fim de aumentar a concorrência e de promover o crescimento e a criação de emprego; salienta que o protecionismo e as medidas discriminatórias por parte de Estados-Membros não devem ser tolerados; recorda o seu pedido à Comissão para que apresente, em 2016, um quadro completo das barreiras não pautais no Mercado Único e uma análise dos meios para lhes fazer face, estabelecendo uma clara distinção entre barreira não pautal e regulamentação para a realização de um objetivo legítimo de política pública de um Estado-Membro de forma proporcionada, incluindo uma proposta ambiciosa para eliminar, assim que possível, as barreiras não pautais a fim de aproveitar o potencial ainda por explorar do Mercado Único;
19. Destaca que as barreiras à livre prestação de serviços são especialmente preocupantes, uma vez que põem em causa, antes de mais, a atividade transfronteiras das pequenas e médias empresas, que são o motor do desenvolvimento da economia da UE; salienta que requisitos administrativos desproporcionados, inspeções e sanções podem provocar uma inversão das realizações do Mercado Único;
20. Destaca a Estratégia para o Mercado Único e as suas ações específicas, que devem ser destinadas a criar oportunidades para consumidores, profissionais e empresas, especialmente para as PME, a incentivar e possibilitar a modernização e a inovação de que a Europa precisa e a assegurar uma concretização prática que beneficie os consumidores e as empresas no seu dia a dia; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem as melhores condições possíveis para a economia colaborativa se desenvolver e prosperar; sublinha que a economia colaborativa possui um enorme potencial em termos de crescimento e de escolha dos consumidores;
21. Insta os Estados-Membros a introduzirem reformas e políticas destinadas a facilitar a difusão de novas tecnologias, a fim de garantir que os seus benefícios possam ser transmitidos a um conjunto mais vasto de empresas; exorta a Comissão a apresentar rapidamente as propostas concretas referidas na AAC para 2017, relacionadas com a aplicação das regras do Mercado Único, bem como medidas no domínio dos serviços a empresas, nomeadamente facilitando a sua prestação transfronteiras e a criação de um sistema de IVA simples, moderno e à prova de fraude;
22. Congratula-se com o anúncio da Comissão, na AAC para 2017, relativamente aos trabalhos em curso sobre um sistema único de autorização a nível da UE que se aplicaria diretamente aos grandes projetos de dimensão transnacional ou às grandes plataformas de investimento que envolvam cofinanciamento nacional;
23. Convida a Comissão a assegurar que as regras da UE em matéria de contratos públicos sejam aplicadas atempadamente, em particular a implantação da contratação pública eletrónica e das novas disposições que encorajam a subdivisão dos contratos em lotes, o que é essencial para promover a inovação e a concorrência e para apoiar as PME nos mercados dos contratos públicos;
24. Salienta que, no que toca ao Mercado Único dos serviços, existe uma necessidade clara de melhorar a prestação de serviços transfronteiriços, mantendo simultaneamente a elevada qualidade destes serviços; regista a proposta da Comissão de um cartão europeu dos serviços e de um formulário de notificação harmonizado; encoraja a Comissão a analisar a evolução do mercado e, se necessário, tomar medidas relacionadas com requisitos no domínio dos seguros para as empresas e os prestadores de serviços no setor da construção;
25. Observa que mais de 5 500 profissões na Europa exigem qualificações ou títulos específicos e saúda, neste contexto, a avaliação mútua das profissões regulamentadas levada a cabo pela Comissão e os Estados-Membros;
26. Exorta a Comissão a agir com firmeza contra o protecionismo dos Estados-Membros; considera que os Estados-Membros se devem abster de medidas discriminatórias, como, por exemplo, leis comerciais e fiscais que só afetem certos setores, ou modelos empresariais que distorçam a concorrência, o que dificulta o estabelecimento num determinado Estado-Membro das empresas estrangeiras e constitui uma clara violação dos princípios do Mercado Interno;
27. Prevê, relativamente ao Mercado Único de bens, uma proposta da Comissão de revisão do Regulamento «Reconhecimento Mútuo», que deve assegurar que as empresas tenham o direito efetivo de livre circulação na UE de produtos que sejam comercializados legalmente num Estado-Membro; salienta que o princípio do reconhecimento mútuo não é devidamente aplicado e respeitado pelos Estados‑Membros e que faz com que, muitas vezes, as empresas se concentrem na superação das dificuldades ligadas à falta de aplicação do princípio, em vez de se concentrarem nas suas atividades comerciais;
28. Insta a Comissão a avançar com a sua visão de um sistema europeu de normalização único e coerente que se adapte ao ambiente em evolução, apoie várias políticas e traga benefícios para os consumidores e para as empresas; salienta que as normas europeias são frequentemente adotadas a nível mundial, não só oferecendo os benefícios da interoperabilidade e da segurança, da redução dos custos e da mais fácil integração das empresas na cadeia de valor e no comércio, mas também fortalecendo a indústria através da internacionalização;
29. Considera que o avanço do Mercado Único digital é crucial para estimular o crescimento, criar emprego de qualidade, promover a inovação necessária no mercado da UE, manter a economia europeia competitiva a nível mundial e proporcionar benefícios tanto às empresas como aos consumidores; solicita aos Estados-Membros que cooperem plenamente na execução do Mercado Único Digital;
Reforçar a governação do Mercado Único
30. Reitera o seu pedido à Comissão no sentido de melhorar a governação do Mercado Único, desenvolvendo um conjunto de ferramentas analíticas, incluindo indicadores sociais, a fim de medir mais corretamente o seu desempenho no âmbito do pilar do Mercado Único do Semestre Europeu; considera que tal ferramenta analítica poderia dar um contributo útil para as REP, a AAC, as orientações do Conselho Europeu aos Estados-Membros e os planos de ação nacionais destinados a aplicar as orientações relativas ao Mercado Único;
31. Solicita que o quadro de governação do Mercado Único seja respeitado e que sejam reforçados o acompanhamento e a avaliação da correta, atempada e eficaz implementação e aplicação das regras do Mercado Único; exorta os Estados-Membros a melhorarem o seu desempenho na utilização dos instrumentos de governação do Mercado Único e a utilizarem melhor os dados disponíveis provenientes do painel de avaliação do Mercado Único sobre cada Estado-Membro, progredindo igualmente em termos de desempenho das políticas;
32. Continua a considerar que é necessário definir um sistema integrado de medição, que combine diferentes metodologias, tais como indicadores compostos, um conjunto sistemático de indicadores e de instrumentos setoriais, por forma a medir o desempenho do Mercado Único com o objetivo de o incorporar no Semestre Europeu; solicita à Comissão que, para medir e impulsionar o aprofundamento do Mercado Único em domínios-chave prioritários, considere a adoção de um indicador geral e do respetivo objetivo no que respeita à integração do Mercado Único;
33. Reitera o seu pedido à Comissão destinado a introduzir, sempre que tal se justifique, objetivos quantitativos de redução da carga administrativa desnecessária a nível europeu; solicita que esses objetivos quantitativos sejam tidos em conta na nova iniciativa da Comissão sobre a redução da carga administrativa;
34. Considera que os Estados-Membros devem intensificar os seus esforços no sentido de modernizar as respetivas administrações públicas por meio da disponibilização de mais e melhores serviços acessíveis em linha para os cidadãos e as empresas, bem como de facilitar a cooperação transfronteiras e a interoperabilidade das administrações públicas;
35. Insta a Comissão a proceder, antes de cada iniciativa legislativa, a uma avaliação de impacto aprofundada que tenha em conta as consequências do ato para o ambiente empresarial, em todos os Estados-Membros, e a avaliar cuidadosamente o equilíbrio justo entre os custos e os objetivos do projeto para UE no seu todo;
36. Solicita à Comissão que prossiga com determinação as suas ações no domínio da implementação inteligente e de uma cultura do cumprimento, por forma a corrigir a situação em que nem todas as oportunidades proporcionadas em teoria pelo Mercado Único são uma realidade atualmente, como resultado da não implementação e aplicação plena da legislação da UE;
37. Insta a Comissão a reforçar o mecanismo de vigilância do mercado para detetar produtos perigosos e não conformes e a retirá-los do Mercado Único; apela novamente à adoção imediata pelo Conselho do pacote da segurança dos produtos e da fiscalização do mercado;
38. Saúda e aguarda com expectativa a iniciativa da Comissão de criar um portal digital único, de utilização fácil, para desenvolver e melhorar os instrumentos e serviços existentes, tais como os balcões únicos, os pontos de contacto para produtos do setor da construção, os pontos de contacto para o setor da construção, o portal «A sua Europa» e a rede SOLVIT, em benefício dos cidadãos e das empresas;
39. Reconhece o papel positivo das ações de fiscalização conjunta da UE, lançadas pela Comissão, a fim de aumentar a aplicação através de ações de controlo coordenadas destinadas a identificar violações do direito dos consumidores no ambiente em linha;
40. Reconhece a importância de adotar melhores princípios ao nível da regulamentação e a importância da iniciativa REFIT, garantindo maior coerência na legislação presente e futura e preservando, simultaneamente, a soberania regulamentar e a necessidade de segurança regulatória e de previsibilidade;
41. Salienta a importância do contributo da Comissão e da cooperação com os Estados‑Membros no domínio da melhor transposição, execução e aplicação da legislação relativa ao Mercado Único; salienta, neste contexto, a necessidade de ações adicionais a nível nacional, nomeadamente destinadas a reduzir a carga administrativa ou a evitar a imposição de novos requisitos na transposição das diretivas para o direito nacional («sobrerregulamentação»), tais como barreiras fiscais ao investimento transfronteiriço;
42. Salienta que o Mercado Único deve continuar a funcionar para benefício de todos os intervenientes – os cidadãos da UE e, em particular, os estudantes, os profissionais e os empreendedores, especialmente as PME – em todos os Estados-Membros, que devem dialogar constantemente e estar empenhados em avaliar o que funciona, o que não funciona e de que modo a política do Mercado Único deve ser desenvolvida no futuro; sublinha, neste contexto, o papel do Fórum do Mercado Único, organizado anualmente pela Comissão em cooperação com parceiros locais, tais como as autoridades nacionais, as partes interessadas da sociedade civil, os parceiros sociais, as câmaras de comércio e as associações empresariais;
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43. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Conselho Europeu e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
– Tendo em conta o Plano de Ação da Comissão para uma União dos Mercados de Capital de 30 de setembro de 2015 (COM(2015)0468),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros: impacto e via a seguir rumo a um quadro mais eficiente e eficaz da UE para a regulamentação financeira e uma União dos Mercados de Capital(1),
– Tendo em conta a Declaração da Cimeira da Área do Euro de 29 de junho de 2012, na qual é declarada a intenção de «quebrar o círculo vicioso entre os bancos e as dívidas soberanas»(2),
– Tendo em conta o primeiro controlo do sistema bancário sombra da UE apresentado pelo Comité Europeu do Risco Sistémico, de julho de 2016,
– Tendo em conta o Relatório sobre a estabilidade financeira global do Fundo Monetário Internacional (FMI) de 2016,
– Tendo em conta os resultados dos testes de esforço levados a cabo pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) e publicados em 29 de julho de 2016;
– Tendo em conta os resultados, publicados em setembro de 2016, do exercício de controlo do CRD IV – CRR / Basileia III realizado pela EBA com base em dados de dezembro de 2015,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho (ECOFIN), de 17 de junho de 2016, sobre um roteiro para concluir a União Bancária,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 24 de novembro de 2015, intitulada «Rumo à conclusão da União Bancária» (COM(2015)0587),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito(3) (Regulamento MUS),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas(4) (Regulamento-Quadro do MUS),
– Tendo em conta a declaração do MUS sobre as suas prioridades para 2016 em matéria de supervisão,
– Tendo em conta o Relatório Anual do BCE, publicado em março de 2016, sobre as atividades de supervisão 2015(5),
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 29/2016 do Tribunal de Contas Europeu sobre o Mecanismo Único de Supervisão(6), intitulado
– Tendo em conta o relatório da EBA, de julho de 2016, sobre a dinâmica das exposições não produtivas no setor bancário da UE e os fatores que as induzem,
– Tendo em conta o relatório do Comité Europeu do Risco Sistémico sobre o tratamento regulamentar da exposição à dívida soberana, de março de 2015,
– Tendo em conta a aprovação por parte do Conselho de Governadores do BCE, em 4 de outubro de 2016, de uma série de princípios que contribuem para aumentar a transparência na elaboração dos regulamentos do BCE relativos a estatísticas europeias e tendo em conta as práticas de transparência do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão,
– Tendo em conta a consulta pública realizada pelo BCE, em setembro de 2016, sobre o projeto de orientações dirigidas aos bancos em matéria de créditos não produtivos;
– Tendo em conta o Guia do BCE sobre faculdades e opções previstas no direito da União;
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu, de 14 de março de 2016, relativo à forma de exercício das faculdades e opções previstas no direito da União(7),
– Tendo em conta os debates em curso no Comité de Basileia e, em especial, o documento de consulta, de março de 2016, intitulado «Reducing variation in credit risk-weighted assets – constraints on the use of internal model approaches» (reduzir as variações em ativos ponderados pelo risco de crédito – restrições à utilização de métodos baseados em modelos internos),
– Tendo em conta o relatório da EBA, de 3 de agosto de 2016, sobre os requisitos em matéria de rácio de alavancagem nos termos do artigo 511.º do Regulamento relativo aos Requisitos de Fundos Próprios (CRR) (EBA-Op-2016-13),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho (ECOFIN), de 12 de julho de 2016, sobre a finalização das reformas pós-crise de Basileia,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de abril de 2016, sobre o papel da UE no quadro das instituições e dos organismos financeiros, monetários e reguladores internacionais(8),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de novembro de 2016, sobre a finalização de Basileia III(9),
– Tendo em conta o trabalho em curso da Comissão em matéria de revisão do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012(10) (CRR), designadamente no que se refere à revisão do pilar 2 e às modalidades relativas às faculdades e opções nacionais,
– Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva do Conselho 82/891/CEE, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho(11) (Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias);
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010(12) (Regulamento MUR),
– Tendo em conta o relatório anual 2015 do Conselho Único de Resolução (CUR), de julho de 2016,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira («Comunicação sobre o setor bancário»)(13),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2016/1450 da Comissão, de 23 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios relativos à metodologia de determinação do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis(14),
– Tendo em conta o Relatório da Comissão Europeia, de 28 de julho de 2016, sobre a avaliação das regras em matéria de remuneração nos termos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (COM(2016)0510),
– Tendo em conta os termos e condições do Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) relativos à capacidade total de absorção de perdas (Total Loss-Absorbing Capacity - TLAC), de novembro de 2015,
– Tendo em conta o documento de trabalho n.º 558 do Banco de Pagamentos Internacionais (BIS) de abril de 2016 intitulado "Why bank capital matters for monetary policy" («Por que razão o capital bancário é importante para a política monetária»),
– Tendo em conta o relatório intercalar da EBA, de 19 de julho de 2016, sobre a execução e conceção do quadro relativo ao Requisito Mínimo de Fundos Próprios e de Passivos Elegíveis (quadro MREL),
– Tendo em conta o relatório analítico complementar da Comissão sobre os efeitos da proposta de um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (EDIS), de outubro de 2016,
– Tendo em conta o relatório final da EBA, de 14 de dezembro de 2016, sobre a execução e conceção do quadro relativo ao Requisito Mínimo de Fundos Próprios e de Passivos elegíveis (quadro MREL),
– Tendo em conta o Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução, e, nomeadamente, o seu artigo 16.º,
– Tendo em conta o Memorando de Entendimento, de 22 de dezembro de 2015, entre o Conselho Único de Resolução e o Banco Central Europeu em matéria de cooperação e intercâmbio de informações,
– Tendo em conta a Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos Sistemas de Garantia de Depósitos(15) ,
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 806/2014 com vista à criação do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (COM(2015)0586), apresentada pela Comissão, em 24 de novembro de 2015,
– Tendo em conta as diversas orientações da EBA, emitidas ao abrigo da Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos, em especial os relatórios finais sobre as orientações relativas aos acordos de cooperação entre os sistemas de garantia de depósitos, de fevereiro de 2016, e sobre as orientações relativas aos testes de esforço dos sistemas de garantia de depósitos, de maio de 2016,
– Tendo em conta a declaração dos Ministros do Eurogrupo e do ECOFIN sobre o mecanismo de apoio do MUR, de 18 de dezembro de 2013,
– Tendo em conta a declaração do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, sobre a União Bancária e as condições de financiamento intercalar do Fundo Único de Resolução,
– Tendo em conta o Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,
– Tendo em conta o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0019/2017),
A. Considerando que a criação da União Bancária (UB) é um elemento indispensável de uma união monetária e um pilar fundamental de uma verdadeira União Económica e Monetária (UEM); considerando que é necessário envidar esforços complementares, dado que a União Bancária continuará a estar incompleta enquanto não dispor de um mecanismo de apoio orçamental e de um terceiro pilar, o que corresponde a uma abordagem europeia em matéria de seguro e resseguro de depósitos, atualmente a ser debatida a nível de comissão; considerando que a conclusão da União Bancária contribuirá de forma significativa para quebrar a ligação entre o risco e a dívida soberana;
B. Considerando que o Banco Central Europeu (BCE) poderá, em determinadas circunstâncias, estar sujeito a um conflito de interesses resultante da sua dupla responsabilidade como autoridade encarregada da política monetária e como supervisor bancário;
C. Considerando que, em geral, os rácios de capital e de liquidez dos bancos da UE têm vindo a melhorar progressivamente ao longo dos últimos anos; considerando que, no entanto, ainda persistem riscos para a estabilidade financeira; considerando que a situação atual incita à cautela aquando da introdução de alterações consideráveis em matéria regulamentar, nomeadamente quando estas dizem respeito ao quadro financeiro da economia real;
D. Considerando que a realização de um saneamento adequado dos balanços dos bancos após a crise tem vindo a ser adiada, e que tal continua a obstar ao crescimento económico;
E. Considerando que não compete às instituições europeias assegurar a rentabilidade do setor bancário;
F. Considerando que o novo regime de resolução, entrado em vigor em janeiro de 2016, tem por objetivo ocasionar uma mudança de paradigma, do resgate para a recapitalização; considerando que os participantes no mercado têm ainda de se adaptar ao novo regime;
G. Considerando que a participação na União Bancária está aberta aos Estados-Membros que ainda não adotaram o euro;
H. Considerando que todos os Estados-Membros que adotaram o euro formam a União Bancária; que o euro é a moeda da União Europeia; considerando que todos os Estados‑Membros, com exceção daqueles que beneficiam de uma derrogação, se comprometeram a aderir ao euro e, portanto, à União Bancária;
I. Considerando que a transparência e a responsabilização da Comissão perante o Parlamento Europeu constituem princípios fundamentais; considerando que tal implica que a Comissão dê o seguimento adequado às recomendações do Parlamento e que este, por sua vez, proceda a uma avaliação e a um acompanhamento adequados do seguimento dado pela Comissão;
J. Considerando que o trabalho desenvolvido no que respeita à União dos Mercados de Capital não deve reduzir a pressão no sentido de concluir o nosso trabalho relativo à União Bancária, que continua a constituir uma condição necessária à estabilidade financeira num contexto de dependência da banca que caracteriza a União Europeia;
K. Considerando que, de acordo com dados recentes, o valor da totalidade dos créditos não produtivos (NPL) na área do euro ascende a 1,132 biliões de euros(16);
Supervisão
1. Manifesta-se preocupado com o facto de, segundo os dados do BCE, em abril de 2016, os créditos desta natureza detidos pelos bancos da área do euro ascenderem a 1,014 biliões de euros; considera essencial reduzir o nível em questão; saúda os esforços que têm vindo a ser envidados em alguns Estados-Membros no sentido de reduzir o volume de créditos não produtivos; observa, no entanto, que por ora, esta questão tem apenas sido abordada a nível nacional; considera que é necessário resolver o problema com a maior brevidade possível, embora reconheça que a solução definitiva ainda levará tempo a ser encontrada; considera que qualquer proposta de solução deve ter em conta a origem dos créditos não produtivos, o impacto na capacidade de os bancos concederem créditos à economia real e a necessidade de estabelecer um mercado primário e secundário de créditos não produtivos, eventualmente sob a forma de uma titularização segura e transparente, com um envolvimento tanto à escala da União como a nível nacional; recomenda que a Comissão preste assistência aos Estados-Membros no estabelecimento de sociedades de gestão de ativos (ou «bancos maus») e no reforço da supervisão, entre outros; reitera, neste contexto, a importância da capacidade de vender créditos não produtivos a fim de libertar capital, importância essa que é ainda mais relevante para os empréstimos bancários a PME; saúda a consulta organizada pelo BCE relativa ao projeto de orientações dirigidas aos bancos sobre os créditos não produtivos que representa um primeiro passo, mas entende que são necessários progressos mais substanciais; regista a proposta da Comissão em matéria de insolvência e reestruturação no quadro da UMC, nomeadamente a reestruturação precoce e a concessão de uma segunda oportunidade; insta os Estados-Membros a melhorarem a sua legislação pertinente, na pendência da sua adoção e a fim de a completar, em especial no que diz respeito à duração dos procedimentos de recuperação, ao funcionamento dos sistemas judiciais, e, de um modo mais geral, ao quadro jurídico que lhes é aplicável no que respeita à restruturação da dívida, e solicita que implementem as reformas estruturais sustentáveis necessárias a uma recuperação económica, a fim de fazer face aos créditos não produtivos; assinala que, ao longo dos anos de crise, segundo o Banco de Pagamentos Internacionais, os bancos da área do euro fragilizaram as respetivas bases de fundos próprios através do pagamento de dividendos significativos, que, por vezes, excederam o nível de lucros não distribuídos; considera que os fundos próprios dos bancos podem ser reforçados através da redução do pagamento de dividendos e a mobilização de novo capital próprio;
2. Exorta todos os Estados-Membros que ainda não adotaram o euro a tomarem todas as medidas necessárias para tal, ou a aderirem à União Bancária, para que a União Bancária seja progressivamente alinhada com a totalidade do mercado interno;
3. Manifesta-se preocupado com a persistente instabilidade no contexto bancário europeu, tal como realça, nomeadamente, o Relatório do FMI de 2016 sobre a Estabilidade Financeira Mundial, ao indicar que a Europa continuará a ter uma percentagem elevada de bancos fracos e em dificuldades, mesmo no quadro de uma recuperação cíclica; assinala a reduzida rentabilidade de uma série de instituições na área do euro; salienta que entre os motivos adiantados para explicar esta situação contam-se o volume de créditos não produtivos, o contexto das taxas de juro e eventuais problemas do lado da procura; subscreve o apelo do FMI para que se proceda a mudanças fundamentais tanto nos modelos de negócio da banca como na estrutura do sistema, a fim de assegurar um sistema bancário europeu são;
4. Considera que existem riscos associados à dívida soberana; assinala que, em alguns Estados-Membros, as instituições financeiras revelam um investimento excessivo em obrigações emitidas pelo Estado em que estão sediados, o que origina um grau exagerado de «preferência nacional», não obstante a União Bancária ter como objetivo principal quebrar a ligação entre os bancos e os riscos associados à dívida soberana; observa que, se estiver sujeita a um tratamento prudencial adequado, a dívida soberana pode criar incentivos para que os bancos giram melhor a exposição à dívida soberana; observa, no entanto, que as obrigações do Estado desempenham um papel crucial enquanto fonte de garantias líquidas de elevada qualidade e enquanto transmissoras da política monetária e que uma alteração do seu tratamento prudencial – em particular caso não se preveja uma abordagem de introdução faseada – pode ter repercussões significativas não só no setor financeiro como também no setor público, pelo que, antes da apresentação de toda e qualquer proposta, é necessário ponderar cuidadosamente as vantagens e desvantagens de uma revisão do quadro atualmente em vigor; toma nota das várias opções políticas apresentadas no relatório do grupo de trabalho de alto nível sobre o tratamento prudencial dos riscos soberanos, debatido na reunião informal do Conselho ECOFIN de 22 de abril de 2016; considera que o quadro regulamentar da UE deve ser coerente com a norma internacional; aguarda, por conseguinte, com grande interesse, os resultados do trabalho do Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) sobre a dívida soberana, a título de orientação as futuras decisões; considera que o quadro regulamentar europeu deverá permitir uma disciplina de mercado que dê origem a políticas sustentáveis e forneça ativos líquidos e de elevada qualidade para o setor financeiro e passivos seguros para os governos; sublinha que, paralelamente às reflexões sobre a dívida soberana, é necessário refletir sobre a convergência de pontos de vista relativamente a um vasto leque de questões económicas, às regras em matéria de auxílios estatais e aos riscos, tais como as faltas graves, incluindo a criminalidade financeira;
5. Considera que é essencial para os depositantes, os investidores e os supervisores solucionar a questão da variabilidade excessiva dos ponderadores de risco aplicados aos ativos ponderados pelo risco da mesma categoria; recorda que as normas que regem atualmente o recurso a modelos internos proporcionam aos bancos um grau de flexibilidade significativo e acrescentam, da perspetiva do supervisor, mais um elemento de risco associado à modelização; congratula-se, neste contexto, com o trabalho desenvolvido pela EBA no sentido de harmonizar os principais pressupostos e parâmetros cuja divergência foi identificada como um dos principais fatores geradores de variabilidade, bem como o trabalho desenvolvido no âmbito da supervisão bancária pelo BCE no âmbito do seu projeto de análise direcionada dos modelos internos (TRIM), a fim de apreciar e confirmar a adequação dos modelos internos; incentiva um maior desenvolvimento destas vertentes de trabalho; congratula-se igualmente com o trabalho realizado a nível internacional para simplificar o recurso aos modelos internos no caso de risco operacional e de concessão de empréstimos a empresas, a outras instituições financeiras especializadas e bancos de investimento, a fim de restabelecer a credibilidade dos modelos internos e garantir que estes se centram nos domínios em que criam valor acrescentado; congratula-se ainda com a introdução de um rácio de alavancagem, enquanto sólido mecanismo de apoio, em particular para as instituições de importância sistémica global; salienta que é necessário dispor de uma abordagem-padrão mais sensível ao risco, a fim de assegurar que o princípio «regras iguais para riscos iguais» seja respeitado; solicita aos supervisores financeiros que só permitam novos modelos internos se estes não conduzirem a ponderadores de risco significativamente mais baixos; reitera as conclusões da sua resolução de 23 de novembro de 2016 sobre a finalização de Basileia III, recorda, em particular, que as alterações regulamentares previstas não devem resultar num aumento total injustifico dos requisitos de capital, nem prejudicar a capacidade de concessão de financiamento à economia real, em particular às PME, por parte dos bancos; salienta que o trabalho realizado a nível internacional terá obrigatoriamente de respeitar o princípio da proporcionalidade; recorda a importância de não penalizar indevidamente o modelo bancário da UE e de evitar discriminações entre bancos europeus e bancos internacionais; exorta a Comissão a assegurar que as especificidades europeias sejam consideradas aquando da elaboração de novas normas internacionais neste domínio e a ter devidamente em conta o princípio de proporcionalidade e a existência de diferentes modelos de atividade bancária na sua avaliação do impacto da futura legislação destinada a aplicar as normas acordadas a nível internacional;
6. Insiste em que um acesso fiável ao financiamento e a afetação adequada do capital no âmbito do modelo de financiamento europeu baseado na banca depende fortemente de um sólido balanço financeiro e de uma capitalização adequada, cujo restabelecimento não foi, após as crises financeiras, nem está agora assegurado em toda a União, prejudicando assim o crescimento económico;
7. Sublinha que o setor bancário europeu desempenha um papel crucial no financiamento da economia europeia e assenta num sólido sistema de supervisão; congratula-se, pois, com a intenção da Comissão de manter o fator de apoio às PME na próxima revisão do CRD/CRR e de o alargar para além do seu limite atual;
8. Salienta que é necessário, na medida do possível, seguir as orientações fornecidas por fóruns internacionais, a fim de evitar o risco de fragmentação regulamentar no que respeita à regulamentação e supervisão dos grandes bancos com atividades a nível internacional, sem que tal impeça uma abordagem crítica, quando necessário, ou a aplicação de derrogações específicas aos padrões internacionais, caso e sempre que as características do sistema europeu não sejam suficientemente tidas em conta; recorda as conclusões da sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre o papel da UE no quadro das instituições e dos organismos financeiros, monetários e reguladores internacionais; sublinha, em particular, a importância do papel da Comissão, do BCE e da EBA no que respeita à participação no trabalho desenvolvido pelo CBSB e prestação ao Parlamento Europeu e ao Conselho de informações atualizadas, transparentes e completas, relativamente à evolução dos debates no CBSB; considera que a UE deve envidar esforços com vista a uma representação adequada no seio CBSB, nomeadamente em prol da área do euro; solicita que este papel seja mais visível durante as reuniões do ECOFIN, e ainda que a responsabilização perante a Comissão ECON do Parlamento seja reforçada; sublinha que o CBSB e os outros fóruns devem contribuir para promover a igualdade de condições de concorrência a nível mundial, ao mitigar – em vez de agravar – as diferenças entre as várias jurisdições;
9. Chama a atenção para os riscos, nomeadamente os riscos sistémicos, associados a um setor bancário sombra em rápido crescimento, tal como revela o relatório «EU Shadow Banking Monitor» (controlo do sistema bancário sombra da UE), de 2016; insiste em que qualquer ação para a regulamentação do setor bancário deve obrigatoriamente ser acompanhada de uma regulamentação adequada do setor bancário sombra; insta, pois, a uma ação coordenada com vista a assegurar condições de concorrência equitativas e a estabilidade financeira;
10. Sublinha a necessidade de uma visão abrangente do impacto acumulado das várias modificações no quadro regulamentar, quer digam respeito à supervisão, à absorção de perdas, à resolução ou às normas contabilísticas;
11. Salienta que as opções e faculdades nacionais estão a obstar ao estabelecimento de condições equitativas entre os Estados-Membros e à comparabilidade da informação financeira fornecida pelos bancos ao público; congratula-se com a oportunidade oferecida pela recente proposta de alteração do CRR de pôr termo ou restringir a utilização de alguns deles a nível da União, a fim de eliminar obstáculos e dar resposta à segmentação, bem como de manter apenas os estritamente necessários em razão da diversidade dos modelos bancários; solicita que tais oportunidades sejam plenamente exploradas; congratula-se com as orientações e o regulamento do BCE que harmoniza o exercício de algumas destas opções e faculdades na União Bancária; recorda, no entanto, que, aquando dos trabalhos sobre a redução das opções e faculdades, o BCE deve manter-se dentro dos limites do seu mandato; salienta que o trabalho com vista ao aprofundamento do código único de regras é crucial e sublinha a necessidade de simplificar a situação atual caracterizada pela sobreposição e interligação de legislação em vigor, legislação alterada e nova legislação; apela ao BCE para que divulgue na íntegra o manual de supervisão que estabelece os processos, procedimentos e métodos comuns para a condução de um processo de supervisão à escala europeia;
12. Salienta que, desde a criação do MUS, todos os membros do Conselho de Supervisão passaram por um processo natural de aprendizagem, ao lidarem com diferentes modelos de negócio e entidades de diferentes dimensões, processo este que tem de ser apoiado e acelerado;
13. Toma nota das clarificações relativas aos objetivos do pilar 2 e do seu lugar na hierarquia em matéria de requisitos de capital propostas nas alterações à Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (CRD); observa que o recurso a orientações relativas ao capital contribuem para um equilíbrio entre preocupações relativas à estabilidade financeira e a necessidade de deixar margem para o exercício de apreciação por parte das autoridades de supervisão e uma análise caso a caso; exorta o BCE a clarificar os critérios subjacentes às orientações do pilar 2; recorda que estas orientações não restringem o montante máximo distribuível (MMD), pelo que não devem ser divulgadas; sublinha, no entanto, que do recurso a orientações relativas ao capital não deve resultar uma redução demonstrável dos requisitos do pilar 2; considera que é necessária uma maior convergência de supervisão no que respeita à composição dos fundos próprios, por forma a cumprir os requisitos e as orientações do pilar 2; considera, portanto, muito positivo que esta questão tenha sido abordada na proposta de alteração à CRD;
14. Sublinha os riscos decorrentes da detenção de ativos de nível 3, nomeadamente derivados, e, em particular, da dificuldade em avaliar esses ativos; regista que estes riscos devem ser reduzidos e que tal implica uma redução progressiva do número de ativos detidos; exorta o MUS a colocar esta questão entre as suas prioridades prudenciais e a organizar, juntamente com a EBA, um teste de esforço quantitativo neste domínio;
15. Reitera a necessidade de assegurar uma maior transparência no que respeita à totalidade das práticas de supervisão e, em particular, no ciclo relativo ao processo de análise e avaliação para fins de supervisão (SREP); solicita ao BCE que publique os indicadores e sistemas de medição do desempenho para demonstrar a sua eficiência prudencial e reforçar a responsabilização externa; reitera o seu apelo para uma melhoria da transparência no que respeita às decisões e justificações do pilar 2; exorta o BCE a publicar normas de supervisão comuns;
16. Toma nota dos riscos decorrentes de «demasiado grandes para falir», demasiado interligadas para falir e demasiado complexas para resolução das instituições financeiras; observa que foi acordado um conjunto de medidas políticas ao nível internacional para dar resposta aos riscos das instituições financeiras «demasiado grandes para falir» (nomeadamente a TLAC, a compensação através de contraparte central para os derivados, bem como rácios adicionais de capital e de alavancagem adicionais para os bancos de importância sistémica mundial); está empenhado em trabalhar com rapidez nas propostas legislativas correspondentes para que estas sejam aplicadas na União, desta forma reduzindo ainda mais os riscos do tipo «demasiado grandes para falir»; recorda as palavras de Mark Carney, presidente do C EF, no sentido de que um acordo sobre propostas de uma norma comum internacional relativa à capacidade total de absorção das perdas (TLAC) para os bancos de importância sistémica mundial SIB constitui um marco no processo de pôr fim aos bancos «demasiado grandes para falir»; observa ainda que um mecanismo eficiente de recapitalização interna e a aplicação de um MREL suficientemente elevado e vinculativo constituem elementos importante das medidas regulamentares para dar resposta a esta questão e permitir a resolução dos bancos de importância sistémica global sem recorrer a subvenções públicas e sem perturbar o sistema financeiro no seu todo;
17. Realça as limitações da atual metodologia subjacente aos testes de esforço; congratula‑se, portanto, com as iniciativas da EBA e do BCE no sentido de introduzir melhorias no quadro dos testes de esforço; considera, porém, que devem ser envidados mais esforços para refletir melhor a possibilidade e a realidade das verdadeiras situações de crise, nomeadamente através de uma melhor integração na metodologia de elementos mais dinâmicos, tais como os efeitos de contágio; considera que a falta de transparência que caracteriza os testes de esforço do BCE dá azo a incerteza quanto às práticas de supervisão; exorta o BCE a publicar os resultados dos testes de esforço que realiza, no intuito de fomentar a confiança dos mercados;
18. Considera que quando uma autoridade nacional competente recusa um pedido para ter em conta circunstâncias específicas aquando da realização do teste de esforço, o facto deve ser comunicado à EBA e ao MUS, a fim de serem asseguradas condições equitativas;
19. Saúda os progressos realizados com vista a permitir uma certa delegação do poder em matéria de decisões de competência e idoneidade; salienta, no entanto, que é necessário alterar a regulamentação por forma a permitir uma mais fácil e mais frequente delegação do poder do Conselho de Supervisão a funcionários competentes no que diz respeito a determinadas questões de rotina; congratular-se-ia com uma alteração nesse sentido, que contribuiria para tornar a supervisão bancária do BCE mais eficaz e mais eficiente; exorta o BCE a especificar as tarefas e o quadro legal aplicável à delegação do poder de decisão;
20. Toma nota do relatório do Tribunal de Contas Europeu (TCE) sobre o funcionamento do MUS; regista as conclusões relativas ao nível insuficiente de efetivos; insta as autoridades nacionais competentes e os Estados-Membros a dotarem o BCE de todos os recursos humanos e dados económicos para que este possa desempenhar as suas funções, nomeadamente no que diz respeito às inspeções in loco; exorta o BCE a alterar o Regulamento-Quadro do MUS, a fim de formalizar os compromissos assumidos pelas ANC participantes e implementar uma metodologia com base no risco, no intuito de determinar o número pretendido de efetivos, bem como o conjunto de competências de que as equipas conjuntas de supervisão necessitam; é de opinião que, embora um maior envolvimento do pessoal do BCE e um menor recurso ao pessoal das ANC pudesse, de facto, melhorar a independência da supervisão, o recurso conjunto ao pessoal da autoridade competente de um Estado-Membro para supervisionar uma instituição de outro Estado-Membro seria já uma forma eficaz de prevenir o risco de indulgência por parte do supervisor; saúda a cooperação do BCE com o Parlamento Europeu em matéria de condições de trabalho do pessoal; solicita ao BCE que fomente um bom ambiente de trabalho que promova a coesão profissional nesta instituição; recorda o potencial em termos de conflitos de interesse entre as funções de supervisão e as responsabilidades em matéria de política monetária, bem como a necessidade de uma separação clara entre os conjuntos de tarefas associados a estas funções; exorta o BCE a realizar uma análise de risco relativa a eventuais conflitos de interesses e a ponderar a utilização de canais de comunicação separados quando estão em causa recursos de supervisão específicos; está convicto de que, se bem que a separação da política monetária e da supervisão seja um princípio central, esta não deve impedir a redução de custos proporcionada por serviços repartidos, desde que esses serviços não ponham em causa a elaboração de políticas e que as garantias adequadas sejam estabelecidas; solicita ao BCE que proceda a consultas públicas aquando da elaboração de medidas «quase legislativas», a fim de reforçar a sua responsabilidade;
21. Salienta que a criação do MUS foi acompanhada de um aumento da influência da União Europeia no palco internacional, em comparação com a situação registada anteriormente;
22. Salienta que a separação entre as tarefas associadas às funções de supervisão e às funções de política monetária deverá permitir ao MUS assumir uma posição de independência em todas as questões relevantes, incluindo no que respeita aos potenciais efeitos das metas de taxas de juro do BCE sobre a situação financeira dos bancos supervisionados;
23. Partilha a opinião do Tribunal de Contas Europeu de que ocorreu um hiato de auditoria desde a criação do MUS; receia que domínios importantes fiquem por auditar, em consequência das limitações impostas pelo BCE no que diz respeito ao acesso do Tribunal de Contas aos documentos; insta o BCE a cooperar plenamente com o Tribunal de Contas Europeu para que este exerça o seu mandato, reforçando assim o princípio de responsabilização;
24. Recorda que, no âmbito do exercício de supervisão, é necessário encontrar um equilíbrio entre a necessidade de proporcionalidade e a necessidade de uma abordagem coerente; observa, a este respeito, as alterações apresentadas na proposta da Comissão que altera a Diretiva 2013/36/UE no que respeita aos requisitos em matéria de informação e de remunerações; exorta a Comissão a dar prioridade ao trabalho sobre a «small banking box» e a alargá-lo à avaliação da exequibilidade de um futuro quadro regulamentar constituído por requisitos prudenciais menos complexos e mais adequadas e proporcionais, que sejam específicos aos diferentes modelos de atividade bancária; salienta que todos os bancos devem ser sujeitos a um nível adequado de supervisão; recorda que uma supervisão adequada é a chave do controlo de todos os riscos, independentemente da dimensão dos bancos; respeita a divisão de funções e competências entre o CUR, a EBA e outras autoridades do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, sublinhando, ao mesmo tempo, a importância de uma cooperação eficaz; considera que, num mercado comum, é necessário pôr termo à proliferação de requisitos de informação que se sobrepõem e de interpretações nacionais da legislação europeia; apoia os esforços já envidados para simplificar os requisitos de informação e, principalmente, a ideia subjacente ao quadro europeu de informação financeira, e apoia o desenvolvimento de esforços adicionar no sentido de evitar a dupla apresentação de relatórios e custos de regulamentação suplementares desnecessários; insta a Comissão a dar resposta a esta questão em tempo oportuno, em conformidade com as suas conclusões do convite à apresentação de informações, por exemplo, através de uma proposta para um procedimento de comunicação de informações para fins de supervisão uniforme e consolidado; solicita o anúncio atempado dos requisitos de informação ad hoc e permanentes, a fim de assegurar uma elevada qualidade dos dados e a segurança de planeamento;
25. Sublinha que a segurança e solidez de um banco não podem ser captadas unicamente através de uma avaliação pontual do seu balanço, uma vez que são garantidas pelas interações dinâmicas entre o banco e os mercados e afetadas por diversos elementos da economia no seu conjunto; sublinha, portanto, que um quadro sólido de estabilidade financeira e crescimento deve ser abrangente e equilibrado, por forma a abranger as práticas prudenciais dinâmicas, em vez de se centrar apenas na regulamentação estática que assenta principalmente em aspetos quantitativos;
26. Destaca a repartição de responsabilidades entre o BCE e a EBA; sublinha que o BCE não deve transformar-se na entidade que, de facto, define normas para os bancos que não fazem parte do MUS;
27. Observa que o Conselho do BCE aprovou, em 18 de maio de 2016, o regulamento relativo à recolha de dados granulares analíticos referentes ao crédito, o AnaCredit; insta o BCE a deixar a maior margem de manobra possível aos bancos centrais nacionais na execução do Regulamento AnaCredit;
28. Exorta o BCE a não dar início aos trabalhos sobre futuras fases associadas ao Regulamento AnaCredit sem ter procedido a uma consulta pública, com a plena participação do Parlamento Europeu e tendo particularmente em conta o princípio da proporcionalidade;
29. Reitera a ênfase que coloca na importância da solidez e do bom funcionamento dos sistemas de TI que correspondam às necessidades das funções de supervisão do MUS e às preocupações de segurança; lamenta os recentes relatos de falhas persistentes no sistema de TI;
30. Congratula-se com a criação de Comités Nacionais do Risco Sistémico, mas salienta que o estabelecimento da União Bancária vem dar ênfase à necessidade de reforçar a política prudencial macroeconómica a nível europeu, a fim de responder adequadamente a potenciais repercussões transfronteiras do risco sistémico; incentiva a Comissão a propor uma supervisão macroprudencial coerente e eficaz na sua revisão geral do quadro macroprudencial em 2017; solicita à Comissão que seja particularmente ambiciosa, de molde a reforçar a capacidade institucional e analítica do Comité Europeu do Risco Sistémico (ERSB) para avaliar riscos e vulnerabilidades no setor bancário e para além deste, bem como para intervir em conformidade; considera que os instrumentos baseados nos empréstimos, como o rácio empréstimo-ativo (LTV) ou o rácio serviço da dívida-rendimento (DSTI) devem estar incorporados na legislação europeia, a fim de assegurar uma utilização harmonizada deste tipo de instrumentos macroprudenciais adicionais; realça a necessidade de reduzir a complexidade institucional e a morosidade do processo de interação entre o ESRB, o BCE/MUS e as autoridades nacionais, bem como entre as autoridades nacionais competentes e designadas no domínio da supervisão macroprudencial; saúda, neste contexto, os progressos já alcançados em matéria de coordenação transfronteiras pela recomendação do ESRB sobre reciprocidade voluntária; reitera o seu apelo no sentido de a ligação entre o quadro macroprudencial e as ferramentas microprudenciais existentes ser clarificar, no intuito de assegurar uma interação eficaz entre os instrumentos políticos micro e macroprudenciais; manifesta preocupação com as vulnerabilidades do setor imobiliário identificadas pelo ESRB; assinala que a EBA ainda tem de apresentar projetos de normas técnicas sobre as condições aplicáveis aos requisitos de capital para as posições em risco garantidas por hipotecas ao abrigo dos artigos 124.º, n.º 4, alínea b) e 164.º, n.º 6, do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios; observa que, por ora, apenas um pequeno número de participantes no MUS ativou ou pretende ativar as reservas para risco sistémico ou as reservas prudenciais contracíclicas; observa que, até à data, o BCE ainda não exerceu plenamente as suas competências de supervisão macroeconómica para fomentar a adoção de instrumentos macroprudenciais de supervisão pelas autoridades nacionais;
31. Observa que o resultado do referendo sobre a permanência do Reino Unido na UE torna necessária uma reavaliação de todo o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), incluindo as modalidades de votação no seio da EBA, nomeadamente o mecanismo de votação por dupla maioria previsto no artigo 44.º, n.º 1, do Regulamento EBA; realça que as negociações eventualmente levadas a cabo na sequência do referendo não devem resultar numa situação de desigualdade de condições de concorrência entre as instituições financeiras da UE e de países terceiros, nem devem ser utilizadas para a promoção da desregulamentação;
32. Saúda o excelente trabalho das equipas conjuntas de supervisão, que são um bom exemplo de cooperação europeia e desenvolvimento de conhecimento; salienta que a proposta de aplicação futura de um sistema rotativo de organização de equipas conjuntas de supervisão deverá assegurar uma supervisão objetiva, tendo em consideração, simultaneamente, o prolongado processo de acumulação de conhecimento neste complexo domínio de competências;
33. Congratula-se com o facto de a União Bancária ter suprimido em grande parte a questão país de origem-país de acolhimento na supervisão estabelecendo um único supervisor e melhorando a troca de informação relevante entre autoridades de supervisão, e permitindo, desse modo, uma supervisão mais globalizante dos grupos bancários transfronteiras; salienta que, uma vez que a União Bancária ainda não foi concluída, a revisão do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios no que diz respeito à liquidez e à dispensa do requisito de capital deve ter devidamente em conta as preocupações em matéria de proteção dos consumidores nos países de acolhimento;
34. Saúda a iniciativa do BCE de obrigar os bancos a comunicarem quaisquer ciberataques importantes através de um serviço de alerta em tempo real, bem como as inspeções no local pelo MUS para fiscalizar a cibersegurança; solicita que seja estabelecido um quadro jurídico que facilite a troca de informação sensível relevante entre os bancos para prevenir ciberataques;
35. Salienta o papel crucial da cibersegurança para os serviços bancários e a necessidade de incentivar as instituições financeiras a serem muito ambiciosas na proteção dos dados dos consumidores e na garantia de cibersegurança;
36. Observa que o MUS recebeu a missão de supervisão bancária europeia com o objetivo de assegurar o cumprimento das regras prudenciais europeias, bem como a estabilidade financeira, enquanto outras tarefas de supervisão com claras implicações europeias ficaram nas mãos dos supervisores nacionais; salienta, neste contexto, que o MUS deveria ter competências de fiscalização no domínio das atividades de luta contra o branqueamento de capitais dos supervisores bancários nacionais; salienta que deveriam ser também atribuídas à EBA outras competências no domínio da luta contra o branqueamento de capitais, incluindo a de realizar avaliações no local de autoridades competentes dos Estados-Membros, solicitar qualquer informação relevante para a avaliação do cumprimento, emitir recomendações para ações corretivas, divulgar publicamente essas recomendações e tomar as medidas necessárias para assegurar a sua efetiva aplicação;
37. Reitera o seu apelo à EBA para que melhore e imponha a aplicação do quadro de proteção dos consumidores para os serviços bancários, em consonância com o seu mandato e complementando a supervisão prudencial do MUS;
Resolução
38. Recorda a necessidade de, no futuro, respeitar as regras em matéria de auxílios estatais, sempre que se lide com crises bancárias e de a exceção do apoio público extraordinário ter somente caráter cautelar e temporário, não podendo ser utilizado para compensar as perdas que uma instituição tenha sofrido ou seja suscetível de vir a sofrer num futuro próximo; apela à definição de procedimentos eficientes entre o CUR e a Comissão para a tomada de decisões em caso de resolução, em especial no que diz respeito ao prazo; considera que a flexibilidade consagrada no atual quadro deve ser clarificada e recorda que esta flexibilidade deveria ser mais bem explorada, a fim de dar resposta a situações específicas, sem impedir a verdadeira resolução de bancos insolventes, em especial no caso de medidas preventivas e alternativas relacionadas com a utilização dos fundos dos Sistemas de Garantia de Depósitos, tal como previstas no artigo 11.º, n.ºs 3 e 6, da Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos (DSGD); insta, por conseguinte, a Comissão a reconsiderar a sua interpretação das regras pertinentes aplicáveis aos auxílios estatais, a fim de garantir que as medidas preventivas e alternativas, previstas pelo legislador europeu no quadro da DGSD, podem efetivamente ser postas em prática; observa que situações específicas foram tratadas de maneira diferente sem uma justificação clara; relembra a Comissão que deveria ter apresentado, até 31 de dezembro de 2015, um relatório para avaliar a necessidade de continuar a permitir recapitalizações cautelares, bem como a condicionalidade associada a tais medidas; solicita à Comissão que apresente um relatório desta natureza o mais rapidamente possível;
39. Convida a Comissão a avaliar, à luz da experiência e no quadro da revisão do Regulamento (UE) n.º 806/2014, se o CUR e as autoridades nacionais de resolução estão dotados de poderes bastantes e de instrumentos suficientes em matéria de intervenção precoce para prevenir perturbações causadas por fluxos de saída de capital dos bancos e capacidade de absorção de perdas durante uma crise;
40. Sublinha a importância de clarificar questões práticas com incidência direta na resolução, tais como a dependência dos prestadores de serviços que fornecem serviços de importância crítica, tais como os serviços informáticos externalizados;
41. Regista as propostas da Comissão no sentido de introduzir no Pilar 1, em conformidade com as normas internacionais, uma capacidade total de absorção de perdas mínima (TLAC) para os bancos de importância sistémica global; toma nota das diferenças entre a TLAC e o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL); salienta, no entanto, que ambas as normas partilham o mesmo objetivo, a saber, garantir que os bancos tenham níveis suficientes de fundos próprios e de capacidade de absorção de perdas para tornar a recapitalização interna um instrumento eficaz de resolução, sem causar instabilidade financeira, nem criar a necessidade de um recurso a fundos públicos, evitando, desta forma, a socialização de riscos privados; conclui, por conseguinte, que uma combinação dos dois permitiria uma abordagem abrangente da dívida, baseada na TLAC enquanto requisito mínimo, tal como previsto na presente proposta da Comissão, sob reserva de os colegisladores chegarem a um acordo; salienta que há que ter devidamente em conta a necessidade de manter tanto o critério da dimensão como o critério dos ativos ponderados pelo risco e chama a atenção para a interligação existente entre os critérios dos ativos ponderados pelo risco subjacentes às normas TLAC e o trabalho em curso na UE e no CBSB relativo aos modelos internos e à finalização do quadro de Basileia III; sublinha que, aquando da calibragem e/ou introdução progressiva dos novos requisitos do MREL, deve ser dada a devida atenção à necessidade de criar um mercado para os passivos elegíveis do MREL; salienta a importância de manter uma margem discricionária para as autoridades de resolução aquando do estabelecimento do MREL e de assegurar que os bancos mantenham um nível suficiente de dívida subordinada e de dívida elegível para resgate interno; sublinha que a divulgação aos mercados deve ser efetuada de maneira adequada que evite a interpretação errónea dos requisitos MREL;
42. Chama a atenção para a importância de a legislação clarificar a posição hierárquica do capital próprio ordinário de nível 1, elegível de acordo com MREL, relativamente aos amortecedores de capital; sublinha a necessidade de adotar legislação com a finalidade de clarificar as responsabilidades e poderes das autoridades de resolução e das autoridades competentes, respetivamente, no que diz respeito à tomada de medidas de intervenção precoces em casos de violação dos requisitos MREL; chama a atenção para a proposta da Comissão com vista à introdução de orientações relativas ao MREL; reitera que a calibragem do MREL deve, em qualquer caso, estar estreitamente ligada à estratégia de resolução do banco em causa e ser justificada por esta;
43. Chama a atenção para a importância de a legislação clarificar que o capital próprio ordinário de nível 1, elegível de acordo com o MREL, está numa posição superior à dos amortecedores de capital, por forma a evitar uma dupla contagem de capital;
44. Salienta que é fundamental harmonizar, em todos os Estados-Membros, a hierarquia dos créditos em caso de insolvência bancária, para que a transposição da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias seja mais coerente e eficaz e para oferecer segurança aos investidores transfronteiriços; congratula-se, portanto, com o facto de a proposta da Comissão reforçar a harmonização da hierarquia dos créditos; regista que uma maior harmonização do regime de insolvência ordinário e da hierarquia dos créditos que introduz será igualmente essencial, tanto no caso dos bancos, no intuito de evitar discrepâncias com o regime de resolução bancária, como no caso das empresas, para proporcionar maior clareza e segurança aos investidores transfronteiriços e contribuir para fazer dar resposta ao problema dos créditos não produtivos (NPL); acolhe com agrado o facto de a DRRB ter introduzido uma alteração importante na hierarquia de credores em caso de insolvência, dando prioridade aos depósitos garantidos, desta forma conferindo-lhes uma posição superior à de todos os outros instrumentos de capital, da capacidade de absorção de perdas, de outros depósitos não garantidos e da dívida sénior; insta o CUR a apresentar os resultados das avaliações de resolubilidade relativos aos bancos de importância sistémica global (G-SIB) e outros, incluindo as medidas propostas para superar os obstáculos à resolução;
45. Faz notar a variedade de opções jurídicas disponíveis para assegurar a subordinação da dívida elegível de acordo com a norma TLAC; salienta que o Conselho de Estabilidade Financeira não tem preferência por nenhuma destas opções; é de opinião que a abordagem adotada deve, em primeiro lugar, encontrar um equilíbrio entre a flexibilidade, a eficácia, a segurança jurídica e a capacidade do mercado para absorver toda e qualquer nova classe de dívida;
46. Apela a uma reflexão sobre o possível impacto negativo na economia real da revisão das regras de Basileia, da introdução dos requisitos MREL, da introdução da norma TLAC e da norma IFRS 9; solicita uma solução que vise mitigar os impactos;
47. Recorda que o novo regime de resolução introduzido deu origem à oferta aos investidores, nomeadamente aos pequenos investidores, de alguns instrumentos que apresentam um risco de perdas acrescido relativamente ao regime anteriormente em vigor; recorda ainda que os instrumentos de resgate interno devem apenas ser vendidos, em primeiro lugar, a investidores adequados, que podem absorver perdas potenciais sem pôr em perigo a solidez da sua própria situação financeira; exorta, por conseguinte, a Comissão a promover a aplicação da legislação pertinente em vigor e insta as ESA a contribuírem de forma substancial para a deteção de práticas abusivas de venda;
48. Alerta para o facto de que a DRRB requer que, em caso de passivos regidos pela legislação de países terceiros, os poderes de imposição de um resgate interno sejam objeto de um reconhecimento contratual, requisito este que se revela de difícil transposição; considera esta questão uma preocupação premente; nota que as alterações propostas à DRRB conferem às autoridades competentes o direito de dispensar deste requisito; considera que esta abordagem proporciona flexibilidade e permite a avaliação caso a caso dos passivos em causa; insta a Comissão e as autoridades de resolução a assegurarem que as condições para a concessão de isenções e as decisões que forem tomadas subsequentemente não ponham em perigo a resolubilidade dos bancos;
49. Salienta que um intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão e de resolução célere e eficaz é de importância primordial para assegurar a boa gestão de crises; congratula-se com a conclusão de um memorando de entendimento (MdE) entre o BCE e o MUR relativo à cooperação e ao intercâmbio de informações; solicita ao BCE que especifique no MdE os procedimentos de comunicação entre as equipas conjuntas de supervisão e as equipas internas de resolução; recomenda que a presença do BCE como observador permanente nas sessões plenárias e executivas do CUR assuma um caráter totalmente recíproco prevendo-se, para tal, que um representante do CUR assista ao Conselho de Supervisão do BCE, igualmente como observador permanente;
50. Toma nota do duplo papel dos membros do CUR que são simultaneamente membros de um órgão executivo com competências decisórias e quadros de gestão superiores e que, nessa qualidade, respondem perante o presidente do Conselho, e considera que é necessário reavaliar esta estrutura antes do final do atual mandato;
51. Recorda que a substância do acordo intergovernamental sobre o Fundo Único de Resolução (FUR) deve, em última análise, ser integrado no quadro jurídico da União; convida a Comissão a refletir sobre formas de proceder a esta integração; salienta que a futura integração do pacto orçamental no direito da UE poderia fornecer um modelo útil;
52. Apela a que as contribuições ex ante para o FUR sejam calculadas de uma maneira profundamente transparente, procurando harmonizar a informação sobre os resultados do cálculo e melhorar a compreensão da metodologia do cálculo; insta a Comissão Europeia a reexaminar, com o máximo rigor, o cálculo das contribuições para o FUR, previsto no considerando 27 do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, em particular a adequação do fator de risco, a fim de assegurar que o perfil de risco das instituições menos complexas seja devidamente tido em conta;
53. Toma nota da Declaração do Conselho de Ministros do ECOFIN, de 8 de dezembro de 2015, sobre o sistema de mecanismos de financiamento intercalar do FUR; observa, a este respeito, que 15 dos 19 Estados-Membros da área do euro já assinaram um acordo de concessão de empréstimo harmonizado com o CUR; recorda que estas linhas de crédito individuais só estarão disponíveis como último recurso; considera que esta solução não é suficiente para quebrar o círculo vicioso entre os bancos e a dívida soberana, por um lado, e os resgates, que acabam por ser financiados pelos contribuintes, por outro; apela à realização de rápidos progressos nos trabalhos do Conselho e da Comissão sobre um mecanismo de apoio orçamental comum para o FUR, cujo financiamento deverá, em última instância, ser da responsabilidade do setor bancário e que deverá, a médio prazo, ser neutro do ponto de vista orçamental, tal como acordado no âmbito do Acordo sobre o Fundo Único de Resolução e confirmado pelo Conselho Europeu de junho de 2016;
Garantia de Depósitos
54. Reitera o seu apelo à criação de um terceiro pilar com vista à conclusão da União Bancária; recorda que a proteção dos depósitos é uma preocupação comum de todos os cidadãos da UE; está atualmente a debater a proposta sobre o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD) a nível de comissão;
55. Salienta que a introdução do SESD e os debates sobre este projeto não devem conduzir a uma redução dos esforços no sentido de melhorar a transposição da DSGD; congratula-se com o trabalho recentemente realizado pela EBA no intuito de promover a convergência neste domínio; congratula-se com o facto de todos os Estados-Membros terem procedido à transposição da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB); recorda a todos os Estados-Membros a obrigação de aplicar e transpor corretamente as diretivas DRRB e DGSD;
56. Relembra que o papel da Comissão consiste em garantir a igualdade de condições de concorrência na UE e que deve evitar qualquer fragmentação do mercado interno;
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57. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao BCE, ao CUR, aos parlamentos nacionais e às autoridades competentes na aceção do ponto 40 do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho(1), nomeadamente o artigo 22.º, o artigo 47.º, o artigo 66.º, n.º 2, e o anexo II, n.º 5,
– Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas(2), nomeadamente os artigos 12.º e 14.º,
– Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, no que respeita aos critérios para a aprovação de substâncias ativas de baixo risco (D046260/01),
– Tendo em conta a sua resolução de 7 de junho de 2016 sobre soluções tecnológicas para a agricultura sustentável na UE(3),
– Tendo em conta a sua resolução de 7 de junho de 2016 sobre o reforço da inovação e do desenvolvimento económico na futura gestão das explorações agrícolas europeias(4),
– Tendo em conta o «Plano de Execução para aumentar a disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco e acelerar a aplicação da gestão integrada das pragas nos Estados-Membros», elaborado pelo grupo de peritos em proteção fitossanitária sustentável e aprovado pelo Conselho em 28 de junho de 2016,
– Tendo em conta o Plano de Ação da Comissão contra a ameaça crescente da resistência antimicrobiana (COM(2011)0748) e o futuro plano de ação da Comissão sobre a Resistência antimicrobiana (RAM), que será lançado pela Comissão em 2017,
– Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre pesticidas biológicos de baixo risco (O‑000147/2016 – B8-1821/2016),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a utilização de produtos fitofarmacêuticos convencionais é cada vez mais objeto de debate público, devido aos riscos que representam para a saúde humana, os animais e o ambiente;
B. Considerando que o número de substâncias ativas disponíveis no mercado da UE utilizadas para a proteção das plantas está a diminuir; considerando que os agricultores da UE continuam a exigir vários instrumentos de proteção das culturas;
C. Considerando que é importante promover o desenvolvimento de técnicas e procedimentos alternativos para reduzir a dependência dos pesticidas convencionais;
D. Considerando que a prevenção do desperdício alimentar é uma prioridade da UE e que é fundamental ter acesso a soluções farmacêuticas adequadas para prevenir os danos causados pelas pragas e doenças que provocam o desperdício alimentar; considerando que, segundo a FAO, 20 % da fruta e dos vegetais produzidos na Europa são destruídos nos campos(5);
E. Considerando que ainda é possível encontrar resíduos indesejáveis de pesticidas no solo, na água e no ambiente em geral, e que até uma certa percentagem de produtos agrícolas de origem vegetal ou animal pode conter resíduos de pesticidas acima dos limites máximos de resíduos aceites para os pesticidas;
F. Considerando que o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 define critérios para identificar substâncias de baixo risco, critérios estes que se aplicam independentemente da origem da substância, e que os pesticidas de baixo risco podem ser de origem biológica ou sintética;
G. Considerando que os pesticidas de origem biológica são geralmente entendidos como produtos fitofarmacêuticos baseados em microrganismos, ingredientes de origem vegetal, substâncias químicas bioderivadas ou substâncias semioquímicas (tais como feromonas e vários óleos essenciais) e seus subprodutos; considerando que o atual quadro regulamentar para os produtos fitofarmacêuticos(6) não distingue legalmente produtos fitofarmacêuticos biológicos e produtos fitofarmacêuticos químicos de síntese;
H. Considerando que estudos científicos recentes demonstram que a exposição subletal a determinados herbicidas pode causar alterações negativas na suscetibilidade aos antibióticos em bactérias(7) e que uma combinação de utilização elevada de herbicidas e de antibióticos nas proximidades de animais de exploração e de insetos pode provocar uma maior utilização de antibióticos, comprometendo eventualmente os efeitos terapêuticos dos mesmos;
I. Considerando que os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco de origem biológica podem constituir uma alternativa viável aos pesticidas tradicionais para os agricultores que praticam a agricultura convencional e biológica e contribuir para uma agricultura mais sustentável; considerando que alguns produtos fitofarmacêuticos de origem biológica têm novos modos de ação, o que pode ser benéfico, tendo em conta a evolução da resistência aos produtos fitofarmacêuticos convencionais, e pode limitar o impacto nos organismos não visados; considerando que os produtos fitofarmacêuticos de origem biológica devem fazer parte das opções privilegiadas, juntamente com outros métodos de controlo e de prevenção não químicos, para os utilizadores não profissionais e as hortas familiares;
J. Considerando que, a fim de satisfazer de forma adequada as necessidades de alimentos humanos e de alimentos para animais, é necessária a utilização de produtos fitofarmacêuticos e que o princípio da precaução(8) é aplicável ao procedimento de autorização de tais produtos e respetivas substâncias ativas;
K. Considerando que o longo processo de aprovação e de registo antes da comercialização de pesticidas de baixo risco de origem biológica constitui um obstáculo económico importante para os fabricantes;
L. Considerando que a aplicação da gestão integrada das pragas é obrigatória na União, em conformidade com a Diretiva 2009/128/CE; considerando que os Estados-Membros e as autoridades locais devem atribuir mais ênfase à utilização sustentável dos pesticidas, incluindo alternativas fitofarmacêuticas de baixo risco;
M. Considerando que, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, as substâncias ativas são aprovadas a nível da União, enquanto a autorização dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias ativas é da responsabilidade dos Estados-Membros;
N. Considerando que o artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 permite a aprovação de substâncias ativas enquanto substâncias ativas de baixo risco desde que cumpram os critérios gerais de aprovação e os critérios de baixo risco específicos referidos no anexo II, ponto 5; considerando que o artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 prevê que os produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas substâncias ativas de baixo risco, não contenham substâncias potencialmente perigosas, não exijam medidas específicas de redução dos riscos e sejam suficientemente eficazes devem ser autorizados enquanto produtos fitofarmacêuticos de baixo risco;
O. Considerando que, atualmente, apenas sete substâncias ativas classificadas como «de baixo risco» – seis das quais de origem biológica – estão aprovadas na UE; considerando que, no seu programa de renovação, a Comissão dá prioridade à avaliação de substâncias ativas presumidamente de baixo risco;
P. Considerando que um certo número de Estados-Membros recusou a autorização a produtos que contêm substâncias ativas de baixo risco de origem biológica, devido à perceção da sua menor eficácia comparativamente aos pesticidas químicos de síntese, sem ter em qualquer consideração as atuais inovações no setor dos pesticidas de baixo risco de origem biológica, ignorando os benefícios em termos de eficiência dos recursos para a agricultura biológica e sem ter em conta os custos agrícolas, sanitários e ambientais de outros produtos fitofarmacêuticos;
Q. Considerando que o atual quadro regulamentar fornece incentivos para determinadas substâncias ativas de baixo risco e produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, nomeadamente um primeiro período mais longo de aprovação de substâncias ativas de baixo risco, de 15 anos, nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, e um período mais reduzido, de 120 dias, para a autorização de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, em conformidade com o artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009; considerando, no entanto, que esses incentivos regulamentares apenas se aplicam no final do processo de aprovação, depois de a substância ativa ter sido classificada como sendo de baixo risco;
R. Considerando que o artigo 12.º da Diretiva 2009/128/CE prevê que a utilização de pesticidas deve ser minimizada ou proibida em determinadas zonas, como as zonas utilizadas pelo público em geral e as zonas protegidas; considerando que, nesses casos, devem ser tomadas medidas de gestão do risco adequadas e que, antes de mais, é necessário ponderar a utilização de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco e a adoção de medidas de controlo biológico; considerando que alguns Estados-Membros proibiram, há já muito tempo, a utilização de pesticidas nas referidas zonas específicas;
S. Considerando que a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal um projeto de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 no que diz respeito aos critérios de aprovação de substâncias ativas de baixo risco; considerando que o referido projeto prevê uma presunção de estatuto de baixo risco para substâncias ativas que sejam microrganismos;
Considerações gerais
1. Salienta a necessidade de aumentar, sem mais delongas, a disponibilidade na União de pesticidas de baixo risco, incluindo de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco de origem biológica;
2. Salienta que os agricultores precisam de mais instrumentos para proteger as suas culturas e decidir qual a medida que protegerá as suas produções de forma mais eficaz e sustentável; encoraja, por conseguinte, a utilização mais generalizada de instrumentos diferentes, incluindo os pesticidas de baixo risco de origem biológica, respeitando os princípios da gestão integrada de pragas;
3. Salienta a necessidade de aumentar a disponibilidade de uma «caixa de ferramentas» de gestão das pragas para a agricultura biológica, que respeite as exigências da agricultura biológica e da eficiência na utilização dos recursos;
4. Salienta que a procura, por parte dos consumidores, de alimentos seguros, a preços acessíveis e produzidos de forma sustentável, deve ser satisfeita;
5. Sublinha que, a fim de promover o desenvolvimento de novos produtos fitofarmacêuticos de baixo risco de origem biológica, a avaliação da sua eficácia e dos seus riscos, bem como da sua capacidade para dar resposta às necessidades ambientais, sanitárias e económicas da agricultura, deve ser concebida de uma forma que proporcione aos agricultores um nível adequado de proteção fitossanitária;
6. Sublinha a importância de um debate público sobre a disponibilidade de alternativas aos produtos fitofarmacêuticos convencionais e sobre uma escolha mais ampla de substâncias disponíveis para os agricultores e produtores, incluindo de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco de origem biológica e de outras medidas de controlo, a fim de encontrar as soluções mais viáveis dos pontos de vista ambiental, sanitário e económico; salienta a necessidade de sensibilização para a importância de garantir a sustentabilidade da proteção das culturas; solicita mais investigação e inovação sobre os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco de origem biológica;
7. Congratula-se com o «plano de execução para aumentar a disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco e acelerar a aplicação da gestão integrada das pragas nos Estados-Membros», aprovado pelo Conselho; insta os Estados-Membros, a Comissão e a Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP) a darem seguimento à aplicação do referido plano;
Ação imediata
8. Apela à adoção rápida do projeto de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 no que diz respeito aos critérios de aprovação de substâncias ativas de baixo risco que a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal; insta a Comissão a atualizar continuamente os critérios, em consonância com os mais recentes conhecimentos científicos;
9. Insta a Comissão e os Estados-Membros a acelerar a avaliação, a autorização, o registo e o controlo da utilização de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco de origem biológica, preservando simultaneamente um nível elevado de avaliação dos riscos;
10. Insta os Estados-Membros a incluírem a utilização dos pesticidas de baixo risco de origem biológica nos respetivos planos nacionais de ação, no âmbito das medidas de proteção do ambiente e da saúde humana;
11. Incentiva o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros no que se refere aos resultados das investigações sobre a luta contra as pragas, permitindo apresentar soluções alternativas viáveis do ponto de vista ambiental, sanitário e económico;
12. Convida a Comissão a proceder a um recenseamento das substâncias de baixo risco já presentes no mercado;
Revisão da legislação sobre produtos fitofarmacêuticos
13. Congratula-se com a iniciativa REFIT da Comissão de 2016 de proceder a uma avaliação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009; salienta que esta iniciativa REFIT não pode conduzir a uma diminuição das normas de segurança sanitária e alimentar e de proteção ambiental; manifesta preocupação pelo facto de a revisão geral da totalidade do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 no contexto desta iniciativa REFIT poder demorar vários anos;
14. Salienta a necessidade de rever o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, a fim de fomentar o desenvolvimento, a autorização e a colocação no mercado da UE de pesticidas de baixo risco de origem biológica; manifesta a sua preocupação com o facto de o atual processo de autorização de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ser inadequado para pesticidas de baixo risco de origem biológica; observa que, por vezes, o atual processo de registo de substâncias básicas de baixo risco funciona, de facto, como uma espécie de patente, tornando difícil a utilização de um produto baseado na mesma substância não registada noutro Estado-Membro;
15. Insta a Comissão a apresentar, até ao final de 2018, uma proposta legislativa específica de alteração do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, fora do âmbito da revisão geral no contexto da iniciativa REFIT, tendo em vista o estabelecimento de um procedimento acelerado de avaliação, autorização e registo de pesticidas de baixo risco de origem biológica;
16. Destaca a necessidade de uma definição, no Regulamento (CE) n.º 1107/2009, de «produtos fitofarmacêuticos de origem biológica» que abranja os produtos fitofarmacêuticos cuja substância ativa seja um microrganismo ou uma molécula existentes na natureza, obtida a partir de um processo natural ou sintetizada para ser idêntica à molécula natural, definição essa distinta da dos produtos fitofarmacêuticos cuja substância ativa é uma molécula sintética que não existe na natureza, independentemente do método de produção;
17. Solicita à Comissão que, no seu relatório sobre a avaliação dos planos de ação nacionais nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2009/128/CE, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, identifique as lacunas existentes na aplicação da diretiva pelos Estados-Membros e formule recomendações sólidas aos Estados-Membros para que adotem medidas imediatas com vista à redução dos riscos e dos efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente e ao desenvolvimento de abordagens ou técnicas alternativas com o objetivo de reduzir a dependência da utilização de pesticidas;
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18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Ver, por exemplo, Kurenbach B., Marjoshi D., Amábile-Cuevas C.F., Ferguson G.C., Godsoe W., Gibson P. and Heinemann J.A., 2015, «Sublethal exposure to commercial formulations of the herbicides dicamba, 2,4-dichlorophenoxyacetic acid, and glyphosate cause changes in antibiotic susceptibility in Escherichia coli and Salmonella enterica serovar Typhimurium» (mBio 6(2):e00009-15. doi:10.1128/mBio.00009-15).