Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, sobre o plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha (2016/2273(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Carta do G8 sobre os dados abertos,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de ação europeu (2011-2015) para a administração pública em linha – Tirar partido das TIC para promover uma administração pública inteligente, sustentável e inovadora» (COM(2010)0743),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de abril de 2012, sobre um mercado único digital competitivo – a administração pública em linha como força motriz(1),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de ação europeu (2016-2020). Acelerar a transformação digital da administração pública (COM(2016)0179),
– Tendo em conta o relatório comparativo da administração pública em linha da Comissão de 2016,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2015)0100),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2016, intitulada «Rumo ao ato para o mercado único digital»(2),
– Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA²) como um meio para modernizar o setor público,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de junho de 2016, intitulada «As normas europeias no século XXI» (COM(2016)0358),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 31 de março de 2011, intitulada «Proteção das infraestruturas críticas da informação – “Realizações e próximas etapas: para uma cibersegurança mundial”» (COM(2011)0163),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2014, intitulada «Para uma economia dos dados próspera» (COM(2014)0442),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2016, intitulada «Para uma economia dos dados próspera»(3),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial - Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» (COM(2016)0587) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2016)0300),
– Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (COM(2016)0590) e os seus anexos 1 a 11 – Avaliação de impacto (SWD(2016)0303), Resumo da avaliação de impacto (SWD(2016)0304), e Resumo da avaliação (SWD(2016)0305),
– Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 relativos à promoção de conectividade à Internet em comunidades locais (COM(2016)0589),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso aberto à Internet e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União,
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (“Regulamento eIDAS”),
– Tendo em conta a Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à reutilização de informações do setor público (Diretiva ISP),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que introduz o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços e as estruturas administrativas conexas (COM(2016)0824),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, intitulada «Exchanging and Protecting Personal Data in a Globalised World» (O intercâmbio e a proteção de dados pessoais na era da globalização) (COM(2017)0007),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, intitulada «Building a European Data Economy» (A criação de uma economia europeia com base nos dados) (COM(2017)0009),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais nas comunicações eletrónicas e que revoga a Diretiva 2002/58/CE (Regulamento «Privacidade e Comunicações Eletrónicas») (COM(2017)0010),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção da vida privada e ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências e relativo à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (COM(2017)0008),
– Tendo em conta a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica dos programas de computador,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Iniciativa Europeia para a Nuvem – Construir uma economia de dados e conhecimento competitiva na Europa» (COM(2016)0178),
– Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE,
– Tendo em conta a Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2016, intitulada «Uma nova agenda de competências para a Europa» (COM(2016)0381),
– Tendo em conta o artigo 52.° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0178/2017),
A. Considerando que as estratégias de modernização das administrações públicas devem ser adaptadas a um ambiente em mutação para permitirem a transição para uma administração pública digital;
B. Considerando que a digitalização dos serviços públicos deve contribuir para alcançar o pleno potencial do mercado único, promover um melhor exercício da cidadania, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e o desenvolvimento económico e social das regiões, intensificar a compreensão dos cidadãos dos serviços públicos e incrementar a sua participação e melhorar a sua eficiência e eficácia em termos de custos, assim como reforçar a participação política aprofundando o diálogo dos cidadãos com as autoridades públicas e fortalecendo a transparência; considerando que a UE deve fomentar a troca de boas práticas e tecnologias entre os Estados-Membros;
C. Considerando que o setor das TIC deve contribuir para este processo de transformação disponibilizando soluções personalizadas para as administrações públicas;
D. Considerando que a transição para uma administração pública digital deve começar a nível da União e a nível nacional, regional e local;
E. Considerando que o pleno potencial de uma administração pública digital só poderá ser atingido se os cidadãos e as empresas confiarem totalmente nos serviços oferecidos;
F. Considerando que o Portal Europeu da Justiça é um instrumento essencial para aceder à informação e à justiça e constitui um passo importante na modernização da administração pública da UE;
G. Considerando que um melhor acesso à informação e uma utilização reforçada de ferramentas digitais aperfeiçoadas para as formalidades relacionadas com o Direito das sociedades durante todo o ciclo de vida das empresas deve reforçar a segurança jurídica e reduzir as despesas das empresas;
H. Considerando que estão a ser envidados esforços para interligar os registos de insolvência e os registos das sociedades em toda a União, o que é importante para a transparência e a segurança jurídica no mercado interno;
I. Considerando que o acesso a tais registos através do Portal Europeu da Justiça ainda não é possível devido às diferenças nas normas técnicas utilizadas pelos Estados-Membros; considerando que cumpre redobrar esforços para que os cidadãos da UE disponham de instrumentos acessíveis para a administração pública em linha, interoperáveis e de fácil utilização; considerando que garantir um certo grau de segurança e proteção dos dados durante o respetivo tratamento é uma condição determinante para a utilização do Portal Europeu da Justiça, atendendo à natureza dos dados envolvidos no trabalho judicial;
1. Considera que o desenvolvimento da administração pública em linha constitui um elemento fundamental do mercado único digital e exorta a Comissão a identificar objetivos específicos e mensuráveis para o Plano de ação com base em indicadores de desempenho, assim como a monitorizar e apresentar anualmente ao Parlamento um relatório sobre os progressos realizados na sua execução; reitera que o Plano de ação para a administração pública em linha para 2011-2015 produziu resultados positivos, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros; incentiva a Comissão e os Estados‑Membros a procederem igualmente a uma avaliação das necessidades dos consumidores, a fim de aumentar o nível de utilização dos serviços em linha;
Transição para uma administração pública digital
2. Considera que as administrações públicas devem ser abertas, transparentes, eficazes e inclusivas, e que devem oferecer, até 2022, aos cidadãos e às empresas, serviços públicos em linha sem fronteiras, personalizados, conviviais, acessíveis e de extremo‑a‑extremo, reduzindo, assim, os custos, os entraves e os encargos administrativos para os cidadãos e para as empresas, em particular as PME, tirando, assim, partido de todas as vantagens da revolução digital; considera, no entanto, que tal deve ser compatível com uma reestruturação equitativa da administração pública;
3. Apoia o plano de basear as futuras iniciativas no princípio «digital por definição» e salienta a importância de implementar o princípio de «declaração única», que facilitará a interação dos cidadãos e das empresas com as administrações públicas evitando processos administrativos desnecessários e morosos e facilitando a reutilização das informações previamente disponibilizadas para outras aplicações; salienta que, na realidade, de acordo com os estudos da Comissão, se espera que a abordagem do princípio de «declaração única» ao nível da UE se traduza numa poupança anual de cerca de 5 mil milhões de euros até 2017; exorta a Comissão a apresentar ao Parlamento relatórios sobre os resultados do projeto-piloto em grande escala relativo à implementação do princípio da «declaração única» para empresas e a lançar, até ao fim de 2017, um projeto-piloto em grande escala relativo à implementação do princípio da «declaração única» para os cidadãos;
4. Congratula-se com a iniciativa da Comissão de criar, o mais rapidamente possível, um portal digital único, que proporcione aos cidadãos e às empresas um pacote conectado e coerente de serviços em linha no âmbito do mercado único, tanto a nível nacional como da UE, que inclua informações sobre as normas da UE e as normas nacionais, assim como serviços de assistência, e a completar os procedimentos mais importantes para os cidadãos e as empresas no tocante a situações transfronteiras, assim como a apoiar a implementação do princípio da «declaração única» na UE; exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a sua célere e plena aplicação e a adotarem todas as medidas necessárias para garantir o seu funcionamento e interoperabilidade eficazes, por forma a libertar todo o seu potencial e benefícios; sublinha que importa fomentar as melhores práticas que já existem e que estão a ser utilizadas em alguns Estados‑Membros; considera que esta iniciativa deve assegurar que todos os Estados‑Membros disponham de um portal oficial único de serviços em linha que proporcione o acesso a todos os seus serviços em linha e aos serviços interoperáveis da UE que se encontrem disponíveis; insta os Estados-Membros a garantirem a aplicação rápida e integral dos portais «Balcões Únicos»;
5. Exorta a Comissão a estudar novas formas de promover soluções digitais para as formalidades durante o ciclo de vida de uma empresa, o preenchimento eletrónico dos documentos das sociedades e a prestação de informações transfronteiriças, bem como de outro tipo de informação para os registos de empresas; observa que, neste domínio, a legislação pode ser a única forma de criar um quadro jurídico adequado a nível da UE para as soluções digitais;
6. Considera que o trabalho sobre a interligação dos registos de insolvência e dos registos das sociedades dos Estados-Membros deve ser intensificado e sublinha a importância desta interligação para o mercado interno; realça que a informação disponibilizada se deve inserir num modelo ou num quadro comum europeu;
7. Destaca a importância da inclusão, da acessibilidade e do acesso geral aos serviços públicos em linha, um fator essencial que está na base da formulação e da execução das políticas que visam promover a competitividade, o crescimento e o emprego, e insta os Estados-Membros a implementarem e a aplicarem cabalmente a nova Diretiva relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público, que irá beneficiar os portadores de deficiência e os idosos;
8. Salienta a importância dos «dados abertos», graças aos quais se pode dispor livremente de determinadas informações do setor público, para uso e reutilização, nomeadamente por terceiros, nas administrações públicas e entre elas; salienta a necessidade de salvaguardas que permitam garantir o respeito dos direitos de autor e a proteção de dados; reitera que um fluxo de dados aberto e inclusivo permitiria o desenvolvimento ulterior e a criação de novas soluções inovadoras, promovendo assim a eficácia e a transparência; salienta que este tipo de dados e de informação do público devem, por conseguinte, ser disponibilizados, sempre que possível, tendo em vista a promoção de novas oportunidades para o conhecimento e contribuir para o desenvolvimento e o reforço de uma sociedade aberta; recorda que as administrações públicas devem, na medida do possível, disponibilizar as informações, nomeadamente quando o volume de dados gerados é extremamente elevado, como por exemplo no caso do programa INSPIRE; considera que deveriam ser envidados mais esforços para aplicar estratégias de dados abertos coordenadas, tanto nas instituições da UE como nos Estados-Membros, incluindo o aumento e a disponibilização mais rápida de dados no domínio público, garantindo uma melhor qualidade dos dados e um acesso fácil aos dados, assim como disponibilizando legislação em linha em formatos legíveis por máquina;
9. Destaca os benefícios da participação eletrónica e salienta que os Estados-Membros devem utilizar mais amiúde as consultas, as informações e a tomada de decisões em linha; salienta que, a fim de evitar abusos dos sistemas, a participação eletrónica, nomeadamente no que se refere à tomada de decisões em linha, deve estar em conformidade com o Regulamento eIDAS;
10. Acolhe com agrado as iniciativas tomadas por todas as instituições da UE para reforçar os mecanismos de participação eletrónica ao nível da UE e dos Estados-Membros e solicita à Comissão que continue a desenvolver e a promover ferramentas digitais, tais como sistemas de votação eletrónica e de petições em linha, que visem reforçar e incentivar a participação dos cidadãos e das empresas no processo de elaboração de políticas da UE;
11. Observa que a utilização de dispositivos móveis aumentou significativamente ao longo dos últimos cinco anos, ao passo que apenas um terço dos sítios Web públicos estão adaptados a este tipo de dispositivos; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a avaliarem a possibilidade de desenvolverem soluções móveis para os serviços de administração pública em linha, garantindo a sua facilidade de utilização e acessibilidade para todos; salienta que, a fim de garantir serviços de administração pública à prova do tempo, os sítios Web e os instrumentos das administrações públicas terão de acompanhar o desenvolvimento da tecnologia moderna e a constante evolução dos requisitos em matéria de cibersegurança;
12. Insta os Estados-Membros a fomentarem e a utilizarem a contratação pública eletrónica aquando da aquisição de bens e serviços ou da adjudicação de obras públicas, tornando, assim, a despesa pública mais transparente e eficaz, tendo em vista a redução de custos e menos burocracia; insta os Estados-Membros a reforçarem igualmente a utilização de registos de contratos e de assinaturas eletrónicas interoperáveis nos seus setores públicos; insta a Comissão e os Estados-Membros a fazerem o necessário para garantir que os procedimentos de contratação pública sejam transparentes e que a informação esteja disponível a todos seus participantes em tempo real; insta a Comissão, neste contexto, a facilitar o intercâmbio das melhores práticas relativas à utilização dos critérios relativos à inovação em concursos públicos, zelando em particular por que os convites à apresentação de propostas não sugiram soluções, deixando, ao invés, uma margem para os proponentes oferecerem soluções inovadoras e abertas; exorta a Comissão a prosseguir com o seu trabalho sobre normas de faturação eletrónica e a apresentação e notificação eletrónicas, assim como a incentivar a utilização da identificação eletrónica nos sistemas internos das administrações públicas, a fim de melhorar a responsabilização e a rastreabilidade relativamente a todas as operações nesse tipo de sistemas;
13. Sublinha a importância de desenvolver serviços públicos transfronteiriços seguros, fiáveis e interoperáveis, que permitam evitar uma maior fragmentação e apoiar a mobilidade; salienta que a interoperabilidade e a normalização são alguns dos elementos-chave para a implementação da administração pública em linha e, por conseguinte, congratula-se com a comunicação da Comissão intitulada «As normas europeias no século XXI» e, neste contexto, com a revisão do Quadro Europeu de Interoperabilidade; salienta que a utilização de normas abertas é fundamental para permitir que os cidadãos da UE participem nas plataformas governamentais e salienta que as normas devem servir os interesses da sociedade em geral, através do seu caráter inclusivo, equitativo e à prova do futuro, e devem ser definidas de forma aberta e transparente; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a promoverem normas abertas aquando do desenvolvimento de soluções digitais públicas e a estarem mais atentos à interoperabilidade e aos potenciais benefícios que uma utilização eficaz das tecnologias digitais pode proporcionar;
14. Lamenta que, em 2015, apenas 28 % dos agregados familiares europeus nas zonas rurais tivessem uma conexão rápida e fixa à Internet e que a cobertura média na UE da 4G fosse de apenas 36 % nas zonas rurais, não obstante chegar aos 86 % em toda a UE, e chama a atenção para a necessidade premente de apoiar, de forma continuada, a expansão da banda larga, nomeadamente nas zonas rurais, na medida em que o acesso a uma ligação de banda larga de alta velocidade é fundamental para a utilização de serviços da administração pública em linha e para poder beneficiar desses serviços; insta a Comissão e os Estados-Membros, por conseguinte, a continuarem a proporcionar o financiamento adequado para a expansão da banda larga, das infraestruturas de serviços digitais e da interação transfronteiriça da administração pública após 2020, no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa ou de outros programas adequados da UE, assegurando assim a sustentabilidade a longo prazo; insta os operadores, neste contexto, a investirem mais em infraestruturas para melhorar a conectividade nas zonas rurais e a assegurarem que estas zonas beneficiem igualmente de redes de capacidade muito alta sob a forma de redes 5G, na medida em que isto será um elemento fundamental da construção da sociedade digital;
15. Salienta que a implantação integral de uma infraestrutura segura, adequada, resiliente, fiável e altamente eficaz, como as redes de telecomunicações e de banda larga ultrarrápida, é fundamental para o funcionamento dos serviços da administração pública em linha; solicita, por conseguinte, a rápida adoção do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), a fim de alcançar os objetivos estratégicos europeus; considera fundamental que as administrações públicas sejam permanentemente atualizadas com a evolução tecnológica e tenham capacidade suficiente para adotar tecnologias inovadoras, tais como grandes volumes de dados e a Internet das Coisas ou a utilização de serviços móveis, como a tecnologia 5G, capazes de satisfazer as necessidades dos utilizadores;
16. Considera que a reutilização dos elementos constitutivos do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) nos setores público e privado é fundamental para o funcionamento da infraestrutura de serviços digitais; salienta a necessidade de garantir a sustentabilidade, a longo prazo, dos elementos constitutivos do MIE, bem como dos resultados dos projetos-piloto de grande dimensão e do programa ISA2 após 2020; realça o potencial que a iniciativa Wifi4EU pode ter na promoção do acesso universal às redes de alta velocidade; insta, consequentemente, a Comissão a desenvolver, em conjunto com os Estados-Membros, uma estrutura de governação a longo prazo, com vista a alcançar os objetivos do mercado único digital, que tenha por prioridade responder às necessidades dos cidadãos e das empresas e que deve fomentar, sempre que possível, o uso de normas comuns;
17. Observa que a implementação de soluções inovadoras para os serviços públicos com uma forte componente de dados, como a utilização de serviços em nuvem, é ainda lenta e fragmentada; recorda que serviços como o INSPIRE geram grandes quantidades de dados que requerem uma elevada capacidade informática; congratula-se, neste contexto, com a Iniciativa Europeia para a Nuvem lançada pela Comissão e considera que a base de utilizadores da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta deve ser alargada ao setor público;
18. Exorta a Comissão a promover a sensibilização para a importância do Portal Europeu da Justiça e a sua utilização e a fazer deste portal um balcão único para toda a informação jurídica pertinente e para o acesso à justiça nos Estados-Membros; regista, no entanto, que nem todas as partes nos processos dispõem de condições iguais de acesso e das competências necessárias para utilizar as tecnologias da informação e das comunicações, o que pode significar que o respetivo acesso à justiça é limitado; destaca que cumpre zelar pelo acesso das pessoas com deficiência ao Portal Europeu da Justiça;
19. Congratula-se com a introdução do e-CODEX, que permite comunicações diretas entre os cidadãos e os tribunais de todos os Estados-Membros, como um importante passo para facilitar o acesso transfronteiriço aos serviços públicos;
20. Felicita o Conselho e a Comissão pelo trabalho que desenvolveram na introdução do Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI), que se reveste de utilidade extrema para a investigação jurídica e o diálogo judicial, e congratula-se com a criação do motor de busca ECLI, que deve facilitar o acesso à informação jurídica em toda a União;
21. Reitera a necessidade de melhorar as competências digitais do pessoal administrativo e de todos os cidadãos e empresas, nomeadamente desenvolvendo e apoiando atividades de formação a nível nacional, regional e local, a fim de minimizar o risco de exclusão digital, e criando cursos de formação especializada em serviços de administração pública em linha destinados aos funcionários públicos e aos decisores; salienta que as competências digitais são uma condição prévia indispensável para a participação na administração pública em linha; incentiva o desenvolvimento dos programas curriculares em linha reconhecidos no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS); considera que um elemento fundamental da administração pública em linha é o crescimento contínuo no desenvolvimento de competências digitais; salienta a necessidade de combater e evitar fossos digitais entre zonas geográficas, entre pessoas de diferentes níveis socioeconómicos, assim como entre as gerações; insta os Estados-Membros a adotarem as propostas do Plano de Ação Europeu para a Administração Pública em Linha, de modo a permitir que os jovens, nomeadamente, lidem com os órgãos administrativos de uma forma que reflita os seus hábitos de comunicação noutros domínios das suas vidas e sublinha, além disso, que o ensino de competências digitais se reveste de particular importância no caso das pessoas idosas, que amiúde carecem de competências ou de confiança quando utilizam serviços em linha; considera que os Estados-Membros devem promover a aprendizagem ao longo da vida e facilitar a comunicação, assim como promover campanhas educativas, incluindo a criação de redes de ensino da literacia mediática, para que os cidadãos da UE possam utilizar plenamente as capacidades oferecidas pelos novos portais e serviços da administração pública em linha;
22. Salienta a necessidade de uma abordagem inclusiva e dupla, em linha e fora de linha, para evitar a exclusão, tendo em conta a atual taxa de iliteracia digital e o facto de mais de 22 % dos cidadãos europeus, em particular os idosos, preferirem não utilizar serviços em linha na sua interação com a administração pública; salienta que existem múltiplas razões para a recusa da utilização dos serviços em linha, que devem ser corrigidas ou suprimidas, tais como o desconhecimento, a falta de competências, a falta de confiança e uma perceção errónea; considera que, para evitar a exclusão digital ou o aprofundamento do fosso digital, importa garantir a acessibilidade e a qualidade dos serviços de administração em linha para os cidadãos que vivem nas regiões rurais, montanhosas ou isoladas;
23. Realça que a transição para o digital pode trazer uma redução de custos para as autoridades públicas; está ciente de que a digitalização e outros desafios decorrentes de pacotes de modernização são amiúde abordados num contexto de restrições orçamentais e que, nomeadamente as autoridades regionais e locais ainda têm pela frente, nos próximos anos, um volume de trabalho considerável, que exigirá, por conseguinte, não só a adoção de soluções digitais baseadas em normas abertas, de molde a reduzir os custos de manutenção e a reforçar a inovação, como também a promoção de parcerias público-privadas; salienta que a relação custo-eficácia só será visível com o passar do tempo na medida em que os investimentos na digitalização contribuirão, no futuro, para uma redução dos custos administrativos; sublinha que, entretanto, a necessidade de uma abordagem online e offline continua a ser inevitável;
24. Salienta que, ao examinar a digitalização dos procedimentos administrativos específicos, devem ser tidas em conta as objeções com base no interesse público superior;
Uma administração pública digital transfronteiriça a todos os níveis administrativos
25. Salienta a importância da criação de uma infraestrutura sustentável de administração pública em linha transfronteiriça tendo em vista a simplificação do acesso às quatro liberdades fundamentais e do seu exercício;
26. Destaca a importância de serviços transfronteiriços de administração pública em linha para os cidadãos na sua vida quotidiana e destaca os benefícios do desenvolvimento ulterior do Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social e do Portal Europeu da Mobilidade Profissional da rede EURES, bem como dos serviços de saúde transfronteiriços em linha;
27. Congratula-se com as várias iniciativas da Comissão no sentido de desenvolver prescrições digitais transfronteiriças, nomeadamente no que diz respeito à interoperabilidade e à normalização; salienta, no entanto, que a adoção destas soluções é demasiado morosa tendo em conta o valor e a importância desse tipo de serviços para os cidadãos da UE; insta a Comissão a assegurar a existência de um quadro adequado para fomentar a confiança entre os Estados-Membros e acelerar o desenvolvimento de prescrições digitais transfronteiriças, desde a proteção de dados e a segurança dos intercâmbios de dados à implantação das infraestruturas e dos serviços digitais necessários;
28. Insta a Comissão a desenvolver e a promover ulteriormente a utilização do Portal Europeu da Mobilidade Profissional EURES mediante uma maior integração e cooperação entre os sistemas de serviços públicos de emprego e o portal EURES, a fim de facilitar e aumentar a mobilidade dos empregadores e dos candidatos a emprego na União Europeia;
29. Salienta que a saúde em linha pode melhorar consideravelmente a qualidade de vida dos cidadãos proporcionando aos pacientes cuidados de saúde mais acessíveis, mais eficientes e com uma melhor relação custo-eficácia;
30. Considera que, para o pleno funcionamento dos serviços transfronteiriços de administração pública em linha é necessário enfrentar barreiras linguísticas e que as administrações públicas, em particular nas regiões fronteiriças, devem disponibilizar a informação e os serviços nas línguas nacionais, mas também noutras línguas europeias relevantes;
31. Destaca a importância de um intercâmbio das melhores práticas, exemplos e experiência de projetos entre todos os níveis da administração, tanto no interior dos Estados‑Membros como entre eles; reconhece que projetos-piloto de grande escala financiados pela UE, como eSENSE, eCodex e TOOP, contribuem de forma significativa para melhorar os serviços transfronteiriços na Europa;
32. Entende que um acompanhamento abrangente do desempenho da administração pública em linha nos Estados-Membros deve garantir que a metodologia aplicada aos resultados tenha devidamente em conta as especificidades nacionais; destaca os benefícios de uma avaliação fiável do desempenho dos Estados-Membros para os decisores políticos e a opinião pública;
33. Assinala que a interoperabilidade e que normas e dados abertos não só são fundamentais num contexto transfronteiriço, mas também necessários em todos os níveis da administração nacional, regional e local em cada Estado-Membro, tendo igualmente em consideração a necessidade de proteger os dados aquando da transferência de informações;
34. Convida a Comissão e as outras instituições da UE a darem o exemplo no domínio da administração pública em linha e a disponibilizarem um portal de fácil utilização aos cidadãos e às empresas, assim como aos serviços digitais integrais, especialmente em matéria de pedidos de financiamento da UE e de contratos públicos e insta a Comissão a redobrar os seus esforços relativamente à tradução das suas páginas Web para todas as línguas oficiais da UE em que deverá destacar as melhores práticas;
Proteção dos dados e segurança
35. Realça que a confiança dos cidadãos na proteção dos dados pessoais é fundamental para assegurar o êxito do Plano de Ação Europeu para a Administração Pública em Linha (2016-2020) e sublinha que as administrações públicas devem tratar os dados pessoais de forma segura e em plena conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e as normas da UE em matéria de privacidade contribuindo, assim, para reforçar a confiança nos serviços digitais;
36. Salienta que um Plano para a Saúde em linha deve igualmente ser considerado no contexto do Plano de Ação para a Administração Pública em Linha, na medida em que constitui uma parte importante desse plano; considera que cumpre melhorar a recolha e a transferência de dados e que a transferência de dados transfronteiras deveria ser possível, em certos casos e se necessário, uma vez que tal facilitaria a prestação de serviços de saúde a todos os cidadãos da UE;
37. Salienta que, ao mesmo tempo, a legislação relativa à proteção de dados não deve ser encarada como um obstáculo, pelo contrário, deve ser considerada como um ponto de partida para o desenvolvimento de soluções inovadoras ao nível da administração pública em linha, e, por conseguinte, salienta a necessidade de uma orientação eficaz para a aplicação do RGPD, bem como para um intercâmbio permanente com as partes interessadas;
38. Observa que apenas 15 % dos europeus declaram ter a sensação de controlo absoluto relativo à utilização dos seus dados pessoais; considera importante que se continue a explorar o princípio da propriedade dos dados e está confiante de que as futuras medidas se possam desenvolver com base na Comunicação da Comissão intitulada «A criação de uma economia europeia com base nos dados» e noutras propostas relacionadas;
39. Insta os Estados-Membros a garantirem a rápida e plena implementação do Regulamento EIDAS, uma vez que a assinatura, a identificação e a autenticação eletrónicas são os elementos constitutivos subjacentes aos serviços públicos digitais transfronteiriços; salienta a importância de encorajar a utilização de sistemas de identificação eletrónica notificados no âmbito do Regulamento eIDAS por parte dos cidadãos, das empresas e da administração pública; salienta, a este respeito, que a adoção destes elementos facilitadores fundamentais deve constituir uma prioridade, tanto para o setor privado como para o setor público, no desenvolvimento de serviços digitais; insta, por conseguinte, a Comissão a tomar medidas para facilitar e promover a cooperação entre os setores público e privado na utilização transfronteiriça e transetorial de identificação e assinatura digitais; congratula-se com o programa ISA2, que abrange todas as políticas da UE que requerem a interoperabilidade dos sistemas que funcionam a nível nacional e da UE;
40. Salienta que é extremamente importante e imperativo desenvolver medidas para proteger as autoridades públicas contra os ciberataques e para que estas possam resistir aos mesmos; realça a necessidade de uma abordagem a nível europeu nesta matéria, em especial tendo em conta o facto de o princípio da declaração única – que é uma componente do Plano de Ação Europeu (2016-2020) para a Administração Pública em Linha – depender do intercâmbio de dados dos cidadãos entre os órgãos de administração europeus;
41. Salienta que a segurança dos dados deve ser tida em conta já na fase de conceção das aplicações, que devem ser modernas e de fácil utilização, e dos processos administrativos, que devem ser eficazes («segurança desde a fase de conceção»), a fim de permitir que os cidadãos e as empresas beneficiem plenamente das tecnologias modernas;
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42. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.