Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Finlândia – EGF/2016/008 FI/Nokia Network Systems) (COM(2017)0157 – C8-0131/2017 – 2017/2058(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0157 – C8-0131/2017),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3), nomeadamente o ponto 13,
– Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0196/2017),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;
B. Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, em conformidade com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII, de 2 de dezembro de 2013, relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);
C. Considerando que a União promove a globalização; considerando que a União apoia as pessoas que sofrem momentaneamente os efeitos das alterações no mercado mundial; considerando que a aprovação do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, fixar a contribuição financeira da União em 60 % do custo total estimado das medidas propostas, alargar as ações e os beneficiários elegíveis, abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens, e financiar incentivos à criação de empresas próprias;
D. Considerando que a Finlândia apresentou a candidatura EGF/2016/008 FI/Nokia Network Systems a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos no setor de atividade económica classificada na Divisão 26 da NACE Rev. 2 (Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos) na Nokia Oy (Nokia Network Systems) e em três fornecedores e produtores a jusante, que operam principalmente nas regiões de nível 2 da NUTS de Helsínquia-Uusimaa (Uusimaa) (FI1B), Länsi-Suomi (Pirkanmaa) (FI19) e Pohjois- ja Itä-Suomi (Pohjois-Pohjanmaa) (FI1D), e que se prevê que 821 dos 945 trabalhadores despedidos elegíveis para a contribuição do FEG participem nas medidas;
E. Considerando que a candidatura foi apresentada ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos durante um período de referência de quatro meses num Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos de empresas fornecedoras ou produtoras a jusante;
1. Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que a Finlândia tem direito a uma contribuição financeira no montante de 2 641 800 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 4 403 000 EUR;
2. Observa que a Finlândia apresentou a candidatura à contribuição financeira do FEG em 22 de novembro de 2016 e que, na sequência da rápida transmissão de informações complementares pela Finlândia, a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 7 de abril de 2017 e comunicada ao Parlamento no mesmo dia;
3. Relembra que o setor «Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos» foi objeto de 15 candidaturas a intervenções do FEG, três das quais foram apresentadas pela Finlândia(4), todas elas baseadas no critério da globalização; nota que quatro das 15 candidaturas diziam respeito a empresas da Nokia; observa que os relatórios finais relativos a 2012 revelam que 44 % dos participantes nas atividades do FEG tinham encontrado emprego 2 anos após a data da candidatura da Finlândia ao FEG e os respeitantes a 2013 mostram que 65 % estavam empregados; espera que a avaliação intercalar da Comissão, prevista para 30 de junho de 2017(5), inclua informações pormenorizadas sobre a taxa de reintegração a longo prazo para os que recebem a assistência do FEG, tal como já solicitado na resolução do Parlamento de 15 de setembro de 2016(6);
4. Recorda que o setor das TIC é crucial para a economia da Finlândia em termos estruturais; considera que os recentes despedimentos na Nokia Oy refletem uma tendência que afeta toda a indústria eletrónica finlandesa, em que o número de postos de trabalho nos últimos dois anos é extremamente instável devido à forte pressão no sentido de aumentar a eficiência e manter a competitividade dos produtos;
5. Recorda que a indústria das TIC é altamente sensível às alterações no mercado mundial; salienta que a concorrência no setor é mundial, o que significa que todos os intervenientes no mercado podem competir pelos mesmos clientes, tendo a localização e o contexto cultural do pessoal um significado limitado;
6. Observa que os despedimentos na Nokia Oy fazem parte do programa de transformação da empresa a nível mundial, que é indispensável para que a mesma possa competir com rivais da Ásia Oriental;
7. Salienta que, após a criação de uma empresa comum com a Siemens para tecnologias de rede, a Nokia Oy adotou uma série de medidas, incluindo a transferência dos seus recursos para tecnologias do futuro e a redução do pessoal, com vista a reduzir os seus custos operacionais anuais em 900 milhões de EUR até ao final de 2018;
8. Observa que as pessoas despedidas da Nokia Oy em 2016 possuemqualificações de nível universitário (40 %) ou educação secundária (60 %), trabalham na programação e na conceção e as suas competências profissionais estão, em muitos casos, desatualizadas; nota que 21 % dos beneficiários visados tem mais de 54 anos, uma idade em que a reinserção no mercado de trabalho é extraordinariamente difícil; nota ainda que as taxas de desemprego são, há muito, superiores à média nacional em duas das três regiões em causa e que o desemprego das pessoas com formação superior atinge um nível geral elevado nestas regiões, uma situação que é particularmente difícil para os desempregados com mais de 50 anos;
9. Reconhece o facto de a Finlândia ter elaborado o pacote coordenado de serviços personalizados em consulta com as partes interessadas e de o Ministério da Economia e do Emprego ter constituído um grupo de trabalho composto por representantes dos beneficiários visados, parceiros sociais e autoridades nacionais e regionais;
10. Verifica que a Finlândia está a planear sete tipos de medidas: (i) medidas de acompanhamento profissional (coaching) e outras medidas preparatórias, (ii) serviços de emprego e às empresas, (iii) formação, (iv) subvenções à criação de empresas, (v) avaliações de peritos, (vi) subvenções ao recrutamento, e (vii) subsídios de deslocação, estadia e mudança de residência; observa que as medidas referidas constituem medidas ativas do mercado de trabalho; assinala que estas medidas irão ajudar à reinserção no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;
11. Observa que as medidas de apoio ao rendimento ascenderão a 13,34 % do pacote global de medidas personalizadas, percentagem que está bastante aquém do limite de 35 % previsto no Regulamento FEG, e que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação;
12. Congratula-se com a utilização dos serviços da rede EURES a fim de veicular ofertas de emprego no estrangeiro aos candidatos a emprego finlandeses; regista que, a nível regional, serão organizados eventos com vista ao recrutamento internacional, em cooperação com os serviços da rede EURES e do FEG; congratula-se com estas medidas e com o facto de as autoridades finlandesas encorajarem os trabalhadores despedidos a tirarem pleno partido do seu direito à livre circulação;
13. Congratula-se com a gama de serviços de formação e de aconselhamento a fornecer, bem como com o apoio às pessoas que procurem emprego fora da Finlândia e às empresas em fase de arranque; considera que estas medidas são particularmente apropriadas tendo em conta o perfil etário e as qualificações dos trabalhadores em causa;
14. Congratula-se com o facto de as autoridades finlandesas terem dado início à prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 2 de junho de 2016, muito antes da candidatura ao apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;
15. Recorda que, nos termos do artigo 7.º do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados apoiado pelo FEG deve antecipar as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatível com a transição para uma economia eficiente na utilização dos recursos e sustentável;
16. Congratula-se com o montante de 59 000 EUR afetado às atividades de informação e publicidade e salienta a sua importância para incentivar os beneficiários elegíveis a participarem nas medidas apoiadas pelo FEG;
17. Toma nota de que foram atribuídas verbas suficientes às atividades de controlo e elaboração de relatórios; observa que a elaboração sistemática de relatórios sobre os serviços apoiados pelo FEG reforçará a correta utilização dos fundos; congratula-se com o montante de 20 000 EUR afetado ao controlo e à elaboração de relatórios;
18. Observa que a Nokia Network Systems cumpriu as suas obrigações legais e consultou todas as partes interessadas envolvidas;
19. Salienta que as autoridades finlandesas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de contribuições financeiras por parte de outros instrumentos financeiros da União;
20. Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das aptidões e competências adquiridas ao longo da carreira profissional de um trabalhador; espera que a formação proposta no pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos mas também ao contexto real das empresas;
21. Reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; toma nota de que a Finlândia confirmou que a contribuição do FEG não as irá substituir;
22. Recomenda aos Estados-Membros que procurem sinergias com outras ações financiadas pelos fundos nacionais ou da União e a utilização de outros programas da União, juntamente com as medidas do FEG;
23. Solicita à Comissão que garanta o acesso público aos documentos relativos a processos do FEG;
24. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
25. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
26. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre as atividades, o impacto e o valor acrescentado do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização entre 2007 e 2014 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0361).
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Finlândia – EGF/2016/008 FI/Nokia Network Systems)
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2017/951.)