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Processo : 2017/2634(DEA)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B8-0294/2017

Textos apresentados :

B8-0294/2017

Debates :

Votação :

PV 17/05/2017 - 10.5

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0213

Textos aprovados
PDF 257kWORD 87k
Quarta-feira, 17 de Maio de 2017 - Estrasburgo
Objeção a um ato delegado: Identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas
P8_TA(2017)0213B8-0294/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o Regulamento Delegado da Comissão, de 24 de março de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à supressão da Guiana do quadro no ponto I do anexo, e ao aditamento da Etiópia a esse quadro (C(2017)01951 – 2017/2634(DEA))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o regulamento delegado da Comissão (C(2017)01951) («regulamento delegado modificativo»),

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão(1) (quarta diretiva ABC), nomeadamente o artigo 9.º, n.º 2, e o artigo 64.º, n.º 5,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas(2), nomeadamente o seu anexo,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre o Regulamento Delegado da Comissão, de 24 de novembro de 2016, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas(3),

–  Tendo em conta a carta da Comissão de 24 de março de 2017 que acompanha o regulamento delegado modificativo,

–  Tendo em conta o trabalho realizado e as conclusões alcançadas até à data pelas duas comissões especiais do Parlamento – a Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares e a Comissão de Inquérito sobre o Branqueamento de Capitais, a Elisão e a Evasão Fiscais,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que o regulamento delegado, o seu anexo e o regulamento delegado modificativo visam identificar os países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas no que respeita à luta contra o branqueamento de capitais e ao combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT), que representam uma ameaça para o sistema financeiro da UE e em relação aos quais são necessárias medidas de diligência reforçada quanto à clientela a nível das entidades obrigadas da UE, nos termos da quarta diretiva ABC;

B.  Considerando que o muito recente Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão que completa a Diretiva (UE) 2015/849 mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas está em vigor desde 23 de setembro de 2016;

C.  Considerando que o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão continuará em vigor, mesmo que o regulamento delegado modificativo seja rejeitado;

D.  Considerando que a lista de países, inclusive após as alterações introduzidas pelo regulamento delegado modificativo adotado pela Comissão em 24 de março de 2017, corresponde aos países que foram identificados pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) na sua 28.ª sessão plenária, que se realizou de 20 a 24 de fevereiro de 2017;

E.  Considerando que, tal como é estabelecido no considerando 28 da quarta diretiva ABC e reafirmado na exposição de motivos (C(2016)04180) do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, a avaliação da Comissão constitui um processo autónomo; considerando que a Comissão é, assim, livre de ir além das normas do GAFI, quer mantendo um país terceiro na sua lista, mesmo que este seja excluído pelo GAFI, quer inserindo outros países terceiros, desde que tal respeite os critérios específicos estabelecidos no artigo 9.º, n.º 2, da quarta diretiva ABC;

F.  Considerando que a avaliação da Comissão é um processo autónomo, que tem de ser realizado de forma abrangente e imparcial, avaliando todos os países terceiros com base nos mesmos critérios, definidos no artigo 9.º, n.º 2, da quarta diretiva ABC;

G.  Considerando que o Parlamento rejeitou um regulamento delegado modificativo anterior (C(2016)07495), porque o processo da Comissão não era suficientemente autónomo e não reconhecia o caráter não exaustivo («designadamente») da lista de critérios do artigo 9.º, n.º 2, da quarta diretiva ABC, excluindo assim infrações subjacentes associadas ao branqueamento de capitais, como os crimes fiscais;

H.  Considerando que o Parlamento mantém a opinião de que podem subsistir deficiências em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo, no que respeita a vários aspetos do artigo 9.º, n.º 2, em certos países que não estão incluídos na lista de países terceiros de risco elevado do regulamento delegado modificativo;

I.  Considerando que o Parlamento tomou devida nota da carta da Comissão de 24 de março de 2017, que remete para o exercício em curso da Comissão relativo à avaliação das possibilidades de reduzir a sua dependência de fontes de informação externas; considerando que a criação de um processo de avaliação autónomo para estabelecer a lista da UE de países terceiros de risco elevado, como solicitado pelo Parlamento, é uma das opções em estudo;

J.  Considerando que o Parlamento está consciente do tempo e dos recursos que o desenvolvimento de um processo de avaliação autónomo pode exigir, sobretudo devido à quantidade extremamente limitada de pessoal e recursos de que a Comissão dispõe para prevenir os crimes financeiros, mas espera um compromisso mais firme por parte da Comissão, com objetivos intermédios definidos e ambiciosos (como um roteiro), a fim de enviar uma mensagem clara sobre o compromisso conjunto das instituições em lutar contra o branqueamento de capitais, a evasão fiscal e o financiamento do terrorismo;

K.  Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento solicitaram conjuntamente ao Comissário responsável pelo ato delegado em causa que compareça perante as mesmas, a fim de debater seriamente sobre a proposta e as objeções do Parlamento à mesma;

1.  Formula objeções ao regulamento delegado da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o regulamento delegado não pode entrar em vigor;

3.  Solicita à Comissão que apresente um novo ato delegado que tenha em conta os pontos precedentes, incluindo a sua recomendação de adotar um roteiro com vista a estabelecer um processo de avaliação autónomo;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.
(2) JO L 254 de 20.9.2016, p. 1.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0008.

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