Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (2016/2798(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de recomendação do Conselho relativa ao Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) para a aprendizagem ao longo da vida, que revoga e substitui a recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (COM(2016)0383),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2016, intitulada «Uma nova agenda de competências para a Europa» (COM(2016)0381),
– Tendo em conta a recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida(1),
– Tendo em conta a decisão n.º 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass)(2), graças ao qual as pessoas podem apresentar as respetivas qualificações e competências,
– Tendo em conta as novas prioridades para a cooperação europeia no domínio da educação e formação até 2020, tal como estabelecidas no Relatório conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020)(3),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal(4),
– Tendo em conta a «Eurydice Overview on Recognition of Prior Non-Formal and Informal Learning in Higher Education» («Perspetiva geral da Eurydice sobre o reconhecimento da aprendizagem não formal e informal anterior no ensino superior»),
– Tendo em conta a Classificação Europeia das Competências, Aptidões, Qualificações e Profissões (ESCO) multilíngue que, juntamente co o Quadro Europeu de Qualificações, recorrerá a um formato comum para a publicação eletrónica de informações sobre qualificações, como estabelecido no anexo VI da proposta,
– Tendo em conta a recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais(5) (EQAVET),
– Tendo em conta o Registo Europeu de Garantia de Qualidade do Ensino Superior(6) independente, uma lista de agências de garantia de qualidade que demonstraram cumprir substancialmente as Normas e Orientações Europeias para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior,
– Tendo em conta o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS)(7), desenvolvido no contexto do Espaço Europeu do Ensino Superior e o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET), estabelecido na Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2009(8),
– Tendo em conta o processo de Bolonha sobre o ensino superior, o Comunicado Ministerial de Erevã de 2015 e o relatório «European Higher Education Area in 2015: Bologna process implementation report» («Espaço Europeu do Ensino Superior em 2015: relatório de aplicação do processo de Bolonha»),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Erasmus+: «o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto»(9),
– Tendo em conta a Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa (Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento) e a Recomendação sobre a utilização dos quadros de qualificações no reconhecimento de qualificações estrangeiras, que remete explicitamente para o QEQ como ferramenta a utilizar para o reconhecimento académico,
– Tendo em conta a estratégia «Widening Participation for Equity and Growth: A Strategy for the Development of the Social Dimension and Lifelong Learning in the European Higher Education Area to 2020» («Alargamento da participação para a equidade e o crescimento: uma estratégia para o desenvolvimento da dimensão social e da aprendizagem ao longo da vida no Espaço Europeu do Ensino Superior para 2020»), que abrange todos os países participantes no QEQ,
– Tendo em conta o relatório de 2015 da UNESCO intitulado «Recognition, Validation and Accreditation of Non-formal and Informal Learning in UNESCO Member States» («Reconhecimento, validação e certificação da aprendizagem não-formal e informal nos Estados-Membros da UNESCO»),
– Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais(10), alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013(11),
– Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre o Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (O-000038/2017 – B8‑0218/2017),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que um bom reconhecimento, uma boa compreensão e uma boa avaliação das competências ultrapassam os domínios que o mercado de trabalho procura; considerando que as competências disponíveis e procuradas pelo mercado de trabalho beneficiariam de um Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), capaz de identificar e apoiar essas competências e, desta forma, proporcionar benefícios sociais e económicos; considerando que é fundamental ajudar as pessoas a adquirir e atualizar competências ao longo das suas vidas;
B. Considerando que uma maior comparabilidade das qualificações aumenta a possibilidade de emprego e de evolução profissional de todos os trabalhadores migrantes;
C. Considerando que deve ser dada prioridade à literacia digital e que devem ser introduzidas medidas estruturais que permitam às pessoas adquirir e validar as referidas competências;
D. Considerando que, tendo em conta os novos desafios da sociedade e das evoluções tecnológicas e demográficas, o QEQ pode, graças ao seu desenvolvimento adicional, apoiar a aprendizagem ao longo da vida no que se refere ao apoio à igualdade de oportunidades e à justiça no domínio da educação e melhorar a permeabilidade entre os sistemas de ensino e de formação; considerando que o ensino e a formação devem ajudar as pessoas a adaptar-se a qualquer circunstância com que se possam deparar, através da melhoria global das suas competências e da sua educação, para que possam tornar-se mais críticas, confiantes e independentes, bem como para adquirirem as competências necessárias para o século XXI;
E. Considerando que o desenvolvimento contínuo dos conhecimentos, das capacidades e das competências – também conhecido como aprendizagem ao longo da vida – pode contribuir para melhorar as escolhas individuais no que respeita ao trabalho e à vida, ajudar as pessoas a alcançar o desenvolvimento pessoal e o seu pleno potencial, trazendo assim benefícios para a sociedade, bem como melhorar as oportunidades de os cidadãos encontrarem um emprego e salvaguardarem as suas carreiras;
F. Considerando que um dos objetivos do QEQ é facilitar a comparação entre os sistemas de ensino e, assim, impulsionar a mudança e as reformas a nível nacional e setorial, no intuito de alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020 e do quadro estratégico «EF 2020»;
G. Considerando que, devido à falta de ambição dos Estados-Membros, e não obstante o empenho demonstrado até agora, a falta de transparência das qualificações e uma baixa taxa de reconhecimento de qualificações estrangeiras são ainda uma realidade; considerando que são necessários ajustamentos ao QEQ no sentido de tornar as qualificações mais transparentes e comparáveis;
H. Considerando que o QEQ deve constituir um metaquadro para os utilizadores e facilitar a cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros, os parceiros sociais, os estabelecimentos de ensino e de formação, os sindicatos, a sociedade civil e outras partes interessadas a nível internacional;
I. Considerando que apenas os Países Baixos e a Suécia dispõem, no âmbito dos seus QNQ, de procedimentos específicos para a inclusão das qualificações não formais; considerando que nenhum Estado-Membro dispõe de procedimentos específicos para a aprendizagem informal no seu QNQ;
J. Considerando que os Estados-Membros devem adotar medidas, o mais rapidamente possível, mas o mais tardar até 2018, em conformidade com o QEQ, para validar a aprendizagem não formal e informal relacionada com os QNQ, incluindo as competências adquiridas durante as atividades de voluntariado;
K. Considerando que os Estados-Membros se comprometeram especificamente, no Comunicado de Erevã de 2015, a rever as legislações nacionais, com vista a cumprir integralmente a Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento, e a rever os seus QNQ, com o objetivo de garantir que os percursos de aprendizagem num determinado quadro proporcionem o reconhecimento adequado da aprendizagem anterior;
L. Considerando que é da responsabilidade e da competência exclusiva dos Estados-Membros assegurar a qualidade dos conteúdos dos programas e organizar os sistemas de ensino; considerando que o QEQ não afeta essa responsabilidade;
M. Considerando que existem atualmente disparidades no reconhecimento das qualificações entre regiões, nomeadamente transfronteiriças, o que suscita diferenças de empregabilidade;
N. Considerando que as bibliotecas, tanto públicas como privadas, dão um contributo significativo para a aprendizagem ao longo da vida e para a melhoria da literacia e das competências digitais;
O. Considerando que, atualmente, participam no QEQ um total de 39 países, entre os quais os Estados-Membros da UE, os países do EEE, os países candidatos à adesão à UE, os países potencialmente candidatos (Bósnia-Herzegovina e Kosovo) e a Suíça;
1. Reconhece a iniciativa da Comissão relativa à revisão do QEQ e para continuar a apoiar a modernização dos sistemas de ensino e formação europeus, respeitando as competências nacionais e garantindo a salvaguarda das características específicas dos sistemas educativos dos Estados-Membros;
2. Salienta que a promoção do espírito crítico e de outras formas de pensar é fundamental para o desenvolvimento de novas competências que serão necessárias no futuro;
3. Recomenda a preservação do riquíssimo património de competências representado pela transmissão de aptidões – não só técnicas, mas também manuais – que permitiram o desenvolvimento e o crescimento de setores de produção artesanal que devem ser preservados em defesa da identidade própria dos Estados-Membros;
4. Observa que um dos papéis do QEQ consiste em aumentar a comparabilidade das qualificações obtidas nos Estados-Membros, salvaguardando simultaneamente as características específicas dos sistemas de ensino nacionais;
5. Salienta que a União deve garantir a possibilidade de qualquer pessoa poder reforçar, independentemente da idade ou do estatuto e de forma clara e acessível, a visibilidade, a consideração e o reconhecimento das suas aptidões e competências, incluindo as adquiridas através das atividades de voluntariado, em especial nas zonas transfronteiriças, independentemente de onde ou como essas aptidões e competências tenham sido adquiridas; sublinha a necessidade de os Estados-Membros envidarem maiores esforços no sentido de um reconhecimento mais célere e mais eficaz das qualificações, bem como da indicação de uma referência ao nível pertinente do QEQ;
6. Relembra a necessidade de dar ênfase à aplicação do QEQ, de molde a aumentar a qualidade e o potencial do quadro;
7. Recomenda uma maior flexibilidade no que diz respeito à atualização das referências ao seu quadro nacional no QEQ;
8. Recorda que uma das principais funções do QEQ consiste em facilitar e promover a transferência de qualificações, mas também a validação da formação e da educação não formais e informais, entre os diversos sistemas de formação inicial e de formação contínua, a fim de potenciar a mobilidade profissional transnacional e de aprendizagem, resolver a inadequação do mercado de trabalho europeu e responder mais eficazmente às necessidades pessoais dos cidadãos e da sociedade em geral;
9. Exorta a Comissão a examinar se os três domínios horizontais (conhecimentos, aptidões e competências) necessitam de uma eventual revisão adicional, a fim de os tornar mais compreensíveis e claros; insta à utilização do quadro europeu de competências essenciais de 2006 como principal documento de referência para alcançar uma maior coerência na terminologia entre diferentes quadros europeus e, portanto, desenvolver uma abordagem verdadeiramente centrada nos resultados da aprendizagem;
10. Salienta a importância de ferramentas de análise e desenvolvimento para antever futuras necessidades de competências; incentiva, por conseguinte, os Estados-Membros e todas as partes interessadas pertinentes, tais como os empregadores, a partilharem as boas práticas nesta matéria;
11. Sublinha a importância de programas de formação e de estágios no desenvolvimento de competências; salienta, por conseguinte, a necessidade de promover sistemas de ensino duais nos Estados-Membros, que combinem estágios em empresas e o ensino em escolas profissionais; recorda que os empregadores e os empresários desempenham um papel fundamental na formação no local de trabalho e na oferta de estágios e considera que o seu papel deve ser mais apoiado e desenvolvido;
12. Recomenda uma aproximação suficiente entre o QEQ e as necessidades da sociedade, incluindo a procura do mercado de trabalho, a fim de melhorar a produtividade da economia europeia e ajudar os cidadãos a desenvolverem o seu potencial, com vista à realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020;
13. Salienta a necessidade de explorar plenamente as possibilidades oferecidas pelo QEQ, a fim de estimular e facilitar a mobilidade de estudantes e trabalhadores dentro da UE, promovendo, assim, a aprendizagem ao longo da vida e incentivando o desenvolvimento de uma força de trabalho móvel e flexível em toda a Europa, em tempos de desafios económicos e de globalização dos mercados;
14. Sublinha o facto de vários Estados-Membros ainda se encontrarem em fases iniciais de aplicação dos seus QNQ, que se baseiam nos oito níveis do QEQ; insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a garantirem que este processo seja executado de forma mais aprofundada;
15. Destaca a importância da iniciativa ESCO, que identifica e classifica, em 25 línguas, as aptidões, competências, qualificações e profissões pertinentes para o mercado de trabalho da UE e para o ensino e a formação;
16. Apela a um apoio e uma promoção reforçados dos princípios europeus comuns para disponibilizar, assim como validar e reconhecer, rapidamente, os processos de aprendizagem não formal e informal, uma vez que tal é especialmente importante para a inclusão de aprendizes «atípicos»; destaca, neste contexto, o número crescente de sessões de formação baseadas na indústria, que deveriam ser incluídas no processo de validação, frisando ainda a necessidade de prestar especial atenção às certificações de idosos, pessoas com deficiência, desempregados de longa duração, trabalhadores mais idosos e outros grupos; incentiva a Comissão a avaliar se os créditos ECVET podem ser usados para a validação e o reconhecimento da aprendizagem informal e não formal; considera que não haverá, qualquer desvalorização de resultados formais por estas medidas;
17. Sublinha a necessidade de uma melhor coordenação entre o QEQ e as outras ferramentas de reconhecimento e transparência existentes, tais como o ECVET, o ECTS e o Europass, com o apoio de sistemas de garantia da qualidade, de modo a criar sinergias e aumentar a eficiência das ferramentas de transparência;
18. Recomenda que a Comissão crie uma ferramenta de autoavaliação para os empregadores, a fim de garantir uma utilização mais eficiente do QEQ; incentiva os empregadores a raciocinarem criticamente sobre os níveis de aptidões e qualificações necessários para o recrutamento;
19. Salienta os potenciais riscos inerentes à definição de resultados de aprendizagem no QEQ em termos de impacto sobre o currículo; sublinha a importância da diversidade de sistemas de ensino na UE e nos países participantes;
20. Insta os restantes Estados-Membros a associarem rapidamente os seus QNQ ao QEQ; apela a uma ação mais célere, a fim de se suprimir todos os obstáculos ao reconhecimento que ainda persistam;
21. Recomenda que a Comissão reavalie os custos relacionados com a melhoria do QEQ, uma vez que atualmente não se preveem quaisquer custos adicionais; mostra-se preocupado com o facto de o âmbito de trabalho da revisão do QEQ ser subestimado;
22. Insta os Estados-Membros a aplicarem estratégias de dimensão social nos respetivos sistemas de ensino e formação, de modo a reforçar o apoio à igualdade de oportunidades, a justiça educacional, o combate à desigualdade e a permeabilidade entre os sistemas de ensino e formação; insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros neste contexto;
23. Insta a Comissão a reconsiderar a sua promoção do financiamento baseado nos resultados no ensino e na formação profissionais e no ensino superior, bem como as propinas, no quadro da agenda de modernização, a fim de preservar o papel social dos sistemas de ensino e formação e garantir o acesso a qualificações;
24. Insta a Comissão a clarificar os papéis respetivos do ECVET e do ECTS, de modo a garantir uma maior transparência da revisão relativamente às partes interessadas;
25. Insta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem especial atenção ao compromisso de incluírem a aprendizagem informal e não formal, atualmente excluídas da maioria dos QNQ e, posteriormente, o QEQ, especialmente a aprendizagem informal que está totalmente excluída no presente;
26. Salienta a necessidade de um melhor conhecimento dos títulos de formação emitidos fora da UE, tendo em vista a sua validação e o seu reconhecimento, de modo a promover a integração dos migrantes e dos refugiados na sociedade, no mercado de trabalho da UE e nos sistemas de ensino e formação europeus na UE; congratula-se, neste contexto, com a recomendação que define as bases para as relações entre os quadros nacionais e regionais de qualificações de países terceiros, os QNQ dos Estados-Membros e o QEQ, particularmente a opção de diálogos estruturados com os países vizinhos da UE que disponham de um acordo de associação com a UE, resultando assim, eventualmente, num reforço dos seus QNQ graças ao QEQ e à UE, e promovendo o apoio (por exemplo, através da ajuda ao desenvolvimento) aos países terceiros para o desenvolvimento dos QNQ;
27. Reconhece que é do interesse dos países terceiros utilizar o QEQ como ponto de referência para os seus próprios sistemas de qualificações e que o QEQ seja revisto por forma a simplificar a comparação formal das qualificações adquiridas em países terceiros com as adquiridas na UE;
28. Insiste em que as partes interessadas pertinentes, tais como os serviços públicos de emprego, os parceiros sociais, os prestadores de educação e formação e a sociedade civil, devem participar mais ativamente e cooperar estreitamente na elaboração, aplicação, promoção e monitorização do QEQ a nível nacional e da UE, com o intuito de assegurar o seu mais amplo apoio;
29. Considera que um instrumento como o QEQ exige atualizações e adaptações constantes, pelo que deve ser apoiado e melhorado através de um acompanhamento regular, nomeadamente no que respeita à sua facilidade de utilização, permeabilidade e transparência; salienta que o QEQ só terá êxito se os Estados-Membros se comprometerem verdadeiramente a aplicá-lo e a utilizá-lo;
30. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.