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Processo : 2017/2685(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B8-0340/2017

Textos apresentados :

B8-0340/2017

Debates :

Votação :

PV 18/05/2017 - 11.14
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0230

Textos aprovados
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Quinta-feira, 18 de Maio de 2017 - Estrasburgo
Fazer funcionar a recolocação
P8_TA(2017)0230B8-0340/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre como fazer funcionar a recolocação (2017/2685(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional(1),

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia(2),

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2016/1754 do Conselho, de 29 de setembro de 2016, que altera a Decisão (UE) 2015/1601 que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia(3),

–  Tendo em conta a sua posição, de 9 de setembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional(4),

–  Tendo em conta a sua posição, de 17 de setembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional em benefício da Itália, da Grécia e da Hungria(5),

–  Tendo em conta a sua posição, de 15 de setembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia(6),

–  Tendo em conta os onze relatórios da Comissão sobre recolocação e reinstalação,

–  Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão, de 16 de maio de 2017, sobre como fazer funcionar a recolocação,

–  Tendo em conta o estudo realizado pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, intitulado "Execução das Decisões do Conselho de 2015 que estabelecem medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia", publicado em Março de 2017,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o Parlamento Europeu aprovou por larga maioria a sua posição de apoio às decisões de recolocação, na sequência do processo de consulta previsto no artigo 78.º, n.º 3, do TFUE;

B.  Considerando que as decisões de recolocação foram adotadas enquanto medida urgente de solidariedade, na ausência de um sistema europeu de asilo fundado na partilha das responsabilidades, que ainda não existe;

C.  Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a recolocar 160.000 requerentes de asilo procedentes de Itália e da Grécia; considerando que, nos termos da Decisão (UE) 2016/1754 do Conselho, 54.000 destes lugares podem ser utilizados para a admissão de refugiados sírios provenientes da Turquia;

D.  Considerando que o Reino Unido optou por não participar neste mecanismo, ao passo que a Irlanda decidiu participar; e que a Dinamarca preferiu não participar numa base voluntária, enquanto três Estados associados entenderam participar;

E.  Considerando que, em 27 de abril de 2017, apenas 17.903 requerentes de asilo tinham sido recolocados, 12.490 a partir da Grécia e 5.413 a partir da Itália; considerando que estes números representam apenas 11% do total do compromisso;

F.  Considerando que o número de pessoas elegíveis para recolocação presentes em Itália e na Grécia é atualmente inferior ao previsto nas decisões do Conselho; considerando que, até à data, 26.997 requerentes elegíveis foram registados na Grécia, embora os Estados-Membros se tenham formalmente comprometido com 19.603 lugares de recolocação; considerando que, até à data, 8.000 requerentes elegíveis foram registados em Itália, embora os Estados-Membros se tenham formalmente comprometido com a disponibilização de 10.659 lugares; considerando que o número de lugares prometidos é, regra geral, significativamente superior ao número de pessoas efetivamente recolocadas;

G.  Considerando que apenas os requerentes de asilo que já se encontravam na Grécia antes de 20 de março de 2016 são, de facto, considerados elegíveis para recolocação; considerando que as decisões de recolocação não incluem uma data-limite de elegibilidade e não foram alteradas para esse fim;

H.  Considerando que apenas os requerentes de asilo de uma nacionalidade para a qual a taxa de reconhecimento média é igual ou superior a 75%, segundo os últimos dados trimestrais publicados pelo Eurostat, são elegíveis para recolocação; considerando que os iraquianos deixaram de ser elegíveis para recolocação, uma vez que a sua taxa de reconhecimento média caiu para um nível abaixo dos 75%; considerando que o Parlamento Europeu, na sua posição de 15 de setembro de 2016 sobre uma proposta de alteração, apresentada pela Comissão, da Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, requereu que os afegãos também fossem considerados para efeitos de recolocação; considerando que os afegãos constituem o segundo maior grupo de requerentes de asilo com que a União teve de se debater em 2016; considerando que 56,7% de afegãos obtiveram asilo; considerando que a esmagadora maioria dos afegãos entram pela Grécia; considerando que muitos deles são menores não acompanhados;

I.  Considerando que ainda se encontram na Grécia 62.300 requerentes de asilo e migrantes;

J.  Considerando que a Itália estabeleceu em 2016 um novo máximo de chegadas, que ascendeu a 181.436 pessoas (mais 18% do que em 2015), das quais 14% eram menores não acompanhados; considerando que 20.700 eritreus elegíveis para recolocação chegaram em 2016, embora, até ao momento, a Itália tenha apenas registado cerca de um quarto para efeitos de recolocação;

K.  Considerando que em Itália, em 2016, o número limitado de requerentes de asilo recolocados em outros Estados-Membros foi significativamente inferior ao número de requerentes de asilo transferidos pelos Estados-Membros para a Itália ao abrigo do Regulamento de Dublim;

L.  Considerando que a Comissão, quer no seu 8.º relatório sobre recolocação e reinstalação, quer em relatórios subsequentes, fixou um objetivo mensal de recolocação de 3.000 requerentes de asilo a partir da Grécia e de 1.500 a partir da Itália (com início em 1 de abril de 2017), a fim de facilitar e acelerar a recolocação em moldes eficazes e harmoniosos, nos limites impostos pelo calendário das decisões do Conselho;

M.  Considerando que o Conselho Europeu, na sua reunião de 15 de dezembro de 2016, aprovou o plano de ação conjunto sobre a aplicação da Declaração UE-Turquia, que inclui o objetivo de recolocação para a Grécia; considerando que o Conselho Europeu reiterou de igual modo o seu apelo em prol da intensificação dos esforços para acelerar a recolocação, sobretudo dos menores não acompanhados;

N.  Considerando que os pré-requisitos e as infraestruturas operacionais que tornam possíveis as recolocações já se encontram em funcionamento pleno;

O.  Considerando que, apesar de alguns progressos, apenas dois Estados-Membros, a Finlândia e Malta, estão bem encaminhados no que diz respeito ao cumprimento das suas obrigações em matéria de recolocação; considerando que a maior parte dos Estados-Membros ainda se encontram muito longe de alcançar esse objetivo; considerando que quatro Estados-Membros têm vindo a efetuar recolocações a níveis muito reduzidos; considerando que dois outros Estados-Membros ainda nem sequer participam neste processo;

P.  Considerando que apenas a Finlândia aceita sistematicamente os menores não acompanhados; considerando que, em Itália, são necessários cerca de 5.000 lugares de recolocação para este grupo, sabendo-se que apenas um menor não acompanhado foi recolocado até à data; considerando que, na Grécia, são necessários 163 lugares suplementares a partir de 12 de abril de 2017;

Q.  Considerando que alguns Estados-Membros utilizam um sistema de preferências muito restritivas e discriminatórias em matéria de recolocação, como a concessão de autorizações de recolocação apenas a mães solteiras ou a exclusão de candidatos de determinadas nacionalidades, como os eritreus, e aplicam os controlos de segurança muito minuciosos; considerando que os Estados-Membros rejeitaram 961 pessoas provenientes da Grécia para efeitos de recolocação desde 7 de maio de 2017;

R.  Considerando que a Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho estipula claramente que as medidas de recolocação não dispensam os Estados-Membros de aplicar na íntegra as disposições do Regulamento (UE) n.º 604/2013 (Regulamento Dublim) relativas ao reagrupamento familiar, à proteção especial dos menores não acompanhados e à cláusula discricionária por razões humanitárias;

1.  Reconhece que foram feitos alguns progressos, mas manifesta a sua deceção ante os compromissos não honrados pelos Estados-Membros em relação à solidariedade e à partilha de responsabilidades;

2.  Congratula-se com a criação pelo Serviço Europeu de Apoio ao Asilo de um sistema automatizado de combinação de preferências; exorta os Estados-Membros a não recorrer a decisões arbitrárias em matéria de aceitação de pedidos de recolocação; insta os Estados-Membros a basear as rejeições apenas nos fundamentos específicos previstos nas decisões do Conselho em matéria de recolocação;

3.  Insta os Estados-Membros a honrarem as suas obrigações nos termos das decisões do Conselho e a recolocarem de forma sistemática os requerentes de asilo provenientes da Grécia e da Itália, incluindo os que chegaram depois de 20 de março de 2016, até que todas as pessoas elegíveis tenham sido recolocadas de forma eficaz e harmoniosa no horizonte temporal definido nas decisões do Conselho; exorta os Estados-Membros a comprometerem-se com a realização de transferências em moldes estáveis e numa base mensal;

4.  Exorta os Estados-Membros a concederem prioridade à recolocação de menores não acompanhados e a outros requerentes vulneráveis;

5.  Regozija-se com o facto de a Comissão ter anunciado, no seu 10.º relatório sobre a recolocação e a reinstalação, de 2 de março de 2017, que não hesitará em recorrer às suas competências nos termos dos Tratados, caso os Estados-Membros não aumentem as suas recolocações a breve trecho; entende que esta afirmação incluirá a instauração de processos por infração;

6.  Insiste em que as obrigações legais dos Estados-Membros não terminam em 26 de setembro de 2017 e que há que recolocar todos os candidatos elegíveis chegados até essa data;

7.  Salienta que o Conselho se comprometeu a respeitar o objetivo de 160.000 recolocações; observa que o número de pessoas elegíveis para efeitos de recolocação difere do número apresentado; insta a Comissão a propor o prolongamento das medidas de recolocação até à adoção do Regulamento de Dublim reformulado, nos termos da proposta da Comissão de 4 de maio de 2016 (COM(2016)0270);

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 239 de 15.9.2015, p. 146.
(2) JO L 248 de 24.9.2015, p. 80.
(3) JO L 268 de 1.10.2016, p. 82.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0306.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0324.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0354.

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