Decisão do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Béla Kovács (2016/2266(IMM))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade do Deputado Béla Kovács, transmitido em 19 de setembro de 2016 pelo Procurador-Geral da República da Hungria, Dr. Péter Polt, no âmbito de um processo penal contra ele instaurado pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal do Ministério Público e comunicado em sessão plenária em 3 de outubro de 2016,
– Tendo convidado Béla Kovács para ser ouvido em 12 de janeiro, 30 de janeiro e 22 de março de 2017, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),
– Tendo em conta o artigo 4.º, n.º 2, da Lei Fundamental da Hungria, a secção 10, n.º 2, e a secção 12, n.º 1, da Lei LVII de 2004 sobre o estatuto legal dos deputados húngaros ao Parlamento Europeu, e a secção 74, n.ºs 1 e 3, da Lei XXXVI de 2012 sobre a Assembleia Nacional,
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0203/2017),
A. Considerando que o Procurador-Geral da Hungria solicitou o levantamento da imunidade do Deputado ao Parlamento Europeu Béla Kovács, para que possam ser efetuadas investigações que permitam determinar se lhe deve ser deduzida acusação pelos crimes de fraude contra o orçamento de que resultaram importantes perdas financeiras, nos termos da secção 396, n.º 1, alínea a), do Código Penal húngaro, e de utilização repetida de documentos privados forjados, em conformidade com a secção 345 do Código Penal; considerando que, de acordo com aquela secção, quem utilizar um documento privado forjado ou falsificado ou um documento privado cujo conteúdo seja falso para fornecer provas da existência, alteração ou cessação de um direito ou obrigação, comete uma contraordenação punível com pena de prisão não superior a um ano;
B. Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo nº 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;
C. Considerando que, por força do artigo 4.º, n.º 2, da Lei Fundamental da Hungria, os deputados ao Parlamento nacional beneficiam de imunidade; que, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, da Lei LVII de 2004 sobre o Estatuto dos Deputados Húngaros ao Parlamento Europeu, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam da mesma imunidade que os deputados ao Parlamento húngaro e que, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, a decisão de suspender a imunidade de um deputado ao Parlamento Europeu recai na esfera de competências do Parlamento Europeu; que, nos termos da secção 74, n.º 1, da Lei XXXVI sobre a Assembleia Nacional, de 2012, só com o consentimento prévio da assembleia nacional pode um processo penal ou, não havendo renúncia voluntária à imunidade, um processo de contraordenação ser aplicado a determinado deputado; que, nos termos do artigo 74.º, n.º 3, da mesma lei, até ao despacho de pronúncia, o pedido de suspensão da imunidade será apresentado pelo Procurador-Geral;
D. Considerando que, nos termos do artigo 21.º, n.ºs 1 e 2, da Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu(2), os deputados têm direito a ser assistidos por colaboradores pessoais da sua livre escolha e o Parlamento Europeu reembolsa-os das despesas em que incorrem quando empregam esses colaboradores;
E. Considerando que, de acordo com o artigo 34.º, n.º 4, das decisões da Mesa de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que definem as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, as despesas contraídas a título de convenções de estágio celebradas nas condições fixadas pela Mesa podem igualmente ser cobertas;
F. Considerando que, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, da Decisão da Mesa de 19 de abril de 2010 sobre a Regulamentação relativa aos Estagiários dos Deputados, com o objetivo de contribuir para a educação e a formação profissional na Europa e para promover um melhor conhecimento da forma como funciona a Instituição, os deputados ao Parlamento Europeu podem oferecer estágios em Bruxelas e Estrasburgo durante as sessões plenárias ou no decurso das suas atividades no Estado em que o deputado em causa foi eleito;
G. Considerando que, em conformidade com o artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, da Regulamentação relativa aos Estagiários, as disposições específicas relacionadas com o estágio serão objeto de um acordo escrito, assinado pelo deputado e pelo estagiário; que o contrato de estágio deve incluir uma cláusula indicando expressamente que o Parlamento Europeu não pode ser considerado como parte contratante; que, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, as despesas relacionadas com os estágios, incluindo as bolsas e o custo do seguro no caso de este ser pago pelo deputado, são imputáveis ao subsídio de assistência parlamentar, conforme referido no artigo 33.º, n.º 4, das Medidas de Aplicação, dentro dos limites desse subsídio;
H. Considerando que, de acordo com a última frase do artigo 1.º, n.º 1, da Regulamentação relativa aos Estagiários, a bolsa de estudos concedida a um estagiário não deve ser de molde a constituir, na realidade, uma forma dissimulada de remuneração; que, de acordo com o artigo 7.º, n.º 1, durante todo o período de estágio, o estagiário ficará sob a exclusiva responsabilidade do deputado a que se encontra adstrito;
I. Considerando que, no caso vertente, o Parlamento não encontrou qualquer prova de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente grave e fundamentada de que na origem do pedido de levantamento da imunidade se encontra um procedimento intentado com o objetivo de prejudicar a atividade política do deputado;
J. Considerando que a decisão do ex-Presidente do Parlamento de aplicar a sanção disciplinar de repreensão a Béla Kovács por ter violado o artigo 1.º, alínea a), do Código de Conduta(3) não pode ser considerada equivalente a uma sentença judicial com força de caso julgado sobre a matéria a que o processo penal iniciado pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal do Ministério Público diz respeito; que, por conseguinte, não existe qualquer violação do princípio ne bis in idem; que, consequentemente, a sanção aplicada pelo ex-Presidente do Parlamento nos termos do Código de Conduta não obsta a que seja instaurado ou conduzido um processo penal na Hungria para determinar se será deduzida acusação contra este deputado;
1. Decide levantar a imunidade de Béla Kovács;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente da Hungria e a Béla Kovács.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI:EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.