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Processo : 2016/0374(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0189/2017

Textos apresentados :

A8-0189/2017

Debates :

Votação :

PV 01/06/2017 - 7.2

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0233

Textos aprovados
PDF 277kWORD 54k
Quinta-feira, 1 de Junho de 2017 - Bruxelas
Taxas do imposto sobre o valor acrescentado aplicadas aos livros, aos jornais e às publicações periódicas *
P8_TA(2017)0233A8-0189/2017

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que se refere às taxas do imposto sobre o valor acrescentado aplicadas aos livros, aos jornais e às publicações periódicas (COM(2016)0758 – C8-0529/2016 – 2016/0374(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0758),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0529/2016),

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0189/2017),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando -1 (novo)
(-  1) A diferença entre as receitas esperadas do IVA e o IVA efetivamente cobrado na União (o chamado «diferencial do IVA») era de aproximadamente 170 mil milhões de euros em 2013, equivalendo a fraude transfronteiriça a uma perda de receitas de IVA na UE de cerca de 50 mil milhões de euros por ano, o que faz do IVA um assunto importante a tratar a nível da União.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)  A Diretiva 2006/112/CE7 do Conselho determina que os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às publicações em todos os suportes físicos. No entanto, uma taxa reduzida do IVA não pode ser aplicável a publicações fornecidas por via eletrónica, que devem ser tributados à taxa normal do IVA.
(1)  A Diretiva 2006/112/CE7 do Conselho determina que os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às publicações em todos os suportes físicos. No entanto, uma taxa reduzida do IVA não pode ser aplicável a publicações fornecidas por via eletrónica, que devem ser tributadas à taxa normal do IVA, o que cria uma desvantagem para as publicações fornecidas por via eletrónica e entrava o desenvolvimento deste mercado. Esta desvantagem comparativa poderia impedir o desenvolvimento da economia digital na União.
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7 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
7 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
(1-A)  Na sua resolução de 13 de outubro de 2011 sobre o futuro do IVA7-A, o Parlamento recorda que o princípio da neutralidade constitui um dos aspetos fundamentais do IVA e defende que, por esta razão, «todos os livros, jornais e revistas, independentemente do seu formato, devem estar sujeitos ao mesmo regime».
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7-A   Textos Aprovados, P7_TA(2011)0436.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  Em conformidade com a Estratégia para o Mercado Único Digital da Comissão8 e para acompanhar o progresso tecnológico numa economia digital, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de alinhar as taxas do IVA para as publicações fornecidas por via eletrónica com taxas inferiores do IVA para as publicações em todos os suportes físicos.
(2)  Em conformidade com a Estratégia para o Mercado Único Digital da Comissão8 e a sua ambição de garantir a competitividade global e a primazia mundial da Europa na economia digital, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de alinhar as taxas do IVA para as publicações fornecidas por via eletrónica com taxas inferiores do IVA para as publicações em todos os suportes físicos, incentivando, deste modo, a inovação, a criação, o investimento e a produção de novos conteúdos e facilitando a aprendizagem digital, a transferência de conhecimentos e o acesso à cultura, bem como o seu fomento, num ambiente digital.
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8 COM(2015)0192 final
8 COM(2015)0192 final.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 2-A (novo)
(2-A)  A possibilidade de os Estados‑Membros aplicarem taxas reduzidas, taxas super-reduzidas ou taxas zero às publicações impressas e às publicações eletrónicas deve traduzir-se em benefícios económicos para os consumidores, promovendo assim a leitura, e também para os editores, incentivando o investimento em novos conteúdos e, no caso dos jornais e das revistas, reduzindo a dependência da publicidade.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)  No plano de ação sobre o IVA9, a Comissão assinalou que as publicações fornecidas por via eletrónica devem poder beneficiar da mesma taxa preferencial em matéria de IVA do que as publicações fornecidas em todos os suportes físicos. Para que este objetivo seja alcançado, deve ser prevista a possibilidade de todos os Estados-Membros aplicarem ao fornecimento de livros, jornais e publicações periódicas uma taxa reduzida do IVA ou taxas reduzidas do IVA inferiores, incluindo a possibilidade de conceder isenções com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior.
(3)  No plano de ação sobre o IVA9, a Comissão assinalou que as publicações fornecidas por via eletrónica devem poder beneficiar da mesma taxa preferencial em matéria de IVA do que as publicações fornecidas em todos os suportes físicos. Para que este objetivo seja alcançado, deve ser prevista a possibilidade de todos os Estados-Membros aplicarem ao fornecimento de livros, jornais e publicações periódicas uma taxa reduzida do IVA ou taxas reduzidas do IVA inferiores, incluindo a possibilidade de conceder isenções com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior. A proposta é coerente com o objetivo de conceder aos Estados-Membros mais liberdade para fixarem as suas próprias taxas de IVA no âmbito de um regime definitivo do IVA baseado no princípio do destino.
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9 COM(2016)0148 final
9 COM(2016)0148 final.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
(3-A)   Em conformidade com o Plano de Ação em matéria de IVA, a presente diretiva visa tornar os sistemas de IVA mais simples, mais resistentes à fraude e mais favoráveis às empresas em todos os Estados-Membros, bem como acompanhar o ritmo da atual economia digital e móvel.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  Tendo em vista prevenir a utilização extensiva de taxas reduzidas do IVA a conteúdos audiovisuais, os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida aos livros, jornais e publicações periódicas, apenas nos casos em que estas publicações, fornecidas em todos os suportes físicos ou por via eletrónica, não consistirem total ou predominantemente em conteúdos de vídeo ou de música.
(5)  Tendo em vista prevenir a utilização extensiva de taxas reduzidas do IVA a conteúdos audiovisuais, os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida aos livros, jornais e publicações periódicas, apenas nos casos em que estas publicações, fornecidas em todos os suportes físicos ou por via eletrónica, não consistirem total ou predominantemente em conteúdos de vídeo ou de música. Atendendo à importância de facilitar o acesso a livros, jornais e publicações periódicas de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos na aceção da Diretiva ... do Parlamento Europeu e do Conselho9-A, os livros eletrónicos, os jornais eletrónicos e as publicações periódicas eletrónicas em formato adaptado ou áudio não devem ser entendidos como consistindo total ou predominantemente em conteúdos de música ou de vídeo. Por conseguinte, também se podem aplicar a estes formatos taxas de IVA reduzidas.
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9-A   Diretiva... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (COM(2016)0596 final, 2016/0278(COD)) (JO ..., p. ...).
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
(5-A)   A concessão de liberdade aos Estados-Membros para aplicarem taxas reduzidas ou super-reduzidas de IVA a livros, jornais e publicações periódicas em formato eletrónico poderia constituir uma oportunidade para renovadas margens de lucro dos editores e para o investimento em novos conteúdos, em comparação com o atual modelo, que em grande medida depende da publicidade. Há também que encetar uma reflexão mais geral sobre o modelo de financiamento dos conteúdos eletrónicos a nível da União.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 6-A (novo)
(6-A)  A flexibilidade concedida aos Estados-Membros no âmbito da presente proposta não deve de forma alguma prejudicar o regime definitivo do IVA a implantar, em cujo contexto qualquer aumento de flexibilidade deverá ser ponderado em função do impacto no funcionamento do mercado interno, das possibilidades de fraude em matéria de IVA, do aumento dos custos para as empresas e do risco de concorrência desleal.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 6-B (novo)
(6-B)  Apesar de a presente proposta permitir que os Estados-Membros corrijam uma situação de desigualdade de tratamento, ela não elimina a necessidade de um sistema mais coordenado, eficaz e simples de taxas de IVA reduzidas, dotado de um menor número de exceções.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Diretiva 2006/112/CE
Anexo III – ponto 6
(6)  Fornecimento, incluindo o empréstimo por bibliotecas, de livros, jornais e publicações periódicas, exceto publicações total ou predominantemente destinadas a publicidade e exceto publicações total ou predominantemente constituídas por conteúdos de música ou de vídeo;
(6)  Fornecimento, incluindo o empréstimo por bibliotecas, de livros, jornais e publicações periódicas, exceto publicações total ou predominantemente destinadas a publicidade e exceto publicações total ou predominantemente constituídas por conteúdos de música ou de vídeo, incluindo brochuras, desdobráveis e outro material impresso do mesmo tipo, álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir para crianças, pautas de música impressas ou manuscritas, mapas e cartas hidrográficas ou outras do mesmo tipo.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Artigo 2-A (novo)
Artigo 2-A
Monitorização
A Comissão Europeia elabora, ... [três anos após a entrada em vigor da presente diretiva], um relatório que identifique os Estados-Membros que tenham adotado taxas de IVA reduzidas ou super-reduzidas semelhantes para livros, jornais e publicações periódicas e seus equivalentes eletrónicos e que avalie o impacto dessas medidas em termos de implicações orçamentais e de desenvolvimento do sector cultural.
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