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Processo : 2015/2085(INL)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0152/2017

Textos apresentados :

A8-0152/2017

Debates :

PV 01/06/2017 - 5
CRE 01/06/2017 - 5

Votação :

PV 01/06/2017 - 7.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0235

Textos aprovados
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Quinta-feira, 1 de Junho de 2017 - Bruxelas
Proteção dos adultos vulneráveis
P8_TA(2017)0235A8-0152/2017
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, que contém recomendações à Comissão sobre a proteção dos adultos vulneráveis (2015/2085(INL))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 67.º, n.º 4, e o artigo 81.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 3.º, que garante a todas as pessoas o direito ao respeito pela integridade física e mental, e o artigo 21.º, que se refere à não discriminação,

–  Tendo em conta a sua resolução de 18 de dezembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre a proteção jurídica dos adultos: implicações transfronteiriças(1),

–  Tendo em conta a avaliação do valor acrescentado europeu, de setembro de 2016, elaborada pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (PE 581.388),

–  Tendo em conta a Convenção da Haia, de 13 de janeiro de 2000, sobre a Proteção Internacional dos Adultos (a «Convenção da Haia»),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas, de 13 de dezembro de 2006, sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (a «Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência»),

–  Tendo em conta a Recomendação n.º R (99) 4, de 23 de fevereiro de 1999, do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre os princípios relativos à proteção jurídica dos maiores incapazes (a «Recomendação n.º R (99) 4 do Comité de Ministros do Conselho da Europa»),

–  Tendo em conta a Recomendação CM/Rec(2009)11, de 9 de dezembro de 2009, do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre os princípios relativos às procurações permanentes e às diretivas antecipadas tendo por objeto a incapacidade (a «Recomendação CM/Rec(2009)11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa»),

–  Tendo em conta os artigos 46.º e 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0152/2017),

A.  Considerando que é fundamental que a União se aproxime dos seus cidadãos e se ocupe de questões que os tocam diretamente, garantindo o respeito pelos direitos fundamentais, sem discriminação ou exclusão;

B.  Considerando que a proteção dos adultos vulneráveis que exercem o seu direito à liberdade de circulação no interior da UE é, nestas circunstâncias, uma questão transfronteiriça, que, por conseguinte, afeta todos os Estados-Membros; que esta questão é um exemplo do importante papel que a União e o seu Parlamento devem desempenhar para dar resposta aos problemas e às dificuldades com que os cidadãos europeus se deparam no exercício dos seus direitos, especialmente em situações transfronteiras;

C.  Considerando que a proteção dos adultos vulneráveis está intimamente ligada ao respeito pelos direitos humanos; que todos os adultos vulneráveis devem, à semelhança de todos os cidadãos europeus, ser considerados titulares de direitos e capazes de tomar decisões livres, independentes e com conhecimento de causa dentro dos limites das suas capacidades, e não apenas beneficiários passivos de cuidados e atenções;

D.  Considerando que a vulnerabilidade dos adultos e as diferentes regulamentações da sua proteção jurídica não devem constituir um entrave ao direito à livre circulação das pessoas;

E.  Considerando que a evolução demográfica e o aumento da esperança de vida provocaram um crescimento do número de idosos que não estão em condições de zelar pelos seus interesses devido a doenças associadas à idade; que existem outras circunstâncias, independentes da idade, como deficiências mentais e físicas, que também podem ser inatas, e que podem afetar a capacidade de um adulto para zelar pelos seus interesses;

F.  Considerando que certos problemas surgiram devido à circulação cada vez maior, entre Estados-Membros, de pessoas expatriadas e reformadas, incluindo adultos vulneráveis ou que possam passar a sê-lo;

G.  Considerando que existem disparidades entre as legislações dos Estados-Membros em matéria de competência jurisdicional, lei aplicável, reconhecimento e execução de medidas de proteção dos adultos; que a diversidade da legislação aplicável e a multiplicidade de jurisdições competentes podem prejudicar o direito dos adultos vulneráveis de circular livremente e residir no Estado-Membro da sua escolha, bem como de obter a proteção adequada dos seus bens quando estes estejam repartidos por vários Estados-Membros;

H.  Considerando que subsistem disparidades entre as legislações dos Estados-Membros em matéria de medidas de proteção, apesar dos progressos alcançados neste domínio na sequência da Recomendação n.º R (99) 4 do Comité de Ministros do Conselho da Europa;

I.  Considerando que o artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(2) exclui o estado e a capacidade das pessoas singulares do seu âmbito de aplicação;

J.  Considerando que a Convenção da Haia contém um conjunto de regras de direito internacional privado particularmente adequado para dar resposta aos problemas transfronteiriços que afetam os adultos vulneráveis; que, apesar do tempo decorrido desde a adoção dessa Convenção, poucos Estados-Membros a ratificaram; que este atraso na ratificação da Convenção compromete a proteção dos adultos vulneráveis em situações transfronteiriças na União; que, por uma questão de eficácia, é indispensável agir a nível da União para assegurar a proteção dos adultos vulneráveis em situações transfronteiriças;

K.  Considerando que um adulto vulnerável é uma pessoa que atingiu a idade de 18 anos e que, devido a uma alteração ou insuficiência das suas faculdades pessoais, não está em condições de zelar pelos seus próprios interesses (assuntos pessoais e/ou propriedade pessoal) de forma temporária ou permanente;

L.  Considerando que importa ter presentes as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; que a União e os Estados-Membros são partes nessa Convenção;

M.  Considerando que, na definição das suas políticas, a União deve respeitar e garantir a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

N.  Considerando que a ação da União no domínio da proteção dos adultos vulneráveis deve ter por principal objetivo garantir a circulação, o reconhecimento e a execução pelas autoridades dos Estados-Membros das medidas de proteção tomadas a favor de um adulto vulnerável pelas autoridades de outro Estado-Membro, incluindo a divulgação e o reconhecimento de atestados de inaptidão, bem como reforçar a cooperação entre os Estados-Membros nesse domínio;

O.  Considerando que por «medidas de proteção» se entende, em particular, as medidas previstas no artigo 3.º da Convenção da Haia;

P.  Considerando que por «mandato por incapacidade» se entende os poderes de representação conferidos por um adulto capaz, ao abrigo de um acordo ou através de um ato unilateral, que entram em vigor quando esse adulto deixa de estar em condições de zelar pelos seus interesses;

Q.  Considerando que deve ser facilitado o acesso dos cidadãos a informações mais claras e precisas sobre as legislações nacionais relativas à incapacidade e à proteção dos adultos vulneráveis, para que possam tomar decisões por si próprios com conhecimento de causa;

R.  Considerando que o acesso em tempo útil das diferentes autoridades administrativas e jurídicas competentes às informações relativas à situação jurídica dos adultos que são objeto de uma medida de proteção ou de um mandato por incapacidade poderia melhorar e reforçar a proteção destas pessoas;

S.  Considerando que a criação, em cada Estado-Membro, de ficheiros ou registos das decisões administrativas e judiciais que estipulam medidas de proteção a favor de um adulto vulnerável, bem como dos mandatos por incapacidade, nos casos em que estejam previstos na legislação nacional, poderá servir para facilitar o acesso em tempo útil de todas as autoridades administrativas e jurídicas competentes às informações sobre a situação jurídica dos adultos em situação de vulnerabilidade e garantir melhor a segurança jurídica; que a confidencialidade desses ficheiros ou registos deverá ser devidamente assegurada, em conformidade com o direito da União e as legislações nacionais em matéria de proteção da vida privada e dos dados pessoais;

T.  Considerando que as medidas de proteção adotadas pelas autoridades de um Estado-Membro devem ser automaticamente reconhecidas nos restantes Estados-Membros; que, sem prejuízo do que atrás foi exposto, poderá ser necessário incluir as razões de recusa de reconhecimento e de execução de uma medida de proteção; que as razões, devidamente circunscritas, eventualmente apresentadas pelas autoridades nacionais para recusar o reconhecimento e a execução de uma medida de proteção tomada pelas autoridades de outro Estado-Membro deverão limitar-se à proteção da ordem pública no Estado requerido;

U.  Considerando que poderiam ser introduzidos mecanismos eficazes para garantir o reconhecimento, o registo e a utilização dos mandatos por incapacidade em toda a União; que deve ser criado a nível da União um formulário único de mandato por incapacidade a fim de garantir a sua eficácia em todos os Estados-Membros;

V.  Considerando que deveriam ser criados formulários únicos para toda a União para facilitar a informação sobre as decisões de proteção de adultos vulneráveis, bem como a circulação, o reconhecimento e a execução dessas decisões; que a segurança jurídica pressupõe que as pessoas a quem é confiada a proteção da pessoa ou dos bens de um adulto vulnerável possam, a seu pedido e dentro de um prazo razoável, obter um certificado indicando a sua condição, o seu estatuto e os poderes que lhes são conferidos;

W.  Considerando que uma decisão proferida num Estado-Membro e que ali tenha força executória deve poder ser executada nos restantes Estados-Membros sem que seja necessária uma declaração da força executória dessa decisão;

X.  Considerando que seria oportuno aplicar mecanismos de cooperação entre os Estados-Membros, a fim de promover e facilitar a comunicação entre as autoridades competentes, bem como a transmissão e o intercâmbio de informações sobre os adultos vulneráveis; que a designação de uma autoridade central em cada Estado-Membro, como a que está prevista na Convenção da Haia, poderia contribuir de forma adequada para a realização deste objetivo;

Y.  Considerando que certas medidas de proteção previstas pelas autoridades de um Estado-Membro em relação a um adulto vulnerável, nomeadamente a colocação do adulto num estabelecimento situado noutro Estado-Membro, podem ter implicações logísticas e financeiras para outro Estado-Membro; que, nestes casos, seria conveniente estabelecer mecanismos de cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros em questão, para que estas cheguem a acordo quanto à conveniência de uma repartição dos custos associados à medida de proteção em causa;

Z.  Considerando que a existência de autoridades centrais não deve impedir a comunicação direta entre as autoridades administrativas e judiciais dos Estados-Membros quando essa comunicação lhes parecer ser mais eficaz;

AA.  Considerando que o tempo decorrido desde a adoção da resolução do Parlamento Europeu de 18 de dezembro de 2008 devia ter permitido à Comissão obter informações suficientes sobre a entrada em vigor da Convenção da Haia nos Estados-Membros que a ratificaram e redigir o relatório solicitado pelo Parlamento nessa resolução;

1.  Felicita os Estados-Membros que assinaram e ratificaram a Convenção da Haia, e convida os Estados-Membros que ainda não a assinaram ou ratificaram a fazê-lo sem demora; exorta a Comissão a usar de toda a sua influência política junto do Conselho e dos Estados-Membros, a fim de aumentar o número de ratificações desta convenção até ao final de 2017;

2.  Faz notar que a proposta de regulamento que é objeto das recomendações referidas em anexo não substituiria a Convenção da Haia, mas, pelo contrário, a apoiaria, e que incentivaria os Estados-Membros a ratificá-la e a aplicá-la;

3.  Faz notar que a proteção dos adultos vulneráveis, incluindo os adultos com deficiência, requer um conjunto abrangente de ações específicas e orientadas;

4.  Insta os Estados-Membros a certificarem-se de que as medidas de proteção previstas no respetivo direito nacional são suficientemente adaptáveis à situação de cada adulto vulnerável, para que as autoridades nacionais competentes possam adotar medidas de proteção individuais adaptadas e proporcionadas, evitando assim que alguns cidadãos da UE sejam privados de direitos legal que estão aptos a exercer; observa que a incapacidade jurídica da maioria das pessoas com deficiência se deve à sua deficiência e não à sua idade;

5.  Recorda à Comissão e aos Estados-Membros que nem todos os adultos vulneráveis o são necessariamente devido à sua idade avançada, solicitando à Comissão e aos Estados-Membros que tomem medidas para reforçar a proteção jurídica e os direitos não apenas dos adultos vulneráveis idosos, mas também dos adultos que são, ou se tornaram, vulneráveis devido a uma grave deficiência mental e/ou física; considera que seria útil, a este respeito, estabelecer processos de trocas e comparações de boas práticas entre os Estados-Membros, com base nos seus diferentes regimes de proteção;

6.  Exorta os Estados-Membros a promoverem a autodeterminação dos adultos através da introdução, no direito nacional, de legislação sobre os mandatos por incapacidade, inspirando-se nos princípios contidos na Recomendação CM/Rec(2009)11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa;

7.  Insta os Estados-Membros a prestarem uma atenção especial às necessidades dos adultos vulneráveis mais desfavorecidos e a adotarem medidas para garantir que estes não sejam alvo de discriminações devido à sua condição; exorta, neste contexto, os Estados-Membros que na sua legislação reconhecem o mandato por incapacidade ou que decidam introduzi-lo, a não preverem nos seus sistemas jurídicos encargos ou formalidades que, de forma inaceitável, possam impedir os adultos em situação desfavorecida de beneficiar de um mandato por incapacidade, independentemente da sua situação financeira;

8.  Solicita à Comissão que lance, mantenha e financie projetos destinados a levar ao conhecimento dos cidadãos da União a legislação dos Estados-Membros relativa aos adultos vulneráveis e às medidas de proteção dos mesmos; insta os Estados-Membros a tomarem as medidas e ações adequadas para prestar a todas as pessoas no seu território informações suficientes e facilmente acessíveis, em particular sobre as respetivas legislações nacionais, bem como sobre os serviços disponíveis em matéria de proteção dos adultos vulneráveis;

9.  Lamenta que a Comissão não tenha dado seguimento ao pedido do Parlamento de, em tempo útil, apresentar ao Parlamento e ao Conselho um relatório enumerando os problemas encontrados e as melhores práticas seguidas na aplicação da Convenção da Haia, que deveria igualmente conter propostas de medidas da União para completar ou especificar a forma de aplicar a Convenção; considera que esse relatório teria podido referir os problemas de ordem prática com que a Comissão se depara para obter informações sobre a aplicação da Convenção da Haia;

10.  Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de março de 2018, com base no artigo 81.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma proposta de regulamento destinado a reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e a melhorar o reconhecimento de pleno direito e a execução das decisões sobre a proteção dos adultos vulneráveis e dos mandatos por incapacidade, na sequência das recomendações que figuram em anexo;

11.  Verifica que estas recomendações respeitam os direitos fundamentais e o princípio da subsidiariedade; salienta, a este respeito, a importância de ter em conta, entre as melhores práticas a nível nacional, as experiências desenvolvidas pelas comunidades e autoridades locais;

12.  Entende que a proposta apresentada não tem implicações financeiras;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações que figuram em anexo à Comissão, ao Conselho e aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 45 E de 23.2.2010, p. 71.
(2) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).


ANEXO À RESOLUÇÃO

RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

A.   PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA PROPOSTA

1.  Promover a informação sobre as decisões administrativas e judiciais relativas aos adultos vulneráveis que são objeto de medidas de proteção, como definidas na Convenção da Haia de 13 de janeiro de 2000 sobre a Proteção Internacional dos Adultos, bem como facilitar a circulação, o reconhecimento e a execução dessas decisões.

2.  Criar ficheiros ou registos nacionais, por um lado, das decisões administrativas e judiciais relativas às medidas de proteção dos adultos vulneráveis e, por outro, se for caso disso, dos mandatos por incapacidade, a fim de garantir a segurança jurídica e facilitar a circulação e o acesso rápido das administrações e dos juízes competentes às informações sobre a situação jurídica das pessoas que são objeto de uma medida de proteção.

3.  Aplicar medidas específicas e adequadas para promover a cooperação entre os Estados-Membros com base nos instrumentos previstos na Convenção da Haia, nomeadamente a criação de autoridades centrais que seriam incumbidas de facilitar a comunicação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e de coordenar a transmissão e o intercâmbio de informações sobre as decisões administrativas e judiciais relativas aos adultos que são objeto de medidas de proteção.

4.  Assegurar que a partilha entre Estados-Membros de informações relativas ao estatuto de proteção dos adultos vulneráveis, bem como o acesso aos ficheiros e registos das medidas de proteção e dos mandatos por incapacidade se faça de modo a garantir escrupulosamente o respeito do princípio da confidencialidade e das regras relativas à proteção dos dados pessoais dos adultos em causa.

5.  Criar formulários únicos da União destinados a facilitar a informação sobre as decisões administrativas e judiciais relativas aos adultos vulneráveis, bem como a circulação, o reconhecimento e a execução das decisões que lhes dizem respeito. A Comissão poderia inspirar-se nos modelos de formulários recomendados pela Comissão Especial de caráter diplomático da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado nas atas da sessão de setembro-outubro de 1999 sobre a proteção dos adultos.

6.  Reconhecer a qualquer pessoa que assegure a proteção da pessoa ou dos bens de um adulto vulnerável o direito de obter das autoridades competentes, num prazo razoável, um certificado, válido em todos os Estados-Membros, que indique a sua condição e os poderes que lhe são conferidos;

7.  Favorecer o reconhecimento de pleno direito das medidas de proteção adotadas pelas autoridades de um Estado-Membro nos restantes Estados-Membros, sem prejuízo da introdução, a título excecional e em conformidade com os artigos 3.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de garantias jurídicas para proteger a ordem pública dos Estados-Membros requeridos que permitam a estes Estados-Membros justificar o não reconhecimento e a não aplicação dessas medidas.

8.  Favorecer a execução das medidas de proteção adotadas pelas autoridades de um Estado-Membro nos restantes Estados-Membros, sem que seja necessária qualquer declaração da força executória dessas medidas.

9.  Favorecer a consulta e a concertação entre os Estados-Membros nos casos em que a execução de uma decisão prevista pelas autoridades de um Estado-Membro possa ter implicações logísticas e financeiras para outro Estado-Membro, para que os Estados-Membros em causa possam chegar a acordo em relação à repartição dos custos decorrentes da medida de proteção. A consulta e a concertação deverão ter sempre lugar no interesse do adulto vulnerável e em pleno respeito dos seus direitos fundamentais. As autoridades competentes poderão submeter medidas alternativas à autoridade judicial ou administrativa competente, devendo a decisão final continuar a ser da competência desta última.

10.  Criar um formulário único de mandato por incapacidade, a fim de facilitar a utilização destes mandatos pelas pessoas interessadas, cujo consentimento com conhecimento de causa deverá ser verificado pelas autoridades competentes, assim como assegurar a circulação, reconhecimento e execução destes mandatos.

B.   AÇÕES A PROPOR

1.  Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de março de 2018, com base no artigo 81.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma proposta de regulamento destinado a reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e a melhorar o reconhecimento e a execução das decisões sobre a proteção dos adultos vulneráveis e dos mandatos por incapacidade.

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