Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 1 de junho de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação (COM(2016)0631 – C8-0392/2016 – 2016/0308(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2
(2) Tendo em conta os esforços de reforma económica envidados pela Ucrânia e a fim de apoiar o desenvolvimento de relações económicas mais estreitas com a União Europeia, é conveniente aumentar os fluxos comerciais, no que respeita à importação de determinados produtos agrícolas, e atribuir concessões sob a forma de medidas comerciais autónomas para produtos industriais selecionados, em consonância com a aceleração da eliminação dos direitos aduaneiros aplicados ao comércio entre a União Europeia e a Ucrânia.
(2) Tendo em vistaintensificar os esforços de reforma económica e política envidados pela Ucrânia e a fim de apoiar e acelerar o desenvolvimento de relações económicas mais estreitas com a União, é conveniente e necessário aumentar os fluxos comerciais, no que respeita à importação de determinados produtos agrícolas, e atribuir concessões sob a forma de medidas comerciais autónomas para produtos industriais selecionados, em consonância com a aceleração da eliminação dos direitos aduaneiros aplicados ao comércio entre a União Europeia e a Ucrânia.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) As medidas comerciais autónomas seriam concedidas sob a forma de contingentes pautais de direitos nulos para os produtos constantes da lista dos anexos I e II, para além dos contingentes pautais preferenciais previstos no Acordo, e da eliminação parcial ou total dos direitos de importação sobre vários produtos industriais constantes da lista do anexo III.
(3) Após a publicação, pela Comissão, da sua análise sobre o potencial impacto do presente regulamento, que deveria ter em consideração os potenciais beneficiários finais das medidas comerciais autónomas contidas no mesmo e centrar-se, em particular, nos pequenos e médios produtores na Ucrânia, as medidas comerciais autónomas deveriam ser concedidas para os produtos considerados benéficos à luz dessa análise. Essas medidas comerciais autónomas deveriam ser concedidas sob a forma de contingentes pautais de direitos nulos para os produtos constantes da lista dos anexos I e II, para além dos contingentes pautais preferenciais previstos no Acordo de Associação, e da eliminação parcial ou total dos direitos de importação sobre vários produtos industriais constantes da lista do anexo III.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) A fim de evitar qualquer risco de fraude, o direito de beneficiar dos contingentes pautais adicionais de direitos nulos deverá estar subordinado ao cumprimento, por parte da Ucrânia, das regras aplicáveis à origem dos produtos em causa e dos procedimentos correspondentes, bem como à cooperação administrativa estreita com a União Europeia, como previsto no Acordo.
(4) A fim de evitar qualquer risco de fraude, o direito de beneficiar dos contingentes pautais adicionais de direitos nulos no caso dos produtos enumerados no anexo I e II, e da eliminação parcial ou total dos direitos de importação no caso dos produtos industriais enumerados no anexo III, deverá estar subordinado ao cumprimento, por parte da Ucrânia, de todas as condições necessárias à obtenção dos benefícios previstos pelo Acordo de Associação, incluindo as regras aplicáveis à origem dos produtos em causa e dos procedimentos correspondentes, bem como à cooperação administrativa estreita com a União, como previsto no referido Acordo.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) O artigo 2.º do Acordo de Associação prevê que o respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e o respeito pelo princípio do Estado de direito constituem elementos essenciais desse Acordo. Convém introduzir a possibilidade de suspender temporariamente as preferências em caso de desrespeito dos princípios fundamentais dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito por parte da Ucrânia.
(9) O artigo 2.º e o artigo 3.º do Acordo de Associação preveem que o respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e o princípio do Estado de direito, bem como a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada e as medidas em prol de um desenvolvimento sustentável e de um multilateralismo efetivo constituem elementos essenciais das relações com a Ucrânia, que são regulamentadas por esse Acordo. Convém introduzir a possibilidade de suspender temporariamente as preferências caso a Ucrânia não respeite os princípios gerais do Acorde de Associação, tal como foi feito relativamente a outros acordos de associação assinados pela União.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo)
(9-A) O relatório anual da Comissão sobre a aplicação do Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado deve incluir uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas comerciais autónomas temporárias previstas no presente regulamento.
O direito a beneficiar dos contingentes pautais introduzidos pelo artigo 1.º está sujeito às seguintes condições:
O direito a beneficiar dos contingentes pautais e dos direitos aduaneiros de importação preferenciais introduzidos pelo artigo 1.º está sujeito às seguintes condições:
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a)
(a) Cumprimento das regras de origem dos produtos e dos procedimentos correspondentes, como previsto no Acordo de Associação, nomeadamente no protocolo I relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa e no protocolo II relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;
(a) Cumprimento das regras de origem dos produtos e dos procedimentos correspondentes, como previsto no Acordo de Associação, nomeadamente no protocolo I relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa e no protocolo II relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira; no que diz respeito aos produtos fabricados em territórios que não estejam sob o controlo efetivo do Governo da Ucrânia UE, ou que não sejam expedidos a partir desses território, a apresentação de um certificado de circulação EUR.1, tal como referido no artigo 16.º, n.º 1, alínea a), do Protocolo I do Acordo de Associação, que deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras do Governo da Ucrânia, após ter realizado uma inspeção à contabilidade do exportador nas instalações do exportador e quaisquer outros controlos que considerem adequados, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 5 e com o artigo 33.º desse Protocolo, incluindo a avaliação sobre se existem motivos razoáveis para suspeitar que os operadores económicos que beneficiam das medidas comerciais autónomas temporárias estão a comprometer a luta contra a corrupção ou estão envolvidos em atividades económicas ilícitas;
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b)
(b) Abstenção por parte da Ucrânia de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da União, ou de aumentar o nível dos direitos ou das taxas em vigor, e de introduzir quaisquer outras restrições a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;
(b) Abstenção por parte da Ucrânia de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da União, ou de aumentar o nível dos direitos ou das taxas em vigor, e de introduzir quaisquer outras restrições, incluindo regulamentações discriminatórias internas, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c)
(c) Respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e o respeito pelo princípio do Estado de direito previstos no artigo 2.º do Acordo de Associação.
(c) Respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e o respeito pelo princípio do Estado de direito bem como o desenvolvimento de esforços permanentes e sustentados no que se refere à luta contra a corrupção e às atividades ilícitas previstos nos artigos 2.º, 3.º e 22.º do Acordo de Associação.
(c-A) Respeito permanente das obrigações de cooperação no que toca a questões relacionadas com o emprego, a política social e a igualdade de oportunidades, em conformidade com o capítulo 13 do título IV (Comércio e Desenvolvimento Sustentável) e o capítulo 21 do Título V (Cooperação em matéria de emprego, política social e igualdade de oportunidades) do Acordo de Associação, assim como das metas definidas no artigo 420.º do mesmo.
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1
Sempre que a Comissão verifique que existem suficientes elementos de prova de incumprimento das condições previstas no artigo 2.º, pode suspender total ou parcialmente o regime preferencial previsto no presente regulamento, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 5.º, n.º 2.
Sempre que a Comissão verifique que existem suficientes elementos de prova de incumprimento das condições previstas no artigo 2.º do presente regulamento, pode suspender total ou parcialmente o regime preferencial previsto no presente regulamento, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 5.º, n.º 2.
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1-A (novo)
Sempre que um Estado-Membro solicite à Comissão a suspensão de um regime preferencial por incumprimento das condições estabelecidas no artigo 2.º, alínea b), a Comissão emite um parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da data do pedido no qual indica se a acusação de incumprimento é fundamentada. Se a Comissão concluir que a acusação é fundamentada, deve dar início ao procedimento a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo.
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1
1. Se um produto originário da Ucrânia for importado em condições que provoquem ou ameacem provocar dificuldades graves a um produtor comunitário de produtos similares ou diretamente concorrentes, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode restabelecer relativamente a esse produto, a qualquer momento, os direitos da pauta aduaneira comum.
1. Se um produto originário da Ucrânia for importado em condições que provoquem ou ameacem provocar dificuldades graves a um produtor da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, o Conselho pode restabelecer relativamente a esse produto, a qualquer momento, os direitos da pauta aduaneira comum.
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1-A (novo)
1-A. A Comissão deve acompanhar de perto o impacto do presente regulamento sobre os produtores da União no que diz respeito aos produtos indicados nos anexos I e II, nomeadamente no que se refere aos preços no mercado da União e tendo em conta a informação disponível sobre os produtores da União, tais como parte de mercado, produção, existências, capacidade de produção e utilização da capacidade.
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2
2. A pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, a Comissão toma uma decisão formal de iniciar um inquérito num prazo razoável. Sempre que decida dar início a um inquérito, a Comissão deve anunciar esse facto publicando um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Esse aviso deve incluir um resumo das informações recebidas e precisar que qualquer informação pertinente deve ser comunicada à Comissão. No aviso, deve ser igualmente fixado o prazo, que não deve ser superior a quatro meses a contar da data da sua publicação, durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito.
2. A pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica, que atue em nome da indústria da União, ou seja, da totalidade ou de uma grande percentagem de produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, ou por iniciativa da própria Comissão, caso esta considere que existem elementos de prova prima facie suficientes, a Comissão toma uma decisão formal de iniciar um inquérito num prazo razoável. Para efeitos do presente artigo, «grande percentagem» significa os produtores da União cuja produção conjunta represente mais de 50 % da produção total da União de produtos similares ou diretamente concorrentes produzidos pela parte da indústria da União que manifestou o seu apoio ou a sua oposição ao pedido e não menos de 25 % da produção total de produtos similares ou diretamente concorrentes produzidos pela indústria da União. Sempre que decida dar início a um inquérito, a Comissão deve anunciar esse facto publicando um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Esse aviso deve incluir um resumo das informações recebidas e precisar que qualquer informação pertinente deve ser comunicada à Comissão. No aviso, deve ser igualmente fixado o prazo, que não deve ser superior a quatro meses a contar da data da sua publicação, durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito.
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 6
6. A Comissão deve tomar uma decisão no prazo de três meses, em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.º Essa decisão entra em vigor um mês a contar da sua publicação.
6. A Comissão deve tomar uma decisão no prazo de três meses, em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.º Essa decisão entra em vigor um mês a contar da sua publicação. Os direitos da Pauta Aduaneira Comum são restabelecidos, enquanto for necessário, para contrariar o agravamento da situação económica e/ou a situação financeira dos produtores da União, ou enquanto persistir a ameaça de tal deterioração. O período de reintrodução não pode ser superior a um ano, a menos que seja prorrogado em circunstâncias devidamente justificadas. Caso os factos estabelecidos definitivamente demonstrem que não estão reunidas as condições enunciadas no artigo 4.º, n.º 1, a Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, um ato de execução que encerra o inquérito e o processo.
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 5-A (novo)
Artigo 5.º-A
Avaliação da aplicação das medidas comerciais autónomas
O relatório anual da Comissão sobre a aplicação do Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado deve incluir uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas comerciais autónomas temporárias previstas no presente regulamento, devendo ainda incluir, na medida do possível, uma avaliação do impacto social dessas medidas na Ucrânia e na União. Informação sobre a utilização dos contingentes pautais relativos à agricultura serão disponibilizados em sítios da Comissão.
Alteração 18 Proposta de regulamento Anexo I – quadro – linha 4
Texto da Comissão
09.6752
2002
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético
5000
Alteração
Suprimido
Alteração 19 Proposta de regulamento Anexo II – quadro – linha 2
Texto da Comissão
Trigo mole, espelta e mistura de trigo com centeio, farinhas, grumos, sêmolas e pellets
Alteração 20 Proposta de regulamento Anexo II – quadro – linha 3
Texto da Comissão
Milho, exceto para sementeira, farinha, grumos, sêmolas, pellets e grãos
1005 90 00, 1102 20, 1103 13, 1103 20 40, 1104 23
650 000 toneladas/ano
Alteração
Milho, exceto para sementeira, farinha, grumos, sêmolas, pellets e grãos
1005 90 00, 1102 20, 1103 13, 1103 20 40, 1104 23
650 000 050 quilogramas/ano
Alteração 21 Proposta de regulamento Anexo III – quadro – linha 3
Texto da Comissão
3102 10 10
Ureia, mesmo em solução aquosa, de teor em azoto superior a 45 %, em peso, do produto anidro no estado seco (exceto a apresentada em pellets ou formas semelhantes, ou em embalagens com um peso bruto não superior a 10 kg)
O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.°, n.° 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8‑0193/2017).