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Processo : 2017/2692(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B8-0383/2017

Textos apresentados :

B8-0383/2017

Debates :

PV 31/05/2017 - 15
CRE 31/05/2017 - 15

Votação :

PV 01/06/2017 - 7.12
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0243

Textos aprovados
PDF 170kWORD 51k
Quinta-feira, 1 de Junho de 2017 - Bruxelas
Luta contra o antissemitismo
P8_TA(2017)0243B8-0383/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre o combate ao antissemitismo (2017/2692(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e, em particular, a segunda citação e da quarta à sétima citações do preâmbulo, e o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, e o artigo 6.º,

–  Tendo em conta o artigo 17.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000,

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia(1),

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI(2),

–  Tendo em conta a adoção da Agenda Europeia para a Segurança em 2015,

–  Tendo em conta a Resolução 2106 do Conselho da Europa, de 20 de abril de 2016, intitulada «Compromisso renovado em matéria de luta contra o antissemitismo na Europa»,

–  Tendo em conta as conclusões do primeiro Colóquio Anual sobre Direitos Fundamentais da Comissão, realizado em Bruxelas, em 1 e 2 de outubro de 2015, subordinado ao tema «Tolerância e respeito: prevenir e combater o ódio antissemita e antimuçulmano na Europa»,

–  Tendo em conta a nomeação de um coordenador da Comissão para a luta contra o antissemitismo, em dezembro de 2015,

–  Tendo em conta a criação do Grupo de Alto Nível da UE sobre a luta contra o racismo, a xenofobia e outras formas de intolerância, em junho de 2016,

–  Tendo em conta o código de conduta em matéria de luta contra o discurso de ódio ilegal em linha, acordado em 31 de maio de 2016 entre a Comissão e as empresas líderes de TI, bem como com outras plataformas e empresas de comunicação social,

–  Tendo em conta a sua resolução, de terça-feira, 13 de dezembro de 2016, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2015(3),

–  Tendo em conta os ataques violentos e terroristas contra membros da comunidade judaica que ocorreram nos últimos anos em vários Estados-Membros,

–  Tendo em conta a responsabilidade primordial dos governos pela segurança de todos os seus cidadãos e, por conseguinte, pela monitorização e prevenção da violência, incluindo a violência antissemita, e pela perseguição judicial dos autores;

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o número dos atos antissemitas nos Estados-Membros da UE tem vindo a aumentar significativamente nos últimos anos, tal como comunicado, nomeadamente, pela Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e pela Agência dos Direitos Fundamentais da UE;

B.  Considerando que, segundo informações divulgadas, as medidas de segurança específicas, após terem entrado em vigor, contribuíram para prevenir e diminuir o número de ataques antissemitas violentos;

C.  Considerando que a luta contra o antissemitismo é uma responsabilidade da sociedade no seu conjunto;

1.  Sublinha que o incitamento ao ódio e todos os tipos de violência contra cidadãos judeus europeus são incompatíveis com os valores da União Europeia;

2.  Insta os Estados-Membros e as instituições e agências da União a adotar e a aplicar a definição prática de antissemitismo utilizada pela Aliança Internacional para a Memória do Holocausto(4), a fim de apoiar as autoridades judiciais e de aplicação da lei nos seus esforços para identificar e reprimir os ataques antissemitas de forma mais eficiente e eficaz, e exorta os Estados-Membros a seguirem o exemplo do Reino Unido e da Áustria a este respeito;

3.  Insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para contribuírem ativamente para garantir a segurança dos seus cidadãos judeus e das infraestruturas religiosas, educativas e culturais judaicas, em estreita consulta e diálogo com as comunidades judaicas, as organizações da sociedade civil e as ONG que lutam contra a discriminação;

4.  Congratula-se com a nomeação de um coordenador da Comissão para a luta contra o antissemitismo e insta a Comissão a disponibilizar todos os instrumentos e apoios necessários para tornar este cargo tão eficaz quanto possível;

5.  Exorta os Estados-Membros a nomear coordenadores nacionais para o combate ao antissemitismo;

6.  Insta os membros dos parlamentos nacionais e regionais e os líderes políticos a condenarem publicamente e de forma sistemática as declarações antissemitas, a contrariarem essas declarações com discursos alternativos e a criarem grupos parlamentares multipartidários contra o antissemitismo, a fim de reforçar a luta em todo o espetro político;

7.  Salienta a importância do papel das organizações da sociedade civil e da educação para a prevenção e a luta contra todas as formas de ódio e de intolerância e apela ao reforço do apoio financeiro;

8.  Insta os Estados-Membros a incentivar os meios de comunicação social a promover o respeito por todas as convicções religiosas, a valorização da diversidade e a formação dos jornalistas relativamente a todas as formas de antissemitismo, a fim de eliminar eventuais preconceitos;

9.  Solicita aos Estados-Membros onde as alegações de motivos em razão da raça, da origem nacional ou étnica, da religião ou crença não constituam ainda fatores agravantes de uma infração penal a corrigirem esta lacuna o mais rapidamente possível e a assegurarem que a Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia seja aplicada na íntegra e de forma adequada, a fim de garantir que os atos de antissemitismo são objeto de ação penal por parte das autoridades dos Estados-Membros no ambiente em linha, bem como fora de linha;

10.  Insiste na necessidade de proporcionar às autoridades responsáveis pela aplicação da lei uma formação específica sobre a luta contra os crimes de ódio e a discriminação e de criar unidades dedicadas à luta contra os crimes de ódio no quadro das forças policiais, caso tais unidades ainda não existam, e insta as agências da UE e as organizações internacionais a apoiarem os Estados-Membros na prestação da referida formação;

11.  Incentiva a cooperação transfronteiras a todos os níveis no julgamento de crimes de ódio, em especial no caso de infrações penais graves, como os atos terroristas;

12.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a redobrarem os seus esforços para garantir o estabelecimento de um sistema global e eficaz de recolha sistemática de dados fiáveis, relevantes e comparáveis relativos a crimes de ódio, desagregados por motivação, que inclua os atos de terrorismo;

13.  Solicita aos Estados-Membros, no que diz respeito ao código de conduta acordado entre a Comissão e as principais empresas no domínio das TI, que instem os intermediários em linha e as plataformas de comunicação social a tomar rapidamente medidas com vista a prevenir e a combater o discurso de incitação ao ódio antissemita na Internet;

14.  Salienta que as escolas oferecem uma oportunidade única para transmitir os valores da tolerância e do respeito, uma vez que visam todas as crianças desde tenra idade;

15.  Encoraja os Estados-Membros a promover o ensino sobre o Holocausto («Shoah») nas escolas e a garantir que os professores são devidamente formados para esta tarefa e equipados para abordar a questão da diversidade na sala de aula; incentiva ainda os Estados-Membros a ponderarem a revisão dos manuais escolares, a fim de garantir que a história dos judeus e a vida judaica contemporânea são apresentadas de forma exaustiva e equilibrada, evitando todas as formas de antissemitismo;

16.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentar o apoio financeiro para as atividades e projetos educativos específicos, a criar e reforçar as parcerias com as comunidades e instituições judaicas e a incentivar os intercâmbios entre as crianças e os jovens de diferentes confissões através de atividades conjuntas e o lançamento e financiamento de campanhas de sensibilização a este respeito;

17.  Insta a Comissão a estabelecer contactos estreitos com instâncias internacionais como a UNESCO, a OSCE e o Conselho da Europa, bem como com outros parceiros internacionais, para combater o antissemitismo a nível internacional;

18.  Exorta a Comissão a solicitar o estatuto de consultora no quadro da Aliança Internacional para a Memória do Holocausto;

19.  Incentiva cada Estado-Membro a comemorar oficialmente o Dia Internacional da Memória do Holocausto em 27 de janeiro;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE e dos países candidatos à adesão, ao Conselho da Europa, à OSCE e às Nações Unidas.

(1) JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.
(2) JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0485.
(4) http://ec.europa.eu/newsroom/just/item-detail.cfm?item_id=50144

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