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Processo : 2015/0149(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0213/2016

Textos apresentados :

A8-0213/2016

Debates :

PV 04/07/2016 - 16
CRE 04/07/2016 - 16
PV 13/06/2017 - 2
CRE 13/06/2017 - 2

Votação :

PV 06/07/2016 - 6.4
CRE 06/07/2016 - 6.4
Declarações de voto
PV 13/06/2017 - 5.7
CRE 13/06/2017 - 5.7
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0304
P8_TA(2017)0251

Textos aprovados
PDF 253kWORD 61k
Terça-feira, 13 de Junho de 2017 - Estrasburgo
A rotulagem da eficiência energética ***I
P8_TA(2017)0251A8-0213/2016
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a rotulagem da eficiência energética e revoga a Diretiva 2010/30/UE (COM(2015)0341 – C8-0189/2015 – 2015/0149(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0341),

–  Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 2, e 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0189/2015),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de janeiro de 2016(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 5 de abril de 2017, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8‑0213/2016),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(2);

2.  Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Regista a declaração do Conselho anexa à presente resolução;

4.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 82 de 3.3.2016, p. 6.
(2) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 6 de julho de 2016 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0304).


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de junho de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE
P8_TC1-COD(2015)0149

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/1369.)


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

sobre os artigos 290.º e 291.º do TFUE

Recordando o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, nomeadamente o ponto 26, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que as disposições do presente regulamento não prejudicam qualquer posição futura das instituições no que se refere à aplicação dos artigos 290.º e 291.º do TFUE noutros dossiês legislativos.

Declaração da Comissão sobre a concessão de uma compensação financeira aos consumidores

Atendendo aos esforços que envida atualmente no sentido de reforçar o controlo da aplicação da legislação da União que harmoniza as normas relativas aos produtos, a Comissão, no intuito de responder ao problema das potenciais perdas financeiras incorridas pelos consumidores em virtude de uma etiquetagem incorreta dos produtos ou de um desempenho energético ou ambiental inferior ao indicado na etiqueta, deve examinar a possibilidade da concessão de uma compensação aos consumidores em caso de não conformidade de um produto com a classe de eficiência energética indicada na etiqueta.

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