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Processo : 2016/2326(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0202/2017

Textos apresentados :

A8-0202/2017

Debates :

PV 12/06/2017 - 15
CRE 12/06/2017 - 15

Votação :

PV 13/06/2017 - 5.10
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0254

Textos aprovados
PDF 209kWORD 63k
Terça-feira, 13 de Junho de 2017 - Estrasburgo
Elementos constitutivos de uma política de coesão da UE pós-2020
P8_TA(2017)0254A8-0202/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2017, sobre elementos constitutivos de uma política de coesão da UE pós-2020 (2016/2326(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 3.º, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 4.º, 162.º, 174.º a 178.º e 349.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho(1) (a seguir designado «Regulamento Disposições Comuns»),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho(6),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(7),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(8),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de setembro de 2016, intitulada «Reapreciação/revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 – Um orçamento da UE centrado nos resultados» (COM(2016)0603),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de dezembro de 2015, intitulada «Investir no emprego e no crescimento – maximizar o contributo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento» (COM(2015)0639),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, intitulada «Investir no emprego e no crescimento – maximizar o contributo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento: avaliação do relatório nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do RDC»(9),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre a Cooperação Territorial Europeia - melhores práticas e medidas inovadoras(10),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de maio de 2016, sobre a aceleração da aplicação da política de coesão(11),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2010, sobre uma Estratégia Europeia para a região do Danúbio(12), de 6 de julho de 2010, sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e o papel das macrorregiões na futura política de coesão(13), de 28 de outubro de 2015, sobre uma estratégia da UE para a Região Adriática e Jónica(14), e de 13 de setembro de 2016, sobre uma estratégia da União Europeia para a Região Alpina(15),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre sinergias para a inovação: os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Programa Horizonte 2020 e outros fundos da União no domínio da inovação e programas da UE(16),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de maio de 2016, sobre as novas ferramentas de desenvolvimento territorial da Política de Coesão 2014-2020: Investimento Territorial Integrado (ITI) e Desenvolvimento Local de Base Comunitária (CLLD)(17),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2015, rumo à simplificação e à orientação para o desempenho no quadro da política de coesão para 2014-2020(18),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre o investimento no crescimento e no emprego: promover a coesão económica, social e territorial da União(19),

–  Tendo em conta a sua resolução de 9 de setembro de 2015, sobre a dimensão urbana das políticas da UE(20),

–  Tendo em conta as Comunicações da Comissão e as resoluções do Parlamento sobre as regiões ultraperiféricas e, em especial, a resolução, de 18 de abril de 2012, sobre o papel da política de coesão nas regiões ultraperiféricas da União Europeia no contexto da «Europa 2020»(21) , e a resolução de 26 de fevereiro de 2014 sobre otimizar o potencial das regiões ultraperiféricas criando sinergias entre os fundos estruturais da UE e outros programas da UE(22),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 28 de outubro de 2015, sobre a política de coesão e a revisão da Estratégia Europa 2020(23),

–  Tendo em conta as conclusões e recomendações do Grupo de alto nível sobre o acompanhamento da simplificação para os beneficiários dos FEEI,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, adotadas em 21 de março de 2017, sobre o Relatório Especial n.º 31 de 2016 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Utilizar pelo menos um em cada cinco euros do orçamento da UE em ação climática:os trabalhos em curso são ambiciosos mas existe o sério risco de não serem suficientes»,

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 15 de dezembro de 2015(24), sobre a interpretação do artigo 349.º do TFUE,

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 19/2016 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Execução do orçamento da UE através de instrumentos financeiros – Ensinamentos a retirar do período de programação de 2007-2013»,

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 22 de fevereiro de 2016, sobre as complementaridades entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos – assegurar a coordenação, as sinergias e a complementaridade,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0202/2017),

A.  Considerando que a política de coesão da UE decorre do TUE e do TFUE e é a expressão da solidariedade na UE enquanto um dos princípios fundamentais da União, reduzindo as disparidades regionais e promovendo a coesão económica, social e territorial em todas as regiões da UE;

B.  Considerando que o funcionamento da UE como um «instrumento de convergência» estagnou a partir de 2008, provocando um aumento das divergências existentes entre os Estados-Membros e no interior destes, bem como o aprofundamento das desigualdades sociais e económicas em toda a UE; recorda que a política de coesão a nível europeu é muito eficaz, em particular, no fomento de diversas formas de cooperação territorial, pelo que continua a ser – na sua dimensão económica, social e territorial – uma política premente que combina as necessidades específicas de um território com as prioridades da UE e produz resultados tangíveis no terreno para todos os cidadãos;

C.  Considerando que a política de coesão continuará a ser a principal política de investimento e de desenvolvimento, extremamente bem sucedida e apreciada, que é realizada à escala da UE em prol de um emprego sustentável e de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, bem como da competitividade após 2020, especialmente no contexto de uma queda brusca do investimento público e privado em muitos Estados-Membros e das implicações da globalização; recorda que a política de coesão tem desempenhado um papel fundamental e demonstrado uma grande capacidade de resposta aos condicionalismos macroeconómicos;

D.  Considerando que a última reforma da política de coesão, efetuada em 2013, foi profunda e substancial, transferindo o enfoque da política para a eficácia, a eficiência, a concentração temática e uma abordagem orientada para os resultados, por um lado, e diversos princípios, nomeadamente a parceria, a governação a vários níveis, a especialização inteligente e abordagens de base local, por outro;

E.  Considerando que a renovada política de coesão deu origem a uma mudança gradual do enfoque de uma abordagem baseada em grandes projetos de infraestruturas para uma abordagem baseada no estímulo da economia do conhecimento e da inovação;

F.  Considerando que os referidos princípios devem ser mantidos e consolidados após 2020, a fim de garantir a continuidade, a visibilidade, a segurança jurídica, a acessibilidade e a transparência da execução das políticas;

G.  Considerando que, para garantir o sucesso da política de coesão, é essencial reduzir os encargos administrativos para os beneficiários e para as autoridades de gestão responsáveis, a fim de encontrar o justo equilíbrio entre a orientação da política para os resultados e o nível de verificação e controlo por forma a aumentar a proporcionalidade, de introduzir uma maior diferenciação na execução dos programas e ainda de simplificar as normas e os procedimentos aplicáveis, uma vez que os atuais são, com frequência, considerados demasiado complexos;

H.  Considerando que estes elementos, juntamente com a abordagem política integrada e o princípio da parceria, ilustram o valor acrescentado da política de coesão;

I.  Considerando que a pressão crescente sobre os orçamentos nacionais e da UE e as consequências do Brexit não devem resultar num enfraquecimento da política de coesão da UE; solicita, neste contexto, aos negociadores da UE e do Reino Unido que reflitam sobre as vantagens e os inconvenientes da continuação da participação do Reino Unido nos programas da Cooperação Territorial Europeia;

J.  Considerando que a política de coesão já aborda um grande número de desafios relacionados com os objetivos destes programas, tal como estabelecido pelos Tratados, e não se pode esperar que, com o mesmo orçamento ou um orçamento ainda menor, aborde todos os novos desafios que a UE venha a enfrentar após 2020, embora o seu impacto possa vir a ser mais acentuado se os Estados-Membros regiões e cidades dispuserem de uma maior flexibilidade para responder a novos desafios políticos;

Valor acrescentado da política de coesão da UE

1.  Opõe-se veementemente a qualquer cenário para a UE27 até 2025, tal como referido no Livro Branco sobre o futuro da Europa, que iria reduzir os esforços da UE no que respeita à política de coesão; convida, pelo contrário, a Comissão a apresentar uma proposta legislativa abrangente para uma política de coesão pós-2020 forte e eficaz;

2.  Sublinha que não é possível conseguir crescimento nem convergência regional, económica e social sem uma boa governação, cooperação e confiança mútua entre todos os intervenientes e a participação efetiva dos parceiros a nível nacional, regional e local, tal como está consagrado no princípio da parceria (artigo 5.º do Regulamento Disposições Comuns (RDC)); reitera que o regime de gestão partilhada da política de coesão da UE oferece à UE um instrumento único para responder diretamente às preocupações dos cidadãos em relação aos desafios internos e externos; considera que um regime de gestão partilhada, que se baseia no princípio da parceria, na governação a vários níveis e na coordenação dos diferentes níveis e de administração se reveste de grande importância para uma maior apropriação e responsabilidade de todas as partes interessadas envolvidas no que diz respeito à execução da política;

3.  Salienta os efeitos catalisadores da política de coesão e os ensinamentos que podem ser retirados para as administrações, os beneficiários e as partes interessadas; destaca a abordagem horizontal e transversal da política de coesão, enquanto política inteligente, sustentável e inclusiva que cria um quadro para a mobilização e a coordenação dos intervenientes nacionais e infranacionais e o seu envolvimento direto no trabalho conjunto com vista à concretização das prioridades da UE através de projetos cofinanciados; solicita, neste contexto, uma melhor coordenação e cooperação entre a DG da Comissão responsável pela política de coesão e as demais DG, bem como com as autoridades nacionais, regionais e locais;

4.  Lamenta a adoção tardia de vários programas operacionais e a designação tardia das autoridades de gestão em alguns Estados-Membros no atual período de programação; congratula-se com os primeiros sinais da aplicação acelerada dos programas operacionais observados durante 2016; insta a Comissão a manter o Grupo de Trabalho para uma Melhor Execução, a fim de apoiar a execução, de identificar as causas do atraso e de propor formas e medidas práticas para que os problemas desta natureza possam ser evitados desde o início do próximo período de programação; encoraja vivamente todas as partes interessadas a continuarem a melhorar e acelerar a execução, sem causar estrangulamentos;

5.  Observa que as lacunas do sistema de planeamento e de execução financeira conduziram à acumulação de faturas por liquidar e a um atraso sem precedentes transitado do último quadro financeiro plurianual (QFP) para o atual; insta a Comissão a apresentar uma solução estruturada para resolver este tipo de problemas até ao final do atual QFP e a evitar que estes se repercutam no próximo QFP; sublinha que o nível das dotações de pagamento tem de corresponder aos compromissos anteriormente assumidos, em especial no final do período, altura em que o nível dos pedidos de pagamento apresentados pelos Estados-Membros tende a aumentar de forma significativa;

6.  Reconhece que, em alguns Estados-Membros, o princípio da parceria resultou numa cooperação mais estreita com as autoridades locais e regionais, embora haja ainda margem para melhorias no sentido de garantir, numa fase precoce, um verdadeiro envolvimento de todas as partes interessadas, nomeadamente da sociedade civil, a fim de assegurar uma responsabilização e visibilidade acrescidas em matéria de execução da política de coesão, sem aumentar os encargos administrativos, nem dar azo a atrasos; salienta que a participação das partes interessadas deve continuar a verificar-se, em conformidade com a abordagem da governação a vários níveis; considera que o princípio da parceria e o código de conduta devem ser ainda mais reforçados no futuro, nomeadamente através da introdução de requisitos mínimos claros para a participação dos parceiros;

7.  Salienta que, embora a política de coesão tenha atenuado o impacto da recente crise económica e financeira da UE e das medidas de austeridade, as disparidades regionais e em termos de competitividade, bem como as desigualdades sociais, permanecem elevadas; solicita que sejam adotadas medidas reforçadas a fim de reduzir essas disparidades e evitar o aparecimento de novas disparidades em todos os tipos de regiões, mantendo e consolidando, simultaneamente, o apoio concedido às regiões, de modo a facilitar a apropriação da política em todos os tipos de regiões e alcançar os objetivos da UE em toda a UE; considera, neste contexto, que há que dar mais atenção ao objetivo de tornar as regiões europeias mais resistentes a choques bruscos;

8.  Refere que a cooperação territorial, em todas as suas formas – incluindo as estratégias macrorregionais, cujo potencial tem ainda de ser plenamente explorado – transpõe o conceito de cooperação política e de coordenação das regiões e dos cidadãos através das fronteiras na UE; sublinha a pertinência da política de coesão para fazer face aos desafios específicos inerentes às ilhas, às regiões transfronteiriças e às regiões mais setentrionais escassamente povoadas, a que se refere o artigo 174.º do TFUE, às regiões ultraperiféricas, tal como definidas nos artigos 349.º e 355.º do TFUE, que gozam de um estatuto especial e cujos instrumentos e financiamento específicos devem ser mantidos após 2020, e às regiões periféricas;

9.  Observa que a Cooperação Territorial Europeia (CTE) é um dos principais objetivos da política de coesão 2014-2020, que confere um valor acrescentado substancial aos objetivos da UE e promove a solidariedade entre as regiões da UE e com os países vizinhos, facilitando o intercâmbio de experiências e a difusão de boas práticas, por exemplo, através de documentos normalizados; insiste na necessidade de dar continuidade à cooperação transfronteiras, transnacional e interregional enquanto parte integrante do objetivo de coesão territorial, em conformidade com o artigo 174.º do TFUE; considera que esta cooperação deve continuar a constituir um instrumento importante após 2020; salienta, porém, que o atual orçamento da CTE não está à altura dos grandes desafios a que os programas Interreg têm de dar resposta, nem constitui um apoio eficaz à cooperação transfronteiras; apela, por conseguinte, a um aumento substancial do orçamento para a CTE no próximo período de programação;

10.  Sublinha a importância de que se reveste o atual programa de cooperação «Interreg Europe» para as autoridades públicas europeias quando se trata de facilitar o intercâmbio de experiências e a transferência de boas práticas; propõe que as possibilidades de financiamento no quadro do programa «Interreg Europe» sejam alargadas após 2020, a fim de permitir a realização de investimentos em projetos-piloto físicos e em projetos de demonstração, tendo igualmente em conta a participação das partes interessadas de toda a Europa;

Arquitetura da política de coesão pós-2020 - continuidade e domínios a melhorar

11.  Salienta que a atual classificação das regiões, as reformas levadas a cabo, tal como a concentração temática, e o quadro de desempenho demonstraram o valor da política de coesão; exorta a Comissão a apresentar ideias que deem azo a uma maior flexibilidade na execução do orçamento da UE no seu conjunto; considera que a criação de uma reserva constituiria, neste contexto, uma opção interessante para fazer face aos principais acontecimentos imprevistos durante o período de programação, bem como para facilitar a reprogramação dos programas operacionais, a fim de adaptar os investimentos dos FEEI à evolução das necessidades específicas de cada região, dando simultaneamente resposta aos efeitos da globalização a nível regional e local, sem, no entanto, afetar os investimentos realizados no âmbito da política de coesão, nem ter um impacto na orientação estratégica, nos objetivos de longo prazo e na segurança do planeamento estratégico dos programas plurianuais das autoridades regionais e locais;

12.  Reconhece o valor das condicionalidades ex ante, nomeadamente a que se refere às «estratégias de investigação e inovação para a especialização inteligente» (RIS3), que continuam a apoiar a programação estratégica dos FEEI e conduziram a uma maior orientação para o desempenho; reconhece o valor das condicionalidades ex ante, que permitem aos FEIE prestar um apoio eficaz aos objetivos pós-2020 da UE, sem prejuízo dos objetivos da política de coesão, tal como estabelecidos pelo Tratado;

13.  Opõe-se às condicionalidades macroeconómicas e sublinha que a relação entre a política de coesão e os processos de governação económica no âmbito do Semestre Europeu deve ser equilibrada, de reciprocidade e de cariz não punitivo relativamente a todas as partes interessadas; apoia um maior reconhecimento da dimensão territorial, suscetível de ser benéfico para o Semestre Europeu, ou seja, é necessário ter em conta os objetivos prosseguidos pela governação económica e pela política de coesão no sentido de uma maior coesão económica, social e territorial, bem como de um crescimento sustentável, da criação de emprego e da proteção do ambiente no âmbito de uma abordagem equilibrada;

14.  Considera que, uma vez que o financiamento da política de coesão se destina a impulsionar o investimento, o crescimento e o emprego em toda a UE, a Comissão deveria, no 7.º Relatório sobre a Coesão e em estreita cooperação com os governos dos Estados-Membros, explorar a melhor forma de atender ao impacto de tais investimentos nos défices orçamentais destes governos;

15.  Realça que o aumento das capacidades administrativas e institucionais – e, por conseguinte, o reforço das agências nacionais e regionais que apoiam os investimentos – nos domínios da programação, execução e avaliação dos programas operacionais, a par de uma formação profissional com melhor qualidade nos Estados-Membros e nas regiões, é fundamental para o desempenho eficaz e atempado da política de coesão, bem como para alcançar a convergência rumo a padrões mais elevados; salienta a importância de que se reveste, nesse contexto, a iniciativa Taiex Regio Peer 2 Peer, que melhora a capacidade administrativa e gera melhores resultados no que se refere aos investimentos da UE;

16.  Salienta a necessidade de simplificar, a todos os níveis de governação, o sistema global de gestão da política de coesão, simplificando a programação, a gestão e a avaliação dos programas operacionais, a fim de o tornar mais acessível, flexível e eficaz; salienta, neste contexto, a importância de lutar contra a sobrerregulamentação nos Estados‑Membros; solicita à Comissão que aumente as possibilidades em matéria de coesão eletrónica e de determinados tipos de despesas, tal como tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos ao abrigo do RDC, e que introduza uma plataforma digital ou balcões únicos de informação para os requerentes e os beneficiários; apoia as conclusões e recomendações adotadas até ao momento pelo Grupo de alto nível sobre o acompanhamento da simplificação para os beneficiários dos FEEI e insta os Estados-Membros a aplicarem essas recomendações;

17.  Solicita à Comissão que, em matéria de execução dos programas, pondere soluções que estejam em consonância com os princípios da proporcionalidade e da diferenciação, baseando-se no risco, em critérios objetivos e em incentivos positivos para os programas, na dimensão e capacidade administrativa destes últimos – especialmente no que diz respeito aos vários níveis de auditoria, que se deve limitar à luta contra a fraude e a corrupção, e ao número de controlos – com vista a uma maior harmonização entre a política de coesão, a política da concorrência e outras políticas da União, nomeadamente no que diz respeito às regras relativas aos auxílios estatais, que se aplicam aos FEEI mas não ao FEIE nem ao programa Horizonte 2020, bem como no que diz respeito à possibilidade de introduzir um conjunto único de regras para todos os FEEI, de modo a tornar o financiamento mais eficiente, tendo simultaneamente em conta as especificidades de cada fundo;

18.  Solicita à Comissão, tendo em vista uma verdadeira simplificação e em consonância com as autoridades de gestão dos programas nacionais e regionais, que elabore um programa viável para alargar o regime de custos simplificados ao FEDER, que seja igualmente conforme com a proposta de regulamento que modifica as regras financeiras aplicáveis ao orçamento - o chamado regulamento Omnibus;

19.  Considera que as subvenções devem continuar a ser a base do financiamento da política de coesão; observa, no entanto, o papel cada vez mais importante dos instrumentos financeiros; salienta que os empréstimos, o capital próprio ou as garantias podem desempenhar um papel complementar, mas que devem ser utilizados com precaução, com base numa avaliação ex ante adequada, e realça que, tendo em conta as disparidades regionais e a diversidade das práticas e experiências, os subsídios só devem ser complementados por instrumentos financeiros nos casos em que esses instrumentos financeiros demonstrem ter um valor acrescentado e um efeito de alavancagem ao atraírem um apoio financeiro suplementar;

20.  Salienta a importância da assistência prestada pela Comissão, pelo BEI e pelos Estados-Membros às autoridades locais e regionais relativamente aos instrumentos financeiros inovadores, através de plataformas como a plataforma «fi-compass» ou da disponibilização de incentivos para os beneficiários; recorda que estes instrumentos não se adequam a todos os tipos de intervenções no âmbito da política de coesão; considera que todas as regiões devem estar em condições de, a título voluntário, tomar decisões no que diz respeito à aplicação de instrumentos financeiros em função das suas necessidades; opõe-se, contudo, à fixação de metas quantitativas vinculativas para a utilização de instrumentos financeiros e sublinha que a utilização acrescida de instrumentos financeiros não deve conduzir a uma redução do orçamento da UE em geral;

21.  Exorta a Comissão a garantir uma melhor sinergia e comunicação entre e sobre os FEEI e outros fundos e programas da União, nomeadamente o FEIE, e a facilitar a execução de operações que recorrem a vários fundos; salienta que o FEIE não deve prejudicar a coerência estratégica, a concentração territorial e a perspetiva de longo prazo da programação da política de coesão e realça que este não deve substituir nem excluir as subvenções, nem ter por objetivo substituir ou reduzir o orçamento dos FEEI; insiste na verdadeira complementaridade dos seus recursos; apela ao estabelecimento de uma delimitação clara entre o FEIE e a política de coesão, a par da oferta de possibilidades de os combinar e utilizar de forma simplificada, sem os misturar, o que poderia tornar a estrutura de financiamento mais atrativa, com vista a à boa utilização dos escassos recursos da UE; considera que é necessário harmonizar as normas aplicáveis às operações que recorrem a vários fundos e dispor de uma estratégia clara de comunicação sobre as diferentes possibilidades de financiamento existentes; convida, neste contexto, a Comissão a desenvolver um conjunto de instrumentos em prol dos beneficiários;

22.  Insta a Comissão a refletir sobre o desenvolvimento de um novo conjunto de indicadores complementares ao indicador do PIB, que continua a ser o método mais legítimo e fiável de atribuição justa dos FEEI; considera que o Índice de Progresso Social ou um indicador demográfico deve ser apreciado e tido em conta neste contexto, a fim de fornecer uma imagem abrangente do desenvolvimento regional; considera que indicadores desta natureza poderiam responder melhor aos novos tipos de desigualdades que têm vindo a surgir entre as regiões da UE; salienta, além disso, a importância dos indicadores de resultados para uma orientação reforçada da política de coesão para os resultados e o desempenho;

23.  Exorta a Comissão a estudar medidas destinadas a resolver a questão dos mecanismos nacionais de financiamento da política de coesão, tendo em conta o problema com que se deparam as autoridades locais e regionais nos Estados-Membros altamente centralizados, que não dispõem de capacidade financeira e orçamental suficiente e que se confrontam com grandes dificuldades no cofinanciamento de projetos, e muitas vezes até na elaboração da documentação do projeto, devido à falta de recursos financeiros disponíveis, que conduz a uma menor utilização da política de coesão;

24.  Incentiva a Comissão a estudar a possibilidade de utilizar o nível NUTS III para classificar as regiões na política de coesão no âmbito de algumas prioridades selecionadas;

Principais domínios de intervenção para uma política de coesão modernizada após 2020

25.  Sublinha a importância do FSE, da Garantia para a Juventude e da Iniciativa para o emprego dos jovens, em particular na luta contra o desemprego de longa duração e o desemprego dos jovens na União, que se encontram num nível historicamente elevado, em especial nas regiões menos desenvolvidas, nas regiões ultraperiféricas e nas regiões mais afetadas pela crise; salienta o papel fundamental desempenhado pelas PME na criação de emprego, uma vez que representam 80 % dos postos de trabalho na União, e na promoção de sectores inovadores, como a economia digital e a economia de baixa intensidade de carbono;

26.  Considera que a política de coesão pós-2020 deve continuar a preocupar-se com os grupos vulneráveis e marginalizados, a dar resposta às crescentes desigualdades e a fomentar a solidariedade; destaca o impacto positivo que os investimentos na educação, na formação e na cultura têm em termos de valor acrescentado para a sociedade e o emprego; chama ainda a atenção para a necessidade de manter a inclusão social, nomeadamente as despesas do FSE, complementadas por investimentos do FEDER neste domínio;

27.  Sugere uma melhor utilização dos FEEI para fazer frente às alterações demográficas e abordar as suas consequências regionais e locais; considera que, nas regiões confrontadas com desafios como o despovoamento, é necessário que os fundos do FEEI sejam mais bem orientados para a criação de emprego e para o crescimento;

28.  Observa a importância crescente da Agenda Territorial e das parcerias de sucesso entre zonas urbanas e zonas rurais, assim como o papel exemplar das cidades inteligentes como microcosmos e catalisadores de soluções inovadoras para os desafios regionais e locais;

29.  Congratula-se com o Pacto de Amesterdão e o maior reconhecimento concedido ao papel das cidades e das zonas urbanas na elaboração das políticas europeias e exige uma execução eficaz do método de trabalho cooperativo através de parcerias resultantes do Pacto; espera que os resultados sejam integrados nas futuras políticas da UE pós-2020;

30.  Sublinha a crescente dimensão urbana da política de coesão, sob a forma de disposições específicas para o desenvolvimento urbano sustentável e de ações urbanas inovadoras; considera que, após 2020, esta dimensão deveria ser mais desenvolvida e financeiramente reforçada e que é necessário intensificar a subdelegação de competências nos níveis mais baixos de governação; incentiva a Comissão a melhorar a coordenação entre as diferentes medidas que visam permitir aos municípios reforçar o apoio direto aos governos locais no âmbito da política de coesão, disponibilizando financiamento e instrumentos específicos para o desenvolvimento territorial; salienta o futuro papel dos instrumentos de desenvolvimento territorial, tais como o desenvolvimento local de base comunitária e os investimentos territoriais integrados;

31.  Subscreve os compromissos assumidos pela UE ao abrigo do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas; recorda, neste contexto, o objetivo aprovado pelo conjunto das instituições da UE de consagrar pelo menos 20 % do orçamento da UE a medidas relacionadas com as alterações climáticas e sublinha que os FEEI desempenham um papel determinante neste sentido, devendo continuar a ser utilizados o mais eficazmente possível para atenuar as alterações climáticas e promover a adaptação às mesmas, bem como em prol das economias verdes e das energias renováveis; considera necessário melhorar o sistema de acompanhamento e rastreio das despesas relacionadas com o clima; recorda, a este respeito, o potencial da cooperação territorial europeia, bem como o papel desempenhado pelos municípios e as regiões no âmbito da Agenda Urbana;

32.  Observa que as RIS3 reforçam os ecossistemas de inovação regionais; salienta que a investigação, a inovação e o desenvolvimento da tecnologia devem continuar a desempenhar um papel primordial para assegurar a competitividade da UE a nível mundial; considera que o modelo de especialização inteligente deveria tornar-se uma das principais abordagens da política de coesão pós-2020, encorajando a cooperação entre diferentes regiões, as zonas urbanas e rurais e reforçar o desenvolvimento económico da UE, criando sinergias entre os projetos transnacionais RIS3 e polos de craveira mundial; recorda que o atual projeto-piloto «Via de excelência» (S2E) continua a apoiar diferentes regiões no desenvolvimento e na exploração das sinergias entre o FEEI, o programa Horizonte 2020 e outros programas de financiamento da UE; considera, por conseguinte, que devem ser envidados esforços suplementares para maximizar as sinergias, a fim de reforçar a especialização inteligente e a inovação pós-2020;

33.   Sublinha que o reforço da visibilidade da política de coesão é fundamental na luta contra o euroceticismo e pode contribuir para restabelecer a confiança dos cidadãos; salienta que, a fim de melhorar a visibilidade dos FEEI, há que prestar maior atenção ao conteúdo e aos resultados dos seus programas, através de uma abordagem simultaneamente ascendente e descendente que permita a participação das partes interessadas e dos beneficiários, que podem constituir um canal eficaz de divulgação das realizações da política de coesão; insta, além disso, a Comissão, os Estados-Membros, as regiões e os municípios a comunicarem de forma mais eficiente os resultados quantificáveis da política de coesão que representam uma mais-valia na vida quotidiana dos cidadãos da UE; apela à prossecução das atividades de comunicação levadas a cabo ao abrigo de uma rubrica orçamental específica no âmbito da assistência técnica e, se for caso disso, para além da conclusão do projeto, até ao momento em que os seus resultados se tornem claramente visíveis;

Perspetivas

34.  Solicita que se coloque no topo da agenda da UE a promoção da coesão económica, social e territorial e o fomento da solidariedade em toda a UE, bem como a orientação dos fundos da UE para o crescimento, o emprego e a competitividade; apela à prossecução da luta contra as disparidades regionais, a pobreza e a exclusão social, bem como a discriminação; considera que, para além dos objetivos consagrados nos Tratados, a política de coesão deve continuar a servir de meio para a consecução dos objetivos políticos da UE, desta forma contribuindo ainda para que as suas realizações se tornem mais visíveis e assim permanecer a principal política de investimento da União disponível para todas as regiões;

35.  Reitera que chegou o momento de preparar a política de coesão da UE pós-2020, a fim de a lançar de forma eficaz desde o início do novo período de programação; solicita, por conseguinte, que a Comissão dê início à elaboração do novo quadro legislativo em tempo útil, ou seja, rapidamente após a apresentação e a tradução para as línguas oficiais da proposta da Comissão relativa ao próximo QFP; apela, além disso, à adoção atempada de todas as propostas legislativas relativas à futura política de coesão e às orientações sobre gestão e controlo antes do início do novo período de programação, sem efeitos retroativos; sublinha que os atrasos na execução dos programas operacionais afetam a eficiência da política de coesão;

36.  Observa que os elementos principais do atual quadro legislativo da política de coesão devem ser mantidos após 2020, com uma política refinada, reforçada, facilmente acessível e orientada para os resultados e uma melhor comunicação aos cidadãos sobre o valor acrescentado da política;

37.  Salienta, tendo em conta a proposta 2016/0282(COD) da Comissão, que o acolhimento de migrantes e refugiados sob proteção internacional, bem como a sua integração social e económica, requer uma abordagem transnacional coerente, que deve igualmente ser abordada na atual e futura política de coesão da UE;

38.  Salienta a importância da estabilidade das normas; solicita à Comissão que, quando elaborar as disposições relativas à aplicação da política de coesão para o próximo QFP, efetue um mínimo de alterações; está convicto de que é necessário manter o orçamento para a política de coesão pós-2020 a um nível adequado, que seja pelo menos igual ou mesmo superior aos níveis atuais e que tenha em conta os complexos desafios internos e externos aos quais a política terá de dar resposta tendo em conta os seus objetivos; considera que em circunstância alguma pode esta política ser minada, nem mesmo em consequência do Brexit, e que a parte do orçamento total da UE que lhe é consagrada não deve ser reduzida, ao serem-lhe retirados os meios para fazer face a novos desafios; salienta, além disso, a natureza plurianual da política de coesão e solicita que seja mantido o seu período de programação de 7 anos ou que seja introduzido um período de programação de 5+5 anos, com uma revisão intercalar obrigatória;

39.  Apela à rápida afetação da reserva de desempenho; regista que o período entre o desempenho e a libertação da reserva é demasiado longo, reduzindo a eficácia da reserva; insta a Comissão a permitir que os Estados-Membros utilizem de forma operacional a reserva de desempenho logo que a avaliação esteja terminada;

40.  Assinala, neste contexto, que a agenda digital, incluindo a disponibilização da infraestrutura necessária e de soluções tecnológicas avançadas, deve constituir uma prioridade no quadro da política de coesão, nomeadamente no próximo período de financiamento; observa que o desenvolvimento no sector das telecomunicações deve, em qualquer dos casos, ser acompanhado de uma formação adequada, que deve igualmente ser apoiada pela política de coesão;

o
o   o

41.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão aos Estados-Membros e seus parlamentos, e ao Comité das Regiões.

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.
(4) JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.
(5) JO L 347 de 20.12.2013, p. 303.
(6) JO L 347 de 20.12.2013, p. 281.
(7) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(8) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0053.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0321.
(11) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0217.
(12) JO C 305 E de 11.11.2010, p. 14.
(13) JO C 351 E de 2.12.2011, p. 1.
(14) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0383.
(15) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0336.
(16) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0311.
(17) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0211.
(18) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0419.
(19) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0308.
(20) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0307.
(21) JO C 258 E de 7.9.2013, p. 1.
(22) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0133.
(23) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0384.
(24) ECLI:EU:C:2015:813.

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