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Processo : 2017/2019(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0218/2017

Textos apresentados :

A8-0218/2017

Debates :

Votação :

PV 14/06/2017 - 8.3

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0258

Textos aprovados
PDF 237kWORD 50k
Quarta-feira, 14 de Junho de 2017 - Estrasburgo
Pedido de levantamento da imunidade de Mylène Troszczynski
P8_TA(2017)0258A8-0218/2017

Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2017, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Mylène Troszczynski (2017/2019(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Mylène Troszczynski, transmitido em 1 de dezembro de 2016 pelo Ministro da Justiça da República Francesa, no âmbito de um inquérito judicial conduzido pelo Procurador da República de Bobigny por difamação pública e incitamento ao ódio ou à violência contra uma pessoa ou um grupo de pessoas em razão da sua origem ou da sua pertença ou não a uma determinada etnia, nação, raça ou religião, o qual foi comunicado em sessão plenária em 16 de janeiro de 2017,

–  Tendo ouvido Mylène Troszczynski, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),

–  Tendo em conta o artigo 26.º da Constituição da República Francesa, com a redação que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 95-880 de 4 de agosto de 1995,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0218/2017),

A.  Considerando que o Procurador da República de Bobigny solicitou o levantamento da imunidade de Mylène Troszczynski, deputada ao Parlamento Europeu e membro do Conselho Regional da Picardia, no âmbito de uma ação penal relacionada com a publicação em 23 de setembro de 2015, na sua conta Twitter, de uma fotografia de uma mulher coberta com o véu integral que parecia fazer fila no exterior das instalações da CAF (Caisse d’allocations familiales – Caixa de Abonos de Família), acompanhada do comentário: «Rosny-Sous-Bois CAF em 9.12.14. O uso do véu integral é, supostamente, proibido por lei ...»;

B.  Considerando que a imagem controversa era, na realidade, uma fotomontagem a partir de uma fotografia tirada em Londres que já tinha sido utilizada pelo titular de outra conta Twitter, e considerando que o inquérito revelou que quem publicou a mensagem não foi Mylène Troszczynski, mas o seu assistente, que confessou o facto;

C.  Considerando que o Procurador da República salientou que, como editora da sua própria conta Twitter, Mylène Troszczynski podia ser considerada responsável pelo tweet;

D.  Considerando que, quando se apercebeu de que a fotografia era forjada, Mylène Troszczynski retirou-a imediatamente da sua conta Twitter;

E.  Considerando que o levantamento da imunidade de Mylène Troszczynski diz respeito a um alegado delito de difamação pública de uma pessoa ou um grupo de pessoas em razão da sua origem ou da sua pertença ou não a uma determinada etnia, nação, raça ou religião, ato definido e punido pelo artigo 23.º, artigo 29.º, n.º 1), artigo 32.º, n.ºs 2 e 3, e artigos 42.º, 43.º e 48.º-6 da Lei de 29 de julho de 1881, e à prática do delito de incitamento à discriminação, ao ódio ou à violência racial, ato que é objeto da instrução em curso, definido e punido pelo artigo 24.º, n.ºs 8, 10, 11 e 12, artigo 23.º, n.º 1, e artigo 42.º da Lei de 29 de julho de 1881, bem como pelo artigo 131.º-26, n.ºs 2 e 3, do Código Penal;

F.  Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia determina que os membros do Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

G.  Considerando que, nos termos do artigo 26.º da Constituição da República Francesa, nenhum deputado ao Parlamento pode ser alvo de uma ação penal, investigado, preso, detido ou julgado pelas opiniões emitidas ou pelos votos expressos no desempenho das suas funções oficiais e nenhum deputado ao Parlamento pode ser alvo de detenção por crime ou de qualquer outra medida privativa ou restritiva da liberdade sem autorização do Parlamento;

H.  Considerando que o âmbito de aplicação da imunidade concedida aos deputados ao Parlamento francês corresponde, de facto, ao âmbito de aplicação da imunidade concedida aos deputados ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia; que o Tribunal de Justiça da União Europeia defendeu que, para um deputado ao Parlamento Europeu beneficiar de imunidade, deve ter emitido uma opinião no exercício das suas funções, o que implica necessariamente a existência de um nexo entre a opinião expressa e as funções parlamentares; que este nexo deve ser direto e óbvio;

I.  Considerando que as acusações não estão relacionadas com as funções de Mylène Troszczynski enquanto deputada ao Parlamento Europeu, mas dizem respeito a atividades de caráter regional, dado que a imagem forjada e os comentários se referiam a algo que se passava em Rosny-Sous-Bois, em violação do direito francês;

J.  Considerando que os alegados atos não dizem respeito a opiniões emitidas nem a votos expressos por Mylène Troszczynski no exercício das suas funções de deputada ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

K.  Considerando que, na origem do inquérito judicial aberto na sequência de uma denúncia de difamação de um serviço público apresentada pela Caixa de Abonos de Família de Seine-Saint-Denis, representada pelo seu diretor-geral, não existe qualquer suspeita de fumus persecutionis, ou seja, de tentativa óbvia de prejudicar o trabalho parlamentar de Mylène Troszczynski;

1.  Decide levantar a imunidade de Mylène Troszczynski;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, ao Ministro da Justiça da República Francesa e a Mylène Troszczynski.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.

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