Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2017, sobre a caça à baleia na Noruega (2017/2712(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o acordo da Comissão Baleeira Internacional (CBI) que fixa em zero o limite de capturas na atividade baleeira comercial e que entrou em vigor em 1986 (a «moratória»),
– Tendo em conta a Resolução 2016-3 da CBI sobre os cetáceos e o respetivo contributo para o funcionamento do ecossistema,
– Tendo em conta a Resolução 2014-2 da CBI sobre os cetáceos altamente migratórios,
– Tendo em conta as Metas de Biodiversidade de Aichi, acordadas no âmbito da Convenção Internacional sobre a Diversidade Biológica,
– Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(1),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006(2), e o Regulamento (UE) n.º 791/2012 da Comissão, de 23 de agosto de 2012(3),
– Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.º 792/2012 da Comissão, de 23 de agosto de 2012, que estabelece regras para a conceção das licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.º 338/97, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e que altera o Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão(4),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de setembro de 2016, sobre os objetivos estratégicos da UE para a 17.ª reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES)(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de fevereiro de 2009, sobre a ação comunitária relativa à atividade baleeira(6),
– Tendo em conta o Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens, de 2016,
– Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a caça à baleia na Noruega (O‑000058/2017 – B8‑0324/2017),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 1982, a Comissão Baleeira Internacional (CBI) introduziu uma moratória à atividade baleeira comercial, que entrou em vigor em 1986 e ainda hoje se mantém, a fim de proteger as espécies e as populações da extinção e permitir que estas recuperem;
B. Considerando que, não obstante esta proibição internacional, a Noruega manteve a caça à baleia e, em 1993, retomou a atividade baleeira comercial através de uma objeção formal à moratória e da formulação e manutenção de reservas relativamente às listas da CITES;
C. Considerando que a Noruega se tornou Parte na CITES em 19 de dezembro de 1979 e foi um dos primeiros países a aceitar vincular-se àquela convenção;
D. Considerando que, de acordo com os meios de comunicação social, aproximadamente 90 % das baleias capturadas pela Noruega são fêmeas, a maioria das quais prenhe, visto que reagem mais lentamente;
E. Considerando que a Noruega matou mais de 13 000 baleias desde a entrada em vigor da moratória em 1986(7);
F. Considerando que a caça à baleia provoca um grande sofrimento aos animais visados, pondo em causa tanto as complexas estruturas sociais destes mamíferos inteligentes, como o estado de conservação das populações de baleias no seu conjunto;
G. Considerando que todas as espécies de grandes baleias estão incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, o que reflete o facto de que estão sob ameaça de extinção e de que qualquer tipo de caça comercial poria em causa a sobrevivência da espécie; considerando que o artigo 8.º, n.º 1, desse regulamento proíbe a compra, a proposta de compra, a aquisição para fins comerciais, a exposição pública para fins comerciais, a utilização com fins lucrativos e a venda, a detenção para venda, a proposta de venda e o transporte para venda de espécimes das espécies incluídas no anexo A;
H. Considerando que um número crescente de dados científicos sugere que as baleias melhoram a produtividade do ecossistema e podem desempenhar um papel na regulação dos níveis de CO2 na atmosfera;
I. Considerando que a Noruega fixa unilateralmente os seus limites de captura; considerando que, relativamente ao período de atividade baleeira de 2017, a Noruega aumentou a sua quota de baleias-anãs para 999 (em comparação com 880 em 2016);
J. Considerando que, nos últimos anos, a Noruega tem aumentado acentuadamente as exportações de carne de baleia; considerando que algumas destas exportações são expedidas através de portos da UE;
K. Considerando que, só no mês de outubro de 2016, foram exportados para o Japão 2948 kg de produtos da baleia noruegueses, que transitaram através de, pelo menos, três portos da UE(8);
L. Considerando que é permitido o trânsito de carne de baleia em portos da UE, desde que a mercadoria seja acompanhada de documentação válida estabelecida pela CITES, nos termos do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho;
M. Considerando que o principal objetivo da CITES consiste em proteger a biodiversidade e, especialmente, em preservar as espécies; considerando que a Diretiva Habitats da UE, que define a posição da Comunidade no que diz respeito às baleias (e aos golfinhos), não permite o reinício da atividade baleeira comercial relativamente a nenhuma população de baleias em águas da UE;
N. Considerando que a Noruega está estreitamente associada à União e às políticas da União enquanto membro do Espaço Económico Europeu; considerando que tal tem permitido que os povos e os governos da Noruega e da União mantenham laços culturais fortes, relações comerciais saudáveis e um compromisso relativamente à conservação da natureza;
1. Apela à Noruega para que cesse completamente a atividade baleeira comercial e respeite a moratória da CBI;
2. Solicita à Noruega que retire as suas reservas relativas às listas de grandes baleias constantes do anexo I da CITES e que ponha fim a todo o comércio de carne de baleia e produtos da baleia;
3. Lamenta que a Noruega esteja a subsidiar a indústria baleeira e a promover o consumo e a utilização de produtos resultantes da caça à baleia; exorta a Noruega a eliminar tais subsídios;
4. Apoia vivamente a manutenção da moratória mundial à atividade baleeira comercial e a proibição do comércio internacional de produtos da baleia;
5. Observa que os Estados-Membros subscreveram o Plano de Ação contra o Tráfico de Espécies Selvagens; recorda o ponto 9 desse plano de ação, que apela aos Estados-Membros e à Comissão para que desenvolvam estratégias no sentido de melhorar o cumprimento, a nível nacional, da legislação da UE relativa às espécies selvagens;
6. Lamenta que, por ocasião do debate organizado pelo Parlamento na sessão plenária de 6 de julho de 2017, a Comissão não tenha podido ou querido partilhar com o Parlamento os dados sobre a carne de baleia expedida através dos portos da UE; exorta a Comissão a recolher e a disponibilizar os dados necessários;
7. Insta a Comissão a avaliar todas as possibilidades no sentido de garantir que a carne de baleia não possa ser expedida licitamente através de portos da UE, nomeadamente recomendando uma proibição do trânsito de tais produtos enquanto medida excecional;
8. Lamenta que a Noruega ainda não tenha reconsiderado a sua decisão, apesar das diligências diplomáticas passadas e atuais e dos protestos internacionais generalizados; solicita à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e ao Conselho que utilizem os canais bilaterais e multilaterais para instar a Noruega a cessar completamente a atividade baleeira comercial;
9. Exorta o Conselho e a Comissão a adotarem uma abordagem comum nas futuras reuniões da CBI-67 relativamente à caça à baleia, que garanta, pelo menos, o mesmo grau de precaução que a atual posição comum, e a estabelecerem contactos com os países terceiros no sentido de alcançar uma maioria a favor da criação de santuários de baleias;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e ao Parlamento da Noruega.