Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (COM(2016)0109 – 2016/0062(NLE))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de Decisão do Conselho (COM(2016)0109),
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, que foi aberta à assinatura em 11 de maio de 2011, em Istambul (a seguir, «Convenção de Istambul»),
– Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 8.º, 19.º, 157.º, 216.º e 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a),
– Tendo em conta os artigos 21.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Acão adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada a 15 de setembro de 1995, e os posteriores documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5» (2000), «Pequim +10» (2005), «Pequim +15» (2010) e «Pequim +20» (2015),
– Tendo em conta o disposto nos instrumentos jurídicos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e, nomeadamente, dos direitos das mulheres, como a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu protocolo facultativo, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e ao princípio da não repulsão, e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual a UE é Estado Parte, incluindo as observações finais, de 2015, da Comissão das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, destinadas à União Europeia, nas quais se exorta a UE a aderir à Convenção de Istambul como forma de proteger as mulheres e as raparigas com deficiência contra a violência,
– Tendo em conta o seu relatório sobre a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que apela à UE para que se torne Parte na Convenção de Istambul, como forma de intensificar o combate à violência contra as mulheres e as raparigas com deficiência,
– Tendo em conta o comentário geral adotado em 26 de agosto de 2016 pela Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência sobre o artigo 6.º («Mulheres e Raparigas com Deficiência») da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015(1),
– Tendo em conta as suas resoluções, de 26 de novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra as mulheres(2), de 5 de abril de 2011, sobre prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres(3), e de 6 de fevereiro de 2013, sobre a 57.ª sessão da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da ONU: eliminação e prevenção de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas(4),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres(5) e a avaliação do valor acrescentado europeu,
– Tendo em conta a sua resolução, de 24 de novembro de 2016, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres(6),
– Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género (2011-2020), adotado pelo Conselho da União Europeia em março de 2011,
– Tendo em conta as diretrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e as raparigas e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo,
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» (SWD(2015)0278),
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre o empoderamento das jovens através da educação na União Europeia(7),
– Tendo em conta a declaração do Trio de Presidências da UE (Países Baixos, Eslováquia e Malta) sobre a igualdade dos géneros, de 7 de dezembro de 2015,
– Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho(8),
– Tendo em conta a Diretiva 2011/99/UE, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção(9) e o Regulamento (UE) n.º 606/2013, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil(10),
– Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI,(11)e a Diretiva 2011/93/UE, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI(12) do Conselho,
– Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional e a Diretiva 2004/113/CE que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, as quais definem os conceitos de «assédio» e «assédio sexual», e condenam esse tipo de atos,
– Tendo em conta o roteiro da Comissão sobre uma eventual adesão da UE à Convenção de Istambul, publicado em outubro de 2015,
– Tendo em conta o terceiro relatório de atividade trimestral do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 16 de novembro de 2016, relativo à definição de violência baseada no género na Convenção de Istambul,
– Tendo em conta a declaração conjunta da Presidência, da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu, que apela à rápida adesão da UE à Convenção de Istambul sobre o combate à violência contra as mulheres, adotada em Malta, em 3 de fevereiro de 2017,
– Tendo em conta as suas resoluções, de 14 de março de 2017, sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia em 2014-2015(13), e de 10 de março de 2015, sobre os progressos registados na União Europeia, em 2013, relativamente à igualdade de género(14),
– Tendo em conta o estudo de 2016 do seu Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais intitulado «Knowledge and Know-How: The Role of Self-Defence in the Prevention of Violence against Women», em especial no que se refere ao contributo da formação em autodefesa para a aplicação do artigo 12.º da Convenção de Istambul,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 5, do seu Regimento,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0266/2017),
A. Considerando que a igualdade de género é um valor fundamental da UE; que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais, devendo ser plenamente respeitado, promovido e aplicado na legislação, na prática, na jurisprudência e na vida quotidiana; que, segundo o Índice da Igualdade de Género, nenhum país da UE alcançou plenamente a igualdade entre homens e mulheres; que a violência baseada no género é simultaneamente causa e consequência das desigualdades entre mulheres e homens;
B. Considerando que continuam a persistir na UE formas modernas de escravatura e de tráfico de seres humanos que afetam sobretudo as mulheres;
C. Considerando que os Estados-Membros devem reconhecer que a ocorrência de violência significa que a sociedade não cumpriu o seu dever essencial de proteção, pelo que lhe restam unicamente medidas corretivas, como a compensação das vítimas e a instauração de processos judiciais aos agressores;
D. Considerando que a UE tem de tomar todas as medidas necessárias, em cooperação com os Estados-Membros, para promover e proteger o direito de todas as mulheres e raparigas a viver sem violência, física ou psicológica, tanto na esfera pública como na esfera privada;
E. Considerando que a violência com base no género não deve ser encarada com ligeireza ou como uma questão que pode ser adiada e abordada ulteriormente, uma vez que afeta mais de 250 milhões de mulheres e raparigas na UE e tem um enorme impacto na sociedade, aumentando o receio e a polarização e contribuindo para o stress e as doenças mentais, já que ameaça a segurança de metade da população; que o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) estima que o custo da violência sexual para a sociedade se eleva, na UE, a 226 mil milhões de euros por ano;
F. Considerando que a violência contra as mulheres(15) e a violência baseada no género, de caráter físico ou psicológico, são fenómenos generalizados na UE e devem ser entendidos como uma forma extrema de discriminação e uma violação dos direitos humanos que afetam as mulheres a todos os níveis da sociedade, independentemente da idade, do nível de educação, dos rendimentos, da posição social e do país de origem ou de residência, representando um obstáculo importante à igualdade entre mulheres e homens, inclusive do ponto de vista económico e político; que são necessárias medidas adicionais para incentivar as mulheres que tenham sido vítimas de violência a relatar as suas experiências e a procurar ajuda, e garantir que as mesmas recebam o apoio adequado de acordo com as suas necessidades, sejam informadas acerca dos seus direitos e tenham acesso à justiça para que os autores dos crimes sejam julgados;
G. Considerando que o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, publicado em março de 2014, intitulado «Violence against women: an EU-wide survey», revela que, na Europa, um terço das mulheres já foi vítima de atos de violência física ou sexual pelo menos uma vez na idade adulta, 20 % das mulheres foram alvo de assédio em linha, uma em cada vinte mulheres foi violada e mais de uma em cada dez mulheres foi vítima de violência sexual com recurso à força;
H. Considerando que uma em cada dez mulheres já foi vítima de assédio sexual ou de atos de perseguição através das novas tecnologias, enquanto 75 % das mulheres que ocupam cargos mais elevados com funções decisórias foram sujeitas a assédio sexual; que este quadro revela que nenhuma mulher ou rapariga, independentemente da idade ou das funções desempenhadas, está livre de ser objeto de violência sexual;
I. Considerando que devem ser tomadas medidas para combater o fenómeno emergente da violência com base no género em linha, incluindo a intimidação, o assédio e a perseguição, nomeadamente das mulheres jovens, das raparigas e das pessoas LGBTI;
J. Considerando que os cidadãos e os residentes na União não beneficiam todos da mesma proteção contra a violência baseada no género, em virtude da ausência de uma estratégia europeia, incluindo um ato legislativo, e das diferentes políticas e legislações nos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere à definição dos crimes e ao âmbito da legislação, pelo que estão mais vulneráveis a essa violência; que, na UE, existem também diferenças em termos de informação, acesso a centros de acolhimento, serviços de apoio e direitos, bem como de disponibilidade dos mesmos;
K. Considerando que a violência contra as mulheres está ligada a uma repartição desigual do poder entre homens e mulheres, ao sexismo e aos estereótipos de género, fatores que conduziram ao domínio e à discriminação das mulheres pelos homens e entravaram o seu pleno desenvolvimento;
L. Considerando que a violência contra as mulheres contribui para a persistência de desigualdades em razão do género na medida em que entrava o acesso das vítimas ao emprego, tendo efeitos negativos na sua independência financeira e na economia em geral;
M. Considerando que um fator importante pelo qual as mulheres não denunciam a violência sexual consiste na sua dependência económica em relação ao agressor;
N. Considerando que a pobreza extrema aumenta o risco de violência e de outras formas de exploração que dificultam a plena participação das mulheres em todos os domínios da vida e a consecução da igualdade entre homens e mulheres;
O. Considerando que é necessário envidar mais esforços para promover e incentivar a participação das mulheres na vida política, económica e social, e aumentar a visibilidade das mulheres em posições de liderança, de molde a combater a objetificação e uma cultura de violência com base no género;
P. Considerando que a Convenção de Istambul estabelece que todas as suas disposições, em particular as medidas que visam proteger os direitos das vítimas, devem ser garantidas «sem discriminação alguma, nomeadamente com base no sexo, no género, na raça, na cor, na língua, na religião, nas opiniões políticas ou outras, na origem nacional ou social, na associação a uma minoria nacional, na fortuna, no nascimento, na orientação sexual, na identidade de género, na idade, no estado de saúde, na deficiência, no estado civil, no estatuto de migrante ou de refugiado ou em qualquer outro»;
Q. Considerando que as mulheres com deficiência têm uma probabilidade 1,5 a 10 vezes maior de serem objeto de atos de violência com base no género e que, devido à sua posição de dependência, lhes é ainda mais difícil comunicar esses atos; que as mulheres e as raparigas com deficiência não são um grupo homogéneo, mas sim um grupo que abrange mulheres de diferentes estatutos e em diversas situações e mulheres com diferentes tipos de incapacidade, nomeadamente física, psicossocial, intelectual ou sensorial, condições que podem estar ou não associadas a limitações funcionais; que a CNUDPD exige que os Estados Partes tomem medidas para assegurar o pleno e igual gozo pelas mulheres com deficiência de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
R. Considerando que alguns grupos de mulheres e raparigas, nomeadamente mulheres migrantes, refugiadas e requerentes de asilo, mulheres e raparigas com deficiência, mulheres LBTI e mulheres de etnia cigana, estão expostos ao risco de discriminação múltipla e são, por isso, ainda mais vulneráveis à violência, devido a motivos reforçados pelo sexismo conjugado com racismo, xenofobia, homofobia, transfobia ou intersexofobia, bem como a discriminação baseada na idade, deficiência, origem étnica ou religião; que, na Europa, as mulheres são confrontadas com formas múltiplas e cruzadas de discriminação que as impedem de aceder à justiça e aos serviços de apoio e proteção, bem como de exercer os seus direitos fundamentais; que as mulheres devem ter à disposição serviços de apoio especializados aquando da aplicação das medidas de proteção;
S. Considerando que a violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica, é, com demasiada frequência, considerada um assunto do foro privado e é tolerada com demasiada facilidade; que se trata, de facto, de uma violação sistemática dos direitos fundamentais e de um crime grave que deve ser punido como tal; que a impunidade tem de cessar, garantindo o julgamento dos agressores e o apoio e reconhecimento adequados por parte do sistema judicial para as raparigas e as mulheres que sobrevivem à violência, a fim de quebrar o círculo vicioso do silêncio e da solidão das pessoas vítimas de violência, independentemente da sua origem geográfica ou classe social;
T. Considerando que existem diferenças culturais significativas entre os Estados-Membros no que se refere à probabilidade de as mulheres comunicarem as violações ou agressões sexuais e que as estatísticas oficiais refletem mais esta tendência do que o número de violações ou agressões sexuais efetivamente cometidas num determinado país;
U. Considerando que, na maioria dos casos de assassinato de mulheres, os autores dos crimes são os maridos, ex-maridos, parceiros ou ex-parceiros que não aceitam o fim de um casamento ou de uma relação;
V. Considerando que os autores dos atos de violência com base no género são muitas vezes pessoas conhecidas das vítimas e que, frequentemente, estas se encontram numa posição de dependência, o que intensifica o receio de comunicar os atos de violência;
W. Considerando que os estereótipos de género e o sexismo, incluindo os discursos de ódio sexistas, que se manifestam em todo o mundo, em linha e fora de linha, na vida pública como na privada, são uma das causas profundas de todas as formas de violência contra as mulheres;
X. Considerando que a exposição a violência e a abusos de natureza física, sexual ou psicológica tem um forte impacto nas vítimas que pode resultar em danos físicos, sexuais, emocionais ou psicológicos, ou em prejuízos económicos; que este impacto é também sentido nas respetivas famílias e na sociedade no seu conjunto; que as crianças não têm de ser diretamente objeto de violência para serem consideradas vítimas, pois o facto de serem testemunhas de violência doméstica é igualmente traumatizante;
Y. Considerando que o artigo 3.º da Convenção de Istambul define claramente a «violência contra as mulheres baseada no género» como «a violência dirigida contra uma mulher por ela ser mulher ou que afete desproporcionalmente as mulheres» e define ainda «género» como sendo «os papéis, os comportamentos, as atividades e as atribuições socialmente construídos que uma sociedade considera apropriados para as mulheres e os homens»;
Z. Considerando que, a fim de diminuir o número estimado de casos não comunicados, os Estados-Membros devem dispor de instituições suficientes onde as mulheres se sintam seguras e onde possam denunciar os atos de violência com base no género;
AA. Considerando que só através de uma combinação de políticas que contemplem medidas legislativas e não legislativas, nomeadamente, ações a nível das infraestruturas, dos domínios jurídico, judicial, social, cultural, educativo, social, sanitário, bem como medidas destinadas a facilitar o acesso das vítimas à habitação e ao emprego, incluindo a disponibilização de abrigos para as vítimas, e a igualdade de participação das mulheres em todos os domínios da sociedade, será possível reduzir significativamente a violência exercida contra as mulheres, a violência com base no género e as suas consequências; que a sociedade civil e as organizações de mulheres, em particular, contribuem muito significativamente para a prevenção de todas as formas de violência e para o combate às mesmas, e que o seu trabalho deve ser reconhecido, incentivado e apoiado para que possam prosseguir as suas atividades da melhor forma possível;
AB. Considerando que a educação e a formação de raparigas e mulheres é um valor europeu importante, um direito humano fundamental e um elemento essencial para a capacitação das raparigas e das mulheres nos planos social, cultural e profissional, bem como para o gozo pleno dos demais direitos sociais, económicos, culturais e políticos e, consequentemente, para a prevenção da violência contra as mulheres e as raparigas;
AC. Considerando que apenas os Estados têm capacidade para assegurar o ensino universal obrigatório e gratuito, o qual é condição sine qua non para assegurar a igualdade de oportunidades entre os géneros;
AD. Considerando que a Convenção de Istambul salienta a importância de mudar mentalidades e atitudes para quebrar o ciclo da violência baseada no género; que, para atingir este fim, é necessário haver formação, a todos os níveis e para todas as idades, sobre a igualdade entre as mulheres e os homens, os papéis não estereotipados em função do género e o respeito da integridade pessoal; que se constatou que a formação em autodefesa constitui uma das ferramentas eficazes para reduzir a vitimização e o seu impacto negativo, combater os estereótipos de género e emancipar as mulheres e as raparigas;
AE. Considerando que a adesão imediata de todos os Estados-Membros à Convenção de Istambul contribuiria de forma substancial para a elaboração de uma política integrada e para o encorajamento da cooperação internacional em matéria de luta contra todas as formas de violência exercida contra as mulheres;
AF. Considerando que a UE deve fazer progredir a luta para eliminar a violência baseada no género na sua vizinhança e no resto do mundo, no quadro dos esforços empreendidos a nível mundial para cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e incluindo a luta contra a utilização da violência sexual como arma de guerra;
AG. Considerando que a Convenção de Istambul é um acordo misto que permite a adesão da UE em paralelo com a adesão dos seus Estados-Membros;
AH. Considerando que, embora todos os Estados-Membros tenham assinado a Convenção de Istambul, só 14 a ratificaram; que a adesão da UE à Convenção não isenta os Estados-Membros da ratificação nacional;
AI. Considerando que a ratificação da Convenção de Istambul exige uma correta aplicação, uma execução eficaz e a afetação de recursos financeiros e humanos adequados;
1. Regozija-se com o facto de, em 4 de março de 2016, a Comissão ter proposto a adesão da UE à Convenção de Istambul, o primeiro instrumento abrangente juridicamente vinculativo a nível internacional em matéria de prevenção e de combate à violência contra as mulheres(16) e à violência com base no género, incluindo a violência doméstica;
2. Congratula-se com a assinatura da adesão da UE à Convenção de Istambul em 13 de junho de 2017; lamenta, contudo, que a limitação a dois domínios – matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal e asilo e não repulsão – suscite incertezas jurídicas relativas ao âmbito da adesão da UE, bem como preocupações sobre a aplicação da Convenção;
3. Condena todas as formas de violência contra as mulheres e lamenta que as mulheres e as raparigas estejam muitas vezes expostas a violência doméstica, assédio sexual, violência psicológica e física, perseguição, violência sexual, violação, casamento forçado, mutilação genital feminina, aborto forçado, esterilização forçada, exploração sexual e tráfico de seres humanos, bem como a outras formas de violência, que constituem uma grave violação dos seus direitos humanos e da sua dignidade; salienta que a Convenção de Istambul estabelece que a cultura, os costumes, a religião, a tradição ou a chamada «honra» não podem, em caso algum, justificar atos de violência contra as mulheres; denuncia o facto de um número cada vez maior de mulheres e raparigas ser vítima de violência com base no género na Internet e nas redes sociais; insta os Estados-Membros a adotarem medidas concretas para lutar contra estas novas formas de criminalidade, incluindo a extorsão sexual, o aliciamento, o voyeurismo e a pornografia de vingança, e proteger as vítimas, que podem sofrer traumas graves conducentes por vezes até ao suicídio;
4. Considera firmemente que a recusa de prestar serviços ligados aos direitos e à saúde sexual e reprodutiva, incluindo o aborto seguro e legal, constitui uma forma de violência contra as mulheres e as raparigas; reitera que as mulheres e as raparigas devem ter o controlo do seu corpo e da sua sexualidade; solicita a todos os Estados-Membros que garantam uma educação sexual exaustiva, um acesso fácil das mulheres ao planeamento familiar e à globalidade dos serviços de saúde reprodutiva e sexual, nomeadamente a métodos contracetivos modernos e ao aborto legal e seguro;
5. Salienta que a gravidez forçada é definida como crime contra a humanidade no artigo 7.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 17 de julho de 1998, e constitui uma forma de violência com base no género contra as mulheres e uma violação grave dos direitos humanos e da dignidade das mulheres e das raparigas;
6. Salienta que a Convenção de Istambul segue uma abordagem holística, abrangente e coordenada que coloca os direitos das vítimas no cerne, abordando a questão da violência contra as mulheres e as raparigas e a violência baseada no género, incluindo a violência doméstica, a partir de um vasto leque de perspetivas, estabelecendo medidas como a prevenção da violência, a luta contra a discriminação, as medidas penais para combater a impunidade, a proteção e o apoio às vítimas, a proteção das crianças, a proteção das requerentes de asilo e das refugiadas, uma melhor recolha de dados, campanhas ou programas de sensibilização, nomeadamente em cooperação com organismos nacionais de direitos humanos e de promoção da igualdade, com a sociedade civil e com as organizações não governamentais;
7. Salienta que a Convenção de Istambul constitui uma base sólida para modificar as estruturas sociais que criam, legitimam e perpetuam a violência contra as mulheres e prevê instrumentos para a instauração de medidas para este efeito; sublinha que a Convenção aborda simultaneamente a prevenção, a proteção e a repressão («abordagem a três níveis») e aplica uma abordagem abrangente e coordenada, baseada no princípio da diligência, que impõe aos Estados a obrigação positiva de reagir com eficácia a todos os atos de violência (artigo 5.º da Convenção);
8. Salienta que a adesão da UE proporcionará um quadro jurídico europeu coerente para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência baseada no género e para proteger e apoiar as vítimas nas políticas internas e externas da UE, bem como um melhor acompanhamento, interpretação e aplicação da legislação, dos programas e dos fundos da UE pertinentes para a Convenção, em paralelo com uma recolha melhor de dados desagregados comparáveis a nível da UE; considera que, com a adesão à Convenção, a UE será um interveniente mundial mais eficiente no domínio dos direitos das mulheres;
9. Solicita ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta as seguintes recomendações:
a)
Instar os Estados-Membros a acelerarem as negociações relativas à ratificação e aplicação da Convenção de Istambul; condenar firmemente as tentativas de retratação das medidas já tomadas para fins de aplicação da Convenção de Istambul e de combate à violência contra as mulheres;
b)
Solicitar à Comissão que inicie, sem demora ou adiamento, um diálogo construtivo com o Conselho e os Estados-Membros, em conjunto com o Conselho da Europa, para dar resposta às reservas, objeções e preocupações manifestadas pelos Estados-Membros e, em particular, clarificar as interpretações erróneas da Convenção de Istambul sobre a definição de violência de género e a definição de género constantes do artigo 3.º, alíneas c) e d), de acordo com as observações gerais do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa;
c)
Manter o Parlamento plenamente informado acerca dos aspetos pertinentes das negociações ao longo de todas as etapas, para que possa exercer devidamente os direitos que lhe foram conferidos pelos Tratados, em conformidade com o artigo 218.º do TFUE;
d)
Assegurar, apesar da assinatura da adesão da UE à Convenção de Istambul, uma adesão ampla e sem limitações da UE à Convenção;
e)
Garantir que os Estados-Membros apliquem a Convenção de Istambul e afetem recursos financeiros e humanos adequados para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência baseada no género, incluindo a violência doméstica, capacitar as mulheres e as raparigas e proteger as vítimas permitindo-lhes ser indemnizadas, em particular as que vivem em zonas onde os serviços de proteção às vítimas não existem ou são muito limitados;
f)
Solicitar à Comissão que elabore uma estratégia holística da UE sobre o combate à violência contra as mulheres e à violência baseada no género, que inclua um plano abrangente para lutar contra todas as formas de desigualdades entre homens e mulheres e integre todos os esforços da UE para erradicar a violência contra as mulheres;
g)
Nomear um coordenador da UE para atuar como representante da UE no Comité das Partes do Conselho da Europa, assim que a Convenção de Istambul for ratificada pela UE; este coordenador será responsável pela coordenação, aplicação, acompanhamento e avaliação das políticas e medidas que visem prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas;
h)
Assegurar que o Parlamento Europeu participe plenamente no processo de monitorização da Convenção de Istambul após a adesão da UE; chegar rapidamente a acordo relativamente a um código de conduta sobre a cooperação entre a UE e os seus Estados-Membros no que diz respeito à aplicação da Convenção, no qual devem também participar organizações da sociedade civil, nomeadamente organizações de defesa dos direitos das mulheres;
i)
Instar a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem orientações práticas e estratégias para a aplicação da Convenção de Istambul, a fim de facilitar a aplicação e execução corretas da Convenção nos Estados-Membros que já a ratificaram, de responder às preocupações daqueles que ainda não a ratificaram e de os encorajar a fazê-lo;
j)
Garantir uma formação adequada a todos os profissionais que lidam com as vítimas de todos os atos de violência cobertos pelo âmbito de aplicação da Convenção e elaborar procedimentos e orientações a eles destinados, a fim de evitar atos de discriminação e de revitimização no âmbito de processos judiciais, médicos e policiais;
k)
Garantir a aplicação de medidas preventivas para responder às necessidades específicas das pessoas vulneráveis, como é o caso das mulheres com deficiência, das refugiadas, das crianças vítimas, das mulheres grávidas, das mulheres LBTI e das mulheres que necessitam de um apoio suplementar, que incluam serviços de apoio especializados facilmente acessíveis, serviços de saúde adequados e alojamentos seguros destinados às mulheres vítimas de violência baseada no género, bem como aos seus filhos;
l)
Ter em conta, no momento da atribuição dos direitos de guarda e de visita, os casos significativos de violência contra as mulheres e de violência baseada no género, incluindo a violência doméstica; os direitos e as necessidades das crianças testemunhas devem ser igualmente tidos em conta no âmbito da prestação de serviços de proteção e apoio às vítimas;
m)
Promover ativamente a mudança de atitudes e de comportamentos e combater o sexismo e os papéis estereotipados de género, incluindo mediante a promoção de linguagem neutra em termos de género, a realização de esforços concertados para abordar o papel fundamental dos meios de comunicação e da publicidade nesta matéria, e o incentivo a todos os membros da sociedade, incluindo homens e rapazes, para que contribuam ativamente para a prevenção de todas as formas de violência; instar os Estados-Membros, por conseguinte, a adotarem e aplicarem políticas ativas de inclusão social, de diálogo intercultural, de educação sobre o sexo e os relacionamentos, de educação para os direitos humanos e contra a discriminação, bem como de formação em matéria de igualdade de género para profissionais da área judicial e de aplicação da lei; incentivar os Estados-Membros a incluírem nos seus sistemas de ensino a eliminação de todos os obstáculos à igualdade genuína entre mulheres e homens e a promoverem plenamente esse objetivo;
n)
Incentivar os Estados-Membros a aplicarem políticas destinadas a criar sociedades livres de qualquer tipo de violência e a utilizarem a Convenção de Istambul nesta ótica;
o)
Garantir que as medidas pró-ativas tomadas contra a violência reconheçam a realidade no que diz respeito ao género, uma vez que a maioria absoluta dos agressores são homens; incentivar os Estados-Membros a aplicarem táticas de redução da violência baseadas em dados comprovados para abordar este problema;
p)
Tomar as medidas necessárias nos termos dos artigos 60.º e 61.º da Convenção de Istambul em matéria de migração e de asilo, tendo em conta o facto de as mulheres e raparigas migrantes – independentemente de terem ou não os documentos pertinentes –, e de as requerentes de asilo terem o direito de viver sem violência, tanto na esfera pública como na esfera privada, serem particularmente vulneráveis à violência com base no género e de este tipo de violência, incluindo a mutilação genital feminina, poder ser reconhecida como uma forma de perseguição, pelo que as vítimas podem solicitar a proteção prevista na Convenção sobre os Refugiados, de 1951; velar por que os Estados-Membros sigam uma abordagem sensível à dimensão do género em todos os procedimentos de asilo e de acolhimento e respeitem o princípio da não repulsão;
q)
Promover uma orçamentação sensível ao género como instrumento de prevenção e de luta contra a violência com base no género nos domínios políticos pertinentes, bem como atribuir recursos e financiamento suficientes para que as vítimas e os sobreviventes de atos de violência possam ter acesso à justiça;
r)
Melhorar e promover a recolha de dados desagregados comparáveis pertinentes sobre todos os tipos de violência abrangidos pela Convenção de Istambul, em cooperação com o EIGE, incluindo dados repartidos por sexo, por faixa etária dos agressores e por relação entre o agressor e a vítima, a fim de criar uma metodologia comum capaz de comparar bases de dados e análises, garantindo assim uma melhor compreensão do problema, de aumentar a consciencialização e a avaliação das ações dos Estados-Membros e melhorar as mesmas para prevenir e a combater a violência contra as mulheres;
10. Sublinha que, para serem mais eficazes, as medidas de combate à violência contra as mulheres devem ser acompanhadas por ações de luta contra as desigualdades económicas com base no género e promover a independência financeira das mulheres;
11. Apela à Comissão para que apresente uma proposta de ato jurídico destinada a apoiar os Estados-Membros na prevenção e supressão de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas e de violência baseada no género;
12. Exorta o Conselho a aplicar a cláusula «passerelle» através da adoção de uma decisão unânime que identifique a violência contra as mulheres e as raparigas (e outras formas de violência baseada no género) como um dos domínios de criminalidade ao abrigo do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE;
13. Insta a Comissão a rever a Decisão-Quadro da UE atualmente em vigor relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal, a fim de incluir o sexismo, o crime motivado por preconceitos e a incitação ao ódio com base na orientação sexual, na identidade de género e nas características sexuais;
14. Exorta os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Diretiva 2011/99/UE relativa à decisão europeia de proteção, o Regulamento (UE) n.º 606/2013 relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil e a Diretiva 2012/29/UE relativa à proteção das vítimas, bem como a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e a Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra os abusos sexuais e a exploração sexual de crianças;
15. Exorta, uma vez mais, a Comissão a criar um Observatório Europeu sobre a Violência de Género (na linha do atual Instituto Europeu para a Igualdade de Género);
16. Solicita à Presidência estoniana que acelere a ratificação da Convenção de Istambul pela UE;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.