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Processo : 2016/2301(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0269/2017

Textos apresentados :

A8-0269/2017

Debates :

PV 11/09/2017 - 25
CRE 11/09/2017 - 25

Votação :

PV 12/09/2017 - 7.15
CRE 12/09/2017 - 7.15
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0330

Textos aprovados
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Terça-feira, 12 de Setembro de 2017 - Estrasburgo
Impacto do comércio internacional e das políticas comerciais da UE nas cadeias de valor mundiais
P8_TA(2017)0330A8-0269/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2017, sobre o impacto do comércio internacional e das políticas comerciais da UE nas cadeias de valor mundiais (2016/2301(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Comércio para Todos – Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2016, sobre uma nova estratégia inovadora e orientada para o futuro em matéria de comércio e investimento(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2016, sobre a aplicação das recomendações do Parlamento de 2010 em matéria de normas sociais e ambientais, direitos humanos e responsabilidade social das empresas(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de maio de 2017, sobre a avaliação dos aspetos externos do desempenho e da gestão das autoridades aduaneiras como instrumento destinado a facilitar o comércio e a combater o comércio ilícito(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 27 de abril de 2017, sobre a iniciativa emblemática da UE no setor do vestuário(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 4 de abril de 2017, sobre o óleo de palma e a desflorestação das florestas tropicais(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de fevereiro de 2016, que contém as recomendações do Parlamento Europeu à Comissão referentes às negociações relativas ao Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA)(8),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2015, que contém as recomendações do Parlamento Europeu à Comissão Europeia referentes às negociações da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)(9),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de junho de 2017, sobre a situação da aplicação do Pacto de Sustentabilidade no Bangladeche(10),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco(11)(regulamento relativo aos minerais de conflito),

–  Tendo em conta o Plano de Ação da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (COM(2003)0251) e os Acordos de Parceria Voluntários FLEGT,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira(12) (regulamento relativo à madeira),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas(13) (regulamento SPG),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial(14) (regulamento Bruxelas I),

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos(15) (Diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras),

–  Tendo em conta a estratégia conjunta da UE e dos seus Estados-Membros, de 2007, intitulada «Estratégia da UE em matéria de Ajuda ao Comércio: reforçar o apoio da UE aos países em desenvolvimento no que diz respeito às necessidades relacionadas com o comércio»,

–  Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 24 de abril de 2017, relativo a cadeias de valor sustentáveis no setor do vestuário através da ação da UE para o desenvolvimento (SWD(2017)0147),

–  Tendo em conta a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre Empresas Multinacionais e Política Social,

–  Tendo em conta o Relatório IV da 105.ª Conferência da OIT sobre trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais,

–  Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU para 2030,

–  Tendo em conta as convenções fundamentais da OIT sobre trabalho infantil, trabalho forçado, discriminação e liberdade de associação e negociação coletiva,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2016, sobre a UE e as cadeias de valor mundial responsáveis,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (COM(2011)0681),

–  Tendo em conta a Lei do Reino Unido de 2015 contra a Escravatura Moderna e a Lei francesa sobre o Dever de Diligência das Empresas Multinacionais,

–  Tendo em conta os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos e o Pacto Global da ONU,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias,

–  Tendo em conta o novo Protocolo da OIT sobre Trabalho Forçado,

–  Tendo em conta a Resolução 26/9 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas (CDHNU), de 26 de junho de 2014, na qual o CDHNU decidiu criar um grupo de trabalho intergovernamental aberto, cujo mandato será elaborar um instrumento internacional, juridicamente vinculativo, para regulamentar, no âmbito dos direitos humanos, as atividades das empresas transnacionais e de outros tipos de empresas,

–  Tendo em conta as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e várias diretrizes setoriais da OCDE (setores financeiro, agrícola, dos minerais, do vestuário e do calçado),

–  Tendo em conta os relatórios da CNUCED, de 2013 e 2016, sobre o comércio e o desenvolvimento,

–  Tendo em conta o quadro de política de investimento para o desenvolvimento sustentável da CNUCED, de 2015,

–  Tendo em conta o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, da Organização Mundial do Comércio,

–  Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), da Organização Mundial do Comércio,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, bem como o documento Direitos das Crianças e Princípios Empresariais, elaborado pela UNICEF, pelo Pacto Global da ONU e pela organização «Save the Children»(16),

–  Tendo em conta as parcerias voluntárias específicas por país, como o Pacto de Sustentabilidade do Bangladeche e a Iniciativa sobre direitos laborais em Mianmar,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 20 de junho de 2016 sobre trabalho infantil,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento e a posição sob a forma de alterações da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0269/2017),

A.  Considerando que o artigo 207.º do TFUE estabelece que a política comercial da UE deve assentar nos princípios e objetivos da ação externa da UE; considerando que o artigo 208.º do TFUE estabelece o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e estabelece a erradicação da pobreza como objetivo principal; considerando que a comunicação da Comissão «Comércio para Todos» baseia a política comercial da UE em três princípios fundamentais – a eficácia, a transparência e o respeito pelos valores; considerando que esta comunicação inclui uma secção dedicada à resposta à expansão das cadeias de valor globais e à gestão responsável das cadeias de abastecimento, recordando a sua complexidade, a necessidade fundamental de pensar de forma prospetiva, do envolvimento de um leque de intervenientes públicos, privados e da sociedade civil e da utilização de uma combinação de instrumentos não vinculativos e inovadores e alterações legislativas;

B.  Considerando que a liberalização do comércio é objeto ultimamente de um crescente escrutínio público e a preocupação com uma desigual distribuição dos benefícios e ónus do comércio trouxe para primeiro plano uma perspetiva amplamente partilhada de que a política comercial deve pôr os valores sociais e ambientais, bem como a transparência e responsabilidade, no seu centro;

C.  Considerando que as cadeias de valor mundiais (CVM) são uma realidade complexa, impulsionada pela tecnologia e em rápida mutação, que se tornaram um elemento fundamental da economia global dos dias de hoje e podem ajudar os países em desenvolvimento a se integrarem melhor na economia global e reduzirem a pobreza e criarem postos de trabalho, ao mesmo tempo que aumentam a capacidade de produção; considerando que, por um lado, as CVM abrem novas perspetivas para o crescimento económico, o desenvolvimento sustentável, a participação da sociedade civil e das associações laborais e empresariais, e para a criação de emprego pelas empresas integradas na cadeia de produção, ao permitir-lhes centrar-se em funções específicas, aumentando simultaneamente a sua interdependência; considerando que, por outro lado, a sua natureza extremamente complexa, falta de transparência e diluição das responsabilidades podem implicar um risco acrescido de violações dos direitos humanos e laborais, impunidade factual por crimes ambientais e elisão e fraude fiscais em grande escala;

D.  Considerando que a política comercial deve contribuir para garantir um processo de produção transparente ao longo da cadeia de valor, assim como o cumprimento das normas ambientais, sociais e de segurança fundamentais;

E.  Considerando que a política comercial e de investimento da UE deve manter o sistema multilateral como pedra angular e reforçar a posição da Europa em cadeias de abastecimento mundiais equitativas mas também proporcionar instrumentos para o estabelecimento de regras e responsabilidades claras dos governos e empresas, a fim de assegurar o cumprimento de compromissos internacionais como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU; considerando que a sustentabilidade e a transparência não são apenas uma questão de valores mas deverão também ser encaradas como verdadeiros motores de um acréscimo de valor acrescentado no comércio e investimento globais no contexto das CVM;

F.  Considerando que as PME(17) constituem uma parte importante das CVM e desempenham um papel importante na promoção do crescimento económico, do desenvolvimento sustentável e do emprego de qualidade e na fixação das populações nas suas regiões;

G.  Considerando que a participação em CVM é benéfica para as PME em termos de crescimento e internacionalização; considerando que, de acordo com o inquérito Eurobarómetro intitulado «Internacionalização das Pequenas e Médias Empresas», de 2015, apenas 31 % das PME da UE exerceram atividades comerciais fora do mercado interno nos três anos precedentes; considerando que muitas PME têm dificuldades no acesso a CVM internacionais e a nível da UE; considerando que a política comercial e os acordos comerciais podem contribuir para a superação dos obstáculos e desafios existentes para as PME no acesso às CVM;

H.  Considerando que regimes voluntários em matéria de dever de diligência e transparência das CVM são utilizados e promovidos a nível mundial por parceiros económicos e sociais e ONG, com resultados substantivos e positivos;

I.  Considerando que, nas suas conclusões de maio de 2016, o Conselho sublinha a necessidade de defender continuamente a adoção de princípios, orientações e iniciativas acordados a nível internacional em matéria de RSE/CER, como os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, o Pacto Global das Nações Unidas, a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre empresas multinacionais e política social e as orientações da OCDE para as empresas multinacionais, incluindo em países não membros da OCDE, contribuindo também para os esforços de luta contra a corrupção através da criação de meios empresariais mais abertos e transparentes.

J.  Considerando que uma gestão global responsável das CVM é essencial para alinhar a política comercial com os valores europeus consagrados nos Tratados; considerando que tanto a Comissão como os Estados-Membros estão na primeira linha deste debate a nível mundial;

K.  Considerando que várias convenções, orientações e regras internacionais visam a prevenção das violações dos direitos humanos; considerando que os países produtores em particular têm a obrigação de as aplicarem e criarem as condições jurídicas e económicas adequadas, em que as empresas possam operar e encontrar um lugar nas cadeias de abastecimento mundiais; considerando que os países produtores devem igualmente ser capazes de aplicar as regras e normas internacionais, incluindo no que se refere à elaboração, implementação e aplicação de legislação adequada, em especial no que respeita ao estabelecimento do Estado de direito e ao combate à corrupção;

L.  Considerando que a UE deve dar uma resposta ainda mais eficaz ao «dumping» social e ambiental e às práticas concorrenciais e comerciais desleais e garantir condições de concorrência equitativas;

M.  Considerando que a UE é o maior exportador e importador mundial de bens e serviços, o maior investidor direto estrangeiro e o maior destinatário de investimento direto estrangeiro (IDE); considerando que a UE deve utilizar esta força para beneficiar tanto os seus próprios cidadãos como os cidadãos de outras regiões do mundo, em particular nos países mais pobres;

N.  Considerando que a UE elaborou regras juridicamente vinculativas em matéria de dever de diligência das empresas em setores específicos com um elevado risco de ocorrência de violações dos direitos humanos, como o da madeira e o dos minerais provenientes de zonas de conflito; considerando que alguns Estados-Membros também elaboraram legislação, como a lei britânica contra a escravatura moderna, a lei francesa sobre o dever de diligência das empresas multinacionais, que se aplica às grandes empresas francesas com mais de 5000 trabalhadores, e a lei neerlandesa sobre o dever de diligência em situações de trabalho infantil; considerando que a UE desenvolveu iniciativas para a promoção do dever de diligência e diversas resoluções do Parlamento Europeu instaram a UE a desenvolver normas vinculativas sobre esta matéria;

O.  Considerando que a UE já deu passos importantes para uma gestão mais responsável das CVM a nível mundial, desenvolvendo parcerias específicas, como no caso do Pacto de Sustentabilidade do Bangladeche e da Iniciativa sobre os Direitos dos Trabalhadores com Mianmar, e em determinadas questões, como no caso da iniciativa sobre os minerais provenientes de zonas de conflito, dos regulamentos sobre a exploração florestal ilegal, dos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis, dos relatórios das empresas sobre questões relativas às cadeias de abastecimento, da transparência das empresas sobre os pagamentos efetuados pelas indústrias extrativas e de exploração florestal aos governos, tal como sublinhado na comunicação «Comércio para Todos»;

P.  Considerando que a comunicação «Comércio para Todos» afirma que a Comissão deve promover capítulos ambiciosos sobre comércio e desenvolvimento sustentável em todos os acordos de comércio e investimento; considerando que acordos de comércio e investimento concluídos recentemente pela UE contêm capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável que obrigam as partes signatárias a assumirem compromissos sobre proteção dos direitos humanos, normas sociais e ambientais e responsabilidade social das empresas; considerando que estes capítulos denotam diferenças relativamente ao seu nível de ambição nos sucessivos acordos comerciais da UE; considerando que as normas laborais e ambientais não são restritas aos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável mas devem ser eficazes em todos os domínios dos acordos comerciais; considerando que uma abordagem baseada no diálogo não impediu graves violações da liberdade de associação em alguns acordos de comércio livre;

Q.  Considerando que a situação especial das zonas francas industriais para a exportação (ZFIE) é tal que, em alguns países, estas zonas estão isentas das leis laborais locais e proíbem ou limitam a atividade sindical e os seus trabalhadores não dispõem de vias de recurso, o que constitui uma clara violação das normas da OIT;

R.  Considerando que a falta de ética por parte das empresas é também uma consequência da ausência de boa governação e da impotência ou inexistência de autoridades públicas imparciais que atuem no interesse geral dos cidadãos; considerando que a corrupção, a falta de transparência das CVM e as derrogações à legislação laboral e à fiscalidade nas zonas francas industriais para exportação podem ter um impacto negativo nos direitos humanos, nomeadamente enfraquecendo as condições de trabalho digno e os sindicatos;

S.  Considerando que, de acordo com a OIT, 21 milhões de pessoas a nível mundial são vítimas de trabalho forçado, muitas das quais são exploradas no âmbito das CVM; considerando que o trabalho forçado na economia privada gera lucros ilegais no valor de 150 mil milhões de USD por ano;

T.  Considerando que, graças ao seu mandato mundial, competência técnica e experiência, a OIT, em colaboração com os seus membros, está bem colocada para liderar uma ação global para a defesa do trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais; considerando que o Comité da OIT para o Trabalho Digno nas Cadeias de Abastecimento Mundiais instou a uma avaliação das insuficiências que conduziram a um défice em matéria de trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais e a uma reflexão sobre as iniciativas e normas necessárias para a promoção do trabalho digno e para facilitar uma redução do défice em matéria de trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais;

U.  Considerando que é necessário adotar uma abordagem multilateral, global e holística relativamente à responsabilidade das empresas pelas violações dos direitos humanos e em matéria de sustentabilidade ambiental no contexto do comércio global e, em particular, nas CVM; considerando, por conseguinte, que é importante que a UE continua a liderar estes debates a nível mundial; considerando que a UE se posicionou na vanguarda de uma reforma do mecanismo de resolução de litígios entre investidores e Estados, nomeadamente através do desenvolvimento de um sistema jurisdicional multilateral; considerando que igual progresso é esperado noutras áreas críticas como a execução das obrigações dos investidores em relação aos direitos humanos;

V.  Considerando que a produção no âmbito de cadeias de valor mundiais ocorre em diferentes jurisdições com diferentes níveis de proteção dos direitos humanos e aplicação da legislação social, laboral e ambiental; considerando que as vítimas de violações dos direitos humanos em que estão envolvidas empresas transnacionais podem deparar-se com múltiplos obstáculos no acesso a vias de recurso judicial;

W.  Considerando que a igualdade de género em todas as políticas da UE está solidamente consagrada no artigo 8.º do TFUE; considerando que os acordos de comércio e investimento tendem a afetar as mulheres e os homens de forma diferente, devido às desigualdades de género estruturais; considerando que a perspetiva de igualdade de género é muitas vezes ignorada na análise das cadeias de valor mundiais; considerando que, segundo a OIT, em 2012, 21 milhões de pessoas a nível mundial (55 % das quais são mulheres e raparigas) foram vítimas de trabalho forçado, sendo 90 % destas exploradas na economia privada por particulares ou empresas;

X.  Considerando que as mulheres constituem a maioria dos trabalhadores em certos segmentos das cadeias de abastecimento mundiais do vestuário, da horticultura, dos telefones móveis e do turismo, mas que tendem a concentrar-se mais em formas de emprego com salários ou estatuto inferiores aos dos homens, o que conduz a uma segregação de género em função de tipos de profissões e atividades, a disparidades de salários e de condições de trabalho entre homens e mulheres e a condicionalismos específicos de género no acesso aos recursos produtivos, às infraestruturas e aos serviços;

Y.  Considerando que, de acordo com o artigo 3.º, n.º 3, do TUE, a União promove a proteção dos direitos da criança; considerando que todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

Z.  Considerando que os serviços estão a ter uma maior participação nas CVM, em particular no setor industrial; considerando que esta maior integração dos serviços nas CVM exigirá acordos que apoiem a economia digital, incluindo o livre fluxo de dados;

AA.  Considerando que o desenvolvimento de cadeias de valor mundiais contribui para a integração de serviços na produção de bens; considerando que uma parte importante do valor dos produtos importados é acrescentada por serviços prestados pelos países importadores;

AB.  Considerando que os Estados-Membros da UE são os maiores exportadores de serviços financeiros a nível mundial, e este setor é de importância estratégica na política comercial da UE; considerando que a inclusão de disposições relativas aos serviços financeiros nos acordos externos da UE, nomeadamente ACL, suscita algumas preocupações legítimas relativamente aos seus potenciais efeitos negativos em termos de branqueamento de capitais e evasão e elisão fiscais e sublinha ainda mais a importância de considerar a utilização de instrumentos para fazer face a estes problemas; considerando que os acordos comerciais e de investimento oferecem uma boa oportunidade de aumentar a cooperação no combate à corrupção, ao branqueamento de capitais e à fraude, evasão e elisão fiscais;

AC.  Considerando que uma rotulagem transparente e informativa pode ser um instrumento para permitir que os consumidores da UE façam escolhas mais informadas e adequadas; considerando que, além do preço e da origem de um produto, critérios sociais e ambientais deverão também ser disponibilizados aos consumidores da UE; considerando que estes critérios podem ser desenvolvidos tecnicamente em conformidade com o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC, que estabelece condições a respeitar pelo processo de produção para permitir a venda de um produto;

AD.  Considerando que o respeito integral pelos direitos humanos na cadeia de produção e o pleno cumprimento das normas de segurança alimentar pelas mercadorias introduzidas em livre circulação no mercado europeu devem ser assegurados quer pelos Estados quer pelas empresas; considerando que a responsabilidade não deve ser suportada exclusivamente pelos consumidores, cuja escolha é limitada quer pelos recursos pessoais (economia, tempo, conhecimento) quer por elementos externos (informação, ofertas);

AE.  Considerando que as regras de origem são cada vez mais importantes no contexto das CVM, em que a produção tende a abranger vários países; considerando que regras de origem permissivas podem criar obstáculos adicionais para o estabelecimento de uma plena transparência e responsabilidade nas cadeias de abastecimento;

AF.  Considerando que procedimentos aduaneiros melhores, harmonizados e mais eficientes na Europa e no estrangeiro contribuem para a facilitação do comércio e o cumprimento dos respetivos requisitos em matéria de facilitação de comércio, assim como contribuem para impedir a entrada de falsificações e mercadorias ilegais, objeto de «dumping» ou contrafeitas no mercado único, que enfraquece o crescimento económico da UE e expõe os consumidores da UE a sérios riscos; considerando que um maior acesso aos dados aduaneiros sobre as importações com destino à UE aumentaria a transparência e responsabilidade das CVM;

AG.  Considerando que num mundo em que as redes de produção são fragmentadas, a distinção entre importações e exportações é esbatida, na medida em que os fatores de produção importados representam uma parte significativa das exportações, e os direitos aduaneiros são acumulados de cada vez que produtos intermédios são comercializados além-fronteiras; considerando que a eficiência dos procedimentos alfandegários e fronteiriços se reveste de especial importância neste contexto;

AH.  Considerando que os incentivos comerciais dos regimes SPG e SPG+ proporcionam um melhor acesso ao mercado aos países em desenvolvimento em contrapartida do respeito de normas laborais, ambientais e sociais;

AI.  Considerando que o regime SPG+ é um instrumento essencial de política comercial da UE, que oferece um melhor acesso ao mercado e é dotado de um mecanismo de rigoroso acompanhamento, para a promoção dos direitos humanos e laborais, a proteção ambiental e a boa governação em países em desenvolvimento vulneráveis;

AJ.  Considerando que a proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual (DPI) pode propiciar uma ainda maior integração efetiva em CVM;

Posição da UE nas CVM

1.  Frisa que a política comercial e de investimento deve ter por objetivos conferir poder de influência, a criação de condições de concorrência equitativas para as empresas europeias, a promoção da competitividade europeia e facilitar o nivelamento por cima das normas; insta a Comissão a assegurar a coerência entre as políticas ambiental, de saúde pública, comercial, de investimento e industrial da UE e a promover a estratégia de reindustrialização europeia e a transição para uma economia hipocarbónica;

2.  Considera que uma maior integração da UE nas cadeias de valor mundiais não pode ser feita em detrimento do modelo social e regulamentar europeu e da promoção de um crescimento sustentável;

3.  Exorta a Comissão a apoiar o conhecimento e adesão aos regimes de comércio justo existentes, como referido na estratégia «Comércio para Todos», tanto no quadro do plano da UE para a sustentabilidade como do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento;

4.  Reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que adotem instrumentos reforçados de defesa comercial com vista a combater as práticas comerciais desleais, que tenham em conta o «dumping» social e ambiental;

5.  Solicita à Comissão que avalie as consequências da utilização de instrumentos de defesa comercial pela UE e por países terceiros para a integração efetiva de empresas da UE em CVM;

6.  Salienta a necessidade de uma harmonização das regras e um reforço da coordenação e supervisão pela UE da aplicação dos direitos de importação pelos Estados-Membros (incluindo os direitos aduaneiros convencionais, anti-dumping e compensatórios) sobre todos os tipos de produtos primários e mercadorias, em particular no caso de declarações de origem falsas (tanto nos regimes preferenciais como não preferenciais) e de subavaliação e descrição incorreta das mercadorias;

CVM e multilateralismo

7.  Exorta a Comissão a trabalhar ativamente no âmbito da OMC com vista a aumentar a transparência e definir e promover regras multilaterais de comércio, incluindo a gestão sustentável das CVM, que devem incluir, em especial, os seguintes elementos:

   requisitos obrigatórios em matéria de transparência e dever de diligência em relação às cadeias de abastecimento com base nos princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos;
   normas mínimas de saúde e segurança que reconheçam, nomeadamente, o direito dos trabalhadores à criação de comissões de segurança;
   um nível mínimo de proteção social e o respeito das normas laborais da OIT;
   o direito à negociação coletiva;

8.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que continuem a participar ativamente em todos os fóruns multilaterais nos domínios empresarial, das CVM, dos direitos laborais e humanos, do crescimento económico e desenvolvimento sustentável, promovendo simultaneamente os valores europeus consagrados nos Tratados e tendo em conta a necessidade fundamental de proteção das características específicas das PME;

9.  Congratula-se com as negociações em curso de um tratado vinculativo da ONU sobre empresas transnacionais e direitos humanos; insta a Comissão e os Estados-Membros a participarem de forma construtiva nestas negociações e terem um papel ativo e contribuírem para o desenvolvimento de propostas concretas, incluindo o acesso a vias de recurso, investindo todos os seus esforços na obtenção de um resultado positivo e incentivando a uma igual participação dos parceiros comerciais; exorta a Comissão, neste contexto, a examinar a possibilidade de prever um dever de diligência obrigatório alargado, incluindo a nível global;

10.  Exorta os Estados-Membros a acelerarem a aplicação e aumentarem a eficácia dos planos de ação nacionais de aplicação dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos; sublinha que oito dos 13 planos de ação nacionais já aprovados são de Estados-Membros da UE e congratula-se com o facto de estarem em elaboração mais 11 planos de ação nacionais de Estados-Membros da UE; solicita à Comissão que preste assistência e promova a aplicação destes princípios orientadores das Nações Unidas;

11.  Congratula-se com a convergência das normas internacionais sobre empresas e direitos humanos, em particular entre os princípios orientadores das Nações Unidas e as linhas diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais;

12.  Congratula-se com a inclusão integral do trabalho digno e dos quatro pilares da Agenda do Trabalho Digno da OIT nos ODS das Nações Unidas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem efetivamente estas normas e trabalharem no âmbito da OIT com vista à adoção de uma nova norma laboral internacional de trabalho digno nas CVM, que exija, em particular, que todas as empresas procedam à gestão contínua do risco de impacto das suas atividades nos direitos humanos dos trabalhadores e comunidades e tomem medidas adequadas para prevenir e atenuar estas atividades e prever uma compensação das pessoas afetadas;

13.  Apoia todas as iniciativas mundiais de combate à corrupção, incluindo a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE), o Processo de Kimberley, a Conferência Internacional sobre a região dos Grandes Lagos (CIRGL), os princípios enunciados no Pacto Mundial das Nações Unidas para as Empresas, as Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais e o Guia do Dever de Diligência da OCDE para cadeias de aprovisionamento responsáveis de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco; recorda a obrigação dos países produtores de, nomeadamente, aplicar e fazer cumprir legislação adequada, também no domínio do estabelecimento do Estado de direito e da luta contra a corrupção;

14.  Salienta que, neste domínio, para além da importação e da exportação de minerais e metais, a existência de disposições transparentes em matéria de direitos de exploração e de direitos aduaneiros é vital para o desenvolvimento das zonas de conflito ou de alto risco; salienta, por conseguinte, a necessidade de fazer um levantamento das atuais medidas de responsabilidade social aplicadas pelas empresas europeias e de melhorar a coordenação e o intercâmbio de informações e de boas práticas, para que estas possam ser identificadas de um modo mais eficaz e, assim, contribuir para a criação de um quadro comum de ação a nível europeu; exorta a Comissão a intensificar as iniciativas relacionadas com a responsabilidade social das empresas e o dever de diligência em toda a cadeia de abastecimento;

15.  Salienta que um acesso fiável às matérias-primas é importante para a competitividade a nível global;

16.  Salienta a importância de aplicar, fazer cumprir e transpor a legislação em vigor em matéria de CMV aos níveis regional, nacional e internacional;

Responsabilidade das empresas

17.  Salienta que o comércio e os direitos humanos se reforçam mutuamente e que a comunidade empresarial tem um papel importante a desempenhar na oferta de incentivos positivos para promover os direitos humanos, a democracia e a responsabilidade das empresas;

18.  Congratula-se com as numerosas iniciativas promissoras tomadas pelo setor privado, como códigos de conduta, rotulagem, autoavaliação e auditorias sociais, que são um contributo importante para as melhorias recentes de padrões em matéria de respeito dos direitos humanos e direitos dos trabalhadores no âmbito das cadeias de abastecimento mundiais;

19.  Manifesta a sua profunda preocupação pelos casos de violação dos direitos humanos e ameaças à sustentabilidade ambiental, ocorridos na sequência de decisões de gestão tomadas por algumas empresas;

20.  Reconhece a importância da existência de regras internacionais claras em matéria de responsabilidade social das empresas (RSE), CVM e dever de diligência; congratula-se com a combinação inteligente de ações regulamentares e voluntárias, que conduziu a alguns resultados positivos nos últimos anos e permitiu às empresas encontrar a sua própria dinâmica e medidas inovadoras; salienta que a coordenação, a partilha de informações e a troca de boas práticas podem contribuir para um aumento de eficiência das iniciativas no domínio das cadeias de valor privadas e públicas e produzir resultados positivos; recorda, no entanto, que a RSE voluntária pode também conduzir a uma concorrência desleal em relação aos fornecedores que optem por cumprir as normas laborais e ambientais internacionais, e não é suficiente por si só para garantir que as empresas cumpram integralmente as normas e obrigações internacionais com a aplicação da política em matéria de dever de diligência; salienta, por conseguinte, a necessidade proceder a um levantamento das medidas em matéria de responsabilidade social das empresas em aplicação pelas empresas europeias, a fim de poder identificar mais eficazmente as boas práticas e contribuir para a criação de um quadro de ação comum a nível europeu; está firmemente convicto de que a UE deve procurar rapidamente formas com que desenvolver estratégias e regras de transparência das CVM, incluindo a eventual consideração de medidas imediatas no sentido do desenvolvimento de regras vinculativas e dotadas de meios de coação, as vias de recurso associadas e mecanismos de acompanhamento independentes com a participação das instituições da UE, dos Estados-Membros e da sociedade civil; salienta que estas obrigações deverão seguir as etapas necessárias descritas nos princípios orientadores das Nações Unidas e nas linhas diretrizes da OCDE, relativas à identificação pró-ativa dos riscos para os direitos humanos, à elaboração de planos de ação rigorosos e demonstráveis com vista a prevenir ou atenuar estes riscos, à resposta adequada às violações conhecidas e à transparência;

21.  Insta a Comissão a dar um maior destaque a estas disposições e promover a adesão às linhas diretrizes setoriais da OCDE e aos princípios orientadores das Nações Unidas sobre as empresas e os direitos humanos; realça a necessidade de um diálogo formal com a sociedade civil no âmbito do processo de aplicação, através de estruturas criadas nos capítulos dedicados ao comércio e desenvolvimento sustentável; apela à Comissão para que apoie a ação dos organismos internacionais de normalização, como a Organização Internacional de Normalização (incluindo a norma ISO 26000) e a Iniciativa Global sobre a elaboração de relatórios, de modo a encorajar as empresas a apresentar relatórios sobre sustentabilidade e criação de valor na cadeia de abastecimento;

22.  Insta a Comissão a garantir o cumprimento pelas empresas europeias e internacionais das linhas diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais e das linhas diretrizes setoriais da OCDE, como as orientações em matéria de dever diligência para cadeias de abastecimento responsáveis de minerais provenientes de zonas afetadas por conflitos; recomenda o reforço do papel dos pontos de contacto nacionais da OCDE e da sua cooperação com instituições nacionais e regionais independentes para a proteção dos direitos humanos, tendo em vista melhorar a governação das CVM;

23.  Exorta a Comissão a atualizar a sua abordagem da RSE, tendo em vista um reforço das normas sociais e ambientais e, em particular, insistindo na inclusão de disposições em matéria de RSE nos acordos de comércio e investimento negociados pela UE;

24.  Salienta que a coordenação e a troca das informações e boas práticas podem contribuir para tornar mais eficazes as iniciativas públicas e privadas relativas às cadeias de valor;

25.  Recorda que o Parlamento solicitou, em 2010, a publicação pelas empresas dos seus balanços de RSE, a introdução de requisitos em matéria de dever de diligência para todas as empresas e a consolidação do conceito de RSE com base numa definição harmonizada das relações entre empresas-mãe, de modo a estabelecer a responsabilidade jurídica de cada uma delas; observa, portanto, com satisfação o facto de a divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade ser obrigatória para as grandes empresas a partir de 2017, nos termos da diretiva relativa às informações não financeiras; observa, no entanto, que a divulgação de informações não financeiras pelas grandes empresas ainda não é extensiva a todos os participantes nas CVM;

26.  Toma nota da iniciativa «cartão verde», lançada por alguns parlamentos nacionais na sequência da adoção da lei francesa sobre o dever de diligência das empresas multinacionais; insta a Comissão a estudar a apresentação de propostas em matéria de dever de diligência das empresas que operam tanto no interior como no exterior da UE, tendo em conta o acórdão do Tribunal Constitucional francês sobre a lei francesa, designadamente sobre a proporcionalidade das sanções;

27.  Recorda que as políticas em matéria de RSE devem ter em conta as características especiais das PME e ser suficientemente flexíveis para garantir que estas não sejam sujeitas a encargos desproporcionados; convida, por conseguinte, a Comissão a criar um serviço de assistência específico às PME, dando especial atenção às pequenas e microempresas, e a apoiá-las com programas adaptados de reforço de capacidades;

28.  Salienta que as CVM não terminam quando o produto chega ao consumidor mas incluem os resíduos e o seu tratamento; insta a que seja tido em conta o ciclo de vida completo dos produtos e a um alargamento de perspetiva sobre as CVM, de modo a incluir disposições sobre uma eliminação de resíduos sem danos para as pessoas ou o ambiente; exorta a UE a incentivar a cooperação internacional e a coerência legislativa em matéria de produtos e materiais em fim de vida e auxiliar ao desenvolvimento pelos países parceiros de regulamentação nacional e capacidades de coação mais fortes; exorta a UE a garantir a aplicação da rastreabilidade a esta fase da vida dos produtos;

29.  Insta a Comissão a agir rapidamente, na linha das propostas detalhadas contidas na resolução do Parlamento, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros;

Criação de um papel mais proeminente para iniciativas do setor privado

30.  Sublinha os resultados da participação do setor privado; salienta que as empresas do setor privado devem prosseguir estratégias de sustentabilidade, não só para prevenir prejuízos de reputação mas também porque isto lhes oferece novas oportunidades e reduz a sua dependência de recursos escassos;

31.  Salienta o papel crucial dos consumidores (e dos efeitos da má publicidade); recorda que nenhum consumidor quer continuar a comprar produtos fabricados por crianças ou homens e mulheres explorados, ou produtos que provocam danos ambientais graves;

32.  Insta a Comissão a encontrar novas formas de apoiar os esforços do setor privado no sentido de tornar as cadeias de valor mundiais mais sustentáveis e desenvolver modelos de negócio inclusivos e parcerias multilaterais conexas do setor privado;

33.  Sublinha que é necessária uma combinação inteligente entre financiamento privado e público para a promoção de cadeias de valor mundiais sustentáveis; considera que tal deve ter por base as estruturas e programas existentes com provas dadas na promoção de uma conduta empresarial responsável;

34.  Congratula-se com as múltiplas iniciativas promissoras adotadas pelo setor privado, tais como códigos de conduta, rotulagem, autoavaliação e auditorias sociais, e reconhece o Pacto Global das Nações Unidas, a norma ISO 26000 sobre responsabilidade social, a Declaração Tripartida de Princípios da OIT sobre Empresas Multinacionais e Política Social e as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais como instrumentos que podem mobilizar a responsabilidade no âmbito das atividades comerciais das empresas; insta as empresas, sejam elas europeias ou não, a aplicarem o dever de diligência em matéria de direitos humanos e a integrarem as suas conclusões nas políticas e procedimentos internos, afetando recursos e responsabilidades em consonância e assegurando a sua devida aplicação; salienta que isto exige a afetação de recursos suficientes; salienta que a transparência e a comunicação no que toca às medidas tomadas para evitar violações dos direitos humanos em países terceiros são cruciais para possibilitar um controlo democrático adequado e permitir que os consumidores façam escolhas com base em factos;

Acordos de comércio livre da UE e CVM

35.  Congratula-se com a nova estratégia comercial e de investimento para a União Europeia, «Comércio para Todos»; convida a Comissão a responder, na sua política comercial e de investimento e nos acordos de comércio livre, aos desafios relacionados com o desenvolvimento das CVM, através da consideração das seguintes medidas:

   a) Reforço das avaliações ex ante do impacto de um acordo comercial na sustentabilidade, adicionando requisitos de avaliação em matéria de direitos humanos e de género, e tornar as avaliações ex post do impacto de um acordo comercial na sustentabilidade, com contributos da sociedade civil, obrigatórias e disponíveis ao público;
   b) Aplicação integral das recomendações do Parlamento de 2010 e 2016 relativas a um capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos acordos de comércio livre, que deverão incluir um capítulo abrangente, dotado de meios de coação e ambicioso sobre comércio e desenvolvimento sustentável, e consideração dos seguintes aspetos:
   i) um compromisso de cada uma das Partes em ratificar e aplicar as oito convenções principais e as quatro convenções prioritárias da OIT, bem como os acordos multilaterais internacionais em matéria de ambiente;
   ii) a inclusão das cláusulas relativas aos direitos humanos e do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável no âmbito dos mecanismos gerais de resolução de litígios em pé de igualdade com as outras partes do acordo;
   iii) a possibilidade de recurso e ressarcimento através de um procedimento de apresentação de queixas disponível para os parceiros sociais e a sociedade civil;
   iv) medidas dissuasivas eficazes: incluindo sob a forma de uma reparação pecuniária, em caso de violações graves e comprovadas das disposições sobre comércio e desenvolvimento sustentável;
   c) A inclusão de disposições anticorrupção e disposições relativas à proteção de denunciantes, no âmbito das competências da UE, em todos os futuros acordos de comércio livre e acordos de investimento; salienta, neste contexto, que as partes signatárias dos acordos de comércio e investimento devem adotar medidas para promover a participação ativa do setor privado, de organizações da sociedade civil e de grupos consultivos nacionais na aplicação dos programas e cláusulas anticorrupção dos acordos internacionais de comércio e investimento;
   d) A inclusão de cláusulas suspensivas, fixando um nível mínimo das normas sociais, ambientais e de segurança, incluindo a saúde e bem-estar dos animais, em todos os acordos de comércio livre da UE, impedindo, desta forma, que as partes desçam o nível das suas normas sociais, ambientais e de segurança, no intuito de promover as exportações e atrair investimentos;
   e) A inclusão de disposições em matéria de transparência fiscal (incluindo as normas fundamentais da OCDE relativas à transparência) e reforço da cooperação na luta contra o branqueamento de capitais, a fraude e evasão fiscais e a elisão fiscal no âmbito dos acordos de comércio livre, que devem ser devidamente refletidas em requisitos de abertura do mercado de serviços financeiros;
   f) O complemento de todas as disposições precedentes com medidas de apoio aos países em desenvolvimento e o acompanhamento rigoroso da sua aplicação, nomeadamente através de contributos dos parlamentos e partes interessadas nacionais, incluindo a sociedade civil;
   g) O aumento da ligação entre as prioridades acordadas bilateralmente para a aplicação dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável dos acordos de comércio livre e o apoio financeiro dos programas de cooperação para o desenvolvimento da UE;

36.  Recorda o papel essencial que as PME podem desempenhar nas cadeias de valor mundiais, por um lado, e os benefícios de uma maior integração das PME nestas cadeias, por outro; insta a Comissão a incluir um capítulo relativo às PME em todos os futuros acordos comerciais; insta ainda a Comissão, neste contexto, a avaliar as estruturas de apoio existentes, disponíveis para as PME que queiram aceder às cadeias de valor mundiais e a rever e, se necessário, atualizar a estratégia «Pequenas empresas, grande mundo», de 2011, por forma a facilitar ainda mais a participação das PME nas cadeias de valor mundiais;

37.  Sublinha que as cadeias de valor mundiais incluem frequentemente produção e serviços de zonas francas industriais para exportação (ZFIE), em que as normas laborais e ambientais são diferentes do resto do país em causa e são, com frequência, restritas; insta a Comissão a assegurar que as normas sociais e ambientais acordadas no âmbito de acordos de comércio livre sejam aplicáveis em todo o território dos parceiros comerciais, incluindo as ZFIE;

Rotulagem, rastreabilidade e dados aduaneiros

38.  Exorta a UE a trabalhar com vista a soluções adequadas e eficientes para a introdução de um sistema obrigatório, transparente e eficaz de rotulagem referente à rastreabilidade social e ambiental, ao longo de toda a cadeia de produção, em conformidade com o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC, com a promoção, em paralelo, de ações análogas a nível internacional;

39.  Exorta a Comissão a estudar a introdução de legislação estabelecendo regras de rotulagem sobre a origem dos produtos que entram no mercado da UE, ou a propor regras que garantam uma rastreabilidade efetiva;

40.  Exorta a Comissão e incentiva os Estados-Membros a procurar formas que permitam que entidades com um interesse público em causa acedam, com justificação adequada e mediante pedido apresentado por motivos de interesse público, aos dados aduaneiros recolhidos junto de operadores que comercializam produtos ou mercadorias importados para a UE;

Jurisdição e acesso a vias de recurso

41.  Reafirma a necessidade urgente de um tratamento eficaz das violações dos direitos humanos cometidas pelas empresas transnacionais quando estas violações ocorrem e de uma resposta às questões jurídicas decorrentes da dimensão extraterritorial das empresas, em particular por via do estabelecimento de responsabilidades jurídicas solidárias ao longo das cadeias de abastecimento; exorta os Estados-Membros a tomarem as medidas adequadas no sentido de ultrapassar os obstáculos financeiros e processuais enfrentados pelas vítimas nas ações civis;

42.  Reitera o seu apelo à Comissão para refletir sobre a extensão das regras jurisdicionais previstas no regulamento Bruxelas I aos arguidos de países terceiros em processos contra empresas que tenham um vínculo claro com um Estado-Membro ou empresas para as quais a UE representa um mercado de escoamento essencial, e convida a Comissão a apresentar rapidamente, se for caso disso, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

43.  Relembra que as empresas devem estabelecer mecanismos de reclamação a nível operacional para os trabalhadores afetados pelas suas operações, incluindo nas ZFIE; reitera o seu apelo à UE e aos Estados-Membros no sentido de tomarem as medidas adequadas para ultrapassarem os entraves jurídicos, processuais e institucionais ao acesso a vias de recurso eficazes;

Igualdade de género e direitos das crianças

44.  Recorda que a igualdade de género está solidamente estabelecida em todas as políticas da UE, conforme disposto no artigo 8.º do TFUE; lamenta o facto de a perspetiva de género não ser referida na estratégia «Comércio para Todos» e solicita à Comissão que tenha em conta a perspetiva de género e a capacitação das mulheres na sua revisão intercalar desta estratégia; insta a Comissão a garantir que a perspetiva de género seja integrada na política comercial e de investimento, na estratégia em matéria de ajuda ao comércio e em todos os futuros acordos de comércio livre e avaliações de impacto; exorta a Comissão a continuar as discussões e negociações no âmbito da OMC, para que a perspetiva de género seja tida em conta na política de comércio e investimento da OMC; exorta a Comissão a recolher dados desagregados por género sobre as cadeias de valor mundiais, em especial no setor agrícola, tendo em conta a capacitação das mulheres para além da questão salarial, os fatores que conduzem à violência contra as mulheres e os fatores sociais, como a licença parental e a saúde, com vista a elaborar formas jurídicas de ultrapassar os efeitos secundários negativos das cadeias de valor mundiais; congratula-se com o facto de a questão da igualdade de género fazer parte das negociações relativas à modernização do acordo UE-Chile e ser objeto do futuro acordo atualizado;

45.  Solicita uma análise exaustiva das diferenças e desigualdades no âmbito das cadeias de valor mundiais no que se refere: (i) às diferenças de género na utilização do tempo, resultantes principalmente da responsabilidade primária das mulheres pelo trabalho reprodutivo; (ii) às diferenças de género no acesso aos fatores e recursos produtivos, nomeadamente à terra, ao crédito, à formação e às redes; e (iii) às diferenças de género resultantes de falhas e discriminação a nível dos mercados e instituições;

46.  Realça que as mulheres constituem as principais vítimas e que, muito frequentemente, o tráfico de seres humanos para exploração laboral, no caso das mulheres, é concomitante ao tráfico sexual e ao feminicídio;

47.  Propõe que, a nível do comércio internacional e das políticas comerciais da UE sobre as cadeias de valor mundiais, seja desenvolvida uma estratégia específica destinada a proteger formalmente aqueles que denunciam feminicídios, o tráfico de seres humanos para exploração laboral e o tráfico sexual e a defender as vítimas; salienta que estes denunciantes devem beneficiar de um reconhecimento e de uma proteção análogos aos solicitados no caso dos denunciantes no domínio do comércio internacional e na UE;

48.  Relembra que as mulheres empregadas são em cada vez maior número mas continuem a estar sobrerrepresentadas em empregos pouco qualificados e com baixos salários, sem acesso a medidas de proteção social, nomeadamente proteção na maternidade, sendo, com demasiada frequência, alvo de discriminação e assédio sexual;

49.  Exorta a Comissão, os Estados-Membros e as administrações regionais e locais a promoverem uma contratação pública sustentável, com a aplicação de requisitos específicos em matéria de direitos humanos e cumprimento do direito internacional, em particular no tocante à promoção da igualdade de género e às regras de concorrência europeias, assim como de transparência dos fornecedores e das suas cadeias de abastecimento internacionais;

50.  Sublinha a importância da ratificação pelos países que ainda não o fizeram da Convenção n.º 182 da OIT relativa à interdição das piores formas de trabalho das crianças e da Convenção n.º 138 da OIT relativa à idade mínima de admissão ao emprego; recorda o compromisso da UE em eliminar as piores formas de trabalho infantil a nível mundial, de harmonia com os seus valores, que incluem a interdição do trabalho infantil no quadro da ação externa da UE, como previsto no artigo 21.º do TUE; reitera o seu apelo para que os controlos das importações e das cadeias de abastecimento sejam harmonizados e reforçados, por forma a assegurar que apenas produtos que não sejam fruto de trabalho forçado, trabalho infantil ou escravatura moderna entrem no mercado da UE; salienta o seu apoio às iniciativas existentes de apoio às PME e organizações de pequenos agricultores, com vista à sua obtenção de uma maior percentagem de valor gerado nas cadeias de valor mundiais, como no caso do comércio justo; sublinha a importância da inclusão da luta contra o trabalho forçado e o trabalho infantil em todos os acordos de comércio livre da UE, através de um capítulo sobre o desenvolvimento sustentável, a fim de garantir que este objetivo seja partilhado pelos parceiros comerciais; exorta a Comissão e os Estados-Membros a defender vigorosamente esta proposta em todos os fóruns internacionais, incluindo a OIT, a OCDE, a ONU e a OMC, com vista à realização de progressos no combate ao trabalho forçado e ao trabalho infantil; realça, neste contexto, que o objetivo de que os produtos sejam isentos de trabalho infantil é apenas alcançável se for associado a salários vitais mínimos para os membros da família das crianças;

Países em desenvolvimento

51.  Sublinha que as cadeias de valor mundiais constituem uma oportunidade importante para as empresas dos países em desenvolvimento, em particular as PME, desenvolverem uma ligação com a economia mundial; salienta que políticas específicas e medidas de acompanhamento são essenciais para a consecução deste objetivo e para que as potenciais vantagens sejam extensivas a todos os trabalhadores dos países nossos parceiros comerciais, em particular políticas destinadas a tornar os procedimentos administrativos mais eficientes ou ajudar as empresas em causa a aumentar o valor acrescentado e ampliar a sua participação em cadeias de valor mundiais, melhorando simultaneamente as suas normas sociais e ambientais; salienta que a revisão do SPG e do SPG + deve incluir regras vinculativas em matéria de direitos humanos e laborais e proteção ambiental; observa que muitos países em desenvolvimento dispõem de capacidade e recursos limitados para fazer cumprir efetivamente as normas e regulamentações sociais e ambientais; exorta a UE a reforçar a criação de capacidades e prestar assistência técnica, sempre que possível e necessário, aos governos dos países em desenvolvimento parceiros;

52.  Recorda a agenda de objetivos de desenvolvimento sustentável para 2030 e as suas abordagens em matéria de produção sustentável, consumo sustentável e trabalho digno, e convida a Comissão a comunicar de forma transparente as informações sobre cada um dos ODS em causa nos seus relatórios; reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que utilizem o comércio para promover o desenvolvimento sustentável e a boa governação, em conformidade com os princípios da coerência das políticas para o desenvolvimento; salienta que os acordos de comércio e investimento celebrados pela UE com os países em desenvolvimento devem ser compatíveis com os ODS; reitera o direito dos países em desenvolvimento de regulamentar o investimento de modo a determinar obrigações e direitos para todos os investidores, incluindo os estrangeiros, tendo em vista a proteção dos direitos humanos e das normas laborais e ambientais;

53.  Congratula-se com a entrada em vigor do Acordo de Facilitação do Comércio, que, se aplicado adequadamente, simplificará e modernizará os procedimentos aduaneiros, tornando mais fácil a integração no sistema de comércio mundial dos países em desenvolvimento, que geralmente têm maiores barreiras fronteiriças;

54.  Exorta a Comissão a apoiar a efetiva participação das PME nas cadeias de valor mundiais, apoiando o encontro e as parcerias entre PME e grupos de pequenos agricultores nos países em desenvolvimento, com vista a garantir uma maior parte do valor para os produtores, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção social, ambiental e dos direitos humanos, como no caso do comércio justo;

55.  Exorta a Comissão a assegurar que as condições em matéria de direitos humanos associadas às preferências comerciais unilaterais concedidas no âmbito do SPG são efetivamente impostas e acompanhadas, e que os procedimentos previstos no caso de eventual incumprimento destas condições são aplicados, em plena conformidade com o regulamento SPG;

56.  Espera que a revisão intercalar do SPG clarifique as definições e forneça uma avaliação aprofundada do regime atual; considera que a política comercial deve constituir um meio para incentivar os parceiros comerciais da UE a adotar normas sociais, laborais e ambientais mais elevadas, o que seria possível com incentivos como preferências pautais adicionais para os produtos produzidos de forma sustentável; pensa que este objetivo exige uma revisão do regulamento SPG e sugere, neste contexto, a inclusão no seu âmbito de condições relativas à responsabilidade social das empresas, de modo a assegurar o cumprimento pelas empresas transnacionais das obrigações jurídicas nacionais e internacionais nos domínios dos direitos humanos e das normas laborais e ambientais; apela a uma especial atenção para a situação dos direitos dos trabalhadores e dos direitos dos sindicatos nas ZFIE e insta a Comissão a ter em conta esta questão, em estreita cooperação com a OIT, na revisão do SPG;

57.  Exorta a Comissão a certificar-se de que todos os projetos de apoio ao desenvolvimento financiados pela UE, incluindo projetos de financiamento misto, sejam não só totalmente alinhados com os princípios de eficácia do desenvolvimento internacionalmente aceites como também respeitem na íntegra o princípio do consentimento livre, prévio e informado, tal como estabelecido na Convenção n.º 169 da OIT;

Regras de origem

58.  Observa que regras de origem simplificadas, eficazes e preferenciais são essenciais no contexto das CVM; reconhece que a inflexibilidade e complexidade das regras de origem podem prejudicar a eficiência dos padrões de comércio;

59.  Insta a Comissão a, na medida do possível, utilizar regras de origem multilaterais como regras de origem preferenciais no âmbito dos acordos de comércio livre; insta a Comissão a, na elaboração de regras de origem preferenciais específicas no âmbito de acordos de comércio livre, baixar os requisitos em matéria de valor acrescentado e permitir a inclusão da alteração de subposição pautal e da «transformação simples» como regras de origem;

60.  Solicita à Comissão, no caso específico das negociações de acordos de comércio livre com países beneficiários dos regimes de preferências SPG e TMA, que garanta que a elaboração das regras de origem não implique um desvio de processos económicos;

61.  Considera que uma acumulação acrescida no âmbito de acordos de comércio livre não deve ser encarada como um instrumento de liberalização sub-reptícia, mas antes um instrumento para permitir a especialização de países em atividades económicas de acordo com uma lógica de vantagem comparativa;

Direitos de propriedade intelectual e fluxos de dados

62.  Congratula-se com o compromisso da Comissão para com a proteção de todo o espetro de direitos de propriedade intelectual (DPI), nomeadamente as patentes, as marcas registadas, os direitos de autor, os desenhos, as indicações geográficas, as marcas de origem e os medicamentos, assegurando, simultaneamente, o acesso a medicamentos a preços acessíveis, tanto a nível da OMC como por via de acordos de comércio livre; insta a Comissão a tomar medidas suplementares quanto a uma possível extensão da proteção de indicação geográfica a produtos não agrícolas, como já se verifica em vários países terceiros por via de sistemas jurídicos diferentes; apela a um processo aberto e inclusivo para uma melhor cooperação com países terceiros parceiros com vista a combater a fraude e os produtos de contrafação, que exploram a confiança nas marcas comerciais;

63.  Reconhece que a inovação digital e os fluxos de dados são motores cruciais da economia de serviços e um elemento essencial das CVM das empresas industriais convencionais, pelo que os requisitos de localização obrigatória devem ser limitados na medida do possível tanto dentro como fora da Europa, permitindo a acomodação das isenções necessárias com base em fins públicos legítimos, como a proteção dos consumidores e a proteção dos direitos fundamentais; recorda que a proteção dos fluxos de dados e o direito ao respeito pela vida privada não são obstáculos ao comércio mas direitos fundamentais, consagrados no artigo 39.º do TUE, nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos;

o
o   o

64.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Organização Mundial do Comércio e à CNUCED.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0299.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0298.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0208.
(4) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0405.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0196.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0098.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0041.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0252.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0265.
(11) JO L 130 de 19.5.2017, p. 1.
(12) JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.
(13) JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.
(14) JO L 351 de 20.12.2012, p. 1.
(15) JO L 330 de 15.11.2014, p. 1.
(16) http://childrenandbusiness.org
(17) Ver a definição de PME: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32003H0361&from=EN

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