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Processo : 2017/0073(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0284/2017

Textos apresentados :

A8-0284/2017

Debates :

Votação :

PV 13/09/2017 - 9.2

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0333

Textos aprovados
PDF 244kWORD 47k
Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017 - Estrasburgo
Submissão do acrilofentanil a medidas de controlo *
P8_TA(2017)0333A8-0284/2017

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que submete a substância psicoativa N-(1-fenetilpiperidin-4-il-N-fenilacrilamida) (acrilofentanil) a medidas de controlo (08858/2017 – C8-0179/2017 – 2017/0073(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto do Conselho (08858/2017),

–  Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0179/2017),

–  Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas(1), nomeadamente o artigo 8.º, n.º 3

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0284/2017),

1.  Aprova o projeto do Conselho;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.

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