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Processo : 2017/2101(BUD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0280/2017

Textos apresentados :

A8-0280/2017

Debates :

Votação :

PV 13/09/2017 - 9.4
CRE 13/09/2017 - 9.4

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0335

Textos aprovados
PDF 248kWORD 49k
Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017 - Estrasburgo
Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Itália
P8_TA(2017)0335A8-0280/2017
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Itália (COM(2017)0540 – C8-0199/2017 – 2017/2101(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0540 – C8-0199/2017),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(2), nomeadamente o artigo 10.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3), nomeadamente o ponto 11,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0280/2017),

1.  Observa que a decisão constitui a maior mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia de sempre;

2.  Observa que o montante máximo do adiantamento previsto no artigo 4.º-A do Regulamento (CE) n.º 2012/2002, tal como alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(4), poderá frequentemente constituir uma medida de auxílio insuficiente em caso de catástrofes classificadas como «catástrofes de grandes proporções»; salienta a necessidade de ter em conta um aumento do limiar previsto para as primeiras contribuições financeiras específicas, a fim de fazer face, de forma eficaz e célere, aos danos causados por este tipo de catástrofes;

3.  Saúda a decisão por constituir um sinal de solidariedade da União com as regiões e os cidadãos da União atingidos por catástrofes naturais;

4.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

5.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4) Regulamento (UE) n.° 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.° 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 143).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Itália

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2017/1599.)

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