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Processo : 2017/2098(BUD)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0278/2017

Textos apresentados :

A8-0278/2017

Debates :

Votação :

PV 13/09/2017 - 9.6

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0337

Textos aprovados
PDF 268kWORD 52k
Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017 - Estrasburgo
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2017/002 FI/Microsoft 2
P8_TA(2017)0337A8-0278/2017
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Finlândia – EGF/2017/002 FI Microsoft 2) (COM(2017)0322 – C8-0193/2017 – 2017/2098(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0322 – C8-0193/2017),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(2), nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

–  Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0278/2017),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada da forma mais rápida e eficiente possível;

C.  Considerando que a Finlândia apresentou a candidatura EGF/2017/002 FI/Microsoft 2 a uma contribuição financeira do FEG ao abrigo dos critérios de intervenção previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, na sequência de 1 248 despedimentos na Microsoft Mobile Oy e em 11 fornecedores e produtores a jusante na Finlândia, que operam no setor de atividade económica classificado na Divisão 62 da NACE Revisão 2 (Programação informática, consultoria e outras atividades);

1.  Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que a Finlândia tem direito a uma contribuição financeira de 3 520 080 EUR ao abrigo do referido regulamento, o que representa 60 % do custo total de 5 559 300 EUR;

2.  Observa que a Finlândia apresentou a candidatura em 1 de fevereiro de 2017 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Finlândia, a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 21 de junho de 2017;

3.  Relembra que a Microsoft adquiriu a empresa de telecomunicações móveis da Nokia e que a Microsoft Mobile Oy foi criada em 2014; observa que cerca de 4 700 trabalhadores da Nokia foram transferidos para a Microsoft Mobile Oy na Finlândia;

4.  Regista que a principal razão por detrás dos despedimentos na Microsoft Mobile Oy é a concorrência a nível mundial no setor das telecomunicações móveis e a consequente perda de quota de mercado da Microsoft Mobile Oy e do seu sistema operativo Windows; observa que o decréscimo da quota de mercado se verificou apesar de a Microsoft Mobile Oy ter lançado novos dispositivos móveis e ter investido na conceção, nos componentes e no marketing;

5.  Regista com pesar os desafios com que se defrontam os fabricantes de telemóveis da UE; considera que deve ser prestado um apoio adequado para que os trabalhadores afetados possam ser reconvertidos de modo a ficarem em melhor posição para encontrar emprego em setores industriais relacionados ou em expansão;

6.  Conclui que os despedimentos estão relacionados com a deslocação do fabrico de dispositivos móveis para países com níveis salariais mais baixos; frisa que quem ganhou com a concorrência no setor do fabrico de telemóveis inteligentes foram os fabricantes dos EUA e da Ásia, que utilizam os sistemas operativos Android e iOS;

7.  Reconhece que nas regiões afetadas de Helsínquia-Uusimaa, Länsi-Suomi e Etelä-Suomi já ocorreram despedimentos em massa em empresas dos setores da eletrónica e do software, e que a Länsi-Suomi e a Etelä-Suomi têm elevadas taxas de desemprego regional (14,6 % e 17,5 % da força de trabalho, respetivamente); nota que se prevê que 1 000 dos 1 248 trabalhadores despedidos elegíveis para a contribuição do FEG participem nas medidas;

8.  Nota que 92,5 % dos beneficiários visados têm entre 30 e 54 anos de idade e que muitos dos trabalhadores despedidos são altamente qualificados; salienta que as taxas de desemprego de pessoas com níveis de educação mais elevados aumentaram de forma significativa nas três regiões; manifesta preocupação face à situação de desemprego, já de si difícil, em que se encontram as pessoas altamente qualificadas, cujas perspetivas de emprego seriam, de outro modo, tradicionalmente positivas;

9.  Verifica que a Finlândia está a planear seis tipos de medidas: i) medidas de acompanhamento profissional (coaching) e outras medidas preparatórias; ii) serviços de emprego e às empresas; iii) formação profissional; iv) subvenção à criação de empresas; v) subvenções ao recrutamento; e vi) subsídios de deslocação, estadia e mudança de residência; observa que as medidas referidas constituem medidas ativas do mercado de trabalho; toma nota de que foram atribuídas verbas suficientes às atividades de controlo e elaboração de relatórios;

10.  Observa que as medidas de apoio ao rendimento representam 26,74 % do pacote global de medidas personalizadas, aquém do máximo de 35 % previsto no Regulamento FEG, e que estas medidas são condicionadas à participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego ou formação;

11.  Sublinha a importância de medidas ativas do mercado de trabalho apoiadas pelo FEG; assinala que, em casos precedentes de mobilização do FEG, a prestação de serviços presenciais aos trabalhadores despedidos se revelou extremamente útil;

12.  Congratula-se com a utilização dos serviços da rede EURES a fim de veicular ofertas de emprego no estrangeiro aos candidatos a emprego finlandeses; congratula-se com o facto de as autoridades finlandesas encorajarem os trabalhadores despedidos a tirarem pleno partido do seu direito à livre circulação;

13.  Toma nota de que as ações de formação financiadas pelo FEG serão complementares das ações financiadas por um fundo constituído pela empresa para ajudar antigos empregados a criarem pequenas empresas no setor das TI e noutros setores; acolhe com agrado esta iniciativa;

14.  Congratula-se com o facto de as autoridades finlandesas terem dado início à prestação dos serviços personalizados aos beneficiários visados em 12 de julho de 2016, muito antes da candidatura ao apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

15.  Congratula-se com o facto de as partes interessadas já terem sido consultadas, incluindo representantes dos centros para o desenvolvimento económico («centros ELY»), dos serviços de emprego e de desenvolvimento económico («ET») das regiões em causa, da Microsoft, das indústrias tecnológicas da Finlândia, do Sindicato Pro, o sindicato dos engenheiros profissionais da Finlândia, e da agência finlandesa de financiamento para a inovação;

16.  Relembra que a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados apoiado pelo FEG deverá antecipar as perspetivas futuras do mercado de trabalho e as competências necessárias, e deverá ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos;

17.  Reconhece que a atual candidatura é a continuação de uma série de candidaturas anteriores da Finlândia, na sequência do declínio da Nokia (EGF/2007/003 FI/Perlos, EGF/2012/006 FI/Nokia Salo, EGF/2013/001 FI/Nokia, EGF/2015/001 FI/Broadcom, EGF/2015/005 FI/Computer Programming, EGF/2016/001 FI/Microsoft e EGF/2016/008 FI/Nokia Network Systems);

18.  Observa que está em curso uma intervenção do FEG (EGF/2016/001 FI/Microsoft) destinada a apoiar os trabalhadores da Microsoft anteriormente despedidos; salienta que os beneficiários visados pela presente proposta são distintos dos beneficiários dessa intervenção anterior;

19.  Regista que as autoridades finlandesas forneceram garantias de que as ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União, que os financiamentos duplos serão evitados e que essas ações serão complementares das ações financiadas pelos Fundos Estruturais;

20.  Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das aptidões e competências adquiridas ao longo da carreira profissional dos trabalhadores; espera que a formação proposta no pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao contexto real das empresas;

21.  Reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; toma nota de que a Finlândia confirmou que a contribuição do FEG não irá substituí-las;

22.  Solicita que a Comissão garanta o acesso público aos documentos relativos aos processos do FEG;

23.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

24.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

25.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Finlândia – EGF/2017/002 FI/Microsoft 2

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2017/1600.)

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