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Processo : 2017/0017(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0258/2017

Textos apresentados :

A8-0258/2017

Debates :

PV 11/09/2017 - 20
CRE 11/09/2017 - 20
PV 11/12/2017 - 18
CRE 11/12/2017 - 18

Votação :

PV 13/09/2017 - 9.7
CRE 13/09/2017 - 9.7
Declarações de voto
PV 12/12/2017 - 5.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0338
P8_TA(2017)0477

Textos aprovados
PDF 513kWORD 62k
Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017 - Estrasburgo
Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE): manutenção das atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e preparação da aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021 ***I
P8_TA(2017)0338A8-0258/2017

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de setembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de manter as atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e de preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021 [COM(2017)0054 – C8-0028/2017 – 2017/0017(COD)](1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
(2-A)  A proteção do ambiente é um dos mais importantes desafios que a União enfrenta.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  O Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 estabeleceu um objetivo vinculativo de redução das emissões de gases com efeito de estufa a nível de toda a economia da UE de, pelo menos, 40 % até 2030 relativamente aos níveis de 1990. O Conselho, na sua reunião de 6 de março de 2015, aprovou formalmente este compromisso da União e dos seus Estados‑Membros, que constitui o seu Contributo Previsto Determinado a Nível Nacional no âmbito do Acordo de Paris. Nas Conclusões do Conselho Europeu de outubro de 2014 previa-se que o objetivo deveria ser atingido coletivamente pela União da forma mais eficaz possível em termos de custos, representando as reduções nos setores abrangidos e nos setores não abrangidos pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) 43 % e 30 % até 2030, respetivamente, relativamente aos níveis de 2005. Todos os setores da economia devem contribuir para esta redução das emissões.
(3)  O Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 estabeleceu um objetivo vinculativo de redução das emissões de gases com efeito de estufa a nível de toda a economia da UE de, pelo menos, 40 % até 2030 relativamente aos níveis de 1990. O Conselho, na sua reunião de 6 de março de 2015, aprovou formalmente este compromisso da União e dos seus Estados‑Membros, que constitui o seu Contributo Previsto Determinado a Nível Nacional no âmbito do Acordo de Paris. Nas Conclusões do Conselho Europeu de outubro de 2014 previa-se que o objetivo deveria ser atingido coletivamente pela União da forma mais eficaz possível em termos de custos, representando as reduções nos setores abrangidos e nos setores não abrangidos pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) 43 % e 30 % até 2030, respetivamente, relativamente aos níveis de 2005. Todos os setores da economia devem contribuir para esta redução das emissões e, para o efeito, a Comissão deve criar uma plataforma que permita, por exemplo, aos Estados‑Membros efetuar o intercâmbio de boas práticas e dos ensinamentos extraídos no setor da mobilidade com baixo nível de emissões.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
(3-A)  Um RCLE-UE revisto e funcional e um instrumento reforçado de estabilização do mercado constituirão os principais instrumentos europeus para atingir o objetivo de redução de 40 % com um fator linear e a atribuição de licenças a título gratuito depois de 2020. A quota de leilões deve ser expressa em termos percentuais no ato legislativo, a fim de reforçar a segurança de planeamento no que respeita às decisões de investimento, aumentar a transparência, minimizar a fuga de carbono e tornar o sistema em geral mais simples e compreensível. Essas disposições devem estar em sintonia com os objetivos climáticos da União e os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, bem como alinhadas com o diálogo facilitador de 2018, com o primeiro balanço global de 2023 e com os subsequentes balanços globais quinquenais, destinados a fixar os sucessivos contributos determinados a nível nacional (CDN).
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  A União e os seus Estados‑Membros têm, desde 1997, envidado esforços no sentido de promover um acordo internacional para reduzir os impactos dos gases com efeito de estufa provenientes da aviação e dispõem, desde 2008, de legislação que visa limitar os impactos das alterações climáticas decorrentes das atividades da aviação através do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE), que funciona desde 2005. Para realizar progressos no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), a União adotou, por duas vezes, derrogações ao RCLE-UE por períodos determinados, a fim de limitar as obrigações de conformidade às emissões provenientes de voos entre aeródromos situados no Espaço Económico Europeu (EEE), garantindo o mesmo tratamento aos operadores de aeronaves ativos nessas rotas, independentemente do seu local de estabelecimento. A derrogação ao RCLE‑UE mais recente, o Regulamento (UE) n.º 421/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, limitou as obrigações de conformidade aos voos intra-EEE entre 2013 e 2016 e considerou a possibilidade de alterar o âmbito de aplicação do sistema no que diz respeito às atividades com origem e destino em aeródromos situados fora do EEE a partir de 1 de janeiro de 2017, na sequência da revisão prevista no referido regulamento.
(4)  A União e os seus Estados‑Membros têm, desde 1997, envidado esforços no sentido de promover um acordo internacional para reduzir os impactos dos gases com efeito de estufa provenientes da aviação e dispõem, desde 2008, de legislação que visa limitar os impactos das alterações climáticas decorrentes das atividades da aviação através do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE), que funciona desde 2005. No seu acórdão de 21 de dezembro de 20111a, o Tribunal de Justiça decidiu que a inclusão de voos extra-EEE no RCLE-UE não viola o direito internacional. Além disso, os Estados-Membros comprometeram-se, a partir de 2004, e, novamente, a partir de 2008, a aplicar o Céu Único Europeu, que tenha em conta o crescimento do volume do tráfego aéreo nos próximos anos. Para realizar progressos no âmbito da gestão do tráfego aéreo, importa acelerar a aplicação da empresa comum SESAR (Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu) e promover tecnologias inovadoras no quadro da empresa comum «Clean Sky». A introdução da medida baseada no mercado global no quadro da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) deverá permitir a continuação da redução das emissões no setor da aviação. Para realizar progressos no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), a União adotou, por duas vezes, derrogações ao RCLE-UE por períodos determinados, a fim de limitar as obrigações de conformidade às emissões provenientes de voos entre aeródromos situados no Espaço Económico Europeu (EEE), garantindo o mesmo tratamento aos operadores de aeronaves ativos nessas rotas, independentemente do seu local de estabelecimento. A derrogação ao RCLE‑UE mais recente, o Regulamento (UE) n.º 421/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, limitou as obrigações de conformidade aos voos intra-EEE entre 2013 e 2016 e considerou a possibilidade de alterar o âmbito de aplicação do sistema no que diz respeito às atividades com origem e destino em aeródromos situados fora do EEE a partir de 1 de janeiro de 2017, na sequência da revisão prevista no referido regulamento.
_________________
1a Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2011, Air Transport Association of America e outros contra Secretary of State for Energy and Climate Change, C-366/10, COLET:UE:C:2011:864.

Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  Tendo em conta a resolução adotada na 39.ª Assembleia da OACI em outubro de 2016 relativa à aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021, que visa compensar as emissões da aviação internacional superiores aos níveis de 2020, considera-se adequado manter a derrogação em vigor enquanto se aguarda uma evolução nos elementos de conceção e na aplicação da medida baseada no mercado global. A este respeito, está prevista para 2018 a adoção pela OACI de Normas e Práticas Recomendadas para complementar a referida resolução e permitir a aplicação do sistema global. No entanto, a sua operacionalização concreta exigirá uma ação das partes na OACI a nível nacional. Além disso, a OACI deve definir modalidades de governação, incluindo um sistema de registo. Neste contexto, a atual derrogação às obrigações no âmbito do RCLE-UE relativas a voos com origem e destino em países terceiros deve ser prorrogada, sob reserva da revisão da aplicação do regime da OACI, a fim de promover uma nova dinâmica e facilitar a operacionalização do sistema da OACI. Em resultado da prorrogação da derrogação, a quantidade de licenças de emissão objeto de leilão e de concessão a título gratuito, incluindo a partir da reserva especial, deve ser exatamente idêntica à que corresponderia a 2016 e ser proporcional à redução da obrigação de devolução.
(5)  Tendo em conta a resolução adotada na 39.ª Assembleia da OACI em outubro de 2016 relativa à aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021, que visa compensar as emissões da aviação internacional superiores aos níveis de 2020, está prevista para 2018 a adoção pela OACI de Normas e Práticas Recomendadas para complementar a referida resolução e permitir a aplicação do sistema global. No entanto, a sua operacionalização concreta exigirá uma ação das partes na OACI a nível nacional. Além disso, a OACI deve definir modalidades de governação, incluindo um sistema de registo. Neste contexto, a atual derrogação às obrigações no âmbito do RCLE-UE relativas a voos com origem e destino em países terceiros deve ser prorrogada até 2021, a fim de promover uma nova dinâmica e facilitar a operacionalização do sistema da OACI. Em resultado da prorrogação da derrogação, a quantidade de licenças de emissão objeto de leilão e de concessão a título gratuito, incluindo a partir da reserva especial, deve ser exatamente idêntica à que corresponderia a 2016 e ser proporcional à redução da obrigação de devolução.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  50 % das licenças de emissão devem ser leiloadas a partir de 1 de janeiro de 2021, ao passo que o número total das licenças atribuídas deve estar sujeito à aplicação do fator de redução linear, nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2003/87/CE.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5-B (novo)
(5-B)  As receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão, ou o seu equivalente em valor financeiro, deverão ser utilizadas para combater as alterações climáticas na União e em países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos efeitos das alterações climáticas na União e em países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar atividades de investigação e desenvolvimento para a atenuação e a adaptação, nomeadamente nos domínios da aeronáutica, dos transporte aéreo e dos combustíveis alternativos sustentáveis para a aviação, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do RCLE-UE. Há que conferir especial atenção aos Estados‑Membros que utilizem essas receitas para cofinanciar programas de investigação e inovação ou iniciativas no contexto do Nono Programa-Quadro de Investigação (PQ9). A transparência na utilização das receitas provenientes dos leilões das licenças de emissões nos termos da Diretiva 2003/87/CE é fundamental para apoiar os compromissos da União.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 5-C (novo)
(5-C)  As compensações das emissões ao abrigo da medida global baseada no mercado incluem um elemento no pacote de medidas da OACI para atingir o ambicioso objetivo de crescimento neutro em termos de carbono a partir de 2020 (CNC 2020) e devem ser complementadas por avanços nas tecnologias das células e da propulsão. A continuação do financiamento de estratégias e programas de investigação como as Iniciativas Tecnológicas Conjuntas Clean Sky, Galileo, SESAR e Horizonte 2020 será essencial para a inovação tecnológica e as melhorias operacionais, a fim de ir além do CNC 2020 e de alcançar reduções absolutas das emissões em todo o setor. Além disso, é importante que a legislação da União, como, por exemplo, o Céu Único Europeu, que visou impedir a fragmentação do espaço aéreo europeu e, consequentemente, um aumento das emissões de CO2 da aviação, seja plena e rapidamente implementada pelos Estados‑Membros.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Uma vez que as características-chave da medida baseada no mercado global ainda não foram definidas e que a sua aplicação depende da legislação dos Estados e das regiões, afigura-se adequado proceder a uma revisão logo que estejam clarificados o teor e a natureza destes instrumentos jurídicos antes do início da aplicação da medida baseada no mercado global da OACI, bem como apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Este relatório deve ter em consideração as eventuais normas ou outros instrumentos adotados através da OACI, as medidas tomadas por países terceiros para a aplicação da medida baseada no mercado global às emissões a partir de 2021 e outras iniciativas internacionais relevantes (por exemplo, regras elaboradas no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris relativas aos mercados do carbono e à contabilização do carbono). O referido relatório deve ter em consideração a forma como esses instrumentos podem ser transpostos para o direito da União mediante uma revisão do RCLE-UE. Deve ter igualmente em conta as regras aplicáveis aos voos intra-EEE, conforme adequado. O referido relatório deve ser acompanhado, se necessário, de uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho que permita ao setor da aviação contribuir para o cumprimento do compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União.
(6)  Uma vez que as características-chave da medida baseada no mercado global ainda não foram definidas e que a sua aplicação depende da legislação dos Estados e das regiões participantes, a Comissão deve comunicar regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho os progressos alcançados nas negociações no âmbito da ICAO, em especial no que diz respeito aos instrumentos relevantes adotados através da OACI, às medidas tomadas por países terceiros para a aplicação da medida baseada no mercado global às emissões no período 2021-2035, aos esforços para estabelecer medidas ambiciosas e vinculativas para alcançar, até 2050, o objetivo de longo prazo do setor de reduzir para metade as emissões de CO2 da aviação relativamente aos níveis de 2005 e a outras iniciativas internacionais e instrumentos aplicáveis relevantes (por exemplo, regras elaboradas no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris relativas aos mercados do carbono e à contabilização do carbono). Assim que houver clareza sobre a natureza e o conteúdo dos instrumentos da OACI e antes do início da medida baseada no mercado global da OACI, a Comissão deve apresentar um relatório no qual deve ter em consideração a forma como esses instrumentos podem ser transpostos para o direito da União e tornados compatíveis com o mesmo mediante uma revisão da Diretiva RCLE-UE. Esse relatório deve ter, além disso, em conta as regras aplicáveis aos voos intra-EEE, conforme adequado. O referido relatório deve ser acompanhado, se necessário, de uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho que permita ao setor da aviação contribuir para o cumprimento do compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
(6-A)  Para assegurar o cumprimento das normas internas da União, atuais e futuras, em matéria de clima, e sem prejuízo da análise a que se refere o artigo 28.º-B da Diretiva 2003/87/CE, o CORSIA deve ser transposto para o direito da União e tornado compatível com este através do RCLE-UE.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 6-B (novo)
(6-B)  Foram adotados vários atos legislativos a nível da União, no intuito de impedir a fragmentação do espaço aéreo europeu e, desta forma, melhorar o fluxo do tráfego aéreo e o controlo da utilização do espaço aéreo, com a consequente redução das emissões. No interior da União, o regime CORSIA deve ser considerado parte do chamado «pacote de medidas» da OACI, a par da plena aplicação, pelos Estados-Membros, da legislação relativa ao Céu Único Europeu, da empresa SESAR e da utilização do GNSS para a navegação por satélite, bem como das iniciativas tecnológicas conjuntas, como o Clean Sky I e o Clean Sky II. A Comissão deverá também apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros tendo em vista a aplicação da medida baseada no mercado global, que permitirá reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor da aviação, incluindo informações relativas à utilização das receitas comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 6-C (novo)
(6-C)  Embora as regras técnicas da medida baseada no mercado global da OACI devam ainda ser adotadas pelo Conselho da OACI, é importante que as entidades reguladoras e os operadores de aeronaves obtenham, tão cedo quanto possível, informações sobre os requisitos de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões e sobre as unidades elegíveis segundo o regime da OACI, a fim de facilitar a preparação da aplicação desse regime e a monitorização das emissões de CO2 a partir de 1 de janeiro de 2019. Tais requisitos de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões devem ter um nível de exigência compatível com os requisitos de monitorização e comunicação das emissões de gases com efeito de estufa previstos no Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, devendo ainda garantir que os relatórios de emissões enviados sejam verificados nos termos do Regulamento (UE) n.º 600/2012 da Comissão.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 6-D (novo)
(6-D)  Reconhecendo embora a confidencialidade dos trabalhos técnicos da OACI, é igualmente importante que os países membros desta organização, os operadores de aeronaves e a sociedade civil continuem empenhados nos esforços da OACI para aplicar a medida baseada no mercado global e em que a organização comunique com todos os intervenientes para os informar em tempo útil dos progressos alcançados e das decisões tomadas. Para o efeito, poderá ser necessário rever os protocolos de não divulgação aplicáveis a membros e observadores do Comité para a Proteção Ambiental na Aviação (CAEP) da OACI.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  A fim de adotar atos não legislativos de aplicação geral que complementem ou alterem determinados elementos não essenciais de um ato legislativo, o poder de adoção de atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão para que esta possa adotar modalidades adequadas de monitorização, de comunicação de informações e de verificação das emissões aplicáveis aos operadores de aeronaves, para efeitos da aplicação da medida baseada no mercado global cuja elaboração está em curso no âmbito da OACI. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial e a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos no mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes últimos sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
(7)  A fim de adotar atos não legislativos de aplicação geral que complementem ou alterem determinados elementos não essenciais de um ato legislativo, o poder de adoção de atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão para que esta possa adotar modalidades adequadas de monitorização, de comunicação de informações e de verificação das emissões aplicáveis aos operadores de aeronaves, para efeitos da aplicação da medida baseada no mercado global cuja elaboração está em curso no âmbito da OACI. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, em particular a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial e a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos no mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes últimos sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados, de modo a aumentar a transparência e a eficiência do processo de decisão.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  Embora o objetivo a longo prazo deva ser o de um único regime global para a redução das emissões de carbono da aviação até à segunda fase do regime da OACI em 2024, caso a medida baseada no mercado global da OACI se revele insuficiente para atingir os objetivos da União em matéria de clima e cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, devem também ser exploradas outras opções de redução do carbono.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 7-B (novo)
(7-B)  A aviação tem igualmente um impacto no clima por meio de emissões de óxidos de azoto, de vapor de água e de partículas de sulfato e fuligem a elevadas altitudes. O Painel Intergovernamental das Alterações Climáticas (IPPC) estimou que o impacto climático total da aviação é atualmente cerca de duas a quatro vezes superior aos efeitos provocados no passado apenas pelas suas emissões de dióxido de carbono. Enquanto não se verificarem progressos científicos, todos os impactos da aviação deverão, na medida do possível, ser tidos em conta. Deve igualmente ser promovida a investigação sobre a formação de rastos de condensação (também conhecidos em inglês por «contrails») e a sua evolução para cirros, sobre efeitos diretos menores de aerossóis de sulfato, fuligem, rastos de condensação de vapor de água e cirros, e sobre medidas eficazes de atenuação, incluindo medidas operacionais e técnicas.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
(9-A)  É incontestável que as emissões do setor da aviação nocivas para o clima não se limitam aos efeitos do CO2. Já na Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-Aa Comissão se comprometeu em 2008 a apresentar uma proposta relativa aos óxidos de azoto. Apesar das dificuldades de natureza técnica e política neste domínio, a Comissão deve acelerar a sua atividade a este respeito.
__________________
1-A   Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, que altera a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 8 de 13.1.2009, p. 3).
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º -1 (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3-C – n.º 3-A (novo)
(-  1) Ao artigo 3.º-C é aditado o seguinte número:
“3-A. A quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves em 2021 será 10 % inferior à quantidade média de licenças atribuídas no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016, devendo em seguida diminuir anualmente a um ritmo idêntico ao do limite total do RCLE-UE referido no artigo 9.º, segundo parágrafo, para que o limite aplicado ao setor da aviação fique mais em consonância com os limites aplicados aos setores abrangidos pelo RCLE-UE até 2030.
No caso das atividades da aviação com origem e destino em aeródromos situados em países fora do EEE, a quantidade de licenças de emissão a atribuir a partir de 2021 poderá ser ajustada, tendo em conta a medida baseada no mercado global da OACI a aplicar a partir de 2021, para compensar as emissões da aviação internacional superiores aos níveis de 2020.”
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º -1-A (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3-D – n.º 2
(-  1-A) No artigo 3.º-D, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  A partir de 1 de Janeiro de 2013, são leiloados 15 % das licenças de emissão. Esta percentagem pode ser aumentada por ocasião da revisão geral da presente diretiva.
“2. A partir de 1 de janeiro de 2021, são leiloados 50 % das licenças de emissão. Esta percentagem pode ser aumentada por ocasião da revisão geral da presente diretiva.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º -1-B (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3-D – n.º 3 – parágrafo 1
(-  1-B) No artigo 3.º-D, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
É aprovado um regulamento com disposições pormenorizadas para a venda em leilão, pelos Estados-Membros, das licenças de emissão que não devam ser emitidas a título gratuito nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo ou do n.º 8 do artigo 3.º-F. O número de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro em cada período é proporcional à sua parte no total das emissões atribuídas à aviação do conjunto dos Estados-Membros no ano de referência, comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e verificadas nos termos do artigo 15.º. Para o período referido no n.º 1 do artigo 3.º-C o ano de referência é 2010 e, para cada período subsequente referido no artigo 3.º-C, o ano de referência é o ano civil que termina 24 meses antes do início do período a que respeita o leilão.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo [23.°], para completar a presente diretiva, estabelecendo modalidades pormenorizadas para a venda em leilão, pelos Estados-Membros, das licenças de emissão que não devam ser emitidas a título gratuito nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo ou do n.º 8 do artigo 3.º-F. O número de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro em cada período é proporcional à sua parte no total das emissões atribuídas à aviação do conjunto dos Estados-Membros no ano de referência, comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e verificadas nos termos do artigo 15.º. Para o período referido no n.º 1 do artigo 3.º-C o ano de referência é 2010 e, para cada período subsequente referido no artigo 3.º-C, o ano de referência é o ano civil que termina 24 meses antes do início do período a que respeita o leilão.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º -1-C (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3-D – n.º 3 – parágrafo 2
(-  1-C) No artigo 3.º-D, n.º 3, é suprimido o segundo parágrafo.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º -1-D (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3-D – n.º 4 – parágrafo 1
(-  1-D) No artigo 3.º-D, n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização a dar aos proventos gerados pelos leilões das licenças de emissão. Esses proventos deverão ser utilizados para combater as alterações climáticas na UE e nos países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar atividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do regime comunitário. Os proventos dos leilões deverão ser igualmente utilizados no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e de medidas para evitar a desflorestação. '
“Todos os proventos gerados pelos leilões das licenças de emissão deverão ser utilizados para combater as alterações climáticas na UE e nos países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar atividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do regime da União e para financiar projetos comuns tendo em vista reduzir as emissões de gases com efeito de estufa do setor da aviação, como a Empresa Comum SESAR e as Iniciativas Tecnológicas Conjuntas Clean Sky, e quaisquer iniciativas que viabilizem uma implantação generalizada do GNSS para a navegação por satélite e as capacidades interoperáveis em todos os Estados‑Membros, em particular as que se destinam a melhorar as infraestruturas de navegação aérea, a prestação de serviços de navegação aérea e a utilização do espaço aéreo. Os proventos dos leilões podem ser igualmente utilizados no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e de medidas para evitar a desflorestação. Há que conferir especial atenção aos Estados-Membros que utilizem esses proventos para cofinanciar programas de investigação e inovação ou iniciativas no contexto do Nono Programa-Quadro de Investigação (PQ9). A transparência na utilização das receitas provenientes dos leilões das licenças de emissões nos termos da presente Diretiva é fundamental para apoiar os compromissos da União.”
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º -1-E (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 12 – n.º 3
(-  1-E) No artigo 12.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
3.  Os Estados-Membros devem assegurar a devolução pelo operador de cada instalação, até 30 de Abril de cada ano, de um número de licenças de emissão, com exclusão das licenças de emissão concedidas ao abrigo do capítulo II, equivalente ao total das emissões provenientes dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 15.º, e a sua consequente anulação.
"3. Os Estados-Membros devem assegurar a devolução pelo operador de cada instalação, até 30 de Abril de cada ano, de um número de licenças de emissão equivalente ao total das emissões provenientes dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 15.°, e a sua consequente anulação.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – ponto -1-F (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 12 – n.º -3-A (novo)
(-  1-F) No artigo 12.º, antes do n.º 3-A é inserido o seguinte número:
“-3-A. A fim de proteger a integridade ambiental do RCLE-UE, os operadores aéreos e os demais operadores do RCLE-UE não podem utilizar as licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2018 por um Estado-Membro relativamente ao qual existam obrigações que caduquem para os operadores aéreos e outros operadores. O ato jurídico referido no artigo 19.º aplica o presente número.”
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º -1-G (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 21– n.º 2-A (novo)
(-  1-G) Ao artigo 21.º é aditado o seguinte número:
“2-A O relatório a que se refere o n.º 2 deve incluir, usando os dados comunicados através da cooperação a que se refere o artigo 18.º-B, uma lista dos operadores de aeronaves sujeitos aos requisitos da presente diretiva que não tenham aberto uma conta no registo.”
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 28 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Todas as emissões provenientes de voos com origem ou destino em aeródromos situados em países que não pertencem ao Espaço Económico Europeu (EEE), em cada ano civil a partir de 1 de janeiro de 2013, sob reserva da revisão a que se refere o artigo 28.º- B.”
(a)  Todas as emissões provenientes de voos com origem ou destino em aeródromos situados em países que não pertencem ao Espaço Económico Europeu (EEE), em cada ano civil de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, sob reserva da revisão a que se refere o artigo 28.º-B.”
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 28-A – n.º 1 – alínea b)
(b)  Todas as emissões provenientes de voos entre um aeródromo situado numa região ultraperiférica na aceção do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e um aeródromo situado noutra região do EEE, em cada ano civil a partir de 1 de janeiro de 2013, sob reserva da revisão a que se refere o artigo 28.º- B.
(b)  Todas as emissões provenientes de voos entre um aeródromo situado numa região ultraperiférica na aceção do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e um aeródromo situado noutra região do EEE, em cada ano civil de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, sob reserva da revisão a que se refere o artigo 28.º- B.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i-A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 28-A – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
i-A)  É inserida a seguinte alínea:
“(b-A) Todas as emissões provenientes de voos entre aeródromos localizados no EEE que se devam ao facto de um voo ter, nos termos das alíneas a) ou b) do presente número, sido desviado para um aeródromo localizado no EEE, em cada ano civil a partir de 1 de janeiro de 2017, sob reserva da revisão a que se refere o artigo 28.º-B.”
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea b) – subalínea i)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 28-A – n.º 2 – parágrafo 1
A partir de 1 de janeiro de 2017, em derrogação do disposto nos artigos 3.º- D a 3.º- F e até à entrada em vigor de alterações subsequentes à revisão referida no artigo 28.º- B, é concedido, todos os anos, aos operadores de aeronaves o número de licenças de emissão correspondente ao número concedido em 2016. A partir de 2021, o número de licenças de emissão está sujeito à aplicação do fator linear a que se refere o artigo 9.º.
De 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, em derrogação do disposto nos artigos 3.º- D a 3.º- F e até à entrada em vigor de alterações subsequentes à revisão referida no artigo 28.º- B, é concedido, todos os anos, aos operadores de aeronaves o número de licenças de emissão correspondente ao número concedido em 2016. A partir de 2021, o número de licenças de emissão está sujeito à aplicação do fator linear a que se refere o artigo 9.º.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea b) – subalínea ii)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 28-A – n.º 2 – parágrafo 3
ii.  O terceiro parágrafo é suprimido.
ii.  o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
“No que diz respeito às atividades no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, os Estados-Membros publicam o número de licenças do setor da aviação concedidas a cada operador de aeronaves até 1 de setembro de 2018.”
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea c)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 28-A – n.º 4
4.  Não obstante o disposto no artigo 3.º- D, n.º 3, o número de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro a partir de 1 de janeiro de 2013 deve ser reduzido de modo a corresponder à sua quota das emissões de licenças de aviação atribuídas a voos que não beneficiem das exceções previstas no n.º 1, alíneas a) e b) do presente artigo.»;
4.  Não obstante o disposto no artigo 3.º-D, n.º 3, o número de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro em relação ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020, deve ser reduzido de modo a corresponder à sua quota de emissões de licenças de aviação atribuídas a voos que não beneficiem das exceções previstas no n.º 1, alíneas a) e b) do presente artigo.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea d-A (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 28-A – n.º 8
(d-A)  O n.º 8 é suprimido.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 28-B – n.º 1
1.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as normas ou outros instrumentos jurídicos relevantes da OACI, bem como sobre as medidas nacionais adotadas por países terceiros para aplicar a medida baseada no mercado global que será aplicável às emissões a partir de 2021, bem sobre outros desenvolvimentos internacionais relevantes.
1.  Até 1 de janeiro de 2019 e, subsequentemente, a intervalos regulares, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as normas e práticas recomendadas da OACI, as recomendações aprovadas pelo Conselho da OACI e relevantes para a medida baseada no mercado global ou outros instrumentos jurídicos relevantes da OACI, bem como sobre as medidas nacionais adotadas por países terceiros para aplicar a medida baseada no mercado global que será aplicável às emissões a partir de 2021, as implicações das reservas feitas por países terceiros, bem sobre outros desenvolvimentos internacionais relevantes. A Comissão fornece também regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações atualizadas sobre a evolução das normas e práticas recomendadas da OACI, em conformidade com os procedimentos de normalização da OACI. Em consonância com o «balanço global» da CQNUAC, a Comissão fornece também informações sobre os esforços desenvolvidos para atingir o objetivo indicativo a longo prazo do setor da aviação em matéria de redução de emissões, que consiste em diminuir para metade até 2050 as emissões de CO2 da aviação em relação aos níveis de 2005.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 28-B – n.º 2
2.  O relatório analisa as formas de transposição destes instrumentos da OACI para o direito da União mediante a revisão da presente diretiva. O relatório analisa também as regras aplicáveis aos voos no interior do Espaço Económico Europeu (EEE), conforme adequado.
2.  Até 1 de março de 2020, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a adequação dos instrumentos e opções da ICAO para a transposição destes instrumentos da OACI para o direito da União mediante a revisão da presente diretiva. O relatório analisa também as regras aplicáveis aos voos no interior do Espaço Económico Europeu (EEE), conforme adequado. O relatório examina igualmente o nível de ambição e a integridade ambiental global da medida baseada no mercado global, incluindo a sua ambição geral em relação às metas do Acordo de Paris, ao nível de participação, à aplicabilidade, à transparência, às sanções por incumprimento, aos procedimentos para a participação do público, à qualidade dos créditos de compensação, à monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões, aos registos, à responsabilização e às regras sobre a utilização de biocombustíveis. O relatório examina ainda se o ato delegado adotado nos termos do artigo 28.º-C, n.º 2, deve ser revisto.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 28-B – n.º 3
3.  O relatório pode ser acompanhado, se adequado, de propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a alterar, suprimir, prorrogar ou substituir as exceções previstas no artigo 28.º- A, de forma consentânea com o compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União.
3.  O relatório a que se refere o n.º 2 do pressente artigo é acompanhado, se adequado, de propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a alterar, suprimir, prorrogar ou substituir as exceções previstas no artigo 28.º- A, de forma consentânea com o compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União com o objetivo de assegurar a plena integridade ambiental e a eficácia da ação climática da União e de reduzir qualquer ambiguidade antes de o regime CORSIA se tornar operacional.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 28-C – n.º 1
1.  A Comissão adota modalidades adequadas de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões para fins de aplicação da medida baseada no mercado global cuja elaboração está em curso no âmbito da OACI. Essas modalidades devem basear-se nos mesmos princípios que o regulamento a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, e assegurar que os relatórios sobre as emissões apresentados sejam verificados em conformidade com o disposto no artigo 15.º.
1.  A Comissão adota modalidades adequadas de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões para fins de aplicação da medida baseada no mercado global cuja elaboração está em curso no âmbito da OACI. Essas modalidades devem ser plenamente compatíveis com os princípios contidos no regulamento a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, e assegurar que os relatórios sobre as emissões apresentados sejam verificados em conformidade com o disposto no artigo 15.º.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2-A (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30 – n.º 4-A (novo)
(2-A)  Ao artigo 30.º é aditado o seguinte número:
“4-A. Até 1 de janeiro de 2020, a Comissão apresenta uma análise atualizada dos efeitos da aviação não ligados ao CO2, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa sobre a melhor forma de atenuar esses efeitos.”

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.°, n.° 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0258/2017).

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